Processo nº 0000290-07.2009.8.10.0079
ID: 300203086
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Cândido Mendes
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000290-07.2009.8.10.0079
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO RAFAEL PEREIRA MORAES
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0000290-07.2009.8.10.0079 ACUSADOS: CLAUDEMIR RAMOS MIRANDA NETO; EUDES CARLOS RAMOS MIRAND…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0000290-07.2009.8.10.0079 ACUSADOS: CLAUDEMIR RAMOS MIRANDA NETO; EUDES CARLOS RAMOS MIRANDA e JOSÉ NAIN DO VALE SILVA VÍTIMA: RAIMUNDO EVANGELISTA FARIAS INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §2º, I e II, c/c § 3º, do Código Penal SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão promoveu a presente ação penal em desfavor de CLAUDEMIR RAMOS MIRANDA NETO; EUDES CARLOS RAMOS MIRANDA e JOSÉ NAIN DO VALE SILVA, qualificados nos autos, em virtude da suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II, c/c § 3º, do Código Penal, em face da vítima RAIMUNDO EVANGELISTA FARIAS. Denúncia oferecida em 05 de julho de 2016 - ID n. 76144961. Inquérito policial acostado no ID n. 76144969. Denúncia recebida em 14 de julho de 2016 (fls. 58/60 - ID n. 115925277). Citação do réu Claudemir Ramos Miranda Neto em 10 de agosto de 2016 (fl. 73 – ID n. 76144969). Citação do réu Eudes Carlos Ramos Miranda 11 de outubro de 2016 (fl. 86 – ID n. 76146000). Resposta à acusação apresentada pela Defesa dos réus Claudemir Ramos Miranda Neto e José Nain do Vale Silva em 01 de setembro de 2016 (ID n. 76144972). Resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu Eudes Carlos Ramos Miranda em 06 de fevereiro de 2019 (fls. 109/110 – ID n. 76146000). Saneamento do feito em 20 de novembro de 2018 (fls. 95/98 – ID n. 76146000). Certidão de antecedentes criminais juntada no ID n. 140302986. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de fevereiro de 2019 (fls. 122/127 – ID n. 76146000), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e cinco testemunhas de acusação. Na ocasião, foi decretada a revelia dos réus, nos termos do art. 367, do CPP. Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da inicial (ID n. 98965845). Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais, na forma de memoriais, pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para seu oferecimento. Subsidiariamente, requer que a demanda seja julgada improcedente, com absolvição dos acusados por insuficiência de provas (ID n. 98965845). O feito encontra-se em ordem. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando exposição clara e individualizada dos fatos criminosos, a descrição das circunstâncias relevantes, a qualificação dos acusados e a devida tipificação penal. A narrativa contida na denúncia permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem comprometer a compreensão da imputação formulada pelo Ministério Público. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual ausência de minúcias ou detalhamento exaustivo na denúncia não acarreta sua inépcia, desde que os fatos estejam suficientemente individualizados e permitam o desenvolvimento regular da instrução (STJ - Recurso em Habeas Corpus nº 57.390 - BA 2015/0050692-6). No presente caso, a descrição dos atos imputados aos réus foi suficiente para delimitar os contornos da acusação, sendo oportunamente complementada pelas provas produzidas em juízo. Inexistindo qualquer vício formal que comprometa a validade do processo, afastando-se, portanto, a alegação defensiva. 2. Do mérito Consoante dispõe o art. 157, § 3º, do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos (Lei nº 9.426/1996), o crime de roubo será qualificado quando, da violência empregada, resultar lesão corporal grave ou morte, nos seguintes termos: § 3º – Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo, em seus incisos I e II, estabelece causas de aumento de pena, prevendo a majoração de um terço até a metade em caso de emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas. À luz dessas premissas normativas, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, assim como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, os quais atestam que no dia 31 de março de 2009, por volta das 11h, os denunciados, armados e em coautoria com um terceiro conhecido como “GRITA”, posteriormente morto em confronto com a polícia, invadiram e assaltaram o estabelecimento comercial de Valdir Evangelista Farias, localizado no povoado Estandarte, zona rural de Cândido Mendes. Durante a ação criminosa, o irmão do proprietário, Raimundo Evangelista, que se encontrava no local, foi atingido por disparos de arma de fogo no braço e na costela, sofrendo lesões com risco de vida, conforme atestado por laudo pericial. Os assaltantes subtraíram