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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 326903860
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0816114-54.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0816114-54.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0805403…
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Processo nº 0844082-61.2022.8.10.0001
ID: 327395457
Tribunal: TJMA
Órgão: 5ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0844082-61.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Processo n° 0844082-61.2022.8.10.0001 Réu: SALOMÃO PEREIRA SERRÃO Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do douto Promotor de Justiça com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no I…
Processo n° 0844082-61.2022.8.10.0001 Réu: SALOMÃO PEREIRA SERRÃO Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do douto Promotor de Justiça com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial n.º 98/2022 – DDSD SEIC, ofereceu Denúncia contra SALOMÃO PEREIRA SERRÃO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/06/1994, sem documentação, filho de Raquel Pereira Serrão, morador de rua em São Luís/MA, como incurso nas penas do art. 155, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 82898594) que, no dia 08/08/2022, por volta das 03h30min, o denunciado foi preso em flagrante após subtrair 12 (doze) metros de cabos de CTP APL 40x50, pertencentes à empresa OI S/A, na Rua do Fio, Bairro Cruzeiro do Anil, nesta capital. Na ocasião, os policiais militares KLINGER TAYLOR LIMA PEREIRA e DANIEL SALES SANTANA estavam fazendo ronda quando avistaram o denunciado puxando fios de dentro de uma galeria subterrânea. Os policiais encontraram com o denunciado uma faca de serra e verificaram que os fios haviam sido cortados e retirados da galeria subterrânea e efetuaram a prisão do denunciado. Cota ministerial explicando a não propositura do acordo de não persecução penal, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais, pois responde a outra ação penal. Inquérito policial (ID 76601516) acostado nos autos, contendo auto de prisão em flagrante (p. 2), declarações das testemunhas (p. 3/4), qualificação e interrogatório do denunciado (p. 5), auto de apresentação e apreensão (p. 8), termo de entrega (p. 27) e relatório policial (p. 32/35). A denúncia foi recebida em 23/01/2023 (ID 84020025). O acusado foi citado pessoalmente (ID 129488030) e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública, sem que fossem arguidas preliminares de mérito (ID 131063935). O Despacho de ID 133875347 ratificou o recebimento da denúncia por não vislumbrar nenhuma das causas de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. O acusado, apesar de devidamente intimado não compareceu a audiência, sendo declarado ausente (ID 142944140). O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou a condenação do acusado nas penas do art. 155, § 1º, do CP (ID 145508389). O acusado, assistido pela Defensoria Pública, em alegações finais pleiteou a absolvição, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (ID 145725592). Eis o relatório. Decido. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, na qual o Ministério Público denunciou o acusado SALOMÃO PEREIRA SERRÃO pela suposta prática do delito de furto (art. 155, § 1º, do Código Penal). A autoria e a materialidade do fato restaram comprovadas pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, coletadas em Juízo. A testemunha arrolada pela acusação KLINGER TAYLOR LIMA PEREIRA, contou que estava passando pela Rua do Fio quando viu um elemento sair de dentro do esgoto subterrâneo, que foram averiguar e o acusado tentou fugir. Disse que, próximo ao local, tinha muito cabo cortado e uma faca dentro do esgoto. Por fim, disse que não é a primeira vez que pegam o denunciado furtando coisas, já tendo sido encontrado furtando supermercado e uma condensadora de ar-condicionado. A testemunha arrolada pela acusação DANIEL SALES SANTANA – Policial Militar, relatou que, em um cruzamento em frente a uma galeria, encontraram o denunciado com uma faca de serra retirando cabos de cobre cortados. Disse que a faca estava em cima e uma parte dos fios estava dentro da galeria. Por fim, disse que o denunciado é conhecido como autor de furtos. Ao término da instrução processual, entendo que o fato criminoso e sua autoria ficaram devidamente comprovadas com as declarações das testemunhas (ID 76601516, p. ¾) e com o auto de apresentação e apreensão (ID 76601516 – p. 8). As testemunhas apresentaram consonância em suas narrativas. Expuseram sobretudo, que o acusado efetuou a subtração de cabos de cobre de dentro de uma galeria subterrânea, utilizando uma faca de serra. O acusado, por sua vez, em sede policial, negou a autoria do delito, afirmando que uma terceira pessoa cortou os fios e saiu correndo quando os policiais se aproximaram, tendo deixado os pedaços do fio que cortara. Disse, ainda, que não correu, no entanto, foi parado pelos policiais e foi-lhe atribuída a posse dos fios. Verifica-se, a partir do arcabouço probatório colhido, que o acusado entrou numa galeria subterrânea com uma faca de serra, cortou cabos de cobre e furtou os objetos já descritos acima. Além disso, conseguiu realizar a inversão da posse em relação aos objetos subtraídos, dos quais foram encontrados consigo quando da abordagem policial. Ademais, há de se pontuar que o furto fora praticado por volta das 03h30min, horário que genericamente se interpreta como de repouso noturno, em que as pessoas diminuem o chamado estado de vigilância. Contudo, em comunhão aos entendimentos reproduzidos pela aludida Corte Superior, passo a utilizar a prática do crime em período de repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, mais precisamente nas circunstâncias do crime – sobre isso, vide STJ, REsp 1890981/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, S3, j. 25/05/2022, DJe. 27/06/2022. Sobre o princípio da insignificância, é sabido que a finalidade deste instituto é assegurar a proteção de um bem jurídico quando a lesão for insignificante a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado. Entretanto, não pode ser empregado de maneira indistinta, devendo-se sempre sopesar o caso concreto no intuito de evitar o incentivo à prática de pequenos delitos e possível insegurança social. De fato, alguns vetores como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade da ação, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada são observados para a aplicação do princípio em tela. Porém, não se deve considerar apenas o valor patrimonial do bem subtraído, que é somente um dos pressupostos para a sua incidência, devendo ser analisadas outras circunstâncias e a espécie perante todo o contexto fático, sendo necessário realizar um juízo amplo da conduta para além de simples cálculos do seu resultado material. Sendo assim, neste caso, apesar do valor, o próprio comportamento do agente, assim como o modo e circunstâncias com que o delito foi praticado, indicam a reprovabilidade da conduta, afastando consequentemente, o princípio ora debatido. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BAGATELA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. DIVERSOS BENS DE VALOR SUBTRAÍDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a ausência de laudo de avaliação, não pode ser ignorado o valor intrínseco dos diversos bens objeto do furto, especialmente dos três eletrodomésticos, do computador e do telefone celular. 2. Considerar irrelevante a conduta do agente na hipótese dos autos contrariaria as máximas da experiência e o que comumente se observa em crimes patrimoniais, razão por que não se aplica o princípio da insignificância. 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1988630/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022);"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta, para que seja identificada a necessidade ou não de operar o direito penal como resposta estatal. III - No presente caso, a conduta executada em concurso de agentes e mediante escalada, evidencia a especial reprovabilidade da ação do agente e, assim, justifica o não reconhecimento da insignificância penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Pequeno valor da coisa subtraída. Bens restituídos à vítima. Irrelevância. Réu multirreincidente. Contumácia e habitualidade caracterizadas. Dosimetria. Fração de 1/6. Possibilidade. Razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Descabimento. Réu multirreincidente. Diminuição da fração aplicada. Acolhimento. Recurso parcialmente provido. 1. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade, ainda que o bem jurídico tutelado seja de pequeno valor, quando evidenciada a contumácia e habitualidade do agente na prática delitiva. 2. O fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. Aplica-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial, quando esta se mostrar suficiente e justificada, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, desde que atendidos os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. A agravante da reincidência não enseja o aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado que um sexto. Precedentes do STJ. 6. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000721-38.2016.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 04/05/2023 (TJ-RO - APR: 00007213820168220022, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 04/05/2023). Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu SALOMÃO PEREIRA SERRÃO, supraqualificado, nas penas do art. 155, § 1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É tecnicamente primário, a par do princípio constitucional inserido no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância. Os dados coletados acerca de sua conduta social e da personalidade são insuficientes. O motivo, presume-se, foi a consecução de dinheiro fácil, inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos e reputam-se negativamente valoradas, vez que o furto fora praticado em período noturno. No que tange às consequências são próprias do tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. Assim, fixo a pena base em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Não se verificam circunstâncias atenuantes ou agravantes, de forma que, fixo a pena intermediária em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Não incide causa de diminuição nem de aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em REGIME ABERTO, em Casa de Albergados, nesta Capital, nos moldes do art. 33, do Código Penal. O acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, incisos I e II, bem como art. 77, inciso I, ambos do Código Penal, assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, visto que não se encontram presentes os motivos ensejadores para a decretação da prisão preventiva. Atento às condições econômicas do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão. Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) deverá ser expedida carta de guia definitiva; d) o acusado deverá ser intimado para pagamento da multa; e) os autos deverão ser arquivados com baixa. Sem custas processuais, pois, hipossuficiente. Notifique-se o MPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. São Luís-MA, data do sistema. Juíza JOELMA SOUSA SANTOS Respondendo pela 5ª Vara Criminal
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Processo nº 0813211-46.2025.8.10.0000
ID: 328395201
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0813211-46.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LETICIA BORGES MATIAS
OAB/MA XXXXXX
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IDEILRES ALVES DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15 de julho de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0813211-46.2025.8.10.0000 Paciente: José Barbosa Fárias Filho Advogada: Ideilres Alves da Silva, OA…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15 de julho de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0813211-46.2025.8.10.0000 Paciente: José Barbosa Fárias Filho Advogada: Ideilres Alves da Silva, OAB/MA 15.352 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTOS PRESENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENTE. I. Caso em exame. 1. HABEAS CORPUS impetrado por paciente com o objetivo de ver revogada a prisão preventiva ao fundamento da inexistência dos requisitos e fundamentos. II . Questão em Discussão. 2. A impetração aponta que o paciente se encontra preso preventivamente, todavia, não estariam presentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP; arts. 312, 316 e 319). III – Razões de Decidir. 3.1 – Requisitos e fundamentos da preventiva presentes. Necessidade de preservação à ordem pública, fato concreto que indica periculosidade. Fuga do distrito da culpa e recaptura anos após. Necessidade de preservar a aplicação da lei penal. 3.2 - De outro lado a gravidade concreta da conduta também é motivo para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a revogação da determinação de prisão não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. 3.3 – Não é caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a quatro anos, ademais, o benefício em favor da acriminada resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). 3.4 – Excesso de Prazo. Não verificado. Acriminado que ficou longos anos foragido e a marcha processual só fora reativada quando efetivamente preso. Nenhum atraso pode ser imputado ao Poder Judiciário que tem agido com diligência e zelo. IV. Dispositivo 4 - HABEAS CORPUS conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art . 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 169210 PR 2022/0248775-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) e (STJ - AgRg no HC: 839373 MT 2023/0250866-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Barbosa Fárias Filho, vulgo “Zé Filho”, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, apontando constrangimento ilegal. A impetração aponta que o paciente se encontra preso preventivamente desde 26 de dezembro de 2024, ao motivo da "gravidade do crime" e "risco à ordem pública", todavia, não estariam presentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (CPP; arts. 312, 316 e 319). Faz digressões e pede: “1. Concessão da liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a soltura do paciente; 2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, mantendo a liberdade do paciente;” (I45290 161-Págs. 5-6). Com a inicial, vieram os documentos (ID. 45290 163 ao ID. 45290169). Em decisão ID. 45370594, indeferi o pleito de liminar e requisitei informações a autoridade coatora que foram prestadas em ID. 45478053. Sobreveio parecer da Procuradoria Geral de Justiça Dra. Selene Coelho de Lacerda (ID. 45651045), manifestando-se “(…) pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO do Habeas Corpus sob retina, face à manifesta inexistência do constrangimento ilegal narrado na impetração. É o Relatório. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme já havia consignado, o juízo mantém a custódia e nega o pleito de revogação da preventiva, aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado, forte na gravidade concreta da conduta, bem como o fato do paciente ter permanecido foragido por mais de dois anos, longe do alcance da justiça: “(…) Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta do crime, haja vista que o acusado responde pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal), delito de extrema ofensividade ao bem jurídico tutelado. Ademais, há elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, especialmente pelo fato de o acusado ter permanecido foragido por mais de dois anos e meio, circunstância que indica risco real de evasão e de reiteração delitiva. (…)” (Grifamos; Id 45290166 - Págs. 2-3). Anteriormente, o juízo já havia assentado essa fundamentação quando decretou a preventiva, com destaque à extrema brutalidade da conduta: “(…) Periculum libertatis - a prisão é necessária como garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, considerando que o representado (em tese) matou a vítima Francisco de Assis Costa Garcia com uma barra de ferro e, em seguida, fugiu do distrito da fuga, estando atualmente em local incerto e não sabido. Verifica-se que, no dia 24/12/2021, por volta das 17:00h, na borracharia ao lado da Churrascaria Visão, município de Maracaçumé/MA, o representado JOSE BARBOSA FARIAS FILHO, v. "Zé Filho" (EM TESE) desferiu golpes com barra de ferro contra a vítima Francisco de Assis Costa Garcia, ocasionando-lhe politraumatisco, pelo que veio a óbito; em tese, no momento da agressão, a vítima estava dormindo; em tese, a conduta foi motivada por desentendimento relacionado à troca de bicicleta. A conduta detalhada acima evidencia a gravidade em concreto do delito (em tese) praticado. Ademais, após os fatos (em tese) praticados, o representado fugiu do distrito da fuga, estando atualmente em local incerto e não sabido. Desse modo, a segregação cautelar do representado justifica-se para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. (…)” (Grifamos; Id 45290167 - Pág. 4). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficientes para manter a preventiva: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", ( AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso ( AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 169210 PR 2022/0248775-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (Grifamos) Fuga do distrito da culpa e condição de foragido por anos, também, é fator motivador para fundamentar a segregação com base na necessidade de reguardo da aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito da culpa, asseverando que "o acusado permaneceu foragido por 05 (cinco) anos durante a instrução processual e, nesta data, fugiu do plenário durante o julgamento . Estando, não só revel, mas em local ignorado. Além de um grande desrespeito, vê-se que o condenado está a repetir suas manobras para prejudicar a lide e, especial, frustrar a lei penal" (e-STJ fl. 43).3 . A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4 . Hipótese em que a sentença condenatória deixou claro que a prisão cautelar não estava sendo ordenada tão somente em razão da condenação pelo Tribunal do Júri a uma pena superior a 15 anos de reclusão. Embora esse tenha sido um dos fundamentos, outro motivo - absolutamente idôneo - foi apontado para justificar a medida extrema de prisão. Logo, não há falar em execução provisória de sentença proveniente do Tribunal do Júri. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 839373 MT 2023/0250866-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário, onde, segundo as informações, o processo só teve seguimento quando capturado o réu em 14/01/2025 (Id 45478053 - Pág. 3): “….7. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal, dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0002024-64.2015.8.10.0052
ID: 313270218
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002024-64.2015.8.10.0052
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002024-64.2015.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHE…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002024-64.2015.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO APELANTE: VAGNER MATIAS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS. CRIMES PRATICADOS EM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO CONTRA IDOSA. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA APOSENTADORIA. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Wagner Matias da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que o condenou à pena de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de reclusão, mais 24(vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 1º e § 3º, II, c/c art. 211 do CP), cometido contra Inês Monteiro, idosa de 77 anos. O crime ocorreu em 22 de novembro de 2014, no trajeto entre os povoados Santa Cruz (Pinheiro/MA) e Feliciano (Presidente Sarney/MA), e envolveu a subtração de valores relacionados à aposentadoria da vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para manter a condenação do réu pela prática de latrocínio consumado, em face da alegada fragilidade probatória sustentada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada por meio de laudos periciais, exame da ossada da vítima e reconhecimento de objetos pessoais identificados por familiares. 4. A autoria é confirmada por múltiplos depoimentos colhidos em juízo, especialmente os prestados por Albertino Ribeiro Privado, companheiro da vítima, e José Domingos Monteiro Martins, neto da vítima, os quais situam o réu no local e horário do crime, apontando comportamentos suspeitos e contradições relevantes em seu relato. 5.O comportamento do réu após o desaparecimento da vítima, somado às circunstâncias de sua aproximação com a idosa e o conhecimento prévio de que ela havia recebido valores de aposentadoria, reforçam a sua implicação direta no fato criminoso. 6. A versão defensiva do apelante é isolada, inverossímil e desprovida de qualquer respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente para afastar o conjunto robusto de provas produzidas durante a instrução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002024-64.2015.8.10.0052, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wagner Matias da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro (ID 37615528), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º e § 3º, II, c/c art. 211 do Código Penal, à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Consta nos autos que, no dia 22 de novembro de 2014, por volta das 08h00, Wagner Matias da Silva foi o autor do crime de latrocínio cometido contra a vítima Inês Monteiro, idosa de 77 (setenta e sete) anos. Apurou-se que, na data do crime, a vítima deixou sua residência, localizada no Povoado Santa Cruz, município de Pinheiro/MA, com destino ao Povoado Feliciano, pertencente ao município de Presidente Sarney/MA. Trata-se de um trajeto de aproximadamente 7 (sete) quilômetros, frequentemente percorrido pela vítima quando desejava visitar seu neto, Joelson Monteiro. Os elementos colhidos no inquérito policial indicam que a vítima portava consigo valores correspondentes à sua aposentadoria, os quais teriam sido subtraídos durante a ação criminosa. Posteriormente, no dia 3 de setembro de 2015, foi localizada uma ossada humana, parcialmente enterrada em área de mata fechada, no Povoado Santa Cruz, município de Pinheiro/MA. Na ocasião, José de Ribamar Ribeiro e Valtei Clemente Moraes encontravam-se na mata, quando um dos cães que os acompanhava localizou restos mortais e objetos pessoais. Tais itens foram prontamente reconhecidos por familiares e amigos como pertencentes à vítima, que se encontrava desaparecida desde novembro de 2014. Em suas razões recursais (ID 37615525), a Defesa sustenta a fragilidade das provas para um decreto condenatório e, diante disso, requer a absolvição. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (ID 37615528), nas quais se pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. Nesse mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça por meio do parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 44596918). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que foram neles suscitadas. Conforme já relatado, a Defesa sustenta insuficiência probatória que justificaria a absolvição. Analisados os fundamentos do apelo, concluo que as alegações não merecem acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio do Termo de Reconhecimento (de objetos) (ID 37615342, p. 1-4) Termo de Declarações do companheiro da vítima (ID 37615341, p. 8-10), Laudo Pericial Criminal nº 0012/2016 – IGF/MA (ID nº 37615491, p.13-18) e Exame de Ossada (ID nº 37615491, p.21-22), bem como pelos demais depoimentos e documentos constantes nos autos. Convém transcrever as declarações prestadas em Juízo pelo senhor Albertino Ribeiro Privado, companheiro da vítima: (...) “[...] QUE o depoente era casado com a DONA INÊS; QUE ela (vítima) desapareceu de casa no dia 22 de novembro; QUE a DONA INÊS ia pra casa de JOELSON, casa dos bisnetos dela; QUE o nome do povoado em que moravam era Santa Cruz e o da casa que ela ia se chamava Feliciano; QUE a distância entre os povoados era cerca de 3km (três quilômetros); QUE levava cerca de meia hora de caminhada; QUE o depoente não tem conhecimento se a DONA INÊS levava algum valor com ela; QUE não sabe pois o dinheiro dela ela não mostrava para o depoente; QUE ela não ia no poço para deixar a bolsa dela em casa para o depoente reparar na bolsa dela; QUE ela era aposentada; QUE ela só ia na casa de JOELSON; QUE era comum ela ir para esse local ver os bisnetos; QUE o depoente não sabe se ela ia levar dinheiro ou só visitar os bisnetos; QUE no dia 24 de setembro encontraram o corpo dela; QUE quem encontrou o corpo foi RIBAMAR; QUE o corpo estava dentro de uma capoeira muito longe de casa; QUE o lugar onde ela foi encontrada não era caminho pra casa do bisneto dela; QUE o corpo foi encontrado dentro de um igarapé, emborcado e coberto; QUE o depoente suspeita do indivíduo chamado WAGNER; QUE acha que foi o WAGNER porque lá não tinha outro homem; QUE o depoente disse que iria levar DONA INÊS, mas ela disse que iria só; QUE ela ‘’garrou’ a roupinha dela, levou uma garrafinha de água, uma bolacha, levou um vestido, uma sandália nova, uma sombrinha, um relógio; QUE ele (WAGNER) chegou na casa do depoente; QUE ele (WAGNER) chegou perguntando ‘Cadê a velha?’; QUE o depoente disse que Dona INÊS tinha saído há pouco tempo para Presidente Sarney; QUE ele (WAGNER) também perguntou ‘quando ela vem?’; QUE o depoente respondeu que Dona INÊS passaria a escola bíblica no domingo e no sábado, ela pediria para os meninos deixarem ela em casa; QUE o depoente esperou e ela não apareceu; QUE DONA INÊS disse que se não retornasse quarta-feira, o depoente iria para lá na quinta; QUE justamente o depoente foi quarta-feira, o depoente esperou, NEGÃO passou e não parou o carro; QUE quinta-feira foi e passou; QUE quando ele voltou, o depoente disse ‘NEGÃO, tu não viu INÊS em Pinheiro?’; QUE NEGÃO respondeu que já tinha 4 dias que não olhava INÊS em Pinheiro/MA; QUE todo dia de manhã cedinho INÊS estava na feira, comprando leite para beber e NEGÃO disse ao depoente que não tinha visto; QUE depois que o depoente falou pra onde INÊS estava, o WAGNER. não disse nadinha; QUE ele foi embora; QUE não olhou WAGNER no dia seguinte, nem no sábado nem no domingo; QUE só olhou o WAGNER quando eles foram ‘caçar’; QUE o WAGNER morava perto da sua filha, lá defronte; QUE só olhou o WAGNER novamente depois de 03 (três) dias; QUE acredita que foi o WAGNER porque é o único homem, os outros são crentes e o WAGNER tinha se convertido só há 02 (dois) dias; QUE o WAGNER trabalhava de roça, fazia caeira; QUE o WAGNER não tem envolvimento com droga, com crime; QUE não sabe dizer/nunca ouviu dizer se o WAGNER já roubou alguém; QUE desconfia do WAGNER porque só ele estava esse dia em casa; QUE WAGNER foi na casa do depoente, ele perguntou pela velha (INÊS); Que o depoente respondeu que a velha tinha saído para Presidente Sarney; QUE WAGNER perguntou se INÊS tinha dinheiro, e o depoente respondeu que não sabia, porque ela nunca tinha lhe mostrado; QUE WAGNER e INÊS conversavam bastante; QUE INÊS nunca deu dinheiro pro WAGNER; QUE respondeu sobre o dinheiro porque não estava desconfiando dele pois ele estava sendo crente; QUE moraram no Juçaral, depois foram para Santa Cruz, moraram 26 anos, 59 anos em Santa Cruz, e ela nunca debateu com pessoa alguma, fazia muito era favor; QUE a INÊS não tinha inimigos e nunca bateu boca com ninguém; QUE INÊS e WAGNER conversavam; QUE o WAGNER ia na casa do depoente de vez em quando; QUE ele (WAGNER) conversava com ela (INÊS); QUE o depoente dava comida para o WAGNER e este comia na casa do depoente. [...] ”. Para corroborar o relato mencionado acima, convém transcrever as declarações prestadas pelo depoente José Domingos Monteiro Martins, neto da vítima: “[...] QUE sua avó saiu por volta de umas 8h00min.; QUE por volta de umas 8h20min. chegou o senhor chamado WAGNER na residência deles; QUE então ele (WAGNER) procurou para o avô do depoente para onde ela (vítima) tinha saído; QUE o avô do depoente falou que ela tinha ido para o Feliciano’; QUE depois WAGNER andou um bom pedaço lá, por volta de uns 20 metros; QUE depois WAGNER voltou e procurou para o avô do depoente se ela (vítima) tinha recebido dinheiro; QUE na ocasião seu avô disse que ela tinha recebido dinheiro; QUE então WAGNER perguntou se fazia muito tempo que INÊS tinha saído, ao que seu avô respondeu que tinha uma meia hora que ela (vítima) tinha saído; QUE WAGNER então seguiu no rumo em que ela (vítima) tinha ido; QUE o depoente ouviu este relato do avô ALBERTINO; QUE o depoente não estava no povoado na data do fato; QUE tinha uma caeira que WAGNER estava fazendo, cerca de 500m longe da casa; QUE então WAGNER passou dessa caeira e ele ‘inventou’ que tinha achado um rastro de um tal de um cocheiro; QUE não sabia o que era cocheiro e depois descobriu se tratar de um portão; QUE isso ocorreu no mesmo dia; QUE na data do fato não estavam procurando pela Dona INÊS; QUE foi no dia 26 de novembro que o WAGNER justificou o cocheiro sobre o rastro; QUE uma vez o WAGNER foi procurar o rastro da dona INÊS junto com a família; QUE no dia 26 a família já estava fazendo buscas da Dona INÊS no mato; QUE dia 27 de novembro o WAGNER foi junto com