Processo nº 0805535-10.2024.8.10.0056
ID: 322281572
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara de Santa Inês
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0805535-10.2024.8.10.0056
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA END: RUA DO BAMBU, Nº 689, CENTRO, CEP Nº 65.300-000 TELEFONE Nº (98) 2055-4233 E-MAIL: vara4_sines@tjma.jus.br PROCESSO Nº 080…
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA END: RUA DO BAMBU, Nº 689, CENTRO, CEP Nº 65.300-000 TELEFONE Nº (98) 2055-4233 E-MAIL: vara4_sines@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0805535-10.2024.8.10.0056 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: MICHEL SOUSA DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O JUIZ DE DIREITO, RAPHAEL LEITE GUEDES, TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. ACUSADO: MICHEL SOUSA DO NASCIMENTO, natural de Santa Inês/MA, nascido em 09/08/2001, filho de Francisco das Chagas do Nascimento e Maria Vitorina Matias Sousa, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado, para tomar ciência do inteiro teor da sentença do MM. Juiz de ID nº 147021151, abaixo transcrita: "S E N T E N Ç A Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de MICHEL SOUSA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos. Narra a denúncia que: “FATO 01: Na noite do dia 18/12/2024, por volta das 19:40 horas, nas imediações do Povoado Santa Filomena, neste município, Michel Sousa do Nascimento, na companhia de um indivíduo identificado apenas como “Samuel Aquino”, agindo com unidade e identidade de propósitos, previamente conluiados, logo após reduzirem as vítimas Letícia Lima Silva e Antônia Cardoso à impossibilidade de resistência, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, das quais uma era um revólver, calibre .38, subtraíram para si 01 (uma) mochila com roupas, 01 (um) aparelho celular REdmi Not 13 pro, 01 (uma) bolsa tiracolo e 01 (um) aparelho celular não identificado. As vítimas estavam indo para Pindaré-Mirim/MA, em uma motocicleta marca Honda, modelo 125 Titan, quando passaram pelo Povoado Santa Filomena e foram surpreendidas pelo denunciado e seu comparsa, os quais se aproximaram em uma motocicleta, marca Honda, modelo CG 160 Fan, cor preta, sem placa, conduzida pelo primeiro, o qual trazia o segundo na garupa. O denunciado e seu comparsa, então, exigiram que as vítimas encostassem, ocasião em que o segundo, armado com uma arma de fogo de cor preta, passou a exigir os pertences delas, as quais entregaram os bens já descritos anteriormente. Após a prática delitiva, o denunciado e seu comparsa evadiram-se e as vítimas foram para casa. FATO 2: Na madrugada do dia 18/12/2024, por volta das 04:12 horas, na petiscaria do estabelecimento comercial Plantão Gelado, situado na Rua da Pedra Branca, próximo ao Posto Magnólia 1, nesta cidade, Michel Sousa do Nascimento, na companhia de um indivíduo identificado apenas como “Samuel Aquino”, agindo com unidade e identidade de propósitos, previamente conluiados, logo após reduzirem a vítima identificada como “Celi” à impossibilidade de resistência, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, das quais uma era um revólver, calibre .38, tentaram subtrair quantias em dinheiro, somente não concluindo seus intentos por intervenção do proprietário do Plantão Gelado, o qual retirou a chave da ignição da motocicleta utilizada na empreitada criminosa. O proprietário de ambos os estabelecimentos reparou na chegada do denunciado e seu comparsa em uma motocicleta, os quais, armados com armas de fogo, passaram a exigir de sua funcionária “Celi” o dinheiro da petiscaria que funciona ao lado do estabelecimento comercial. Então, Elenilson de Sousa da Silva retirou a chave da motocicleta do denunciado e seu comparsa, o que provocou a fuga a pé de ambos. Pouco tempo depois a polícia apareceu no local e Elenilson de Sousa da Silva explicou a situação, de modo que se iniciaram as buscas, tendo sido localizado o denunciado ainda com uma arma de fogo calibre .38, municiada com três projéteis, sendo dois intactos e um deflagrado. Foi dada voz de prisão ao denunciado e ele foi conduzido à sede policial, onde confessou a tentativa de assalto à petiscaria do Plantão Gelado, mas negou envolvimento no assalto às vítimas Letícia Lima Silva e Antônia Cardoso. A vítima Letícia Lima Silva, ouvida na DEPOL, reconheceu o denunciado como sendo o condutor da motocicleta no momento do crime, sobretudo porque ele possuía uma tatuagem abaixo do olho, motivo pelo qual foi possível o reconhecimento de fls. 07/09, ID nº 137685636. Auto de exame de eficiência e potencialidade da arma de fogo às fls. 17, ID nº 137685636. Durante as duas empreitadas criminosas, o denunciado conduziu, em proveito próprio, um veículo automotor, da marca Honda, do tipo motocicleta, modelo CG 160 Fan, cor preta, sem placa, levando consigo na garupa seu comparsa, os quais tinham pleno conhecimento da sua origem criminosa. Tanto é que a motocicleta empregada nos crimes possuía restrição de roubo/furto, conforme pesquisa realizada junto ao sistema eConsta, cuja ocorrência é a de nº 0257762 – Trizidela do Vale, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 32, ID nº 137685636.” Finalizando, o dominus litis poenalis incursa o denunciado como incurso no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c 14, inciso II, c/c 180, caput, c/c 69, caput, todos do CPB. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação através da DPE. Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado. Ainda em audiência, o MPE apresentou suas alegações finais orais. Posteriormente, a defesa apresentou suas derradeiras alegações em forma de memoriais. É o breve o relatório. Decido. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ART. 157, §§ 2º, INCISO II, E 2º-A, INCISO I C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CPB EM RELAÇÃO AO FATO 02 Quanto à materialidade delitiva, ela restou demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de id. 137685636, fls. 16. Quanto à autoria, a testemunha Cerlisângela Mendonça (Cerli), funcionária do local, contou, com detalhes, todo o desenrolar criminoso praticado pelo acusado e seu comparsa, afirmando que, no dia e hora mencionados na exordial, estava no final de seu expediente quando foi surpreendida com a chegada dos meliantes em uma motocicleta, ambos com armas de fogo, anunciando o assalto, oportunidade em que um deles ainda apontou a arma para sua cabeça. Afirma ainda que, logo em seguida, eles saíram em fuga quando perceberam a chegada do seu patrão e que não conseguiram levar nada de valor. Corroborando o afirmado acima, tem-se o depoimento da testemunha Elenilson de Sousa da Silva, proprietário do local, que confirmou que no dia e hora informado na exordial estava dentro de um de seus estabelecimentos quando percebeu que no estabelecimento ao lado, também de sua propriedade, estava ocorrendo um roubo, ocasião em que saiu correndo para a rua. Continua afirmando que, neste momento, os assaltantes se assustaram e saíram em fuga, deixando a motocicleta no local. Por fim, relata que informou o fato à polícia militar que, momentos depois, conseguiu capturar um dos autores, no caso o ora acusado, MICHEL SOUSA DO NASCIMENTO. Os policiais militares ouvidos em Juízo (testemunhas Sgt. Matos e Sd. Jackson) confirmaram que, no dia e hora informados na exordial, foram informados sobre um roubo ocorrido na Rua da Pedra Branca, nesta cidade, tendo se dirigido imediatamente ao local, ocasião em que conseguiram apreender a motocicleta utilizada no crime, bem como prender, momentos depois, um dos autores do crime, no caso o acusado MICHEL SOUSA DO NASCIMENTO, ainda de posse da arma utilizada no delito. Interrogado em sede judicial, o acusado confessou a prática delitiva, bem como afirmou que estava acompanhado de outro indivíduo e armado com um revólver. Como se vê, ficou caracterizado nos autos a existência do concurso de pessoas, bem como que ambos faziam uso de arma de fogo, fato esse corroborado pela própria confissão do réu. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, havendo mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, é possível a valoração da majorante sobejante como circunstância judicial para elevar a pena-base quando não utilizada para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria. Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes das duas Turmas com competência de matéria penal, dos quais extraio os seguintes: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes. 3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, preceitua que no concurso de causas de aumento ou de diminuição prevista na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, diante de duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) aumenta-se a pena em 2/3, com fundamento no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal (modificação dada pela Lei 13.654/2018). Com essas considerações, provadas a materialidade e a autoria do fato, impõe-se a condenação do réu, pois a sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal. Estes fatos são evidenciados pelo conjunto probatório, que se apresentam corroborados por outros