Processo nº 0801547-81.2024.8.10.0055
ID: 310302574
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0801547-81.2024.8.10.0055
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 17 a 24 de junho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº : 0801547-81.2024.8.10.0055 Apelante: Paulo Ruan Amaral Advogado: Jorge Firmino Pinheiro da Silva…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 17 a 24 de junho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº : 0801547-81.2024.8.10.0055 Apelante: Paulo Ruan Amaral Advogado: Jorge Firmino Pinheiro da Silva, OAB/MA 8.479 Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Rita de Cássia Pereira de Souza Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. ABORDAGEM POLICIAL. LEGALIDADE. 1 - Na instrução, restou esclarecido no dia 12/07/2024 por volta de 15h30min, policiais militares faziam patrulhamento ostensivo na Rua Djalma Correa, no Bairro Boa Esperança, Santa Helena/MA quando avistaram dois elementos sentados à mesa de um bar, bem como observaram um volume estranho na cintura dos indivíduos, aparentando ser arma de fogo. A polícia, então, se aproximou apenas para investigar, porém, os elementos ao avistarem a viatura, levantaram e saíram apressadamente no sentido de um quintal do bar, todavia, os policiais resolveram fazer a abordagem e busca pessoal. 2-Nesse momento, um dos elementos, resolveu se desvencilhar e sair correndo, efetivamente logrando fugir e, o segundo, porém, foi interceptado e identificado como o Apelante Paulo Ruan Amaral, sendo revistado e encontrado com o mesmo um revólver calibre .38 marca ROSSI, nº AA350097 com 04 munições intactas e 2 porções de substância semelhante a crack (198g aproximadamente). 3 - Os policiais, ainda durante a fuga do outro indivíduo, que logrou escapar, observaram que este dispensou na bancada do bar uma arma de fogo tipo revólver TAURUS, nº 387942 com 03 munições intactas e uma espingarda cartucheira Cal. 32. com 07 munições (cartuchos) intactos. 4 - Não há falar em ilegalidade da abordagem e busca pessoal (CPP; artigo 244) quando estas encontram suporte jurídico na atividade de policiamento ostensivo desempenhada pela Polícia Militar e na existência de fundada suspeita de prática delitiva, consubstanciada na conduta do Apelante, onde, ainda, ocorreu tentativa de fuga. Inviável, assim, a tese de ausência de justa causa na abordagem, pois havia fundada suspeita para a atuação da polícia. Precedentes. (STF - ARE: 1467500 SC). 5 - Nesse contexto o relato dos policiais, foram firmes e retinenos acerca da conduta de tráfico e porte de arma e munições, condutas praticadas em local de grande fluxo de pessoas. Inviável pleito de desclassificação para uso do artigo 28 da Lei n°. 11343/2006. 6 – Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do Apelante ou afastar a robusta prova produzida em desfavor do recorrente. 7-Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal. 8– Recorrer em liberdade. Inviabilidade. Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, bem como outros registros criminais, porque indicadores da periculosidade do réu. Precedentes. 9 – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Paulo Ruan Amaral, contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Santa Helena/MA que lhe condenou em 08 (oito) anos e 06 (seis) de reclusão e 749 dias-multa à razão mínima em regime inicial fechado, pela conduta do art. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art.14 da Lei 10.826/2003 (Id 41661853 - Págs. 1-17). Em suas razões (Id 41661864 - Págs. 1-23), sustenta nulidade no flagrante e na busca pessoal, pois ilegal onde não teria tido autorização do recorrente para fins de ser revistado pela polícia, ademais, a revista foi feita por mera suspeita e sem justa causa, fator que a tornaria nula, por violação de sua intimidade. No mérito, aponta falta de provas para a condenação (CPP; artigo 386, VII), pois não comprovada a autoria na pessoa do acriminado, vez que nenhum elemento o liga aos fatos imputados, até porque o réu os negou de forma veemente e ninguém teria confirmado que algo de ilícito fora encontrado com o recorrente. Aponta falta de comprovação das elementares do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006, no sentido de vender ou transferir a droga, sendo caso de desclassificação da conduta para consumo do artigo 28 da Lei n°. 11343/2006. Ainda em caráter subsidiário, sustenta ser caso de aplicação da pena no mínimo legal, pois não comprovada circunstância judicial negativa na primeira fase, bem como, na terceira, a aplicação do redutor do §4° do artigo 33 da Lei n°. 