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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 313869412
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0811003-89.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATHALIE COUTINHO PEREIRA
OAB/MA XXXXXX
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ADRIANA MARTINS BATISTA
OAB/MA XXXXXX
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0811003-89.2025.8.10.0000 Processo Referência nº 0813926-35.2024.8.10.0029 Agravante: Rosilda Maria dos Santos Silva Advogadas: Adriana Marti…
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Processo nº 0806969-71.2025.8.10.0000
ID: 317467933
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0806969-71.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0806969-71.2025.8.10.0000 Processo Referência nº 0807124-26.2021.8.10.0029 Agravante: Maria da Natividade Rocha Advogadas: Adriana Martins Ba…
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0806969-71.2025.8.10.0000 Processo Referência nº 0807124-26.2021.8.10.0029 Agravante: Maria da Natividade Rocha Advogadas: Adriana Martins Batista – OAB/MA nº 23.652 e Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA nº 17.231 Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO GENERALIZADO DE PROCESSOS. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. BLOQUEIO DE ALVARÁS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Maria da Natividade Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos do Processo nº 0807124-26.2021.8.10.0029, que determinou o sobrestamento de processos relacionados a determinado escritório de advocacia, o bloqueio de alvarás expedidos, a etiquetagem dos feitos, e o encaminhamento de cópias à OAB e ao Ministério Público, fundamentando-se na alegada prática de advocacia predatória e em suposto uso abusivo do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do sobrestamento dos processos com base em indícios genéricos de advocacia predatória; (ii) determinar a possibilidade de bloqueio de alvarás de verbas de natureza alimentar sem contraditório prévio; (iii) avaliar a necessidade de segredo de justiça e retratação pública pelas imputações feitas às advogadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não autoriza, por si só, a suspensão indiscriminada de ações judiciais sem individualização de condutas e sem contraditório, sob pena de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, e aos arts. 9º, 10 e 313 do CPC. A mera concentração de processos sob patrocínio de um mesmo escritório não caracteriza, de forma automática, litigância predatória ou advocacia abusiva, exigindo prova concreta e conduta dolosa individualizada, conforme jurisprudência consolidada. O bloqueio de alvarás relativos a honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar (CPC, art. 85, §14), depende de decisão fundamentada e contraditório, sendo indevida a suspensão genérica da liberação de verbas já expedidas, conforme entendimento do STJ e de diversos tribunais. Não há respaldo legal para suspensão ou encerramento de investigações disciplinares ou criminais, tampouco para imposição de retratação pública por meio judicial, pois tais medidas extrapolam os limites da jurisdição cível e devem seguir o devido processo legal perante os órgãos competentes. O princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX e CPC, art. 189) somente pode ser relativizado em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto, inexistindo fundamento para a tramitação do processo em segredo de justiça com base em alegações genéricas de dano à imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão de processos com fundamento genérico em suposta advocacia predatória exige prova concreta e individualização de condutas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre exercício da advocacia, principalmente porque os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não podem ser bloqueados ou retidos sem decisão fundamentada e contraditório. Entretanto, não há respaldo jurídico para tramitação do feito em segredo de justiça ou para imposição judicial de retratação pública por imputações supostamente indevidas. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Maria da Natividade Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos do Processo nº 0807124-26.2021.8.10.0029 “no intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo”,assim determinou: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Inconformada, a Agravante alega a invalidade da decisão por violação ao art. 133 da CF e art. 313 do CPC, pois fundamenta o sobrestamento do processo a partir de alegações genéricas sobre supostas irregularidades no exercício da advocacia por um escritório específico, arrastando a agravante para uma investigação com base em um único processo – no qual se questiona a movimentação processual após o falecimento da parte autora. Diante dos vícios insanáveis que maculam a decisão, destaca-se a ausência de fundamentação legal (Art. 489, §1º, IV, CPC), uma vez que a decisão não indicou os requisitos legais para caracterizar supostas irregularidades, limitando-se a alegações genéricas, baseadas em um dossiê produzido unilateralmente pelos Bancos, que são partes interessadas e sem análise crítica, o que caracterizaria parcialidade. Acrescenta também violação ao princípio da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), tendo em vista que a agravante foi incluído na investigação sem contraditório prévio, com base apenas na quantidade de demandas patrocinadas pelas advogadas, associada a um equívoco do MM Juiz ao extinguir o processo de número 0804372-47.2022.8.10.0029, argumentando que a parte havia falecido antes da propositura da ação, quando na realidade o falecimento se deu no curso processual, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no ato de recorre, e se trata de processo alheio a este. Nesse sentido, pleiteia o deferimento do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito, tirando todos os processos do sobrestamento, bem como sejam expedidos todos os alvarás pendentes, e ao fim reformar a decisão agravada com a suspensão de qualquer investigação de natureza ética ou criminal. Decisão de ID nº 44757955 deferiu a liminar pretendida, determinando o regular processamento do feito. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, conforme ID nº 46724984. Relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Como outrora mencionado, a prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade da representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, pois a mera existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não se mostra suficiente para a prática de litigância predatória. Não se pode olvidar a existência da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que recomenda aos jurisdicionados a adoção de medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Entretanto, esta possui caráter orientativo e não vinculativo, e sua aplicação deve estar fundamentada em provas concretas, que não foram apresentadas no caso em tela, visto que o processo que gerou o sobrestamento em nada envolve o aqui questionado, como já exposto. Conforme observado, no caso concreto, a Decisão Agravada baseou-se em elementos genéricos sem individualização de condutas específicas que pudessem ser imputadas às advogadas da Agravante, ignorando o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC) e a prerrogativa das advogadas de receberem a verba honorária devida pelo seu trabalho, cujo caráter alimentar é amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.885.209/MG. A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação. A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda, de modo que não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória. Dessa maneira: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR SEMELHANTE, MAS NÃO IDÊNTICA. VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I – Somente a tríplice identidade, no que tange às partes, à causa de pedir e ao pedido, configura a litispendência a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; II – a mera semelhança da causa de pedir entre duas demandas não é suficiente para a caracterização de litispendência, tão pouco de prática de “advocacia predatória”, pelo que a anulação da sentença, por denotar error in procedendo, é medida que se impõe; III – é defeso ao magistrado proferir decisões surpresa, contrariando frontalmente a regra do art. 10 do CPC; IV – apelação provida. (ApCiv 0001510-70.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/04/2025) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TERMO DE DECLARAÇÃO. ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTÊNTICA. PARTE AUTORA. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil. 2. Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas idosos, aposentados, com pouco acesso à informação, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 3. Impositivo o provimento do recurso a fim que o feito prossiga em seus ulteriores termos, pois não configurada hipótese legal de extinção processual, sem resolução do mérito. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 55088140520228090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – LITIGÂNCIA MASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º, 10 E 321 DO CPC – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA ABUSIVA E MASSIVA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I – CASO EM EXAME Extinção da ação promovida pelo autor/apelante, com fundamento em litigância abusiva e na aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Alegações de cobrança indevida de tarifas bancárias, com pedidos de cancelamento, repetição de indébito e indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Regularidade da decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, especialmente quanto à caracterização de litigância abusiva e à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. III – RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de intimação para emenda da inicial e ausência de comprovação concreta de litigância abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculativo. IV – DISPOSITIVO Dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Luís Mota Sobrinho, para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com observância do contraditório e ampla defesa, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024574820248150321, Relator.: Gabinete 24 - Desª . Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74.2022.8.14.0031, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso). Na espécie, não restam presentes provas robustas quanto à presença da advocacia predatória apta a sobrestar o levantamento de alvarás, já em fase final de cumprimento de sentença, o quê não impede, entretanto, que seja oficiada a OAB para apuração de eventuais condutas ilegais realizadas pelo patrono. Ademais, que a construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas. Atento ao entendimento jurisprudencial destacado, o legislador, ao editar o Código de Processo Civil de 2015, incluiu o §14 do artigo 85, dispondo o seguinte: "§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A jurisprudência pátria é pacífica em considerar os honorários advocatícios verba alimentar, nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO EM VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA - COBRANÇA DECORRENTE DE VERBA ALIMENTAR - PENHORA - POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA ARTIGO 833, § 2º DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. - "O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente". ( REsp 1440495/DF)". (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.021979-0/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/ 01/ 2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA . PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Portanto, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1714505 DF 2017/0313034-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (Grifo nosso) Dessa forma, atento aos precedentes jurisprudenciais os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da natureza alimentar da verba, conferindo-lhe preferência ante os demais créditos, bem como a não especificação das particularidades da causa e o motivo concreto da sua gravosa determinação, não se valendo do dever legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489 §1º II e III), e do princípio da proporcionalidade (CPC, art. 8º), tem-se que a situação comporta provimento. Entretanto, acerca dos pedidos de encerramento das eventuais investigações disciplinares e/ou criminais em face das advogadas, tramitação dos autos sob segredo de justiça, bem como a imposição de retratação pública quanto à imputação de litigância abusiva não encontram respaldo, posto que não se vislumbra fundamento jurídico que justifique o acolhimento destes. Com efeito, trata-se de medida ancorada no poder geral de cautela (art. 5º, XXXV, CR/88, arts. 297 e 300, CPC) que confere ao juiz o poder/dever de adotar as medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, compatíveis com a função do Judiciário de garantir a adequada condução dos feitos sob sua responsabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando o pedido formulado pela parte não for de antecipação de tutela, pode-se conhecer do mesmo como medida cautelar incidental, prevista no art. 273, § 7º do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão recorrida, diante do princípio da fungibilidade - No exercício de seu poder geral de cautela, pode o magistrado conceder medida diversa daquela pleiteada pela parte, para resguardar a eficácia da prestação jurisdicional.- É permitido ao juiz, liminarmente, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, independentemente de pedido explícito da parte, se verificar fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, consoante estabelecido nos termos do dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie. - Comprovada o risco de dilapidação e esvaziamento patrimonial resta autorizada a concessão da tutela de natureza cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.13.039476-7/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da sumula em 18/04/2018)" (GN) PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ARBITRAMENTO DE MULTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA POR SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 410/STJ. PARCEIRO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRAZO EXÍGUO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Nos termos do art. 297, caput, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas que considere necessárias para a efetividade da tutela provisória, com o intuito de ensejar a materialização de seu poder geral de cautela. No caso, não há que se falar em exiguidade no prazo concedido para restituição do veículo ou desproporcionalidade na multa fixada, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, bem como, não restou evidenciado nos autos qualquer empecilho para o cumprimento da medida. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1777800, 07089404220228070010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada.Apelação não provida. (Apelação Cível, Nº 50247970320228210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50247970320228210008 OUTRA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) O princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer. Trata-se, portanto, de princípio intimamente ligado à forma republicana de governo e que apenas excepcionalmente, quando em colisão com outros princípios de valor superior, pode ser mitigado. O art. 189 do Código de Processo Civil oferece, então, uma orientação acerca das hipóteses em que se permite a restrição da publicidade dos atos processuais. O caso em tela, todavia, não se enquadra em nenhum dos incisos do referido artigo, sendo que, a prevalecer o argumento suscitado pelo agravante, qualquer ação tramitaria em sigilo, fazendo com que a exceção se tornasse a regra. Não é outro o entendimento jurisprudencial pátrio, onde colaciono inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE. REGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal proíbe a restrição da publicidade dos atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem" (art. 5º, LX), o que é corroborado pela norma insculpida no art. 93, IX, que estabelece como regra, com as mesmas ressalvas, a publicidade dos julgamentos e atos do Poder Judiciário. II - O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto. Precedentes. III – Na presente hipótese, não há indicação de qualquer situação fática ou elemento concreto do alegado risco à segurança do agravante. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na APn: 1057 DF 2017/0190651-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE – INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC – Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG – AI: 10000211989272001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021). 2. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie. 3. Embora a agravante tenha informado que os autos originários tramitam em segredo de justiça, não apresentou argumentos idôneos e capazes de justificar a situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (STJ – AgRg no HC: 898788 SP 2024/0089706-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O art. 189 do CPC dispõe acerca das hipóteses em que o processo tramitará em segredo de justiça. II. Todavia, não basta que a parte requerente informe que a publicidade irá violar a sua intimidade, apenas pelo fato da indenização ser de grande vulto, devendo fundamentar seu pedido com a demonstração dos motivos. Jurisprudência do STJ. III. Agravo conhecido e provido, sem interesse ministerial, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de tramitação do processo nº 0832593-95.2020.8.10.0001 em segredo de justiça. (AI 0801785-76.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/11/2021) De rigor, portanto, a manutenção da decisão neste último aspecto. Em tais condições, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, assim anulando a decisão de sobrestamento do feito em relação ao processo de origem, bem como a liberação dos alvarás expedidos em nome das advogadas, confirmando a liminar anteriormente deferida. Comunique-se ao juízo a quo acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Processo nº 0806969-71.2025.8.10.0000
