Processo nº 0806215-13.2023.8.10.0029
ID: 260239318
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0806215-13.2023.8.10.0029
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém Fone: (99) 2055-1331. E-mail: varacrim1_cax@t…
COMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém Fone: (99) 2055-1331. E-mail: varacrim1_cax@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que, consta, perante este Juízo e Secretaria Judicial, o processo 0806215-13.2023.8.10.0029, Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual contra DIEGO DIAS DOS SANTOS, brasileiro, CPF 030.981.462-65, nascido aos 30/08/1993, filho de MARIA DA NATIVIDADE BORGES DOS SANTOS e VALCIR DIAS SANTOS, em lugar incerto e não sabido, pela prática da conduta tipificada no Artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, o qual foi julgado com a condenação do réu, conforme sentença a seguir transcrita, ficando ciente que tem o prazo de 05(cinco) dias para recorrer da mencionada decisão: "AÇÃO PENAL PROCESSO 0806215-13.20238.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: DIEGO DIAS DOS SANTOS DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA INCIDÊNCIA: ARTIGO 155 § 1º e § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADA: ANA GÉSSICA DE SOUSA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA INCIDÊNCIA: ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. S E N T E N Ç A Vistos etc O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA contra DIEGO DIAS DOS SANTOS, vulgo “Novato”, e ANA GÉSSICA DE SOUSA, devidamente qualificados, dizendo que no dia 29 de março de 2023, por volta de 03h35min, na residência situada à rua das Flores, nº 638, bairro Seriema, o denunciado DIEGO DIAS DOS SANTOS subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) aparelho de TV Smart, marca LG, 43 polegadas, bem como um botijão de gás, tendo a denunciada ANA GESSICA DE SOUSA adquirido a televisão, sabendo ser produto de crime. Em continuação diz que por volta das 06h00min do mesmo dia, Reginaldo Ferreira da Silva, filho da vítima do furto, foi avisado por sua mãe que teriam furtado sua TV e botijão de gás e sabendo que a vizinha mantinha um sistema de monitoramento eletrônico, Reginaldo Ferreira da Silva se deslocou até a residência mesma e verificou nas gravações de imagem o momento em que o denunciado DIEGO DIAS DOS SANTOS, com o auxílio de uma mulher não identificada, subiu no muro da residência da vítima e pulou para o interior, retornando poucos minutos com a TV e o botijão de gás. Ainda no continuar diz que Reginaldo abordou alguns moradores de rua e acabou identificando o suspeito de ter praticado o crime como sendo um indivíduo conhecido como o qual geralmente é visto nos locais de uso de drogas, tendo diligenciado em busca do suspeito e o encontrou em frente a antiga fábrica “Inplast”, momento em que acionou a polícia militar, a qual foi ao local e se deparou com o suspeito, tendo este confessado a prática delitiva informando que vendeu a televisão para acusada ANA GESSICA DE SOUSA e deixado o botijão de gás próximo aos trilhos De posse desta informação os policiais foram até a casa de ANA GESSICA tendo esta confidenciado que teria comprado a TV por R$ 100,00 (cem reais) e depois foram até o local informado e encontraram o botijão de gás escondido no local informado. Finalizando, enquadra o acusado, DIEGO DIAS DOS SANTOS, vulgo “Novato”, nas iras do artigo 155 § 1º e § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL, e a denunciada, ANA GÉSSICA DE SOUSA, nas sanções do artigo 180, “caput”, também do Código Penal, oportunidade em que deixou de propor benefícios penais por já responderem os mesmos a processos criminais. A denúncia foi recebida. Os acusados citados. Respostas apresentadas dizendo a defesa técnica não pretender antecipar nenhuma tese sobre o mérito, o que farão somente após finda a instrução. Instrução realizada. Em diligência requereu o Ministério Público a juntada das imagens referidas pelas testemunhas, ao passo que a defesa nada requereu. Diligência cumprida, porém restando infrutífera tendo em vista a informação advinda da autoridade policial dando conta de que as imagens não foram arrecadadas ou apreendidas pela polícia. O Ministério Público, em suas alegações finais, após discorrer sobre o extrato probatório, pugna pela condenação dos acusados nos moldes formulados na denúncia. A defesa do acusado, DIEGO DIAS DOS SANTOS, vulgo “Novato”, , após resumo dos fatos, reclama a improcedência da denúncia ao abrigo da ausência de provas da autoria, aplicando-se o in dubio pro reo, e, de forma subsidiária, em caso de não acolhimento da tese acima, reclama o decote das qualificadoras, bem como o reconhecimento da confissão espontânea, tudo pelas razões alinhavadas. A