Processo nº 0816997-32.2024.8.10.0001
ID: 320644388
Tribunal: TJMA
Órgão: 6ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0816997-32.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº 0816997-32.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado(a): IURI CALAÇO DOS SANTOS e ou…
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº 0816997-32.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado(a): IURI CALAÇO DOS SANTOS e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias DE: IURI CALAÇO DOS SANTOS, brasileiro, natural de São Luís-MA, nascido em 19.03.2005, filho de Francisca Maria da Paixão Calaço e Nedivaldo Cabral dos Santos e ANDRÉ FELIPE RAMOS COSTA, brasileiro, natural de São Luís-MA, filho de Rose Mary Ramos Costa, atualmente todos em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado para, nos termos do artigo 392, caput inciso IV, e § 1º, do Código de Processo Penal, dar-lhe ciência da sentença proferida nos autos da Ação Penal em epígrafe, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...)Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR OS RÉUS IURI CALAÇO DOS SANTOS, GABRIEL SILVA SOUSA e ANDRÉ FELIPE RAMOS COSTA, qualificados nos autos, nas penas previstas no artigo art. 157, §2º, II e VII, do CPB c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1. IURI CALAÇO DOS SANTOS 1.1 Roubo Majorado: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância. C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da menoridade penal relativa, no entanto, deixo de valorá-la, tendo em vista o disposto na sumula nº 231 do STJ, e diante da inexistência de agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e VII, do CPB. Desse modo, aumentarei a pena intermediária em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. 1.2 Corrupção de Menores: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância. C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de valorá-la, tendo em vista a súmula 231 do STJ , por não verificar agravantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, qual seja, a pena do delito de roubo, posto que é a maior delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, do CPB. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 2. GABRIEL SILVA SOUSA 2.1 Roubo Majorado Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância. C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da menoridade penal relativa, no entanto, deixo de valorá-la, tendo em vista o disposto na sumula nº 231 do STJ, e diante da inexistência de agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e VII, do CPB. Desse modo, aumentarei a pena intermediária em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. 2.2 Corrupção de Menores: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância. C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, contudo, deixo de valorá-la, tendo em vista a súmula 231 do STJ , por não verificar agravantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, qual seja, a pena do delito de roubo, posto que é a maior delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, do CPB. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 3. ANDRÉ FELIPE RAMOS COSTA 3.1 Roubo majorado: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância. C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, não vislumbro a presença de atenuantes nem agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e VII, do CPB. Desse modo, aumentarei a pena intermediária em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. 3.2 Corrupção de Menores: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, razão pela qual deixo de valorar a referida circunstância. C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro a presença de atenuantes nem agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, qual seja, a pena do delito de roubo, posto que é a maior delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, do CPB. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, concedo aos sentenciados o direito de apelar em liberdade, considerando os termos da resolução nº 474/2022 do CNJ, e diante da falta de proporcionalidade entre o regime em que foi condenado e aquele que se encontra atualmente custodiado, revogo a prisão preventiva de GABRIEL SILVA SOUSA, qualificado nos autos, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada. Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo. SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA). Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeçam-se as guias de recolhimento dos acusados, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais competente. 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os acusados e as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Intimem-se o Ministério Público e a defesa dos acusados. Oficie-se ao IDENT. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de direito titular da 6ª vara criminal". SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa - Avenida Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luis/MA. Telefone: (98)2055-2678. E-mail: seccrim6_slz@tjma.jus.br. Expedido em 01/07/2025. Eu, BRUNO SILVA DOS SANTOS, Técnico Judiciário, digitei. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 6ª Vara Criminal
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