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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 258448664
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de São Domingos do Azeitão
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800348-22.2021.8.10.0122
Data de Disponibilização:
18/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KYARA GABRIELA SILVA RAMOS
OAB/PI XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800348-22.2021.8.10.0122 [Extorsão ] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DECIMA SEGUNDA DELEGACIA…
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Processo nº 0800647-55.2021.8.10.0071
ID: 257338295
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Bacuri
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800647-55.2021.8.10.0071
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RYAN MACHADO BORGES
OAB/MA XXXXXX
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JANILSON CALDAS DO LAGO
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800647-55.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DE…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800647-55.2021.8.10.0071 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA DE CURURUPU e outros REQUERIDO: PATRICIANE DE ARAUJO SANTOS e outros SENTENÇA Inicialmente, consigno minha atuação neste juízo em razão de designação atribuída pela Portaria-CGJ nº 213/2025, publicada na data de 13 de janeiro de 2025. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO denunciou PATRICIANE DE ARAUJO SANTOS, conhecida como “GORDA” e ELACIDISON AZEVEDO DA SILVA, vulgo “SULA”, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, da lei nº 11.343/2006, consistente na seguinte conduta (ID 59251381): “Exsurge do cortejo policial que, dia 07/07/2021, por volta de 11h30m, a guarnição da POLÍCIA CIVIL – a par de investigações e denúncias pretéritas – descobriu que os acusados iam transportar drogas no acenado dia, de tal maneira que fizeram campana no Povoado Madragoa. Na sucessão dos fatos, abordaram a motocicleta conduzida pelo denunciado supraindicado, de forma que encontraram em posse da acusada 02 (DOIS) TABLETES MÉDIOS DE MACONHA para fins de comercialização. A denunciada confessou as imputações que lhe foram atribuídas, na medida em que assentou a intenção de transportar drogas a mando do indivíduo alcunhado de “CONDÉ”, de modo que recebeu R$ 100,00 (cem reais) pelo serviço de transportar as drogas em questão. Entretanto, a guarnição da polícia civil apurou que, na verdade, “CONDÉ” é concorrente da acusada nesse ramo de comercialização de substâncias entorpecentes. De outro mote, o acusado também confessou os fatos que foram imputados, na medida em que relatou que estava apenas conduzido a motocicleta e que as drogas estavam em posse de sua esposa. Analisando tudo o que nos autos consta, verifica-se que as provas produzidas indicam de forma inarredável que os acusados incidiram no delito arraigado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Restam comprovadas a materialidade e autoria do atinente crime, de acordo com os depoimentos das testemunhas inquiridas, que evidenciam de forma clarividente o crime em relevo. MATERIALIDADE: Ressalte-se que fora colacionado ao caderno processual policial o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 50292263), Fotos das Drogas e Objetos Apreendidos (ID 50292263) e Auto Preliminar de Constatação de Substância Entorpecentes (ID 50292263). AUTORIA: a autoria dos delitos é inconteste, em face das declarações concatenadas e firmes de todas as testemunhas até então inquiridas pela autoridade policial no pergaminho inquisitorial policial. Nessa vertente, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia PATRICIANE DE ARAUJO SANTOS, conhecida como “GORDA” e ELACIDISON AZEVEDO DA SILVA, vulgo “SULA”, como incursos nas reprimendas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual requer que seja a presente denúncia recebida e autuada, notificando-se os acusados para oferecerem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o cumprimento da formalidade prevista no §4º, do artigo 55, da Lei 11.343/2006, que seja recebida a Denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento, com intimação das testemunhas a seguir arroladas para serem ouvidas em juízo, prosseguindo-se nos demais termos e atos processuais, até a final sentença condenatória.” O Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas 1. POLICIAL CIVIL HELLEN NUCE COSTA CERVEIRA; 2. POLICIAL CIVIL JOSÉ AUGUSTO MARTINS FILHO. Decisão de recebimento da denúncia em 25/01/2022 (ID. 59482883). Laudo Definitivo do ILAF juntado em 1307/2024-ILAF em ID 133597867. Resposta à acusação em ID. 122442340 dos acusados. Audiência de Instrução e Julgamento em ID. 133421408 realizada em 31 de outubro de 2024. Na ocasião, foi ouvida a testemunha de acusação POLICIAL CIVIL HELLEN NUCE COSTA CERVEIRA e o POLICIAL CIVIL JOSÉ AUGUSTO MARTINS FILHO. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados Patriciane de Araujo Santos e Elacidison Azevedo da Silva. Em suas alegações finais, o Ministério Público (ID 134015216), pugna pela condenação dos réus Patriciane de Araujo Santos e Elacidison Azevedo da Silva, como incursos no delito entabulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Em suas alegações finais escritas, a defesa requereu a absolvição dos réus por ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (uso pessoal), com o reconhecimento da ausência de elementos de traficância. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da imputação. O crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo legal dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Os verbos nucleares do tipo penal são múltiplos, abrangendo diversas condutas que caracterizam o tráfico de drogas, tais como importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. Tais verbos nucleares demonstram a abrangência da norma, que visa combater todas as formas de circulação de substâncias ilícitas. A consumação do crime ocorre com a prática de qualquer um dos verbos nucleares previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto às sanções a serem aplicadas, tenho que as penas podem ser aumentadas em diversas circunstâncias previstas no artigo 40, ao passo que podem ser diminuídas conforme o § 4º do artigo 33, quando presentes os requisitos legais. As causas de aumento foram assim elencadas pelo legislador: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. A causa de diminuição, por sua vez, está estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas: Art. 33, § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Essa causa de diminuição de pena, conhecida como "tráfico privilegiado", é aplicável aos casos em que o agente, embora praticante de uma das condutas descritas no caput do artigo 33, não possui envolvimento profundo e contínuo com o tráfico de drogas, nem integra organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes. Pois bem. Na espécie, a materialidade delitiva restou comprovada por meio do Laudo Pericial Criminal n. 1307/2024-ILAF no ID. 133597867, que concluiu que “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações”. A autoria do tráfico de drogas do réu foi suficientemente demonstrada à luz das provas e elementos cognitivos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, destacando-se especialmente: 1) Auto de prisão em flagrante (ID. 48703165): conduzido, o acusado. 2) Termo de depoimento em APF (ID. 48703165); 3) Auto de apresentação e apreensão (ID. 48703165): apreendido em poder dos acusados “02 (duas) tabletes médios de uma substância entorpecente similar a droga conhecida por "maconha"; 01 (um) aparelho celular Samsung J2 Core, imei 357619100220355, irei 2:357620100220353, cor azul; 01 (um) aparelho celular Samsung J2 prime, irei: 36342308437816, irei 2: 36342408437816, cor rosa.” 5) Depoimentos prestados em sede inquisitorial e em juízo: é o que se passa a enfrentar. Em sede inquisitorial (ID. 48703165), POLICIAL HELLEN NUCE COSTA CERVEIRA, condutor do flagrante, narrou: “QUE após investigações a equipe de policia civil da 21ª regional de Cururupu/DP de Bacuri, tomaram conhecimento que a conduzida Patriciane, v. "Gorda", viria na manhã de hoje na cidade de Bacuri buscar uma certa quantidade de droga; QUE, então foi realizada uma campana na entrada do município com intuito de monitorar a entrada e saída da conduzida da sede do município de Bacuri; QUE, outra equipe se posicionou na entrada do povoado Madragoa, em frente a Elite Barbearia; QUE, por volta das 10hrs:00min a conduzida Patriciane passou pelo local na garupa de uma motocicleta Honda Fan, cor vermelha, placas: NMQ-0335, pilotada pelo seu companheiro Elacidson Azevedo da Silva, ora conduzido também; QUE, foi feita uma busca pessoal em ambos, ocasião na qual foi encontrada 02 (dois) tabletes médios de uma substâncias análogas a maconha escondidos entre os seios de Patriciane; QUE, em poder de Elacidson não foi apreendido nenhum objeto ilícito; QUE, de pronto Patriciane assumiu que veio na cidade de Bacuri acenas para buscar a droga, porém o entorpecente seria de uma pessoa de alcunha "Conde"; QUE, Patriciane e Elacidson foram apresentados na delegacia de Bacuri para adoção das providências cabíveis por parte da Autoridade Policial, e, servindo o presente como RECIBO DE ENTREGA DE PRESO do(s) ora conduzido(s), o qual é ora expedido em favor do Condutor sendo lhe entregue cópia do referido termo e recito determinando a Autoridade que depois de lido e achado conforme. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” Em sede judicial (ID. 133597827), POLICIAL HELLEN NUCE COSTA CERVEIRA, condutor do flagrante, narrou: “QUE a acusada já é conhecida e que há indícios que ela ainda continua vendendo; QUE nesse dia, tiveram denúncias que ela iria pegar a droga e que o marido sabia da situação; QUE ela é faccionada do Comando Vermelho; QUE não houve resistência; QUE ela entregou a droga e confessou que era dela a droga; QUE ela é traficante; QUE a quantidade da droga era média; QUE estavam escondia debaixo dos seios dela; QUE não tinha balança pois ela foi apreendida na rua; QUE lembra que foi apreendida a droga da maconha; QUE não encontrou nada com o marido e que ele estava dirigindo a moto; QUE não prendeu ela outras vezes mas sabe que tinha uma investigação contra ela.” Em sede inquisitorial (ID. 48703165), POLICIAL JOSÉ AUGUSTO MARTINS FILHO, esclareceu: “QUE: após investigações, constatou-se que nesta data a conduzida Patriciane viria até a cidade de Bacuri buscar certa quantidade entorpecentes; QUE, diante dos fatos foi realizada uma campana na entrada do município com intuito de monitorar a entrada e salda da conduzida da sede do município de Bacuri, sendo que outra equipe se posicionou na entrada do povoado Madragoa, mais precisamente em frente a Elite Barbearia: QUE, por volta das 10hrs:00min a conduzida Patriciane passou peio local na garupa de uma motocicleta Honda Fan. cor vermelha, placas: NMQ-0335, pilotada pelo seu companheiro Elacidson Azevedo da Silva, ora conduzido também; QUE, foi feita uma busca pessoal em ambos, ocasião na qual foi encontrada 02 (dois) tabletes médios de uma substâncias análogas a maconha escondidos entre os seios de Patriciane; QUE, em poder de Elacidson não foi apreendido nenhum objeto ilícito; QUE, de pronto Patriciane assumiu que veio na cidade de Bacuri apenas para buscar a droga, porém o entorpecente seria de uma pessoa de alcunha "Condé"; QUE, foi dada voz de prisão aos conduzidos, os quais forem apresentados na delegacia de Bacuri para os procedimentos de praxe. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” Em sede judicial (ID. 133597827), POLICIAL JOSÉ AUGUSTO MARTINS FILHO, esclareceu: “QUE já conheciam eles de Serrano e principalmente ela; QUE sabiam que ela iria buscar maconha em Bacuri; QUE foi encontrada uma porção de maconha; QUE sabe que ela vende drogas e conclui-se que ela seja da facção pois só vende droga quem é faccionada; QUE não lembra o tamanho da droga apreendida pois estava enrolada em cubículos; QUE foi encontrada a droga no corpo da acusada; QUE não se recorda se foi encontrado algo com o marido dela; QUE não teve oportunidade de prender ela antes.” Em sede inquisitorial (ID. 48703165), a acusada, PATRICIANE DE ARAÚJO SANTOS prestou os seguintes esclarecimentos: “QUE possui 04 (quatro) filhos menores de 11, 08, 07 e 03 anos de idade, sendo todos seus dependentes; QUE, indagada das imputações que lhe são feitas, respondeu serem verdadeiras; QUE, a droga apreendida em sua posse na cata de hoje pela polícia civil de Bacuri/Cururupu não é de sua propriedade; QUE saiu do município de Serrano e veio até o município de Bacuri para buscar a droga conhecida popularmente como maconha para o indivíduo de alcunha "Concé", QUE, receberia R$ 100.00 (cem reais) pelo transporte do produto; QUE, a interrogada no momento de sua prisão estava em uma moto Honda Fen, cor vermelha: NMQ-0335, a qual era dirigida pelo seu companheiro Elacidson; QUE, o vendedor é um individuo conhecido por Henrique (Carlos Henrique de Jesus Ferreira), v. "Gaspar" QUE, a negociação foi feita com Henrique por meio do aplicativo de mensagem whatsapp; Que, Henrique utilizou para falar com a interrogada o terminal telefônico n° (91) 986113610 QUE, a entrega do produto foi feita por um individuo de alcunha "Vazão", o qual também conversou com a interrogada no whatsapp por meio do número 98 985608678: QUE. a interrogada pegou a droga no bairro Piquizeiro, município de Bacuri, por volta das 10hrs da manhã na data de hoje juntamente com seu companheiro Elacidson; QUE, na entrada do povoado Madragoa a interrogada e seu marido foram abordados pela Polícia Civil e submetidos a uma busca pessoal; QUE em posse da interrogada os policiais encontraram 02 (dois) tabletes médios de maconha escondidos entre seus seios: QUE, com Elacidson não foi encontrado nada de ilícito. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” Em sede judicial (ID. 133597827), a acusada, PATRICIANE DE ARAÚJO SANTOS prestou os seguintes esclarecimentos: “QUE os fatos não são verdadeiros e que prefere ficar em silêncio.” Em sede inquisitorial (ID. 48703165), o acusado, ELACIDSON AZEVEDO DA SILVA, vulgo “SULA” prestou os seguintes esclarecimentos: “QUE possui 03 (três) filhos menores de 08, 07 e 03 anos de idade, sendo todos seus dependentes, QUE, nesta data veio até o município de Bacuri juntamente com sua companheira Patriciane, v. Gorda; QUE; estavam em uma motocicleta honda Fan, cor vermelha, placa IMQ-0335, de propriedade de seu cunhado conhecido por Paulo; QUE, quando já estavam na rodoviária da cidade de Bacuri, próximo a loja de manutenção de celulares, Patriciane recebeu uma ligação do indivíduo conhecido por "Condé", o qual pediu que Patriciane levasse para ele certa quantidade de drogas e que lhe pagaria R$ 100,00 (cem reais) pelo transporte do entorpecente, o que foi prontamente aceito por Patriciane: QUE, Condé pediu que o casal se deslocasse então até o bairro Piquizeiro e esperasse em uma esquina, pois um homem iria lhes entregar o entorpecente no local; QUE, atendendo ao pedido de "Condé', o interrogado e Patriciane foram até o local apontado, onde pouco depois chegou um individuo alto, pardo, magro e entregou 02 (dois) tabletes do entorpecente conhecido por maconha, QUE, Patriaciane guardou os entorpecentes dentro da blusa e em seguida saíram em direção a Serrano do Maranhão, no entanto, ao chegarem na entrada do povoado Madragoa/Bacuri, foram abordados por uma equipe da Polícia Civil e quando de uma revista pessoal, foi encontrado nos seios de Patriciane os tabletes de maconha; QUE, nada de ilicito foi encontrado junto ao interrogado, no entanto assim como Patriciane, foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil de Bacuri: GUE, no ano 2020 foi preso acusado de crime de tráfico, porém alega que estava apenas pilotando a motocicleta e não sabia que o garupa estava com substâncias entorpecentes Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” Em sede judicial (ID. 48703165), o acusado, ELACIDSON AZEVEDO DA SILVA, vulgo “SULA” prestou os seguintes esclarecimentos: “QUE prefere manter-se em silêncio.” Tendo em vista os depoimentos colhidos, tenho que esses se revelam suficientes para a condenação dos réus, Patriciane de Araújo Santos e Elacidson Azevedo da Silva, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade transportar, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Inicialmente, cumpre destacar que, em sede inquisitorial, ambos os acusados confessaram parcialmente os fatos. A acusada Patriciane admitiu ter transportado o entorpecente, mesmo que tenha alegado que a droga seria de propriedade de terceiro. O acusado Elacidson também confirmou sua participação no transporte, ao conduzir a motocicleta em que a droga foi encontrada. Embora ambos tenham optado por permanecer em silêncio em juízo, suas confissões iniciais, aliadas às provas testemunhais e circunstanciais, configuram elementos robustos para a condenação, daí porque o pleito absolutório não se sustenta. Os depoimentos dos policiais Hellen Nuce Costa Cerveira e José Augusto Martins Filho, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram claros e coerentes, reafirmando a apreensão da substância entorpecente escondida entre os seios da acusada Patriciane. Importa ressaltar que as declarações dos policiais, dotadas de fé pública, não apresentaram contradições e corroboraram as demais provas dos autos, merecendo valoração probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1482252 MG 2019/0108872-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 20/08/2019). Ainda, a tese defensiva de ausência de dolo para o tráfico ou de que a droga seria para uso pessoal não merece acolhida. A quantidade significativa do entorpecente apreendido – 400 (quatrocentas) gramas – e a forma como estava acondicionada indicam, de forma inequívoca, a destinação comercial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem, em tese, a desclassificação para uso pessoal em casos em que inexista quantidade expressiva da substância ou ausência de elementos vinculados ao tráfico, como balança, pinos ou cadernos de anotações. Todavia, no presente caso, a quantidade da droga por si só evidencia o intento de distribuição. O contexto fático também reforça a caracterização do tráfico. A vigilância policial e a abordagem planejada indicaram a premeditação do transporte do entorpecente, configurando o dolo necessário à tipificação do crime. Ademais, as investigações preliminares apontaram a ligação dos acusados com práticas reiteradas de tráfico, o que afasta qualquer presunção de destinação ao consumo próprio. Daí porque o pleito defensivo de absolvição não encontra guarida, uma vez que a materialidade do delito está devidamente demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial da substância. Já a autoria é comprovada pelos depoimentos consistentes e a confissão inicial dos acusados. Em delitos dessa natureza, o contexto probatório presente nos autos é mais do que suficiente para embasar a condenação. Por todo o exposto, considerando o conjunto probatório robusto e coerente, de rigor a procedência da denúncia para condenar os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade transportar, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Quanto ao instituto do tráfico privilegiado, a legislação prevê a redução de pena em até 2/3 (dois terços) para réus primários e de bons antecedentes e que não se dedicam a atividades criminosas, e essa causa de diminuição deve ser aplicada no presente caso. A quantidade de droga apreendida, embora seja acentuada, não é considerada extravagante em crimes desta natureza, o que reforça a necessidade de uma análise proporcional e ponderada da conduta dos acusados. No caso, verifico que os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado estão todos presentes: Os réus são primários, não possuem antecedentes criminais e não há indícios de que se dedique à prática do tráfico de drogas como atividade habitual. Sendo assim, é possível aplicar a redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus PATRICIANE DE ARAUJO SANTOS, conhecida como “GORDA” e ELACIDISON AZEVEDO DA SILVA, vulgo “SULA”, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Atenta às diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena da condenada PATRICIANE DE ARAUJO SANTOS: Na primeira fase, tenho que a culpabilidade não transbordou à própria tipologia penal; A ré não registra antecedentes criminais; Não há elementos para valorar personalidade e conduta social; o motivo do delito é comum e inerente aos elementares do crime de tráfico de drogas; as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a natureza e a quantidade da substância, foram as normais para o tipo penal sob análise. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes, por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, ‘d’ do Código Penal, porém, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar deixando de valorá-la para atenuar a pena em razão da pena-base já ter sido fixada em seu mínimo legal, consoante entendimento fixado pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na terceira fase da dosimetria, ausente causa especial de aumento de pena. Todavia, reconheço causa especial de diminuição do §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a ré satisfazer os requisitos legais. Assim, aplico a fração de 2/3 (dois terços) para diminuir a pena intermediária, fixando-a, nesta fase, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Dessa forma, fica a ré PATRICIANE DE ARAUJO SANTOS condenada definitivamente à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, valor unitário mínimo (um trigésimo do salário-mínimo). Nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, c/c art. 33, §2°, ‘c’, do Código Penal, a pena será inicialmente cumprida em REGIME ABERTO, devendo ser cumprido na residência da ré, ante a ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado nesta Comarca. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, e considerando que esta Comarca não possui Casa de Albergado, compreendo que substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito pode ter melhores efeitos pedagógicos a ré. Assim, na forma do art. 44, § 2°, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de sete horas semanais, em local a ser designado em sede de execução penal; b) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão de já ter sido aplicada a pena restritiva de direitos. Do direito de recorrer em liberdade Tratando-se de sentenciada que respondeu o processo em liberdade e não se revelando presentes, neste momento, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da detração Deixo de reconhecer eventual detração em favor da ré, considerando que essa não influenciará o regime inicial de cumprimento de pena. Passo à individualização da pena do condenado ELACIDISON AZEVEDO DA SILVA. Na primeira fase, tenho que a culpabilidade não transbordou à própria tipologia penal; O réu não registra antecedentes criminais; Não há elementos para valorar personalidade e conduta social; o motivo do delito é comum e inerente aos elementares do crime de tráfico de drogas; as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a natureza e a quantidade da substância, foram as normais para o tipo penal sob análise. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase ausentes circunstâncias agravantes, por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, ‘d’ do Código Penal, porém, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar deixando de valorá-la para atenuar a pena em razão da pena-base já ter sido fixada em seu mínimo legal, consoante entendimento fixado pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na terceira fase da dosimetria, ausente causa especial de aumento de pena. Todavia, reconheço causa especial de diminuição do §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista o réu satisfazer os requisitos legais. Assim, aplico a fração de 2/3 (dois terços) para diminuir a pena intermediária, fixando-a, nesta fase, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Dessa forma, fica o réu ELACIDISON AZEVEDO DA SILVA condenado definitivamente à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, valor unitário mínimo (um trigésimo do salário-mínimo). Nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, c/c art. 33, §2°, ‘c’, do Código Penal, a pena será inicialmente cumprida em REGIME ABERTO, devendo ser cumprido na residência do réu, ante a ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado nesta Comarca. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, e considerando que esta Comarca não possui Casa de Albergado, compreendo que substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito pode ter melhores efeitos pedagógicos ao réu. Assim, na forma do art. 44, § 2°, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de sete horas semanais, em local a ser designado em sede de execução penal; b) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos. Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão de já ter sido aplicada a pena restritiva de direitos. Do direito de recorrer em liberdade Tratando-se de sentenciado que respondeu o processo em liberdade e não se revelando presentes, neste momento, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da detração Deixo de reconhecer eventual detração em favor do réu, considerando que essa não influenciará o regime inicial de cumprimento de pena. Por fim, tendo em vista que a defesa prévia dos réus fora feita pelo DR. JANILSON CALDAS DO LAGO (OAB/MA 12.428), fixo os seus honorários conforme tabela atualizada da OAB/MA, fixando-os em R$3.100,00 (três mil e cem reais). Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) Proceda-se, em relação às drogas, conforme estabelecido pelo art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficiando-se a Autoridade Policial para que junte aos autos documento comprobatório da realização da incineração da droga apreendida; c) Proceda-se, em relação à multa, conforme art. 686 do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no art. 15, II, da Constituição Federal; e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e certificado trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento. Isento os réus do pagamento das custas processuais, diante da sua hipossuficiência. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cururupu/MA, designado através da Portaria-CGJ nº 213, de 13 de Janeiro de 2025 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21070807412248700000045645323 apf trafico - Petição Inicial 21070807412371400000045645332 Despacho Despacho 21070809560943700000045651394 Vista MP Vista MP 21070809560943700000045651394 Petição Petição 21070811050561300000045663016 Informações Prestadas Informações prestadas 21070910191125800000045706046 Documento (20) Documento de identificação 21070910191159700000045707421 Certidão Certidão 21071308304571700000045858444 DECISÃO SERVINDO COMO ALVARÁ DE SOLTURA Alvará de Soltura 21071308304672100000045858445 Certidão Certidão 21071309525253100000045864865 0800647-55.2021.8.10.0071 TERMO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ata digitalizada 21071309525268900000045865396 Informações Prestadas Informações prestadas 21072610102763900000046527572 ALVARÁ elacidson azevedo da silva Documento Diverso 21072610102779200000046529247 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21080517525350400000047135030 IP 38 2021_ Petição 21080517525428200000047136645 Despacho Despacho 22011809535986800000055436043 Vista MP Vista MP 22011809535986800000055436043 Denúncia (mpe) Denúncia ou Queixa 22012011090768500000055489313 Decisão Decisão 22012515520998100000055700895 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22081611534275700000068985746 Notificação Notificação 22081611534275700000068985746 Notificação Notificação 22081611534275700000068985746 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22090814054357500000070689134 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22090814061081800000070690199 Despacho Despacho 24040608225769000000106877218 Vista MP Vista MP 24040608225769000000106877218 mp Petição 24041522050375300000108619194 Despacho Despacho 24043015521927500000109857418 Carta Precatória Carta Precatória 24052711430486400000111546673 Certidão Certidão 24052811523625200000111909015 Termo de Juntada Termo de Juntada 24060513413294900000112464313 Carta Precatória Cumprida Carta Precatória 24060513413303500000112464316 Certidão Certidão 24060513463697700000112464338 Certidão Certidão 24061210443773400000112990537 Intimação Intimação 22012515520998100000055700895 Defesa Prévia Petição 24062122501033200000113801873 Despacho Despacho 24062414304640300000113877359 Carta Precatória Carta Precatória 24091010563519600000118864060 Certidão Certidão 24091011443177300000119773973 Protocolo de distribuição de carta precatória Protocolo 24091011443191400000119773975 Intimação Intimação 24062414304640300000113877359 Intimação Intimação 24062414304640300000113877359 Ofício Ofício 24091011535778900000119775773 Certidão Certidão 24091011595067700000119776633 Protocolo de envio de ofício Protocolo 24091011595080400000119776635 Petição Halitação e Link de Audiencia Petição 24092313233421000000120823228 PROCURACAO ELACIDSON AZEVEDO DA SILVA ASSINADO Procuração 24092313232151500000120823236 PROCURACAO PATRICIANE DE ARAUJO SANTOS ASSINADA Procuração 24092313232164700000120823238 Petição Petição 24092313264396700000120824757 PROCURACAO ELACIDSON AZEVEDO DA SILVA ASSINADO Procuração 24092313264407700000120824765 PROCURACAO PATRICIANE DE ARAUJO SANTOS ASSINADA Procuração 24092313264418500000120824769 Decisão Decisão 24092314275911900000120835543 Intimação Intimação 24092314275911900000120835543 Intimação Intimação 24092314275911900000120835543 Certidão Certidão 24092317084154100000120843150 REQUISIÃO -DIGIDOC-SUSPEIÇÃO DRA-BRUNA Documento Diverso 24092317084180200000120844668 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 24092317190558800000120862820 05-PORTARIA-CGJ_43472024-SUSPEIÇÃO-DESIGNADO DR-AZARIAS Portaria ou Designação 24092317190582000000120862837 MP Petição 24092421054713600000120993176 Petição Petição 24092422062023800000120995584 MP Petição 24092522122967300000121057229 Despacho Despacho 24101010184116100000122247268 Intimação Intimação 24101010184116100000122247268 Intimação Intimação 24101010184116100000122247268 ciência MP Petição 24101714242749300000122846736 Petição Petição 24102112113992800000123060026 Carta Precatória Carta Precatória 24102210504850100000122843148 Intimação Intimação 24102210504850100000122843148 Ofício Ofício 24102213260688900000123203676 Certidão Certidão 24102213360676200000123204924 Protocolo de envio de ofício requisitando IPC Protocolo 24102213360694700000123204925 Certidão Certidão 24102213453802600000123206115 Protocolo de distribuição de Carta Precatória Protocolo 24102213453823000000123206117 Ofício Ofício 24103109582609600000123925156 Certidão Certidão 24103110045685500000123926155 Protocolo de envio de ofício ao ILAF Protocolo 24103110045704400000123926159 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24103110205018000000123927758 Ofício Ofício 24110113454874000000124071842 Certidão Certidão 24110113535112600000124073652 Protocolo de envio de ofício via email ao ILAF Protocolo 24110113535132000000124073654 Certidão Certidão 24110115401533300000124087331 01-PROC Nº.0800647-55.2021.8.10.0071-INSTRUÇÃO-DIA-31-10-2024_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 24110115401555700000124087340 01-PROC Nº.0800647-55.2021.8.10.0071-INSTRUÇÃO-DIA-31-10-2024_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 24110115401599600000124087341 01-PROC Nº.0800647-55.2021.8.10.0071-INSTRUÇÃO-DIA-31-10-2024_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 24110115401642800000124088645 01-PROC Nº.0800647-55.2021.8.10.0071-INSTRUÇÃO-DIA-31-10-2024_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 24110115401688300000124088646 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 24110115464388200000124088660 01-OFÍCIO Nº. 13072024-ENCAMINHANDO LAUDO BACURI Ofício 24110115464411100000124088680 02-LAUDO DEFINITIVO Nº. 24272021-PROTOCOLO DE ENTREGA Laudo 24110115464427200000124088684 Vista MP Vista MP 24103110205018000000123927758 ALEGAÇÕES FINAIS (MPE) Petição 24110619132550600000124472935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110708085216500000124484931 Intimação Intimação 24110708085216500000124484931 Petição Alegações finais Petição 24112617032953400000125902511 ENDEREÇOS: DELEGACIA DE POLICIA DE CURURUPU Rua Dom Pedro II, s/n, Centro, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Travessa Capitão Antonio Serra Freire, s/n, CENTRO, OLINDA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65223-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 PATRICIANE DE ARAUJO SANTOS RUA DO MIMOSO, SN, PRACINHA, SERRANO DO MARANHãO - MA - CEP: 65269-000 ELACIDSON AZEVEDO DA SILVA RUA DO MIMOSO, SN, PRACINHA, SERRANO DO MARANHãO - MA - CEP: 65269-000
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Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073
ID: 283302301
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Barreirinhas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0800135-61.2024.8.10.0073
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA LARA DE CAMPOS
OAB/RO XXXXXX
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RAFAEL FRAZAO DA SILVA