ID: 317467936
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0806969-71.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA MARTINS BATISTA
OAB/MA XXXXXX
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0806969-71.2025.8.10.0000 Processo Referência nº 0807124-26.2021.8.10.0029 Agravante: Maria da Natividade Rocha Advogadas: Adriana Martins Ba…
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0806969-71.2025.8.10.0000 Processo Referência nº 0807124-26.2021.8.10.0029 Agravante: Maria da Natividade Rocha Advogadas: Adriana Martins Batista – OAB/MA nº 23.652 e Nathalie Coutinho Pereira – OAB/MA nº 17.231 Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO GENERALIZADO DE PROCESSOS. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. BLOQUEIO DE ALVARÁS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Maria da Natividade Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos do Processo nº 0807124-26.2021.8.10.0029, que determinou o sobrestamento de processos relacionados a determinado escritório de advocacia, o bloqueio de alvarás expedidos, a etiquetagem dos feitos, e o encaminhamento de cópias à OAB e ao Ministério Público, fundamentando-se na alegada prática de advocacia predatória e em suposto uso abusivo do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do sobrestamento dos processos com base em indícios genéricos de advocacia predatória; (ii) determinar a possibilidade de bloqueio de alvarás de verbas de natureza alimentar sem contraditório prévio; (iii) avaliar a necessidade de segredo de justiça e retratação pública pelas imputações feitas às advogadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não autoriza, por si só, a suspensão indiscriminada de ações judiciais sem individualização de condutas e sem contraditório, sob pena de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, e aos arts. 9º, 10 e 313 do CPC. A mera concentração de processos sob patrocínio de um mesmo escritório não caracteriza, de forma automática, litigância predatória ou advocacia abusiva, exigindo prova concreta e conduta dolosa individualizada, conforme jurisprudência consolidada. O bloqueio de alvarás relativos a honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar (CPC, art. 85, §14), depende de decisão fundamentada e contraditório, sendo indevida a suspensão genérica da liberação de verbas já expedidas, conforme entendimento do STJ e de diversos tribunais. Não há respaldo legal para suspensão ou encerramento de investigações disciplinares ou criminais, tampouco para imposição de retratação pública por meio judicial, pois tais medidas extrapolam os limites da jurisdição cível e devem seguir o devido processo legal perante os órgãos competentes. O princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX e CPC, art. 189) somente pode ser relativizado em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto, inexistindo fundamento para a tramitação do processo em segredo de justiça com base em alegações genéricas de dano à imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão de processos com fundamento genérico em suposta advocacia predatória exige prova concreta e individualização de condutas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre exercício da advocacia, principalmente porque os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não podem ser bloqueados ou retidos sem decisão fundamentada e contraditório. Entretanto, não há respaldo jurídico para tramitação do feito em segredo de justiça ou para imposição judicial de retratação pública por imputações supostamente indevidas. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Maria da Natividade Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos do Processo nº 0807124-26.2021.8.10.0029 “no intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo”,assim determinou: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Inconformada, a Agravante alega a invalidade da decisão por violação ao art. 133 da CF e art. 313 do CPC, pois fundamenta o sobrestamento do processo a partir de alegações genéricas sobre supostas irregularidades no exercício da advocacia por um escritório específico, arrastando a agravante para uma investigação com base em um único processo – no qual se questiona a movimentação processual após o falecimento da parte autora. Diante dos vícios insanáveis que maculam a decisão, destaca-se a ausência de fundamentação legal (Art. 489, §1º, IV, CPC), uma vez que a decisão não indicou os requisitos legais para caracterizar supostas irregularidades, limitando-se a alegações genéricas, baseadas em um dossiê produzido unilateralmente pelos Bancos, que são partes interessadas e sem análise crítica, o que caracterizaria parcialidade. Acrescenta também violação ao princípio da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), tendo em vista que a agravante foi incluído na investigação sem contraditório prévio, com base apenas na quantidade de demandas patrocinadas pelas advogadas, associada a um equívoco do MM Juiz ao extinguir o processo de número 0804372-47.2022.8.10.0029, argumentando que a parte havia falecido antes da propositura da ação, quando na realidade o falecimento se deu no curso processual, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no ato de recorre, e se trata de processo alheio a este. Nesse sentido, pleiteia o deferimento do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito, tirando todos os processos do sobrestamento, bem como sejam expedidos todos os alvarás pendentes, e ao fim reformar a decisão agravada com a suspensão de qualquer investigação de natureza ética ou criminal. Decisão de ID nº 44757955 deferiu a liminar pretendida, determinando o regular processamento do feito. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, conforme ID nº 46724984. Relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Como outrora mencionado, a prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade da representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, pois a mera existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não se mostra suficiente para a prática de litigância predatória. Não se pode olvidar a existência da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que recomenda aos jurisdicionados a adoção de medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Entretanto, esta possui caráter orientativo e não vinculativo, e sua aplicação deve estar fundamentada em provas concretas, que não foram apresentadas no caso em tela, visto que o processo que gerou o sobrestamento em nada envolve o aqui questionado, como já exposto. Conforme observado, no caso concreto, a Decisão Agravada baseou-se em elementos genéricos sem individualização de condutas específicas que pudessem ser imputadas às advogadas da Agravante, ignorando o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC) e a prerrogativa das advogadas de receberem a verba honorária devida pelo seu trabalho, cujo caráter alimentar é amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.885.209/MG. A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação. A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda, de modo que não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória. Dessa maneira: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR SEMELHANTE, MAS NÃO IDÊNTICA. VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I – Somente a tríplice identidade, no que tange às partes, à causa de pedir e ao pedido, configura a litispendência a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; II – a mera semelhança da causa de pedir entre duas demandas não é suficiente para a caracterização de litispendência, tão pouco de prática de “advocacia predatória”, pelo que a anulação da sentença, por denotar error in procedendo, é medida que se impõe; III – é defeso ao magistrado proferir decisões surpresa, contrariando frontalmente a regra do art. 10 do CPC; IV – apelação provida. (ApCiv 0001510-70.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/04/2025) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TERMO DE DECLARAÇÃO. ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTÊNTICA. PARTE AUTORA. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil. 2. Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas idosos, aposentados, com pouco acesso à informação, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 3. Impositivo o provimento do recurso a fim que o feito prossiga em seus ulteriores termos, pois não configurada hipótese legal de extinção processual, sem resolução do mérito. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 55088140520228090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – LITIGÂNCIA MASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º, 10 E 321 DO CPC – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA ABUSIVA E MASSIVA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I – CASO EM EXAME Extinção da ação promovida pelo autor/apelante, com fundamento em litigância abusiva e na aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Alegações de cobrança indevida de tarifas bancárias, com pedidos de cancelamento, repetição de indébito e indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Regularidade da decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, especialmente quanto à caracterização de litigância abusiva e à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. III – RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de intimação para emenda da inicial e ausência de comprovação concreta de litigância abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculativo. IV – DISPOSITIVO Dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Luís Mota Sobrinho, para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com observância do contraditório e ampla defesa, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024574820248150321, Relator.: Gabinete 24 - Desª . Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74.2022.8.14.0031, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso). Na espécie, não restam presentes provas robustas quanto à presença da advocacia predatória apta a sobrestar o levantamento de alvarás, já em fase final de cumprimento de sentença, o quê não impede, entretanto, que seja oficiada a OAB para apuração de eventuais condutas ilegais realizadas pelo patrono. Ademais, que a construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas. Atento ao entendimento jurisprudencial destacado, o legislador, ao editar o Código de Processo Civil de 2015, incluiu o §14 do artigo 85, dispondo o seguinte: "§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A jurisprudência pátria é pacífica em considerar os honorários advocatícios verba alimentar, nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO EM VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA - COBRANÇA DECORRENTE DE VERBA ALIMENTAR - PENHORA - POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA ARTIGO 833, § 2º DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. - "O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente". ( REsp 1440495/DF)". (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.021979-0/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/ 01/ 2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA . PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Portanto, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1714505 DF 2017/0313034-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (Grifo nosso) Dessa forma, atento aos precedentes jurisprudenciais os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da natureza alimentar da verba, conferindo-lhe preferência ante os demais créditos, bem como a não especificação das particularidades da causa e o motivo concreto da sua gravosa determinação, não se valendo do dever legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489 §1º II e III), e do princípio da proporcionalidade (CPC, art. 8º), tem-se que a situação comporta provimento. Entretanto, acerca dos pedidos de encerramento das eventuais investigações disciplinares e/ou criminais em face das advogadas, tramitação dos autos sob segredo de justiça, bem como a imposição de retratação pública quanto à imputação de litigância abusiva não encontram respaldo, posto que não se vislumbra fundamento jurídico que justifique o acolhimento destes. Com efeito, trata-se de medida ancorada no poder geral de cautela (art. 5º, XXXV, CR/88, arts. 297 e 300, CPC) que confere ao juiz o poder/dever de adotar as medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, compatíveis com a função do Judiciário de garantir a adequada condução dos feitos sob sua responsabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando o pedido formulado pela parte não for de antecipação de tutela, pode-se conhecer do mesmo como medida cautelar incidental, prevista no art. 273, § 7º do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão recorrida, diante do princípio da fungibilidade - No exercício de seu poder geral de cautela, pode o magistrado conceder medida diversa daquela pleiteada pela parte, para resguardar a eficácia da prestação jurisdicional.- É permitido ao juiz, liminarmente, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, independentemente de pedido explícito da parte, se verificar fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, consoante estabelecido nos termos do dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie. - Comprovada o risco de dilapidação e esvaziamento patrimonial resta autorizada a concessão da tutela de natureza cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.13.039476-7/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da sumula em 18/04/2018)" (GN) PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ARBITRAMENTO DE MULTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA POR SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 410/STJ. PARCEIRO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRAZO EXÍGUO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Nos termos do art. 297, caput, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas que considere necessárias para a efetividade da tutela provisória, com o intuito de ensejar a materialização de seu poder geral de cautela. No caso, não há que se falar em exiguidade no prazo concedido para restituição do veículo ou desproporcionalidade na multa fixada, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, bem como, não restou evidenciado nos autos qualquer empecilho para o cumprimento da medida. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1777800, 07089404220228070010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada.Apelação não provida. (Apelação Cível, Nº 50247970320228210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50247970320228210008 OUTRA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) O princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer. Trata-se, portanto, de princípio intimamente ligado à forma republicana de governo e que apenas excepcionalmente, quando em colisão com outros princípios de valor superior, pode ser mitigado. O art. 189 do Código de Processo Civil oferece, então, uma orientação acerca das hipóteses em que se permite a restrição da publicidade dos atos processuais. O caso em tela, todavia, não se enquadra em nenhum dos incisos do referido artigo, sendo que, a prevalecer o argumento suscitado pelo agravante, qualquer ação tramitaria em sigilo, fazendo com que a exceção se tornasse a regra. Não é outro o entendimento jurisprudencial pátrio, onde colaciono inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE. REGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal proíbe a restrição da publicidade dos atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem" (art. 5º, LX), o que é corroborado pela norma insculpida no art. 93, IX, que estabelece como regra, com as mesmas ressalvas, a publicidade dos julgamentos e atos do Poder Judiciário. II - O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto. Precedentes. III – Na presente hipótese, não há indicação de qualquer situação fática ou elemento concreto do alegado risco à segurança do agravante. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na APn: 1057 DF 2017/0190651-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE – INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC – Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG – AI: 10000211989272001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021). 2. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie. 3. Embora a agravante tenha informado que os autos originários tramitam em segredo de justiça, não apresentou argumentos idôneos e capazes de justificar a situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (STJ – AgRg no HC: 898788 SP 2024/0089706-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O art. 189 do CPC dispõe acerca das hipóteses em que o processo tramitará em segredo de justiça. II. Todavia, não basta que a parte requerente informe que a publicidade irá violar a sua intimidade, apenas pelo fato da indenização ser de grande vulto, devendo fundamentar seu pedido com a demonstração dos motivos. Jurisprudência do STJ. III. Agravo conhecido e provido, sem interesse ministerial, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de tramitação do processo nº 0832593-95.2020.8.10.0001 em segredo de justiça. (AI 0801785-76.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/11/2021) De rigor, portanto, a manutenção da decisão neste último aspecto. Em tais condições, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, assim anulando a decisão de sobrestamento do feito em relação ao processo de origem, bem como a liberação dos alvarás expedidos em nome das advogadas, confirmando a liminar anteriormente deferida. Comunique-se ao juízo a quo acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Processo nº 0801281-94.2023.8.10.0131
