Processo nº 0801219-78.2023.8.10.0026
ID: 259268827
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara de Balsas
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0801219-78.2023.8.10.0026
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
4ª SESSÃO DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2025 DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA. PROCESSO: 0801219-78.2023.8.10.0026 ACUSADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES …
4ª SESSÃO DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2025 DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA. PROCESSO: 0801219-78.2023.8.10.0026 ACUSADOS: JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES, ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO VÍTIMA: WILLAMARK DE SOUSA DATA: 20.02.2025 HORA DESIGNADA: 09h00min HORA INICIADA: 09h00min LOCAL: AUDITÓRIO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIBALSAS JUIZ PRESIDENTE: LUCAS ALVES SILVA CALAND PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO: Dr. LUIS FERNANDO DE MORAES BRUM DEFENSOR PÚBLICO: Dr. LAÉRCIO FONTES DE OLIVEIRA OFICIAIS DE JUSTIÇA: LAERCYO ANTUNES DA SILVA e FRANCISCO MESSIAS DA COSTA JÚNIOR I – INÍCIO: No dia e na hora acima indicados, foi iniciada a 4ª sessão da 1ª reunião ordinária do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Balsas/MA. II – ABERTURA DA URNA: Pelo Juiz Presidente foi aberta a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão, constatando a existência de todas as aludidas cédulas. III – CHAMADA DOS JURADOS: Pelo magistrado foi feita a chamada dos jurados, havendo sido constatado as ausências e presenças da forma como está descrito a seguir. III. 1 – JURADOS PRESENTES: FRANCISCA MARIA DE MELO MORAIS ROGER DOS SANTOS EVANGELISTA IZOLETA PEREIRA DA SILVA LUCYLIA TRINDADE DE SOUSA NASCIMENTO ADELAIDE SARAIVA DE MENDONCA CARINE GUIMARÃES CARDOSO RONILDA SOUSA CARDOSO FRANCISCO HELBERT MENDES DE SOUSA FABIANA RODRIGUES MORAIS ELLEN FERREIRA SARAIVA MACHADO CARMEN LUCIA DA ROCHA SANTOS IVONETE DOS SANTOS PEREIRA ALENCAR HUGO FERNANDO COSTA DE ALMEIDA FELIPE DE CARVALHO BARROS CRISDELRY RABELO PEREIRA FELIX VINICIUS LIANDRO DE FREITAS JONATAS DA SILVA GONÇALVES JESSYCA SOUSA DE OLIVEIRA III. 3 – Jurados dispensados, em virtude das justificativas apresentadas no prazo legal: KESSIA LORRAINE DA SILVA BARROS, MARIA OCLENES ALVES DA SILVA, RAYANNE ALMEIDA PASSOS, GABRIELA SILVA SANTOS MARTINS, GLEUME MAIA BARROS e DIEGO SILVA SCHERER. III. 4 – Jurados ausentes sem justificativa: TAMIRES SILVA DE BRITO (devidamente intimada id 140334417) III. 5 – Aplicação de penalidade aos jurados faltosos injustificadamente: os jurados ausentes foram multados em 01 (um) salário-mínimo (art. 442, CPP). Proceda a Secretaria Judicial a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado acerca da imputação de multa aos jurados faltosos, para fins executórios. IV – ACADÊMICO(S) DE DIREITO PRESENTE(S): KAMILLA COELHO COSTA, ROBERTA MIRELLE RODRIGUES SILVA, DANIEL DA SILVA LEITE, DAIANE FERREIRA DE SOUZA, DEUSINA DA COSTA BEZERRA MAMEDIO, DAVID LUCAS SANTOS ARAUJO, LUANA CARVALHO SOETHE, ELAINE DA SILVA SANTOS, MARCELA VALENTINA QUIXABEIRA ARRUDA DE OLIVEIRA, ERNANE MORAIS DA SILVA, ALEXANDRA SIQUEIRA BONATTO, ROSANGELA GALVÃO DE MACEDO, DALILA BARROS LIMA, ROSENDO MELO CORREIRA LIMA NETO, AMANDA LEITE DA CRUZ, MAYCYLA LIMA BARBOSA, MICHAEL SANDER NASCIMENTO GUIMARÃES, SÂMILA EDUARDA ALVES SIMÃO, CÉLIO AUGUSTO GALVÃO SANTOS, ANA CLARA SILVA PAULO, TIAGO MARTINS DO NASCIMENTO, DALLETH LEFEVER DOS SANTOS DA SILVA, VINICIUS BORGES MATSUO, BENONI MEDEIROS ALMEIDA, BIANCA OLIVEIRA PASSOS, RODRIGO JOSE MARTINS DA SILVA, JOVANA BARROSO DE ARAUJO, EZEQUIEL DE SOUSA AZEVEDO, YASMIM PINTO COELHO, PRISCILA MENDONÇA BEZERRA, IZADORA BEATRIZ MAIA MORAES, THAIRA TUANE CABRAL REZENDE, FRANKLIN MENDES SANTOS JUNIOR, JHENIFFER NUNES PASSOS, FABRICIA DA COSTA BOTELHO, LUIS RONALDO SOUSA DA SILVA, WILDGLAM CASTRO OLIVEIRA, LUCAS NOGUEIRA RIOS, ANTONIO CARLOS FERNANDES COELHO JUNIOR, MARIA EDUARDA ALBURQUERQUE SOUSA, RAWHEND ASSIS AGUIAR, PAULO HENRIQUE SOUSA CIRQUEIRA, MARCOS VINICIUS CERQUEIRA DE SOUSA, ARACY PIRES MARTINS BARROS BISNETA, VALDEMIR TEODORO DA SILVA, FLAVIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, GABRIELE SILVA DUARTE, CARINE TAVARES SANTOS NOGUEIRA, ADRIANA GONÇALVES DE AQUINO, ADAILTON FERREIRA DA SILVA, MARIA RITA DE ARAUJO RODRIGUES, LAIS AMANDA CARDOSO BRANDÃO SANTOS, EMANUELLA MIRANDA MARTINS, RICHARD SUEO DOS SANTOS YAMANAKA, PEDRO HENRIQUE SANTOS CARVALHO, KAYSSON EDUARDO DIAS NASCIMENTO, LUIS FERNANDO CARNEIRO MARTINS COSTA, LUS ALLEXANDRE CARNEIRO MARTINS COSTA, GENIANA SILVA SANTOS, VITORIA VIEIRA NASCIMENTO, MARIA EDUARDA BEZERRA MORAIS, ADELANE COSTA FERREIRA, JOSE WANDERSSON CARDOSO ALVES, LUCAS SANTANA LIRA, SABRINA MARTINS FERREIRA, SABRINA RITA DOS SANTOS BRITO, JAMILLY DA SILVA ALVES, VANESSA CAROLINE SOUSA NOGUEIRA, JULIANA CARREIRO DA SILVA, JOÃO HENRIQUE PEREIRA, CAROLINNE GOMES LOPES CURY, ALICE MARRIBE SILVA SEVERINO, FELLIPE MATHEUS SOUSA NOLETO, LUZIA GABRIELA MENDONÇA BEZERRA, RAFAELA RODRIGUES DE SOUSA, EVA JORGE REIS COSTA, CLOVES JORGE CASTRO, JANAINA DA SILVA DOS SANTOS FERREIRA, LIVIAN BOTELHO DANTAS COSTA, FLAVIA FERNANDA DE SOUZA WUNDRACK, APARECIDA ALMERINDA BRITP MIRANDA, NARRAYRA SOUSA LIMA, EDUARDA MARIA HELEN MOTA BARBOSA, LUCAS MICHAEL DE MENEZES RAMIRO, SUELLEN CRISTINA CRUZ DOS SANTOS, ARIADNA DE SOUZA CARVALHO COELHO, DANILO FERREIRA PEREIRA, SARA SILVA DOS REIS, ANNANDA LAYS SANDES NOLETO AMORIM, CARLEI SOPHIA DE OLIVEIRA ROSA, MARINA MENDES DE SOUZA CAVALCANTE, BARBARA MARIA COELHO BEZERRA AQUINO, WINGRITIANE SILVA DE SOUSA, EMANUELE BIBIANE DA SILVA. V – INSTALAÇÃO DA SESSÃO: Pelo Juiz Presidente, depois de tornar público o número mínimo legal de Jurados presentes, foi declarada aberta e instalada a sessão. Em prosseguimento, mais uma vez o Juiz Presidente abriu a urna, retirando dela, de forma pública e solene, todas as cédulas, revisando uma a uma, para, logo em seguida, recolocar no seu interior as cédulas contendo os nomes dos jurados titulares presentes e fechá-la. Em seguida, anunciou que iria ser submetido a julgamento os pronunciados JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES, ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO, nos autos do Processo nº 0801219-78.2023.8.10.0026 , pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em face da WILLAMARK DE SOUSA. Realizada a chamada nominal de todos os jurados presentes. Registrou-se o comparecimento de 18 (dezoito) jurados. VI – PREGÃO: Apregoadas as partes e testemunhas, o oficial de Justiça certificou as ausências e presenças da forma como foi descrito no tópico seguinte. 1. PRESENTES: Promotor de Justiça: Dr. ANTÔNIO LISBOA DE CASTRO VIANA JÚNIOR Defensor: LUÍS FERNANDO DE MORAES BRUM Defensor: LAÉRCIO FONTES DE OLIVEIRA Acusados: JOSE ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES, ANTONIO NOLETO DE ARAUJO TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: JOSÉ GOMES NETO e LUIS FELIPE ARAÚJO SILVA TESTEMUNHAS DE DEFESA: JOSÉ GOMES NETO e LUIS FELIPE ARAÚJO SILVA (comuns) a) Desistência de oitiva das testemunhas: não houve b) Testemunha faltosa: não houve. c) Condução coercitiva de testemunhas: não houve. VII – RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS: Após fazer a leitura da denúncia, onde constam os fatos que serão debatidos e julgados na sessão de hoje, o Juiz Presidente determinou o recolhimento das testemunhas, chamando a atenção para a incomunicabilidade das testemunhas. VIII – SORTEIO DOS JURADOS PARA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA: O Juiz Presidente anunciou que procederia ao sorteio dos sete jurados para formação do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal, recomendando, ainda, que, uma vez sorteados, não poderiam, comunicar-se entre si ou com outrem nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob as penas da lei. Na medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna, eram lidas em voz alta. 1. Jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença: 1 - JONATAS DA SILVA GONÇALVES 2 - LUIZ HENRIQUE LAZARIN 3 - CLAUDIANA ALMEIDA DA COSTA RIBEIRO 4 - IZOLETA PEREIRA DA SILVA 5 - IVONETE DOS SANTOS PEREIRA ALENCAR 6 - ANDREYNA SILVA COSTA 7 - FELIPE DE CARVALHO BARROS 2. Jurados recusados pela defesa e acusação, imotivadamente: JESSYCA SOUSA DE OLIVEIRA, VANDER AUGUSTO SULBACH, SALYNE ROCHA OLIVEIRA SOARES, ANAYRA ANDRADE MARINHO (pela defesa) MARIA FELIX NASCIMENTO DOS SANTOS, NASILDE PEREIRA DE SOUSA E SILVA, FELIX VINICIUS LIANDRO DE FREITAS (pelo Ministério Público) 3. Jurados dispensados pelo Juiz Presidente sem objeção das partes: CRISDELRY RABELO PEREIRA. IX – COMPROMISSO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA: Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, o Juiz Presidente fez a exortação prevista no artigo 472 do CPP: Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça; tendo os jurados, após serem chamados nominalmente, respondido: Assim, o prometo; recebendo, em seguida, cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual. X – INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO: 1. Inquirição das testemunhas: Realizada com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual. 2. Para fins do art. 473, § 3º, CPP, as partes nada requereram. 3. Os jurados não manifestaram interesse em formular perguntas as testemunhas. 4. Acareação: Não houve. 5. Reconhecimento de pessoas e de coisas: Não houve. 6. Esclarecimento de peritos: Não houve. 7. Leitura de peças processuais: leitura da denúncia. 8. Os jurados não manifestaram interesse em formular perguntas ao réu durante o seu interrogatório. 9. Interrogatório do acusado: sim. 11. As partes e os jurados não manifestaram interesse na produção de outras provas. Suspensa a sessão para o almoço, das 11:30 horas às 12:40 horas. XI – DEBATES: Pelo Juiz Presidente foi anunciado o início dos debates, concedendo, primeiramente, a palavra às representantes do Ministério Público e, depois, à defesa do réu, pelo tempo legal. 1. Tese da acusação: O Promotor de Justiça fez uso da palavra por 1h35 (uma hora e trinta e cinco minutos) , iniciando às 12h43min e finalizando às 14h18min, manifestando-se pela condenação dos acusados por homicídio triplamente qualificado. Durante a fala do representante ministerial, o defensor público requereu que fosse registrado em ata, acerca da exibição de vídeo (que consta nos autos) através de um notebook próximo aos jurados e não em uma tela maior para que todos pudessem assistir, em razão da impossibilidade de aproximação da TV até os jurados (cabo de energia curto). O Defensor Público acompanhou de perto a exibição dos vídeos. 2. Tese da defesa: Os defensores públicos fizeram uso da palavra por 1h06min (uma hora e seis minutos), iniciando às 14h29min e finalizando às 15h35min, manifestando pela absolvição de Antônio Noleto por insuficiência de provas; absolvição de Maria das Dores por negativa de autoria e José Roberto por absolvição por legítima defesa. 3. Réplica: O Promotor de Justiça fez uso da palavra por 22 (vinte e dois) minutos, iniciando às 15h45min e finalizando às 16h07min, reiterando os pedidos de condenação dos acusados pelo crime de homicídio triplamente qualificado. 4. Tréplica: A Defensoria Pública fez uso da palavra por 21 (vinte e um) minutos, iniciando às 16h08min e finalizando às 16h29min, reiterando os termos das suas sustentações orais já apresentadas no Plenário. 5. Perguntado aos jurados, esses informaram que estão habilitados a julgar e que não desejam manusear os autos ou instrumento do crime. XII – LEITURA DOS QUESITOS: Após a conclusão dos debates, o Juiz Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Estando todos habilitados, o Juiz leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles, indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, tendo obtido resposta negativa, convidando o Promotor de Justiça, os Defensores Públicos e os jurados para a Sala Secreta onde se daria a votação dos quesitos. XIII – VOTAÇÃO: Sob a presidência do Juiz, os jurados, reunidos em sala especial, na presença do Promotor de Justiça, do Defensor Público, do advogado constituído e dos Oficiais de Justiça, observando os requisitos dos artigos 485 a 487 do CPP, votaram os quesitos relacionados a seguir: Q U E S I T A Ç Ã O Q U E S I T A Ç Ã O - JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA – “BAIANO” No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 23h06min, em frente a uma oficina de conserto de lonas de carretas, ao lado da Transportadora Delta, no bairro Santo Amaro, nesta cidade Balsas-MA, a vítima Willamark de Sousa, conhecido como “Cantor” foi atingido por 23 (vinte e três) golpes de arma branca do tipo tesoura, produzindo-lhe a morte conforme o exame cadavérico de id 92564258, fl. 30? (materialidade) Resposta: Sim, por maioria. O réu JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA – “BAIANO” foi autor do crime que vitimou Willamark de Sousa? (autoria) Resposta: Sim, por maioria. O jurado absolve o acusado? Resposta: Não, por maioria. O crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa? Resposta: Não, por maioria. O crime foi cometido com meio insidioso ou cruel através de 23 golpes de tesoura no corpo da vítima? Resposta: Sim, por maioria. O crime foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, considerando que sua execução se deu no momento em que a vítima se agachou e foi segurado por um dos coautores, quando recebeu diversos golpes de tesoura? Resposta: Sim, por maioria. Q U E S I T A Ç Ã O - ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO – “BURITI” No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 23h06min, em frente a uma oficina de conserto de lonas de carretas, ao lado da Transportadora Delta, no bairro Santo Amaro, nesta cidade Balsas-MA, a vítima Willamark de Sousa, conhecido como “Cantor” foi atingido por 23 (vinte e três) golpes de arma branca do tipo tesoura, produzindo-lhe a morte conforme o exame cadavérico de id 92564258, fl. 30? (materialidade) Resposta: Sim, por maioria. O réu ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO – “BURITI” concorreu com o crime que vitimou Willamark de Sousa? (autoria) Resposta: Sim, por maioria. O jurado absolve o acusado? Resposta: Não, por maioria. O crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa? Resposta: Não, por maioria. O crime foi cometido com meio cruel através de 23 golpes de tesoura no corpo da vítima? Resposta: Sim, por maioria. O crime foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, considerando que sua execução se deu no momento em que a vítima se agachou e foi segurado por um dos coautores, quando recebeu diversos golpes de tesoura? Resposta: Sim, por maioria. Q U E S I T A Ç Ã O - MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 23h06min, em frente a uma oficina de conserto de lonas de carretas, ao lado da Transportadora Delta, no bairro Santo Amaro, nesta cidade Balsas-MA, a vítima Willamark de Sousa, conhecido como “Cantor” foi atingido por 23 (vinte e três) golpes de arma branca do tipo tesoura, produzindo-lhe a morte conforme o exame cadavérico de id 92564258, fl. 30? (materialidade) Resposta: Sim, por maioria. A ré MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES foi autora intelectual para o crime que vitimou Willamark de Sousa? (autoria) Resposta: Sim, por maioria. O jurado absolve a acusada? Resposta: Não, por maioria. O crime foi cometido com meio cruel, através de 23 golpes de tesoura no corpo da vítima? Resposta: Sim, por maioria. O crime foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, considerando que sua execução se deu no momento em que a vítima se agachou e foi segurado por um dos coautores, quando recebeu diversos golpes de tesoura? Resposta: Sim, por maioria. A qualificadora do crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa não se aplica ao mandante conforme AgInt no Resp n. 1.681.816/GO, razão pela qual não foi quesitada. XIV – LEITURA DA SENTENÇA: A seguir, estando todos de volta ao plenário, as portas abertas, o Juiz tornou pública a sentença, nos termos a seguir: “O EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, se reuniu na PRIMEIRA REUNIÃO DA QUARTA SESSÃO DO ANO DE 2025, em 20 de fevereiro de 2025 (quinta-feira), para julgar a ação penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL promove em face dos réus MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES – “MARA”, JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA – “BAIANO” e ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO – “BURITI”, devidamente qualificados, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido no dia 23 de fevereiro de 2023, no qual figura como vítima Willamark de Sousa “cantor”. Submetido a julgamento, nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença, respondendo à quesitação: Para MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES – “MARA”, por maioria, reconheceu a materialidade do delito; por maioria, reconheceu a autoria do delito; por maioria, decidiu não absolver a acusada; por maioria, reconheceu o cometimento por meio insidioso ou cruel e por maioria, reconheceu a qualificadora de recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa do ofendido. Para JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA – “BAIANO”, por maioria, reconheceu a materialidade do delito; por maioria, reconheceu a autoria do delito; por maioria, decidiu não absolver o acusado; por maioria não reconheceu a qualificadora do cometimento mediante paga ou promessa de recompensa, por maioria, reconheceu o cometimento por meio insidioso ou cruel e por maioria, reconheceu a qualificadora de recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa do ofendido. Para ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO – “BURITI”, por maioria, reconheceu a materialidade do delito; por maioria, reconheceu a autoria do delito; por maioria, decidiu não absolver o acusado; por maioria reconheceu a qualificadora do cometimento mediante paga ou promessa de recompensa, por maioria, reconheceu o cometimento por meio insidioso ou cruel e por maioria, reconheceu a qualificadora de recurso que