Processo nº 0800713-02.2024.8.10.0048
ID: 321393208
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800713-02.2024.8.10.0048
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES
OAB/MA XXXXXX
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ROSIER MAMEDE SELARES SIQUEIRA
OAB/MA XXXXXX
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COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Públ…
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA – id. 118875409. Disse a denúncia que 23/02/2024, entre os horários 20h e 23h, em continuidade delitiva, o réu DAVID SILVA ABREU, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um menor de iniciais J.B.O.V, teriam cometido o crime de roubo em face das vítimas ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS, ALINE NASCIMENTO E GEORGE BARROS MENDES. Apurou-se dos autos que em 23/03/2024, por volta das 20h30, Antônio Diego Nascimento Santos, estaria na companhia de sua esposa Aline Nascimento, seu filho menor de idade, A. E. N. C. (05 anos), transitando em sua motocicleta de modelo/marca YAMAHA/TBR, cor vermelha. Nesse sentido, quando as vítimas passavam nas intermediações do Colégio Militar da PM/MA, Aviação, Itapecuru-Mirim/MA, um grupo de indivíduos, todos encapuzados e armados o abordaram. Em continuidade, teriam parado a motocicleta e determinado que o condutor e a sua esposa entregassem os pertences. Em seguida, os acusados teriam subtraído o celular da vítima ALINE NASCIMENTO e a motocicleta da vítima ANTÔNIO DIEGO. Além disso, o denunciado e o menor de idade teriam tentado a todo tempo levar as vítimas e o seu filho de (05 anos) como refém. Contudo, após as súplicas da família, teriam desistido e após fugiram do local com a motocicleta supracitado. Nesse contexto, em continuidade, 23/03/2024, por volta das 22h, no Povoado Leite, Zona Rural de Presidente Vargas/MA, o denunciado na companhia do menor de idade de iniciais J.B.O.V, em posse de armas, teriam cometido um novo roubo, agora em face da vítima GEORGE BARROS MENDES. Com efeito, teriam subtraído o veículo da vítima, automóvel de modelo/marca Saveiro Cross, cor branca, placa JKM-3612. Em ato contínuo, os indivíduos teriam feito a vítima de refém e mediante grave ameaça fizeram com que ela dirigisse o veículo em sentindo a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Nesse ínterim, já nas proximidades do Povoado Carbo, Zona Rural de Itapecuru-Mirim/MA, os assaltantes teriam ordenado que a vítima parasse o veículo e descesse. Outrossim, após o ofendido descer do veículo, os indivíduos teriam amarrado as mãos e os pés da vítima e o deixaram em um matagal nas proximidades da BR, momento em que, assumiram a direção do veículo e seguiram em sentido a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Ato contínuo, mesmo com dificuldade, a vítima conseguiu desamarras os pés e conseguir andar até as margens da BR para solicitar ajuda, sendo socorrido temos depois por policiais que passaram no local no momento. Oportunidade em que, foi noticiado a vítima que os indivíduos já haviam sidos presos pelas autoridades policiais da cidade. Em sede policial, as 03 (três) vítimas teriam reconhecido sem vacilação o acusado e o menor infrator como sendo os autores do assalto. Ainda segundo a denúncia o acusado e o menor infrator teriam confessados os crimes em sede policial. Ao final o MPE requereu a condenação do réu nos termos do 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). Denúncia recebida em 20.05.2024 – id. 119626369. Em 04.09.2024 a DEFESA requereu instauração de insanidade mental – id. 128492389. Em 01.11.2024 foi determinado o ato de EAP – id. 133535189. Em 13.03.2025 a prisão cautelar foi reavaliada – id. 143307249. Avaliação biopsicossocial no id. 145308465. No id. 146372931 o réu habilitou novo advogado. No id. 146599034 a defesa requereu a revogação da prisão. No id. 149266922 o juízo indeferiu a instauração da insanidade mental bem como o pedido de revogação da prisão cautelar. No id. 149603570 foi apresentada a resposta à acusação. No id. 149856099 foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Certidão criminal no id. 152236206. No id. 153173631 consta ata da audiência de instrução. Ao final o Ministério Público pugnou pela procedência da inicial acusatória. A Defesa postulou pela absolvição quanto ao primeiro roubo, da motocicleta e celular, ante a ausência de autoria, e, quanto ao segundo roubo que fosse considerada a confissão e a atenuante decorrente da menoridade, bem como fossem todas as circunstâncias valoradas favoráveis ao acusado. Requereu por fim, a liberdade provisória do acusado, e, o Ministério Público se manifestou pela permanência da prisão preventiva. Mídia de gravação no id. 153153866. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há nulidade processuais e nem pedidos pendentes. A materialidade delitiva encontra-se provada por meio do APF de id. 112908965, Inq. Policial de id. 114672606, Denúncia de id. 118875409, bem como por todo acervo probatório produzido nos autos em atenção ao crivo do judiciário. A autoridade delitiva deve ser atribuída em desfavor do réu, ante aos depoimentos testemunhais acostados aos autos, bem como em atenção ao acervo probatório produzido, tudo produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A vítima GEORGE BARROS MENDES disse que no dia do fato estava na casa do seu vaqueiro por volta das 21 horas, sentado na porta, quando o réu chegou com outro rapaz em uma moto e ambos pediram uma água na porta da casa. A vítima disse que após pedirem água o réu sacou uma arma e botou na cabeça da vítima e perguntou de quem era o carro, tendo a vítima respondido que era dela, momento no qual o réu disse que ia levar o carro, e após a vítima foi agredida e amarrada sendo colocada dentro do carro, e após os réus saíram com o carro e com a vítima. A vítima disse que após foi colocada na beira de uma estrada e que conseguiu tirar a corda e após meia hora passou uma viatura ocasião na qual a vítima narrou o ocorrido sendo de imediata ela conduzida pelos policiais para Itapecuru. A vítima disse que eram duas pessoas sendo o réu uma delas e o outro sendo um menor, sendo o réu que estava com a arma. A vítima disse ainda que o carro foi recuperado. A testemunha SGT. JOSÉ VALTENIR ARAUJO TRINDADE, policial militar, disse que recebeu a informação de que tinha acontecido uma situação de assalto em presidente vargas, e que os envolvidos tinham saído no carro com a vítima e que estavam no sentido de Itapecuru, sendo que após diligências a testemunha conseguiu identificar o carro, o qual foi interceptado. A testemunha disse ainda que foi encontrada uma arma dentro do carro e que um dos indivíduos era o réu sendo o outro um menor, sendo após todos conduzidos para o distrito policial. A vítima ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS disse que no dia do fato por volta das 20 horas estava indo sentido mangal escuro com sua esposa e filhos, sendo que sua esposa estava grávida na ocasião, momento no qual foi surpreendido por cinco pessoas e que todos estavam armados. A vítima disse ainda que todos foram abordados, e que o réu saiu da moto com um menor e lhe abordou sendo que levaram o celular da esposa da vítima e a moto da vítima, sendo que todos os bens roubados foram levados pelo réu e por um menor. A vítima disse que reconheceu o réu pelo fato de ele ser o único que não estava com o rosto coberto. A vítima disse que teve um prejuízo total por volta de quatro mil reais, valor da moto. Narrou ainda a vítima que na delegacia reconheceu o réu, e que sua moto foi encontrada abandonada em presidente vargas. A vítima ALINE NASCIMENTO disse que estava na rua por volta das 20 horas com seu esposo e filhos momento no qual todos foram abordados por cinco rapazes e na ocasião foi anunciado o assalto. A vítima disse que estava grávida no dia do fato e que da família foi roubado um celular e uma moto. A vítima disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos. A vítima disse também que conseguiu recuperar o celular no mesmo dia na delegacia e que o celular estava com os presos e que a motocicleta ficou na delegacia. O réu DAVID SILVA ABREU em seu interrogatório confessou os fatos imputados apenas de forma parcial reconhecendo tão somente o crime em desfavor da vítima GEORGE BARROS MENDES, bem como disse que estava com um menor no momento da conduta. Em relação as vítimas ALINE NASCIMENTO e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS o réu disse que não participou. O réu afirmou que praticou somente o roubo em desfavor da vítima George, narrando que era o menor que estava com a arma e que praticou o fato pois estava passando por necessidade pessoais. O réu disse que em viu a vítima George na porta da casa e que pediram uma água para a vítima momento no qual após a vítima chegar com a água ambos anunciaram o assalto. Pois bem. Após regular instrução processual, restou evidenciada a autoria delitiva por parte do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pelos fatos narrados na exordial acusatória. As vítimas GEORGE BARROS MENDES e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS foram firmes e categóricas ao reconhecer, de forma segura e inequívoca, a prática delitiva perpetrada pelo réu, demonstrando segurança e coerência em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Sobre o tema a jurisprudência. “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)” De outro lado, a testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, afirmou em juízo que o réu foi capturado juntamente com um menor no interior do veículo pertencente à vítima GEORGE, ocasião em que foi localizada uma arma de fogo dentro do automóvel. Ressaltou, ainda, ter reconhecido pessoalmente o réu como o indivíduo preso naquela oportunidade, confirmando os fatos perante este Juízo. Quanto ao depoimento da testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os relatos prestados por agentes de segurança pública no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos. Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 . Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3 . Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 03692506920228130024, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2023).” Em continuidade, a instrução processual evidenciou que os bens subtraídos foram apreendidos em poder do réu, circunstância que reforça sua vinculação direta com a prática delitiva. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, caberia à defesa apresentar prova idônea quanto à origem lícita da posse dos referidos objetos, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. A jurisprudência. “EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024).” Doutro pórtico, não se está aqui afrontando a regra insculpida no artigo 155 do Código Penal que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Explico. O que tal disposição legal veda é a fundamentação de uma decisão condenatória com base exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, pois a colheita da “prova” no curso das investigações é realizada sem o crivo do contraditório. Sendo assim, é correto afirmar que elementos de informação são aqueles obtidos nas investigações, diferindo assim da prova propriamente dita, que é aquela colhida no decorrer do processo de instrução sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Contudo, como dito alhures, vige o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o qual deixa a cargo do juiz o ônus de valorar as provas, pois, a princípio, todas as provas possuem o mesmo valor probatório, não havendo uma super prova. Inexiste uma prova que, por si só, independentemente do contexto fático, se sobreponha em relação a qualquer outra prova. Deste modo, no livre convencimento motivado, o juiz está livre para valorar a prova de acordo com caso concreto e com o que lhe é apresentado durante a instrução. Vale ressaltar ainda que o livre convencimento motivado não é tão “livre” assim pois, o magistrado está limitado a julgar e fundamentar a sua decisão de acordo com o arcabouço probatório que lhe é apresentado. Em definitivo, o livre convencimento é, na verdade, muito mais limitado do que livre. E assim deve sê-lo, pois se trata de poder e, no jogo democrático do processo, todo poder tende a ser abusivo. Por isso, necessita de controle. Não se pode pactuar com o decisionismo de um juiz que julgue “conforme a sua consciência”, dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (Lenio STRECK). Não se nega a subjetividade, por elementar, mas o juiz deve julgar conforme a prova e o sistema jurídico penal e processual penal, demarcando o espaço decisório pela conformidade constitucional (LOPES JR, 2016, p. 208). Com isso em mente, levando em consideração que tal decisum não toma por base exclusivamente elementos da fase pré-processual é que sua validade é robustecida. Nesse aspecto, embora entender que o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação de forma exclusiva, somente para análise da justa causa e cautelares, existem provas outras para fulcrar a condenação. Como dito acima, em juízo, a materialidade e autoria foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, além do procedimento administrativo inquisitorial, que trouxe outros elementos que foram ratificados em juízo. No mesmo sentido deve ser atribuída a autoria do crime em desfavor do réu. Destaca-se que, em sede de interrogatório judicial, o réu reconheceu de forma parcial os fatos que lhe foram imputados, admitindo exclusivamente a prática do delito em desfavor da vítima GEORGE. Contudo, a instrução processual foi categórica em demonstrar que o réu realizou conduta criminosa nos dois crimes imputados em continuidade delitiva, nos termos da inicial acusatória. Ressalte-se que restou comprovado nos autos o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que atrai a incidência do tipo penal previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de delito de natureza formal, cuja consumação prescinde da efetiva cooptação do menor, bastando a sua participação na prática delitiva sob influência ou em companhia de maior. Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe nenhum causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. Antes o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA, nos termos do art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. No caso em apreço, verifica-se a presença de circunstância que justifica a valoração negativa da culpabilidade, consubstanciada no concurso de dois agentes na empreitada criminosa. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, porquanto a ação conjunta potencializou a capacidade lesiva e facilitou a consumação do delito. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não registra antecedentes em seu desfavor, sendo tecnicamente primário (id. 152236206). CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não há dados nos autos capazes de serem valoradas. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Deve ser valorado de forma negativa, tendo em vista que o réu agiu pelo fato de passar por necessidades pessoais, o que demonstrar egoísmo em desfavor da vítima. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Normal ao tipo. Valoro de forma negativa tendo em vista que foi usada arma de fogo. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais e considerando existirem três circunstâncias judiciais negativas, é de se fixar à pena base em: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Não há. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Conforme narrativa do próprio réu, a abordagem à vítima GEORGE se deu de maneira ardilosa, sob o pretexto de solicitar um copo d’água, o que configurou manobra enganosa voltada a reduzir a vigilância da vítima e facilitar a execução do crime, razão pela qual aplico a fração de 1/6 no crime referido (Art. 61, II, “c”, do Código Penal). Pena Mediana: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena. CAUSA DE DIMINUIÇÃO: Não há. CAUSA DE AUMENTO: Reconheço a continuidade delitiva (S. 659 /STJ), razão pela qual havendo dois roubos aplico a fração de 1/6. PENA FINAL: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Fixo a pena de multa no presente caso em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu em: 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e multa de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, sendo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso dos autos o tempo de prisão não é capaz de extinguir a pena ou modificar o regime de cumprimento. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente o fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que a pena aplicada a este é privativa de liberdade e superior a 02 (dois) anos. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetem-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais; b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade em atenção ao patamar de pena aplicada. Expeça-se guia provisória de execução. Após o trânsito em julgado proceda-se com a expedição da Guia definitva de Execução de Pena, bem como o atestado de pena a cumprir, deprecando-o para unificação da pena. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado, o Réu e as Vítimas. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Terça-feira, 08 de Julho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24022418474611500000105029067 APF - ITAPECURU E PRESIDENTE VARGAS - DAVID SILVA ABREU Protocolo 24022418474621600000105029068 Despacho Despacho 24022515344388800000105036222 Ofício Ofício 24022516511844400000105036491 Notificação Notificação 24022516533783400000105036492 Certidão Certidão 24022522062455200000105041173 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24022601485177500000105038393 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022613500437500000105070133 Notificação Notificação 24022623155414100000105148268 Ofício Ofício 24022623163654200000105148269 Notificação Notificação 24022623163654200000105148269 Certidão Certidão 24022714262906100000105209570 MANDADO DE PRISÃO - DAVID SILVA ABREU Mandado 24022714262914900000105209572 Petição Petição 24022810570642300000105287282 Petição Petição 24022810590351100000105288453 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022914355143600000105186586 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 24031514463153900000106650225 IP. Nº. 25.2024 - 2º DP IM Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 24031514463169300000106650226 Termo Termo 24032211391240500000107170818 OFICIO N°108-GAB UPR ITAPECURU Documento Diverso 24032211391249500000107170820 Ofício Ofício 24040910333167800000108211362 Termo de Juntada Termo de Juntada 24040910374894600000108211386 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24041010224736900000108322545 Vista MP Vista MP 24041010224736900000108322545 Intimação Intimação 24041010224736900000108322545 Denúncia Denúncia ou Queixa 24050922374956000000110521540 Termo Termo 24051514564114500000110984000 Decisão Decisão 24052019023145900000111213701 Termo de Juntada Termo de Juntada 24052211143252600000111482176 Carta Precatória Carta Precatória 24052215293630600000111482186 Termo Termo 24052911324693500000112039140 INSTAURAÇÃO Documento Diverso 24052911324724700000112040351 Certidão Certidão 24060414402394700000112363221 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO COROATÁ Documento Diverso 24060414402409800000112363224 Termo Termo 24062108544048000000113718514 INSTAURAÇÃO PDI N° 242024- David Silva Abreu Documento Diverso 24062108544057100000113718516 Termo Termo 24080516441288500000116912310 PDI de Conclusão N°24-2024- DAVID SILVA ABREU -1 Documento Diverso 24080516441318300000116912314 Certidão Certidão 24081911441735700000117993386 DEVOLUÇÃO CP PROC.0800713-02.2024.8.10.0048 Documento Diverso 24081911441790800000117993389 Termo Termo 24081911462618600000117995459 Decisão Decisão 24081912390470800000117996409 Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) 24090416391753600000119368752 ATESTADO DE COMPORTAMENTO DO INTERNO Documento Diverso 24090416391766100000119370653 LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO Documento Diverso 24090416391787800000119370654 PRONTUÁRIO DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 24090416391798900000119371126 Vista MP Vista MP 24092210251633700000120757477 Petição Petição 24101014431054100000122124610 Termo Termo 24102213324116500000123204616 Decisão Decisão 24110120560802500000124031660 Notificação Notificação 24110609100077400000124385850 Intimação Intimação 24110609113861500000124385869 Termo Termo 24111809500945300000125216775 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500955600000125216780 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500971100000125216781 Petição Petição 24111910305270600000124716979 Ofício Ofício 25021414533753800000131283876 Termo de Juntada Termo de Juntada 25021415011581100000131285853 PROTOCOLO MALOTE EAP Protocolo 25021415011593600000131285856 Certidão Certidão 25021415035898000000131286645 Termo Termo 25021415042898800000131286650 Decisão Decisão 25031019243827400000132644191 Notificação Notificação 25031113575997600000132792616 Petição Petição 25031215074346300000132921465 Comunicação - adv Imagem(ns) fotográfica(s) 25031215074354000000132921466 Decisão Decisão 25031318214973300000133081746 Notificação Notificação 25031408331266800000133107859 Intimação Intimação 25031408342917200000133107861 Petição Petição 25032010192728500000133253599 Certidão Certidão 25040310172556900000134923500 OFICIO Nº 161 2025 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172659200000134923517 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVIS SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172679600000134923519 Habilitação nos autos Petição 25041510263604300000135896560 Petição Petição 25041510263604300000135896560 Vista MP Vista MP 25041516334997100000135958698 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 25042200483768300000136108628 PRONTUARIO DE SAUDE - DAVID SILVA ABREU_compressed (1) Documento Diverso 25042200483778300000136108629 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 25051222471645900000137736075 Termo Termo 25052111311699600000138540396 Decisão Decisão 25052118050512700000138547086 RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 25052316135681600000138852975 Termo Termo 25052710504567500000139080426 Decisão Decisão 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25060210245858600000139509799 Intimação Intimação 25060210245973300000139509800 Intimação Intimação 25060210250004000000139509801 Intimação Intimação 25060210250041200000139509802 Carta Precatória Carta Precatória 25060308184700600000139511976 Certidão Certidão 25060611553262500000140003913 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO CP VG Documento Diverso 25060611553267700000140003920 Petição Petição 25061012462657400000140041424 Intimação Intimação 25060308184700600000139511976 Diligência Diligência 25062215573129400000141141512 Diligência Diligência 25062220175098500000141144971 Diligência Diligência 25062221161291600000141145656 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25062316372094400000141238265 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062317464443500000141249785 SIISP DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25062317464451200000141249786 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25062318355401200000141254935 Intimação Intimação 25062318355401200000141254935 Certidão Certidão 25062408090657300000141275615 Ofício Ofício 25062408140094200000141275621 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408195433400000141277043 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIÊNCIA Protocolo 25062408195439000000141277044 Ofício Ofício 25062408241508000000141277059 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408271440400000141277068 PROTOCOLO 28º BPM Protocolo 25062408271446800000141277072 Petição Petição 25062710130263200000141574297 Termo de Juntada Termo de Juntada 25070117295410000000142077755 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25070121113844800000142094597 Termo Termo 25070208475189800000142113974 Termo Termo 25070811220461900000142699172
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