Processo nº 0839320-02.2022.8.10.0001
ID: 262310916
Tribunal: TJMA
Órgão: 6ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0839320-02.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0839320-02.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Jonas Glauber Cardoso…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0839320-02.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Jonas Glauber Cardoso Lima Incidência penal: art. 157, § 2º, II e VII, do CPB c/c art. 244-B do ECA SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Jonas Glauber Cardoso Lima, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, § 2º, II e VII, do CPB c/c art. 244-B do ECA. Narra a denúncia que: no dia 14 de julho de 2022, por volta de 21h30, na Travessa da Rua do Caminho da Boiada, nesta cidade, JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA, na companhia de um adolescente identificado como Hugo José Ferreira dos Santos (H. J. F. D. S.), em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, subtraiu para si, mediante grave ameaça pelo emprego de faca, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) motocicleta, algumas pizzas e 01 (um) aparelho celular da marca Multilaser, de cor vermelha, de um entregador de pizzas não identificado, consoante Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 04, ID: 71784731).Conforme restou apurado, na supracitada data, por volta das 23h30, o policial militar/1º condutor Felipe Passos Dias (fl. 02, ID: 71784731) estava na VTR Centro Seguro 01, fazendo um ponto base nas proximidades do Plantão Cajazeiras, quando um cidadão entregador de pizza chegou em estado de choque e muito nervoso, informando que havia sido abordado na rua Caminho da Boiada por dois indivíduos, que lhe tomaram de assalto a motocicleta e as pizzas que estavam no baú. A testemunha policial informa que, segundo a vítima, os sujeitos ativos teriam usado uma faca de cabo preto e uma arma de fogo tipo pistola, além de serem jovens, sendo que um trajava camisa preta e apresentava pele escura, enquanto o outro trajava camisa vermelha da Adidas e uma bermuda jeans. De acordo o policial, a viatura foi até o local da abordagem com a vítima e, mais à frente, viram que a motocicleta havia sido abandonada, sem as pizzas, possivelmente por imperícia dos autores. Diligenciaram pelo bairro Macaúba e avistaram dois rapazes com a mesma descrição feita pelo ofendido que, nesse momento, havia sido liberado para recolher a sua motocicleta. Na abordagem, foi encontrada na cintura do denunciado JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA uma faca idêntica à descrita pelo ofendido e com menor de idade H. J. F. D. S. um simulacro de arma de fogo, idêntico à pistola descrita pela vítima. Além disso, também foram encontradas com os autores algumas pizzas, que ficaram na via pública, e um aparelho de telefone celular sobre o qual não souberam informar a origem. Acrescentou que, na ocasião, os sujeitos ativos confessaram a prática do roubo e que a vítima, embora orientada a prestar de declarações, não compareceu ao plantão, possivelmente pelo choque. O policial militar Neviton Rodrigues Pereira (fl. 03, ID: 71784731) corroborou com o depoimento do 1º condutor, acrescentando que viram dois rapazes correndo no bairro Macaúba, com as vestimentas repassadas pelo ofendido e que a motocicleta foi encontrada jogada ao solo, encharcada. Disse que os sujeitos ativos confessaram que abordaram um entregador de pizza e que tomaram a motocicleta e as pizzas, abandonando o veículo mais à frente. Ouvido nos autos inquisitivos, Hugo José Ferreira dos Santos (fl. 05, ID: 71784731) declarou que, na data em ênfase, por volta de 21h30, encontrava-se com JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA assistindo a um jogo, quando resolveram sair para fazer uma “parada” e, ao chegarem na Travessa da Boiada, no bairro Madre Deus, avistaram um entregador de pizza e decidiram praticar um roubo contra ele. Afirmou que o denunciado ameaçou a vítima com uma faca, enquanto o declarante usou o simulacro de arma de fogo, dizendo “perdeu, perdeu, sai da moto e vaza”. Declarou que a moto foi abandonada e que não sabem pilotar motocicletas, tendo sido abordados pela polícia no bairro Macaúba, na posse da faca, da arma de brinquedo, das pizzas e do aparelho de telefone. Perante autoridade policial, o denunciado JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA (fl. 06, ID: 71784731) confessou que se encontrou com o menor Hugo José para assistirem a um jogo do Flamengo e depois saíram com intuito de fazer uma “parada”. Afirmou que entregou a arma de brinquedo para Hugo, levando consigo a faca de cabo preto e, ao chegarem na TV. da Boiada, viram um entregador de pizza buzinando e, diante da facilidade, convidou o menor para assaltá-lo. Afirmou que depois abandonaram a moto mais à frente, enquanto as pizzas foram levadas, sendo alcançados pela polícia militar no bairro Macaúba. Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 71405941, págs. 01/02). Auto de apresentação e apreensão da res furtiva (id. 71784731, p. 4). Relatório final da autoridade policial (id 71784731, págs. 17/19). Recebida a denúncia em 05 de setembro de 2022 (id 75303208). Resposta à acusação apresentada por intermédio da Defensoria Pública Estadual (id 110433859). Audiência de instrução realizada em 23 de setembro de 2024, ocasião na qual foi realizada a oitiva das testemunhas presentes e declarada a revelia do réu. Encerrada a instrução criminal e aberto prazo para alegações finais (id 130085842). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (id 135231501). O acusado, através da Defensoria Pública Estadual, apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a absolvição por insuficiência de provas com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id 135809770). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar a conduta de JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII do CP c/c art. 244-B do ECA. A materialidade dos crimes acima narrados se encontra cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Auto de apresentação e apreensão da res furtiva (id 71405941, pág. 03), assim como pela prova oral colhida da vítima (adolescente infrator) na fase de investigação preliminar, e das testemunhas, em juízo, ao lado da confissão extrajudicial do réu, e demais provas judicializadas. Quanto ao crime de corrupção de menores, a materialidade resta comprovada também pelos documentos do inquérito policial, assim como pela prova oral colhida da vítima (menor) em sede preliminar e das testemunhas. Ressalto que é irrelevante, se no caso de concurso de agentes envolvendo menores, a idade dos mesmos não seja conhecida, conforme entendimento da Súmula 500 do STJ, in verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. A Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima. O tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de dezoito anos. Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova se houve ou não a corrupção, pois a consumação do tipo ocorre com a prática da conduta incriminada com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de dezoito anos. Portanto, diante do fato de que comprovadamente o crime foi cometido na companhia de um adolescente menor de 18 anos, entendo que resta comprovado a materialidade do delito de corrupção de menores. No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram os delitos e apontam o acusado como o autor dos fatos, senão vejamos: A testemunha Felipe Passos Dias, policial militar, relatou em Juízo que foi procurado pela vítima, a qual informou ter sido alvo de roubo. A vítima acompanhou os policiais durante as diligências até a localização da motocicleta subtraída, abandonada em via pública. Após a recuperação, a vítima assumiu a condução do veículo e deixou o local, presumindo-se que se dirigiria à Delegacia, o que não ocorreu. De posse das características dos suspeitos, a guarnição prosseguiu nas buscas e localizou os dois indivíduos — incluindo o acusado — correndo por uma rua, momento em que dispensaram as pizzas subtraídas. Durante a abordagem, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo, uma faca e o aparelho celular da vítima. O policial confirmou que, no momento da abordagem, ambos confessaram a prática do delito. Newton Rodrigues Pereira, testemunha, policial militar, afirmou em juízo que estavam de serviço com a testemunha Felipe Passos quando foram abordados pela vítima informando que teve a sua motocicleta roubada; que a vítima descreveu os indivíduos; que após realizarem diligências conseguiram abordar os indivíduos os quais foram encontrados com um simulacro de arma de fogo e as pizzas; que conduziram os indivíduos para a delegacia de polícia. A vítima, Hugo José Ferreira dos Santos — menor de idade —, não foi ouvida em Juízo. Contudo, na fase inquisitorial, prestou declarações em que narrou, com riqueza de detalhes, a dinâmica do crime, apontando o concurso de pessoas e a utilização de arma branca e simulacro para a prática do roubo: “Que, por volta das 21h30, estava com seu amigo JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA (vulgo JG), e decidiram realizar uma ‘parada’; que ao avistarem um entregador de pizza no bairro Madre Deus, decidiram roubá-lo; que JG utilizou uma faca e o declarante, um simulacro de arma de fogo, para ameaçar a vítima; que subtraíram a motocicleta e as pizzas, mas abandonaram o veículo em seguida por não saberem conduzi-lo; que, durante a fuga, foram abordados por policiais militares, os quais apreenderam a faca, o simulacro, as