Processo nº 0800261-05.2025.8.10.0000
ID: 259539414
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0800261-05.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do 08 a 15 de abril de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0800261-05.2025.8.10.0000 Paciente: Artur Mota dos Santos Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva J…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do 08 a 15 de abril de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0800261-05.2025.8.10.0000 Paciente: Artur Mota dos Santos Advogado: Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara do Tribunal do Júri de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A validade probante de áudio afeto a gravações ambientais independe de perícia, bastando a análise do contexto probatório em que inserida e a avaliação judicial das demais circunstâncias dos autos. Precedentes. 2. Não havendo, por isso, falar em nulidade daquela prova, importa notar inserida, aquela alegação, dentre as chamadas “nulidades de algibeira”, suscitada após vencido o momento a tanto oportuno e sem que demonstrado qualquer prejuízo dela decorrente. 3. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente motivado, com fundamento, ademais, na garantia da ordem pública. 4. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado. Precedentes. 5. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Artur Mota dos Santos, pronunciado por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV, da Lei Substantiva Penal, reclamando ilegal aquela decisão, porque fundada em “áudio printado em que sequer houve perícia ou analisado com outras vozes parecidas”, em cujo bojo afirmado que “tal como delineado pela transcrição dos registros auditivos empreendidos pela autoridade policial (ID.100351879- páginas 59-60 e ID.100351882- página 1), presumivelmente encaminhados por "Bonzinho", o qual, em discussão com indivíduos MK e CR, todos eles detidos no sistema penitenciário do Maranhão, deliberaram sobre a execução de Darlisson, associado às atividades do grupo criminoso conhecido como "Comando Vermelho", com atuação no bairro Coroadinho, na região do Alto do São Sebastião”. A impetração pretende, nessa esteira, ter dos autos desentranhada aquela prova, pelo que pede seja suspensa a sessão do júri designada para o dia 18/03/2025, até que decidida a impetração. Ainda, que seja a custódia revogada ou convertida em prisão domiciliar monitorada, também em sede liminar, pois “até a sessão do julgamento o processo vai está (SIC) com 1 ano e 7 meses”. Pede, ao final, seja “CONCEDIDO (SIC) A ORDEM PARA O AFASTAMENTO DO ÁUDIO QUE INDUZ A AUTORIA DO CRIME AO PACIENTE, uma vez que houve a QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NÃO HOUVE PERÍCIA e NÃO HOUVE QUALQUER PROCEDIMENTO LEGAL DO ART. 226 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ou seja, não pode admitir que uma pessoa seja julgado (SIC) pelo júri por uma prova digital que não passou por nenhum procedimento de autenticidade e confiabilidade” Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, LITTERIS: “Cumpre, inicialmente, delinear o panorama processual que subjaz à presente impetração de Habeas Corpus, tendo como objeto uma Ação Penal Pública Incondicionada instaurada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAFAEL CHRISTIAN SERRA, vulgo “PATO”; ARTUR MOTA DOS SANTOS, vulgo “BONZINHO”; MARCOS WILLIAN DOS SANTOS, vulgo “MARQUINHOS” e GAUDÊNCIO CONCEIÇÃO VIANA FILHO, vulgo “CATARRO” ou “CR”, como incursos nas penas artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, contra a vítima DARLISSON ARAÚJO OLIVEIRA, cujos fatos ocorreram no dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 20:30 horas, na Av. José Sarney Filho, no Viva do Coroadinho, no bairro Vila Conceição do Coroadinho, nesta Cidade. A denúncia foi recebida no dia 31/08/2023. Pronúncia proferida em 29/01/2024. Acórdão mantendo a decisão de pronúncia proferido em 13/01/2025. Processo com sessão de julgamento designada para o dia 18/03/2025. DO DECRETO PREVENTIVO Consoante os ditames da Resolução n.º 89/2009 do Conselho Nacional de Justiça e em estrita observância ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão do paciente, bem como a dos demais acusados, foi objeto de reexame, nos termos da fundamentação que ora se transcreve: DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente. O instituto da prisão preventiva, consagrado no artigo 311 do CPP, está subordinado, segundo o artigo 312, do mesmo Código, a dois pressupostos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti – e endereçado a quatro objetivos, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal – periculum libertatis. Os pressupostos de prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, por ora, revelam-se presentes, conforme pormenorizado na decisão de pronúncia. Por outro lado, sabe-se, que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, que é o que presenciamos nos autos, vez que acusados, conforme constam da denúncia, em tese, seriam integrantes de facção criminosa. Esclarecedoras são as palavras do saudoso professor Luiz Flávio Gomes (GOMES, Luiz Flávio. MARQUES, Ivan Luís- Prisão e Medidas cautelares – Comentários à Lei 12.403/2011. São Paulo: RT, 2011.pg.144): "Ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art.144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, é possível a decretação da prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir." (negritou-se). Conforme amplamente reconhecido, os membros de facções criminosas altamente organizadas dispõem de uma gama variada de recursos e artifícios que facilitam suas operações, tornando complexa a tarefa dos órgãos estatais de monitorar suas atividades, como exemplificado no caso em tela, no qual os acusados, mesmo detidos no sistema prisional, mantiveram comunicação com o mundo exterior. Tal circunstância, por si só, justifica a necessidade de custódia cautelar preventiva. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 33669/RO (Rel. Min. Jorge Scartezzini, public. no DJ de 01.07.2004) decidiu que 'a mera circunstância de integrar o Paciente organização criminosa dedicada à prática de delitos dos mais diversos, contendo detalhamento de atividades, já é suficiente para a prisão preventiva. Nota-se, pois, que no caso concreto a substituição da custódia cautelar de cunho gravoso por outras medidas se mostraria insuficiente para viabilizar a garantia da ordem pública. Ademais, os acusados figuram no polo passivo de outras ações penais. Senão vejamos: RAFAEL CRISTHIAN SERRA ALVES, CPF nº 624.939.913 54, nascido aos 27/09/2000, filho de Odair José Alves e Andrea Cristina Serra Chagas: Processo nº 966-08.2017.8.10.0003, distribuído para a 2ª Vara da infância e Juventude em 12/06/2017. Processo nº 1448-53.2017.8.10.0003, distribuído para a 2ª Vara da infância e Juventude em 06/09/2017. Processo nº 0825007 70.2021.8.10.0001, distribuído para a 2ª Vara Criminal em 23/07/2021. ARTUR MOTA DOS SANTOS, CPF nº 603.392.223-95, nascido aos 25/03/1992, filho de Herculano Barros dos Santos e Deuselina Mota Santos: Processo nº 344-19.2016.8.10.0049, distribuído para a 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar em 15/02/2016. Processo nº 11085-39.2014.8.10.0001, distribuído para a 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar em 09/04/2014. Processo nº 40778 39.2012.8.10.0001, distribuído para a 2ª Vara do Tribunal do Júri em 05/10/2012. Processo nº 2808-68.2013.8.10.0001, distribuído para a 2ª Vara de entorpecentes em 21/10/2011. Processo nº 12337-38.2018.8.10.0001, distribuído para a 2ª Vara do Tribunal do Júri em 15/10/2018. Processo nº 11891-35.2018.8.10.0001, distribuído para a 3ª Vara do Tribunal do Júri em 24/09/2018. Processo nº 1917-37.2019.8.10.0001, distribuído para a 1ª Vara do Tribunal do Júri em 01/06/2015. MARCOS WILLIAM DOS SANTOS, CPF nº 049.103.953-00, nascido aos 16/06/1992, filho de José Rocha dos Santos e Maria Neide dos Santos: Processo nº 20282-47.2016.8.10.0001, distribuído para a 3ª Vara do Tribunal do Júri em 14/11/2016. Processo nº 1636-78.2012.8.10.0049, distribuído para a 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA em 30/05/2019. Processo nº 34159-93.2012.8.10.0001, distribuído para a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 22/08/2012. Processo nº 28668-37.2014.8.10.0001, distribuído para a 6ª Vara Criminal em 29/07/2014. Processo nº 34650-95.2015.8.10.0001, distribuído para a 2ª Vara Criminal em 29/07/2015. Processo nº 5938 61.2016.8.10.0001, distribuído para a 1ª Vara Criminal em 