elementos, devidamente submetidos ao crivo do contraditório. Por fim, presente, como se vê, a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único do CPB (Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços), e tendo em vista o iter criminis máximo percorrido pelo acusado até o momento em que empreendeu fuga pela chegada do dono do estabelecimento, tal redução deve ser realizada em seu grau mínimo, qual seja, 1/3 (um terço). DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT DO CPB O réu também merece sofrer a repressão penal em relação ao crime de receptação, pois a motocicleta por ele utilizada para efetuar o crime de roubo acima mencionado é objeto de furto/roubo, conforme pesquisa realizada junto ao sistema eConsta, cuja ocorrência é a de nº 0257762 – Trizidela do Vale, vide Boletim de Ocorrência de fls. 32, ID nº 137685636. A versão dada pelo acusado em seu interrogatório judicial, de que a motocicleta era pertencente ao seu comparsa e que não sabia de sua origem ilícita, não se sustenta, especialmente em cotejo com as demais provas coligidas aos autos. DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO REFERENTE AO FATO 01 Estabelece o art. 386 do Código de Processo Penal: “Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação”. In casu, vê-se que não ficou demonstrada a autoria do crime por parte do réu Michel Sousa do Nascimento em relação ao crime de roubo ocorrido no Povoado Santa Filomena, neste município, que teve como vítimas as Sras. Letícia Lima Silva e Antônia Cardoso, tendo em vista que elas mesmas, ouvidas em juízo, afirmaram não reconhecer o acusado acima nominado como sendo o autor do referido crime, não havendo nenhuma outra prova no crivo do contraditório que aponte a ele tal autoria. Sendo assim, tem-se que a prova judicializada revelou-se manifestamente insuficiente para sustentar a acusação neste ponto especificamente. Desse modo, a prova indiciária é insuficiente para uma condenação. Na dúvida, impõe-se a absolvição do réu, conforme é assente na nossa jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À falta de prova firme e segura, produzida em juízo, acerca da participação do acusado no fato típico imputado na denúncia, impõe-se a sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 2. "A aplicação da máxima in dubio pro reo é decorrência lógica dos princípios da reserva legal e da presunção de não culpabilidade e, como tal, exige juízo de certeza para a prolação do juízo condenatório, sendo que qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas resolve-se a favor do acusado". Precedentes do STJ. 3. Apelo conhecido e provido. (Processo nº 0000040-24.2004.8.10.0022 (142956/2014), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida. j. 27.02.2014, unânime, DJe 10.03.2014). DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR MICHEL SOUSA DO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inciso I c/c art. 14, inc. II (FATO 02) e art. 180, caput, todos do CPB, em concurso material, ao tempo em que O ABSOLVO do crime tipificado no art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inciso I do CPB relativo ao FATO 01 por insuficiência de provas. Passo, pois, à dosimetria da pena. DO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO Passo à análise da primeira fase de aplicação da pena, com as circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: As conseqüências do crime, foram comuns ao tipo. Conduta social sem maiores informações. Circunstâncias: Considerando o reconhecimento da causa de aumento do art. 157, par. 2, II, do CP e a fim de evitar o bis in idem, haja vista que também reconhecida a aplicação da causa de aumento do art. 157, par. 2-A, I, do CP, valoro (negativamente) a causa de aumento do concurso de pessoas prevista no art. 157, par. 2, II, do CP nesta oportunidade, diante de tal prática (concurso de duas ou mais pessoas) ser circunstância que facilita a prática delituosa, facilitando para intimidação e dificuldade de defesa da vítima, devendo ser valorada negativamente ao acusado; sendo as demais (culpabilidade, motivo, antecedentes, à personalidade do agente, e o comportamento da vítima) normais ao tipo penal. Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP, fixo-lhes a pena base, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, acrescido de 12 dias-multa. Passo à análise da segunda fase de aplicação da pena, com as circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão, pelo que ATENUO a pena em 9 meses e 2 dias-multa. Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I, ambos do CP, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos de reclusão, acrescido de 10 dias-multa. Passo à análise da terceira fase de aplicação da pena, com as causas de aumento e de diminuição da pena. Considerando o disposto no art. 157, par. 2-A, I, do CP, aumento a pena em 2/3 (dois terços), haja vista a necessária reprimenda exemplar pelo Judiciário aos delitos de roubo que envolvam o emprego de arma de fogo, como forma de desestímulo aos agentes ao cometimento das citadas práticas delituosas, passando a dosá-la em 6 anos e 8 meses e 17 dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, pelo que diminuo a pena em 1/3 (um terço), conforme fundamentação supra, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 dias-multa. Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito art. 157, par. 2, II, e par. 2-A, I c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, fixo-lhe a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescido de 12 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do fato. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Passo à análise da primeira fase de aplicação da pena, com as circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática; seus antecedentes, conduta social e personalidade, sem nada a ser sopesado nos autos; os motivos e circunstâncias do crime, também inerentes à prática do delito; suas consequências, sem maiores constatações; o comportamento da vítima, que não influiu na prática delitiva. Com base nas circunstâncias analisadas, fixo a PENA-BASE em seu mínimo legal, qual seja, 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) dias-multa. Passo à segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 67 e art. 68, ambos do CP, com relação ao delito em tela, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) dias-multa. Passo à terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena. Não havendo minorantes nem majorantes, torno definitiva a pena fixada em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, levando em consideração a renda declarada pelo acusado, sem indícios nos autos de maior capacidade econômica. DIANTE DA REGRA INSERTA NO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSOR, PERTINENTE AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, É O CASO DE SOMAREM-SE AS PENAS ACIMA APLICADAS, PELO QUE TORNO A PENA DEFINITIVA, PELOS CRIMES EM APREÇO, EM 5 (CINCO) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO; E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, COM O VALOR DO DIA-MULTA EM 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS Considerando a ausência de prejuízo, inviável a fixação de um valor mínimo para reparação do dano, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV do CPP. Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista que o período em que se esteve preso não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena. Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “b” do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual deverá ser cumprido em estabelecimento compatível designado pela SEAP. Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime fixado em sentença, bem como a ausência de condenação criminal transitada em julgado anterior à presente ação. Expeça-se o alvará de soltura no sistema BNMP, encaminhando-se a Supervisão de Gestão de Alvarás em seguida. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo pela gratuidade deferida. Notifique-se a(s) vítima(s) da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a. Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b. Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. c. com fulcro no art. 231 da Res. nº 417/2021 do C.N.J, DETERMINO a expedição da guia definitiva via BNMP e remessa desta ao Juízo das Execuções Penais, nos termos das diretrizes encaminhadas pela Coordenadoria de Monitor., Acomp., Aperfe., e Fiscalização do Sistema Carcerário, por meio do OFC-CMAAFSC – 119920222; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, fica autorizado o arquivamento do feito. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS 1Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56 21. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3. Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4. Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 8. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar." Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 10/07/2025. Eu, Solange de Fátima Nogueira da Costa, Técnica Judiciária, digitei. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DE SANTA INÊS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear