Processo nº 0007443-82.2019.8.10.0001
ID: 305654914
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0007443-82.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA DIA 09 DE JUNHO DE 2025 E FINALIZADA DIA 16 DE JUNHO DE 2025. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007443-82.2019.8.10.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO E…
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA DIA 09 DE JUNHO DE 2025 E FINALIZADA DIA 16 DE JUNHO DE 2025. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007443-82.2019.8.10.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROMOTOR DE JUSTIÇA : ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR APELADO: DERMIVAL BARBOSA DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: NOÉ MENESES DA SILVA JÚNIOR ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 303, § 1º, E ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DO ART. 306 DO CTB. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO PELO ART. 303, § 1º, DO CTB. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, do CTB) e o absolveu da imputação de lesão corporal culposa (art. 303, §1º, do CTB). O Ministério Público pretende a reforma da sentença, com condenação do réu na forma qualificada do art. 303, §2º, do CTB, diante da embriaguez ao volante e da alegada gravidade das lesões. O julgamento reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao crime de embriaguez ao volante por prescrição e condenou o réu pelo crime de lesão corporal culposa na forma simples (art. 303, §1º, do CTB), com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a requalificação jurídica da imputação fática para aplicação da forma qualificada do art. 303, §2º, do CTB; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do réu por lesão corporal culposa na forma simples, com a consequente reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia é admitida nos termos do art. 383 do CPP, desde que respeitado o contraditório, inclusive na fase recursal, sendo desnecessária nova descrição fática. 4. A configuração da forma qualificada do art. 303, §2º, do CTB exige cumulativamente a embriaguez do condutor e a ocorrência de lesão corporal grave ou gravíssima, nos termos do art. 129, §§1º e 2º, do Código Penal. 5. Embora comprovada a embriaguez do réu, não há nos autos laudo técnico, exame médico-legal ou outro documento idôneo que comprove a gravidade das lesões sofridas pelas vítimas nos moldes exigidos para a qualificadora legal. 6. A jurisprudência consolidada exige a comprovação técnica da gravidade da lesão para aplicação da forma qualificada, sendo a embriaguez por si só insuficiente. 7. O conjunto probatório demonstra de forma segura a prática do delito de lesão corporal culposa (art. 303, §1º, do CTB), com materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos laudos periciais e testemunhos, incluindo vítimas e agentes públicos. 8. A conduta do réu foi imprudente e negligente, com violação a deveres objetivos de cuidado no trânsito, agravada por omissão de socorro após o acidente. 9. Aplicada a causa de aumento do §1º do art. 303 do CTB (omissão de socorro) e a regra do concurso formal (art. 70 do CP), em razão da existência de quatro vítimas distintas, elevando-se a pena proporcionalmente. 10. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, do CTB), em razão da prescrição da pretensão punitiva, considerando o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É admissível a requalificação jurídica dos fatos na fase recursal, nos termos do art. 383 do CPP, desde que respeitado o contraditório e ausente inovação fática. 2. Para a configuração da forma qualificada do art. 303, §2º, do CTB, é imprescindível a demonstração por meio técnico da gravidade das lesões sofridas pela vítima. 3. A ausência de laudo pericial que comprove a gravidade das lesões inviabiliza a aplicação da qualificadora, mesmo diante da embriaguez do condutor. 4. A comprovação da autoria e materialidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor permite a reforma da sentença absolutória, com condenação na forma simples do art. 303, §1º, do CTB. 5. A omissão de socorro autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 303, §1º, do CTB, devendo ser aplicada conforme a quantidade de vítimas. 6. A ocorrência de múltiplas vítimas justifica a aplicação da regra do concurso formal, com aumento da pena nos termos do art. 70 do CP. 7. Configurada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 306 do CTB, deve ser declarada extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, §1º e §2º, 306, §1º, II; CP, arts. 59, 70, 72, 107, IV, 109, VI, 110, §1º; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes jurisprudenciais expressos no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal n° 0007443-82.2019.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e deu provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim, Jose Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, 16 de junho de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís/MA (ID 33795437), que condenou o réu Dermival Barbosa dos Santos à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, absolvendo-o do crime tipificado no art. 303, § 1º, do mesmo diploma legal. Segundo narra a denúncia (ID 33793719), os fatos ocorreram no dia 08 de junho de 2019, por volta das 16h, na Avenida 01, nas proximidades da feira do bairro Cidade Olímpica, em São Luís/MA. Na ocasião, o acusado conduzia, de forma imprudente, o veículo Fiat Strada, com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, e colidiu com outro automóvel, um Celta, ocasionando lesões corporais nas vítimas Manoel Diniz Miranda, Maria Alene da Silva, Tayse Meireles Rego e Erick Meireles Diniz. Em suas razões recursais (ID 33795554), o Ministério Público sustenta que as provas constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a colisão e as lesões foram causadas pela conduta imprudente do apelado, o qual dirigia alcoolizado e em alta velocidade, deixando, inclusive, de prestar socorro às vítimas. Pleiteia, assim, a condenação também pelo crime de lesão corporal grave culposa na direção de veículo automotor, nos termos do art. 303, § 2º, do CTB. Nas contrarrazões (ID 33795560), a defesa, por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, requer o desprovimento do recurso. Por sua vez, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins (ID 35837218), o Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso. Conforme pontuado no relatório, Dermival Barbosa dos Santos foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), absolvendo-o do crime previsto no artigo 303, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso, o Ministério Público recorre pretendendo a reforma da sentença, buscando a condenação do réu também pelo crime de lesão corporal culposa grave na direção de veículo automotor, previsto no art. 303, § 2º, do CTB. Pois bem. Embora a denúncia tenha imputado ao réu a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor na forma simples (art. 303, §1º, do CTB), o recurso do Ministério Público requereu a condenação na forma qualificada (art. 303, §2º), diante da embriaguez ao volante. Verifica-se que a descrição dos fatos na denúncia mencionou expressamente que o réu estava sob influência de álcool no momento do acidente. A defesa teve conhecimento pleno de tais elementos e se manifestou nos autos, inclusive em sede de contrarrazões. Não houve inovação fática, apenas proposta de nova subsunção jurídica. Assim, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é admissível a requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia, inclusive na fase recursal, desde que respeitado o contraditório, o que se observa no caso em análise. Apesar da viabilidade técnica da requalificação jurídica, a aplicação da forma qualificada exige, cumulativamente, que a vítima tenha sofrido lesão corporal grave ou gravíssima, conforme os critérios do art. 129, §§1º e 2º, do Código Penal, e que o agente estivesse sob influência de álcool ou substância psicoativa. No presente caso, embora comprovada a embriaguez do réu por meio do Termo de Constatação e das testemunhas, não há nos autos qualquer laudo pericial, relatório médico ou documento técnico que comprove que as lesões sofridas pelas vítimas se enquadram como graves ou gravíssimas. As vítimas receberam atendimento médico, e há laudos que confirmam a existência de lesões, mas sem qualquer indicação de gravidade nos moldes legais. Cabe ainda ressaltar que os exames de corpo de delito juntados aos autos não demonstram que as vítimas sofreram lesões graves ou gravíssimas. Ademais, não há exames complementares (como laudos médico-legais detalhados ou perícias especializadas) que comprovem a gravidade exigida pelo §2º do art. 303 do CTB. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a embriaguez por si só não é suficiente para caracterizar a forma qualificada do art. 303, §2º, do CTB, sendo imprescindível a demonstração da gravidade das lesões. Assim, não sendo comprovada a gravidade das lesões, deve ser mantida a capitulação jurídica da conduta no art. 303, §1º, do CTB (forma simples), cuja configuração, adianto, que se encontra devidamente demonstrada pelas provas dos autos. Sem embargo, o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, está devidamente configurado. A materialidade do delito foi comprovada pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito, que atestam as lesões corporais sofridas pelas vítimas Manoel Diniz Miranda, Maria Alene da Silva, Tayse Meireles Rego e Erick Meireles Diniz, decorrentes do abalroamento veicular causado pelo réu. A autoria delitiva também está plenamente demonstrada. Dermival Barbosa dos Santos, ao conduzir o veículo em alta velocidade e sob a influência de álcool, agiu com imprudência e negligência, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que estava dirigindo no momento dos fatos, e as testemunhas, bem como as vítimas, confirmaram que ele apresentava sinais de embriaguez. A omissão de socorro por parte do réu, mesmo ciente das lesões causadas nas vítimas, reforça a gravidade de sua conduta, demonstrando total desrespeito à integridade física dos envolvidos. O elemento subjetivo da culpa é evidente, uma vez que o réu agiu com imprudência ao conduzir veículo automotor em alta velocidade em local movimentado, próximo a uma feira pública, sem observar os cuidados necessários para evitar danos a terceiros. Agiu também com negligência ao dirigir sob efeito de álcool, desrespeitando as normas de trânsito e colocando em risco a segurança viária. A omissão de socorro agrava ainda mais a sua conduta, pois, mesmo diante da possibilidade de prestar auxílio, o réu optou por evadir-se do local do acidente. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado lesivo é inquestionável. A ingestão de bebida alcoólica e a alta velocidade imprimida foram fatores determinantes para o descontrole do veículo, culminando nas lesões corporais sofridas pelas vítimas. A prova testemunhal e os documentos constantes dos autos demonstram que o réu não adotou as precauções mínimas exigidas para a condução segura do veículo, sendo sua conduta diretamente responsável pelos danos ocasionados. Nesse sentido merece destaque o depoimento da vítima Manoel Diniz Miranda: “Declarou que estava dirigindo, acompanhado de sua esposa, de sua sobrinha e de seu filho, e que, na próxima feira da Cidade Olímpica, viu um carro em alta velocidade no sentido contrário. Disse que o outro veículo perdeu o controle e estava rodando na pista, razão pela qual tentou evitar as colisões, mas não foi possível. Diante disso, a traseira do outro carro bateu na dianteira do veículo da vítima, gerando um impacto forte a ponto de deixar o ofendido "zonzo". Narrou que uma batida ocorreu perto da casa de uma enfermeira, que levou a esposa, a sobrinha e o filho da vítima para a UPA e, posteriormente, para o Hospital Socorrão. Relatou que, além dos danos ao carro, tanto o ofendido como as pessoas que ele transportou ficaram lesionadas. Explicou que teve lesões no ombro, além de cortes no rosto; sua sobrinha sofreu uma torção no joelho; sua esposa bateu a cabeça no banco e teve um corte no pé; e, ainda, seu filho, que tinha apenas 4 meses, bateu a cabeça no banco de trás. Comunicou que sua sobrinha vinha no banco da frente, enquanto que sua esposa e seu filho estavam no banco traseiro. Informou que, mesmo ferido, ficou no local do acidente, pois não havia outra pessoa de sua família que pudesse ficar e tomar as providências. Disse que não viu o acusado sair do veículo. Falou que os populares que presenciaram o acidente disseram que o réu estava bebendo desde o dia anterior, e que foram esses populares que consideraram o acusado, pois este último havia fugido. Relatou que a polícia, então, avistou o denunciado de bicicleta e conseguiu efetuar a prisão em flagrante. Esclareceu que quem contratou o acusado Dermival como o motorista causador do acidente foram os populares, porque conheciam o réu, já que sua casa ficou próxima ao local das informações. Apenas teve contato com o acusado quando ele foi colocado em uma viatura policial. Declarou que o acusado estava visivelmente embriagado, e que era possível sentir o odor alcoólico; além disso, frisou que o réu "estava variando", e que ele falava coisas desconexas. Comunicou que as lesões sofridas pela vítima e por seus acompanhantes no carro (esposa, sobrinha e filho) foram leves. O prejuízo financeiro em relação ao carro da vítima foi de R$ 6.560,00 (seis mil e quinhentos e sessenta reais). Falou que o réu nunca lhe foi fornecido para ressarcir o dinheiro do prejuízo.” A testemunha Marcos José Fonseca Mafra declarou que: “Estava fazendo patrulhamento com sua equipe e chegou uma chamada no rádio, relatando a ocorrência de um acidente automobilístico próximo à feira da Cidade Olímpica. Ao chegar no local, explicou que retornou a vítima saindo de seu veículo, bastante atordoada; em relação às outras vítimas, disse que elas estavam sendo socorridas por um outro veículo, que em seguida as levaram para o hospital. Comentou que a população falava que o responsável pelo acidente "morava ali na frente", mas que os policiais não puderam ir até lá porque não sabiam o local exato. Contudo, falou que o acusado, de repente, apareceu andando de bicicleta, ao que a população começou a apontá-lo como o autor do acidente. Declarou que eles (os policiais) pediram que o réu parasse, mas Dermival saiu em disparada, o que motivou a equipe de policiais a ir atrás do denunciado. Assim, conseguir alcançar o denunciado e, posteriormente, conduzi-lo à delegacia. Relatou que o acusado estava desorientado e aparentava estar alcoolizado, por conta do odor etílico que o réu exalava. Comentou que, no momento da abordagem, o denunciado estava tão desorientado que acabou caindo da bicicleta e machucando o próprio pé.” Por sua vez a testemunha Raonny Moraes de Carvalho relatou que: “Quando chegou no local, o acusado não estava lá. Porém, em determinado momento, populares tiveram um alvoroço ao ver o réu andando numa bicicleta, aparentemente alcoolizada, em razão de seus movimentos e dos reflexos alterados. Disse que a população queria fazer justiça com as próprias mãos e, por isso, a Polícia Militar teve de intervir. Diante disso, fez a condução do acusado, pois, segundo os populares o acusado Dermival era o condutor do veículo responsável pelas questões. Explicou que tudo indicava que o denunciado estava alcoolizado, pois ele estava com alteração significativamente motora, falado com a voz arrastada e continha olhos vermelhos, além de possuir odor etílico. Contou que o acusado é uma pessoa conhecida porque mora nas proximidades da região do acidente, o que explica o motivo dos populares foram reconhecidos Dermival sem maiores dúvidas. Comunicamos que os veículos não estavam no local.” Assim, considerando o conjunto probatório robusto e coeso, que confirma a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, deve ser reformada a sentença de absolvição. A conduta do réu foi determinante para a produção do resultado lesivo, caracterizando-se pela imprudência e negligência. Assim, sua condenação se impõe, de modo a responsabilizá-lo pelos danos causados e garantir a justiça em relação aos fatos apurados. Dessa forma, impõe-se dar parcial provimento ao recurso interposto para condenar o réu Dermival Barbosa dos Santos nas penas do artigo 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 70 do CP. Passo, pois, à dosimetria da pena. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constato que o grau de culpabilidade do agente se mostra elevado, pois demonstrado que os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor foram cometidos após a ingestão de bebida alcoólica, de modo que o estado de embriaguez do acusado revela uma maior reprovabilidade de sua conduta; não há antecedentes a serem considerados; ausentes elementos concretos e suficientes para valorar negativamente a personalidade do agente. No que tange à conduta social, também não há informações para valorá-la. Os motivos do delito são os próprios que se espera do tipo em tela. As consequências foram as regulares do crime. Igualmente, as circunstâncias não diferiram das que são inerentes ao delito. Quanto à participação da vítima, não há o que valorar. Nesse contexto, fixo a pena-base em 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção, tendo por parâmetro o critério de 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativado, a incidir sobre o intervalo de penas mínima e máxima. Na segunda fase da dosimetria, não se reconhece nenhuma agravante ou atenuante, nos termos dos arts. 61 e 65 do Código Penal. Na terceira etapa, incide a causa de aumento do § 1° do art. 303 c/c art. 302, § 1°, III, do CTB, haja vista que o acusado deixou de prestar socorro às vítimas, tendo se evadido do local. Nesse ponto, entendo que deve incidir a fração máxima de 1/2 (metade), tendo em vista o número elevado de vítimas – 4 (quatro) no total – incluindo um bebê, para chegar a pena ao patamar de 1 (um) ano e 10 (dez) dias de detenção. Seguindo a mesma proporcionalidade da pena privativa de liberdade (35% da diferença entre a pena mínima e máxima), fixo a sanção pecuniária em 123 (cento e vinte e três) dias-multa. Por outro lado, haja vista que foram 4 (quatro) crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor – 4 (quatro) vítimas distintas – aplico a regra do concurso formal descrita no art. 70 do CP, elevando a pena privativa de liberdade em 1/4 (um quarto), para alcançar o patamar definitivo de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). Por sua vez, diante da impossibilidade de incidência da regra do concurso formal na pena de multa, ex vi do art. 72 do CP, aplico-a cumulativamente para alcançar o patamar definitivo de 492 (quatrocentos e noventa e dois) dias-multa. O valor individual de cada dia-multa é de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Nos termos do art. 303 do CTB, imponho ao réu, ademais, a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a saber, 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias. A execução da medida será determinada pelo Juízo da execução penal, com comunicação ao DETRAN. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços de serviços à comunidade, nos termos do art. 312-A do CTB, e outra de prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, a serem detalhadas pelo Juízo da Execução. Por outro lado, entendo que assiste razão à douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, ao apontar a necessidade de reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante em relação ao crime do art. 306, § 1°, II, do CTB, pela qual fora ele condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção. É que a denúncia foi recebida em 08/10/2020 e a sentença condenatória foi publicada em 26/01/2024. Sendo a pena aplicada inferior a 1 ano, incide o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre esses marcos interruptivos, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, do Código Penal. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para condenar o apelado Dermival Barbosa dos Santos, como incurso no crime do art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 492 (quatrocentos e noventa e dois) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da sanção corpórea (1 (um) ano, 3 (três) meses e 12 (doze) dias), com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo – a serem detalhadas pelo Juízo da Execução. E, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelado em relação ao crime do art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, do Código Penal. É como voto. Sessão Virtual da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís/MA. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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