a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, antes da fuga, danificaram a residência da vítima. Após o crime, a Polícia Civil local iniciou a perseguição do grupo, ocorrendo troca de tiros que resultou na morte de “GRITA”, encontrado com um revólver calibre .38 municiado. Embora os demais envolvidos tenham fugido por área de mata fechada, os elementos constantes dos autos permitiram a identificação segura dos denunciados como autores do delito, os quais incorrem nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 3º do Código Penal. Portanto, é certa a autoria do delito. Em juízo, RAIMUNDO EVANGELISTA FARIAS, vítima, corroborando o seu depoimento prestado na Delegacia, relatou em juízo, que no dia dos fatos, sua cunhada, a senhora Maria do Carmo Cunha Farias, já falecida, havia pedido para fazer-lhe companhia até a chegada do seu marido da cidade de Belém. Em dado momento, o depoente foi surpreendido com a chegada de quatro homens, um deles, seu conhecido. Ato contínuo, o agente “Grita”, pediu para comprar cigarros. A vítima relata que, ao chamar sua cunhada para atendê-los, de pronto, "Grita" agarrou-lhe, colocando a arma de fogo debaixo do seu braço direito, próximo à axila, momento em que foi alvejado com o primeiro disparo. Em seguida, ao tentar se desvencilhar do seu algoz, recebeu outro disparo, que lhe atingiu as costas, tendo o projétil se alojado no pulmão. Mesmo ferido, saiu correndo em direção a casa da vizinha, que o abrigou, ao passo que sua cunhada fugiu, pulando o muro. Informou, ainda, a vítima, em juízo, que dois dos assaltantes estavam armados, e que não conhecia os demais agentes, somente “Grita”, morto em confronto com a polícia. HELENA DO SOCORRO ROSÁRIO, testemunha de acusação, relatou que, na ocasião, morava perto do estabelecimento comercial em ocorreram os fatos. Na data, escutou alguns disparos de arma de fogo e, ao abrir a porta, viu a vítima Raimundo Evangelista vindo em direção a sua casa, cambaleando e sangrando. Relatou, ainda, que viu os assaltantes saindo do estabelecimento comercial do senhor Valdir Evangelista, armados. VALDIR EVANGELISTA FARIAS, testemunha de acusação, declarou em juízo que teve conhecimento dos fatos por intermédio da vítima Raimundo e de sua esposa, Maria do Carmo Cunha Farias. Segundo relatado, os agentes teriam ingressado no estabelecimento efetuando disparos, o que levou Maria do Carmo a fugir do local, pulando um muro. Maria informou que os assaltantes exigiam dinheiro, mas não soube precisar o valor exato subtraído, estimando-se, posteriormente, cerca de R$ 8.000,00. Afirmou ainda que ela reconheceu os autores do crime, identificando-os como os réus, inclusive o indivíduo conhecido como “Grita”. Acrescentou que, antes dos fatos, sua esposa teria recebido um aviso de que o comércio seria alvo de roubo. Por fim, relatou ter ouvido, após o ocorrido, que os acusados foram apontados como os autores do assalto ao estabelecimento. JURUCEIR COSTA CORREA, policial militar, testemunha de acusação, confirmou em juízo as declarações prestadas na Delegacia. Relatou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar foi acionada após a notícia de um assalto ocorrido no povoado Estandarte. Os assaltantes haviam fugido pela estrada em direção ao Porto Feitoria. No povoado Barão de Tromaí, a equipe policial avistou os indivíduos conhecidos como “Grita” e “Preto” em uma motocicleta. Ao notarem a aproximação dos policiais, ambos efetuaram disparos. Grita foi alvejado e morreu no local. A testemunha afirmou que os demais réus já possuíam histórico de práticas delituosas e eram conhecidos pela crueldade de suas condutas. DERLY TEIXEIRA LOUZEIRO, testemunha de acusação, ex-companheira de “Grita”, declarou que, no dia anterior ao crime, ele chegou à sua residência com uma arma de fogo. No dia do assalto, ele saiu de casa por volta das 5h da manhã. Posteriormente, ela tomou conhecimento de que ele, juntamente com os réus, havia participado do roubo ao comércio de Valdir Evangelista. Apesar do falecimento da testemunha MARIA DO CARMO CUNHA FARIAS, destaca-se o depoimento que prestou na Delegacia. Informou ter reconhecido todos os assaltantes. Ao perceber a chegada de quatro homens, compreendeu tratar-se de um assalto e conseguiu fugir. Durante a fuga, ouviu disparos de arma de fogo. LAILSON GOMES SOUSA, policial militar, em sede policial, relatou que, no dia 31 de março de 2009, por volta das 7h45, o cabo PM Corrêa recebeu um telefonema do guarda municipal Getúlio, informando que quatro indivíduos armados haviam realizado um assalto contra o comerciante Raimundo Evangelista Farias. Por volta das 11h, foram informados pelo irmão do comerciante que os criminosos transitavam pela estrada do povoado Estandarte, seguindo em direção ao porto Feitoria. Deslocaram-se então, juntamente com o cabo PM Corrêa e os agentes de polícia civil Nélio e Cris, para o porto Feitoria. Ao chegarem, populares informaram que os assaltantes vinham do povoado Barão de Tromay em direção ao porto Feitoria. Os policiais seguiram em direção ao povoado Barão de Tromay e, nas proximidades da fazenda conhecida como "Polipraque", avistaram dois dos criminosos, “Grita” e “Preto”, em uma motocicleta, mantendo um mototaxista como refém. Ao perceberem a presença policial, os dois agentes saltaram da motocicleta, sacaram revólveres e apontaram as armas contra a guarnição, efetuando disparos. Os policiais revidaram com vários tiros. Os criminosos fugiram pelo matagal, em direção a uma fazenda. Foi observado um rastro de sangue, seguido por cerca de 500 (quinhentos) metros dentro da mata. Durante a fuga, o elemento “Preto” adiantou-se, correndo à frente de “Grita”, atirando na direção deste último, o que leva a acreditar que “Preto” atingiu a perna de seu próprio comparsa, que corria atrás. Apesar do ferimento, ambos continuaram a fuga. A aproximadamente 500 (quinhentos) metros, encontraram “Grita” caído ao solo, portando um revólver. Foi dada voz de prisão em flagrante, pois ele ainda estava vivo. O segundo elemento conseguiu escapar adentrando na mata. Questionado sobre o conhecimento que tinham dos criminosos, o declarante afirmou que eles eram conhecidos pela prática de assaltos à mão armada e tráfico de drogas na região. Relatou ainda que os outros três agentes “Naninho”, “Preto” e “Lodico”, ameaçam constantemente os policiais militares, prometendo vingar a morte do companheiro. CRISTHEANE DE FÁTIMA BRITO RIBEIRO, agente de polícia civil, em sede policial, relatou que, no dia 31 de março de 2009, por volta das 11h, o agente de polícia civil Nélio recebeu uma ligação de populares informando que os elementos que praticaram o assalto ao comerciante no povoado Estandarte, conhecidos como “Grita”, “Lodico”, “Preto” e “Naim”, passavam pelo povoado Barão de Tromay, em direção ao porto da Feitoria. Formou-se uma equipe composta pela declarante, pelo policial civil Nélio e pelos policiais militares cabo Corrêa e soldado Lailson, a qual realizou diligência para interceptar os suspeitos na estrada que dá acesso ao porto. A equipe atravessou de lancha de Cândido Mendes até o porto da Feitoria e, de lá, seguiu em veículo tipo Palio em direção ao povoado Barão de Tromay. Na estrada, mais precisamente na localidade Santa Luzia, em frente à fazenda Prado, dois dos suspeitos (“Preto” e “Grita”) transitavam numa motocicleta tomada de assalto, conduzida pelo mototaxista conhecido como Kakal, obrigado a levá-los até o porto da Feitoria. Na altura da fazenda Prado, os suspeitos se depararam com a equipe policial, que seguia em sentido contrário. Ao identificar os policiais, os dois suspeitos saltaram da motocicleta e efetuaram disparos contra a guarnição, que reagiu com fogo para se defender. Durante o confronto, os dois fugiram para a mata, e “Preto” adiantou-se à frente de “Grita”, atirando na direção deste, o que levou a acreditar que “Preto” atingiu a perna do comparsa. Apesar do ferimento, ambos seguiram correndo, perseguidos pelos policiais. A aproximadamente 500 metros, encontraram “Grita” caído ao solo com um revólver na mão. Foi dada voz de prisão em flagrante, pois ele ainda estava vivo. O outro suspeito conseguiu escapar pelo matagal. A análise do conjunto probatório evidencia, de forma segura, a autoria e materialidade delitiva imputada aos acusados. Os testemunhos colhidos em juízo apresentaram coerência interna, permitindo a formação de juízo seguro quanto à responsabilização penal. As alegações defensivas, por sua vez, revelam-se frágeis e dissociadas dos elementos objetivos constantes dos autos. A vítima relatou com clareza a dinâmica dos fatos, identificando um dos autores pelo apelido de “Grita”, que o abordou com arma de fogo e realizou dois disparos à curta distância, atingindo-o no braço e nas costas. As testemunhas Helena do Socorro e Valdir Evangelista confirmaram a ocorrência do roubo, com emprego de arma de fogo e subtração de valores. A falecida Maria do Carmo, cunhada da vítima, reconheceu todos os envolvidos, conforme depoimento prestado ainda em sede policial. A narrativa é corroborada pela atuação da Polícia Militar e da Polícia Civil, que identificaram os autores e relataram o confronto armado que resultou na morte de um dos integrantes do grupo. Os acusados agiram de forma organizada e utilização de armamento, o que evidencia o concurso de agentes e a potencialidade lesiva da conduta. As testemunhas policiais reforçaram que os réus já eram conhecidos pela prática de crimes patrimoniais e associação com tráfico de drogas, além de apresentarem postura agressiva frente à atuação das forças de segurança pública. A conduta dos réus, além de atingir o patrimônio da vítima, representou grave ameaça à sua integridade física, considerando o uso efetivo de arma de fogo e a execução de disparos em ambiente comercial. O elevado grau de violência empregado e a escolha consciente de agir em concurso de agentes evidenciam a periculosidade da ação. As lesões causadas à vítima, conforme descritas no laudo pericial de fl. 8 (ID n. 76144964), foram classificadas como de natureza grave, uma vez que implicaram risco concreto à vida. O referido documento pericial atesta que um dos disparos atingiu a região torácica, com o projétil alojado no pulmão, evidenciando o potencial letal da agressão. Tal circunstância enseja a incidência da qualificadora prevista no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal, caracterizando o roubo com resultado lesão corporal grave. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória para condenar os réus nas sanções do art. 157, § 3º, do Código Penal, diante da comprovada prática de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave. 2.3 Enquadramento jurídico Quanto à extensão da qualificadora prevista no art. 157, § 3º, I, do Código Penal aos coautores do delito de roubo, cumpre verificar se a produção do resultado lesivo, embora decorrente da conduta direta de um dos agentes (no caso, o corréu já falecido “Grita”), pode ser imputado aos demais envolvidos, de modo a atrair a incidência da forma qualificada do tipo penal. Sobre o tema, impõe-se considerar a conjugação interpretativa dos arts. 19, 29 e 30 do Código Penal, em especial o disposto no art. 19, que delimita a responsabilidade penal pelo resultado agravador: "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente." Todavia, a aplicação do referido dispositivo exige uma análise que considere a complexidade fática própria dos delitos cometidos em concurso de pessoas. Em situações como a dos autos, a extensão do resultado qualificador a todos os envolvidos encontra respaldo na dinâmica da ação criminosa, caracterizada pela atuação coordenada dos agentes e pela previsibilidade do desfecho mais gravoso diante do contexto violento empreendido. A jurisprudência nacional é pacífica ao reconhecer que, em casos nos quais o delito é praticado de forma articulada por múltiplos agentes, admite-se a responsabilização de todos pelo resultado lesivo, desde que demonstrada a previsibilidade do evento danoso no curso da execução conjunta do crime. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE AOS COAUTORES. DOMÍNIO DOS FATOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico. 2. In casu, o Tribunal de origem destacou que, embora não tenha realizado o disparo, o agravante possuía pleno domínio dos fatos, sendo inclusive quem planejou a empreitada criminosa e forneceu a arma utilizada, de modo a em coautoria pelo latrocínio. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Publicado em 20/04/2018. Julgado em 10/04/2018. Precedente: AgRg no AREsp 1163320 / MG) AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA ANTECIPADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. BENEFÍCIO DE SAÍDA ANTECIPADA. IMPEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução interposto em face de decisão que indeferiu a saída antecipada do reeducando do Centro de Progressão Penitenciária - CPP. 2. Tratando-se a violência de elementar do crime de roubo, comunica-se a todos os coautores e partícipes que aderiram à conduta, nos moldes do art. 30 do Código Penal. 3.1. Ademais, o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa é circunstância objetiva que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, se comunica a todos os agentes. 3. Conquanto não tenha estado na posse da arma de fogo e tampouco tenha agredido diretamente a vítima, o agravante possuía ciência do emprego do instrumento, utilizado para ameaçar as vítimas e garantir o sucesso da empreitada criminosa. 4. Firmou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que, tratando-se de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, resta configurada violação à integridade física suficiente a afastar o benefício da saída antecipada. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT -Publicado em 03/11/2023. Julgado em 19/10/2023. Precedente: Acórdão 1774781) PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO ORIGINÁRIA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. DECISÃO IMPUGNADA NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CONTRA O TEXTO LEGAL OU A PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME [...] 9. A tese defensiva gravita em torno da alegada ausência de concorrência do requerente para o resultado morte, sustentando inexistência de dolo, ainda que eventual, bem como a imprevisibilidade do resultado mais gravoso. 10. Todavia, a instrução processual demonstrou que o requerente e seus comparsas atuavam em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com uma rigorosa divisão de tarefas típica do domínio funcional do fato. [....] Não há que se falar em suposta imprevisibilidade do resultado mais grave, haja vista que a previsibilidade objetiva do resultado morte é inerente aos delitos patrimoniais violentos. 18. O dolo do crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, CP) é complexo, abrangendo o dolo do roubo e, quanto ao homicídio, ao menos o dolo eventual, sendo certo que os agentes assumiram o risco da produção do resultado mais grave. 19. Entendimento diverso representaria fragilização do instituto do concurso de pessoas no crime de latrocínio, relegando a imputação do resultado morte apenas ao executor do homicídio, enquanto os coautores, que contribuíram decisivamente para o resultado típico dentro do domínio funcional do fato, iam apenas pelo crime patrimonial, embora os desígnios dos agentes estivessem claramente em harmonia, além do risco da ação criminosa gerar o óbito neste delito seja absolutamente previsível. (AgRg no REsp n. 1.864.590/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021) No presente caso, restou inequívoca a atuação conjunta e articulada dos acusados, que, munidos de armas de fogo, invadiram o estabelecimento comercial com a deliberada intenção de subtrair valores, em contexto violento. A vítima foi alvejada já nos primeiros momentos da abordagem criminosa, após reação inicial à investida armada. O emprego de arma de fogo em ambiente fechado, com presença de indivíduos indefesos, torna previsível a ocorrência de lesões graves ou letais, sendo esse um desdobramento natural do plano executado. Note-se que não se exige, para a extensão da qualificadora, o dolo direto quanto ao resultado, bastando a culpa consciente ou a assunção do risco, o que se depreende da própria dinâmica dos fatos. Todos os agentes aderiram voluntariamente a um plano que claramente envolvia violência armada, sendo essa circunstância suficiente para lhes imputar também o resultado gravoso que se seguiu. Dessa forma, reconhece-se a extensão da qualificadora prevista no art. 157, § 3º, I, do Código Penal a todos os coautores, uma vez que atuaram de forma coordenada e violenta, tendo o resultado lesivo se revelado previsível e imputável a todos os autores. 2.4 Delimitação da pena aplicável No que se refere às causas de aumento de pena indicadas pelo Ministério Público, previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, cumpre esclarecer que tais majorantes não incidem nas hipóteses de roubo qualificado pelo resultado, como o previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as causas de aumento do § 2º são inaplicáveis aos tipos qualificados do § 3º, pois este já prevê um patamar de pena mais gravoso em razão do resultado lesivo, de modo que eventual cumulação configuraria bis in idem. Nesse sentido: As causas de aumento de pena do § 2º do art. 157 do CP não se aplicam para o roubo qualificado pela lesão corporal grave nem para o latrocínio, previstos no § 3º do art. 157.” (STJ. 6ª Turma. HC 330.831/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/09/2015) Dessa forma, afasta-se, na dosimetria da pena, a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma (inciso I) e ao concurso de pessoas (inciso II), porquanto o tipo penal aplicável ao caso concreto é o do art. 157, § 3º, I, do Código Penal, cuja pena cominada já contempla a gravidade inerente ao resultado lesivo produzido. 3. DOSIMETRIA Diante do exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima especificados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estampada na denúncia, para condenar CLAUDEMIR RAMOS MIRANDA NETO; EUDES CARLOS RAMOS MIRANDA e JOSÉ NAIN DO VALE SILVA, devidamente qualificados nos autos pelo crime previsto no art. 157,§ 3º, I, do Código Penal. À luz do princípio da legalidade penal e da vedação à retroatividade da norma mais gravosa, deve ser aplicada ao caso a legislação em vigor em 31 de março de 2009, data dos fatos. Incide, portanto, a previsão contida no art. 157, § 3º, do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 9.426/1996, que cominava pena de 07 (sete) a 15 (quinze) anos de reclusão, além de multa, para o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave. 3.1 Claudemir Ramos Miranda Neto Na primeira fase, a culpabilidade é a própria do tipo penal apresentado. Antecedentes criminais e sua conduta social são neutras. A personalidade não é aferível nos autos. Os motivos do crime não são valoráveis. As circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi cometido mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, elementos que, embora já previstos como causas de aumento no § 2º do art. 157, não se aplicam ao tipo qualificado pelo resultado, mas