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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 305713132
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0817352-89.2023.8.10.0029
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxia…
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Processo nº 0801143-93.2024.8.10.0131
ID: 290992599
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de João Lisboa
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801143-93.2024.8.10.0131
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA
OAB/MA XXXXXX
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WAGNER AGUIAR DE OIS
OAB/MA XXXXXX
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BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA
OAB/MA XXXXXX
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PROCESSO Nº. 0801143-93.2024.8.10.0131. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: M. P. D. E. D. M.. REQUERIDO(A): A. D. S. P.. Advogados do(a) REU: BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20…
PROCESSO Nº. 0801143-93.2024.8.10.0131. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). REQUERENTE: M. P. D. E. D. M.. REQUERIDO(A): A. D. S. P.. Advogados do(a) REU: BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA - MA20307, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, WAGNER AGUIAR DE OIS - MA15595 RÉU PRESO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de A. D. S. P., dando-o como incurso nas penas dos arts. 217-A, caput, c/c 226, II e 69 (10 vezes) do Código Penal c/c art. 1º, VI, a Lei nº 8.072/90, conforme fatos da inicial acusatória, nos seguintes termos: “[…] No dia 25 de setembro de 2023, segunda-feira, por volta de 22h00min, e pelo menos dez outras vezes antes, o denunciado constrangeu à prática dos mais variados atos libidinosos diversos de conjunção carnal a criança V.A.S., de apenas 09 (nove) anos de idade, enteada dele e que o tinha como pai, fatos ocorridos no interior da casa em que ambos residiam, na Rua das Margaridas, nº 06, Mutirão, nesta cidade. [...]” Ação Penal iniciada em 30/08/2024, por denúncia formulada pelo Ministério Público. Antes, declarada a competência desta 2ª Vara nos autos do Conflito de Jurisdição nº 0817356-82.2024.8.10.0000 (ID. 128622375). Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito policial: Termos de Depoimentos (ID. 121598169 – p. 06/07), expedientes da assistência social (ID. 121598169 – p. 10/11); carteira de identidade da vítima (ID. 121598169 – p. 12); e Perícia de Exame Sexológico Forense (ID. 121598169 – p. 14/17). A autoridade policial representou por tomada de depoimento sem dano e pela prisão preventiva do então investigado (ID. 121598164). No ID. 124897214 deferida em parte a representação policial apenas quanto ao pedido de prisão preventiva, cujo mandado foi devidamente cumprido (ID. 127403483). Mantida a prisão preventiva e recebida a denúncia em 02/09/2024 (ID. 128183726). Resposta à acusação por defensor constituído em ID. 131312899 e anexos. Ratificado o recebimento da inicial e designada audiência de instrução – ID. 131323875. Antecedentes nos IDs. 131509691 e 131508785. Audiência de instrução inicial conforme ata de ID. 133280805 e link em mídia de ID. 133334257, sendo inquiridas testemunhas. Determinada expedição de carta precatória para oitiva da vítima. Indeferido pedido de liberdade provisória. Novamente mantida a prisão preventiva – ID. 138300812. Carta precatória para oitiva da vítima devidamente cumprida, conforme ID. 144754797 e anexo. Designada audiência em continuação neste juízo (ID. 144760481), a qual se deu conforme ata de ID. 147440193 e mídia em link de ID. 147665215, sendo inquiridas outras testemunhas e interrogado o réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa concordaram em fazer inspeção conjunta na residência onde o acusado e a vítima residiam, sendo deferido. Em ID. 147947931 novamente mantida a prisão. Expedientes da citada inspeção no ID. 148057824 e anexos. Alegações finais do Parquet em ID. 149578293 pugnando pela procedência da ação conforme inicial acusatória. De seu turno, a defesa apresentou memoriais no ID. 150403446, nos quais requer absolvição do acusado, uma vez que não concorrera para qualquer infração penal, nos termos do art. 386, inciso II, V e VII, do CPP. Conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminares Não constam. O rito procedimental foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, especialmente o devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) assim como os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. DO MÉRITO Crime do art. 217-A do CP 1. Materialidade. A materialidade do delito encontra-se comprovada nos autos, seja na fase inquisitorial por meio da carteira de identidade da vítima de (ID. 121598169 – p. 12) e do seu depoimentos e das testemunhas, os quais foram confirmados em juízo, provas estas que formam um arcabouço harmônico. 2. Autoria. Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos. A vítima VALENTINA ANDRADE SILVA afirmou que foi abusada pelo pai do irmão dela. Que ele se chama Antônio de Souza. Que ela conhece o acusado desde muito nova. Que o via e chamava como pai. Que toda vez que a mãe saía o acusado começava a lhe abusar. Que ele chegava antes porque tinha uma motocicleta e mãe uma bicicleta. Que ela e seu irmão também se deslocavam na moto. Que ele fazia um montão de coisas mas não se lembra o que era. Que ele pegava “no peito” e “chupava” ele. Que apalpava também mais abaixo. Que ele colocava a “coisa dele bem aqui em mim e doía bastante”. Que foram muitas vezes. Que não se lembra quantos anos tinha exatamente. Que tem atualmente onze anos. Que as agressões ocorreram quando a mãe descobriu. Que ela acha que tinha nove anos quando os atos pararam. Que apenas a sua mãe ficou sabendo o que houve. Que esta descobriu em certa ocasião quando o acusado empurrou seu irmão. Que a mãe estava deitada. Que assim que ouviu barulho de seu irmão sendo empurrado, ela levantou e viu “ele me tocando no peito”. Que ele fazia os atos uma vez por dia. Que o acusado falava para ela não contar para a mãe. A informante THAIS DA SILVA ANDRADE asseverou que é mãe da vítima e ex-companheira do acusado, tendo com ele um outro filho. Que a vítima Valentina não é filha biológica dele. Que quando passou a conviver com o denunciado a vítima tinha três anos. Que a vítima tinha o acusado como pai. Que se separou dele quanto “o pegou no flagra”. Que a família vivia bem. Que tinham um comércio e alguns bens. Que nunca pensou em se separar até o ocorrido. Que já estava desconfiada do jeito dele agir com a sua filha. Que em certa ocasião, por volta de 22h, viu ele passando ele atrás da vítima. Que o coração gelou. Que o filho menor foi atrás dele, mas o acusado mandou voltar. Que ela esperou para flagrar. Que esperou por um minuto. Que viu ele estava agarrado na vítima, beijando-a e pegando em suas próprias partes íntimas. Que estava com o pênis ereto. Que o acusado estava pegando no seio da filha. Que a depoente pegou uma faca, mas que o acusado conseguiu tomar. Que ele afirmou que ela “estava vendo coisa errada”. Que ela questionou “por que ele nunca foi carinhoso com a criança na frente dela e por que seria no escuro?”. Que a vítima ficou desesperada chorando pedindo para ela parar. Que sentou no sofá e começou a chorar. Que o réu negava dizendo que ela viu coisas demais. Que pediu ajuda no dia seguinte a uma irmã de nome Priscila. Que suas desconfianças surgiram quando ele se prontificava a levar a criança em motocicleta, enquanto a depoente chegava depois, pois utilizada bicicleta. Que certa vez escutou ele falar para a vítima “não conta nada para tua mãe”. Que ela questionou o que seria. Que ele desconversou. Que depois do ocorrido, a vítima teria reportado não ter contado para ela por medo dele. Que outros atos foram presenciados por seu outro filho. Que o acusado dava celular para o filho se entreter. Que a vítima afirmou que ocorreram várias e várias vezes. Que o réu tratava bem os dois filhos da declarante até então. Que o réu sempre negou o que a declarante viu. Que se ajoelhou pedindo para não contar para a família. Que na noite ele chorava dizendo que era coisa da cabeça dela. Que a depoente entrou em contato com uma irmã dele. Que ela pediu que não denunciasse o irmão. Que o acusado tentou coagir a vítima a não falar. Que somente conversou com a criança posteriormente. Que foi embora no dia seguinte para o Pará. Que lá dirigiu-se ao conselho tutelar e à delegacia. Que lá indicaram ir até Marabá para ulteriores atos. Que entre sua mudança de João Lisboa até o registro da ocorrência demorou uns trinta dias por conta da necessidade do exame médico na filha. Que nega ter pedido dinheiro para não denunciar. Que soube de boatos na localidade que teria ido embora por ter traído o acusado. Que por isso ficou com raiva e mandou um áudio para irmã do acusado de nome Creusa solicitando acerto de sua parte na separação. Que quando fez isso já havia realizado a denúncia no Pará. Que o acusado fugiu para o Mato Grosso. Que a irmã do acusado mandava apenas duzentos reais a título de pensão alimentícia, sendo que ele podia pagar mais. Que foi obrigada a assinar um papel. Que o acusado nunca entrou em contato para saber do filho. Que sua irmã lhe ajudou, assim como a seus filhos. Que o conselheiro tutelar mais próximo foi um de nome “Hilton”, que foi quem falou com o delegado. Que quando conversou com a filha esta afirmou que o acusado “pegava nos seios”, “beijava na boca”, “tirava o short”, “acariciava e ‘chupava’ a vagina”, “passava a mão e o pênis na vagina, no bumbum”, “passava o pênis na cara”. Que a filha fez um exame, mas não sabe o que concluiu, se teve penetração. Que a vítima sempre manteve a mesma versão de tudo. Que só quem sabe dessa história toda em João Lisboa é a família do acusado, que tentou impedir que a depoente denunciasse. Que recebeu sua parte na separação e comprou uma casa no Pará. Que recebe bolsa família. Que trabalha com faxina. Que não chamou a polícia no momento exato dos fatos narrados porque o réu lhe coagiu. Que ficou muito nervosa e não pensou a ligar no 190. Que o réu tem outros filhos com outras mulheres, não tendo contato com nenhum deles ou mesmo com as respectivas mães. Que ele ajudava os filhos com muita luta. Que não teve contato com os demais filhos do denunciado durante o enlace. Que não sabe se alguém já tentou matar o acusado. Que as vezes ele ia para a igreja, uma ou duas vezes no mês. Que não sabe de envolvimento do acusado com outros casos desta natureza. A testemunha PRISCILA MUNIZ DA SILVA afirmou que é irmã da mãe da vítima. Que o réu e sua irmã conviveram por uns oito anos. Que não sabe muito detalhes do convívio porque ia poucas vezes. Que a vítima nunca teve contato com o pai biológico. Que chamava o réu de pai. Que tinham um mercadinho. Que se separaram outra vez por conta de traição do réu. Que quanto ao caso em análise, a mãe da vítima, sua irmã, teria lhe ligado informando o ocorrido “que teria visto ele beijando a boca da menina com o negócio duro”. Que disse para irem embora para o Pará, onde morava; e onde poderia ser feita a denúncia. Que assim agiu pensando no bem-estar de sua irmã e sobrinha, pois não tinham ninguém em João Lisboa, mas tão somente parentes do acusado. Que chegou a conversar com a criança, mas esta não falou. Que a vítima somente falou por meio de psicólogo. Que sua irmã e a sobrinha ficaram em torno de vinte dias. Que aconselhou a irmã a entrar em contato com a família do réu para resolver os bens na separação. Que logo depois o acusado saiu do serviço que tinha e foi para o Mato Grosso. Que tanto sua irmã quanto seus dois sobrinhos choravam com frequência. Que sua irmã acionou o conselho tutelar, não sabendo a data exata. Que não sabe de traições por parte de sua irmã. Que um pastor aconselhou sua irmã a denunciar. Que a criança ficou um tempo em acompanhamento psicológico. A testemunha MARCIA DURCILA SILVA DE ALMEIDA afirmou ser médica ginecologista e que era responsável por perícias em crimes sexuais. Que tinha acesso prévio a boletim de ocorrência. Que quando atendeu o caso em análise, não se ateve a falar da mãe ou com a mãe, pois a criança tinha nove anos, tendo conversado com ela. Que no ânus da vítima haviam pregas perianais levemente reduzidas em se tratando de criança de tal idade. Que não se tratava de fissura anal. Que essa redução leve pode ocorrer por diversos fatores como manipulação, pequenos objetos, dedo, múltiplos arranhões, não havendo como se afirmar o meio pelo qual ocorrera. Que pode supor que ocorrera ato libidinoso, pois a redução leve das pregas é indício de ato libidinoso, mas não pode afirmar com certeza se houve tal ato, como consignado em laudo. Que higienização pessoal não seria capaz de causar essa redução. Que a redução pode ocorrer inclusive por manipulação da própria criança, a exemplo de fricção por infecção por Oxiúrus, como perguntado pela defesa. Que a criança afirmou que foi abusada algumas vezes ‘esse ano’ pelo padrasto. Que a vítima não relatou qualquer infecção por verminoses. Que a vítima não demonstrou qualquer outro elemento para justificar a redução das pregas perianais. Que não conhecia a vítima, nem a mãe, nem o réu. Que ratifica as conclusões do laudo. A testemunha ANA LEIDE GOMES DA SILVA, ex-esposa do réu, narrou que moraram juntos por dez anos. Que teve dois filhos com o denunciado. Que o pai foi presente, inclusive após separação. Que o réu nunca demonstrou comportamento duvidoso de cunho sexual para com crianças. Que nunca ouviu reclamações deste jaez. Que sempre foi trabalhador. Que nunca ouviu falar de comportamento estranho do réu com a vítima ou outras crianças. Que o réu contribui com pensão. Que ele conviveu maritalmente com Thaís, mãe da ora vítima. Que não sabe com exatidão a idade da vítima quando do início do enlace. Que ouvia que o réu cuidava da criança como filha. Que não sabe maiores detalhes sobre o fato imputado. A informante ANA CAROLINA DA CRUZ NASCIMENTO, atual esposa do acusado, afirma que o conheceu em 2017, tiveram um relacionamento e uma filha, separaram e atualmente estão novamente juntos há oito meses. Que a separação anterior deu-se por questões pessoais. Que nunca presenciou comportamentos duvidosos de cunho sexual pelo acusado. Que sempre demonstrou afeto e ajudou financeiramente. Que sua filha nunca reportou nada deste tipo. Que não sabe o motivo da separação do réu com Thaís, mãe da vítima. Que soube que a mãe da vítima mandava mensagens a parentes do réu cobrando dinheiro e ameaçando. Que não conhece a vítima. Que não presenciou o enlace com Thaís. A informante LINDINALVA BARCELOS DA SILVA, cunhada do acusado, asseverou que o acusado trabalhava constantemente. Que tem netos oriundos de outros casamentos. Que nunca reportaram nada deste tipo quanto ao réu. Que presenciou conversa da mãe da vítima afirmando que não confiava no acusado. Que esta reportava que ele não gostava da vítima, pois era filha só dela. Que a mãe da vítima teria afirmado estar desconfiada e que se visse algo com sua filha, ‘mataria’. Que Thaís afirmava que o casamento era conturbado. Que sentia insegurança em casa com o réu. Que achava tais declarações estranhas. Que aconselhou a terminar então. Que nunca ouviu falar do réu ter comportamentos duvidosos de cunho sexual. Que a vítima Valentina chamava o réu de pai, mas não presenciou contatos físicos. Que certa vez a mãe da vítima fez o réu trocar uma mochila, pois entendia inferior à dada ao outro filho. Que não percebia repulsa ou bloqueio. Que o réu tem outros filhos. Que nenhum dos quais teve contato relatou algo no sentido da imputação ora analisada. A testemunha HELENO MOTA E SILVA afirmou que conheceu o réu em 2017, época em que este era porteiro do prédio onde mora “Copacabana Home”. Que o prédio tem muitas crianças por ser familiar. Que nunca presenciou ou ouviu falar de comportamentos duvidosos de cunho sexual. Que possuía boa relação no trabalho e com os moradores. Que era um bom funcionário. A testemunha MARIA CLAUDIRENE CONCEIÇÃO DA SILVA, ex-esposa do acusado, asseverou que conviveu maritalmente com ele, tendo um filho atualmente com 13 anos. Que nunca ouviu reclamações sobre o comportamento do acusado, inclusive de cunho sexual com seu filho ou outros menores. Que nunca presenciou nada suspeito com seu filho. Que ele sempre ajudou financeiramente o menor. Que sempre trabalhou. Que o menor passava dias na casa do réu, nunca tendo reclamado nada. Que o menor nunca relatou comportamento duvidoso do réu com a vítima. Que não sabe maiores detalhes. A testemunha JUCILEIA SILVA LOPES, também ex-companheira do réu, narrou que conviveu maritalmente com ele, mas não teve filhos comuns. Que outros dois filhos que possuía moraram no mesmo endereço. Que nunca presenciou nada suspeito. Que os filhos nunca reclamaram nada suspeito. Que o denunciado trabalhava. Que nunca ouviu falar de comportamentos duvidosos de cunho sexual. Que não sabe maiores detalhes do caso em análise. O informante PABLO DE SOUSA BRITO, cunhado do acusado, reportou a dinâmica do trabalho do acusado à época. Que sempre tinham outras pessoas. Que o réu não ficava sozinho com a vítima. Que ouviu mensagens de áudio sobre bens encaminhadas pela mãe da vítima ao celular de sua esposa. Que continham ordens para dividir os bens e dinheiro. Que tem uma filha menor. Que nunca viu nada suspeito no comportamento do réu, tampouco foi reportado algo por sua filha ao longo dos anos. Que a vítima tratava o denunciado como pai. Que ela demonstrava ter amor por ele. Que o réu tratava a vítima como tratava o outro filho. Que o acusado tem outros filhos. Que nunca ouviu falar nada suspeito do réu em relação a eles. Que o denunciado sempre ajudou seus filhos financeiramente. Que o réu paga pensão ao filho que tem com Thaís. Que não sabe maiores detalhes sobre os fatos em si, apenas que o réu está preso por “molestar criança”. Em seu interrogatório, o réu A. D. S. P. nega as imputações. Assevera que a mãe da vítima (Thaís) inventou a história toda. Que três vezes antes a mãe da vítima saiu de casa. Que falou que dessa vez não ia atrás dela. Que a partir de então criou toda essa história. Que a vítima passou a lhe chamar de pai após o nascimento de seu filho em comum com a mãe dela. Que sempre respeitou a menor. Que trabalhava como vigilante em um prédio e na CONAB. Que tinha também um mercadinho. Que ia até lá deixar mercadorias. Que fechava o mercadinho junto com Thaís. Que na casa tinha um único quarto com três camas. Que o filho menor dormia com ele e a mãe em uma cama; e a criança Valentina na cama dela. Que tinha algumas discussões com a mãe da vítima por falsas acusações de traição. Que após ir embora, a mãe da vítima mandou mensagens para si e para uma irmã quanto a bens, pois, do contrário ‘iria acabar com a minha vida’ e ‘ia dar parte de mim’. Que nunca foi questionado sobre ‘mexer’ com a vítima. Que sempre tratou a criança da melhor forma. Que foi embora para o Mato Grosso por questões de trabalho e não com intuito de fuga. Que mandava pensão todo mês para a vítima a título de pensão alimentícia. Que acredita que tudo isso ocorre por questões financeiras. Que não chegou a ser intimado ou prestar depoimento em João Lisboa. Em casos de violência sexual, geralmente praticados às ocultas, a palavra daquele que sofre a violência assume verdadeiro protagonismo, pois de sua verossimilhança e coerência irradiar-se-á todo o vetor persecutório, devendo ser sopesado às demais provas dos autos. Com esta orientação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes. II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 355041 DF 2013/0210883-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014). Observo que, assim como a materialidade, dúvidas não pairam acerca da autoria delituosa imputada ao réu, haja vista que o conjunto probatório leva a confirmação de que este manteve relação sexual, ao menos na modalidade “atos libidinosos”, com a vítima, menor de 14 anos à época dos fatos (setembro de 2023), haja vista que nascida em 26/10/2013 (carteira de identidade da vítima em ID. 121598169 – p. 12); e somente atingirá a idade limite para o tipo penal em 26/10/2027. Por oportuno, embora a Perícia de Exame Sexológico Forense na referida vítima (ID. 121598169 – p. 14/17) indique ausência de ruptura himenal e aponte inexistência de vestígio de conjunção carnal, sabe-se que para a configuração do crime do art. 217-A do CP é dispensável que haja laudo atestando tal ocorrência (conjunção carnal), pois pode ocorrer mediante outros atos libidinosos diversos, sendo que alguns sequer deixam vestígios. Lado outro, o mesmo laudo pericial aponta indícios da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, vide constatação de redução leve das pregas perianais da vítima, o que, como confirmado pela própria perita em juízo (que é dotada de conhecimento técnico para tanto), embora não sirva per si para confirmar indene de dúvidas ter ocorrido coito anal, pode ser interpretado como indicativo de tal prática, a ser melhor corroborado por outros elementos de prova no decorrer da instrução. De toda forma, o c. STJ entende que “[…] I – O ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros […]” (STJ, AgRg no REsp n. 1.995.795/SC). Nesse contexto, tenho que o arcabouço probatório acima pormenorizado aponta que o réu valeu-se ao menos de atos libidinosos (toques lascivos, sucção dos seios, sução da vagina, fricção do pênis ereto no rosto e nas partes íntimas da vítima), quiçá penetração anal (vide indícios constatados em laudo) ou mesmo vaginal que eventualmente não tenha sido capaz de romper-lhe o hímen para satisfação de sua lascívia, estando presente requisito do tipo penal. Portanto, a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réu teve relações sexuais com uma menor de 14 (catorze) anos na modalidade “atos libidinosos”. 3. Nexo Causal. Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 217-A do CP é classificado como “material” (exige resultado naturalístico) e de “dano” (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), neste caso, a integridade sexual da vítima, evento que incontestavelmente aconteceu na espécie dos autos. 4. Teses Defensivas. A tese da Defesa cinge-se em postular a absolvição do acusado sob argumento de não haver prova da existência do fato; não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; e de que não há prova suficiente para a condenação, o que já foi apreciado acima, com a comprovação da materialidade e autoria delitivas, não se amoldando o caso, portanto, em nenhuma hipótese de absolvição. 5. Tipicidade. O fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, do CP), tendo realizado o verbo nuclear “TER RELAÇÕES SEXUAIS”, posto que as provas dos autos indicam de forma concisa que o réu manteve as referidas relações sexuais com a vítima; “com menor de 14 (catorze) anos” (os fatos ocorreram ao menos em setembro de 2023, ao tempo que a vítima atingirá a idade de catorze anos apenas em 2027), “a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso” (esta última hipótese, conforme provas acostadas aos autos). Sobreleve-se que não há que se falar em consentimento da vítima menor de 14 (catorze) anos em se tratando de relações sexuais, uma vez que ocorre a violência presumida, consoante o § 5º do art. 217-A do CP e a súmula 593 do STJ: Código Penal. Art. 217-A. […] § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime […]. Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Destaca-se que, mesmo que não haja provas irrefutáveis do coito anal, incontroversas as demais ações acima descritas, logo, impossível a desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A, CP), pois, há muito se pacificou que inexiste prática de tal crime quando se trata de vítima vulnerável, mas apenas e tão somente crime do art. 217-A do CP, conforme Tema Repetitivo nº 1.121 do STJ, a saber: PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para satisfazer à lascívia". Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor. 9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte. 10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine. [...] 12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais. […] 16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). (STJ, REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022). Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 6. Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes. Constato a agravante do art. 61, II, f, do CP (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), eis que o denunciado era padrasto da vítima. 7. Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena. Não vislumbro causa de diminuição, e sim de aumento de pena, pois, como dito, o réu era padrasto da vítima, o que atrai a majoração pela metade, conforme previsto no art. 226, II do CPB. 8. Concurso Material/Continuidade delitiva. Entendo que não há elementos para tal incidência, pois o Ministério Público não se desincumbiu de provar especificamente a quantidade de condutas, apenas reportando “dez vezes” sem qualquer prova cabal, quer seja para reconhecimento do concurso (art. 69, CP), quer seja para eventual aplicação da continuidade (art. 71, CP), devendo ser reconhecido crime único em razão do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar A. D. S. P., como incurso nas penas do art. 217-A do CP, nos termos do art. 387 do CPP. DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal; não consta maus antecedentes nos autos. Nada há sobre a conduta social. A personalidade do agente não pode ser valorada ante a falta de elementos; o motivo não restou claramente demonstrado. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, mas já punido como qualificadora a espécie. As consequências do crime são graves, todavia, são normais a espécie, nada tendo a valorar. O comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do crime, pois ainda era apenas uma adolescente, sem formação física e intelectual completa, que a fizessem agir por conta própria. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª Fase: Presente a agravante do art. 61, II, f, do CP (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), todavia, deixo de valorá-la, uma vez que há causa de aumento com teor assemelhado (art. 226, II, CP), sob pena de incorrer em bis in idem. 3ª Fase: Não há causas de diminuição da pena, porém observo a incidência do aumento da pena à metade, pois o acusado era padrasto da vítima no caso em tela, razão pela qual elevo a pena de metade, conforme previsto no art. 226, II do CPB. Desta forma, torno definitiva a pena em 12 (doze) anos de reclusão. Detração Penal: Deixo de realizar a detração nesta fase pois não haverá mudança no regime prisional. Regime Prisional: deverá ser inicialmente cumprido no fechado, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do CP. Substituição da pena: vedação contida no inciso I do art. 44, do CP. Sursis: Inviável ao caso, conforme art. 77 caput e § 2º do CP. Direito de apelar em liberdade: Denego ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não ter havido mudança fática nas circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão cautelar do réu. Logo, como tais circunstâncias são regidas pela cláusula “rebus sic stantibus”, mantenho a prisão anteriormente decretada, nos seus exatos termos, os quais reiterados por último na decisão de ID. 147947931, tendo como pressuposto a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (esta última enquanto não se opera o trânsito em julgado), considerando, sobretudo, a gravidade em concreto dos fatos e que o acusado evadiu-se do distrito da culpa, somente sendo capturado em estado longínquo na federação, o que demonstra a inaplicabilidade de medida cautelar diversa da prisão (art. 282, § 6º, CPP), restando também provada a contemporaneidade dos fatos (art. 312, § 2º, CPP), elementos estes que se coadunam com as constatações da presente sentença. Expeça-se, pois, guia de execução provisória, caso haja a interposição de recurso. Valor mínimo para reparação: Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização à vítima. Custas processuais: Condeno o Réu ao seu pagamento. Disposições finais: 1. Expeça-se mandado de prisão definitiva e guia de Execução Penal do Réu para o local onde se encontrar, com formação dos autos de execução, remessa ao juízo competente e arquivamento deste feito; 2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema INFODIP do TRE/MA acerca da condenação do Réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Intime-se a vítima por intermédio de sua representante legal (art. 201, § 2º, CPP). Cumpre lembrar que este processo corre em segredo de justiça, conforme determina o art. 234-B do Código Penal. Portanto, na publicação da sentença deve-se retirar o nome das partes de todo o conteúdo da sentença, constando apenas o nome dos advogados. P.R.I.C. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA
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Processo nº 0800335-10.2024.8.10.0060
ID: 323467883
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800335-10.2024.8.10.0060
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MANUELA FERREIRA
OAB/MA XXXXXX
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LARISSA NUNES COELHO
OAB/PI XXXXXX
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LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA
OAB/PI XXXXXX
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FRANSMIRIAM LOPES QUEIROZ
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800335-10.2024.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon 1ºApelante : Renault do Brasil Ltda Advogada : Manuela Ferreira Camers…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800335-10.2024.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Timon 1ºApelante : Renault do Brasil Ltda Advogada : Manuela Ferreira Camers (OAB MA 15.555-A) 2º Apelante : Via Paris Automóvel Ltda Advogados : Larissa Nunes Coelho (OAB MA PI 11.440) e outro 3º Apelante : Francisco Jefferson Nascimento Sousa Advogados : Fransmíriam Lopes Queiroz OAB/PI Nº 14.624 e outra 1º Apelado : Francisco Jefferson Nascimento Sousa Advogados : Fransmíriam Lopes Queiroz OAB/PI Nº 14.624 e outra 2º Apelado : Via Paris Automóvel Ltda Advogados : Larissa Nunes Coelho (OAB MA PI 11.440) e outro 3º Apelado : Renault do Brasil Ltda Advogada : Manuela Ferreira Camers (OAB MA 15.555-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45303940, 45303947 e 45303952). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45303922). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45303931 e 45333933. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço dos recursos. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível, tramitando na 1ª Vara Cível de Timon, com valor da causa estipulado em R$ 147.769,73. As partes envolvidas são Francisco Jefferson Nascimento Sousa, autor, representado pelos advogados Fransmiriam Lopes Queiroz e Lais Marine Ramos de Sousa, e réus as empresas Via Paris Automóveis Ltda e Renault do Brasil S/A, também representados por advogados próprios. Na petição inicial, o autor narra os fatos que deram origem à ação. Em 17 de Julho de 2023, adquiriu um veículo Renault Duster 0km da Via Paris. Desde 10 de agosto de 2023, o veículo apresentou falhas recorrentes de ignição (pane elétrica), com registros de situações graves, como paralisação em rodovia. Diversas tentativas de conserto foram realizadas sem sucesso, resultando na persistência dos problemas. Tanto a Renault quanto a Via Paris reconheceram, de maneira informal, a existência de um defeito crônico, mas não ofereceram uma solução definitiva. O autor requer a declaração de vício redibitório, com substituição do veículo ou devolução do valor pago. Pleiteia, também, R$ 30.000,00 em danos morais, além da inversão do ônus da prova e condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos procedimentos processuais realizados, a petição inicial foi acompanhada por diversos documentos comprobatórios, como a procuração e declaração de hipossuficiência, além de uma notificação extrajudicial às rés e registros de ordens de serviço e comunicações com a concessionária. Em 16 de janeiro de 2024, ocorreu a primeira decisão judicial. Em 15 de fevereiro de 2024, foi apresentada uma emenda à inicial com comprovação da hipossuficiência do autor e solicitação de trâmite prioritário devido à sua condição de PCD. Em 19 de fevereiro de 2024, uma nova decisão tratou sobre a prioridade de tramitação. Em 26 de julho de 2024, os réus apresentaram contestação, alegando diligências para conserto do veículo e negando responsabilidade por devolução ou substituição. O autor apresentou réplica em 29 de agosto de 2024, mantendo seus pedidos e reforçando as provas anexadas, incluindo vídeos, ordens de serviço e comunicações. Durante o trâmite, foi realizada uma audiência de conciliação em 23 de julho de 2024, sem sucesso na tentativa de acordo. Em suas contestações, as rés argumentaram a inexistência de vício redibitório apto a justificar substituição do bem e apresentaram documentos que, segundo elas, demonstrariam cumprimento dos termos contratuais de assistência. Em contrapartida, o autor reiterou a violação dos prazos de reparo e a persistência de vícios que comprometem a segurança e funcionalidade do veículo, fundamentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na garantia contratual, responsabilidade objetiva das rés e necessidade de inversão do ônus probatório. IDs das principais peças processuais mencionadas no processo: Petição Inicial: ID 109747012 Procuração - Francisco Jefferson: ID 109747013 Declaração de Hipossuficiência: ID 109747015 Notificação Extrajudicial: ID 109747020 Ordem de Serviço (consertos): IDs 109747021, 109747022, 126388054, 126388055, 126388056, 126388057, 126388060 Contestação - Via Paris: ID 126388052 Réplica à Contestação: ID 128023135 Audiência no CEJUSC: ID 124768358 Intimações, Certidões, Decisões: IDs variados como 110046462, 112613173, 112341853, 114652538 e outros citados conforme atos processuais específicos mencionados no decorrer do processo. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. A produção de prova pericial mostra-se dispensável, pois os vícios alegados mostram-se incontroversos, o que se extrai também das reiteradas passagens do veículo pela oficina da concessionária. Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, pelos motivos que seguem: De acordo com o artigo 18 do CDC, os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente por vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou que diminuam o valor do bem. O CDC deixa claro que essa responsabilidade não se restringe ao fabricante (Renault) ou ao vendedor (Via Paris), mas abrange toda a cadeia de fornecimento, independentemente de qual elo tenha causado ou agravado o defeito. Portanto, tanto a montadora quanto a concessionária são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. O CDC adota a teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Nesse contexto, toda empresa que participa da cadeia de fornecimento do produto assume a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade, sendo irrelevante discutir culpa ou dolo. A Via Paris, como revendedora oficial da Renault, é corresponsável pela garantia e pela qualidade do produto vendido, enquanto a Renault é responsável pela fabricação e pelos eventuais defeitos de produção. Assim, a ilegitimidade passiva não se sustenta. O autor, como consumidor final, se encontra em uma situação de hipossuficiência técnica e não possui condições de distinguir as obrigações exatas de cada ré. Tanto a concessionária, que vendeu e prestou serviços de manutenção ao veículo, quanto a montadora, que projetou e fabricou o produto, estão comprometidas com a garantia e qualidade do bem, conforme estipula o artigo 18 do CDC. Logo, não cabe a alegação de ilegitimidade, pois ambas as partes têm deveres claros em garantir a integridade e segurança do produto. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível devido à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança das alegações. A dificuldade do autor em comprovar falhas específicas de fabricação justificam a aplicação dessa medida. O veículo adquirido apresentou vícios redibitórios conforme previsto nos artigos 441 e seguintes do Código Civil, que comprometem a fruição do bem e, inclusive, colocam em risco a vida do autor e de sua família. A pane elétrica crônica inviabiliza a utilização segura do veículo, configurando-se, assim, a hipótese legal de substituição do produto ou a devolução do valor pago. O prazo para reparo previsto no CDC, que é de 30 dias, foi desrespeitado, e as inúmeras tentativas de solução não foram bem-sucedidas, o que legitima o pleito do autor. O consumidor, parte vulnerável da relação, não tem condições de distinguir tecnicamente a responsabilidade exata de cada ré. O princípio da hipossuficiência técnica do consumidor, consagrado pelo CDC, justifica a responsabilização solidária. O STJ, em precedentes como o REsp 1.113.403/PR, reforça que a responsabilização é indivisível quando há vícios de qualidade, especialmente quando há risco à segurança do consumidor. Os documentos comprovam que o veículo apresentou vícios graves e contínuos, impossibilitando sua fruição segura e adequada, o que configura vício redibitório, conforme artigos 441 e 445 do Código Civil. O veículo parou de funcionar de forma inesperada em diversas ocasiões, com risco de acidentes. Apesar de as rés terem realizado diversas tentativas de reparo, o defeito não foi sanado, violando o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2025169 RS 2022/0282819-4 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 10/03/2023 Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18 , § 1º , II , do CDC ), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II , do § 1º , do art. 18 , do CDC , não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18 , § 1º , II , do CDC ), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. Lado outro, as empresas requeridas não lograram bom êxito em se desincumbir do ônus de comprovar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor ( CPC , art. 373 , II ), tampouco de caracterizar a excludente de sua responsabilidade, ou seja, algumas das hipóteses elencadas no § 3º do art. 14 do CDC , devendo, portanto, responder, solidariamente, pelos prejuízos de ordem patrimonial e emocional causados ao autor pelo fornecimento de veículo com defeito oculto, que o tornou impróprio ao uso regular a que se destinava. A menção à instalação de som automotivo não afasta a responsabilidade dos réus, pois os vícios mecânicos são anteriores e em nada se relacionam com o acessório. Por tratar-se de algo extremamente objetivo, dispensa-se a realização de perícia para tal fim. A indenização por danos morais se faz plenamente justificável. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que o autor teve a sua integridade física colocada em risco ao conduzir um veículo que desligava inesperadamente, além de ter sido privado de um bem essencial para sua mobilidade, especialmente considerando sua condição de PCD. O direito à mobilidade é um corolário da dignidade da pessoa humana, especialmente para aqueles que dependem de veículos adaptados ou especialmente adquiridos com os benefícios fiscais garantidos às pessoas com deficiência. O autor adquiriu o veículo mediante isenção fiscal destinada a PCDs, o que demonstra a essencialidade do bem para a sua locomoção e, consequentemente, para o exercício de seus direitos fundamentais, como acesso ao trabalho, tratamento médico e participação social. Ao ser privado desse veículo por vícios contínuos e graves, o autor sofreu impactos não só materiais, mas também emocionais e existenciais. A condição de pessoa com deficiência faz com que a perda temporária ou permanente de um meio de transporte adequado cause transtornos muito além do habitual. O autor enfrentou uma série de dificuldades não apenas logísticas, mas também de saúde, pois o carro era utilizado para deslocamentos relacionados a necessidades médicas de sua filha recém-nascida. O descaso das rés, ao não solucionar o problema do veículo e não oferecer um suporte eficaz, acentuou a angústia, insegurança e frustração do autor, aumentando a repercussão dos danos emocionais. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.149/2015 conferem proteção especial às pessoas com deficiência, assegurando a prioridade na tramitação processual e o tratamento diferenciado no caso de litígios. Esses dispositivos reconhecem a vulnerabilidade agravada de pessoas com deficiência, justificando a ampliação das reparações em situações em que seus direitos são afetados. Dessa forma, atento aos ditames do STJ e aos parâmetros rotineiros da presente unidade judiciária, fixo os danos morais em R$ 10.000( dez mil) reais. Quanto aos danos materiais, está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que não cabe pedido de ressarcimento de honorários contratuais de advogado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019). No que se refere a gastos com veículo locado, no valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) a títulos de danos materiais, tenho por improcedente em razão da falta de comprovação, sendo suficiente para fins de recomposição patrimonial a substituição por veículo 0km, em perfeitas condições de uso. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para declarar a existência do vício redibitório e condenar os réus Via Paris Automóveis Ltda e Renault do Brasil S/A, solidariamente, a fornecerem veículo 0km em perfeitas condições de uso, com a devolução do veículo defeituoso pelo consumidor , além de fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil) reais, com juros moratórios de 1% a.m desde a citação e correção monetária desde o arbitramento(Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes nas custas e despesas processuais, bem como em 10% do proveito econômico obtido a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, à proporção de 1/3 para cada réu e 1/3 para o autor. Intimem-se. Timon (MA), data e hora da assinatura digital. Lucas Alves Silva Caland Juiz Substituto em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon A sentença dos embargos, a seguir: Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte requerente, ID 134923406, e pelos demandados RENAULT DO BRASIL S.A, ID 134716279, e VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, ID 134932911, em face da sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O fundamento do embargante-requerente é que a sentença foi omissa e contraditória no ponto que julgou improcedente o pedido de dano material e da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A embargante-requerida RENAULT DO BRASIL S.A aponta que a decisão foi omissa quanto à obrigação da parte autora de devolver o veículo livre de ônus às rés. Já a embargante-requerida VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA alega que a decisão foi omissa quanto à realização de prova pericial e erro material em relação à condenação que determinou a substituição por um veículo 0 km (zero quilômetro), aduzindo que a lei determina a substituição por veículo da mesma espécie e que o cálculo deve ser baseado sobre os valores da tabela FIPE. As partes apresentaram suas correlatas contrarrazões, ID's 138972555, 139322509 e 139583105. É o relatório. Fundamento. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Segundo posicionamento dominante nos tribunais pátrios, é perfeitamente cabível contra sentenças contrárias à legislação em vigor, cabendo atribuição de efeito modificativo. Assim, é possível para correção de eventual erro material e correção de vício efetivo. O Tribunal de Justiça do Maranhão manifesta-se pela possibilidade de atribuição de efeito modificativo em sede de julgamentos de embargos, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO E OBSCURIDADE. LIMITES DA LIDE. RENÚNCIA AO QUE EXCEDER 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ACLARAR O ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS NESSE PONTO. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PROVIDA. 1. Ajuizada a ação com renúncia expressa a valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, sem emenda à inicial ou nova manifestação sobre a questão, limita-se a obrigação pecuniária aos termos da inicial. Acórdão aclarado nesse ponto, mas sem produção de efeitos infringentes. 2. Interpostos os recursos na vigência do CPC/15, os honorários de sucumbência em grau recursal merecem adequação para fixá-los no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação deferida no apelo. 3. Embargos providos somente para adequar os honorários à sucumbência recursal. (EDCiv no(a) ApCiv 009786/2017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018 , DJe 05/12/2018) No caso dos autos, as partes apresentaram embargos de declaração de forma autônoma. Passo ao exame das questões apresentadas, separadamente. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDANTE O embargante-requerente aduz que a sentença foi omissa quanto ao pedido de ressarcimento de gasto com veículo locado. Contudo, ao contrário do que foi exposto, a sentença foi enfática e expressa ao se pronunciar sobre o pedido de ressarcimento formulado pelo autor, em que restou estatuído que a recomposição patrimonial está abrangida com a substituição do veículo, nos seguintes termos: "No que se refere a gastos com veículo locado, no valor de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) a títulos de danos materiais, tenho por improcedente em razão da falta de comprovação, sendo suficiente para fins de recomposição patrimonial a substituição por veículo 0km, em perfeitas condições de uso." Grifamos. Aliado a isso, analisando os documentos citados pelo embargante, denota-se que estes foram anexados em sede de réplica, sujeitando-se, assim, à preclusão. Isso porque, à luz do art. 434, caput, do CPC, cabe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se sua juntada posterior, desde que destinado a provar fatos posteriores (art. 435, CPC), o que não ocorreu nos autos, visto que se referem a fatos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo justificativa para sua juntada em data posterior. Jurisprudência pátria não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA . MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC . DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Logo, não há motivo para que a decisão seja objeto de correção. Além disso, a autora embargante aponta a existência de contradição no tocante à condenação parcial em custas processuais e honorários advocatícios. Nada obstante, entende-se que a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais da parte autora, ora embargante, é igualmente devida em caso de sucumbência recíproca. Primeiro porque, embora concedido o parcelamento de custas iniciais, restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor (vide decisão de ID 112342853). Isso significa dizer que o autor não está isento dos ônus processuais decorrentes da sua sucumbência, ainda que de forma parcial. Necessário esclarecer que, em caso de sucumbência parcial, o recolhimento de custas iniciais não retira o dever do sucumbente de arcar com as custas finais do processo na sua devida proporção, podendo a parte, em sede processual adequada, postular o ressarcimento de despesas que antecipou na forma do art. 82, §2º, do CPC, observada a respectiva proporcionalidade. O mesmo ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, visto que o autor-embargante foi sucumbente na parte em que não restou acolhido o seu pedido de ressarcimento de danos materiais (gastos com aluguel de veículo e despesas com advogado), restando incólume a sentença nesse sentido. Por essas razões, não merecem acolhimento os embargos de declaração do autor, mantendo-se o teor da sentença da forma como foi prolatada. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELOS REQUERIDOS Os embargantes-réus alegam a existência de contradição, omissão e erro material. Em relação aos embargos de declaração da demandada VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, alega-se que a sentença foi omissa pois informa que não houve análise do pedido de prova pericial. No entanto, examinando a decisão embargada, verifica-se que a sentença ventilou expressamente o motivo pelo qual considerou desnecessária a produção de prova pericial, não havendo qualquer omissão neste sentido, vejamos: "Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. A produção de prova pericial mostra-se dispensável, pois os vícios alegados mostram-se incontroversos, o que se extrai também das reiteradas passagens do veículo pela oficina da concessionária." Grifamos. Denota-se, com efeito, que a questão apontada pela embargante não pode ser considerada por este juízo, tendo em vista que o magistrado, com base no princípio do livre convencimento racional, possui liberdade para apreciar as provas, podendo formar seu convencimento com qualquer prova produzida durante o processo. Em outras palavras, com base na sua convicção, aliado ao que foi produzido nos autos, cabe ao julgador proferir a decisão de mérito, fundamentando as razões que o levou ao exame de determinada prova. É o que se confere da leitura do art. 371 do Código de Processo Civil: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência pátria: “Quanto às demais insurgências, cabe ponderar que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da novel lei processual civil” (Embargos de Declaração nº 70075148957, 5ª Câmara Cível do TJRS, relator Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, j. 25.10.2017, em transcrição parcial). No tocante ao segundo ponto invocado pela embargante VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA (erro material quanto à restituição de veículo 0 km em perfeitas condições de uso), verifica-se não haver a inconsistências indicada pela embargante no que se refere ao julgamento do feito. É que a matéria abordada em sede de embargos é referente ao mérito da lide, as quais foram exaustivamente examinadas, não cabendo sua alteração nesta fase processual. Nessa linha de pensamento, tem-se que as alegações suscitadas nada mais são que a rediscussão do mérito da questão posta a julgamento, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Logo, porquanto suficientemente esclarecido o pronunciamento judicial e, não sendo o presente expediente o expediente processual para obter a reforma da decisão, deve-se, portanto, ser impugnado por meio de espécie recursal própria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade recursal. Jurisprudência pátria não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3. Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos. Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 4 . OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, DEVENDO ESTA SER IMPUGNADA MEDIANTE ESPÉCIE RECURSAL PRÓPRIA. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Por conseguinte, não havendo inconsistências na decisão atacada, os embargos declaratórios da requerida VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA não merecem acolhimento. Por fim, quanto aos embargos de declaração do réu RENAULT DO BRASIL S.A, em que afirma a ausência de especificação quanto à restituição do veículo livre de ônus (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), verifica-se assistir razão à parte embargante. Destarte, tratando-se de obrigação decorrente do próprio uso bem (propter rem), é razoável que a devolução de veículo ao fornecedor ocorra livre de quaisquer ônus no período em que o consumidor permaneceu na posse do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Alegação da autora de omissão quanto à análise da tempestividade do recurso da ré. Alegação da ré de omissão no julgado quanto a substituição do veículo que não mais possui em estoque e quanto à devolução do carro livre de quaisquer ônus. 1 . Matéria relativa à admissibilidade da apelação e à obrigação de fazer que foi amplamente apreciada no acórdão recorrido. Inexistência de vícios neste ponto. 2. Omissão verificada no que diz respeito à devolução do veículo, livre de ônus e restrições. Tendo as partes retornado ao status quo ante, em razão do desfazimento do negócio jurídico, deve a autora restituir o carro à fabricante ré livre de ônus e restrições. Omissão sanada. 3. Embargos de declaração que devem ser parcialmente acolhidos apenas para fazer constar na parte dispositiva da decisão que o veículo a ser restituído pela autora deve estar livre de ônus e restrições . 4. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. 5. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA . (TJ-RJ - APL: 02279792820128190001, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, tendo em vista o desfazimento do negócio jurídico, deve a parte autora restituir o veículo aos réus livre de ônus e restrições. Decido. Ao teor do exposto, e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA DEMANDADA VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA e, em consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos insculpidos nestas, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os embargos manejados pelo réu RENAULT DO BRASIL S.A, por restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, II, Código de Processo Civil, bem como reconheço a OMISSÃO lançada e, por conseguinte, altero o teor da sentença de ID 133977832 para aclarar o seguinte: ... "A parte autora deverá restituir o bem livre de quaisquer ônus, cabendo arcar com o pagamento de eventuais multas decorrentes de infração de trânsito, parcelas de IPVA e outras obrigações tributárias incidentes sobre o bem até a data da efetiva devolução do veículo." No mais, a sentença permanece como foi proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece apenas a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por todas as partes litigantes contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e reconhecimento de vício redibitório, ajuizada por Francisco Jefferson Nascimento Sousa em face de Via Paris Automóveis Ltda e Renault do Brasil S/A. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: Declarar a existência de vício redibitório no veículo adquirido; Condenar as rés, solidariamente, à substituição do veículo por outro 0km em perfeitas condições de uso, mediante devolução do bem defeituoso; Condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ; Indeferir o pedido de indenização por danos materiais (despesas com locação de veículo); Fixar a sucumbência proporcional entre as partes. I – Da Apelação de Renault do Brasil S/A e Via Paris Automóveis Ltda Ambas apelam requerendo a total improcedência da demanda, ao argumento de que não haveria vício do produto capaz de ensejar a substituição do veículo ou indenização moral, além de sustentarem a adequada prestação dos serviços de assistência técnica e ausência de responsabilidade solidária. Sem razão. Os autos estão fartamente instruídos com ordens de serviço, vídeos, notificações extrajudiciais e comunicações formais que comprovam a existência de falhas persistentes no sistema de ignição do veículo, inclusive com risco à integridade física do consumidor, em razão da paralisação inesperada em via pública, não sanadas após sucessivas intervenções técnicas. Resta evidenciada a ocorrência de vício redibitório, nos moldes do art. 441 do Código Civil, bem como a responsabilidade solidária das rés nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável qualquer excludente do art. 14, §3º, do CDC. A jurisprudência do STJ, conforme o REsp 2025169/RS, reitera que, em casos de vício de produto, é cabível a restituição da quantia paga ou a substituição do bem, sem abatimento por uso, além da responsabilidade pelos danos morais quando evidenciado o abalo à esfera íntima do consumidor. A indenização arbitrada a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando não apenas a falha reiterada do bem essencial, mas também a condição de PCD do autor, cuja mobilidade foi severamente prejudicada por longo período. Não se trata de mero aborrecimento, mas de clara violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da dependência do veículo para o transporte de sua filha recém-nascida em tratamento de saúde. Portanto, improcedem os pedidos de ambas, devendo ser mantida integralmente a sentença quanto à responsabilização solidária, substituição do veículo e danos morais. II – Da Apelação de Francisco Jefferson Nascimento Sousa O autor interpõe recurso requerendo: A reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais (aluguel de veículo no valor de R$ 7.350,00); A exclusão da condenação ao pagamento de custas; A modificação da distribuição dos honorários sucumbenciais, para que recaia integralmente sobre as rés. Também aqui, não assiste razão ao apelante. Quanto ao primeiro ponto, não há nos autos provas suficientes da efetiva locação do veículo, tampouco dos pagamentos realizados ou da necessidade intransponível da despesa. Assim, correta a sentença ao indeferir a reparação material por ausência de comprovação nos termos do art. 373, I, do CPC. No tocante às custas e honorários, a sentença corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, mas de forma não equivalente, atribuindo 1/3 da responsabilidade a cada parte. Tal divisão observa os critérios do art. 86, caput e § 2º, do CPC, e deve ser mantida, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, pois o deferimento da gratuidade não exime o reconhecimento técnico da sucumbência. De igual modo, a fixação dos honorários advocatícios foi feita com base no proveito econômico, em percentuais razoáveis, de acordo com o art. 85, §§2º e 8º, do CPC, não havendo razão para alteração. Mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Integralização dos embargos opostos. Adiro-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0802977-14.2023.8.10.0052
ID: 298797150
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802977-14.2023.8.10.0052
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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WILLAME SA PAMPLONA
OAB/SP XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802977-14.2023.8.10.0052 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Banco Bradesco S.A Advogados : Antônio de Morae…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802977-14.2023.8.10.0052 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Banco Bradesco S.A Advogados : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelado : Lourenço Moraes Advogado : Willame Sa Pamplona (OAB/SP 485025) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.45991479). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.45991466). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45991485. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO promovida por LOURENÇO MORAES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que não celebrou contrato de empréstimo, arcando ainda com o prejuízo financeiro mensal de desconto em seu benefício previdenciário do parcelamento desse contrato. Por tais razões, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico formalizado à revelia, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Com a inicial juntou documentos. Decisão de Id 99878448 determinando a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora demonstrasse interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital. Juntada pelo requerido do contrato e de extratos do requerente (Id 107132952 e 107132953). Contestação juntada no Id 107132955 alegando preliminarmente a ausência do interesse de agir, prescrição e requereu a conexão com outros processos. No mérito, alegou a legalidade da contratação, inexistência de danos morais e materiais. Requereu a improcedência da ação. Decisão de Id 112223523 determinando o levantamento da suspensão, considerou a parte requerida citada, ante o comparecimento espontâneo aos autos. Determinou ainda a intimação da requerente para apresentar réplica. Parte autora não apresentou réplica (Id 119561672). Despacho de Id 119735046 determinando a intimação das partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Manifestação da parte autora no Id 124476506 informando que não possuía mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Parte requerida no Id 124829824 informou que não há mais provas a serem produzidas, motivo pelo qual reiterou os termos da defesa anteriormente juntada aos autos e pugna pela improcedência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A parte suscitou preliminares que devem ser apreciadas. A parte requerida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo fato da autora não ter procurado o banco requerido para solucionar a lide. Tal argumento não pode prosperar, pois é sabido que a parte autora não é obrigada a tentar resolver o litígio administrativamente antes de entrar na esfera judicial, razão pela qual, não acolho a preliminar aventada. Quanto a preliminar de prescrição, a prescrição a incidir no presente caso é quinquenal na forma do Código de Defesa do Consumidor e por versar a ação de questão de trato sucessivo, a data inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, sendo que no presente caso o vencimento da última prestação é no dia 09/08/2025, portanto o direito de ação não foi alcançado pela prescrição. Ademais, mesmo que não se considere as prestações sucessivas, mas sim a data de celebração do contrato, ainda assim não ocorreu a prescrição haja vista que o contrato foi celebrado em 09/08/2019 e a ação proposta em 23/08/2023, portanto dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) ano. Quanto a necessidade de conexão do presente processo com outros processos, vê-se que, a causa de pedir se trata de nulidade de contratos distintos, sendo que a análise de cada um dos processos dependerá dos documentos juntados pelas partes em cada processo (contratos, Ted e outras provas referente a cada contrato impugnado). Assim, verifico que este processo e os demais processos indicados para eventual conexão referem-se a questão de direito que dependem somente de prova documental de forma singular de cada contrato. Deste modo, indefiro o pedido de conexão. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos IV – Número e periodicidade das prestações; V – Soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superior a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg. TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC). IV – A primeira tese restou assim fixada: “ Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI – A segunda tese restou assim fixada:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII – A terceira tese restou assim fixada:"é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X – A quarta tese restou assim fixada:"4."Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, § 2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial, diz respeito a empréstimo consignado supostamente contraído pela parte autora, junto ao banco réu. A tal respeito, a parte autora nega a contratação. O requerido de sua parte, apresentou o contrato objeto do litígio, o qual passamos a analisar. Sobre o negócio jurídico, o artigo 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo 166, IV, do mesmo diploma legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei. Já o artigo 595 do Código Civil estabelece que: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento dos requisitos legais de validade dos contratos firmados – instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Compulsando detidamente os autos, observa-se do contrato e documentos apresentados pelo banco, (Id 107132952), que o instrumento fora firmado mediante assinatura a rogo, conforme previsão legal, com aposição de impressão digital, entretanto, não está assinado por testemunhas. Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado no Id 99856269 e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, deve a avença ser considerada nula, isso porque a parte é analfabeta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que sempre necessitará do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. Dessarte, é nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, com assinatura a seu rogo, mas sem a presença de testemunhas. É bem verdade que a apedeuta não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de medidas de cautela, com o fito de resguardar a segurança do negócio, dando cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista. Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado na presença de duas testemunhas como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrentes. Sobre a matéria, trago à colação o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –CONTRIBUIÇÃO COBAP – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, circunstância que acarreta a nulidade do documento, como já reconhecida na sentença. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42, do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.” (TJ-MT 00075390520198110055 MT, Relator: DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021) Desse modo, como se observa, o banco requerido não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação legal do empréstimo consignado, a justificar as parcelas descontadas, sobres as quais recai o inconformismo da parte autora, eis que não comprovou a regularidade do negócio jurídico celebrado. No entanto, em que pese o contrato estar eivado de nulidade diante do vício de consentimento, vislumbro que o autor recebeu em sua conta no dia 09/08/2019 (mesma data de celebração do contrato), o valor de R$ 1.058,48 - documento 7009289 (contrato de Id 107132952 - Pág. 2), conforme extrato juntado pelo próprio autor no Id 99856275 – Pág. 2. Assim, ainda que não se possa constatar que a grande parte do valor indicado no contrato de Id 107132952 tenha sido utilizada para quitar outros contratos de titularidade do requerente, como afirmado pelo banco requerido, há a comprovação de recebimento pelo autor em conta de sua titularidade do valor de “troco” do contrato ora discutido, devendo ser realizada a compensação do referido valor. Diante da ilegalidade dos descontos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com o consequente ressarcimento, na forma simples, dos valores descontados, por não vislumbrar má-fé por parte da instituição financeira, esta que, ao que tudo indica, foi alvo de fraude. Quanto aos danos morais, verifico ser o caso de procedência do pedido, diante da conduta ilícita do réu, a privar a parte autora de valores em seu patrimônio de maneira indevida. No tocante à sua quantificação, destaco ser impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita do réu na vida do autor. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. Deverá ser realizada ainda, a compensação no dano moral, do valor recebido pelo autor em conta de R$ 1.058,48, restando ao requerido o pagamento de R$ 1.941,52 a título de dano moral. Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (Nº 377009289); b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, na forma simples, (com início dos descontos em 01/10/2019 até o último desconto realizado pelo requerido, no valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) cada parcela, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma que determino a compensação no dano moral, do valor recebido pelo autor em conta de R$ 1.058,48, restando ao requerido o pagamento de R$ 1.941,52 a título de dano moral, com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Gratuidade de justiça à parte autora que ora defiro, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular”. O banco apelante pugna pela reforma da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Não assiste razão ao apelante. O juízo desenvolveu bem a sentença e fundamentou de forma adequada e suficiente suas conclusões, sobretudo nos pontos questionados no recurso. O Código Fux no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabia ao banco provar que houve a contratação do empréstimo, que eventualmente legitimaria a cobrança dos valores. O banco não apresentou o contrato. Portanto, configura prática de ilícito pelo banco efetuar descontos no benefício previdenciário, ante a inexistência de relação jurídica entre as partes, surgindo assim o dever de restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos extrapatrimoniais causados. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. 1. A ausência de prova de contratação regular que justifique os descontos efetuados no benefício da demandante resulta na declaração de inexistência do débito apontado. 2. O ilícito moral resulta do desconto irregular em benefício previdenciário e deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, hipótese que, quando caracterizada, não desafia qualquer ajuste. 3. Ao decidir Recurso Especial Repetitivo, o STJ firmou o seguinte entendimento sobre a repetição do indébito: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando houver condenação. (TJMG; APCV 5012681-52.2022.8.13.0439; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 07/11/2024; DJEMG 11/11/2024) (mudei o layout) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente débito relativo a contrato de empréstimo, determinar a restituição em dobro de valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos; (II) avaliar a proporcionalidade do valor arbitrado para os danos morais; (III) analisar a caracterização de engano justificável para afastar a repetição em dobro. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se a inexistência de danos morais, pois os fatos narrados configuram meros aborrecimentos, sem ofensa ao direito de personalidade. 4. Conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro é cabível para descontos realizados após 30/03/2021, quando não comprovada boa-fé objetiva pelo fornecedor. 5. Reformou-se, de ofício, o índice de correção monetária, adotando-se o INPC, a partir de cada desembolso. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando restituição em dobro para valores após 30/03/2021. 2. O reconhecimento de abusividade contratual, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de ofensa ao direito de personalidade. dispositivos relevantes citados: Código de processo civil, artigo 42, parágrafo único; Código Civil, artigos 186 e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 676.608/RS; STJ, RESP nº 1.413.542/RS; TJGO, apelação cível 5341855-18.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). Desembargador jeova sardinha de moraes, 9ª Câmara Cível, dje de 03/06/2024 (TJGO; AC 5744605-51.2022.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; DJEGO 14/03/2025) (mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO OPE LEGIS. ART. 429, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Impugnada a autenticidade da contratação, deve ser observada a regra estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do CPC, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato de empréstimo e, em razão disso, suporta descontos indevidos em seu benefício previdenciário durante significativo lapso temporal, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo tal tese aplicável aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão (STJ, EARESP nº 664.888/RS, em 30/03/2021). A aplicação da pena por litigância de má-fé só é possível quando se verifica que a parte incorreu em alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC e exige a sua comprovação. (TJMG; APCV 5001936-29.2023.8.13.0487; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 26/03/2025; DJEMG 27/03/2025) (mudei o layout). CONTRATO BANCÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. Alegação de contratação de portabilidade de empréstimos consignados. Pedido de cumprimento da avença nos moldes como inicialmente acordados entre as partes. Pleito de dano moral. Possibilidade parcial. As mensagens trocadas entre as partes evidenciam que o autor-apelante foi levado a acreditar que o valor depositado em sua conta seria destinado à quitação dos contratos consignados anteriores, consolidando-os em um único débito. No entanto, tal expectativa foi frustrada, já que o contrato firmado tratava-se, na verdade, de um novo empréstimo consignado. Vício de consentimento comprovado, não sendo possível, todavia, determinar à ré-apelada a quitação dos empréstimos consignados anteriores, uma vez que o autor-apelante recebeu integralmente o valor do novo empréstimo em sua conta bancária e, ainda, assinou o contrato sem qualquer previsão expressa acerca da obrigação de realizar a portabilidade das dívidas preexistentes. Recondução das partes ao status quo ante. Declaração de nulidade do pacto firmado como medida de rigor. Devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor-apelante de acordo com o EARESP nº 676.608-RS. Dano moral configurado e estabelecido nos termos do aresto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000861-83.2024.8.26.0565; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (TJSP; AC 1000861-83.2024.8.26.0565; São Caetano do Sul; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Pedro Ferronato; Julg. 28/01/2025) (mudei o layout) Os argumentos do apelante não convencem. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz integralizada com os Embargos de Declaração. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0804223-04.2023.8.10.0001
ID: 321494322
Tribunal: TJMA
