Processo nº 0806553-27.2018.8.10.0040
ID: 311383276
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0806553-27.2018.8.10.0040
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0806553-27.2018.8.10.0040 EXEQ…
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br Processo Eletrônico nº: 0806553-27.2018.8.10.0040 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: FONTINELE E SOUZA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de FONTINELE E SOUZA LTDA ME e de sua corresponsável, pugnando pela satisfação do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. A ação já tramita há vários anos sem que o crédito tenha sido satisfeito e sem que houvesse qualquer movimentação útil no sentido de assegurar a válida citação da parte devedora ou a localização de bens passíveis de garantia do juízo. Despacho (id 111859710) aplicando o TEMA 1184 do STF ao caso. Eis o que importava relatar. Decido. Considerando o teor da decisão proferida nos Embargos de Declaração apreciados pela Suprema Corte no bojo do RE nº. 1.355.208, representativo da controvérsia do TEMA 1184, com julgamento Plenário em Sessão Virtual dos dias 12/04/2024 a 19/04/2024 e publicação no Diário de Justiça Eletrônico de 29/04/2024, quando se esclareceu que os itens da TESE de repercussão geral fixada em dezembro/2023 aplicam-se apenas às execuções fiscais de pequeno valor, inclusive àquelas que estivessem suspensas na data do julgamento do caso, in verbis: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024." E por verificar que a expressão econômica da presente ação supera o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) preconizado no art. 1º, §1º, da Resolução nº. 547/2024 do CNJ, chamo o feito à ordem para afastar a aplicação do mencionado TEMA. O caso é de extinção prematura da causa por vício identificado no curso da marcha processual, bem como pelo advento do fenômeno da prescrição intercorrente. E isso porque malgrado o ajuizamento da causa em meados de 2018, a empresa executada e sua corresponsável não foram até então (07 anos após) devidamente citadas, apesar das tentativas via Oficial de Justiça e Correios lançadas no curso do processo (ids 61092597, 61092609, 68068463 e 75645161). Assim, forçoso o reconhecimento da nulidade, por derivação, do ato de constrição subsequente (id 96048267), ainda que com resultado irrisório, visto que perpetrado sem validamente oportunizar às devedoras a possibilidade de quitarem o débito ou garantirem a execução por outros meios menos onerosos, conforme possibilidades elencadas pela norma. Nessa perspectiva, há que igualmente reconhecer-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva. E isso porque, como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. A prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que o devedor não poderá ser cobrado indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” A ação de execução fiscal tem por desiderato expropriar bens do devedor para satisfação de crédito da Fazenda Pública. Contudo, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional”. (Lei nº. 6.830/1980, art. 40, caput). Dispõe o § 1°, do mesmo artigo 40 que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, impondo-se o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo de 1 (um), caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 2°), possibilitando-se, no entanto, o desarquivamento dos autos, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens (art. 40, § 3º). A expressão, “a qualquer tempo”, prevista no parágrafo 3º da Lei, há de ser limitado ao lapso temporal de 05 (cinco) anos, intervalo no qual incide a prescrição intercorrente, como se colhe do parágrafo 4º do citado art. 40, litteris: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse sentido, a Súmula nº. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Na hipótese, a situação factual dos autos revela que o crédito tributário executado resta prescrito, e isso porque quase 07 (sete) anos depois de movida a ação, a Fazenda Pública não logrou êxito em garantir a satisfação da obrigação fiscal que deu ensejo à judicialização. O caso é de prescrição intercorrente, vaticinada no art 40, § 4, da Lei 6.830/80, que se verifica quando os autos da execução fiscal ficam por mais de cinco anos sem caminhar em direção ao ponto da citação e/ou da penhora, no caso, sem que o credor localize o devedor e/ou encontre patrimônio suficiente a garantir integralmente a ação, sem, portanto, trazer aos autos informações fundamentais para o deslinde da questão. Não se cuida aqui de negativa de jurisdição, mas sim de execução fiscal que, desde o início, se revela inútil a ocupar espaço nos acervos do Poder Judiciário, sem que se possa dar um passo prático a frente. Oportuno, ainda, registrar o entendimento sumulado pelo STJ, de que (Súmula nº. 314/STJ) “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. E também, que essa fluência é automática e independente de pronunciamento suspendendo a ação, isto é, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (TEMA 567 do STJ – REsp 1340553/RS - Trânsito em 14/05/2019). Com efeito, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No referido julgado repetitivo (TEMA 566 – REsp 1340553/RS - Trânsito em 14/05/2019), restou fixada também a seguinte TESE: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Abaixo a ementa correspondente com suas especificidades: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3; Órgão Julgador: 1ª Seção; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; DJE: 16/10/2018) No caso, conforme se infere, o único ato de constrição realizado, além de irrisório, restou maculado pelo vício processual relacionado à ausência de citação das devedoras, do que se extrai que malgrado o longo tempo de tramitação da causa, o Fisco não adotou qualquer expediente hábil a possibilitar a citação válida das executadas ou a individualização de bens para assegurar a execução e, desse modo, resguardar a sua satisfação. Desta forma, tendo constatado a fluência de lapso de mais de 05 (cinco) anos após o último marco interruptivo da prescrição (despacho de citação) e depois do encerramento do prazo anual de suspensão estabelecido no art. 40 da LEF, cuja fluência ocorre automaticamente, a despeito de expressa decretação, tendo por termo a quo a ciência do exequente quanto à não localização das devedoras ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, e sem que durante todo este tempo tivesse ocorrido qualquer das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, correto a decretação da prescrição intercorrente. Ainda sobre a suspensão da execução fiscal, conforme vem entendendo o STJ, “é indiferente a existência ou não de despacho expresso no sentido de arquivamento para a caracterização da prescrição intercorrente, porquanto o início do prazo se dá de forma automática, conforme ficou assentado pelo e. STJ no julgamento do Resp. 1340553/RS, sob a sistemática do Recurso Repetitivo” (STJ - AREsp: 2177529, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 07/06/2024). Abaixo alguns julgados sobre a prescindibilidade do despacho de suspensão do art. 40 da LEF e do efetivo arquivamento dos autos para fins de aplicação do instituto da prescrição intercorrente, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA . ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. 3 . Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 241170 RS 2012/0213590-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL . NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1 .340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - SUSPENSAO PLEITEADA PELA EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - DESPACHO DE ARQUIVAMENTO - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução fiscal, despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como prescindível o ato judicial de arquivamento da execução, por se tratar de decorrência lógica do decurso do prazo de 01 ano após paralisação do processo, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública pelo prazo superior a 5 (cinco) anos. 2 . Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10148970006836001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/12/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017) In casu, houve inércia da Fazenda Pública, por mais de cinco anos, em promover ações cabíveis de modo a viabilizar a localização das devedores e a adequada satisfação do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a nulidade do ato de constrição de id 96048267. Ademais, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem a localização das devedoras ou de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, bem como à falta de qualquer causa suspensiva e interruptiva da prescrição após o despacho de citação, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA (Lei 6.830, art. 40, § 4º c/c a SÚMULA STJ 341 e art. 332, §1°, do CPC), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, consoante o decido pelo STJ no bojo do TEMA 229, que ora aplico por analogia. Preclusa a presente, proceda-se ao levantamento do bloqueios/penhora subsistente nos autos, adotando-se de ordem as providências legais necessárias à sua devolução; expedindo-se, se for o caso, ofício à instituição financeira responsável para a indicação dos dados bancários indispensáveis à expedição de alvará de transferência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear