Processo nº 0000795-97.2015.8.10.0075
ID: 260559308
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Bequimão
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000795-97.2015.8.10.0075
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0000795-97.2015.8.10.0075 AÇÃO PENA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0000795-97.2015.8.10.0075 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Parte requerida: EDMILSON JOSÉ SOUSA Advogado do(a) REU: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Edmilson José Sousa, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado na sua forma tentada (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), e posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Decisão proferida em 12/11/2015, sob Id. 48075286, pág. 15, recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado. Citado (Id. 48075286, pág. 27), o acusado apresentou resposta à acusação no Id. 48075286 - págs. 30/32, por intermédio de defensor dativo. Decisão em 17/08/2016 (Id. 48075287 - pág. 16), confirmou o recebimento da denúncia, bem como determinou a designação de data para realização de instrução. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/08/2019 (Id. 53842116, págs. 38/41), na qual foi realizada a oitiva da vítima, da testemunha de acusação, assim como feito o interrogatório do acusado, conforme mídias anexas. O Parquet apresentou alegações finais, por memoriais, requerendo a desclassificação do crime da tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave e gravíssima, presentes no artigo art. 129, § 1º, I, § 2º, III e IV, do CPB, bem como a condenação pelo art. 12 da Lei n° 10.826/03 (Id. 48075289 - págs. 02/04). Sucessivamente, a defesa apresentou alegações finais, na forma de memoriais, pugnando pela desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal (Id. 75640443). Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, em se tratando de crime doloso contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, devendo o magistrado, após o encerramento da fase preliminar, efetuar um mero juízo de admissibilidade da acusação. Nesta fase, assim, é possível adotar uma das quatro possibilidades previstas no Código de Processo Penal: a pronúncia (art. 413 do CPP); a impronúncia (art. 414 do CPP); a desclassificação (art. 419 do CPP); e a absolvição sumária (art. 415 do CPP). Há que se ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado sentenciante, pois nessa fase vige como princípio preponderante o in dubio pro societate, onde simples indícios de autoria são suficientes, não se exigindo o mesmo juízo de certeza necessário para a condenação. Ao Tribunal do Júri devem ser remetidos apenas os processos de crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, não configurado o dolo necandi, excluída está a competência excepcional. No presente caso, embora a denúncia narre um crime doloso contra a vida, pelos relatos colhidos em audiência, mais precisamente pelo relato da vítima, não é possível se concluir pela presença do animus necandi, elemento subjetivo do crime previsto no art. 121 do CP. Senão vejamos. A vítima Manoel Silvio Cantanhede, quando de sua oitiva em Juízo, afirmou: Que detalhes pequenos não lembra porque já faz muito tempo; que lembra que nesse dia aconteceu como terminaram de falar; que o acusado estava bebendo e nesse tempo era usuário de drogas e foi comprar na casa do acusado; que o acusado estava meio zoado já e não quis vender nesse dia; que insistiu e ele disse que não queria; que se fosse insistir mais uma vez ele ia atirar em pessoas; que o acusado pegou a arma e atirou pro rumo da porta; que ele atirou e pegou em seu olho; que saiu de lá cambaleando; que o seu irmão foi lá lhe buscar; que não sabia que ele tinha essa arma; que viu nesse dia; que ele tinha a arma em casa; que era uma espingarda; que o acusado falava “se insistir mais uma vez eu vou matar peão hoje”; que foi uma coisa tão rápida quando ele levantou já atirando; que atingiu seu olho, mas o chumbo pegou em vários lugares de seu rosto; que ele não lhe socorreu; que ele não saiu correndo atrás de si, mas também não lhe ajudou; que eles falaram que ia perder a visão; que perdeu 100% da visão; que passou 15 dias internado; que demorou uns 3 meses ou 4 pra voltar a trabalhar; que o acusado não lhe ajudou nesse tempo. A testemunha de acusação Uelison Leitão Pinheiro, respondeu: Que não estava lá e não sabe; que não foi quem socorreu ele; que não sabe quem foi; que não sabe como o Sr. Emanuel ficou cego; que confirma o que disse na delegacia que a vítima ficou cego em decorrência de um tiro; que o povão passou falando que o Emanuel estava cego; que nunca falaram sobre o Edmilson. Em seu interrogatório judicial, o acusado Edmilson José Sousa, narrou: Que estava na casa do irmão da vítima; que a vítima estava lá do lado; que a vítima que lhe carregava para comprar droga; que estava dormindo em sua casa, só com a roupa de baixo, quando a vítima invadiu e quando viu estava em sua cama batendo; que foi com muita luta pra ele ir embora; que ele falou rapaz se tu não for embora eu vou te dar um tiro; que se ele voltasse a colocar a cara em sua porta ele daria um tiro; que desengatou a espingarda e ela disparou não foi nem porque quis; que foi levando a espingarda e ela disparou; que pegou no olho dele pelo que ficou sabendo; que só sabe o básico porque estava alcoolizado; que ele já vinha lhe perseguindo faz tempo; que isso aí foi um acidente, jamais quis matar alguém. Desse modo, pelas provas coligidas aos autos, não restou evidenciado o dolo do acusado em ceifar a vida da vítima, porquanto esta afirmou, em seu depoimento judicial, que o acusado atirou em sua direção porque estaria insistindo em comprar drogas, não tendo o denunciado continuado, após o primeiro tiro, com a ação delitiva. Nesta senda, o que caracteriza a tentativa é exatamente o fato de o agente reunir todas as condições necessárias para executar de forma completa o crime, preenchendo todas as elementares do tipo penal, não alcançando a consumação plena por circunstâncias alheias à sua vontade, como quando é impedido por terceiros, quando a vítima foge ou pela chegada da polícia. Não é essa a conclusão que se extrai dos depoimentos, pois não há nestes nenhum indicativo de que o acusado cessou a ação criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, inexistindo o dolo de matar, a desclassificação para os delitos previstos no art. 129, § 1º, I, § 2º, III e IV, do Código Penal, tal como postulado pela acusação e defesa, é medida que se impõe. O art. 492, § 1°, do Código de Processo Penal, preceitua que “se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida (...)”, motivo pelo qual passo a avaliar a conduta do acusado. II.I - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 1º, I, § 2º, III E IV, DO CP) A materialidade e a autoria delitivas quanto ao crime de lesão corporal restaram devidamente demonstradas pelo(as) autos do inquérito policial n° 16/2014 (Id. 48075285 - p. 10), exame de corpo de delito (Id. 48075285 - págs. 16/17), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. À vista disso, importa transcrever os tipos penais em apreço para que se possa aferir se a eles se amolda a conduta do acusado, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º Se resulta: [...] III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; [...] IV - deformidade permanente; Pena - reclusão, de dois a oito anos. In casu, as provas orais produzidas são harmônicas e coerentes com os fatos narrados na denúncia, porquanto as lesões evidenciadas no exame de corpo de delito e relatadas pela vítima, demonstram o dolo do denunciado em lesionar e/ou ferir a sua integridade física. Desse modo, o exame de corpo de delito de Id. Id. 48075285 - págs. 16/17, atesta que houve lesão corporal com perda do olho esquerdo da vítima, provocada pelo emprego de espingarda. No caso, para a incidência da hipótese do inc. I (§ 1° do art. 129 do CP), é necessária a existência de laudo pericial ou exame médico apto a atestar o estado de incapacidade. Todavia, a depender dos elementos de prova contidos nos autos, é possível constatar a lesão de natureza grave por outros meios de prova. É o que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: "(...) se os exames realizados foram suficientes para se averiguar o grau das lesões sofridas pelo ofendido, ensejando sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, desnecessária a realização do exame pericial complementar, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte" (STJ , 6ª T., HC 495 .722, j. 30/05/2019). Grifou-se. Ainda: "(...)1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é prescindível a realização de exame complementar pericial quando for possível a constatação da gravidade da lesão por outros meios. Precedentes. 1.1. Na hipótese dos autos a gravidade da lesão foi atestada por meio do boletim de ocorrência e do laudo de exame indireto de lesões corporais" (STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1932492, j. 05/04/2022). Grifou-se. Ademais, observo dos autos que, além do depoimento da vítima, ao afirmar que ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais por mais de três meses, tal fato também restou constatado no exame pericial, o qual indica que as lesões causadas à vítima geraram incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, configurando, portanto, lesão corporal de natureza grave. Todavia, em relação à qualificadora da perda ou inutilização de membro, sentido ou função (art. 129, § 2º, III, do CP), observo que a vítima perdeu a visão do olho esquerdo, porém, não perdeu completamente a função da visão, pois o olho direito permanece íntegro e funcional. Dessa forma, considerando tratar-se de órgão dúplice, a perda da visão de apenas um olho não caracteriza inutilização de sentido ou função, pois o outro olho ainda é capaz de garantir a visão da vítima. Assim, não se configura a lesão corporal gravíssima prevista no artigo 129, § 2º, III, do Código Penal, devendo o fato ser enquadrado como lesão corporal grave, nos termos do artigo 129, § 1º, III, do Código Penal, por caracterizar debilidade permanente. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - NÃO CABIMENTO DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - NECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do delito de lesão corporal, deve ser mantido o decreto condenatório. 2. Deve ser rejeitada a tesa da legítima defesa quando não comprovada a agressão injusta por parte da vítima, muito menos a moderação dos meios empregados para repelir suposta agressão. 3. Comprovado que o réu agiu com dolo ao lesionar a vítima, inviável a desclassificação para a modalidade culposa. 4. A perda da visão de um olho, por se tratar de órgão dúplice, configura debilidade permanente, e não perda do sentido, impondo-se, portanto, a desclassificação de lesão corporal gravíssima para grave, nos termos do art. 129, § 1º, III, do CP. 5. Aos crimes cometidos com violência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo, entretanto, possível a aplicação do sursis, desde que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal. 6. Recurso parcialmente provido. 7. Suspensão condicional de pena concedida de ofício. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.176634-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024). Grifei. Portanto, desclassifico a lesão corporal gravíssima para lesão corporal grave, afastando a qualificadora da perda ou inutilização de membro, sentido ou função (art. 129, § 2º, III, do CP), e reconhecendo a debilidade permanente (art. 129, § 1º, III, do CP), que melhor se ajusta à realidade dos autos. Por fim, quanto à qualificadora da deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV, do CP), não há comprovação nos autos de que a lesão tenha causado alteração permanente da estética da vítima a ponto de caracterizar deformidade irreversível e evidente. O simples fato de a vítima ter perdido a visão não significa, necessariamente, que sua aparência tenha sido afetada de maneira grave e definitiva. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 129, § 1º, I E § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. PROVA INSUFICIENTE QUANTO A TAL RESULTADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. DECOTE DO VETOR MOTIVOS DO CRIME. REALOCAÇÃO, EX OFFICIO, DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR O VETOR CULPABILIDADE. DESLOCAMENTO PARA A SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, “C”, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, COM SUA CONSEQUENTE SUSPENSÃO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inegável que em decorrência da facada sofrida e da consequente e necessária cirurgia de Laparotomia, a vítima, à época do exame, apresentava ferida nos termos consignados pelo expert (20cm) e, possivelmente, a posteriore, ostentaria cicatriz de tamanho relevante. Contudo, na espécie, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tal fato, por si só, não pode ser considerado como deformidade permanente para fins de reconhecimento de lesão corporal gravíssima, prevista no artigo 129, §2º, IV, CP, sobretudo porque, dada a superveniente morte da vítima – por causas alheias à conduta do réu –, fora colhido somente seu depoimento prestado na fase policial, no qual, em nenhum momento, externou que a lesão causada à sua integridade física lhe trouxera incômodo ou desagrado íntimo. Ademais, o laudo pericial sequer foi acompanhado de tomada fotográfica, tampouco, em juízo, as testemunhas ouvidas – incluída a viúva da vítima – externaram eventual impressão vexatória ou desconforto para quem olha ou humilhação relatada pelo próprio ofendido, eis que, em seus relatos, sequer tecem comentários a respeito de cicatrizes ostentadas por ele; 2. Até há no depoimento de viúva da vítima trecho afirmando que esta última “(…) demorou uns três meses para se recuperar e voltou ao normal”. Contudo, tal declaração oralmente colhida em juízo serve, tão somente, para corroborar a prova de materialidade encartada no inquérito relativa ao item 3º do laudo pericial, no qual houve resposta positiva para a qualificadora de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, razão pela qual deve subsistir, apenas, a condenação pelo crime de lesão corporal grave, nos termos do art. 129, §1º, inciso I, do CP. 3. No que tange à dosimetria, vê-se que há insurgência recursal em relação à negativação do vetor motivos do crime, no qual, de fato, a juíza sentenciante valeu-se de fundamentação inidônea (“foram banais, fúteis revelando menoscabo à integridade física e à vida do ofendido”), eis que, no curso do processo, não se chegou a ficar esclarecida a real motivação do crime, razão pela qual deve ser decotada tal circunstância. Indo além dos argumentos do Órgão defensorial, tem-se que, no que pertine ao vetor culpabilidade (modo traiçoeiro/recurso que impossibilitou a defesa da vítima), apenas no inquérito, a vítima – e tão somente ela – declarou que, sem qualquer discussão ou conversa com alguém, “sentiu uma “FUMADA” nas costas, próximo ao rim, lado esquerdo, virou para trás, e viu um elemento com olhos avermelhados e sem buscar inclusive a faca na cintura; (..) e o elemento saiu andando normalmente, como se nada tivesse acontecido”. Tal prova, em que pese exclusivamente extrajudicial, pode ser utilizada para o incremento da pena, dada sua irrepetibilidade oriunda da superveniente morte da vítima/declarante, a teor da excepcionalidade prevista na parte final do art. 155 do CPP; 4. Nada obstante o acerto da sentença em reconhecer o fato supracitado para incrementar a pena (embora mais se amolde ao modus operandi da conduta e, por isso, ao vetor circunstâncias do crime), cabe o registro de que, em atenção ao sistema de hierarquização das fases, a mencionada circunstância deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, por se tratar de agravante genérica, prevista no art. 61, II, alínea “c”, do Código Penal (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido); 5. Efetuadas as modificações supracitadas e redimensionada a pena ao patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, é de se conceder ao apelante o benefício da suspensão condicional da pena para o crime de lesão corporal grave, pois presentes os pressupostos previstos no art. 77, caput e incisos, do CP – pena não superior a 2 anos; réu não reincidente em crime doloso; circunstâncias judiciais favoráveis; não indicada/cabível substituição por restritivas de direitos –, pelo período de 2 (dois) anos, com a condição submeter-se à limitação de fim de semana no primeiro deles (art. 78, §1º, CP), nas condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução; 8. Recurso conhecido e provido. (ApCrim 0009118-85.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 16/06/2023). Grifei. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1895015/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/08/2021. Desse modo, tendo em vista o reconhecimento de 02 (duas) qualificadoras, uma será utilizada para qualificar o crime (incapacidade por mais de 30 dias) e a outra como circunstância judicial negativa (debilidade permanente). Assim, depreendo que a conduta do acusado se subsome ao disposto no art. 129, § 1°, inc. I e III, do CP, porquanto praticou lesões corporais em face da vítima que resultaram em sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, bem como em debilidade permanente, sendo a condenação medida que se impõe. II.II - DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) No caso, sendo a prescrição matéria de ordem pública e observando-se a pena privativa de liberdade estabelecida para o delito atribuído ao acusado, verifica-se a ocorrência do instituto da prescrição em relação ao crime constante da exordial acusatória. É cediço que a prescrição, causa de extinção de punibilidade, pode ser reconhecida e declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61, caput, do CPP). Ademais, o jus puniendi, consubstanciado no direito/obrigação conferido ao Estado de impor a sanção penal ao infrator, não se prolonga no tempo indefinidamente, visto que a lei traça um limite temporal que se extrapolado, prejudica o exercício do direito de punir estatal. In casu, a conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com denúncia recebida em 12/11/2015, sob Id. 48075286, pág. 15, tem como pena máxima em abstrato 03 (três) anos de detenção, o que implica em prescrição no prazo de 08 (oito) anos, a teor do disposto no art. 109, IV, do CP. Assim, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois o último marco interruptivo da prescrição foi a decisão que recebeu a denúncia (12/11/2015), ultrapassando o prazo prescricional assinalado e evidenciando que o jus puniendi foi inexoravelmente alcançado pela prescrição. Ressalto, ainda, que não consta nos autos nenhuma informação sobre causas impeditivas da prescrição, conforme preconiza o art. 116 do CP. Desta feita, constato que, entre o último marco interruptivo da prescrição, ocorrido no dia 12/11/2015, e a presente data, transcorreram mais de 09 (nove) anos, de modo que o marco da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ocorreu no dia 12 de novembro de 2023, sem sobrevir qualquer causa de suspensão e/ou interrupção do lapso prescricional, motivo pelo qual resta fulminada a pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. O art. 107, inciso IV, do Código Penal, assevera que a punibilidade do(s) acusado(s) é extinta em caso de prescrição, decadência ou perempção, de sorte que a medida cabível a ser tomada nestes autos é a extinção da punibilidade do acusado relativamente ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em razão da prescrição da pretensão punitiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão punitiva estatal para: a) DESCLASSIFICAR o crime doloso contra a vida para aquele do art. 129, § 1°, inc. I e III, do CP, ao tempo em que CONDENO EDMILSON JOSÉ SOUSA nos termos do dispositivo penal citado; b) EXTINGUIR a punibilidade do acusado, em relação ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, diante da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso IV, ambos do CP. Passo então à dosimetria da pena, em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I e III, DO CÓDIGO PENAL) O tipo penal sob comento prevê como pena em abstrato a reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos. Atenta ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68, ambos do Código Penal), passo à dosimetria da pena. 1ª. Fase - Quanto à culpabilidade, que consiste no grau de reprovabilidade social da conduta, não há nada que destoe da normalidade da espécie delitiva. Em relação aos antecedentes, não há registro de maus antecedentes nestes autos, ademais, em consulta ao sistema PJE, não se constatou nenhum processo com sentença condenatória transitada em julgado. Não foram colhidos dados sobre a conduta social e personalidade do acusado. Quanto ao motivo do crime, não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada, haja vista que as lesões geraram na vítima debilidade permanente, porquanto perdeu a visão do olho esquerdo. O comportamento da vítima não influiu para o evento delituoso. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª. Fase - Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena intermediária tal qual a pena base. 3ª. Fase - Não concorrem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, OBTENHO a pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação à regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder com a detração, considerando que o período de detração não influenciará na fixação de regime (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015). Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena, em consonância com o disposto no art. 33, § 1º, alínea c, c/c art. 59, III, todos do Código Penal. DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais, pois o crime foi praticado com violência à pessoa. Tendo em conta que a condenação do réu à pena privativa de liberdade não é superior a 02 (dois) anos, resta cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, sendo assim, suspendo a pena pelo prazo 02 (dois) anos e aplico as seguintes condições: 1. no primeiro ano do prazo, deverá o réu prestar serviços à comunidade, a ser melhor detalhado na audiência admonitória, a ser designada por este Juízo (artigo 78, § 1º, do Código Penal) e; 2. no segundo ano do prazo, fixo as seguintes condições ao réu: (a) proibição de ausentar-se da comarca de Bequimão, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial e; b) comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar as suas atividades. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de fixar a reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória e não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor dativo, Dr. FREDSON DAMASCENO DA CUNHA (OAB/MA n° 19.360), os quais arbitro em R$ 4.850,00 (quatro mil e oitocentos e cinquenta reais), pois o defensor nomeado apresentou alegações finais. Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a este respeito. CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) Forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. INTIMEM-SE o representante do Ministério Público, o defensor, o acusado e a vítima (art. 201, § 2º, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e certificado trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais cartas precatórias, mandados e ofícios a serem expedidos. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 MANOEL SILVIO CANTANHEDE PORTINHO, S/N, ZONA RURAL, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - EDMILSON JOSÉ SOUSA QUINDIUA, S/N, ZONA RURAL, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21062715475265800000045056347 795-97.2015.8.10.0075- PARTE 1 Petição Inicial digitalizada 21062715475272900000045056348 795-97.2015.8.10.0075- PARTE 2 Petição Inicial digitalizada 21062715475297700000045056349 795-97.2015.8.10.0075- PARTE 3 Petição Inicial digitalizada 21062715475321400000045056350 795-97.2015.8.10.0075- PARTE 4 Petição Inicial digitalizada 21062715475355900000045056351 795-97.2015.8.10.0075- PARTE 5 Petição Inicial digitalizada 21062715475380900000045056352 CERTIDÃO DE MÍDIA Petição Inicial digitalizada 21062715475388100000045056353 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120116543852800000053772408 Intimação Intimação 21120116543852800000053772408 Intimação Intimação 21120116543852800000053772408 Ciência Ministerial Petição 22061713561061600000064814572 Decisão Decisão 22090511231610100000070465227 Certidão Certidão 22090616373592800000070616317 Intimação Intimação 22090616373592800000070616317 Alegações Finais Petição 22090816304562900000070704904 Alegações Finais 08 09 22 Petição 22090816304568300000070704906 Certidão Certidão 22091917575073300000071460417 Despacho Despacho 23062717031234200000089157541 LINK do vídeo da gravação da audiência de instrução e julgamento realizada dia 13/08/2019 Certidão 23072610590840400000091094740 Termo Termo 23080115542225900000091475937 Despacho Despacho 24011809490260300000102384100 Termo Termo 24021410531265600000104143287
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