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Querelante: ILK…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Querelante: ILKA NATECY SILVA RODRIGUES Advogados: Patricia Lara De Campos, OAB/RO nº 3.377 | Rafael Frazão da Silva, OAB/PI nº 23.332 Querelado: AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA Advogado: Adler Gomes Leitão, OAB/MA 6587 D E C I S Ã O Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por ILKA NATECY SILVA RODRIGUES em face de AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA, pelo suposto cometimento, por este, do crime previsto no art. 147, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Narra a querelante, em síntese, que após desentendimento com o acusado, este lhe ameaçou de mal injusto e grave. Pugna, assim, a procedência da presente queixa-crime, com a condenação do querelado nas penas cominadas ao delito de ameaça, bem como seja, ao final, fixado valor de indenização. Petição do Ministério Público no ID 129460406 pugnando pela designação de audiência preliminar. Realizada a audiência, consta que não houve conciliação, sendo determinada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual proposta de transação penal, nos termos do Enunciado 112 do FONAJE (ID 142549126). Parecer do Ministério Público no ID 143101389 pugnando pelo regular prosseguimento do feito, haja vista a inaplicabilidade da transação penal nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. DECIDO. Da análise da peça exordial, constato que a queixa-crime deve ser rejeitada de plano. Verifica-se, in casu, ausência condição para o exercício da ação penal, tendo em vista que o crime previsto no art. 147, do CPB é de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Registre-se que a alteração promovida pela Lei n.º 14.994/2024, que incluiu o § 2º ao art. 147, do CPB somente passou a ter vigência quando da publicação da referida Lei, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram em data anterior, conclui-se que a querelante não é a titular da ação penal, sendo manifestamente ilegítima, razão pela qual a queixa deve ser rejeitada, com fundamento no art. 395, inciso II, segunda parte do CPP. Ressalte-se que, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública quanto ao referido tipo penal, caberia à querelante registrar ocorrência policial ou formular notícia crime ao órgão ministerial postulando as providências cabíveis. In casu, não se trata de ação privada subsidiária da ação penal pública, porque não há demonstração de omissão do Ministério Público no intento persecutório, persistindo, portanto, a falta de condição para o exercício da ação penal, consubstanciado na ilegitimidade ativa ad causam, que configura nulidade absoluta. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CRIME DE AMEAÇA – QUEIXA -CRIME REJEITADA – delito cujo processamento se dá por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido – titularidade da ação que compete exclusivamente ao Ministério Público – ausência de demonstração de que o órgão ministerial tenha se omitido em oferecer a denúncia – ilegitimidade ad causam – queixa-crime corretamente rejeitada – recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10404842320228260114 Campinas, Relator.: Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 02/07/2024) Ementa: Queixa-crime. Representação processual. Descrição do fato criminoso. Inépcia . Decadência. Ação privada subsidiária da pública. Inércia do MP. 1 - Se a procuração, genérica, não confere poderes especiais para oferecer queixa-crime e o vício não é sanado no prazo decadencial de seis meses, há vício de representação e inépcia da queixa-crime ( CPP, art . 44 e 395, I). 2 - Somente se admite queixa-crime para persecução penal do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação, se demonstrado que o Ministério Público, ciente dos fatos criminosos, não ofereceu denúncia. 3 - Recurso não provido. (TJ-DF 0707364-92 .2023.8.07.0005 1816144, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024) Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. IRREGURALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO . AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES DO FATO DELITIVO. POSSIBILIDADE . CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Nos termos do art. 44 do CPP, o exercício do direito de queixa deve ser realizado por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento de mandato consignar o nome do querelante, bem como, descrever o fato supostamente criminoso, sendo desnecessário o relato minucioso ou detalhado do caso. 2 . Embora haja controvérsias quanto ao limite máximo para correção de eventual deficiência ou omissão na procuração outorgada ao causídico que subscreve a ação penal privada (art. 568 do CPP), o entendimento prevalente firmou-se no sentido de que o defeito da representação processual do querelante pode ser sanado até o término do prazo decadencial de 6 (seis) meses previstos pelos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 3 . Apresentada a procuração (art. 44 do CPP) dentro do interregno previsto para oferecimento da queixa-crime, mostra-se irrelevante que a regularização tenha ocorrido em sede recursal, sobretudo se não foi permitido à querelante sanar a representação processual anteriormente. 4. A titularidade para propositura da ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é privativa do Ministério Público (art . 129, I, da CF). Logo, deve ser mantida a decisão que rejeita a queixa-crime pelo crime de ameaça por ilegitimidade da querelante. 4.1 . Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando já houve oferecimento da denúncia acerca dos fatos em questão, sem extrapolação do prazo do art. 46 do CPP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0703511-08.2024.8.07 .0016 1832731, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024) Diante do exposto, com fulcro no art. 395, II do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por ILKA NATECY SILVA RODRIGUES em face de AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073
ID: 283302547
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Barreirinhas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0800135-61.2024.8.10.0073
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA LARA DE CAMPOS
OAB/RO XXXXXX
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RAFAEL FRAZAO DA SILVA
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Querelante: ILK…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Querelante: ILKA NATECY SILVA RODRIGUES Advogados: Patricia Lara De Campos, OAB/RO nº 3.377 | Rafael Frazão da Silva, OAB/PI nº 23.332 Querelado: AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA Advogado: Adler Gomes Leitão, OAB/MA 6587 D E C I S Ã O Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por ILKA NATECY SILVA RODRIGUES em face de AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA, pelo suposto cometimento, por este, do crime previsto no art. 147, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Narra a querelante, em síntese, que após desentendimento com o acusado, este lhe ameaçou de mal injusto e grave. Pugna, assim, a procedência da presente queixa-crime, com a condenação do querelado nas penas cominadas ao delito de ameaça, bem como seja, ao final, fixado valor de indenização. Petição do Ministério Público no ID 129460406 pugnando pela designação de audiência preliminar. Realizada a audiência, consta que não houve conciliação, sendo determinada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual proposta de transação penal, nos termos do Enunciado 112 do FONAJE (ID 142549126). Parecer do Ministério Público no ID 143101389 pugnando pelo regular prosseguimento do feito, haja vista a inaplicabilidade da transação penal nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. DECIDO. Da análise da peça exordial, constato que a queixa-crime deve ser rejeitada de plano. Verifica-se, in casu, ausência condição para o exercício da ação penal, tendo em vista que o crime previsto no art. 147, do CPB é de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Registre-se que a alteração promovida pela Lei n.º 14.994/2024, que incluiu o § 2º ao art. 147, do CPB somente passou a ter vigência quando da publicação da referida Lei, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram em data anterior, conclui-se que a querelante não é a titular da ação penal, sendo manifestamente ilegítima, razão pela qual a queixa deve ser rejeitada, com fundamento no art. 395, inciso II, segunda parte do CPP. Ressalte-se que, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública quanto ao referido tipo penal, caberia à querelante registrar ocorrência policial ou formular notícia crime ao órgão ministerial postulando as providências cabíveis. In casu, não se trata de ação privada subsidiária da ação penal pública, porque não há demonstração de omissão do Ministério Público no intento persecutório, persistindo, portanto, a falta de condição para o exercício da ação penal, consubstanciado na ilegitimidade ativa ad causam, que configura nulidade absoluta. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CRIME DE AMEAÇA – QUEIXA -CRIME REJEITADA – delito cujo processamento se dá por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido – titularidade da ação que compete exclusivamente ao Ministério Público – ausência de demonstração de que o órgão ministerial tenha se omitido em oferecer a denúncia – ilegitimidade ad causam – queixa-crime corretamente rejeitada – recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10404842320228260114 Campinas, Relator.: Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 02/07/2024) Ementa: Queixa-crime. Representação processual. Descrição do fato criminoso. Inépcia . Decadência. Ação privada subsidiária da pública. Inércia do MP. 1 - Se a procuração, genérica, não confere poderes especiais para oferecer queixa-crime e o vício não é sanado no prazo decadencial de seis meses, há vício de representação e inépcia da queixa-crime ( CPP, art . 44 e 395, I). 2 - Somente se admite queixa-crime para persecução penal do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação, se demonstrado que o Ministério Público, ciente dos fatos criminosos, não ofereceu denúncia. 3 - Recurso não provido. (TJ-DF 0707364-92 .2023.8.07.0005 1816144, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024) Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. IRREGURALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO . AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES DO FATO DELITIVO. POSSIBILIDADE . CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Nos termos do art. 44 do CPP, o exercício do direito de queixa deve ser realizado por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento de mandato consignar o nome do querelante, bem como, descrever o fato supostamente criminoso, sendo desnecessário o relato minucioso ou detalhado do caso. 2 . Embora haja controvérsias quanto ao limite máximo para correção de eventual deficiência ou omissão na procuração outorgada ao causídico que subscreve a ação penal privada (art. 568 do CPP), o entendimento prevalente firmou-se no sentido de que o defeito da representação processual do querelante pode ser sanado até o término do prazo decadencial de 6 (seis) meses previstos pelos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 3 . Apresentada a procuração (art. 44 do CPP) dentro do interregno previsto para oferecimento da queixa-crime, mostra-se irrelevante que a regularização tenha ocorrido em sede recursal, sobretudo se não foi permitido à querelante sanar a representação processual anteriormente. 4. A titularidade para propositura da ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é privativa do Ministério Público (art . 129, I, da CF). Logo, deve ser mantida a decisão que rejeita a queixa-crime pelo crime de ameaça por ilegitimidade da querelante. 4.1 . Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando já houve oferecimento da denúncia acerca dos fatos em questão, sem extrapolação do prazo do art. 46 do CPP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0703511-08.2024.8.07 .0016 1832731, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024) Diante do exposto, com fulcro no art. 395, II do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por ILKA NATECY SILVA RODRIGUES em face de AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073
ID: 283305314
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Barreirinhas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0800135-61.2024.8.10.0073
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADLER GOMES LEITAO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Querelante: ILK…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Querelante: ILKA NATECY SILVA RODRIGUES Advogados: Patricia Lara De Campos, OAB/RO nº 3.377 | Rafael Frazão da Silva, OAB/PI nº 23.332 Querelado: AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA Advogado: Adler Gomes Leitão, OAB/MA 6587 D E C I S Ã O Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por ILKA NATECY SILVA RODRIGUES em face de AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA, pelo suposto cometimento, por este, do crime previsto no art. 147, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Narra a querelante, em síntese, que após desentendimento com o acusado, este lhe ameaçou de mal injusto e grave. Pugna, assim, a procedência da presente queixa-crime, com a condenação do querelado nas penas cominadas ao delito de ameaça, bem como seja, ao final, fixado valor de indenização. Petição do Ministério Público no ID 129460406 pugnando pela designação de audiência preliminar. Realizada a audiência, consta que não houve conciliação, sendo determinada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual proposta de transação penal, nos termos do Enunciado 112 do FONAJE (ID 142549126). Parecer do Ministério Público no ID 143101389 pugnando pelo regular prosseguimento do feito, haja vista a inaplicabilidade da transação penal nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. DECIDO. Da análise da peça exordial, constato que a queixa-crime deve ser rejeitada de plano. Verifica-se, in casu, ausência condição para o exercício da ação penal, tendo em vista que o crime previsto no art. 147, do CPB é de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Registre-se que a alteração promovida pela Lei n.º 14.994/2024, que incluiu o § 2º ao art. 147, do CPB somente passou a ter vigência quando da publicação da referida Lei, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram em data anterior, conclui-se que a querelante não é a titular da ação penal, sendo manifestamente ilegítima, razão pela qual a queixa deve ser rejeitada, com fundamento no art. 395, inciso II, segunda parte do CPP. Ressalte-se que, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública quanto ao referido tipo penal, caberia à querelante registrar ocorrência policial ou formular notícia crime ao órgão ministerial postulando as providências cabíveis. In casu, não se trata de ação privada subsidiária da ação penal pública, porque não há demonstração de omissão do Ministério Público no intento persecutório, persistindo, portanto, a falta de condição para o exercício da ação penal, consubstanciado na ilegitimidade ativa ad causam, que configura nulidade absoluta. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CRIME DE AMEAÇA – QUEIXA -CRIME REJEITADA – delito cujo processamento se dá por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido – titularidade da ação que compete exclusivamente ao Ministério Público – ausência de demonstração de que o órgão ministerial tenha se omitido em oferecer a denúncia – ilegitimidade ad causam – queixa-crime corretamente rejeitada – recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10404842320228260114 Campinas, Relator.: Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 02/07/2024) Ementa: Queixa-crime. Representação processual. Descrição do fato criminoso. Inépcia . Decadência. Ação privada subsidiária da pública. Inércia do MP. 1 - Se a procuração, genérica, não confere poderes especiais para oferecer queixa-crime e o vício não é sanado no prazo decadencial de seis meses, há vício de representação e inépcia da queixa-crime ( CPP, art . 44 e 395, I). 2 - Somente se admite queixa-crime para persecução penal do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação, se demonstrado que o Ministério Público, ciente dos fatos criminosos, não ofereceu denúncia. 3 - Recurso não provido. (TJ-DF 0707364-92 .2023.8.07.0005 1816144, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024) Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. IRREGURALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO . AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES DO FATO DELITIVO. POSSIBILIDADE . CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Nos termos do art. 44 do CPP, o exercício do direito de queixa deve ser realizado por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento de mandato consignar o nome do querelante, bem como, descrever o fato supostamente criminoso, sendo desnecessário o relato minucioso ou detalhado do caso. 2 . Embora haja controvérsias quanto ao limite máximo para correção de eventual deficiência ou omissão na procuração outorgada ao causídico que subscreve a ação penal privada (art. 568 do CPP), o entendimento prevalente firmou-se no sentido de que o defeito da representação processual do querelante pode ser sanado até o término do prazo decadencial de 6 (seis) meses previstos pelos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 3 . Apresentada a procuração (art. 44 do CPP) dentro do interregno previsto para oferecimento da queixa-crime, mostra-se irrelevante que a regularização tenha ocorrido em sede recursal, sobretudo se não foi permitido à querelante sanar a representação processual anteriormente. 4. A titularidade para propositura da ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é privativa do Ministério Público (art . 129, I, da CF). Logo, deve ser mantida a decisão que rejeita a queixa-crime pelo crime de ameaça por ilegitimidade da querelante. 4.1 . Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando já houve oferecimento da denúncia acerca dos fatos em questão, sem extrapolação do prazo do art. 46 do CPP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0703511-08.2024.8.07 .0016 1832731, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024) Diante do exposto, com fulcro no art. 395, II do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por ILKA NATECY SILVA RODRIGUES em face de AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073
ID: 283305620
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Barreirinhas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0800135-61.2024.8.10.0073
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADLER GOMES LEITAO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Querelante: ILK…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800135-61.2024.8.10.0073 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Querelante: ILKA NATECY SILVA RODRIGUES Advogados: Patricia Lara De Campos, OAB/RO nº 3.377 | Rafael Frazão da Silva, OAB/PI nº 23.332 Querelado: AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA Advogado: Adler Gomes Leitão, OAB/MA 6587 D E C I S Ã O Trata-se de QUEIXA-CRIME oferecida por ILKA NATECY SILVA RODRIGUES em face de AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA, pelo suposto cometimento, por este, do crime previsto no art. 147, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Narra a querelante, em síntese, que após desentendimento com o acusado, este lhe ameaçou de mal injusto e grave. Pugna, assim, a procedência da presente queixa-crime, com a condenação do querelado nas penas cominadas ao delito de ameaça, bem como seja, ao final, fixado valor de indenização. Petição do Ministério Público no ID 129460406 pugnando pela designação de audiência preliminar. Realizada a audiência, consta que não houve conciliação, sendo determinada vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre eventual proposta de transação penal, nos termos do Enunciado 112 do FONAJE (ID 142549126). Parecer do Ministério Público no ID 143101389 pugnando pelo regular prosseguimento do feito, haja vista a inaplicabilidade da transação penal nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica. DECIDO. Da análise da peça exordial, constato que a queixa-crime deve ser rejeitada de plano. Verifica-se, in casu, ausência condição para o exercício da ação penal, tendo em vista que o crime previsto no art. 147, do CPB é de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Registre-se que a alteração promovida pela Lei n.º 14.994/2024, que incluiu o § 2º ao art. 147, do CPB somente passou a ter vigência quando da publicação da referida Lei, em 09 de outubro de 2024. Dessa forma, considerando que os fatos ocorreram em data anterior, conclui-se que a querelante não é a titular da ação penal, sendo manifestamente ilegítima, razão pela qual a queixa deve ser rejeitada, com fundamento no art. 395, inciso II, segunda parte do CPP. Ressalte-se que, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública quanto ao referido tipo penal, caberia à querelante registrar ocorrência policial ou formular notícia crime ao órgão ministerial postulando as providências cabíveis. In casu, não se trata de ação privada subsidiária da ação penal pública, porque não há demonstração de omissão do Ministério Público no intento persecutório, persistindo, portanto, a falta de condição para o exercício da ação penal, consubstanciado na ilegitimidade ativa ad causam, que configura nulidade absoluta. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CRIME DE AMEAÇA – QUEIXA -CRIME REJEITADA – delito cujo processamento se dá por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido – titularidade da ação que compete exclusivamente ao Ministério Público – ausência de demonstração de que o órgão ministerial tenha se omitido em oferecer a denúncia – ilegitimidade ad causam – queixa-crime corretamente rejeitada – recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 10404842320228260114 Campinas, Relator.: Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/07/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 02/07/2024) Ementa: Queixa-crime. Representação processual. Descrição do fato criminoso. Inépcia . Decadência. Ação privada subsidiária da pública. Inércia do MP. 1 - Se a procuração, genérica, não confere poderes especiais para oferecer queixa-crime e o vício não é sanado no prazo decadencial de seis meses, há vício de representação e inépcia da queixa-crime ( CPP, art . 44 e 395, I). 2 - Somente se admite queixa-crime para persecução penal do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação, se demonstrado que o Ministério Público, ciente dos fatos criminosos, não ofereceu denúncia. 3 - Recurso não provido. (TJ-DF 0707364-92 .2023.8.07.0005 1816144, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024) Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. IRREGURALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO . AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO SUPOSTO FATO CRIMINOSO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES DO FATO DELITIVO. POSSIBILIDADE . CRIME DE AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Nos termos do art. 44 do CPP, o exercício do direito de queixa deve ser realizado por procurador com poderes especiais, devendo o instrumento de mandato consignar o nome do querelante, bem como, descrever o fato supostamente criminoso, sendo desnecessário o relato minucioso ou detalhado do caso. 2 . Embora haja controvérsias quanto ao limite máximo para correção de eventual deficiência ou omissão na procuração outorgada ao causídico que subscreve a ação penal privada (art. 568 do CPP), o entendimento prevalente firmou-se no sentido de que o defeito da representação processual do querelante pode ser sanado até o término do prazo decadencial de 6 (seis) meses previstos pelos arts. 38 do CPP e 103 do CP. 3 . Apresentada a procuração (art. 44 do CPP) dentro do interregno previsto para oferecimento da queixa-crime, mostra-se irrelevante que a regularização tenha ocorrido em sede recursal, sobretudo se não foi permitido à querelante sanar a representação processual anteriormente. 4. A titularidade para propositura da ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é privativa do Ministério Público (art . 129, I, da CF). Logo, deve ser mantida a decisão que rejeita a queixa-crime pelo crime de ameaça por ilegitimidade da querelante. 4.1 . Não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública quando já houve oferecimento da denúncia acerca dos fatos em questão, sem extrapolação do prazo do art. 46 do CPP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0703511-08.2024.8.07 .0016 1832731, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2024) Diante do exposto, com fulcro no art. 395, II do CPP, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida por ILKA NATECY SILVA RODRIGUES em face de AUGUSTO CESAR BANDEIRA SILVA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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Processo nº 0839235-45.2024.8.10.0001
ID: 310880488
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0839235-45.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG XXXXXX
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CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0839235-45.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Juvanete Caxias De Oliveira Advogado : Clêmisso…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0839235-45.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Juvanete Caxias De Oliveira Advogado : Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) Apelado : Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado : Eugênio Costa Ferreira De Melo (OAB/MG 103.082) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46523754). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46523753). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46523756. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem Imperatriz (MA), Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0 Os argumentos da parte apelante devem merecer guarida, cobertor deitado no tatame da Bíblia Republicana Constitucional. Não há perícia ou sequer um laudo quanto a divergência na assinatura do contrato bancário, o qual foi descontado mês a mês do benefício previdenciário da Requerente. Ora, pelas fases do processo na planície não verifiquei a perícia grafotécnica diante dos dados trazidos pela apelante. É que na colisão do seu convencimento, o princípio é maior que a lei ordinária. E de mais a mais, o Código FUX., enraizou no art. 1.º do referido Código. E acrescentou todos os elementos necessários para uma conduta casada com os princípios deitados no tatame da Bíblia Republicana Constitucional. O Tema 1061 do STJ trata da produção de prova pericial em relação à autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário. E a consumidora/apelante impugnou a autenticidade da assinatura. Este nó górdio e que precisa ser tratado pela prova pericial. E não adianta os argumentos: contrato assinado; e cópia dos documentos pessoais. É que a matéria precisa de uma sinalização de segurança em favor do consumidor, ora apelante. Tendo em vista esses indícios de fraude apresentados pela apelante, considero que a perícia grafotécnica se faz necessária para a análise técnica e especializada das assinaturas constantes no contrato bancário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu Art. 375, estabelece que a prova técnica é admissível quando a questão controvertida depender de conhecimento especializado. Os julgados dos Tribunais-federados a seguir: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Aplicação do artigo 42 do CDC. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EARESP 676.608). Desnecessária a demonstração da má-fé. Dano moral que não decorre do próprio fato. Necessidade de comprovação. Ausência de violação de direitos da personalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0023257-40.2021.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 27/05/2022; DJPR 30/05/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nulidade do contrato. Parte autora que efetuou a devolução do crédito. Dano moral que não decorre do próprio fato. Necessidade de comprovação. Ausência de violação de direitos da personalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0002799-09.2021.8.16.0018; Maringá; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 25/02/2022; DJPR 02/03/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia recursal que versa a respeito da legalidade, ou não, do empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes. 2. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia grafotécnica afastada. Assinatura constante no contrato que é visivelmente divergente das assinaturas apostas nos documentos pessoais da parte Autora. Desnecessidade de perícia. Falsificação Grosseira. 3. Parte Ré que anexou aos autos o contrato (seq. 15.2), supostamente, firmado entre as partes, no qual é possível verificar a falsificação grosseira da assinatura da parte Autora, a ausência de rubricas nas páginas em que constam as informações da operação, bem como a divergência nos dados pessoais da parte Autora (estado civil e telefone). 4. Parte Autora que impugna a assinatura do contrato, bem como demonstra que não utilizou o crédito recebido da parte Ré. Solicitação de conta judicial vinculada aos autos para efetuar o depósito do valor do crédito. Verossimilhança das alegações da parte Autora (ART. 373, I, CPC). 5. Constatação de indícios de fraude. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operação bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 6. Inexigibilidade do débito. Cancelamento do contrato. Restituição, pela parte Ré, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Devolução, pela parte Autora, do crédito depositado em conta bancária de sua titularidade. 7. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR. 2ª Turma Recursal. 0000143-67.2020.8.16.0098. Jacarezinho. Rel. : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FERNANDA BERNERT MICHIELIN. J. 30.04.2021; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0032663-22.2020.8.16.0182. Curitiba. Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN Junior. J. 30.07.2021.8. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 9. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0016433-67.2020.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 12/11/2021; DJPR 13/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO AUTORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, identificados pela rubrica BMG CARTÃO 10. 2. Apesar das alegações de regularidade na contratação, o próprio banco indica na apelação que há indícios de fraude na contratação e, consequentemente, nos descontos efetuados. 3. Diante da narrativa autoral e da existência de documentos que a corroboram, caberia ao apelante demonstrar que o contrato foi firmado pelo consumidor e não mediante fraude, apresentando provas capazes de desconstituir as alegações formuladas na exordial, em especial por meio de perícia grafotécnica, considerando a divergência perceptível entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante nos documentos pessoais do apelado. 3. O ônus para comprovar a autenticidade da assinatura presente em contrato bancário juntado ao processo por instituição bancária pertence a esta, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1061, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não tendo o banco desincumbindo-se de tal ônus, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e o condenou a indenizar os danos materiais experimentados pelo apelado, referentes aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (Súmula nº 479 do STJ), a serem restituídos em dobro, em conformidade com o art. 42, do CDC, e aos danos morais também constatados, diante dos sentimentos negativos por certo experimentados pela vítima de fraude bancária. 5. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se suficiente a reparar os danos sofridos pela apelada, que além de ter tido seus dados pessoais utilizados indevidamente, sofreu descontos diretamente de sua fonte de subsistência, sendo também suficiente para desestimular o apelante na reiteração da conduta. Precedentes deste TJ/AM em casos análogos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0619373-79.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 02/06/2023; DJAM 02/06/2023) O único caminho é reconhecer que o juízo de solo provocou um quiasma profundo ao devido processo legal. E não visitou ou revisitou a Súmula 1061 do STJ, in julgado com a marcação do competentíssimo Ministro Marco Aurélio Belizze, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Descontos na conta bancária da parte autora. Cartão de crédito consignado. Alegação de contrato fraudulento. Assinatura de contrato não reconhecida pela parte. Ausência de despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado da lide. Violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC. Necessidade de dilação probatória. Cerceamento de defesa configurado. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Conforme se depreende dos autos, finalizada a fase postulatória, o juízo a quo imediatamente proferiu sentença julgando o mérito da causa, conforme consta às fls. 390/393. Veja-se que, no caso em julgamento, não foi proferido despacho saneador e não foram as partes intimadas para manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas, procedendo-se com julgamento antecipado da lide sem que estivessem presentes todos os requisitos para tanto. Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos (fls. 121/126), denota-se que a parte autora alegou a inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contato de empréstimo junto à instituição financeira. Além da parte autora ter negado peremptoriamente que a assinatura do contrato apresentado pelo banco fosse sua, o juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem prévio pronunciamento judicial que o anunciasse, por meio de decisão saneadora devidamente fundamentada, quanto o deferimento ou indeferimento de produção de outras provas. E, no caso específico da autora recorrente, o magistrado deixou de considerar a alegação de que negativa de assinatura do contrato. Este sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). Nesse contexto, diante da ausência de dilação probatória para certificar a autenticidade da assinatura do contrato cuja firma é negada pela autora configura cerceamento do direito de defesa. Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP. 1.846.649-ma, de relatoria do Min. Marco Aurélio bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (tema 1061) firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0200944-13.2023.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 21/07/2023; Pág. 84) (Modificação do layout. Minha responsabilidade.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO, EM PETIÇÃO ANTERIOR A SENTENÇA, DE MANIFESTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO E ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - Em seu recurso de apelação a recorrente reafirma a existência de fraude na contratação tendo em vista a falsidade nas assinaturas postas no contrato, destacando que caberia ao banco recorrido fazer prova da sua autenticidade. 2 - A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no tema repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3 - portanto, em consonância com a tese assentada pelo pretório Excelso, há de ser anulada, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Sentença anulada, de ofício. Retorno do autos à origem para regular processamento do feito. (TJCE; AC 0051170-26.2021.8.06.0133; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 18/07/2023; DJCE 21/07/2023; Pág. 163) CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. CONFIGURAÇÃO. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir as provas que os litigantes entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito, o que há de ser assegurado pelo juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e à eventual declaração de nulidade processual, dentro dos limites e permissivos estabelecidos em Lei. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceudo recurso ordinário interposto pelo autor; sem divergência, acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarando nula a sentença de f. 204/214, com a remessa dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva da testemunha, proferindo-se nova decisão, conforme se entender de direito. Belo Horizonte/MG, 19 de julho de 2023. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010407-56.2022.5.03.0173; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 19/07/2023; DEJTMG 21/07/2023; Pág. 756) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Ao magistrado compete a condução do processo, tendo ele o dever de observar princípios processuais relevantes, como o do contraditório e o da ampla defesa, garantindo, então, o devido processo legal. O indeferimento da prova pericial, quando exigível a análise de fórmulas e cálculos complexos, cerceia o direito do demandante, pois lhe veda a possibilidade do contraditório, devendo o processo ser anulado para garantia do justo e devido processo legal. (TRT 13ª R.; ROT 0000123-26.2023.5.13.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 20/07/2023; Pág. 149) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/15. PRELIMINAR ACATADA. PEDIDOS ENVOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA. PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC/15, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC/15. 2. Violação flagrante dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), além do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC). 3. Pedidos envolvendo o mérito da ação foram prejudicados em virtude da anulação da sentença. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0200584-67.2022.8.06.0132; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 19/07/2023; Pág. 60) Por essas razões, a sentença proferida pelo Juiz de Direito deve ser anulada, a fim de garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Determino, portanto, a realização da perícia grafotécnica, que será custeada pelo banco, ora apelado, em razão da pertinência e relevância dos indícios de fraude apresentados. A perícia técnica revelará com segurança para as partes contratantes se houver fraude. O perito com técnicas avançadas e ferramentas tecnológicas encontrará o defeito contratual ou garantirá a integridade dos documentos juntados pelo banco, ora apelado. E a justiça estará viva e as partes aceitarão com tranquilidade a decisão final do Judiciário. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Adiro aos argumentos concretos e bem delineados pelo apelante quanto a perícia grafotécnica. Sentença anulada. Erro na aplicação da norma de improcedência deitada no Código FUX. Fase exauriente necessária. Perícia imprescindível. Sem interesse ministerial. Devolução dos autos eletrônicos ao juízo da terra. Realização da fase exauriente com aplicação da perícia grafotécnica. Prazo de conclusão: 60 dias. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6 – Int. 7 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0801709-29.2021.8.10.0137
ID: 321384782
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801709-29.2021.8.10.0137
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG XXXXXX
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GEORGE HIDASI FILHO
OAB/GO XXXXXX
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LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
OAB/TO XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801709-29.2021.8.10.0137 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA - MA Apelante : José Erasmo Rodrigues Teixeira Advogado : George Hidasi …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801709-29.2021.8.10.0137 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA - MA Apelante : José Erasmo Rodrigues Teixeira Advogado : George Hidasi Filho (OAB/MA 27.619) Apelado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46875041). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.46874638). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46875045. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: JOSÉ ERASMO RODRIGUES TEIXEIRA, acima qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o BANCO OLÃ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual. Foi oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, concluindo-se que o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor, pois cabia a este, conforme estabelecido na Tese nº 1 acima, alegando que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não o fez. Embora o autor defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável. O ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico é do réu, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Sobre o assunto, citamos alguns julgados de nosso Tribunal de Justiça Estadual: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que Independentemente da inversão do ônus da prova. Que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (…) 2. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação. 3. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0800563-74.2023.8.10.0074; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa; DJNMA 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário". II - Na espécie, o suplicado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III. Incumbência da parte consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. lV. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0804832-34.2022.8.10.0029; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Subst. Jamil de Miranda Gedeon Neto; DJNMA 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO VÁLIDO JUNTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. II. In casu, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. III. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. lV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada por litigância de má-fé. V. Apelação parcialmente provida, apenas para retirar a condenação a título de litigância de má-fé. De acordo com o parecer ministerial. (TJMA; AC 0800271-30.2023.8.10.0126; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 2º TESES. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos da 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016. lV. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. V. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. VI. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0800977-68.2021.8.10.0098; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 14/03/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a primeira e a segunda teses as seguintes: a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR Paulo Sérgio VELTEN Pereira, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO Júnior): Independentemente da inversão do ônus da prova. Que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. B) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). II. Constata-se que a instituição financeira apelada logrou êxito ao desincumbir-se do ônus probatório, demonstrando de forma inequívoca que a apelante efetivamente celebrou o empréstimo objeto da demanda inicial. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando, portanto, de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º). III. Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. lV. Deve ser desprovido o recurso quando não há a (...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (STJ. AgInt no RESP 1694390/SC, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). V. Recurso desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0802366-82.2022.8.10.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 04/03/2024) Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Assim agiu a requerida no exercício regular de direito ao proceder aos descontos nos proventos do requerente. Fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Há ainda que reconhecer a parte autora como litigante de má-fé. O Poder Judiciário possui importância crucial para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas, o que conflita com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. A boa-fé possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as Instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de proteger a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. Nessas condições, conclui-se que a parte autora desrespeitou dolosamente o disposto no art.77, I e II, pois alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (indenização por danos morais e materiais), cumpre declará-lo litigante de má-fé (CPC, art.80, II e III). Via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Declaro a parte requerente litigante de má-fé (CPC art. 80, II e III) e, via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Tutóia/MA data e assinatura conforme sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Busca o apelante no presente recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira demandada. A sentença recorrida entendeu, com acerto, que o apelante não comprovou o não recebimento dos valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado. Reconheceu-se ainda a litigância de má-fé, com imposição de multa, por alteração consciente da verdade dos fatos, na medida em que negou a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios da boa-fé e lealdade processual. Conforme destacado na sentença, é pacífico o entendimento jurisprudencial, em consonância com a 1ª tese firmada no IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 do TJMA, que cabe à instituição financeira demonstrar a existência do contrato, o que se deu nos autos com a devida juntada do instrumento contratual, indicando inclusive o depósito dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora. Por sua vez, incumbia ao autor, na qualidade de consumidor que alega não ter recebido os valores, o dever de colaboração processual (CPC, art. 6º) mediante a apresentação dos extratos bancários, prova de fácil produção, que poderia afastar a presunção de veracidade do documento contratual. Todavia, tal providência não foi adotada, tendo o autor optado por mera reiteração de argumentos genéricos e sem lastro probatório. Assim, restando comprovada a contratação e ausente prova em contrário quanto ao não recebimento dos valores, deve-se manter a improcedência da demanda. A imposição de multa por litigância de má-fé também merece ser mantida. Nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ciente de sua falsidade ou que altera a verdade dos fatos. No caso concreto, o apelante negou categoricamente a existência da contratação, mesmo diante da juntada de contrato regularmente firmado em seu nome, e deixou de apresentar os extratos bancários que poderiam corroborar sua versão, conduta que revela evidente má-fé processual. Ademais, observa-se que o ajuizamento de ações em massa com alegações padronizadas de inexistência de contratação, sem elementos mínimos de prova, compromete a regular prestação jurisdicional e onera desnecessariamente o Judiciário, razão pela qual a reprimenda processual se mostra adequada, como forma de dissuasão e proteção da boa-fé objetiva e da função social do processo. A multa fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 81 do CPC, mostra-se proporcional e razoável, considerando a natureza da lide, o grau de reprovabilidade da conduta e o valor atribuído à causa. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) (mudei o layout) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) (mudei o layout) Os argumentos do apelante não convencem. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0801709-29.2021.8.10.0137
