Processo nº 0800583-67.2024.8.10.0062
ID: 276414526
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Vitorino Freire
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800583-67.2024.8.10.0062
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo nº 0800583-67.2024.8.10.0062 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Data: 25/02/2025 10:30 Local: Sala de audiências da …
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo nº 0800583-67.2024.8.10.0062 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Data: 25/02/2025 10:30 Local: Sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA Presentes: Juíza de Direito: Talita de Castro Barreto Promotor de Justiça: FÁBIO MURILO DA SILVA PORTELA Parte ré: WALLISSON SILVA DA CONCEICAO e LUCIENE ALVES DA SILVA, acompanhados do advogado JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA - MA19019 Natureza da audiência: Instrução e julgamento 1º Pregão: 10h30 ABERTA A AUDIÊNCIA: Realizada pelo sistema de videoconferência, verificou a MMª. Juíza as presenças acima. Presentes, ainda, as testemunhas Pablo Evangelista de Jesus e Rerinaldo Vieira de Oliveira. INSTRUÇÃO: Procedeu-se à oitiva das testemunhas Pablo Evangelista de Jesus e Rerinaldo Vieira de Oliveira. Ao final, os acusados foram interrogados na forma do CPP (art. 185 a 196 do CPP), sendo-lhe assegurado o direito a entrevista prévia e reservada com seu defensor, bem como garantido direito ao silêncio, na forma da Constituição Federal (art. 5o, LXIII) e art. 186 do CPP, FASE DE DILIGÊNCIAS: Concluídas as inquirições, a Juíza consultou as partes se havia requerimento de diligências, cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, consoante art. 402 do CPP. Estas responderam negativamente. As partes apresentaram suas alegações finais, de forma oral, conforme gravação da audiência. A audiência foi gravada, conforme link a seguir: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=48wURurKArjsqUSNoFML. Para ter acesso à mídia, é necessário informar CPF e e-mail. DELIBERAÇÃO: Passo a proferir a seguinte: SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Wallisson Silva da Conceição e Luciene Alves da Silva, dando-os como incursos nas sanções previstas pelos artigos 33 e 35, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia, em síntese, que, no dia 26/03/2024, por volta da meia-noite, a Polícia Militar da cidade recebeu comunicação de populares sobre a ocorrência de tráfico de drogas em uma casa no Loteamento Cearense, Bairro Alice Castro, nesta Urbe. Ao chegar no local, a guarnição observou movimentação suspeita e cercou o imóvel. Os acusados Wallisson Silva da Conceição e Luciene Alves da Silva tentaram fugir pelos fundos, mas foram capturados e presos. No ato de prisão em flagrante pelas condutas tipificadas nos artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, foram encontrados, na posse dos suspeitos, 298g (duzentas e noventa e oito gramas) de maconha, aproximadamente 10g (dez gramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (uma) tesoura, vários saquinhos para armazenar entorpecentes, 03 (três) aparelhos celulares, além da quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais). Os Réus tiveram suas prisões em flagrante homologadas e convertidas em liberdade provisória condicionada em decisão de ID 115514909. Das provas juntadas aos autos, as principais são: Termo de Apreensão (ID 115488214, fl. 12), Laudo Preliminar de Constatação (ID 115488214, fl. 13) e Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 118052382, fl. 01-06). Denúncia recebida em 08/07/2024 (ID 123622074). Defesas prévias dos réus apresentadas através de advogado constituído (ID 124056139). Audiência de instrução realizada nesta data (25/02/2025, às 10h30), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas. Por fim, os réus foram interrogados e, em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais, tudo gravado em sistema audiovisual, conforme link acima. O Ministério Público, em resumo, em suas alegações finais, ao considerar provadas a autoria e a materialidade delitiva aptas a justificar a condenação dos acusados e ausentes causas excludentes de ilicitude, requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes capitulados no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Considerou, no entanto, após a instrução inquisitiva e judicial, a ausência de elementos suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência dos crimes capitulados no art. 35, “caput” da Lei n. 11.343/2006, requerendo, assim, a absolvição quanto a esse enquadramento. Por conseguinte, a defesa dos réus Wallisson Silva da Conceição e Luciene Alves da Silva, em resumo, pugnou, preliminarmente, pela nulidade das provas, por considerar obtidas por meios ilícitos, em razão da violação domiciliar e da ilegitimidade dos policiais para adentrarem o domicílio, sem autorização ou diligências anteriores. No mérito, requereu a não configuração de associação para o tráfico e a negativa de autoria da ré Luciene Alves da Silva, tendo em vista a confissão do 2º acusado e demais provas produzidas. Por fim, em caso de condenação, quanto a aplicação da pena, requereu, na primeira fase, fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda, o reconhecimento da confissão e, na terceira, a aplicação do §4º do art. 33 da lei 11.343/06, a fim de que a pena seja reduzida. Ante o exposto, requereu o acolhimento da preliminar, a absolvição da ré Luciene, pela negativa de autora, o reconhecimento do privilégio do réu Wallison e a consequente conversão da pena de prisão em medidas cautelares. Eventualmente, em caso de condenação, requereu que aos réus seja dado o direito de recorrer em liberdade. Breve relato. Passo a DECIDIR. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal dos acusados pelas práticas dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Das preliminares. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de nulidade das provas colhidas, ao argumento de violação do domicílio dos acusados e ausência de elementos para caracterizar o flagrante do crime de tráfico de drogas. Como se sabe, nos termos do art. 5º, XI da Constituição Federal a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, somente seria permitida a entrada no domicílio do réu caso houvesse fundados indícios da ocorrência de prática de crime em flagrante delito ou após obtida autorização judicial. Ademais, dita o artigo 244 do CPP que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. No caso dos autos, consoante o relatório policial e corroborado pelas testemunhas em juízo, durante a audiência de instrução, verifica-se que já existiam denúncias anteriores de que naquela casa era realizado o tráfico de drogas por pessoa nominada de “gordinho”, bem assim, no dia da prisão, o barulho de festa nos fundos da residência chamou a atenção dos policiais, que diligentemente foram averiguar do que se tratava e se depararam com a ré fugindo no intuito de se desvencilhar da droga. Das provas produzidas, e atentando à natureza permanente dos delitos, entendo que a busca domiciliar mostrou-se adequada ao caso concreto, dadas as fundadas razões que a justificaram. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) – 0025705-21.2017.8.11. 0002 APELANTE: WELINGTON GONCALVES DE MORAIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PLEITO DEFENSIVO – 1) ALEGADA NULIDADE NA BUSCA PESSOAL – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA APÓS FUNDADAS SUSPEITAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2) AVENTADA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – NÃO OCORRÊNCIA – BUSCA DOMICILIAR REALIZADA MEDIANTE FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE E COM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR – MÉRITO – 3) PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA – 4) ROGO POR ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS- APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES COM O APELANTE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE – PROVAS SUFICIENTES - ENUNCIADO CRIMINAL Nº. 08 DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. Não há ilegalidade na abordagem policial quando delineada situação que autorizava a busca pessoal, que foi operada em conformidade com o artigo 240, § 2º e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, pois na hipótese, havia fundada suspeita de que o recorrente estivesse em poder de coisas ilícitas, suspeita essa confirmada pela apreensão de munição de arma de fogo em seu poder. Presente a fundada suspeita da prática de crime permanente, mostra-se lícita a execução da medida de busca domiciliar, ainda que sem mandado, especialmente quando autorizada pelo morador. O porte de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Não há falar em absolvição, quando as provas materiais que equipam os autos, encontram-se em sintonia com as provas testemunhais dos policiais responsáveis pela ocorrência e prisão em flagrante do réu. Enunciado Orientativo nº. 08 do TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJ-MT 00257052120178110002 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023) Ainda: AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVOS REGIMENTAIS PROVIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA AFASTAR O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de não ser aplicável o princípio da unirrecorribilidade quando há a apresentação de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 3. É certo que a Sexta Turma desta Corte Superior possui orientação no sentido de que a apreensão prévia de entorpecentes com o acusado, em via pública, não configura fundadas razões sobre a existência de drogas em sua residência. 4. No entanto, esse entendimento não pode ser aplicado na hipótese, pois o encontro do entorpecente em poder do Paciente não foi o único elemento fático que respaldou o ingresso em domicílio. Consoante destacado pelas instâncias de origem, os policiais estavam em patrulhamento a pé, em local conhecido pelo comércio ilegal de drogas, e visualizaram o instante em que o Acusado, que estava em frente à sua residência, comercializava a droga com um usuário. Ao efetuarem a abordagem, constataram que o usuário possuía determinada quantia em suas mãos e o Réu trazia consigo porções de maconha e certa quantia em dinheiro. Desse modo, antes da busca domiciliar, havia fundadas razões de que, naquele local, estaria havendo a possível prática do crime de tráfico de drogas. 5. No caso, a quantidade de droga encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes. 6. Agravos regimentais providos a fim de reconhecer a licitude das provas obtidas mediante o ingresso em domicílio, bem como todas as que delas derivaram. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, em relação aos dois Pacientes, afastar o aumento operado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas. (AgRg no HC n. 751.175/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada, considerando a existência de fundadas razões de cometimento de delitos permanentes no interior da residência dos acusados, concedendo validade ao ingresso de policiais no local. DO MÉRITO 1) Artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 1.1) Materialidade. A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do Termo de Apreensão (ID 115488214, fl. 12), Laudo Preliminar de Constatação (ID 115488214, fl. 13) e Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 118052382, fl. 01-06), apresentando o seguinte resultado: “(…) As análises realizadas no material questionado resultaram positivas para a presença do alcaloide COCAÍNA, na forma de base livre”, bem como “detectada a presença de THC (Delta-g-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA)”. 1.2) Autoria. No caso em tela, imperioso salientar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos Réus, tornando-se imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos com o quanto disposto no art. 52, I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância ou do produto apreendido; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Nesse sentido, confirmando a autoria do réu Wallisson Silva da Conceição quanto ao delito em análise, a testemunha Pablo Evangelista de Jesus, policial militar, afirmou em juízo que não conhecia o casal, ora acusado, mas a guarnição sabia de denúncias de tráfico na região, realizado por um homem grande, gordinho; que no dia, fazendo rondas, ouviram barulho de som, luzes e foram averiguar. Relatou que no local tinha um beco, cercado por arame, dava para ver o interior e, quando se aproximaram, a acusada saiu correndo com vasilha com as drogas para jogar fora. Na ocasião, o acusado Wallisson assumiu a propriedade da drogas. A testemunha Rerinaldo Vieira Rodrigues, policial militar, em sede depoimento judicial corroborou as informações prestadas pelo colega no sentido de que já tinham recebido diversas denúncias que “gordinho” vendia maconha na casa dele e, por essa razão, a ronda sempre passava por lá. Relatou que, no dia, viu movimentação, barulho de festa, bateram à porta e, quando foram para a parte de trás avistaram a ausada correndo com uma sacola na mão. Indagada, ela disse que era droga e o acusado assumiu que a droga era dele, afastando a ciência da acusada. Depois o acusado autorizou a entrada na casa. Aduziu que não lembra de todo o material apreendido, mas acha que a balança, os saquinhos de enrolar e a tesoura estavam dentro da sacola junto com a droga. Por sua vez, em sede de interrogatório judicial, o acusado confessou a prática do tráfico de drogas, excluindo a participação da corré, sua companheira, aduzindo que ela sequer tinha ciência de que ele vendia drogas. A acusada, em sede de interrogatório judicial, afirmou que não sabia que o corréu vendia droga, apenas que ele usava e, no desespero, pegou a droga onde ele guardava no intuito de jogar fora. Afirmou, ainda, que tem deficiência e o réu, além de ter sobrepeso, é operado, impossibilitando a alegação policial de tentativa de fuga. Da análise dos depoimentos e interrogatórios prestados em sede judicial, restou caracterizado, portanto, que o Réu vendia, tinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As testemunhas policiais relataram com detalhes como se deu a dinâmica da apreensão das drogas, especialmente o conhecimento prévio de que naquele local era realizada a comercialização de drogas pela pessoa do réu, o qual confessou a prática do crime. No momento da abordagem a própria acusada saiu correndo com a droga, no intuito dela se desfazer, corroborando a versão apresentava pela defesa, de que ela sabia que o corréu era usuário e tinha ciência de onde ele guardava, por isso ficou desesperada e tentou jogar a droga fora praticamente na frente dos policiais. Inexistem outros indícios ou denúncias prévias de que a acusada participava de qualquer forma dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Ressalte-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais têm valor igual aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas, especialmente quando prestados em Juízo sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de se tratar de Agentes Estatais incumbidos do dever da repressão penal (Rel. Carlos Bueno, RJTACRIM 49/263). Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a validade dos depoimentos dos policiais: “(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho” (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p.323). Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). (grifei) Ademais, importante consignar que a quantidade e diversidade do material apreendido, qual seja, 298g (duzentas e noventa e oito gramas) de maconha, aproximadamente 10g (dez gramas) de cocaína, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (uma) tesoura, vários saquinhos para armazenar entorpecentes, 03 (três) aparelhos celulares, além da quantia de R$ 26,00 (vinte e seis reais), aliada a confissão do acusado, vem corroborar a caracterização da prática delituosa, fatores consideráveis à caracterização do delito, inserto no art. 33 da Lei n° 11.343/06. Como sabido, não é necessário que o agente seja surpreendido comerciando a droga apreendida para que seja configurada a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /06, porquanto o tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla, em que se admitem várias condutas, entre elas, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, vender e fornecer, o que ficou evidentemente identificado nos autos quanto ao réu Wallisson Silva da Conceição. No que se refere a acusada Luciene Alves da Silva, entendo que a prova colhida em Juízo não trouxe aos autos elementos suficientes e indubitáveis para atribuí-la a conduta do crime de tráfico de drogas, pois somente ficou comprovado que é companheira do corréu, confesso traficante de droga. Nesse mesmo sentido, os policiais militares afirmaram em juízo que nunca sequer ouviram falar que a acusada era traficante de drogas. Assim, em decorrência do exame das provas carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réu Wallisson Silva da Conceição foi o autor do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, não pairando dúvida quanto a autoria no evento delituoso. Em sentido oposto, é de rigor a absolvição da ré Luciene Alves da Silva quanto a este crime, uma vez que não há provas suficientes para a condenação. 1.3) Nexo Causal. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 33 da lei de drogas é classificado como “formal” (não exige resultado naturalístico) e de “perigo abstrato” (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), sendo, portanto, crime de “atividade”, consumando-se com a simples prática da conduta ilícita, o que aconteceu na espécie dos autos. 1.4) Teses Defensivas. A defesa postula pela absolvição por ausência de provas acerca da autoria delitiva relativa do tráfico de entorpecentes e ausência de comprovação do vínculo associativo permanente e estável com a intenção de traficar. Eventualmente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal e atenuante da confissão para o réu Wallisson. Na terceira etapa, a aplicação do §4º do art. 33 da lei 11.343/06, a fim de que a pena seja reduzida em dois terços. Por fim, substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Entendo que as alegações da defesa não merecem prosperar em relação ao acusado Wallisson, por tudo que já fora explanado no item 1.1.2, sendo as questões relacionadas à dosimetria da pena analisadas no momento oportuno. 1.5) Tipicidade. O fato praticado pelo agente encontra correspondência no núcleo do tipo penal etiquetado como “tráfico de drogas” (art. 33, caput), especialmente a conduta de “guardar”, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ilícito). Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção. 1.6) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Ausente agravante. 1.7) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena. Constato a causa especial de diminuição contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. É que dos presentes autos se extrai que são primários (não reincidentes), têm bons antecedentes, não há demonstração de que se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Ausente causa de aumento de pena. 2) Artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 Faz-se necessário destacar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, é preciso a demonstração do vínculo associativo, do dolo de associar-se de forma estável, e que tal vontade seja separada do desejo de praticar o crime visado. Imprescindível que os agentes estejam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira duradoura e rotineira. No caso em debate, a frágil prova não nos autoriza a concluir nada neste aspecto, especialmente porque somente o acusado foi considerado autor do crime de tráfico de drogas. Tal entendimento se encontra em consonância com a Jurisprudência consolidada no âmbito do STJ conforme aresto abaixo colacionado: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006,é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o paciente e os integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho; na verdade, as instâncias de origem presumiram, com base apenas no local em que o réu foi preso em flagrante, que ele seria integrante do Comando Vermelho e, assim, proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris. 3. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva ? o ânimo a mover a conduta ? decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 4. Uma vez que o corréu se encontra em situação fático-processual idêntica à do paciente, devem ser-lhe estendidos os efeitos deste acórdão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0148254-77.2018.8.19.0001. Extensão, de ofício, ao corréu. (STJ - HC: 557151 RJ 2020/0006369-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) (grifei) Observa-se assim que o titular da ação penal não conseguiu demonstrar tal vínculo de forma clara, razão pela qual os réus devem ser absolvidos por este delito. Conclui-se, portanto, provadas a materialidade e a autoria delitiva apenas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º11.343/06 em relação ao réu Wallisson Silva da Conceição. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu Wallisson Silva da Conceição, qualificado na Denúncia, dando-o como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei. 11.343/06; b) ABSOLVER os réus Wallisson Silva da Conceição e Luciene Alves da Silva quanto ao crime disposto no art. 35 da Lei. 11.343/06, bem como absolver a ré Luciene Alves da Silva do crime do art. 33, “caput”, da Lei. 11.343/06, na forma do art. 386, inciso VII do CPP. 3.1) Dosimetria Diante disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, e em observância ao disposto pelo art. 42, da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social), verifico que o réu Wallisson Silva da Conceição agiu com culpabilidade normal à espécie, embora considerável o alto grau de reprovabilidade social da conduta em apreço; no que concerne aos seus antecedentes, não há informação nos autos em seu desfavor que possa ser considerada, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; em relação à conduta social e à personalidade da agente, deixo de valorá-las ante ausência de elementos suficientes para tanto; os motivos do delito são identificáveis pelo desejo de obtenção de lucro fácil, mesmo se observando tratar de Réu apto ao trabalho lícito, o que não pode ser considerado negativamente por fazer parte do próprio tipo; as circunstâncias não lhe são desfavoráveis; as consequências são parcialmente conhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que traficava drogas, embora patente a lesão à saúde pública. Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. 1ª Fase: considerando as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, da Lei 11.343/06, tendo em visa a profissão exercida pelo Réu (sem emprego fixo); 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), todavia, deixo de diminuir a pena em razão do teor da súmula 231 do STJ. Ausente agravante, permanecendo inalterada a pena intermediária. 3ª Fase: Presente a causa especial de diminuição contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme já consignado na motivação do julgado, diminuo a pena em seu patamar máximo de 2/3, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ao tempo que a torno DEFINITIVA para este crime, dada a inexistência de causa de aumento. Regime Prisional: O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional. No entanto, no presente caso, como a detração do tempo de prisão provisória não interfere no regime prisional, deixo de realizar a detração determinada, conforme entendimento jurisprudencial. Por esta razão, fixo o regime inicial ABERTO, especialmente em atenção aos ditames do art. 33, § 2º, “c”, c/c § 3º, CP. Substituição da pena: Substituo as penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito (art. 43, §2º, do CP), a ser definida pelo juízo da execução penal, por se revelar mais adequada ao caso, na busca da reintegração dos sentenciados à comunidade e como forma de promover-lhes a autodisciplina e a compreensão do caráter ilícito de suas condutas. Sursis: Incabível, ante a substituição retro. Direito de apelar em liberdade: Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o montante da pena aplicada e o regime da pena imposta, bem como por ter respondido ao processo em liberdade. Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento. Eventual isenção será decidida quando da execução da pena. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se. Disposições finais: Como a defesa dos acusados não apresentou nenhum documento ou testemunha apta a demonstrar a origem lícita do dinheiro apreendido e as provas revelam, de forma clara, a efetiva participação do acusado Wallisson no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tratando-se de evidente proveito de crime, declaro o perdimento do valor apreendido em favor da União, devendo ser revertido diretamente ao Funad. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se a Guia de Execução Penal do Réu. 2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, e especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. 4. Intime-se o réu para providenciar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, como preceitua o art. 50 do CP; 5. Caso ainda não tenha sido feita, a incineração da droga apreendida, devendo a Autoridade Policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006. Comunique-se com urgência à Autoridade Policial/SEAP para as providências cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após certificado o cumprimento de todas as determinações, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se. Cumpra-se ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes. Nada mais havendo a ser tratado, deu a MMª. Juíza por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear