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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 329019833
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA DE PEDREIRAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801318-02.2025.8.10.0051
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, CEP: 65725-000 - Fone: (99) 3626-5302 - vara2_ped@tjma.jus.br PROCESSO Nº…
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Processo nº 0800751-23.2023.8.10.0024
ID: 315909474
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800751-23.2023.8.10.0024
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERIVALDO LIMA DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800751-23.2023.8.10.0024 JUÍZO DE ORIGEM:Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Apelante : ANTONIO DA SILVA LEAL Advogada : ANA KAROLINA AR…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800751-23.2023.8.10.0024 JUÍZO DE ORIGEM:Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Apelante : ANTONIO DA SILVA LEAL Advogada : ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46689537). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.46689531). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46689540. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Nome das Partes: ANTONIO DA SILVA LEAL vs. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Identificação do Caso: [Defeito, nulidade ou anulação] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Contestação apresentada tempestivamente. 2. Autos conclusos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré. Dele se constata a contratação – art. 373, inciso II, CPC. O valor foi disponibilizado por ordem de pagamento à parte autora – art. 373, inciso II, CPC. Alinhado a essa evidência, observa-se que a parte autora ajuizou uma série de ações no intuito de anular contratações contra instituições financeiras, sem indicativos indiciários de que tenha sido vítima de fraudador(es). Indicam os autos, ainda, que tem o hábito de realizar empréstimos (art. 375, CPC), sendo essas evidências concretas de que a contratação foi formalizada (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Posso citar ainda as decisões tomadas nos seguintes processos tramitando neste núcleo com encaminhamento idêntico, cumprindo-se, portanto, a obrigação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 0841800-16.2023.8.10.0001, 0814963-68.2022.8.10.0029, 0841452-95.2023.8.10.0001, 0801202-33.2023.8.10.0029, 0815014-79.2022.8.10.0029, 0801425-83.2023.8.10.0029, 0815639-16.2022.8.10.0029, 0810173-07.2023.8.10.0029, 0800899-19.2023.8.10.0029, 0810555-97.2023.8.10.0029, 0810399-12.2023.8.10.0029, 0810441-61.2023.8.10.0029, 0810431-17.2023.8.10.0029, 0810181-81.2023.8.10.0029, 0800569-22.2023.8.10.0029, 0800448-91.2023.8.10.0029, 0800447-09.2023.8.10.0029, 0815929-31.2022.8.10.0029, 0815832-31.2022.8.10.0029, 0805802-97.2023.8.10.0029, 0802548-19.2023.8.10.0029, 0805526-66.2023.8.10.0029, 0805811-59.2023.8.10.0029, 0817125-36.2022.8.10.0029, 0815529-17.2022.8.10.0029, 0801501-10.2023.8.10.0029, 0815125-63.2022.8.10.0029, 0806547-77.2023.8.10.0029, 0814973-15.2022.8.10.0029, 0814588-67.2022.8.10.0029, 0815645-23.2022.8.10.0029, 0805031-22.2023.8.10.0029, 0816974-70.2022.8.10.0029, 0814648-40.2022.8.10.0029, 0802214-82.2023.8.10.0029, 0807602-63.2023.8.10.0029, 0814593-89.2022.8.10.0029, 0816133-75.2022.8.10.0029, 0816383-11.2022.8.10.0029, 0816375-34.2022.8.10.0029, 0816395-25.2022.8.10.0029, 0800485-21.2023.8.10.0029, 0815584-65.2022.8.10.0029, 0816514-83.2022.8.10.0029, 0815745-75.2022.8.10.0029, 0815473-81.2022.8.10.0029, 0817012-82.2022.8.10.0029, 0801844-06.2023.8.10.0029, 0800564-97.2023.8.10.0029, 0815683-35.2022.8.10.0029, 0803153-62.2023.8.10.0029, 0801054-22.2023.8.10.0029, 0803203-88.2023.8.10.0029, 0801118-32.2023.8.10.0029, 0800401-20.2023.8.10.0029, 0801059-44.2023.8.10.0029, 0801431-90.2023.8.10.0029, 0800900-04.2023.8.10.0029, 0815696-34.2022.8.10.0029, 0817009-30.2022.8.10.0029, 0801719-38.2023.8.10.0029, 0800265-23.2023.8.10.0029, 0800913-03.2023.8.10.0029, 0800582-21.2023.8.10.0029, 0800578-81.2023.8.10.0029, 0800981-50.2023.8.10.0029, 0817210-22.2022.8.10.0029, 0816710-53.2022.8.10.0029, 0800968-51.2023.8.10.0029, 0816679-33.2022.8.10.0029, 0800911-33.2023.8.10.0029, 0816654-20.2022.8.10.0029, 0800904-41.2023.8.10.0029, 0805230-44.2023.8.10.0029, 0800603-94.2023.8.10.0029, 0805776-02.2023.8.10.0029, 0800496-50.2023.8.10.0029, 0800344-02.2023.8.10.0029, 0800611-71.2023.8.10.0029, 0800393-43.2023.8.10.0029, 0817155-71.2022.8.10.0029, 0800686-13.2023.8.10.0029, 0800725-10.2023.8.10.0029, 0816282-71.2022.8.10.0029, 0816787-62.2022.8.10.0029, 0800995-34.2023.8.10.0029, 0815104-87.2022.8.10.0029, 0800721-70.2023.8.10.0029, 0815872-13.2022.8.10.0029, 0816251-51.2022.8.10.0029, 0816232-45.2022.8.10.0029, 0800270-45.2023.8.10.0029, 0815677-28.2022.8.10.0029, 0800718-18.2023.8.10.0029, 0815699-86.2022.8.10.0029, 0801829-37.2023.8.10.0029, 0816048-89.2022.8.10.0029, 0800472-22.2023.8.10.0029, 0816128-53.2022.8.10.0029, 0816289-63.2022.8.10.0029, 0816388-33.2022.8.10.0029, 0816069-65.2022.8.10.0029, 0816399-62.2022.8.10.0029. A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO ANTONIO DA SILVA LEAL a pagar a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). INTIMEM. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. O juízo de solo conhece sua realidade. É o Diretor do processo, em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX. Conhece profundamente sua comarca e, ao observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pela apelante. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença de improcedência e na condenação imposta ao autor. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0847200-45.2022.8.10.0001
ID: 294029192
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0847200-45.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA
OAB/MA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0847200-45.2022.8.10.0001 ORIGEM: 3º VARA CRIMINAL …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0847200-45.2022.8.10.0001 ORIGEM: 3º VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: JOÃO GABRIEL VIEGAS RIBEIRO REPRESENTANTE: FREDSON DAMASCENO COSTA (OAB/MA Nº 19.360) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2°, II DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU COMO ELEMENTOS DE PROVA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por João Gabriel Viegas Ribeiro contra sentença da 3ª Vara Criminal de São Luís/MA, que o condenou à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 2. O apelante pleiteia a desclassificação do delito para furto simples ou qualificado, com reconhecimento da forma privilegiada. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas e a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com fixação de regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura furto ou roubo; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da majorante do concurso de pessoas; (iii) avaliar se as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa permitem a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A caracterização do crime de roubo se confirma pela subtração do bem mediante violência e grave ameaça, evidenciada pelo empurrão à vítima e a simulação de portar arma de fogo, afastando a possibilidade de desclassificação para furto. 5. O depoimento firme e detalhado da vítima, corroborado pelos testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão e pela confissão parcial do réu, constitui prova suficiente para a condenação e para a manutenção da majorante do concurso de pessoas, ainda que o segundo agente não tenha sido identificado. 6. A incidência da confissão espontânea e da menoridade relativa não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 158) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). 7. Mantida a pena imposta, o regime inicial semiaberto se justifica nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, de acordo com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A subtração de bem mediante violência ou grave ameaça caracteriza o crime de roubo, não cabendo a desclassificação para furto. 2. A existência de mais de um agente no cometimento do crime autoriza a aplicação da majorante do concurso de pessoas, mesmo que um deles não tenha sido identificado. 3. A confissão espontânea e a menoridade relativa não permitem a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do STF e sumulado pelo STJ. __ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, II; 155, § 4º, IV; 33, § 2º, "b"; 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 158 (RE 597.270-RG); STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp nº 1.871.009/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 8/3/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, os Senhores Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Domingas de Jesus Froz Gomes Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO João Gabriel Viegas Ribeiro interpôs recurso de apelação (ID 37311523) visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara Criminal de São Luís/MA que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. art. 157, § 2°, II do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela desclassificação de sua conduta para o crime previsto no art. 155 do CP, na forma simples ou qualificada disposta no § 4°, IV, e ainda, o reconhecimento da sua forma privilegiada. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas, porquanto não demonstrada a participação do segundo agente, e, por fim, o reconhecimento da menoridade relativa e pela confissão espontânea, fixando-se o regime inicial aberto. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 38408503)., O parecer do órgão ministerial com atuação no 2° Grau (ID. 39582247), subscrito pela Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho, está direcionado para o conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em resumo. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise dos argumentos apresentados na defesa. Tal como pontuado no relatório, João Gabriel Viegas Ribeiro fora condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. art. 157, § 2°, II do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas). Isso porque, em “20 de agosto de 2023, por volta das 21h00min., na Av. dos Holandeses, bairro Ponta d’Areia, próximo à quadra da Lagoa, nesta cidade, o denunciado JOÃO GABRIEL VIEGAS RIBEIRO, agindo em concurso de pessoas com outro indivíduo não identificado, mediante violência, subtraiu para si como 01 (uma) bicicleta Absolute, cor laranja em prejuízo da vítima Gabriel Costa Leão.”. Segunda a denúncia, a dinâmica dos fatos ocorreu da seguinte maneira: “(...) Na data, hora e local acima mencionados, a vítima conduzia a referida bicicleta quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual estava acompanhado de um indivíduo moreno, alto e forte, até o momento não identificado. Na oportunidade, os dois indigitados empurraram a vítima bruscamente de sobre o veículo e imediatamente o subtraíram, utilizando-se da referida bicicleta para empreender fuga do local em direção ao bairro Ilhinha, nesta cidade. Dessa forma, após se recuperar da queda resultante da ação criminosa, a vítima Gabriel se dirigiu ao BPRV, onde acionou os militares Carlos Antônio dos Passos e Patrícia de Araújo Reis, os quais passaram a fazer buscas pelos assaltantes. Alguns minutos depois, os policiais militares lograram êxito em capturar o denunciado, tendo o seu comparsa se evadido.” Assim, pretende o recorrente, através do recurso de apelação manejado, a reforma da decisão condenatória, pugnando a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no art. 155 do CP, na forma simples ou qualificada disposta no § 4°, IV, e ainda, o reconhecimento da sua forma privilegiada. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas, porquanto não demonstrada a participação do segundo agente, e, por fim, o reconhecimento da menoridade relativa e pela confissão espontânea, fixando-se o regime inicial aberto. Com efeito, ao contrário do que diz o recurso apelante, a vítima Gabriel Costa Leão, em juízo (ID 114671735), reconheceu o recorrente como sendo as pessoas que lhe assaltou, além de descrever a ação delituosa com riqueza de detalhes, disse ainda que possuía mais de um indivíduo e que estes simularam portar arma de fogo na cintura, momento em que eles o empurraram e mandaram entregar a bicicleta. O próprio apelante João Gabriel Viegas Ribeiro, confessou o roubo, dizendo, ainda, que “é verdadeira a acusação que lhe é feita, pois praticou o roubo, todavia praticou o crime sozinho. Que estava acompanhado de um colega, mas ele não participou da ação criminosa. Que praticou o roubo por necessidade” Além disso, policiais militares Patrícia de Araújo Reis (Id. 114671735) e Carlos Antônio dos Passos (ID. 114671735), que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, ao prestarem seus depoimentos afirmaram que a vítima adentrou no batalhão localizado na lagoa e relatou que sua bicicleta havia sido roubada por dois indivíduos. Acrescentam que diante de tais relatos se deslocaram até o local numa motocicleta e poucos minutos depois localizaram o acusado com uma bicicleta com as mesmas características descrita pela vítima, momento que iniciaram o acompanhamento do recorrente, situação que resultou na sua abordagem e prisão em posse do bem subtraído da vítima, tendo o outro agente empreendido fuga. Por fim, relata que o ofendido reconheceu o réu como a pessoa responsável por roubar sua bicicleta na companhia de outro indivíduo não identificado. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (...).” (AgRg no AREsp nº 1.871.009/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). Grifei. Além disso, é sabido que o fato de o comando sentencial encontrar, também, fundamento nos testemunhos dos agentes de polícia não retira a legitimidade da condenação, já que o Tribunal da Cidadania “reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.” (AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). A bem de ver, ao contrário da alegação recursal, constata-se a existência de dados probatórios, apurados ao longo do processo, suficientes na demonstração da responsabilidade penal do recorrente, confirmando os elementos oriundos do inquérito. Desse modo, deve-se considerar que, a conduta do apelante de empurrar a vítima, somada à simulação de portar armar de fogo, constituem o emprego de violência e a grave ameaça necessária à tipificação do crime de roubo, sendo que esta pode, perfeitamente, ser reconhecida apenas verbalmente. Desse modo, evidenciadas a materialidade do crime de roubo e a autoria do apelante, pelo firme e seguro substrato de provas, tenho que os pleitos desclassificatórios não prosperam, tampouco do reconhecimento da forma privilegiado do art. 155 do CP, devendo, pois, ser mantida a sua condenação. Pelas mesmas razões, não há falar também em afastamento da majorante do concurso de pessoas, porquanto indene de dúvidas a participação de outro agente que, todavia, não foi identificado. Superada a questão alhures, passo a apreciação da tese relativa à dosimetria da pena, notadamente acerca da redução da pena na segunda fase da dosimetria da pena abaixo do mínimo legal em face da presença da atenuante da confissão e menoridade relativa. Destaque-se, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, em 2009, ao se deparar com a questão, fixou tese no mesmo sentido, ou seja, “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (TEMA 158). O Superior Tribunal de Justiça, revisitando a matéria em 2012, em sede de recurso repetitivo, voltou a reafirmar que “o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. Por fim, a 3ª Seção do STJ em recentíssima decisão de agosto de 2024, manteve a higidez da Súmula 231, ratificando não ser possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo nos casos em que se aplicarem circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do CP. Tal decisão afasta o argumento do recorrente de que a “referida Súmula foi editada antes da reforma do Código Penal, quando ainda não era adotado o sistema trifásico, necessitando ser revista”. Ademais, na linha do entendimento das Cortes Superiores, assim vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, “D”, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA TESE RECURSAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ não afronta o princípio constitucional da individualização da pena, porquanto se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário. Embora tal verbete não possua efeito vinculante, o egrégio STF, ao julgar o RE 597.270-RG, reconheceu a repercussão geral do tema ali tratado e reafirmou a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, ainda que incida circunstância atenuante, não se pode fixar a pena abaixo do mínimo legal. II. Recurso desprovido. (ApCrim 0805820-95.2022.8.10.0048, Rel. Des. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO,3ª Câmara de Direito Criminal, DJe 13/06/2024). Desse modo, agiu com acerto o magistrado sentenciante que, embora reconhecendo a confissão espontânea, não reduziu a pena para patamar aquém do mínimo legal, porquanto fixada a pena-base no mínimo legal, em estrita observância a entendimento sumulado. Além disso, conquanto o recorrente faça jus à menoridade relativa, porquanto nascido em 25.05.2002, tendo cerca de 20 anos e 3 meses de idade ao tempo dos fatos - 20.08.2022 -, que deixou de ser reconhecida pelo magistrado sentenciante, entretanto, em nada alteraria a dosimetria da pena aplicada pelo magistrado sentenciante, considerando o entendimento por mim acima externado. Por fim, tendo em vista que mantida a majorante do concurso de agentes, em que o magistrado sentenciante exasperou a pena em 1/3 (um terço), resultando, no momante de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, não há razão para modificação do regime para diverso do semiaberto, em face da regra contida no no art. 33, § 2º, “b”, do CP. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Processo nº 0801889-12.2024.8.10.0114
ID: 309656143
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801889-12.2024.8.10.0114
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ XXXXXX
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ANDRE FRANCELINO DE MOURA
OAB/TO XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801889-12.2024.8.10.0114 JUÍZO DE ORIGEM:VARA DA COMARCA DE RIACHÃO Apelante : Banco Santander Brasil S.A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801889-12.2024.8.10.0114 JUÍZO DE ORIGEM:VARA DA COMARCA DE RIACHÃO Apelante : Banco Santander Brasil S.A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB RJ 153.999) Apelada : MARIA ALICE CAMPOS LIMA REIS Advogado : ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.4641885). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.46411882). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões . O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a autora acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito". Aduz que nunca teve a intenção de contratar desta maneira, mas acreditou estar realizando um empréstimo "normal", para pagamento com prazo certo e definido. Contesta o contrato de nº 861535751-7. Juntou documentos, entre estes os extratos demonstrativos dos descontos mês a mês (ID 125797107). Despacho de citação (ID 127428942). Contestação apresentada pelo requerido, arguindo, preliminarmente, litispendência, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No merito, defende a regularidade da contratação e absoluta legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora (ID 129562755). Juntou cópia do contrato (ID 130820803) e do comprovante de depósito na conta da autora (ID 130820806). Réplica apresentada pela parte autora, defendendo os termos já expendidos na exordial (ID 133890460). As partes não solicitaram a produção de mais provas. Retornam os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação 2.1 - Das preliminares Em relação à preliminar de litispendência, tendo em vista que a ação de nº 0801890-94.2024.8.10.0114 foi ajuizada posteriormente, eventual extinção do processo somente recairá sobre ela, devendo se prosseguir com a presente. No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir. O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada. Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação. Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos. Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima. No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse. Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via. A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária. Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor. Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial. No tocante à suposta inépcia da petição inicial, entendo não assistir razão ao Requerido. As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis. Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Embora os requeridos sustentem que não teria juntado documentos essenciais a exordial, como a integralidade de seus extratos dos período reclamado, é de se observar que tais documentos não são exigidos por lei para a busca da tutela jurisdicional. Eventual ausência destes, em verdade, não poderia conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto se refletem exatamente sobre o mérito da demanda. Esta também é a razão pela qual não se deve considerar, no presente momento, a impugnação do extrato juntado pelo autor. 2.2 - Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC - Reserva de Margem Consignável". No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Urge esclarecer sobre a referida modalidade. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015. Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez. Na mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico). Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês. Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autora. Anexou contrato assinado e TED com o valor respectivo. A questão, portanto, é bastante complexa, já que se tem de um lado o consumidor, alegando não ter tido a intenção de contratar através desta modalidade, embora, em regra, não negue a contratação, e de outro lado, a instituição financeira que aduz ter formalizado a contratação dentro das regras de mercado e devidamente regrado pela norma autorizativa. Aliás, não se pode negar, conforme explanado, que a contratação mediante Margem de Consignação em Cartão de Crédito é uma modalidade de contratação perfeitamente legal, seguindo as regras de mercado. Entrementes, não basta que haja previsão em lei e que tenha havido contratação formal, é preciso que se compreenda as razões pelas quais ocorreu a contratação, segundo esta modalidade de empréstimo. Para isso, alguns parâmetros normativos devem ser levados em consideração. O primeiro deles, é o indubitável fato de que essa modalidade de empréstimo é mais onerosa que os empréstimos ditos "comuns", mediante simples consignação; o segundo parâmetro diz respeito à insuficiência técnica do consumidor, já que a praxe tem demonstrado que quase a totalidade desses empréstimos tem sido feitos com consumidores aposentados, pessoas quase sem qualquer instrução, muitas delas analfabetas mesmo, tanto que, não raras vezes, a assinatura é feita apenas com a digital; e finalmente, deve-se atentar para o escopo da lei, seus objetivos Neste último caso, atento às regras determinativas da criação dessa modalidade de empréstimo, através de lei, observo que a vontade do legislador passa pelo intento de alargamento da margem de valor a ser disponibilizado pelo consumidor, a partir de seus rendimentos. Como se sabe, os empréstimos em consignação foram criados objetivando fornecer ao consumidor, que tenha alguma espécie de renda fixa, a possibilidade de efetuar a contração com juros mais baixos, já que, em tese, há mais segurança para a instituição financeira financiadora, uma vez que pode proceder aos descontos das parcelas, diretamente da folha salarial ou mesmo dos proventos de aposentadoria. O risco bancário, portanto, diminui, o que lhe permite, como dito, cobrar taxas menores. Sem dúvidas foi um salto na modalidade, fazendo com muito mais negócios pudessem ser feitos. Criou-se, inclusive, agências financeiras, agenciadores, prestadores de serviços terceirizados, enfim, uma gama de implementos para facilitar as negociações, o que se revelou bastante frutífero, haja vista o volume de negócios realizados. Por outro lado, à par da permissão dessas novas modalidades de empréstimos, com juros mais baratos, criou-se, também, uma limitação de valor, o que é bastante salutar, já que não se pode permitir que o consumidor comprometa todo o seu rendimento com pagamento de parcelas de empréstimos. Neste caso, o limite foi estabelecido em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do consumidor. Eis a questão: parcela significativa da sociedade e o sistema bancário passaram a achar que esse limitador era um problema e que deveria haver um alargamento do percentual, para possibilitar um alcance maior dos empréstimos. Desta forma, foi embrionado e nasceu a modalidade de Reserva de Margem de Cartão de Crédito, cujo escopo natural foi permitir um compromisso de mais 5% (cinco por cento), da renda do consumidor, não para utilizar no empréstimo consignado, mas para que fosse usado no cartão de crédito. Possibilitou-se, assim, que houvesse um incremento na parcela de comprometimento da renda do consumidor. Contudo, a vontade da lei é que esse valor seja utilizado apenas quando o limite de comprometimento da renda do consumidor (30%) já esteja esgotado. Noutras palavras, não sendo mais possível ao consumidor fazer um empréstimo consignado, por já ter atingido esse limite, ele ainda poderia servir-se dessa margem em cartão de crédito. Ocorre que o sistema bancário tem claramente desvirtuado esse escopo legal. inúmeras vezes se observa que o consumidor ainda dispõe de parcela significativa de sua renda para fazer empréstimo consignado e acaba utilizando a margem de consignação em cartão de crédito. No mínimo, estranho, levando-se em consideração, como dito, que se trata de modalidade de empréstimo muito mais oneroso ao consumidor. Chego à conclusão que exatamente por ser mais oneroso ao consumidor, é mais vantajoso ao sistema financeiro, razão pela qual preferem contratar desta forma. Portanto, não se trata de negar a contratação ou alegar que é ilegal. Ilegal não é, tanto que está previsto em lei, contudo, é um engodo, uma espécie de burla à ordem natural do empréstimo consignado, levando o consumidor a erro e, com isso, permitindo ao sistema bancário um lucro maior. De outra banda, entendo perfeitamente aceitável que haja a contração mediante reserva de margem de cartão de crédito, mas desde que seja a única opção possível. Neste caso, compete à instituição financeira a demonstração de que o consumidor/cliente não dispunha mais de margem para realizar o empréstimo na modalidade consignado. Eis o caso dos autos. Embora se observe que a autora já dispõe de alguns empréstimos, não há informações de que tenha comprometido toda a sua margem disponível para empréstimos consignados, não havendo razão para ter contratado empréstimo bem mais oneroso. Pois bem, atento à "Cédula de Crédito Bancário" juntada pelo banco (ID 130820803), verifico que inexiste planilha com os valores dos descontos e termos inicial e final de incidência, de tal modo que o consumidor está vinculado à descontos por prazo indeterminado. Nada mais abusivo. Não ignoro que a requerente possa ter assinado o contrato e, para o caso presente, também aproveitou-se da quantia inicial depositada em sua conta, conforme Ted juntado pelo banco. Inconteste, portanto, que a quantia deve ser levada em conta a título de compensação. Não obstante, a validade da avença, em meu entender, não pode ser convalidada em juízo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente. Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços. Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação. No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. È pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro. Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa -fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil). Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes. Vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2. Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5. Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Conexão reconhecida. Sentença de parcial procedência. Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização. Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício. Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações. Redução. Descabimento. Razoabilidade e proporcionalidade. Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019). Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediato ou a ser utilizado via cartão para compras. Neste sentido, insta asseverar que as eventuais faturas anexadas pelos bancos em todos os casos postos nesta comarca revelam ausência de consumo real, demonstrando apenas encargos decorrentes do contrato, ratificando, portanto, a tese do abuso manifesto, com prejuízo desproporcional ao consumidor que, por vezes, já pagou três ou quatro vezes a quantia inicial supostamente contratada. Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos Danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível auferir o prejuízo sofrido pela parte autora, conforme histórico de consignações do INSS, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Tal conclusão está em consonância com a terceira tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA. Desta feita, à luz do extrato juntado, verifico que até o mês de ajuizamento da ação foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de RMC, 24 (vinte e quatro) descontos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 1.197,60 (mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), que dobrados importam em R$ 2.395,20 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), devendo ser corrigidos da data de cada desconto. Do Ted e do Saque Considerando que o banco comprovou o depósito da quantia de R$ 1.290,00 (mil, duzentos e noventa reais) na conta da autora (ID 130820806), a qual sacou o dinheiro, tal valor deve ser regularmente compensado. Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Insta consignar que não me restam dúvidas da ocorrência de abalo moral, que desborda do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a ideia que transparece é que o consumidor foi ludibriado, provavelmente em razão de sua hipossuficiência técnica, frente à questão colocada, já que a demanda questionada é de complexidade relativa, ou seja, não é qualquer pessoa que consegue distinguir as nuances técnicas envolvidas entre um empréstimo consignado comum e o presente empréstimo a título de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito". Por fim, resta consignar que o valor arbitrado se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. III - Dispostivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.395,20 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento) a.m.; b) Condenar a requerida a restituir os descontos efetuados após o ajuizamento da ação, em dobro, com os mesmos encargos do item "a", desde que devidamente demonstrados nos autos; c) Autorizar a compensação da quantia depositada na conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.290,00 (mil, duzentos e noventa reais), corrigida pelo INPC, desde a data do depósito; d) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do arbitramento (sentença). e) Condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Não assiste razão ao apelante. Diante de todo arcabouço, é possível analisar o contrato em questão à luz das normas consumeristas, fundamentado nos princípios da equidade e do equilíbrio contratual. A cláusula que possibilita o desconto compulsório do mínimo da fatura do cartão de crédito na folha de pagamento do consumidor mostra-se abusiva e onerosa, caracterizando uma prática comercial que visa perpetuar a dívida de forma quase vitalícia e viola os princípios da transparência e da informação ao consumidor. O débito principal não está sendo devidamente amortizado, resultando em uma dívida excessivamente onerosa para a apelada. A conduta do Banco, ora apelante contraria os princípios do art. 39 do CDC, que veda práticas abusivas, tais como se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor para impor-lhe produtos ou serviços e exigir vantagens manifestamente excessivas. Assim, aplicando o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais, é possível declarar a nulidade do contrato de “suposto” cartão de crédito consignado e ordenar a restituição dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data do pagamento indevido. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 11449681, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE QUE QUERIA REALIZAR UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MAS O BANCO REALIZOU UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. De plano, fica bem registrar que o cerne da questão posta a desate consiste em aferir a natureza jurídica do contrato firmado pela parte autora, de acordo com a sua vontade. A requerente é categórica em afirmar que sua intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado. Todavia, realizou outra espécie de contrato, a saber: Cartão de crédito. 2. Responsabilidade objetiva do banco: É pacífico que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula nº 479, STJ - as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479, segunda seção, julgado em 27/06/2012, dje 01/08/2012) 3. Repetição do indébito reformulada: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (I) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (II) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (III) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AGRG no RESP 916.008/ RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: RESP 871825-RJ, RESP 1032952-SP, AGRG no RESP 734111-PR, RESP 910888-RS, AGRG nos EDCL no AG 1091227-SP e AGRG no RESP 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a devolução dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do acórdão do EARESP n. 676.608/RS, relator ministro og fernandes, corte especial, julgado em 21/10/2020, dje de 30/3/2021. Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (Súmulas nºs 43 e 54 do STJ). Nada a reparar. 4. Danos morais configurados e arbitramento moderado: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela corte. In casu, a quantificação do dano moral responde bem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Em casos desse jaez, esta corte de justiça pratica um valor em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ponto conservado. 5. Provimento parcial do apelo apenas para determinar que a parte promovida restitua os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatício s em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0203352-18.2023.8.06.0071; Crato; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira; Julg. 18/12/2024; DJCE 16/01/2025; Pág. 113) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame embargos de declaração interpostos com alegação de omissão e contradição no acórdão que reconheceu a nulidade de cláusulas contratuais abusivas em contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O embargante sustenta que a contratação foi regular e não houve violação ao direito de informação do consumidor. Há duas questões em discussão:(I) verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil;(II) analisar a eventual configuração de caráter protelatório dos embargos de declaração. O cabimento dos embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão examinado apresenta fundamentação clara, coerente e lógica, tendo enfrentado de forma exaustiva todas as questões postas nos autos, especialmente a nulidade de cláusulas contratuais e a abusividade configurada na modalidade de cartão de crédito consignado. A alegação de ausência de violação ao direito à informação foi devidamente analisada no acórdão, que apontou práticas abusivas, como a ausência de informações claras sobre o contrato e o sistema de cobrança de parcelas, violando o art. 6º, III, e o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. A utilização dos embargos com a finalidade de reapreciação do mérito já analisado demonstra inconformismo do embargante, caracterizando tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso. Não se verifica a necessidade de prequestionamento formal, uma vez que o art. 1.025 do CPC considera incluídas as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de eventual exame pelos tribunais superiores. Embora identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, opta-se pela não aplicação imediata da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, privilegiando o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), com advertência quanto à aplicação de penalidades em caso de reiteração. Embargos de declaração rejeitados. O cabimento de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. É vedado o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, salvo em caso de vícios que comprometam a decisão. Embargos manifestamente protelatórios ensejam advertência ou aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme o caso. (TJAL; EDcl 0701355-56.2023.8.02.0037/50000; São Sebastião; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 13/01/2025; Pág. 120). A reparação por danos morais não deve permitir o enriquecimento indevido, tampouco representar uma forma de vingança. No entanto, não pode ser um valor diminuto a ponto de demonstrar indiferença à capacidade de pagamento do(a) ofensor. Diante disso, considero justo e adequado a reparação a título de dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Agiu com acerto o juízo de solo. Mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0830740-12.2024.8.10.0001
ID: 315935401
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0830740-12.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ XXXXXX
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AMANDA RUTYELLEN FERREIRA MARTINS
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0830740-12.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Manoel Leal de Oliveira Advogados : Amanda Rutye…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0830740-12.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Manoel Leal de Oliveira Advogados : Amanda Rutyellen Ferreira Martins (OAB/MA 26288) Apelado : Banco Itaú Consignado S.A Advogado : Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46797993). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id.46797992). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id.46797995. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Trata-se de ação onde a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. O cerne da lide cinge-se à contratação do empréstimo consignado para pagamento em parcelas mensais e fixas, com prazo determinado, do qual o réu alega não ter acertado. Importa esclarecer que é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Não existe exigência legal de que os contratos sejam sempre assinados de forma manual, salientando-se que normas infralegais não podem fazer exigências que não estão contempladas em lei (art. 107, CC). Sustenta a requerida que a contratação existiu e foi devidamente assinada eletronicamente pela requerente, com cartão e senha. Assim, descabe a declaração de inexistência do contrato, e consequentes restituição de valores e indenização. Desta forma, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude. Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que o autor aderiu ao empréstimo. Juntamente ao contrato do caixa eletrônico, o banco anexou aos autos o extrato da conta que comprova o recebimento dos valores pela parte autora, de onde fica clara a contratação. Vejamos o entendimento sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS – REGULARIDADE – EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA AUTOMÁTICO) – VALIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU VIOLAÇÃO À SEGURANÇA NA OPERAÇÃO FINANCEIRA – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerido contra a sentença que julgou procedente o pedido e, por consequente, declarou a ilicitude dos descontos bancários realizados. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o Apelante se insurgiu contra a sentença, notadamente quando alega que houve nulidade nos descontos decorrentes de empréstimo consignado. Deve ser reformada a sentença em primeiro grau, porquanto os documentos comprovam que a parte autora encetou contrato de empréstimo consignado via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico). Trata-se de modalidade válida e perfectibilizada com a anuência da consumidora mediante a inserção de senha pessoal e cartão magnético. Não existe, portanto, prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08104822620218120002 Dourados, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. REGULARIDADE. I. Em razão da celebração da avença com supedâneo em dados e documentos pré-cadastrados do correntista, a contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) prescinde da documentação do negócio em suporte físico (papel), de sorte que a autenticação da transação (assinatura do cliente) é obtida através do emprego de cartão magnético, bem como de senha pré-cadastrada junto à instituição financeira. II. Os precedentes do TJGO admitem a comprovação da celebração de contrato de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) mediante reprodução de telas sistêmicas da instituição financeira mutuante, desde que coadjuvadas por extratos bancários que demonstrem a disponibilização do crédito solicitado na conta-corrente do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5304691-17.2020.8.09.0083, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Em acréscimo, está expresso nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. Desta forma, está muito clara a contratação realizada, não sendo, portanto, válidos os pedidos autorais. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Local e data da assinatura eletrônica. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz 6º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado”. O apelante busca a reforma da sentença que não acolheu os pedidos autorais, argumentando que o banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não assiste razão à apelante. O Juízo de solo entendeu, acertadamente, que o banco se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art.373, II do Código Fux e 1ª Tese do IRDR nº 053983/2016. Constam nos autos, o contrato da avença, em especial os extratos bancários da conta do apelante no ID.46797887, que comprovam que o apelante recebeu e sacou o valor do empréstimo contratado, indicativo de sua concordância em firmar o negócio jurídico. Os descontos realizados decorrem do exercício regular do direito. Não é crível que alguém que percebe apenas uma aposentadoria mínima não perceberá, de imediato, a existência de um depósito significativo em dinheiro na sua conta bancária e, com a boa fé que deve permear as relações sociais e contratuais, não procurará a instituição bancária em que recebe seu benefício para saber a origem da contratação e valores, e providenciar a devolução da quantia e cancelamento de eventual contrato não avençado de forma contemporânea aos fatos. Assim, está mais que evidenciado que o apelante se beneficiou dos valores recebidos em sua conta bancária. Pois, ainda que tenha gastado o dinheiro de um contrato que reputa inválido, não age conforme os ditames da boa-fé objetiva, não podendo, por isso, ser premiada com sua conduta. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEPÓSITOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO AUTOR. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. " (Art. 14, caput e §3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR);2. In casu, o autor impugna o empréstimo não reconhecido, realizado em sua conta corrente, no Banco ITAÚ no valor de R$ 9.725,93, a ser pago em 10 parcelas de R$ 1.300. 3. Na análise da instrução probatória, o crédito ora impugnado nessa demanda fora depositado na conta do autor no dia 13/09/2013. Somente após a ocorrência do segundo desconto realizado, relativos a parcela do empréstimo, o requerente fez o boletim de ocorrência a respeito do fato (03/12/2013).4. Em que pesem as alegações autorais, tem-se que mesmo após afirmar desconhecer o mútuo em sua conta e realizar o boletim de ocorrência em sede policial, a movimentação financeira no período de dezembro de 2013, não indica que houve a troca da senha ou solicitação emissão denovo cartão. 5. Desta forma, apenas com a comunicação acerca do desconhecimento da movimentação financeira junto ao Banco seria possível que o mesmo tomasse as providências e cautelas de praxe com relação a segurança dos seus produtos e serviços. Some-se a isso o fato de que a parte autora permaneceu inerte por longo período, sem comunicar ao réu qualquer movimentação que considerasse indevida em sua conta. 6. Demonstrada a culpa exclusiva do consumidor e ausente comprovação de qualquer falha na prestação do serviço do réu, os danos materiais e morais não restaram caracterizados, ante a inexistência de prática de ato ilícito. 7. Sob outro ângulo, vale aqui consignar que a utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 8. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 9. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 10. Provimento ao recurso da instituição financeira. (TJRJ; APL 0415567-47.2013.8.19.0001; Nova Iguaçu; Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 30/11/2017; Pág. 535) (mudei o layout) RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. MORA CRÉDITO PESSOAL. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DEBITADAS EM CONTA BANCÁRIA. VALOR CREDITADO E SACADO COM USO DE SENHA PESSOAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo pessoal, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a existência de contratação válida de empréstimos pessoais e a regularidade dos descontos realizados na conta da autora a título de mora cred. Pess. III. Razões de decidir 3. A contratação de empréstimos pessoais foi comprovada por meio de extratos bancários apresentados nos autos, que demonstram o recebimento e saque dos valores pela autora na mesma data em que foram realizados os depósitos. 4. As operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, cuja guarda e sigilo são de responsabilidade do consumidor, não sendo possível presumir a existência de fraude. 5. O banco agiu no exercício regular de direito ao efetuar os descontos a título de mora por parcelas não quitadas dos empréstimos concedidos. 6. Ausente a comprovação de cobrança indevida, inexiste ato ilícito imputável ao banco, o que afasta a responsabilidade civil e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 7. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedindo que o consumidor, beneficiado pelos valores creditados, questione a regularidade das cobranças. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. O recebimento e uso dos valores decorrentes de empréstimos pessoais configuram anuência tácita à contratação, sendo vedada a alegação de nulidade para beneficiar o consumidor em contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva. 2. Descontos realizados a título de mora de crédito pessoal, quando decorrentes de empréstimos regularmente contratados, não configuram cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. (JECMA; RInom 0800046-97.2024.8.10.0118; Ac. 128/2025-1; Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Andréa Cysne Frota Maia; DJNMA 12/03/2025) (mudei layout) Os argumentos do apelante não convencem. Sentença mantida em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0800048-95.2019.8.10.0036
ID: 299924547
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Estreito
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0800048-95.2019.8.10.0036
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0800048-95.2019.8.10.0036 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: JOSE G…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0800048-95.2019.8.10.0036 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: JOSE GOMES COELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de JOSÉ GOMES COELHO, devidamente qualificada nos autos. O Ministério Público Estadual informa que o promovido JOSÉ GOMES COELHO, na condição de Prefeito do Município de Estreito-MA, recebeu, irregularmente, R$ 33.245,00 (trinta e três mil reais e duzentos e quarenta e cinco) das contas da Prefeitura no período de 01/2012 a 05/2012. Requer ao final a condenação do requerido para que repare o erário do Município de Estreito/MA, mediante o pagamento da quantia de R$ 33.245,00 (trinta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do fato, ou seja, o recebimento ilegal das verbas ora descritas. Guarnece seu pedido com os documentos constantes à Id nº 16593839/16593845 dos autos. O requerido apresentou contestação à Id nº 18077423 sustentando que as transferências realizadas para sua conta tinham como destinação o pagamento de diárias para deslocamento a cidade de São Luís – MA e Palmas – TO. Alegou ainda, que não restou provado nenhum ato doloso e culposo de improbidade administrativa a ensejar o provimento da presente Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário. Réplica a contestação juntada à Id nº 20550924. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, Id nº 72303479. Alegações finais apresentadas pela parte autora, Id nº 76937395. Alegações finais apresentadas pela parte requerida, Id º 79753877. Eis o relato do essencial. Decido. A controvérsia gira em torno da legalidade da transferência de recursos da conta da prefeitura para a conta pessoal do ex gestor. Nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A conduta do requerido viola tais princípios, sobretudo, os de legalidade administrativa. A ausência de respaldo normativo de recursos públicos em benefício próprio revê evidente desvio de finalidade, configurando-se ato de improbidade administrativa. Nos termos do art. 9º, inciso I da Lei 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, notadamente quando o agente público se apropria de bens ou valores pertencentes ao ente público. Além disso, a conduta também se enquadra no art. 10, caput da referida lei, por provocar dano efetivo ao erário Municipal, decorrente da indevida saída de recursos da conta pública, senão vejamos. Os valores recebidos pelo prefeito têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensar o agente por eventuais gastos realizados, entretanto, devem obedecer às etapas previstas em lei para o processamento da despesa pública, dentre as quais se destaca o prévio empenho em dotação orçamentária específica, e seu pagamento decorre do exercício da função pública, no caso, em Município distinto daquele em que o servidor trabalha, mediante necessidade do serviço. Existindo a previsão normativa de diárias de viagem, o que também não restou demonstrado, a prestação de contas poderá ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, relacionada a função pública, conforme exigências estabelecidas na regulamentação respectiva. O requerido, enquanto Prefeito Municipal, tem o dever de prestar contas dos gastos relacionados às diárias de viagem, demonstrando a sua pertinência, mesmo que de forma simplificada, bem como os motivos e o nexo entre as atribuições exercidas e as atividades realizadas, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem que os valores recebidos foram, de fato, utilizados para acobertar despesas com viagens oficiais. No caso dos autos, não houve demonstração fática e documental das razões de interesse público que justifiquem a realização de viagem a serviço, o que gerou desarrazoada e desproporcional elevação dessa espécie de despesa naquele exercício. A conduta dolosa do requerido se configura não apenas pela natureza da transferência, mas pelo fato de que não houve prestação de contas ou ato administrativo válido que a justificasse, tampouco devolução espontânea dos valores. A jurisprudência pátria deu seus cumprimentos à matéria, senão vejamos: PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º , INCISOS I E XIV DO DECRETO-LEI Nº 201 /1967 - UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - ROBUSTEZ DA PROVA DOCUMENTAL - DANO AO ERÁRIO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - AÇÃO PENAL PROCEDENTE. - Restando comprovado nos autos que o réu, na condição de Prefeito Municipal, recebeu da prefeitura diversos valores a título de "diárias de viagem", deixando de comprovar os gastos efetuados durante seus deslocamentos, ou mesmo que esses eram destinados à satisfação do interesse público, causando evidente dano ao erário municipal, deve ser acolhida a pretensão acusatória, para que seja dado como incurso nas sanções do art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967 - Se o réu, assim agindo, negou vigência a diversos dispositivos da legislação municipal que rege a matéria, os quais lhe impunham a apresentação de justificativa formal para o recebimento de tais valores, bem como a comprovação dos respectivos gastos, deve ser acolhida a pretensão ministerial para condená-lo como incurso nas sanções do art. 1º , inciso XIV , do Decreto-Lei nº 201 /1967. TJ-MG - Ação Penal 29300349020228130000. Jurisprudência Acórdão publicado em 19/02/2025. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. DESPESAS EM VIAGENS . NÃO COMPROVAÇÃO. HOSPEDAGEM. AUSÊNCIA DE PERNOITE. AGENTE POLÍTICO . LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÚNICA PENALIDADE APLICADA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ex-Prefeito de Caetanópolis/MG relacionada à realização de despesas irregulares em viagens ocorridas entre os anos de 2006 a 2009 .2. A sentença julgou procedente a ação para condenar o réu "à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 09 (nove) anos, além da proibição de contratação com o poder público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também por 09 (nove) anos, além da obrigação de reparar o dano causado, ou seja, restituir ao erário municipal a integralidade dos valores recebidos a título de diárias, acrescido de correção monetária pela tabela da CGJ desde a data do recebimento dos valores, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação".3. O Tribunal deu parcial provimento à apelação para manter apenas a penalidade de restituição ao erário de R$ 30 .496,88 (trinta mil, quatrocentos e noventa e seis reais, oitenta e oito centavos). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL 4.Não se configura violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927 .216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28 .6.2007.DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts . 1.035, § 5º, 141 e 492, 994 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." .DO ELEMENTO OBJETIVO 6. O Tribunal a quo fundamentou a existência do ato ilícito passível de subsunção da Lei de Improbidade Administrativa argumentando: "Com relação ao elemento objetivo do ato de improbidade administrativa, depreende-se dos autos que o réu, em sua defesa, reconhece como verdadeiros os fatos alegados, quais sejam, a percepção de valores mediante apresentação de simples relatórios de gastos, desacompanhados de documentos comprobatórios do efetivo desembolso; (...) com relação às despesas com hospedagem, entendo que deve ser mantido em parte o reconhecimento do dano ao erário, pois inexistindo pernoite no local de destino, não há que se falar em despesas com hospedagem. (...) Assim, constituem dano ao erário todos os valores percebidos pelo réu a título de hospedagem no período entre janeiro de 2006 e novembro de 2008, referentes a viagens em que não houve pernoite, totalizando a quantia de R$ 10.217,00 (dez mil, duzentos e dezessete reais), conforme fls. 39, 42, 48, 51, 55, 58, 67, 71, 74, 80, 83, 87, 95, 104, 107, 111, 114, 118, 125, 133, 136, 139, 142, 144, 147, 152, 154, 157, 163, 168 e 175. As despesas com hospedagem no valor de R$ 1 .675,67 (Brasília - março de 2008 - fls. 48), R$ 1.215,00 (São Paulo - maio de 2008 - fls. 55), R$ 948,00 (Brasília - julho de 2008 - fls . 61), R$ 860,00 (Brasília - agosto de 2008 - fls. 64), R$ 700,00 (Brasília - maio de 2007 - fls. 98), R$ 327,70 (São Paulo - outubro de 2007 - fls. 118), R$ 1 .476,48 (Brasília - novembro de 2007 - fls. 125); e as despesas com passagem e taxi no valor de R$ 400,00 (Brasília - maio de 2007 - fls. 98) não constituem dano ao erário, pois houve pernoite e, via de conseqüência, há pertinência entre os gastos declarados e os destinos e duração da viagem".7 . O acórdão questionado foi minucioso ao detalhar as despesas realizadas pelo ex-Prefeito com recursos públicos não comprovadas adequadamente, de modo que o dano ao erário e a vantagem econômica auferida pelo agente público estão devidamente comprovados nos autos. Inviável rever essas questões no âmbito do Recurso Especial, por atrair a Súmula 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS 8 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e na Lei 1.079/1950.9. Ademais, a existência de repercussão geral, reconhecida pelo STF, acerca da questão da aplicabilidade, ou não, da Lei 8 .429/1992 aos prefeitos (Tema 576) não enseja o sobrestamento do presente feito, já que o Relator na Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos (AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; EDcl no REsp 1.512 .085/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017, e AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2017) . A propósito: REsp 1.721.025/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp 1 .315.863/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018.DO ELEMENTO SUBJETIVO 10 . O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.11. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8 .429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).12 . Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.13. A alteração das conclusões obtidas pelo julgado recorrido, que reconheceu presente o dolo e a má-fé do agente político quando recebeu recursos públicos para a realização de despesas com hospedagem, sem ter pernoitado nas cidades e sem a comprovação das despesas realizadas, valeu-se o Tribunal a quo do quadrante fático que emerge do caso concreto, razão pela qual inviabiliza a reanálise do Acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ . A propósito:AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; REsp 1 .656.384/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; AgInt no REsp 1.573 .264/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017.RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COMO ÚNICA PENALIDADE 14. O STJ tem assentado o entendimento de que o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência incontornável do prejuízo causado . Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.570.402/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018; REsp 1 .302.405/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.CONCLUSÃO 15 . Recurso Especial do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de origem aplique as sanções cabíveis, nos termos do presente acórdão. Recurso Especial de Romário Vicente Alves Ferreira conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1761202 MG 2018/0212853-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). Cumpre ressaltar que no tema 897, o plenário da Corte do STF estabeleceu a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Nesse sentido, restam preenchidos os requisitos legais para julgamento procedente da ação para determinar que o réu proceda ao ressarcimento do dano, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso I da Lei nº 8.429/1992. DO DISPOSITIVO: Desse moo, JULGO PROCEDENTE a Ação para CONDENAR o requerido JOSÉ GOMES COELHO, ao ressarcimento integral ao erário Municipal de Estreito/MA da quantia de R$ 33.245,00 (trinta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do fato, ou seja, o recebimento ilegal das verbas ora descritas. Não obstante, determino o pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano, nos termos do art. 12, inciso I da Lei nº 8.429/92. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Estreito (MA), data e hora da assinatura digital. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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Processo nº 0800048-95.2019.8.10.0036
ID: 299925577
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Estreito
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0800048-95.2019.8.10.0036
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0800048-95.2019.8.10.0036 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: JOSE G…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0800048-95.2019.8.10.0036 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: JOSE GOMES COELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de JOSÉ GOMES COELHO, devidamente qualificada nos autos. O Ministério Público Estadual informa que o promovido JOSÉ GOMES COELHO, na condição de Prefeito do Município de Estreito-MA, recebeu, irregularmente, R$ 33.245,00 (trinta e três mil reais e duzentos e quarenta e cinco) das contas da Prefeitura no período de 01/2012 a 05/2012. Requer ao final a condenação do requerido para que repare o erário do Município de Estreito/MA, mediante o pagamento da quantia de R$ 33.245,00 (trinta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do fato, ou seja, o recebimento ilegal das verbas ora descritas. Guarnece seu pedido com os documentos constantes à Id nº 16593839/16593845 dos autos. O requerido apresentou contestação à Id nº 18077423 sustentando que as transferências realizadas para sua conta tinham como destinação o pagamento de diárias para deslocamento a cidade de São Luís – MA e Palmas – TO. Alegou ainda, que não restou provado nenhum ato doloso e culposo de improbidade administrativa a ensejar o provimento da presente Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário. Réplica a contestação juntada à Id nº 20550924. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, Id nº 72303479. Alegações finais apresentadas pela parte autora, Id nº 76937395. Alegações finais apresentadas pela parte requerida, Id º 79753877. Eis o relato do essencial. Decido. A controvérsia gira em torno da legalidade da transferência de recursos da conta da prefeitura para a conta pessoal do ex gestor. Nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A conduta do requerido viola tais princípios, sobretudo, os de legalidade administrativa. A ausência de respaldo normativo de recursos públicos em benefício próprio revê evidente desvio de finalidade, configurando-se ato de improbidade administrativa. Nos termos do art. 9º, inciso I da Lei 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, notadamente quando o agente público se apropria de bens ou valores pertencentes ao ente público. Além disso, a conduta também se enquadra no art. 10, caput da referida lei, por provocar dano efetivo ao erário Municipal, decorrente da indevida saída de recursos da conta pública, senão vejamos. Os valores recebidos pelo prefeito têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensar o agente por eventuais gastos realizados, entretanto, devem obedecer às etapas previstas em lei para o processamento da despesa pública, dentre as quais se destaca o prévio empenho em dotação orçamentária específica, e seu pagamento decorre do exercício da função pública, no caso, em Município distinto daquele em que o servidor trabalha, mediante necessidade do serviço. Existindo a previsão normativa de diárias de viagem, o que também não restou demonstrado, a prestação de contas poderá ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, relacionada a função pública, conforme exigências estabelecidas na regulamentação respectiva. O requerido, enquanto Prefeito Municipal, tem o dever de prestar contas dos gastos relacionados às diárias de viagem, demonstrando a sua pertinência, mesmo que de forma simplificada, bem como os motivos e o nexo entre as atribuições exercidas e as atividades realizadas, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem que os valores recebidos foram, de fato, utilizados para acobertar despesas com viagens oficiais. No caso dos autos, não houve demonstração fática e documental das razões de interesse público que justifiquem a realização de viagem a serviço, o que gerou desarrazoada e desproporcional elevação dessa espécie de despesa naquele exercício. A conduta dolosa do requerido se configura não apenas pela natureza da transferência, mas pelo fato de que não houve prestação de contas ou ato administrativo válido que a justificasse, tampouco devolução espontânea dos valores. A jurisprudência pátria deu seus cumprimentos à matéria, senão vejamos: PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º , INCISOS I E XIV DO DECRETO-LEI Nº 201 /1967 - UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - DESVIO DE VERBA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - ROBUSTEZ DA PROVA DOCUMENTAL - DANO AO ERÁRIO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - AÇÃO PENAL PROCEDENTE. - Restando comprovado nos autos que o réu, na condição de Prefeito Municipal, recebeu da prefeitura diversos valores a título de "diárias de viagem", deixando de comprovar os gastos efetuados durante seus deslocamentos, ou mesmo que esses eram destinados à satisfação do interesse público, causando evidente dano ao erário municipal, deve ser acolhida a pretensão acusatória, para que seja dado como incurso nas sanções do art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei nº 201 /1967 - Se o réu, assim agindo, negou vigência a diversos dispositivos da legislação municipal que rege a matéria, os quais lhe impunham a apresentação de justificativa formal para o recebimento de tais valores, bem como a comprovação dos respectivos gastos, deve ser acolhida a pretensão ministerial para condená-lo como incurso nas sanções do art. 1º , inciso XIV , do Decreto-Lei nº 201 /1967. TJ-MG - Ação Penal 29300349020228130000. Jurisprudência Acórdão publicado em 19/02/2025. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. DESPESAS EM VIAGENS . NÃO COMPROVAÇÃO. HOSPEDAGEM. AUSÊNCIA DE PERNOITE. AGENTE POLÍTICO . LEI 8.429/1992. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÚNICA PENALIDADE APLICADA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ex-Prefeito de Caetanópolis/MG relacionada à realização de despesas irregulares em viagens ocorridas entre os anos de 2006 a 2009 .2. A sentença julgou procedente a ação para condenar o réu "à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 09 (nove) anos, além da proibição de contratação com o poder público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, também por 09 (nove) anos, além da obrigação de reparar o dano causado, ou seja, restituir ao erário municipal a integralidade dos valores recebidos a título de diárias, acrescido de correção monetária pela tabela da CGJ desde a data do recebimento dos valores, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação".3. O Tribunal deu parcial provimento à apelação para manter apenas a penalidade de restituição ao erário de R$ 30 .496,88 (trinta mil, quatrocentos e noventa e seis reais, oitenta e oito centavos). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL 4.Não se configura violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927 .216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28 .6.2007.DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts . 1.035, § 5º, 141 e 492, 994 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." .DO ELEMENTO OBJETIVO 6. O Tribunal a quo fundamentou a existência do ato ilícito passível de subsunção da Lei de Improbidade Administrativa argumentando: "Com relação ao elemento objetivo do ato de improbidade administrativa, depreende-se dos autos que o réu, em sua defesa, reconhece como verdadeiros os fatos alegados, quais sejam, a percepção de valores mediante apresentação de simples relatórios de gastos, desacompanhados de documentos comprobatórios do efetivo desembolso; (...) com relação às despesas com hospedagem, entendo que deve ser mantido em parte o reconhecimento do dano ao erário, pois inexistindo pernoite no local de destino, não há que se falar em despesas com hospedagem. (...) Assim, constituem dano ao erário todos os valores percebidos pelo réu a título de hospedagem no período entre janeiro de 2006 e novembro de 2008, referentes a viagens em que não houve pernoite, totalizando a quantia de R$ 10.217,00 (dez mil, duzentos e dezessete reais), conforme fls. 39, 42, 48, 51, 55, 58, 67, 71, 74, 80, 83, 87, 95, 104, 107, 111, 114, 118, 125, 133, 136, 139, 142, 144, 147, 152, 154, 157, 163, 168 e 175. As despesas com hospedagem no valor de R$ 1 .675,67 (Brasília - março de 2008 - fls. 48), R$ 1.215,00 (São Paulo - maio de 2008 - fls. 55), R$ 948,00 (Brasília - julho de 2008 - fls . 61), R$ 860,00 (Brasília - agosto de 2008 - fls. 64), R$ 700,00 (Brasília - maio de 2007 - fls. 98), R$ 327,70 (São Paulo - outubro de 2007 - fls. 118), R$ 1 .476,48 (Brasília - novembro de 2007 - fls. 125); e as despesas com passagem e taxi no valor de R$ 400,00 (Brasília - maio de 2007 - fls. 98) não constituem dano ao erário, pois houve pernoite e, via de conseqüência, há pertinência entre os gastos declarados e os destinos e duração da viagem".7 . O acórdão questionado foi minucioso ao detalhar as despesas realizadas pelo ex-Prefeito com recursos públicos não comprovadas adequadamente, de modo que o dano ao erário e a vantagem econômica auferida pelo agente público estão devidamente comprovados nos autos. Inviável rever essas questões no âmbito do Recurso Especial, por atrair a Súmula 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS 8 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e na Lei 1.079/1950.9. Ademais, a existência de repercussão geral, reconhecida pelo STF, acerca da questão da aplicabilidade, ou não, da Lei 8 .429/1992 aos prefeitos (Tema 576) não enseja o sobrestamento do presente feito, já que o Relator na Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos (AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; EDcl no REsp 1.512 .085/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017, e AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2017) . A propósito: REsp 1.721.025/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp 1 .315.863/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018.DO ELEMENTO SUBJETIVO 10 . O entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.11. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8 .429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).12 . Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.13. A alteração das conclusões obtidas pelo julgado recorrido, que reconheceu presente o dolo e a má-fé do agente político quando recebeu recursos públicos para a realização de despesas com hospedagem, sem ter pernoitado nas cidades e sem a comprovação das despesas realizadas, valeu-se o Tribunal a quo do quadrante fático que emerge do caso concreto, razão pela qual inviabiliza a reanálise do Acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ . A propósito:AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018; REsp 1 .656.384/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; AgInt no REsp 1.573 .264/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017.RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COMO ÚNICA PENALIDADE 14. O STJ tem assentado o entendimento de que o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência incontornável do prejuízo causado . Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.570.402/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018; REsp 1 .302.405/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.CONCLUSÃO 15 . Recurso Especial do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de origem aplique as sanções cabíveis, nos termos do presente acórdão. Recurso Especial de Romário Vicente Alves Ferreira conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1761202 MG 2018/0212853-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). Cumpre ressaltar que no tema 897, o plenário da Corte do STF estabeleceu a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Nesse sentido, restam preenchidos os requisitos legais para julgamento procedente da ação para determinar que o réu proceda ao ressarcimento do dano, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso I da Lei nº 8.429/1992. DO DISPOSITIVO: Desse moo, JULGO PROCEDENTE a Ação para CONDENAR o requerido JOSÉ GOMES COELHO, ao ressarcimento integral ao erário Municipal de Estreito/MA da quantia de R$ 33.245,00 (trinta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do fato, ou seja, o recebimento ilegal das verbas ora descritas. Não obstante, determino o pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano, nos termos do art. 12, inciso I da Lei nº 8.429/92. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Estreito (MA), data e hora da assinatura digital. Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
