Processo nº 0013415-04.2017.8.10.0001
ID: 283682560
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0013415-04.2017.8.10.0001
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0013415-04.2017.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAD…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0013415-04.2017.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: RAYFRAN ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de RAYFRAN ALMEIDA DA SILVA, devidamente qualificado no ID 70553990, página 04, pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 03/11/2017, por volta das 22:40, na casa de evento “MEGA SPACE”, localizada na Estrada de Ribamar, km 04, s/nº bairro Maiobinha, nesta urbe, o denunciado, na companhia de outro indivíduo não identificado, praticou o crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, contra as vítimas EDVANDO MAGALHÃES RODRIGUES e TIAGO DE JESUS MAGALHÃES RODRIGUES. Detalha a peça acusatória que, no dia, hora e local supracitados, a vítima EDVANDO estava trabalhando no referido estabelecimento, quando após receber o dinheiro do bar, o equivalente à R$ 3.425,00 (três mil quatrocentos e vinte e cinco reais), foi abordada juntamente com a funcionária TAINARA e seu filho TIAGO, por um sujeito que simulou a compra de uma bebida. Ato contínuo, o agente puxou uma arma de fogo e anunciou o assalto, mandando o ofendido EDVANDO “entregar o grosso” do dinheiro. O acusado subtraiu toda quantia já mencionada, bem como dois relógios da marca DIESEL e INVICTA das vítimas. Conforme a denúncia, em posse dos objetos, o sujeito subiu na garupa de uma motocicleta HONDA BROS 160, de cor branca e vermelha, ano 2015, placa PSA 8477, onde o ora denunciado já estava com a mesma ligada para empreender fuga. Diante dessa circunstância, consta que as vítimas passaram a perseguir os indivíduos pela MA 201 e conseguiram derrubar ambos os sujeitos. Entretanto, o indivíduo que estava na garupa sacou a arma de fogo novamente, fazendo com que as mesmas recuassem. Ademais, segundo a exordial acusatória, os policiais CLELTON DOS SANTOS FERREIRA e ADRIANO GONÇALVES CHAVES relataram que estavam fazendo ronda de rotina pela Estrada de Ribamar, quando a vítima EDVANDO narrou o fato e mostrou onde estava a motocicleta utilizada pelos assaltantes. Ao se deslocarem para o local acima citado, encontraram ALBERTO DE MELO VIEIRA que declarou que havia socorrido o acusado que dissera ter sido vítima de um acidente de trânsito e levou o mesmo para a residência localizada na Nova Aurora II, Trizidella, Cohatrac, nesta urbe. Ao se dirigirem para o local, encontraram o acusado, que foi reconhecido pela vítima EDVANDO como o sujeito que pilotava a motocicleta, bem como o relógio de marca INVICTA da vítima TIAGO. Por fim, em seu interrogatório, o acusado negou a autoria do crime de roubo, argumentando que estava no estabelecimento “MEGA SPACE”, momento em que foi abordado por um sujeito com um revólver que o obrigou a evadir-se do local. Acrescentou, ainda, que antes de fugir, o assaltante colocou o relógio de marca INVICTA em seu bolso. À vista de todo esse enredo, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos do tipo penal imputado na exordial acusatória. A denúncia foi recebida no dia 29 de janeiro de 2018 (ID 70553990, páginas 65 a 68). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (ID 70553990, página 87). Realizada a audiência de instrução (IDs 70553991, página 22), foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas de acusação, ocorrendo, por último, o interrogatório do réu. Em alegações finais (ID 70553991, página 38), o Ministério Público pleiteou a desclassificação do delito de roubo imputado na denúncia para o crime de receptação (art. 180 do CP) com a condenação do réu pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 70553991, página 51) pleiteando a absolvição do acusado pelo cometimento do crime de receptação presente no artigo 180, caput, do Código Penal, bem como requereu a desclassificação do delito constante no artigo 180, caput, do CP para o artigo 180, § 3º, do CP (Receptação Culposa), com a observância de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RAYFRAN ALMEIDA DA SILVA, em que este é acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. O processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, por inexistirem vícios, passo