Processo nº 0840005-09.2022.8.10.0001
ID: 329584788
Tribunal: TJMA
Órgão: 6ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0840005-09.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0840005-09.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): DANIEL DA SILVA RODRI…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0840005-09.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): DANIEL DA SILVA RODRIGUES Incidência penal: art. 157, §2°, II, V e §2°-A, I, c/c com o art. 311, caput, todos do Código Penal SENTENÇA CONDENATÓRIA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra DANIEL DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, §2°, II, V e §2°-A, I, c/c com o art. 311, caput, todos do Código Penal. Narra a denúncia que: no dia 08 de Junho de 2022, por volta das 18h, na Rua da CAEMA, do bairro Opaco, nesta cidade, DANIEL DA SILVA RODRIGUES, e mais dois indivíduos não identificados, em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, utilizando-se de armas de fogo e arma branca do tipo faca, subtraíram, para si, mediante grave ameaça à vítima Manoelson Borges Costa Borges Costa, coisas móveis alheias, consistindo em 01 (um) veículo automotor, de marca Saveiro Caminhonete (2015), de cor prata e placa AYJ3C24 e 05 (cinco) porcos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, conforme Boletim de Ocorrência n° 14804/2022, de fl. 19/ID: 71614027. 02. Os autos também indicam que, no dia 17 de julho de 2022, por volta das 15h30min, no canto do bar do Bina, residencial lar de Cristo, Heraldo Cardoso, no bairro Cidade Olímpica, DANIEL DA SILVA RODRIGUES, foi encontrado com a Caminhonete Saveiro (2015), de cor prata por ele roubada, com sinais identificadores adulterados, no caso, a placa, na qual constava a NWS 9529. 03. No fim da tarde do dia 08 de Junho de 2022, o ofendido Manoelson Borges Costa Borges Costa, havia ido à vila do Opaco para entregar 05 (cinco) porcos que tinha vendido pelo aplicativo OLX, no entanto, ao chegar no local combinado com o suposto comprador, teve o veículo caminhonete Saveiro de cor prata e placa AYJ3C24 tomado por três sujeitos armados, sendo ainda rendido, juntamente com o colega que lhe acompanhava, e colocado na carroceria do automóvel onde estavam os citados porcos, na qual permaneceram cerca de 1h30 sob o domínio dos autores do delito, até os liberarem no campo do Cruzeiro no bairro Santa Bárbara. 04.Já na tarde do dia 17 de julho de 2022, os policiais militares Marx Hommel Rocha Gomes e Janiel Gonçalves Silva realizavam patrulhamento no bairro Cidade Olímpica, quando abordaram o carro Savero de cor prata e placa aparente NWS 9529, conduzido por DANIEL DA SILVA RODRIGUES, ao consultarem o Banco Nacional de Mandado de Prisão constataram que o investigado possuía mandados de prisão contra ele, assim o conduziram para o plantão da Cidade Operaria e verificaram que o veículo conduzido pelo inculpado possuía placa adulterada, sendo também produto de roubo, de acordo com o Boletim de Ocorrência n° 14804/2022 de fl. 19/ID: 71614027. Além de que o mesmo estava na posse de um simulacro de arma de fogo. 05. Após isso, a vítima Manoelson Borges Costa Borges Costa compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu DANIEL DA SILVA RODRIGUES como um dos assaltantes. Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 72545009). Auto de apresentação e apreensão da res furtiva (id 72545009, pág. 09). Boletins de ocorrência (id 72545009, pág. 17/23). Auto de entrega (id 72545009, pag. 35). Auto de apreensão da placa adulterada (id 72545009, pag. 38). Recebida a denúncia em 06 de setembro de 2022 (id 75430592). Resposta à acusação apresentada por intermédio da Defensoria Pública Estadual (id 100614290). Audiência de instrução realizada em 17 de junho de 2024, ocasião na qual se colheu a prova oral da testemunha presente (id 121971797). Audiência de instrução em continuação realizada em 14 de novembro de 2024, ocasião na qual foi colhida a prova oral da vitima e da testemunha presentes. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado. Finalizada a instrução, a acusação e a defesa apresentaram alegações finais por memoriais (id 134914342). Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no art. 311, todos do Código Penal, pelo cometimento de roubo qualificado pelo concurso de quatro pessoas e emprego de arma de fogo e pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (id 141802663). Em suas alegações finais, o acusado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, requereu quanto ao crime de roubo, a absolvição pela insuficiência de provas de autoria, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal; Quanto ao crime do art. 311, caput, do CP, a absolvição em razão da insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e pela falta de perícia técnica (id 143354174). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar as condutas de DANIEL DA SILVA RODRIGUES, ao qual é atribuída a prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no art. 311, todos do Código Penal. Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio. O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio. Quando ao crime de adulteração de sinal identificar de veículo, o referido está descrito no art. 311 do CP: Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Nesse diapasão, a materialidade dos crimes acima narrados se encontra cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Auto de apresentação e apreensão da res furtiva (id 72545009, pág. 09), Boletins de ocorrência (id 72545009, pág. 17/23), Auto de entrega (id 72545009, pag. 35), Auto de apreensão da placa adulterada (id 72545009, pag. 38), assim como pela prova oral colhida da vítima e das testemunhas durante a fase de investigação preliminar, os quais foram ratificados em juízo, e demais provas judicializadas. Do mesmo modo, no que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram os delitos e apontam o acusado como o autor, vejamos: O Policial Militar Janiel Gonçalves Silva declarou, em juízo, que já havia informações de que o automóvel modelo Saveiro havia sido subtraído em uma ocorrência anterior envolvendo a comercialização de suínos, e que estaria sendo utilizado em ataques criminosos na região. Informou que, durante patrulhamento ostensivo nas proximidades do bairro São Cristóvão, visualizaram o referido veículo conduzido pelo acusado Daniel da Silva Rodrigues, abordando-o no Residencial Ivaldo Rodrigues, nas imediações da Cidade Olímpica. Ressaltou que o réu se encontrava sozinho no momento da abordagem e que foi encontrado, no interior do veículo, um simulacro de arma de fogo. Acrescentou que o veículo possuía placas trocadas, correspondentes a outro automóvel de mesmo modelo, ano e cor, o que dificultou a identificação imediata do bem como produto de roubo. A constatação se deu somente após a verificação do número do chassi, ocasião em que confirmaram tratar-se do veículo subtraído. Ressaltou que havia mandado de prisão em aberto contra o réu e que este foi apresentado à autoridade policial juntamente com o automóvel. Declarou ainda que, embora não recorde a data exata do roubo, este não havia ocorrido no mesmo dia da abordagem, e que as vítimas relataram, na Delegacia, terem sido amarradas, levadas no veículo e depois abandonadas em área de matagal. O Policial Militar Marx Hommel Rocha Gomes corroborou a versão anterior, afirmando que já tinham ciência da utilização de uma Saveiro em práticas delitivas como invasões domiciliares na região da Cidade Operária e bairros adjacentes. Esclareceu que o automóvel havia tido as placas adulteradas, dificultando sua identificação prévia. Informou que, ao perceber o veículo trafegando, observou tentativa de desvio por parte do condutor, o qual foi abordado logo em seguida, sem resistência. Na abordagem, constatou-se a existência de mandado de prisão em desfavor do acusado. Quanto à origem do automóvel, Daniel da Silva Rodrigues teria negado envolvimento com qualquer assalto ou aquisição de suínos, alegando apenas que o veículo lhe fora emprestado. Asseverou que o acusado não apresentou explicações sobre a procedência do automóvel, mas afirmou que era de sua propriedade. Destacou que a confirmação de adulteração ocorreu após a verificação do número do chassi, e que não foram localizadas armas de fogo ou substâncias entorpecentes no interior do veículo. Geovane Mota de Carvalho, vítima, afirmou que Manoelson Borges Costa havia publicado anúncio de venda de porcos na plataforma OLX, sendo ajustado encontro com o suposto comprador às 18h. Utilizaram o veículo Saveiro da mãe do depoente para realizar a entrega. No local combinado, uma rua sem saída, foram surpreendidos por um indivíduo, seguido de outros três, os quais anunciaram o roubo. Disse que foi rendido sob grave ameaça, inclusive com arma de fogo apontada para sua cabeça e faca em seu pescoço, sendo amarrado junto a Manoelson e colocado na carroceria do veículo com os animais. Relatou que os criminosos trafegaram por locais desconhecidos e, em um determinado ponto, novos indivíduos se juntaram à empreitada criminosa. A vítima informou que pôde visualizar os rostos dos autores, tendo reconhecido Daniel da Silva Rodrigues na Delegacia como o responsável por lhe ameaçar com os armamentos. Narrou ainda que o automóvel apresentava sinais de avarias, peças trocadas e perfurações por disparos de arma de fogo. Relatou ter avistado entorpecentes e brinquedos no interior do veículo ao momento da apreensão. Manoelson Borges Costa, também vítima, corroborou os fatos narrados por Geovane. Confirmou que havia publicado o anúncio dos porcos, tendo combinado a entrega com o suposto interessado. Reiterou que ambos foram surpreendidos por quatro indivíduos armados com faca e revólver, amarrados e colocados com os porcos na carroceria. Destacou que foram levados por vários bairros e abandonados na região do Cruzeiro Santa Bárbara. Declarou que reconheceu pessoalmente, na Delegacia, Daniel da Silva Rodrigues como um dos autores do roubo, inclusive mencionando que este mantinha uma faca junto ao pescoço de Geovane durante toda a ação. Asseverou que o veículo foi encontrado em más condições, com peças danificadas e itens substituídos. Reconheceu novamente o réu em juízo. O acusado Daniel da Silva Rodrigues, ao ser interrogado, negou a prática criminosa, afirmando que apenas utilizava o veículo, o qual lhe fora emprestado por terceiro, e que não teria realizado qualquer adulteração de placa ou envolvimento com o roubo. Assim