Processo nº 0851281-32.2025.8.10.0001
ID: 294522783
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0851281-32.2025.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS DA SILVA BORGES
OAB/MA XXXXXX
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RIQUINEI DA SILVA MORAIS
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0851281-32.2025.8.10.0001 Data: 09/06/2025 Lo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0851281-32.2025.8.10.0001 Data: 09/06/2025 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Promotora de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzidos: JONATHAN RAMON RIBEIRO COSTA, JAMILIA BORGES COUTINHO e FRANCISCO IVANILSON BARBOSA Advogados: MATHEUS DA SILVA BORGES OAB/MA n° 25.335 e RIQUINEI DA SILVA MORAIS - OAB/MA 16.343 e VITOR FERREIRA MORAIS - OAB/MA 28.507 Tipo Penal: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s) FRANCISCO IVANILSON, declarou (aram) que SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se em síntese, pelo relaxamento da prisão, em razão da invasão de domicílio, vez que os policiais adentraram ao imóvel sem mandado e sem autorização. Ao final requereu a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de JONATHAN RAMON RIBEIRO COSTA, JAMILIA BORGES COUTINHO e FRANCISCO IVANILSON BARBOSA, já qualificados, em razão da suposta prática do delito de TRÁFICO DE DROGAS, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 08/06/2025, por volta das 23h, durante patrulhamento na região do Cohatrac III, policiais militares receberam diversas denúncias, inclusive por meio da reportagem da Mirante, acerca de intenso tráfico de drogas e perturbação da ordem pública na Rua 16. Ao chegarem ao local, os policiais observaram movimentação suspeita, momento em que identificaram três indivíduos, Jamilia, Jonathan Ramon e Francisco Ivanilson, os quais, ao avistarem a guarnição, tentaram evadir-se para o interior do imóvel (kitnet). Durante a abordagem na residência, os autuados foram flagrados tentando ocultar os entorpecentes, arremessando-os sobre o telhado do imóvel. No entanto, na cozinha da residência, foi localizada uma pochete contendo grande quantidade de drogas, dentre elas maconha, crack e cocaína, além de material utilizado para embalagem dos entorpecentes, bem como no lixo da residência também foram encontrados diversos materiais de embalagem. Na ocasião, Francisco Ivanilson, alegou ser proprietário tanto da casa quanto das drogas, entretanto, de acordo com o relato dos policiais o imóvel pertence a Jamilia e Jonathan Ramon, pois foi encontrado documentos da autuada no interior do imóvel. Por esta razão os autuados foram presos e conduzidos a delegacia de policia. Quanto as alegações da defesa acerca da ilegalidade da prisão, vez que os policiais adentraram no imovel sem mandado, entendo que não merecer prosperar, vez que a jurisprudência tanto STJ e STF, possui entendimento que no caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. MITIGAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. x"É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC 144.098/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). No mesmo sentido foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial o Recurso Extraordinário nº 603.616 – RO, onde afirmou sem ressalvas que, “as autoridades podem ingressar em domicílio, sem a autorização de seu dono, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente”. Assim, no crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 –, estando a droga depositada em uma determinada casa, o morador está em situação de flagrante delito, sendo passível de prisão em flagrante, o que autoriza o ingresso da polícia na residência, sem autorização judicial, e realizar a prisão, como o que aconteceu no presente caso. Além do mais, a prisão dos autuados se deu também devido à tentativa de fuga para dentro do imóvel ao avistar veículo da polícia em patrulhamento de rotina constitui justa causa para que os agentes ingressem no domicílio. No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que os autuados, ao visualizarem a viatura policial, tentaram empreender fuga. Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal. Nesse sentido, inclusive, é o recente entendimento da 1ª Turma do STF ao julgar o RE: 1466339 SC, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Desse modo, não vislumbro qualquer vício que o torne nulo a prisão em flagrante, já que traz os requisitos intrínsecos e extrínsecos em sua totalidade, contendo depoimentos dos condutores, do(s) indiciado(s)/conduzido(s), Nota de culpa, Comunicação ao Ministério Público e a Defensoria Pública, Notas das garantias constitucionais. Portanto, por estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento constitucional e penal (artigos. 302 e seguintes do CPP e 5º, LXII, da Constituição Federal), situação que autoriza a homologação do auto de prisão. Isto posto, verificando a regularidade do auto de prisão em flagrante, e não havendo vícios formais ou materiais, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante de JONATHAN RAMON RIBEIRO COSTA, JAMILIA BORGES COUTINHO e FRANCISCO IVANILSON BARBOSA, em razão da suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Considerando a homologação da prisão em flagrante, nos termos da decisão proferida nesta oportunidade, passo à análise da necessidade ou não de converter a prisão em flagrante em preventiva dos autuados. Inicialmente, esclareço que o instituto da prisão preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” É certo que, a prisão cautelar, posto que anterior à sentença penal condenatória, reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da Lei Penal. Verifico que dos requisitos objetivos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, resta preenchido o requisito do inciso I do referido artigo, posto que as penas máxima em abstrato do(s) crime(s) imputado(s) o(a)(s) autuado(a)(s) supera 04 anos de prisão. Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos dos condutores/testemunhas, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame Preliminar do material vegetal, onde restou positivo a presença da substância canabinoides, componente da Cannabis sativa Lineu, com massa líquida de: 11,090g (onze gramas e noventa miligramas), já o material sólido amarelo e branco, restou positivo a presença da substância alcaloide cocaína, com massa líquida de: 69,054 (sessenta e nove gramas e cinquenta e quatro miligramas). Presente também se faz o periculum libertatis, em relação ao autuado JONATHAN RAMON RIBEIRO COSTA, tendo em vista que se encontra e seu 3º ciclo prisional e possui os seguintes registros criminais, a saber: 1) Ação Penal n° 0838009-39.2023.8.10.0001 - tramitando na 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar - pelo crime de homicídio, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal- audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/08/2025. 2) Auto de Prisão em Flagrante n° 0800611-78.2021.8.10.0017- tramitou na 2º Juizado Especial Criminal de São Luís- pelo delito de consumo pessoal de drogas, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 - em sentença foi extinta a punibilidade do réu pela prescrição- arquivado. Dessa maneira, verifica-se que o autuado JONATHAN encontrou estímulos para voltar a delinquir mesmo estando respondendo outros processos criminais em liberdade, motivo pelo qual entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 e art. 313 do CPP em relação a ele, em especial, a garantia da Ordem da Pública, uma vez que este não é um fato isolado em sua vida. Tais antecedentes são indicativos de que o autuado possui periculosidade em concreto e propensão à reiteração criminosa, sendo que tais circunstâncias são aptas a ensejar o decreto preventivo, como forma de resguardar a ordem pública e a paz social. Outrossim, imperioso ressaltar que, a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a decretação cautelar, conforme escorreito na jurisprudência do STJ (Precedentes: AgRg no RHC nº 161.712/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 03/05/2022, publicado em 09/05/2022). Presente também se faz o periculum libertatis, em relação ao autuado FRANCISCO IVANILSON BARBOSA, apesar de não terem sido encontrados registros criminais em desfavor do autuado, entretanto, entendo que existem consistentes indícios de autoria e prova da materialidade, diante dos fatos relatados e das provas juntadas aos autos, quanto à conduta delitiva, vez que o autuado confessou que a droga encontrada na residência é de sua propriedade e que o material apreendido destinava-se à venda, tendo ele adquirido os entorpecentes com essa finalidade, além disso, nesta audiência o autuado afirmou que trabalho com entorpecentes, o que resta caracterizado, em tese, o delito previsto no arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a decretação da prisão cautelar para preservar a ordem pública. Ademais, em que pese o autuado FRANCISCO IVANILSON BARBOSA ser primário, e não possuir outros registros criminais em seu desfavor, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.” (Precedentes: HC nº 443.588/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 04/12/2018, publicado em 19/12/2018; AgRg no HC nº 809.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 28/08/2023, publicado em 31/08/2023). Considero, portanto, que deve ser analisado o caso em questão sob os moldes de prevalecer o bem-estar social sobre o individual, porquanto o crime de tráfico é equiparado a hediondo e aflige a sociedade, por corromper outros indivíduos, especialmente jovens, assediando-os e aliciando-os para a prática de delitos, a fim de sustentar o vício e resultar muitas vezes, senão em sua maioria, em consequências irreversíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. APARENTE LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. A grande quantidade e variedade de droga apreendida em poder do agente é fundamento apto a embasar a segregação cautelar. Precedente. 4. No caso, foram apreendidos 51,8 g de maconha, 21,8 g de cocaína, 5 comprimidos que continham MD e MDMA e 5 micropontos de LSD, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da custódia. 5. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. 6. No caso, o agravante está respondendo pelo mesmo crime, além de possuir registros por três atos infracionais e já ter sido agraciado com a liberdade provisória nos Autos n. 11965815.2023.8.24.0023, também referentes ao crime de tráfico de drogas, elementos que demonstram a contumácia delitiva do agravante. 7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 200.451/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS, BALANÇAS DE PRECISÃO, ROLOS DE PLÁSTICO FILME, FACA, CADERNO DE ANOTAÇÕES DE VENDAS DE DROGAS, QUATRO APARELHOS DE CELULAR, DIVERSOS CHIPS E GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Foram apreendidos 463 gramas de maconha, 4 balanças de precisão, 2 rolos de plástico filme, 1 faca com resquícios de "maconha", 1 marreta de ferro, 1 caderno com anotações da venda de drogas; 4 aparelhos celulares e a quantia de R$ 10.025,75 (dez mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), em espécie. A defesa sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva deveria ser substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas; (ii) avaliar se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao eventual regime inicial de cumprimento de pena justifica a concessão da liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pelos instrumentos destinados à comercialização de entorpecentes, como balanças de precisão, telefones, caderno de anotações, grande quantia de dinheiro em espécie, etc. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando há elementos que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é recomendada quando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao eventual regime inicial de cumprimento de pena não é suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar, que está justificada pela necessidade de evitar a continuidade da prática delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.501/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Não é demasiado lembrar que não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas caracteriza-se pelos efeitos nefastos que causam aos usuários, destinatários do comércio ilícito, e à sociedade como um todo, pois serve de mola propulsora para a prática de diversas outras infrações penais, caracterizando-se pela habitualidade criminosa. Assim, a periculosidade do traficante é solar. Com efeito, o STJ já decidiu que: “[…]reveste-se de gravidade especial, em razão do número de pessoas que atinge, prejudicando não só a saúde pública, como a própria economia, gerando sensação de insegurança na comunidade, haja vista a nocividade do tráfico ilícito de entorpecentes, pois tal prática delituosa leva ao cometimento de outros ilícitos, aumentado os índices de violência, além da desintegração de famílias e danos pessoais (muitas vezes irreversíveis) aos dependentes, tanto que é delito equiparando a hediondo, como referido nas decisões anteriores. Portanto, não há como se negar que fatos desta natureza abalam a ordem pública” (HABEAS CORPUS STJ Nº 253.071 – RS (2012/0184862-2, Ministra Assusete Magalhães). Nesse contexto, por se tratar de suposto crime tipificado no Art. 33 da Lei n.º 11.343/06, o qual têm a rotina como prática, bem como pelas demais circunstâncias do flagrante, e que aparentemente demonstra que os autuados vivem da prática do comércio de entorpecentes e representa risco à ordem pública, assim, reputo necessária a custódia preventiva do autuado que encontra respaldo na periculosidade em concreto aferida a partir da reiteração criminosa, bem como na gravidade do crime de tráfico de drogas. Ressalta-se ainda, que não se aplicam ao autuado quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do investigado seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos legais (art. 312, art. 313, I do CPP), em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos autuados JONATHAN RAMON RIBEIRO COSTA, CPF: 627.782.203-99 e FRANCISCO IVANILSON BARBOSA, CPF: 034.691.253-92, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. Passo à análise da necessidade ou não de converter a prisão em flagrante em preventiva do(s) autuado(s) JAMILIA BORGES COUTINHO, CPF: 619.375.133-51. Inicialmente, esclareço que o instituto da prisão preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” É certo que, a prisão cautelar, posto que anterior à sentença penal condenatória, reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da Lei Penal. Em que pese dos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual penal, resta preenchido o requisito do inciso I do referido artigo, posto que a pena máxima em abstrato do(s) crime(s) imputado(s) a(o)(s) autuado(a)(s) superar 04 anos de prisão, vislumbro, no caso em tela, em sede de cognição sumária, diante da narração dos fatos e das provas carreadas aos autos até o presente momento, que os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não subsistem. Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos dos condutores/testemunhas, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame Preliminar do material vegetal, onde restou positivo a presença da substância canabinoides, componente da Cannabis sativa Lineu, com massa líquida de: 11,090g (onze gramas e noventa miligramas), já o material sólido amarelo e branco, restou positivo a presença da substância alcaloide cocaína, com massa líquida de: 69,054 (sessenta e nove gramas e cinquenta e quatro miligramas). Por sua vez, resta ausentes o periculum libertatis, pois após pesquisas realizadas aos Sistemas do TJMA, Jurisconsult, Pje, SIISP e SEEU, verifica-se que a autuada é primária posto que não consta contra a mesma nenhuma ação penal, assim como nenhuma sentença penal condenatória transitado em julgado, demonstrando, assim, não ser(em) capaz(es) de prejudicar a instrução criminal, fugir do distrito da culpa ou pôr em risco a ordem pública. Com efeito, “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem” (STJ – HC n° 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 18/10/2022, publicado em 21/10/2022). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO SUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas. Foram apreendidos 126 gramas de maconha. O paciente é primário e possui bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e suas condições pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando o periculum libertatis. 4. A quantidade de droga apreendida não justifica a prisão preventiva, especialmente considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. 5. Medidas cautelares alternativas à prisão são adequadas e proporcionais no caso em questão. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no HC n. 936.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Vale destacar que, em caso de eventual condenação o(a)(s) autuado(a)(s) pode(m) vir(em) a ser(em) beneficiado(a)(s) com o instituto do tráfico privilegiado, eis que não há informações nos autos de que integre(m) organização criminosa, portanto, entendo que a decretação da prisão neste momento se torna desproporcional, pois não restou evidenciado, no presente caso, ameaça à ordem pública, ou indícios de que este irá se furtar da aplicação da lei penal, conforme já mencionado. Assim, em que pese estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria, o que será devidamente esclarecido em sede de eventual instrução criminal, entendo no presente caso ser suficiente à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, embora evidenciada a gravidade do delito, não vislumbrando a presença dos requisitos previstos no Art. 312 do CPP para fins de conversão em prisão preventiva. Desta forma, entendo cabível a imposição de algumas dessas medidas, a fim de monitorar a conduta do(a)(s) autuado(a)(s), de modo a serem impostas aquelas que se afigurem mais adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente, sempre observando que a manutenção do acusado em cárcere é medida excepcional. Destaco que, “Os requisitos para a decretação das medidas cautelares estão previstos no art. 282, I e II, do CPP: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade. 7. ed. atual. amp. Rio de Janeiro: Forense, 2022. pág. 155). Desta feita, o STJ tratando da temática, destacou que, “[...] As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo [...]” (HC nº 413.281/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 07/12/2017, publicado em 15/12/2017). Assim, pelos fundamentos acima relatados, entendo, serem suficientes as medidas cautelares que serão impostas, as quais visam impedir que o(a)(s) autuado(a)(s) volte(m) a reiterar na prática delitiva, até porque caso as descumpram poderá ter reeditada a(s) sua(s) prisão(ões) preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, do CPP. ISTO POSTO, à luz do art. 282, c/c o art. 319, todos do CPP, CONCEDO liberdade provisória, a autuada JAMILIA BORGES COUTINHO, CPF: 619.375.133-51, todavia, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, I, IV, e IX, do CPP, a saber: a) comparecimento periódico no CIAPIS (Av. Jerônimo de Albuquerque, 2021 - Conj. Hab. Vinhais, São luís – MA, 65054-015), mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca da Ilha de São Luís, sem prévia autorização judicial e sem comunicar à autoridade o local onde será encontrado; c) Monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 38.2023, com a seguinte observância; 1) quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira. Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício. Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo autuado. 2) quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares, casa de shows, e locais em que possa envolver a prática de delitos, devendo deles manter distância mínima de 500 metros. Em relação a esta última cautelar, caso o beneficiado não indique contato telefônico para instalação do equipamento, deve ser imediatamente liberado e comparecer, perante a Central de Monitoramento Eletrônico do Termo Judiciário de São Luís/MA, entre 8h e 18h, no primeiro dia útil seguinte à sua soltura para informar o número de telefone, próprio ou de um familiar, que será utilizado no monitoramento, além disso deve vir munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, acompanhado das respectivas cópias, sob pena de revogação do benefício. Em caso de não comparecimento, informe imediatamente a este Juízo. Caso não existam tornozeleiras eletrônicas disponíveis no momento, determino que o autuado seja desde logo colocado em liberdade, mediante assinatura de termo de responsabilidade e, tão logo existam tornozeleiras eletrônicas disponíveis, que o autuado seja intimado para comparecer ao setor responsável para a colocação da tornozeleira eletrônica, sob pena de revogação do benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão. Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação. Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado. Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos. Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 38.2023, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão. Outrossim, este Juízo adverte que o descumprimento de quaisquer das condições acima mencionadas implicará a revogação do benefício, que dará ensejo à decretação de sua prisão preventiva. Havendo necessidade de alteração de qualquer condição acima consignada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA DEJAMILIA BORGES COUTINHO, CPF: 619.375.133-51, devendo esta ser imediatamente solta, se por outro motivo não estiver presa. SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO OFÍCIO. Dito isto, inexistindo diligências pendentes de cumprimento por este Juízo, acautele-se o processo na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo inquérito policial. Havendo atraso por parte da autoridade competente, requisite-se a remessa do inquérito policial devidamente concluído, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade. Apresentado o inquérito policial com o respectivo relatório conclusivo, deverá ser concedida vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer denúncia. A mesma providência deverá ser adotada diante de pedido de arquivamento. Façam os devidos registros no BNMP. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da 2ª Central das Garantias e Inquéritos da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
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