Processo nº 0800531-27.2025.8.10.0033
ID: 309889503
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800531-27.2025.8.10.0033
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =====================================================================================================================================…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800531-27.2025.8.10.0033 Ação: Penal Pública Incondicionada Autor(a): Ministério Público Estadual Ré(u): RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS Defensoria Pública Estadual SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu Representante que oficia junto a este Juízo, em desfavor de RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS, ambos qualificados, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV do Código Penal. Extrai-se da denúncia que: “[…] Segundo narrado no incluso procedimento policial, no dia 19/03/2025, por volta de 03h, durante o repouso noturno, no centro desta cidade, os indiciados, de forma livre e consciente, mediante rompimento de obstáculos, furtaram diversos produtos da loja Viviane Confecções. O padecente José Reis Carreiro Varão, em sede de declarações (id. 143879645-Pág.14), afirmou que na data citada, os investigados quebraram dois cadeados do portão da sua loja e subtraíram diversos produtos e a quantia em dinheiro de RS 100,00 (cem reais), sendo possível identificá-los através das imagens da câmera de segurança. Os investigadores policiais Gaudencio Correia Lima Neto e Tania Maria de Pinho dos Santos (id. 143879645- Pág. 12/13) declararam que identificaram os indiciados através das imagens da câmera de segurança, e após algumas diligências conseguiram localizá-los. Ademais, declararam que os autores do fato confessaram o furto e indicaram o local onde enterraram os produtos, os quais foram recuperados e restituídos. João Victor Silva Barros, em sede de interrogatório, (id n. 143879645– Pág. 20), reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio. Rikelmy Pereira da Costa, ao ser interrogado, (id n. 143879645- Pág. 23), confessou o furto e informou que o dinheiro não recuperado foi utilizado para comprar drogas. […]”. Denúncia protocolada em 02/04/2025 (ID. 145141834), instruída com os autos do Inquérito Policial nº 6032/2025, recebida em 03/04/2025 (ID. 145261017). Foram acostados vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento comercial em IDs. 143879651 a 143879657. Citação Pessoal dos Réus, que informaram não possuir condições financeiras de constituir advogado, IDs. 145654157 e 145654174. Os Acusados, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentaram Resposta à Acusação, na qual não alegaram preliminar ou prejudicial de mérito, e reservaram-se direito de apresentar defesa exaustiva para depois da instrução processual. Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia, bem como realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas. Os Réus foram qualificados e interrogados. Finda a instrução não foram requeridas diligências, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal. Em debates orais o Representante do Ministério Público fez suas alegações remissivas à manifestação inicial. A Defesa pugnou pela aplicação da pena mínima, do arrependimento posterior, o direito de recorrer em liberdade, a isenção de custas processuais. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II – Fundamentação. Preliminar. Sem preliminar. Passo ao mérito A imputação. Aos Réus é imputada a prática da conduta tipificada a prática de conduta que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 155, §1° e § 4º, inciso I e IV do Código Penal. O art. 155 do Código Penal, diz: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Materialidade O Inquérito Policial Nº. 6032/2025, o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência nº 00082143/2025, vídeos colacionados (IDs. 143879651 a 143879657), e os depoimentos colhidos em Juízo comprovam que os Acusados, no dia 19/03/2025, quebraram dois cadeados e subtraíram diversos produtos, bem como a quantia em dinheiro de R$100,00 (cem reais) do estabelecimento comercial citado. Segundo consta nos autos do inquérito policial, os autores do fato confessaram o furto e indicaram o local onde enterraram os produtos, os quais foram recuperados e restituídos à vítima, conforme ID. 144998838. A vítima JOSÉ REIS VARÃO, relatou: “[…] Que foi abrir a loja e percebeu os cadeados arrombados. Após, verificou as câmeras de vigilância; Que recuperou em torno de 80% dos bens furtados; Que levaram calçados, sandálias Kenner, camisa de futebol, casaco de frio e a quantia de R$100,00 usado para troco. […]” Com efeito, como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se o norte probatório apto a conduzir à condenação. 3. Nos crimes praticados na total clandestinidade, a testemunha, por excelência, é a própria vítima. Em casos como tais, desconsiderar, a priori, o valor probatório da declaração do ofendido, para o fim de absolver, seria uma espécie de chancela à impunidade, nas hipóteses em que o crime é praticado às escondidas, sem testemunhas de visu. 4. Se a palavra da vítima, nas duas fases da persecução criminal, é coerente, segura e clara quanto ao fato delituoso e suas circunstâncias relevantes, e inexistem razões de ordem subjetiva que lhe retirem a credibilidade, deve ser mantida a condenação apoiada em seus depoimentos. 