defesa da acusada, ANA GÉSSICA DE SOUSA, formatada pelo mesmo defensor do acusado acima, também reclama improcedência da denúncia por ausência de provas da autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa com reconhecimento da confissão espontânea. Era o que se tinha a relatar. D E C I D O Versam os presentes autos sobre crime de FURTO QUALIFICADO, mediante escalada, com causa de aumento do repouso noturno, atribuído ao acusado, DIEGO DIAS DOS SANTOS, vulgo “Novato, e, bem assim, crime de RECEPTAÇÃO atribuído à acusada, ANA GÉSSICA DE SOUSA. Após análise de toda prova produzida estou convencido, ao contrário do que reclama a defesa, de que a certeza corresponde aos fatos aduzidos pela acusação, merecendo, sim, a denúncia ser julgada procedente com condenação dos acusados nas sanções dos dispositivos mencionados, operando-se apenas alguns reparos finais. As materialidades delitivas, imputadas aos acusados, restam por demais comprovadas, bastando a tanto se atentar ao termo de apreensão e bem assim pelo teor dos depoimentos colhidos tanto em sede inquisitorial quanto judicial. No respeitante às autorias denoto que as mesmas, não obstante a ausência das filmagens, a que se referem as testemunhas e pedida em diligência pela acusação, porém sem êxito, aqui me referindo ao crime de furto, assim como não obstante não terem os mesmos sido ouvidos em sede judicial, pois preferiam exercer o direito de ausência, se encontram por demais comprovada no bojo do processo judicial, pois os acusados, de forma clara, querida e limpada, confessam as mesmas em sede inquisitorial e estas confissões, na moldura do contido no artigo 155 do Código de Processo Penal, navegam tranquilamente ao ventre dos autos pelas vozes firmes das testemunhas, o que se faz perfeitamente cabível e aceitável, pois a norma proíbe apenas o sentenciar, ainda mais condenatório, baseado EXCLUSIVAMENTE na prova sediada em inquérito, jamais PROIBINDO seu uso em conjunto, com apoio, entrelaçada ou abraçada com a prova produzida em juízo, ainda mais quando as versões aqui produzidas se fazem uniformes e escorreita com a produzida em sede inquisitorial como está a ocorrer no caso e, por isto, livre o seu navegar aos autos. Diz o acusado em sede inquisitorial: [...] que é verdadeira que lhe é feita; que na manhã de hoje adentrou numa residência no conjunto Acaraú de onde subtraiu uma TV e um botijão de gás; que adentrou na residência escalando o muro; que vendeu a TV para Índia por R$ 100,00 (cem reais); que vendeu o botijão de gás por R$ 50,00, mas pegou de volta [...] Por sua vez, diz a acusada: [...] que é verdade; que na noite de ontem estava em casa quando chegou o indivíduo de alcunha NOVATO, usuário de droga, o qual estava acompanhado de uma mulher; que ele disse que estava com uma TV e pediu R$ 100,00 (cem reais), pois tinha que cair fora; que a declarante pagou os cem e ficou com a TV [...] Os acusados, repito, não foram ouvidos em juízo, porém as testemunhas aqui inquiridas, de forma unânime, em especial os policiais que fizeram a abordagem do acusado, informam que no momento da abordagem este confessou o crime de furto, informando que tinha vendido a televisão para ANA GÉSSICA e tinha deixado o botijão de gás na beira dos trilhos, e, em seguida, de posse das informações passadas pelo acusado se dirigiram até a casa de ANA GÉSSICA, guiados pelo acusado, onde a mesma confessou a compra da TV, sendo a televisão apreendida e, em seguida, foram na beira dos trilho e encontraram o botijão de gás no lugar onde informado pelo acusado, bens estes devolvidos à vítima, através de seu filho Reginaldo, conforme id 90152834, página 31. A testemunha REGINALDO, filho da vítima, não presenciou o crime, porém tomou conhecimento do mesmo logo cedo, através de ligação de sua genitora, tendo para lá se dirigido e através do sistema de câmera de uma vizinha viu toda a ação do acusado, saindo, então, a perguntar aos moradores a identidade do assaltante quando, então, tomou conhecimento de se tratar de NOVATO, elemento usuário de drogas, e no continuar as diligências também descobriu onde o mesmo estava, justamente numa casa abandonada em frente à antiga fábrica da Inplast, tendo acionado os policia Diz, ainda Reginaldo, que pelas filmagens o acusado subiu na lixeira situada perto do muro da residência, pulou o muro e pegou os bens, no caso televisão e botijão de gás repassando para uma mulher não identificada, que andava com o mesmo. Diz a testemunha GAUDSON [...] que foram acionados sobre o furto; que foram ao local e se depararam com o acusado DIEGO e sua mulher; eles informaram que tinha feito o furto da televisão e botijão e tinham vendido; que ele disse que sabia para quem tinha vendido a televisão e o botijão tinha escondido na beira da linha do trem; que com eles no local informado e encontraram o botijão de gás e na casa a mulher falou que tinha comprado dele a televisão, mas não sabia que era roubada; que não lembra do horário que o fato ocorreu; eles foram encontrados numa casa abandonada próxima à fábrica, local onde geralmente ficam os andarilhos; o noticiante, não sei se filho da vítima, disse que as imagens da câmera provaram que eram eles; o fato ocorreu na madrugada, mas não se recorda a hora que os dois foram abordados, mas acha que foi no amanhecer do dia; que do local do fruto ao local onde foram os mesmos abordados dá mais ou menos uns 500 metros [...] A testemunha ELIESON diz praticamente a mesma coisa, em especial como receberam a notícia, local onde encontrados os mesmos, etcc, mas transcrevo o seguinte: [...] que receberam a informação do ocorrido e que o assaltante estava numa casa abandonada próximo à antiga fábrica da Inplast; que nos deslocamos ao local e lá estava um filho da vítima esperando: que adentraram ao local e encontramos esse indivíduo, DIEGO NOVATO, já bastante contumaz na prática de crime de furtos com arrombamento; que ele confessou o crime, praticado juntamente com uma mulher não identificada; que nos dirigimos à casa de ANA GÉSSICA e esta confessou que comprou a televisão nas mãos do acusado por cem reais; que as imagens do furto estava já circulando e até viram o vídeo com imagens bem claras, assim como estou vendo vocês; que pelo vídeo ele pulou o muro e ela ficou do lado de fora; que a imagem externa é bem visível; que ele retorna entrega a TV para ela; que em seguida ele retorna e volta já com um botijão de gás; que o muro tem uma boa altura; não me recordo bem como ele subiu; que a distancia do local do crime até o local onde encontrado o acusado, não seu bem exato, mais dá uns 300 a 400 metros [...] ANTONIO MÁRCIO diz praticamente a mesma coisa, porém aqui transcrevo apenas ter dito que o ingresso foi pulando o muro. Tais depoimentos, prestado em sede judicial, acolhem tranquilamente, como já dito, o navegar das confissões extrajudiciais dos acusados para o ventre dos autos elevando ao horizonte a cristalina certeza da autoria delitiva, merecendo, como dito, a denúncia procedência, porém com alguns retoques, porém antes de assim fazê-lo faço registro da omissão policial, precisamente do presidente do inquérito, no não juntar aos autos a mencionada filmagem e respectivo vídeo, pois indiscutivelmente do seu conhecimento. No pertinente ao crime de furto, pretende a acusação a condenação do acusado, DIEGO DIAS, com a qualificadora da escalda e causa de aumento do repouso noturno, porém aqui, de logo, acaso mantida a referida qualificadora ou, melhor dizendo, acaso se reconheça a prática do crime de furto qualificado, impossível se faz, após guinada jurisprudencial, a incidência concomitante da referida causa de aumento não pela topografia dos tipos, mas sim pelo fato respectivo aumento se fazer desproporcional na comparação com a forma simples, conforme julgado em recurso repetitivo, tema 1087, de fiel observância. Assim, acaso mantido o furto qualificado, impossível se faz o reconhecimento da causa de aumento, nada impedindo, no entanto, que o juiz a leve em consideração nas circunstâncias judiciais. No caso entendo não deva subsistir a qualificadora pretendida. Segundo o doutrinador VICTOR EDUARDO, In Curso de Direito Penal, Vol, 2, Editora Saraiva, 2024, escalada, de acordo com o conceito doutrinário; [...] é a utilização de via anormal para entrar no local onde o furto será cometido. Configura a forma qualificada pular o muro ou o portão de uma casa ou estabelecimento comercial, ingressar pelo telhado ou pela chaminé de uma residência, subir na sacada de um apartamento, entrar pela janela de uma casa etc [...] No caso, segundo os depoimentos, o acusado adentrou na casa da vítima por via anormal, no caso pulando o muro, após subir a lixeira, o que caracteriza, em tese, escalada, mas deixo de reconhece-la no caso concreto, pois ausente laudo pericial, que de rigor se faz, consoante se extrai do contido no artigo 171 do Código de Processo Penal, não podendo supri-lo a prova testemunhal, a salvo se inexistirem vestígios ou desaparecidos os mesmos. Nesse sentido, trago à baila sentencial, aplicável exatamente ao caso: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, a Corte de origem não apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os vestígios da infração’ (AgRg no REsp 1794040/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17-12-2019, DJe 3-2-2020)” (STJ, AgRg no AREsp 2.061.101/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, julgado em 2-8-2022, DJe 5-8-2022) [...] No caso, o laudo pericial, mais um comodismo da autoridade policial, não