Processo nº 0819136-57.2024.8.10.0000
ID: 258924955
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Nº Processo: 0819136-57.2024.8.10.0000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 31 DE MARÇO DE 2025 E FINALIZADA EM 7 DE ABRIL DE 2025 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0819136-57.2024.8.10.0000 EXECUÇÃO PENAL Nº: 5000199-…
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 31 DE MARÇO DE 2025 E FINALIZADA EM 7 DE ABRIL DE 2025 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0819136-57.2024.8.10.0000 EXECUÇÃO PENAL Nº: 5000199-55.2023.8.10.0040 RECORRENTE: DARIL PEREIRA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ LUÍS JACOMIN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO MONITORAMENTO. REJEIÇÃO. ART. 146-B, IV, DA LEI Nº 7.210/1984. APLICABILIDADE. FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA AUTORIDADE PENITENCIÁRIA (ADMINISTRATIVA). POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, que revogou a suspensão condicional da pena por descumprimento das condições impostas pelo agravante, concedendo-lhe prisão domiciliar com monitoração eletrônica. O recorrente pleiteia a remoção do equipamento de rastreamento eletrônico, alegando falta de fundamentação concreta e violação à Resolução nº 412 do CNJ e à Portaria nº 19/2017 do TJMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição do monitoramento eletrônico ao reeducando em prisão domiciliar viola normas regulamentares e princípios constitucionais; (ii) estabelecer se há necessidade de fixação de prazo máximo para o uso da tornozeleira eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição da monitoração eletrônica ao reeducando é devidamente fundamentada para garantir a fiscalização do cumprimento da pena e sua progressão, sendo compatível com o art. 146-B, IV, da Lei de Execução Penal (LEP). 4. A concessão de prisão domiciliar ao apenado em regime aberto, diante da ausência de albergues na comarca, autoriza a monitoração eletrônica como meio legítimo de fiscalização, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. O monitoramento eletrônico não representa agravamento indevido das condições do regime aberto, pois viabiliza a execução penal dentro das limitações estruturais do sistema carcerário e não configura violação ao princípio da individualização da pena. 6. A fixação de prazo máximo para o uso da tornozeleira eletrônica não é obrigatória, sendo recomendada reavaliação periódica da necessidade da medida, conforme previsto na Resolução nº 412 do CNJ. 7. A decisão impugnada não delega poderes indevidos à autoridade penitenciária, uma vez que a suspensão de benefícios em caso de descumprimento das condições impostas deve ser comunicada ao juízo de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A monitoração eletrônica na prisão domiciliar concedida a reeducando em regime aberto é válida e fundamentada no art. 146-B, IV, da LEP. 2. A falta de albergues justifica a imposição do monitoramento eletrônico como meio de fiscalização da execução penal, sem configurar agravamento indevido da pena. 3. A fixação de prazo para uso da tornozeleira eletrônica não é obrigatória, mas recomenda-se sua reavaliação periódica conforme critérios legais e jurisdicionais. 4. Em decorrência das diretrizes traçadas na Lei de Execuções Penais em relação aos atos de indisciplina, resta escorreita a fiscalização pela autoridade administrativa das condições impostas à pessoa submetida à execução penal em regime aberto, devendo informar ao juízo da execução eventual descumprimento e possível falta grave. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, V; 146-B, IV; Resolução nº 412 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 955.665/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/02/2025; STJ, AgRg no HC nº 952.744/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC nº 845.985/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução nº 0819136-57.2024.8.10.0000, por unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas (Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 7 de abril de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Daril Pereira da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, (ID nº 38254275), que revogou o benefício da suspensão condicional da pena concedido ao agravante, por descumprimento das condições impostas, e concedeu-lhe a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Nas razões recursais (ID 38254250), o agravante alega que a fundamentação da decisão agravada está desprovida de elementos concretos para legitimar a determinação do monitoramento eletrônico do reeducando por tempo indeterminado. Assevera que o decisum impugnado viola a Resolução nº 412 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ e a Portaria nº 19/2017 do TJMA. Argumenta que o monitoramento eletrônico tem sido aplicado a todos os apenados submetidos ao regime aberto, de forma automática, pelo juízo de origem. Sustenta, por fim, que o decisório impugnado, ao determinar a “prisão automática” do agravante, em caso de descumprimento das condições nela estabelecidas para o gozo dos benefícios que lh são favoráveis, viola a disciplina ditada pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e arts. 194 a 197, da Lei nº 7.210/84, na medida em que delega à autoridade administrativa medida de constrição que necessita da manifestação prévia do Ministério Público e da decretação pelo próprio Juízo das Execuções, destacando, ainda, a necessidade de observância do requisito da contemporaneidade da constrição. Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo em execução penal, reformando-se a decisão atacada e determinando a remoção do equipamento de rastreamento eletrônico. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo máximo para a utilização/reavaliação da tornozeleira. Caso não acolhidos os pedidos anteriores, pleiteia a nulidade do decisório, ordenando que a magistrada reexamine os autos e fundamente eventual manutenção de monitoramento do reeducando. Por fim, requer a “revogação da cláusula geral e abstrata que delega à Autoridade administrativa (seja a unidade prisional ou mesmo a polícia militar) a aferição se o apenado está ou não eventualmente descumprindo algum requisito contido na decisão, autorizando até mesmo a prisão do apenado sem apreciação judicial.” O agravado apresentou contrarrazões (ID 38254274), nas quais requer seja desprovido o recurso. Em cumprimento às formalidades do art. 589 do CPP[1], ante a aplicação analógica do rito do Recurso em Sentido Estrito (art. 654 do RITJMA[2]), o juízo de base manteve a decisão recorrida, encaminhando os autos a esta instância (ID 38254276). Em sua manifestação de ID 38961678, subscrita pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e desprovimento deste recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA, que, diante da ausência de albergues na comarca, concedeu prisão domiciliar ao reeducando em cumprimento de pena em regime aberto, mediante monitoramento eletrônico. Assim, pretende o recorrente a nulidade ou a reforma do referido decisum, deduzindo, para tanto, as seguintes teses: 1) ausência de fundamentação concreta do ato decisório; 2) contrariedade do ato impugnado ao disposto na Resolução nº 412 do CNJ e à Portaria nº 19/2017 do TJMA; 3) automaticidade do monitoramento eletrônico a todos os apenados submetidos ao regime aberto, cuja execução da pena compete ao juízo de origem. Adianto que não assiste razão ao agravante. A execução penal, sob a égide da Lei nº 7.210/1984, busca efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal, bem como proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º). Na espécie dos autos, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a decisão recorrente apresenta fundamentação idônea para imposição da monitoração eletrônica, a qual serve de auxílio na fiscalização do cumprimento da pena, bem como na evolução do recorrente. As matérias que compõem a presente controvérsia recursal não são novas no âmbito deste Tribunal de Justiça, o qual, à luz da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vem consolidando entendimento no sentido do acerto das determinações do Juízo das Execuções Penais da Comarca de Imperatriz em casos tais. Decerto, tratando-se da concessão de prisão domiciliar ao reeducando, em cumprimento de pena em regime aberto, diante da ausência de albergues na comarca, é perfeitamente admissível a imposição da monitoração eletrônica, conforme expressa previsão do art. 146-B, IV, da Lei nº 7.210/1984, que adiante se transcreve: “Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...) IV - determinar a prisão domiciliar; (...).” No mesmo sentido está posto o entendimento do colendo STJ, como se observa dos julgados a seguir colacionados, verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO PARA AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O art. 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar. 3. A manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, especialmente ao se considerar que o agravante cumpre pena pela prática de crime com violência ou grave ameaça. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 955.665/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025) (grifou-se) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1-A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). [...] (AgRg no HC n. 946.213/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). 2- A própria LEP aponta a monitoração eletrônica como forma de fiscalização: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: [...] IV - determinar a prisão domiciliar. 