Processo nº 0812522-02.2025.8.10.0000
ID: 328498900
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0812522-02.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL FERREIRA FEITOSA DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0812522-02.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0825443…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0812522-02.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0825443-87.2025.8.10.0001 PACIENTE: KAUE PATRICK SANTANA PAES LANDIM IMPETRANTE: RAFAEL FERREIRA FEITOSA DOS SANTOS (OAB/DF Nº 59.417) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, § 4º, I, II E IV DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Rafael Ferreira Feitosa dos Santos em favor de Kaue Patrick Santana Paes Landim, contra decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís/MA, que decretou a prisão preventiva do paciente e de corréus, imputando-lhes o crime de furto qualificado, mediante escalada, destreza e concurso de pessoas, ocorrido em loja de joias no Shopping São Luís, com prejuízo estimado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). O impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, primariedade do paciente, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e desproporcionalidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva; (ii) avaliar se há desproporcionalidade da medida à luz do princípio da homogeneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP. 4. A decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, como a gravidade do delito, o alto valor subtraído, o modus operandi sofisticado e a participação de grupo criminoso interestadual. 5. As provas colhidas demonstram a atuação do paciente em associação com criminosos com histórico de delitos semelhantes, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. O fato de o paciente ser primário e possuir residência fixa não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem sua periculosidade e o risco à sociedade. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de se evitar a reiteração criminosa, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 8. A alegação de desproporcionalidade com base na pena eventualmente aplicável não afasta a legalidade da prisão cautelar, por tratar-se de juízo prospectivo incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública. 2. A primariedade e outros predicados pessoais não afastam, por si sós, a necessidade de prisão cautelar quando demonstrada a periculosidade do agente. 3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por participação em grupo criminoso, justifica a segregação provisória para garantia da ordem pública. 4. A desproporcionalidade da prisão cautelar frente à pena aplicável não pode ser presumida, exigindo juízo definitivo somente possível na sentença penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 250.197 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.03.2025; STJ, AgRg no RHC 203.635/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STF, HC 241916 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 211.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08/07/2025 e término em 15/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rafael Ferreira Feitosa dos Santos em favor do paciente Kaue Patrick Santana Paes Landim, sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís/MA. Na petição inicial (ID 45019482), o impetrante insurge-se contra a decisão proferida pela autoridade impetrada, que, acolhendo a representação formulada pelo Delegado da Polícia Civil de Roubos e Furtos da cidade de São Luís/MA, decretou a prisão preventiva do paciente e dos corréus Luiz Felipe Santana Batista e Pablo Augusto Silva Aguiar. A dinâmica dos fatos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do paciente está descrita pela autoridade coatora nestes termos (ID 45019990): “(...) Segundo investigações promovidas no bojo do inquérito policial nº 2115/2025 – DRF e Boletim de Ocorrência nº 00022999/2025, apura-se a prática do crime de furto qualificado, mediante escalada, destreza e concurso de pessoas, ocorrido no dia 27/02/2025, em desfavor da loja Rosa Rio, situada no São Luís Shopping, nesta cidade. Conforme relato do proprietário do estabelecimento, Solfiere Alava Costa Pereira, na manhã da referida data, a funcionária Camila Cristina Silva encontrou o local violado, com sinais de arrombamento, o alarme desativado e a loja revirada. Constatou-se, ainda, que o cofre do estabelecimento encontrava-se trancado, sendo necessária a intervenção de um prestador de serviço para sua abertura, momento em que se verificou a subtração de seu conteúdo, consistente em joias e valores em espécie. A dinâmica do crime foi apurada a partir da análise das imagens do sistema de monitoramento do São Luís Shopping, que registraram a entrada de um indivíduo na loja vizinha, Cheirim Bão, por volta das 10h do dia 27/02/2025, através de uma lona/toldo, quando o referido estabelecimento já se encontrava fechado. Os criminosos acessaram a loja Rosa Rio pelo forro superior, danificando, logo em seguida, o sistema de segurança interno. Assevera o representante que por meio da realização de diligências realizadas identificou-se que o indivíduo que ingressou na loja Cheirim Bão como KAUE PATRICK SANTANA PAES LANDIM, natural de Santo Antônio do Descoberto/GO, o qual, durante e após o cometimento do delito, manteve constante comunicação com comparsas. Dias após o furto, Kaue Patrick foi identificado em imagens de rede social portando joias semelhantes às subtraídas da loja Rosa Rio. Prosseguindo na apuração dos fatos, a análise das imagens do shopping revelou que Kaue Patrick esteve acompanhado, nos dias que antecederam o crime, pelos indivíduos LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA e PABLO AUGUSTO SILVA AGUIAR, ambos também naturais de Santo Antônio do Descoberto/GO. Frisa a autoridade policial que LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA é um criminoso contumaz, com diversas passagens por crimes patrimoniais semelhantes em vários estados da Federação. Ele integra um grupo criminoso especializado em furtos a estabelecimentos comerciais em shopping centers, denominado ‘Piratas de Shopping’, responsável por diversas investidas em lojas de celulares e joias em várias unidades da Federação. O investigado já foi preso em Florianópolis, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Goiás e Pará, tendo sido detido em 2020, em Belém/PA, após subtrair aproximadamente R$ 2 milhões em joias de uma loja dentro de um shopping center. Aduz que no que se refere a PABLO AUGUSTO SILVA AGUIAR também possui registros criminais, incluindo passagens por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, além de condenações por tráfico de entorpecentes. Destaca o representante que em 30/01/2025, ao retornar ao Distrito Federal, LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA foi abordado por equipes policiais de Goiás e do DF e acabou autuado em flagrante delito (APF nº 123/2025) no 26º DP de Samambaia/DF, pelo uso de documento falso, em nome de Danilo Ornelas Gaia Morais. No momento da abordagem, foram apreendidos em sua posse vestimentas idênticas às utilizadas durante o levantamento realizados no São Luís Shopping, bem como um bilhete de passagem, que comprova sua estadia nesta cidade no período em que ocorreu o furto. Diligências realizadas pela unidade policial especializada em hospedarias da região levaram à identificação da estadia dos três investigados no Flat Biarritz, localizado no bairro Ponta da Areia, onde permaneceram hospedados no apartamento 1407 durante o período da consumação do crime. Além das imagens captadas pelo sistema de segurança do flat, há registros dos investigados no livro da portaria, confirmando a hospedagem dos representados. Ao ser reinquirida, Leila Maria Abreu Carneiro, consultora de vendas da loja Rosa Rio, declarou que o prejuízo estimado com o furto foi de aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Ainda, após a exibição de imagem extraída da rede social de Kaue Patrick Santana Paes Landim, que dentre os objetos subtraídos estavam cordão com pingente e um relógio da marca BULOVA, cor azul, semelhantes aos utilizados pelo investigado na referida imagem. (...).” Insurgindo-se contra a custódia cautelar, o impetrante sustenta que a decisão impugnada não atende aos requisitos do art. 312 do CPP, por carecer de fundamentação concreta e individualizada, na medida em que, segundo a impetração, a autoridade impetrada declinou motivação baseada somente na gravidade abstrata do delito e na alegada necessidade de resguardar a “credibilidade das instituições públicas”, sem apresentar elementos do caso que demonstrassem o periculum libertatis. Por outro lado, afirma que a eventual pena a ser aplicada, caso condenado o paciente, não ultrapassaria 4 (quatro) anos de reclusão, sendo cabível o regime inicial aberto, o suficiente para revelar a desproporcionalidade da medida constritiva, com violação do princípio da homogeneidade. Assevera, ademais, que que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Subsidiariamente, invoca a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Assim, ao final, pede a concessão de liminar objetivando a revogação da custódia preventiva, ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, pleiteia a confirmação da pretensão antecipatória. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID’s 44829903 a 45019995. Reservei-me para apreciar a medida liminar após as informações da autoridade impetrada (ID 45064514), que as prestou (ID 45226546). Pleito liminar indeferido pela decisão de ID 45237466. O Ministério Público com atuação nesta instância, por intermédio de parecer emitido pela Procuradora de Justiça, Dra. Selene Coelho de Lacerda, manifesta-se “pelo conhecimento e desprovimento do Habeas Corpus, a fim de que seja mantida a prisão preventiva de KAUE PATRICK SANTANA PAES LANDIM.” (ID 45910298). É o relatório. VOTO Quanto às condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que a impetração merece prosseguir, agora com o exame do seu mérito perante este egrégio Órgão Colegiado. A presente ação constitucional tem por objeto a revogação da custódia cautelar do paciente decretada, em 06/03/2025 (Processo nº 0814151-08.2025.8.10.0001), cujo mandado de prisão foi efetivamente cumprido no dia 20/04/2025, quando o paciente foi preso na cidade de Parauapebas, do Estado do Pará, pela Polícia Civil daquela unidade federativa. Como razões para obter a concessão da ordem, o impetrante fundamenta suas postulações nas seguintes teses defensivas: 1) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 2) o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis à sua soltura; e 3) possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Nesta oportunidade, renovo a compreensão manifestada na decisão de indeferimento da medida liminar, visto que o cenário fático permanece inalterado desde a impetração, não se verificando elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente adotado. Como é sabido, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a ultima ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ficando resguardado, com tal imposição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/1988[1]. Para a decretação e manutenção da prisão preventiva, contudo, são indispensáveis a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP, quais sejam, ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Exige-se que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Nesse sentido: STF, HC nº 250.850 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 05/03/2025, publicação em 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n° 981.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025, publicação em 31/03/2025. Na espécie dos autos, verifico que a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva por constatar a materialidade e os indícios de autoria do crime imputado ao paciente, além de entender caracterizado o requisito da garantia da ordem pública. Para melhor compreensão, transcrevo a motivação da decisão que decretou a custódia cautelar em questão (ID 45019990): “Trata-se de Representação por Prisão Preventiva e Quebra de Sigilo Telefônico e Telemático, formulados pela autoridade policial da Delegacia de Roubo e Furtos – DRF, em desfavor de LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA, CPF: 051.793.361-63, PABLO AUGUSTO SILVA AGUIAR, CPF: 079.157.121-10 e KAUE PATRICK SANTANA PAES LANDIM, CPF: 088.989.711-50, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado, mediante escalada ou destreza e concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 155, § 4º, II e IV e art. 299, caput, ambos do Código Penal Brasileiro. (...) Para a decretação da prisão preventiva, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. (...) No caso ora apreciado, os indigitados estão sendo investigados pela prática dos crimes de furto qualificado mediante escalada ou destreza com concurso de pessoas, previstos nos arts. 155, § 4, III e 299, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido por volta das 05:00h, do dia 27.01.2025, em desfavor do patrimônio da Loja Rosa Rio – São Luís Shopping, situada na Avenida Carlos Cunha, bairro Jaracaty, São Luís, incidindo no prejuízo de aproximadamente R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme apurados nos autos do inquérito policial nº 2115/2025 – DRF. Neste cenário, depreende-se dos autos as declarações da funcionária Camila Cristina Silva, que declinou: ‘[...] ao abrir a loja, às 09h45, na companhia da consultora LEILA, estranharam que o recinto estava com as luzes todas apagadas, e ao se aproximar do caixa percebeu que alguns objetos estavam jogados no chão (envelopes), em local diverso do que a depoente havia deixado na noite anterior; […] QUE ato contínuo, quando viu o caixa, a mesa e o armário ‘bagunçados’, chamaram os seguranças da loja e do shopping, e quando estes chegaram, a depoente, LEILA e os seguranças subiram ao andar onde ficava o cofre, e constataram que o mesmo estava fechado, mas que na estrutura lateral onde fica o cofre havia sinais de arrombamento; QUE a depoente estava com a chave do cofre, mas não conseguiu abri-lo; QUE foi necessário chamar uma pessoa para cortar o cofre, e somente após isto percebeu-se que os objetos que estavam em seu interior haviam sido subtraídos; QUE no cofre havia um malote, que compreende o caixa; QUE ainda, os cabos das câmeras de segurança haviam sido cortados; […]’ (ID 141364635, pág. 10) Ao mesmo passo, importante considerar os relatos da funcionária Leila Maria Abreu Carneiro que corroborou as informações ao ao relatar que ‘[…] pela manhã, ao abrir a loja, às 09h45, na companhia da auxiliar de vendas CAMILA, estranharam que a luz do alarme da entrada estava apagado; QUE também trabalhou no dia anterior até às 20h50, juntamente com CAMILA; QUE corrobora com o depoimento de CAMILA; QUE chamaram os seguranças, e somente após a chega