11343/2006, por ser primário, portador de bons antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa, com incidência da fração máxima de diminuição. Aduz, ainda, necessidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, por conta da inexistência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões e pede: “(...)Ex positis, requer que se digne essa Egrégia Corte, ao recebimento deste RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, para: a) Acolher a preliminar, anteriormente aventada quanto ao direito de o Apelante recorrer em liberdade, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura; b) A ABSOLVIÇÃO do acusado dada a NULIDADE ABSOLUTA do meio de prova dada a busca pessoal ILEGAL que ensejou a prisão em flagrante e a consequente persecução penal em lume, bem como sejam declaradas ilícitas todas as provas obtidas em decorrência da busca pessoal; c) Seja o Apelante absolvido, com fulcro no Art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas; d) Em caso de eventual condenação, seja o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06 desclassificado para o delito previsto pelo artigo 28; e) Que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa, uma vez que o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos, nos termos do art. 65, inciso I, do CP, bem como seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea; e) Subsidiariamente, em caso de condenação, hipótese de que discordamos, requer que seja realizada reforma da sentença de modo fixar a pena no mínimo legal e a redução da quantidade de dias-multa, a fim de guardar proporcionalidade com a pena aplicada, e, consequentemente, seja aplicada pena restritiva de direitos (CP, art 44, inc. I) ou, sucessivamente, com o cumprimento da pena no regime aberto (CP, art 33, § 2º, ‘c’). (Id 41661864 - Págs. 22-23). Contrarrazões ministeriais, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 41661871 - Págs. 1-21). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dr. Domingas de Jesus Froz Gomes, no seguinte sentido: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de 2º grau pelo CONHECIMENTO do recurso em epígrafe, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória vergastada.” (Id 42248278 - Págs. 1-5). É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 38257139 - Pág. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade delitiva e autoria disposta no Auto de Prisão em Flagrante (Id. 41661281-Págs. 4-10), Auto de Apreensão ( Id. 41661281 - Págs. 4), Auto de Verificação em Arma de Fogo e munições dando conta de aptidão para produzir disparos (Id 41661281 - Págs. 15-17), Laudo de Constatação (Id 41661281 - Págs. 18); Laudo Pericial Criminal n°. 1926/2024 PO em material amarelo sólido, com fotos (Id 41661840 - Págs. 1-5); bem como relatos dos policiais e interrogatórios colhidos na polícia e em juízo (Id. 41661281-Págs. 4-10; Id 41661843 - Págs. 1-2; Id 41661852 - Pág. 1), nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. O Laudo Pericial Criminal n°. 1926/2024 PO em material amarelo sólido, com fotos (Id 41661840 - Págs. 1-5), constatou: “(…) Sacola plástica de cor branca e saco plástico incolor. Massa Bruta Total - 240,102g (duzentose quarenta gramas e cento e dois miligramas - embalagem + material amarelo sólido). Massa Líquida Total - 239,328g (duzentos e trinta e nove gramas e trezentos e vinte e oito miligramas material amarelo sólido). Fotografia do material vide apêndice A.(...)” (Grifamos). Restou detectado o alcaloide cocaína, substância de uso proscrito pela Portaria n°. 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Na instrução, restou esclarecido no dia 12/07/2024 por volta de 15h30min, policiais militares faziam patrulhamento ostensivo na Rua Djalma Correa, no Bairro Boa Esperança, Santa Helena/MA quando avistaram dois elementos sentados à mesa de um bar, bem como observaram um volume estranho na cintura dos indivíduos, aparentando ser arma de fogo. A polícia, então, se aproximou apenas para investigar, porém, os elementos ao avistarem a viatura, levantaram e saíram apressadamente no sentido de um quintal do bar, todavia, os policiais resolveram fazer a abordagem e busca pessoal. Nesse momento, um dos elementos, resolveu se desvencilhar e sair correndo, efetivamente logrando fugir e, o segundo, porém, foi interceptado e identificado como o Apelante Paulo Ruan Amaral, sendo revistado e encontrado com o mesmo um revólver calibre .38 marca ROSSI, nº AA350097 com 04 munições intactas e 2 porções de substância semelhante a crack (198g aproximadamente). Os policiais, ainda durante a fuga do outro indivíduo, que logrou escapar, observaram que este dispensou na bancada do bar uma arma de fogo tipo revólver TAURUS, nº 387942 com 03 munições intactas e uma espingarda cartucheira Cal. 32. com 07 munições (cartuchos) intactos. Ao ser questionado sobre quem seria a pessoa que estava em sua companhia no bar, o Apelante Paulo Ruan, já autuado em flagrante delito, relatou se tratar do elemento conhecido por Gabriel Pinheiro Gomes, filho do dono do Bar. A defesa dos réus tenta apontar nulidade no flagrante e na própria abordagem da polícia na busca pessoal (CPP; art. 244). Inexistente qualquer nulidade do flagrante e na própria busca pessoal que ocasionou, justamente, a apreensão da droga em quantidade razoável, bem como armas e munições em plena via pública, quando da abordagem, nas proximidades do estabelecimento comercial, ademais, o flagrante fora devidamente homologado e convertido em preventiva em audiência de custódia (Id . 41661789 - Págs. 1-4), já que estamos a tratar de flagrante em crime permanente. O Apelante e seu comparsa, efetivamente, ocultavam produto de crime (drogas, armas e munições): CPP Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.(Grifamos) É dizer, a abordagem foi perfeitamente legítima para fins do artigo 244 da Lei Adjetiva Penal: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”(Grifamos). Não só a prisão do Apelante foi legal, como a abordagem foi criteriosa, já que a polícia apenas se aproximou porque acertadamente, notou armas nas cinturas de ambos e a polícia estava em atividade ostensiva para prevenir delitos e, quando da abordagem e fuga, ocorreu efetiva dispersão de material entorpecente: “(…) O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indicam a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime” (STJ. 6ª Turma. RHC 158580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 - Info 735). Não há falar em ilegalidade da abordagem e busca pessoal quando estas encontram suporte jurídico na atividade de policiamento ostensivo desempenhada pela Polícia Militar e na existência de fundada suspeita de prática delitiva, mormente porque ainda houve tentativa de fuga de um dos apelantes. Inviável, assim, a tese de ausência de justa causa na abordagem, pois havia fundada suspeita concreta para a atuação da polícia: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (Grifamos) O entendimento do Supremo é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." ( RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3. Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade das buscas pessoais realizadas. (STJ - AgRg no HC: 734704 AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) (Grifamos). Também inexiste qualquer nulidade no flagrante, pois, como se disse, o mesmo fora devidamente homologado, onde o juízo, inclusive, o converteu em prisão preventiva ao fundamento da garantia da ordem pública em audiência de custódia. O entendimento geral aponta o seguinte julgado: STF RE 603616 Repercussão Geral – Mérito Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/11/2015 Publicação: 10/05/2016 Ementa Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (Grifamos). Em julgamentos recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem chancelado busca e apreensão e prisão sem mandado judicial, quando em situação de flagrância de crime permanente ensejadora de justa causa para a entrada, inclusive, em residências: STJ Processo AgRg no HC 615563 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0251683-0 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 02/02/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 08/02/2021 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No julgamento do RE n. 603.616, Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada na associação das seguintes circunstâncias narradas nos autos: I) tratar-se de acusado foragido da justiça em outra ação penal também por delito de tráfico de drogas e previamente reconhecido; II) policiais já estavam em diligência para apurar informações recebidas sobre a comercialização de entorpecentes pelo paciente utilizando determinado veículo; e III) fuga do acusado para dentro de casa após a abordagem policial, tentando escapar pela parte de trás da residência, sendo preso neste momento diante do certo realizado pelos policiais que, após, encontraram mais de 9kg de cocaína na residência. 4. Agravo regimental não provido. (Grifamos). Destaco que estamos a tratar de crime permanente (tráfico), onde a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação da polícia: STJ Processo AgRg no AgRg no REsp 1455188/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111978-3 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 19/02/2019 Data da Publicação/Fonte: DJe 26/02/2019 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVAMENTO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LAUDO TOXICOLÓGICO FEITO POR AMOSTRAGEM. VÁLIDO. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DUAS CONDUTAS CRIMINOSAS DIRIGIDAS A FINS DIVERSOS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando o tráfico de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial ("compra fictícia"), o que afasta a alegação de flagrante preparado. 2. O exame técnico foi regularmente produzido, nos termos do art. 160 do Código de Processo Penal, tendo como base amostra média de 2,0 g da substância apreendida, cujo resultado deu positivo para a presença de cocaína, e a indicação dos métodos e análises empregados. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a realização do laudo pericial por amostragem (AgRg no AREsp 1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017). 3.Sendo o julgador o destinatário final da prova, é permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Logo, certificada pelas instâncias ordinárias a prescindibilidade da ouvida da testemunha residente no exterior, a alteração desse entendimento encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A exacerbação da pena-base, pelo delito de tráfico de drogas, tem como fundamento a gigantesca quantidade de droga apreendida (100 kg de cocaína) e o modus operandi do grupo criminoso. Já, em relação ao delito de associação, foi aferida, tão somente, a quantidade de entorpecente, o que justifica a adoção de frações distintas para o aumento das sanções básicas, sem se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5.Assentado, de maneira incontroversa no acórdão recorrido, a prática de dois delitos distintos, pois, embora tenham se delineado em um mesmo cenário fático, observa-se a intenção criminosa dirigida a finalidades diversas, deve ser mantida a aplicação da regra do concurso material (REsp 730.609/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005). 