Processo nº 0816669-39.2023.8.10.0001
ID: 314636243
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0816669-39.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0816669-39.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0816669-39.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: DAVID SANTOS SILVA LIMA SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DAVID SANTOS SILVA LIMA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso no tipo penal do art. 14, caput, da Lei 10.826/03. Narra o Parquet, que no 24 de março de 2023, por volta das 11h00min, na Travessa Arlindo Chagas, bairro Altos do Calhau, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante, pois teria tentado se desfazer de uma de arma de fogo, tipo revólver calibre .38 com numeração aparente 401545, contendo 2 (duas) munições intactas do mesmo calibre sem autorização legal. Diante desse cenário, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos dos tipos penais supramencionados. Denúncia recebida em 05/09/2023, conforme decisão em ID.100820668. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública (ID.101934635). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Ausente o réu, motivo que foi decretada a revelia nos termos do artigo 367 do CPP. (ID.131387311). Em Alegações Finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. (ID.134557043). Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de Alegações Finais, por memoriais, pugnou pela nulidade da abordagem policial e de todas as provas colhidas a partir dela, bem como pela absolvição do réu.(ID.135285894). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DAVID SANTOS SILVA LIMA, em que este é acusado da prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de Ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam dos autos provas de ter o acusado cometido a conduta elencada naquela norma penal incriminadora. É de ampla sabença que o processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento. O magistrado, portanto, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos ou valorativos. Um reflexo desse princípio é a inexistência de qualquer hierarquia entre as provas, decidindo o julgador, em cada caso, a prova que mais merece credibilidade de acordo com o que apurou e percebeu. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva. Assim, passo a verificar estes aspectos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual contida nos autos. Vejamos. A Testemunha LUIS FERNANDO FONSECA SOARES, policial militar, declarou em juízo: ““isso, a gente estava num Tiggo cinza, é um carro que apesar de ser descaracterizado, mas é muito conhecido no meio do crime, é como se fosse uma viatura caracterizada, então, a gente estava fazendo levantamentos lá, de inteligência acerca de facções criminosas, é um local de bastante concentração de faccionados, e aí de repente passou um carro ao nosso lado, e a gente observou que atrás tinha um indivíduo e nesse momento ele se abaixou, ou seja, a gente inferiu que era alguém que tinha reconhecido o nosso carro né, poderia estar com algum delito dentro do carro e a gente começou a fazer o acompanhamento pra no melhor momento a gente fazer a abordagem, e aí foi quando ele chegou nessa rua, o carro parou e ele saiu com uma arma, adentrando uma casa, que tem um muro na frente né, ele entrou e saiu pela lateral dos fundos, e a gente imediatamente entrou também, quando ele foi entrando dentro de casa a gente, abordou, e o Cleiton achou a arma lá no fundo do quintal, e aí ele começou a falar que era a casa da tia dele, que era parente dele, e aí eu perguntei à proprietária da casa, ela negou, que realmente conhecia ele, a mãe dele, mas que não é parente dele, então ele entrou lá, foi pra se desfazer da arma, e aí ele resistiu à prisão, foi muita luta mesmo, pra gente, nós éramos três policiais, mesmo assim, foi com muita dificuldade pra poder fazer a prisão dele (...) ele falou depois de muito tempo, já depois dentro da viatura, ele falou que tinha comprado essa arma, no valor de 2 mil reais, a gente perguntou de quem era, de quem ele comprou a arma, e ele disse que ele não ia dizer, que ele comprou pra se defender (...) o próprio veículo parou lá, era um Uber, se não me falha a memória, ele parou lá, ele ficou parado, aí depois a gente revistou o carro, não tinha nada e depois a gente foi embora, a gente liberou (...) no momento que ele parou o veículo, ele adentrou essa casa, aí a casa tem um muro na frente e um portão, e ela fica um pouco, o muro não deixava ninguém ver o que estava acontecendo lá dentro (...) a aparência do acusado, moreno, baixo, conhecido como o “Maiobão”, nem magro, nem forte, normal, jovem, cabelo baixo, não lembro se ele tem tatuagens (...) a gente já fez abordagem nele em outras ocasiões, dentro da própria Conceição (...) o Cleiton foi o que entrou logo, rapidamente, logo na frente, eu entrei em seguida, vi ele jogando e ele acabou confessando tudo, a gente viu ele saindo do veículo com (...) ele não é de rua, só não tem endereços fixos, ele vive praticando assaltos (...) é ele, mas ele tá mais forte agora, é esse aí mesmo, esse aí é o vulgo "Maiobão", David (...)" A Testemunha CLEITON JOSÉ FERREIRA DE MELO, policial militar, declarou em juízo: “sim, sim, a gente estava fazendo um patrulhamento tático lá na Vila Conceição, Alto do Calhau, e estava tendo muito assalto a Uber, assalto a carro e a gente viu esse Uber passando com esse suspeito aí, quando ele viu o nosso carro ele abaixou, como estava tendo muito assalto a Uber, a gente resolveu abordar, na hora que a gente tentou aproximar do carro ele acelerou um pouquinho, mas lá na frente ele parou numa casa lá, e aí o cidadão que estava atrás, o