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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 309354277
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Buriti Bravo
Classe: INTERDIçãO
Nº Processo: 0801410-30.2024.8.10.0078
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KLEBER LEMOS SOUSA
OAB/PI XXXXXX
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Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801410-30.2024.8.10.0078. Requerente(s): MARIA DE SOUSA GOMES. Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER LEMOS SOUSA - …
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Processo nº 0000863-19.2020.8.10.0060
ID: 314544929
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000863-19.2020.8.10.0060
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0000863-19.2020.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: L…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0000863-19.2020.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame: O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou Lucas Matheus Pereira da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/1990, em concurso formal (art. 70 do CP), por supostamente ter, juntamente com um menor e outro indivíduo não identificado, subtraído, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, diversos bens das vítimas Alaide José Pereira da Costa e Lindinalva de Oliveira da Costa. Julgada improcedente a pretensão ministerial, absolvendo o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar se há provas suficientes para sustentar um decreto condenatório contra o acusado, especialmente no tocante à validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e à existência de outros elementos de prova aptos a corroborá-lo. III. Razões de decidir: O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi formalizado em desacordo com as regras do art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete sua validade probatória. Ademais, as vítimas não confirmaram, em juízo, o reconhecimento do acusado como um dos autores do crime. Ausência de outras provas idôneas que demonstrem, de forma inequívoca, a participação do acusado no crime, inexistindo nos autos elementos concretos que permitam uma condenação segura. O princípio in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese: Julgado improcedente. Absolvição. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode, por si só, fundamentar uma condenação. 2. A ausência de outras provas idôneas corroborando a autoria delitiva impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; ECA, art. 244-B; CP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO denunciou LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA imputando-lhe as condutas descritas no art. 157, § 2º, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal e do art. 244-B, da Lei nº. 8.069/1990, c/c art. 70, do Código Penal. Em suma, a denúncia (ID 58871176) afirma que: “[…] Consta do incluso inquérito policial que a esta serve de esteio que, na data de 09 de abril de 2020, por volta das 19h40min, na Av. 02, Bairro Cidade Nova, nesta cidade e comarca, o denunciado acima qualificado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em companhia do menor infrator de iniciais À. G. O. F. e de um terceiro Indivíduo, até o momento, desconhecido', subtraiu, em proveito próprio, mediante grave ameaça, exercida como o emprego de arma de fogo e mediante concurso de pessoas, uma motocicleta Honda BIZ, cor branca, placa PTR-9A2P, um aparelho celular, 04 (quatro) ovos de páscoa, a quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), além,de documentos pessoais, em face das vítimas Alaide José Pereira da Costa e Lindinalva de Oliveira da Costa. […]”. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial (ID 53450512, p. 14-36), instaurado por meio de Portaria. Certidão de Antecedentes criminais (ID 53450512 - Pág. 37) A denúncia foi recebida em 11/01/2021 (ID 53450512 - Pág. 9-10). O acusado foi citado pessoalmente em 19/05/2023 (ID 92731374). Audiência de instrução realizada de forma fracionada. No dia 05/06/2023 (ID 93924901) foram ouvidas as testemunhas ALAIDE JOSE FERREIRA DA COSTA e RICARDO DANIEL SOUSA DO NASCIMENTO, bem como foi decretada a revelia do acusado. Na Audiência de 04/10/2023 (ID 103314437), foi ouvida a testemunha LINDINALVA DE OLIVEIRA DA COSTA. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, pugnou o Ministério Público pelo chamamento do feito à ordem, com consequente citação do acusado para apresentar resposta à acusação (ID 106395582). A Defensoria Pública requereu a decretação da nulidade absoluta do processo a partir da citação do apelante (ID 123826008). Indeferidos os pedidos com fulcro no art. 563, do Código de Processo Penal e na Súmula 523, do STF (ID 132263693). Em alegações finais (Id. 133800676), requereu, em síntese a condenação do acusado como incurso nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, artigo 244-B, da Lei nº. 8.069/90, c/c artigo 70, do Código Penal, em relação às vítimas Alaíde José Pereira da Costa e Lindinalva de Oliveira da Costa. Em igual oportunidade, a Defesa requereu a absolvição do acusado Lucas Matheus Pereira da Silva, nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. A materialidade delitiva restou comprovada pelo o Boletim de Ocorrência nº 888877/2020 (ID 53450512 - Pág. 16) e pela prova oral colhida em juízo, principalmente pelas declarações das vítimas. No que se refere à autoria delitiva, produziu-se o que segue. A vítima ALAIDE JOSE FERREIRA DA COSTA declarou que voltava do trabalho de sua esposa pilotando sua motocicleta Biz, com sua esposa na garupa, quando foram abordados por três indivíduos que anunciaram assalto e roubaram a motocicleta, a quantia de R$ 475,00 (quatrocentos, setenta e cinco reais), pertences pessoais de sua esposa. Informou que um dos assaltantes portava arma de fogo e outro deles empunhava uma faca. Narrou que ao chegar em casa acionou o mecanismo de bloqueio do veículo, retornou à rua e avistou a polícia e pouco tempo depois localizaram a motocicleta, oportunidade em que foi registrar a ocorrência, recuperando a posse do veículo. Questionado como teria acontecido a identificação do acusado como um dos seus assaltantes, informou não saber detalhes, contudo, explicou que foi chamado à delegacia para reconhecer alguns suspeitos, dos quais teria reconhecido um suspeito que aparentava ser menor de idade. Acerca dos demais objetos roubados, informou que recuperou alguns documentos por meio de uma pessoa que o conhecia e os encontrou. Ao ser questionado sobre seu depoimento na fase de inquérito, lembrou que foi chamado à delegacia para identificar alguns objetos apreendidos, mas que estes não eram seus e nessa oportunidade realizou um reconhecimento por meio de fotografia. A testemunha RICARDO DANIEL SOUSA DO NASCIMENTO, policial civil, declarou não se recordar dos fatos. Já a vítima LINDINALVA DE OLIVEIRA DA COSTA relatou que retornava do trabalho juntamente com seu esposo, quando foram abordados por três indivíduos que anunciaram assalto e levaram a motocicleta do casal, seu celular, um capacete, dinheiro, chocolates e seus documentos e de seu esposo. Declarou que a motocicleta era rastreada e foi recuperada e os outros itens levados não foram recuperados. Questionada acerca do reconhecimento de suspeitos na delegacia informou que não lhe foram mostradas fotos de suspeitos para reconhecimento e que dois dos assaltantes estavam encobrindo o rosto no momento do assalto e que não se recordava exatamente porque ficou nervosa na ocasião do roubo. Prejudicado o interrogatório do acusado LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA, eis que revel. Analisando os depoimentos das vítimas, nenhuma delas afirmou ter reconhecido o acusado como um dos indivíduos que os assaltou. O senhor ALAIDE JOSE FERREIRA DA COSTA, inicialmente declara ter reconhecido um suspeito na delegacia, aparentemente menor de idade. Confrontado com seu depoimento em delegacia recordou-se ter feito também um reconhecimento por meio de fotografia. Por sua vez, a vítima LINDINALVA DE OLIVEIRA DA COSTA, declarou não ter feito reconhecimento por meio de fotografia e que não se recordava bem do acontecido pois ficou nervosa. Assim, verifica-se que as provas colhidas durante a instrução são frágeis, vez que a prova produzida não nos leva ao convencimento de que o imputado seria o autor do delito de roubo apurado nos autos. É bem verdade que durante a fase investigatória, foi lavrado Termo de Reconhecimento Fotográfico, subscrito pelas vítimas (ID 53450512 - Pág. 23). Ocorre, porém, que o procedimento fora formalizado em desacordo com as regras estatuídas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que, por si só, já é suficiente para desconstituir o seu valor probatório, pois não se observa o cumprimento das formalidades imprescindíveis, em especial às mencionadas nos incisos I e II do referido dispositivo legal. Sobre o reconhecimento fotográfico, devo destacar que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão, são uníssonas em acolher o reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial a título de prova, quando analisada em conjunto com outros elementos probatórios da autoria colhidos na fase judicial e sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. O STJ, ao apreciar a matéria, decidiu: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) O que se vê é que a Polícia Civil apresentou à vítima a fotografia do acusado apontando-o como sendo um dos autores do crime de roubo. Para evitar tal indução, a lei prevê que inicialmente a pessoa deverá descrever as características físicas do suspeito e será providenciado que o suspeito seja posto para reconhecimento juntamente com outros que com ela tiverem qualquer semelhança. Tal circunstância não foi feita no caso dos autos. Por isso se pode afirmar que a absolvição por inobservância à formalidade do art. 226 do CPP somente tem lugar quando a prova da autoria se basear "exclusivamente" no reconhecimento pela vítima. Inexistem, no caso, provas concretas, pois não foram produzidas provas seguras em juízo, e não se pode condenar por crime tão grave com base em meras presunções e suposições. Além disso, não houve prisão em flagrante e tampouco a apreensão do objeto do crime (res furtiva) em seu poder. Tem-se, portanto, que os elementos constantes dos autos são frágeis para um decreto condenatório, que não pode se fundar tão somente em um reconhecimento realizado na fase policial e que, em Juízo, fora desconstituído, face a inexistência de outras provas ratificando o ato, somado à própria ilegalidade formal do procedimento em si, inexistindo elemento concreto que aponte ser o imputado o autor do crime. Assim, a autoria delitiva da conduta prevista no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal resta duvidosa, não sendo comprovada indubitavelmente na fase instrutória a ensejar a condenação. Por conseguinte, duvidosa também a conduta prevista no art. 244-B, da Lei nº. 8.069/1990, pois teria sido praticada em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. ISTO POSTO, e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a imputação ministerial inicial para ABSOLVER o acusado LUCAS MATHEUS PEREIRA DA SILVA pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº. 8.069/1990, c/c art. 70, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Intime-se o sentenciado pessoalmente. Sem custas. Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas. Intime-se Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente. Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e, após, arquivem-se os presentes autos. Timon (MA), data do sistema. Rogério Monteles da Costa Juiz de Direito
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Processo nº 0800943-65.2024.8.10.0138
ID: 306895999
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800943-65.2024.8.10.0138
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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LEONARDO NAZAR DIAS
OAB/PI XXXXXX
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GERCILIO FERREIRA MACEDO
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800943-65.2024.8.10.0138 JUÍZO DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Apelante : Antônia da Silva Advogados : Gercílio Ferreira …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800943-65.2024.8.10.0138 JUÍZO DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Apelante : Antônia da Silva Advogados : Gercílio Ferreira Macedo OAB/MA–17.576-A e outro Apelado : Banco C6 Conisgnado Advogado : Eny Bittencuourt OAB/MA 19.736-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46272905). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46272904). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46272907. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIA DA SILVA contra BANCO C6 S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Não assiste razão à apelante. Conforme bem exposto na sentença de origem, o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada de documentos que evidenciam a adesão do apelante ao negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta. O juízo da terra, com acerto, aplicou ao caso as teses firmadas no IRDR nº 53893/2016 do TJMA, com especial destaque para a 1ª tese, segundo a qual cabe à instituição financeira a prova da contratação, mediante apresentação do contrato ou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade, permanece com o consumidor o ônus de colaborar com a justiça, notadamente com a juntada de seu extrato bancário, quando alegar não ter recebido os valores contratados. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos robustos e contemporâneos à contratação, como: Contrato eletrônico com assinatura digital; Imagem (selfie) da requerente no momento da adesão; Documentos pessoais; Geolocalização (latitude e longitude) coincidente com o endereço residencial da autora. Tais elementos, conforme bem pontuado pelo juízo de solo, afastam a tese de fraude, demonstrando manifestação válida e consciente de vontade, bem como o uso de meios eletrônicos seguros de identificação e autenticação, próprios da formalização contratual moderna. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária à época da contratação, ônus que lhe competia para afastar a presunção de que efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados — especialmente diante da comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores. Assim, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito ou o pleito indenizatório. Pelo contrário, restou evidenciada a regularidade da contratação, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). Por fim, a condenação por litigância de má-fé encontra-se igualmente bem fundamentada. O autor, mesmo diante das evidências documentais que atestam sua anuência ao contrato e seu recebimento do crédito, insistiu em pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo como meio de objetivo ilegal, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não coberta pela gratuidade de justiça, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) O juízo de solo conhece sua realidade. É o Diretor do processo, em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX. Conhece profundamente sua comarca e, ao observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pela apelante. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença de improcedência e na condenação imposta ao autor. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0802408-30.2024.8.10.0035
ID: 309661737
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802408-30.2024.8.10.0035
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO
OAB/MA XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802408-30.2024.8.10.0035 JUÍZO DE ORIGEM:6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Apelante : RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802408-30.2024.8.10.0035 JUÍZO DE ORIGEM:6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Apelante : RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES Advogados : Carlos Augusto D. L. Portela OAB/MA 8.011 e outro Apelado : Banco Pan S.A Advogado : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46433364 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46433363 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL na qual a parte autora move contra instituição financeira, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Não assiste razão à apelante. Conforme bem exposto na sentença de origem, o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada de documentos que evidenciam a adesão do apelante ao negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta. O juízo da terra, com acerto, aplicou ao caso as teses firmadas no IRDR nº 53893/2016 do TJMA, com especial destaque para a 1ª tese, segundo a qual cabe à instituição financeira a prova da contratação, mediante apresentação do contrato ou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade, permanece com o consumidor o ônus de colaborar com a justiça, notadamente com a juntada de seu extrato bancário, quando alegar não ter recebido os valores contratados. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos robustos e contemporâneos à contratação, como: Contrato eletrônico com assinatura digital; Imagem (selfie) da requerente no momento da adesão; Documentos pessoais; Geolocalização (latitude e longitude) coincidente com o endereço residencial da autora. Tais elementos, conforme bem pontuado pelo juízo de solo, afastam a tese de fraude, demonstrando manifestação válida e consciente de vontade, bem como o uso de meios eletrônicos seguros de identificação e autenticação, próprios da formalização contratual moderna. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária à época da contratação, ônus que lhe competia para afastar a presunção de que efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados — especialmente diante da comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores. Assim, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito ou o pleito indenizatório. Pelo contrário, restou evidenciada a regularidade da contratação, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). Por fim, a condenação por litigância de má-fé encontra-se igualmente bem fundamentada. O autor, mesmo diante das evidências documentais que atestam sua anuência ao contrato e seu recebimento do crédito, insistiu em pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo como meio de objetivo ilegal, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não coberta pela gratuidade de justiça, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) O juízo de solo conhece sua realidade. É o Diretor do processo, em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX. Conhece profundamente sua comarca e, ao observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pela apelante. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença de improcedência e na condenação imposta ao autor. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0001840-45.2019.8.10.0060
ID: 257501812
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001840-45.2019.8.10.0060
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE
OAB/PI XXXXXX
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FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/PI XXXXXX
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INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001840-45.2019.8.10.0060 Polo passivo: ALYSON JORGE SANTOS MAIA e outros FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI…
INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0001840-45.2019.8.10.0060 Polo passivo: ALYSON JORGE SANTOS MAIA e outros FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487 Advogado do(a) REU: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da SENTENÇA JUDICIAL ID 144636254, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: Processo nº 0001840-45.2019.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado (s): DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA, vulgo "Neguin", brasileiro, solteiro, nascido em 29/08/1995, filho de Paulo Henrique Silveira e Maria de Lurdes Santos Sousa, residente e domiciliado na Rua Formosa, nº 669, Bairro Formosa. Tímon/MA e ALYSON JORGE SANTOS MAIA Vulgo “Coxínha", brasileiro, nascido em 20/04/1996. CPF nº 058.956.893-02. filho de Jocemaura Oliveira Santos e Ednaldo Soares Maia, residente e domiciliado na Rua 04, nº 128, Bairro São Francisco, Timon/Ma; IMPUTAÇÃO PENAL: artigos 157, § 2º, II, §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal. SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA E ALYSON JORGE SANTOS MAIA, atribuindo-lhe a autoria da prática do crime previsto no artigos 157, § 2º, II, §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal. Consta na denúncia de Id 73052999: “Noticiam os autos investigatórios, instaurado mediante Portaria que na data de 14 de maio do ano de 2019 por volta das 13h30min, na Av, 105. nº 580 A Bairro São Francisco mais precisamente na Loja GíGl MODAS nesta cidade e comarca, os denunciados RAFAEL ARAÚJO CARDOSO, DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA E ALYSON JORGE SANTOS MAIA juntamente com outro individuo ainda não identificado, em comunhão de desígnios e comunhão de esforços, previamente conluiados e portando armas de fogo assaltaram as vítimas Graciene do Nascimento Monteiro e Valdeilton Alex da Silva Araujo, subtraindo diversos objetos, entre eles roupas, calçados notebook e aparelhos celulares. Segundo se apurou no dia local e horários dos fatos a vítima Graciene do Nascimento Monteiro eslava na loja GIGI MODAS, de sua propriedade quando o denunciado RAFAEL ARAUJO CARDOSO adentrou e perguntou o preço de algumas mercadorias da referida loja. Em seguida. DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA, já ajustado com os outros denunciados e o comparsa deles não identificado repentinamente entrou no citado estabelecimento comerciai, anunciou o assalto e apontou uma arma de fogo para Graciene do Nascimento. No mesmo instante o denunciado Rafael Araújo, que já estava dentro da loja em posse de outra armo de fogo, apontou este objeto para a vitima Valdeilton Alex da Silva Araújo. Ressalte-se que, o assaltante não identificado estava na porta da loja GIGI MODAS com alguns sacos, os quais serviriam para levar o produto do roubo. Em seguida, este indivíduo foi até onde estavam as vítimas e disse que não era para elas olharem para ninguém. Consta nos autos que no momento do crime o denunciado DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA levou as vitimas para dentro de unm quarto da loja o qual servia de depósito, e mandou que elas ficassem quietos com seus rostos virados para a parede. O denunciado ALYSON JORGE SANTOS MAIA ficou do lado de fora da loja em um veículo GOL, placa não identificada, aguardando seus comparsas para evadirem-se após a consumação do delito. Depois do assalto, os denunciados e o outro indivíduo, entraram no veículo GOL, placa não identificada, e empreenderam fuga, porém, ao chegar próximo a uma metalúrgica, localizada na Rua 106 com a Rua 07, o carro estancou. Nesse contexto, três assaltantes desceram do carro para empurrá-lo, sendo um deles Alyson Jorge Santo Maia, que foi reconhecido pelo proprietário da metalúrgica, o Sr. Francisco Pereira da Silva, uma vez que este já o conhecia pelo epíteto de "Coxinha", e tinha a informação de que o mesmo morava na Beira da Linha, nesta urbe. A vítima Graciene do Nascimento Monteiro reconheceu fotograficamente os ora denunciados Rafael Araújo Cardoso (fls.34) e Diego Henrique Sousa Silveira (fls.35). A vítima Valdeiton Alex da Silva Araújo reconheceu fotograficamente o ora denunciado Rafael Araújo Cardoso como sendo o assaltante que primeiro entrou na loja GIGI MODAS (fls.40). O prejuízo da vítima Graciele do Nascimento Monteiro foi de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) policial. Os denunciados não foram interrogados perante a autoridade policial. A autoria e materialidade do delito restam comprovadas pelos depoimentos das vítimas (fls. 25/26 e 28/29), pelo termo de reconhecimento fotográfico (fls.34 e 35), pelo auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls.40) e pelo depoimento de testemunha (fls.41). Em observância ao que leciona o artigo 387, IV do CPP, requer o Presentante do Ministério Público que, seja fixado um valor mínimo para reparação do dano material causado pelo ora acusado aos ofendidos. Em face do exposto, o Ministério Público oferece a presente denúncia requerendo que seja a mesma recebida intaurando-se o processo criminal coma citação dos denunciados RAFAEL ARAÚJO CARDOSO, DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA e ALYSON JORGE SANTOS MAlA para responderem a todos os termos da ação contra eles intentada e sua condenação nas penas do artigos 157, § 2º, II, §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal” A exordial veio instruída com o IP 69/2029, 3º DPT, Id 73053023. B.O nº 1148/2019, Id 73053023, pag. 03. Certidão de antecedentes de ALYSON JORGE SANTOS MAIA, Id 73053576, pag. 29/34 e de DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA, Id 73053576, pag. 19/23. A denúncia foi recebida em 11/03/2020, Id 73053024. Citados pessoalmente, apresentaram resposta a acusação ALYSON JORGE SANTOS MAIA, Id 73053023, pag. 47 e de DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA, Id 73053023, pag. 56/58. RAFAEL ARAÚJO CARDOSO foi citado por edital, sendo determinado o desmembramento do feito, Id 84312038. Em audiência de instrução e julgamento realizada dia 12/06/2024, Id 121578626, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, testemunhas e interrogados os réus. Alegações finais do Ministério Público apresentadas por meio de memoriais Id 123987416 onde ratificou os termos da exordial acusatória, para que sejam os acusados DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA e ALYSON JORGE SANTOS MAIA condenados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e 2º-A, inciso I, do Código Penal, perpetrado em desfavor das vítimas. A defesa de DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA apresentou alegações finais por meio de memoriais Id 135321874 onde requer a absolvição, por entender que nos termos do artigo 386, VII ou V do CPP não houve demonstração da autoria. Subsidiariamente requer o afastamento da majorante do uso de arma de fogo. A defesa de ALYSON JORGE SANTOS MAIA apresentou alegações finais por meio de memoriais Id 139160166, onde requer a absolvição, por entender que nos termos do artigo 386, VII do CPP não houve demonstração da autoria. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no B.O nº 1148/2019, Id 73053023, pag. 03 e depoimento da vítima. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas e confissão dos réus. Conforme depoimentos prestados em Juízo, a vítima Graciene do Nascimento Monteiro relatou que por volta das duas horas da tarde, estava na companhia de Valdeilton quando um rapaz chegou ao estabelecimento, aparentando ser um cliente. Ele começou a fazer perguntas e manusear a mercadoria. Em seguida, outro indivíduo surgiu repentinamente na porta e, ao entrar, ambos anunciaram o assalto. Logo depois, um terceiro assaltante também se juntou a eles. Os criminosos a abordaram e a Valdeilton, conduzindo-os para um quarto. Em seguida, realizaram um arrastão no estabelecimento, subtraindo praticamente toda a mercadoria, estimando um prejuízo de R$15.000,00 (quinze mil reais). Assim que possível dirigiu-se à Delegacia para registrar a ocorrência. Contou que o reconhecimento dos suspeitos ocorreu no mesmo dia. Descreveu o primeiro indivíduo que entrou na loja como descreveu esse indivíduo como alto, de cabelo claro com luzes, magro e de pele clara, embora tivesse um corpo semelhante ao de um moreno e que soube ele faleceu. Submetidos os acusados que estavam presentes na audiência reconhecimento não os reconheceu como pessoas que cometeram o crime. A vítima, Valdeilton Alex da Silva Araújo, apresentou um relato contraditório sobre o reconhecimento dos autores do crime. Inicialmente, afirmou que, no dia do crime, três indivíduos entraram na loja, os trancaram no banheiro e subtraíram todos os bens do estabelecimento. No primeiro momento, disse lembrar-se apenas de um dos assaltantes, descrevendo-o como alto, magro e de pele clara. Relatou ainda que, pouco antes do crime, estava na loja com sua esposa quando um homem chegou de bicicleta, perguntou o preço de uma chinela e saiu. Logo depois, três indivíduos armados invadiram o local. Contou que o acusado Rafael foi o único que se aproximou deles, tomou seu telefone e o conduziu, junto com sua esposa, para um quarto, onde permaneceram trancados. Posteriormente, ao visualizar fotografias na delegacia, afirmou ter reconhecido prontamente os envolvidos. No entanto, durante a audiência, ao serem apresentados os acusados, modificou sua versão. Em vez de apontar o indivíduo de pele clara, indicou o acusado Diego Henrique Sousa Silveira, de pele morena, como um dos autores do crime. Além disso, mencionou que não viu o acusado Alyson no interior da loja, mas ouvido dizer que ele participou do crime e que teria permanecido em um carro para auxiliar na fuga. Por ocasião do exercício do seu direito de defesa os acusados DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA E ALYSON JORGE SANTOS MAIA negaram a participação no crime. Dos autos, não vejo prova suficiente para uma condenação. Não há a certeza se os acusados, efetivamente, praticaram o delito contido na denúncia. Ambas as vítimas descrevem como a única pessoa que reconheceram como uma pessoa alto, magro e de pele clara, características que correspondem ao réu RAFAEL ARAÚJO CARDOSO. A testemunha Valdeilton relatou que Rafael foi o único que se aproximou diretamente das vítimas, tomou seu celular e os conduziu a uma sala onde permaneceram trancados. No entanto, em juízo, apesar de ter mencionado que a única fisionomia de que se recordava era a do indivíduo de pele clara, apontou o acusado Diego Henrique Sousa Silveira, de pele morena, como um dos autores do crime. Quanto ao acusado Alyson, que supostamente seria o terceiro envolvido, a própria vítima modificou sua versão, afirmando que ele não esteve dentro da loja, mas sim em um carro, pronto para auxiliar na fuga. Diante dessas inconsistências e considerando que os fatos ocorreram há aproximadamente cinco anos, torna-se compreensível a dificuldade da vítima em descrever com precisão a dinâmica do crime e identificar os autores. Essa circunstância fragiliza a tese da acusação. Diante dessas circunstâncias a tese da acusação se torna frágil. Condenar os réus DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA E ALYSON JORGE SANTOS MAIA, pelo crime de roubo nessas circunstâncias, seria temerário, uma vez que a prolação de um decreto condenatório exige a formação de um juízo seguro, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidade formal e material, antijuridicidade e culpabilidade), só alcançável com uma instrução criminal regular e integral. Essa, como dito alhures, é a diretriz lançada pelo Código de Processo Penal, que veda a prolação de um juízo condenatório tendo por base apenas elementos indiciários, colhidos na fase investigativa. Repise-se, embora os elementos informativos tenham se mostrado suficientes para o início da ação penal, estes não alcançaram o status de prova, na medida em que não foram convalidados sob os mantos do contraditório e da ampla defesa. Entendo que as provas produzidas durante a instrução processual devem tornar-se seguras para autorizar uma condenação, não devendo satisfazer-se o magistrado apenas com indícios ou suposições, como observo no caso em análise. Se os indícios foram suficientes para o oferecimento da denúncia, o mesmo não se diz pela condenação, que deve ser segura e sem dúvidas. E como se sabe, a dúvida deve militar em prol dos acusados. É certo que o Estado deseja a paz social; todavia, para impor-se, é mister que o faça segundo as normas que ele mesmo editou. Diante do contexto, não vejo provas que dêem a este magistrado a certeza necessária de que os acusados praticaram o delito se lhe imputado. E nesses casos, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do velho brocardo “in dúbio pro reo”. Friso que não se trata de atribuir total validade à versão do réu, mas sim, de não vislumbrar provas cabais de ter sido o réu o autor do fato. Embora a tese do Ministério Público possa ser a verdadeira, não se pode afastar a possibilidade de também ser crível a versão do réu de que não tenha participação no delito de roubo. Magalhães Noronha leciona que: "[...] Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o onus probandi. [...]. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida."[...]" [in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89]. Assim, a partir da análise destes elementos de convicção, resta evidente que não há prova suficiente para afirmar com certeza e de modo inequívoco que o acusado cometeu o delito. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados DIEGO HENRIQUE DE SOUSA SILVEIRA, vulgo "Neguin", brasileiro, solteiro, nascido em 29/08/1995, filho de Paulo Henrique Silveira e Maria de Lurdes Santos Sousa, residente e domiciliado na Rua Formosa, nº 669, Bairro Formosa. Tímon/MA e ALYSON JORGE SANTOS MAIA Vulgo “Coxínha", brasileiro, nascido em 20/04/1996. CPF nº 058.956.893-02. filho de Jocemaura Oliveira Santos e Ednaldo Soares Maia, residente e domiciliado na Rua 04, nº 128, Bairro São Francisco, Timon/Ma, pela prática dos crimes imputados no presente processo. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 121-124 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manuel de processo penal – volume único. 4ª ed. Salvador; Juspodivm, 2016, p. 43. 3 Idem, p. 45. 4 Ibdem. p. 49. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
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Processo nº 0800162-08.2024.8.10.0085
ID: 306802389
Tribunal: TJMA
Órgão: VARA ÚNICA DE DOM PEDRO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800162-08.2024.8.10.0085
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial El…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800162-08.2024.8.10.0085 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: RAILDO NASCIMENTO LIMA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de RAILDO NASCIMENTO LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Narra a denúncia que, no dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 11h e 40min, na cidade de Dom Pedro/MA, o denunciado foi preso por portar, sem autorização legal, 01 (uma) arma de fogo, do tipo espingarda calibre 36mm, sem numeração visível, com 07 (sete) de espingarda do mesmo calibre, sendo 03 (três) deflagrados; 03 (três) cartuchos calibre 20mm, sendo 02 (dois) deflagrados; 01 (um) cartucho calibre 38mm deflagrado e 02 (dois) frascos pequenos, sendo um com pólvora e outro com chumbos. Consta na denúncia que, na ocasião dos fatos, policiais militares estavam realizando o patrulhamento de rotina e abordaram o acusado com a espingarda municiada e diante dessa situação o conduziram a delegacia. Durante o interrogatório policial, o denunciado confessou a prática delitiva do crime. A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2024 (ID 119999972). O réu foi devidamente citado no dia 15 de agosto de 2024 (ID 126775575) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 133534393), alegando, em síntese, que o fato imputado não ocorreu do modo como sustentado pelo órgão ministerial. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09 de abril de 2025, foram ouvidas as testemunhas Roberto Douglas Ferreira da Silva e Francisco Otavio Teixeira de Sousa. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme termos e registros audiovisuais constantes nos autos. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da peça acusatória. A Defensoria Pública, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, argumentando a inexigibilidade da conduta diversa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido resta demonstrada pelo inquérito policial n°005/2024 de ID n° 119468587, pelo auto de apresentação e apreensão de ID nº 111435740 – Pág. 11, pelo laudo de exame em arma de fogo juntado ao ID nº 128423358, todos corroborados pelas provas deduzidas em juízo, a saber, pelo depoimento das testemunhas e pela confissão do acusado. A autoria delitiva se encontra evidenciada pelo auto de prisão em flagrante de ID nº 111435740 – Pág. 4, bem como pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais sejam, pelo depoimento das testemunhas e pela confissão do acusado, consoante passo a demonstrar. A testemunha policial militar Francisco Otavio Teixeira de Sousa aduziu, em síntese, que estava a serviço da Corporação, ocasião em que, na Rua Projetada, bairro Vila Ribamar I, percebeu uma placa perfurada por vários disparos de arma de fogo, de modo que decidiu abordar o acusado. Na ocasião, constatou que o indivíduo portava uma arma de fogo municiada, do tipo espingarda, razão pela qual o conduziu à Delegacia de Polícia. Tendo-lhe sido mostrado o acusado, reconheceu este como sendo a mesma pessoa que prendeu por ocasião dos acontecimentos narrados na denúncia. A testemunha policial militar, Roberto Douglas Ferreira da Silva, expôs que estava realizando patrulhamento ostensivo, contexto em que visualizou uma placa com várias perfurações por disparo de arma de fogo, de maneira que realizou averiguação. Nesse cenário, visualizou o acusado num terreno baldio com uma espingarda. Atestou também que o acusado estava portando uma tornozeleira eletrônica. Afirma que o acusado tentou esconder a arma dos agentes. O acusado, Raildo Nascimento Lima, confessou a autoria delitiva, fazendo ressalva de que portava a arma de fogo para sua legítima defesa, posto que estava sofrendo diversas e que sua família já sofreu diversos atentados Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial. Como se vê, a conjugação dos elementos de informação coligidos do inquérito policial e das provas produzidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa é apta à conclusão de que no dia 05 de fevereiro de 2024, por volta das 11 horas e 40 minutos, na Rua Projetada, bairro Vila Ribamar I, Raildo Nascimento Lima portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo tipo espingarda, calibre 36 mm, com 07(sete) munições, código de série não aparente, ocasião em que foi preso em flagrante delito por policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo na localidade e, posteriormente, conduzido à Delegacia de Polícia. Nesse cenário, aliado aos expedientes colhidos em sede inquisitorial e à confissão, em juízo, do denunciado, há também o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, meio idôneo a resultar na condenação do réu, especialmente, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Confira-se o aresto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a inferência de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência. Rejeito a tese de inexigibilidade da conduta diversa, visto que não vislumbro no presente caso situação que ensejaria a referida excludente de culpabilidade. No que tange às ameaças e atentados perpetrados contra o acusado e sua família, observo que o mesmo poderia ter utilizado de meios legais para se defender, ao invés de cometer um novo ato ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia para CONDENAR RAILDO NASCIMENTO LIMA pela prática do crime tipificado no art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. DOSIMETRIA CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu reincidente, pois possui registro de condenação com trânsito e julgado relacionado a fato pretérito, todavia, a aludida reincidência será utilizada na segunda fase da dosimetria, visto que a reincidência e maus antecedentes não poderão ser aplicados no mesmo crime sob pena de bis in idem (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). Os MOTIVOS DO CRIME foram peculiares ao tipo penal transgredido (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado (neutralizada). Sendo assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, verifico a existência da circunstância agravante de reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal Brasileiro. Ademais, observo a existência de uma 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja, por ter o agente confessado espontaneamente o crime perante a autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso I, do CPB. Desse modo, deixo de fazer a compensação da agravante e da atenuante, visto que o acusado possuí duas condenações transitadas em julgados, antes do cometimento do delito em análise, nos processos de n° 0001036-02.2019.8.10.0085 e n°0801168-55.2021.8.10.0085. Portanto, resta afastada a tesa 585 do STJ e agravo a pena para 02 (anos) e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, torno DEFINITIVA A PENA de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, do CP, considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado e em observância a súmula 269 do STJ. Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o acusado é reincidente em dois crimes e não vislumbro a hipótese de que a medida seja socialmente recomendável, nos termos do art. 44, §3, do Código Penal Brasileiro. Deixo de estabelecer o sursis da pena previsto no artigo 77 do Código Penal Brasileiro, ante o não preenchimento dos requisitos permissivos. Deixo de proceder com a detração do período em que o réu eventualmente permaneceu preso provisoriamente, em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que tal realização não alteraria o regime de cumprimento de pena inicialmente fixado. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do código de processo penal), desde que o mesmo não esteja preso pela prática de outro crime. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não haver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima. ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO – Determino a DESTRUIÇÃO da arma de fogo e das munições apreendidas (ID nº 119468587 – Pág. 9), ficando autorizada a Secretaria Judicial à lavratura dos expedientes que se fizerem necessários para tanto. BENS E VALORES APREENDIDOS – Excetuados os objetos acima, verifico inexistirem demais bens e/ou valores apreendidos, razão pela qual deixo de tecer determinações nesse sentido. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 3) Considerando que restou fixado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, expeça-se guia de Execução à Vara respectiva. 4) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima quanto ao teor desta sentença (art. 201, §2º, CPP). Cumpridas tais diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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Processo nº 0000790-14.2015.8.10.0063
ID: 257441032
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Zé Doca
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000790-14.2015.8.10.0063
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO COELHO CUNHA
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0000790-14.2015.8.10.0063 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu:…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0000790-14.2015.8.10.0063 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: ANTÔNIO RAIMUNDO DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face de ANTONIO RAIMUNDO DE JESUS OLIVEIRA, conhecido como FILHO, atribuindo-lhe a conduta do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Aponta a inicial que, no dia 01/05/2015, por volta das 20h, policiais militares faziam ronda policial, momento em que avistaram um carro GM Celta, da cor branca, placa MWY 3288, trafegando em ziguezague. Explica que, durante a abordagem, os policiais pediram a CNH e documento do carro, observando que o acusado, ora motorista, estava com claro sinais de embriaguez e pontuou que não possuía habilitação. A denúncia foi ofertada em 23 de fevereiro de 2022 (ID 61285176). Recebida em 14 de março de 2022, conforme ID 62605909. Resposta à acusação anexada no ID 76110017. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme ID 139013428. O MPE requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 139513642). A defesa pugnou pelo reconhecimento da pena no mínimo legal. (ID 140309131). Eis a síntese. Decido. O réu foi denunciado pela práticas delitiva descrita no art. 306 do Código de Trânsito vigente, a saber: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Do exame do conjunto probatório, outra conclusão não é possível, senão a de que o acusado, de fato, praticou a conduta descrita no tipo acima. A materialidade do crime capitulado no art. 306 resta configurada pelo atestado de constatação de embriaguez acostado à fl. 27 (ID. 50185732), o próprio acusado, na oportunidade do seu interrogatório confirmou os fatos, bem como foi ouvido testemunho policial confirmando a prática delitiva. Desse modo, com relação à produção probatória para a configuração do delito capitulado no art. 306 do CTB, esta afigura-se mais que suprida, com o exame de constatação de embriaguez acostado, com a indicação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, na dicção do art. 6º, §1º, II e §2º do CTB. Quanto à autoria, o depoimento dos guardas militares, tanto em sede de inquérito policial, quanto na instrução processual, bem como pelo interrogatório do réu, atestam ser este o autor dos fatos típicos elencados acima. Sobre a força probatória de tais depoimentos policiais, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis: Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. ARTIGO 306 LEI Nº . 9.503/97. TESTE DE ALCOOLEMIA. APARELHO DEVIDAMENTE CERTIFICADO PELO INMETRO . CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. CONFISSÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE . MATERIALIDAE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de reconhecimento de nulidade do teste de alcoolemia, quando o referido exame é realizado por maquinário atestado pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO . 2. A configuração da embriaguez ao volante não pressupõe, necessariamente, a realização de perícia para aferir a quantidade de álcool no sangue do condutor do veículo, tendo em vista que, de acordo com a norma contida no artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, o fato pode ser comprovado por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 3. Uma vez demonstrado nos autos, através dos depoimentos do réu e do Policial Militar responsável pelo flagrante, bem como da prova documental, que o Acusado condutor do veículo estava com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de bebida alcoólica, é imperiosa a condenação pela prática do delito de embriaguez ao volante . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0724722-98.2022 .8.07.0007 1852771, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/04/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART . 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ( CTB). ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de sete meses de detenção em regime aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, e pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, do CTB . O apelante pleiteia sua absolvição, alegando ausência de comprovação da alteração de sua capacidade psicomotora em decorrência de influência alcoólica, argumentando que os sinais descritos poderiam ser decorrentes de acidente de trânsito em que se envolveu momentos antes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há prova suficiente de que o apelante conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, conforme exigido pelo art . 306 do CTB. III. Razões de decidir 3. A Lei n . 12.760/2012 alterou o art. 306 do CTB, tornando prescindível a aferição da concentração exata de álcool no organismo para configuração do delito, admitindo a comprovação por qualquer meio de prova em direito, incluindo depoimentos e constatação de sinais de embriaguez. 4 . O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do delito, corroborado pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Constatação de Embriaguez e depoimentos de policiais militares que relataram sinais claros de embriaguez, tais como sonolência, olhos vermelhos, soluços, odor etílico e comportamento alterado. 5. A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN estabelece a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora como procedimento idôneo para a comprovação de embriaguez, validando os elementos de prova apresentados nos autos. 6 . Os depoimentos dos policiais, considerados idôneos e em consonância com as demais provas, são suficientes para fundamentar a condenação, conforme jurisprudência consolidada no Enunciado nº 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 7. A tese defensiva de que os sinais de embriaguez seriam decorrentes do acidente é afastada, pois os sintomas observados, especialmente o odor etílico e a fala alterada, são característicos de ingestão alcoólica, e não de trauma. 8 . O delito de embriaguez ao volante configura crime de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de resultado ou risco concreto para terceiros, sendo suficiente a comprovação da alteração da capacidade psicomotora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A comprovação da alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool para configuração do crime de embriaguez ao volante pode ocorrer por meio de prova testemunhal e constatação de sinais de embriaguez, sem necessidade de teste de alcoolemia ou exame de sangue. 2. O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de risco concreto ao trânsito ou a terceiros . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97 ( CTB), art. 306; Resolução CONTRAN n . 432/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 137655 AgR, Rel. Min . Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.258.692/MG, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1525705/PR, Rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/10/2019. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00021524520208110064, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024) Assim, entendo que a conduta praticada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, impondo-se, pois, a condenação deste pelo crime objurgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em Juízo pelo MPE, para CONDENAR o réu ANTÔNIO RAIMUNDO DE JESUS OLIVEIRA, pelos crimes tipificados no art. 306 do CP. Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para estabelecer quantidade de pena, dentre as aplicáveis, conforme abaixo: CULPABILIDADE: o grau de culpabilidade foi normal à espécie; ANTECEDENTES: acusado tecnicamente primário; CONDUTA SOCIAL: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; PERSONALIDADE: não há dados nos autos suficientes para aferi-la; MOTIVOS DO CRIME: não há nos autos dados esclarecedores quanto aos motivos do delito; CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: as circunstâncias e consequências do crime não demonstram gravidade que não aquela própria ínsita a esta sorte de crime; o comportamento da vítima não foi importante para influenciar na ocorrência do fato típico. Com base nas circunstâncias judiciais ora analisadas, FIXO a pena-base em 06 (seis) meses de detenção para o crime do art. 306, do CTB. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante a incidir no caso. Vejo que há confissão do réu quando do seu interrogatório, razão pela qual deveria ser aplicada, no caso, a circunstância atenuante do art. 65, III, “d” do CP, ocorre que na primeira fase as penas foram fixadas no mínimo legal, razão pela qual não podem ficar abaixo desse patamar, por força da súmula 231, do STJ, oportunidade em que mantenho as reprimendas anteriormente fixadas. Das causas de aumento e diminuição Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Assim, torno a pena definitiva pelo cometimento do crime disposto no art. 306 do CTB no patamar de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do CP e 10 (dez) dias-multa, calculados em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como em 02 (dois) meses de proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Nos termos do art. 44 do Código Penal, verifico que o caso se adequa aos requisitos daquela norma penal não incriminadora, razão pela qual, atendendo às especificidades do caso, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, sendo esta a Prestação de Serviços à Comunidade(art. 44, §2º, art. 46, do CP). A pena restritiva de direito consistente na Prestação de Serviços à Comunidade consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, as quais dar-se-ão em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, que estejam cadastrados neste Juízo, em programas comunitários ou estatais, e que serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, se houver. Cabe ressaltar que, o descumprimento das penas restritivas de direito importa em conversão destas, novamente, em pena privativa de liberdade, nos termos desta sentença e do art. 44, § 4º, do Código Penal. Incabível, a suspensão condicional da pena (art. 77, I, Código Penal), já que foi realizada a substituição da pena privativa em uma restritiva de direito. Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados, eis que não constam nos autos elementos que comprovem o valor dos prejuízos experimentos pelas eventuais vítimas e pedido do MP nesse sentido. Conforme prevê o art. 387, §1º do CPP, entendo não subsistirem os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do réu, notadamente porque fora condenado a cumprir pena restritiva de direito. Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: 1)Comunicar à Justiça Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no art. 15, III, da CF/88 2) Formar os autos de execução penal e encaminhar ao juízo próprio; 3) Realizar as anotações necessárias na distribuição; 4) Intime-se o réu do inteiro teor dessa sentença. Considerando a possibilidade de reconhecimento da prescrição, aguarde-se o trânsito em julgado para a condenação e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão nesse sentido. Sem custas. Intimem-se. Zé Doca/MA, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara
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Processo nº 0001319-54.2018.8.10.0022
ID: 305675745
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0001319-54.2018.8.10.0022
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA DIA 09 DE JUNHO DE 2025 E FINALIZADA DIA 16 DE JUNHO DE 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001319-54.2018.8.10.0022 EMBA…
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA DIA 09 DE JUNHO DE 2025 E FINALIZADA DIA 16 DE JUNHO DE 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001319-54.2018.8.10.0022 EMBARGANTE: RODRIGO SOUSA DA SILVA DEFENSOR PUBLICO :ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL EMBARGADO:MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 . RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE NÃO SUSCITADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão contra acórdão proferido em apelação criminal, com o objetivo de sanar omissão quanto à análise da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), tendo em vista que o embargante contava com 20 anos na data dos fatos delituosos. O Ministério Público arguiu preliminar de intempestividade, ao argumento de que os embargos foram opostos fora do prazo legal de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública foram tempestivos, à luz do prazo em dobro e da intimação eletrônica; (ii) estabelecer se a omissão relativa à atenuante da menoridade justifica a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública faz jus ao prazo em dobro para a interposição de recursos, conforme o art. 128, I, da LC nº 80/1994, desde que a intimação seja pessoal, o que se verifica no PJe, sendo considerada a intimação realizada no décimo dia após a disponibilização eletrônica, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, os embargos opostos em 20/05/2024 são tempestivos. 4. A ausência de apreciação da atenuante da menoridade relativa configura omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de ofício da atenuante da menoridade relativa, por se tratar de matéria de ordem pública, ainda que não arguida nas razões de apelação (STJ, HC 262.808/SP). 6. O redimensionamento da pena, com a aplicação da atenuante reconhecida nos dois crimes imputados ao embargante (tráfico e associação para o tráfico), impõe a fixação da pena definitiva em 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e 1.135 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro para interposição de embargos de declaração, contado da intimação pessoal por meio eletrônico, conforme os arts. 128, I, da LC nº 80/1994 e 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A omissão quanto à atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida. 3. É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para o redimensionamento da pena, quando reconhecida atenuante obrigatória não considerada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69; LC nº 80/1994, art. 128, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.161.776/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 10/10/2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão de ID nº 35324798 na Apelação Criminal nº 0001319-54.2018.8.10.0022 , “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Criminal acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim, José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria Da Costa Leite. São Luís/MA, 16 de junho de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Sousa da Silva, ao Acórdão de ID nº 35545111, desta egrégia 3ª Câmara Criminal, conheceu a apelação e negou-lhe provimento, ficando mantidos todos os termos da sentença altercada, nos termos do voto do Desembargador Relator, em Sessão Virtual iniciada em 22 de abril de 2024 e finalizada em 29 de abril de 2024. Nas razões expostas no ID nº 35913627, a defesa fundamenta os embargos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, alegando omissão na análise da dosimetria da pena. Sustenta que o embargante era menor de 21 anos na data do fato, o que tornaria obrigatória a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, implicando na redução da pena na segunda fase da dosimetria. Contudo, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão deixaram de reconhecer essa atenuante. Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a defesa requer a aplicação da fração de 1/6 para atenuação da pena. Por fim, visam ao reconhecimento da omissão e à consequente readequação da pena, assegurando ao réu o benefício legal previsto. Em contrarrazões de ID nº 38666426, subscritas pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público de segundo grau, ora embargado, manifestou-se pelo não conhecimento, tendo em vista a sua intempestividade. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Inicialmente, impõe-se enfrentar a preliminar de intempestividade arguida no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 38666426), segundo a qual os embargos teriam sido opostos fora do prazo de 2 (dois) dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Todavia, tal entendimento não merece acolhida. No caso em comento, a defesa do embargante é patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, razão pela qual incide a regra do prazo em dobro para a interposição de recursos, conforme assegurado no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, desde que a intimação se dê de forma pessoal, o que se verifica no processo eletrônico (Pje). Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada realizada no décimo dia subsequente à disponibilização, caso não haja consulta anterior. No presente caso, o acórdão foi disponibilizado em 09/05/2024, sendo considerada a intimação automaticamente realizada em 19/05/2024 (domingo), com início da contagem do prazo em 20/05/2024 (segunda-feira). Com a aplicação do prazo em dobro, o prazo final se estendia até 23/05/2024 (quinta-feira). Verifica-se, pois, que os embargos opostos em 20/05/2024 são manifestamente tempestivos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público e passo à análise do mérito. Pois bem! Conforme relatado, o embargante alega a existência de omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0001319-54.2018.8.10.0022, notadamente quanto à ausência de apreciação da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que o embargante contava com 20 anos de idade na data dos fatos delituosos (nascido em 09/04/1998, fatos em 26/10/2018). Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Também são admitidos para corrigir erro material ou, excepcionalmente, para efeitos modificativos, desde que presentes os requisitos legais. De início, cumpre observar que a tese ora ventilada nos embargos de declaração não foi suscitada nas razões da apelação criminal interposta pela defesa (ID nº 30227021), oportunidade em que não se fez qualquer menção à idade do embargante à época dos fatos, tampouco foi requerida a aplicação da atenuante da menoridade relativa. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa é de aplicação obrigatória e pode ser reconhecida de ofício, sempre que verificada nos autos, independentemente de provocação da parte, por se tratar de matéria de ordem pública: “Verifico flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. De fato, segundo consta da denúncia, o agravante era menor de 21 anos à época dos fatos criminosos, de modo que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa.”(STJ, AgRg no AREsp 2.161.776/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 10/10/2022) Dessa forma, reconheço a omissão e acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e aplicar a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena imposta ao embargante. Passo à análise da dosimetria da pena com a devida integração. No crime de tráfico de drogas(art. 33,caput,da Lei nº 11.343/2006), o magistrado de base, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando sua aplicação acima do mínimo legal – que é de 5 anos e 500 dias-multa – com fundamento na valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, especialmente pela habitualidade da prática, a reprovabilidade da conduta e a destinação da residência como ponto fixo de comercialização da droga (crack). No caso dos autos, entendo que o magistrado de base, no exercício de sua discricionariedade técnica, agiu com acerto ao majorar a pena-base, diante da gravidade concreta do delito e da finalidade estável do local. Na segunda fase, inicialmente não foram consideradas circunstâncias atenuantes ou agravantes. No entanto, verifico que o réu nasceu em 09/04/1998 e os fatos delituosos ocorreram em 26/10/2018, quando contava com 20 (vinte) anos de idade, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Assim, aplico a fração de 1/6 (um sexto), reduzindo a pena intermediária para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e proporcionalmente para 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, observada a vedação da Súmula nº 231 do STJ quanto à redução aquém do mínimo legal, mantem-se em 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não se evidenciaram causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torno a pena definitiva para o crime de tráfico em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias e 500 dias-multa. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), observo que o réu igualmente contava com menos de 21 anos na data do fato. Assim, reconheço a atenuante da menoridade relativa também quanto a esse delito. A pena-base foi fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa. Aplicando-se a fração de 1/6 de redução na segunda fase, resultam as penas intermediárias de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitivas as penas para o crime de associação. Diante do concurso material entre os delitos (art. 69 do Código Penal), somadas as penas, fixo a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 1.051 (mil e cinquenta e um) dias-multa, à razão mínima legal, mantido o regime inicial fechado, tendo em vista a quantidade de pena imposta e as circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas na fixação da pena-base. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão relativa à atenuante da menoridade relativa e, por consequência, redimensionar a pena total do embargante para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1.135 (mil cento e trinta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Passa essa decisão a ser parte integrante do acórdão de ID 35324798. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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Processo nº 0816007-10.2025.8.10.0000
ID: 311850893
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0816007-10.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
VITOR FERREIRA MORAIS
OAB/MA XXXXXX
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HABEAS CORPUS nº 0816007-10.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0882892-37.2024.8.10.0001 – INQUÉRITO POLICIAL PACIENTE: VITOR FERREIRA MORAIS IMPETRANTE: VITOR FERREIRA MORAIS – OAB/MA 28.507 AUT…
HABEAS CORPUS nº 0816007-10.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0882892-37.2024.8.10.0001 – INQUÉRITO POLICIAL PACIENTE: VITOR FERREIRA MORAIS IMPETRANTE: VITOR FERREIRA MORAIS – OAB/MA 28.507 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado VITOR FERREIRA MORAIS em seu próprio favor, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA. A impetração (id 46189070) abrange pedido de liminar para determinar que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão combatida, especificamente no tocante à determinação de busca e apreensão domiciliar e à imposição da monitoração eletrônica ao paciente. Em relação ao mérito da demanda, requesta-se a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar que venha eventualmente a ser deferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere à alegada ausência de justa causa para a persecução penal, especialmente diante das supostas provas de extorsão cometida pela vítima e testemunha, e do alegado excesso de prazo na condução das investigações. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de arquivamento, fixar prazo razoável e improrrogável para a conclusão das investigações, sob pena de trancamento do inquérito e o reconhecimento da nulidade dos atos decorrentes de suposta violação das prerrogativas do advogado. E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ. Consta dos autos, em resumo, que, em 11.08.2024, o paciente teria contratado serviços sexuais da vítima, Karla Letícia Farias de Sousa, acompanhado do senhor Paulo Sérgio Mafra Júnior, porém, insatisfeito, teria pedido de volta o valor pago, de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) e, ao saber que ela não devolveria, teria tomado posse de seu aparelho celular, afirmando que somente o devolveria se recebesse seu dinheiro de volta, além de pegar uma arma, destravá-la e colocá-la em cima da mesa, como forma de coagi-la. Em seguida, os dois teriam saído no carro do paciente, que dirigia em alta velocidade, parando na Rua 08, bairro Cohama, em frente a uma casa de cor coral, arrastando a vítima para fora do veículo, ao que esta teria lesionado a perna esquerda, jogando um par de sapatos e uma bolsa para fora do carro, indo embora e logo voltando, para tentar desbloquear o celular da vítima, o qual levou consigo, além de R$ 50,00 (cinquenta reais) que estavam na capa do aparelho. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ids 46189084 a 46189396. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória dos autos, entendo que a decisão combatida encontra-se satisfatoriamente alicerçado nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e não apresenta, a princípio, nenhuma mácula em sua fundamentação capaz de invalidar as medidas cautelares diversas da prisão, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a desnecessidade da imposição da prisão preventiva, substituindo-a, nos termos do artigo 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP. É o que se extrai dos seguintes excertos da decisão impugnada (id 46189074): “É cediço que para a decretação da prisão preventiva, é necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: (i) garantia da ordem pública; (ii) conveniência da instrução criminal; (iii) assegurar a aplicação da lei penal, além de indícios suficientes de autoria e materialidade. Contudo, em que pese a gravidade do fato e as lesões causadas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a gravidade abstrata do delito não é suficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva. Para sua decretação, faz-se necessária a existência de elementos concretos que demonstrem o risco atual e específico de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução criminal, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados nos presentes autos. (STJ – HC: 579776 SP 2020/0107979-0, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020; (RHC n. 184.145/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). Destarte, como bem leciona o doutrinador Renato Brasileiro Lima: '(…) aspectos como a gravidade em abstrato do delito, o clamor social provocado pelo delito, ou a necessidade de segregação cautelar do agente como forma de acautelar o meio social devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar'. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único/ – 10. ed. rev., ampl. e atual – São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, pg. 923). No que tange ao argumento de risco à ordem pública, também não se verifica a excepcionalidade necessária para justificar a custódia. Ainda que os fatos causem reprovação, a presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade devem prevalecer na fase pré-processual, especialmente em contexto de ausência de violência atual, reincidência ou descumprimento de medidas anteriores. Desse modo, resta impossibilitada decretação de prisão cautelar embasada em risco à ordem pública, posto que tal medida cautelar possui como objetivo resguardar a sociedade do risco de reiteração delitiva e diante da periculosidade do representado, todavia, tais circunstâncias não foram evidenciadas no caso em apreço. Some-se a isso o fato de que a prisão preventiva deve funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão será inócua ou insuficiente para resguardar a instrução processual ou a integridade das testemunhas. O investigado é primário, possui residência fixa, exerce profissão lícita (advogado inscrito na OAB), é pai de criança pequena, e não há indicativo de que tenha descumprido determinações judiciais anteriores. A manutenção de sua liberdade, portanto, não se revela, por ora, incompatível com a regularidade da instrução criminal, sendo plenamente viável sua sujeição a medidas cautelares específicas e proporcionais. De outro modo, não se pode olvidar da gravidade do delito imputado ao representado, motivo pelo qual, à luz da nova dinâmica das medidas cautelares diversas da prisão, trazida a lume pela Lei nº 12.403/2011, entendo cabível a imposição de algumas dessas medidas, a fim de monitorar a conduta do acusado, de modo a serem impostas aquelas que se afigurem mais adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente, sempre observando que a manutenção do acusado em cárcere é medida excepcional. Destaco que, “Os requisitos para a decretação das medidas cautelares estão previstos no art. 282, I e II, do CPP: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade. 7. ed. atual. amp. Rio de Janeiro: Forense, 2022. pág. 155). Desta feita, o STJ tratando da temática, destacou que, “[...] As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo [...]” (HC nº 413.281/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 07/12/2017, publicado em 15/12/2017). Portanto, entendo, serem suficientes as medidas cautelares que serão impostas, as quais devem ser priorizadas sempre que forem adequadas e suficientes para garantir o bom andamento do processo, além disso, visam impedir que o representado volte a reiterar neste tipo de delito, até porque caso as descumpram poderá ter decretada a sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, do CPP. ANTE O EXPOSTO, considerando não restarem evidenciados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva de VITOR FERREIRA MORAIS – CPF: 612.673.063-19, porém, APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, I, II, III, IV, V e IX, do CPP, a saber: I) comparecimento periódico no CIAPIS (Av. Jerônimo de Albuquerque, 2021 – Conj. Hab. Vinhais, São luís – MA, 65054-015), mensalmente, para informar e justificar suas atividades; II) Proibição de acesso ou frequência a(s) residência(s) da(s) vítima KARLA LETÍCIA FARIAS DE SOUSA, e as testemunhas, ALBERLUCY DE JESUS FURTADO DURANS e PAULO SÉRGIO MAFRA JÚNIOR, sob pena de prisão em flagrante ou decretação de sua prisão preventiva; III) Proibição de manter contato com a vítima KARLA LETÍCIA FARIAS DE SOUSA, e as testemunhas, ALBERLUCY DE JESUS FURTADO DURANS e PAULO SÉRGIO MAFRA JÚNIOR, por qualquer meio de contato (telefônico, whatsapp, rede social, e-mail, SMS, carta, pix, entre outros), sob pena de prisão em flagrante ou decretação de sua prisão preventiva; V) Recolhimento domiciliar no período noturno das 21h00 às 06h00, nos dias úteis; e integralmente nos finais de semana e feriados; IV) proibição de se ausentar da Comarca da Ilha de São Luís, sem prévia autorização judicial e sem comunicar à autoridade o local onde será encontrado. IX) Monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria Conjunta nº. 38.2023, com a seguinte observância; 1) quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira. Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício. Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar o trabalho exercido pelo autuado. 2) quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares, casa de shows, e locais em que possa envolver a prática de delitos, bem como a residências das vítimas e testemunhas deste processos identificadas no item II e III, desta decisão, devendo deles manter distância mínima de 500 metros. Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, fica autorizada a retirada da tornozeleira e o recolhimento do(s) equipamento(s) pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado. Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos. Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 38.2023, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa der causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.” Quanto à autoria delitiva, entendo que restou suficientemente demonstrada pelos comprovantes de transferência bancária (PJe 1º grau, id 146574766, págs. 48/50), pelo termo de declaração da testemunha Alberluce de Jesus Furtado Dunas (PJe 1º grau, id 146574766, pág.33), pelos áudios anexados aos autos (PJe 1º grau, ids 146576329 a 146576332) e imagens da câmera de segurança (PJe 1º grau, id 146574767). Nesse contexto, não constato, em compreensão preambular, qualquer mácula nos fundamentos da decisão impugnada a justificar a concessão in limine da ordem impetrada, de sorte que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, está lastreada na garantia do bom andamento do processo, além de visarem impedir a reiteração delitiva do paciente. O paciente também se insurge com relação à determinação judicial de busca e apreensão contra si, exarada nos autos do processo de origem, a qual transcrevo abaixo: “Analisada a inicial de representação, verifica-se que nos autos existem elementos de convicção suficientes para demonstrar que no domicílio apontado pela autoridade representante podem conter objetos relacionados ao crime em comento. Sabe-se que para o deferimento da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar, medida excepcional à inviolabilidade do domicílio preconizada pelo artigo 5º, XI, da Constituição Federal, é necessária a existência de fundadas razões que a autorizem (artigo 240, §1º, CPP), como tais consideradas aquelas externadas por meio de motivação concreta quanto à sua ocorrência e amparadas, senão em início de prova, ao menos em indícios relativamente convincentes quanto à necessidade da medida. Outrossim, o deferimento da medida se justifica a fim de que a autoridade representante possa apreender mais precisamente materiais e objetos que sirvam como elementos de prova para a investigação. Por oportuno, sabe-se que “é de fácil constatação o estigmatizante e preconceituoso tratamento dedicado à mulher na sociedade brasileira ao longo dos tempos. [...] Desde os tempos imperiais, são anotados significativos índices de mulheres violentadas e assassinadas pelos seus pais e maridos. [...] Sob um múltiplo prisma sociológico, antropológico e histórico não há dificuldades em verificar um tratamento degradante deferido a mulher brasileira, com requintes de crueldade: a justificativa de que aquela subjugação era para o seu próprio bem e em nome de proteção da família [...]” (FARIAS, Cristiano Chaves de; CUNHA, Rogério Sanches. Manual Prático das Medidas Protetivas. 1. ed. Salvador: Juspodivm, 2024. págs. 17/18). Tão importante quanto o dispositivo que elenca, em rol exemplificativo, os possíveis fundamentos para busca e apreensão, o artigo 243 do CPP disciplina a forma sob a qual deve ser realizada a diligência. Segundo a lei, o mandado de busca deverá: I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; II – mencionar o motivo e os fins da diligência; (...) No caso concreto, a medida foi devidamente justificada pela autoridade policial, com individualização clara do endereço (Rua Boa Esperança, Condomínio Zeus II, quadra 4, casa 4, bairro Turu, São Luís/MA), e com fundamentação concreta quanto à existência de fundadas razões para acreditar que o aparelho celular da vítima e a arma de fogo supostamente empregada no delito ainda se encontrem em poder do investigado. O conjunto probatório preliminar, composto por declarações da vítima, comprovantes de transferência bancária, áudios atribuídos a testemunha ocular dos fatos, imagens de câmeras de segurança e elementos que indicam a não recuperação do bem, demonstra a plausibilidade da versão apresentada e a utilidade da medida para o prosseguimento das investigações, permitindo o aprofundamento da instrução criminal com base em prova lícita e tempestiva. Ademais, a diligência se mostra necessária, adequada e proporcional, pois visa a obtenção de provas ainda não acessadas pelos meios ordinários, com o menor grau possível de restrição ao direito fundamental de inviolabilidade do domicílio. Logo, a autoridade policial cumpriu as exigências legais para pleitear a expedição do competente mandado de busca e apreensão, eis que indicou o local exato de seu cumprimento, bem como declinou as razões pelas quais se faz imprescindível a realização da busca e apreensão domiciliar. Nesse contexto, colaciono abaixo a jurisprudência pátria nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VIDA PRIVADA E INTIMIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. FISHING EXPEDITION. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. [...] 2. O artigo 240, §1º, do CPP, ao tratar sobre a busca domiciliar ou pessoal, dispõe que ‘proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem’. 3. Diante da concorrência da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida cautelar deferida (busca e apreensão domiciliar), amparada em subsídios contundentes colhidos pela Autoridade Policial, que apontam haver elementos de materialidade e indícios de autoria, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida, inexistindo constrangimento ilegal. 4. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação restrita às normas que autorizam a realização de busca e apreensão, vedando, com isso, a pescaria probatória, ou fishing expedition. Essa prática consiste em ‘investigações genéricas para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio’ (HC 163.461). 4.1 Todavia, a hipótese dos autos difere da tese defensiva, face a presença de robustos elementos contidos na representação que evidenciam a justa causa para a decretação da medida de busca domiciliar, além de sua indispensabilidade para a conclusão das investigações e sua proporcionalidade, diante do bem jurídico tutelado. 5. Ordem denegada. [...] (TJDFT – Acórdão nº 1719474, 07200511920238070000 HC, Rel. Desem. Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/06/2023, publicado em 05/07/2023). Importante registrar que o investigado é advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, o que exige a observância rigorosa da garantia de inviolabilidade do escritório profissional e dos instrumentos de trabalho, correspondência e documentos relacionados ao exercício da advocacia, nos moldes do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Tal norma, entretanto, não confere imunidade absoluta ao domicílio do advogado, mas condiciona a validade da diligência à prévia autorização judicial fundamentada e ao acompanhamento de representante da OAB, com o objetivo de proteger dados e materiais que não guardem pertinência com o objeto da investigação. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 240, 241, 243 e 244 do Código de Processo Penal, bem como no art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, DEFIRO o pedido de busca e apreensão domiciliar no endereço abaixo indicado, pertencente ao representado VITOR FERREIRA MORAIS – CPF: 612.673.063-19, 1). 1) Rua Boa Esperança, Condomínio Zeus II, quadra 4, casa 4, Residencial Primavera Turu, São Luís/MA. EXPEÇAM-SE O RESPECTIVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, a ser cumprido no endereço indicado acima no prazo de 30 (trinta) dias, devendo após a realização da busca, a autoridade policial encaminhar a este Juízo o auto circunstanciado das diligências realizadas e das provas coletadas.” Verifico que a determinação se encontra devidamente fundamentada, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação na decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão, uma vez que esta se apoiou em indícios colhidos no curso de investigação policial. Aliás, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento fundamentado de que, apesar de a casa ser asilo inviolável do indivíduo, tal fato não poderá servir de escusa para a impunidade na prática de crimes em seu interior. Vejamos: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ELEITORAL. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Alega-se ausência de fundamentação idônea de decisão que determinou medida de busca e apreensão. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. 3. No particular, a decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta justificativa idônea acerca da necessidade da medida e está fundamentada na representação policial, que explicou claramente a imprescindibilidade da diligência. Houve demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as condutas criminosas investigadas. III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STF – HC: 245060 PE, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024). Finalmente, se insurge o paciente com relação à suposta violação de sua prerrogativa de advogado, alegadamente praticada pela Delegada em sede inquisitorial, porém, NÃO CONHEÇO dessa parte, por entender como inadequada a via eleita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta Câmara de Direito Criminal. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (artigo 382, do RITJMA1). Por fim, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora em Substituição 1RITJMA: Art. 382. As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem.
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Processo nº 0001814-10.2009.8.10.0024
ID: 281848124
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0001814-10.2009.8.10.0024
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0001814-10.2009.8.10.0024 ORIGEM: 1ª VARA …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0001814-10.2009.8.10.0024 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA RECORRENTE: FRANCISCO VAGNEY DE OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recorrente foi pronunciado pelo juízo de origem pela suposta tentativa de homicídio, ocorrida no interior de uma cela do 2º Distrito Policial de Bacabal, no dia 04 de novembro de 2009. Consta na denúncia que o acusado tentou matar a vítima, asfixiando-a com o punho de uma rede, sendo impedido pelo pedido de socorro da ofendida. 2. O juízo de origem rejeitou a nulidade arguida quanto ao depoimento da testemunha Francisco Xavier Arouche, por não haver demonstração de prejuízo ao recorrente, e pronunciou o acusado, considerando presentes os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade no depoimento da testemunha, que ratificou declarações prestadas na fase inquisitorial, e se estão presentes os requisitos para a pronúncia do recorrente. III. Razões de decidir 4. A ratificação de depoimento prestado na fase inquisitorial não constitui nulidade, salvo se evidenciado prejuízo à defesa, conforme entendimento jurisprudencial. No caso, não houve impugnação da defesa no momento oportuno e não se demonstrou qualquer prejuízo. 5. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, que preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri, não configurando ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. 6. Estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 413 do CPP para a pronúncia, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos testemunhais e nas provas periciais, incluindo o exame de corpo de delito e a apreensão do objeto utilizado na tentativa de estrangulamento da vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: “1. A ratificação de depoimento prestado na fase inquisitorial não constitui nulidade, salvo se evidenciado prejuízo à defesa. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 3. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858214/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024; STF, RHC 161146/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22/03/2021; TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.187491-8/001, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, 8ª Câmara Criminal, j. 22/02/2024. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13/05/2025 e término em 20/05/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Francisco Vagney de Oliveira Sousa interpôs recurso em sentido estrito, visando desconstituir decisão que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e dissimulação, na forma tentada), a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri (decisão Id. 18421751 - Pág. 35 a 41). Em suas razões recursais (Id. 18421751 - Pág. 50 a 58 e 18421752 - Pág. 1 a 9), o recorrente pede o reconhecimento da nulidade do depoimento da testemunha Francisco Xavier Arouche, em razão de vícios, e sua consequente impronúncia. No mérito, pede sejam decotadas as qualificadoras apontadas no inciso II e IV, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal. As contrarrazões do órgão ministerial foram apresentadas no Id. 18421752 - Pág. 17 a 29, pugnando pelo não provimento do recurso, para que seja confirmada a decisão de pronúncia. Juízo de retratação não exercido pelo juízo de 1º grau, nos termos da decisão de Id. 18421758, sendo mantida a decisão de pronúncia. Parecer ministerial pelo não provimento do recurso em sentido estrito e manutenção integral da decisão de pronúncia (Id. 41519878). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Quanto aos fatos, narra a denúncia que: “No dia 04 (quatro) de novembro de 2009, aproximadamente às 15:30hs, em uma das celas do 2ª Distrito Policial de Bacabal, o acusado tentou matar Jean Ferreira Magalhães, asfixiando-o com o punho de uma rede. Conforme as provas colhidas na fase inquisitiva, o acionado desentendeu-se com o ofendido por achar, segundo suas próprias palavras (Termo de Interrogatório - fls. 05), que "a vítima fala demais". No que, após o desentendimento, o Incriminado pediu ao ofendido que lhe levasse água, o que ele fez, mas ao se aproximar, foi surpreendido pela ação do acusado que, usando as cordas do punho de uma rede, laçou-o pela pescoço e começou a estrangulá-lo. O indigitado só não conseguiu matar a vítima porque ela conseguiu pedir socorro, alarmando o Investigador de Polícia plantonista.” (Id. 18421749 - Pág. 2 e 3) Na decisão que pronunciou o acusado, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, o juízo entendeu que não houve nulidade no depoimento prestado pela testemunha Francisco Xavier Arouche, eis que não houve demonstração de prejuízo ao recorrente. No mérito, entendeu que estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, necessários nessa fase processual. Acerca da nulidade do depoimento da testemunha, o recorrente alega, em suma, que a mesma “não descreveu os fatos perante a autoridade judicial, mas somente ratificou o depoimento já prestado na fase inquisitorial e chancelou os termos da denúncia da parte acusatória, de sorte que o seu depoimento afigura-se totalmente nulo em virtude de ter sido utilizado como ato meramente homologatório de peças inquisitorial.” De acordo com o entendimento da jurisprudência, a ratificação dos depoimentos prestados no inquérito não leva necessariamente à caracterização da nulidade, a não ser que reste evidenciado prejuízo à defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE CONFIRMA A ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. BUSCA DOMICILIAR . MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INOCORRÊNCIA. PRÉVIAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. INSTRUÇÃO . DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. LEITURA DE DEPOIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA A APONTAMENTOS . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n . 1.226.961/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/06/2021). 2 . O mandado de busca e apreensão foi expedido em desfavor do agravante porque era ele o investigado, tendo sido a corré presa em flagrante na posse de drogas. A denúncia anônima que deu ensejo ao pedido foi corroborada com prévias informações oriundas de investigações policiais acerca do envolvimento do agravante com tráfico de drogas, de modo que atendido o que recomenda a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sempre que possível, a busca domiciliar deverá ser precedida de autorização judicial. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art . 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Nesse sentido, a leitura para ratificação de depoimento prestado em solo policial não configura nulidade, mormente quando utilizada para confirmar seu inteiro teor e pressupondo a falibilidade da memória humana pelo decurso do tempo, a fim de evitar prejuízo à instrução processual. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 858214 MG 2023/0355619-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) grifei DENÚNCIA ANÔNIMA – DILIGÊNCIAS – BUSCA E APREENSÃO. Uma vez constatado não estar a busca e apreensão lastreada apenas em denúncia anônima, considerada a realização de diligências preliminares voltadas a apurar a veracidade do veiculado, não surge ilegalidade. BUSCA E APREENSÃO – FUNDAMENTAÇÃO. Atende o figurino legal decisão judicial que, ante fundadas razões, reveladas mediante investigação policial, implica diligência voltada a busca e apreensão – artigo 240 do Código de Processo Penal . BUSCA E APREENSÃO – POLÍCIA MILITAR – ATUAÇÃO. Ante o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, a circunstância de haver atuado a polícia militar não implica ilegalidade de busca e apreensão. DEPOIMENTO – INQUÉRITO – JUÍZO – RATIFICAÇÃO – NULIDADE – AUSÊNCIA. A leitura e posterior ratificação, em Juízo, de depoimentos prestados durante o inquérito não constituem nulidade, uma vez oportunizada, na audiência, a formulação de perguntas pelo defensor. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. (STF - RHC: 161146 MG 7000418-94.2018 .1.00.0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2021) grifei Denota-se que a referida testemunha é investigador da polícia civil e todos os dias depara-se com os mais variados crimes, de forma que é natural que alguns fatos ou detalhes possam ser esquecidos ou confundidos em razão da similaridade das situações, Ademais, durante o depoimento não houve impugnação da defesa, mesmo sendo-lhe possibilitada a ampla defesa e oportunizado o contraditório, com possibilidade de realizar reperguntas à testemunha visando sanar eventuais dúvidas, não restando demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente. E mais: sendo a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade, que preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, pois não há condenação sustentada, já que a questão será apreciada pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINARES. NULIDADES. BUSCA DOMICILIAR, DIREITO AO SILÊNCIO, AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES, PROVA EMPRESTADA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTOS AFASTADOS. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A juntada de prova emprestada não implica nulidade dos autos, mormente quando a decisão de pronúncia está amparada por outros elementos de convicção. 5. Tendo o Juiz sumariante apontado, de forma sucinta e comedida, os motivos pelos quais entendeu necessária a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, deve ser rejeitada a alegação de nulidade por carência de fundamentação. 6. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, motivo pelo qual, diante da existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, o agente deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete a análise exaustiva das provas. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.187491-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) grifamos Por fim, sabe-se que na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que não ocorreu no caso dos autos, já que ainda não houve condenação. Considerando que o réu terá ainda a oportunidade de defesa ao tempo de julgamento perante o Conselho de Sentença, ocasião em que poderá, inclusive, demonstrar eventual prejuízo sofrido, não há que se falar em nulidade. Sabe-se que a decisão de pronúncia não pressupõe juízo de certeza, bastando que o magistrado aponte em sua decisão a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do delito, conforme art. 413, § 1º, do CPP. No caso em exame, a decisão de pronúncia encontra-se suficientemente fundamentada, com os motivos do livre convencimento do juiz sobre a materialidade e indícios da autoria delitiva, em especial, o auto de exibição e apreensão do punho de rede utilizado na tentativa de estrangulamento da vítima (Id. 18421749 - Pág. 16), exame de corpo de delito (Id. 18421749 - Pág. 18 e 19), descrevendo as lesões sofridas pela vítima no pescoço, assim como o depoimento da testemunha Francisco Xavier Arouche, investigador de polícia plantonista, que afirmou ter presenciado a tentativa de homicídio, ocasião em que autuou o flagrante (Id. 18421750 - Pág. 14). Das narrativas apresentadas na instrução processual, observa-se que não se pode subtrair do Tribunal do Júri, o juízo constitucional, a competência para o julgamento da causa, diante de indícios suficientes de que o recorrente participou dos fatos. E não foi por outra razão que a decisão recorrida o pronunciou, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Júri Popular. Isso porque durante a instrução processual o recorrente sempre é citado como autor do crime. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita. III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) - (Grifei) Não obstante a irresignação apresentada pelo recorrente, o princípio do art. 413 do Código de Processo Penal coexiste com o da presunção de inocência, sendo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que bastam indícios de autoria e prova quanto à materialidade, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Esta Corte, seguindo o entendimento dos demais tribunais pátrios, rejeita a tese de inconstitucionalidade, conforme julgado deste colegiado: PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DUAS VÍTIMAS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE AMEAÇA E DANO. INVIABILIDADE NESSE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. 1. Quanto ao pleito de inconstitucionalidade do princípio IN DUBIO PRO SOCIETATE, assevero que os tribunais continuam aplicando a máxima por ser decorrência do próprio princípio da legalidade. Inexistente qualquer inconstitucionalidade. Precedentes desta Corte. [...] 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA. RSE 0000001-10.2018.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 10/10/2023) - (Grifei) Desse modo, sendo a decisão de pronúncia mero juízo de admissibilidade, que preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois não há condenação sustentada no princípio do in dubio pro societate. Não se desconhece ou olvida o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no ARE 1067392/CE, contudo não se pode dizer a partir desse julgado que o STF abandonou a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia, mas sim, que naquele caso específico, não cabia a pronúncia considerando que as provas produzidas eram mais fortes no sentido de o réu não ser o autor do crime. Não é este o caso dos autos. Repise-se que a decisão de pronúncia não pressupõe juízo de certeza, bastando que o magistrado aponte em sua decisão a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do delito, conforme art. 413, § 1º, do CPP. No caso em exame, a decisão de pronúncia encontra-se suficientemente fundamentada, com os motivos do livre convencimento do juízo sobre a materialidade e indícios da autoria delitiva. Quanto à autoria, é entendimento do STJ que “A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate” (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018 e STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1730559/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2019). Diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da participação dos acusados, há de prevalecer a pronúncia, a fim de que a questão seja abordada em definitivo pela instituição do Júri. No caso em questão não se está diante de um exame de imputações infundadas, mas existe um acervo mínimo aceitável a levar o feito para apreciação pelo Tribunal do Júri. Ora, a probabilidade da autoria destina-se a preservar a competência constitucional do referido tribunal, que é o soberano. Existem, destarte, indícios suficientes de autoria, a certeza não é um requisito da decisão de pronúncia. Quanto ao pedido de decote das qualificadoras apontadas nos incisos II e IV, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, é certo que também cabe ao juiz natural da causa, no caso o Conselho de Sentença, analisar com maior profundidade as teses defensivas, vez que, diferentemente dos meros indícios de autoria e prova da materialidade de que se vale o magistrado para a pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri formar um juízo de certeza, este sim exigido para eventual condenação, inclusive reconhecendo eventual incidência ou não das qualificadoras. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). No caso dos autos, as qualificadoras dos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil e dissimulação) parecem estar delineadas no contexto probatório, pelo modus operandi do recorrente, uma vez que, após o desentendimento com a vítima, a qual afirmou em seu interrogatório na fase policial que “fala demais”, pediu-lhe que levasse água, surpreendendo-o com a tentativa de estrangulamento, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO do recurso em sentido estrito e seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que pronunciou o recorrente Francisco Xavier Arouche. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13/05/2025 e término em 20/05/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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