o depoente e as pessoas para o mato fazer as buscas; QUE WAGNER procurou lá e ele voltou; QUE o depoente pensou que o cocheiro deveria ser um cocho de água; QUE então o depoente indagou se a mulher já não estaria morta lá dentro do cocho; QUE então o depoente soube se tratar de um portão de serra; QUE então o depoente indagou quem era esse WAGNER; QUE então falaram que o WAGNER é um cara que morava em Pinheiro/MA na casa do avô do depoente; QUE o WAGNER morou por 09 (nove) meses na casa em Pinheiro/MA junto com Dona INÊS; QUE ALBERTINO (avô do depoente) sempre morou no povoado e só ia para Pinheiro/MA no dia de receber o dinheiro dele; QUE WAGNER morou nessa casa pois a esposa dele é filha do irmão do avô do depoente; QUE o depoente não tinha conhecimento de nenhum comportamento desajustado do WAGNER, nem alguma coisa contra ele ou que ele tenha praticado roubo antes ou se estaria envolvido com drogas; QUE o WAGNER nunca falou da família ou da origem dele, dizendo umahora que seria de MARABÁ, outra hora de PARAUAPEBAS; QUE WAGNER nunca falou da família dele, da onde é; QUE o WAGNER apontou o local durante as buscas e o depoente quis saber desse local dele, da onde ele tinha achado esse rastro pois o depoente estava com aproximadamente 50 homens procurando e só o WAGNER tinha encontrado esse rastro; QUE o depoente pensou que como o WAGNER tinha achado esse rastro, teriam que procurar desse rastro para a frente, o depoente queria esclarecer, pois ela (vítima) não estava do lado, deveria estar para frente; Que o depoente foi buscar o WAGNER, e quando chegou na casa da sogra dele, foi informado de que WAGNER não estava lá; QUE outra pessoa já disse que ele estava, mas que estava dormindo; QUE o depoente afirmou então, ‘se ele está dormindo, eu acordo ele e ele vai ter que falar comigo essa palavra que ele falou para o rapaz lá no mato, é muito importante para mim’; QUE chegando lá, encontrou o indivíduo WAGNER às 10h00min., com as pernas cruzadas, sentado num mochinho lá, olhando o desenho do pica-pau; QUE com isso o depoente começou a cismar com WAGNER, porque a primeira vez que ele foi fazer as buscas, ele só fez que procurou e não procurou, voltou para casa; QUE quando chegaram lá na casa de WAGNER, o depoente estava com 04 (quatro) policiais, e WAGNER estava assistindo; QUE o depoente bateu na porta do WAGNER e viu que ele se espantou; QUE o depoente estava junto com um irmão nesse dia; QUE tanto o depoente quanto seu irmão estavam com facões; QUE o WAGNER ficava olhando pro facão; QUE então o WAGNER se levantou e quis correr; QUE o depoente fez sinal para o irmão para ir para outra porta, e o WAGNER voltou para onde o depoente estava; QUE o depoente sentiu que o WAGNER amarelou; QUE o depoente disse para WAGNER que contratou pessoas e que estava marcado para fazerem as buscas da INÊS naquele dia, com todo mundo; QUE o depoente falou que tinha trazido uma porção de gente pra isso e que ele (WAGNER) não tinha comparecido; QUE então o WAGNER perguntou ao depoente se tinha polícia, ao que o depoente respondeu que não, mesmo estando com 04 (quatro) policiais; QUE o WAGNER disse então que não dava pra ele fazer a busca pois o sol estava muito quente; QUE o depoente não aceitou este argumento e chamou WAGNER para fazer as buscas; QUE WAGNER disse então que estava com fome, ao que o depoente informou ter várias comidas como galinha, carne de porco, peixe, refrigerante, pão e bolo e que não seria por este motivo que ele não iria fazer as buscas; QUE então o depoente o pressionou a ir e só então ele saiu; QUE WAGNER estava indo atrás do depoente para seguir o caminho; QUE o depoente observou que WAGNER ‘escorou’ assim que viu o carro da polícia e então o depoente mandou WAGNER seguir na frente; QUE o depoente perguntou a WAGNER o que este estaria fazendo no caminho deste rastro; QUE o WAGNER informou que ia ver uma caeira; QUE passaram desta caeira e que andaram mais de 2km (dois quilômetros) pra chegar no rastro; Que o rastro estava muito depois da caeira que o WAGNER disse ter visto; QUE então o depoente desconfiou e perguntou a WAGNER se ele estaria seguindo a avó dele, ao que WAGNER teria negado; QUE aquele caminho era natural sua avó fazer para onde ela tinha que chegar, e era frequente ela ir por lá; QUE o depoente chamou a atenção pelo fato da caeira ter ficado 2km para trás, não havendo razão para WAGNER ter chegado tão distante; QUE o caminho era um caminho muito utilizado pela avó do depoente; QUE o depoente perguntou a WAGNER o que ele teria ido fazer naquele caminho já que ele não tinha roça para aquelas bandas, e perguntou o que ele teria ido fazer ali; QUE WAGNER temeu, nessa hora os 04 (quatro) policiais foram chegando, e ele respondeu que estava indo caçar uma cotia; QUE WAGNER não admitiu ter algo a ver com a morte de Dona INÊS; QUE no dia seguinte as buscas continuaram e que WAGNER não foi para as buscas pois teria ido para uma roça, roçar lá um mato; QUE não encontraram Dona INÊS no caminho que o WAGNER indicou, estava era longe de lá; QUE aquele caminho era o caminho natural que ela fazia para chegar ao Feliciano, mas não a encontraram por ali; QUE o depoente não recorda o dia, mas o menino que encontrou estava caçando, encontrou já as ossadas; Que o local onde ela foi encontrada estava diferente demais, WAGNER mostrava para a direita e estava para a esquerda, e era longe demais da rota; QUE o depoente apontou para o Delegado as desconfianças que tinha em relação a WAGNER pois na primeira vez que ele foi lá na busca ele não quis comer e o todo tempo era recuado das pessoas; QUE na ocasião o Delegado disse que não poderia prender WAGNER pois ainda não tinham nenhuma conclusão para isso; QUE no dia em que era para o WAGNER comparecer, ele não compareceu, ele estava para uma roça, a polícia foi buscar ele na roça; QUE foram com ele por volta de umas 14h00min., procuraram até por volta de umas 18h00min., e nunca encontraram buraco de onde ele tinha encovado a cotia; QUE não encontraram nada nesse dia; QUE o depoente tinha conhecimento de que Dona INÊS tinha um valor que ela tinha tirado a primeira parcela do pagamento do 13º salário; QUE ela tinha o hábito de sempre carregar um dinheirinho; QUE nem o marido de Dona INÊS pegava nessa bolsa; QUE ela andava com valor na bolsa, e ela estava com um valor mais alto um pouco, porque ela tinha recebido; QUE a bolsa foi encontrada; QUE o dinheiro não foi encontrado na bolsa; [...]” Veja-se que os referidos depoentes identificaram o acusado como o autor dos delitos com base em situações ocorridas momentos antes e após a ação criminosa. Por sua vez, o apelante, como consta na sentença, em seu interrogatório declarou: QUE o interrogado nasceu em 24/11/1983; QUE morava no Povoado Santa Cruz, em Pinheiro/MA; QUE já ia completar 03 (três) anos morando lá; QUE é lavrador; QUE exercia lavoura na terra do sogro, no Povoado Santa Cruz, em Pinheiro/MA; QUE era lavrador há mais de 03 (três) anos; QUE estudou só a 1ª série; QUE recebia R$300,00 (Trezentos Reais) em média pela lavoura; QUE não são verdadeiras as acusações imputadas; QUE o interrogado está sendo acusado desse crime porque não era de lá; QUE o interrogado não sabe dizer os motivos das testemunhas estarem depondo em seu desfavor; que o interrogado não tem nada com isso; QUE estava em casa quando foi preso; QUE conhecia Dona INÊS e morou na casa dela de Pinheiro/MA; QUE Dona INÊS nunca emprestou dinheiro ao interrogado e o interrogado nunca pediu dinheiro emprestado para Dona INÊS; QUE o interrogado não foi na residência da Dona INÊS perguntar por ela, conforme o esposo dela afirmou, e que não perguntou sobre dinheiro da vítima; QUE nesse dia não foi na residência de Dona INÊS; QUE soube do desaparecimento da vítima porque o próprio esposo dela foi na casa do interrogado e falou para ele; QUE já estava com 08 (oito) dias do desaparecimento da Dona INÊS quando soube, que ele foi falar em sua casa; QUE o interrogado ajudou nas buscas pela vítima, foi em todo lugar de mato; QUE não chegou a indicar rastro de pessoa nas buscas, não é verdade; QUE ajudou na buscas da Dona INÊS procurando no lugar que outras pessoas sabiam/indicaram; QUE o interrogado não sabia para onde a vítima estava indo; QUE o interrogado não soube; QUE o interrogado foi para as buscas com a própria família da vítima; QUE foram para o mato, para o lado esquerdo; QUE foram para o rumo de Feliciano, por indicação dos parentes; QUE o interrogado não trabalhava ali perto, nunca passou por ali; QUE nunca passou pelo local em que ela foi encontrada; QUE só foi conhecer o lugar quando a polícia levou o depoente; QUE antes disso nunca tinha conhecido o local; QUE nunca levou nenhum parente da vítima pra algum local dizendo que a vítima poderia ter passado por tal local; QUE não teve nenhuma questão de caça com cotia; QUE não chegou a pedir nenhuma pá ou enxada pro seu ALBERTINO; QUE não tinha motivos para fazer mal para Dona INÊS; QUE nunca discutiu com Dona INÊS; QUE considerava a vítima como uma mãe; QUE Dona INÊS dizia para o depoente que ele era o único que ajudava ela, que era o único que não xingava na casa dela; QUE fazia 03 (três) anos que não tinha contato com a vítima; QUE a última vez que viu Dona INÊS foi na igreja, junto com todo mundo; QUE antes da vítima sumir, já tinha mais de mês que não a via; QUE de acordo com a esposa do depoente, eles suspeitam do próprio neto da vítima; QUE não conhece o neto, é um que viajou; QUE o interrogado nunca teve passagem pela polícia; QUE o interrogado nunca foi preso na vida, é a primeira vez que está na cadeia; QUE está pagando por uma coisa que não deve; QUE nunca respondeu processo criminal em lugar nenhum; QUE não é usuário de drogas; QUE não bebe; QUE não vai em festas; QUE nunca teve desentendimento com a família da vítima; QUE a família da vítima teve um desentendimento com o sogro do interrogado, mas não com o interrogado; QUE acredita que a família esteja acusando o interrogado por inveja do trabalho do mesmo; QUE o interrogado é uma pessoa que não se envolve com a vida dos outros; QUE sai do serviço pra casa; QUE respeita todo mundo, do pequeno ao grande; QUE o interrogado é casado com a filha do irmão do marido da vítima”; às perguntas formuladas pelo Representante do Ministério Público, respondeu: ”QUE a polícia só foi buscar o depoente para participar de buscas no dia em que encontraram a ossada; QUE o neto da Dona INÊS não foi na casa do depoente indicar onde foi o rastro; QUE o depoente não indicou rastro pra ninguém; QUE não disse que teria rastro perto de um portão; QUE o interrogado não chegou a levar grupo de pessoas que estavam participando das buscas até de pois de uma caeira; QUE não falou pra ninguém sobre caçar na região perto de caeira; QUE participou da busca mas não indicou lugar pro grupo das buscas; QUE o depoente já respondeu toda a verdade, que a partir de agora fica em silêncio; Que o interrogado afirma que a testemunha JOSÉ DOMINGOS está mentindo; Que o interrogado ajudou a procurar; QUE quem levou as pessoas pro local foi um outro rapaz conhecido; QUE também havia meio mundo de gente ajudando a procurar”; às perguntas formuladas pelo Representante da Defensoria Pública Estadual, respondeu: “QUE por algum tempo ficou morando na casa da Dona INÊS; QUE Dona INÊS nunca emprestou ou deu dinheiro para o interrogado; QUE o interrogado nunca pegou dinheiro da Dona INÊS; QUE no dia 22 de novembro não foi na casa do Seu ALBERTINO perguntar por Dona INÊS”; A senhora Claudilena de Jesus Silva Privado, companheira do apelante, declarou: “QUE no dia 22 de novembro de 2014 o acusado estava em casa com a depoente, passou o dia em casa; QUE a mãe da depoente também estava junto no dia; QUE estavam consertando peixe; QUE nesse dia WAGNER passou o dia inteiro em casa, desde manhã até de noite; QUE WAGNER só saiu de casa para o poço, que é bem pertinho, é bem no quintal de casa; QUE WAGNER não saiu para longe de casa; QUE o peixe foi comprado de um rapaz que passou na porta vendendo; QUE compraram o peixe e foram tratar o peixe nesse dia; QUE no máximo o acusado foi da casa para o poço; QUE no dia anterior o acusado também não tinha saído, nem no dia posterior; QUE o marido da depoente trabalhava de roça, mas que nesses dias não foi trabalhar; QUE não tinha motivo específico para não trabalhar; QUE se fosse possível trabalharia a semana toda; QUE não é possível porque tem vezes que não vai; QUE sempre fica em casa pra descansar um dia e que não vai; QUE o dia que a velha sumiu era um dia de sábado; QUE a depoente não notou se o acusado chegou com algum acréscimo patrimonial, não trazendo nada de diferente pra casa; QUE moram no Santa Cruz; QUE a casa da depoente e do marido é de taipa e palha; QUE moram até hoje na mesma casa; QUE a depoente e o acusado não têm moto e não compraram moto nesse período; QUE a depoente conhecia a vítima; QUE Dona INÊS era conhecida tanto da depoente quanto de seu marido WAGNER; QUE a DONA INÊS morava cerca de 30 minutos de distância a pé; QUE no dia estava somente a depoente, seu marido e sua mãe; QUE a mãe da depoente não mora junto com a mesma; QUE a casa da mãe fica ao lado; QUE estavam na casa da mãe da depoente; QUE passaram o dia todo na casa da mãe da depoente; QUE a mãe da depoente tem problema de epilepsia e o pai da depoente estava fazendo uma viagem e pediu para a depoente ficar lá o dia inteiro para cuidar da mãe; QUE era este o motivo de estarem na casa da mãe dela”; às perguntas formuladas pelo Representante do Ministério Público, respondeu: “QUE a depoente se lembra de estar com WAGNER no dia 22 de novembro de 2014; QUE no dia 15 de abril de 2015 estava em casa com o acusado; QUE se lembra de todos os dias e passa com o acusado todos os dias; QUE no dia 22 de agosto de 2016 não estava junto com o acusado pois este estava preso; QUE a depoente continuava em sua casa; QUE no dia 19 de janeiro de 2015 estava em casa, em Santa Cruz; QUE neste dia fez tudo de dentro de casa, varrer casa, encher água, fazer almoço e janta; QUE quando o acusado não estava trabalhando alugado, a depoente sempre estava com ele”; às perguntas formuladas pela Juíza, respondeu: “QUE lembra com clareza do dia 22 de novembro de 2014 pois nesse dia comprou 5kg de peixe de tapiaca e o acusado ajudou a consertar o peixe; QUE tem certeza que foi dia 22; QUE lembra pois nesse dia o pai da depoente foi pra beira do campo que ele trabalha com gado e, por isso, ele pediu para a depoente tomar conta da mãe; QUE ele (pai da depoente) saiu e deixou o dinheiro para comprar o peixe; QUE perguntada sobre o dia 22 de novembro de 2015, esta não se lembra; QUE não consegue se lembrar com clareza; QUE no domingo vai ao culto; QUE não tem como lembrar exatamente mas quando chega dia de domingo não saem mais pra lado nenhum”. Antonia de Jesus Silva Oliveira, sogra do apelante, relatou: “QUE a depoente lembra que ele (acusado) não saiu; QUE ele (acusado) comprou bastante peixe para consertar com a companheira dele e não saiu pra longe; QUE a filha da depoente é a companheira do acusado; QUE ele (acusado) comprou o peixe em cima das 08h00min. e foi consertar com ela; QUE a depoente estava sentada pois não pode agarrar peixe gelado; QUE ficou olhando a filha e o acusado consertarem o peixe; QUE na época ele morava junto com a depoente; QUE quando o marido da depoente ia pro lado de Verão, a filha e o acusado ficavam em casa com a depoente; QUE a filha e o acusado tinham a casinha deles; QUE a casa deles era vizinha com a casa da depoente; QUE se lembra bem da época pois o acusado comprou peixe para consertar com ela; QUE o acusado comprava peixe de dois em dois dias; QUE geralmente era 5kg; QUE a depoente toma remédio para epilepsia; QUE a depoente cuida da sua casa; QUE a filha da depoente e o acusado ficaram com a depoente quando o marido foi cuidar do gado; QUE ele (acusado) e sua filha ficaram cerca de 03 (três) meses com a depoente; QUE o acusado trabalhava de roça; QUE o acusado roçava dentro da área de terra do filho da depoente, um quintal próximo à casa; QUE era uma hora, duas horas, andando até chegar na roça; QUE o acusado ia a pé para a roça; QUE ele (acusado) saía de casa por volta das 07h00min. e voltava 11h30min.; QUE o acusado não voltava de tarde para a roça, de tarde ele ficava em casa; QUE na casa da depoente não tem essas coisas de irem em bares, pois são todos evangélicos; QUE vai aos cultos sábado, domingo, terça e quinta; QUE no dia não teve culto pois foi sábado de dia e nesse dia tem círculo de oração; QUE o acusado não vai no círculo de oração pois é homem; QUE nesse dia em específico a depoente e sua filha não foram no círculo de oração; QUE não foi pro círculo pois a depoente ficou cuidando do neto pequeno (filho do acusado e de sua filha) enquanto eles consertavam o peixe; QUE não notou mudanças do acusado quanto à compras; QUE não notou nenhum acréscimo patrimonial no período; QUE o padrão de compras permaneceu normal”. Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, notadamente os depoimentos consistentes e convergentes de testemunhas presenciais e indiretas, aliados aos laudos periciais e às circunstâncias que envolveram o comportamento do apelante antes e após o crime, verifica-se que a versão apresentada pela Defesa encontra-se isolada e dissociada do restante da prova coligida. A tese de negativa de autoria, alicerçada exclusivamente em testemunhos de familiares próximos, não se sustenta frente à robustez dos demais elementos de convicção que apontam de forma segura para a responsabilidade penal do recorrente. Como bem destacado, não se trata de mera suspeita subjetiva, mas de um arcabouço coerente e convergente que permite concluir pela manutenção do édito condenatório. Dito isso, revela-se acertada a condenação consignada na sentença, inclusive no que pertine à dosimetria da pena. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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Processo nº 0002024-64.2015.8.10.0052
ID: 313270221
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002024-64.2015.8.10.0052
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002024-64.2015.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHE…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002024-64.2015.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO APELANTE: VAGNER MATIAS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS. CRIMES PRATICADOS EM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO CONTRA IDOSA. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA APOSENTADORIA. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Wagner Matias da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que o condenou à pena de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de reclusão, mais 24(vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 1º e § 3º, II, c/c art. 211 do CP), cometido contra Inês Monteiro, idosa de 77 anos. O crime ocorreu em 22 de novembro de 2014, no trajeto entre os povoados Santa Cruz (Pinheiro/MA) e Feliciano (Presidente Sarney/MA), e envolveu a subtração de valores relacionados à aposentadoria da vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para manter a condenação do réu pela prática de latrocínio consumado, em face da alegada fragilidade probatória sustentada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada por meio de laudos periciais, exame da ossada da vítima e reconhecimento de objetos pessoais identificados por familiares. 4. A autoria é confirmada por múltiplos depoimentos colhidos em juízo, especialmente os prestados por Albertino Ribeiro Privado, companheiro da vítima, e José Domingos Monteiro Martins, neto da vítima, os quais situam o réu no local e horário do crime, apontando comportamentos suspeitos e contradições relevantes em seu relato. 5.O comportamento do réu após o desaparecimento da vítima, somado às circunstâncias de sua aproximação com a idosa e o conhecimento prévio de que ela havia recebido valores de aposentadoria, reforçam a sua implicação direta no fato criminoso. 6. A versão defensiva do apelante é isolada, inverossímil e desprovida de qualquer respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente para afastar o conjunto robusto de provas produzidas durante a instrução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002024-64.2015.8.10.0052, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wagner Matias da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro (ID 37615528), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º e § 3º, II, c/c art. 211 do Código Penal, à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Consta nos autos que, no dia 22 de novembro de 2014, por volta das 08h00, Wagner Matias da Silva foi o autor do crime de latrocínio cometido contra a vítima Inês Monteiro, idosa de 77 (setenta e sete) anos. Apurou-se que, na data do crime, a vítima deixou sua residência, localizada no Povoado Santa Cruz, município de Pinheiro/MA, com destino ao Povoado Feliciano, pertencente ao município de Presidente Sarney/MA. Trata-se de um trajeto de aproximadamente 7 (sete) quilômetros, frequentemente percorrido pela vítima quando desejava visitar seu neto, Joelson Monteiro. Os elementos colhidos no inquérito policial indicam que a vítima portava consigo valores correspondentes à sua aposentadoria, os quais teriam sido subtraídos durante a ação criminosa. Posteriormente, no dia 3 de setembro de 2015, foi localizada uma ossada humana, parcialmente enterrada em área de mata fechada, no Povoado Santa Cruz, município de Pinheiro/MA. Na ocasião, José de Ribamar Ribeiro e Valtei Clemente Moraes encontravam-se na mata, quando um dos cães que os acompanhava localizou restos mortais e objetos pessoais. Tais itens foram prontamente reconhecidos por familiares e amigos como pertencentes à vítima, que se encontrava desaparecida desde novembro de 2014. Em suas razões recursais (ID 37615525), a Defesa sustenta a fragilidade das provas para um decreto condenatório e, diante disso, requer a absolvição. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (ID 37615528), nas quais se pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. Nesse mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça por meio do parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 44596918). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que foram neles suscitadas. Conforme já relatado, a Defesa sustenta insuficiência probatória que justificaria a absolvição. Analisados os fundamentos do apelo, concluo que as alegações não merecem acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio do Termo de Reconhecimento (de objetos) (ID 37615342, p. 1-4) Termo de Declarações do companheiro da vítima (ID 37615341, p. 8-10), Laudo Pericial Criminal nº 0012/2016 – IGF/MA (ID nº 37615491, p.13-18) e Exame de Ossada (ID nº 37615491, p.21-22), bem como pelos demais depoimentos e documentos constantes nos autos. Convém transcrever as declarações prestadas em Juízo pelo senhor Albertino Ribeiro Privado, companheiro da vítima: (...) “[...] QUE o depoente era casado com a DONA INÊS; QUE ela (vítima) desapareceu de casa no dia 22 de novembro; QUE a DONA INÊS ia pra casa de JOELSON, casa dos bisnetos dela; QUE o nome do povoado em que moravam era Santa Cruz e o da casa que ela ia se chamava Feliciano; QUE a distância entre os povoados era cerca de 3km (três quilômetros); QUE levava cerca de meia hora de caminhada; QUE o depoente não tem conhecimento se a DONA INÊS levava algum valor com ela; QUE não sabe pois o dinheiro dela ela não mostrava para o depoente; QUE ela não ia no poço para deixar a bolsa dela em casa para o depoente reparar na bolsa dela; QUE ela era aposentada; QUE ela só ia na casa de JOELSON; QUE era comum ela ir para esse local ver os bisnetos; QUE o depoente não sabe se ela ia levar dinheiro ou só visitar os bisnetos; QUE no dia 24 de setembro encontraram o corpo dela; QUE quem encontrou o corpo foi RIBAMAR; QUE o corpo estava dentro de uma capoeira muito longe de casa; QUE o lugar onde ela foi encontrada não era caminho pra casa do bisneto dela; QUE o corpo foi encontrado dentro de um igarapé, emborcado e coberto; QUE o depoente suspeita do indivíduo chamado WAGNER; QUE acha que foi o WAGNER porque lá não tinha outro homem; QUE o depoente disse que iria levar DONA INÊS, mas ela disse que iria só; QUE ela ‘’garrou’ a roupinha dela, levou uma garrafinha de água, uma bolacha, levou um vestido, uma sandália nova, uma sombrinha, um relógio; QUE ele (WAGNER) chegou na casa do depoente; QUE ele (WAGNER) chegou perguntando ‘Cadê a velha?’; QUE o depoente disse que Dona INÊS tinha saído há pouco tempo para Presidente Sarney; QUE ele (WAGNER) também perguntou ‘quando ela vem?’; QUE o depoente respondeu que Dona INÊS passaria a escola bíblica no domingo e no sábado, ela pediria para os meninos deixarem ela em casa; QUE o depoente esperou e ela não apareceu; QUE DONA INÊS disse que se não retornasse quarta-feira, o depoente iria para lá na quinta; QUE justamente o depoente foi quarta-feira, o depoente esperou, NEGÃO passou e não parou o carro; QUE quinta-feira foi e passou; QUE quando ele voltou, o depoente disse ‘NEGÃO, tu não viu INÊS em Pinheiro?’; QUE NEGÃO respondeu que já tinha 4 dias que não olhava INÊS em Pinheiro/MA; QUE todo dia de manhã cedinho INÊS estava na feira, comprando leite para beber e NEGÃO disse ao depoente que não tinha visto; QUE depois que o depoente falou pra onde INÊS estava, o WAGNER. não disse nadinha; QUE ele foi embora; QUE não olhou WAGNER no dia seguinte, nem no sábado nem no domingo; QUE só olhou o WAGNER quando eles foram ‘caçar’; QUE o WAGNER morava perto da sua filha, lá defronte; QUE só olhou o WAGNER novamente depois de 03 (três) dias; QUE acredita que foi o WAGNER porque é o único homem, os outros são crentes e o WAGNER tinha se convertido só há 02 (dois) dias; QUE o WAGNER trabalhava de roça, fazia caeira; QUE o WAGNER não tem envolvimento com droga, com crime; QUE não sabe dizer/nunca ouviu dizer se o WAGNER já roubou alguém; QUE desconfia do WAGNER porque só ele estava esse dia em casa; QUE WAGNER foi na casa do depoente, ele perguntou pela velha (INÊS); Que o depoente respondeu que a velha tinha saído para Presidente Sarney; QUE WAGNER perguntou se INÊS tinha dinheiro, e o depoente respondeu que não sabia, porque ela nunca tinha lhe mostrado; QUE WAGNER e INÊS conversavam bastante; QUE INÊS nunca deu dinheiro pro WAGNER; QUE respondeu sobre o dinheiro porque não estava desconfiando dele pois ele estava sendo crente; QUE moraram no Juçaral, depois foram para Santa Cruz, moraram 26 anos, 59 anos em Santa Cruz, e ela nunca debateu com pessoa alguma, fazia muito era favor; QUE a INÊS não tinha inimigos e nunca bateu boca com ninguém; QUE INÊS e WAGNER conversavam; QUE o WAGNER ia na casa do depoente de vez em quando; QUE ele (WAGNER) conversava com ela (INÊS); QUE o depoente dava comida para o WAGNER e este comia na casa do depoente. [...] ”. Para corroborar o relato mencionado acima, convém transcrever as declarações prestadas pelo depoente José Domingos Monteiro Martins, neto da vítima: “[...] QUE sua avó saiu por volta de umas 8h00min.; QUE por volta de umas 8h20min. chegou o senhor chamado WAGNER na residência deles; QUE então ele (WAGNER) procurou para o avô do depoente para onde ela (vítima) tinha saído; QUE o avô do depoente falou que ela tinha ido para o Feliciano’; QUE depois WAGNER andou um bom pedaço lá, por volta de uns 20 metros; QUE depois WAGNER voltou e procurou para o avô do depoente se ela (vítima) tinha recebido dinheiro; QUE na ocasião seu avô disse que ela tinha recebido dinheiro; QUE então WAGNER perguntou se fazia muito tempo que INÊS tinha saído, ao que seu avô respondeu que tinha uma meia hora que ela (vítima) tinha saído; QUE WAGNER então seguiu no rumo em que ela (vítima) tinha ido; QUE o depoente ouviu este relato do avô ALBERTINO; QUE o depoente não estava no povoado na data do fato; QUE tinha uma caeira que WAGNER estava fazendo, cerca de 500m longe da casa; QUE então WAGNER passou dessa caeira e ele ‘inventou’ que tinha achado um rastro de um tal de um cocheiro; QUE não sabia o que era cocheiro e depois descobriu se tratar de um portão; QUE isso ocorreu no mesmo dia; QUE na data do fato não estavam procurando pela Dona INÊS; QUE foi no dia 26 de novembro que o WAGNER justificou o cocheiro sobre o rastro; QUE uma vez o WAGNER foi procurar o rastro da dona INÊS junto com a família; QUE no dia 26 a família já estava fazendo buscas da Dona INÊS no mato; QUE dia 27 de novembro o WAGNER foi junto com o depoente e as pessoas para o mato fazer as buscas; QUE WAGNER procurou lá e ele voltou; QUE o depoente pensou que o cocheiro deveria ser um cocho de água; QUE então o depoente indagou se a mulher já não estaria morta lá dentro do cocho; QUE então o depoente soube se tratar de um portão de serra; QUE então o depoente indagou quem era esse WAGNER; QUE então falaram que o WAGNER é um cara que morava em Pinheiro/MA na casa do avô do depoente; QUE o WAGNER morou por 09 (nove) meses na casa em Pinheiro/MA junto com Dona INÊS; QUE ALBERTINO (avô do depoente) sempre morou no povoado e só ia para Pinheiro/MA no dia de receber o dinheiro dele; QUE WAGNER morou nessa casa pois a esposa dele é filha do irmão do avô do depoente; QUE o depoente não tinha conhecimento de nenhum comportamento desajustado do WAGNER, nem alguma coisa contra ele ou que ele tenha praticado roubo antes ou se estaria envolvido com drogas; QUE o WAGNER nunca falou da família ou da origem dele, dizendo umahora que seria de MARABÁ, outra