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Processo nº 0009484-85.2020.8.10.0001
ID: 280283093
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0009484-85.2020.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 15/05 A 22/05/2025 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0009484-85.2020.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 15/05 A 22/05/2025 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0009484-85.2020.8.10.0001 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: WALBER DANILO CAMPOS ARAGAO ADVOGADO: WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA - OAB/MA 11734-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. APREENSÃO DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO ACUSADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Walber Danilo Campos Aragão contra sentença proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que o condenou à pena de 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, além de 10 dias-multa, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de receptação dolosa; (ii) estabelecer se a conduta do agente poderia ser desclassificada para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega e depoimentos testemunhais, tanto em sede policial quanto judicial, que confirmam que os bens apreendidos estavam em poder do acusado no mesmo dia em que foram subtraídos da vítima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando harmônicos com o restante do acervo probatório e colhidos sob contraditório, são aptos a fundamentar a condenação. 4. No crime de receptação, havendo apreensão do bem ilícito em poder do réu, cabe à defesa demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo. Tal demonstração não ocorreu, pois o acusado limitou-se a relatar versão não comprovada sobre a aquisição dos objetos. 5. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, pois o conjunto probatório indica que o réu tinha ciência da origem ilícita dos bens, inexistindo qualquer elemento nos autos que revele a existência de erro justificável ou desconhecimento quanto à ilicitude. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009484-85.2020.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Walber Danilo Campos Aragão contra a sentença (ID 44411743) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Consta dos autos que, em 27 de outubro de 2020, por volta das 15h, nas dependências da entrada da Vila Collier, nesta capital, o acusado foi flagrado por policiais militares na posse de produtos provenientes de crime, quais sejam: um aparelho celular modelo Samsung J2, cor preta, e um cordão dourado, pertencentes à vítima André dos Santos Aquino. Decorrida a sentença condenatória, o apelante apresentou as razões recursais no ID 41160140, alegando a insuficiência de provas de que tenha praticado o delito de receptação, sobretudo diante da negativa do réu, pugnando por sua absolvição, na forma do art. 386, VII, do CP. De forma subsidiária, pugna pela ausência de provas suficientes para ensejar a condenação pelo delito de receptação dolosa, requerendo a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID 44411759), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, sob o fundamento de que a defesa não logrou êxito em comprovar a boa-fé do apelante ao estar na posse dos bens, tampouco a alegada configuração culposa da conduta, uma vez que apenas as suscitou de forma genérica e superficial. No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 44592855), de lavra da Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em suma, intenta o apelante a absolvição do delito de receptação e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. Os pleitos não merecem acolhimento. Vejamos. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 4411460, p. 33), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4411460, p. 20-21) e Termo de Entrega (ID 4411460, p. 43), além dos depoimentos testemunhais colhidos em sede policial e judicial. Vejamos: A vítima André dos Santos Aquino depôs em sede judicial acerca do roubo que sofreu, relatando que conseguiu recuperar seu aparelho celular, o qual foi encontrado com o ora acusado. Afirmou, contudo, que não reconheceu o acusado como o autor do crime retro mencionado, sendo o responsável apenas pela receptação. Confira-se: “Que no dia do fato, estava em uma oficina, quando foi surpreendido por dois rapazes, os quais estavam armados e levaram seus pertences e, após algum tempo, recebeu ligação da polícia, informando que haviam recuperado os seus pertencentes subtraídos. Que conseguiu recuperar seu aparelho e sua corrente ainda no mesmo dia do roubo. Que o assalto foi pela manhã e foi informado que foi recuperado foi na parte da tarde. Que ao acusado WALBER DANILO estava na delegacia, mas não o reconhece como sendo autor do roubo, sendo ele somente receptador. Que os autores dos roubos levaram seu celular e o celular da empresa que estava em seu poder. Que confirmar que no mesmo dia recebeu o celular e seu cordão”. As testemunhas policiais, David Carlos Amorim Lemos e Daysielle dos Santos Silva, em depoimentos prestados durante a audiência de instrução, confirmaram os fatos denunciados. Narraram que, diante de denúncias anônimas, realizaram a abordagem no veículo que o réu conduzia, ocasião em que encontraram o celular da vítima. Ao ser questionado, o acusado afirmou que havia comprado o aparelho celular. Com efeito, os depoimentos dos policiais são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem como em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante importância, servindo para arrimar a condenação, como na presente hipótese. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Do mesmo modo já decidiu esta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 59 DO CP. (…) 3. A autoria, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, está comprovada em depoimentos dos policiais colhidos durante as investigações e confirmadas em juízo durante o contraditório. A tese da defesa de mero consumo não possui sustentação nos autos quando confrontadas analiticamente com os relatos dos policiais, mormente quando estes ali estavam e tinham a informação de ser o Apelante conhecido distribuidor de entorpecentes na região (art. 33, CAPUT, da Lei nº. 11343/2006). (...) 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - ApCrim 0339852019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) Por sua vez, o apelante, ao ser interrogado, afirmou que “um conhecido de nome ‘Dinho’ havia lhe mandado buscar os aparelhos celulares no bairro Vila Collier, para verificar se estava ‘tudo certo’ com os aparelhos. Que ‘Dinho’ afirmou que havia comprado os eletrônicos por meio da OLX e que, segundo ele, já até havia feito o pagamento. Que foi buscar os celulares que estavam na caixa. Que não conhece os autores do roubo.” Como se sabe, no âmbito do Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, do CPP), sendo certo que, quando uma parte provar determinado ato ou fato, caberá à parte contrária demonstrar circunstância modificativa ou extintiva do comprovado. Com base nesse raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, sendo flagrado o agente na posse de bem furtado ou roubado, firma-se a presunção relativa de sua responsabilidade quanto ao crime de receptação, ocasião em que se transfere à defesa a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante o emprego de quaisquer meios ou artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, mas na manutenção da dinâmica instrutória imanente à sistemática processual. Nos termos do que consolidado por aquele Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1991207 DF 2021/0327666-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (grifo nosso). E na mesma perspectiva tem se orientado esta Egrégia Corte: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I- No crime de receptação, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa, obrigação que não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. II – Indicados os elementos de prova que consubstanciam a compreensão de que o acusado tinha ciência da origem ilícita da coisa que adquiriu em proveito próprio ou alheio, está caracterizado o crime de receptação própria, tipificado na primeira parte do caput do art. 180 do CP. III – Sendo evidente a falsificação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, com informações claramente divergentes às do veículo adquirido, não se vislumbra caso de erro de tipo a sustentar a absolvição da da acusação pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. IV - Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso, corroborada pela prova pericial e por depoimentos das testemunhas do uso do documento, a improcedência do pleito absolutório é manifesta. V – Sendo compatível e razoável a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária cominada no valor mínimo, competirá ao Juízo da Execução Penal examinar a situação financeira do apenado e estipular as condições e meios alternativos para a realização do pagamento. Inteligência do art. 45, § 1º, do Código Penal. VI - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA. ApCrim n. 0000611-02.2017.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Data de Julgamento: 11/10/2022. Data de Publicação no DJe: 13/10/2022) (grifo nosso). Desse modo, ainda que se cogite de acolhimento da tese defensiva articulada pelo réu, observa-se que este não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos por ele alegados. Com efeito, não logrou êxito em demonstrar a existência de um terceiro que supostamente teria lhe incumbido da tarefa de buscar os aparelhos celulares, tampouco comprovou o efetivo pagamento pelos referidos bens. Nesse ínterim, existindo a alegação da defesa que se contrapõe à prova de acusação produzida, quer por indicar que os fatos se deram de forma diversa, quer por aduzir a presença de uma excludente, a ela incumbe a demonstração do alegado. Dessa forma, sendo evidenciada a origem ilícita do bem apreendido em poder do acusado, notadamente por meio do depoimento firme e coerente da vítima do roubo — legítima proprietária do aparelho celular em questão —, incumbia ao recorrente comprovar que desconhecia tal circunstância. No entanto, não se desincumbiu, de maneira minimamente satisfatória, desse ônus, restando, portanto, insubsistente a sua tese exculpatória. Destarte, diante da dinâmica colhida durante a instrução criminal, incabível o pleito de absolvição e a desclassificação do delito para a modalidade culposa, pois o conjunto probatório indica que o réu tinha ciência da origem ilícita dos bens, inexistindo qualquer elemento nos autos que revele a existência de erro justificável ou desconhecimento quanto à ilicitude. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, a fim de manter incólume a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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Processo nº 0802473-02.2022.8.10.0033
ID: 299418689
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802473-02.2022.8.10.0033
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =====================================================================================================================================…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ======================================================================================================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0802473-02.2022.8.10.0033 Ação: Penal Pública Incondicionada Autor(a): Ministério Público Estadual Ré(u): ANTONIEL DA SILVA PEREIRA Defensoria Pública Estadual Lucas Minutando SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta por Ministério Público Estadual, por seu representante que oficia junto a este Juízo, em face de ANTONIIEL DA SILVA PEREIRA, qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Extrai-se da denúncia que: "Segundo narrado no incluso procedimento policial, no dia 24/11/2022, após algumas notícias de tráfico de drogas no bairro Sem Terra, uma guarnição da polícia militar empreendeu diligências e localizou um grupo com quatro suspeitos, dos quais apenas um foi alcançado e preso em flagrante. A testemunha policial Muniz, soldado lotado no 33º Batalhão de Colinas/MA, em sede de declarações (id. 81234279-Pág. 4), declarou que a guarnição vinha recebendo notícias a respeito de tráfico de drogas no local retromencionado, e empreendeu diligências, quando conseguiram localizar o investigado bem como drogas, balança de precisão, dinheiro e sacos plásticos. No auto de apreensão constam 23 papelotes de substância análoga à maconha, R$ 43, 50, em moedas, R$ 19, 00, em cédula de papel, 01 balança de precisão e vários sacos plásticos, Que o indiciado em interrogatório policial (id. 81234279-Pág. 07), confessou ser usuário de maconha. Ademais, reservou-se ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O imputado, em interrogatório policial (id. 112181092, p. 7), valeu-se do seu direito constitucional ao silêncio acerca dos demais fatos. A autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, estão demonstradas nos autos do procedimento policial em anexo, notadamente pelos depoimentos das testemunhas policiais, autos de apresentação e apreensão, laudo prévio de constatação de entorpecente, boletim de ocorrência da PM-MA, e demais documentos carreados aos autos. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Maranhão requer a notificação do denunciado para tomar ciência desta inicial, bem como oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez), para que, em seguida, seja recebida a presente denúncia, nos demais termos da lei n° 11.343/06 e do Código de Processo Penal, para, ao final, ser condenado nos termos do dispositivo penal acima capitulado (art. 33, caput da Lei 11.343/2006)." Denúncia oferecida em 29/05/2023, instruída com os Autos do Inquérito Policial nº 86/2022, ID. 92041931. Após o oferecimento da Denúncia, determinou-se a notificação do Acusado para apresentar defesa prévia. Notificado, o Acusado apresentou Defesa Prévia, ID. 100712344. Recebida a denúncia em 17/05/2024, ID. 119272450. Citação válida e regular do Acusado por mandado, conforme certidão de ID. 100040212. Designada audiência de instrução e julgamento. Laudo de constatação de substância entorpecente juntado em ID. 92041932, pág. 21. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 24/07/2024, na qual foram inquiridas as testemunhas e ouvido o acusado, o qual optou por responder ao interrogatório. Finda a instrução não foram requeridas diligências, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal. Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Acusado, nos termos da denúncia. A Defesa pugnou pela absolvição por falta de provas para a condenação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Ao réu é imputada a conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O art. 33 caput da Lei 11.343/2006, assevera: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Materialidade. Contrariamente ao sustentado pelo Acusado, há prova robusta para ancorar a condenação. Quanto ao referido delito, leciona Renato Brasileiro: “Trata-se de crime contra a saúde pública. Em termos genéricos, o bem jurídico ‘saúde pública’ tem base constitucional expressa prevista no art. 196 e seguintes da Carta Magna, em que se reconhece a saúde como ‘direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’. Cuida-se de crime de perigo abstrato, e não de dano”. O Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 81234279, Pág. - 6), o Laudo Prévio de Constatação de Substância Entorpecente emitido pelo perito criminal da cidade de Presidente Dutra/MA ( ID. 92041932, pág. 21) comprovam que as substâncias encontradas com a Acusada eram entorpecentes, mais precisamente “ maconha”. Nesse sentido, em que pese a ausência de laudo definitivo, apesar de diversas intimações deste juízo para a sua juntada, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível condenação por tráfico mesmo sem laudo definitivo, pois a juntada de laudo prévio de constatação da substância, identificando o material apreendido, tem o condão de firmar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Tal decisão, AgRg no REsp 1865367/AC, teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior. Assim, resta comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, artigo 33, caput, da Lei 11.343/2003. Autoria. O conjunto probatório que prova a materialidade também torna incontroversa a autoria do crime. As testemunhas Mauro Muniz de Avelar e DURANY JOE CORTEZ SUCUPRIA, em audiência de instrução e julgamento, compromissadas, as quais foram os policiais militares que efetuaram a abordagem, fizeram a prisão da Acusada e recuperaram as drogas referidas, confirmaram a dinâmica dos fatos. A testemunha Mauro Muniz de Avelar, em depoimento em sede de audiência de instrução relatou (ID. 124876016): "A guarnição recebeu denúncias que um pessoal passou a residir no local onde o acusado foi encontrado; que sempre estavam no fundo da residência; que lá não morava ninguém; que passaram a averiguar as informações, quando encontraram um grupo de 04 (quatro) pessoas; que estavam de moto; que ao chegarem ao local todos saíram correndo; que um grupo conseguiu subir um morro, porém o acusado correu no sentido do riacho, local onde conseguiu capturá-lo; que em seguida ao retornarem a residência lá foram encontradas drogas e balança de precisão; que a balança de precisão estava enterrada e enrolada em um saco preto, que grande parte da substância encontrada já estava enrolada; que o acusado informou que era usuário". A testemunha DURANY JOE CORTEZ SUCUPRIA, em depoimento judicial relatou (ID. 124876016): “Que estavam fazendo incursões pelo bairro Sem Terra, pela manhã, quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco entre duas casas e que ao avistar a guarnição empreenderam fuga para um matagal; que o cabo Avelar capturou o acusado; que ao retornarem ao local encontraram drogas e balança de precisão; que a droga estava acondicionada de modo a propiciar a venda; que alguns papelotes foram encontrados no local que o grupo estava e outros no trajeto da fuga". O acusado Antoniel da Silva Pereira, em seu interrogatório relatou (ID. 124876016): "Que é usuário de maconha; que foi comprar maconha e quando os policias se aproximaram as outras pessoas correram e ele também correu; que com ele não foi encontrado nada, somente na casa; que não possui parentesco com os indivíduos; que a casa não é dele; que estava no local errado na hora errada; que tinha dois menores no grupo de indivíduos, que a drogada encontrada não era sua; que a balança de precisão não era sua". Quanto ao testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ter o policial testemunhado judicialmente acerca das investigações ocorridas na fase inquisitorial, não afasta a aptidão de seu depoimento para corroborar o conjunto probatório colhido nessa fase, autorizando a condenação. (Recurso Especial nº 1.370.108/DF (2011/0134701-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 18.03.2014, unânime, DJe 05.08.2014). Está insofismável a autoria do crime. Autorização legal. ANTONIEL DA SILVA PEREIRA não possuía autorização legal para para trazer consigo, guardar ou transportar a substância referida – maconha. Portanto, o fazia de forma ilegal e em desconformidade com norma regulamentar. O dolo. O Réu agiu com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar a condutas criminosa. Com efeito, não há como praticar respectivamente as condutas de “trazer consigo”, “guardar” ou de “transportar” a droga, senão deliberadamente, ou seja, com consciência da conduta. Não haveria razão para a tentativa de fuga da abordagem policial, senão o conhecimento do ilícito praticado. A droga foi apreendida em cumprimento a diligência policial, quando a polícia militar investigava a denúncia de comercialização de substâncias entorpecentes. Observa-se aqui a quantidade de droga apreendida, forma de estarem embaladas, bem como a circunstância evidencia que se trata de produto destinado a venda e não a consumo próprio. No mesmo sentido: APELAÇÃO MINISTERIAL. RÉU CONDENADO POR USO DE ENTORPECENTE. PLEITO CONDENATÓRIO EM TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA INCOMPATÍVEL COM O USO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONDENAR O APELADO NAS PENAS DO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é prescindível que o réu seja flagrado praticando atos típicos de mercancia, sendo relevantes as circunstâncias de apreensão do narcótico. 2. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, imperiosa a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente quando a sua quantidade, natureza e as circunstâncias da apreensão, evidenciam sua destinação ao tráfico. 3. Contradições pontuais entre os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu e a apreensão da droga, por si sós, não são capazes de sustentar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, sobretudo quando os aspectos relevantes dos fatos (apreensão da droga em poder do apelante) foi narrado de forma coerente. 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0063922013 MA 0000090-26.1996.8.10.0056, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016) Portanto, a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. O tráfico privilegiado, § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006. A Lei 11.343/2006, no art. 33, § 4º, dispõe que § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso dos autos, o Réu possui sentença penal condenatória transitada em julgado ao tempo da sentença (autos nº 0000402- 31.2020.8.1 0.0033), conforme devidamente atestado em certidão de antecedentes criminais acostada ao Id. 149422119. Ademais, tal circunstância, quando analisada em conjunto com a quantidade, a natureza, a nocividade e a elevada expressão econômica das drogas encontradas, autoriza o afastamento da redutora, porquanto em manifesto descompasso com a noção de envolvimento pontual/circunstancial com o tráfico de drogas, sem contexto de habitualidade. Observo o que já entendeu o STF: “EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. TRANSPORTE DE DROGA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. ATUAÇÃO DA AGENTE SEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios – porquanto autônomos –, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. Nesse juízo, não se pode ignorar que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, razão pela qual, evidentemente, não estaria apto a usufruir do referido benefício. 2. A atuação da agente no transporte de droga, em atividade denominada “mula”, por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa. Impõe-se, para assim concluir, o exame das circunstâncias da conduta, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Assim, o não preenchimento dos requisitos do § 4º, art. 33 da Lei 11.343/2006, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado. À vista disso, afasto o tráfico privilegiado. No que concerne as informações prestadas de maneira informal quando da prisão em flagrante, (...) A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo (...). (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/03/2021. No presente caso não houve violação aos princípios constitucionais. Pelo contrário, as fases processuais e seus respectivos ritos foram devidamente acatados, não existindo erro capaz de gerar nulidade. No mais, eventuais nulidades ocorridas durante o inquérito policial não maculam o processo. Cumpre asseverar que o Réu foi devidamente informado sobre o seu direito de ficar calado tanto no seu interrogatório realizado na delegacia, quanto no momento do seu depoimento em sede judicial e efetivamente exerceu o seu direito ao silêncio. A sentença condenatória é então fundamentada em diversos elementos probatórios dos autos, utilizados para a formação do convencimento acerca da autoria e não em eventual informação prestada de maneira informal. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, por meio de provas documental e oral, a condenação do Acusado se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos artigos 386, VII e 387 do Código de Processo Penal, Julgo Procedente o pedido contido na denúncia, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno ANTONIEL DA SILA PEREIRA qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Primeira fase Na primeira fase, analisaremos as diretrizes das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, atento ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, nos termos seguintes: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado possui maus antecedentes, contudo deixo para valorar tal circunstância na segunda fase da dosimetria; Conduta social: por falta de elementos seguros para apreciação, deixo de valorá-la; Personalidade do agente: não há elementos que permitem apreciar a personalidade da Acusada, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivo do crime: inseridos no próprio tipo penal, logo não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são normais ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente; Consequências do crime: são desconhecidas, por isso deixo de valorá-la; Comportamento da vítima: segundo orientações doutrinárias e jurisprudenciais, o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena; À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase Passo a analisar a existência ou não de atenuante e de agravante genérica. Por outro lado, considerando a agravante genérica da reincidência, reconhecida nos autos, impõe-se a exasperação da pena-base na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Ressalta-se que “Não há qualquer distinção quanto à natureza dos crimes (antecedente e subsequente), caracterizando-se a reincidência entre crimes dolosos, culposos, doloso e culposo, culposo e doloso, idênticos ou não, apenados com pena privativa de liberdade ou multa, praticados no país ou no estrangeiro.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 295). Não há circunstância atenuante genérica a favor do Réu. Terceira fase Passo a analisar a presença das causas de diminuição e de aumento de pena. Não há causas de diminuição e aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e a pena de multa em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Por fim, constato que o acusado foi preso em flagrante, porém sua prisão foi relaxada no mesmo dia, razão pela qual não há falar em detração penal. O valor do dia multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômico da Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, com fundamento no art. 33, § 2º, “b” e §3º, do Código Penal, art. 42 da Lei 11.343/2006, e § 1º, art. 2º da Lei 8.072/90, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Designo a Unidade Prisional de Ressocialização, em Colinas/MA, para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos do artigo 77, caput, ou §2º do Código Penal, impossível a suspensão condicional da pena ou suspensão condicional da pena. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 43 e 44, impossível a substituição da pena privativa de liberdade. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração (CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, já que durante toda a persecução criminal não foi determinada sua segregação, sendo ilógico determinar nesta fase, sem fato novo a ensejar os requisitos da prisão preventiva. Condeno o Acusado no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo Individual em desfavor da Acusada, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) O recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o artigo 50 do Código Penal e artigo 66, do Código de Processo Penal. c) Com suporte artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o da condenação da Acusado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia da sentença. d) Destine-se definitivamente o veículo apreendido nestes autos ao Município para ser incorporado a seu patrimônio. e) A Autoridade Policial deverá proceder à destruição das drogas, na forma prevista no §º 1º do art. 32 da Lei 11.343/2006. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Esta sentença deverá ser publicada, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como preceitua o art. 201, §2º do CPP. Serve o presente de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data emitida pelo sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
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Processo nº 0802288-82.2022.8.10.0026
ID: 283392085
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara de Balsas
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0802288-82.2022.8.10.0026
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
1ª SESSÃO DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2025 DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA. PROCESSO: 0802288-82.2022.8.10.0026 ACUSADO: JOSIEL DA SILVA SANTOS VÍTIMA: OSMAILTON BRITO BA…