5. Eventual irregularidade no procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal feito de forma diversa, desde que amparado em outros elementos probatórios. 6. Apelo conhecido e improvido.” (Processo nº 053975/2015 (186455/2016), 2ª Câmara Criminal do TJMA, Rel. José Luiz Oliveira de Almeida. DJe 05.08.2016). Assim, resta comprovada a materialidade do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas. Autoria O conjunto probatório que atesta a materialidade do delito também torna incontroversa a autoria. Destarte, a testemunha TANIA MARIA DE PINHO DOS SANTOS, investigadora da polícia civil, em depoimento judicial, relatou: “[…] Que os dois acusados foram reconhecidos nos vídeos entregues pela vítima; que João Victor teria apontado onde estavam os objetos subtraídos; que o dinheiro não foi devolvido; que Riquelmy teria confessado que João Victor estava com ele no dia do crime; Que os objetos foram restituídos; que sem a informação do João Victor não haveria como localizar os objetos[...]”. A testemunha GAUDÊNCIO CORREA LIMA NETO, policial civil responsável pela prisão em flagrante do acusado, por sua vez, relatou: “[…] Que Riquelmy foi reconhecido e ao ser localizado informou que que havia alguém no dia do crime com ele; que essa pessoa era conhecida como "garimpeiro"; que João Victor, vulgo garimpeiro apontou onde estava a mochila com os objetos furtados; Que o dinheiro não foi recuperado; que houve arrombamento dos cadeados. Que não foi ao local do crime. […]” Ainda, em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ter o policial testemunhado judicialmente acerca das investigações ocorridas na fase inquisitorial, não afasta a aptidão de seu depoimento para corroborar o conjunto probatório colhido nessa fase, autorizando a condenação. (Recurso Especial nº 1.370.108/DF (2011/0134701-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Sebastião Reis Júnior. j. 18.03.2014, unânime, DJe 05.08.2014). O réu RIKELMY PEREIRA DA COSTA, cercado pelo contraditório e ampla defesa, corroborando a declaração da vítima, confessou: “[…] Que João Victor que arrombou o cadeado; Que ingressaram na loja durante a madrugada; que o objetivo era vender os objetos furtados; que os bens não estavam enterrados; Que é usuário de drogas [...]”. O réu JOÃO VICTOR SILVA BARROS, cercado pelo contraditório e ampla defesa, corroborando a declaração da vítima, confessou: “[…] Que arrombou a loja e ingressaram na loja; Que todas as coisas foram restituídas; Que a quantia de R$100,00 (cem reais) não foi restituída por que foi gasta[...]”. Está insofismável a autoria do crime. Dolo Os Réus agiram com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Tinham plena consciência de suas condutas e determinaram-se de acordo com elas para o fim ilícito. Portanto, é inafastável o dolo em sua conduta. A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, art. 155, § 4º, I, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 4º, I, do Código Penal prevê que "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa." Os Réus confessaram, em interrogatório judicial, que destruíram o cadeado usado para fechar a porta da loja, a fim de conseguir abrir a porta, adentrar ao estabelecimento e, de lá, subtraírem as coisas alheias. Sem o rompimento do cadeado a segurança física do estabelecimento impediria a ação criminosa. Portanto, o rompimento do obstáculo está provado, posto que fora confessado pelos Acusados, conforme interrogatório feito em audiência de instrução e julgamento. Logo, deve incidir a qualificadora. O concurso de pessoas, art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 4º, IV, prevê que "A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." No caso dos autos, os Réus confessaram, em interrogatório judicial, que de comum acordo, quebraram o cadeado que segurava a porta, abriram a porta, adentraram ao estabelecimento e subtraíram as coisas alheias móveis. Assim, o crime foi praticado por duas pessoas em comunhão de designíos. Estavam conscientes e com a vontade orientada à prática do crime. A vista disso, deve incidir a qualificadora prevista no inciso IV, do § 4º, art. 155, do Código Penal. A prática do crime durante o repouso noturno, § 1º, do art. art. 155, do Código Penal. O Código Penal, no art. 155, § 1º, prevê que "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno." O crime foi praticado na madrugada, ou seja, por volta das 03h00min. Logo, durante o repouso noturno, nos termos do § 1º, do art. 155, do Código Penal. Ocorre, porém, que nos termos da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, em repercussão geral, Tema 1087, onde firmou a tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). Logo, reconhecido o furto qualificado, art. 155, § 4º, I e IV, não cumula com seu § 1º, do Código Penal. O arrependimento posterior, art. 16 do Código Penal. O Código Penal, no art. 16, prevê que "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Na hipótese dos autos, não houve o arrependimento posterior. Os réus consumaram a prática do crime de furto. Apenas quando foram descobertos e identificados como autores do crime, sem outra opção de negativa da autoria, em especial decorrente do registro das imagens do sistema de segurança, apontaram o local onde havia escondidos as coisas alheias furtadas. Assim, não tivesse sido descobertos e identificados como autores do crime, jamais teriam entregue as coisas alheias furtadas. Não se tratou de ato voluntário, mas sim estimulado. Além disso, não devolveram o dinheiro furtado. Logo, não houve integral reparação do dano ou restituição das coisas. Portanto, impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, conforme orientação firmada no STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE P R O C E S S O P E N A L . A P L I C A Ç Ã O R E T R O A T I V A . IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ART. 65, III, B, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A aplicação do arrependimento posterior exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Hipótese em que, dada a falta de prova da voluntariedade, o depósito do valor desviado foi valorado na segunda fase da dosimetria da pena (atenuante do art. 65, III, b, do CP). [...] (AgRg no REsp n. 2.110.923/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) A atenuante genérica – artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Concorre a favor dos Réus a atenuante genérica prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, ou seja, “ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. As confissões, extrajudicial e judicial, foram acolhidas para fundamentar as condenações, logo deve beneficiá-lo na dosimetria da pena. Não concorre em desfavor dos Acusados circunstância agravante genérica, previstas nos artigos 61 e 62, do Código Penal. Sendo assim, a incidência da atenuante referente à confissão é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a denúncia e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno RIKELMY PEREIRA DA COSTA e JOÃO VICTOR SILVA BARROS, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, § 4º, I e IV, Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Portanto, primeiro analisarei as circunstâncias judiciais, depois as circunstâncias atenuantes e ou agravantes genéricas e, numa terceira fase, se há causa de aumento ou de diminuição de pena. Quanto a RIKELMY PEREIRA DA COSTA Primeira fase Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado apresenta maus antecedentes, uma vez que fora condenado com sentença transitada em julgado (autos de n° 0800294-27.2024.8.10.0033). Conduta social: por falta de elementos seguros para valoração, deixo de apreciá-la; Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, deixo de valorá-la; Motivo do crime: consiste na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inserido no próprio tipo penal, logo tal circunstância não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são desfavoráveis, posto que aproveitaram da escuridão da noite, em horário que as pessoas habitualmente estão recolhidas para dormir, a fim de praticar o crime com maior facilidade, o que lhe é desfavorável. Além disso, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Assim, a circunstância de rompimento de obstáculo lhe é desfavorável, e o concurso de pessoas será usado para qualificar o crime, para evitar bis in idem; Consequências do crime: foram graves, pois impuseram prejuízo material à Vítima, que não recuperou todo dinheiro, posto que a maior parte foi gasta pelos Réus; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, 03 (três) desfavoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada, pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre em desfavor do Réu agravante genérica. Concorre a seu favor a circunstância atenuante genérica, qual seja: ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, atenuo as penas e passo a fixar a privativa de liberdade em 03 (três) anos, (06) seis meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Terceira fase. Passo a analisar a existência de causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, em razão da tese firmada no TEMA 1087 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, (06) seis meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Detração penal, § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. O Réu permaneceu preso preventivamente de 19 de Março de 2025 até o presente momento, 26/06/2025, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias. Assim, realizo a detração penal na pena privativa de liberdade imposta, para fixar que, descontado o tempo de prisão cautelar, resta a cumprir, em definitivo, 03 (três) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Valor do dia-multa O valor do dia-multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial para cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, no local do domicílio do Réu, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ou § 2º do Código Penal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. Valor mínimo para reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração ( CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Direito de recorrer em liberdade. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, permito que o Réu recorra em liberdade, pois embora preso durante toda a instrução criminal, em razão do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não será recolhido ao cárcere em razão da condenação contida nesta sentença. Revogo a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Quanto a JOÃO VICTOR SILVA BARROS. Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, tem-se: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado não apresenta maus antecedentes, pois a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”). Conduta social: por falta de elementos seguros para valoração, deixo de apreciá-la; Personalidade do agente: por falta de elementos seguros sobre a personalidade do agente, deixo de valorá-la; Motivo do crime: constitui na pretensão de obter para si, coisa alheia móvel, portanto, já inseridos no próprio tipo penal, logo tal circunstância não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são desfavoráveis, posto que aproveitaram da escuridão da noite, em horário que as pessoas habitualmente estão recolhidas para dormir, a fim de praticar o crime com maior facilidade, o que lhe é desfavorável. Além disso, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas. Assim, a circunstância de rompimento de obstáculo lhe é desfavorável, e o concurso de pessoas será usado para qualificar o crime, para evitar bis in idem; Consequências do crime: foram graves, pois impuseram prejuízo material à vítima, que não recuperou todo dinheiro, posto que a maior parte foi gasta pelos Réus; Comportamento da vítima: segundo a melhor doutrina e jurisprudência o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena. À vista dessas circunstâncias, 02 (duas) desfavoráveis, fixo a pena base privativa de liberdade em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, já considerada a forma qualificada, pelo concurso de pessoas. Segunda fase. Passo à análise de atenuantes e/ou agravantes genéricas. Não concorre em desfavor do Réu agravante genérica. Concorre a seu favor a circunstância atenuante genérica, qual seja: ter o agente confessado espontaneamente a prática do crime, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Assim, atenuo as penas e passo a fixar pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Terceira fase. Passo a analisar a existência de causas de diminuição e/ou de aumento de pena. Não há causa de diminuição de pena. Há a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal. Porém, em razão da tese firmada no TEMA 1087 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar o aumento. Torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e a pena de multa em 111 (cento e onze) dias-multa. Detração penal, § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal. O Réu permaneceu preso preventivamente de 19 de Março de 2025 até o presente momento, 26/06/2025, ou seja, por 03 (três) meses e 07 (sete) dias. Assim, realizo a detração penal na pena privativa de liberdade imposta, para fixar que, descontado o tempo de prisão cautelar, resta a cumprir, em definitivo, 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Valor do dia-multa O valor do dia-multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial para cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, no local do domicílio do Réu, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Não estão satisfeitos os requisitos dos artigos 44 e 77, caput, ou § 2º do Código Penal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena. Valor mínimo para reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração ( CPP, art. 387, inc. IV) por falta de prova da extensão do dano e das condições econômicas do Acusado. Direito de recorrer em liberdade. Na forma do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, permito que o Réu recorra em liberdade, pois embora preso durante toda a instrução criminal, em razão do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não será recolhido ao cárcere em razão da condenação contida nesta sentença. Revogo a r. decisão que decretou a prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso. Deixo de condenar os Réus ao pagamento das custas processuais, pois foram assistidos pela Defensoria Pública Estadual. Demais providências. Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo Individual em desfavor do Acusado, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) b) Com suporte no artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o da condenação do Acusado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia de sentença; c) c) Recolha-se o valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o artigo 50, do Código Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal. Esta sentença deverá ser publicada, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como preceitua o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-Ma, data e assinatura por certificação digital. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
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