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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 313404909
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0014747-35.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0014747-35.2019.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S…
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Processo nº 0809159-72.2023.8.10.0001
ID: 317700463
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0809159-72.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS XXXXXX
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THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0809159-72.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Apelante : EUDES MALHEIROS CASTRO Advogada : THIAGO AFONSO BARBOS…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0809159-72.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Apelante : EUDES MALHEIROS CASTRO Advogada : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA Nº 10.106-A Apelado : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OAB RS54014-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46334958 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46334956 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem Contrarrazões . O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por EUDES MALHEIROS CASTRO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. Petição da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte requerida apresentou contestação afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial. Nomeada perita, esta afirmou que não possui especialidade no tipo de perícia requerida. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Ao exame dos autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial. Contudo, o magistrado pode afastar a realização da prova, se verificar a sua desnecessidade. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. (...) 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Grifamos Assim, verifica-se que a prova pericial é desnecessária, na medida em que a comprovação ou não da contratação se dá exclusivamente pela análise dos documentos produzidos pelas partes. Diante disso, passo ao julgamento do feito. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato, com “selfie” da parte autora, utilizada assinatura digital para confirmar a contratação, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo por meio de TED. Referidos documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado. Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou sob o fundamento de que a parte autora não realizou a contratação, estando o contrato eivado de vícios e irregularidades, uma vez que preenchido de forma digital, não está assinado por meio de token e a fotografia poderia ser obtida por qualquer outro meio. Contudo, a contratação foi realizada de forma eletrônica, estando em consonância com o artigo 411, inciso II do Código de Processo Civil, que dispõe que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei", o que se coaduna com o caso em análise. O fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, uma vez que a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, presumindo-se a boa-fé que rege as relações contratuais. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Contratos de empréstimo consignado – Comprovação da existência dos contratos, mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimos consignados, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie"), sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000739120208260312 SP 1000073-91.2020.8.26.0312, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Grifamos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJCE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Além disso, não se trata apenas da análise do contrato. Os extratos da conta bancária juntados pela própria parte autora informam que, de fato, ela recebeu em 16/12/2022, em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, (agência 0227, conta n.º 000.969.933.808-9), a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), transferida via TED pela parte ré (ID 93088208), que corresponde ao exato valor do empréstimo questionado. Inclusive, restou provado que a parte autora usufruiu do valor, uma vez que realizou vários saques, compras e pagamentos. O fato da parte autora ter realizado o depósito do valor do empréstimo nos autos não traz qualquer peso para desconstituir a contratação, uma vez que utilizou-se do valor e, somente agora, resolveu questionar o empréstimo, situação que não se coaduna com a boa-fé. Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com depósito do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora e, portanto, é regular, motivo pelo qual devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105. Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Publicação: 05/08/2021). Assim, o que se vê na demanda em análise, é uma tentativa frustrada da parte autora em utilizar-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, confiando em eventual despreparo dos requeridos quanto aos documentos comprobatórios da contratação, quando é sabedora de que a realizou, incidindo nas condutas lesivas do artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 13 de março de 2025. Não assiste razão ao apelante. Conforme bem exposto na sentença de origem, o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada de documentos que evidenciam a adesão do apelante ao negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta. O juízo da terra, com acerto, aplicou ao caso as teses firmadas no IRDR nº 53893/2016 do TJMA, com especial destaque para a 1ª tese, segundo a qual cabe à instituição financeira a prova da contratação, mediante apresentação do contrato ou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade, permanece com o consumidor o ônus de colaborar com a justiça, notadamente com a juntada de seu extrato bancário, quando alegar não ter recebido os valores contratados. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos robustos e contemporâneos à contratação, como: Contrato eletrônico com assinatura digital; Imagem (selfie) da requerente no momento da adesão; Documentos pessoais; Geolocalização (latitude e longitude) coincidente com o endereço residencial da autora. Tais elementos, conforme bem pontuado pelo juízo de solo, afastam a tese de fraude, demonstrando manifestação válida e consciente de vontade, bem como o uso de meios eletrônicos seguros de identificação e autenticação, próprios da formalização contratual moderna. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária à época da contratação, ônus que lhe competia para afastar a presunção de que efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados — especialmente diante da comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores. Assim, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito ou o pleito indenizatório. Pelo contrário, restou evidenciada a regularidade da contratação, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). Por fim, a condenação por litigância de má-fé encontra-se igualmente bem fundamentada. O autor, mesmo diante das evidências documentais que atestam sua anuência ao contrato e seu recebimento do crédito, insistiu em pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo como meio de objetivo ilegal, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não coberta pela gratuidade de justiça, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) O juízo de solo conhece sua realidade. É o Diretor do processo, em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX. Conhece profundamente sua comarca e, ao observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pela apelante. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença de improcedência e na condenação imposta ao autor. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0802459-25.2025.8.10.0029
ID: 315918776
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802459-25.2025.8.10.0029
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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LILLIAN MARIA SOARES DA PAZ
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802459-25.2025.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM:SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Apelante : Lucimar Borges dos Santos Advogada : Lilian Maria Soar…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802459-25.2025.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM:SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Apelante : Lucimar Borges dos Santos Advogada : Lilian Maria Soares da Paz OAB PI22978 Apelado : Banco Pan S.A Advogado : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46381046 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46381044 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Contrarrazões ao id. 46381049. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCIMAR BORGES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 144343412, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica no ID 145532286. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos suportados. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a inicial, a parte o autora alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu a título de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC” dizendo não autorizou o serviço bancário. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Assim, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se a “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC” foi, ou não, contratada pelo autor(a), e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. No caso dos autos, a contratação foi realizada de forma eletrônica, inexistindo contrato físico. Inobstante a impugnação autoral ao referido instrumento, resta claro pelos elementos dos autos que a relação jurídica ora discutida apresenta validade. No caso, é possível identificar a compatibilidade dos dados contratuais com as informações pessoais do contratante. Ademais, no tocante ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física da (o) postulante não se mostra como essencial para a comprovação do liame obrigacional, uma vez que tal formalidade não é pressuposto para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, já que a existência da relação jurídica pode ser atestada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé regente de todas as relações contratuais. A contratação nos moldes realizados, em virtude da necessidade de aposição da senha do demandante acabam por se revestir de um aspecto mais pessoal, fazendo com que eventual fraude deva ser cabalmente comprovada, com a indicação de elementos robustos apontando para tanto. Ainda, destaque-se o envio de fotografia da parte autora, pela via de autorretrato, ou “selfie”, o que sobreleva a validade jurídica do instrumento, ante o caráter de pessoalidade do ato. Sobre este ponto, interessante trazer precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo Consignado – Ação julgada improcedente – Insurgência do autor – Não acolhimento - Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, inclusive com foto enviada pelo autor por meio de "selfie" - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10408414320208260576 SP 1040841-43.2020.8.26.0576, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 19/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. Empréstimo consignado. Alegação de irregularidade na operação, com descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante. Ausência de verossimilhança das alegações, posto que a Apelante impugnou genericamente a contratação, limitando-se a suscitar vícios formais, sem esclarecer o destino do dinheiro creditado em sua conta, nem o depositou em juízo. Banco-apelado, por seu turno, que juntou aos autos documentos que demonstram a contratação via plataforma digital, seja com uso de senha pessoal, seja mediante biometria facial. Postura da Apelante, que impugna genericamente os documentos de defesa e não informa o destino do dinheiro e/ou o deposita em juízo, que é determinante para improcedência dos pedidos. Precedentes. Exegese do art. 373, inc. II, do NCPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10049358120218260438 SP 1004935-81.2021.8.26.0438, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 29/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Tendo em vista o meio utilizado e o caráter pessoal das informações, eventual alegação de compartilhamento indevido de dados reclama elementos probantes que a corroborem. Nesse sentido:”(TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal)”. Não havendo indicativos de vícios de consentimento, a contratação pela via digital se mostra plenamente apta a gerar os efeitos decorrentes do negócio firmado, não havendo que se falar assim em nulidade. Pontue-se que tal entendimento encontra baliza em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)”. Destaque-se ainda que o réu comprovou a disponibilização dos valores em favor da parte demandante, como se extrai do TED juntado (ID 144343421), o que corrobora o entendimento da formação autêntica do pacto entre os envolvidos. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. É cediço que a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico não encontra óbice, inteligência do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, evidenciado que a parte demandada se desvencilhou do ônus de provar o negócio jurídico atacado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Quanto à impugnação da parte autora sobre os elementos de defesa, esta se mostra genérica, não trazendo nenhum ponto relevante e específico apto a ensejar uma maior perscrutação quanto às condições do instrumento. Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem moral. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar o negócio jurídico, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias/MA, data da assinatura eletrônica. Não assiste razão à apelante. Conforme bem exposto na sentença de origem, o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada de documentos que evidenciam a adesão do apelante ao negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta. O juízo da terra, com acerto, aplicou ao caso as teses firmadas no IRDR nº 53893/2016 do TJMA, com especial destaque para a 1ª tese, segundo a qual cabe à instituição financeira a prova da contratação, mediante apresentação do contrato ou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade, permanece com o consumidor o ônus de colaborar com a justiça, notadamente com a juntada de seu extrato bancário, quando alegar não ter recebido os valores contratados. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos robustos e contemporâneos à contratação, como: Contrato eletrônico com assinatura digital; Imagem (selfie) da requerente no momento da adesão; Documentos pessoais; Geolocalização (latitude e longitude) coincidente com o endereço residencial da autora. Tais elementos, conforme bem pontuado pelo juízo de solo, afastam a tese de fraude, demonstrando manifestação válida e consciente de vontade, bem como o uso de meios eletrônicos seguros de identificação e autenticação, próprios da formalização contratual moderna. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária à época da contratação, ônus que lhe competia para afastar a presunção de que efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados — especialmente diante da comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores. Assim, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito ou o pleito indenizatório. Pelo contrário, restou evidenciada a regularidade da contratação, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). Por fim, a condenação por litigância de má-fé encontra-se igualmente bem fundamentada. O autor, mesmo diante das evidências documentais que atestam sua anuência ao contrato e seu recebimento do crédito, insistiu em pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo como meio de objetivo ilegal, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não coberta pela gratuidade de justiça, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) O juízo de solo conhece sua realidade. É o Diretor do processo, em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX. Conhece profundamente sua comarca e, ao observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pela apelante. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença de improcedência e na condenação imposta ao autor. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0866166-22.2023.8.10.0001