ID: 298014754
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801281-94.2023.8.10.0131
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
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LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/MA XXXXXX
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ESTER SOUZA DE NOVAIS
OAB/MA XXXXXX
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GUSTAVO SARAIVA BUENO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801281-94.2023.8.10.0131 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SENADOR LA ROQUE 1º Apelante : Francisco Ulpiano Carreiro Varao Advogados : Gustavo Saraiv…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801281-94.2023.8.10.0131 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SENADOR LA ROQUE 1º Apelante : Francisco Ulpiano Carreiro Varao Advogados : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 2º Apelante : Banco Bradesco S/A. Advogados : Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) e Graciele Santos (OAB/BA 48.776) 1ºApelado : Banco Bradesco S/A. Advogados : Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) e Graciele Santos (OAB/BA 48.776) 2º Apelado : Francisco Ulpiano Carreiro Varao Advogado : Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adiro ao relatório contido na sentença. (Id. 45854244). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões aos Id’s. 45854259 e 45854261. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço dos recursos. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ULPIANO CARREIRO VARAO em face do BANCO BRADESCO S/A. Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADODE SERVIÇO DE TARIFAS)” , condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 93309777; 93309778. (Extratos bancários que comprovam os descontos) Na Contestação de ID. 96702230 a parte demandada arguiu, a ausência de interesse processual, ausência de comprovação dos descontos, conexão, fracionamento indevido de demandas, bem como o não cabimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais. Réplica em ID. 97951996 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do "processos conexo". Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Sem razão a alegação de ausência de comprovação dos descontos, pois com a petição inicial vieram ao processo os extratos em ID`s 93309777; 93309776, suficientes para a comprovação da ocorrência dos referidos descontos, devendo ser afastada, portanto, esta preliminar. Rejeita-se a preliminar alegando inaceitabilidade do fracionamento em diversas ações de débitos vinculados a uma única conta. O fracionamento é permitido quando respeitados os requisitos legais, visando uma maior eficiência no acesso à justiça. A alegação de enriquecimento de causa com a "fábrica dos danos morais" carece de fundamentos jurídicos consistentes. Portanto, mantém-se a possibilidade de fracionamento, desde que observadas as normas processuais e os requisitos legais para cada ação. A análise dos danos morais deve ser embasada em fatos específicos comprovados nos autos. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Superados tais pontos, passo ao mérito. MÉRITO Da tese firmada pelo IRDR n. 3043/2017 A lide em apreço tem como ponto controvertido a legalidade das tarifas cobradas pelo banco requerido na conta de titularidade da parte requerente que, segundo narrativa exposta na inicial, deveria tratar-se tão somente de conta destinada à recepção de seu benefício previdenciário. A chamada “conta-benefício”, em tese, atrairia a isenção da cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, conforme defendido pela parte requerente na inicial. Ocorre, porém, que tal matéria foi submetida ao IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários, esclarecendo, desde o início, que não há a chamada “conta benefício”. Conforme consta no referido julgado, a fim de dar cumprimento ao disposto na Lei 4.595 de 1964 – que determina ao BACEN a definição de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil –, foi expedida a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreende da leitura dos artigos 1º e 2º, do mencionado diploma, in verbis: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.”(…) “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”. Ocorre que, posteriormente, o Banco Central expediu a Resolução nº 3.424, na qual inverte o entendimento anterior, ao estabelecer que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS, conforme expresso no artigo 6º: “Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I – a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”. Assim, surgiu a regra de que, uma vez promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, poderia o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção, que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários. A discussão, no entanto, não se encerrou nesse ponto. Isso porque sobreveio a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015, permitindo ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito, conforme trecho que trago à colação: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta-corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador – OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. Destarte, com a nova regra, o beneficiário poderia optar pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado. Além dessa hipótese, também surgiu a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN, mediante a contratação de conta depósito, e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a terceira com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas. Diante de todas essas regulamentações, sobreveio o entendimento, no IRDR, de que somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas. O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias. Em suma, o recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (1) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (2) mediante cartão magnético ou (3) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa. Perante esse universo de possibilidades, algumas bastante onerosas, é imprescindível que o consumidor seja alertado a respeito de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, EXPRESSAMENTE, qual a opção adotada. Esse é, pois, o regramento que se submete o caso em apreço. Adentrando no caso concreto, nota-se que o banco requerido não juntou provas de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, não apresentando, também, a prova expressa de que informou o mesmo a respeito de outras modalidades de contratação que estariam a sua disposição, especialmente considerando que contas onerosas devem ter suas taxas explicitamente informadas ao consumidor, mediante contrato. Por conseguinte, impera no feito a concepção de que o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão. Diante das circunstâncias delineadas nos autos, reputo caracterizados vícios na prestação de serviço, devendo os danos deles decorrentes serem devidamente reparados. Dos danos materiais Os danos materiais encontram-se plenamente demonstrados nos autos, através dos extratos apresentados pelo consumidor, os quais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas, inexistindo prova de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor. A propósito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, restritos, a considerar o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Acerca dos valores, consigna a jurisprudência que: (…) é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas” (STJ, RESP 937.082/MG, REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/09/2008, DJE13/10/2008) … (TJPR – 2ª C. Cível – 0007947-04.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho – J. 22.04.2020) (…) SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. (…) (TJ-AP – RI: 00265048920178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/02/2018, Turma recursal) Assim, tratando-se de mero cálculo aritmético sobre os extratos que instruem os autos, deve o requerido ser condenado ao ressarcimento, em dobro, dos valores efetivamente cobrados (R$ 4.917,81). Pelo disposto na peça inicial, o ressarcimento em dobro corresponde ao montante de R$ 9.835,62. Dos danos morais. A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por consequência, a inexigibilidade do débito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral. Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076083047, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017). DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte requerente, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, correspondente ao montante de 9.835,62 (já em dobro), o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC. Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos. Outrossim, determino à parte ré que, em um prazo de quinze dias da ciência da presente decisão (súmula 410 - STJ), modifique a modalidade da conta da parte requerente para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 por desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00. Conforme determina o art. 523, § 1º do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários a título de cumprimento de sentença. Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para fins de cumprir obrigação de fazer (súmula 410 - STJ). Serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador la Roque, data do sistema Em síntese, a apelação busca a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, fixar os juros de mora a partir do evento danoso, ajustar os honorários advocatícios e reconhecer violações processuais e de direito material, com base em precedentes judiciais e dispositivos legais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" (SIC). SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E UTILIZADOS ANTERIORMENTE A 23/12/2017, E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB CONCESSÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE VISA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE SEUS PROVENTOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Acolhimento parcial. Prejudicial de mérito. Demanda que atrai a incidência da prescrição quinquenal. Inteligência do art. 27 do CDC e do entendimento firmado pela seção especializada cível desta corte de justiça. Ação ajuizada em 23/12/2022. Incidência da prescrição sobre a pretensão de restituição dos valores descontados e de compensação das quantias utilizadas através de saques (inicial e complementares), além das compras anteriormente a 23/12/2017. Mérito. Alegação de descumprimento, pelo banco, do dever de informação, conduzindo à presunção de que o negócio jurídico possuía a mesma dinâmica do empréstimo consignado. Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura. Situação que gera a perpetuação da dívida. Instituição bancária que violou o dever de informação. Vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços. Autorização para que o banco compense, das quantias que deverá restituir ao postulante, os valores efetivamente utilizados através de saques complementares e compras a partir de 24/12/2017, em observância à prescrição quinquenal, com a incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ. Montante remanescente que deverá ser restituído em dobro, dada a abusividade da contratação, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa selic, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido. Ofensa ao princípio da boa-fé. Ocorrência das práticas abusivas previstas no art. 39, incisos IV e V do CDC. Dano moral constatado. Fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da utilização do cartão de crédito para saques complementares e compras. Quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, até o arbitramento (data de julgamento desta apelação), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a taxa selic, que engloba ambos os consectários. Condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos aos advogados do apelante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Índice que remunera adequadamente o serviço realizado pelos causídicos, com destaque para o fato de que a presente ação se tornou de pouca complexidade, especialmente por envolver teses que vêm sendo reproduzidas em diversas outras demandas semelhantes a esta. Honorários recursais indevidos, conforme orientação do STJ no RESP 1.573.573/RJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0745697-03.2022.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 13/06/2024; Pág. 222) Nesse passo, é essencial que o índice de juros e correção monetária incida a partir do momento em que ocorre o evento danoso. Esta prática não apenas reflete uma abordagem justa e equitativa em relação à compensação pelos danos sofridos, mas também reconhece a necessidade de mitigar as perdas financeiras que decorrem do evento. Ao calcular os juros e a correção monetária a partir do momento do dano, assegura-se que a parte lesada seja adequadamente ressarcida pelo tempo decorrido desde a ocorrência do evento até o momento da reparação, evitando assim uma dupla penalização injusta. Esta abordagem promove a transparência e a eficiência no processo de resolução de disputas, garantindo que as partes envolvidas sejam tratadas de maneira justa e equitativa. Adoto parte dos argumentos delineados pela apelante em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Primeiro apelo parcialmente provido. Adiro aos argumentos deitados na peça recursal do apelante quanto ao juros e correção monetária. Insiro-os. Reformo a sentença do juízo de solo em parte. Fixo a incidência dos juros a partir do evento danoso, acrescido de correção monetária, com base no INPC. Segundo apelo improvido. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0803781-33.2023.8.10.0035
ID: 282981691
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0803781-33.2023.8.10.0035
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE XXXXXX
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GILVAN MELO SOUSA
OAB/CE XXXXXX
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CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA
OAB/MA XXXXXX
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FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0803781-33.2023.8.10.0035 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Apelante : Maria Julia da Silva Advogado : Francisco C. …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0803781-33.2023.8.10.0035 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Apelante : Maria Julia da Silva Advogado : Francisco C. M. do Lago (OAB/MA 8.776) Apelado : Banco Pan S/A. Advogados : Adriano Campos Costa (OAB/CE 10.284), Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383), Ronaldo Nogueira Simões (OAB/CE 17.801) e Joao Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45392410). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45392409). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45392412. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL proposta por MARIA JULIA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual alega, em síntese, que constatou a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, representado pelo contrato nº 3283323131, com descontos iniciados em julho de 2019, no valor de R$ 4.950,14 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais e quatorze centavos), que nega ter realizado, em 72 parcelas de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais), conforme extrato no Id 104800132. Com base nesses fatos, pede, no mérito, a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, devolução em dobro de todos os valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos essenciais. Deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação no Id 104872297. Contestação no Id 108275204, aduzindo preliminarmente conexão e falta de interesse de agir. No mérito, pede a improcedência da demanda, aduzindo que a dívida foi legitimamente constituída, para refinanciamento de dívida com troco de R$ 659,41 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) conforme contrato apresentado e envio do crédito em conta da autora confirmado. Acentua que uma das testemunhas do contrato, que assinou a rogo era inclusive seu filho GILMAR DA SILVA, e acosta documentos, dentre eles o extrato com a prova de envio do crédito no Id 105656444. Sem réplica no Id 113861163. Oportunizada manifestação sobre a produção de provas, as partes se manifestaram nos Ids 114026603 e 115458014. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, sobre a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, por ausência de tentativa de resolução do caso de forma administrativa, como é ressabido, não é necessário o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse processual no feito, visto que não deve obstar a garantia constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual indefiro a preliminar. No que tange a preliminar de conexão deste processo com outros que também discutem a vinculação de contratação em outros negócios, verifica-se a ausência de prejuízos às partes com o julgamento em separado das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito da apresentação do contrato, podendo em alguns casos, ser juntado pela requerida e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão. Na presente situação, como os contratos debatidos nas ações indicadas são diferentes inexiste correlação de causa de pedir, de maneira que resta afastada a conexão. É certo que a distribuição de vários processos para o fim de se questionar a legalidade de empréstimos consignados celebrados pelas mesmas partes é conduta incongruente, vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário. Entretanto, não há conexão entre as ações que têm por fundamento negócios desiguais. A jurisprudência valida este entendimento: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão”.(TJ-MG - CC: 10000181274697000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 21/03/2019). Afora isso, algumas das demandas inclusive já possuem sentença de mérito, o que inviabilizaria a conexão, nos termos do artigo 55, §1º. INDEFIRO este pedido. DO MÉRITO. Analisando detidamente o feito, verifico que a demanda se encontra pronta para julgamento, sendo suficientes os elementos apresentados nos autos para a definição da questão. DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg. TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des. Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC). IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:? Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO O negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito a empréstimo consignado contraído pela parte autora MARIA JULIA DA SILVA, junto ao banco réu, sobre o qual recaem controvérsias acerca da existência do débito contratado, devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Alega a parte autora que jamais contraiu o empréstimo descontado em seu benefício e alega que nunca se beneficiou de nenhum valor dele proveniente. O requerido, de sua parte, sustenta a legalidade da contratação e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem assim a validade do negócio jurídico. Verifico, no que tange à existência do débito em si, divergem as partes sobre a existência da contratação e sobre o efetivo crédito em conta. A tal respeito, tem incidência a primeira tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Some-se a segunda tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Desse modo, como se observa, o banco requerido logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual datado de 29-07-2019, acostado no Id 106467998, com a digital aposta no campo indicado, acompanhada das assinaturas de testemunhas e assinatura a rogo. Some-se que o contrato contém a assinatura do filho da parte autora, com identidade nos autos GILMAR DA SILVA, na página 6 do Id 106467998; todos elementos por meio dos quais demonstra que, ao contrário do exposto na inicial, a parte autora contratou o negócio jurídico consignado, conforme documentação idêntica, e ainda acompanhada do filho que ratificou o contrato e documentos nos quais a autora apôs a digital, de modo que os elementos constantes do feito justificam a implementação das parcelas que vem sendo descontadas. Ademais, a parte autora não nega a filiação demonstrada, silenciando quanto a isto na réplica, o que torna incontroverso. Acerca da documentação juntada, não verifico qualquer indício de falsidade, de forma ou de conteúdo, de modo que tenho por válido e verídico o instrumento contratual celebrado entre as partes. Outrossim, o Banco réu comprova o crédito em conta bancária (Id 108275208, página 03), acostando comprovante de TED, em que se confirma o lançamento do valor em conta no dia 29-07-2019, equivalente a R$ 659,41 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos). Os comprovantes de Ted’s referenciado nas outras páginas de mesmo Id dizem respeito a outros contratos, sem relação com a demanda. A parte autora por sua vez acosta extratos bancários apenas dos anos de 2021 e 2022, não se desincumbindo de demonstrar o não recebimento pois não abrangem o período do crédito. Todos estes fatores por meio dos quais demonstra que, ao contrário do exposto na inicial, a parte autora contratou o negócio jurídico consignado, conforme documentação idêntica, e ainda acompanhada de filho(a) que ratificou o contrato e documentos nos quais a autora apôs a digital, de modo que os elementos constantes do feito justificam as parcelas descontadas. Assim, diante ausência de ilegalidade na contratação e de ato ilícito perpetrado pelo réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. P. R. I. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, nos termos do art. 2º, § 2º, da Portaria-GP n.º 510/2024, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. São Luís /MA, data no sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado No caso dos autos, verifico que restou comprovado que o contrato (id. 45392393) possui digital da consumidora e está assinado por seu filho como testemunha. Some-se a isso o fato de que a instituição bancária juntou cópias de documentos pertencentes à parte, especialmente seus documentos pessoais. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais, demonstrativo de operações e comprovante de transferência via TED, que efetivamente comprovaram a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese IRDR 53983/2016. II. Ademais, o que se verifica dos autos é que o filho da autora, Gildon Santana, assinou o contrato (ID 25173332) como testemunha, não sendo razoável que a mesma alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário e, ao mesmo tempo, deixe de colacionar seus extratos bancários, em desatenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º). III. Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TJMA; AC 0801526-57.2021.8.10.0105; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 24/07/2023) Os Tribunais-federados seguem o mesmo entendimento: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VIA RMC. CONTRATO ASSINADO A ROGO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INDICAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1. Preliminar de complexidade da causa. Descabe a tese de incompetência material ante suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos que foram anexados aos autos se mostraram suficientes para convicção do juízo a quo e deste relator. Preliminar de julgamento extra petita. A sentença se mostra, de fato, extra petita em relação à determinação para converter o cartão de crédito consignado para um empréstimo pessoal, tendo em vista que não fora requestado na inicial. Nada obstante, tal situação não implica nulidade total da sentença, porquanto a parte dispositiva que menciona a anulação de cláusula se coaduna com o pedido inicial no tocante à declaração de inexistência do contrato. Assim, rejeito as preliminares. 2. Trata-se, em síntese, de demanda relativa a cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário do autor. Na sentença foi determinada a conversão do contrato para empréstimo pessoal, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade do contrato e a ausência de dano indenizável, ao passo que o requerente pugna pela fixação de indenização por danos materiais e morais. 3. No presente caso, não há que se falar em irregularidade ou abusividade nos descontos, pois, da análise dos autos, verifica-se que foram anexados à contestação documentos suficientes para apontar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: Contrato firmado mediante aposição de digital e assinatura do filho como testemunha, cópia de documentos pessoais, faturas e comprovante de transferência (ID. 20179810). 4. Impende frisar que, ainda que o requerente não seja alfabetizado, é considerado capaz de realizar negócio jurídico, conforme art. 3º e 4º do Código Civil e tese II do IRDR nº 53.983/16. 5. Assim, verifico que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para declarar a nulidade do contrato ou determinar devolução de valores. 6. Recurso do requerido provido para julgar a demanda improcedente. Recurso do requerente improvido. Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação do recorrente vencido em custas e honorários, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do CPC. (JECMA; Rec 0801206-56.2021.8.10.0121; Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha; Rel. Juiz Celso Serafim Júnior; DJNMA 22/03/2023). Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, adiro aos argumentos bem delineados na peça recursal. O apelado demonstrou o vínculo contratual. Sem emendas. Sentença mantida. Adiro em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0809647-70.2024.8.10.0040
ID: 305529509
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0809647-70.2024.8.10.0040
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 10 a 17 de junho de 2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. PROCESSO: 0809647-70.2024.8.10.0040 Recorrente: Jhon William Rosário Dias Defensor Público: Alex…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 10 a 17 de junho de 2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. PROCESSO: 0809647-70.2024.8.10.0040 Recorrente: Jhon William Rosário Dias Defensor Público: Alexandre de Siqueira Tavares Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Paloma Ribeiro Gonçalves de Pinho Reis Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A decisão se limita a apontar a materialidade delitiva e a autoria indiciária do réu com base em elementos do inquérito e instrução processual. Impossibilidade de análise aprofundada de prova sob pena de excesso de linguagem. Inviável o pleito da defesa de decote de qualificadoras, pois não atestada sua não ocorrência nesse momento processual. 2 - Materialidade delitiva e autoria indiciária apontada pelas declarações das testemunhas, certidão de óbito e laudo do local de morte violenta. 3 - Ainda que de forma indiciária, existem elementos de envolvimento ativo do recorrente no evento criminoso, estando devidamente preenchidos os requisitos para a manutenção da pronúncia. Alegação ausência de participação ou autoria para fins de absolvição sumária, não restaram demonstradas de forma patente nos autos, pois ainda existe conflito entre as versões das defesas dos réus e acusação. 4 – Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Jhon William Rosário Dias, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz (ID. 43690908), que pronunciou o Recorrente nos termos do Art. 121, §2º, II e IV, c/c Art. 29, caput, todos da Lei Substantiva Penal. Em razões de recurso (ID. 43690911), alega o Recorrente ERROR IN PROCEDENDO, por não observação do princípio processual da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 da Lei Adjetiva Penal, devendo ser declarada a nulidade do depoimento da testemunha de Francisleide da Conceição Silva, bem como dos policiais. Aduz ainda, insuficiência de provas de autoria, pois as testemunhas declararam que se tratava da voz do acriminado a chamar a vítima para fora da casa para ser executado, mas não fizeram reconhecimento de voz, pelo qual requer a impronúncia do acusado ou vencida tal tese, pleiteia pelo decote das qualificadoras do motivo fútil, bem como afastamento recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, com a posterior revogação da prisão preventiva. Contrarrazões Ministeriais (ID. 43690914), pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto e o indeferimento de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça Drª Selene Coelho de Lacerda (ID. 44998787) pelo “(...)CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso em sentido estrito interposto por Jhon William Rosário Dias, mantendo-se integralmente a decisão que pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, bem como a manutenção de sua prisão preventiva.” É o Relatório. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, sendo mantida a decisão (Id 43690913 - Pág. 1; Id 43690915 - Pág. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade e autoria indiciária apontada no Boletim de Ocorrência n°. 137473/2020 (Id 43690427 - Pág. 4), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta n°. 2020 01 PCE0187, com fotos (Id 43690427 - Págs. 32-46); Laudo de Necrópsia (Id 43690427 - Págs. 47-49); auto de apreensão (Id 43690427 - Pág. 49); Laudo de Exame em Elemento de Munição (Id 43690427 - Págs. 51-56); Laudo n° 0045623/2024/PO Exame Pericial Audiovisual (Id 43690808 - Págs. 1-8); bem como relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos na polícia e em juízo (Id 43690427 - Pág. 6; Id 43690427 - Pág. 14; Id 43690428 - Págs. 2-8; Id 43690428 - Págs. 36-37; Id 43690908 - Págs. 1-7; Id 43690909 - Pág. 1); nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. A situação que se tem nos autos de forma indiciária apontada na pronuncia é a de que no dia 19 de julho de 2020, por volta das 17h50min, em via pública, na Rua Pompeu Marinho, defronte à residência de nº 11, Parque das Palmeiras, nesta cidade, em união de desígnios o recorrente, Jhon William Rosário Dias, acompanhado de Edson Lucas Rosario da Silva e Francisco de Jesus Sousa, com ANIMUS NECANDI, atuando por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, causaram, em tese, óbito de Adriano da Conceição Silva. Existe alegação de ERROR IN PROCEDENDO ao argumento de quebra incomunicabilidade das testemunhas: “(…) Conforme demonstrado pela defesa, a testemunha FRANCISLEIDE DA CONCEIÇÃO SILVA acompanhou todo o depoimento da genitora MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, prestado em 06.06.2024, nos autos do processo originário nº 0800795-57.2024.8.10.0040, quando ainda iria depor no presente processo, o que pode ser facilmente verificado pelo Pje Mídias, bem como foi confirmado por elas na audiência em que o recorrente foi pronunciado.(…) (Id 43690911 - Pág. 3). Não merece amparo a alegação da defesa, pois, o ato processual ocorreu em processo diverso (Proc. nº 0800795- 57.2024.8.10.0040), não comprovada influência direta nos presentes autos. Ademais, em eventual quebra no princípio da incomunicabilidade testemunha, deve ficar comprovado o prejuízo que, aqui, não se verifica, até porque as testemunhas serão inquiridas, novamente, perante o Conselho de Sentença: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS . PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador . 2. Não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas, que foi inclusive presenciado pela Defensora Pública, tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a súmula n . 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1834926 MG 2021/0039658-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) (Grifamos) No presente processo, porém, na colheita dos relatos das testemunhas na polícia e juízo (Id 43690427 - Pág. 6; Id 43690427 - Pág. 14; Id 43690428 - Págs. 2-8; Id 43690428 - Págs. 36-37; Id 43690908 - Págs. 1-7; Id 43690909 - Pág. 1), não te sem qualquer irregularidade que pudesse ensejar ato de nulidade, considerando a renovação da prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo o que se falar de prejuízo em desfavor do recorrente. Correta a posição do juízo de origem em afastar a alegação de nulidade na decisão de pronúncia (Id 43690908 - Págs. 3-4), ademais, conforme apontado nos autos, o trecho transcrito pela parte recorrente, oriundo de depoimento da testemunha Francisleide da Conceição Silva , é semelhante ao teor do prestado pela mesma perante a Autoridade Policial, inexistindo qualquer surpresa, inclusive, para a própria mãe desta, por serem da mesma família. Rechaço a preliminar. Também não calha a alegação de invalidade dos depoimentos dos policiais, pois, conforme direcionamento jurisprudencial, são idôneos para arrimar decisões de pronúncia, mormente quando não comprovada pela defesa qualquer suspeição ou impedimento, até porque a decisão não foi fundada exclusivamente nesses relatos que, em verdade, não são meros relatos indiretos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão de pronúncia baseou-se em elementos como registro de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos em juízo, incluindo declarações de agentes policiais e testemunhas oculares. II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de agentes policiais que não presenciaram os fatos, mas participaram das investigações e socorreram a vítima.4. A questão também envolve a suficiência dos indícios de autoria e materialidade para justificar a pronúncia. III . Razões de decidir5. A decisão de pronúncia atende aos requisitos do art. 413 do CPP, com base em elementos informativos e provas judiciais harmônicos entre si, que confirmam os indícios suficientes de autoria e materialidade.6 . Os depoimentos dos policiais, que participaram ativamente das investigações, não são considerados meros relatos indiretos, mas sim informações valiosas obtidas no curso das investigações. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1 . A pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos de agentes policiais que participaram das investigações e socorreram a vítima. 2. A decisão de pronúncia deve atender aos requisitos do art. 413 do CPP, com base em provas judiciais que corroboram os indícios suficientes de autoria e materialidade ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, AgRg no HC 937 .131/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024. (STJ - AgRg no AREsp: 2501852 RJ 2023/0401271-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifamos) Rechaço, também, essa preliminar. Conforme já apontado, a materialidade delitiva e autoria indiciária resta comprovada nos autos, mormente quando se observa que os elementos de prova produzidos apontam, em tese, o recorrente Jhon William Rosario Dias, como um dos autores do delito. Os relatos, pelo menos de forma indiciária e sem adentrar em valoração profunda da prova, que não cabem em uma decisão de pronúncia, indicam que no dia 19 de julho de 2020, por volta das 17h50min, houve uma discussão anterior ao delito, entre os vizinhos Edson Lucas e Adriano da Conceição Silva(vítima), por conta deste último, estar devendo a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), relativa à compra de entorpecentes, que já indica a futilidade. Na ocasião, Edson Lucas se dirigiu à genitora da vítima, recomendando que seu filho pagasse o débito e, ao ouvir o diálogo, Adriano da Conceição Silva foi de encontro à Edson a fim de questionar a atitude, momento em que este declarou que se a dívida não fosse paga, o pagamento se daria com a vida do ofendido. Os relatos, pelo menos de forma indiciária, dão conta de que Edson, ficou insatisfeito com a situação, teria premeditado o crime. Desse modo o recorrente, Jhon William Rosário Dias, irmão deste último, atraiu a vítima para a parte externa de sua residência, enquanto Edson Lucas, portando uma arma de fogo, tipo revólver, calibre.38, aguardava Adriano aparecer no local e, quando a vítima saiu de sua residência, foi surpreendida com a presença dos agentes, tendo Edson Lucas efetuado disparos de arma de fogo na vitima, tendo Francisco de Jesus, também presente no local e na companhia dos demais, dado prosseguimento a ação delituosa, realizando mais disparos e, levando a óbito Adriano da Conceição Silva. Acredito que esteja cedo demais para sindicar acerca da participação do pronunciado ou dos relatos das testemunhas que, em última análise, são do juízo. Em verdade, para uma decisão de pronúncia, só se precisa da materialidade delitiva e autoria indiciária e, isso, temos aqui. Ademais, no presente caso, foram devidamente examinados os elementos probatórios colhidos tanto na fase judicial quanto no inquérito policial, em observância aos requisitos estabelecidos no artigo 413 do Código de Processo Penal e artigo 93, IX, da República Federativa do Brasil e o magistrado, pelo menos nesse momento, não pode fazer análise aprofundada de prova como quer o recorrente, sob pena de excesso de linguagem. A jurisprudência pacífica orienta que, na fase de pronúncia, vige o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE, o qual permite que eventuais dúvidas acerca da autoria ou do dolo sejam dirimidas em favor da remessa do caso ao Tribunal do Júri. Em consonância com esse entendimento, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o posicionamento de que a pronúncia não exige a certeza absoluta da autoria, sendo suficiente a demonstração de indícios que a apontem, acompanhado da prova da materialidade do fato. Isso basta para pronunciar e bem andou o douto Magistrado, que viu indícios suficientes de autoria e materialidade, pronunciando o recorrente e o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE, continua em plena aplicação pelos Tribunais Superiores, não tendo sua constitucionalidade questionada: STJ Processo AgRg no AREsp 683784 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0069364-4 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 06/12/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/12/2016 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. I - O procedimento de julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui regramento próprio e as suas peculiaridades não autorizam que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu ao Tribunal popular, ultrapasse os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.Havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta justificada a decisão de pronunciar o réu, em observância ao princípio in dubio pro societate, que vige nesta fase (precedentes). Agravo regimental desprovido. (Grifamos) Volto a destacar não ser caso de acolhimento da tese de impronúncia ou absolvição sumária. Nenhuma dessas alegações restaram comprovadas de forma patente nos autos, motivo pelo qual o magistrado se reportou a elementos colhidos nas investigações e instrução processual. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para pronúncia, pleiteando sua impronúncia com base no artigo 414 do Código de Processo Penal. No entanto, o arcabouço probatório revela a existência de elementos que vinculam o recorrente ao fato delituoso, permitindo a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia fundamentou-se nesses elementos na existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme previsto no artigo 413 da Lei Adjetiva Penal. Em se tratando de crime doloso contra a vida, é garantida ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento, conforme artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Nesta fase processual, não se exige o juízo de certeza necessário para uma sentença condenatória, mas apenas um juízo de probabilidade, aplicando-se o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. Conforme ensinamento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a pronúncia tem como finalidade encaminhar ao Tribunal do Júri os casos em que houver elementos razoáveis de dúvida sobre a autoria, cabendo ao corpo de jurados realizar o julgamento definitivo, resguardando o devido processo legal. Lembro que, a decisão de pronúncia é um juízo preliminar, cujo objetivo é verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. Nesta fase processual, o juiz deve avaliar se os elementos colhidos são suficientes para levar o acusado a julgamento, sem exigir certeza absoluta sobre a culpabilidade. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2020). O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na fase de pronúncia serão admitidas todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, não se fazendo necessário um juízo de certeza, mas que o Juiz se convença da existência do crime e de indíciossuficientes de autoria. 2. Havendo prova, calcada em exame balístico, que demonstrou que a arma apreendida posteriormente com o agravado foi a mesma utilizada no homicídio da vítima, conforme confronto entre os projéteis utilizados, há indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia. 3. Agravo provido para manter a sentença de pronúncia em face do agravado. (STJ - AgRg no HC: 753368 RJ 2022/0202294-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. “ Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor” (AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 24/4/2019). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito, demonstrou, de forma fundamentada, não haver indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a pronúncia do acusado. Rever essa conclusão implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1456278 RS 2014/0121880-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) O caso aqui é de pronúncia porque reconhecida da materialidade delitiva e autoria indiciária, razão porque essa análise quanto a certeza deve ser feita pelo Conselho de Sentença. É dizer, nesse momento, se tem elementos para fins de pronúncia (CPP; artigo 413), pelo menos tocantemente à autoria indiciária, por conta dos relatos de testemunhas e dos próprios interrogatórios. Ademais, pela dinâmica dos acontecimentos relatados, logo observo a inexistência de qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP; artigo 415), porque não provada a inexistência do fato, o réu não atesta a negativa de autoria, a conduta constitui infração penal e não restou demonstrada de forma certa, pelo menos por agora, qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de ilicitude, que deve ficar comprovada de forma patente. Em uma situação assim, é melhor deixar para o Tribunal do Júri a decisão acerca da autoria certa. O que se tem, em verdade, é a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos relatos de testemunhas. Isso já basta para a pronúncia do artigo 413 da Lei Adjetiva Penal. Saber com certeza a autoria, a real intenção dos acriminados, são matérias de dilação probatória a serem enfrentadas pelo Júri, onde se terá melhores condições de aferi-las. O fato é que se tem fundadas dúvidas de como ocorreram os eventos, sendo certo que ainda estamos bem longe da certeza para fins de absolvição sumária (CPP; artigo 415) ou, mesmo, impronúncia. Devo relembrar que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase de procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. Para PAULO RANGEL, IN Direito Processual Penal, 12ª edição, ano 2007, página 516: “Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural”. Em verdade se traduz em mero juízo de admissibilidade da acusação na fase do "JUDICIUM ACCUSATIONES", gerando efeitos meramente de índole processual, onde a Justiça Pública deve demonstrar a existência material do crime e que o réu foi autor do fato que lhe fora imputado. Nesse sentir, os pretórios superiores entendem que, por ser a pronúncia mero juízo positivo da imputação formulada, não se faz necessário prova incontroversa da materialidade do crime e certeza da autoria para que o réu seja pronunciado. O crivo de certeza aqui é relativo já que as dúvidas quanto ao crime, quem seja o autor, existência de excludente de ilicitude ou a modalidade do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa) para efeitos de desclassificação, deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. As únicas coisas certas nos autos são a existência de controvérsia acerca de como os fatos se deram. Repito que qualquer causa que afaste a decisão de pronúncia deve estar atestada nos autos, razão pela qual, a dilação probatória feita na base deve ser firme e incontestável, fator que não se tem condições de se dizer com segurança. Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação. Em um quadro probatório assim, temos elementos fortes para a pronúncia, ainda que indiciários e nenhuma das questões apresentadas na irresignação da recorrente pode ser respondida agora, pelo menos pelo crivo da certeza. Por esses motivos, a permanência da pronúncia se impõe - pelo menos por enquanto - pelo que deixo para o juiz natural (Conselho de Sentença) a análise das alegações da defesa, mormente porque os indícios que pesam sobre o réu não são vagos, frágeis ou produto de mera conjectura, mas, sérios e fortes, não havendo razão para qualquer mudança na decisão guerreada. Nesse pensamento, é natural que um magistrado pronuncie quando a atual instrução criminal do processo denote as condições legais para assim agir, pois aqui, temos, repita-se, apenas um juízo fundado de suspeita, diferenciando-se do juízo de certeza exigido para a condenação. Sinto que o Juiz monocrático agiu com sobriedade e percuciência ao submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe. Da mesma forma inviável os pleitos de decote de qualificadoras (futilidade e impossibilidade de defesa do ofendido) mormente porque não atestada sua não ocorrência nos autos ou manifesta improcedência e a postura diferente seria usurpar a competência do Tribunal do Júri: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789 .389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito ora manejados para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo, por isso mesmo, a decisão guerreada. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0835905-40.2024.8.10.0001
ID: 292409667
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0835905-40.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
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THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0835905-40.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Feliciano Diniz Carneiro Advogado : Thiago Ribei…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0835905-40.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Feliciano Diniz Carneiro Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista OAB-MA N° 19290 - A Apelado : Banco Bradesco S.A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA nº 9.348-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45894884). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45894883). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45894886. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FELICIANO DINIZ CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim teve debitados valores relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação. Aventa preliminares de conexão, ausência de interesse de agir, se insurge em face da justiça gratuita e alega a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte autora, refutando os argumentos trazidos no bojo da contestação e tão somente reforçando a tese inicial. É o breve relatório. Decido. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Rejeito as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, conexão e litispendência, tendo em vista que: a prescrição aplicável é a quinquenal do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto; o réu é a instituição financeira responsável pelos descontos, conforme comprovam os documentos juntados, aplicando-se a teoria da aparência; o réu não demonstrou a identidade de objeto e causa de pedir com outros processos, que justifique a conexão; e não há comprovação de ação idêntica anteriormente ajuizada. Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor, pois este comprovou sua hipossuficiência por meio de declaração de pobreza. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação e a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC. DO MÉRITO: Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. Por essas razões, passo ao seu JULGAMENTO. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer. Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento. Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do réu, enquanto fornecedor de serviços, objetiva (art. 14, CDC). O ônus da prova da contratação do empréstimo consignado cabe ao réu, conforme enunciado na 1ª Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio...” Essa comprovação, pode ser feita, portanto, por meio da juntada do contrato físico devidamente assinado, corroborado pela cópia dos documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do demandante, ou por outros meios de prova no caso de contratação digital, como: comprovante de transferência dos valores para a conta corrente do autor, extratos, prints da contratação digital, fotos (selfie) do autor, demonstrando a vontade inequívoca do demandante. No caso em análise, o réu comprovou a contratação com a juntada do contrato pertinente. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Assim, tratando-se de analfabeto, no caso de contrato firmado à rogo, mediante a presença de testemunhas, a jurisprudência do TJMA tem reconhecido a validade do negócio jurídico (vide AC 00015639020188250013 e AC 08000413820188120051), não sendo exigência da norma a relação de parentesco das testemunhas com o beneficiário, sobretudo se ele se locupletou da quantia disponibilizada pela instituição financeira. Ademais, a contratação digital, realizada com a utilização de senha pessoal, biometria facial, token ou outros mecanismos de segurança, é válida e eficaz, conforme entendimento do STJ: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). "...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação." A ausência de contrato físico assinado, portanto, não invalida a contratação digital, que pode ser comprovada por outros meios de prova (CPC, art. 441). O autor, por sua vez, não juntou extratos bancários que comprovassem o não recebimento dos valores, descumprindo seu dever de colaboração com a justiça, conforme enunciado na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016: "...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação." Dessa forma, não se desincumbindo do ônus de provar o não recebimento dos valores relativos ao contrato impugnado, mesmo sem a juntada de TED por parte da instituição financeira, uma vez juntado o contrato e, demonstrada a sua regularidade, presume-se o seu recebimento. Diante do exposto, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado (art. 373, II, CPC), enquanto o autor não logrou êxito em demonstrar a ilegitimidade dos descontos. Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita que ora DEFIRO. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código deProcesso Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, certifique-se quanto ao recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC), caso a parte não beneficiária da gratuidade da Justiça. Se não houver comprovado o preparo, no ato da interposição, intime-se a parte, por meio de seu advogado, para realizá-lo em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). Sendo insuficientes, intime-se a intimação, por meio de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação (art. 1.007, §2º do CPC). Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Os argumentos da parte apelante devem merecer guarida, cobertor deitado no tatame da Bíblia Republicana Constitucional. Não há perícia ou sequer um laudo quanto às divergências nas assinaturas do contrato bancário, o qual foi descontado mês a mês do benefício previdenciário da Requerente. Ora, pelas fases do processo na planície não verifiquei a perícia grafotécnica diante dos dados trazidos pela apelante. É que na colisão do seu convencimento, o princípio é maior que a lei ordinária. E de mais a mais, o Código FUX., enraizou no art. 1.º do referido Código. E acrescentou todos os elementos necessários para uma conduta casada com os princípios deitados no tatame da Bíblia Republicana Constitucional. O Tema 1061 do STJ trata da produção de prova pericial em relação à autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário. E o consumidor/apelante impugnou a autenticidade das assinaturas. Este nó górdio e que precisa ser tratado pela prova pericial. E não adianta os argumentos: contrato assinado; e cópia dos documentos pessoais. É que a matéria precisa de uma sinalização de segurança em favor do consumidor, ora apelante. Tendo em vista esses indícios de fraude apresentados pela apelante, considero que a perícia grafotécnica se faz necessária para a análise técnica e especializada das assinaturas constantes no contrato bancário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu Art. 375, estabelece que a prova técnica é admissível quando a questão controvertida depender de conhecimento especializado. Os julgados dos Tribunais-federados a seguir: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Aplicação do artigo 42 do CDC. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EARESP 676.608). Desnecessária a demonstração da má-fé. Dano moral que não decorre do próprio fato. Necessidade de comprovação. Ausência de violação de direitos da personalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0023257-40.2021.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 27/05/2022; DJPR 30/05/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nulidade do contrato. Parte autora que efetuou a devolução do crédito. Dano moral que não decorre do próprio fato. Necessidade de comprovação. Ausência de violação de direitos da personalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0002799-09.2021.8.16.0018; Maringá; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 25/02/2022; DJPR 02/03/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia recursal que versa a respeito da legalidade, ou não, do empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes. 2. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia grafotécnica afastada. Assinatura constante no contrato que é visivelmente divergente das assinaturas apostas nos documentos pessoais da parte Autora. Desnecessidade de perícia. Falsificação Grosseira. 3. Parte Ré que anexou aos autos o contrato (seq. 15.2), supostamente, firmado entre as partes, no qual é possível verificar a falsificação grosseira da assinatura da parte Autora, a ausência de rubricas nas páginas em que constam as informações da operação, bem como a divergência nos dados pessoais da parte Autora (estado civil e telefone). 4. Parte Autora que impugna a assinatura do contrato, bem como demonstra que não utilizou o crédito recebido da parte Ré. Solicitação de conta judicial vinculada aos autos para efetuar o depósito do valor do crédito. Verossimilhança das alegações da parte Autora (ART. 373, I, CPC). 5. Constatação de indícios de fraude. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operação bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 6. Inexigibilidade do débito. Cancelamento do contrato. Restituição, pela parte Ré, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Devolução, pela parte Autora, do crédito depositado em conta bancária de sua titularidade. 7. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR. 2ª Turma Recursal. 0000143-67.2020.8.16.0098. Jacarezinho. Rel. : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FERNANDA BERNERT MICHIELIN. J. 30.04.2021; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0032663-22.2020.8.16.0182. Curitiba. Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN Junior. J. 30.07.2021.8. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 9. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0016433-67.2020.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 12/11/2021; DJPR 13/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO AUTORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, identificados pela rubrica BMG CARTÃO 10. 2. Apesar das alegações de regularidade na contratação, o próprio banco indica na apelação que há indícios de fraude na contratação e, consequentemente, nos descontos efetuados. 3. Diante da narrativa autoral e da existência de documentos que a corroboram, caberia ao apelante demonstrar que o contrato foi firmado pelo consumidor e não mediante fraude, apresentando provas capazes de desconstituir as alegações formuladas na exordial, em especial por meio de perícia grafotécnica, considerando a divergência perceptível entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante nos documentos pessoais do apelado. 3. O ônus para comprovar a autenticidade da assinatura presente em contrato bancário juntado ao processo por instituição bancária pertence a esta, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1061, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não tendo o banco desincumbindo-se de tal ônus, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e o condenou a indenizar os danos materiais experimentados pelo apelado, referentes aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (Súmula nº 479 do STJ), a serem restituídos em dobro, em conformidade com o art. 42, do CDC, e aos danos morais também constatados, diante dos sentimentos negativos por certo experimentados pela vítima de fraude bancária. 5. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se suficiente a reparar os danos sofridos pela apelada, que além de ter tido seus dados pessoais utilizados indevidamente, sofreu descontos diretamente de sua fonte de subsistência, sendo também suficiente para desestimular o apelante na reiteração da conduta. Precedentes deste TJ/AM em casos análogos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0619373-79.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 02/06/2023; DJAM 02/06/2023) O único caminho é reconhecer que o juízo de solo provocou um quiasma profundo ao devido processo legal. E não visitou ou revisitou a Súmula 1061 do STJ, in julgado com a marcação do competentíssimo Ministro Marco Aurélio Belizze, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Descontos na conta bancária da parte autora. Cartão de crédito consignado. Alegação de contrato fraudulento. Assinatura de contrato não reconhecida pela parte. Ausência de despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado da lide. Violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC. Necessidade de dilação probatória. Cerceamento de defesa configurado. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Conforme se depreende dos autos, finalizada a fase postulatória, o juízo a quo imediatamente proferiu sentença julgando o mérito da causa, conforme consta às fls. 390/393. Veja-se que, no caso em julgamento, não foi proferido despacho saneador e não foram as partes intimadas para manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas, procedendo-se com julgamento antecipado da lide sem que estivessem presentes todos os requisitos para tanto. Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos (fls. 121/126), denota-se que a parte autora alegou a inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contato de empréstimo junto à instituição financeira. Além da parte autora ter negado peremptoriamente que a assinatura do contrato apresentado pelo banco fosse sua, o juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem prévio pronunciamento judicial que o anunciasse, por meio de decisão saneadora devidamente fundamentada, quanto o deferimento ou indeferimento de produção de outras provas. E, no caso específico da autora recorrente, o magistrado deixou de considerar a alegação de que negativa de assinatura do contrato. Este sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). Nesse contexto, diante da ausência de dilação probatória para certificar a autenticidade da assinatura do contrato cuja firma é negada pela autora configura cerceamento do direito de defesa. Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP. 1.846.649-ma, de relatoria do Min. Marco Aurélio bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (tema 1061) firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0200944-13.2023.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 21/07/2023; Pág. 84) (Modificação do layout. Minha responsabilidade.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO, EM PETIÇÃO ANTERIOR A SENTENÇA, DE MANIFESTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO E ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - Em seu recurso de apelação a recorrente reafirma a existência de fraude na contratação tendo em vista a falsidade nas assinaturas postas no contrato, destacando que caberia ao banco recorrido fazer prova da sua autenticidade. 2 - A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no tema repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3 - portanto, em consonância com a tese assentada pelo pretório Excelso, há de ser anulada, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Sentença anulada, de ofício. Retorno do autos à origem para regular processamento do feito. (TJCE; AC 0051170-26.2021.8.06.0133; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 18/07/2023; DJCE 21/07/2023; Pág. 163) CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. CONFIGURAÇÃO. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir as provas que os litigantes entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito, o que há de ser assegurado pelo juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e à eventual declaração de nulidade processual, dentro dos limites e permissivos estabelecidos em Lei. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceudo recurso ordinário interposto pelo autor; sem divergência, acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarando nula a sentença de f. 204/214, com a remessa dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva da testemunha, proferindo-se nova decisão, conforme se entender de direito. Belo Horizonte/MG, 19 de julho de 2023. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010407-56.2022.5.03.0173; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 19/07/2023; DEJTMG 21/07/2023; Pág. 756) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Ao magistrado compete a condução do processo, tendo ele o dever de observar princípios processuais relevantes, como o do contraditório e o da ampla defesa, garantindo, então, o devido processo legal. O indeferimento da prova pericial, quando exigível a análise de fórmulas e cálculos complexos, cerceia o direito do demandante, pois lhe veda a possibilidade do contraditório, devendo o processo ser anulado para garantia do justo e devido processo legal. (TRT 13ª R.; ROT 0000123-26.2023.5.13.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 20/07/2023; Pág. 149) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/15. PRELIMINAR ACATADA. PEDIDOS ENVOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA. PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC/15, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC/15. 2. Violação flagrante dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), além do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC). 3. Pedidos envolvendo o mérito da ação foram prejudicados em virtude da anulação da sentença. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0200584-67.2022.8.06.0132; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 19/07/2023; Pág. 60) Por essas razões, a sentença proferida pelo Juiz de Direito deve ser anulada, a fim de garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Determino, portanto, a realização da perícia grafotécnica, que será custeada pelo banco, ora apelado, em razão da pertinência e relevância dos indícios de fraude apresentados. A perícia técnica revelará com segurança para as partes contratantes se houver fraude. O perito com técnicas avançadas e ferramentas tecnológicas encontrará o defeito contratual ou garantirá a integridade dos documentos juntados pelo banco, ora apelado. E a justiça estará viva e as partes aceitarão com tranquilidade a decisão final do Judiciário. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Adiro aos argumentos concretos e bem delineados pelo apelante quanto a perícia grafotécnica. Sentença anulada. Erro na aplicação da norma de improcedência deitada no Código FUX. Fase exauriente necessária. Perícia imprescindível. Sem interesse ministerial. Devolução dos autos eletrônicos ao juízo da terra. Realização da fase exauriente com aplicação da perícia grafotécnica. Prazo de conclusão: 60 dias. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5– Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6 – Int. 7 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0801192-16.2024.8.10.0138
ID: 298811456
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801192-16.2024.8.10.0138
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801192-16.2024.8.10.0138 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS/MA Apelante : Gilsinete Frazão da Costa Advogada : Jailson dos Sa…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801192-16.2024.8.10.0138 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URBANO SANTOS/MA Apelante : Gilsinete Frazão da Costa Advogada : Jailson dos Santos G. Junior (OAB/MA 14.547) Apelado : Banco Pan S.A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46083298). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.46083297). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id.46083302. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “GILSINETE FRAZAO DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe Id. 101172281. A autora sustenta que contratou junto ao Banco Réu, um empréstimo consignado, nº 765011050-0, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início de contrato em 27/10/2022. Acentua que após 36 meses (prazo suficiente para quitar o empréstimo aplicando a taxa média do mercado), ao invés de findar o contrato, as parcelas continuarão sendo descontadas do benefício da parte autora. E, por fim, requereu, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pleiteou pela declaração de quitação do empréstimo pela 36 parcela e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial anexou documentos. Em contestação, Id. 123482552, o requerido arguiu ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade no processo de contratação, a manifestação de vontade e prévio conhecimento do produto contratado, a liberação dos valores da conta de titularidade do requerente. Bem como a realização de compras no cartão. Em síntese, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID. 127041165. Intimadas as partes para indicarem as provas pretendessem produzir, amos pleitearam o julgamento antecipado. Após, os autos vieram conclusos. Eis o sucinto relatório. Decido. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. Pois bem. PRELIMINARES Justiça Gratuita Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita a requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural. Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida a requerente. Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações. Portanto, rejeito a preliminar. Interesse de agir Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu. O requerente prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil. DO MÉRITO Como se infere da prova colacionada aos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, visto que a parte autora admite que contratou juntou ao banco; a incontroversa sobre a modalidade de contratação efetuada, se foi empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo. Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Sobre a operação financeira contratada denominada “cartão de crédito consignado”, constata-se que tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009. Essa modalidade de operação financeira se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido. O valor disponibilizado em conta da autora foi comprovado pela parte demandada, sendo que a cobrança corresponde àquela contratada pelo consumidor, que tinha opção de escolher outra forma de empréstimo. Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. Além disso, o requerido juntou contrato, devidamente assinado, Id 123482555, em que consta expressamente a contratação do cartão de crédito consignado, ora impugnado. Menciono ainda, que foi anexado TED efetuado pela requerente, no cartão de crédito que alega desconhecer, conforme Id. 130497824. A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP. Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto. Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018. APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO. Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016; decorre ainda do caderno processual que o demandante fora informado do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que o Banco estaria lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CARTÃO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio, saques e compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016. III- Apelo desprovido. (TJMA. Ac. 0819093-25.2021.8.10.0001. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. DJ. 11/12/2021) (grifo nosso) Ademais, caso se entendesse pela existência de nulidade quanto aos juros compostos e encargos cobrados, caberia à parte autora o ajuizamento da ação revisional própria, e não o manejo da presente demanda. Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada. Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após transito em julgado, arquive-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Constato que a controvérsia em tela gira em torno da contratação de um empréstimo consignado entre as partes recursais. A apelante alega ter sido induzido a erro, formalizando um contrato distinto daquele que desejava, e argumenta que o Banco, ora apelado, por meio de um contrato dissimulado de “suposto” cartão de crédito consignado, está realizando descontos excessivamente onerosos em sua aposentadoria. Ora, na situação específica de empréstimo consignado, a apelante deve demonstrar qualquer vício de consentimento na contratação, ao passo que cabe ao apelado comprovar a regularidade do contrato e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta da apelante. É incontroversa a celebração de um contrato denominado “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado – Banco Pan S/A” - documento de identificação ao Idd. n.º 46083131. Saliento, ainda, que a apelante não contesta o empréstimo firmado com o Banco, ora apelado nem tampouco a efetivação dos descontos em sua aposentadoria. O nó górdio está no procedimento adotado pelo apelado ao realizar os descontos, uma vez que o apelante não solicitou um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado. É perceptível que os descontos efetuados, referentes ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescidos mensalmente de juros próprios de cartão, tornam a dívida excessivamente onerosa. Nesse contexto, evidencia-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, com aparência de um contrato de cartão de crédito consignado, na verdade constitui um típico contrato de empréstimo consignado, disfarçado pelo Banco, ora apelado em impor juros exorbitantes e prolongar a duração da dívida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos II e III, combinados com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, estabelece o direito do consumidor à informação clara sobre o serviço contratado e a nulidade de cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada. Além disso, presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza do contrato e outras circunstâncias peculiares ao caso. Assim, cabia ao Banco, ora apelado informar de maneira adequada ao apelante sobre a natureza do serviço contratado, especialmente diante da extrema vantagem obtida pela instituição financeira, em prejuízo do consumidor. A relação entre as partes se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, reforçado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Diante de todo arcabouço, é possível analisar o contrato em questão à luz das normas consumeristas, fundamentado nos princípios da equidade e do equilíbrio contratual. A cláusula que possibilita o desconto compulsório do mínimo da fatura do cartão de crédito na folha de pagamento do consumidor mostra-se abusiva e onerosa, caracterizando uma prática comercial que visa perpetuar a dívida de forma quase vitalícia e viola os princípios da transparência e da informação ao consumidor. O débito principal não está sendo devidamente amortizado, resultando em uma dívida excessivamente onerosa para o apelante. A conduta do Banco, ora apelado contraria os princípios do art. 39 do CDC, que veda práticas abusivas, tais como se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor para impor-lhe produtos ou serviços e exigir vantagens manifestamente excessivas. Assim, aplicando o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais, é possível declarar a nulidade do contrato de “suposto” cartão de crédito consignado e ordenar a restituição dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data do pagamento indevido. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 11449681, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE QUE QUERIA REALIZAR UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MAS O BANCO REALIZOU UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. De plano, fica bem registrar que o cerne da questão posta a desate consiste em aferir a natureza jurídica do contrato firmado pela parte autora, de acordo com a sua vontade. A requerente é categórica em afirmar que sua intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado. Todavia, realizou outra espécie de contrato, a saber: Cartão de crédito. 2. Responsabilidade objetiva do banco: É pacífico que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula nº 479, STJ - as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479, segunda seção, julgado em 27/06/2012, dje 01/08/2012) 3. Repetição do indébito reformulada: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (I) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (II) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (III) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor. Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé. Precedentes. (STJ, AGRG no RESP 916.008/ RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: RESP 871825-RJ, RESP 1032952-SP, AGRG no RESP 734111-PR, RESP 910888-RS, AGRG nos EDCL no AG 1091227-SP e AGRG no RESP 848916-PR. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a devolução dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do acórdão do EARESP n. 676.608/RS, relator ministro og fernandes, corte especial, julgado em 21/10/2020, dje de 30/3/2021. Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (Súmulas nºs 43 e 54 do STJ). Nada a reparar. 4. Danos morais configurados e arbitramento moderado: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela corte. In casu, a quantificação do dano moral responde bem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Em casos desse jaez, esta corte de justiça pratica um valor em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ponto conservado. 5. Provimento parcial do apelo apenas para determinar que a parte promovida restitua os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos, consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatício s em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0203352-18.2023.8.06.0071; Crato; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira; Julg. 18/12/2024; DJCE 16/01/2025; Pág. 113) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame embargos de declaração interpostos com alegação de omissão e contradição no acórdão que reconheceu a nulidade de cláusulas contratuais abusivas em contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O embargante sustenta que a contratação foi regular e não houve violação ao direito de informação do consumidor. Há duas questões em discussão:(I) verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil;(II) analisar a eventual configuração de caráter protelatório dos embargos de declaração. O cabimento dos embargos de declaração exige demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão examinado apresenta fundamentação clara, coerente e lógica, tendo enfrentado de forma exaustiva todas as questões postas nos autos, especialmente a nulidade de cláusulas contratuais e a abusividade configurada na modalidade de cartão de crédito consignado. A alegação de ausência de violação ao direito à informação foi devidamente analisada no acórdão, que apontou práticas abusivas, como a ausência de informações claras sobre o contrato e o sistema de cobrança de parcelas, violando o art. 6º, III, e o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. A utilização dos embargos com a finalidade de reapreciação do mérito já analisado demonstra inconformismo do embargante, caracterizando tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso. Não se verifica a necessidade de prequestionamento formal, uma vez que o art. 1.025 do CPC considera incluídas as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de eventual exame pelos tribunais superiores. Embora identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, opta-se pela não aplicação imediata da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, privilegiando o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), com advertência quanto à aplicação de penalidades em caso de reiteração. Embargos de declaração rejeitados. O cabimento de embargos de declaração exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. É vedado o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, salvo em caso de vícios que comprometam a decisão. Embargos manifestamente protelatórios ensejam advertência ou aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme o caso. (TJAL; EDcl 0701355-56.2023.8.02.0037/50000; São Sebastião; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 13/01/2025; Pág. 120). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. VONTADE DA AUTORA EM FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA QUITAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIANTE DA PROVA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco apelado afirmando ser analfabeta, idosa e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário-mínimo e observou cobrança em seu benefício de um suposto empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, sem que houvesse contratado, pois diz ter contratado um empréstimo consignado apenas. II. [...] VI. Em decorrência dos descontos indevidos, faz jus a consumidora à repetição do indébito em dobro dos respectivos descontos de parcelas que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o quantum já pago pela consumidora (devidamente corrigido) e após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o Banco, devendo-se readequar os encargos inerentes aos do empréstimo consignado. VII. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (AC n.º 0804550-49.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em sessão virtual no período de 22 a 29 de agosto de 2022) III.1 Dano material A legislação consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assegura o direito do consumidor que foi cobrado indevidamente a receber a restituição do valor, acrescido do dobro do montante pago, salvo em casos de engano justificável. Nesse sentido, tem-se o entendimento reforçado pelo Tribunal da Cidadania, que o ressarcimento em dobro dos valores pagos é cabível quando comprovada a má-fé. A má-fé, nesse contexto, implica agir de forma premeditada, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor para impor cobranças indevidas, o que é vedado expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. Impossível, pois, olvidar, o Banco, ora apelado agiu de má-fé ao conceder um empréstimo consignado e, dolosamente, passou a efetuar cobranças indevidas na esfera da aposentadoria do apelante, sem que este tivesse plena ciência dos serviços aos quais estava sendo submetido. Tal conduta configura uma prática abusiva, violando os direitos e princípios protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Mister ressalto, que ficou devidamente comprovado o dano material sofrido pelo apelante, e o direito ao ressarcimento em dobro os descontos realizados mensalmente, devendo ser observada a modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS, sendo devida na forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021. Essa medida se faz necessária para coibir a má-fé e desestimular práticas abusivas por parte do apelado. III.2 Dano moral No presente caso, a questão discutida envolve um empréstimo consignado fraudulento, o que configura um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, em que a própria conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos, tristezas, agonias, ansiedade, depressão, sentimento de injustiça e não simplesmente aborrecimentos do dia a dia pelo apelante. De mais a mais, o apelante já é aposentado. E idoso que percebe apenas seu benefício previdenciário, valor insuficiente para prover as despesas ordinárias de qualquer ser humano médio. Adiro aos fecundos ensinamentos do Min Paulo de Tarso Sanseverino. É que a sua tese sedimentou no STJ. Os oito ícones estabelecidos que abraçam os fatos e termos contratuais. É adoção do sistema bifásico. Com a fixação da base do dano moral, o próximo passo é analisar as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração o grau de instrução, idade, a condição econômica, bem como a gravidade do ato e suas consequências. Registro, ainda, que a indenização por danos morais possui também um caráter pedagógico e inibitório, buscando evitar que fatos semelhantes se repitam. A reparação por danos morais não deve permitir o enriquecimento indevido, tampouco representar uma forma de vingança. No entanto, não pode ser um valor diminuto a ponto de demonstrar indiferença à capacidade de pagamento do(a) ofensor. Diante disso, considero justo e adequado a reparação a título de dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela reforma da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Adiro aos argumentos deitados na peça recursal do apelante. Insiro-os. Reformo a sentença do juízo de solo. Decreto a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide e determino o cancelamento definitivo dos descontos realizados. Condeno o Apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, em dobro do valor indevidamente descontado, observada a modulação determinada pelo STJ no EARESP 676.608/RS, será objeto de liquidação. Reconheço o dano moral praticado pelo apelado. Abraço os fundamentos da Tese de Mestrado do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em defesa no Rio Grande do Sul e adoto os oitos ícones quando da fixação. Fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0819671-31.2022.8.10.0040
ID: 294690951
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0819671-31.2022.8.10.0040
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO ALEXANDRE PINTO PEREIRA
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º 0819671-31.2022.8.10.0040 – 1ª Vara Criminal Acusado: ELIAS DE OLIVEIRA SILVA Incidência Penal: art. 33, …