Órgão: 6ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804223-04.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0804223-04.2023.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Matheus da Silva Câma…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0804223-04.2023.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Matheus da Silva Câmara, Marcos Felipe Ferreira dos Santos e Marcelo Rodrigo Sousa dos Santos Incidência penal: art. 157, § 2º, II e §2º – A, I, todos do CP SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Matheus da Silva Câmara, Marcos Felipe Ferreira dos Santos e Marcelo Rodrigo Sousa dos Santos, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal do art. 157, § 2º, II e §2º – A, I, todos do CP. Narra a denúncia que: no dia 25 de janeiro de 2023, por volta de 10h50min, na Rua Um, Bairro São Cristóvão, próximo a pousada Diamante, nesta cidade, MATHEUS DA SILVA CÂMARA, MARCOS FELIPE FERREIRA DOS SANTOS e MARCELO RODRIGO SOUSA DOS SANTOS, em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, utilizando-se de armas de fogo, subtraíram, para si, mediante grave ameaça à vítima Daniel Felipe dos Santos Silva Assis, coisas móveis alheias, consistindo em 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A01, de cor preta; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A12 de cor preta, aproximadamente R$300,00 (trezentos reais) em dinheiro e 01 (um) veículo FIAT/MOBI, cor branca, Placa RNQ8I16. (fls. 11/12 ID nº 86441242), conforme Boletim de Ocorrência n° 23619/2023 (pág. 16, ID n° 86441242). 02. No dia e horário aproximado referidos, Daniel dos Santos da Silva Assis que trabalha como motorista de aplicativo (UBER), exercendo sua função em um carro alugado, através da empresa Localiza, estava fazendo uma corrida e ao deixar uma passageira no bairro do Ipem São Cristóvão, um veículo GOL, de cor vermelha se aproximou bruscamente e frenando próximo ao veículo que a vítima estava conduzindo. Logo em seguida, saíram do veículo Gol, cor vermelha, três indivíduos, tendo o motorista ficado no interior do carro, oportunidade em que o indivíduo que saiu do lado do passageiro saiu do veículo portando uma arma de fogo e apontando-a na direção da cabeça da vítima Daniel. Logo em seguida, saiu do banco de trás do veículo Gol mais um assaltante também portando uma arma de fogo. Em seguida saiu mais um indivíduo de estatura alta sem que esteja armado, passando para o banco da frente do veículo GOL. Os assaltantes que desceram armados do veículo Gol, mediante grave ameaça, exigiram que Daniel dos Santos da Silva Assis descesse do carro FIAT/MOBI, de cor branca, placa RNQ8I16, oportunidade em que subtraíram o referido veículo, além da quantia de trezentos reais, um aparelho celular, marca Samsung, modelo A01, de cor preta, e um aparelho celular, marca Samsung, modelo A12, de cor preta. Após a consumação do roubo, os autores do ilícito apreenderam fuga sentido Vila Brasil/São Bernado.03. Depois do roubo, no dia 26 de Janeiro de 2023, os policiais militares Moacir Coelho de Sousa Neto e Paula Karolline Nascimento de Oliveira receberam um chamado via CIOPS, noticiando que um veículo com registro de roubo/furto estava em pleno deslocamento nas proximidades da Lagoa da Jansen, razão pela qual sua guarnição se deslocou ate o local indicado, com o apoio da guarnição do CTA, onde conseguiram interceptar o veículo. Ao realizarem as devidas abordagens, os policias militares verificaram que no interior do veículo encontravam-se MATHEUS DA SILVA CÂMARA condutor do carro, MARCOS FELIPE FERREIRA DOS SANTOS e MARCELO RODRIGO SOUSA DOS SANTOS, passageiros, sendo encontrado com MATHEUS DA SILVA CÂMARA uma quantia de seiscentos e cinquenta reais, além de três aparelhos celulares, objetos pessoais e uma faca de cozinha, no interior do automóvel. 04. Após os policiais militares verificaram os dados do veículo, foi possível identificar que o carro utilizado pelos réus havia sido roubado no dia 25 de janeiro de 2023, por volta de 10h50min, na Rua Um, Bairro São Cristóvão, próximo a pousada Diamante, nesta cidade, da vítima Daniel dos Santos da Silva Assis, razão pela qual os sujeitos ativos receberam voz de prisão em flagrante pelo crime de receptação e foram conduzidos à Delegacia de Polícia. 05.05. Já no dia 27 de janeiro de 2023, Daniel Felipe dos Santos da Silva Assis compareceu à Delegacia de Polícia e reconheceu MATHEUS DA SILVA CÂMARA como o indivíduo que desceu do veículo GOL com uma arma de fogo, apontando-a na direção de sua cabeça. Igualmente, a vítima reconheceu MARCOS FELIPE FERREIRA DOS SANTOS como o individuo que desceu do banco de trás do veículo GOL, também fazendo uso de arma de fogo e entrando no banco do passageiro do FIAT/MOBI e, por fim, reconheceu MARCELO RODRIGO SOUSA DOS SANTOS como o indivíduo que desceu do banco de trás do veículo GOL e passou para a frente do mesmo e seguiu fuga acompanhado do FIAT/MOBI. 06. Interrogados na Delegacia de Polícia, os inculpados MATHEUS DA SILVA CÂMARA, MARCOS FELIPE FERREIRA DOS SANTOS e MARCELO RODRIGO SOUSA DOS SANTOS optaram por ficar em silêncio (págs. 06, ID n° 86441232, pág. 08, ID n° 86441232 e pág. 10, ID n° 86441232. 07. A autoria e a materialidade delitiva está deveras caracterizada no Auto Apresentação e Apreensão de fl. 04 ID nº 84374466, no Termo de Restituição de Bens Apreendidos de fl. 18 ID nº 86441236, no Boletim de Ocorrência – PMMA de fls. 31/32 ID nº 84374466, no Boletim de Ocorrência n° 23619/2023 (fl. 11 ID nº 86441242) e no Termo de Reconhecimento Fotográfico fls. 14/15 ID nº 86441242. 08. O sujeito ativo MATHEUS DA SILVA CÂMARA é portador de antecedente desabonador, de acordo com consulta feita no PJE, respondendo a ação penal junto a 2ª Vara Criminal de São Luís. Ex positis, restando suficientemente configuradas a autoria e a materialidade delitiva, vem esta Promotoria de Justiça denunciar os réus MATHEUS DA SILVA CÂMARA, MARCOS FELIPE FERREIRA DOS SANTOS e MARCELO RODRIGO SOUSA DOS SANTOS, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, com a redação dada pela lei nº 13.654, de 23.04.2018, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal pátrio, pelo cometimento de roubo qualificado pelo concurso de três pessoas e emprego de arma de fogo. Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 84374466, pág. 01/02). Auto de apresentação e apreensão (id 84374466, pág. 04). Boletim de ocorrência nº 24710/2023 (id 84374466, pág. 29). Boletim de ocorrência PMMA (id 84374466, pág. 31). Termo de Restituição de Bens Apreendidos (Id nº 86441236, pag. 18). Termo de Reconhecimento Fotográfico (Id 86441242, pag. 14/15). Relatório do inquérito policial e indiciamento (id 86441246, pag. 22-25). Recebida a denúncia em 28/03/2022 (id 88810182). Resposta à acusação apresentada pelo acusado Marcos Felipe Ferreira dos Santos, por intermédio de seu advogado (id 103402489). Resposta à acusação apresentada pelo acusado Matheus, por intermédio da Defensoria Pública (id 115824064). Resposta à acusação apresentada pelo acusado Marcelo, por intermédio da Defensoria Pública (id 120847442). Audiência de instrução realizada em 25/10/2024, ocasião na qual foi colhida a prova oral da vítima e testemunhas e procedido o interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução criminal (Id 133157091). Alegações finais em memoriais, apresentadas pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, todos do Código Penal. Alegações finais em memoriais, apresentadas pelo acusado Marcelo Rodrigo Sousa dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, requerendo a absolvição com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP, e em caso de eventual condenação, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (id 140572185). Alegações finais em memoriais, apresentadas pelos acusados Matheus da Silva Câmara e Marcos Felipe Ferreira dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, requerendo o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do CPB, bem como o afastamento do enunciado nº 231 do STJ. Requereram ainda o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo em razão da insuficiência de provas (id 140572193). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de ação penal pública incondicionada, que objetiva apurar as condutas de Matheus da Silva Câmara, Marcos Felipe Ferreira dos Santos e Marcelo Rodrigo Sousa dos Santos, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, todos do Código Penal. Entendo que restou comprovada materialidade do crime acima narrado, imputado aos acusados, através do inquérito policial, o qual contempla Auto de apresentação e apreensão (id 84374466, pag. 04), Termo de Restituição de Bens Apreendidos (Id nº 86441236, pag. 18, Termo de Reconhecimento Fotográfico (Id 86441242, pag. 14/15), Boletim de ocorrência (id 84374466, pag. 26), assim como pela prova oral colhida da vítima e testemunhas, ao lado da confissão dos acusados Matheus e Marcos, em juízo, razão pela qual não merece prosperar as teses das defesas que pugnam pela absolvição ante a insuficiência de provas. No que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu o delito e apontam os acusados como os autores do fato, vejamos: A vítima Daniel Felipe dos Santos da Silva Assis, afirmou em juízo que trabalha como uber; que neste dia estava indo deixar uma passageira em casa quando foi surpreendido por um indivíduo que saiu do veículo empunhando uma arma de fogo; que nesse momento apareceu um segundo indivíduo que foi em direção a passageira mas esta conseguiu correr; que ficou no carro e ergueu as mãos como rendição; que os indivíduos adentraram no veículo e subtraíram o seu aparelho celular; que percebeu um terceiro indivíduo sentado no banco traseiro do veiculo utilizado no assalto; que em seguida, os indivíduos empreenderam fuga; que os indivíduos fugiram no seu veículo; que entrou em contato com a polícia e em seguida dirigiu-se a delegacia; que posteriormente recebeu notícias de que o veículo havia sido recuperado; que o veículo foi encontrado nas proximidades da lagoa da jansen; que o declarante reconheceu um dos indivíduos mediante fotografia apresentada; que não conseguiu recuperar o dinheiro e o aparelho celular subtraídos; relatou ter recebido uma fotografia na qual apareciam três indivíduos sentados ao chão, ocasião em que reconheceu, de imediato, um deles como sendo o autor que anunciou o roubo. Informou, ainda, que na Delegacia de Polícia lhe foram exibidas imagens dos suspeitos, oportunidade em que identificou os três como os responsáveis pelo crime. Ressaltou que não conseguiu reaver seu aparelho celular nem o valor em dinheiro subtraído. Acrescentou que o veículo utilizado, pertencente a uma locadora, foi posteriormente recuperado pela empresa, sendo necessário que o declarante efetuasse o pagamento de uma taxa referente aos custos operacionais para a liberação do automóvel junto à Delegacia. A testemunha Moacir Coelho de Sousa Neto, policial militar, afirmou em juízo que foram informados do roubo de um veículo e que o mesmo estaria nas proximidades da lagoa da jansen; que diligenciaram pelo local e deram de frente com o veículo roubado; que conseguiram interceptar os indivíduos; que haviam três indivíduos no interior do veículo; que reconhece os acusados como sendo os indivíduos que estavam no interior do veículo; que na busca veicular encontraram dinheiro e alguns pertences; que a placa do veículo abordado coincidiu com a informada pelo CIOPS. A testemunha Paula Karolline Nascimento de Oliveira afirmou em juízo que participou das diligências que resultaram na prisão dos acusados; que foram informados via CIOPS de um registro de roubo; que encontraram os indivíduos em frente ao restaurante ferreiro; que os indivíduos fora presos em flagrante. O acusado Matheus da Silva Câmara, ao ser interrogado em juízo, respondeu que é verdadeira a acusação que lhe é imputada; que o acusado Marcelo não participou do assalto; que juntamente com o acusado Felipe, assaltou a vítima; que Marcelo estava no veículo no momento da abordagem. O acusado Marcos Felipe Ferreira dos Santos, ao ser interrogado em juízo, respondeu que o acusado Marcelo não estava no dia do crime; que o acusado Matheus estava na posse da arma de fogo; que a arma utilizada tratava-se de um simulacro. O acusado Marcelo Rodrigo Sousa dos Santos, ao ser interrogado em juízo, respondeu que não participou do roubo do veículo; que estava no interior do veículo no momento da abordagem na companhia dos acusados Marcos e Matheus; que foram interceptados pelos policiais quando o veículo se encontrava próximo à sua residência. Em que pese a negativa de autoria do réu Marcelo, sabe-se que em crimes patrimoniais, ocorridos na maioria das vezes na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma relevância e merece especial credibilidade, em especial porque está em harmonia com os demais elementos de prova reunidos neste caderno. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Reitero que, em que pese a negativa de autoria em relação ao acusado Marcelo, não restam dúvidas quanto à participação dos três indivíduos na empreitada delituosa. Isso porque, a vítima detalhou de modo seguro a ação delitiva, em que foram subtraídos seus bens. Durante a audiência, não hesitou em ratificar o reconhecimento feito em sede policial. Ademais, os acusados Matheus e Marcos confessaram parcialmente a prática delitiva e declinaram que Marcelo não participou do crime. Entretanto, a vítima não teve dúvidas em confirmar a participação dos três acusados. Somado a isso, as testemunhas Moacir Coelho de Sousa Neto e Paula Karolline Nascimento de Oliveira, em juízo, confirmaram o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem como que eles estavam na posse do veículo da vítima durante a abordagem policial. Assim sendo, considerando os depoimentos da vítima e testemunhas, prestados durante a instrução criminal e os demais elementos de prova produzidos, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo imputado a Matheus da Silva Câmara, Marcos Felipe Ferreira dos Santos e Marcelo Rodrigo Sousa dos Santos. Reconheço em relação aos acusados Matheus e Marcos a atenuante da confissão espontânea conforme previsto no art. 65, III, d, do CPB. Quanto às majorantes no crime de roubo, quais sejam, o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, friso que restaram comprovadas através do depoimento da vítima e das testemunhas, através dos quais se extrai que o crime foi cometido por três agentes, mediante grave ameaça, exercida com duas armas de fogos, os quais subtraíram 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A01, de cor preta; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A12 de cor preta e a quantia aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro e 01 (um) veículo FIAT/MOBI, cor branca, Placa RNQ8I16. (fls. 11/12 ID nº 86441242), conforme Boletim de Ocorrência n° 23619/2023 (pág. 16, ID n° 86441242). Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio. Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer. A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade. Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes - não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais. O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada. Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade. No caso da majorante do emprego de arma de fogo, entendo, na esteira de outros precedentes, que para prova da majorante citada, é prescindível a apreensão da arma de fogo e sua perícia, isso porque, conforme já demonstrado, existem nos autos provas outras que servem para comprovar que os acusados de fato utilizaram-se de arma de fogo para consumar o delito de roubo, de modo que, no caso em tela, a vítima afirmou ter sido ameaçada no momento do delito, com duas armas de fogo, sendo, pois, suficiente para comprovar a incidência da majorante. Nesse sentido, segue precedente: ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA DELITIVA PROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA BEM DOSADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA OU PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova. (TJ-SP - APR: 00025351020148260066 SP 0002535-10.2014.8.26.0066, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 24/11/2016, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2016). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO. 1 - Encontrando a acusação apoio no conjunto probatório amealhado, que comprova a materialidade e a autoria delitivas, há de ser confirmada a sentença condenatória pelo crime de roubo majorado em concurso formal. 2 - As palavras das vítimas são suficientes para atestar a presença da majorante de emprego de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão e a perícia, conforme jurisprudência atual dos tribunais superiores. 3 - A condenação do apelante nas custas processuais é um imperativo legal, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção de o pagamento ser promovido no Juízo da Execução. 4 - O pleito de concessão de liberdade provisória não deve ser atendido, ante a realização do julgamento do recurso de apelação. 5 - Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027170255254001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 10/08/2018). Logo, o exposto se amolda às majorantes imputadas ao crime de roubo praticado. DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus MATHEUS DA SILVA CÂMARA, MARCOS FELIPE FERREIRA DOS SANTOS e MARCELO RODRIGO SOUSA DOS SANTOS, qualificados nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, ambos do Código Penal pátrio. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1. MATHEUS DA SILVA CÂMARA Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. No entanto, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal, deixo de valorá-la, e por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do CP. No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Desse modo, aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. De modo que fica a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 2. MARCOS FELIPE FERREIRA DOS SANTOS Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. No entanto, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal, deixo de valorá-la, e por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do CP. No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Desse modo, aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. De modo que fica a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime semiaberto. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3. MARCELO RODRIGO SOUSA DOS SANTOS Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, por não vislumbrar circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, todos do CPB. No caso de concurso de causas de aumento, ou de diminuição, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, inteligência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Desse, modo aumentarei a pena intermediária em 2/3 (dois terços), para fixa a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. De modo que fica a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que DEIXO DE OPERAR a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da sua prisão preventiva, revogando assim as eventuais medidas cautelares antes impostas. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, devendo esta ser encaminhada à VEP competente. 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os acusados e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Intimem-se o Ministério Público e as defesas dos acusados. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, e especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. Com relação aos itens apreendidos e não restituídos, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença proferida e considerada a sua depreciação, deixo de determinar a realização de leilão, decretando desde logo o seu perdimento e autorizando a sua destruição. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE DE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz Titular da 6ª Vara Criminal
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Processo nº 0801908-49.2024.8.10.0039
ID: 282784967
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801908-49.2024.8.10.0039
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ XXXXXX
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NATANAEL FERREIRA PINHEIRO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801908-49.2024.8.10.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA Apelante : Banco Bradesco S.A Advogados : Diego Monteiro Baptista…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801908-49.2024.8.10.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA Apelante : Banco Bradesco S.A Advogados : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142) Apelado : Marlene Lima Ferreira Advogado : Natanael Ferreira Pinheiro (OAB/MA 25.870) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.45307940). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.45307334). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45307943. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “(I) - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por MARLENE LIMA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO SA, na qual a parte Requerente alega que ao consultar seus extratos bancários, restou surpreendida com descontos indevidos, de janeiro/2022 a março/2024, denominados como (a) "AP MODULAR PREMIÁVEL" no valor total de R$ 562,89; (b) "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" no valor de R$ 229,40; (c) "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" no valor total de R$ 2.000,00 e (d) "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" no valor total de R$ 486,63. Os descontos totalizam o montante de R$ 3.278,92 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos). A parte autora aduz que não contratou e nem autorizou que alguém contratasse tais serviços bancários. Assim, requer a inexistência e invalidade jurídica dos serviços supramencionados, pedindo-se: (a) a declaração de nulidade contratual: (b) os danos materiais – repetição de indébito; (c) danos morais. Em sede de Contestação, a parte requerida alegou genericamente a existência de contrato firmado entre as partes. Contudo, deixou de juntar os contrato, ao fundamento de que eles seriam juntados na fase probatória. Em Réplica, a parte autora insistiu na existência de ato ilícito apto a gerar a indenização por danos materiais e danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. (II) – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I) - DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: (A) PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: De fato, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, pacificou o entendimento de que a exigência prévio requerimento administrativo não viola a garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça, inscrito no art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Consignou-se que tal exigência visa atender uma das condições da ação: deve-se comprovar que a parte demandada resistiu à pretensão, demonstrando-se, em consequência, o interesse de agir, uma das condições da ação. Entretanto, uma das EXCEÇÕES aceitas pela Suprema Corte refere-se às hipóteses em que EXISTE CONTESTAÇÃO de MÉRITO, sendo justamente a situação dos autos. Acaso tivesse se limitado a questionar esse ponto, sem adentrar no mérito da pretensão, o pleito da instituição financeira seria deferido nesse ponto, extinguindo-se a lide, sem julgado do mérito. Ao apresentar Resposta de mérito, a parte requerida opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, configurando-se a lide. Portanto, INDEFIRO a preliminar. (B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em Contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO SA, alegou em preliminar, ilegitimidade passiva, além de rebater os demais pedidos, requerendo, outrossim, a improcedência dos pedidos. Aduziu ainda, que da análise dos fatos alegados e dos documentos acostados pela parte autora, depreende-se a manifesta ilegitimidade passiva ad causam do ora peticionário, uma vez que todo o imbróglio narrado gira em torno de questões relativas a um desconto realizado na conta da parte autora em favor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO., ou seja, empresa distinta do ora Demandado. Os arts. 338 e 339 do CPC/2015 permitem a CORREÇÃO do POLO PASSIVO, durante a Contestação, viabilizando uma verdadeira SUCESSÃO PROCESSUAL, onde a parte ilegítima é excluída, incluindo-se aquela que tem aptidão para fornecer o bem da vida almejado pelo autor (parte legítima). O legislador permitiu essa troca a fim de fomentar a celeridade e a instrumentalidade, o que é louvável. Contudo, não há motivos p/corrigir o polo passivo. Afinal, a Sumula 297/STJ enuncia a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações jurídicas entabuladas pelas instituições financeiras, destacando-se, nas relações consumeristas, a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimentos de produtos e serviços bancários (arts. 12, 14, 18, 19 e 20 da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Por tais razões, REJEITA-SE a PRELIMINAR. (C) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO nas RELAÇÕES CONSUMERISTAS: Por tratar-se de matéria e ordem pública, cabe destacar que o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estipulou