ID: 309477948
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara Cível de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0866166-22.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL SANTOS LOBATO
OAB/MA XXXXXX
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URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM
OAB/MA XXXXXX
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0866166-22.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A…
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0866166-22.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLF GABRIEL PRAZERES SILVA LOPES Advogados do(a) AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - MA8693-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A REU: RAFAEL SANTOS LOBATO Advogado do(a) REU: RAFAEL SANTOS LOBATO - MA12049-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Danos Materiais ajuizada por RODOLF GABRIEL PRAZERES SILVA LOPES em desfavor de RAFAEL SANTOS LOBATO, ambos qualificados na petição de ID 104907799. A parte autora, RODOLF GABRIEL PRAZERES SILVA LOPES, qualificado como engenheiro de pesca e professor universitário, narrou em sua petição inicial (ID 104907799) que o réu, RAFAEL SANTOS LOBATO, também funcionário público, advogado e engenheiro de pesca, ofereceu Queixa-Crime em seu desfavor, distribuída sob o nº 0815496-48.2021.8.10.0001, em trâmite no 3º Juizado Especial Criminal de São Luís da Comarca de São Luís - MA. A Queixa-Crime teria como causa de pedir um e-mail enviado pelo autor em 26/06/2020, com o título “esclarecimentos”, no qual solicitava informações acerca da suspensão de concurso público. O autor alegou que o réu lhe imputou condutas delituosas de impulsionar informações de maneira prejudicial à sua honra objetiva, atribuindo-lhe declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tipificando os crimes nos arts. 139, 140 e 141, III, do Código Penal Brasileiro. Argumentou, ainda, que o réu tinha ciência de que o autor havia sido previamente absolvido em ação penal privada similar (processo nº 7472-98.2020.8.10.0001, da 4ª Vara Criminal), cuja sentença reconheceu a atipicidade de sua conduta e transitou em julgado. Diante disso, o autor sustentou que o réu agiu deliberadamente ao propor a Queixa-Crime, causando-lhe grande angústia, sofrimento e o estigma de réu/acusado, além de gastos com defesa técnica. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, relativos aos honorários advocatícios despendidos, e R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais) por danos morais, enfatizando as condições sociais e econômicas das partes. Foi concedida a Justiça Gratuita ao autor (ID 115479839), após a juntada de sua declaração de imposto de renda (ID 108636713) e certidão de nascimento de seu filho (ID 108636714). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 120265410). O réu apresentou contestação (ID 122047507), suscitando diversas preliminares: I) Defeito de representação, alegando que a procuração do autor seria inválida por se referir a processo criminal anterior; II) Impugnação à Justiça Gratuita concedida ao autor, sustentando que este possuía condições financeiras para arcar com as custas, dada sua declaração de bens e rendimentos, e que o valor dos honorários incluía um "combo" de serviços, podendo ter recorrido aos Juizados Especiais Cíveis; III) Incorreção do valor da causa, argumentando que a quantia estaria inflacionada e deveria ser revista judicialmente; IV) Incompetência relativa, pois o valor da causa se enquadraria no teto dos Juizados Especiais Cíveis, indicando que o autor teria manipulado a jurisdição; V) Ausência de legitimidade ou interesse processual do autor, sob o argumento de que o réu apenas exerceu seu direito constitucional de ação, e que não teria ciência da absolvição do autor no processo de Elaine Cristina Batista dos Santos no momento do ajuizamento de sua Queixa-Crime, ressaltando que, na verdade, o autor teria usado o nome do réu sem autorização; e VI) Inépcia da inicial, por considerar a petição genérica e sem clareza. No mérito, o réu defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois apenas exerceu o direito constitucional de ação, e que a Queixa-Crime foi extinta por decadência, e não por absolvição do autor, afastando o alegado conhecimento de inocência. Argumentou, ainda, a não ocorrência de dano moral ou material indenizável, visto que o mero ajuizamento de ação não gera, por si só, abalo moral passível de reparação, e que os honorários advocatícios são inerentes ao exercício do direito de defesa. Por fim, alegou litigância de má-fé por parte do autor, pleiteando sua condenação ao pagamento de multa e indenização por danos processuais, dado o caráter supostamente predatório da demanda. O réu, por sua vez, também requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124488802), rebatendo todas as preliminares e argumentos de mérito do réu. Reiterou a comprovação de sua hipossuficiência, a validade da procuração e a clareza da petição inicial. No mérito, reafirmou a ocorrência dos danos morais e materiais, sustentando que a conduta do réu foi abusiva e causou-lhe efetivo sofrimento e prejuízos financeiros, pugnando pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 135201439 e 135202452). Uma nova tentativa de autocomposição foi proposta (ID 146622847), porém o réu declinou da possibilidade de acordo (ID 149208215), e o autor permaneceu inerte, conforme certidão (ID 151215950). Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação II.I. Das Preliminares Arguidas em Contestação Primeiramente, no que tange à alegada nulidade por defeito de representação do autor, verifica-se que a procuração acostada aos autos sob o ID 104907803 foi protocolada em 27/10/2023, data coincidente com a distribuição da Petição Inicial neste processo. O documento outorga poderes específicos para o ajuizamento de "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS", conforme se depreende do seu conteúdo. Portanto, a alegação de que a procuração seria inválida por se referir exclusivamente a processo criminal de 2021 carece de subsistência fática, uma vez que o documento foi produzido e anexado especificamente para esta demanda civil. Rejeita-se, assim, a preliminar. Em seguida, quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, importa salientar que a decisão judicial que deferiu o benefício (ID 115479839) foi proferida após a análise da Declaração de Imposto de Renda do autor (ID 108636713) e da certidão de nascimento de seu filho (ID 108636714). O Réu, ao impugnar a concessão, alegou que o Autor possuía bens e rendimentos que afastariam a hipossuficiência. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. No presente caso, os elementos trazidos pelo réu na contestação, embora indiquem certa movimentação financeira, não são suficientes para desconstituir a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência do autor e de sua família, especialmente considerando que ele é professor universitário e servidor público, com dependente. Ademais, o fato de o autor poder, em tese, arcar com o parcelamento das custas ou litigar em Juizado Especial Cível, não é motivo para revogar o benefício já concedido com base na sua declaração e nos documentos apresentados. Desse modo, a decisão de concessão da Justiça Gratuita ao autor deve ser mantida. No tocante à incorreção do valor da causa e à incompetência relativa do Juízo, ambas as preliminares estão intrinsecamente relacionadas. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 68.100,00, composto por R$ 7.500,00 de danos materiais e R$ 60.600,00 de danos morais. A alegação de incompetência relativa do Juízo cível em favor dos Juizados Especiais Cíveis baseia-se no argumento de que o valor da causa se enquadraria no teto de 40 salários-mínimos. Contudo, o teto atualmente vigente, correspondente a 40 salários-mínimos na data de hoje, 19/06/2025 (considerando o salário mínimo atual, este valor é significativamente inferior a R$ 68.100,00). Com efeito, o valor da causa, tal como pleiteado pelo autor, ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Desse modo, a competência deste Juízo Comum se mostra adequada à demanda. A menção do réu ao "combo" de honorários advocatícios (ID 104909901), que abrangeria tanto a defesa criminal quanto a propositura desta ação indenizatória, não tem o condão de alterar o valor econômico da pretensão do autor para fins de definição da competência ou correção do valor da causa. O valor da causa representa o proveito econômico almejado pelo demandante, independentemente da forma de contratação dos seus procuradores. Assim, considerando que o valor total da pretensão autoral supera o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis, rejeitam-se ambas as preliminares. Em relação à alegada inépcia da petição inicial, o réu argumentou que a peça seria vaga, genérica e carente de uma exposição lógica dos fatos e pedidos. No entanto, a petição inicial (ID 104907799) apresenta uma narrativa fática detalhada, indicando os eventos cronológicos, os processos judiciais envolvidos e as supostas condutas ilícitas imputadas ao réu. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais são expressos em valores definidos e estão fundamentados nos artigos 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. A clareza da exposição permite ao réu exercer plenamente seu direito de defesa e ao Juízo a compreensão da controvérsia. Não se vislumbra qualquer vício que comprometa a aptidão da inicial para o desenvolvimento regular do processo. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Por fim, quanto à alegada ausência de legitimidade ou de interesse processual do autor, suscitada pelo réu, esta preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda e, como tal, será analisada na fase de julgamento da questão principal. A legitimidade processual do autor, de pleitear reparação por danos que alega ter sofrido, e seu interesse na tutela jurisdicional, são evidentes pela simples propositura da ação, cabendo ao mérito aferir a procedência ou não de suas pretensões. Em tempo, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu em sua contestação (ID 122047508), uma vez que a simples declaração de hipossuficiência, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é suficiente para a concessão do benefício à pessoa natural, não tendo sido produzida prova em contrário que afastasse tal presunção. II.II. Do Mérito No cerne da presente controvérsia, busca-se apurar se a conduta do réu, ao oferecer Queixa-Crime contra o autor, configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais. A análise da responsabilidade civil do réu por danos morais demanda a verificação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal. A essência do argumento autoral reside na premissa de que o réu, ao propor a Queixa-Crime, agiu com dolo e má-fé, tendo em vista que já tinha ciência da inocência do autor em processo criminal anterior com fatos similares. Contudo, a cronologia dos eventos processuais é determinante para afastar essa alegação. A Queixa-Crime do réu (processo nº 0815496-48.2021.8.10.0001) foi ajuizada em 26/04/2021. A absolvição do autor no processo de Elaine Cristina Batista dos Santos (nº 7472-98.2020.8.10.0001), embora baseada em situação fática similar, somente transitou em julgado em 20/06/2022 (ID 104991164). Isso significa que, no momento em que o réu apresentou sua Queixa-Crime, a decisão absolutória do outro processo ainda não havia se tornado definitiva e, portanto, não poderia ser de conhecimento inequívoco do réu como um fator de "inocência transitada em julgado" para os fins de sua própria ação. Ademais, a Queixa-Crime proposta pelo réu foi extinta em razão da decadência (ID 68417273), ou seja, pela perda do prazo para o exercício do direito de queixa, e não por uma declaração de atipicidade da conduta ou de inocência do autor no mérito. A extinção da punibilidade pela decadência, embora benéfica ao autor, não implica, por si só, que a conduta do réu ao propor a Queixa-Crime tenha sido ilícita ou abusiva. O direito de ação é um direito fundamental assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XXXV, da CF), cujo exercício regular não enseja, em regra, responsabilidade civil, salvo comprovado abuso de direito, dolo ou má-fé, que extrapole os limites da lide e configure conduta processual indevida. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DIANTE DO AJUIZAMENTO, CONTRA SI, DE AÇÃO TRABALHISTA JULGADA IMPROCEDENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART . 5.º, XXXV, DA CF/88. ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE . DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ajuizamento de ação judicial constitui exercício regular de direito reconhecido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF) e, por essa razão, não enseja indenização por danos patrimoniais ou morais, salvo se provada a má-fé do demandante ou danos que fujam da normalidade ."