foi providenciado e, sequer, apresentado pela mesma, ou pelo Estado investigativo, qualquer justificativa, ainda que não plausível, para a não realização do laudo pericial, razão pela qual extirpo tal qualificadora, mas, nesta quadra, digo ter sido o furto qualificado, pois urge seja redefinido juridicamente o fato, na forma do contido no artigo 383 do Código de Processo Penal, eis que o que se modifica, in casu, não é o fato em si que está plenamente contido na denúncia e com ela devidamente correlacionado, mas o que se redefine é a tipicidade ou a capitulação jurídica e, é óbvio, que se este juízo tivesse que redefinir o direito em consequência de prova existente nos autos, mas não contida na denúncia, quer explícita ou implicitamente, aí sim, importaria em mutatio libelli. Aqui, no entanto, não é esta a hipótese, mas sim da pura emendatio libelli, eis que o fato – CONCURSO DE PESSOAS - está claramente narrado na denúncia e coerente com as provas dos autos, pois praticado o crime pelo acusado e uma mulher não identificada, não causando, assim, surpresa nenhuma à defesa. Portanto, finalizando a análise do crime de furto deve ser julgada procedente a denúncia com condenação do acusado, DIEGO DIAS DOS SANTOS, vulgo “Novato”, nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. No pertinente ao crime de receptação, atribuído a ANA GÉSSICA, costurada e demonstrada a materialidade e sua autoria, como pertencente esta à mesma, ultrapassando a tese principal defensiva, busca a defesa a desclassificação para receptação culposa, dizendo a defesa ausente o dolo, pois não sabia a acusada que a televisão era produto de crime. A norma penal, de fato, enumera, de modo taxativo, as diversas modalidades da conduta criminosa distinguindo-as em receptação própria (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar) e imprópria (influir) para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte a coisa, porém em ambas as hipóteses sabendo o agente se tratar de coisa produto de crime, o quê levou MANZINI a afirmar que a receptação tem caráter sucessivo. O tipo exige expressamente o dolo direto, diga-se de passagem, também anterior ou concomitante ao ato, daí ensinar com bastante propriedade FERNANDO CAPEZ, In Curso de Direito Penal, que [...] Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior. Não basta o dolo eventual [...] Neste sentido já lecionava o grande mestre MAGALHÃES NORONHA: [...] A ciência de que se trata de produto de crime deve ser anterior ou, pelo menos, contemporânea à ação de adquirir, receber, ocultar [...] No respeitante a valoração do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a ciência da origem ilícita do bem, já que provada materialidade e autoria, deve ser alcançada pelo julgador de forma indireta, ou seja, pela análise das circunstâncias que envolvem o fato, como, por exemplo, a inexistência de justificativa plausível para a posse do bem, e da própria conduta do agente. Não sendo este o entendimento, jamais se poderia punir alguém de forma doloso, a salvo quando o próprio agente confessasse a prática delitiva e a ciência prévia da origem ilícita do bem, pois impossível se faz julgador perscrutar o seu íntimo. De onde extrair, portanto, tal elemento já que provar uma finalidade ou uma intenção é sempre uma tarefa tormentosa, pois estamos diante de propósitos que se consolidam naturalmente no mundo psicológico, de cujos meandros a ciência ainda não consegue extrair uma certeza absoluta? A respeito, o doutrinador EUGÊNIO PACELLI ensina que: […] a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. É a via da racionalidade. Assim, quem desfere três tiros na direção de alguém, em regra, quer produzir ou aceita o risco de produzir o resultado morte. Não se irá cogitar, em princípio, de conduta imprudente ou de conduta negligente, que caracterizam o delito culposo. Nesses casos a prova será obtida pelo que o código de processo penal chama de indícios, ou seja, circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução (trata-se, à evidencia, de dedução), concluir-se a existência de outra ou de outras circunstâncias (art. 239).” (2012, ps. 325 e 326) [...] Evidentemente, como já posto acima, que dos lindes e meandros do caso concreto e no caso concreto se extrai esse dolo, pois disse a acusada, na confissão extrajudicial, a qual navegou tranquilamente ao ventre dos autos, que: […] o indivíduo DONATO, conhecido usuário de droga, chegou em sua casa lhe oferecendo uma televisão por cem reais, POIS TINHA QUE CAIR FORA; que comprou a televisão [...] A Acusada comprou uma televisão nas mãos de um conhecido usuário de droga, além de praticante de crimes de furto, ouvindo o mesmo dizer que tinha que cair fora. Tal passagem retrata a mais perfeita ciência da