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º 0819671-31.2022.8.10.0040 – 1ª Vara Criminal Acusado: ELIAS DE OLIVEIRA SILVA Incidência Penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ELIAS DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, pela prática de fato típico ilícito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Conforme narrado na peça acusatória (ID 83896352), o réu foi preso em flagrante delito em 02 de setembro de 2022, por volta das 18h50, na Avenida Bayma Júnior, em frente ao Cemitério do Bom Jesus, Bairro Bom Jesus, nesta cidade de Imperatriz/MA. A denúncia descreve que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, avistaram o acusado e um passageiro em uma motocicleta em atitude suspeita, procedendo à abordagem. Durante a revista pessoal, foram encontrados com ELIAS 12 (doze) papelotes de substância semelhante à cocaína, além de R$ 590,85 (quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) e outros objetos. O passageiro foi liberado por não portar nada ilícito. Oferecida a denúncia, determinou-se a notificação do réu para apresentar defesa prévia. Notificação pessoal do réu, ID 87884024. Defesa Preliminar, ID 86391290. Não sendo o caso de absolvição sumária, e nem de rejeição liminar da peça acusatória, recebeu-se a denúncia, em decisão proferida no dia 27/06/2023, ID 95551330, designando-se, desde já, a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas na denúncia: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA e RODRIGO ARRUDA GOMES DE SOUSA. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu, com o registro desses depoimentos em sistema audiovisual. Encerrada a instrução criminal e deferidas as diligências requeridas, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais. O Ministério Público então apresentou suas alegações finais orais, requerendo a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez provadas a materialidade e autoria delitivas. Logo depois, a Defesa do réu ofereceu suas alegações finais orais, requerendo, a desclassificação para o crime de uso de drogas (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da mesma lei, alegando que a prova dos autos não demonstrou a finalidade de tráfico, mas sim o uso pessoal da substância. Relatados. Decido. A presente ação penal busca a responsabilização criminal do réu ELIAS DE OLIVEIRA SILVA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Para a configuração deste delito, é imprescindível a comprovação da materialidade, da autoria e, crucialmente, do elemento subjetivo, ou seja, a finalidade de mercancia da substância entorpecente. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 75321371), do Auto de Apreensão (ID 83310541, p. 12) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial Criminal nº 619/2022 (ID 150989733), que atestou a presença de cocaína na forma de crack nos 12 (doze) invólucros apreendidos, com massa líquida total de 5,950 gramas. O referido laudo é definitivo e conclusivo quanto à natureza da substância apreendida, não restando dúvidas de que se trata de material entorpecente de uso proscrito no Brasil, conforme a lista F1 da Portaria nº 344 da ANVISA. A autoria, de igual modo, é inconteste. O próprio réu, tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, admitiu que a droga estava em sua posse no momento da abordagem. Os depoimentos dos policiais militares JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA e RODRIGO ARRUDA GOMES DE SOUSA, colhidos em juízo, corroboram a apreensão da droga com o acusado. Portanto, não há dúvidas de que ELIAS DE OLIVEIRA SILVA trazia consigo a substância entorpecente. A questão central para a resolução do presente caso reside na determinação do elemento subjetivo da conduta do réu, ou seja, se a droga apreendida destinava-se ao tráfico ilícito ou ao consumo pessoal. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 28, § 2º, estabelece critérios para diferenciar o usuário do traficante, determinando que o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, a conduta e os antecedentes do agente. Foram apreendidos 12 (doze) papelotes de crack, totalizando 5,950 gramas de massa líquida. Embora o crack seja uma droga de alto poder viciante e destrutivo, a quantidade de 5,950 gramas, por si só, não é vultosa a ponto de, isoladamente, afastar a possibilidade de consumo pessoal. A defesa alegou que o réu era usuário e que a quantidade seria para seu próprio consumo, mencionando "umas oito cabeça" em seu interrogatório. Os policiais, por sua vez, consideraram a quantidade "grande" e "dividida em várias partes pequenas", o que, em sua experiência, indicaria o comércio. Contudo, a divisão em pequenas porções pode ser uma forma de acondicionamento para consumo fracionado, especialmente para usuários que buscam evitar a posse de grandes quantidades de uma só vez. A abordagem ocorreu na Avenida Bayma Júnior, em frente ao Cemitério do Bom Jesus, Bairro Bom Jesus. As testemunhas policiais afirmaram que a região é conhecida pela venda de drogas. No entanto, a abordagem inicial, conforme os próprios policiais, não foi motivada por uma suspeita direta de tráfico, mas sim por uma "missão de rotina" em uma área com ocorrências de roubo de moto, onde o padrão era abordar duas pessoas em uma motocicleta. Isso enfraquece a tese de que o local da abordagem, por si só, indicaria a finalidade de tráfico. As condições da apreensão também são relevantes. A droga foi encontrada "dentro da espuma" do capacete do réu, em um local de "fácil acesso", que, segundo o policial Rodrigo Arruda, permitiria o manuseio em "menos de um minuto". A defesa argumentou que o réu escondeu a droga no capacete por "medo de ser revistado", buscando evitar a descoberta da substância para uso pessoal. A presença de R$ 590,85 (quinhentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) em notas trocadas foi apontada pelo Ministério Público e pelos policiais como indício de mercancia. Contudo, o réu justificou a posse do dinheiro como fruto de seu trabalho como mototaxista e destinado ao pagamento de pensão alimentícia, que seria efetuado três dias após a prisão. A defesa reforçou que é comum mototaxistas possuírem dinheiro trocado e que, à época, antes da popularização do Pix, o transporte de valores em espécie para pagamentos era uma prática usual, especialmente para obtenção de comprovante físico. A justificativa do réu, embora possa parecer conveniente, não é de todo inverossímil, considerando a dinâmica de pagamentos e recebimentos de um mototaxista e a necessidade de comprovação de pensão. O réu ELIAS DE OLIVEIRA SILVA, em seu interrogatório, afirmou ser usuário de crack há cerca de três meses antes da prisão, tendo iniciado o consumo devido a problemas familiares decorrentes de sua separação. Ele declarou que nunca havia sido preso ou processado criminalmente antes, o que foi corroborado pela certidão de antecedentes criminais inicial (ID 75326391), que não apontou registros em seu nome. A certidão mais recente (ID 148867136) apenas reitera a existência do presente processo, sem indicar outras condenações transitadas em julgado. A ausência de antecedentes criminais específicos para tráfico ou outros crimes, somada à confissão de uso, é um fator que milita em favor da desclassificação. Os policiais, em seus depoimentos, basearam sua convicção de tráfico na quantidade e no acondicionamento da droga, bem como na presença do dinheiro trocado, sugerindo uma atividade de "delivery". No entanto, não há nos autos qualquer prova concreta de atos de mercancia, como testemunhos de usuários que teriam comprado droga do réu, apreensão de balança de precisão, cadernos de anotações de dívidas ou vendas, ou qualquer outro apetrecho tipicamente utilizado para o comércio de entorpecentes. A mera posse de dinheiro trocado, embora um indício, é compatível com a profissão de mototaxista, como bem argumentado pela defesa. No processo penal, a condenação exige certeza quanto à autoria e à materialidade do crime, bem como ao elemento subjetivo. Havendo dúvida razoável sobre a finalidade da droga, se para consumo pessoal ou para tráfico, o princípio do in dubio pro reo impõe a interpretação mais favorável ao acusado. No caso em tela, a prova produzida não é unívoca no sentido de demonstrar, com a certeza necessária, que a droga apreendida com o réu era destinada à mercancia. Embora existam indícios que poderiam, em tese, apontar para o tráfico (quantidade em papelotes, dinheiro trocado, local da abordagem), tais indícios são contrapostos pela confissão do réu de ser usuário, pela ausência de antecedentes criminais, pela justificativa plausível para a posse do dinheiro e pela ausência de outros elementos que caracterizariam o tráfico (como apetrechos específicos ou flagrante de venda). A versão do réu de que a droga era para consumo próprio, embora não totalmente isenta de questionamentos, não foi cabalmente desmentida pelas provas colhidas. A dúvida persiste quanto ao dolo específico de traficar. A Lei de Drogas estabelece uma distinção clara entre o usuário e o traficante, com consequências penais significativamente distintas. Diante da incerteza sobre a real intenção do réu, a desclassificação da conduta para o delito de uso de drogas é a medida que se impõe, em observância ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA DESCLASSIFICAR a conduta de tráfico de drogas atribuída na denúncia a ELIAS DE OLIVEIRA SILVA para aquela capitulada no art. 28 da Lei 11.343/06, qual seja, o uso compartilhado de drogas, em consonância com o artigo 383, do CPP, sem a necessidade de aditamento da inicial, por considerar que as circunstâncias do fato foram todas abordadas nesta peça, nada de novo surgiu em decorrência da instrução e, no mais, a discussão quanto à destinação da droga decorreu da análise destas circunstâncias fáticas diante das provas produzidas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para as providências cabíveis. Concedo ao acusado o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, já que o delito que restou apurado sequer prevê em seu rol de penas a privativa da liberdade. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz(MA), datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Respondendo - Portaria CGJ 5534/2024
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Processo nº 0800361-30.2023.8.10.0064
ID: 310324139
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Alcântara
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0800361-30.2023.8.10.0064
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO
OAB/MA XXXXXX
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JOSE PENHA DE CASTRO NETO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800361-30.2023.8.10.0064) - AÇÃO PENAL Autor: ARCANGELA GABRIELA COELHO e outros Acusado(a): MA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800361-30.2023.8.10.0064) - AÇÃO PENAL Autor: ARCANGELA GABRIELA COELHO e outros Acusado(a): MARIA DO CARMO SANTOS MACEDO S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de MARIA DO CARMO SANTOS MACEDO, qualificado nos autos, imputando-se a ela a contravenção penal prevista no art. 42, incisos II e III do Decreto Lei nº 3.668/41. Narra a peça acusatória que a denunciada MARIA DO CARMO SANTOS MACEDO, proprietária do BAR LOS PRIMOS, no dia 07/04/2023, até as 04h00min, com vontade livre e consciente, perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros. Segundo narra, a vítima ARCANGELA GABRIELA COELHO já vem sofrendo há anos com o volume excessivo de som e algazarras (gritos, assovios, cantorias), bem como barulhos de buzinas de carro e motocicleta vindos do BAR LOS PRIMOS, localizado na Rua Grande, Centro, tendo, inclusive, já realizado acordos judiciais com a proprietária do bar, ora denunciada, porém os mesmos foram descumpridos pela mesma. A Denúncia foi acostada em ID. 99095941, devidamente instruída com o Inquérito Policial. Resposta à Acusação em ID. 112410883, com preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, alega ausência de dolo. Rejeitada as preliminares, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 11/06/2024 (ID. 117222739). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da vítima ARCÂNGELA GABRIELA COELHO, das testemunhas Joisana do Socorro Colho Melo e Ernestina Ruth Fortes Boures, arroladas pela Acusação, bem como as testemunhas Ana Paula de Sousa Costa Ferreira, Cláudio Afonso Macedo Mendes, Ramiles Costa Catanhede e Valeria Marques Lobato, arroladas pela Defesa. A audiência de interrogatório da ré foi realizada em 06/02/2025, conforme ID. 140498115. Alegações finais do Ministério Público de ID. 141232566, pugnando pela condenação da Acusada, nos termos da Denúncia. Por sua vez, as alegações finais da Defesa da Acusada (ID. 141560994) pugnam pela absolvição por ausência probatória. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARIA DO CARMO SANTOS MACEDO, qualificada nos autos, imputando-lhe a contravenção penal prevista no art. 42, incisos II e III do Decreto Lei nº 3.668/41. Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do Réu, pois clarificada está a materialidade do crime e a autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do mesmo na ação criminosa tipificada no artigo supratranscrito. As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela Acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal. Pois bem. Pelo art. 42, incisos II e III do Decreto Lei nº 3.668/41, comete a contravenção penal de perturbação do sossego alheio quem exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, bem como quem abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Analisando os autos, constato que a materialidade e autoria encontra-se cabalmente comprovada pelos depoimentos colacionados ao processo. A vítima Arcângela Gabriela Coelho relatou em juízo que sofre com essa situação desde 2018, tendo inclusive realizado um acordo judicial com a requerida, porém esta teria descumprido. Relatou que o bar funciona geralmente de terça ou quarta até sábado, sem horário para encerrar. Que por volta das 22h00 o som é aumentado à medida em que vão chegando mais pessoas, e que o bar coloca cerca de sete ou oito cadeiras na calçada, com os clientes começando a gritar, cantar e assoviar. A testemunha Ernestina Ruth Forte Boueres corroborou os fatos relatados pela vítima, informando que devido ao barulho constante vindo do estabelecimento, tentou resolver a questão de forma direta, chegando a conversar com o filho da acusada, Cláudio, sobre os transtornos causados pelo som alto e pela movimentação excessiva, tendo este respondido que funcionaria até que toda a cerveja fosse vendida. Relatou que tinha ciência do acordo judicial feito entre as partes, mas que acusada mesmo assim as descumpria. Nesse sentido, o artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 não exige que a perturbação atinja um número determinado de pessoas, bastando que fique demonstrado que o sossego de terceiros foi afetado de maneira significativa. Nos autos, não apenas a vítima Arcângela Gabriela Coelho, mas outras testemunhas da vizinhança, tais como Ernestina Ruth Forte Boueres e Josiana do Socorro Coelho Melo confirmaram a recorrência dos transtornos, mencionando o som alto, gritos e algazarras até a madrugada. Ademais, a própria existência de um acordo judicial anterior descumprido evidencia que a acusada já foi advertida sobre a prática e insistiu no comportamento ilícito. A defesa tenta minimizar a responsabilidade da ré, alegando que a perturbação ocorre pela presença dos clientes e não pelo volume do som. Esse argumento, no entanto, é irrelevante para afastar a tipificação da contravenção penal. O artigo 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 abrange não apenas o uso de instrumentos sonoros, mas também algazarras e outros tipos de ruídos que causem incômodo ao sossego alheio. Assim, ainda que parte da perturbação decorra da movimentação dos frequentadores, a ré tem o dever legal de manter o controle sobre seu estabelecimento e garantir que seu funcionamento não interfira no direito de descanso dos moradores locais. Assim, há prova suficiente da materialidade da contravenção penal, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Com relação a tese de ausência de dolo, esta também não merece prosperar, tendo em vista que a contravenção penal em questão não exige dolo específico, bastando a realização da conduta ilícita de forma consciente. Com efeito, vislumbro serem firmes e lineares os depoimentos das testemunhas com o da vítima, onde confirmam ser a acusada a autora do crime trazido a exame. Como se percebe da prova produzida nos autos, a Acusada teve participação ativa no delito, como bem esclarecido pela vítima e testemunhas. Sendo assim, não restam dúvidas da participação da Acusada na prática delituosa, onde os elementos de defesa tornam-se vulneráveis, tendo a Vítima, sem titubear, reconhecido a Acusada como a autora da contravenção penal, estando, portanto, em harmonia com todo o arcabouço probatório, de modo que não há prova robusta capaz de mitigar a força probante do depoimento da vítima e das testemunhas. Sendo assim, entendo provadas a materialidade e a autoria da Acusada, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO a acusada MARIA DO CARMO SANTOS MACEDO, como incurso nas penas do artigo 42, incisos II e III do Decreto Lei nº 3.668/41. Passo então à dosimetria e individualização da pena. O tipo prevê como pena em abstrato a prisão simples de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, razão pela qual passo sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a Ré agiu com culpabilidade exasperada ao tipo, tendo em vista a prática reiterada do delito, inclusive tendo descumprindo acordo judicial anteriormente firmado. Quanto aos antecedentes, constato não serem negativos. No que tange à conduta social não existem elementos suficientes para sua valoração. Perquirindo a personalidade da Ré, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo. Os motivos são normais a espécie. As circunstâncias dos crimes extrapolam ao tipo, tendo em vista que a perturbação do sossego ocorria, em algumas ocasiões, até 3:30 da manhã. No que tange às consequências entendo que esta são graves, tendo em vista os danos psicológicos causados na vítima, que afirma que não consegue mais sentar na porta de sua casa onde mora há cerca de 46 anos. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 09 (nove) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo TRÊS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de prisão simples. Ausentes causas agravantes e atenuantes Não concorrem circunstâncias agravantes. Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, razão pela qual torno-a definitiva em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de prisão simples. Desse modo, em consonância com o disposto no art. 33, §1º, “c” do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO. Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena. Entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser estabelecida em Audiência Admonitória pelo Juízo da Execução. CONCEDO a Ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicado. DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO a Acusada ao pagamento das custas processuais. DEIXO de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV do CPP, por falta de elementos para tanto. CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação dos acusados para que sejam efetuados os respectivos registros. c) FORME-SE os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais e, em seguida, arquivem-se estes autos. DÊ-SE ciência ao Ministério Público, bem como à vítima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), datado digitalmente. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
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