(TJ-SC - AC: 03015191220178240061 São Francisco do Sul 0301519-12.2017.8.24 .0061, Relator.: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 20/02/2020, Primeira Câmara de Direito Civil). No caso vertente, o réu, ao ajuizar a Queixa-Crime, o fez com base em uma percepção de ofensa à sua honra decorrente do conteúdo de e-mails, o que se enquadra na esfera do exercício do direito de ação. A mera improcedência ou extinção do processo, sem elementos adicionais que demonstrem a intenção de causar dano infundado ou a falsidade deliberada das alegações iniciais, não é suficiente para configurar o ato ilícito necessário à responsabilização civil por danos morais. Os aborrecimentos e angústias decorrentes da participação em um processo judicial são inerentes à vida em sociedade e ao sistema jurídico, não configurando, por si só, dano moral passível de indenização quando a ação é proposta sem abuso. No que se refere ao dano material e aos honorários advocatícios contratuais, o autor buscou o ressarcimento dos valores despendidos com sua defesa na Queixa-Crime, totalizando R$ 7.500,00. Contudo, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que os honorários advocatícios contratuais, por si sós, não configuram dano material indenizável. Vejamos: EMBARGOS DE TERCEIRO – Pretensão ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais para propositura da demanda – Descabimento – Verba extraprocessual, que decorre de contrato pessoal, de responsabilidade exclusiva da parte contratante – Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10070079720238260526 Salto, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 25/09/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). A despesa com a contratação de advogado para atuar em processo judicial é um ônus natural e previsível de quem busca ou se defende em juízo. Para que tal despesa se tornasse indenizável, seria necessário comprovar que a atuação do réu extrapolou os limites do exercício regular do direito de ação, com a intenção de causar prejuízo ou por má-fé processual, o que, como já analisado, não ficou demonstrado de forma cabal nos autos. A circunstância de o contrato de honorários entre o autor e seus advogados prever um "combo" de serviços que incluía esta ação cível (ID 104909901) apenas reforça o caráter contratual e inerente da despesa, e não sua natureza de dano causado por ato ilícito do réu. Finalmente, quanto à litigância de má-fé arguida pelo réu em face do autor, sustentando o caráter predatório e genérico da petição inicial, não se vislumbra nos autos elementos que configurem tal prática por parte do autor. Embora a petição inicial possa apresentar uma linguagem formal e jurídica padrão, o conteúdo factual é específico e relacionado aos eventos que motivaram a demanda. Não há indícios de que o autor tenha agido com dolo de prejudicar, alterado a verdade dos fatos ou usado o processo para fins manifestamente ilegais ou protelatórios. O exercício do direito de ação, mesmo que não seja provido ao final, não se confunde com a litigância de má-fé, que exige a comprovação de conduta dolosa e gravemente prejudicial ao andamento do processo ou à parte contrária. Em suma, a conduta do réu, ao propor a Queixa-Crime, inseriu-se no contexto do exercício regular de um direito. A posterior extinção do processo criminal por decadência não se equipara a uma absolvição por atipicidade ou inocência que pudesse fundamentar a tese de má-fé pré-existente do réu. Ausente, portanto, o ato ilícito que justificaria a reparação por danos morais e materiais pleiteada, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por RODOLF GABRIEL PRAZERES SILVA LOPES em desfavor de RAFAEL SANTOS LOBATO. Condena-se o autor, RODOLF GABRIEL PRAZERES SILVA LOPES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da Justiça Gratuita a ele concedida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
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Processo nº 0846869-58.2025.8.10.0001
ID: 281999070
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0846869-58.2025.8.10.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS DA SILVA BORGES
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0846869-58.2025.8.10.0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0846869-58.2025.8.10.0001 Data: 27/05/2025 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): RODRIGO COSTA DOS SANTOS SILVA Advogado(a)(s): MATHEUS DA SILVA BORGES - OAB/MA 25.335 e RIQUINEI DA SILVA MORAES - OAB/MA 16.343 Tipo Penal: Art. 155, § 4º, II, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I, IV e IX, do CPP. Quanto ao pedido de restituição, requereu vista dos autos para análise do referido pedido. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se em síntese, pelo relaxamento da prisão em flagrante em razão da ausência do estado de flagrância, vez que não houve contemporaneidade. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requereu a restituição dos bens apreendido os quais não interessam ao processo,. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de RODRIGO COSTA DOS SANTOS SILVA, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de FURTO QUALIFICADO, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal., praticado contra o Grupo Mateus. Consta da peça informativa, em síntese, que chegou ao conhecimento do Departamento de Combate ao Roubo de Cargas – DCRC, por meio do Boletim de Ocorrência n.º 00155211/2025, a notícia de furto em detrimento do Grupo Mateus. Apurou-se que o funcionário Rodrigo Costa Dos Santos Silva, ocupante do cargo de assistente administrativo, vinha se utilizando, desde janeiro de 2024 até maio de 2025, das credenciais de login e senha pertencentes ao ex-supervisor de operações, Marco Aurélio Costa, atualmente transferido para o Estado da Bahia, para inserir despesas fictícias no sistema da empresa. Essas despesas eram sempre justificadas como viagens a trabalho, com indicação da conta bancária do próprio investigado como destinatária dos valores. Na ocasião, o Grupo Mateus apresentou, um “Relatório Investigativo Preliminar”, com 907 folhas, detalhando todos os lançamentos realizados a partir do login e senha de Marco Aurélio Costa, identificando Rodrigo Costa dos Santos Silva como beneficiário das operações, as quais totalizam até momento, um prejuízo de R$ 369.232,39 (trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos). Consta ainda, que no dia 26/05/2025, por volta das 14h00min, os policiais tomaram conhecimento, através de nova informação repassada pelo representante do Grupo Mateus, de que Rodrigo teria conseguido acessar novamente o sistema e realizar uma nova transação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), utilizando, mais uma vez, o login e a senha de Marco Aurélio, tendo ele, inclusive, já apresentado duas notas fiscais indevidas, sendo uma do Posto de Combustível Jaguaribano, no valor de R$ 205,85 (duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e outra do Posto de Combustível LINX, no valor de R$ 234,26 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Na oportunidade, foi apresentado aos policiais o comprovante de lançamento “Movimentação de Títulos de Contas a Pagar”, juntamente com as duas notas fiscais acima mencionadas, comprovando o acesso ao sistema e a transferência realizada pelo autuado, registrando que o referido acesso e autorização ocorreram no dia 26/05/2025, às 12h53min e 29 segundos. Por esta razão o autuado foi preso e conduzido a delegacia de polícia. Em que pese as alegações da defesa, entendo que não merece prosperar, vez que o autuado foi preso logo após ter subtraído a quantia de R$ 6.000,00, no dia 26/05/2025, às 12h53min e 29 segundos, além de se tratar de uma suposta conduta continuada. Desse modo, não vislumbro qualquer vício que o torne nulo a prisão em flagrante, já que traz os requisitos intrínsecos e extrínsecos em sua totalidade, contendo depoimentos dos condutores, testemunhas do(s) indiciado(s)/conduzido(s), Nota de culpa, Comunicação ao Ministério Público e a Defensoria Pública, Notas das garantias constitucionais. Portanto, por estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento constitucional e penal (artigos. 302 e seguintes do CPP e 5º, LXII, da Constituição Federal), situação que autoriza a homologação do auto de prisão. Isto posto, verificando a regularidade do auto de prisão em flagrante, e não havendo vícios formais ou materiais, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO a prisão em flagrante de RODRIGO COSTA DOS SANTOS SILVA, em razão da suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Considerando a homologação da prisão em flagrante, nos termos da decisão proferida nesta oportunidade, passo à análise da necessidade ou não de converter a prisão em flagrante em preventiva do(s) autuado(s). Inicialmente, esclareço que o instituto da prisão preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” É certo que, a prisão cautelar, posto que anterior à sentença penal condenatória, reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da Lei Penal. Em que pese dos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual penal, resta preenchido o requisito do inciso I do referido artigo, posto que a pena máxima em abstrato do(s) crime(s) imputado(s) a(o)(s) autuado(a)(s) superar 04 anos de prisão, vislumbro, no caso em tela, em sede de cognição sumária, diante da narração dos fatos e das provas carreadas aos autos até o presente momento, que os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não subsistem. Ademais, após pesquisas realizadas aos Sistemas do TJMA, Pje, SIISP, e SEEU, verificou-se que o(a)(s) autuado(a)(s) é(são) primário(a)(s) posto que não consta contra os mesmo nenhuma ação penal, assim como nenhuma sentença penal condenatória transitado em julgado, demonstrando, assim, não ser capaz de prejudicar a instrução criminal, fugir do distrito da culpa ou pôr em risco a ordem pública. Com efeito, “as condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem” (STJ – HC n° 731.603/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 18/10/2022, publicado em 21/10/2022). Por estas razões, entendo que os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, em especial o periculum libertatis, baseado na manutenção da ordem pública e na garantia da instrução criminal, encontra-se, por ora, descaracterizados, pelo que se mostra indevida a manutenção da prisão. Nesse sentido, em conformidade com o §4° e §6° do art. 282 do CPP, é imperioso a observância da progressividade das cautelares de natureza pessoal, avaliando todas as possibilidades a fim de evitar a cautela extrema, porquanto se reveste de gravidade extraordinária, a ser aplicada somente nos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal (STJ, AgRg no HC n. 651.550/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021). Também deve-se levar em consideração que os fatos delineados, em que pese o montante dos desvios, não são revestidos de gravidade hábil a justificar a medida prisional, isso porque o crime de furto, mesmo que na sua forma qualificada, não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, considerando a excepcionalidade da medida prisional, em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sua imposição é desproporcional para os fins acautelatórios pretendidos para as investigações policiais, podendo, pois, ser substituída por medidas cautelares diversas (Precedentes STJ: AgRg no RHC n° 187.274/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 11/12/2023, publicado em 15/12/2023). Desse modo, tendo em vista que o delito imputado ao autuado, não é revestido de “gravidade hábil a justificar a medida constritiva total da liberdade, sendo suficiente, no caso, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão” (HC n° 575.977/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 06/10/2020, publicado em 19/10/2020). Outrossim, considerando que o órgão ministerial manifestou-se favorável à concessão de liberdade, convém relembrar que é uníssono na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei nº 13.964/2019, mesmo se decorrente de conversão da prisão em flagrante.” (Jurisprudência em Teses nº 184 do STJ). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aduz que “faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado” (HC nº 186.421/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Rel. p/Acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2020, publicado em 17/11/2020). Ademais, o STJ firmou entendimento por intermédio da Súmula 676, onde dispõe que: “Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva”. De outro modo, à luz da nova dinâmica das medidas cautelares diversas da prisão, trazida a lume pela Lei nº 12.403/2011, entendo cabível a imposição de algumas dessas medidas, a fim de monitorar a conduta do acusado, de modo a serem impostas aquelas que se afigurem mais adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente, sempre observando que a manutenção do acusado em cárcere é medida excepcional. Destaco que, “Os requisitos para a decretação das medidas cautelares estão previstos no art. 282, I e II, do CPP: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade. 7. ed. atual. amp. Rio de Janeiro: Forense, 2022. pág. 155). Desta feita, o STJ tratando da temática, destacou que, “[...] As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo [...]” (HC nº 413.281/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 07/12/2017, publicado em 15/12/2017). Assim, pelos fundamentos acima relatados, entendo, serem suficientes as medidas cautelares que serão impostas, as quais visam impedir que o(a)(s) autuado(a)(s) volte a reiterar na prática delitiva. Isto posto, à luz do art. 282, c/c o art. 319, todos do CPP, CONCEDO liberdade provisória, ao autuado RODRIGO COSTA DOS SANTOS SILVA, todavia, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, I, II, IV, e IX, do CPP, a saber: a) comparecimento periódico no CIAPIS (Av. Jerônimo de Albuquerque, 2021 - Conj. Hab. Vinhais, São luís – MA, 65054-015), mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência aos estabelecimentos relacionado ao Grupo Mateus; c) proibição de se ausentar da Comarca da Ilha de São Luís, sem prévia autorização judicial e sem comunicar à autoridade o local onde será encontrado; d) Monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 38.2023, com a seguinte observância; 1) quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira. Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício. Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo autuado. 2) quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares, casa de shows, e locais em que possa envolver a prática de delitos, devendo deles manter distância mínima de 500 metros. Em relação a esta última cautelar, caso o beneficiado não indique contato telefônico para instalação do equipamento, deve ser imediatamente liberado e comparecer, perante a Central de Monitoramento Eletrônico do Termo Judiciário de São Luís/MA, entre 8h e 18h, no primeiro dia útil seguinte à sua soltura para informar o número de telefone, próprio ou de um familiar, que será utilizado no monitoramento, além disso deve vir munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, acompanhado das respectivas cópias, sob pena de revogação do benefício. Em caso de não comparecimento, informe imediatamente a este Juízo. Caso não existam tornozeleiras eletrônicas disponíveis no momento, determino que o autuado seja desde logo colocado em liberdade, mediante assinatura de termo de responsabilidade e, tão logo existam tornozeleiras eletrônicas disponíveis, que o autuado seja intimado para comparecer ao setor responsável para a colocação da tornozeleira eletrônica, sob pena de revogação do benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão. Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa conclusos para deliberação. Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado. Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos. Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 38.2023, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão. Outrossim, este Juízo adverte que o descumprimento de quaisquer das condições acima mencionadas implicará a revogação do benefício, que dará ensejo à decretação de sua prisão preventiva. Havendo necessidade de alteração de qualquer condição acima consignada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA DE RODRIGO COSTA DOS SANTOS SILVA, devendo este ser imediatamente solto, se por outro motivo não estiver preso. Considerando o pedido de restituição dos bens apreendidos formulado pela defesa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO OFÍCIO. Dito isto, inexistindo diligências pendentes de cumprimento por este Juízo, acautele-se o processo na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo inquérito policial. Havendo atraso por parte da autoridade competente, requisite-se a remessa do inquérito policial devidamente concluído, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade. Apresentado o inquérito policial com o respectivo relatório conclusivo, deverá ser concedida vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer denúncia. A mesma providência deverá ser adotada diante de pedido de arquivamento. Façam os devidos registros no BNMP. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da 2ª Central de Inquérito e Custódia da Comarca de São Luís/MA
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Processo nº 0000201-89.2019.8.10.0060
ID: 260284244
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000201-89.2019.8.10.0060
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0000201-89.2019.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: J…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª. Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0000201-89.2019.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: JONH LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) EMENTA DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO PARCIAL. I. Caso em exame Ação penal proposta pelo Ministério Público contra Jonh Lenon de Oliveira Nascimento, imputando-lhe a prática de roubo qualificado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), sob a alegação de que subtraiu bens de três vítimas, utilizando-se de grave ameaça com emprego de arma de fogo, em concurso com menor de idade. II. Questão em discussão Determinar: (i) se estão presentes elementos probatórios para condenação pelo crime de roubo qualificado; e (ii) se há comprovação de que o acusado tinha ciência da menoridade do coautor, para configuração do crime de corrupção de menores. III. Razões de decidir Demonstrada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, com base em depoimentos das vítimas e reconhecimento do acusado, ainda que o armamento não tenha sido apreendido. Não comprovada a ciência do acusado quanto à menoridade do coautor, afastando a tipicidade do crime de corrupção de menores, conforme exigência da Súmula 500 do STJ. IV. Dispositivo e tese Pedido parcialmente procedente. Réu condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). Absolvição quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “ 1. Para configuração do crime de corrupção de menores, é imprescindível comprovar que o agente tinha ciência da menoridade do coautor. 2. A majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida sem apreensão da arma, desde que corroborada por depoimentos idôneos.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II e §2º-A, I; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 736.905/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no HC 719.988/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 28.03.2022. ______________________________________________________________ Vistos. O Ministério Público do Maranhão ajuizou a presente Ação Penal em face de JONH LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO, imputando-lhe a conduta de violar o artigo 157, § 2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal c/c o art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, narrando, em síntese, que: [...] na data de 23 de julho de 2018, por volta das 12h30min, no interior da residência, localizado na Rua 22, n 47, bairro Cidade Nova II, nesta cidade e comarca, o denunciado acima qualificado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, mediante grave ameaça, caracterizada pela utilização de arma fogo, 1 (uma) mochila, contendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), carteira porta cédula, documentos pessoais, a quantia de R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais) e I (um) aparelho celular, pertencentes à vítima Antônio Carlos Meneses de Freitas, restando violados o seu patrimônio. Em continuidade delitiva, na esquina da Rua 15, bairro Cidade Nova H, nesta cidade, o ora denunciado também subtraiu, 1 (uma) bolsa com documentos pessoais, documentos da motocicleta Bis, placa OJI-9107 e a importância de R$ 70 (setenta reais), pertencentes a ofendida Roseane Gonçalves dos Santos e 1 (uma) mochila, contendo documentos pessoais, documentos da motocicleta Honda Fan 125, placa OUB-I078, a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais) e 1 (um) aparelho celular LG K10, da vítima Elza Alves da Silva. No mesmo contexto, verifica-se que o indiciado praticou o crime com um adolescente, portanto, menor de 18 anos, conforme documento de fl.14. [...] A denúncia acompanhou o Inquérito Policial, instaurado mediante Portaria da Delegacia do Quarto Distrito de Polícia Civil de Timon/MA (56878871) . Termo de Reconhecimento de Pessoa (Id. 56878871 - Pág. 39). Certidão de Antecedentes (Id. 56878871 - Pág. 48-49). A denúncia foi recebida em 26/11/2019 (Id. 56878872 - Pág. 1). Após ser citado pessoalmente (Id. 56878872 - Pág. 1-2), na resposta à acusação não foi alegada nenhuma causa manifesta de absolvição sumária (Id. 56878873 - Pág. 1-5). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada de forma fracionada. Em 23/06/2024 (Id. 95353053 - Pág. 1-3), foi colhida a prova oral com os depoimentos de ROSEANE GONCALVES DOS SANTOS e ELZA ALVES DA SILVA. No dia 12/04/2024, foi decretada a revelia do acusado. O Ministério Público, em Alegações Finais por memoriais, defendeu procedência da presente ação penal, com a consequente condenação de JONH LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro e no art. 244, da Lei nº 8.069/1990, com base no inquérito e nos depoimentos colhidos na fase judicial. Por sua vez, a Defensoria Pública, em Alegações Finais também por memoriais, requereu, em síntese, absolvição do acusado JONH LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO em relação aos crimes que lhe foram imputados na denúncia, nos termos do art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal, defendendo que as provas são insuficientes para condenação, que o reconhecimento realizado no processo é nulo por afrontar o art. 226, do Código de Processo Penal e ofensa ao princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. Na audiência de instrução a prova oral foi produzida com a colheita dos seguintes depoimentos: Joseane Gonçalves dos Santos, vítima, relatou que no dia 23 de julho de 2018, ela e sua amiga Elza foram abordadas por dois homens armados enquanto voltavam do trabalho. Os assaltantes estavam de bicicleta e levaram o celular de Elza e sua bolsa com documentos. Após o assalto, foi à delegacia registrar o Boletim de Ocorrência, onde reconheceu John Lennon por meio de fotografia. Declarou também que não recorda de características físicas de Ítalo Alves da Silva e que ambos aparentavam ser maiores de idade. Elza Alves da Silva, vítima, detalhou que os assaltantes foram agressivos, inclusive com ameaças de morte. Declarou que registrou Boletim de Ocorrência e fez reconhecimento fotográfico dos dois assaltantes, descrevendo características físicas que ajudaram na identificação. Mencionou que outros também reconheceram os assaltantes na delegacia e que ambos não aparentavam ser menores de idade. O acusado, embora devidamente intimado, deixou de comparecer aos atos do processo e por conseguinte teve a revelia decretada. Com relação ao crime de roubo, dispõe o artigo 157 do Código Penal, o seguinte: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. O imputado JOHN LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO violou o disposto no artigo artigo 157, § 2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal porque subtraiu, para si, coisa alheia móvel, cometendo a ação mediante concurso de duas pessoas. Ficou demonstrado pelos depoimentos que haviam duas pessoas na ação criminosa, pois JOHN LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO praticou o assalto juntamente com Italo Alves da Silva. Em que pese não haver apreensão da citada arma de fogo usada nos assalto, a majorante não é excluída, pois, indubitavelmente as testemunhas declaram que foram abordadas pelos assaltantes e que eles ostentavam uma arma de fogo. Nesse sentido vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POSTERIORMENTE. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ROUBOS QUALIFICADO E SIMPLES. AGRAVANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. SIMULACRO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. IDONEIDADE. 1. Em decorrência do princípio da fungibilidade recursal, e observado o quinquídio legal, é de receber-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. A teor do que preceitua o princípio da unirrecorribilidade, é manifestamente inadmissível o segundo agravo regimental interposto (preclusão consumativa), até porque intempestivo, uma vez que protocolizado fora do prazo legal de 5 dias. 3. "Não apreendida a arma de fogo e não periciado o seu potencial vulnerante, é possível a comprovação dessa majorante mediante prova oral, inclusive o depoimento da vítima. Precedentes da Corte" (AgRg no HC n. 719.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022). 4. No caso, ressaltou a Corte de origem que o simulacro foi apreendido com o corréu em data diversa, concluindo que tal fato não tem o condão de afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo praticado pelo outro réu, ora agravante, ressaltando, ainda, que "o conjunto probatório descortina que o acusado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu para si, o aparelho celular da vítima", afirmando ainda que foi "firme a vítima quanto ao emprego de arma de fogo no roubo praticado pelo acusado". 5. Diante do claro revolvimento probatório que respectiva pretensão ensejaria, fica esta Corte inviabilizada de rever o uso de arma de fogo no ilícito e, consequentemente, afastar a agravante em apreço. 6. Agravos regimentais desprovido e não conhecido. (RCD no HC n. 736.905/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Para além das provas orais colhidas na fase judicial, o Termo de Reconhecimento de Pessoa (Id. 56878871, Pág. 39), realizado na fase inquisitorial pela vítima Antonio Carlos Menezes Freitas, corrobora o convencimento de que o acusado concorreu para os fatos que lhe são imputados. Conclui-se que, há tipicidade na conduta de JOHN LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO eis que decorreu de uma conduta humana voluntária, intencional, causou o resultado danoso às vítimas, além de que está prevista em lei, presente a tipicidade formal bem como a tipicidade material, haja vista que, sob o ponto de vista das vítimas, é ofensa a bem jurídico relevante. Quanto ao crime de corrupção de menores, dispõe o tipo penal do artigo 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Consoante a Súmula 500 do STJ, tal crime é meramente formal, isto é, não se faz necessário investigar se o adolescente era corrompido ou foi corrompido pelo agente, bastando para tanto que haja a prova de que o adolescente participou da ação. Ocorre que tal tipo penal somente admite a forma dolosa, portanto, imprescindível que o réu tenha ciência da menoridade do adolescente que está prestes a ser corrompido e, no caso dos autos, o acusado afirma não saber que o mesmo era menor de idade por ocasião da ação e que aparentava ser maior de idade. Portanto, ausente a tipicidade do tipo penal do artigo 244-B, do ECA. ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, veiculada na denúncia, para o fim de: (i) ABSOLVER JOHN LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO, da acusação de violar o artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. (ii) CONDENAR JOHN LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO, como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, II e § 2°-A, inciso I, do Código Penal A dosimetria tem por base as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal; culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta, que no caso dos autos é anormal ao tipo penal, pois os assaltantes adentraram a residência de uma cliente da vítima ANTONIO CARLOS MENEZES DE FREITAS para realizar o primeiro assalto; antecedentes: Há registros de de vários processos em desfavor do acusado, conforme Certidão de (Id. 56878871 - Pág. 48/52), entretanto não são valorados pois estão em tramitação; conduta social: não há elementos nos autos; personalidade do agente: não há elementos nos autos; motivos: não foi revelado nos autos; circunstâncias: normais ao tipo penal; consequências do crime: normais ao tipo penal; comportamento da vítima: tal circunstância judicial é considerada neutra para fins de dosimetria. Assim, entendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base, agravada em 1/8 (um oitavo) a partir da pena mínima, passando-a para 4 (quatro) anos e 6 meses de reclusão e 11(onze) dias-multa. Não incidem atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena nesta fase em 4 (quatro) anos e 6 meses de reclusão e 11(onze) dias-multa. Incidem na espécie, duas causas de aumento previstas no artigo 157 §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua (CP, art. 68, Parágrafo Único). Assim, a causa que mais aumenta é a prevista no art. 157, §2-A, I do Código Penal, por isso a pena deverá ser aumentada em 2/3 (dois terços), passando a penal final para 7(sete) anos e 18 (dezoito) dias-multa. A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto, conforme dispõe o artigo 33 do Código Penal em local designado pela Vara da Execução Penal da Comarca. O valor do dia-multa será de 1/30 (um) salário mínimo vigente por ocasião da ação, devendo ser paga em 10 (dez) dias ao Fundo Penitenciário Nacional, sob pena de execução na forma do artigo 51, do Código Penal. Por força do §1º do artigo 387, do CPP, que dispõe que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta, passo a analisar a necessidade da manutenção do réu na prisão. A esse respeito, considerando que a investigação iniciou-se por Portaria e que o acusado responde em liberdade, a segregação cautelar de JOHN LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO não se faz necessária. Pelo exposto, concedo ao acusado JOHN LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO o direito de apelar em liberdade desta sentença. Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria Judicial a competente guia para a Execução. Com o trânsito em julgado também, promova a comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15 da Constituição da República. CONDENO o réu JOHN LENON DE OLIVEIRA NASCIMENTO nas custas do processo. Intimem-se as vítimas. Publique-se no DJe. Intime-se. Timon/MA, 17 de janeiro de 2025. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito
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Processo nº 0001398-47.2016.8.10.0040
ID: 329661791
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001398-47.2016.8.10.0040
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MIGUEL DALADIER BARROS
OAB/MA XXXXXX
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MACKS VICTOR CUNHA DA COSTA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0001398-47.2016.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM:3ª Vara Cível de Imperatriz Apelante : Kedma Maria Pereira Barros Ramalho Advogado : Macks Victor Cunha d…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0001398-47.2016.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM:3ª Vara Cível de Imperatriz Apelante : Kedma Maria Pereira Barros Ramalho Advogado : Macks Victor Cunha da Costa OAB/MA 14.559 Apelado : Claudino S/A Lojas de Departamentos Advogado : Miguel Daladier Barros – OAB/MA 5.833-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45105116). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45105114). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em face de KEDIMA MARIA PEREIRA BARROS. Aduz que “a pretensão da Exequente encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que ela não propôs o presente cumprimento de sentença dentro do período de 03 (três) anos após o trânsito em julgado (16/07/2019)”. Afirma que “o r. Acórdão (ID nº 62451772, fl. 111) havia transitado em julgado na data de 16/07/2019, porém a Exequente só foi propor o cumprimento de sentença em 30/10/2023, ou seja, num lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos após o referido trânsito em julgado”. Assevera que há excesso de execução, visto que “a Requerente de forma equivocada promoveu cumprimento de sentença pleiteando a soma de R$ 52.219,18 (cinquenta e dois mil reais e quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos), sob o argumento de que a Requerida deve ser penalizada com multa diária pelo não cumprimento voluntário da sentença”. Argumenta que a sentença condenou a impugnante/ré “a devolver a autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante a entrega do produto defeituoso à requerida, sem custos para a requerente [...], sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do autor, para o caso de descumprimento da decisão”, todavia “em nenhum momento o juiz determinou que o pagamento deveria ser feito dentro de um prazo determinado, ou seja, ‘num prazo de X dias’. Muito menos se trata de uma liminar em que seu cumprimento deve ser feito de forma imediata”. Alega que “o expediente trazido pela Exequente não merece prosperar, pois além de sua pretensão ter sido acometida pela prescrição, a incidência da multa diária jamais poderia ocorrer no caso em tela, haja vista que o cumprimento de sentença só foi proposto em 30/10/2023, e a Executada só foi intimada a pagar em 09/02/2024”. Afirma que o valor correto do débito exequendo é R$ 5.725,29 (cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). No ID 124544746, a impugnada/exequente apresentou resposta. Afirmou que “o prazo prescricional para a execução de título judicial fundado em relação de consumo, como é o caso dos autos, é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”. Argumentou que “se o prazo começa a contar a partir da certidão do trânsito em julgado em 16/07/2019, contabilizando-se o prazo de 5 (cinco) anos, prescreveria o direito do autor de executar a sentença na data de 16/07/2024, sendo que o presente cumprimento fora proposto em 30/10/2023”. Alegou que “caso Vossa Excelência entenda que o prazo se inicia a partir da intimação do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça ao Juízo, veja-se que esta ocorreu em 21/11/2022 (ID. 80890128). Logo, mesmo sob essa ótica, a alegação de prescrição da Executada não se sustenta, vez que o prazo está longe de se esgotar, o qual prescreveria somente em 21/11/2027 já tendo sido o pleito de cumprimento de sentença apresentado em 30/10/2023”. Em relação às astreintes, aduziu que “a sentença proferida nos autos determina a obrigação de fazer imposta à Executada, sob pena de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento […] a Executada foi intimada para cumprir a sentença em 07/02/2024, com prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário. No entanto, até a presente data, 18 de julho de 2024, a Executada ainda não cumpriu a obrigação imposta pela sentença […] A multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) começou a incidir a partir do término do prazo para cumprimento voluntário, em 01 de março de 2024, limitada ao período máximo de 30 dias. Até a presente data, não houve cumprimento do comando da sentença por parte da Executada, totalizando 138 dias de descumprimento”. Pediu: (a) a rejeição da impugnação; (b) a aplicação de uma nova multa para assegurar o cumprimento da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Compulsando os autos, concluo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. Inicialmente, em relação à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, concluo que deve ser rejeitada. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. Assim sendo, tratando-se a ação principal de pretensão envolvendo relação de consumo, é incabível o acolhimento da prescrição trienal, uma vez que deve ser aplicada à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos alegados pelo consumidor. Ademais, do cotejo dos autos, observa-se que não transcorreu, até o presente momento, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da pretensão executiva da autora. Destarte, afasto a alegação de prescrição. Em relação às astreintes, verifica-se estas são incabíveis. Com efeito, a sentença proferida nos autos (páginas 4/10 do ID 62451766) condenou a parte impugnante nos seguintes termos, verbis: “ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, naos termos da fundamentação ora esboçada. Condeno a requerida a restituir as quantias pagas, no valor de CONDENO o requerido a pagar ao autor a cifra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data a citação (art. 405, CC c/c art. 240, NCPC). Condeno o requerido a devolver a autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante a entrega do produto defeituoso à requerida, sem custos para a requerente, que deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da data da compra (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento ao mês), a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 240, NCPC), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do autor, para o caso de descumprimento da decisão. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado decisão (art. 85, § 16, do Novo CPC)” (sic). O acórdão nas páginas 3/19 do ID 62451772 deu parcial provimento ao recuso de apelação nas páginas 2/8 de ID 62451769, reformando a sentença de primeiro grau, apenas para excluir a condenação a título de dano moral. Destarte, observa-se que embora a sentença tenha condenado a requerida a “devolver a autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mediante a entrega do produto defeituoso à requerida, sem custos para a requerente [...], sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do autor, para o caso de descumprimento da decisão”, não foi estabelecido que o pagamento deveria ser feito dentro de um prazo determinado. Ademais, ainda que houvesse um prazo para cumprimento da obrigação de fazer, observa-se que não houve intimação pessoal para cumprimento da ordem judicial que originou o pleito de astreintes. Isso porque a tutela foi deferida na sentença, não tendo sido determinada a intimação pessoal do impugnante/executado para cumpri-la, na forma da Súmula 410 do STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal para a incidência das astreintes, veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. TEMA 706/STJ. 1. Controvérsia acerca da execução de astreintes arbitradas no curso de ação demolitória. 2. Nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3. Possibilidade de aplicação da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 4. Caso concreto em que não houve intimação pessoal do devedor, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, ex vi da Súmula 410/STJ. 5. Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais, e a intimação da parte para a prática de atos materiais, não havendo falar em intimação tácita da parte em virtude da anterior intimação do advogado. 6. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 706/STJ, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7. Descabimento da alegação de preclusão das astreintes no caso concreto. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1753080/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 19 de abril de 2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410/STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973). Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' (REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1458663/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020). Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 19 de abril de 2021. Registre-se, ademais, que a intimação eletrônica do patrono da parte para tomar ciência da decisão judicial não supre a exigência da intimação pessoal da própria parte para cumprimento da obrigação de fazer. Vale dizer, distinguem-se as intimações para a prática de atos processuais daquelas para a prática de atos de direito material, de tal maneira que a comunicação acerca destes últimos impõe forma específica, qual seja, pessoal. A propósito, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Intimação pessoal. Processo eletrônico. Súmula 410. A Turma decidiu que, conforme orientação do STJ, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, de que trata a Súmula 410, continua sob a égide do CPC de 2015. Não obstante a existência de divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula nas intimações eletrônicas (Acórdão 1380599 e Acórdão 1255313), ante a existência de regra processual (art. 270 do CPC) que se destina aos atos processuais em geral, a intimação para cumprimento de obrigação de fazer, diferentemente das outras comunicações que se destinam à prática de ato processual, se destina à prática de atos da vida negocial que não se realizam no processo, mas fora dele, o que justifica o seu tratamento especial. Assim, permanece a exigência de intimação pessoal. Neste sentido o Acórdão 1387248, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3 - Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não tem por finalidade um novo julgamento das questões já decididas. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ/DFT. Acórdão 1407277, 07283054920218070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que incumbe à exequente o ônus de demonstrar a intimação pessoal da parte executada, condição indispensável para a exigibilidade da multa, o que não se verificou nos autos. Em conclusão, acolho os fundamentos da impugnação ao cumprimento de sentença no que concerne à inexigibilidade das astreintes. Considerando que a impugnada/exequente incluiu no débito exequendo o valor das astreintes, resta evidente o excesso de execução nos cálculos da impugnada. Lado outro, os cálculos da parte impugnante (ID 115537735) estão em consonância com os critérios legais. Portanto, com fulcro na fundamentação acima, acolho os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo a execução no valor de R$ 5.725,29 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). 3. Dispositivo. Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação e reconheço o excesso de execução, bem como a inexigibilidade das astreintes. Fixo a execução no valor de R$ 5.725,29 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). Após o trânsito em julgado, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD nos termos do artigo 854 do novo CPC. O montante a ser bloqueado perfaz a quantia de R$ 5.725,29 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor, restando a obrigação extinta, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, cadastre-se os valores das custas do selo judicial ato oneroso junto ao SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução GP nº 75/2022. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuida-se de recurso de apelação interposto por KEDMA MARIA PEREIRA BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos de cumprimento de sentença em face de CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) por ausência de intimação pessoal da devedora. A apelante sustenta, em síntese, que: A multa diária de R$ 500,00, imposta na sentença, seria plenamente exigível; A parte devedora foi regularmente intimada por meio de seus advogados; A exigência de intimação pessoal do devedor estaria superada pelas reformas introduzidas no CPC/1973 e pelo atual Código de Processo Civil de 2015, que permitiriam a intimação na pessoa do advogado constituído. Entretanto, razão não assiste à apelante. Embora seja verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha, em algumas hipóteses, relativizado a necessidade de intimação pessoal, o entendimento consolidado na Corte, por meio da Súmula 410 do STJ, permanece firme ao estabelecer que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A sentença de origem, acolheu parcialmente, reconheceu o excesso de execução e fixou a execução no valor de R$ 5.725,29 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). Como bem fundamentado pelo juízo de origem, não houve fixação de prazo específico para o cumprimento da obrigação, tampouco se demonstrou nos autos a intimação pessoal da executada para tanto, o que inviabiliza a exigibilidade da multa. Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 410/STJ, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Tal exigência se aplica inclusive sob a vigência do CPC/2015 e não se supre com a intimação do advogado da parte ou com a ciência do teor da sentença no curso do processo. Portanto, ausente a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação imposta na sentença, não há que se falar em exigibilidade da multa cominatória, conforme corretamente decidido pelo juízo de base Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu a inexigibilidade das astreintes, bem como o excesso de execução decorrente da sua indevida inclusão nos cálculos apresentados pela exequente. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO APÓS O FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. Pretensão de ressarcimento em desacordo com os parâmetros previstos no título executivo. Excesso de execução constatado. Impugnação acolhida. Recurso provido. Comprovada a existência de excesso de execução, de rigor seja decotado do cumprimento de sentença em curso na origem o valor cobrado em discordância aos parâmetros fixados no título judicial. (TJMS; AI 2000455-47.2025.8.12.0000; Ivinhema; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 14/07/2025; Pág. 137) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE POR ALUGUÉIS. RECUSA INJUSTIFICADA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face da cobrança de aluguéis e encargos locatícios decorrentes de contrato de locação comercial. A sentença limitou a responsabilidade dos executados até 06/01/2023, diante da conduta do exequente de condicionar o recebimento das chaves à quitação prévia de valores controvertidos. II. Questão em discussão: Discute-se a fixação do termo final da obrigação dos locatários quanto aos encargos locatícios, considerando a comunicação prévia de desocupação e a alegada recusa do locador em receber as chaves. Questiona-se, ainda, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir: Restou comprovado nos autos que a tentativa de devolução das chaves foi reiteradamente frustrada pela conduta do locador, que impôs condicionantes não previstas contratualmente, em afronta aos deveres de boa-fé objetiva e de cooperação. A ausência de consignação judicial das chaves não afasta a configuração de recusa injustificada, pois constatada a ciência do locador acerca da desocupação. Manteve-se o reconhecimento do excesso de execução quanto aos valores posteriores a 06/01/2023. Quanto à sucumbência, confirmou-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, por se tratar de critério legalmente previsto e adequado ao resultado obtido nos embargos. lV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida quanto à limitação dos encargos locatícios e à distribuição da sucumbência. Honorários recursais majorados. (TJDF; AC 0740700-02.2023.8.07.0001; Ac. 2013347; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 18/06/2025; Publ. PJe 10/07/2025) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0866387-49.2016.8.10.0001