ao exame do mérito, analisando detidamente, de forma individualizada, a conduta atribuída ao acusado O crime imputado ao acusado em sede de alegações finais pelo MP encontra-se previsto no art. 180, caput, do CPB, in verbis: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. O presente delito pune o agente que adquire, recebe, transporta ou oculta, em proveito próprio ou de outrem, coisa que sabe ser produto de crime ou ainda o agente que influi para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. A conduta aqui é punida a título de dolo, ou seja, o agente deve saber que a coisa objeto do litígio é proveniente de crime. Diante da transcrição do tipo penal imputado na exordial acusatória e previsto no art. 157 do Código Penal, verifica-se que o crime de roubo consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A subtração é, pois, o assenhoramento da coisa com o ânimo definitivo. Havendo incidência de aumento de pena em caso de violência ou ameaça exercida com emprego de arma e quando há concurso de duas ou mais pessoas. É pertinente ressaltar que para consumação do delito de roubo basta que o bem saia da esfera de disponibilidade da vítima com a mera inversão da posse, sendo prescindível, frise-se, a posse mansa e pacífica. Superado este exame preliminar, passo à verificação dos elementos necessários à apuração da responsabilização criminal. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria do delito. A materialidade e autoria delitiva estão comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante (ID 70553990, página 09); do termo de entrega de preso (ID 70553990, página 15), do auto de apresentação e apreensão (ID 70553990, página 16), do termo de entrega (ID 70553990, página 17), do boletim de ocorrência (ID 70553990, página 26), dos depoimentos colhidos em sede policial (ID 70553990) e dos depoimentos prestados em juízo das vítimas e das testemunhas de acusação, provando o fato de que o denunciado efetivamente cometeu o crime de receptação a ele imputado. Dessa forma, vislumbro que as provas dos autos, principalmente as colhidas em sede de audiência de instrução não se mostram suficientes para demonstrar a autoria delitiva em relação ao crime de roubo, conforme transcrevo os depoimentos a seguir das vítimas e das testemunhas de acusação para melhor elucidação dos fatos. A vítima Edvando Magalhães Rodrigues, ao ser ouvida em juízo, declarou que: “Eu fui lá buscar o dinheiro porque eu era o dono da casa na época, aí a menina me ligou e me disse que estava encerrando a festa e para eu ir receber o dinheiro. Eu não estava na festa. Quando eu cheguei, ela me deu o acerto todinho, a festa já tinha terminado e pessoal estava saindo, eu coloquei o dinheiro no bolso, aí o rapaz se aproximou do caixa e com uma nota de 10 reais pediu cerveja, aí ainda tinha cerveja, então a menina foi pegar a cerveja pra entregar a ele e foi quando ele sacou a arma e pediu a ela o dinheiro, ao meu filho o relógio, ela falou que não tinha dinheiro, aí acho que ele já tinha visto eu receber o dinheiro e então apontou a arma pra mim e falou quero o grosso e enfiou a mão no meu bolso e pegou todo o dinheiro e saiu por uma entrada e eu saí por outra. Eu vi ele atravessando a pista, a moto estava parada do outro lado da avenida e ele montou na garupa da moto e eu peguei o carro e saí, aí alcancei ele em frente ao Vitória e foi quando eu bati nele e os dois caíram e então o rapaz sacou a arma de novo e eu fui embora no carro e só voltei quando eles já tinham saído. Essa pessoa que entrou na festa, pediu a cerveja, sacou a arma e apontou pra mim não é o acusado aqui Rayfran, era o piloto da moto. O Rayfran estava do lado de fora do estabelecimento na moto. O parceiro dele foi quem entrou no meu estabelecimento, efetuou o assalto e estava armado. Ele tava com o relógio, a mãe dele falou que ele tinha chegado com o relógio e fez ele buscar o relógio. O relógio foi encontrado com o Rayfran. O parceiro dele não sei e o dinheiro não foi recuperado. A única coisa recuperada foi o relógio”. A vítima Thiago de Jesus Magalhães Rodrigues, em depoimento prestado em juízo, declarou que: “Eu tava no bar, aí no final da festa a gente estava fazendo a conferência de tudo que sobrou, aí ele tava na festa só que ele já tinha ido embora o assaltante. Aí depois bem no final mesmo, o pessoal limpando lá tudinho, ele chegou, aí pediu uma cerveja, já tinha reconhecido ele, ele pegou deu o dinheiro pra menina, quando ela pegou a cerveja e ela ia passar o troco, ele tirou a arma e botou no balcão, era uma arma de fogo. Aí ele anunciou o assalto todo se tremendo, aí ele pediu pra passar o dinheiro, aí a gente tentou enrolar ele, falando que não tinha nada, aí ele olhou o meu pai do lado e falou passa o grosso, que era o dinheiro, aí falamos não temos não, então ele pediu pro meu pai pra tirar o relógio e aí enfiou a mão no bolso dele e puxou o grosso, aí ele olhou pra mim e olhou o relógio no meu braço e pediu pra eu tirar também, aí eu tirei e passei pra ele, aí quando ele saiu de um lado a gente foi correndo pra olhar. Aí tinha o Rayfran lá do outro lado em cima da moto segurando o capacete já no ponto pra dar fuga. A gente olhou e ele saiu correndo, entrou na moto e foi embora. Aí nisso meu pai já correu pro carro, pegou o carro e foi atrás. O que estava na moto era o acusado Rayfran presente aqui. Ele não entrou, ele estava lá do lado de fora esperando e ele estava lá na festa. Mas no momento exato em que o dinheiro foi subtraído lá, só quem agiu foi o outro, esse que não foi identificado. O Rayfran ficou do lado de fora no momento do assalto. O meu relógio foi levado, um Invicta, e esse relógio foi recuperado. A gente foi lá na casa dele com a polícia, achamos o Rayfran e o relógio que estava com ele. O Rayfran foi buscar dentro de casa o relógio, o relógio estava na posse dele do Rayfran. O dinheiro não foi recuperado, ficou com o assaltante que conseguiu fugir e o outro relógio do meu pai não foi recuperado”. A testemunha Cleyton dos Santos Ferreira, policial militar, prestou depoimento judicial por meio do qual declarou que: “O que eu me recordo era que a gente estava fazendo a ronda normal na nossa área de atuação quando nos deparamos com a princípio um acidente, uma moto na via e com pessoas acenando para que a gente pudesse ir até o local. E quando chegamos lá, fomos com pessoas que estavam próximas lá que viram o acontecido e começaram a relatar, nos informar que aquilo não se tratava somente de um acidente, mas sim que havia tido uma perseguição e a moto estava ali e as pessoas que estavam ali na moto já tinham se evadido do local e uma das pessoas que estavam próximas lá desse acidente que socorreu um deles, acredito que era o que estava pilotando e disse que tinha levado ele a certo local, até a residência dele. Por esta pessoa foi que nós conseguimos chegar a casa do cidadão que está aqui e que não lembro o nome. E também a vítima que já tinha se deslocado até a gente e quando chegamos na casa do acusado e que reconheceu ele como sendo um dos autores lá do delito que aconteceu. Essa pessoa que informou lá no local onde a moto estava caída e que informou que havia prestado socorro a um deles, ela levou a gente até a casa do acusado. Essa pessoa a quem foi prestado o socorro foi o Rayfran que é aqui o acusado e ele foi conduzido. Nós chegamos, batemos na porta da residência do acusado e vieram alguns familiares dele e ele também desceu e a vítima já estava presente no momento e reconheceu ele e ali houve a discussão entre eles e ela falou que tinha sido subtraída e se eu me recordo a mãe do Rayfran falou que ele tinha um relógio e esse relógio estava lá e trouxeram o relógio e a vítima identificou com sendo o seu relógio e aí foi dada voz de prisão e conduzido o Rayfran. A vítima reconheceu tanto o acusado como sendo um dos envolvidos no roubo quanto o relógio encontrado como sendo dele. Não encontramos a segunda pessoa envolvida na ocorrência”. A testemunha Adriano Gonçalves Chaves, policial militar, em depoimento prestado em juízo, revelou que “Estávamos fazendo ronda de rotina na área da Estrada de Ribamar e passamos em frente ao condomínio Vitória e aí encontramos uma moto estacionada do lado e um aglomerado de pessoas. Chegando lá, narraram que houve um assalto no local Mega Space onde estava tendo uma festa e aí o acusado chegando lá se interessou em comprar uma bebida e aí se não me engano rendeu o senhor Edvando que era o responsável pelo evento no momento e se não me engano levou uma quantia em dinheiro e dois relógios, um da marca Invicta e outro não me recordo a marca. E aí a vítima saiu no seu veículo próprio e seguiu o acusado. A vítima no carro e o acusado numa moto. E aí ele conseguiu se chocar com a moto e ambos caíram no chão e nisso aí apareceu um cidadão que deu suporte a um dos acusados que eram dois, levando-o para o bairro Novo Aurora e nisso parece que um deles ficou no local e pessoal se aglomerou lá e rendeu ele até a chegada da polícia. No desenrolar da situação, o que deu suporte a um dos acusados até o Novo Aurora voltou ao local e a gente coletando dados e aí fomos até o Novo Aurora. Segundo esse senhor que deu apoio a um dos acusados até a residência ele, ele alegava que o acusado tinha sofrido um acidente de trânsito e ele só queria ir pra casa, se ele podia dar uma carona e tal e o rapaz disse que dava a carona até a casa dele. E aí a gente foi lá, contou a situação pra ele que tinha sido um assalto e a vítima bateu no carro. Chegando lá na casa, um dos suspeitos apareceu lá na porta e a vítima o reconheceu e aí apareceram a mãe, os familiares, e aí contou a história na presença da polícia e sempre afirmando foi ele que assaltou o meu estabelecimento. E a própria mãe do acusado confirmou que tinha um relógio Invicta dentro da residência e aí o acusado foi até a residência e trouxe o relógio até a porta e entregou em nossas mãos e então apresentamos no boletim de ocorrência. Parece que foram dois relógios que foram apresentados, agora o dinheiro, a quantia em espécie, se não me engano ela não apareceu. A vítima me afirmou que o que estava na garupa foi o que estava com o relógio na casa e já o que estava pilotando ele não conseguiu identificar e ninguém a gente conseguiu localizar. O certo é que essas pessoas que nós conduzimos foi reconhecida pela vítima como um dos autores do delito de roubo e que o relógio encontrado em posse dele foi reconhecido também pela vítima como uma das coisas roubadas. A vítima sai no carro dela e persegue eles, os acusados e perseguindo consegue pegar os dois, bater na moto e derrubar os dois. Houve uma colisão e os dois caíram. Nisso, um dos dois, não sei precisar qual, saiu do local e o outro que ficou recebeu um suporte, um apoio do local do acidente até o Novo Aurora e através dessa pessoa que deu suporte chegamos até o acusado. A vítima reconheceu ele lá como sendo a pessoa que deu fuga na moto para aquele que realmente puxou a arma e assaltou lá no balcão e levou o dinheiro”. O réu, por sua vez, durante o seu interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia. Dentro desse contexto, vislumbra-se que, pelos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação, não é possível concluir que houve a participação direta do acusado Rayfran no roubo narrado na inicial acusatória. Assim, denota-se de forma perceptível que nenhuma das vítimas e testemunhas conseguiu esclarecer se o acusado Rayfran teve ou não participação no delito sub judice, na medida em vez que as vítimas relataram em juízo que o acusado Rayfran ficou do lado de fora do estabelecimento numa moto no momento do assalto perpetrado por outro indivíduo que efetuara o assalto, estava armado e seria supostamente o parceiro do acusado Rayfran no assalto. Embora não haja dúvidas da prática do crime de roubo, não é possível extrair elementos suficientes que nos levem à conclusão de que o réu Rayfran teve participação juntamente com outro indivíduo não identificado que estava de posse de arma de fogo, conforme descrição contida na denúncia. Dessa forma, durante a instrução processual não houve nenhuma prova contundente, indubitável, acerca da autoria por parte do acusado Rayfran, e nem mesmo informações concretas sobre sua participação na empreitada criminosa de roubo. Portanto, o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório pelo delito de roubo previsto na exordial acusatória, pois todas as provas trazidas aos autos contra o acusado Rayfran não são suficientes, no meu sentir, a embasar um decreto condenatório, não podendo apenas os elementos colhidos em sede de inquérito policial embasarem condenação, nos termos do 155 do Código de Processo Penal. Sendo assim, apesar de entender que o contexto probatório se apresenta frágil e obscuro em relação à prática, pelo acusado Rayfran, do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, entendo que sua conduta se amolda perfeitamente ao delito de receptação, tipificado no art. 180, caput do Código Penal. É pertinente salientar que a jurisprudência tem compreendido que na ausência de elementos que comprovem a participação do acusado no roubo, sendo este detido na posse do bem produto de ilícito, como no caso em tela, uma vez que o acusado Rayfran estava na posse do relógio roubado, é possível a desclassificação do crime de roubo para o de receptação, o qual cito os presentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO. 1. Apesar dos limites cognitivos do habeas corpus, é excepcionalmente admitida a desclassificação do delito quando possível a revaloração de fatos incontroversos e das provas já produzidas que impliquem nova adequação do fato à norma, à vista dos elementos do tipo penal em análise. 2. O quadro fático demonstrado nos autos revela que a vítima foi surpreendida em seu caminhão por indivíduos, os quais não pôde reconhecer por ter tido o seu rosto coberto, já que o paciente, juntamente com corréus, foi abordado por policiais em situação de transferências das cargos do caminhão roubado para outro, de propriedade do paciente, contratado para ser motorista, de maneira a evidenciar situação de receptação, sem indicação da sua contribuição ou prática do delito de roubo. 3. Assim postos os fatos, a presente questão constitui requalificação jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, afigura-se cabível no âmbito nobre do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 741699 SP 2022/00000-00, Relator: Ministro Nome DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CPB). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2013). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ÚNICO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. ACOLHIDO. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DO ROUBO. EM CONTRAPARTIDA, CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DELITO DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA REFORMULADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o réu como incurso na sanção do art. 157, § 2º, inciso II, do CP; art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA, a uma pena total de 09 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão e 63 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 2. Cumpre ressaltar que os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores são incontroversos, de modo que a insurgência do apelante paira unicamente na desclassificação do crime de roubo majorado para receptação e na reforma da dosimetria da pena. 3. In casu, o pleito da defesa deve prosperar diante da incerteza entre os relatos, sendo impossível assegurar uma das teses de forma contundente e robusta, vez que, apesar do acusado ter sido supostamente reconhecido pela vítima pela prática do delito de roubo, em fase inquisitorial, tal situação, em juízo, não restou sequer suscitada, sendo incapaz de ensejar um édito condenatório por este crime. 4. Em contrapartida, no caso em questão, tem- se que a motocicleta, Honda BROS, Placa PCR 2393, estava na posse do denunciado, conforme o depoimento dos policiais e interrogatório do próprio réu. Assim sendo, no sentido do pleito recursal, desclassifico a conduta do réu para o delito de receptação, pois, apesar do acervo probatório ser incapaz de atestar a culpabilidade do acusado pelo crime de roubo, evidencia-se que o apelante fora o autor do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal 5. Por fim, levando em consideração que os crimes perpetrados foram cometidos em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), deve ser realizado o cúmulo das penas, totalizando, deste modo, a reprimenda de 4 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos 6. Ante a nova pena aplicada e considerando que o réu não é reincidente, o regime de cumprimento de pena deve ser alterado para o aberto, em consonância com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2020. Des. Nome Presidente do Órgão Nome Relatora (TJ-CE - APR: 01831440520188060001 CE 0183144-05.2018.8.06.0001, Relator: Nome, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2020). Portanto, diante do exposto, não resta outra saída senão concluir que o acusado, nas circunstâncias em que se encontrava, dispunha de pleno conhecimento acerca da ilicitude da situação fática, situação que afasta a possibilidade de absolvição por ausência de dolo, bem como o pedido da defesa do réu pela desclassificação do delito constante no artigo 180, caput, do CP para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º do CP. Neste sentido. Vejamos: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas através do farto conjunto probatório. Impossibilidade de desclassificação para o crime de receptação culposa posto que o acusado comprou a motocicleta por um valor muito abaixo do mercado, não tendo recebido qualquer documento que comprovasse a origem lícita do bem. Da análise de todo o conjunto probatório, percebe-se que o réu sabia que o bem adquirido era produto de furto, não havendo qualquer margem de dúvida, a justificar a incidência da modalidade culposa. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0009745-35.2016.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/05/2018). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A ABORDAGEM DO RÉU E A APREENSÃO DO VEÍCULO, CONGRUENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACUSADO QUE AFIRMA QUE ADQUIRIU VEÍCULO PELO PREÇO DE APENAS R$1.000,00 (MIL REAIS), SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO OU RECIBO. VERSÃO SUSTENTADA PELA DEFESA, NEGANDO O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM PELO ACUSADO, NÃO CORROBORADA POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA, A QUAL PRECONIZA A POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO INDIVÍDUO QUE DELIBERADAMENTE SE MANTÉM EM ESTADO DE IGNORÂNCIA EM RELAÇÃO À NATUREZA ILÍCITA DE SEUS ATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE, APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO”.(TJPR - Apelação Crime nº 0001990-03.2019.8.16.0046 - 3ª Câmara Criminal - Relator Paulo Roberto Vasconcelos - Julgamento: 10.08.2022). Conforme os depoimentos judiciais das vítimas e das testemunhas de acusação, os policiais militares Adriano Gonçalves Chaves e Cleyton dos Santos Ferreira, o acusado Rayfran foi abordado na porta da sua casa, estando de posse do relógio objeto do crime. Logo, compreende-se que de acordo com a jurisprudência pátria, a apreensão de produto de crime na posse do acusado gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Contudo, o acusado não apresentou nenhuma prova aos autos que pudesse confirmar o desconhecimento da ilicitude do bem. Ou seja, o acusado quedou-se inerte por sua opção, em vez de produzir provas para comprovar a sua narrativa de desconhecimento da origem ilícita do bem roubado. Nesse sentido, vejamos os entendimentos jurisprudenciais: PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao acusado, flagrado na posse de coisa produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a apreensão do bem em poder dos réus gera, para eles, o ônus de provar a procedência lícita da coisa. 3. No crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a dinâmica do fato evidencia o liame subjetivo entre os apelantes, cientes da necessidade de adulteração da placa do veículo como forma de dificultar a atuação policial. 4. O pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar deverá ser apresentado ao Juiz da Execução, competente para analisar a matéria. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07162680320208070007 1645797, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/12/2022). Receptação qualificada – Artigo 180, § 1º, do Código Penal – Absolvição por insuficiência de provas – Impossibilidade – Depoimentos dos policiais civis coesos e harmônicos – O recorrente sabia da origem ilícita dos bens ou, ao menos, na condição de comerciante, deveria saber, tendo em vista a ausência de apresentação de qualquer documento acerca da transação realizada, como contrato ou recibos de pagamento, nem mesmo a indicação precisa do suposto vendedor, condutas que não condizem com a de um comerciante - Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Robusto conjunto probatório - Pena e regime mantidos - Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 30308989820138260224 SP 3030898-98.2013.8.26.0224, Relator: Freitas Filho, Data de Julgamento: 18/07/2020, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/07/2020). PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por elementos acostados aos autos. 2. No crime de receptação, segundo construção jurisprudencial desta Corte, a apreensão do bem de origem ilícita na posse do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar sua origem lícita. 