hora de PARAUAPEBAS; QUE WAGNER nunca falou da família dele, da onde é; QUE o WAGNER apontou o local durante as buscas e o depoente quis saber desse local dele, da onde ele tinha achado esse rastro pois o depoente estava com aproximadamente 50 homens procurando e só o WAGNER tinha encontrado esse rastro; QUE o depoente pensou que como o WAGNER tinha achado esse rastro, teriam que procurar desse rastro para a frente, o depoente queria esclarecer, pois ela (vítima) não estava do lado, deveria estar para frente; Que o depoente foi buscar o WAGNER, e quando chegou na casa da sogra dele, foi informado de que WAGNER não estava lá; QUE outra pessoa já disse que ele estava, mas que estava dormindo; QUE o depoente afirmou então, ‘se ele está dormindo, eu acordo ele e ele vai ter que falar comigo essa palavra que ele falou para o rapaz lá no mato, é muito importante para mim’; QUE chegando lá, encontrou o indivíduo WAGNER às 10h00min., com as pernas cruzadas, sentado num mochinho lá, olhando o desenho do pica-pau; QUE com isso o depoente começou a cismar com WAGNER, porque a primeira vez que ele foi fazer as buscas, ele só fez que procurou e não procurou, voltou para casa; QUE quando chegaram lá na casa de WAGNER, o depoente estava com 04 (quatro) policiais, e WAGNER estava assistindo; QUE o depoente bateu na porta do WAGNER e viu que ele se espantou; QUE o depoente estava junto com um irmão nesse dia; QUE tanto o depoente quanto seu irmão estavam com facões; QUE o WAGNER ficava olhando pro facão; QUE então o WAGNER se levantou e quis correr; QUE o depoente fez sinal para o irmão para ir para outra porta, e o WAGNER voltou para onde o depoente estava; QUE o depoente sentiu que o WAGNER amarelou; QUE o depoente disse para WAGNER que contratou pessoas e que estava marcado para fazerem as buscas da INÊS naquele dia, com todo mundo; QUE o depoente falou que tinha trazido uma porção de gente pra isso e que ele (WAGNER) não tinha comparecido; QUE então o WAGNER perguntou ao depoente se tinha polícia, ao que o depoente respondeu que não, mesmo estando com 04 (quatro) policiais; QUE o WAGNER disse então que não dava pra ele fazer a busca pois o sol estava muito quente; QUE o depoente não aceitou este argumento e chamou WAGNER para fazer as buscas; QUE WAGNER disse então que estava com fome, ao que o depoente informou ter várias comidas como galinha, carne de porco, peixe, refrigerante, pão e bolo e que não seria por este motivo que ele não iria fazer as buscas; QUE então o depoente o pressionou a ir e só então ele saiu; QUE WAGNER estava indo atrás do depoente para seguir o caminho; QUE o depoente observou que WAGNER ‘escorou’ assim que viu o carro da polícia e então o depoente mandou WAGNER seguir na frente; QUE o depoente perguntou a WAGNER o que este estaria fazendo no caminho deste rastro; QUE o WAGNER informou que ia ver uma caeira; QUE passaram desta caeira e que andaram mais de 2km (dois quilômetros) pra chegar no rastro; Que o rastro estava muito depois da caeira que o WAGNER disse ter visto; QUE então o depoente desconfiou e perguntou a WAGNER se ele estaria seguindo a avó dele, ao que WAGNER teria negado; QUE aquele caminho era natural sua avó fazer para onde ela tinha que chegar, e era frequente ela ir por lá; QUE o depoente chamou a atenção pelo fato da caeira ter ficado 2km para trás, não havendo razão para WAGNER ter chegado tão distante; QUE o caminho era um caminho muito utilizado pela avó do depoente; QUE o depoente perguntou a WAGNER o que ele teria ido fazer naquele caminho já que ele não tinha roça para aquelas bandas, e perguntou o que ele teria ido fazer ali; QUE WAGNER temeu, nessa hora os 04 (quatro) policiais foram chegando, e ele respondeu que estava indo caçar uma cotia; QUE WAGNER não admitiu ter algo a ver com a morte de Dona INÊS; QUE no dia seguinte as buscas continuaram e que WAGNER não foi para as buscas pois teria ido para uma roça, roçar lá um mato; QUE não encontraram Dona INÊS no caminho que o WAGNER indicou, estava era longe de lá; QUE aquele caminho era o caminho natural que ela fazia para chegar ao Feliciano, mas não a encontraram por ali; QUE o depoente não recorda o dia, mas o menino que encontrou estava caçando, encontrou já as ossadas; Que o local onde ela foi encontrada estava diferente demais, WAGNER mostrava para a direita e estava para a esquerda, e era longe demais da rota; QUE o depoente apontou para o Delegado as desconfianças que tinha em relação a WAGNER pois na primeira vez que ele foi lá na busca ele não quis comer e o todo tempo era recuado das pessoas; QUE na ocasião o Delegado disse que não poderia prender WAGNER pois ainda não tinham nenhuma conclusão para isso; QUE no dia em que era para o WAGNER comparecer, ele não compareceu, ele estava para uma roça, a polícia foi buscar ele na roça; QUE foram com ele por volta de umas 14h00min., procuraram até por volta de umas 18h00min., e nunca encontraram buraco de onde ele tinha encovado a cotia; QUE não encontraram nada nesse dia; QUE o depoente tinha conhecimento de que Dona INÊS tinha um valor que ela tinha tirado a primeira parcela do pagamento do 13º salário; QUE ela tinha o hábito de sempre carregar um dinheirinho; QUE nem o marido de Dona INÊS pegava nessa bolsa; QUE ela andava com valor na bolsa, e ela estava com um valor mais alto um pouco, porque ela tinha recebido; QUE a bolsa foi encontrada; QUE o dinheiro não foi encontrado na bolsa; [...]” Veja-se que os referidos depoentes identificaram o acusado como o autor dos delitos com base em situações ocorridas momentos antes e após a ação criminosa. Por sua vez, o apelante, como consta na sentença, em seu interrogatório declarou: QUE o interrogado nasceu em 24/11/1983; QUE morava no Povoado Santa Cruz, em Pinheiro/MA; QUE já ia completar 03 (três) anos morando lá; QUE é lavrador; QUE exercia lavoura na terra do sogro, no Povoado Santa Cruz, em Pinheiro/MA; QUE era lavrador há mais de 03 (três) anos; QUE estudou só a 1ª série; QUE recebia R$300,00 (Trezentos Reais) em média pela lavoura; QUE não são verdadeiras as acusações imputadas; QUE o interrogado está sendo acusado desse crime porque não era de lá; QUE o interrogado não sabe dizer os motivos das testemunhas estarem depondo em seu desfavor; que o interrogado não tem nada com isso; QUE estava em casa quando foi preso; QUE conhecia Dona INÊS e morou na casa dela de Pinheiro/MA; QUE Dona INÊS nunca emprestou dinheiro ao interrogado e o interrogado nunca pediu dinheiro emprestado para Dona INÊS; QUE o interrogado não foi na residência da Dona INÊS perguntar por ela, conforme o esposo dela afirmou, e que não perguntou sobre dinheiro da vítima; QUE nesse dia não foi na residência de Dona INÊS; QUE soube do desaparecimento da vítima porque o próprio esposo dela foi na casa do interrogado e falou para ele; QUE já estava com 08 (oito) dias do desaparecimento da Dona INÊS quando soube, que ele foi falar em sua casa; QUE o interrogado ajudou nas buscas pela vítima, foi em todo lugar de mato; QUE não chegou a indicar rastro de pessoa nas buscas, não é verdade; QUE ajudou na buscas da Dona INÊS procurando no lugar que outras pessoas sabiam/indicaram; QUE o interrogado não sabia para onde a vítima estava indo; QUE o interrogado não soube; QUE o interrogado foi para as buscas com a própria família da vítima; QUE foram para o mato, para o lado esquerdo; QUE foram para o rumo de Feliciano, por indicação dos parentes; QUE o interrogado não trabalhava ali perto, nunca passou por ali; QUE nunca passou pelo local em que ela foi encontrada; QUE só foi conhecer o lugar quando a polícia levou o depoente; QUE antes disso nunca tinha conhecido o local; QUE nunca levou nenhum parente da vítima pra algum local dizendo que a vítima poderia ter passado por tal local; QUE não teve nenhuma questão de caça com cotia; QUE não chegou a pedir nenhuma pá ou enxada pro seu ALBERTINO; QUE não tinha motivos para fazer mal para Dona INÊS; QUE nunca discutiu com Dona INÊS; QUE considerava a vítima como uma mãe; QUE Dona INÊS dizia para o depoente que ele era o único que ajudava ela, que era o único que não xingava na casa dela; QUE fazia 03 (três) anos que não tinha contato com a vítima; QUE a última vez que viu Dona INÊS foi na igreja, junto com todo mundo; QUE antes da vítima sumir, já tinha mais de mês que não a via; QUE de acordo com a esposa do depoente, eles suspeitam do próprio neto da vítima; QUE não conhece o neto, é um que viajou; QUE o interrogado nunca teve passagem pela polícia; QUE o interrogado nunca foi preso na vida, é a primeira vez que está na cadeia; QUE está pagando por uma coisa que não deve; QUE nunca respondeu processo criminal em lugar nenhum; QUE não é usuário de drogas; QUE não bebe; QUE não vai em festas; QUE nunca teve desentendimento com a família da vítima; QUE a família da vítima teve um desentendimento com o sogro do interrogado, mas não com o interrogado; QUE acredita que a família esteja acusando o interrogado por inveja do trabalho do mesmo; QUE o interrogado é uma pessoa que não se envolve com a vida dos outros; QUE sai do serviço pra casa; QUE respeita todo mundo, do pequeno ao grande; QUE o interrogado é casado com a filha do irmão do marido da vítima”; às perguntas formuladas pelo Representante do Ministério Público, respondeu: ”QUE a polícia só foi buscar o depoente para participar de buscas no dia em que encontraram a ossada; QUE o neto da Dona INÊS não foi na casa do depoente indicar onde foi o rastro; QUE o depoente não indicou rastro pra ninguém; QUE não disse que teria rastro perto de um portão; QUE o interrogado não chegou a levar grupo de pessoas que estavam participando das buscas até de pois de uma caeira; QUE não falou pra ninguém sobre caçar na região perto de caeira; QUE participou da busca mas não indicou lugar pro grupo das buscas; QUE o depoente já respondeu toda a verdade, que a partir de agora fica em silêncio; Que o interrogado afirma que a testemunha JOSÉ DOMINGOS está mentindo; Que o interrogado ajudou a procurar; QUE quem levou as pessoas pro local foi um outro rapaz conhecido; QUE também havia meio mundo de gente ajudando a procurar”; às perguntas formuladas pelo Representante da Defensoria Pública Estadual, respondeu: “QUE por algum tempo ficou morando na casa da Dona INÊS; QUE Dona INÊS nunca emprestou ou deu dinheiro para o interrogado; QUE o interrogado nunca pegou dinheiro da Dona INÊS; QUE no dia 22 de novembro não foi na casa do Seu ALBERTINO perguntar por Dona INÊS”; A senhora Claudilena de Jesus Silva Privado, companheira do apelante, declarou: “QUE no dia 22 de novembro de 2014 o acusado estava em casa com a depoente, passou o dia em casa; QUE a mãe da depoente também estava junto no dia; QUE estavam consertando peixe; QUE nesse dia WAGNER passou o dia inteiro em casa, desde manhã até de noite; QUE WAGNER só saiu de casa para o poço, que é bem pertinho, é bem no quintal de casa; QUE WAGNER não saiu para longe de casa; QUE o peixe foi comprado de um rapaz que passou na porta vendendo; QUE compraram o peixe e foram tratar o peixe nesse dia; QUE no máximo o acusado foi da casa para o poço; QUE no dia anterior o acusado também não tinha saído, nem no dia posterior; QUE o marido da depoente trabalhava de roça, mas que nesses dias não foi trabalhar; QUE não tinha motivo específico para não trabalhar; QUE se fosse possível trabalharia a semana toda; QUE não é possível porque tem vezes que não vai; QUE sempre fica em casa pra descansar um dia e que não vai; QUE o dia que a velha sumiu era um dia de sábado; QUE a depoente não notou se o acusado chegou com algum acréscimo patrimonial, não trazendo nada de diferente pra casa; QUE moram no Santa Cruz; QUE a casa da depoente e do marido é de taipa e palha; QUE moram até hoje na mesma casa; QUE a depoente e o acusado não têm moto e não compraram moto nesse período; QUE a depoente conhecia a vítima; QUE Dona INÊS era conhecida tanto da depoente quanto de seu marido WAGNER; QUE a DONA INÊS morava cerca de 30 minutos de distância a pé; QUE no dia estava somente a depoente, seu marido e sua mãe; QUE a mãe da depoente não mora junto com a mesma; QUE a casa da mãe fica ao lado; QUE estavam na casa da mãe da depoente; QUE passaram o dia todo na casa da mãe da depoente; QUE a mãe da depoente tem problema de epilepsia e o pai da depoente estava fazendo uma viagem e pediu para a depoente ficar lá o dia inteiro para cuidar da mãe; QUE era este o motivo de estarem na casa da mãe dela”; às perguntas formuladas pelo Representante do Ministério Público, respondeu: “QUE a depoente se lembra de estar com WAGNER no dia 22 de novembro de 2014; QUE no dia 15 de abril de 2015 estava em casa com o acusado; QUE se lembra de todos os dias e passa com o acusado todos os dias; QUE no dia 22 de agosto de 2016 não estava junto com o acusado pois este estava preso; QUE a depoente continuava em sua casa; QUE no dia 19 de janeiro de 2015 estava em casa, em Santa Cruz; QUE neste dia fez tudo de dentro de casa, varrer casa, encher água, fazer almoço e janta; QUE quando o acusado não estava trabalhando alugado, a depoente sempre estava com ele”; às perguntas formuladas pela Juíza, respondeu: “QUE lembra com clareza do dia 22 de novembro de 2014 pois nesse dia comprou 5kg de peixe de tapiaca e o acusado ajudou a consertar o peixe; QUE tem certeza que foi dia 22; QUE lembra pois nesse dia o pai da depoente foi pra beira do campo que ele trabalha com gado e, por isso, ele pediu para a depoente tomar conta da mãe; QUE ele (pai da depoente) saiu e deixou o dinheiro para comprar o peixe; QUE perguntada sobre o dia 22 de novembro de 2015, esta não se lembra; QUE não consegue se lembrar com clareza; QUE no domingo vai ao culto; QUE não tem como lembrar exatamente mas quando chega dia de domingo não saem mais pra lado nenhum”. Antonia de Jesus Silva Oliveira, sogra do apelante, relatou: “QUE a depoente lembra que ele (acusado) não saiu; QUE ele (acusado) comprou bastante peixe para consertar com a companheira dele e não saiu pra longe; QUE a filha da depoente é a companheira do acusado; QUE ele (acusado) comprou o peixe em cima das 08h00min. e foi consertar com ela; QUE a depoente estava sentada pois não pode agarrar peixe gelado; QUE ficou olhando a filha e o acusado consertarem o peixe; QUE na época ele morava junto com a depoente; QUE quando o marido da depoente ia pro lado de Verão, a filha e o acusado ficavam em casa com a depoente; QUE a filha e o acusado tinham a casinha deles; QUE a casa deles era vizinha com a casa da depoente; QUE se lembra bem da época pois o acusado comprou peixe para consertar com ela; QUE o acusado comprava peixe de dois em dois dias; QUE geralmente era 5kg; QUE a depoente toma remédio para epilepsia; QUE a depoente cuida da sua casa; QUE a filha da depoente e o acusado ficaram com a depoente quando o marido foi cuidar do gado; QUE ele (acusado) e sua filha ficaram cerca de 03 (três) meses com a depoente; QUE o acusado trabalhava de roça; QUE o acusado roçava dentro da área de terra do filho da depoente, um quintal próximo à casa; QUE era uma hora, duas horas, andando até chegar na roça; QUE o acusado ia a pé para a roça; QUE ele (acusado) saía de casa por volta das 07h00min. e voltava 11h30min.; QUE o acusado não voltava de tarde para a roça, de tarde ele ficava em casa; QUE na casa da depoente não tem essas coisas de irem em bares, pois são todos evangélicos; QUE vai aos cultos sábado, domingo, terça e quinta; QUE no dia não teve culto pois foi sábado de dia e nesse dia tem círculo de oração; QUE o acusado não vai no círculo de oração pois é homem; QUE nesse dia em específico a depoente e sua filha não foram no círculo de oração; QUE não foi pro círculo pois a depoente ficou cuidando do neto pequeno (filho do acusado e de sua filha) enquanto eles consertavam o peixe; QUE não notou mudanças do acusado quanto à compras; QUE não notou nenhum acréscimo patrimonial no período; QUE o padrão de compras permaneceu normal”. Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, notadamente os depoimentos consistentes e convergentes de testemunhas presenciais e indiretas, aliados aos laudos periciais e às circunstâncias que envolveram o comportamento do apelante antes e após o crime, verifica-se que a versão apresentada pela Defesa encontra-se isolada e dissociada do restante da prova coligida. A tese de negativa de autoria, alicerçada exclusivamente em testemunhos de familiares próximos, não se sustenta frente à robustez dos demais elementos de convicção que apontam de forma segura para a responsabilidade penal do recorrente. Como bem destacado, não se trata de mera suspeita subjetiva, mas de um arcabouço coerente e convergente que permite concluir pela manutenção do édito condenatório. Dito isso, revela-se acertada a condenação consignada na sentença, inclusive no que pertine à dosimetria da pena. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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Processo nº 0800811-33.2024.8.10.0065