destes se dirigiram ao cofre, no andar de cima; QUE o cofre teve seu conteúdo subtraído; QUE não tem ideia da quantidade de joias que havia no interior do cofre, mas sabe que era muita coisa; QUE a CAMILA estava com a chave do cofre, mas não conseguiu abri-lo, sendo isto feito posteriormente com a chamada de um prestador de serviço que cortou o cofre; […]’. (ID 141364635, pág. 14/15) Após as provas obtidas pela equipe policial que os representados são naturais do Município de Santo Antonio do Descoberto, Estado de Goiás e, visando instruir minuciosamente as investigações, houve troca de informações com as forças de segurança do Estado de Goiás e do Distrito Federal, sendo possível identificar que KAUE PATRICK SANTANA PAES LANDIM, é o indivíduo que na noite do dia 26/01/2025 adentrou a loja CHEIRIM BÃO, localizada em frente à loja Rosa Rio e saiu na manhã do dia seguinte, 27 de janeiro, utilizando uma mochila nas costas. Destaca a autoridade policial que por meio da análise dos sistemas de segurança do Shopping São Luís, verifica-se que referido investigado aparentemente mantém contato constante por telefone com os possíveis comparsas LUIZ FELIPE e PABLO AUGUSTO. Reforçando as investigações, extrai-se do Relatório de Missão Policial que após o reconhecimento de LUIZ FELIPE, a autoridade policial da especializada em referência estabeleceu contato com as Polícias Civil e Militar do Estado de Goiás e do Distrito Federal, a fim de trocar informações sobre o grupo criminoso em questão, sendo informado que as referidas forças de segurança já possuíam conhecimento prévio sobre o indivíduo, bem como a respeito da utilização de documento falso por parte de LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA, fato este já monitorado pelas autoridades competentes. Assim, no dia 30/01/2025, por volta das 20h20min, foi identificado que o investigado deslocou-se até a Rodoviária de Taguatinga/DF, onde desembarcou e, a bordo de um veículo Fiat Uno, placa PJT4F20, dirigiu-se ao endereço situado na QR 421, Conjunto 13, Cidade de Samambaia/DF. Durante abordagem e revista pessoal, o autuado apresentou documento de identificação falso, identificando-se como DANILO ORNELAS GAIA MORAES. Ao ser indagado sobre a autoria do crime investigado, confessou sua participação, afirmando que as joias subtraídas foram vendidas pelos demais autores no Estado do Maranhão, sendo que sua parte no valor do produto do crime corresponderia a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ademais, em revista à mochila que portava, foram encontradas as vestimentas utilizadas no dia do crime (Id 141364635, pg. 27). Do mesmo modo, conforme relatado pelos policiais militares do Estado de Goiás, consta consignado nos autos as fotos das roupas utilizadas no dia do crime e apreendidas, conforme fotos 6 e 7 juntadas no respectivo documento (Id 141364636, págs. 3/4). Outrossim, ainda em análise das imagens fornecidas pelo shopping e em compartilhamento com as forças policiais do DF e GO, foi possível identificar o indivíduo que fez o reconhecimento prévio no shopping pra poder acessar o forro e posteriormente a loja (foto 9 – Id 41364636, pág. 5), sendo o nacional PABLO AUGUSTO SILVA AGUIAR, indivíduo bastante conhecido das polícias daqueles dois Estados, com várias passagens policiais (fotos 10 e 11 – Id 41364636, págs. 5/6). Por outro lado, o indivíduo que entrou na loja e saiu com as joias, foi reconhecido como sendo KAUE PATRICK SANTANA PAES LANDIM, CPF 088.989.711-50, demonstrado nas fotos 12, 13 e 14 (ID 141364636, págs. 6 e 7). Em prosseguimento, a autoridade policial representante tomou conhecimento por meio da Polícia Militar de Goiás que os três suspeitos pelo furto milionário em apreço, já estariam em Goiás e no Distrito Federal vendendo e utilizando as joias subtraídas, fato comprovado na foto de KAUE utilizando um cordão e um relógio marca Bulova, cor azul, conforme foto 15 (Id 141364636, págs. 8 e 27), itens confirmados pela funcionária Leila Maria como sendo produtos da sua joalheria (ID 141364636, pág. 26). Além disso, descobriu-se que durante a estadia em São Luís, os representados ficaram hospedados no flat Biarritz localizado na Ponta do Farol, onde ocuparam o apartamento 1407, sendo inclusive reconhecidos por fotos por funcionários da portaria, conforme fotos (págs. 10 e 11 do Id 141364637) e vídeos do local sob Id´s 141364638, 141364639 e 141364640. Desta forma, sendo a infração imputada aos representados punidas com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada a sua prisão. No que se refere à materialidade delitiva e autoria do crime, verifica-se que se encontra retratada no boletim de ocorrência nº 00022999/2025-A01 (Id 141364635, pág. 5/7), assim como declarações do proprietário da joalheria (Id 141364635, pág. 8/9), das funcionárias Camila Cristina Silva (Id 141364635, pág. 10) e Leila Maria Abreu Carneiro (Id 141364635, pág. 14/15), Ordem de Missão – DRF Nº 566/2025 (Id 141364635, pág. 19), , Relatório de Missão Policial (Id 141364635, págs. 