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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 280873816
Tribunal: TJMA
Órgão: 5ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000393-34.2021.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0000393-34.2021.8.10.0001 Réu: JOSÉ HÉLDER CARVALHO SILVA Sentença O…
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Processo nº 0000393-34.2021.8.10.0001
ID: 280877229
Tribunal: TJMA
Órgão: 5ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000393-34.2021.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAXWELL SINKLER SALESNETO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0000393-34.2021.8.10.0001 Réu: JOSÉ HÉLDER CARVALHO SILVA Sentença O…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0000393-34.2021.8.10.0001 Réu: JOSÉ HÉLDER CARVALHO SILVA Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do douto Promotor de Justiça com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 188/2020 – DRFV ofereceu denúncia contra JOSÉ HÉLDER CARVALHO SILVA, brasileiro, RG nº 0591312820161 SSP/MA, CPF nº 052.082.853-47, natural de Araioses/MA, nascido em 17/04/1988, filho de Antônio Ferreira da Silva e Maria da Conceição Santos Carvalho, residente e domiciliado à Rua Emiliano Macieira, nº 31 – Vila Ivar Saldanha, São Luís/MA, como incurso nas reprimendas do art. 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 28/12/2020, por volta das 13 h, no Km 14 da BR 135, nesta Capital, o autuado foi flagrado conduzindo veículo FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, CINZA, o que era produto de roubo (ID 103006286). Inquérito Policial (ID 90023968) instaurado mediante auto de prisão em flagrante, contendo depoimentos das testemunhas (pp. 07/08), termo de qualificação e interrogatório do autuado (p. 09), auto de exibição e apreensão (p. 10), termo de fiança (p. 17), certidão de recolhimento de fiança (p. 18), alvará de soltura (p. 19), boletim de ocorrência (p. 20), laudo de exame pericial realizado em veículo (pp. 42/45) e relatório conclusivo (pp. 57/58). A denúncia foi recebida em 08/11/2023 (ID 105857619). O acusado foi citado por hora certa (ID 108290973) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de Advogado constituído (ID 108008304). A decisão de ID 112226544 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução realizada dia 24/04/2024 foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e, em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado (ID 117664547). Certidão negativa de antecedentes criminais em nome do acusado (ID 94530736). Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (ID 119359875). O acusado, por intermédio de Advogado constituído, em alegações finais pleiteou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal (ID 141681276). Eis o relatório. Decido. Analisando o arcabouço probatório verifico que restaram satisfatoriamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação, em especial pelo termo de apreensão, termo de entrega, pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu. A testemunha ÁLVARO URUBATÃ MELO FILHO, policial rodoviário federal, relatou que o veículo estava com restrição; que tinha placa de Pernambuco e ao passar pelo posto da Polícia Rodoviária Federal, no Km 14 fizeram a abordagem; que o acusado apresentou o documento normalmente; que verificando com mais detalhes, descobriu que o motor estava raspado, mas que conseguiu ver o número do chassi e entraram em contato com o dono do veículo; que daí conduziu o acusado para a delegacia de polícia civil para prestar depoimento; que não foi encontrada arma no interior do veículo; que o acusado aparentava estar bem tranquilo. A testemunha ANÍBAL FERREIRA PINHO, policial rodoviário federal, disse que estava numa equipe ordinária e iniciou seu serviço às 13 horas; que se deslocou da sede da PRF e quando chegou ao posto no Km 14 o veículo acabara de ser abordado pelo ÁLVARO; que observou os elementos de identificação do veículo e que a placa não aparentava ser real; que fazendo a pesquisa mais aprofundada, surgiu a restrição de roubo; que o motorista foi conduzido para a delegacia e alegou que tinha alugado o veículo de um sujeito de nome RUBENS, mas sem maiores detalhes; que não foi encontrada arma; que entrou em contato com o proprietário do veículo em Pernambuco e este havia informado que já tinha sido restituído pela seguradora. O acusado JOSÉ HÉLDER CARVALHO SILVA disse que se encontra custodiado no Estado de São Paulo, no Presídio Belém II; que é técnico em informática; que concluiu o ensino médio; que não havia sido preso e nem processado anteriormente; que responde a um crime de furto ocorrido na cidade de Teresina/PI; que é verdadeira a acusação ofertada na denúncia; que conduzia o veículo FIAT SIENA com restrição de roubo; que o carro era produto de um parceiro; que precisava de um carro para viajar com a família; que não tinha ciência que o carro era roubado; que ficou com o carro por dezesseis dias; que havia pago o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e mais um complemento; que não teve mais contato com suposto vendedor e que toda negociação foi verbal, sem nada documentado; que não tinha conhecimento que o chassi do veículo estava adulterado; que na abordagem feita pela Polícia Rodoviária Federal, colaborou de forma prestativa com todas as informações solicitadas. Ao fim da instrução processual verifico que as provas carreadas aos autos demonstram que o acusado JOSÉ HÉLDER CARVALHO SILVA conduzia um veículo automotor fruto de roubo. Neste aspecto, consigno que o depoimento prestado pelos policiais rodoviários federais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade dos agentes que trabalharam na apuração dos fatos ou que façam crer que eles quisessem deliberadamente prejudicar o réu. Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As declarações da vítima têm valor probatório relevante nos crimes contra o patrimônio, devendo serem consideradas, em especial, quando ratificadas pelos demais elementos de provas dos autos. 2. Os depoimentos de policiais que atendem a ocorrência e participam das diligências, desfrutam, a princípio, da mesma credibilidade que, em geral, têm todos os demais testemunhos, até mesmo por estarem próximos aos fatos investigados. 3. Encontra-se dissociada dos demais elementos probatórios dos autos a versão dos réus de que o material furtado encontrava-se, na realidade, abandonado em um terreno baldio. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE - 3ª Câmara Criminal, apelação crime nº 0154784-60.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva, data do julgamento: 04/02/2020). Grifamos. No interrogatório, o acusado alegou que pagou o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelo veículo no ato e que ficou de complementar o valor futuramente, mas não conseguiu mais contato com o suposto vendedor do qual desconhece seu nome e endereço. Que jamais teve conhecimento que o veículo era fruto de roubo e que estava com o chassi adulterado. Nesse ponto, é imperioso salientar que, em se tratando de receptação, a localização da coisa furtada ou roubada em poder do acusado enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele produzir prova que desconstitua a ocorrência de fato delituoso. Nesse sentido, eis o que diz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreado aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência. O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes”. (Agrg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021). Grifo nosso. Nesse cenário, a defesa atesta que no presente caso, o conjunto probatório trouxe provas veementes da autoria e materialidade delitiva, porém pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, o que ao meu ver merece prosperar. Ressalte-se que a configuração do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP) enseja como imprescindível a presença do dolo enquanto elemento subjetivo, caracterizado pela nítida intenção de tomar para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que “o aspecto anímico do conhecimento efetivo da origem delituosa é dado elementar do tipo e, portanto, essencial para a configuração típica” (AgRg no HC 498.117-SP, 6ª T., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 07.11.2019). Dito isto, entendo que o conjunto probatório formado é suficiente para atestar a autoria e materialidade bastante para condenação do acusado. Acerca dos antecedentes criminais, em consulta aos sistemas Themis PG 3, JurisConsult, PJe e SEEU, não foram encontradas em desfavor do acusado nenhuma condenação definitiva com trânsito em julgado por fatos anteriores aos destes autos. Por esse motivo o réu é possuidor de bons antecedentes. Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno o acusado JOSÉ HÉLDER CARVALHO SILVA, supraqualificado, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena do acusado atento às diretrizes do art. 59, do Código Penal. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar. O réu ostenta bons antecedentes. Os elementos coletados acerca da conduta social são insuficientes assim como em relação à personalidade. O motivo do crime não ficou esclarecido. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos e são normais ao tipo. As consequências do crime são normais à espécie e o comportamento da vítima restou prejudicado. Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Ausente circunstância agravante. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, no entanto, face a Súmula nº 231, do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar a alteração da reprimenda, mantendo-a em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, logo torno definitiva a reprimenda acima dosada de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, devendo ser cumprida em REGIME ABERTO, na Casa de Albergados, nesta capital, na forma do art. 33, do Código Penal. Atento à condição econômica do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ. O acusado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, portanto, promovo a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos a ser determinada e fiscalizada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal, ficando o condenado advertido que em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade. Ao acusado foi imposto o regime mais benéfico no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual eventual detração poderá ser feita, na oportunidade devida, pela 2ª Vara de Execuções Penais. Reconheço ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade, por verificar que não estão presentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão. Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser calculada a pena de multa e intimado o acusado para pagamento; c) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; d) deverá ser expedida carta de guia; e) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição. Sem custas processuais. Notifique-se o MPE. P. R. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal
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Processo nº 0806043-17.2022.8.10.0026
ID: 309693767
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara de Balsas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0806043-17.2022.8.10.0026
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO DE SOUSA LEAL
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0806043-17.2022.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: ANTONIO JOSE PEREIR…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0806043-17.2022.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação com a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 141127158). Por sua vez, em sede de alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado com base no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; e em caso de condenação, pelo afastamento da qualificadora; a fixação da pena-base no mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto; bem como, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. I - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. No presente caso, a materialidade e autoria delitiva estão consubstanciadas pelo conteúdo do inquérito policial (ID 88859993), em especial, nos depoimentos dos policias militares (p. 04 e 06), no auto de apresentação e apreensão (p. 05), no depoimento da vítima (p. 07), bem como no boletim de ocorrência (p. 24), que foram confirmadas em juízo. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 139955048. Vejamos: A vítima MÁRCIO RONE DE SOUSA SILVA, afirmou: "(...) que deixou o caminhão no lava-jato; que só foi buscar as baterias na delegacia; que o pessoal da Sana Cosmético que viu o crime e acionaram a polícia; que confirma que a polícia encontrou suas baterias com o acusado; que o valor das baterias fica em torno de mil e quinhentos reais, cada uma; que recuperou as baterias (...)". A testemunha TIMÓTEO DA COSTA TAVARES, policial militar, disse: "(...) que estavam realizando rondas pelo bairro Potosí, próximo à exposição, quando o vigilante da Sana Medicamentos os acionou, dizendo que lá no terreno baldio havia uma carreta e que os conduzidos estariam roubando essas baterias; que realizaram uma ronda e conseguiram localizar eles com as baterias; que de imediato deram voz de prisão e os conduziram para a delegacia, assim como o material apreendido; que eram duas baterias; que os conduzidos eram moradores de rua (...)". O interrogatório do acusado ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES restou-se prejudicado, tendo em vista sua ausência, embora devidamente intimado, conforme certidão de ID 138038177. Encerrada a instrução processual, restou demonstrado que na madrugada de 09/12/2022, por volta das 02h, em um lava-jato próximo ao Parque de Exposições, nesta cidade, o acusado Antônio José Pereira Gomes, agindo com unidade e identidade de propósitos, previamente ajustados com José Damião Alves dos Santos, subtraíram, para si, duas baterias de um caminhão que ali se encontrava estacionado, pertencente à vítima Marcio Rone de Sousa Silva. Em juízo, tanto a vítima quanto o policial militar que prendeu o acusado em flagrante, confirmaram os fatos narrados na denúncia. Em sede de alegações finais, a defesa sustenta que o conjunto probatório carreado aos autos não seria suficiente para sustentar um decreto condenatório, argumentando que a autoria delitiva estaria fundada exclusivamente na palavra do policial militar, sem o respaldo de outros elementos probatórios que pudessem corroborar sua versão, razão pela qual pugna pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No entanto, verifico que a mesma não merece prosperar. Cumpre destacar que o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Timóteo da Costa Tavares foi claro, firme e coerente, relatando que, no exercício regular de suas funções, foi acionado por um vigilante, o qual apontou a presença de indivíduos subtraindo baterias de uma carreta estacionada em um terreno baldio. O policial afirmou que, em diligência imediata e ininterrupta, localizou os conduzidos portando as referidas baterias, tendo-lhes dado voz de prisão em flagrante delito. Assim, no presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprometa a credibilidade do relato do policial. Ao revés, o teor de seu depoimento encontra lastro em outros elementos externos, como o próprio auto de apreensão das duas baterias — cuja posse pelos acusados não foi explicada de forma plausível —, bem como a notícia da ocorrência fornecida pelo vigilante, circunstância que demonstra a imediatidade da ação policial e afasta qualquer dúvida quanto à autoria. Ademais, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade. Frisa-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional. Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador. Assim sendo, “os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios” (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020) (G. N.). Além disso, sobre a palavra da vítima, é oportuno registrar que a Jurisprudência Pátria vem conferindo especial relevância, mormente porque tais crimes são, geralmente, cometidos às ocultas. Neste sentido: STJ: “2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.” AgRg no AREsp 1250627/SC Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES, foi autor do ato delituoso praticado, vez que a vítima e o testemunho policial, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, são uníssonos em afirmar a sua ação no furto em tela, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu. II - DA QUALIFICADORA Como já exposto, o réu foi denunciado na conduta típica prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, mediante o concurso de pessoas, circunstância que qualifica o crime de furto, senão vejamos. A qualificadora do concurso de agentes incide sempre que duas ou mais pessoas se associam para a prática do furto, ainda que não se comprove estabilidade ou permanência, bastando o vínculo ocasional e a divisão de tarefas para a concretização da empreitada criminosa. No caso em apreço, ficou evidenciado que o acusado agiu em comunhão de vontades e unidade de desígnios com José Damião Alves dos Santos, ambos previamente ajustados para a subtração das baterias do caminhão da vítima, circunstância que potencializou o êxito da ação delitiva, justificando, portanto, a incidência da majorante. Conforme leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI: Concurso de duas ou mais pessoas: sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa. Assim, o autor de roubo, atuado com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez. Entendemos, na esteira do crime de furto, que basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todos presentes no local do crime. Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quadro do concurso de agentes. Desse modo, diante do conjunto probatório dos autos, reconheço a presente qualificadora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal. Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do CP. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias desfavoráveis ao réu. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. Logo, considerando a ausência de circunstância judicial valorada, a pena-base deve ser fixada em: 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem reconhecidas. Desta forma, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Ausentes as causas de diminuição e de aumento de pena. Fixo, então, a PENA DEFINITIVA em: 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. V - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento de pena privativa de liberdade, com condições a serem estabelecidos pelo juízo da execução. VII - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, do CP), procedo à substituição da pena, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime. Portanto, em observância aos arts. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, estabelecer o modo de cumprimento da pena restritiva de direitos. VIII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Por não se encontrar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, DEFIRO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o sentenciado e seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. Não sendo possível intimar pessoalmente o sentenciado e/ou a vítima, intimem-se via Edital. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento das penas restritivas de direitos, via sistema SEEU. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e Registre-se. BALSAS, 25 de maio de 2025. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22120913330907200000076774022 SCAN0096 Documento Diverso 22120913330920200000076775092 SCAN0097 Documento Diverso 22120913330979700000076776693 Certidão Certidão 22120914293779100000076776605 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120914304786700000076776606 Manifestação do MP Petição 22120919275549600000076778615 Certidão Certidão 22120919415758900000076799335 WhatsApp Image 2022-12-09 at 18.48.57(1) Ofício 22120919415768000000076799894 WhatsApp Image 2022-12-09 at 19.12.09(4) Documento Diverso 22120919415775200000076799895 WhatsApp Image 2022-12-09 at 19.12.09(5) Documento Diverso 22120919415783000000076799896 WhatsApp Image 2022-12-09 at 19.12.10(2) Documento Diverso 22120919415788600000076799897 WhatsApp Image 2022-12-09 at 19.12.10(4) Documento Diverso 22120919415793500000076799898 WhatsApp Image 2022-12-09 at 19.12.10(5) Documento Diverso 22120919415799000000076799900 WhatsApp Image 2022-12-09 at 19.12.11(2) Documento Diverso 22120919415805400000076799901 WhatsApp Image 2022-12-09 at 19.12.11(5) Documento Diverso 22120919415812500000076799903 WhatsApp Image 2022-12-09 at 19.12.11 Documento Diverso 22120919415819700000076799904 Petição Petição 22121016252803500000076809926 Decisão Decisão 22121016291090000000076810423 Intimação Intimação 22121016291090000000076810423 Certidão Certidão 22121016541653900000076810955 envio Alvará UPR Documento Diverso 22121016541663400000076810957 Envio Delegacia Documento Diverso 22121016541670500000076810958 Certidão Certidão 22121017064310400000076810960 Certidão Certidão 22121208422920300000076826297 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 22121211245317300000076849371 Despacho Despacho 22121212542776100000076855257 Petição Petição 22121310462056100000076939009 Vista MP Vista MP 22121212542776100000076855257 Petição Petição 22121317461051000000076995037 Despacho Despacho 22121409211764900000077017900 Habilitação nos autos Petição 23011021412658900000077829973 procuração Procuração 23011021412664600000077829974 Petição Petição 23011021442860300000077829976 Decisão Decisão 23011216551597900000077955104 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23011716261452700000078187315 Recibo malote Documento Diverso 23011716261458200000078187316 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23011716301329800000078187336 Recibo Malote Antonio Jose SEAP Documento Diverso 23011716301337500000078187338 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23011716332877700000078188896 Recibo Malote UPR Antonio José Documento Diverso 23011716332901500000078188898 Intimação Intimação 23011216551597900000077955104 Petição Petição 23011809090809800000078219338 Ofício Ofício 23011817254423500000078282689 CUMPRIMENTO DE ALVARA COM MONITORACAO - ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES Ofício 23011817254429300000078282690 Intimação Intimação 23011916365626000000078354300 Intimação Intimação 23011916365646200000078354301 Termo de Juntada Termo de Juntada 23012011360845100000078394935 Intimação Intimação 22121409211764900000077017900 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22121409211764900000077017900 Petição Petição 23013114401865000000079052612 Diligência Diligência 23013118312222900000079081474 Vista MP Vista MP 23020816165242200000079657458 Petição Petição 23021014435452600000079715345 Diligência Diligência 23021709433835800000080343961 Vista MP Vista MP 23022715405273700000080791963 Petição Petição 23022815151423100000080887235 Intimação Intimação 22121409211764900000077017900 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23030819592354200000081466611 Vista MP Vista MP 23030911061347800000081552860 Petição Petição 23031013203587300000081627462 Despacho Despacho 23031321025949900000081825804 Intimação Intimação 23031321025949900000081825804 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 23032810122776100000082908344 IP 188.2022 ANTONIO e JOSÉ DAMIÃO Documento Diverso 23032810122808500000082908346 Vista MP Vista MP 23032812003477700000082925976 Denúncia Denúncia 23032914393936100000083037335 Decisão Decisão 23040314313885800000083306808 Citação Citação 23040512245364100000083477867 Citação Citação 23040512245383700000083477868 Diligência Diligência 23041110113013300000083658091 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23041117315802900000083723503 Citação Citação 23041123104418000000083736793 Diligência Diligência 23051616591771600000086161381 Diligência Diligência 23051621411902000000086178603 Vista MP Vista MP 23051717022125100000086263196 Intimação Intimação 23051717083805700000086264059 Petição Petição 23051815523187500000086355325 Despacho Despacho 23052212023934300000086523465 Edital Edital 23052220003743600000086539923 Citação Citação 23052220003743600000086539923 Resposta à acusação Petição 23052412022465000000086742783 Certidão Certidão 23062114562013800000088688232 document Protocolo 23062114562024500000088688240 Certidão Certidão 23062115004874100000088689225 Vista MP Vista MP 23062115025186000000088690051 Petição Petição 23062216032877000000088805890 Decisão Decisão 23062315105526900000088843382 Certidão Certidão 23062521160146500000088961468 Decisão Decisão 23062914402237400000088969708 Intimação Intimação 23062914402237400000088969708 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23062914402237400000088969708 Intimação Intimação 23070214554344700000089431789 Certidão Certidão 23070215024906400000089431790 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - requisição de policiais Militares Protocolo 23070215024914900000089431791 Intimação Intimação 23070215093875500000089433343 Diligência Diligência 23070316202603700000089516659 INTIMAÇÃO MARCIO RONE Diligência 23070316202611100000089516664 Diligência Diligência 23070408251773500000089545772 Scan_2023-07-04-062904277 Diligência 23070408251780700000089545773 Petição Petição 23070614433512600000089773927 Certidão Certidão 23072112293585300000090828688 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23072518371192400000091053742 Certidão Certidão 23112911135919700000100056291 Certidão Certidão 23113012285112200000100177794 OFÍCIO Nº 8287-2023-SME-SAMOD-SEAP - ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES Ofício 23113012285132100000100177795 Certidão Certidão 23113012362540400000100177816 OFÍCIO Nº 12712023 - CME-RT SME SAMOD SEAP antonio jose pereira gomes + relatório Ofício 23113012362553700000100177820 Certidão Certidão 24052816161454400000111966553 Despacho Despacho 24060417295620900000112139227 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 24060510494926700000112438270 Intimação Intimação 24060615205869200000112589550 ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES Certidão de Oficial de Justiça 24070308581046700000114575646 INTIMAÇÃO ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES Diligência 24070308581055000000114575649 Certidão Certidão 24071813281942000000115697465 Vista MP Vista MP 24071813295065400000115697484 Manifestação ministerial Petição 24071910395842500000115761178 Despacho Decisão 24072316404309700000115874396 Intimação Intimação 24072316404309700000115874396 Intimação Intimação 24072316404309700000115874396 Certidão Certidão 24072411160153800000116047032 Intimação Intimação 24072411253878400000116049408 Intimação Intimação 24072411254180900000116049409 Ciência do MPE Petição 24072415090617100000116058426 MARCIO RONE DE SOUSA SILVA Certidão de Oficial de Justiça 24072416101118900000116087612 ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES Certidão de Oficial de Justiça 24072610501524800000116248289 INTIMAÇÃO ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES Diligência 24072610501534000000116248290 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24082020564390400000118118126 Certidão Certidão 24082616201574400000118588526 download Protocolo 24082616201586000000118588531 Intimação Intimação 24082616225313500000118589843 Certidão Certidão 24102117432042000000123107967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102117452456900000123107982 Intimação Intimação 24102117452456900000123107982 Manifestação ministerial Petição 24110114555813100000124047726 Decisão Decisão 24110413250908000000124165641 Intimação Intimação 24110413250908000000124165641 Ciência do MPE Petição 24120310483155700000126403795 Despacho Despacho 24121810005579700000126637388 Intimação Intimação 24121919574246800000127858137 Intimação Intimação 24121919574326500000127858138 Intimação Intimação 24121810005579700000126637388 Intimação Intimação 24121810005579700000126637388 Certidão Certidão 24121920044309400000127858960 REQUISIÇÃO DE MILITARES Protocolo 24121920044319800000127858961 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25010710150247800000128120329 Certidão de Oficial de Justiça ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES Certidão de Oficial de Justiça 25010815184173600000128209035 Ciência do MPE Petição 25011414564207000000128526122 Intimação Intimação 25011509221685200000128628980 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25012310170168600000129205414 Marcio Rone de Sousa Silva WhatsApp Image 2025-01-22 at 15.16.16 Diligência 25012310170178900000129205417 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25020112211950300000129964405 Vista MP Vista MP 25020112211950300000129964405 Alegações Finais do MPE (memoriais) Petição 25021214171611600000131059856 Intimação Intimação 25020112211950300000129964405 Intimação Intimação 25020112211950300000129964405 Certidão Certidão 25032611150807300000134169406 Despacho Despacho 25032615030673500000134176081 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 25032615030673500000134176081 Intimação Intimação 25032615030673500000134176081 Intimação Intimação 25041021055365300000135626545 Petição Petição 25041419535762600000135858941 Intimação Intimação 25041516543904800000135961816 Certidão de Oficial de Justiça ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES Certidão de Oficial de Justiça 25042815383162500000136676628 Intimação Intimação 25051213190016200000137677252 Diligência Diligência 25051512081583800000138045140 ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES. CIENTE Diligência 25051512081588100000138046343 Intimação Intimação 25052020573924000000138491413 Petição Petição 25052109010056200000138507632 Petição Petição 25052109034403600000138508921 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO FAZENDA VEREDINHA, ENTRADA DA FAZENDA BANDEIRA, rural, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 ANTONIO JOSE PEREIRA GOMES PARQUE DE EXPOSIÇÕES, POTOSI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
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Processo nº 0001423-07.2021.8.10.0001
ID: 259219808
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001423-07.2021.8.10.0001
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV. CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br Processo n° 0001423-07.2021.8.…
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV. CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br Processo n° 0001423-07.2021.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: THALISON ARAUJO DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0001423-07.2021.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o condenado THALISON ARAUJO DE SOUSA, pelo qual INTIMO a vítima IZANDRO MELONIO RABELO, para tomar conhecimento da sentença: Visto. O Ministério Público Estadual denunciou Thalison Araújo de Sousa, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, II e §2ºA, I, e art. 158, §1º c/c art. 69, todos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que (ID nº 75185588): “Consta do incluso Inquérito Policial, instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 02), no qual se arrima a presente peça acusatória, que no dia 25 de janeiro de 2021, no final da manhã, no bairro da Forquilha, nesta cidade, o denunciado THALISON ARAÚJO DE SOUSA, juntamente com outros três indivíduos até o momento não identificados, constrangendo a vítima Walkyria Maria Ferreira Cardoso, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a dirigir o seu veículo para a prática de crime e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. Após, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, nesta cidade, subtraiu, por volta das 14h20min, nas imediações do Bairro São Francisco, o valor de R$ 43.880,00 (quarenta e três mil e oitocentos e oitenta reais), o aparelho celular e a chave do veículo GM/Onix, bens estes pertencentes à vítima Izandro Melônio Rabelo.” A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 008/2021, lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Roubos e Furtos (cf. relatório de ID nº 70067536 - Págs. 64/66), havendo sido recebida no dia 22.09.2021 (ID nº 70067536 - Pág. 136 e ID nº 70067537 – Pág. 1). Devidamente citado (ID nº 75751858), o acusado ofereceu sua respectiva resposta à acusação ao ID nº 75595486, por intermédio de seu advogado. A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 25.08.2023, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, procedendo-se, posteriormente, ao interrogatório do acusado (ID nº 100044297). Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID nº 106588623), pugnando pela condenação do acusado Thalison Araújo de Sousa como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2ºA, I, e art. 158, §1º c/c art. 69, todos do CPB. Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Thalison Araújo de Sousa, através de advogado (ID nº 117393407), requerendo, em suma, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a superação do Enunciado nº 231 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que restou devidamente comprovada no curso da persecução penal a autoria e materialidade delitivas do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2ºA, I, do CP), ao passo em que inexistentes elementos aptos à demonstração da autoria do crime de extorsão majorada pelo emprego de arma de fogo (art. 158, §1º, do CP). A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2ºA, I, do CP) resta comprovada através das provas colhidas perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas pelos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial, senão vejamos. A vítima Izandro Melônio Rabelo informou, em suma, que no dia 25 de janeiro de 2021, saiu do matadouro situado na BR 135 em direção à casa do Sr. Jucinaldo Matos Lindoso localizada no bairro São Francisco, quando na Avenida Quarto Centenário percebeu que estava sendo perseguido por um Carro Chevrolet Classic, de cor preta, após este tentar forçar uma colisão. Assim, aduziu que tentou despistar o aludido carro e chegar ao seu destino. Chegando, estacionou e foi surpreendido por indivíduos que saltaram de dois carros – um Chevrolet Classic e outro Renault Sandero – e que armados anunciaram o assalto e subtraíram a quantia de R$ 43.880,00 (quarenta e três mil oitocentos e oitenta) reais do ofendido, um caderno de anotações, um celular e a chave do carro Chevrolet Ônix que era conduzido pela vítima. Informou, em juízo, que reconhece Thalison Araújo de Sousa como um dos agentes do delito, inclusive, que este o abordou empregando arma de fogo. Por sua vez, a vítima Walkyria Maria Ferreira Cardoso esclareceu que trabalhava como motorista de aplicativo e com a realização de fretes através de um carro Chevrolet Corsa Classic, quando, por volta das 10 horas do dia 25 de janeiro de 2021, no bairro Vila São José, um indivíduo solicitou uma corrida. Na ocasião, informou que, durante o trajeto, o sujeito apontou uma arma de fogo para a ofendida e exigiu que esta obedecesse aos seus comandos, inclusive, buscando terceiro não identificado e dirigindo-se a um matadouro situado na BR 135, local em que Izandro Melônio Rabelo se encontrava na posse de R$ 43.880,00 (quarenta e três mil oitocentos e oitenta) reais, conforme obteve ciência posteriormente. Após, noticiou que os indivíduos a coagiram a perseguir o carro conduzido por Izandro Melônio, bem como que percebeu a existência de um terceiro veículo – Renault Sandero – manuseado por supostos comparsas daqueles que a constrangiam. Como resultado, o trajeto teve fim em uma rua situada no bairro São Francisco, momento em que Walkyria Maria foi obrigada a parar o carro próximo ao local em que se encontrava Izandro e o Renault Sandero. Assim, alega que saiu de seu carro Chevrolet Classic um sujeito, além de outros três do Sandero, e abordaram Izandro Rabelo. Outrossim, informa que alguns voltaram ao seu veículo e determinaram que a vítima os deixassem na Vila Lobão, atrás da Rodoviária. Ao cabo, diz que não se recorda de que Thalison Araújo de Sousa estivesse em seu veículo Corsa Classic. A testemunha Jucinaldo Matos Lindoso alegou, em síntese, que é proprietário de um frigorífico e patrão de Izandro Melônio Rabelo, de modo que este foi ao matadouro situado na BR 135 buscar um dinheiro para aquele. Todavia, acrescenta que a vítima foi perseguida pelos veículos Chevrolet Classic, de cor preta e Renault Sandero, de cor prata, ocasião em que diversos agentes saltaram dos veículos e renderam o ofendido na porta da casa da testemunha, subtraindo, em concurso de pessoas e mediante violência e grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, a importância de R$ 43.880,00 (quarenta e três mil oitocentos e oitenta) reais. Ainda, noticiou que foram extraídas gravações do ocorrido através das quais foi possível visualizar a placa do carro Renault Sandero utilizado no delito, de maneira a viabilizar que a polícia identificasse a localização do automóvel e procedesse à prisão em flagrante de Thalison Araújo de Sousa na posse de R$ 3.000,00 (três mil) reais e do aludido carro. A testemunha policial militar Luciano Serra da Silva relatou, sinteticamente, que na data de 25.01.2022, por volta das 20 horas, foi acionado a fim de prestar assistência a uma abordagem efetuada a Thalison Araújo de Sousa, vez que havia sido verificado que a placa do carro Renault Sandero manuseado na infração pertencia ao tio do denunciado, porém, sendo este último a pessoa quem detinha a posse e dirigia o veículo. Desse modo, explicitou que encontrou o acusado, conquanto o último tenha negado a autoria delitiva, dito que é motorista de aplicativo, que foi coagido a realizar perseguição ao Chevrolet Ônix conduzido pela vítima e que, de fato, os supostos coatores empunharam armas e subtrairam Izandro Melônio Rabelo no bairro São Francisco. Por sua vez, a testemunha policial militar Ismael Baldez Jordão Costa expôs, resumidamente, que participou da abordagem que culminou na prisão em flagrante de Thalison Araújo de Sousa, ocasião em que este proferiu ser motorista de aplicativo e que o sujeito conhecido como “Gaspar” teria solicitado uma corrida que, no entanto, culminou no assalto à vítima Izandro Rabelo. Finalmente, aduziu que o réu foi encontrado na posse de R$ 3.000,00 (três mil) reais e do Renault Sandero utilizado para a prática do crime, ambos apresentados na Delegacia de Polícia. O acusado Thalison Araújo de Sousa, em juízo, novamente negou a autoria delitiva. Na ocasião, manteve a versão de que é motorista de aplicativo e que, dessa forma, foi chamado para a realização de uma corrida para dois sujeitos. Prolatou que no aplicativo não era possível identificar os destinatários da corrida, mas que decidiu fazê-la sem a utilização do programa de viagens do celular. Aduz, contudo, que durante o trajeto os indivíduos apontaram arma de fogo ao denunciado e exigiram que este seguisse o carro de Izandro Melônio Rabelo, o que resultou no roubo da vítima. Narrou, ainda, que durante toda a ação criminosa permaneceu no interior do carro Renault Sandero. Outrossim, destacou que os agentes – denominados “Gaspar” e “Gordo” – o ameaçaram e o disseram para permanecer em silêncio, o entregando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil) reais. Expressou que permaneceu silente na Delegacia de Polícia por receio de “Gaspar”, já que este mora no bairro do acusado. Porém, aventou que decidiu falar em juízo pois precisa tirar tal “peso” das costas. Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial. Ouvida perante a autoridade policial em 25.01.2021 (ID nº 70067536 – Págs. 20-21), a vítima Izandro Melônio Rabelo afirmou: “QUE trabalha no Frigorífico Lindoso e costuma transportar quantias em dinheiro até a casa de seu patrão, localizada no bairro São Francisco; QUE hoje, 25/01/2021, por volta das 14:20h, vinha do matadouro D.A. Vital, localizado no Maracanã, nesta cidade, conduzindo o veículo GM/ONIX, placa PSS-1383, quando ao passar pela Avenida Quarto Centenário, percebeu um veículo RENAULT/SANDERÔ, cor prata, seguindo o DECLARANTE e fazendo manobras para "fechá-lo" na via; QUE acelerou seu veículo, sempre sendo acompanhado pelo RENAULT/SANDERÔ, até conseguir desviar deste em uma das ruas do bairro São Francisco, quando não foi mais acompanhado e se tranquilizou acreditando que o veículo não o seguia; QUE parou em frente a residência de seu patrão e, ao sair do veículo, logo se aproximou o veículo RENAULT/SANDERÔ, este que estava acompanhado de outro, um GM/CLASSIC cor preta; QUE os dois veículos pararam_dos quais desceram, dois indivíduos de cada veículo, todos armados com arma de fogo, estes que anunciaram o assalto; QUE um dos indivíduos pegou o aparelho celular do DECLARANTE, enquanto outro pegou a quantia em dinheiro arrecadada pelo DECLARANTE no matadouro; QUE os indivíduos ainda pegaram a chave do veículo usado pelo DECLARANTE, tendo um deles tentado entrar no veículo, porém, este estava destravado e o individuo desistiu do intento, embarcando novamente no veículo de onde veio; QUE os indivíduos saíram do local levando a chave do veículo e celular do DECLARANTE, além da quantia em dinheiro de R$ 43.880,00 (quarenta e três mil, oitocentos e oitenta reais); QUE toda a ação criminosa foi filmada pelas câmeras de videomonitoramento da casa de seu patrão; QUE afirma ter atentado bem a três dos quatro indivíduos que desceram dos veículos, assim como percebido as iniciais da placa ostentada pelo veículo SANDERO de cor prata, sendo as letras "AZL" […] QUE hoje, por volta das 21h, foi informado pelo seu patrão que um indivíduo teria sido preso e apresentado neste plantão, o qual estaria usando um veículo com as mesmas características do veículo SANDERO cor prata; QUE compareceu a este plantão, onde visualizou ao indivíduo identificado como THALISON ARAUJO DE SOUSA, reconhecendo-o, sem vacilação ou dúvidas, como um dos autores do roubo que sofrera, sendo THALISON o indivíduo que roubou seu aparelho celular e tentou abrir o veículo utilizado pelo DECLARANTE; QUE viu no pátio deste plantão o veículo apreendido na posse de THALISON, reconhecendo a este como o mesmo veículo utilizado pelo banco da ação criminosa. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” A vítima Walkyria Maria Ferreira Cardoso diante da autoridade policial em 28.01.2021 (ID nº 70067536 – Págs. 51-53) exarou: “QUE trabalha como motorista de aplicativo, taxi lotação e faz fretes no veículo Chevrolet Classic, cor preta, placas OIY-0596, automóvel que está licenciado em nome de DAVYD SAMPAIO BARROS, antigo proprietário; QUE na manhã do dia 25 de janeiro de 2021 estava trabalhando fazendo fretes para clientes do Supermercado Mateus do bairro Maiobão, Paço do Lumiar; QUE no final da manhã fez uma corrida para um cliente com destino à Vila São José II, Paço do Lumiar, e ao retornar foi abordada por um indivíduo que solicitou corrida para o bairro Forquilha, tendo a interrogando dito que não poderia fazer a corrida, pois estava fazendo apenas fretes; QUE já respondeu assim pelo fato de ter achado o suposto cliente estranho, aparentemente criminoso; QUE apesar da negativa o cliente entrou no carro, o que disse que a interroganda não se preocupasse e não tivesse medo dele; QUE a interroganda solicitou o valor de R$ 30,00 (trinta reais) superior ao normalmente cobrado, com o fito de que ele desistisse, mas mesmo assim o cliente insistiu na corrida; QUE nas proximidades da Forquilha o suposto cliente sacou uma arma de fogo e anunciou um assalto, informando que era para a interroganda seguir em frente e ficar tranquila, pois ele iria apenas fazer serviço, para o qual usou uma gíria que não recorda neste ato, e em seguida lhe liberaria; QUE recebeu ordens para seguir até a Vila Lobão, atrás da Rodoviária, local onde entrou outro comparsa e sentou no banco de trás, sendo que o primeiro que lhe abordou estava no banco do passageiro na frente; QUE ao contínuo recebeu determinação para ir até a BR 135, onde ordenou que parasse em uma rua ao lado de um matadouro; QUE soube que o local era um matadouro porque lhe estavam se comunicando entre si e com outras pessoas via celular; QUE quando estavam estacionados percebeu que a toda hora passava um veículo Renault Sandero, cor tipo bege, todo no fumê, QUE os indivíduos que estavam rendendo a interroganda mencionaram que era naquele veículo que estava GASPAR; QUE passados alguns minutos os indivíduos falaram as textuais palavras: "olha, olha, lá vem o viadinho, liga o carro! Liga o carro!", ao que ordenaram que a interroganda seguisse o veículo Chevrolet Onix de cor clara que saiu do matadouro dirigido por um homem; QUE o Onix foi seguido pelo Sandero e pelo veículo da interroganda até o bairro São Francisco, sendo que o Sandero tentou fechá-la e forçar parada várias vezes durante o itinerário, mas sem sucesso; QUE a interroganda estava muito nervosa e com dificuldade de acompanhar o veículo que estava sendo perseguido, mas em uma das ruas do bairro São Francisco recebeu ordens para acompanhar o veículo Sandero, o qual entrou em uma rua onde o Onix já estava estacionado; QUE recebeu ordens para fazer a manobra e retornar até o carro da vítima, local onde foi obrigada a parar; QUE o assaltante que estava no banco de trás desceu com outros comparsas do outro veículo abordaram a vítima, subtraindo seus pertences; QUE durante a abordagem a interroganda tentou sair com o carro, mas foi impedida pelo assaltante que estava ao seu lado; QUE o indivíduo retornou para o carro com os pertences da vítima, ao que foi recebendo determinação da rota que deveria seguir, tendo levados os indivíduos até o bairro Vila Lobão, atrás da Rodoviária, entrando em várias vielas, local onde foi liberada; QUE não observou se o veículo Sandero também foi para o mesmo local, ressaltando que não viu mais este carro; QUE antes de ser liberada recebeu ameaças para não denunciar os assaltantes, caso contrário eles encontrariam sua família, pois a interroganda seria uma pessoa de fácil localização por trabalhar com fretes; QUE temendo por sua vida e familiares a interroganda não foi até a polícia, tampouco registrou Boletim de Ocorrência; QUE foi procurada por policiais na data de ontem e quando inquirida confirmou os fatos ora narrados vindo nesta unidade policial para prestar os devidos esclarecimentos. Nada mais havendo a constar, mandou a Autoridade encerrar este termo que, lido e achado conforme vai devidamente assinado, inclusive por mim.” Como se vê, restou comprovada a atuação do réu na prática delitiva do art. 157, §2º, II e §2ºA, I, do CP, acompanhado de terceiros, conforme se extrai das declarações das vítimas em sede administrativa, ratificadas em juízo, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, notadamente, dos policiais militares Luciano Serra da Silva e Ismael Baldez Jordão Costa. Com efeito, necessário se faz pontuar que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado no STF, bem como no didático julgado do STJ, in verbis: [...] os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo [...] (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 4. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a idoneidade das provas coletadas sob o crivo do contraditório no juízo de maior alcance - o Juízo de revisão criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.371/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifou-se) Assevera-se, por oportuno, que a jurisprudência do e. STJ tem se consolidado em reconhecer a relevância do depoimento da vítima em situações semelhantes, in verbis: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Entendimento que tem sido acompanhado pela nossa e. Corte Estadual: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA, NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE PROVAS QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES. IMPERTINÊNCIA. PROVAS INCONTESTES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO E READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJMA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A decisão de manter o ergástulo cautelar, negando o direito à interposição de recursos em liberdade, se encontra devidamente pautada em fundamentos idôneos, quais sejam, a manutenção da ordem pública e a garantia da aplicabilidade da lei penal, a denotar, portanto, aplicabilidade plena ao caso do determinado pelo artigo 387, § 1º, do CPP. Precedentes; II. Diante do acervo probatório ínsito aos autos, se mostra impossível acolher as teses defensivas de negativa de autoria e ausência de provas aptas à condenação; III. Precedentes do TJMA e do STJ no sentido de valorar o depoimento das vítimas e testemunhas policiais, principalmente no tangente a crimes de natureza patrimonial; IV. Mostrando-se incontroversos a utilização de arma de fogo e o concurso de agentes na execução do delito, impossível afastar as causas de aumento de pena combatidas, sendo, ainda, despicienda a apreensão do armamento ou mesmo a posterior realização de perícia. Precedentes do STJ; V. Não trilhou boa senda o juízo de base ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, fatos que já se encontram punidos pelo próprio tipo penal, a denotar, portanto, bis in idem, devendo ser readequada a dosimetria da pena e consequências subjacentes. Precedentes do STF e STJ; VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APR: 00011358120178100136 MA 0017272019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2019 00:00:00) Ademais, cediço que o depoimento dos policiais constitui meio idôneo a resultar na condenação do réu, especialmente, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (cf. precedente STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). Há, portanto, a formação de um conjunto probatório coeso e harmônico que elide a narrativa do denunciado de que apenas permaneceu no interior do veículo durante todo o evento criminoso e de que somente estava realizado corrida por aplicativo aos demais delinquentes. Verdadeiramente, exsurge dos autos uma comunhão de desígnios entre o réu e terceiros – dois identificados unicamente pelas alcunhas de “Gaspar” e de “Gordo” – reveladora de que o crime foi minuciosamente orquestrado, isto é, desde a saída da vítima do matadouro até sua abordagem no bairro São Francisco houve uma sucessão de acontecimentos e de ações volitivas e premeditadas voltadas à subtração da coisa alheia móvel. Ressalte que, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços do acusado, acompanhados de outros 3 (três) indivíduos, é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB. É certo, também, que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB, in casu, prescinde de apreensão de arma de fogo ou laudo pericial, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, restando comprovada sua utilização através das declarações das vítimas, as quais relataram que o denunciado estava em poder de arma de fogo. Nesse sentido tem-se firmado o entendimento do eg. STJ: “A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título.” (HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Destarte, impõe-se o édito condenatório quanto ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Diversamente, tendo sido comprovado que o acusado saltou do carro Renault Sandero a fim de perpetrar o delito de roubo, não há como imputá-lo o crime de extorsão cometido em desfavor da vítima Walkyria Maria Ferreira Cardoso no âmbito do carro Corsa Classic, estando comprovado que o réu não concorreu para o crime do art. 158, §1º do Código Penal, consoante art. 386, IV do CPP. Diante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado THALISON ARAÚJO DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no art. 158, §1º do CP. Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar as penas a ser-lhe aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar, ainda, que, após pesquisas junto aos sistemas SEEU, SIISP e PJE, constatou-se inexistir informações sobre condenações do réu com trânsito em julgado referente a fatos pretéritos, o que evidencia ser tecnicamente primário. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA CULPABILIDADE – evidenciada, vez que o delito de roubo foi cometido pelo réu após intensa perseguição ao carro da vítima, inclusive, com a utilização de manobras a fim de ocasionar colisão entre os veículos e garantir o intento criminoso, o que avulta a reprobabilidade do delito diante do modus operandi empregado, conforme entendimento do STJ: “Entenderam as instâncias ordinárias devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena não apenas com base na gravidade genérica do delito cometido ou dos malefícios gerados pelo crime de roubo à sociedade como um todo, [...] em razão do modus operandi com que foi perpetrado o delito - perseguição ao carro da vítima, que foi fechado, e a vítima cercada, com posterior anúncio do roubo.” (HC n. 274.279/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014). (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de armas de fogo, as quais, pelas peculiaridades do caso concreto serão aplicadas cumulativamente na terceira fase do processo dosimétrico, conforme será oportunamente fundamentado (neutralizada). As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes à espécie (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (culpabilidade), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 53 (onze) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, verifico inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 53 (onze) dias-multa. Em atenção ao esforço argumentativo da defesa, cinge-se que à época dos fatos (25 de janeiro de 2021) o denunciado possuía 22 anos (cf. ID nº 70067536 – Pág. 44), de modo que não se pode reconhecer a atenuante concernente à menoridade relativa (art. 65, I, do CP). De igual modo, em atenção às alegações finais da defesa, não obstante a aplicação da pena acima do mínimo legal em virtude da circunstância judicial desfavorável alhures, resgato que a súmula nº 231, do STJ de modo algum ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito, cujo entendimento, inclusive, já foi reafirmado pela Suprema Corte, com repercussão geral da matéria (RE n. 1.269.051 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/ Acórdão Gilmar Mendes, Dje de 19/11/2020). Na fase derradeira, não há causas de diminuição da pena. Incidem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de 4 (quatro) pessoas, empregando arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações, respectivamente, de 1/3 e 2/3, resultando na PENA DEFINITIVA de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 116 dias-multa. Elucido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. No presente caso, considerando o modus operandi da conduta, justifica-se a aplicação das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Da mesma forma, a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção (STJ - EDcl no AgRg no HC: 679706 SC 2021/0216857-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 10 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 116 dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – Prejudicado, posto que o sentenciado não fora preso cautelarmente em razão do presente feito. REGIME INICIAL – Fechado, considerando o quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CPB e a circunstância judicial desfavorável – culpabilidade – conforme previsão do art. 33, §3º do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça, além da quantia de pena imposta. RECURSO EM LIBERDADE – concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, posto que inexistem motivos atuais para decretação da sua prisão preventiva, oportunidade em que revogo eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas ao réu. BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, registre-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com a sua respectiva identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 2.1) Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento da pena, devendo, após o seu cumprimento, ser expedida guia de execução à vara respectiva. 3) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 4) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 5) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Visto. Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076-000. Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 15 de Abril de 2025. Eu, , Servidor Judicial, digitei e subscrevo. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal
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Processo nº 0817644-93.2025.8.10.0000
ID: 325582977
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0817644-93.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA _________________________________________________________________________…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 0817644-93.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801425-27.2023.8.10.0080 PACIENTE: R. P. D. S. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSORA PÚBLICA: ISABELA MOREIRA CAMPOS IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor do paciente R. P. D. S., sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA. Narra a impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal (estupro), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo a autoridade coatora, entretanto, negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão cautelar anteriormente decretada. A impetrante insurge-se contra essa parte da sentença, defendendo a tese de incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença, notadamente o semiaberto, por se tratar de situação mais gravosa do que aquela estabelecida na própria condenação. Alega que tal circunstância configura constrangimento ilegal, por violar o princípio da proporcionalidade, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a impossibilidade de manutenção de custódia cautelar para réus condenados a regimes mais brandos, salvo em hipóteses excepcionais e fundamentadas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID’s 46931969 e 46931970. A autoridade coatora prestou informações (ID 47153919), nas quais, além de mencionar as circunstâncias para manutenção da prisão cautelar do paciente, afirma que a defesa interpôs recurso de apelação em 12/06/2025, cujas razões foram apresentadas em 30/06/2025, estando em curso o prazo para o Ministério Público contrarrazoar. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso sob exame, não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado). Da análise do comando decisório que manteve, na sentença condenatória, o ergástulo preventivo do paciente, verifico que a autoridade impetrada valeu-se de provas da materialidade e de autoria delitiva – mesmo porque condenado em 1ª instância – e de elementos do caso concreto para entender que permanecem hígidos os requisitos da prisão cautelar, enquanto garantia da ordem pública. Para tanto, a decisão impugnada negou ao réu o direito de apelar em liberdade, sob o fundamento de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Para melhor compreensão, transcrevo a motivação da decisão impugnada (ID 46931970, p. 247/248): “(...) Atento ao disposto no art. 316, parágrafo único (com a redação da Lei n.º 13.694/2019) e no art. 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, nego o direito de o réu recorrer em liberdade e mantenho-o preso preventivamente considerando-se a gravidade e a violência do crime perpetrado. Ademais, como explicitado acima, restou comprovado que o réu praticou o crime de estupro. Essas circunstâncias demonstram a profunda gravidade das condutas cometidas que não podem, jamais, ser consideradas como singela perturbação da saúde pública. Logo, diante do regime imposto para o cumprimento da pena, bem como porque ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva descritos no art. 312 do CPP, justifica-se a manutenção da segregação ante a necessidade de garantia da ordem pública e a salvaguarda da aplicação da lei penal, bem como por sua liberdade gerar perigo à sociedade, diante da real possibilidade de voltar a cometer crimes dessa natureza, já que é reincidente. Saliento, além disso, que não aportaram aos autos fatos ou argumentos novos que pudessem alterar os motivos das decisões anteriores que decretaram/mantiveram a segregação cautelar. Registro, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Saliento que a manutenção da segregação não importará em prejuízo ao réu, uma vez que este, mesmo em caso de interposição de recurso, passará a cumprir sua reprimenda no regime semiaberto, com a devida expedição de PEC provisório. Nesse sentido, já decidiu o STJ que ‘Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer e liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. Precedentes.’ (AgRg no HC 573.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). (...).” (Grifei) Pois bem. Sabe-se que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, face ao princípio da presunção de inocência, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a ultima ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Resguarda-se, com tal imposição, o princípio da presunção de inocência, estampado no art. 5º, LVII, da CF/19881. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que se tenha a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Exige-se, outrossim, que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Especificamente quanto à prisão cautelar em situação similar a dos autos, o art. 387, § 1º, do CPP estabelece que, ao proferir a sentença condenatória, o juiz “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. (Destaquei) À vista de tal comando legal, impõe-se que a prisão cautelar guarde relação de congruência com a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu, máxime quando tal sanção e o seu respectivo regime de cumprimento já foram estabelecidos por sentença. Em outras palavras, é necessário que a prisão preventiva seja proporcional à pena fixada na sentença. Uma análise mais crítica do tema, atenta aos princípios garantidores da liberdade do cidadão como regra, nos coloca a difícil indagação: a prisão preventiva, cautelar e provisória que é, pode, na prática, ainda que levados em consideração seus objetivos, ser mais grave do que a pena definitiva a ser cumprida pelo réu? Certamente não. Se pensarmos diferente, seremos obrigados a concluir que o réu pode ser punido mais severamente pelo processo do que pelo próprio crime que cometeu. A cautelaridade, portanto, não pode se sobrepor à sanção estabelecida no édito condenatório. In casu, o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal). Desse modo, tem-se que a manutenção da prisão preventiva mediante a negativa do direito de recorrer em liberdade traduz a proporcionalidade exigida entre o regime prisional e o ergástulo preventivo. Ademais, o magistrado sentenciante reafirmou a necessidade da manutenção da constrição cautelar, por entender necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Decerto, o comando decisório que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que sucinto, atende ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP2, face à persistência dos motivos que levaram o juízo de base a decretar a custódia preventiva, mormente quando considerado que o acusado permaneceu custodiado durante a instrução processual. Cumpre destacar que a sentença condenatória deve ser analisada como um todo, pelo que se presumem mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu desde à instrução penal, ressaltando-se aqueles consignados na decisão que decretou sua custódia cautelar, bem assim aquelas posteriores que, sucessivamente, indeferiram os pleitos de revogação, relaxamento e/ou aplicação de medidas diversas da prisão, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva, destacando-se, neste ponto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a soltura do acusado, nessas circunstâncias, configura verdadeiro “contrassenso jurídico”. A título ilustrativo, cito julgados assim ementados (sem grifos nos originais): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...) 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, em que apontadas provas da materialidade e da autoria, as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Considerado que o réu permaneceu preso, como no caso, ‘durante toda a instrução criminal, ‘não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo’ (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13)’ (HC 210.384-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31.5.2022). 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, HC 242062 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) “Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação da custódia preventiva. Periculosidade e modus operandi dos acusados. Não cabimento. Pronunciado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Mera reiteração dos fundamentos veiculados no recurso ordinário. Agravo não provido. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal considera que, no caso de o réu permanecer preso durante toda a instrução criminal, ‘não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo’ (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). (...).” (STF, RHC 217486 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, tanto na sentença prolatada como no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade de droga apreendida - 239 kg de maconha - e que era transportada entre a fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, apontou-se que o agravante, que é reincidente, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade em sua manutenção. 3. Ademais, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram’ (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023). 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação’ (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 981.502/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção das atividades criminosas. 5. ‘Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)’ (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Na espécie, reitero, analisando a sobredita decisão em sua integralidade, vislumbro, nesta análise inicial da pretensão deduzida pela impetrante, que o cerceamento antecipado da liberdade do paciente aparenta ser necessário e encontra-se idoneamente fundamentado, com arrimo em circunstâncias do caso concreto,, inexistindo a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 312 e 387, § 1º, ambos do CPP. Outrossim, não se mostra incompatível a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do réu e a denegação do direito de apelar em liberdade, desde que a constrição de sua liberdade seja efetivada em estabelecimento prisional de condições congêneres à do regime ordenado na sentença condenatória, a fim de que não se lhe imponha status mais gravoso do que o prescrito no provimento jurisdicional. Decerto, a necessidade de compatibilização será realizada pelo juízo competente, qual seja, da execução penal, sendo desnecessária a intervenção deste Tribunal de Justiça nesse tocante. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de telefone celular e empreenderam fuga. Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na sentença. Precedentes. 4. Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a reprimenda. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto.” (STJ, AgRg no HC n. 969.633/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025) (Grifei) Desse modo, entendo, nesta análise liminar da pretensão deduzida na impetração, que agiu com acerto a autoridade coatora ao manter a prisão preventiva do paciente. Em mais em mais, pontuo que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são, per si, suficientes para o deferimento da liminar liberatória, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da constrição cautelar, para preservar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, o colendo STJ tem manifestado entendimento de que, “Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (AgRg no HC 783722/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023). Por fim, considerando a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, tenho que a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares do art. 319 do CPP, no momento presente, mostra-se insuficiente e inadequada para assegurar a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias fáticas. Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade da decisão ora impugnada, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos aventados pela impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Primeira Câmara de Direito Criminal. Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA3). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator ___________________________________________________________________ 1 CF/1988. Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...). 2CPP: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 3RITJMA: Art. 382. As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem.
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Processo nº 0839320-02.2022.8.10.0001
ID: 262310916
Tribunal: TJMA
Órgão: 6ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0839320-02.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0839320-02.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Jonas Glauber Cardoso…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0839320-02.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Jonas Glauber Cardoso Lima Incidência penal: art. 157, § 2º, II e VII, do CPB c/c art. 244-B do ECA SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Jonas Glauber Cardoso Lima, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, § 2º, II e VII, do CPB c/c art. 244-B do ECA. Narra a denúncia que: no dia 14 de julho de 2022, por volta de 21h30, na Travessa da Rua do Caminho da Boiada, nesta cidade, JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA, na companhia de um adolescente identificado como Hugo José Ferreira dos Santos (H. J. F. D. S.), em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, subtraiu para si, mediante grave ameaça pelo emprego de faca, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) motocicleta, algumas pizzas e 01 (um) aparelho celular da marca Multilaser, de cor vermelha, de um entregador de pizzas não identificado, consoante Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 04, ID: 71784731).Conforme restou apurado, na supracitada data, por volta das 23h30, o policial militar/1º condutor Felipe Passos Dias (fl. 02, ID: 71784731) estava na VTR Centro Seguro 01, fazendo um ponto base nas proximidades do Plantão Cajazeiras, quando um cidadão entregador de pizza chegou em estado de choque e muito nervoso, informando que havia sido abordado na rua Caminho da Boiada por dois indivíduos, que lhe tomaram de assalto a motocicleta e as pizzas que estavam no baú. A testemunha policial informa que, segundo a vítima, os sujeitos ativos teriam usado uma faca de cabo preto e uma arma de fogo tipo pistola, além de serem jovens, sendo que um trajava camisa preta e apresentava pele escura, enquanto o outro trajava camisa vermelha da Adidas e uma bermuda jeans. De acordo o policial, a viatura foi até o local da abordagem com a vítima e, mais à frente, viram que a motocicleta havia sido abandonada, sem as pizzas, possivelmente por imperícia dos autores. Diligenciaram pelo bairro Macaúba e avistaram dois rapazes com a mesma descrição feita pelo ofendido que, nesse momento, havia sido liberado para recolher a sua motocicleta. Na abordagem, foi encontrada na cintura do denunciado JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA uma faca idêntica à descrita pelo ofendido e com menor de idade H. J. F. D. S. um simulacro de arma de fogo, idêntico à pistola descrita pela vítima. Além disso, também foram encontradas com os autores algumas pizzas, que ficaram na via pública, e um aparelho de telefone celular sobre o qual não souberam informar a origem. Acrescentou que, na ocasião, os sujeitos ativos confessaram a prática do roubo e que a vítima, embora orientada a prestar de declarações, não compareceu ao plantão, possivelmente pelo choque. O policial militar Neviton Rodrigues Pereira (fl. 03, ID: 71784731) corroborou com o depoimento do 1º condutor, acrescentando que viram dois rapazes correndo no bairro Macaúba, com as vestimentas repassadas pelo ofendido e que a motocicleta foi encontrada jogada ao solo, encharcada. Disse que os sujeitos ativos confessaram que abordaram um entregador de pizza e que tomaram a motocicleta e as pizzas, abandonando o veículo mais à frente. Ouvido nos autos inquisitivos, Hugo José Ferreira dos Santos (fl. 05, ID: 71784731) declarou que, na data em ênfase, por volta de 21h30, encontrava-se com JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA assistindo a um jogo, quando resolveram sair para fazer uma “parada” e, ao chegarem na Travessa da Boiada, no bairro Madre Deus, avistaram um entregador de pizza e decidiram praticar um roubo contra ele. Afirmou que o denunciado ameaçou a vítima com uma faca, enquanto o declarante usou o simulacro de arma de fogo, dizendo “perdeu, perdeu, sai da moto e vaza”. Declarou que a moto foi abandonada e que não sabem pilotar motocicletas, tendo sido abordados pela polícia no bairro Macaúba, na posse da faca, da arma de brinquedo, das pizzas e do aparelho de telefone. Perante autoridade policial, o denunciado JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA (fl. 06, ID: 71784731) confessou que se encontrou com o menor Hugo José para assistirem a um jogo do Flamengo e depois saíram com intuito de fazer uma “parada”. Afirmou que entregou a arma de brinquedo para Hugo, levando consigo a faca de cabo preto e, ao chegarem na TV. da Boiada, viram um entregador de pizza buzinando e, diante da facilidade, convidou o menor para assaltá-lo. Afirmou que depois abandonaram a moto mais à frente, enquanto as pizzas foram levadas, sendo alcançados pela polícia militar no bairro Macaúba. Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 71405941, págs. 01/02). Auto de apresentação e apreensão da res furtiva (id. 71784731, p. 4). Relatório final da autoridade policial (id 71784731, págs. 17/19). Recebida a denúncia em 05 de setembro de 2022 (id 75303208). Resposta à acusação apresentada por intermédio da Defensoria Pública Estadual (id 110433859). Audiência de instrução realizada em 23 de setembro de 2024, ocasião na qual foi realizada a oitiva das testemunhas presentes e declarada a revelia do réu. Encerrada a instrução criminal e aberto prazo para alegações finais (id 130085842). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (id 135231501). O acusado, através da Defensoria Pública Estadual, apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo a absolvição por insuficiência de provas com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (id 135809770). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar a conduta de JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII do CP c/c art. 244-B do ECA. A materialidade dos crimes acima narrados se encontra cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Auto de apresentação e apreensão da res furtiva (id 71405941, pág. 03), assim como pela prova oral colhida da vítima (adolescente infrator) na fase de investigação preliminar, e das testemunhas, em juízo, ao lado da confissão extrajudicial do réu, e demais provas judicializadas. Quanto ao crime de corrupção de menores, a materialidade resta comprovada também pelos documentos do inquérito policial, assim como pela prova oral colhida da vítima (menor) em sede preliminar e das testemunhas. Ressalto que é irrelevante, se no caso de concurso de agentes envolvendo menores, a idade dos mesmos não seja conhecida, conforme entendimento da Súmula 500 do STJ, in verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. A Corte Constitucional e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima. O tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de dezoito anos. Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se a prova se houve ou não a corrupção, pois a consumação do tipo ocorre com a prática da conduta incriminada com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, independentemente de prova do resultado naturalístico, isto é, da efetiva corrupção do menor de dezoito anos. Portanto, diante do fato de que comprovadamente o crime foi cometido na companhia de um adolescente menor de 18 anos, entendo que resta comprovado a materialidade do delito de corrupção de menores. No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram os delitos e apontam o acusado como o autor dos fatos, senão vejamos: A testemunha Felipe Passos Dias, policial militar, relatou em Juízo que foi procurado pela vítima, a qual informou ter sido alvo de roubo. A vítima acompanhou os policiais durante as diligências até a localização da motocicleta subtraída, abandonada em via pública. Após a recuperação, a vítima assumiu a condução do veículo e deixou o local, presumindo-se que se dirigiria à Delegacia, o que não ocorreu. De posse das características dos suspeitos, a guarnição prosseguiu nas buscas e localizou os dois indivíduos — incluindo o acusado — correndo por uma rua, momento em que dispensaram as pizzas subtraídas. Durante a abordagem, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo, uma faca e o aparelho celular da vítima. O policial confirmou que, no momento da abordagem, ambos confessaram a prática do delito. Newton Rodrigues Pereira, testemunha, policial militar, afirmou em juízo que estavam de serviço com a testemunha Felipe Passos quando foram abordados pela vítima informando que teve a sua motocicleta roubada; que a vítima descreveu os indivíduos; que após realizarem diligências conseguiram abordar os indivíduos os quais foram encontrados com um simulacro de arma de fogo e as pizzas; que conduziram os indivíduos para a delegacia de polícia. A vítima, Hugo José Ferreira dos Santos — menor de idade —, não foi ouvida em Juízo. Contudo, na fase inquisitorial, prestou declarações em que narrou, com riqueza de detalhes, a dinâmica do crime, apontando o concurso de pessoas e a utilização de arma branca e simulacro para a prática do roubo: “Que, por volta das 21h30, estava com seu amigo JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA (vulgo JG), e decidiram realizar uma ‘parada’; que ao avistarem um entregador de pizza no bairro Madre Deus, decidiram roubá-lo; que JG utilizou uma faca e o declarante, um simulacro de arma de fogo, para ameaçar a vítima; que subtraíram a motocicleta e as pizzas, mas abandonaram o veículo em seguida por não saberem conduzi-lo; que, durante a fuga, foram abordados por policiais militares, os quais apreenderam a faca, o simulacro, as pizzas e um aparelho celular.” O acusado Jonas Glauber Cardoso Lima também não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual se destaca sua confissão prestada em sede policial. Na ocasião, admitiu a premeditação do delito e descreveu os fatos com precisão: “Que adquiriu uma arma de brinquedo com o intuito de praticar um assalto; que combinou a ação criminosa com o menor Hugo José; que portava uma faca enquanto Hugo utilizava o simulacro; que abordaram um entregador de pizza na Travessa da Boiada; que após a subtração, abandonaram a motocicleta e levaram as pizzas; que já possui passagem anterior pelo crime de roubo.” Assim sendo, considerando os depoimentos das testemunhas, prestados durante a instrução criminal, somado ao fato de o acusado ter sido preso logo após o crime, ao lado da sua confissão extrajudicial, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes imputados. A despeito da ausência de oitiva da vítima em sede policial ou judicial, a autoria e a materialidade delitiva restam comprovadas pelos termos de declaração dos policiais militares que atenderam à ocorrência, bem como pela confissão extrajudicial do réu e do adolescente envolvido (vítima do crime de corrupção de menores), cujos relatos são harmônicos e convergem quanto à dinâmica do crime e à identidade do autor. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a valoração da chamada prova de “ouvir dizer” (testemunho indireto), desde que corroborada por outros elementos de convicção constantes dos autos, como ocorre no presente caso, sendo legítima a condenação com base no presente conjunto probatório coeso e suficiente. Ainda, quanto as majorantes/causas de aumento de pena no crime de roubo, quais sejam, o concurso de pessoas e emprego de arma branca, friso que estas restaram comprovadas através da prova oral colhida das testemunhas e da vítima em especial do menor de idade Hugo José Ferreira dos Santos, que afirmou de forma categórica que participou do roubo com o acusado, sendo que avistaram um entregador de pizza e tomaram de assalto a sua motocicleta mediante grave ameaça, utilizando-se de um simulacro de arma de arma de fogo e uma faca. Corrobora o exposto a confissão extrajudicial do réu, que relata que praticou o crime com um menor, portando uma faca. Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio. Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer. A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade. Por fim, reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, haja vista que confessou o delito perante a autoridade policial. DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu JONAS GLAUBER CARDOSO LIMA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, II e VII, do CPB c/c art. 244-B do ECA. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 01. Roubo Majorado Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandi do agente para o cometimento do crime. Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal. Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, no entanto, tendo em vista o teor do enunciado nº 231 da súmula do STJ, deixo de valorar a referida circunstância, razão pela qual, por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e VII, do CPB, razão pela qual aumentarei a pena intermediária em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Com isso, fica o réu condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 02. Crime corrupção de menores: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, no entanto, tendo em vista o teor do enunciado nº 231 da súmula do STJ, deixo de valorar a referida circunstância, razão pela qual, por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária em em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causa especial de diminuição ou aumento de pena, pelo que a torno definitiva em 1 (um) ano de reclusão. EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 69 DO CP, fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade de detenção pela pena restritiva de direitos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não subsistem os pressupostos ensejadores a decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o acusado e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Notifiquem-se o Ministério Público. Intime-se a defesa do acusado. Oficie-se ao IDENT. DECRETO O PERDIMENTO dos bens – simulacro de arma de fogo semelhante a pistola (cor preta), faca de cabo preto - descrito no Auto de apresentação e apreensão (id 71784731, pag. 04), considerando que o bem acima reportado não interessa ao processo e é de pequeno valor financeiro, não sendo recomendada a sua alienação antecipada, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, devido ao custo com a realização de leilão público, não sendo, também, caso de doação, determinando a sua destruição. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de direito titular da 6ª vara criminal