suspeito, ele já desceu com a arma em punho e entrou numa casa lá, que o portão estava aberto, aí a gente já entrou atrás dele também, já fomos pegar ele, lá pelo quintal, ele jogou a arma lá, fui eu que achei a arma, e a gente deu voz de prisão para ele, ele resistiu né, tivemos que usar a força pra algemar ele (...) a arma ele jogou lá no quintal lá, estava municiada com duas munições, era um revólver (...) eu não conhecia ele não (...) sim, sim, certeza (...) não senhor (...).” O réu por sua vez, não compareceu a audiência de instrução e julgamento, sendo decretada a revelia do mesmo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, imputando sua ausência como exercício do direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução processual, verifico que os elementos de prova são suficientes para a procedência da denúncia em relação ao crime tipificado no artigo 14, caput, da lei nº 10.826/03, uma vez que as provas colhidas durante a fase investigatória restaram confirmadas pela prova produzida no curso da instrução criminal, sob a égide do contraditório e ampla defesa. Explico. Da análise probatória, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido está devidamente comprovado nos autos. Isso se evidencia pelo auto de prisão em flagrante (ID. 89485354 - Págs. 2 a 5), auto de apresentação e apreensão (ID.89485354 - Pág. 6), auto de exame de eficiência da arma de fogo apreendida (Id.131387323), bem como pelos Depoimentos em fase inquisitorial e em juízo das testemunhas, sendo estas policiais militares que participaram da diligência. A autoria também restou devidamente comprovada nos autos. Os policiais militares que participaram da diligência relataram, de forma coerente, firme e convergente, que realizavam patrulhamento tático na região quando observaram uma atitude suspeita do acusado, que se abaixou ao visualizar a viatura descaracterizada, o que levantou suspeitas e motivou os agentes a iniciarem o acompanhamento do veículo. Em determinado momento, o veículo em que o acusado estava parou, ocasião em que ele desceu rapidamente com uma arma de fogo em punho e adentrou uma residência. O policial militar Cleiton foi quem localizou e apreendeu a arma, que se encontrava municiada com duas munições e foi jogada no quintal da casa. Ressalta-se que ambos os policiais afirmaram de maneira uníssona que viram o acusado sair do carro portando a arma de fogo. Ademais, conforme relato dos próprios agentes, o acusado confessou espontaneamente que havia adquirido a arma por R$2.000,00 (dois mil reais), justificando a compra como medida de defesa pessoal. Somado a isso, em juízo, os policiais realizaram reconhecimento fotográfico do acusado, confirmando inequivocamente que se trata do mesmo indivíduo que portava a arma no dia dos fatos. Sobre os depoimentos dos policiais militares, inicialmente cabe registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito do valor probatório do depoimento de policiais: “A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade ( CPP, arts. 203 e 206, 1.ª parte). O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 485.543 SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 21.05.2019, v.u.). Nesse aspecto, ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que os policiais alterassem os fatos quanto às circunstâncias da prisão, inclusive no tocante à confissão informal a eles prestada por ocasião da abordagem. As circunstâncias da prisão do réu e a confissão informal a eles prestada foram descritas com clareza pelos policiais ouvidos, os quais apresentaram relatos detalhados e convincentes, coincidentes e harmônicos entre si e com o informado à autoridade policial acerca do ocorrido. Coerentes e precisos, expostos de forma coesa e lógica, merecem credibilidade os depoimentos das testemunhas. Assim, diante da apreensão da arma de fogo com duas munições em posse do acusado e dos depoimentos firmes e seguros dos policiais, a responsabilidade penal do acusado resta inequívoca. É indubitável, portanto, a existência do dolo na conduta do acusado, consistente na vontade livre e consciente de portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Ressalte-se que o delito em apreço é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se tão somente pela realização da ação descrita no tipo penal. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE . 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art . 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n . 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2 . Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019) . Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022). grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Condenação. Irresignação defensiva visando a absolvição. Alegação de atipicidade por ausência de lesividade à segurança pública. Impossibilidade. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Desclassificação para posse. Impossibilidade. Recurso do Ministério Público. Condenação pelo crime de receptação. Impossibilidade. Autoria e materialidade não evidenciadas. Recursos conhecidos e desprovidos - Configurado está o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quando o agente pratica uma das condutas descritas no tipo do art. 14 da Lei do Desarmamento - Tratando-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, pouco importa se a arma estava ou não municiada ou que tenha gerado concretamente algum dano, basta apenas que seja apta a produzir lesão à sociedade, como na hipótese dos autos, em que o Laudo de Exame de Eficiência de Disparos em Arma de Fogo foi concluído positivamente - Impossível acolher o pleito de desclassificação do crime do art. 14 para aquele do art. 12 da Lei 10.826/2003, pois quem é surpreendido por policiais em via pública, trazendo consigo uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar, comete o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e não o de posse irregular de arma de fogo - Havendo dúvidas acerca da (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00382387120178150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em 06-11-2018) (TJ-PB 00382387120178150011 PB, Relator: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmara Especializada Criminal). grifei. O crime em apuração tem classificação doutrinária como formal, ou seja, não se exige qualquer resultado naturalístico, consumando-se com a mera ação, motivo pelo qual restaram sedimentadas a materialidade e autoria delitiva, restando ao juízo resolver o mérito com o édito condenatório do acusado. Por fim, a defesa suscitou, em sede preliminar, a nulidade da abordagem policial, sob o argumento de que a intervenção estatal teria se dado sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da legalidade e da inviolabilidade da liberdade individual. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Conforme os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que participaram da diligência em juízo, a suspeita inicial surgiu quando o acusado se abaixou repentinamente ao perceber a presença da viatura, comportamento considerado atípico e condizente com a tentativa de evitar o reconhecimento por parte da polícia, sobretudo em uma região com alto índice de criminalidade. É importante destacar que, diante dessa primeira suspeita, os policiais não realizaram abordagem imediata, tampouco interceptaram o veículo. Limitaram-se a acompanhar discretamente o automóvel, em diligência de observação, até que, em momento posterior, o próprio veículo parou naturalmente, diferentemente do que a defesa afirma que foi a guarnição que parou o carro do acusado. Após a parada espontânea do veículo, foi somente então que o acusado desceu voluntariamente do automóvel portando uma arma de fogo em punho e adentrou rapidamente uma residência, fato que legitimamente motivou a ação imediata dos policiais. Diante da gravidade da situação, sendo de um indivíduo com arma visível em via pública, ingressando em imóvel residencial em local conhecido por atividades criminosas, a intervenção foi não apenas lícita, mas necessária, diante do risco concreto e iminente à segurança pública. A atuação dos agentes, portanto, respeitou os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, sendo fundada em elementos objetivos e verificáveis, e não em mera intuição. Os policiais agiram no exercício regular de sua função, preservando a segurança da coletividade e a integridade dos próprios moradores da região. Dessa forma, não há qualquer vício a macular a legalidade da diligência, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da abordagem policial. Diante do exposto, em face das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu DAVID SANTOS SILVA LIMA nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA: Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se que a ação delituosa conteve-se nos limites do tipo penal, não havendo exacerbação na conduta do agente, razão pela qual atribuo a ela culpabilidade mínima. O réu não registra antecedentes que possam ser valorados, já que não há nos autos notícias de condenações anteriores com trânsito em julgado. Motivos: são próprios do delito. Conduta Social: inexistem elementos suficientes para valoração. Personalidade: sem informações suficientes para valoração. As circunstâncias do crime se resumem àquelas que giram em torno do próprio tipo, não havendo outras que lhe pudessem ser desfavoráveis. Por fim, não são percebidas consequências que resvalem para fora do tipo penal. Por fim, inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. Desse modo, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante e atenuante, pois inexiste no caso, conforme fundamentação supra. Inexistem causas de diminuição e de aumento da pena, seja da parte especial ou geral, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do Réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, entendo ser viável tal procedimento na questão vertente, vez que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos delineados no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Em função desse benefício, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, nos termos do art. 44, § 2°, segunda parte, do CP, quais sejam, de prestação pecuniária e prestação de serviços à entidade pública do município em que reside por 08 (oito) horas semanais pelo período da condenação (art. 43, incisos I e IV do CP). Em relação à pena de prestação pecuniária, deverá o condenado pagar o valor de 01 (um) salário mínimo vigente na época do pagamento, em prol de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. Deverá o condenado ser cientificado de que poderá cumprir a pena em menor tempo (art. 46, §4°, do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer das penas restritivas importará na conversão em privativa de liberdade. Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, inciso III do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da sanção imposta. EXPEÇA-SE, DE IMEDIATO, A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO CONDENADO. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos; e) encaminhe-se, nos termos do art. 25 da Lei n° 10.826/03, a arma de fogo e munição ao Comando do Exército, para fins de destruição. Sem custas processuais. Sem reparação patrimonial (art. 387, IV, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ).
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