3- No caso, o apenado foi progredido ao regime aberto, mas mantido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento penal próprio de regime aberto. Assim, não há que falar em situação mais gravosa do executado, uma vez que ele poderia estar cumprindo a pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, "c", do CP), ou seja, em situação ainda mais monitorada. Afinal, estando o executado preso, ainda que regime aberto, é de seu dever adaptar-se às regras de fiscalização impostas pelo juiz. 4- Agravo Regimental não provido.” (AgRg no HC n. 952.744/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024) (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE RETIRADA DA TORNEZELEIRA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, diante da concessão de prisão domiciliar de forma excepcional, além das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execuções Penais - LEP, impõe-se a necessidade de monitoração eletrônica para o devido acompanhamento da assimilação da terapêutica da pena, prevista no art. 146-B, do mesmo diploma normativo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.985/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023)” (destacou-se) Desse modo, verificada a possibilidade e, devidamente justificada a sua imposição, a rejeição do pleito de afastamento da monitoração eletrônica do agravante é medida que se impõe. Prosseguindo, quanto à alegação de ausência de fixação de prazo máximo para o respectivo monitoramento, verifico que a magistrada deixou expressamente consignado que “a retirada da tornozeleira eletrônica somente poderá ocorrer com ordem deste Juízo, pois não há como se estipular data para tanto, ante a impossibilidade de previsão de circunstâncias alheias ao regular cumprimento da pena por parte do apenado, o que poderá ensejar alteração no prazo (Art. 17, IX, da portaria conjunta – parte final).” (ID nº 38254275 – pág. 5) (grifou-se). Do exame desta parte do decisório, tem-se, portanto, que não houve um afastamento da hipótese de revisão do monitoramento, a qual deve ser realizada quando houver elementos para tanto, sobretudo considerando as outras medidas impostas pelo juiz na concessão da benesse, as quais permitem uma fiscalização constante do apenado e, consequentemente, da tornozeleira eletrônica. Com efeito, o art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 412 do CNJ, estabelece que “a medida do monitoramento eletrônico prevista no caput poderá ser aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para reavaliação da necessidade de sua manutenção por período inferior ou igual.” Logo, resta evidenciado que há uma recomendação legal para a reavaliação da medida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não subsistindo a hipótese de obrigatoriedade. Ademais, a fixação de prazo para uso de monitoramento eletrônico pelo apenado trata-se de uma faculdade a ser estabelecida pelo juiz no caso concreto. Nada obsta, portanto, que a monitoração eletrônica perdure pela integralidade do cumprimento da prisão domiciliar. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 21, I, da Portaria Conjunta nº 38/2023 do TJMA que “o prazo da monitoração corresponderá (…) ao tempo de prisão domiciliar a ser cumprido pelo(a) condenado(a)”. Por fim, resta insubsistente a alegação referente à cláusula que supostamente delega poderes à administração penitenciária em detrimento do Juízo das Execuções. Decerto, a magistrada acrescentou medida coercitiva, determinando a suspensão/revogação cautelar de todos os benefícios concedidos, caso o reeducando descumpra as condições estabelecidas, o que incidiria no cometimento de falta grave (conforme art. 50, V da LEP), hipótese em que deveria ser imediatamente recolhida e encaminhada à Unidade Prisional para providências cabíveis. Verifica-se que, no decisório objetado o magistrado delineou os requisitos para a manutenção do benefício outorgado à recorrente, de modo que não há margem para deliberação da autoridade administrativa. A bem de ver, embora sob prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, o recorrente permanece submetido às condições do cumprimento de pena, cuja inobservância autoriza o uso do poder de polícia pela atividade estatal, para garantia dos fins da execução da reprimenda imposta na condenação, na forma dos arts. 44, parágrafo único e 47, ambos da Lei nº 7.210/84. Em situações semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DETERMINAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 146-B DA LEI N. 7.210/1984. ART. 117 DA LEI. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. ART. 21, I, PORTARIA CONJUNTA N.38 DO TJMA. 1. Vê-se do art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais, a possibilidade da imposição do monitoramento eletrônico aos apenados que são beneficiados com a prisão domiciliar em regime aberto. 