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Processo nº 0010822-94.2020.8.10.0001
ID: 323687847
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0010822-94.2020.8.10.0001
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR
OAB/MA XXXXXX
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RIQUINEI DA SILVA MORAIS
OAB/MA XXXXXX
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1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0010822-94.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S…
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0010822-94.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA: CLAUDIA ROBERTA FERREIRA PAIXAO Advogados : RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 SENTENÇA (Id nº145993699): Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra CLÁUDIA ROBERTA FERREIRA PAIXÃO, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos art. 33, caput, c/c art. 40, VI, tudo da Lei nº 11.343/2006 (ID47866971):Consta no inquérito policial que no dia 04 de dezembro de 2020, CLÁUDIA ROBERTA FERREIRA PAIXÃO foi presa em flagrante delito em razão de guardar/ter em depósito, em sua residência, significativa quantidade de substância entorpecente (maconha) com fortes indícios que seria destinada à comercialização ilícita, além de ter atuado com o envolvimento de uma adolescente na prática delitiva. Segundo narram os autos, na data supracitada, por volta de 11h00min, Investigadores de Polícia Civil lotados na SENARC empreenderam diligências para apurar uma denúncia de tráfico de drogas no bairro Coroadinho, supostamente praticado por uma mulher conhecida como CLÁUDIA, posteriormente identificada como a ora denunciada CLÁUDIA ROBERTA FERREIRA PAIXÃO. Diante disso, ao chegarem no endereço alvo da denúncia, uma residência localizada na Rua Minerva, no aludido bairro, os Investigadores visualizaram uma mulher correndo para o interior da residência, assim que percebeu a chegada dos policiais, razão pela qual resolveram realizar a abordagem no imóvel. No local, encontrava-se a denunciada CLÁUDIA ROBERTA FERREIRA PAIXÃO e sua filha menor de idade. Em revista pelo imóvel, nada de ilícito foi encontrado, todavia, em revista pessoal na adolescente, foram apreendidas 05 (cinco) porções de maconha escondidas em suas partes íntimas, embaladas em papel-alumínio. Nesse ínterim, CLÁUDIA confessou aos policiais que havia jogado uma bolsa pelo muro da casa, contendo dinheiro e drogas. A seguir, os Investigadores conseguiram recolher a bolsa, que continha, em seu interior, 56 (cinquenta e seis) invólucros de maconha, já fracionados e embalados em papel-alumínio, prontos para a venda, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro trocado. Diante dos fatos, a denunciada recebeu voz de prisão e foi conduzida à repartição policial para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do Auto de Prisão em flagrante. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, CLÁUDIA ROBERTA FERREIRA PAIXÃO (47092639 – Pág. 5) confessou a autoria delitiva. Declarou que estava comercializando maconha em sua residência. Que vende o entorpecente há cerca de um mês, arrecadando R$ 5,00 (cinco reais) por cada trouxinha da droga. Negou, por fim, que tenha mandado sua filha esconder o entorpecente, sendo a mesma usuária de maconha. Disse, ainda, que possui quatro filhos, todos menores de idade. Auto de apresentação e apreensão (ID47092639, pág.13). Laudo exame de constatação(ID47092639, pág.16/17 e 18/19).Comunicado o flagrante, foi concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares (ID47092646, pág.36/38).Certidão de antecedentes(ID67530487).Defesa prévia (ID67833371).Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 4069/2020–ILAF/MA foi detectado no material vegetal o THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), com massa líquida de 40,575g, sendo 50 pacotes pequenos em papel-alumínio e 6 pacotes pequenos em saco plástico(ID68246762).Recebida a denúncia em 09/06/2022 (ID68757129).A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09/11/2022 com inquerição de testemunhas presentes e interrogatório da acusada(ID80125209).O Ministério Público apresentou em suas alegações finais manifestando-se pela CONDENAÇÃO de CLÁUDIA ROBERTA FERREIRA PAIXÃO nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006(ID97270689). A defesa apresentou alegações finais, em forma de memoriais requerendo: a) Pela ABSOLVIÇÃO da acusada ao crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, haja vista a inexistência de prova concreta e robusta do efetivo envolvimento da ré no delito. b) De acordo com o princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, pela prática do crime disposto no art. 33, da Lei 11.343/06, requer-se que seja levado em conta a preponderância na fixação da pena, conforme art. 42 da lei de drogas e 59 do Código Penal. c) que seja reconhecida circunstância atenuante da Confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III- D, do Código Penal. d) Que seja aplicada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando-a no máximo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício(ID99961413). É o Relatório. Cuidam os autos dos crimes de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de menor, supostamente praticado por CLÁUDIA ROBERTA FERREIRA PAIXÃO. O delito de tráfico de drogas capitulado na denúncia é catalogado doutrinariamente como formal e de ação múltipla, isto é, para a consumação basta que a ação do agente se subsuma a um dos verbos prescritos no tipo penal. O crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico bem como as causas de aumento de pena descritas na denúncia, encontram-se emoldurados nos artigos 33, caput, e art. 40, VI, tudo da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:(…)VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.” A materialidade delitiva do crime de tráfico restou comprovada através Auto de apresentação e apreensão (ID47092639, pág.13), Laudo exame de constatação(ID47092639, pág.16/17 e 18/19) e Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 4069/2020–ILAF/MA foi detectado no material vegetal o THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), com massa líquida de 40,575g, sendo 50 pacotes pequenos em papel-alumínio e 6 pacotes pequenos em saco plástico(ID68246762). Substância relacionada na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da Portaria nº344, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações. A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também consta na referida portaria, estando na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS. Passo ao exame do suporte probatório tendente a identificar a autoria delitiva. A testemunha de acusação, IDEQUEL SILVA, declarou que com base em diversas denúncias anônimas recebidas via WhatsApp, foi iniciada uma diligência na residência de Cláudia, suspeita de tráfico de drogas. As denúncias também mencionavam o envolvimento dos filhos de Cláudia. Durante a abordagem, Cláudia foi vista entrando rapidamente em casa ao notar a aproximação da viatura. A porta estava aberta e, ao ser chamada, Cláudia permitiu a entrada dos policiais. Ao ser questionada, negou haver qualquer material ilícito. Uma policial feminina foi acionada para revistar Cláudia e sua filha menor. Na revista, foram encontrados 5 blocos de substância esverdeada (semelhante à maconha), escondidos na roupa íntima da menor. Diante da descoberta, Cláudia alegou que a droga não era dela, e afirmou que o que possuía teria sido arremessado para o outro lado do muro, dentro de uma bolsa. A polícia localizou uma bolsa entre a casa de Cláudia e a do vizinho, contendo pequena porção de maconha. Cláudia então assumiu ser proprietária da droga na bolsa e declarou que vendia por R$5,00, mas negou envolvimento com a substância encontrada com a filha. Já a menor, inicialmente negou posse da droga, tentou apresentar uma justificativa sem êxito e acabou dizendo que era usuária, sem mencionar que teria adquirido da mãe. A menor foi identificada por meio de auto declaração de idade e apresentação de documento. O depoente informou ainda que, embora Cláudia nunca tivesse sido presa, havia múltiplas denúncias anteriores contra ela. A testemunha de acusação, GRACIEMA MORAES, declarou que foi verificar uma denúncia no bairro Coroadinho. Ao se aproximarem da residência alvo, viram uma mulher correndo para dentro da casa, posteriormente identificada como Cláudia. Ao ser abordada, Cláudia negou as acusações e autorizou a entrada e revista no imóvel. Enquanto os demais policiais revistavam a casa, Graciema realizou a revista pessoal em Cláudia e em sua filha menor de idade. Com Cláudia, nada foi encontrado, mas com a menor foi localizada uma substância semelhante à maconha escondida nas partes íntimas. Ao ser questionada, a menor alegou ser usuária e afirmou que a mãe não sabia que ela estava com a droga. Por sua vez, Cláudia declarou que havia jogado uma bolsa com drogas pelo muro, o que levou os policiais a buscarem o objeto. A bolsa foi localizada e, segundo a depoente, continha invólucros semelhantes aos encontrados com a menor, embalados em papel-alumínio, além de uma certa quantia em dinheiro. Que não verificou documentação da menor, mas confirmou que ela foi conduzida à delegacia. Que não percebeu sinais de uso recente de entorpecentes na menor e que a informação sobre a bolsa partiu exclusivamente de Cláudia. Que não saber nada sobre a vida pregressa de Cláudia e não presenciou o momento em que a bolsa teria sido arremessada. Em seu interrogatório judicial, CLÁUDIA ROBERTA FERREIRA PAIXÃO, negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando que não é usuária, nunca foi presa ou processada, e que a acusação não é verdadeira. Que não conhece os policiais responsáveis pela abordagem e depoimentos. Que, à época dos fatos, morava com seu irmão (já falecido), o qual, ao perceber a chegada da polícia, pediu que ela jogasse uma bolsa pelo muro, pois a droga era dele. Que o irmão era quem traficava e ela assumiu a responsabilidade para protegê-lo, visto que ele já tinha passagens pela Justiça. Que não sabia que sua filha era usuária de drogas, e que, atualmente, a menor sofre de problemas de saúde e ansiedade, mas não faz mais uso de entorpecentes. Que permitiu que o irmão escondesse a droga em sua casa, pois ele prometera que seria em pequena quantidade e que repartiria o dinheiro com ela. Que o dinheiro apreendido pertencia ao irmão e estava na bolsa lançada pelo muro. Que não entende por que as denúncias mencionavam apenas seu nome e não o do irmão. Que a filha nasceu em 2002 e que tinha 17 anos na data dos fatos. Que está com problemas de memória devido a medicação que está utilizando e reforçou que atualmente todos em sua casa trabalham. A autoria recai de forma firme e segura sobre Cláudia Roberta Ferreira Paixão, conforme se extrai dos depoimentos convergentes e harmônicos dos policiais militares IDEQUEL SILVA RABELO e GRACIEMA MORAES COSTA, ambos integrantes da guarnição que atuou na diligência. As testemunhas narraram que, após o recebimento de diversas denúncias anônimas, deslocaram-se à residência da acusada, onde observaram comportamento suspeito desta, que, ao perceber a presença policial, correu para o interior da residência. Cláudia autorizou a entrada dos policiais e a realização de buscas. Durante a revista pessoal, feita por policial feminina, foi localizada substância entorpecente nas partes íntimas de sua filha menor. Embora a acusada tenha, inicialmente, negado envolvimento com a droga, acabou por confessar que havia arremessado uma bolsa com entorpecentes pelo muro, a qual foi localizada e continha invólucros semelhantes aos encontrados com a menor, além de quantia em dinheiro compatível com o tráfico. Em seu interrogatório, Cláudia assumiu que permitiu ao irmão, já falecido, esconder droga em sua residência e que receberia parte do valor pela comercialização, admitindo, assim, ter contribuído de forma consciente e voluntária para o tráfico de entorpecentes. A tentativa de atribuir exclusiva responsabilidade ao irmão falecido e de se desvincular da droga apreendida com a menor não encontra respaldo nos demais elementos de prova. Ao contrário, os invólucros possuíam mesma forma de acondicionamento (papel-alumínio), o que reforça a conexão entre o entorpecente apreendido com a menor e aquele localizado na bolsa arremessada por Cláudia. Ademais, a própria ré reconheceu que sabia da natureza ilícita da substância e que aceitou participar da atividade criminosa em troca de parte do dinheiro, elementos que evidenciam o dolo e o domínio do fato. A alegação de que a filha era usuária de drogas não afasta a configuração do crime de tráfico, sendo irrelevante para descaracterizá-lo, sobretudo porque a posse da substância pela menor, em quantidade e forma de acondicionamento típicas da mercancia, reforça a atuação organizada e partilhada do tráfico em âmbito familiar. Ademais, o modo de apresentação da droga apreendida — maconha, com massa líquida total de 40,575g — demonstra de forma inequívoca a destinação para o comércio ilícito, diante da forma fracionada e pronta para a mercancia. Foram encontrados 50 pequenos pacotes acondicionados em papel-alumínio e outros 6 pacotes em saco plástico, todos com características compatíveis com a venda fracionada, o que afasta a tese defensiva de uso pessoal e confirma o dolo de traficar, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. De outra banda, não havendo nos autos provas suficientes de que a ré integre organização criminosa ou faça do crime um modo de vida, e em sendo primário, tenho como inafastável a aplicação da minorante especial contida no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Aplica-se, no caso, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, pois restou demonstrado que a acusada envolveu sua filha menor de idade na prática do tráfico de drogas, ao permitir que a adolescente ocultasse, nas partes íntimas, substância entorpecente fracionada em cinco porções, acondicionadas em papel-alumínio, padrão idêntico ao da droga encontrada na bolsa arremessada pela ré. A utilização de menor para ocultação de drogas, ainda que não haja prova de comercialização direta pela adolescente, configura participação no contexto da traficância e atrai a majorante legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia para condenar a acusada CLÁUDIA ROBERTA FERREIRA PAIXÃO, pela prática do crime previsto nos 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a pena. Quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho a considerar o seguinte: A culpabilidade do acusado é normal a espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. Não há registro de maus antecedentes. Não existem elementos para valorar a conduta social. Quanto a personalidade não há elementos nos autos a valorar. Não se conhecem os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil, normal à espécie. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar. Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. Assim, fixo a pena-base do acusado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual reduzo as penas anteriormente dosadas no patamar de 2/3, passando a dosá-las em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Presente a causa de aumento de pena contida no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, como demonstrado, razão pela qual majoro as penas anteriormente dosadas em 1/5, passando a dosá-las em 1 ano, 11 meses e 10 dias e 193 dias-multa, penas essas que torno definitivas, tendo em vista a inexistência de outras causas capazes de modificá-las. A pena de reclusão deverá ser cumprida na Casa do Albergado deste Estado, em regime aberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto, já fixado o regime aberto. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com amparo na letra do art. 43, inciso IV e VI, c/c o art. 44, §2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, pelo mesmo tempo da pena fixada, que deverá ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, com observância do disposto no art. 46, §§ 3º e 4º, do Diploma Penal citado. As penas restritivas de direitos converter-se-ão em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal. Concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo, bem como, considerando as penas ora aplicadas, revogo as medidas cautelares anteriormente impostas, ex vi do art. 283, §1º, do CPP. DISPOSIÇÕES GERAIS Autorizo a incineração da droga, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).No tocante a quantia e aos celulares, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendido no contexto de tráfico e não comprovada a origem lícita do valor. Contudo, DETERMINO, a doação do celulares para a entidade BETEL- Comunidade Terapêutica, CNPJ 44.753.642.0001-37, tendo em vista o Oficio nº. 1521/2018/DCAA/CDC-FUNAD/CGG/DGA/SENAD-MJ, no qual a SENAD demonstrou não ter interesse em bens de pequeno valor com a justificativa de que “demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte da administração pública”. Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal; c) Intime-se a condenada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) oficie-se à SENAD informando sobre o valor declarado perdido em favor da União, para fins de sua destinação, nos termos do que dispõe o art. 63, §4º, da LD; e) oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor apreendido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça. Em não havendo comprovação do pagamento da pena de multa no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências. Isento o acusado do pagamento das custas processuais nos termos do artigo 12, III, da Lei de Custas do Estado (Lei nº 9.109/2009).Façam-se as anotações e comunicações de costume. Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, nos termos do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se. P.R.I. São Luís, data da assinatura digital. Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes
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Processo nº 0829141-72.2023.8.10.0001
ID: 275081323
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0829141-72.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Tele…
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0829141-72.2023.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães Acusado: LEO RODRIGUES FANFA DA SILVA, revel, posto que, devidamente intimado (id. 130968755), deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa. Assistido pela Defensora Pública, Dra. Marta Beatriz de Carvalho Xavier Tipo Penal: artigo 157, caput, do CP SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou LEO RODRIGUES FANFA DA SILVA, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 157, caput, do CP, narrando, em síntese, que (ID nº 96698243): […] A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 15 de maio de 2023, por volta das 16h40min, o denunciado Leo Rodrigues Fanfa da Silva, mediante grave ameaça, simulando portar a arma de fogo, subtraiu para si, o aparelho celular Samsung A13, cor azul, de propriedade da vítima Maura Meneses Araújo, fato ocorrido no interior do coletivo de linha Residencial Paraíso, bairro Liberdade, nesta cidade. [...] A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 037/2023, lavrado na Delegacia de Polícia do 8º Distrito – Liberdade, relatado ao ID no 95296458 - Págs. 32/34, havendo sido recebida no dia 19/08/2023 (ID nº 99427700). Devidamente citado em 14/10/2023, conforme consta no ID nº 103909370 - Pág. 1, o acusado apresentou resposta à acusação, sendo assistido pela Defensoria Pública, conforme registrado no ID nº 112814418. A instrução processual transcorreu de maneira regular, com a realização da audiência de instrução em 10 de setembro de 2024 (ID nº 131662464), respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Durante a audiência, fora ouvida a vítima e as testemunhas, enquanto o réu foi considerado revel, uma vez que, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência, sem apresentar justificativa para sua ausência. Alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais (ID nº 132468642) pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 157, caput, do CPB. Alegações finais, apresentadas sob a forma de memoriais, pelo acusado, assistido pela Defensoria Pública (ID nº 133603628), na qual requer, em síntese: I) A absolvição do acusado, com fundamento na insuficiência de provas apresentadas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo a análise do mérito. A materialidade delitiva do crime de roubo (art. 157, caput, do CP), praticado contra a vítima Maura Meneses Araújo, restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão (ID nº 92299242 - Pág. 14) e termo de entrega (ID nº 92299242 - Pág. 15), corroborado pelas demais provas deduzidas em juízo, a saber, pelo depoimento da vítima e das testemunhas. Quanto à autoria delitiva, esta se encontra evidenciada pelo auto de prisão em flagrante de ID nº 92299242 – Pág. 2, ratificado pelas demais provas colhidas perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos. A vítima, Maura Meneses Araújo, relatou em juízo que o acusado teria dito "perdeu" antes de puxar seu celular e, aproveitando que a porta do ônibus estava aberta, desceu calmamente, sem demonstrar pressa ou nervosismo, escondendo o aparelho na cintura. Afirmou que, ao seguir o acusado para tentar reaver seu bem, manteve certa distância, pois ele fazia gestos simulando estar armado, embora não tenha visto efetivamente nenhuma arma. Esclareceu que o acusado mantinha uma das mãos sob a camisa, insinuando portar algum objeto, mas sem verbalizar ameaça ou confirmar estar armado, limitando-se a dizer que ela "estava ficando louca" e negando o roubo, mesmo tendo acabado de subtrair seu celular. Pontuou que, durante a perseguição, populares observavam a situação, mas não prestaram auxílio, e que apenas com a aproximação da viatura policial conseguiu pedir ajuda, acenando para os policiais. Acrescentou que, ao notar a chegada dos agentes, o acusado exclamou "porra, porra!" e arremessou o celular ao chão, tentando empreender fuga. Ressaltou que outra viatura chegou para reforçar o cerco, conseguindo impedir a fuga do acusado, que foi contido e reconhecido de imediato pela vítima, tanto no momento da abordagem quanto posteriormente em audiência, por foto constante no sistema SIISP. Declarou ainda que permaneceu na primeira viatura enquanto os demais policiais prosseguiram na perseguição a pé. Relatou que, posteriormente, o acusado foi localizado em sua residência, na Liberdade, momento em que tentou trocar de roupa para despistar a ação policial, já tendo retirado a camisa. Narrou que reconheceu o acusado assim que o viu entrando na casa, pois havia memorizado suas feições desde o instante do roubo no interior do ônibus, onde ele vestia bermuda jeans e não apresentava tatuagens visíveis. Ressaltou que, no instante em que os policiais avistaram o acusado novamente, ela prontamente informou tratar-se do autor do roubo. Disse que o acusado, ao perceber a aproximação dos agentes, tentou novamente fugir, mas foi capturado. Esclareceu que o celular foi recuperado com auxílio de populares e de um comerciante que testemunharam o acusado jogá-lo ao chão, sendo o objeto posteriormente devolvido pela polícia ao término da ocorrência. Asseverou que o reconhecimento foi feito de maneira segura e inequívoca, já que acompanhou toda a movimentação do acusado desde a prática do crime até a prisão, enfatizando que o acusado apenas correu após visualizar a viatura policial, não tendo sido possível verificar se ele efetivamente portava arma, embora seu comportamento sugerisse essa possibilidade. A primeira testemunha militar, Gelzo Pinheiro Bastos Ramos, informou em juízo que patrulhava a Avenida Camboa quando a vítima acenou pedindo socorro. Relatou que, ao se aproximarem, tentaram abordar o acusado, que inicialmente circulava entre os carros, mas, em dado momento, evadiu-se correndo pelas ruas da Liberdade. Destacou que, após perseguição, conseguiu adentrar a residência onde o acusado se refugiara, efetuando sua prisão sem apoio de outras viaturas naquele instante. Mencionou não recordar se o acusado portava arma. Esclareceu que a vítima permaneceu no local do primeiro contato, não acompanhando a perseguição devido à velocidade do deslocamento. Afirmou que o reconhecimento do acusado foi realizado pela vítima após a prisão e confirmou o reconhecimento também por meio da imagem constante no SIISP, por oportunidade da audiência de instrução. Por fim, explicou que a rua onde ocorreu a abordagem apresentava dificuldade de acesso devido a veículos estacionados, o que atrasou a entrada da viatura. A segunda testemunha militar, Márcio Augusto Fernandes Nascimento, relatou em juízo que, durante a perseguição, observou o acusado lançar ao solo um objeto, posteriormente identificado como o celular da vítima. Explicou que, enquanto o policial Gelzo deu continuidade à perseguição, foi incumbido de recolher o material descartado, ainda sem saber, naquele momento, tratar-se de um aparelho celular. Afirmou que, após a captura do acusado, a vítima o reconheceu como autor da subtração. Salientou que não foi localizada arma em poder do acusado. Por fim, justificou que, em razão do tempo decorrido desde o fato, não conseguiu reconhecer o acusado em juízo. Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial, cuja íntegra do conteúdo encontra-se consignada nas mídias anexas ao termo de audiência id. 131662464. A vítima Maura Meneses Araújo, em sede inquisitorial, aduziu que (ID 92299242 - Pág. 8): “Que hoje, por volta da 16h40min, a declarante estava dentro do ônibus coletivo que faz linha residencial paraíso e ao passar em frente a creche do bairro Liberdade/Camboa, um indivíduo que estava no interior do referido transporte coletivo, sentado em um dos bancos, levantou-se, foi em direção a declarante e tomou o aparelho celular de suas mãos; Que o indivíduo fez menção de puxar uma arma por debaixo da camisa e olhando para a declarante disse: "Perdeu", "Perdeu"; Que logo em seguida o motorista parou o ônibus e o indivíduo aproveitando-se da abertura da porta, empreendeu fuga; Que a declarante desceu e saiu gritando, "Ladrão", "Ladrão"; Que no exato momento passou uma viatura da polícia militar; Que a declarante acenou para os policiais e continuou a gritar, "Ladrão" apontando para o indivíduo que estava correndo; Que os policiais passaram a perseguir o indivíduo , logrando êxito em capturá-lo logo depois, que com o indivíduo foi encontrado o seu aparelho celular; Que diante dos fatos o indivíduo foi conduzido a esta delegacia, onde de pronto, sem sombras de dúvidas, a declarante reconheceu Leo Rodrigues Fanfa da Silva, como autor do roubo que fora vítima no interior do ônibus coletivo.”. Com efeito, a conjugação dos elementos informativos constantes do inquérito policial com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa autoriza a conclusão de que, no dia 15 de maio de 2023, por volta das 16h45min, no interior do ônibus que fazia a linha Liberdade/Camboa, o acusado Leo Rodrigues Fanfa da Silva, que se encontrava sentado no referido coletivo, aproveitou o momento em que a vítima, Maura Meneses Araújo, adentrou o transporte e, nas imediações da creche situada no bairro da Liberdade, mediante grave ameaça, anunciou o assalto, subtraindo o pertence da ofendida, mais especificamente seu aparelho celular. Na sequência, o agente foi detido por policiais militares, Gelzo Pinheiro Bastos Ramos e Márcio Augusto Fernandes Nascimento, que, coincidentemente, transitavam pelo local no momento da prática delitiva. Ressalte-se que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado no STF, bem como no didático julgado do STJ: “O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal.” (STF - RHC: 227897 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). [...] os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo [...] (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 4. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a idoneidade das provas coletadas sob o crivo do contraditório no juízo de maior alcance - o Juízo de revisão criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.371/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifou-se) Salienta-se que a palavra da vítima tem especial relevância e prepondera sobre as demais versões existentes nos autos, especialmente, quando descreve com firmeza a cena criminosa no âmbito dos crimes patrimoniais, vez que praticados, no mais das vezes, na clandestinidade, além de amparada nos demais elementos probatórios, a exemplo do depoimento das testemunhas policiais militares, como no caso sub judice. Novamente, vale-se do entendimento do STJ: […] 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) […] 1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos de convicção, concluiu que a autoria delitiva imputada ao ora recorrente foi corroborada pelas imagens das câmeras de segurança que filmaram o momento da prática delitiva, em linha com a palavra da vítima e, ainda que indiretamente, pelo conteúdo do interrogatório do acusado, que se limitou a afirmar que não se lembrava dos fatos. [...] (AgRg no AREsp n. 2.500.903/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Mormente, cumpre salientar que, das provas colhidas, não restou efetivamente comprovado que o acusado portava arma de fogo durante a ação criminosa, limitando-se à mera simulação de sua posse, razão pela qual não há que se falar na incidência da majorante prevista para o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a inferência de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência. Diante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR LEO RODRIGUES FANFA DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CPB. Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e no art. 68, caput, do Código Penal. Convém anotar, ainda, que, após pesquisas junto aos sistemas SEEU, SIISP e PJE, constatou-se inexistir informações sobre condenações do réu com trânsito em julgado referente a fatos pretéritos, o que evidencia ser tecnicamente primário. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); Antecedentes Criminais: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; (neutralizada); Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância (neutralizada); Os motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime (neutralizada); As circunstâncias do crime: O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie (neutralizada); As consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar (neutralizada); Por fim, o comportamento da vítima não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). Sendo assim, considerando a inexistência de circunstância valorada negativamente, fixo a pena base em seu patamar mínimo de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase dosimétrica, verifico a ausência de circunstância atenuante, contudo, é possível verificar a presença de 01 (uma) circunstância agravante, a saber, por ter sido o crime praticado mediante dissimulação (art. 61, II, alínea “c”, do CPB). Isto porque, consoante apurado, o agente do crime adentrou o ônibus e, se passando por passageiro, enrustiu a intenção criminosa que, por sua vez, veio à tona ao anunciar o assalto em face da vítima. Nesse sentido é o entendimento do STJ: […] 4. Deve ser mantida a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal (dissimulação), pois, o apelante disfarçou-se de passageiro de um ônibus para cometer o delito. […] (STJ - REsp: 2015804 PI 2022/0228415-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) Desse modo, aplico a circunstância agravante concernente à dissimulação (art. 61, II, alínea “c”, do CPB), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, além de 11 (onze) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA em face da ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – Prejudicada, posto que o sentenciado não fora preso provisoriamente por este processo (ID nº 92332254 - Pág. 1). REGIME INICIAL – semiaberto, a teor da quantidade de pena aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi art. 33, §2º, “b” e §3º, do CPB. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível em face do quantum de pena aplicada e por ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa (art. 44, I do CPB). RECURSO EM LIBERDADE – Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, REVOGANDO-SE as medidas cautelares eventualmente impostas por este processo. BENS E VALORES APREENDIDOS – Conforme se extrai do Termo de Restituição constante no ID n.º 92299242 - Pág. 15, verifico que o objeto subtraído foi devidamente recuperado e restituído à vítima por ocasião da prisão em flagrante do ora sentenciado. Portanto, deixo de tecer determinações neste sentido. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado. Entretanto, a vítima poderá ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos. A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 2.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 2.2. Expeça-se a guia de Execução Definitiva à Vara respectiva, observando-se as diretrizes estabelecidas no Ofício supracitado, bem como, OFC-CMAAFSC – 11992022 da Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA. 3) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 4) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
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Processo nº 0806562-95.2022.8.10.0024
ID: 277219447
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0806562-95.2022.8.10.0024
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS XXXXXX
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EDVANIA VERGINIA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0806562-95.2022.8.10.0024 JUÍZO DE ORIGEM: 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Apelante : Edinalva Lira de Araújo de Castro Advogada : Edvania Ver…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0806562-95.2022.8.10.0024 JUÍZO DE ORIGEM: 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Apelante : Edinalva Lira de Araújo de Castro Advogada : Edvania Verginia da Silva (OAB/MA 12062-A) Apelados : Banco Santander Brasil S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A Advogado : Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB/MA 27.153-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45373513). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45373510). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45373518. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: S E N T E N Ç A Trata-se de ação movida por Edinalva Lira de Araújo de Castro, em face do Banco Santander e Zurich Santander Seguros, na qual a parte autora postula a condenação destes ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro. A parte autora alega que contratou um seguro de vida do banco Santander, denominado "Seguro por Invalidez Permanente por Acidente", com cobertura de R$50.000,00 para invalidez permanente por acidente. Aponta que, em 18.11.2020, sofreu um acidente de trânsito, resultando em sequelas graves e irreversíveis, incluindo traumatismo intracraniano e epilepsia secundária. Após fornecer à seguradora toda a documentação comprovando o acidente e as lesões, seu pedido de indenização foi indeferido, embora ela tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais. Os réus, por sua vez, apresentaram a contestação ID73861974, argumentando que a invalidez da autora é parcial, enquanto o contrato de seguro prestamista firmado prevê cobertura apenas para casos de Invalidez Permanente Total por Acidente, o que não foi comprovado. Além disso, esclarece que, no seguro prestamista, o beneficiário é o estipulante, no caso, o primeiro requerido, com a finalidade de amortizar eventual dívida contraída pela segurada. Réplica ID85681898. Manifestação das partes sobre a produção de provas: ID's 86889423 e 113805881. É o relatório. Fundamento e decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. O ponto central a ser analisado neste caso reside na cobertura prevista no contrato de seguro. A parte autora, em sua peça inicial, sustenta que o contrato em questão refere-se a um seguro de vida. No entanto, ao compulsar os autos, notadamente a petição inicial e os documentos que a instruem (ID73859406), verifica-se que os instrumentos celebrados tratam-se, na realidade, de "PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" e "PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO CHEQUE ESPECIAL PROTEGIDO". Dessa forma, o que restou pactuado foi um seguro que possui características e finalidades distintas de um seguro de vida tradicional. Não obstante a controvérsia quanto ao estado de saúde da parte autora, tal questão não será objeto de análise, uma vez que, importa destacar que o contrato em discussão trata-se de um seguro prestamista, cujas obrigações e finalidades diferem substancialmente das de um seguro de vida tradicional. Por essa razão, o grau de saúde da autora torna-se irrelevante para a análise da demanda, sendo desnecessária a apreciação desse ponto. Conforme sustentado pela parte requerida, o pagamento da indenização securitária no presente caso possui finalidade específica, qual seja, a quitação ou amortização do saldo devedor da conta corrente (cheque especial). Assim, a indenização deve ser direcionada diretamente ao credor, que no caso é o Banco Santander, o estipulante e único beneficiário do seguro prestamista contratado. Trata-se, portanto, de uma modalidade de seguro cujas obrigações não se confundem com as de um seguro de vida convencional, reforçando a inaplicabilidade das alegações da parte autora sobre o seu estado de saúde. Está consignado no contrato apresentado pela autora ID73859406, pg. 1: BENEFICIÁRIO DO SEGURO O Beneficiário do seguro será sempre o Estipulante: Banco Santander (Brasil) S.S., para quitação do saldo devedor da conta corrente na data do evento. Assim, tratando-se de seguro prestamista, importante destacar que o beneficiário da apólice é o estipulante, ora requerido, sendo este o responsável por amortizar eventual dívida contraída pela parte segurada, conforme previsto na cláusula contratual supra. A indenização, em casos de ocorrência da condição segurada, seria utilizada para quitação ou redução do saldo devedor. No presente caso, a autora não fez requerimentos nesse sentido. Portanto, não restou configurado o direito da autora à percepção da indenização securitária pretendida, sendo válida a negativa da seguradora justificada diante das cláusulas contratuais. Por fim, inexistem elementos que justifiquem a concessão de indenização por danos morais, já que não se comprovou qualquer ilícito praticado pela ré que violasse os direitos da autora. Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma. Intimem-se. Passada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Bacabal/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito A seguradora juntou o contrato devidamente assinado. Sentença que não merece reformas. De acordo com o entendimento dos Tribunais-federados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGURO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. REQUERIDA JUNTOU CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ASSINADA PELA DEMANDANTE. VALIDADE DOS DESCONTOS. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O contrato juntado aos autos comprova a contratação do seguro com autorização de débito em conta, sendo ônus da parte autora demonstrar eventual vício de consentimento ou fraude, o que não foi feito, consoante determina o art. 373, I e II, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, sendo que a prova documental apresentada comprova a validade da adesão e dos descontos. (TJMS; AC 0803242-59.2022.8.12.0031; Caarapó; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 11/04/2025; Pág. 134) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0800634-04.2024.8.10.0119
ID: 277206967
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800634-04.2024.8.10.0119
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG XXXXXX
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VANIELLE SANTOS SOUSA
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800634-04.2024.8.10.0119 JUÍZO DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Apelante : Maria Nunes da Silva e Silva Advogado : Vaniell…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800634-04.2024.8.10.0119 JUÍZO DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Apelante : Maria Nunes da Silva e Silva Advogado : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Advogado : Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45120722). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45120721). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45120723. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. O despacho, a seguir: De início, observo que a presente ação configura litígio de massa, uma vez que ingressaram neste Juízo, desde o ano de 2022, centenas de ações semelhantes a esta. Ademais, cumpre registrar que, somente no ano de 2023, foram ajuizadas 1.465 demandas de empréstimos consignados na Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, o que representou 59,50 % da distribuição geral, segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP do TJMA. No caso em tela, a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira estão desatualizadas, chamando atenção documentos datados no ano de 2022. Convém esclarecer que a exigência de procuração atualizada pode ser inserida no poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica e de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data de outorga do mandato e a data da propositura da demanda. De igual forma, a declaração de hipossuficiência financeira deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do (a) causídico (a) constituído (a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC), nos seguintes termos: a) REGULARIZAR a representação processual, apresentando procuração devidamente atualizada; b) JUNTADA de declaração de hipossuficiência financeira atualizada, para fazer prova de sua alegada incapacidade, ou recolha as custas pertinentes. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA A sentença, in verbis: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA NUNES DA SILVA E SILVA em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Este juízo determinou a emenda da inicial pela parte autora, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo seu cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Caxias (MA), data do sistema. Juiz Jorge Antônio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0- Empréstimo Consignado Acerto do juízo de solo. Andou bem o juízo da terra ao demandar a apresentação de documento de procuração e declaração de hipossuficiência financeira atualizadas, tendo em vista que o registro acostado a caderno processual tem data de dezembro de 2022. As demandas predatórias referem-se a desvios ou abusos do direito de acesso ao Poder Judiciário, com o ingresso em massa de ações sem a esperada diligência ou desprovidas de elementos documentais mínimos, inclusive com situações de fraudes, ausência de uma análise mais cuidadosa dos fatos, demandas frívolas ou desnecessárias, entre outros aspectos. Tais circunstâncias estão a indicar a ausência de uma litigiosidade real e que causam um mal terrível ao Poder Judiciário, prejudicando as pessoas que efetivamente necessitam da jurisdição, além de consumir recursos preciosos do seu orçamento e que afetam a sua sustentabilidade. Adoto a sentença em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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