3. Somente é possível desclassificar o crime para sua modalidade culposa quando a parte não tem conhecimento sobre a origem ilícita do bem, apesar de ser possível pressupor por elementos fáticos. 4. Se a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente, tem contra si apenas uma circunstância judicial desfavorável, bem como não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça, possível a fixação do regime aberto. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1233714, 00039467220188070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 17/3/2020). Portanto, mediante a fundamentação supra e todas as circunstâncias narradas, conclui-se que a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, na medida em que as provas constantes dos autos são verossímeis e constituem provas acumulativas, que, juntas, conduzem a um nível de certeza de que o acusado praticou, dolosamente, o crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP), sem o amparo de qualquer causa que exclua o crime ou o isente de pena. Acrescenta-se que a defesa do réu não trouxe aos autos nenhum elemento probatório capaz de justificar a absolvição do acusado. Por fim, não é possível averiguar a existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, sendo a conduta do acusado ilícita, dolosa e culpável em relação ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput do Código Penal, sendo sua condenação medida que se impõe. Diante do exposto, em face das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, imperiosa a DESCLASSIFICAÇÃO do delito de roubo imputado na denúncia para o crime de receptação, de modo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o réu RAYFRAN ALMEIDA DA SILVA nas penas do art. 180, caput, do CPB. DOSIMETRIA DA PENA: Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constatam-se: Culpabilidade evidenciada por dolo normal à espécie. No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenação por crime anterior. Conduta Social: inexistem elementos suficientes para valoração. Personalidade: sem informações suficientes para valoração. Motivos: nada foi colhido, não podendo valorar. Circunstâncias normais do crime; as Consequências: as normais do crime. Por fim, o comportamento das vítimas não influiu para o crime. Diante de tais considerações, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem atenuantes e agravantes genéricas. Inexistem causas de diminuição e de aumento da pena, seja da parte especial ou geral, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. FIXO o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em atenção ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal. O valor de cada dia-multa é de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, diante da condição econômica do acusado, devidamente corrigida. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, entendo ser viável tal procedimento na questão vertente, vez que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos delineados no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Nesses termos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao acusado RAYFRAN ALMEIDA DA SILVA por UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, nos termos do art. 44, §2º, primeira parte, do CP, qual seja, de prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV do CP). A prestação de serviços à comunidade dar-se-á da seguinte forma: 07 horas semanais, na razão de uma hora por dia de condenação realizando gratuitamente serviços de acordo com as suas aptidões (art. 46, § 3º do CP). Ressalte-se que o descumprimento da pena restritiva importará na conversão em privativa de liberdade. Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, inciso III do CP). No mais, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do código de processo penal). Transitada em julgado, providencie a secretaria judicial: a) oficiar a justiça eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); b) lançar o nome do réu no rol dos culpados; c) preencher e remeter o boletim individual à secretaria de segurança pública; d) expedir a guia definitiva das execuções penais. Tendo em vista que o bem foi recuperado, não há condenação para reparação patrimonial às vítimas. Sem custas, diante da condição econômica do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São José de Ribamar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
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