26/27), Registro Fotográfico dos representados (Id 141364636, págs. 1/8), Ofício Circular APF Nº 81/2025 – 26º comunicando a prisão de Luiz Filipe Santana Batista (Id 141364636, pág. 14), Declarações dos policiais que prenderam Luiz Filipe Santana Batista (Id 141364636, págs. 15/18), Depoimento de Luiz Filipe Santana Batista (Id 141364636, págs. 19/20), Auto de Apresentação e Apreensão nº 92/2025 (Id 141364636, págs. 24/25), Termo de Depoimento de Leila Maria Abreu Carneiro reconhecendo as joias subtraídas (Id 141364636, págs. 26), Id´s 141364636, 141364638, 141364639 e 141364640, bem como demais elementos de prova encartados no inquérito policial referente ao fato criminoso em epígrafe. Nesse contexto, ressalto que prevalece na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, embora o reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias não seja suficiente para embasar condenação criminal, ele serve para fundamentar o decreto de prisão preventiva, situação que exige apenas indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, conforme recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça no HC 651.595: ‘para a condenação do agente, é necessário que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase do inquérito policial, atenda aos ditames do art. 226 do CPP e seja corroborado com outras provas, contudo, para a decretação da prisão preventiva, os indícios suficientes de autoria são suficientes’, entendimento este corroborado recentemente pela 5ª Turma do STJ no julgamento do AgRg no RHC nº 161.578/RS. Ademais, a prisão dos investigados não se justifica tão somente por meio da análise de fotografias, mas também de imagens obtidas de sistema de videomonitoramento do Shopping São Luís/MA, bem como do hotel no qual se hospedaram durante a estadia nesta cidade e trocas de informações com sistemas de segurança de outros estados, haja vista que possuem atuação por crime de mesma natureza em outros entes da federação. Nota-se, portanto, que o fumus comissi delicti mostra-se suficiente para o acolhimento da representação proposta. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta dos representados, cujo modus operandi inclui o meio empregado, o qual revela especial desvalor da conduta e a audácia revelada como meio de consumar a infração, que consistiu na subtração de bens móveis alheios, mediante destreza e escalada, em concurso de pessoas, de forma premeditada, resultando em vultoso dano patrimonial. Ressalta-se que essa modalidade de delito reveste-se de gravidade concreta, notadamente na prática habitual dos agentes, que segundo as investigações são contumazes na prática de crimes patrimoniais e integram um grupo criminoso autodenominado ‘piratas de shopping’, atuante no Estado de Goiás, onde o objetivo é adentrar em lojas e quiosques em shopping visando subtrair joias e celulares. Sendo assim, tais ponderações demonstram que a prisão é devida para o fim de acautelar-se o meio social, e evitar-se, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. Ademais, em consulta ao SEEU, vislumbra-se que LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA responde ao seguinte processo de execução: 1)Execução de nº 0158804-84.2018.8.09.0139 - Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto - Santo Antônio do Descoberto - TJGO, pena de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias. Processo originário: a) Processo nº 0378321-62.2016.8.09.0139 - furto qualificado, pena de 02 anos e 11 meses. b) Processo nº 0150494-44.2019.8.09.0175 - furto qualificado, pena de 02 anos e 9 meses. c) Processo nº 0400897-19.2018.8.07.0015 - furto qualificado, pena de 02 anos; d) Processo nº 5003704-47.2021.8.24.0036 - furto simples, pena de 03 anos, 07 meses e 15 dias. e) Processo nº 0800449-84.2021.8.14.0401 - furto qualificado, pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias. f) Processo nº 0720280-26.2021.8.07.0007 - furto, pena de 03 anos e 07 meses. Conforme a autoridade representante, em pesquisa ao sistema SINESP/INFOSEG, apurou-se que PABLO AUGUSTO SILVA AGUIAR é conhecido das forças e segurança da região Centro-Oeste, e possui diversas passagens policiais, pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e também pelo crime de tráfico de drogas, conforme dados extraídos do SINESP/INFOSEG (Id 141364637, pág. 8). Por outro lado, em relação ao investigado KAUE PATRICK SANTANA PAES LANDIM, nada fora informado quanto aos antecedentes criminais. No entanto, a presença de atributos subjetivos favoráveis, a exemplo de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não conduz ao afastamento da prisão cautelar. Destarte, em que pese a primariedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que ‘a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública’ (AgRg no HC n° 898.142/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, publicado em 03/07/2024). Não obstante, apesar de ser referido investigado tecnicamente primário, tais circunstâncias, aliada à gravidade concreta do fato criminoso, demonstram que se tratam de agentes que vivem à margem da lei, de alta periculosidade, contumazes na prática de delitos de altíssima gravidade, evidenciando, portanto, o modus operandi empregado que revela especial desvalor da conduta e a audácia revelada na subtração de vultosa de bens em detrimento de patrimônio, ensejando situação de risco à sociedade em geral, reforçando a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. Deste modo, insta valorar que ‘A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta’ (STJ – AgRg no HC n° 911.304/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/06/2024, publicado em 19/06/2024). Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...). Nesse passo, a prisão é cogente para apurar a inclusive demais autores do delito ou autor intelectual do delito, a fim de garantir a aplicação da lei penal. Decerto, a prisão nesta etapa viabiliza que a conclusão do procedimento policial ocorra de forma mais célere, garantindo-se a plena realização de todas as diligências indispensáveis à apuração do fato criminoso. Não é demasiado lembrar que diante de tal gravidade in concreto da ação perpetrada, há necessidade de se reforçar a credibilidade nas instituições públicas, no combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas. Não estamos a falar de um direito penal do inimigo, mas do reconhecimento de que somos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, vinculados ao seu cumprimento, não se podendo, sob a alegação exclusiva de liberdade individual, comprometer a paz social e a segurança coletiva, que se encontra bastante abalada. Com fundamento, portanto, no inderrogável dever de preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal, é que entendo justificada a prisão preventiva dos representados. Ante o exposto, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, ACOLHO a representação da autoridade policial e, considerando o parecer favorável do Ministério Público Estadual, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUIZ FELIPE SANTANA BATISTA, CPF: 051.793.361-63, PABLO AUGUSTO SILVA AGUIAR, CPF: 079.157.121-10 e KAUE PATRICK SANTANA PAES LANDIM, CPF: 088.989.711-50, qualificados nos autos, até ulterior deliberação. (...).” Da análise do teor decisório, verifico, no âmbito desta análise exauriente da pretensão deduzida pelo impetrante, que o cerceamento antecipado da liberdade do paciente está devidamente motivado, com arrimo em circunstâncias do caso, que denotam a gravidade concreta do crime e a periculosidade social do paciente. É de se notar que, contrariamente ao alegado na petição de ingresso, a garantia da ordem pública é um dos fundamentos elencados no art. 312, caput, do CPP para a decretação da prisão preventiva, sendo desnecessária a presença concomitante de outras condicionantes. In casu, recai contra o paciente a acusação de supostamente praticar o delito de furto qualificado, na companhia dos também denunciados Luiz Felipe Santana Batista e Pablo Augusto Silva Aguiar, cujas condutas aparentam ter gerado prejuízo vultoso para a vítima. Ademais, existem nos autos indícios de que o paciente e os demais denunciados “são contumazes na prática de crimes patrimoniais e integram um grupo criminoso autodenominado ‘piratas de shopping’, atuante no Estado de Goiás, onde o objetivo é adentrar em lojas e quiosques em shopping visando subtrair joias e celulares”, apontando-se, nesse contexto, para o fundado risco de reiteração delitiva, caso esteja em liberdade. Tais fundamentos são idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, encontrando amparo na jurisprudência pacífica do STF e do STJ, conforme demonstram os julgados a seguir colacionados (grifos não constam nos originais): “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E CONDENADO POR ROUBO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art. 312 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. II – A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido de que a gravidade em concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. III – Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o fundado receio de reiteração delitiva é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar. IV – A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. V – Agravo regimental improvido.” (STF, HC 241916 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI REITERADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o agravante, segundo os autos, induzia vítimas a erro, firmando contratos de construção civil sem intenção de executar as obras, causando prejuízos financeiros significativos, caracterizando fraude reiterada. 3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa evidenciada pela existência de várias ocorrências policiais e processos judiciais em andamento, todos envolvendo o mesmo modus operandi. 4. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 5. A gravidade concreta da conduta, aliada à possibilidade de continuidade delitiva, justifica a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) Destaco, ainda, ser manifestamente improcedente, na presente via especialíssima do habeas corpus, a tese defensiva de violação do princípio da homogeneidade, tendo em vista que não é possível ter a certeza de qual a sanção ou regime de cumprimento de pena será aplicado ao paciente, em caso de condenação, após, obviamente, o término da ação penal contra ele deflagrada. Nesse sentido, colho, uma vez mais, a orientação decisória do STF e do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. 3. Saber se a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade da pena. (...) III. Razões de decidir 6. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF também admite que ‘a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva’ é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017). Outros julgados no mesmo sentido. 8. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública. 9. Não há como avançar na análise do argumento de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar em face da suposta pena que será imposta ao paciente (violação ao princípio da homogeneidade da pena), pois é inviável, na via do habeas corpus, realizar prognóstico sobre o regime prisional que será aplicado no caso de eventual condenação, especialmente se consideradas as circunstâncias em que o crime foi praticado. (...).” (STF, HC 248929 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025) (Grifei) “DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que teria sido baseada em decisão genérica e com violação do princípio da homogeneidade, ressaltando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) fundamentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) necessidade de observância do princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, para decretação e manutenção da prisão preventiva, não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da gravidade concreta do delito. 4. Não cabe, especialmente em sede de habeas corpus, buscar uma previsão futurística da pena, sendo apenas na conclusão do processo que se revelará se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela brutalidade das agressões perpetradas contra vítima em contexto de violência doméstica, com risco de reiteração criminosa e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 20; CPP, arts. 311 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.977/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 649.276/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.” (STJ, RHC n. 210.588/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) (Destaquei) Desse modo, entendo que a decisão de decretação da prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, inexistindo a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 312 do CPP. Decerto é que, uma vez atendido o requisito do art. 313, I, do CPP – crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos – cabível se faz a decretação da custódia preventiva. Considerando a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, tenho que a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares do art. 319 do CPP, no momento presente, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias fáticas, especialmente por envolver conduta revestida de gravidade concreta. Ademais, pontuo que as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis à sua soltura pelo impetrante, não são suficientes para o deferimento da liminar vindicada, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da constrição cautelar para preservar a ordem pública. Sobre o tema, o STF e o STJ tem manifestado entendimento de que, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Nesse sentido: STF, HC 250.197 AgR[2], Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2025, publicação em 13/03/2025; STJ, AgRg no RHC 203.635/BA[3], relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, publicação em 11/02/2025. Em suma, entendo como indispensável a manutenção do ergástulo cautelar do paciente, dada a real necessidade de garantia da ordem pública, como bem destacado no decisum preventivo. Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO a ordem pleiteada pelo impetrante. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 08/07/2025 e término em 15/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ [1]CF/1988. Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...). [2]STF: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 8. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida com base na periculosidade do agente, na necessidade de resguardar a ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas, desde que fundamentada de forma idônea. 9. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. (...).” (HC 250197 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025) [3]STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE, NÃO INFIRMAM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 203.635/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear