Processo nº 0800821-24.2021.8.10.0052
ID: 294178707
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0800821-24.2021.8.10.0052
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800821-24.2021.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800821-24.2021.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO-MA APELANTE: JOÃO MARCOS MARTINS RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (FÁBIO MARÇAL LIMA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: LÚCIO LEONARDO FROZ GOMES INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33 DA LEI 11.343/06 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, insurgindo-se contra a sentença que o condenou à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, sob alegação de nulidade da busca pessoal que embasou a condenação, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no apelante foi legítima e respeitou os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal está amparada em fundada suspeita, justificada pela reunião de indivíduos em atitude suspeita, tentativa de fuga de um deles e histórico de localidade associada a tráfico de drogas, não configurando ato arbitrário. 4. A entrada na residência foi realizada mediante autorização da proprietária do imóvel, sogra do apelante, não havendo vício de ilegalidade a macular as provas obtidas. 5. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas por laudo pericial e pelos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo válidos e idôneos à formação da convicção condenatória. 6. A conduta do apelante amolda-se às hipóteses previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a demonstração de ato concreto de mercancia, bastando a posse consciente da droga para fins de tráfico. 7. Ausência de elementos que justifiquem a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista a quantidade e natureza das substâncias apreendidas e as demais circunstâncias do flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, corroborada por circunstâncias objetivas, é legítima e válida, ainda que ausente mandado judicial. 10. Os depoimentos de policiais, prestados sob contraditório e sem indícios de má-fé, constituem meio de prova hábil a embasar a condenação criminal. 11. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, é suficiente a prática de qualquer das condutas previstas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independentemente de comprovação de ato de venda. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 5º, inciso LIV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.132.612/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STF, ARE 1467500 AgR-terceiro, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 15.04.2024; TJMA, ApCrim 0000872-12.2018.8.10.0040, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, DJe 15.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0800821-24.2021.8.10.0052, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Primeira Câmara Criminal negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe. Nas razões de seu apelo, o recorrente João Marcos Martins Ribeiro (ID n.º 42040332) insurge-se contra a decisão condenatória, pleiteando, com fundamento na suposta inobservância do procedimento previsto no artigo 244 do CPP, a declaração de nulidade do ato de busca pessoal que lastreou a sua condenação. Requer, em consequência, a sua absolvição, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ou subsidiariamente a desclassificação para o crime do art. 28 da lei 11343/06. Em suas contrarrazões (ID nº 42040335) o Ministério Público requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. A denúncia (ID nº 42040258) narra que: “No dia 31 de março de 2021, por volta das 22h50min, na proximidade do Bairro Floresta, próximo ao antigo Forró do Lorde, nesta cidade, o denunciado JOÃO MARCOS MARTINS RIBEIRO foi flagrado pela Polícia Militar transportando 2 (duas) pedras de “crack” e, na residência do inculpado, foram encontrados a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais, uma pedra de “crack” e uma sacola cheia de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal.” Narram os autos que, no dia e hora mencionados, a polícia militar realizava rondas pela cidade quando avistou o denunciado em atitude suspeita, momento em que fizeram a abordagem e encontraram no bolso do indiciado duas pedras de “crack”, em seguida, a guarnição resolveu ir até a casa do flagranteado e, com autorização, entraram em sua residência, onde encontraram o resto da droga e o montante em dinheiro descritos acima.[...].”. O processo teve seu trâmite normal, denúncia recebida em 13/05/2021 (ID n.º 42040260), resposta à acusação em 15/07/2021 (ID n.º 42040282), audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/09/2021 (ID nº 42040298) ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e apresentadas alegações finais pela acusação e defesa. A sentença contra a qual se opõem os apelantes, encontra-se no ID n.º 42040302, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, em que julgada procedente para condenar às penas definitivas respectivas fixadas em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direito Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Criminal, em parecer de lavra da em. Procuradora Selene Coelho de Lacerda, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida (ID nº 42337024). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da questão discutida. Examinando as razões recursais, constata-se que o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que declarada a nulidade das provas colhidas em decorrência de busca pessoal considerada ilegal para, ao final, ser absolvido do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A busca pessoal, está prevista no art. 240, § 2º, e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Durante a instrução criminal foram inquiridos os policiais militares, João Carlos Garcia Rodrigues (ID nº 42040293 e 42040294) e Francisco Eduardo Lopes da Silva (ID nº 42040293), que declararam em resumo que estavam em ronda na Rua da Lama, tendo avistado ele e outros indivíduos em atitude suspeita, e após realizar a busca, uma das pessoas correu para interior da residência, sendo encontrado na posse do apelante “crack” e após autorização da proprietária do imóvel em que ele residia, adentraram a residência local que encontraram “maconha”. A versão apresentada pelos policiais em sede judicial confirma o que já haviam relatado na fase investigatória (ID nº 42039784 - Pág. 5-6) e possui valor probatório para justificar um decreto condenatório, conforme vem entendendo este Órgão Colegiado. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 42 DA LEI N°. 11343/2006. […] 2. Autoria demonstrada pelos relatos dos policiais colhidos tanto nas investigações quanto na instrução no sentido de que as drogas encontradas na própria residência utilizada pelo acriminado, destinava-se à venda. 3. A forma de acondicionamento do entorpecente encontrado devidamente separado evidenciam o comércio, de outro lado, a construção pretoriana é no sentido de não ser necessária a realização da negociação no momento do flagrante, podendo a conduta se amoldar a qualquer dos verbos reitores do artigo 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006. Inviável desclassificação para uso. 4. Os depoimentos dos policiais foram firmes e retilíneos desde a fase investigativa até a instrução criminal, inexistindo qualquer elemento que possa tirar a fé de seus relatos, pois não contraditados ou apresentada qualquer prova de que tenham algum tipo sentimento pessoal contra a recorrente. 5. Dosimetria. Feita de acordo com os ditames dos artigos 59 do Estatuto Penal e artigo 42 da Lei n°. 11343/2006. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA – ApCrim 0000872-12.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 15/03/2024) Em relação à abordagem e busca pessoal realizadas, entendo que a atuação foi legítima, pois não se baseou em mera impressão subjetiva dos agentes estatais em relação à pessoa abordada, mas em condição objetiva a partir da reunião de vários indivíduos em atitude suspeita, bem como a fuga de um deles para o interior da residência. Aqui cumpre destacar que a busca pessoal acabou justificada por circunstâncias variadas, reunião de indivíduos conhecidos pela polícia e a fuga para o interior da residência, bem como o ingresso domiciliar fora amparado em autorização da proprietária, que, diga-se de passagem, era sogra do apelante. Destarte, essa reunião de elementos se afigura suficiente para caracterizar a justa causa para a busca pessoal, consoante entendimento dos Tribunais Superiores a seguir ilustrados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA PELO RECORRENTE. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo recorrente visando à nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de que esta teria sido ilegal por ausência de fundada suspeita, com a consequente nulidade das provas obtidas e o restabelecimento da sentença absolutória. A Corte de origem, no entanto, entendeu que a diligência foi válida, porquanto baseada em elementos concretos, como o fato de o recorrente estar em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, empreender fuga ao avistar a viatura policial e portar uma bolsa típica para transporte de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi motivada por fundada suspeita suficiente para legitimar a abordagem, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros fixados pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que a busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, só é válida quando baseada em fundada suspeita, que deve ser objetivamente demonstrada, vedando-se abordagens arbitrárias ou baseadas em impressões subjetivas ou praxes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos e concretos, tais como: (i) a ocorrência em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas; (ii) a tentativa de fuga do recorrente ao avistar a viatura policial; (iii) a posse de uma bolsa, que posteriormente revelou conter entorpecentes, circunstância comumente associada à prática de tráfico de drogas. 5. A atuação policial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fuga diante da aproximação policial, em conjunto com outros elementos fáticos objetivos, constitui fundamento válido para a realização de busca pessoal em local de tráfico de drogas (AgRg no RHC n. 202.291/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/10/2024; AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024). 6. Não se verifica a alegada ilicitude da prova obtida, uma vez que a diligência policial traduziu exercício regular da atividade investigativa, resguardada pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp n. 2.132.612/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF – ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Aqui cumpre pontuar que a reunião de pessoas em local público não foi motivo isolado para justificar a busca pessoal, mas agrupou-se a outros elementos que legitimaram a diligência policial, como a localização e o histórico do agente, capazes de sugerir, naquele contexto a possível ocorrência do tráfico de entorpecentes. Ademais, não foram demonstradas arbitrariedades ou excesso por parte da atuação policial, tampouco qualquer indício de que a diligência tenha sido realizada de forma ilegal ou com desvio de finalidade. Portanto, é de se reconhecer a legitimidade da atuação das forças de segurança e, por conseguinte, dos elementos de prova daí carreados, de modo que a constatação por prova pericial de que a substância apreendida – 230g (duzentos e trinta gramas - embalagem + material vegetal) e massa líquida total de 225g (duzentos e vinte e cinco gramas - material vegetal) e material amarelo sólido de consistência petrificada, apresentando massa bruta total de 5,012g (cinco gramas e doze miligramas – embalagens + material amarelo sólido) e massa líquida total de 4,399g (quatro gramas e trezentos e noventa e nove miligramas– material amarelo sólido – de uso proscrito no Brasil, conforme Laudo Pericial Criminal nº 1432/2021 – ILAF (ID 42040291), autoriza a condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de dúvidas acerca da autoria delitiva. Quanto a autoria, esta foi devidamente comprovada nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas, os policiais militares João Carlos Garcia Rodrigues (ID nº 42040293 e 42040294) e Francisco Eduardo Lopes da Silva (ID nº 42040293), mencionados anteriormente. Ademais, o fato de as testemunhas mencionadas serem agentes públicos de segurança – que participaram da abordagem que resultou na apreensão das drogas – não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Acerca do assunto, já decidiu o STJ: Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC 911442 / RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024). É de se ressaltar, outrossim, que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é obrigatória a comprovação da prática de atos de mercancia pelo agente, sendo bastante, para tanto, que realize, conscientemente, qualquer das condutas elencadas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A respeito do tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou: “A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.” (CC 133.560/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.06.2014, DJe 17.06.2014). Tais depoimentos, analisados conjuntamente com o acervo probatório, fornecem elementos suficientes para subsidiar a condenação por tráfico, em relação a João Marcos Martins Ribeiro. Desse modo, é de rigor a rejeição do pleito absolutório, porquanto robusto o acervo probatório a indicar a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo sobredito apelante, restando, por esse motivo, afastado o argumento de desclassificação para tipo descrito no art. 28 do mesmo diploma legal, até porque o fato de ser eventualmente usuário não obsta a prática da mercância, tratando-se inclusive de prática comumente utilizada para manter o vício. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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