que, no caso concreto, indicam maior reprovabilidade da circunstância. As consequências do crime e o comportamento da vítima, de igual modo, não permitem a majoração da pena. Considerando as razões supra expendidas, dado que não existem circunstâncias a serem valoradas negativamente, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena no quantum de 08 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em razão da valoração negativas das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. Nos termos do art. 49, do CPB, diante da ausência de informações sobre a condição econômica do réu, fixo a pena de multa no mínimo legal, correspondente a 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), em virtude da vedação descrita no art. 44, I, do CPB e em razão do quantum de pena imposto. De igual modo, deixo de conceder ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena, em razão da vedação descrita no art. 77, I e II, do CPB. 3.2 Eudes Carlos Ramos Miranda Na primeira fase, a culpabilidade é a própria do tipo penal apresentado. Antecedentes criminais e sua conduta social são neutras. A personalidade não é aferível nos autos. Os motivos do crime não são valoráveis. As circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi cometido mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, elementos que, embora já previstos como causas de aumento no § 2º do art. 157, não se aplicam ao tipo qualificado pelo resultado, mas que, no caso concreto, indicam maior reprovabilidade da circunstância. As consequências do crime e o comportamento da vítima, de igual modo, não permitem a majoração da pena. Considerando as razões supra expendidas, dado que não existem circunstâncias a serem valoradas negativamente, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CPB, uma vez que o réu possuía 19 (dezenove) anos de idade à época do fato (nascido em 16.01.1990), motivo pelo qual fixo a pena no quantum de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em razão da valoração negativas das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. Nos termos do art. 49, do CPB, diante da ausência de informações sobre a condição econômica do réu, fixo a pena de multa no mínimo legal, correspondente a 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), em virtude da vedação descrita no art. 44, I, do CPB e em razão do quantum de pena imposto. De igual modo, deixo de conceder ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena, em razão da vedação descrita no art. 77, I e II, do CPB. 3.3 José Nain do Vale Silva Na primeira fase, a culpabilidade é a própria do tipo penal apresentado. Antecedentes criminais e sua conduta social são neutras. A personalidade não é aferível nos autos. Os motivos do crime não são valoráveis. As circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi cometido mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, elementos que, embora já previstos como causas de aumento no § 2º do art. 157, não se aplicam ao tipo qualificado pelo resultado, mas que, no caso concreto, indicam maior reprovabilidade da circunstância. As consequências do crime e o comportamento da vítima, de igual modo, não permitem a majoração da pena. Considerando as razões supra expendidas, dado que não existem circunstâncias a serem valoradas negativamente, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena no quantum de 08 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, em razão da valoração negativas das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. Nos termos do art. 49, do CPB, diante da ausência de informações sobre a condição econômica do réu, fixo a pena de multa no mínimo legal, correspondente a 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos por dia-multa. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), em virtude da vedação descrita no art. 44, I, do CPB e em razão do quantum de pena imposto. De igual modo, deixo de conceder ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena, em razão da vedação descrita no art. 77, I e II, do CPB. Com o trânsito em julgado da sentença, remeta-se o boletim individual dos condenados à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de suspensão dos direitos políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal. Façam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive à Secretaria de Distribuição e à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma do art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se a respectiva guia de execução definitiva. Sentenciados isentos de custas na forma da lei (art. 10, II, Lei Estadual 6584/94 c/c art. 3º, II, da Lei Federal 1060/50). Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Imperatriz Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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