ID: 280854891
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Alto Parnaíba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800811-33.2024.8.10.0065
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANILO BATISTA ALBUQUERQUE
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE ALTO PARNAÍBA PROCESSO Nº. 0800811-33.2024.8.10.0065 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: ELBERTO TAVARES PER…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE ALTO PARNAÍBA PROCESSO Nº. 0800811-33.2024.8.10.0065 AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: ELBERTO TAVARES PEREIRA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor ELBERTO TAVARES PEREIRA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, art.147-A, §1°, III, art.163, caput, todos do Código Penal e art.14 da Lei 10.826/03. No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de (ID 143124779), oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu. Alegações Finais da defesa, de (ID. 146915831), pleiteando a desclassificação para o crime de lesão corporal, e a impronúncia do acusado com base na ausência de indícios mínimos de autoria. É o relatório. Decido. I- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial. Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular. Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos. No caso enfocado, a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados no conjunto probatório produzido no inquérito policial (ID 131115983), em especial, nos boletins de ocorrência (fl. 04/05/41), do depoimento das testemunhas (fls. 14/45), nos termos de declarações das vítimas (fls. 09), da confissão parcial do denunciado, cópia de prontuário médico (fl.29), bem como no exame de corpo de delito (fl. 25), câmeras de monitoramento ID 131115985/131115987/131115990, bem como no depoimento das testemunhas prestados em juízo, nos seguintes termos: A vítima RAIMUNDO NONATO NERIS DE SOUSA, relatou: "(...) que trabalhava com o denunciado em uma fazenda, onde era seu supervisor; que, em determinado dia, chamou a atenção do denunciado devido a atritos com outros colegas de trabalho; que em outro dia, ao chegar em sua casa, ouviu barulhos no telhado; que ao sair, verificou que era o denunciado atirando pedras; que quando o denunciado o viu, correu, mas a vítima conseguiu alcançá-lo e questionou o motivo de ele estar atirando pedras em sua casa; que o denunciado relatou que suas ações eram decorrentes das brincadeiras sofridas no ambiente de trabalho; que não tomou nenhuma atitude em relação à situação; que a vítima relatou ainda que, seis meses após os fatos, o denunciado a atacou quando ela chegava do trabalho no ônibus, perto de um brejo; que ela não percebeu a presença do denunciado até que dois colegas de trabalho lhe avisaram que ele iria atacá-la; que quando se virou, já foi atingida pelo denunciado com um golpe de facão na cabeça; que na ocasião, jogou a bolsa no denunciado e conseguiu lhe agarrar e os dois caíram no chão, sendo que portava um canivete e cortou o denunciado para se defender; que o denunciado somente não conseguiu dar mais golpe porque a vítima lhe segurou (...)." A testemunha DILMAR DOS REIS BARROS afirmou: "(...) que não estava presente no momento dos fatos, mas que seu esposo chegou em casa com um corte na cabeça; que ela sabe que a motivação dos fatos se deu em decorrência de uma brincadeira ocorrida no trabalho, da qual o denunciado não gostou, sendo que ele trabalhava com a vítima; que a vítima nunca zombou do denunciado, tampouco de outras pessoas; que estava em casa juntamente com a vítima quando o denunciado atirou pedras no telhado (...)." Já a testemunha VALDEMIR FONSECA DOS SANTOS, afirmou: "(...) que não presenciou os fatos, pois estava em casa quando recebeu um telefonema dos familiares da vítima, informando que ele estava ferido no hospital; que foi até o hospital e verificou que a vítima estava com dois cortes na cabeça; que a vítima lhe relatou os fatos conforme ocorreram; que a vítima é uma pessoa séria e que nunca a viu zombar de ninguém (...)." Por fim, a testemunha KELY BARROS DA SILVA, relatou: "(...) que não presenciou os fatos, entretanto, viu nas câmeras de segurança o denunciado com uma arma em frente à residência da vítima, além de ter visto as pedras no telhado da residência da vítima, que foram atiradas pelo denunciado; que a vítima não possui arma e que é uma pessoa calma e pacífica(...)." Em ocasião de seu interrogatório o acusado ELBERTO TAVARES PEREIRA confessou os fatos narrados na denúncia, entretanto, relatou que não tinha a intenção de tirar a vida da vítima, mas apenas de dar-lhe um susto. Assim sendo, constam nos autos elementos indiciários que apontam o acusado como possível autora do(s) fato(s) delituoso(s), circunstâncias esta que autoriza a pronúncia de ELBERTO TAVARES PEREIRA. Ademais, no que tange à análise das qualificadoras de motivo fútil e de meio cruel, verifico que estas devem ser mantidas. Ademais, as qualificadoras somente devem ser afastadas, na decisão de pronúncia, quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas. Não se enquadrando em tais hipóteses, devem ser levadas a julgamento no Tribunal do Júri, o qual detém o soberano veredito. Nesse sentido entende a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. JUIZ QUE JUSTIFICOU A QUALIFICADORA APENAS NO FATO DE A VÍTIMA ESTAR DESARMADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A QUALIFICADORA POR ENTENDER QUE ELA É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A QUALIFICADORA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. 2. In casu, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada apenas no fato de que o réu estava armado e a vítima totalmente desarmada. 3. Para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar. No caso, as instâncias ordinárias não indicam elemento algum que informe a existência do elemento surpresa, razão pela qual deve ser mantida a decisão que afastou a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa do ofendido. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1713312 RS 2017/0314043-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)” RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Não havendo a possibilidade de se afirmar que a qualificadora do motivo fútil seja manifestamente improcedente, ou de todo descabida, caberá ao Júri decidir a respeito. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10621130028536001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 18/07/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/07/2017) Outrossim, neste momento processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo a competência fixada ao Tribunal do Juri deve ser preservada. Nesse mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. 1. Havendo provas no processo da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria em prejuízo do réu, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia. 2. Ao final da 1ª fase do procedimento do júri, vigente a máxima in dubio pro societate, e não in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-MA - RSE: 00130453020148100001 MA 0009322020, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 26/05/2020, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/06/2020 00:00:00) Quanto aos crimes conexos, a materialidade e os indícios de autoria estão igualmente comprovadas, quais sejam: 1) Perseguição majorada (art. 147-A, § 1º, III, do CP).2) Dano simples (art. 163, caput, do CP. 3) Porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), e conforme jurisprudência do STJ, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados (STJ - AgRg no HC: 753256 PR 2022/0201624-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022). Assim, este Juízo submete o réu para que esta venha a ser julgado perante o conselho de jurados. Ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado ELBERTO TAVARES PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, art.147-A, §1°, III, art.163, caput, todos do Código Penal e art.14 da Lei 10.826/03, para que seja oportunamente submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de Alto Parnaíba/MA. Intimem-se o Ministério Público, e a Defesa. Intime-se pessoalmente o(a) acusado(a) da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. ALTO PARNAíBA, 5 de maio de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 24100408105903300000121787974 ip 147675.2024_ Protocolo 24100408105922300000121787989 Elberto Tavares Pereira - 147675.2024_001 Audio e/ou vídeo 24100408105966400000121787991 Elberto Tavares Pereira - 147675.2024_002 Audio e/ou vídeo 24100408110037900000121788593 Elberto Tavares Pereira - 147675.2024_003 Audio e/ou vídeo 24100408110089500000121788596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100408111004800000121803303 Vista MP Vista MP 24100410594855900000121827469 Certidão Certidão 24101011050097600000122256361 0800413-86.2024.8.10.0065 Documento Diverso 24101011050112900000122256392 Denúncia ou Queixa Denúncia ou Queixa 24102417012310200000123472094 Decisão Decisão 24102810303134800000123546246 Citação Citação 24103011092454300000123820500 Petição Petição 24110322311860400000124144836 Procuracao Elberto Procuração 24110322311975000000124144837 Petição Petição 24110322353146000000124144838 Resposta à Acusação ELBERTO Petição 24110322353155000000124144839 Decisão Decisão 24120415234719500000126554658 Intimação Intimação 24121816135037600000127735869 Intimação Intimação 24121816135125900000127735870 Intimação Intimação 24120415234719500000126554658 Carta Precatória Carta Precatória 24121816454017200000127736944 Intimação Intimação 24121816454017200000127736944 PROTOCOLO DE DISTRIBUIÇÃO DE CP Informações prestadas 24121817345547100000127748699 Ciência MP Petição 24121916083638600000127835380 Certidão Certidão 25011308423991800000128434287 Certidão Certidão 25011308443436100000128435643 Certidão Certidão 25011308471110300000128435650 Petição Petição 25011510342867000000128640346 Petição Petição 25011510391211500000128640361 CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA DEVIDAMENTE CUMPRIDA Informações prestadas 25011615074379400000128756979 Certidão Certidão 25011616394257700000128769459 int elberto Certidão 25011616394267900000128769460 Petição Petição 25012011592922800000128916304 Procuração - Raimundo Nonato. Procuração 25012011592933000000128916307 Petição Petição 25012113515429300000129022783 Ficha de atendimento Elberto Documento Diverso 25012113515442400000129024097 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25012120562629300000128960532 Certidão Certidão 25012213010459900000129120620 Certidão Certidão 25020409354573800000130127425 Decisão Decisão 25022011420612600000129423907 Decisão Decisão 25022415150709400000131805027 Intimação Intimação 25022415150709400000131805027 Intimação Intimação 25022415511080200000131812589 ALVARÁ DE SOLTURA Certidão de Juntada 25022416044550000000131816045 RECIBO MALOE DIGITAL ENVIO DE ALVARÁ DE SOLTURA À SEAP Malote digital 25022416101069900000131817304 Petição Petição 25022522552108400000131966999 INFORMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA Certidão de Juntada 25022615201874000000132025782 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA Certidão 25022615251782900000132026952 Ofício n° 18 /2025 Mensagem(ns) de E-mail 25030709431665600000132493920 Alegações Finais MP Petição 25031215213720800000132911084 Intimação Intimação 25022415150709400000131805027 Petição Petição 25042117455360000000136102189 Alegações Finais Alegações Finais 25042412530044300000136397408 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parque Amazonas, S/N, Avenida, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 ELBERTO TAVARES PEREIRA avenida presidente itamar franco, s/n, SÃO JOSÉ, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000
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Processo nº 0861230-17.2024.8.10.0001
ID: 309673638
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0861230-17.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0861230-17.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : João Batista Nascimento Advogado : Carlos Rober…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0861230-17.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : João Batista Nascimento Advogado : Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658– A) Apelado : Banco Pan S/A. Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29.442-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46359492). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46359491). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46359495. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem Imperatriz (MA), Segunda-feira, 10 de Março de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0 Constato que a controvérsia em tela gira em torno da contratação de um empréstimo consignado entre as partes recursais. O apelante alega ter sido induzido a erro, formalizando um contrato distinto daquele que desejava, e argumenta que o Banco, ora apelado, por meio de um contrato dissimulado de “suposto” cartão de crédito consignado, está realizando descontos excessivamente onerosos em sua aposentadoria. Ora, na situação específica de empréstimo consignado, o apelante deve demonstrar qualquer vício de consentimento na contratação, ao passo que cabe ao apelado comprovar a regularidade do contrato e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do apelante. É incontroversa a celebração de um contrato denominado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” - documento de identificação “id. n.º 46359035”. Saliento, ainda, que o apelante não contesta o empréstimo firmado com o Banco, ora apelado nem tampouco a efetivação dos descontos em sua aposentadoria. O nó górdio está no procedimento adotado pelo apelado ao realizar os descontos, uma vez que o apelante não solicitou um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado. É perceptível que os descontos efetuados, referentes ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescidos mensalmente de juros próprios de cartão, tornam a dívida excessivamente onerosa. Nesse contexto, evidencia-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, com aparência de um contrato de cartão de crédito consignado, na verdade constitui um típico contrato de empréstimo consignado, disfarçado pelo Banco, ora apelado em impor juros exorbitantes e prolongar a duração da dívida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos II e III, combinados com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, estabelece o direito do consumidor à informação clara sobre o serviço contratado e a nulidade de cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada. Além disso, presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza do contrato e outras circunstâncias peculiares ao caso. Assim, cabia ao Banco, ora apelado informar de maneira adequada ao apelante sobre a natureza do serviço contratado, especialmente diante da extrema vantagem obtida pela instituição financeira, em prejuízo do consumidor. A relação entre as partes se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, reforçado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Diante de todo arcabouço, é possível analisar o contrato em questão à luz das normas consumeristas, fundamentado nos princípios da equidade e do equilíbrio contratual. A cláusula que possibilita o desconto compulsório do mínimo da fatura do cartão de crédito na folha de pagamento do consumidor mostra-se abusiva e onerosa, caracterizando uma prática comercial que visa perpetuar a dívida de forma quase vitalícia e viola os princípios da transparência e da informação ao consumidor. O débito principal não está sendo devidamente amortizado, resultando em uma dívida excessivamente onerosa para o apelante. A conduta do Banco, ora apelado contraria os princípios do art. 39 do CDC, que veda práticas abusivas, tais como se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor para impor-lhe produtos ou serviços e exigir vantagens manifestamente excessivas. Assim, aplicando o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais, é possível declarar a nulidade do contrato de “suposto” cartão de crédito consignado e ordenar a restituição dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data do pagamento indevido. DANO MATERIAL Cai a lanço notar, a existência do dano material sofrido pelo apelante, decorrente de descontos indevidos realizados nos proventos de sua aposentadoria. A legislação consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assegura o direito do consumidor que foi cobrado indevidamente a receber a restituição do valor, acrescido do dobro do montante pago, salvo em casos de engano justificável. Nesse sentido, tem-se o entendimento reforçado pelo Tribunal da Cidadania, que o ressarcimento em dobro dos valores pagos é cabível quando comprovada a má-fé. A má-fé, nesse contexto, implica agir de forma premeditada, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor para impor cobranças indevidas, o que é vedado expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. Impossível, pois, olvidar, o Banco, ora apelado agiu de má-fé ao conceder um empréstimo consignado e, dolosamente, passou a efetuar cobranças indevidas na esfera da aposentadoria do apelante, sem que este tivesse plena ciência dos serviços aos quais estava sendo submetido. Tal conduta configura uma prática abusiva, violando os direitos e princípios protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Mister ressalto, que ficou devidamente comprovado o dano material sofrido pelo apelante, e o direito ao ressarcimento em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos. Essa medida se faz necessária para coibir a má-fé e desestimular práticas abusivas por parte do apelado. DANOS MORAIS No presente caso, a questão discutida envolve um empréstimo consignado fraudulento, o que configura um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, em que a própria conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos, tristezas, agonias, ansiedade, depressão, sentimento de injustiça e não simplesmente aborrecimentos do dia a dia pelo apelante. De mais a mais, o apelante já é aposentado. E idoso que percebe apenas seu benefício previdenciário, valor insuficiente para prover as despesas ordinárias de qualquer ser humano médio. Adiro aos fecundos ensinamentos do Min Paulo de Tarso Sanseverino. É que a sua tese sedimentou no STJ. Os oito ícones estabelecidos que abraçam os fatos e termos contratuais. É adoção do sistema bifásico. Com a fixação da base do dano moral, o próximo passo é analisar as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração o grau de instrução, idade, a condição econômica, bem como a gravidade do ato e suas consequências. Registro, ainda, que a indenização por danos morais possui também um caráter pedagógico e inibitório, buscando evitar que fatos semelhantes se repitam. A reparação por danos morais não deve permitir o enriquecimento indevido, tampouco representar uma forma de vingança. No entanto, não pode ser um valor diminuto a ponto de demonstrar indiferença à capacidade de pagamento do(a) ofensor. Diante disso, considero justo e adequado a reparação a título de dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange à invalidade do contrato em discussão, determino que o apelante devolva ao banco, ora apelado o valor que lhe foi creditado, acrescido dos acréscimos legais a partir do trânsito em julgado. Reformo a sentença do juízo de raiz. Adoto os argumentos concretos e bem delineados pela apelante em per relationem. IV – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo provido. Adiro aos argumentos deitados na peça recursal do apelante. Insiro-os. Reformo a sentença do juízo de solo. Decreto a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide e determino o cancelamento definitivo dos descontos realizados. Condeno o Apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, em dobro do valor indevidamente descontado, será objeto de liquidação. Reconheço o dano moral praticado pelo apelado. Abraço os fundamentos da Tese de Mestrado do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em defesa no Rio Grande do Sul e adoto os oitos ícones quando da fixação. Fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Reconheço inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante, bem como o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6 – Int. 7 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0800035-28.2024.8.10.0099
ID: 298815851
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800035-28.2024.8.10.0099
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ XXXXXX
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SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800035-28.2024.8.10.0099 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR/MA Apelante : Antônio Apolinário Advogados : Sandro Lúcio Pereira dos S…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800035-28.2024.8.10.0099 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR/MA Apelante : Antônio Apolinário Advogados : Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/MA 22.228) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.45773594). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.45773592). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45773597. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( X ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO APOLINARIO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Por fim, requer em sua petição inicial: a) que seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida para pagar indenização por danos morais; e c) repetição do indébito em dobro. Com a inicial vieram documentos. Decisão indeferindo a tutela antecipada pleiteada, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida para contestar a ação (id. 109594670). Contestação oferecida tempestivamente pela instituição financeira (id. 113144068), arguindo, preliminarmente: a falta de interesse de agir, conexão e retificação do polo passivo. No mérito, o(a) requerido(a) sustenta a legalidade da contratação, diante da ausência de quaisquer vícios no negócio jurídico. Com a peça defensiva foram apresentados documentos, entre eles: contrato firmado entre as partes, documentos pessoais da parte autora e extratos bancários da parte autora. Em seguida, foi apresentada réplica à contestação, em que a parte autora alega a ausência de instrumento de contratação válido (id. 116413685). Instadas a especificarem a produção de provas, ambas as partes não se manifestaram. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que se mostra desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, entendo que o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existindo nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. PRELIMINAR – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A instituição financeira ré alega, em sede de contestação, que deve haver retificação do polo passivo, porquanto a demanda fora movida contra Banco Bradesco Financiamento S/A, que não possui ingerência com o contrato questionado nos autos, devendo permanecer de forma isolada o Banco Bradesco S/A. Registra-se que não se trata de ilegitimidade passiva, mas apenas regularização do cadastro no bojo dos autos. Defiro o pedido formulado (id. 113144068) e DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para constar: BANCO BRADESCO S/A. PRELIMINAR – DA CONEXÃO A parte requerida suscita a preliminar de conexão ao argumento de que a presente ação é conexa aos processos nº 0800027-51.2024.8.10.0099, 0800028-36.2024.8.10.0099, 0800035-28.2024.8.10.0099, 0800040-50.2024.8.10.0099, 0800043-05.2024.8.10.0099, 0800044-87.2024.8.10.0099, 0800045-72.2024.8.10.0099, 0800046-57.2024.8.10.0099, 0800047-42.2024.8.10.0099, pois possuem a mesma causa de pedir, que consiste em supostos descontos indevidos, e ainda os mesmos pedidos, quais sejam, o cancelamento de contratos de empréstimos consignados/tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, pugnando pela reunião do presente feito aos processos citados. Todavia, o simples fato de a parte autora propor ações similares em desfavor da instituição financeira não justifica a conexão, uma vez que deve existir uma conexão material entre os processos, nos termos do §2º do artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC), o que claramente não é o caso da presente demanda. Em que pese as ações possuírem as mesmas partes e os mesmos pedidos acima mencionados, isso, por si só, não configura a conexão das ações, tendo em vista que todas tratam de contratos diferentes, conforme se verifica dos/as respectivos/as números das contratações/nomenclaturas das tarifas mencionados/as nas petições iniciais, ou seja, o objeto de cada ação (causa de pedir) é diverso. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do E. TJMA, que corrobora com o exposto: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO. I - Tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão; II - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0157112019, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) Assim, havendo dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, diante da existência de objetos distintos, não se configura a conexão processual. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito. MÉRITO O(a) parte autora requer em sua petição inicial: a) seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; e c) repetição do indébito em dobro referente ao contrato de nº 0123438934631, pois alega não haver contratado. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados à contestação (id. 113144065), que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos, quais sejam: a) Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário, devidamente assinado pela parte autora; b) Documentos pessoais da parte autora (RG e CPF) c) Extrato bancário da parte autora indicando o recebimento de empréstimo. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (Grifou-se) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Não obstante, conforme tese acima mencionada, a parte autora possuía o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez. Relativamente aos DANOS MORAIS, anoto que, para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado Sumular 297. [...] 4. Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5. Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE). (Grifou-se) Desse modo, comprovada a contratação regular e não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida, bem como não evidenciado o ato ilícito ou qualquer dano suportado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e, portanto, indevida a responsabilização da instituição financeira à reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para constar: BANCO BRADESCO S/A. Cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirado”. Não assiste razão ao apelante. Como bem desenvolveu o juízo de solo, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar no Id.45773433 o instrumento contratual de acordo com as exigências legais, em atendimento ao art. 373, II do Código Fux. Também juntou ao Id.45773434, o extrato da conta da apelada na qual está registrada o depósito do valor do empréstimo contratado. Do outo lado, a apelante não apresentou as provas do não recebimento dos valores contratados, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do seu ônus processual. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Sustenta-se a inexistência de contratação com a instituição financeira ré, que apresentou contrato firmado nos moldes legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, é válido; e (II) se há vício de consentimento que invalide o negócio jurídico, ensejando reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável (art. 595, CC) e a jurisprudência consolidada reconhecem a validade de contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta, desde que subscrito por duas testemunhas, conforme foi observado no caso em análise. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade da contratação, ao apresentar contrato válido e comprovante de transferência do valor negociado à conta do promovente, não havendo comprovação de vício de consentimento. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido, desde que preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2. A instituição financeira desincumbe-se do ônus de provar a regularidade da contratação mediante a apresentação de contrato válido e da comprovação de transferência do valor ao contratante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, IRDR nº 53.983/2016; STJ, RESP 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015. (TJMA; AC 0809013-44.2023.8.10.0029; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Socorro Mendonça Carneiro; DJNMA 28/01/2025) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR QUANTO AO RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016 DO TJMA. RECURSO DESPROVIDO E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Em casos envolvendo contestação de contratos de empréstimo consignado, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a instituição financeira deve comprovar a existência da contratação mediante apresentação do contrato, enquanto o consumidor que alega ausência de recebimento dos valores deve colaborar juntando extratos bancários que possam comprovar sua alegação. 2. No caso concreto, o banco recorrido cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado, enquanto a apelante não apresentou os extratos bancários referentes ao período, o que inviabilizou a comprovação de que os valores não foram efetivamente depositados em sua conta. 3. Em razão da ausência de colaboração processual do consumidor, aplicam-se as disposições do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que determinam o ônus da prova do fato constitutivo do direito. 4. Recurso conhecido e desprovido, e de acordo com o parecer Ministerial, mantendo-se a sentença de improcedência. (TJMA; AC 0801515-64.2023.8.10.0038; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio José vieira Filho; DJNMA 06/12/2024) (mudei o layout) Os argumentos do apelante não convencem. Sentença mantida em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0841315-79.2024.8.10.0001
ID: 292413011
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0841315-79.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON BELCHIOR
OAB/MA XXXXXX
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ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA
OAB/PI XXXXXX
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ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0841315-79.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Apelante : Raimunda Brito da Silva e Silva Advogados : Isys Rayhara Austriaco Silva…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0841315-79.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Apelante : Raimunda Brito da Silva e Silva Advogados : Isys Rayhara Austriaco Silva Araujo OAB/MA 25.464 e outro Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Wilson Sales Belchior OAB-MA nº 11.099-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45736699). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.45736697 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45736701. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação onde a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expresso nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Está muito clara a contratação. Ademais, o Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, condeno-a no pagamento do valor de R$1.200 (hum mil e duzentos reais). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. São Luís, data da assinatura eletrônica. Os argumentos do apelado não convencem. O contrato completamente nulo. Violação ao artigo 595 do Código Civil. E difícil de compreensão do apelante por ser idoso e ignora o alfabeto. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE DEMONSTRADA. CONTRATO NULO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III – Na espécie, o banco apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV – A situação narrada revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI – É razoável a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. VII - Apelo provido. (ApCiv 0805387-70.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 05/09/2023) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO IRREGULAR. FRAUDE EVIDENTE. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003312-92.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 15.04.2023) (TJ-PR - RI: 00033129220218160109 Mandaguari 0003312-92.2021.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CAIXA ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATOS NULOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 595 do Código Civil estabelece que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Se não foi observada a formalidade exigida para contratação de empréstimo por pessoa analfabeta o negócio é invalido, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor, via de consequência, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito, passível de reparação. 2. No que concerne a restituição dos valores, é admitida a repetição do indébito, em dobro, sempre que constatada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu (art. 42, CDC). No caso, deve ser feita a restituição dos valores indevidamente pagos a maior, em sendo apurado saldo a devolver, com a devida compensação, se houver. 3. O dano moral, neste caso, existe in re ipsa e para a sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. 4. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. Razoabilidade na fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a fixação (Súmula 362 STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO 51933872520228090024, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO NÃO CONFIGURADA. FRAUDE DEMONSTRADA. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – MAJORADO. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - Seguindo precedentes do STJ, no contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu na hipótese. III – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. IV - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. V - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VI - E razoável, no presente caso, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – como requerido na peça recursal-, o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido, de acordo em parte com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de março de 2023 e término no dia 20 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0802611-68.2021.8.10.0076, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/03/2023) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela reforma da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. Reformo a sentença do juízo de raiz. Retiro a litigância de má-fé. Adoto os argumentos concretos e bem delineados pela apelante em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo parcialmente provido. Adiro aos argumentos deitados na peça recursal da apelante. Insiro-os. Reformo a sentença do juízo de solo. Condeno o Apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, em dobro do valor indevidamente descontado, será objeto de liquidação. Reconheço o dano moral praticado pelo apelado. Abraço os fundamentos da Tese de Mestrado do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em defesa no Rio Grande do Sul e adoto os oitos ícones quando da fixação. Fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor será sem acréscimos diante do pagamento imediato quando transitar em julgado e/ou retorno ao juízo de solo para cumprimento de sentença. Reconheço inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante, bem como o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0814759-87.2023.8.10.0029
ID: 283039529
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0814759-87.2023.8.10.0029
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP XXXXXX
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ADRYELLE KARYNE DA SILVA VERNECK
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0814759-87.2023.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Jose Cordeiro Castro Advogada : Adryelle Karyne…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0814759-87.2023.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Jose Cordeiro Castro Advogada : Adryelle Karyne Da Silva Verneck Pereira (OAB/MA 14.702) Apelado : Banco Santander (Brasil) S/A. em substituição do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Advogado : Peterson Dos Santos (OAB/SP 336.353) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45474792). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45474791). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45474793. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. REFUTAÇÃO AO PEDIDO DE AUDIÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria em debate nos autos refere-se à análise da validade de contrato formalizado por instrumento escrito, cuja autenticidade foi devidamente impugnada pela parte autora e defendida pela parte ré mediante apresentação do documento contratual. Considerando a presença de provas documentais suficientes para a apreciação da controvérsia, conforme o disposto no art. 375 do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. A instrução probatória seria inócua diante da existência de elementos documentais que permitem o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Desta forma, indefiro o pedido de audiência formulado, uma vez que o feito se encontra maduro para julgamento com base nas provas já constantes dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem Imperatriz (MA), Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0 Assiste razão ao apelante. O cerne da apelação reside na alegação de que o contrato de empréstimo consignado (nº 317621065-0) é inválido, pois José Cordeiro Castro, ora apelante, não o assinou, e o banco não comprovou a transferência do valor do empréstimo para sua conta. Pois bem. Verifico que o laudo pericial (ID 45474634) concluiu que não foram encontradas convergências ou divergências suficientes para confirmar ou refutar a autenticidade da assinatura no contrato. Embora o laudo seja inconclusivo, ele não confirma a assinatura do apelante, o que reforça a dúvida sobre a validade do contrato. Nos termos do art. 429, II, do Código Fux, cabia ao banco, ora apelado, o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O apelante destaca que o banco não apresentou TED, ordem de pagamento ou outro documento que comprove a transferência do valor do empréstimo para sua conta. A ausência de prova da tradição do numerário é um elemento crítico, pois, conforme o art. 373, II, do CPC, o banco deveria demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a existência de um contrato válido e a entrega do valor ao consumidor). Dessa forma, o juiz de raiz, ao julgar improcedente a ação, desconsiderou o laudo pericial inconclusivo e a ausência de prova da transferência do valor, contrariando o ônus probatório do banco. A nulidade do contrato é plausível, dado que o banco não se desincumbiu de provar a validade do negócio jurídico. Mister ressalto, que ficou devidamente comprovado o dano material sofrido pelo apelante, e o direito ao ressarcimento em dobro os descontos realizados mensalmente. Essa medida se faz necessária para coibir a má-fé e desestimular práticas abusivas por parte do apelado. No presente caso, a questão discutida envolve um empréstimo consignado fraudulento, o que configura um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, em que a própria conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos, tristezas, agonias, ansiedade, depressão, sentimento de injustiça e não simplesmente aborrecimentos do dia a dia pelo apelante. De mais a mais, o apelante já é aposentado. E idoso que percebe apenas seu benefício previdenciário, valor insuficiente para prover as despesas ordinárias de qualquer ser humano médio. Adiro aos fecundos ensinamentos do Min Paulo de Tarso Sanseverino. É que a sua tese sedimentou no STJ. Os oito ícones estabelecidos que abraçam os fatos e termos contratuais. É adoção do sistema bifásico. Com a fixação da base do dano moral, o próximo passo é analisar as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração o grau de instrução, idade, a condição econômica, bem como a gravidade do ato e suas consequências. Registro, ainda, que a indenização por danos morais possui também um caráter pedagógico e inibitório, buscando evitar que fatos semelhantes se repitam. A reparação por danos morais não deve permitir o enriquecimento indevido, tampouco representar uma forma de vingança. No entanto, não pode ser um valor diminuto a ponto de demonstrar indiferença à capacidade de pagamento do(a) ofensor. Diante disso, considero justo e adequado a reparação a título de dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, não há elementos para configurar litigância de má-fé. Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela reforma da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Adiro aos argumentos deitados na peça recursal do apelante. Insiro-os. Reformo a sentença do juízo de solo. Decreto a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide e determino o cancelamento definitivo dos descontos realizados. Condeno o Apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, em dobro do valor indevidamente descontado, será objeto de liquidação. Reconheço o dano moral praticado pelo apelado. Abraço os fundamentos da Tese de Mestrado do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em defesa no Rio Grande do Sul e adoto os oitos ícones quando da fixação. Fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6 – Int. 7 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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