que a prescrição da pretensão, nas relações de consumo, dar-se-á em 05 (cinco) anos. Destaca-se que o objeto da demanda tem natureza de relação jurídica de trato sucessivo, a violação ao direito do consumidor nasce a cada nova prestação descontada, mês a mês, na linha da Teoria da Actio Nata, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. (D) DA INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO: Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Veja-se que a juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação. A mera alegação de que se trata de contrato antigo, que demanda diligências mais profundas nos arquivos para serem encontrados, não merece prosperar, já que os supostos contratos foram constituídos em 2022, assim, é certo concluir que uma das maiores instituições financeiras do país já possuía, à época da contratação, acervo eletrônico que facilitasse o acesso aos contratos realizados. Portanto, houve preclusão consumativa, não sendo possível a apresentação dos documentos em momento posterior. (II.II) DO MÉRITO: (II.I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O procedimento comum ordinário é composto de 04 fases: postulatória (petição inicial e resposta do réu), saneadora, instrutória (dilação probatória) e decisória (sentença). Na fase saneadora, ocorre a análise da relação jurídica processual, analisando se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários para o prosseguimento da lide. Essa fase processual (saneadora) foi positivada pelo legislador do CPC no Livro I, Título I, Capítulo X da Parte Especial, denominado "Do Julgamento conforme o Estado do processo" (arts. 354/357, CPC). Consoante o art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Assim, haverá julgamento de mérito na fase saneadora, independente de dilação probatória, quando: (a) o réu não apresentar Resposta; (b) ocorrerem os efeitos materiais da revelia - os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros, e; (c) o demandado não se manifestar pela produção de provas, nos termos do art. 349 do CPC. No caso concreto, o tema em litígio deve ser analisado, exclusivamente, por prova documental, pois trata-se da verificação da existência ou não da contratação de serviços bancários. Ademais, a produção de prova documental requerida pelo banco réu não pode ser realizada, já que requer a juntada de documentos sobre os quais houve preclusão consumativa, como já discutido acima. Por tais razões, aplico o art. 355, inciso II do CPC e promovo o julgamento antecipado da lide, esclarecendo que encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo-se adentrar no mérito da querela. (A) DOS SEGUROS "AP MODULAR PREMIÁVEL", "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET e do "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" no CASO CONCRETO: Observo que o ponto capital da lide revestese em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança dos seguros e do título de capitalização supramencionados. O item 2 do Tema 972 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.259/SP e nº 1.636.320/SP tem a seguinte redação: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Isso significa que o seguro avençado com o intuito de assegurar o adimplemento de deveres oriundos de contrato bancário, em especial, a cobertura de cheque especial, pode ser validamente contratado entre consumidor e instituição financeira, desde que não seja venda casada, prática vedada aos fornecedores de serviços bancários, consoante o art. 39, I, CDC. Em sua Contestação, o requerido não juntou aos autos a cópia dos contratos de seguros e título de capitalização impugnados, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice. Ao revés, o requerido impugnou genericamente os fatos, o que gera a presunção das alegações de fato não impugnadas, conforme determinação do art. 341, caput, do CPC. No caso concreto, a parte autora juntou seus extratos bancários, atestando-se os débitos questionados (ID 118634106) .Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se os referidos extratos bancários. Em sua Contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO SA. não juntou aos autos a cópia dos contratos de seguros e do título de capitalização impugnados, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice. Inexiste contratação específica para os seguros e título de capitalizaçao, e, por isso mesmo, identifica-se a PRÁTICA ABUSIVA consistente na conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, CDC). Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumador, por parte de CHUBB SEGUROS BRASIL SA. Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi §1º do art. 14 do CDC. E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos. Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC). Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita: Falha na prestação do serviço mediante a cobrança indevida de "AP MODULAR PREMIÁVEL", "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO"; (b) Nexo de causalidade: Não fossem os lançamentos indevidos na conta, sem base em lei ou contrato, não haveria o prejuízo; (c) Dano: Descontos indevidos a título de "AP MODULAR PREMIÁVEL", "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" e "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".”. Portanto, verificado descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, os quais derivam de seguros e título de capitalização cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito. (B) ) DO SERVIÇO de CARTÃO de CRÉDITO e DAS PRATICAS ABUSIVAS RESPECTIVAS: A sociedade de consumo de massa criou o serviço de cartão de crédito p/facilitar a criação, circulação e distribuição de produtos e serviços. O serviço de cartão de crédito consiste numa relação jurídica triangular onde o emitente do Cartão, qual seja a administradora de cartão de crédito, v.g. Visa ou Mastercard, fornece ao usuário/consumidor a tarjeta magnética para compras diversas, comprometendo-se junto aos fornecedores de produtos/serviços a lhes reembolsar ou transferir o crédito pelos débitos, de um lado, enquanto exige, mensalmente, dos usuários/consumidores o pagamento desses valores. Permite-se identificar, na relação jurídica travada entre os sujeitos processuais, a condição de consumidor (art. 2º, CDC), de um lado, e a posição de fornecedor de serviços bancários/financeiros/creditícios (art. 3º, CDC), na outra ponta, o que atrai a incidência do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, o “contrato de cartão de crédito” é uma espécie do gênero maior “contratos de consumo”. Consoante Othon Sidou, o contrato de cartão de crédito é uma convenção trilateral complexa em que uma das partes (emitente), se obriga a embolsar a outra (fornecedor), das quantias correspondentes às notas assinadas por um terceiro (usuário), o qual adquire mercadorias, bens ou serviços, mediante a exibição do cartão individual que o identificará, indenizando, posteriormente, o emitente do cartão, à vista ou à prazo (parceladamente) (SIDOU, J.M. Othon. Da regulamentação dos cartões de crédito. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, volume 32, nº 133, Janeiro/Março de 1975, págs. 145–154). Esse negócio jurídico trilateral está emoldurado dentro da concepção geral dos contratos de adesão: o fornecedor de produtos/serviços confecciona o instrumento contratual e estatui, unilateralmente, suas clausulas, limitando-se a manifestação de vontade do consumidor ao ato de aderir, ou não, aderir ao termo contratual pré-fixado. Em virtude dessa particular configuração jurídica, a qual coloca o consumidor numa posição de vulnerabilidade, o legislador estatuiu uma série de praticas abusivas, dentre as quais vedou o envio de produtos e serviços sem prévia solicitação, no escopo de evitar que as grandes empresas impusessem a utilização de seus produtos e serviços ao arrepio da vontade do usuário. Veja-se: “CDC (Lei 8078/90) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. Desse modo, a prática de enviar cartão de crédito p/a residência do consumidor, já desbloqueado, no ponto p/realização de compras encontra-se em discordância com a norma do art. 39, III do CDC. Com esse fundamento legal, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Sumula 532/STJ: “Sumula 532/STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (A.1.) DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS: Na hipótese fática dos autos, a instituição financeira não acostou contrato válido, nem qualquer outro instrumento apto a comprovar a anuência com as cobranças por ANUIDADE de CARTÃO de CRÉDITO. Interessante notar que a Contestação faz referência expressa a um contrato que não acostado aos autos em momento algum seja pela parte-consumidora, seja pelo réu-fornecedor. Assim, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, II do CPC/2015). Noutro giro, não se verificam GASTOS com CRÉDITO dos extratos colacionados, o que possibilitaria compreender um vínculo contratual tácito, ou, até mesmo a posteriori. Em tais circunstâncias, o princípio da boa-fé objetiva contratual (art. 422 do Código Civil) permite a manutenção dos lançamentos, com base no princípio da vedação dos comportamentos contraditórios (non venire contra factum proprium) e na supressio. Fora desse eixo argumentativo, incide a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços (arts. 12 e 14 do CDC). Sobre o tema, a jurisprudência do TJMA é firme no sentido de que transfere-se o ônus de provar a contratação para a empresa fornecedora de produtos e serviços (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC), conforme se observa: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADE E OUTROS VALORES - INDEVIDOS. DANOS MORAIS - AFASTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II. O Apelado, entretanto, não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do Apelante em usufruir as supostas vantagens oferecidas em cartão de crédito a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, muito pelo contrário, os documentos de fls. 20/21, em verdade, revelam que o recorrente informou ao apelado que desconhece o débito, gerado por um cartão de crédito que sequer foi solicitado. III. A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. [..…] (TJ-MA - Apelação Cível nº 00137509120158100001/MA, Relator: Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2020, Data de Publicação no DJe: 19/03/2020)". Pode-se concluir pela ilegalidade das cobranças a título de ANUIDADE de CARTÃO de CRÉDITO, pois sem base em lei ou contrato. (II.III). - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”. E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed. V. 1. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329). No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023). Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP. Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro. No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do §único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90). Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato, no montante de R$ 3.278,92 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme extrato em (ID 118634106). Logo, a parte autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, §único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o que corresponde ao valor de R$ 6.557,84 (seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). (II.IV) - DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade. O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’. Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante. Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233). O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária. Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa. Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais. Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”. Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento. Nessa mesma toada, a Min. Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência. Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Assim, inexiste dano moral indenizável. (III) - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I) DECLARAR a inexistência dos seguros "AP MODULAR PREMIÁVEL", "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET" , do "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" e da "ANUIDADE de CARTÃO de CRÉDITO", razão pela qual determino o cancelamento definitivo dos mesmos, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo a parte requerida cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II) CONDENAR a parte requerida, ao pagamento do valor de R$ 6.557,84 (seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos)., a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação - art. 85 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA”. A sentença proferida está corretamente embasada no solo dos autos, considerando-se os fatos e as circunstâncias bem desenvolvidas pelo juízo de solo. O banco não comprovou os fatos desconstitutivos do direito da apelada, não apresentou os referidos contratos. Portanto, configura prática de ilícito do banco efetuar descontos no benefício previdenciário sem o cumprimento do dever de informação clara e precisa das obrigações. Assim, deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Cabia aos Demandados comprovarem a veracidade e origem dos débitos que imputam ao Demandante, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não anexaram aos autos os contratos válidos firmados com a parte autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta Demanda. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados de sua conta, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (TJPB; AC 0810580-59.2023.8.15.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; Julg. 29/01/2025; DJPB 30/01/2025) (Mudei o layout). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. Alegação de inexistência de contrato celebrado entre as partes e dever de repetição do indébito em dobro. Instituição financeira que não apresentou qualquer documentação apta a comprovar que a parte autora tenha expressamente contratado o serviço denominado titulo de capitalização. Ocorrência de dano moral e material. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e efetivamente comprovados. Dano moral presumido. Precedentes desta Câmara Cível. Consectários legais da condenação aplicados de ofício. Retificação dos honorários de sucumbência, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-a, do código de processo civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700812-42.2022.8.02.0052; São José da Laje; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 30/08/2024; Pág. 238) (mudei o layout). APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E PACOTE DE SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO. SEGUROS E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão da gratuidade de justiça está vinculada tão somente à comprovação da hipossuficiência financeira da parte que a impeça de arcar com os ônus da sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento e não a eventual reconhecimento de litigância de má-fé, cujas penalidades previstas não são abarcadas pelos benefícios da gratuidade (art. 98, §4º do CPC). Não restando comprovada a adesão da apelante aos Seguro Cartão Protegido, Residencial e título de capitalização PIC, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos a eles correlatos e a consequente restituição dos valores descontados, na forma simples. Não se demonstrou a configuração de danos morais, até porque não houve inclusão do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, ou prova de que os descontos prejudicaram seu sustento, não havendo que se falar em dever de indenizar a tal título. Ausente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJMG; APCV 5012201-98.2021.8.13.0313; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 20/08/2024; DJEMG 21/08/2024) (mudei o layout). Os argumentos do apelante não convencem. Sentença mantida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0801734-87.2024.8.10.0088
ID: 305533472
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801734-87.2024.8.10.0088
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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JEOVA SOUZA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801734-87.2024.8.10.0088 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Joao Fernandes Leandro Advogado : Jeová Souza S…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801734-87.2024.8.10.0088 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Joao Fernandes Leandro Advogado : Jeová Souza Silva (OAB/MA 22.706) Apelado : Banco Pan S/A. Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29.442-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46251252). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46251251). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46251255. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem Imperatriz (MA), Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0 Os argumentos da parte apelante devem merecer guarida, cobertor deitado no tatame da Bíblia Republicana Constitucional. Não há perícia ou sequer um laudo quanto a divergência na assinatura do contrato bancário, o qual foi descontado mês a mês do benefício previdenciário da Requerente. Ora, pelas fases do processo na planície não verifiquei a perícia grafotécnica diante dos dados trazidos pela apelante. É que na colisão do seu convencimento, o princípio é maior que a lei ordinária. E de mais a mais, o Código FUX., enraizou no art. 1.º do referido Código. E acrescentou todos os elementos necessários para uma conduta casada com os princípios deitados no tatame da Bíblia Republicana Constitucional. O Tema 1061 do STJ trata da produção de prova pericial em relação à autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário. E a consumidora/apelante impugnou a autenticidade da assinatura. Este nó górdio e que precisa ser tratado pela prova pericial. E não adianta os argumentos: contrato assinado; e cópia dos documentos pessoais. É que a matéria precisa de uma sinalização de segurança em favor do consumidor, ora apelante. Tendo em vista esses indícios de fraude apresentados pela apelante, considero que a perícia grafotécnica se faz necessária para a análise técnica e especializada das assinaturas constantes no contrato bancário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu Art. 375, estabelece que a prova técnica é admissível quando a questão controvertida depender de conhecimento especializado. Os julgados dos Tribunais-federados a seguir: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Aplicação do artigo 42 do CDC. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EARESP 676.608). Desnecessária a demonstração da má-fé. Dano moral que não decorre do próprio fato. Necessidade de comprovação. Ausência de violação de direitos da personalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0023257-40.2021.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 27/05/2022; DJPR 30/05/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nulidade do contrato. Parte autora que efetuou a devolução do crédito. Dano moral que não decorre do próprio fato. Necessidade de comprovação. Ausência de violação de direitos da personalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0002799-09.2021.8.16.0018; Maringá; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 25/02/2022; DJPR 02/03/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia recursal que versa a respeito da legalidade, ou não, do empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes. 2. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia grafotécnica afastada. Assinatura constante no contrato que é visivelmente divergente das assinaturas apostas nos documentos pessoais da parte Autora. Desnecessidade de perícia. Falsificação Grosseira. 3. Parte Ré que anexou aos autos o contrato (seq. 15.2), supostamente, firmado entre as partes, no qual é possível verificar a falsificação grosseira da assinatura da parte Autora, a ausência de rubricas nas páginas em que constam as informações da operação, bem como a divergência nos dados pessoais da parte Autora (estado civil e telefone). 4. Parte Autora que impugna a assinatura do contrato, bem como demonstra que não utilizou o crédito recebido da parte Ré. Solicitação de conta judicial vinculada aos autos para efetuar o depósito do valor do crédito. Verossimilhança das alegações da parte Autora (ART. 373, I, CPC). 5. Constatação de indícios de fraude. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operação bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 6. Inexigibilidade do débito. Cancelamento do contrato. Restituição, pela parte Ré, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Devolução, pela parte Autora, do crédito depositado em conta bancária de sua titularidade. 7. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR. 2ª Turma Recursal. 0000143-67.2020.8.16.0098. Jacarezinho. Rel. : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FERNANDA BERNERT MICHIELIN. J. 30.04.2021; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0032663-22.2020.8.16.0182. Curitiba. Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN Junior. J. 30.07.2021.8. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 9. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0016433-67.2020.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 12/11/2021; DJPR 13/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO AUTORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, identificados pela rubrica BMG CARTÃO 10. 2. Apesar das alegações de regularidade na contratação, o próprio banco indica na apelação que há indícios de fraude na contratação e, consequentemente, nos descontos efetuados. 3. Diante da narrativa autoral e da existência de documentos que a corroboram, caberia ao apelante demonstrar que o contrato foi firmado pelo consumidor e não mediante fraude, apresentando provas capazes de desconstituir as alegações formuladas na exordial, em especial por meio de perícia grafotécnica, considerando a divergência perceptível entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante nos documentos pessoais do apelado. 3. O ônus para comprovar a autenticidade da assinatura presente em contrato bancário juntado ao processo por instituição bancária pertence a esta, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1061, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não tendo o banco desincumbindo-se de tal ônus, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e o condenou a indenizar os danos materiais experimentados pelo apelado, referentes aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (Súmula nº 479 do STJ), a serem restituídos em dobro, em conformidade com o art. 42, do CDC, e aos danos morais também constatados, diante dos sentimentos negativos por certo experimentados pela vítima de fraude bancária. 5. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se suficiente a reparar os danos sofridos pela apelada, que além de ter tido seus dados pessoais utilizados indevidamente, sofreu descontos diretamente de sua fonte de subsistência, sendo também suficiente para desestimular o apelante na reiteração da conduta. Precedentes deste TJ/AM em casos análogos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0619373-79.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 02/06/2023; DJAM 02/06/2023) O único caminho é reconhecer que o juízo de solo provocou um quiasma profundo ao devido processo legal. E não visitou ou revisitou a Súmula 1061 do STJ, in julgado com a marcação do competentíssimo Ministro Marco Aurélio Belizze, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Descontos na conta bancária da parte autora. Cartão de crédito consignado. Alegação de contrato fraudulento. Assinatura de contrato não reconhecida pela parte. Ausência de despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado da lide. Violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC. Necessidade de dilação probatória. Cerceamento de defesa configurado. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Conforme se depreende dos autos, finalizada a fase postulatória, o juízo a quo imediatamente proferiu sentença julgando o mérito da causa, conforme consta às fls. 390/393. Veja-se que, no caso em julgamento, não foi proferido despacho saneador e não foram as partes intimadas para manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas, procedendo-se com julgamento antecipado da lide sem que estivessem presentes todos os requisitos para tanto. Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos (fls. 121/126), denota-se que a parte autora alegou a inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contato de empréstimo junto à instituição financeira. Além da parte autora ter negado peremptoriamente que a assinatura do contrato apresentado pelo banco fosse sua, o juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem prévio pronunciamento judicial que o anunciasse, por meio de decisão saneadora devidamente fundamentada, quanto o deferimento ou indeferimento de produção de outras provas. E, no caso específico da autora recorrente, o magistrado deixou de considerar a alegação de que negativa de assinatura do contrato. Este sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). Nesse contexto, diante da ausência de dilação probatória para certificar a autenticidade da assinatura do contrato cuja firma é negada pela autora configura cerceamento do direito de defesa. Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP. 1.846.649-ma, de relatoria do Min. Marco Aurélio bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (tema 1061) firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0200944-13.2023.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 21/07/2023; Pág. 84) (Modificação do layout. Minha responsabilidade.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO, EM PETIÇÃO ANTERIOR A SENTENÇA, DE MANIFESTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO E ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - Em seu recurso de apelação a recorrente reafirma a existência de fraude na contratação tendo em vista a falsidade nas assinaturas postas no contrato, destacando que caberia ao banco recorrido fazer prova da sua autenticidade. 2 - A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no tema repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3 - portanto, em consonância com a tese assentada pelo pretório Excelso, há de ser anulada, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Sentença anulada, de ofício. Retorno do autos à origem para regular processamento do feito. (TJCE; AC 0051170-26.2021.8.06.0133; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 18/07/2023; DJCE 21/07/2023; Pág. 163) CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. CONFIGURAÇÃO. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir as provas que os litigantes entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito, o que há de ser assegurado pelo juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e à eventual declaração de nulidade processual, dentro dos limites e permissivos estabelecidos em Lei. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceudo recurso ordinário interposto pelo autor; sem divergência, acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarando nula a sentença de f. 204/214, com a remessa dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva da testemunha, proferindo-se nova decisão, conforme se entender de direito. Belo Horizonte/MG, 19 de julho de 2023. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010407-56.2022.5.03.0173; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 19/07/2023; DEJTMG 21/07/2023; Pág. 756) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Ao magistrado compete a condução do processo, tendo ele o dever de observar princípios processuais relevantes, como o do contraditório e o da ampla defesa, garantindo, então, o devido processo legal. O indeferimento da prova pericial, quando exigível a análise de fórmulas e cálculos complexos, cerceia o direito do demandante, pois lhe veda a possibilidade do contraditório, devendo o processo ser anulado para garantia do justo e devido processo legal. (TRT 13ª R.; ROT 0000123-26.2023.5.13.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 20/07/2023; Pág. 149) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/15. PRELIMINAR ACATADA. PEDIDOS ENVOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA. PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC/15, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC/15. 2. Violação flagrante dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), além do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC). 3. Pedidos envolvendo o mérito da ação foram prejudicados em virtude da anulação da sentença. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0200584-67.2022.8.06.0132; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 19/07/2023; Pág. 60) Por essas razões, a sentença proferida pelo Juiz de Direito deve ser anulada, a fim de garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Determino, portanto, a realização da perícia grafotécnica, que será custeada pelo banco, ora apelado, em razão da pertinência e relevância dos indícios de fraude apresentados. A perícia técnica revelará com segurança para as partes contratantes se houver fraude. O perito com técnicas avançadas e ferramentas tecnológicas encontrará o defeito contratual ou garantirá a integridade dos documentos juntados pelo banco, ora apelado. E a justiça estará viva e as partes aceitarão com tranquilidade a decisão final do Judiciário. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Adiro aos argumentos concretos e bem delineados pelo apelante quanto a perícia grafotécnica. Sentença anulada. Erro na aplicação da norma de improcedência deitada no Código FUX. Fase exauriente necessária. Perícia imprescindível. Sem interesse ministerial. Devolução dos autos eletrônicos ao juízo da terra. Realização da fase exauriente com aplicação da perícia grafotécnica. Prazo de conclusão: 60 dias. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6 – Int. 7 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0800631-89.2024.8.10.0138
ID: 317709642
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800631-89.2024.8.10.0138
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
OAB/MS XXXXXX
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SAMUEL OLIVEIRA MACIEL
OAB/MG XXXXXX
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DEIDIANE SILVA SIQUEIRA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800631-89.2024.8.10.0138 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS/MA Apelante : Luiza Alves de Carvalho Advogadas : Deidiane Silva Siqueira OAB/M…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800631-89.2024.8.10.0138 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS/MA Apelante : Luiza Alves de Carvalho Advogadas : Deidiane Silva Siqueira OAB/MA: 11.155 e outras Apelada : PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - OAB MG72793-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46749089 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.46749038). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZA ALVES CARVALHO, em face REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora que que fora surpreendido (a) com desconto denominado de “PSERV”, que desconhece. Requereu a nulidade do desconto, além de danos morais. Citada, aparte requerida, apresentou preliminar de falta de interesse de agir, e requereu a improcedência da ação. Eis o sucinto relatório. Decido. Decido. Conforme se extrai dos autos, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo a questão de direito e fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Tal entendimento se aplica ao presente caso. PRELIMINARES Da ausência de pretensão resistida. O requerido alegou ausência de pretensão resistida da parte autora, sob a premissa de que, esta invocou a tutela jurisdicional como meio inicial de resolução de conflito, não havendo resistência a pretensão pela parte demandada. No entanto, tal preliminar não merece prosperar, na medida em que, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, confere a apreciação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de direito, não exigindo prévio esgotamento ou exaurimento da via administrativa. Isto posto, afasto tal preliminar. Superada as questões preliminares, passo à análise do mérito. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista, e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento motivado do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas provas presentes nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do seguro “PSERV”. O demandado, por sua vez, afirma que houve a realização do negócio. Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor, como a assinatura ou testemunhas. Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Logo, a declaração de invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, é necessário que fique comprovada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, pois o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente. Além da má-fé, é necessário, segundo o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso em questão, restou demonstrado, conforme exposto anteriormente, que a cobrança é indevida, uma vez que a parte autora não realizou a contratação da tarifa. Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte não contratou os serviços; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, foi comprovado que a parte autora pagou valores sem origem justificada nos autos, e estes devem ser devolvidos em dobro. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, o demandado violou os direitos da autora ao realizar descontos relativos a um contrato com o qual ele não anuí, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, especialmente em razão de o demandado não ter adotado medidas para mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais, o julgador deve se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve ponderar criteriosamente para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, e nem que a reparação seja tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito Fabrício Zamprogna Matiello, em obra intitulada Dano Moral, Dano Material, Reparações (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que, hoje, a reparação dos danos morais tem, entre nós, duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade dos descontos denominados de “PSERV” se ainda estiverem em vigor; b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, correção monetária de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Urbano Santos, data e horário do sistema. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Em relação ao valor fixado a título de dano moral, a questão é de elevado grau de subjetividade que detém o julgador, tendo amparo legislativo no artigo 5º, X, da Constituição Federal. No mais, referida reparação, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, devendo ter como parâmetro adequado para mensurar as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva (TJMA 7ª Câmara Cível; ApCiv 0801291-27.2020.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, Decisão em 15/08/2024). E observo que os valores estão fixados dentro das balizas dos Tribunais-federados em casos como o presente: CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1.1. Resumo dos fatos: O cerne da questão é a suposta falha na prestação de serviços quanto à cobrança bancária sob a rubrica "cesta b.expresso1". Pleiteia a recorrente o cancelamento dos descontos, considerados indevidos, a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e indenização extrapatrimonial. 1.2. Sentença – parte dispositiva (num. 40897395 - pág. 3): "ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação. " 1.3. Recurso inominado interposto pela parte autora (num. 40897396 - págs. 1 a 10) no qual alega, objetivando a reforma da r. Sentença, que a cobrança da tarifa bancária ("cesta b.expresso1"), não havendo anuência expressa, é indevida. Ao final requereu repetição do indébito e danos morais. II. Questão em discussão. 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve má prestação de serviços e se, como consequência, faz jus a parte autora a uma indenização extrapatrimonial e à repetição do indébito. III. Razões de decidir. 3.1. Tratando-se de relação de consumo é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AGRG no aresp 543437/RJ; relator ministro raul Araújo; 4ª turma; j. 03/02/2015; dje 13/02/2015. 3.2. Segundo irdr n. 3.043/2017 – TJMA – tema 04 "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3.3. No escólio de adriano andrade, cléber masson e landolfo andrade (interesses difusos e coletivos; 7ª edição; 2017; edit. Método; p. 451) "o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º). O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor. " [grifo no original]. " 3.4. A informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços. Não há nada nos autos que comprove ter sido a parte autora devidamente informada acerca da cobrança discutida nos autos. Ademais, segundo o art. 8º da resolução 3.919/2010 do BACEN "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. " 3.5. A conduta do demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista a omissão de informações claras quanto à abertura de conta para fins de recebimento de benefício previdenciário bem como a ausência do contrato específico mencionado no art. 8º da resolução 3.919/2010 do BACEN, acima transcrito. 3.6. Danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria celina bodin de moraes (danos à pessoa humana; editora renovar; 2003; p; 31): "em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado. " 3.7. "(...) prestamos adesão ao enunciado nº 444 do conselho de justiça federal, emitido na V jornada de direito civil: ‘o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. ’ o equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente. Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa. Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor. .. Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral. E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela. Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão. " [grifei] (cristiano chaves, Nelson rosenvald e felipe Peixoto Braga neto; curso de direito civil, vol. 3, CAP. VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. Juspodivm) 3.8. O arbitramento da verba indenizatória deve se submeter aos seguintes critérios: A) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Arbitro a condenação em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atendendo aos parâmetros acima delineados. 3.9. Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação. Nesse diapasão: "agravo regimental no Recurso Especial. Ação de indenização. Dano moral configurado. Modificação. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Redução do quantum indenizatório. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Juros de mora. Termo inicial. Agravo desprovido. 1. Não se mostra possível, na via do Recurso Especial, alterar o entendimento do tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. A consolidada jurisprudência desta corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5. Agravo regimental desprovido. " (AGRG no RESP 1512299/SC; 3ª turma; Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze; j. 04/08/2015; dje 14/08/2015) [grifei]. 3.10. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento. Súmula nº 362 do tribunal da cidadania. 3.11. Quanto ao dano material, está comprovado nos autos valores despendidos (num. 40896977 - págs. 1 a 3). Aplicando-se o disposto no CDC, art. 42, p. Único, faz jus a parte requerente ao recebimento de R$ 1.874,92 (hum mil e oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) assim calculado: R$ 927,42 X 2. Juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). 3.12. Há de se reconhecer a nulidade da supracitada tarifa bancária, que incidiu na conta da parte autora (ag: 5257; conta: 543915-9), por ofensa ao dever de informação e em virtude da ausência de contrato específico que justificasse a cobrança. 3.13. Por derradeiro, mantenho a r. Sentença nos demais termos de sua fundamentação (afastamento da prescrição, interesse de agir e conexão). Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação "per relationem" (STJ - AGRG no hc: 594808 RS 2020/0164165-3, relator: Ministro joel ilan paciornik, data de julgamento: 30/03/2021, t5 - quinta turma, data de publicação: Dje 13/04/2021). lV. Dispositivo e tese. 4.1. Recurso conhecido e provido para condenar a parte requerida em: A) danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); b) danos materiais no valor de R$ 1.874,92 (hum mil e oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) assim calculado: 927,42 X 2. Juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: Sem condenação em honorários tendo em vista o provimento do recurso. 4.2. Tese. "a cobrança de tarifa bancária será considerada indevida, coadunando-se com o entendimento firmado no irdr n. 3.043/2017 – TJMA – tema 04, se o(a) consumidor(a) não for devidamente informado(a) a seu respeito. Inadimplemento contratual, a depender do caso concreto, que sujeita o prestador de serviços a indenizar o(a) contratante pelos danos morais e/ou materiais suportados. " (JECMA; Rec 0801157-03.2024.8.10.0091; Ac. 4058/2024-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite; DJNMA 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por antonio nasario filho e por banco bradesco s/a, contra sentença que julgou o feito procedente. II. Questão em discussão:2. A parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: "bradesco seg-resid/outros", sem que estas tivesses sido solicitadas ou contratadas. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. III. Razões de decidir:3. A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 75/94) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada. 4. Tem-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo ser reformada a sentença nesse sentido. 6. No que se refere à repetição do indébito, através do julgamento do EARESP 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 7. Por fim, cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta corrente da autora. 8. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança valores descontados diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 9. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), não se apresenta de todo modo razoável, devendo ser majorado para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. lV. Dispositivo10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. 11. Recurso da parte autora conhecido e provido, para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).12. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. (TJCE; AC 0200050-73.2024.8.06.0029; Acopiara; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Everardo Lucena Segundo; DJCE 20/01/2025; Pág. 28) APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (EARESP 676608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando a regularidade das tarifas bancárias discutidas. Assim, cinge-se a controvérsia recursal a análise de (in) validade e (I) legitimidade das cobranças e, por via de consequência, o cabimento da condenação em desfavor da parte requerida, bem como de verba indenizatória a título de danos morais. 2. Da irregularidade das cobranças. A autora demonstrou os descontos em seus rendimentos mensais por meio de extratos bancários, nos quais detalha as deduções realizadas pelo requerido, com valores que variam conforme os serviços (fls. 35-51). 3. Entre as deduções, destacam-se os valores referentes a "deb. Automático sabemi segurado" (entre R$ 21,68 e R$ 59,94), "pagt de cobrança previplan clube" (entre R$ 36,10 e R$ 37,40), "pagto liberty seguros" (R$ 27,81), "pagto de cobrança seguro" (R$ 14,90), "tarifa cesta básica de serviços" (entre R$ 14,00 e R$ 14,70) e "tarifa cesta fácil econômica" (entre R$ 14,70 e R$ 22,20). A autora informou ainda que tais débitos ocorriam de forma irregular, comprometendo seus rendimentos mensais. 4. Noutro giro, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC), na medida em que apenas apresentou um mero demonstrativo de como as operações teriam sido realizadas, sem, no entanto, colacionar qualquer prova das pactuações. 5. Com efeito, o banco não acostou ao caderno processual documentos hábeis relativos à contratação questionada, uma vez que não apresentou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando os negócios jurídicos discutidos, deixando de comprovar a devida e inequívoca anuência da consuidora aos termos supostamente contratados, ressaltando-se que, segundo a resolução nº 3.919/10-BACEN, é necessária a existência de contratação específica da tarifa ou termo de adesão autorizando expressamente a aquisição do serviço, o que não foi demonstrado. 6. Nesse contexto, constatada a falha na prestação do serviço por parte dos promovidos, devem os mesmos se responsabilizar pelos danos causados à consumidores, a teor do art. 14 do CDC. 7. Restituição do indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EARESP 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 8. No caso em análise, considerando que o último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data do ajuizamento da demanda em 04/07/2020, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, conforme o entendimento paradigma. 9. Da prescrição parcial. Além disso, no que diz respeito ao período de incidência dos descontos indevidos, observa-se a ocorrência de prescrição parcial desses valores. Isso porque, conforme os extratos bancários apresentados (fls. 35-51), ocorreram descontos antes do período de cinco anos que antecede a propositura da ação, ou seja, antes de julho de 2015. Portanto, os valores referentes ao primeiro desconto, ocorrido em outubro de 2012, até o marco quinquenal prescricional em julho de 2015, estão prescritos. 10. Dano moral. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11. Do quantum indenizatório. Diante das particularidades do caso concreto e considerando a valoração dos danos suportados pela suplicante, concluo que o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente e adequado, estando alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. 12. Recurso autoral conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0002481-21.2019.8.06.0100; Itapajé; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/12/2024; Pág. 71) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela manutenção da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. O dano moral deve ser mantido. É o valor da Tabela do STJ. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0800665-59.2024.8.10.0075
ID: 314098660
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Bequimão
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800665-59.2024.8.10.0075
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0800665-59.2024.8.10.0075 AÇÃO PENA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0800665-59.2024.8.10.0075 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte requerida: ALLAN FABIO PEREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - MA4867-A SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de ALLAN FÁBIO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, art. 329, caput, do Código Penal, e da contravenção penal prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais. A denúncia foi recebida por este Juízo em 29/08/2024 (Id. 127944784), momento em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. O réu, devidamente citado, por intermédio de seu advogado constituído (Id. 129585742), apresentou resposta à acusação no Id. 129844650. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/02/2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado, conforme ata e mídias anexas (Id. 140439744). Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, haja vista terem restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas (Id. 142862153). Sucessivamente, a defesa apresentou alegações finais, por memoriais, requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que o réu não resistiu à prisão, que o som do veículo estava em volume baixo com as portas fechadas, e que o desconhecimento acerca da numeração raspada da arma afastaria o dolo, configurando erro de proibição. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de ALLAN FÁBIO PEREIRA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, art. 329, caput, do Código Penal, e da contravenção penal prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais. Inicialmente, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da materialidade e autoria delitivas. II.I DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelos autos do inquérito policial nº 031/2024 (Id. 127490517), auto de verificação de eficiência de arma de fogo (Id. 127490517 - pág. 12), no qual se verifica que foi apreendida junto ao acusado 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, de marca taurus, com numeração suprimida, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. No tocante à autoria delitiva do acusado também não restam dúvidas, conforme se depreende da prova oral produzida em Juízo. Senão vejamos: A testemunha de acusação Raimundo Leonardo Pereira, policial militar, afirmou: Que recebeu umas 04 denúncias de que havia uma pessoa com um som incomodando a missa; que ao chegar no local, avistaram um volume na cintura do acusado e verificaram que era uma arma de fogo; que o som estava bastante alto; que não sabe se a arma era 32 ou 38; que a arma era sem numeração; que o acusado não reagiu à prisão, mas não queria ir e tiveram que algemá-lo. O policial militar Natan Azevedo Costa Sá, ao prestar depoimento, informou: Que recebeu ligação denunciando som alto em algum culto religioso; que avistaram um volume na cintura do acusado e verificaram que era uma arma de fogo; que o acusado tentou resistir à prisão e entraram em luta corporal e fizeram uso de spray de pimenta; que ainda ameaçou a polícia dizendo que era parente do prefeito de Peri Mirim e que teria represálias. A testemunha de defesa Lucas Freitas, por sua vez, afirmou: Que o acusado não reagiu a prisão; que o acusado estava com o som do carro ligado, mas não estava com som alto porque as portas e vidros do carro estavam fechados; que o acusado é vigilante. A informante de defesa Silvilene Pereira França, informou: Que é esposa do acusado; que a polícia jogou spray de pimenta no acusado; que o acusado não reagiu à prisão. Em seu interrogatório judicial, o acusado Allan Fábio Pereira, narrou: Que não são verdadeiras as alegações da denúncia; Que o prefeito convocou todos para o acompanhar; Que parou para comprar uma água; Que o seu carro estava com a porta fechada; Que os policiais lhe deram uma rasteira e lhe algemaram; Que lhe colocaram no carro da polícia e tinha gasolina no carro; Que o carro estava com as portas abertas; Que não se lembra se tinha missa; Que se lembra que tinha o evento do prefeito; Que não tem porte ou posse; Que usava a arma somente para seu serviço de vigilante; Que é vigilante em uma escola nas Três Marias; Que quando começou a trabalhar comprou a arma; Que não chegou a ameaçar a polícia; Que a polícia colocou spray de pimenta, mas não sabe o porque a polícia colocou; Que não havia bebido; Que não sabe se a arma estava com a numeração raspada. Assim, os depoimentos dos policiais militares são coerentes e uníssonos ao relatar que encontraram o revólver na cintura do acusado durante a abordagem, e que aquele se encontrava com a numeração suprimida. Com efeito, é cediço que os depoimentos policiais, relativos ao exercício de sua função legal, revestem-se de fé pública, conquistando valor probatório ao se encontrarem em harmonia com os demais elementos de prova no processo, mormente quando colhidos sob o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de entendimento reiterado pelo eg. STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, CAPUT, CP. ROUBO CONSUMADO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto à suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, "estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 14/9/2012). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 267.025/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1011751 BA 2016/0292002-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017). Grifei. Assim, tenho que o acusado estava portando uma arma de fogo com numeração suprimida, o que faz incidir sua conduta no crime tipificado no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, que determina o seguinte: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Desta feita, trata-se de crime de mera conduta, sendo prescindível a produção de qualquer resultado para a sua configuração, bastando apenas por parte do agente o porte/posse de arma de fogo, acessórios ou munições de uso restrito ou ter efetuado disparos de arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. O porte constitui norma mais grave, vez que o agente em manuseio do armamento de uso restrito passa a transitar livremente e de forma ilícita, com alto potencial lesivo. Embora a defesa tenha alegado desconhecimento do acusado quanto à numeração suprimida, tal alegação não tem o condão de afastar o dolo ou a tipicidade da conduta. O crime em questão, por ser de perigo abstrato e mera conduta, consuma-se com o simples ato de portar, possuir ou adquirir arma de fogo com numeração suprimida, independentemente do resultado concreto da ação. A supressão da numeração é uma circunstância qualificadora que agrava a conduta de porte ilegal, e não um elemento autônomo que exija dolo específico sobre a adulteração em si. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS . DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO NA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico. 2. No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a tese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o elemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente, porque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de Guarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento da combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo, sendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo réu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas oculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente. 3. Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 4. Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração a intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos autos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar arma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se houve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se conhece do writ neste aspecto (HC n. 54.048/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 488). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 854.409/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Grifei. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E RISCO CONCRETO DE DANO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o crime descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Para sua configuração, basta o dolo genérico, ou seja, é suficiente a posse de arma de uso restrito, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano. Bem delineada, nas instâncias ordinárias, a conduta do paciente, não há falar em absolvição ou desclassificação na via estreita do habeas corpus, ante o necessário revolvimento fático-probatório inadmissível na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.405/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/2/2015.). Grifei. Examinando os autos, verifico a efetiva ocorrência do crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida, narrado na peça preambular da ação penal, em razão das provas colhidas durante a instrução, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria na pessoa do denunciado. Dessa maneira, a conduta do denunciado Allan Fábio Pereira se amolda perfeitamente às características insculpidas no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo a condenação medida que se impõe. II.III DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) No que se relaciona ao crime do art. 329 (resistência), o Código Penal assim descreve: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Neste passo, cumpre ressaltar que a conduta típica é a resistência ativa, isto é, quando o agente emprega violência física ou ameaça contra o executor da ordem legal. A mera resistência à prisão, denominada de resistência passiva, quando não configura oposição violenta ao ato legal, é conduta atípica. Com efeito, em análise aos depoimentos prestados pelos policiais que participaram da ocorrência, percebe-se que há certa divergência, na medida em que o policial Raimundo Leonardo afirmou que o acusado não reagiu à prisão, mas que não queria ir e por isso precisaram algemá-lo, enquanto o policial Natan Azevedo afirmou que houve luta corporal com o acusado, sendo preciso o uso de spray de pimenta. As testemunhas de defesa, Lucas Freitas Amorim e a informante Silvilene Pereira França, corroboraram a ausência de resistência por parte do acusado. Pois bem. Do conjunto probatório carreado aos autos subsistem dúvidas acerca das circunstâncias em que teria ocorrido a conduta de resistência por parte do acusado. Não restou cabalmente demonstrada a ameaça sofrida pelos agentes, nem tampouco a violência imoderada do acusado em face dos policiais, uma vez que os depoimentos não restaram uníssonos em demonstrar a incidência das elementares do tipo penal no presente caso, o que permitiria distinguir se tratou-se de resistência ativa ou passiva (não punível). A mera alegação de que foi necessário o uso da força não é, por si só, prova de resistência ativa, podendo ser decorrente de uma abordagem que tenha gerado reação não delitiva, ou mesmo de uma ação policial desproporcional. Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Colaciono o seguinte julgado do eg. Tribunal de Justiça do Maranhão acerca do caso em voga, ipsis litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CRIME DE RESISTÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ÚNICA CONDENAÇÃO SOPESADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DO VETOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. SUPOSTA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO AGENTE. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA FIXADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tentativa de roubo impróprio restaram comprovadas pelas provas produzidas nos autos, em especial as declarações da vítima, ratificadas pelos policiais militares em depoimentos prestados em juízo. 2. Inaplicável a desclassificação para o crime de furto simples, porquanto os relatos firmes e coerentes da vítima em fase policial e o exame de corpo de delito, corroboram a configuração do emprego de violência do acusado em desfavor da vítima, no escopo de assegurar a apropriação ilícita dos bens e a impunidade do crime. 3. Para a caracterização do crime de resistência, exige-se que o agente se utilize do emprego de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal (resistência ativa). In casu, o comportamento externado pelo agente durante abordagem policial consistiu tão somente em resistência passiva, não se enquadrando na definição trazida pelo tipo penal para as elementares “violência ou ameaça”. Evidenciada a atipicidade da conduta, impõe a absolvição do denunciado. 4. A valoração de uma única condenação definitiva anterior como maus antecedentes, importando aumento da basilar, e como reincidência, agravando a reprimenda no segundo estágio de dosimetria, configura inadmissível bis in idem, vedada a prática pela Súmula nº 241 do STJ . 5. A valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, com fundamento em inquéritos policiais em andamento e em ações penais ainda não transitadas em julgado, viola o teor normativo da Súmula 444 /STJ. 6. Não há falar em reconhecimento da atenuante inominada do art. 66, do CP, em razão da dependência química do acusado, se não restou comprovado nos autos que é dependente químico. 7. Tendo o réu percorrido extenso iter criminis, restando pendente apenas o resultado, não atingido por circunstâncias alheias à sua vontade, em virtude da reação da vítima, correta a aplicação do redutor na fração mínima de 1/3 (um terço). 8. Ainda que o quantum da pena aplicada possibilite, em tese, regime mais brando, quando presente a reincidência, justifica-se a fixação de regime mais severo. 9. Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, além do fato de que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade. Além do mais, não há incompatibilidade entre a decretação da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese vertente. 10. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCrim 0802733-72.2023.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 14/10/2024). Grifei. Portanto, a absolvição do acusado quanto ao delito de resistência é medida que ora se impõe, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. II.IV DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) Com efeito, a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, descrita no art. 42 da Lei das Contravenções Penais, exige para sua configuração que a perturbação atinja uma coletividade indeterminada de pessoas ou um número considerável delas, e não meramente um indivíduo isolado. O bem jurídico tutelado é a paz social, a tranquilidade da comunidade em geral. No caso em análise, as testemunhas de acusação, policiais militares, afirmaram terem recebido denúncias, o que as motivou a se deslocar para o local. Apesar das alegações sobre as múltiplas denúncias, as pessoas supostamente atingidas pela perturbação não foram identificadas ou ouvidas em juízo para corroborar a extensão e a efetividade do incômodo à coletividade. Os depoimentos dos policiais, embora indiquem uma razão para a abordagem, não suprem a necessidade de prova da efetiva perturbação coletiva sob o crivo do contraditório. A mera existência de denúncias não é suficiente para comprovar o elemento normativo do tipo de "sossego alheio", que implica uma afetação generalizada e não apenas o incômodo de um ou poucos indivíduos. Assim, para a caracterização da contravenção, é essencial que a perturbação seja de tal monta que atinja um número indeterminado de pessoas ou a tranquilidade de uma coletividade, o que não restou suficientemente comprovado no curso da instrução criminal. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.VIABILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática da conduta prevista no art. 42, inciso III, da lei das contravenções penais (perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos). II- Necessária a ofensa ao bem jurídico paz pública, conjunto probatório que não comprova ofensa à coletividade. III- Existência de reclamações, entretanto, tal fato não evidencia a multiplicidade de vítimas. IV- Ausência de outros elementos probatórios capazes de corroborar com a violação da perturbação do sossego da coletividade local. (ApCrim 0000567-75.2018.8.10.0089, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 22/06/2024). Grifei. APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, III, DA LCP . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Hipótese em que não há prova segura de que o réu tenha perturbado o sossego da coletividade ou de qualquer indivíduo. Para tipificar a contravenção do art . 42 da Lei das Contravenções Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, do que não há prova nos autos. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 71010220861 RS, Relator.: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 22/11/2021, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022). Grifei. Nesse diapasão, a prova acerca da coletividade de pessoas atingidas pela suposta perturbação mostra-se insuficiente para um decreto condenatório. A dúvida sobre este elemento essencial do tipo penal deve militar em favor do acusado. Diante do exposto, impõe-se a absolvição do acusado também em relação à contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o acusado ALLAN FÁBIO PEREIRA da imputação da prática do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal) e da contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42 da Lei das Contravenções Penais), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude da insuficiência de provas para a condenação quanto a estes delitos; b) CONDENAR o acusado ALLAN FÁBIO PEREIRA pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, incurso nas penas do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Passo então à dosimetria da pena. DO CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/2006 O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Atenta ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal), passo à dosimetria da pena: Na 1ª (primeira) fase - Quanto à culpabilidade que consiste no grau de reprovabilidade social da conduta, não há nada que destoe da normalidade da espécie delitiva. Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado é reincidente, contudo, deixo de valorar tal circunstância nesta fase, haja vista que será valorada como agravante, de forma a evitar bis in idem. Não foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, não há provas nos autos que extrapolam o tipo penal. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências do crime também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada. E o comportamento da vítima é irrelevante para a valoração deste crime, tratando-se de crime vago. Assim, inexistindo circunstância judicial negativa, FIXO a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na 2ª (segunda) fase - Não concorrem circunstâncias atenuantes. Concorre a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (Id's. 125892639 e 129899492), o réu foi condenado definitivamente pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II do CP), cuja execução penal (nº 5000090-73.2021.8.10.0052) ainda está em curso, com progressão para o regime aberto deferida em 20/01/2024. Desse modo, agravo a pena-base, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na 3ª (terceira) fase - Não há causa de diminuição ou aumento de pena. Assim, OBTENHO a pena definitiva de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação à regra do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de proceder com a detração, considerando que o período de detração não influenciará na fixação de regime (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015). Fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento das penas, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c art. 59, III, todos do Código Penal, c/c Súmula 269 do STJ, pois em que pese o acusado seja reincidente, as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis. Substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, aplicando-lhe as seguintes penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, a serem detalhadas em audiência admonitória, a ser designada por este Juízo (art. 44 do CP). Deixo de proceder com a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois já aplicadas as restritivas de direito. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro, por ora, os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, considerando, ainda, que o acusado passou toda a instrução em liberdade e o regime de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto, o qual revela-se incompatível com o ergástulo cautelar. CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), remetendo-se os autos à 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Luís. e) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686 do Código de Processo Penal. Determino ainda, como efeito da condenação previsto no art. 25 da Lei 10.826/2003, a remessa da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército para que seja destruída, mediante cumprimento das formalidades, em observância à Resolução-GP nº 382021 do TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido e certificado trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação/carta precatória. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Rua Norte Sul, S/N, Campo de Belém, CAXIAS - MA - CEP: 65609-005 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 - ALLAN FABIO PEREIRA VIA RURAL, PROX A PONTE, POVOADO ITAQUIPÉ, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24080517522430100000116922093 CD ALLAN FABIO PEREIRA Documento Diverso 24080517522447500000116922127 Decisão Decisão 24080518401265500000116925413 Intimação Intimação 24080518401265500000116925413 Intimação Intimação 24080518401265500000116925413 Certidão Certidão 24080518525233900000116926225 COMPROVANTE DE ENVIO SOLICITANDO PRESO A UPR Documento Diverso 24080518525244400000116926226 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24080611555097600000116973586 Manifestação MPE Petição 24080616160411700000116932692 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24080711271866600000117029765 Certidão Certidão 24080713554055300000117095609 cnj.jus.br_sistac_pages_audiencia_visualizarTermoAudiencia.jsf ALLAN FABIO PEREIRA Documento Diverso 24080713554073000000117095610 Certidão Certidão 24080715444965400000117115990 MANDADO DE PRISÃO Mandado 24080715444976200000117117393 Ofício Ofício 24080715552792600000117118272 Intimação Intimação 24080715552792600000117118272 Certidão Certidão 24080716340463800000117125304 ALLAN FÁBIO PEREIRA ASSINADO Documento Diverso 24080716340475200000117125312 Certidão Certidão 24082008585570500000118078396 Termo Termo 24082009035470200000117667716 Despacho Despacho 24082017224405600000118103924 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 24082314594380500000118445938 Inquérito Policial n°031.2024_compressed - Copia Petição Inicial 24082314594576600000118447149 Certidão Certidão 24082317261376900000118477409 Vista MP Vista MP 24082317291327900000118477424 Denúncia Denúncia ou Queixa 24082716160069400000118578029 Termo Termo 24082818161442700000118829443 Decisão Decisão 24082919132384700000118865497 Carta Precatória Carta Precatória 24090215373996200000119140959 Certidão Certidão 24090216181177300000119149617 Comprovante de protocolo Documento Diverso 24090216181192400000119149639 Ofício Ofício 24090216314765700000119151380 Protocolo Protocolo 24090216355372100000119153221 Ofício Ofício 24090216430847100000119153239 Notificação Notificação 24090216430847100000119153239 Certidão Certidão 24091311273413200000120103806 0803434-12.2024.8.10.0052 Carta Precatória 24091311273425900000120103809 PETIÇÃO INTERMEDIARIA Petição 24091716341903600000120374131 PROCURAÇÃO20240917 Documento Diverso 24091716341919200000120374134 Certidão Certidão 24091810515080200000120436827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091811135119100000120441323 Intimação Intimação 24091811135119100000120441323 Intimação Intimação 24091811135119100000120441323 DEFESA PRELIMINAR Petição 24091916224359300000120613233 Certidão Certidão 24092010181110800000120663537 Certidão de Antecedentes Penais (4) Documento Diverso 24092010181125600000120664355 Certidão Certidão 24092010240337600000120665744 Termo Termo 24092010271407400000120665768 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO Petição 24092010372979600000120667819 CARTEIRA DE TRABALHO20240919 Documento Diverso 24092010372993600000120667823 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 24092010373047000000120667824 TITULO DE ELEITOR ALLAN20240919 Documento Diverso 24092010373059900000120667825 Despacho Despacho 24092021024431400000120684399 Vista MP Vista MP 24092021024431400000120684399 Manifestação MPE Petição 24092511351298300000121024492 Certidão Certidão 24092518240301700000121103499 Termo Termo 24092518291215300000121103501 Decisão Decisão 24092613163885300000121133649 Intimação Intimação 24092613163885300000121133649 Intimação Intimação 24092613163885300000121133649 Ofício Ofício 24093017405427200000121446908 Protocolo Protocolo 24093018025958000000121451243 Ofício Ofício 24100111043052900000121486619 Protocolo Protocolo 24100111285407900000121512758 Mandado Mandado 24100111352269000000121512781 Intimação Intimação 24100111352269000000121512781 Ciência MPE - Audiência Petição 24100310471267400000121501018 Certidão Certidão 24100310562609300000121727153 OFC-PJBEQ-3522024 ENTREGUE Documento Diverso 24100310562621700000121728545 Despacho Despacho 24100315451513300000121733885 Intimação Intimação 24100315451513300000121733885 Intimação Intimação 24100315451513300000121733885 Ofício Ofício 24100819340333700000122108620 Protocolo Protocolo 24100819405122400000122108629 Ofício Ofício 24100819473990100000122108636 Protocolo Protocolo 24100819515122400000122110094 Mandado Mandado 24100819570114800000122110098 Intimação Intimação 24100819570114800000122110098 Mandado Mandado 24100820040350800000122110103 Intimação Intimação 24100820040350800000122110103 Protocolo Protocolo 24100911191067200000122150677 Protocolo Protocolo 24101114491101700000122430225 Ciência MPE Petição 24101118130815800000122289669 Diligência Diligência 24101717355451300000122898153 Diligência Diligência 24101717372937900000122898745 Diligência Diligência 24110211375870600000124121357 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES Petição 24110615554763700000124451283 CARTEIRA DE TRABALHO20240919 Documento Diverso 24110615554778800000124451288 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 24110615554796500000124451289 TITULO DE ELEITOR ALLAN20240919 Documento Diverso 24110615554808300000124451291 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24110711570078400000124517070 Vista MP Vista MP 24110711570078400000124517070 Manifestação Ministerial Petição 24111119340383200000124635412 Certidão Certidão 24111314490495500000124993212 Termo Termo 24111314494341400000124993225 Decisão Decisão 24111412023799100000125048516 Certidão Certidão 24111417380751600000125129823 UPR PINHEIRO Certidão 24111417380760700000125129829 Certidão Certidão 24111417544188200000125132400 CENTRALDE ALVARÁ Certidão 24111417544199500000125132402 Certidão Certidão 24112808380525000000126042662 ALVARÁ DE SOLTURA CUMPRIDO ALLAN FÁBIO Alvará de Soltura 24112808380538000000126042669 Mandado Mandado 25010915471623200000128314767 Intimação Intimação 25010915471623200000128314767 Mandado Mandado 25010915543276700000128316644 Intimação Intimação 25010915543276700000128316644 Mandado Mandado 25010916122589500000128318480 Intimação Intimação 25010916122589500000128318480 Ofício Ofício 25011415551033600000128584025 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 25011416003842200000128585506 Intimação Intimação 24111412023799100000125048516 Vista MP Vista MP 24111412023799100000125048516 Ciência MPE - Audiência Petição 25011518460036600000128650308 Diligência Diligência 25011911484354800000128876744 Diligência Diligência 25011911505139400000128876745 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 25012314531993400000129248117 Diligência Diligência 25012716001835600000129486663 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25020917343939500000130423856 Intimação Intimação 25020917343939500000130423856 Alegações Finais Petição 25031019262230100000132671048 ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA Petição 25031115545959900000132820070 Certidão Certidão 25032517505588800000134113692 Termo Termo 25032517520224500000134115047
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Processo nº 0011068-61.2018.8.10.0001
ID: 295680582
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011068-61.2018.8.10.0001
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PROCESSO Nº. 11068-61.2018.8.10.0001 DENUNCIADO: ELIZABETH RIBEIRO SEABRA VÍTIMA: PAULO ROGÉRIO DA SILVA CONCEIÇÃO JÚNIOR INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB SENTENÇA V…
PROCESSO Nº. 11068-61.2018.8.10.0001 DENUNCIADO: ELIZABETH RIBEIRO SEABRA VÍTIMA: PAULO ROGÉRIO DA SILVA CONCEIÇÃO JÚNIOR INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Penal ofertada pelo representante do Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, em desfavor de ELIZABETH RIBEIRO SEABRA, já qualificada nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na forma tentada, portanto, como incursa nas penas do artigo 157, § 2°, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos: “(...) Consta no incluso inquérito policial que no dia 03 de junho de 2018, por volta das 14h, o ofendido PAULO ROGÉRIO DA SILVA CONCEIÇÃO JÚNIOR se encontrava no ônibus coletivo que faz a linha BR135/Estiva, placas NXD2650, da empresa Ratrans, quando, nas imediações da Vila Nova República, nesta cidade, a denunciada sacou uma faca e, mediante grave ameaça exercida com emprego da referida arma branca, anunciou o assalto para os passageiros. Ato contínuo, a denunciada subtraiu o aparelho celular de uma menina e exigiu o celular do ofendido. Todavia, quando o ofendido estava tirando o aparelho do bolso da calça para entregar, a denunciada desferiu-lhe um golpe de faca, atingindo seu ombro direito, e quando tentou esfaqueá-lo no pescoço, o ofendido conseguiu colocar seu braço na frente, em posição e defesa, sendo atingido na região do braço próxima do cotovelo. Em seguida, o ofendido entrou em um embate físico com a denunciada, dando-lhe uma rasteira, conseguindo, assim, tomar-lhe a faca. Depois disso, a denunciada empreendeu fuga do coletivo, sendo perseguida por passageiros, os quais lograram êxito em detê-la logo adiante (...)”. A peça inquisitorial iniciou-se através de Auto de Prisão em Flagrante, sendo que a acusada teve relaxada a sua prisão em 04/10/2018, conforme se verifica da decisão deste juízo, acostada aos autos (p. 51/53; ID: 66366657). A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2019 (ID: 66366658; P. 07/08). A acusada fora citada pessoalmente e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID: 66366658; p. 10/11). Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento. Durante a instrução criminal fora ouvida as testemunhas arroladas na denúncia – ANTÔNIO DOS SANTOS SIMÕES, FRANCISCO ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA (PM) e JAYNE DE BRITO VALE (PM). A defesa não arrolou testemunhas. A acusada ELIZABETH RIBEIRO SEABRA apesar de intimada não compareceu ao ato judicial, razão pela qual este juízo declarou a sua ausência, nos termos do art. 367, do CPP. Em suas razões finais o Ministério Público Estadual manifestou-se pela desclassificação do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas na forma tentada para o crime de roubo simples, na forma tentada, pugnando, portanto, pela condenação da acusada às penas do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (ID: 100365408). Já a defesa da acusada pugnou pela absolvição da mesma, nos termos do art. 286, III, do CPP, conforme se vê no ID: 104451654. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos que no dia e hora descritos na denúncia, a acusada ELIZABETH RIBEIRO SEABRA na companhia de um indivíduo não identificado abordou a vítima ELIZABETH RIBEIRO SEABRA, quando esta se encontrava no interior de um ônibus coletivo que faz a linha BR135/Estiva, placas NXD2650, da empresa Ratrans, e mediante grave ameaça com uso de uma arma branca tentou tirar o aparelho celular do bolso da vítima, mas fora impedida por esta, que reagiu travando uma luta corporal com a ré que não conseguiu consumar o delito. Entretanto, durante a instrução probatória não fora confirmada a presença de um partícipe na ação criminosa, como veremos em seguida. Desta forma, em consonância com o entendimento do órgão do Ministério Público, nas alegações finais, verifica-se que no caso em apreço a qualificadora referente ao concurso de pessoas (inc. II, do art. 157, do CPB), não poderá ser reconhecida por este juízo, por não haver nos autos comprovação cabal da participação de um comparsa da ré na empreitada criminosa. Desta forma, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO em relação à imputação da conduta da denunciada, passando a mesma a responder pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB. A conduta da acusada amolda-se ao contido no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro, onde está definido o crime de furto simples, (preceptum iuris), bem como as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris): CRIME DE ROUBO Trata-se o roubo de um crime complexo que atenta contra o patrimônio, cuja ação do agente é impregnada de violência ou grave ameaça à pessoa para a subtração de coisa, conforme se infere da capitulação legal, in verbis: Art. 157 do CP. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. O objeto material é a coisa alheia móvel. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem (animus furandi ou animus rem sibi habend). A materialidade e a autoria do delito imputada à ré restam demonstradas pelos Auto de Reconhecimento de pessoas por fotografia (p. 31; ID: 66366657), pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima (Id. 66366657; p. 70), bem como pelos depoimentos da vítima prestado em sede policial, e das testemunhas, prestados na fase policial e ratificados em parte, em juízo, que se encontram em perfeita harmonia com as demais provas produzidas no bojo destes autos. A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o autor do fato violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir. Para o STJ, “o roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima”. Sendo certo, que o crime não chegou a se consumar, posto que a acusada não teve a detenção da res furtiva, por circunstância alheia a sua vontade, qual seja, a reação da vítima que conseguiu deter a denunciada, devendo para tanto, ser reconhecido em sua forma tentada. Nesse sentido, vejamos sinopse das declarações da vítima, na polícia, e testemunhas, constantes das gravações do Sistema PJE/TJMA acostados aos autos. Muito embora a vítima PAULO ROGÉRIO DA SILVA CONCEIÇÃO JÚNIOR não tenha sido ouvida em juízo, na delegacia e polícia, declarou o seguinte: “Que no dia 03/06/2018, entre o horário de 13:30h e 14:00h, o declarante se encontrava no coletivo que faz a linha Estiva; Que o declarante se encontrava sentado na parte do meio do ônibus; Que o ônibus estava vindo do sentido centro/Estiva; Que no terminal da integração do maracanã, subiu ao coletivo uma mulher lésbica, tendo ela sentado na frente na parte de trás do ônibus; Que nas imediações da Vila Nova República, esta mulher ora citada sacou de uma faca de 12" e anunciou o assalto, tomando primeiramente um celular de uma menina e depois pediu o celular do declarante; Que o declarante puxou seu aparelho do bolso para entregar, entretanto, a meliante em vez de pegar o celular, desferiu um golpe com a faca, atingindo o ombro esquerdo do declarante; Que a assaltante tentou desferir um outro golpe na direção do seu pescoço, mas conseguiu colocar o braço na frente, sendo atingindo na região próxima ao cotovelo; Que o declarante conseguiu se "atracar" com ela, até quando deu uma rasteira na mesma e tomou-lhe a faca, mesmo assim ainda sendo atingido com um corte no dedo da mão esquerda; Que a ladra conseguiu descer do ônibus, porém foi seguida pelos próprios passageiros, os quais conseguiram detê-la; Que em seguida chamaram a Polícia Militar, os quais levaram o declarante para a Upa do Maracanã, mas depois foi levado de ambulância para o Hospital Socorrão II, onde foi medicado e tomou três pontos no ombro, cinco no braço e três no dedo, enquanto ao mesmo tempo, a autora foi levada para o hospital, pois salvo engano tinha quebrado o dedo; Que após ter tomado a faca da autora, o declarante achou o celular da menina que havia sido assaltada e devolveu a ela ali mesmo; Que ainda estava no hospital, quando soube que haviam achado seu aparelho celular dentro do ônibus e entregado o mesmo em sua casa; Que não conhecia a menina que foi assaltada, mas acha que ela registrou ocorrência; Que não conhecia a autora, sabendo nesta Delegacia que ela se chama ELIZABETH RIBEIRO SEABRA, reconhecendo-a sem sombra de dúvidas, por meio de fotos que foi ela a autora do crime; Que perguntado se a tentativa de assalto contou com a participação de mais alguém, afirma que não viu, mas segundo a própria autora, ela estava na companhia de um rapaz que teria subido junto com ela no ônibus, inclusive ela teria relatado o nome dele aos Policiais”. A testemunha arrolada pelo MPE - ANTÔNIO DOS SANTOS SIMÕES, disse o seguinte: “que estava dirigindo o coletivo; que o ônibus estava lotado; que a acusada e a vítima entraram no Terminal BR135; que começou uma gritaria pedindo para parar o ônibus; que parou, abriu as portas e várias pessoas desceram do veículo correndo; que a acusada correu e os populares foram atrás dela e a capturaram; que o ofendido Paulo ficou bastante ferido; que os policiais levaram o ofendido para o hospital; que não viu a ação da acusada, apenas ouviu os gritos dos passageiros; que não viu o momento da prisão da acusada; que na delegacia reconheceu a acusada por fotos; que não soube se a acusada subtraiu algum bem do ofendido; que não viu nenhum comparsa da acusada; que não sabe se a faca foi apreendida; que no momento da gritaria não ouviu falar de assalto; que ouviu falar que a acusada tinha um comparsa, que correu no momento que desceram do ônibus; que a acusada estava com um machucado na mão quando foi capturada; que a acusada estava “ligada”, ou seja, havia utilizado alguma substância entorpecente; que o comentário que ouviu foi no sentido de que o comparsa que fugiu que estava tentando assaltar o passageiro; que não sabe quem estava com a faca; que não conhecia a acusada”. A testemunha arrolada pelo MPE - FRANCISCO ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA, policial militar, disse o seguinte: “que receberam a informação, via CIOPS, de um assalto a coletivo em que havia pessoas lesionadas; que se dirigiram até o local e encontraram a acusada amarrada pelos populares; que tentaram salvaguardar a integridade física da acusada, que estava com uma hemorragia no membro superior; que levaram a acusada até a UPA do Maracanã e de lá foi apresentada na DP; que a vítima já havia sido levada para o hospital; que não teve contato com a vítima; que não se recorda se foi encontrada a faca; que foi informado pelos populares que havia outro indivíduo que teria conseguido se evadir; que lhe foi repassado que a acusada nem teria chegado a anunciar o roubo; que antes mesmo de dar voz de assalto já havia desferido um golpe no ofendido; que não nunca havia tido contato com a acusada e nada sabe sobre sua conduta social; que o ônibus ainda estava no local; que não lembra se alguma coisa chegou a ser subtraída; que não ouviu falar que a acusada e a vítima já se conheciam; que segundo informes houve embate corporal entre a acusada e a vítima; que ouviu dizer que a vítima tentou subtrair um celular, mas não chegou a fazê-lo”. A testemunha arrolada pelo MPE - JAYNE DE BRITO VALE, policial militar, disse o seguinte: “que e estavam em rondas nas proximidades de Pedrinhas e foram informados que dentro de um ônibus havia uma assaltante já detida pelas vítimas; que se deslocaram até o local e a encontraram ferida, bem como a vítima estava lesionada de arma branca, pois teria reagido ao assalto e entrado em luta corporal com a acusada; que foi apreendida uma faca utilizada no assalto; que recorda que foi relatada a presença de mais um comparsa; que chegou a falar com a vítima e a orientou a procurar a delegacia; que a vítima relatou que a acusada estava bem agressiva e já chegou desferindo o golpe; que foi relatado que a acusada já havia subtraído alguns celulares; que não se recorda se as próprias vítimas retomaram seus aparelhos ou se o comparsa que fugiu os levou; que com a acusada não foi encontrado nenhum bem; que não conhecia a acusada, mas soube que ela é faccionada e que já havia se envolvido em outros assaltos; que a acusada foi agredida pelas próprias vítimas; perguntado se ouviu falar que era uma briga, disse que não, que foi relatado que foi um assalto; que chegou a conversar com a acusada, mas ela não estava bem e não respondeu às perguntas; que a faca foi apreendida e apresentada na delegacia; que a vítima afirmou que foi golpeada pela acusada com a faca; que quando chegaram a acusada estava no ônibus e já estava bem lesionada”. A acusada foi declarada ausente por este juízo, nos termos do art. 367, do CPP. Sobreleve-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência penal pátria já consolidaram entendimento no sentido de que em matéria de crime contra o patrimônio a palavra da vítima deve ter valor preponderante em detrimento à do réu, pelo fato de não haver a priori nenhum interesse da mesma em se expor tão somente para prejudicar uma pessoa com a qual não tem nenhum relacionamento, principalmente quando em consonância com as demais provas constantes dos autos, como no caso sub judice. Reputando verdadeiras as palavras das testemunhas ouvidas em Juízo, reconheço suficientemente provados os fatos. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais. Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor. PALAVRA DA VÍTIMA. VALORAÇÃO. A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação. O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. CONSUMAÇÃO DELITIVA. O crime de roubo se consuma quando o agente, mediante imposição de violência ou grave ameaça, inverte a posse do bem integrante do acervo patrimonial da vítima. A recuperação da res furtiva, seja de forma imediata ou após perseguição, não interfere no momento consumativo do delito. DOSIMETRIA DA PENA. Penas confirmadas nos moldes sentenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70058179755, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/08/2014). De igual modo, não podemos descartar a importância dos depoimentos dos policiais militares FRANCISCO ROGÉRIO CARVALHO DA SILVA e JAYNE DE BRITO VALE que afirmaram de forma uníssona toda a ação criminosa que culminou na prisão da ré, tendo inclusive relatado que a vítima foi lesionada pela ré quando esta tentou subtrair-lhe o seu aparelho celular. Também a esse respeito, vejamos o que diz a nossa jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. O magistrado sentenciante segue o princípio da livre apreciação das provas, formulando seu convencimento com base em sua convicção, extraída essa do acurado exame do conjunto probatório. Assim, discorrendo o sentenciante fundamentadamente as motivações que o levaram à conclusão dispositiva, não há que se afirmar a nulidade da sentença por infringência ao art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do Código de Processo Penal. A sentenciante expressamente discorreu que mantinha a prisão, pois responderam segregados os réus ao feito e, com a condenação, haveria necessidade de garantir a aplicação da lei penal, de forma que devidamente observado o disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal. INOCORRÊNCIA DA SUSTENTADA NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS PERMANECEREM CALADOS NA FASE POLICIAL (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal). Ora, aos réus foi assegurado o direito ao silêncio e, na sentença, a condenação se baseou não na falta de depoimento policial dos acusados, mas na farta prova judicial produzida, dando conta do exercício do tráfico de drogas, como se percebe nitidamente na sentença, quando do enfrentamento da prova. MÉRITO. Réus flagrados com crack fracionado e embalado para a venda. Depoimento de usuários e investigações policiais confirmando o comércio ilícito, de forma associada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha em relação a ambos os delitos imputados aos réus. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. O depoimento de policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus testemunhos seria comprometer a repressão ao crime. No caso, não haveria, razão plausível para que incriminassem os réus injustamente. APENAMENTO REDIMENSIONADO SEGUNDO A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Não há que se aplicar o redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ao condenado por associação ao tráfico, já que é exigência de tal dispositivo legal que o agente não integre organização criminosa. No que diz respeito ao regime carcerário para o delito de tráfico de drogas, curvo-me ao hodierno entendimento uniforme do STJ e do STF - de afastar as disposições da Lei nº 8.072/90. até mesmo como forma de prestigiar a possibilidade de uniformização. Muito embora a defesa da acusada tenha pugnado pela absolvição da acusada por não constituir o fato infração penal, entende este juízo, através do conjunto probatório dos autos que a acusada adentrou no ônibus coletivo e portando uma arma branca ameaçou os usuários, bem como a vítima para que esta lhe entregasse o seu aparelho celular, o que lhe fora negado, porém após uma reação da vítima, foi que travada uma luta corporal com a ré, tendo esta, inclusive, a lesionado na mão com uma faca, não tendo como ser afastada a ocorrência de um crime durante a ação perpetrada pela ré, como requer a defesa, caindo assim por terra a sua pretensão de absolvição. Assim sendo, vê-se encontrar-se categoricamente provado nos autos a autoria e materialidade delitiva do caso em apreço, devendo, pois, a acusada ser responsabilizada criminalmente, na proporção de sua culpabilidade. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente apenas em parte a pretensão punitiva estatal constante da denúncia, para CONDENAR a acusada ELIZABETH RIBEIRO SEABRA, já qualificada nos autos, pela prática do crime de roubo simples, na forma tentada, portanto, como incursa nas penas do art. 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, do CPB. Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do mesmo Código, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se bastante evidenciada, sendo de lata reprovabilidade a conduta da agente, que agiu com o dolo bem intenso, uma vez que inclusive chegou a lesionar a vítima com uma faca no interior de um transporte coletivo, deixando-a abalada psicologicamente; que o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, muito embora se verifique através do sistema PJE/TJMA que a mesma já fora condenada pela 6ª Vara Criminal (Proc. 0010946-82.2017.8.10.0001) por crime da mesma espécie, cuja sentença ainda não transitou em julgado, sendo que estas duas últimas situações não serão levadas em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que a ré não goza de boa conduta social, uma vez que existem informações nos autos através de uma policial onde afirmou ter conhecimento que a ré faz parte de uma facção criminosa; que não existem elementos suficientes nos autos para avaliar a personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; que não existiram consequências extrapenais a serem observadas, uma vez que o crime não se consumou; por fim, vislumbra-se que o comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis à ré, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não existem circunstâncias atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. No caso em tela, existe uma causa geral de diminuição de pena a ser considerada, qual seja, o crime ter sido em sua forma tentada (art. 14, II, do CP), de modo que diminuo a pena fixada em 1/3 (um terço), haja vista ter se aproximado bastante da consumação, uma vez que a ré só não conseguiu o seu intento devido a reação da vítima que entrou em embate corporal com a mesma, encontrando a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Assim sendo, por não haver outra causa de diminuição ou aumento de pena a ser considerada, fixo a PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, esta última, base de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime semiaberto, haja vista lhes serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, com base no art. 33, § 2º, alínea “b” e § 3º do CP. Deixo de aplicar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, por se tratar de crime praticado com violência e pelo fato das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e conduta social lhes serem valoradas negativamente, com base no art. 44, III do CPB. No que concerne ao ressarcimento da vítima pelos danos causados pela acusada, trata-se de efeito da sentença condenatória a reparação mínima decorrente da infração penal perpetrada, nos termos do art. 387, inciso IV da Lei Adjetiva Penal. Entretanto, consagrou-se o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria, inclusive nos tribunais superiores, no sentido de que somente pode ter arbitrado o valor da indenização pelo juízo criminal desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa acerca do pedido, que deve ser contemplado na denúncia criminal. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos consagrados no aresto do Eg. Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo (REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário. No caso sub judice vê-se perfeitamente que o pedido de reparação do dano veio estampado na exordial, bem como, foi ratificado na instrução processual, tendo a defesa tido a oportunidade de se contrapor a esse pedido na sua peça de resistência. Saliente-se que a norma legal atinente à espécie fale em indenização em valor mínimo, sem especificar qual o tipo de dano, portanto, sendo certo ter implicância tanto no dano material quanto ao dano moral. Vê-se dos autos que a vítima não sofreu danos materiais, entretanto, não resta dúvida deste juízo de que a vítima sofreu sério abalo moral em face de toda a ação criminosa, uma vez que ficou impotente em meio a ação criminosa praticada pela ré, s. m.j., implica em abalo moral ao homem médio, não havendo, portanto, a necessidade de se realizar avaliações psicológicas para se aferir a ocorrência desse abalo moral por se tratar de dano in re ipsa, de forma que arbitro o valor mínimo da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago à vítima pela condenada, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP, o que não inviabiliza a busca pela complementação na esfera cível. Considerando que a inexistência de novos elementos para a decretação da prisão preventiva da acusada asseguro-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal, e expeça-se carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais. Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado no sistema. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da Primeira Vara Criminal da Capital RCR
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