ID: 313335872
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0866387-49.2016.8.10.0001
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC XXXXXX
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MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
OAB/PR XXXXXX
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THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0866387-49.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:7ª Vara Cível de São Luís 1ºApelante : BANCO BMG S.A Advogada : Juliana Cristina Martinelli Raimundi OAB/…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0866387-49.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:7ª Vara Cível de São Luís 1ºApelante : BANCO BMG S.A Advogada : Juliana Cristina Martinelli Raimundi OAB/MA sob nº 22385-A 1ºApelado : WALDENOR DO CARMO PEREIRA Advogados : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10.106-A e outro 2º Apelante : WALDENOR DO CARMO PEREIRA Advogados : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10.106-A e outro 2º Apelado : BANCO BMG S.A Advogada : Juliana Cristina Martinelli Raimundi OAB/MA sob nº 22385-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46613518 e 46613524). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.46613508 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46613523 e 46613527. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço dos recursos. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Waldenor do Carmo Pereira em face do Banco BMG S.A. O autor alega, em síntese, que firmou um contrato de empréstimo consignado com a empresa ré, entretanto afirma que descontos têm sido realizados de forma abusiva, sem clareza quanto ao número total de parcelas e sob condições que desconhece. Ao final, pugna pela anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial é instruída com documentos pessoais do autor, procuração e contracheques. Em contestação, o Banco BMG S.A. apresentou defesa, na qual argumenta a regularidade do contrato, sob o fundamento de tratar-se de operação de cartão de crédito consignado que fora firmado e explicado ao autor. Requer a improcedência da demanda. Foram anexadas cópias das faturas do cartão do autor, com vencimentos entre os anos de 2013 e 2017, bem como uma cópia do contrato que teria sido subscrito pelo requerente na data de 14/08/2015. Em réplica, o autor refuta os argumentos da contestação e reiterou os pedidos formulados na peça vestibular. A audiência conciliatória restou infrutífera. Em decisão de ID 48737369, houve a rejeição da prejudicial de mérito suscitada na contestação, tendo sido determinado, ao final, a intimação da parte requerida para apresentar cópia do contrato entabulado entre as partes em junho de 2013 que deu origem aos descontos desconhecidos pelo autor, visto que o contrato apresentado ao ID 26822485 se refere a contratação de 14/08/2015. Não houve manifestação da parte ré, consoante certificado ao ID 54888172. Em decisão de saneamento do feito (ID 86652571), houve a determinação de intimação das partes sobre as provas que pretendem produzir e, da parte requerida, para depositar em juízo a via original do contrato apresentado na contestação, com a advertência que a ausência de juntada do contrato original, será considerada dispensada a perícia pelo reconhecimento tácito da inautenticidade do documento. A parte autora pugnou pela juntada e perícia documental no contrato original. A parte requerida não efetuou o depósito do instrumento negocial, tendo se resumido a pleitear andamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Ante a argumentação apresentada pelas partes, resta evidente a desnecessidade de produção de outras provas, passando-se, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do mérito. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outra tese: Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, a operação combatida na inicial se constitui, basicamente, em suposto crédito pré-aprovado e disponível, através de operações em cartão de crédito, com os descontos dos valores devidos diretamente no benefício previdenciário do contratante. Referida negociação deve ser entabulada em respeito aos deveres de probidade e boa-fé, devendo o banco contratado apresentar todas as informações indispensáveis para o bom termo da contratação, de forma clara e precisa. Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é também elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva. Exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação. A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio. Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor. Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor. A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2014, p. 201) Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, o que se vê dos autos é que o contrato colacionado aos autos pela parte requerida não é de empréstimo consignado, mas de cartão, nas condições já referidas. Os valores, no entanto, não restaram disponibilizados na contracorrente da parte autora, como em outros casos, mas disponibilizados por meio de limite em cartão. No entanto, o que se vê é que a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato referente a cartão de crédito consignado em data posterior (14/08/2015) aos vencimentos de faturas, que datam do ano de 2013. Intimado para juntar contrato original da suposta negociação entre as partes, o banco requerido limitou-se a pugnar pelo andamento do feito, não tendo cumprido a diligência determinada. Nota-se, portanto, que, além da cópia do contrato ser em data anterior às faturas colacionadas no feito, a autenticidade da assinatura no documento não pôde ser comprovada por perícia, face a inércia da ré em depositar o contrato original, mesmo intimada especificamente para tanto, com as advertências de possível omissão, conforme se verifica na decisão de ID 86652571. Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por faturas de cartão de crédito em que não restou comprovada a contratação e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas os valores descontados em seu benefício, desde que devidamente comprovados. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor. Portanto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente e adequada ao caso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, anulando o contrato que redundou nos descontos das faturas do cartão de crédito consignado, condenar o banco requerido: a) a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, desde que devidamente comprovados; e b) a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), já que descaracterizada a contratação, e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das condenações. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente possui força de mandado de notificação/intimação para todos os fins legais. São Luís, na data da assinatura sistêmica. A sentença dos embargos, a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedente a ação movida por WALDENOR DO CARMO PEREIRA, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Alega o embargante que a sentença seria omissa quanto a matérias de ordem pública, especialmente prescrição e decadência, além de não ter enfrentado pontos da defesa relacionados a pagamentos voluntários, compras realizadas, valores recebidos via saque, e compensação dos valores eventualmente devidos. Requer, ainda, efeitos infringentes para modificação do julgado (ID 135137049). É o relatório. Decido. DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO E DA ANÁLISE DAS OMISSÕES ALEGADAS Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Todavia, não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença proferida. a) Prescrição e decadência A alegação de omissão quanto à análise da prescrição e da decadência não merece acolhimento, porquanto a r. sentença enfrentou de forma suficiente, ainda que implícita, as questões suscitadas, afastando a necessidade de pronunciamento adicional sobre tais matérias. No tocante à prescrição, observa-se que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram de forma reiterada e sucessiva, caracterizando hipótese típica de lesão continuada. Nessas situações, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplica a chamada teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se renova a cada novo ato lesivo. Desse modo, a cada desconto indevido nasce nova pretensão reparatória, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão, ao menos em relação aos descontos realizados nos três anos que antecederam o ajuizamento da ação. Em complemento, deve-se registrar que a própria sentença identificou e reconheceu a continuidade da prática lesiva, ao afirmar que os danos materiais decorrem da cobrança de faturas de cartão de crédito cuja contratação não foi comprovada pelo réu, o que reforça a inaplicabilidade da tese de prescrição única a partir do suposto início da relação contratual. Quanto à decadência, igualmente inaplicável a incidência automática do art. 178 do Código Civil, notadamente porque a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõem os artigos 6º, inciso III, e 52 do CDC, é dever do fornecedor prestar informações claras, completas e adequadas ao consumidor, sendo certo que a ausência de tais elementos configura vício de informação, hipótese que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, afasta os prazos decadenciais do Código Civil, sobretudo quando restar caracterizada conduta de má-fé do fornecedor. Ademais, a sentença reconheceu expressamente que: “A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar à desconstituição do negócio.” (ID 133262763) Logo, ao reconhecer a nulidade do contrato por ausência de prova da contratação válida, ausência de informação e conduta omissiva do fornecedor, a sentença afastou de forma suficiente os fundamentos que embasariam a prescrição e a decadência, inexistindo qualquer omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos. b) Pagamentos voluntários e faturas A alegação de omissão quanto à suposta realização de pagamentos voluntários e utilização de faturas de cartão de crédito também não se sustenta, pois a matéria foi expressamente enfrentada e superada na sentença. Conforme consta do julgado, a parte ré foi intimada a apresentar o contrato original supostamente firmado com o autor, com expressa advertência de que sua não apresentação impediria a realização de prova pericial de autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, o banco limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sem atender à diligência judicial, o que levou à presunção de inautenticidade do contrato apresentado em cópia. A sentença foi clara ao afirmar: “Intimado para juntar contrato original da suposta negociação entre as partes, o banco requerido limitou-se a pugnar pelo andamento do feito, não tendo cumprido a diligência determinada.” (ID 133262763) Dessa forma, embora o banco tenha alegado que o autor realizou compras e efetuou pagamentos de faturas, a ausência do instrumento contratual original inviabiliza o reconhecimento da existência de uma relação contratual válida, regular e consentida. Importante frisar que a simples juntada de faturas ou comprovantes de pagamento não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de vínculo contratual legítimo, tampouco para demonstrar ciência inequívoca do consumidor acerca dos termos do contrato. A jurisprudência, em casos análogos, exige a comprovação formal da contratação, com destaque para os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, ao reconhecer a ausência de comprovação válida da contratação e ao destacar a falha da instituição financeira em comprovar a origem dos descontos, a sentença afastou a tese de que os pagamentos voluntários comprovariam a anuência do autor com a contratação, de modo que não há omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. O conteúdo da sentença está devidamente fundamentado, com exame completo das questões relevantes para o deslinde da causa. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S/A, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Waldenor do Carmo Pereira, autor da demanda, e por Banco BMG S.A., contra sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado e os respectivos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor; b) Condenar o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção conforme orientação jurisprudencial pacífica. O autor/apelante pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência e causaram constrangimento relevante. O banco/apelante, por sua vez, insurge-se contra a anulação do contrato, a restituição em dobro e a condenação em danos morais, defendendo a regularidade da contratação e ausência de ilicitude em sua conduta. É o relatório. Decido. I – Do Recurso do Banco BMG S.A. Não merece prosperar a pretensão recursal da instituição financeira. O conjunto probatório demonstra que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor tiveram origem em suposta contratação de cartão de crédito consignado, operação esta cuja existência e validade não foram devidamente comprovadas pela instituição bancária, conforme exige a jurisprudência consolidada e a 1ª tese firmada no IRDR n. 53983/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apesar de intimado para apresentar o instrumento contratual original da suposta contratação, o banco quedou-se inerte, impedindo a realização de perícia grafotécnica que pudesse comprovar a autenticidade da assinatura lançada no documento digitalizado. Em que pese a juntada de faturas entre 2013 e 2017, o único contrato apresentado é datado de 14/08/2015 — posterior ao início dos descontos — sem correlação direta com o objeto da lide. A ausência de comprovação do vínculo contratual, somada à resistência da instituição financeira em cumprir a diligência determinada, reforça a presunção de ilegitimidade do débito e impõe a responsabilização objetiva da instituição pelos descontos indevidos, à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. No tocante à restituição em dobro, o entendimento firmado na 3ª tese do IRDR 53983/2016 dispõe que, nos casos em que a instituição financeira não comprova a validade do contrato e restar configurada a má-fé — como no caso dos autos —, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Quanto à condenação em danos morais, esta também deve ser mantida. A jurisprudência majoritária reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipossuficiente, sem relação jurídica válida, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e acarreta lesão à dignidade do consumidor. II – Do Recurso do Autor – Waldenor do Carmo Pereira (Majoração do Dano Moral) Igualmente não merece prosperar o recurso da parte autora. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser suficiente para compensar o abalo sofrido, desestimular práticas lesivas e evitar o enriquecimento indevido da vítima. No caso dos autos, o valor fixado na sentença — R$ 2.000,00 (dois mil reais) — revela-se adequado às circunstâncias do caso, especialmente considerando: A ausência de negativação do nome do autor; A ausência de comprovação de consequências excepcionais, como negativa de crédito, transtornos de saúde ou dano psicológico; O curto período de descontos indevidos e seu valor reduzido; O caráter compensatório e pedagógico da indenização, já atendido com a quantia arbitrada. Nesse sentido, o STJ tem decidido que: “A revisão do valor da indenização por dano moral em sede recursal somente é admitida quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se constata no caso concreto.” (STJ, AgRg no AREsp 514.741/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/05/2014) Assim, não restando configurada desproporcionalidade flagrante, a quantia fixada deve ser mantida. Sentença irretocável. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0867692-58.2022.8.10.0001
ID: 300155505
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0867692-58.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON LUIZ ARAUJO JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 03 a 10 de junho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0867692-58.2022.8.10.0001 Apelante: William Almeida Araújo Advogados: Anderson Luiz Araújo Júnio…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 03 a 10 de junho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0867692-58.2022.8.10.0001 Apelante: William Almeida Araújo Advogados: Anderson Luiz Araújo Júnior, OAB/MA 28128 e outros Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Geraulides Mendonça Castro Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 2. Fixada a pena após devidamente avaliadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, da Lei Substantiva Penal, e observado o critério trifásico expresso no art. 68, daquele mesmo Diploma Legal, com arrimo, ademais, na Súmula 231/STJ, plenamente válida, é de se ter satisfatória e adequada a resposta penal dada ao caso concreto. 3. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pela defesa de William Almeida Araújo, contra sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal de São Luís, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, já substituída por duas restritivas de direitos, mais 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Insurge-se o Apelante exclusivamente contra a dosimetria da pena, que pede seja revista, com aplicação da atenuante da confissão, de forma a reduzir a pena aquém do mínimo legal, com afastamento da Súmula 231/STJ. Contrarrazões ofertadas, pela integral confirmação da decisão vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (Id.42036511), pelo desprovimento do Apelo. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, seguindo, de logo, ao respectivo exame. Assim, atento ao efeito devolutivo inerente aos recursos de Apelação Criminal, anoto inexistirem dúvidas, na espécie, sobre a materialidade e a autoria do crime em tela, devidamente confirmadas pelas provas produzidas na espécie. Restrita a insurgência ao cálculo penal, verifico fixada a pena-base em seu mínimo grau, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, momento em que reconhecida, mas não aplicada, àquela operação, a atenuante da confissão. Não vejo, porém, como divergir do entendimento esposado pela origem. É dizer, o critério trifásico, adotado em nosso ordenamento, impõe ao julgador limites mínimo e máximo quando da fixação da pena, ou seja, limites ao próprio grau de reprovabilidade da conduta. Referidos limites, vale dizer, mais que simples balizas, configuram-se em marcos de fato intransponíveis, não se admitindo, portanto, a imposição, por analogia, de pena que se sobreponha ao máximo legalmente previsto, ou de pena que, reduzida a título de atenuantes, refuja ao mínimo legal. Nessa esteira, a lição do em. Ministro Felix Fischer, no voto por ele proferido quando do julgamento do REsp 1154486/SP, DJ em 04/10/2010, VERBIS: "A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g.,art. 5º, inciso XLVI, da Carta Magna e arts. 381 e 387 do CPP) e da sociedade( v.g.,arts. 381 e 387 do CPP). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, da Lex Maxima). A nossa legislação fornece o critério mencionado na Lex Fundamentalis ("a lei regulará a individualização...") que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta(cfe. princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado, ex vi do art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lei Maior e arts. 157, 381, 387 e 617 do CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva, pessoal, ou, então, o pretenso exercício de "dikeologia" só acarretam, no fundo, neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Em assim sendo, desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até se atingir a modificação ampla realizada pela Lei nº 7.209/84, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravante se atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g.,as ensinanças de Hungria, A. Brunoe M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e68 do C. Penal, a Lei nº 7.209/84 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado, sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação genérica que não fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o circumvenir elegem. Pela sistemática enfocada, a fixação da pena definitiva pode desdobrar-se em três etapas cuja seqüência está evidenciada. A pena-base(e não ponto de partida) é obtida com as circunstâncias judiciais(art. 59 do CP). A seguir, em segunda operação, devem incidir as agravante se as atenuantes (ex vidos arts61a 67do CP), surgindo, daí, a pena provisória. Esta só se torna definitiva ou final se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou específicas, de aumento ou diminuição da pena (majorante sou minorantes, ex vido art. 68 do CP). Como se vê, primo ictu oculi, até "à vol d'oiseau", o critério é claro, a sua seqüência evidente e os limites, nas duas primeiras operações, decorrem não só dos textos, mas até por uma questão de lógica. Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação que é incompatível com o princípio da reserva legal e possibilita constantes tratamentos infundadamente diferenciados. Mas o CP, é de se grifar, em seu art. 59, II, diz: "dos limites previstos". E, no art. 67, assevera: "do limite indicado". É, destaco, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair Leonardo Lopes in "Curso de Direito Penal", PG, 2ª ed., RT, págs. 231 e segts.; Damásio E. de Jesus in "Direito Penal", vol. 1, PG, p. 579, 20ª ed., Saraiva; Heleno C. Fragoso in "Lições de Direito Penal", PG, Forense, 1995, 15ª ed., p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in "Direito Penal", PG, vol. I, Tomo II, p. 539, Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt in "Código Penal Anotado", RT, 1997, págs. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos in "Direito Penal. A nova Parte Geral.", p. 250, Ed. Forense, 1985; Maurício Kuehne in "Teoria e Prática da Aplicação da Pena", Juruá, p. 99, 1995e Fernando Galvão in "Aplicação da Pena", p. 124, Ed. Del Rey, 1995). A quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68 do CP, mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-se, ad argumentandum, a redução almejada no recurso especial, qual seria o limite? A pena "zero"? Vale lembrar que não foi adotada, entre nós, a discutível concepção unilateral lna relação culpabilidade/pena(v., comparativamente, Nilo Batista in "Introdução Crítica ao Direito Penal" e H. H Jescheck, in "Tratado de Derecho", 4ª ed., Granada, 1993, págs. 384, apresentando a polêmica na doutrina alienígena, em particular, envolvendo Roxin, Jakobs, A. Kaufmanne Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico, na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstâncias judiciais favoráveis, são Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 3 condenados à mesma pena, apesar de um deles ainda ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não é argumento decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de "competição" entre réus ou delinqüentes. Caso contrário, na participação de somenos(art. 29, § 1º, do CP), aí sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante, "premiando" o co-réu que tivesse menor participação(o texto, todavia, só diz com a participação ínfima, cfe. ensinanças de René A. Dotti in"Reforma Penal Brasileira", Ed. Forense, 1988, p. 98â•„99,e de Jair Leonardo Lopes, op. cit., p. 183). Por último, a expressão "sempre atenuam" não pode ser levada a extremos, substituindo se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes ("que sempre agravam a pena") pudessem levar a pena acima do limite máximo(o outro lado da ampla indeterminação). E isso, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal: "O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos "segundos códigos" do magistrado. Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstância acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas." (A. Silva Franco in "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", 6ª ed., 1997, RT, p. 1072). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. FIXAÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231â•„STJ.RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Não se mostra possível, em razão da incidência de atenuantes, operar redução que importe na fixação da sanção abaixo do mínimo legal. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1031494/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 24/11/2008). "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03.PORTE ILEGAL DE ARMA. TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ. (...) II - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula nº 231-STJ). Recurso especial provido." (REsp 923.099/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 03/12/2007) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENABASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 231â•„STJ.AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS DIVERSOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula do STJ, Enunciado nº 231). (...) 4. Recurso parcialmente provido. Declaração de prescrição da pretensão punitiva. (REsp 713.813/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 22/10/2007) "CRIMINAL. RESP. FURTO. USO DE "MIXA". QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA. IMPROPRIEDADE. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231â•„STJ. RECURSO PROVIDO. (...) VI. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade. Incidência da Súmula 231â•„STJ. VII. Recurso provido." (REsp 906.685/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 06/08/2007) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 231-STJ. Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 As atenuantes não podem conduzir a pena-base aquém do mínimo legal previsto para o crime. (...) Incidência da Súmula 231 do STJ. Recurso conhecido e provido." (REsp 744.120/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 05/09/2005). Ademais, a quaestio está sumulada: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal " (Súmula n.º 231-STJ)." Tal posicionamento permanece plenamente válido, senão vejamos, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1886476 MS 2020/0188637-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido". ( AgRg no AREsp 2029179/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1882372 MS 2020/0162166-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Esse o entendimento adotado também por esta eg. Corte, em reiterados julgamentos, inclusive nos feitos de minha relatoria. No mais, já fixado o regime mais brando, e admitida a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, nada há, aqui a reformar. Conheço da Apelação Criminal, mas nego-lhe provimento. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0811662-98.2025.8.10.0000
ID: 322616817
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0811662-98.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JIRLEI RAIMUNDO DE FARIA
OAB/MA XXXXXX
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 30/06/2025 E ENCERRADA EM 10/07/2025 HABEAS CORPUS Nº 0811662-98.2025.8.10.0000 PACIENTES: RICARDO BORGES AGUIAR SILVA E ISRAEL DA SILVA SANTOS …
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 30/06/2025 E ENCERRADA EM 10/07/2025 HABEAS CORPUS Nº 0811662-98.2025.8.10.0000 PACIENTES: RICARDO BORGES AGUIAR SILVA E ISRAEL DA SILVA SANTOS IMPETRANTE: JIRLEI RAIMUNDO DE FARIA (OAB/MA Nº 25.651) IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 PROCESSO DE ORIGEM: 0800025-39.2025.8.10.0037 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, presos preventivamente desde 06/01/2025, por decisão proferida na audiência de custódia após flagrante delito por suposto tráfico de drogas. O impetrante sustenta ilegalidade da prisão preventiva e pleiteia, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão, argumentando: ausência de laudo pericial da substância apreendida; ilicitude da prova em razão de violação de domicílio; inexistência de fundamentação idônea do decreto prisional; condições pessoais favoráveis dos pacientes; e excesso de prazo para análise de pedido de revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade no decreto de prisão preventiva proferido contra os pacientes, especialmente por ausência de fundamentação concreta e ilicitude da prova; e (ii) determinar se há excesso de prazo na análise do pedido de revogação da prisão preventiva, a justificar o relaxamento da custódia por inércia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não comporta conhecimento quanto às teses relacionadas à ilicitude da prova, ausência de laudo toxicológico, desclassificação da conduta, presunção de inocência, condições pessoais favoráveis e substituição por cautelares diversas, por se tratar de reiteração de impugnações já analisadas nos autos originários, sem demonstração de fato novo ou alteração relevante do quadro processual. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do crime imputado (tráfico de drogas), na quantidade e natureza da substância apreendida (31 papelotes de substância análoga à cocaína) e na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. O argumento de excesso de prazo não procede, pois a denúncia já foi oferecida e recebida, e a audiência de instrução designada para data próxima (06/08/2025), inexistindo mora judicial injustificada ou prejuízo concreto à defesa. O art. 316, parágrafo único, do CPP estabelece marco temporal de revisão, mas não prazo fatal para anulação da prisão. A jurisprudência do STJ é firme ao vedar o uso do habeas corpus para rediscussão de matérias já decididas nos autos originários, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: A reiteração de habeas corpus com a mesma causa de pedir e objeto de impugnações já decididas não é admitida sem demonstração de fato novo. É válida a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública quando demonstrados indícios concretos de autoria e materialidade delitiva, especialmente em crimes de tráfico de drogas. A ausência de apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva, por si só, não configura excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, com atos processuais em curso e designação de audiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXXVIII; CPP, arts. 157, 158, 159, 302, 311, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730516/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0811662-98.2025.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e na parte conhecida denegou a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jirlei Raimundo de Faria, o qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA. A petição inicial (ID 44719767) compreende pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura dos pacientes Ricardo Borges Aguiar Silva e Israel da Silva Santos, os quais encontram-se presos desde 06 de janeiro de 2025, data em que foram detidos em flagrante delito. Consta que a prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva por decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, em audiência de custódia (Id. 138015127, dos autos de origem). Requer o impetrante, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere tão somente ao mencionado decreto prisional, de indeferimento do pedido de revogação da custódia preventiva dos pacientes, os quais estariam supostamente envolvidos na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11;343/06). Segundo se extrai da denúncia (Id. 146268475, dos autos de origem), no dia 6 de janeiro de 2025, por volta das 10h30min, no município de Formosa da Serra Negra/MA, policiais militares foram acionados após receberem informações de um hotel local relatando que dois indivíduos haviam tentado se hospedar sem apresentar qualquer documentação, demonstrando comportamento nervoso e suspeito. Após deixarem o estabelecimento em uma motocicleta Honda Pop, de cor branca, os suspeitos tomaram rumo ignorado. Em diligência pela rodovia MA-006, a guarnição localizou uma motocicleta com as mesmas características nas proximidades do Hotel Serra Negra, ao lado do Posto Formosa. Com autorização da gerência do hotel, os policiais realizaram abordagem ao quarto onde os suspeitos se encontravam hospedados, momento em que localizaram 31 papelotes contendo substância análoga à cocaína. Identificados como Ricardo Borges Aguiar Silva e Israel da Silva Santos, ambos foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto aos pacientes, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta as seguintes teses: I) Excesso de prazo para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva ao fundamento de que o pedido foi formulado em 19/03/2025, mas até o momento não houve decisão, configurando constrangimento ilegal por inércia judicial, em violação aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF); II) Inexistência de materialidade do delito, uma vez que a substância apreendida não foi periciada nem pesada, tornando impossível confirmar que se trata de entorpecente ilícito, conforme exigem os arts. 158 e 159 do CPP. Aponta que a ausência de laudo toxicológico definitivo comprometeria a materialidade do crime de tráfico; III) a decisão que indeferiu o pedido de revogação do cárcere preventivo dos pacientes carece de devida fundamentação; IV) Ilicitude da prova obtida, uma vez que a prisão ocorreu após invasão do quarto de hotel sem mandado judicial ou autorização dos pacientes, violando a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF). Aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP), devendo as provas ser desentranhadas; V) desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; VI) os acautelados reúnem predicados favoráveis a infirmar o periculum libertatis, sendo primários, sem antecedentes criminais, com ocupações lícitas e residência fixa; VII) a prisão antecipada ofende o princípio constitucional da presunção de inocência; VIII) cabível, na espécie, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Informações prestadas pela autoridade coatora em Id. 44788846. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ID’s 44719775 ao 44719780. Decisão pelo indeferimento do pedido liminar em ID 45176773. Em parecer elaborado pela Dra. Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento parcial do writ e, nesta extensão, por denegá-lo (ID 46044755). É o relatório. VOTO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ricardo Borges Aguiar Silva e Israel da Silva Santos, presos preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 31 pinos de substância supostamente entorpecente em um quarto de hotel. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, excesso de prazo na análise do pedido de revogação da custódia, e ausência de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que a substância não foi periciada nem pesada. Aduz também a ilicitude das provas, diante da violação de domicílio pela polícia, a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP, ressaltando que os pacientes são primários, com residência fixa e trabalho lícito, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a revogação da prisão e a concessão da liberdade provisória. De início, impende registrar que não se conhece das teses relativas à alegada inexistência de materialidade do delito, à ilicitude das provas decorrente da entrada forçada no quarto de hotel, à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, às alegações sobre a ofensa ao princípio da presunção de inocência, à suficiência das condições pessoais dos pacientes e à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, uma vez que essas matérias já foram objeto de impugnações anteriores, apreciadas e decididas no habeas corpus nº 0800583-25.2025.8.10.0000, não se verificando fato novo ou alteração substancial da situação processual que justifique sua rediscussão no presente writ. A reiteração de pedidos com idêntica causa de pedir e objeto não encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que é mera reiteração de outro feito, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à defesa, porquanto a jurisdição desta Corte se esgota na análise exauriente do mérito da impetração original . 2. Ademais, o agravo regimental não se presta a discutir a adequação ou não da decisão monocrática de outro feito, sob pena de burla indevida aos prazos recursais e a consequente perenização ilegal da competência desta Corte, mormente considerado o trânsito em julgado da decisão do writ primevo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 730516 PB 2022/0079737-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Conforme relatado, Ricardo Borges Aguiar Silva e Israel da Silva Santos se encontram acautelados preventivamente desde 08.01.2025, tendo em vista o acolhimento judicial de representação do Ministério Público dando conta do possível envolvimento dos pacientes no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), uma vez que, em 06 de janeiro de 2025, em Formosa da Serra Negra/MA, foram flagrados com 31 papelotes de substância análoga à cocaína. Observo dos autos, ademais, que a denúncia já foi oferecida (Id. 146268475) e recebida pelo Juízo a quo (Id. 147259272), encontrando-se o feito na fase que antecede a instrução criminal. Pois bem. Desta feita, em análise definitiva do decreto prisional dirigido contra os pacientes, não antevejo nenhuma mácula em seus fundamentos a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão: “Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante, encaminhado pela autoridade policial a este Juízo no dia 07/01/2025, em desfavor de RICARDO BORGES AGUIAR SILVA e ISRAEL DA SILVA SANTOS pela prática, em tese, prevista no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006. O Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, bem como a decretação da prisão preventiva dos autuados. A defesa manifestou-se pela relaxamento da prisão dos réus. É o breve relatório. Decido. 1. Homologação. No caso vertente, entendo que restou caracterizado o estado de flagrância em relação ao indiciado, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal. Ademais, foram observadas as formalidades previstas nos arts. 304 e seguintes do CPP, de modo que não vislumbro vícios formais ou materiais que venham a macular o Auto de Apreensão em Flagrante, portanto, HOMOLOGO-O, tendo em vista que os requisitos legais estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio encontram-se presentes, conforme se infere dos relatos prestados pelos condutores, autuados e dos elementos indiciários encartados aos autos, assim como dos demais expedientes que acompanham o APF, a saber: Nota de Culpa, Nota de Ciência das Garantias Constitucionais e outros.2. Da prisão preventiva. Cuida-se de medida cautelar que pode ser imposta tanto durante as investigações criminais quanto durante o processo criminal a partir de representação da Autoridade Policial, ou mesmo de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente. Sua decretação depende de que estejam preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP), e de que ocorram os motivos que lhe autorizam (art. 312 do CPP), bem como que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O delito em questão trata-se de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, nos termos do art. 313, I, do CPP. Examinando o caso em debate, observo de maneira bastante concreta o fumus comissi delicti. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se delineadas através dos depoimentos e provas constantes no APF. Quanto ao periculum libertatis, consubstancia-se ele na existência de pelo menos um – mas não necessariamente de todos – dos fundamentos estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou proteção da aplicação da lei penal. Entendo que, no caso em análise, se apresentam indícios concretos que permitem a conclusão de que há a necessidade do ergástulo cautelar para garantia da ordem pública. Por fim, concluo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou recomendáveis à espécie, e, portanto, atendido se encontra o princípio da proporcionalidade/razoabilidade da decretação da medida extrema em vez de outra não privativa de liberdade. Ressalto, desde logo, que, caso surjam circunstâncias que demonstrem a desnecessidade da prisão cautelar, esta poderá ser reapreciada, sendo certamente revogada. Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante fundamentação supra, em harmonia com o requerimento ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de RICARDO BORGES AGUIAR SILVA e ISRAEL DA SILVA SANTOS, EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Proceda-se o cadastro junto ao BNMP. Expeçam-se as comunicações necessárias. Decisão publicada em audiência e as partes devidamente intimadas. A presente decisão servirá de mandado de prisão preventiva, de mandado de intimação e de ofício, devendo ser cumprida à simples vista do destinatário.” (cf. ID 138015127 do Processo nº 0800025-39.3035.8.20.0037). Percebe-se, assim, em análise definitiva, que a decisão impugnada descreve os elementos de materialidade delitiva e os indícios de autoria até então reunidos em desfavor dos pacientes e aponta em que consiste o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, sendo consignado, por fim, que o acautelamento provisório tem amparo no resguardo da ordem pública. De outro lado, não merece prosperar a alegação de excesso de prazo fundada na não apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Conforme se depreende dos autos, a denúncia já foi regularmente recebida pelo juízo de origem, e a audiência de instrução, debates e julgamento encontra-se designada para o dia 06 de agosto de 2025, o que evidencia que o feito está em curso e que não há qualquer inércia atribuível ao Poder Judiciário capaz de justificar a pretendida concessão de liberdade provisória. Importa destacar que, ao contrário do que sustenta a impetração, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não estabelece prazo peremptório para a análise da legalidade da prisão preventiva, mas sim um marco de controle periódico da medida. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do referido prazo não implica revogação automática da prisão cautelar, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à defesa. Dessa forma, considerando que o processo está em fase regular, com a ação penal em andamento, denúncia recebida e audiência de instrução designada, não se configura qualquer excesso de prazo ou ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão preventiva com base em inércia processual ou descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP. A atividade jurisdicional está sendo efetivamente exercida, e a custódia cautelar encontra-se justificada pelos elementos dos autos e pelas necessidades processuais ainda presentes. Portanto, é de se refutar a tese de excesso de prazo, por não encontrar respaldo fático ou jurídico nos autos, sendo insuscetível de acolhimento no âmbito do habeas corpus. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos da fundamentação. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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