sendo, em que pese a negativa de autoria, considerando os depoimentos das vítimas e das testemunhas, prestados durante a instrução criminal, somado ao fato da res furtiva ter sido apreendida na posse do réu, entendo que restou comprovada a materialidade e a autoria dos delitos imputados. Isso porque as vítimas narraram com detalhes o crime e apontaram o réu como autor do fato. Ademais, o réu foi preso em flagrante na posse do veículo subtraído, não havendo espaço para dúvidas. A negativa isolada do réu não encontra respaldo nas demais provas colhidas, restando devidamente comprovada sua responsabilidade penal. Destaco ainda que o reconhecimento realizado pelas vítimas, em relação ao réu, em audiência, além de não ter sido formalizado como um reconhecimento propriamente dito, tratou-se de mera indicação de autoria, sendo valorado como declarações do ofendido. A ausência de formalidade no procedimento, portanto, não compromete a validade da prova, especialmente diante do contexto em que os fatos ocorreram. Ainda, quanto as majorantes/causas de aumento de pena no crime de roubo, quais sejam, o concurso de pessoas, a restrição da liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo, friso que restaram comprovadas através da prova oral colhida das vítimas, que afirmaram de forma categórica que participaram do delito mais de dois agentes, dentre eles o réu, que mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, subtraíram seus bens, e os mantiveram com a liberdade restringida por período superior ao necessária a consumação do crime. Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio. Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer. A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade. Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes – não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais. O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada. Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade. Logo, reconheço a incidência da citada causa de aumento. Por fim, em relação ao delito previsto no art. 311 do CP, a materialidade e autoria também restam suficientemente provadas, posto que o réu foi preso em flagrante na posse do veículo saveiro, o qual havia subtraído anteriormente, com as placas de identificação adulteradas, conforme Auto de apreensão da placa adulterada (id 72545009, pag. 38). O dolo do art. 311 do CP é patente. Tal elemento anímico pode ser extraído, também, da posse do bem. Em outras palavras, a partir do momento em que o bem estava com o acusado e foi apreendido com placa de identificação adulterada/trocada, caberia a ele elucidar de forma minimamente plausível que não adulterou, demonstrando uma possível ignorância/inocência acerca do fato, o que não ocorreu nos autos. Por outro lado, restou devidamente comprovado que, na data dos fatos, o acusado conduzia veículo automotor com a placa de identificação adulterada, tendo apresentado uma versão em sua defesa que não se sustentou em nenhum elemento ou prova testemunhal trazida aos autos, ainda mais considerando que ficou comprovado ser o réu o autor da subtração do veículo. Corroborando o exposto: TJ-MG - Apelação Criminal: APR 116746520208130024 Jurisprudência • Acórdão • publicado em 24/10/2023 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 E ART. 311, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Devidamente comprovada a autoria e materialidade, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser proferida a condenação do acusado nas iras do art. 311 do CP -Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos -Quando o aumento realizado em razão de uma circunstancia judicial desfavorável, deve a pena-base ser reduzida em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu DANIEL DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2°, II, V e §2°-A, I, c/c o art. 311, caput, todos do Código Penal. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1. Roubo Majorado Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandi do agente para o cometimento do crime. Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal. Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, não concorrem agravantes e atenuantes, razão pela fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II, V e §2º-A, I do CPB, razão pela qual aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. 2 Adulteração de sinal identificador de veículo Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, não concorrem agravantes e atenuantes, razão pela fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o acusado condenado definitivamente a pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme art. 33, §2º, do CPB. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se o mandado de prisão definitiva e com o seu cumprimento a guia de recolhimento definitiva, e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o acusado e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Intimem-se o Ministério Público e a defesa do réu. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, e especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE DE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz titular da 6ª Vara Criminal
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