2.Nessa linha de entendimento, o art. 117, da Lei de Execuções Penais, exige o preenchimento de determinados pressupostos para que o agente seja beneficiado com a prisão domiciliar em residência particular, o que não é o caso do agravante, todavia, por não existirem Albergues na Comarca em questão, é de suma importância que o apenado fique sob monitoração eletrônica em prisão domiciliar. 3.O monitoramento eletrônico não é medida mais gravosa do que a naturalmente imposta ao agente que cumpre pena em regime aberto, qual seja, o recolhimento em Casa de Albergado ou local adequado, onde fica monitorado durante a noite e em seus dias de folga, limitando de certa forma, a sua vida. É o que nos ensina art. 33, §1º, “c”, do Código Penal, considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 4.No que se refere ao prazo de duração do monitoramento eletrônico, extrai-se do art. 21, I, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, o prazo de monitoração corresponderá ao tempo de prisão domiciliar a ser cumprido pelo (a) condenado (a), deste modo, não verifico ilegalidade quanto à ausência de prazo na decisão agravada. 5. Agravo conhecido e não provido.” (AgExPe 0810673-29.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador SAMUEL BATISTA DE SOUZA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 28/06/2024) Processual Penal. Agravo em Execução. Progressão de Regime. Alegação de não preenchimento dos requisitos previstos no art. 112, § 1º e 114, I, da Lei nº 7.210/84. Inverificação. Decisão. Manutenção. ***Ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime aberto na comarca. Prisão domiciliar. Tornozeleira eletrônica. Necessidade de utilização. Único meio estatal de fiscalização do cumprimento da pena. ****Descumprimento das medidas impostas. Falta grave. Suspensão/Regressão cautelar. Dispensa de apreciação prévia do Juízo. *****Prazo na utilização da tornozeleira eletrônica. Tempo de cumprimento de pena. Possibilidade. I – Ao viso de que devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 112, § 1.º e 114, I, da Lei de Execução Penal, não há que falar-se em revogação da decisão que concedeu a progressão de regime ao apenado, nesse espeque. II – Se, beneficiado o agravante com o regime domiciliar, haja vista a ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime aberto na comarca, imperioso o uso da tornozeleira eletrônica, tendo em vista ser o único meio estatal de fiscalização do cumprimento da pena. III – Em caso de descumprimento das medidas impostas durante o uso da tornozeleira eletrônica, incide o reeducando no cometimento de falta grave, autorizando-se a suspensão/regressão cautelar dos benefícios concedidos, dispensada a apreciação prévia jurisdicional. IV – O uso da tornozeleira eletrônica pode perdurar pelo período da pena imposta no regime estabelecido (aberto), ou, ainda, enquanto permanecerem as condições que se lhe autorizaram. Recursos improvidos. Unanimidade.” (AgExPe 0805877-29.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 28/08/2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESDOBRAMENTOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Encontrando-se o apenado em cumprimento de pena no regime aberto e inexistindo casa de albergado na Comarca, admite-se a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica pelo Juízo executório, conforme autoriza a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84). II. A prisão domiciliar monitorada é um desdobramento das diretrizes estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, que levou o Supremo Tribunal Federal a aprovar a Súmula Vinculante nº 56, a qual estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo ser observadas providências aptas a promover o cumprimento da pena de forma adequada ao regime imposto. III. Conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a tornozeleira eletrônica constitui apenas o meio de fiscalização do cumprimento de pena em regime aberto, sendo possível a sua posterior revogação em caso de desnecessidade ou inadequação da medida. IV. Agravo conhecido e desprovido.” (AgExPe 0812154-61.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 25/07/2023) (destacou-se) Não se trata, portanto, de prisão automática a critério da administração penitenciária, mas de advertência válida – emanada do próprio Juízo da Execução – de suspensão cautelar dos benefícios concedidos ao apenado, com instauração do procedimento administrativo e subsequente comunicação à unidade jurisdicional. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não merece qualquer reproche. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente agravo em execução penal, a que NEGO PROVIMENTO, mantendo os termos da decisão recorrida. É como voto Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 7 de abril de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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