origem da televisão adquirida. Embora não fosse o acima, a demonstrar a certeza de que a acusada sabia da procedência ilícita do bem comprado das mãos de DIEGO, bem este encontrado dentro de sua residência, cabendo à defesa apresentar justificativa plausível da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem implicar isto inversão probatória. Ensinade ROGÉRIO GRECO: [...] O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência, a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, tem entendido que a apreensão do bem em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo a ele justificar a sua posse, sob pena de condenação [...] Neste sentido também trilha a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO Crime de receptação devidamente comprovado. Elementar exigida pelo tipo penal da receptação, qual seja, "coisa que sabe ser produto de crime", extraída das circunstâncias da prisão e da prova oral produzida em juízo. Ausência de prova da boa-fé. Prova esta que cabia à defesa produzir. (TJRJ. APELAÇAO 007040-96.2015.8.19.0068. Des. KATYA MARIA DE PAULA MONNERAT, 1ª C, CRIM, 23/05/17) Ademais, ainda nessa quadra, vale registrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem nesse sentido jurisprudência consolidada, veja-se: A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30-8-2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJe de 14-3-2022)” (STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 21-6-2022, DJe 27-6-2022); “Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes” (STJ, HC 469.025/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 13-12-2018, DJe 1º-2-2019); “Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes” (STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 4-12-2018, DJe 18-12-2018). Tais lições calham, ao caso concreto, como uma fina luva de pelúcia, pois a defesa, embora alegue a desclassificação para culposa, não conseguiu, no entanto, trazer ou produzir nos autos, ainda que de forma mínima, mínima a ponto de incutir dúvidas e a si competiria, com exclusividade fazê-lo, quedando-se apenas em alegar e alegar abstratamente, pelo que incabível a pretendida desclassificação. Assim, em face de tudo exposto e o mais que dos autos constam, após reparos efetivados, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA e, em consequência, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado, DIEGO DIAS DOS SANTOS, vulgo “Novato”, devidamente qualificado, como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, e ANA GÉSSICA DE SOUSA, também deveras qualificada, como incursa nas penas do artigo 180, “caput”, do mesmo diploma. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância ao critério estabelecido no artigo 59 do mesmo codex penal, passo à dosimetria da pena e assim fazendo verifico: a). EM RELAÇÃO AO ACUSADO, DIEGO DIAS DOS SANTOS, vulgo “Novato”, verifico que sua CULPABILIDADE, reconhecida como grau de reprovabilidade da conduta, ressoa normal aos crimes da espécie, não tendo, com sua conduta, extrapolado os lindes ínsitos ao tipo; nada há nos autos a desabonar seus ANTECEDENTES, embora conste com diversos registros criminais, abstraindo-se dois em que absolvido, vejo um outro com registro de condenado, porém sem trânsito em julgado, estando os autos ao aguardo de julgado pelo tribunal, e outros com mácula de suspenso, pois citado por edital; nada existe a macular, ao menos não foi produzido, sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, aqui tomando como parâmetro o contido na certidão criminal se faz digna de avaliação negativa, pois voltada a agredir a lei, a paz e a ordem social; a vítima NÃO CONTRIBUIU para o crime e embora tivesse contribuído, tal se faz apenas de natureza benéfica ou neutra, jamais prejudicando o acusado; Os MOTIVOS do crime não foram esclarecidos; A CIRCUNSTANCIA em que praticado o crime também, adentrando aqui a qualificadora do repouso noturno, merece valorização negativa, sendo que as CONSEQUENCIAS do crime não foram por demais danosas à vítima, pois recuperados seus bens, pelo que, pesando em desfavor do mesmo apenas duas das circunstâncias judiciais, no caso, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIA, fixo a pena base em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA. Ao ingressar na segunda fase da dosimetria penal encontro a atenuante da confissão, pelo que atenuo as penas tornando-as, ao cabo desta fase, ante ausência de agravantes, em 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. Ingressando na terceira fase não encontro causa de diminuição e nem de aumento, pelo que, ao cabo desta fase, torno as penas, DEFINITIVAMENTE, em 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. b). EM RELAÇÃO À ACUSADA, ANA GÉSSICA DE SOUSA, também