18/10/2017. Processo nº 20282-47.2016.8.10.0001, distribuído para a 3ª Vara do Tribunal do Júri em 14/11/2016. Processo nº 15419 14.2017.8.10.0001, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 24/04/2018. Processo nº 1409-28.2018.8.10.0001, distribuído para a 1ª Vara do Tribunal do Júri em 27/02/2018. Processo nº 1210 89.2017.8.10.0017, distribuído para o 2º Juizado Especial Criminal Anil em 14/12/2017. Processo nº 0837346-27.2022.8.10.0001, distribuído para a 2ª Vara do Tribunal do Júri em 19/08/2022. GAUDÊNCIO CONCEIÇÃO VIANA FILHO, CPF Nº 025.151.653-97, nascido aos 26/09/1994, filho de Maria Neide Pereira Viana: Processo nº 45540-64.2013.8.10.0001, distribuído para a 2ª Vara de entorpecentes em 18/10/2013. Processo nº 20282-47.2016.8.10.0001, distribuído para a 3ª Vara do Tribunal do Júri em 14/11/2016.Processo nº 724-59.2011.8.10.0003, distribuído para a 2ª Vara da Infância e Juventude em 24/11/2011.Processo nº 20732-87.2016.8.10.0001, distribuído para a 1ª Vara Criminal em 21/11/2016.A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. (Precedentes: RHC 55365/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 52402/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015; RHC 52108/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC). Ademais, conforme já consignado na decisão de pronúncia, impõe-se a consideração da eventual comunicação entre detentos e o mundo exterior durante os eventos sob análise, o que inclui a posterior confirmação, pelo próprio acusado, Gaudêncio da Conceição Viana Filho, também conhecido pelos epítetos 'Catarro' ou 'CR', de que efetuou uma chamada telefônica a partir do interior do estabelecimento prisional após os referidos incidentes. Tal circunstância, devidamente comprovada, reforça a imperiosa necessidade de manutenção da prisão preventiva, visando resguardar a ordem pública e a integridade do processo penal, sobretudo diante da real possibilidade de reiteração delitiva e interferência na instrução probatória da segunda fase. Ex positis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS RAFAEL CHRISTIAN SERRA, vulgo “PATO” ARTUR MOTA DOS SANTOS, vulgo “BONZINHO”, MARCOS WILLIAN DOS SANTOS, vulgo “MARQUINHOS” e GAUDÊNCIO CONCEIÇÃO VIANA FILHO, vulgo “CATARRO” ou “CR” para garantir a ordem pública. A defesa do paciente sustenta, em suma, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi realizada perícia técnica nos áudios constantes dos autos em sede de inquérito policial, o que, a seu ver, inviabilizou a identificação da autoria das vozes captadas. Contudo, tal alegação contrasta com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, no sentido de que a realização de perícia técnica para identificação de vozes em gravações ambientais não se apresenta como exigência absoluta, sendo suficiente a análise do contexto probatório e a avaliação judicial das demais circunstâncias dos autos. Nesse compasso, já se firmou jurisprudência no sentido de afastar a necessidade genérica de tais perícias, conforme se extrai dos precedentes: (HC 343.799/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 28.3.2016; HC 271.687/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14.5.2014; HC 258.763/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21.8.2014; HC 242.819/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10.4.2014.) Ademais, destaca-se que as arguições defensivas são extemporâneas, tendo sido levantadas em momento processual inadequado, sugerindo uma tentativa de procrastinação do julgamento. A utilização de Habeas Corpus para revisitar questões atinentes ao inquérito policial, sem a demonstração de prejuízo concreto ao réu, configura abuso processual que não pode ser acolhido. O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já consolidou o entendimento de que, além de se exigir a tempestividade da arguição de nulidade, é essencial que se comprove o prejuízo concreto, conforme preconizado no artigo 563 do CPP, o que, como visto, não se verificou na espécie. O ordenamento jurídico brasileiro repudia a chamada "nulidade de algibeira", ou seja, a estratégia processual de guardar a arguição de nulidade para momento posterior, a fim de obter vantagem processual indevida em fases mais avançadas. Esse comportamento afronta os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual, sendo reiteradamente rechaçado pelos tribunais superiores.” O parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, foi pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a impetração sustenta, inicialmente, cerceada a defesa, pela consideração, a título de prova, de “áudio printado em que sequer houve perícia ou analisado com outras vozes parecidas”, em cujo bojo afirmado que “tal como delineado pela transcrição dos registros auditivos empreendidos pela autoridade policial (ID.100351879- páginas 59-60 e ID.100351882- página 1), presumivelmente encaminhados por "Bonzinho", o qual, em discussão com indivíduos MK e CR, todos eles detidos no sistema penitenciário do Maranhão, deliberaram sobre a execução de Darlisson, associado às atividades do grupo criminoso conhecido como "Comando Vermelho", com atuação no bairro Coroadinho, na região do Alto do São Sebastião”. Pretende, pois, ter da espécie desentranhada a prova em questão – sem razão, porém, vez que como acertadamente o trataram os informes aqui prestados, “a realização de perícia técnica para identificação de vozes em gravações ambientais não se apresenta como exigência absoluta, sendo suficiente a análise do contexto probatório e a avaliação judicial das demais circunstâncias dos autos”. Disso não destoa a orientação jurisprudencial emanada da eg. Corte Superior, da qual, dentre vários precedentes, destaco: “é desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes decorrentes de gravações ambientais (HC 343.799/RO, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 28.3.16; HC 271.687/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14.5.14; HC 258.763/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21.8.14; HC 242.819/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 10.4.14). 3. Na espécie, o Tribunal Catarinense concluiu que era desnecessária a realização de perícia para identificação das vozes constantes das gravações, aduzindo, para tanto, que em depoimento prestado ao Ministério Público, no Inquérito Civil 20/01, juntado aos autos, os réus Sebastião Brumuiler e Osvaldo da Rosa reconheceram suas vozes nas fitas (fis. 43 e 45), enquanto Sânia Regina Orlandi Vailati admitiu que a voz constante na fita que ouviu é parecida com a sua (fl. 41). Ou seja, ninguém negou a autenticidade física do material, nem tampouco a fidelidade do que nele se contém (fls. 1.478). 4. E disse, em arremate, que a pretendida perícia, antes de útil, seria inócua e apenas serviria para retardar o desenlace processual, sendo certo que ela também foi dispensada na ação penal em que o réu Ademir Vicenti Machado restou apenado pelos mesmos fatos aqui ventilados, cuja sentença, inclusive, já foi confirmado por esta Corte no julgamento da Apelação Criminal 2008.080875-4 (fls. 1.478). 5. Ao que se dessume dos autos, o acórdão catarinense está em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no tema” (STJ, AgInt no AREsp 332524 / SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 16/06/2020). Resulta evidente a desnecessidade da perícia em tela, pois, não se perfazendo o vício em questão, ademais suscitado quando já vencido o momento a tanto oportuno, na medida em que superada, a fase policial, pelo recebimento da denúncia e posterior pronúncia. Nesse sentido, em caso por demais análogo e recente, adverte a eg. Corte Superior que “não há que se falar em nulidade processual por suposto cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de apresentação das contas reversas pelas operadoras de telefonia e a integralidade dos áudios das interceptações telefônicas. A uma, porque o apelante quedou-se inerte diante do indeferimento do requesto (fl. 2303) e sua manutenção (fl. 2373), deixando de impugnar o ato a tempo e modo. A duas, porque a arguição neste momento processual, configura a chamada "nulidade de algibeira", que não é aceita pela jurisprudência pátria. A três, porque para o reconhecimento de nulidades processuais, sobretudo as relativas, faz-se necessário que a defesa prove a existência de prejuízo concreto, o que não foi feito. Aliás, o art. 563, do Código de Processo Penal, é expresso a esse respeito. Como se verá a seguir, também improcede a alegação de que a condenação foi baseada exclusivamente no Inquérito Policial, pois