1ª SESSÃO DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2025 DO TRIBUNAL DO JÚRI DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA. PROCESSO: 0802288-82.2022.8.10.0026 ACUSADO: JOSIEL DA SILVA SANTOS VÍTIMA: OSMAILTON BRITO BATISTA DA SILVA DATA: 30/07/2021 HORA DESIGNADA: 09h00min HORA INICIADA: 09h15min LOCAL: SALÃO DO JÚRI DO FÓRUM DA COMARCA DE BALSAS/MA Juíza Presidente: URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Promotor de Justiça: NILCEU CELSO GARBIM JÚNIOR DEFENSOR: LUIS FERNANDO DE MORAES BRUM Oficiais de Justiça: EUDES FERREIRA DE SOUSA e FRANCISCO MESSIAS DA COSTA JÚNIOR LINK DA SESSÃO NO PJE MÍDIAS: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=OBV6O4HrsroR6Jik6Jfu (testemunha JOSÉ EDSON DO NASCIMENTO) https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=JyK0XNQYG6a2ceVTs6Rg (testemunha FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA) https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=HX29fB7eLqGv7JJrHJZw (testemunha GILVAN VARGAS SANTANA) https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=5Y2CQmTxEnc9q2ZY8cov (interrogatório JOSIEL DA SILVA SANTOS) I – INÍCIO: No dia e na hora acima indicados, foi iniciada a 1ª sessão da 3ª reunião ordinária do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Balsas/MA. II – ABERTURA DA URNA: Pela Juíza Presidente foi aberta a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados sorteados para servirem na presente sessão, constatando a existência de todas as aludidas cédulas. III – CHAMADA DOS JURADOS: Pela magistrada foi feita a chamada dos jurados, havendo sido constatado as ausências e presenças da forma como está descrito a seguir. III. 1 – JURADOS TITULARES PRESENTES: MARIA EDUARDA SANTOS HORTÊNCIA SOUSA ARAÚJO ANAYRA ANDRADE MARINHO LETÍCIA ATAÍDE DA SILVA MARIA FRANCISCA GUEDES BISPO SILVANA RIBEIRO DE FRANÇA LORENNA DOS SANTOS RODRIGUES LEONARDO DE SOUSA SANDES ROBERVAL GIROTTO FILHO JAKELLMIKY RIBEIRO BARROS MAÍRA BARBOSA DA CRUZ SILVANIA DOS SANTOS SOUSA EDIMAR MARTINS DO NASCIMENTO ROSENDO MELO CORREIA LIMA NETO MARIA EDUARDA DA SILVA DE SOUSA WILLIAMS ANTONIO MATIAS MARIA VILMA ASSUNÇÃO NICOLLY SILVA ALVES GLEUME MAIA BARROS ANA CAROLINA CARVALHO RODRIGUES ELEUDILENE DOS REIS SOUSA THAYSSA PEREIRA NUNES KALINE DE ARAUJO MUNIZ BRITO LUCIANA FERREIRA BARROS VALENTINA BOCK POLO JANAÍNA SANTOS RESENDE NEUSA DA SILVA OLIVEIRA ANTÔNIA SOUZA DA GRAÇA SILVA ANA BEATRIZ COSTA LEANDRO CRISTIELI CARDOSO DE JESUS SOLENE ROCHA DA PAIXÃO III. 2 - JURADOS SUPLENTES PRESENTES: MARIA JOSE ARAUJO EVANGELISTA SABRINA GUIMARÃES CORREA MACHADO GEOVANA ALMEIDA DOS SANTOS RODRIGUES EMANUELA DOS SANTOS SILVA JERFFERSON DA SILVA DOS SANTOS CÉSAR AUGUSTO DE ANDRADE RAMOS LIMA JOÃO HENRIQUE PEREIRA ANTONIANA ALVES FEITOSA III. 3 – Jurados dispensados, em virtude das justificativas apresentadas no prazo legal: MARIA EDUARDA SANTOS, GLEUME MAIA BARROS, SOLENE ROCHA DA PAIXÃO e EDIMAR MARTINS DO NASCIMENTO. III. 4 – Jurados ausentes sem justificativa: SILVANIA DOS SANTOS SOUSA, CRISTIELI CARDOSO DE JESUS e LUCIANA FERREIRA BARROS. III. 5 – Aplicação de penalidade aos jurados faltosos injustificadamente: os jurados ausentes foram multados em 10 (dez) salários-mínimos (art. 442, CPP). Proceda a Secretaria Judicial a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado acerca da imputação de multa aos jurados faltosos, para fins executórios. IV – ACADÊMICO(S) DE DIREITO PRESENTE(S): não houve. V – INSTALAÇÃO DA SESSÃO: Pela Juíza Presidente, depois de tornar público o número mínimo legal de Jurados presentes, foi declarada aberta e instalada a sessão. Em prosseguimento, mais uma vez a Juíza Presidente abriu a urna, retirando dela, de forma pública e solene, todas as cédulas, revisando uma a uma, para, logo em seguida, recolocar no seu interior as cédulas contendo os nomes dos jurados titulares presentes e fechá-la. Em seguida, anunciou que iria ser submetido a julgamento o pronunciado JOSIEL DA SILVA SANTOS, nos autos do Processo nº. 0802288-82.2022.8.10.0026, pela prática do crime descrito no art. 121, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em face da vítima OSMAILTON BRITO BATISTA DA SILVA. Realizada a chamada nominal de todos os jurados presentes. Registrou-se o comparecimento de 39 (trinta e nove) jurados. VI – PREGÃO: Apregoadas as partes e testemunhas, o oficial de Justiça certificou as ausências e presenças da forma como foi descrito no tópico seguinte. 1. PRESENTES: Promotor de Justiça: NILCEU CELSO GARBIM JÚNIOR Defensor Público: Dr. LUÍS FERNANDO DE MORAES BRUM Acusado: JOSIEL DA SILVA SANTOS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: JOSÉ EDSON DO NASCIMENTO COSTA e MIGUEL ARCANJO ALVES ROMÃO TESTEMUNHAS DE DEFESA: FRANCISCO MORAIS DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS CONCEIÇÃO e GILVAN VARGAS SANTANA a) Desistência de oitiva das testemunhas: ADÃO NASCIMENTO DA SILVA, MIGUEL ARCANJO ALVES ROMÃO (Ministério Público), ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS CONCEIÇÃO (defesa) b) Condução coercitiva de testemunhas: não houve. VII – RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS: Após fazer a leitura da denúncia, onde constam os fatos que serão debatidos e julgados na sessão de hoje, a Juíza Presidente determinou o recolhimento das testemunhas, chamando a atenção para a incomunicabilidade das testemunhas. VIII – SORTEIO DOS JURADOS PARA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA: A Juíza Presidente anunciou que procederia ao sorteio dos sete jurados para formação do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos artigos 448 e 449 do Código de Processo Penal, recomendando, ainda, que, uma vez sorteados, não poderiam, comunicar-se entre si ou com outrem nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob as penas da lei. Na medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna, eram lidas em voz alta. 1. Jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença: ANAYRA ANDRADE MARINHO HORTENCIA SOUSA ARAÚJO ROBERVAL GIROTO FILHO MAIRA BARBOSA DA CRUZ MARIA EDUARDA DA SILVA DE SOUSA THAYSSA PEREIRA NUNES ROSENDO MELO CORREIA LIMA NETO 2. Jurados recusados pela defesa e acusação, imotivadamente: SILVANA RIBEIRO DE FRANÇA (defesa) 3. Jurados dispensados pelo Juiz Presidente sem objeção das partes: não houve. IX – COMPROMISSO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA: Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, a Juíza Presidente fez a exortação prevista no artigo 472 do CPP: Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça; tendo os jurados, após serem chamados nominalmente, respondido: Assim, o prometo; recebendo, em seguida, cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo, concedendo tempo necessário para realização de leitura silenciosa e individual. X – INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO: 1. Inquirição das testemunhas: Realizada com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual. 2. Para fins do art. 473, § 3º, CPP, as partes nada requereram. 3. Os jurados não manifestaram interesse em formular perguntas as testemunhas. 4. Acareação: Não houve. 5. Reconhecimento de pessoas e de coisas: Não houve. 6. Esclarecimento de peritos: Não houve. 7. Leitura de peças processuais: leitura da denúncia. 8. Interrogatório do acusado: sim. 9. Os jurados manifestaram interesse em formular perguntas ao réu durante o seu interrogatório, tendo sido feito na forma legal. 11. As partes e os jurados não manifestaram interesse na produção de outras provas. XI – DEBATES: Pela Juíza Presidente foi anunciado o início dos debates, concedendo, primeiramente, a palavra às representantes do Ministério Público e, depois, à defesa do réu, pelo tempo legal. 1. Tese da acusação: O promotor de justiça fez uso da palavra por 24 (vinte e quatro) minutos, iniciando às 10h58min e finalizando às 11h22min, manifestando-se pela condenação do acusado por tentativa de homicídio simples nos termos da pronúncia com reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do uso do recurso que dificultou a defesa da vítima. 2. Tese da defesa: A defesa fez uso da palavra por 42 (trinta e quatro) minutos, iniciando às 11h23min e finalizando às 12h05min, manifestando-se pela absolvição do réu do pela desnecessidade da pena ou condenação por homicídio simples privilegiado. 4. Réplica: O Promotor de Justiça fez uso da palavra por 36 (trinta e seis) minutos, iniciando às 12h07min e finalizando às 12h43min, reiterando seu pedido de condenação nos termos da pronúncia. 4.1 – Durante a réplica, a defesa requereu que ficasse consignado em ata que o Ministério Público citou, exemplificativamente, caso diverso, não relacionado à pronúncia. 5. Tréplica: A Defensoria Pública fez uso da palavra por 29 (vinte e nove) minutos, iniciando às 12h44min e finalizando às 13h13min, de igual modo, ratificou seu pedido absolutório, reiterando os termos da sua sustentação oral já apresentada no Plenário. 5. 1 – O Ministério Público requereu um aparte, o que foi deferido pelo Juízo, oportunidade na qual esclareceu que o caso diverso citado foi para fins de esclarecimento acerca da importância da necessidade da aplicação da pena. A defesa contestou porque o aparte não se referiu a nenhum ponto de prova. 8. Perguntado aos jurados, esses informaram que estão habilitados a julgar e que não desejam manusear os autos ou instrumento do crime. XII – LEITURA DOS QUESITOS: Após a conclusão dos debates, a Juíza Presidente indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Estando todos habilitados, a Juíza leu os quesitos que elaborara e deixou para o momento da votação a explicação acerca da significação legal de cada um deles, indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, tendo obtido resposta negativa, convidando o Promotor de Justiça, o Defensor Público e os jurados para a Sala Secreta onde se daria a votação dos quesitos. XIII – VOTAÇÃO: Sob a presidência da Juíza, os jurados, reunidos em sala especial, na presença do Promotor de Justiça, do Defensor Público e dos Oficiais de Justiça, observando os requisitos dos artigos 485 a 487 do CPP, votaram os quesitos relacionados a seguir: Q U E S I T A Ç Ã O SÉRIE DE QUESITOS 1a SÉRIE RÉU: JOSIEL DA SILVA SANTOS HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO – Art. 121, caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal 1º quesito: materialidade Na noite de 30/07/2021, por volta das 21h30min, nas proximidades do “Bar do Erli”, localizado no bairro Recreio, no município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, a vítima OSMAILTON BRITO BATISTA DA SILVA foi atingida com um disparo de arma de fogo que o atingiu na região do tórax, conforme exame de corpo de delito juntado às fls. 31 do ID 67524721? POR MAIORIA, OS JURADOS RESPONDERAM POSITIVAMENTE 2º quesito: autoria O réu JOSIEL DA SILVA SANTOS foi o autor do disparo de arma de fogo desferido contra a vítima OSMAILTON BRITO BATISTA DA SILVA? POR MAIORIA, OS JURADOS RESPONDERAM POSITIVAMENTE 3º quesito: tentativa O acusado JOSIEL DA SILVA SANTOS, quando atirou, deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, precisamente porque a vítima foi socorrida e sobreviveu em virtude do eficiente atendimento médico que recebeu? POR MAIORIA, OS JURADOS RESPONDERAM POSITIVAMENTE 4º quesito: obrigatório O jurado absolve o acusado JOSIEL DA SILVA SANTOS? POR MAIORIA, OS JURADOS RESPONDERAM POSITIVAMENTE 5º quesito: causa de diminuição de pena O réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima? PREJUDICADO Sala das Sessões do Plenário do Tribunal do Júri Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, do Fórum Esmaragdo Sousa e Silva, nesta comarca de Balsa-MA. XIV – LEITURA DA SENTENÇA: A seguir, estando todos de volta ao plenário, as portas abertas, a Juíza tornou pública a sentença, nos termos a seguir: “O EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, se reuniu na PRIMEIRA REUNIÃO DA TERCEIRA SESSÃO DO ANO DE 2025, em 09 de abril de 2025 (quarta-feira), para julgar a ação penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL promove em face do réu JOSIEL DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, dando-o como incurso na sanção do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de fato ocorrido no dia 30 de julho de 2021, no qual figura como vítima Osmailton Brito Batista da Silva. Submetido a julgamento, nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário, por maioria, reconheceu a materialidade, a autoria delitivas e o cometimento do crime de tentativa de homicídio, deliberando, no entanto, ABSOLVER o pronunciado JOSIEL DA SILVA SANTOS, da imputação que lhe fora endereçada pelo respeitável órgão ministerial, conforme a ata de julgamento juntada aos autos da ação penal. É o relatório. DECIDO. SUBMISSO ao veredito dos Excelentíssimos Senhores Jurados, que são soberanos para julgar os crimes dolosos contra a vida que lhes são submetidos, quando reunidos em Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na respeitável denúncia de ID 68784715, e ABSOLVO o pronunciado JOSIEL DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, nos termos do artigo 492, inciso II, letra “a”, ambos do Código de Processo Penal. Em decorrência desta decisão, revogo eventuais medidas cautelares anteriormente fixadas. DISPOSIÇÕES FINAIS Publicada no plenário do Tribunal do Júri. Partes intimadas em Plenário. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma da Lei. SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI “DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO”, do Fórum ESMARALDO SOUSA E SILVA, DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, quarta-feira, 09 de abril de 2025. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza Presidente do Tribunal do Júri.” XV – CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS: O Oficial de Justiça certifica e DÁ FÉ que durante a sessão de julgamento os jurados permaneceram incomunicáveis. XVI – CERTIDÃO DE PUBLICIDADE DOS ATOS: O Secretário Judicial certifica e DÁ FÉ da publicidade dos atos praticados, exceto a votação na sala secreta. XVII – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO: O Ministério Público manifestou interesse em recorrer da presente sentença, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d” do CPP. A defensoria não formulou requerimentos. XVIII – DELIBERAÇÃO FINAL: A Juíza-Presidente determinou a juntada da mídia, nos respectivos autos, contendo o conteúdo dos depoimentos colhidos na data de hoje, em plenário, por meio de recurso audiovisual, recomendando, ainda, o arquivamento de duas cópias do mencionado material, em local apropriado da Secretaria Judicial, sendo uma de segurança e a outra destinada para uso do ofício. Advertiu as partes quanto à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao presente processo. XIX – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, às 14h20min, foi declarada encerrada a sessão e lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. Eu, servidor, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pela Presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução nº. 185, de 18/12/2013 do CNJ)
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