verifico que sua CULPABILIDADE, reconhecida como grau de reprovabilidade da conduta, ressoa normal; Nada há nos autos a desabonar seus ANTECEDENTES, pois embora conste com registros criminais, vejo que improcedente um, outro referente a inquérito arquivado, e outro, embora condenada, com transito em julgado, porém sem gerar reincidência, mas tal não pode ser considerado como maus antecedentes, por enquanto, pois em análise da viabilidade ou não do acordo de não persecução penal, assim como nada existe a macular a sua CONDUTA SOCIAL; Nada nos autos existe, também, a macular sua PERSONALIDADE ; a vítima NÃO CONTRIBUIU para o crime e embora tivesse contribuído, tal se faz apenas de natureza benéfica ou neutra, jamais prejudicando o acusado; Os MOTIVOS, ância de lucro, já integra o próprio tipo; AS CIRCUNSTANCIAS em que praticado o crime também exaram como normais e as CONSEQUENCIAS do mesmo não lhes foram por demais danosas, pelo que fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Ao ingressar na segunda fase da dosimetria penal encontro a atenuante da confissão, porém embora a reconheça deixo de atenuar as penas, vez que já fixadas nos seus mínimos legais, e não ocorrendo circunstância agravante, mantenho-as, ao cabo desta fase, inalteradas. Ingressando na terceira fase, não encontro causas de diminuição ou aumento das mesmas, pelo que as torno, DEFINITIVAMENTE, em 01 (UM) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Levando em consideração a situação econômica dos condenados arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. DO REGIME DE CUMPRIMENTO A pena privativa de liberdade imposta aos condenados deverá ser cumprida na Casa de albergado desta cidade em regime aberto, mediante as condições abaixo, de conformidade com o artigo 115 da lei de execução penal, além de outras, fixadas ao critério do do juízo da vara de execução criminal, sob pena de regressão. Condições do regime: 1. - recolherem-se às dependências da mesma aos sábados e domingos das 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte; 2. - não se ausentarem da comarca ou do lugar onde reside sem autorização judicial; 3. - comparecimento mensalmente a juízo para informarem e justificarem suas atividades; 4. - exercerem atividade laborativa lícita durante o período em que estiver livre ou justificar seus esforços no sentido de localizá-la todas as vezes que comparecer mensalmente em juízo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A pena privativa de liberdade imposta à condenada ANA GÉSSICA será cumprida na forma acima, em caso de inobservância da substituição da mesma por restritivas de direitos, concernente estas em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, que ora procedo, por entender inexistir óbice legal, tudo na forma do contido no artigo 44 do Código Penal, o mesmo não se aplicando ao condenado DIEGO, isto por força de sua personalidade. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE consistirá na realização de tarefas gratuitas, junto a entidades assistenciais, escolas ou estabelecimentos congêneres, à razão de uma hora de tarefa por dia, assegurando-se ao condenado cumpri-la em menor tempo, desde que nunca inferior à metade da pena imposta, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho. A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA consiste na obrigação da condenada de permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em estabelecimento adequado, a critério da vara de execução criminal, em especial,. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias depois do trânsito em julgado desta decisão e corrigida monetariamente. Condeno os acusados, no caso os condenados, nas custas processuais, isto de forma proporcional, porém, por se encontrarem ao abrigo da assistência judiciária, suspendo suas exigibilidades, pelo período de cinco anos, quando, então, estará prescrita, cabendo ao titular do crédito, neste período, provando não mais subsistir as razões acima, adotar as medidas para recebimento do seu crédito. Após trânsito em julgado: a) – comunique-se à justiça eleitoral; c) – dê-se ciência à vítima; d) – expeçam-se as cartas de guia encaminhando-as à vara de execução criminal desta comarca. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Caxias-Ma., 07 de JANEIRO de 2025 PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado uma vez no Diário Eletrônico, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Av. Norte/Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Bairro Campo de Belém, Caxias-MA. Expedi nesta cidade, Secretaria Judicial da 1ª Vara Criminal, aos Terça-feira, 22 de Abril de 2025. Eu, , digitei. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL
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