ID: 321384791
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801709-29.2021.8.10.0137
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG XXXXXX
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GEORGE HIDASI FILHO
OAB/GO XXXXXX
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LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
OAB/TO XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801709-29.2021.8.10.0137 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA - MA Apelante : José Erasmo Rodrigues Teixeira Advogado : George Hidasi …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801709-29.2021.8.10.0137 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA - MA Apelante : José Erasmo Rodrigues Teixeira Advogado : George Hidasi Filho (OAB/MA 27.619) Apelado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46875041). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.46874638). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46875045. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: JOSÉ ERASMO RODRIGUES TEIXEIRA, acima qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o BANCO OLÃ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual. Foi oportunizada a apresentação de réplica pela parte autora. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, concluindo-se que o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor, pois cabia a este, conforme estabelecido na Tese nº 1 acima, alegando que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não o fez. Embora o autor defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável. O ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico é do réu, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Sobre o assunto, citamos alguns julgados de nosso Tribunal de Justiça Estadual: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que Independentemente da inversão do ônus da prova. Que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (…) 2. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, tendo em vista a comprovação da regularidade da contratação. 3. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0800563-74.2023.8.10.0074; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa; DJNMA 27/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário". II - Na espécie, o suplicado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. III. Incumbência da parte consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas. lV. Recurso desprovido. (TJMA; AC 0804832-34.2022.8.10.0029; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Subst. Jamil de Miranda Gedeon Neto; DJNMA 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO VÁLIDO JUNTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. No julgamento do IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não, […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. II. In casu, o banco comprovou a existência da contratação, fornecendo, em contestação, cópia do contrato que deu origem aos descontos em benefício previdenciário. Por outro lado, a parte autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem forneceu extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores contratados. III. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. lV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada por litigância de má-fé. V. Apelação parcialmente provida, apenas para retirar a condenação a título de litigância de má-fé. De acordo com o parecer ministerial. (TJMA; AC 0800271-30.2023.8.10.0126; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 2º TESES. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos da 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016. lV. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. V. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. VI. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0800977-68.2021.8.10.0098; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior; DJNMA 14/03/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a primeira e a segunda teses as seguintes: a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR Paulo Sérgio VELTEN Pereira, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO Júnior): Independentemente da inversão do ônus da prova. Que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. B) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). II. Constata-se que a instituição financeira apelada logrou êxito ao desincumbir-se do ônus probatório, demonstrando de forma inequívoca que a apelante efetivamente celebrou o empréstimo objeto da demanda inicial. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando, portanto, de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º). III. Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. lV. Deve ser desprovido o recurso quando não há a (...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (STJ. AgInt no RESP 1694390/SC, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). V. Recurso desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0802366-82.2022.8.10.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 04/03/2024) Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Assim agiu a requerida no exercício regular de direito ao proceder aos descontos nos proventos do requerente. Fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Há ainda que reconhecer a parte autora como litigante de má-fé. O Poder Judiciário possui importância crucial para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas, o que conflita com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. A boa-fé possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as Instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de proteger a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. Nessas condições, conclui-se que a parte autora desrespeitou dolosamente o disposto no art.77, I e II, pois alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal (indenização por danos morais e materiais), cumpre declará-lo litigante de má-fé (CPC, art.80, II e III). Via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Declaro a parte requerente litigante de má-fé (CPC art. 80, II e III) e, via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Tutóia/MA data e assinatura conforme sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Busca o apelante no presente recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira demandada. A sentença recorrida entendeu, com acerto, que o apelante não comprovou o não recebimento dos valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado. Reconheceu-se ainda a litigância de má-fé, com imposição de multa, por alteração consciente da verdade dos fatos, na medida em que negou a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios da boa-fé e lealdade processual. Conforme destacado na sentença, é pacífico o entendimento jurisprudencial, em consonância com a 1ª tese firmada no IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000 do TJMA, que cabe à instituição financeira demonstrar a existência do contrato, o que se deu nos autos com a devida juntada do instrumento contratual, indicando inclusive o depósito dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora. Por sua vez, incumbia ao autor, na qualidade de consumidor que alega não ter recebido os valores, o dever de colaboração processual (CPC, art. 6º) mediante a apresentação dos extratos bancários, prova de fácil produção, que poderia afastar a presunção de veracidade do documento contratual. Todavia, tal providência não foi adotada, tendo o autor optado por mera reiteração de argumentos genéricos e sem lastro probatório. Assim, restando comprovada a contratação e ausente prova em contrário quanto ao não recebimento dos valores, deve-se manter a improcedência da demanda. A imposição de multa por litigância de má-fé também merece ser mantida. Nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ciente de sua falsidade ou que altera a verdade dos fatos. No caso concreto, o apelante negou categoricamente a existência da contratação, mesmo diante da juntada de contrato regularmente firmado em seu nome, e deixou de apresentar os extratos bancários que poderiam corroborar sua versão, conduta que revela evidente má-fé processual. Ademais, observa-se que o ajuizamento de ações em massa com alegações padronizadas de inexistência de contratação, sem elementos mínimos de prova, compromete a regular prestação jurisdicional e onera desnecessariamente o Judiciário, razão pela qual a reprimenda processual se mostra adequada, como forma de dissuasão e proteção da boa-fé objetiva e da função social do processo. A multa fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 81 do CPC, mostra-se proporcional e razoável, considerando a natureza da lide, o grau de reprovabilidade da conduta e o valor atribuído à causa. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) (mudei o layout) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) (mudei o layout) Os argumentos do apelante não convencem. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0800328-41.2024.8.10.0117
ID: 277187915
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0800328-41.2024.8.10.0117
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800328-41.2024.8.10.0117 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Maria das Dores da Silva Oliveira Advogada : Má…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800328-41.2024.8.10.0117 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Maria das Dores da Silva Oliveira Advogada : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado : Banco Itaú Consignado S.A. Advogada : Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45340510 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45340508). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Contrarrazões ao id. 45340513. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A. Este juízo determinou a emenda da inicial pela parte autora, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda da inicial pleiteou a reconsideração da decisão de emenda e prosseguimento do feito. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo seu cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Caxias (MA), data do sistema. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a implementação de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim dispõe: (...) ANEXO B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. O juízo de solo conhece sua realidade. É o Diretor do processo, em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX. Conhece profundamente sua comarca e, ao observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pelo apelante. A propósito, uma breve consulta ao sistema Pje do 1º grau é capaz de identificar as referidas ações: Sentença mantida. Adiro em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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