tenha dificultado ou tornado impossível a defesa do ofendido. É o relatório. DECIDO. SUBMISSO ao veredito dos excelentíssimos senhores jurados, que são soberanos para julgar os crimes dolosos contra a vida que lhes são submetidos, quando reunidos em Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na respeitável denúncia de ID 92931567 e CONDENO MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES – “MARA”, JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA – “BAIANO” e ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO – “BURITI” já qualificados, em conformidade com a disposição contida no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, como incursos, nas penas do art. 121, §2°, incisos, I, III e IV do Código Penal, passando à dosimetria da reprimenda nos termos legais. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA MARIA DAS DORES BRANDÃO LOPES – “MARA” Passo a DOSAR-LHE a pena, quanto ao delito previsto no art. 121, §2°, inciso II e IV do Código Penal. Na primeira fase (art. 59, CP, c/c art. 492, inciso I, “a”, CPP), verifico que a culpabilidade como anormal à espécie, uma vez que ajustou com os demais acusados que convidassem a vítima para consumirem drogas e aproveitar o momento para praticar o crime, fato que merece, portanto, valoração. Nos termos da jurisprudência do STJ, o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade (STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.704.093, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020). Antecedentes: Não há registros de que a ré tenha sido condenada anteriormente, conforme informação de ID 128569331, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. Assim, utilizo a qualificadora da uso de meio cruel para qualificar o crime e a qualificadora do cometimento com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstância do desfavorável do crime. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Nesse sentido, considerando que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, aumento em 2/6 a pena base e fixo a pena no patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na fase intermediária, não verifico a presença de circunstâncias antenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na última fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. Considerando a quantidade de pena e a previsão do art. 33, §2º, letra a, do CP, determino o cumprimento de pena inicialmente no REGIME FECHADO, em estabelecimento penal a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA JOSÉ ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA – “BAIANO” Passo a DOSAR-LHE a pena, quanto ao delito previsto no art. 121, §2°, inciso II e IV do Código Penal. Na primeira fase (art. 59, CP, c/c art. 492, inciso I, “a”, CPP), verifico que a culpabilidade como anormal à espécie, uma vez que o acusado, de forma premeditada, convidou a vítima para consumirem drogas e aproveitar o momento para praticar o crime, fato que merece, portanto, valoração. Nos termos da jurisprudência do STJ, o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade (STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.704.093, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020). Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, conforme informação de ID 128569330, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. Assim, utilizo a qualificadora do meio cruel para qualificar o crime o e cometimento com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstância desfavorável do crime. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Nesse sentido, considerando que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, bem como a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, aumento em 2/6 a pena base e fixo a pena no patamar de 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na fase intermediária, não verifico a presença de circunstância agravente. Todavia, constato a presença da circunstância antenuante de confissão qualificada, motivo pelo qual, nos termos do que dispõe o art. 65, III, letra “d” do CP, reduzo a penal em 1/6 (um sexto), fixando a pena nesta fase em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na última fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. Considerando a quantidade de pena e a previsão do art. 33, §2º, letra a, do CP, determino o cumprimento de pena inicialmente no REGIME FECHADO, em estabelecimento penal a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PARA ANTÔNIO NOLETO DE ARAÚJO – “BURITI” Passo a DOSAR-LHE a pena, quanto ao delito previsto no art. 121, §2°, inciso II e IV do Código Penal. Na primeira fase (art. 59, CP, c/c art. 492, inciso I, “a”, CPP), verifico que a culpabilidade como anormal à espécie, uma vez que o acusado, de forma premeditada, convidou a vítima para consumirem drogas e aproveitar o momento para praticar o crime, fato que merece, portanto, valoração. Nos termos da jurisprudência do STJ, o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade (STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.704.093, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020). Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, conforme informação de ID 128569329, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que a acusada tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.Circunstâncias do crime: São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. Assim, utilizo a qualificadora da paga ou promessa de recompensa para qualicar o crime e as qualificadoras de uso de meio cruel e cometimento com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido como circunstâncias desfavoráveis do crime. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Nesse sentido, considerando que o crime de homicídio qualificado possui pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, bem como a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, aumento em 3/6 a pena base e fixo a pena no patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão. Na fase intermediária, não verifico a presença de circunstâncias antenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 18 (dezoito) anos de reclusão. Na última fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão. Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. Considerando a quantidade de pena e a previsão do art. 33, §2º, letra a, do CP, determino o cumprimento de pena inicialmente no REGIME FECHADO, em estabelecimento penal a ser definido pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DOS ACUSADOS Por fim, no que tange ao direito de apelar em liberdade, destaco o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado em repercussão geral (Tema 1068), no qual se firmou que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, assegurada pela Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Logo, a execução imediata da pena deve ser aplicada em qualquer condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Deste modo, INDEFIRO o direito de apelarem em liberdade, e DETERMINO a execução imediata da pena para os três acusados, com a expedição do mandado de prisão, devendo os sentenciados serem recolhidos e encaminhados a unidade penitenciária competente. Expeçam-se guias de recolhimento provisória, encaminhando-se as peças necessárias à 3° Vara de Execução Penal (VEP). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a - Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b - Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU. PUBLICADA no plenário do Tribunal do Júri e todos intimados. Após a formação da coisa julgada e cumpridas as providências, arquivem-se os autos. SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI “DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO”, do Fórum ESMARAGDO SOUSA E SILVA, DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz Presidente do Tribunal do Júri”. XV – CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS: O Oficial de Justiça certifica e DÁ FÉ que durante a sessão de julgamento os jurados permaneceram incomunicáveis. XVI – CERTIDÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS: O Secretário Judicial certifica e DÁ FÉ da publicidade dos atos praticados, exceto a votação na sala secreta. XVII – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO: Sim, pela defesa. XVIII – DELIBERAÇÃO FINAL: O Juiz-Presidente determinou a juntada da mídia, nos respectivos autos, contendo o conteúdo dos depoimentos colhidos na data de hoje, em plenário, por meio de recurso audiovisual, recomendando, ainda, o arquivamento de duas cópias do mencionado material, em local apropriado da Secretaria Judicial, sendo uma de segurança e a outra destinada para uso do ofício. Advertiu as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao presente processo. XIX – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, às 15h15min, foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. Eu, servidor, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pela Presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução nº. 185, de 18/12/2013 do CNJ)
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