há nos autos diversos elementos probatórios produzidos no curso da instrução criminal, não apenas nos elementos produzidos durante o inquérito” (STJ, AREsp 2715844/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 14/03/2025). Esse o exato caso dos autos, é de ser aqui aplicado o mesmo entendimento, não se perfazendo o constrangimento por cerceamento de defesa alegado. Pelo mesmo motivo, não há, quanto àquela prova, aqui acolher a alegação, aliás genérica, de quebra da cadeia de custódia e de ofensa ao art. 226, da Lei Adjetiva Penal, porque na impetração sequer declinada a forma com que tal se teria dado, nem demonstrado o prejuízo daí supostamente consequente. Ultrapassado isso, que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada pela reiteração criminosa a que, ao menos em tese, dedicado o paciente, a responder, já, a feitos criminais outros e diversos, a saber: “ARTUR MOTA DOS SANTOS, CPF nº 603.392.223-95, nascido aos 25/03/1992, filho de Herculano Barros dos Santos e Deuselina Mota Santos: Processo nº 344-19.2016.8.10.0049, distribuído para a 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar em 15/02/2016. Processo nº 11085-39.2014.8.10.0001, distribuído para a 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar em 09/04/2014. Processo nº 40778 39.2012.8.10.0001, distribuído para a 2ª Vara do Tribunal do Júri em 05/10/2012. Processo nº 2808-68.2013.8.10.0001, distribuído para a 2ª Vara de entorpecentes em 21/10/2011. Processo nº 12337-38.2018.8.10.0001, distribuído para a 2ª Vara do Tribunal do Júri em 15/10/2018. Processo nº 11891-35.2018.8.10.0001, distribuído para a 3ª Vara do Tribunal do Júri em 24/09/2018. Processo nº 1917-37.2019.8.10.0001, distribuído para a 1ª Vara do Tribunal do Júri em 01/06/2015”. . Em casos assim, adverte a jurisprudência, VERBIS: "HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Por ocasião da prolação da sentença condenatória, evidenciando-se qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal. 2. A sentença condenatória fundamentou de forma concreta a necessidade da custódia preventiva do Paciente para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita. Ademais, o condenado não possui residência fixa, nem atividade laboral lícita, responde a diversas ações penais, com mandados de prisão expedidos, além de estar foragido há mais de um ano, furtando-se a aplicação da lei penal. 3. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei. 4. Ordem denegada." (HC 83634/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 13/10/2008) "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 289, §1.º, DO CP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 312 DO CPP. I - O direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação da sentença condenatória, qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. II - Resta devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade de prática de novos delitos (Precedentes). Ordem denegada." (RHC 20465/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 18/02/2008) "CRIMINAL. RHC. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A reiteração de condutas ilícitas por parte do acusado denota ser sua personalidade voltada para a prática delitiva, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública, ante a concreta possibilidade de que venha a retomar as atividades ilícitas. 2- O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei - que é a situação dos autos. 3- As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4- Recurso desprovido." (RHC 21016/DF, Rel. Min. Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, DJ em 22/10/2007) Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a custódia, a bem da garantia da ordem pública, assim explanada por Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed. Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Nesse norte, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, no caso não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, no específico caso inafastavelmente insuficientes. Nessa esteira, consoante adverte a eg. Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. Tudo considerado, e à míngua do constrangimento alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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