pizzas e um aparelho celular.” O acusado Jonas Glauber Cardoso Lima também não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual se destaca sua confissão prestada em sede policial. Na ocasião, admitiu a premeditação do delito e descreveu os fatos com precisão: “Que adquiriu uma arma de brinquedo com o intuito de praticar um assalto; que combinou a ação criminosa com o menor Hugo José; que portava uma faca enquanto Hugo utilizava o simulacro; que abordaram um entregador de pizza na Travessa da Boiada; que após a subtração, abandonaram a motocicleta e levaram as pizzas; que já possui passagem anterior pelo crime de roubo.” Assim sendo, considerando os depoimentos das testemunhas, prestados durante a instrução criminal, somado ao fato de o acusado ter sido preso logo após o crime, ao lado da sua confissão extrajudicial, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes imputados. A despeito da ausência de oitiva da vítima em sede policial ou judicial, a autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas pelos termos de declaração dos policiais militares que atenderam à ocorrência, bem como pela confissão extrajudicial do réu e do adolescente envolvido (vítima do crime de corrupção de menores), cujos relatos são harmônicos e convergem quanto à dinâmica do crime e à identidade do autor. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a valoração da chamada prova de “ouvir dizer” (testemunho indireto), desde que corroborada por outros elementos de convicção constantes dos autos, como ocorre no presente caso, sendo legítima a condenação com base no presente conjunto probatório coeso e suficiente. Ainda, quanto as majorantes/causas de aumento de pena no crime de roubo, quais sejam, o concurso de pessoas e emprego de arma branca, friso que estas restaram comprovadas através da prova oral colhida das testemunhas e da vítima em especial do menor de idade Hugo José Ferreira dos Santos, que afirmou de forma categórica que participou do roubo com o acusado, sendo que avistaram um entregador de pizza e tomaram de assalto a sua motocicleta mediante grave ameaça, utilizando-se de um simulacro de arma de arma de fogo e uma faca. Corrobora o exposto a confissão extrajudicial do réu, que relata que praticou o crime com um menor, portando uma faca. Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio. Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer. A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade. Por fim, reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, haja vista que confessou o delito perante a autoridade policial. DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, II e VII, do CPB c/c art. 244-B do ECA. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 01. Roubo Majorado Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandi do agente para o cometimento do crime. Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal. Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, no entanto, tendo em vista o teor do enunciado nº 231 da súmula do STJ, deixo de valorar a referida circunstância, razão pela qual, por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e VII, do CPB, razão pela qual aumentarei a pena intermediária em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Com isso, fica o réu condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 02. Crime corrupção de menores: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, no entanto, tendo em vista o teor do enunciado nº 231 da súmula do STJ, deixo de valorar a referida circunstância, razão pela qual, por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária em em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão. EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CP, fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade de detenção pela pena restritiva de direitos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não subsistem os pressupostos ensejadores a decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o acusado e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Notifiquem-se o Ministério Público. Intime-se a defesa do acusado. Oficie-se ao IDENT. DECRETO O PERDIMENTO dos bens – simulacro de arma de fogo semelhante a pistola (cor preta), faca de cabo preto - descrito no Auto de apresentação e apreensão (id 71784731, pag. 04), considerando que o bem acima reportado não interessa ao processo e é de pequeno valor financeiro, não sendo recomendada a sua alienação antecipada, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, devido ao custo com a realização de leilão público, não sendo, também, caso de doação, determinando a sua destruição. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de direito titular da 6ª vara criminal
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