6. O pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial (Súm. 7/STJ). 7. Agravo regimental não provido. STJ Processo RHC 68330 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2016/0048631-4 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 06/08/2019 Data da Publicação/Fonte: DJe 13/08/2019 Ementa PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, tratando-se de tráfico internacional de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação policial, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado. 2. Hipótese em que não se constata a alegada ilegalidade da prisão, porquanto, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC 307.775/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/03/2015). 3. No caso em exame, não há falar em interceptação telefônica por parte dos policiais federais, uma vez que as informações que possibilitaram a prisão em flagrante do recorrente foram obtidas pelo depoimento voluntário da corré. Ademais, não houve qualquer procedimento de escuta realizada nas linhas telefônicas dos réus, uma vez que, ao chegar no Brasil, o recorrente ligou para o telefone da corré que atendeu e passou, voluntariamente, aos policiais as informações que culminaram na sua prisão. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta do agente, responsável pela compra e distribuição da droga, bem como pelo pagamento dos fornecedores, circunstâncias que justificam a medida cautelar para se evitar a reiteração criminosa. 6. Em razão da natureza das atividades ilícitas praticadas (tráfico internacional de drogas) e das conexões internacionais existentes, o decreto deve ser mantido para se evitar a fuga do recorrente para o exterior, garantindo aplicação da lei penal. 7. "Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não" (RHC 79.103/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017). 8. Recurso desprovido. (Grifamos) Rechaço, assim, a alegação de nulidade do flagrante e da apreensão do material. Durante a instrução, o acriminado nega os fatos, todavia, os relatos na dilação probatória apontam em sentido contrário (Id. 41661281-Págs. 4-10; Id 41661843 - Págs. 1-2; Id 41661852 - Pág. 1), nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. O policial condutor Ismael Castro Melo Júnior, asseverou na polícia e em juízo que estava em patrulhamento ostensivo quando a guarnição avistou dois elementos sentados à mesa de um bar e, ao observarem a viatura que se aproximava, se levantaram das cadeiras e saíram caminhando em direção ao quintal do estabelecimento, momento em que foi logo notado pela guarnição um volume na cintura de ambos em formato semelhante a arma de fogo, assim sendo, de imediato, procederam à abordagem, dando ordem de parada, porém, imediatamente, um dos elementos logo empreendeu fuga pelo quintal do bar dispersando nas proximidades da bancada do bar 01 (um) revólver cal. 38 de numeração 387942, de marca TAURUS com 03 munições intactas. A testemunha relatou que, quanto ao segundo elemento, o Apelante Paulo Ruan Amaral, este logrou ser interceptado pela guarnição policial dentro do bar, sendo feita a busca pessoal e encontrado em sua cintura 01 (um) revólver cal. 38 de numeração AA350097, de marca ROSSI com 04 munições intactas e no bolso de sua bermuda 01 (uma) porção de substância semelhante a crack e se identificou como filho do dono do bar, e o outro, seria um colega de nome Gabriel. Relatou, ainda, que realizando buscas pela área de perímetro, foi encontrado embaixo da bancada do bar 01 (uma) espingarda cartucheira cal. 32 com 07 (sete) munições intactas e 02 (dois) aparelhos celulares. Durante a instrução, o policial Ismael Castro Melo Júnior, asseverou que a droga apreendida estava no bolso do Apelante, bem como a arma e munições em poder do acriminado. Além da materialidade delitiva e autoria dispostas na pessoa do recorrente, os relatos colhidos na instrução, são de que o réu estava em via púbica com drogas, armas e munições, em lugar de circulação de pessoas, fator que já afasta qualquer alegação de ser mero usuário, ademais, o fato de eventualmente fazer uso, não impede a conduta de tráfico, aqui, caracterizada. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0108124-23.2019.8.09.0087 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ITUMBIARA APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (email: mlcotolentino@tjgo.jus.br) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO. INVIABILIDADE. I ? Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, apreendendo-se em poder do apelante elevada quantidade de droga, inviável a absolvição pretendida. II - A assertiva de usuário, por si só, não tem o condão de afastar a traficância, sendo comum o usuário traficar para manter o vício, especialmente quando demonstrado o tráfico. III - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0108124-23.2019.8.09.0087, Relator: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/08/2022) (Grifamos) Inviável, assim, qualquer tese eventual de desclassificação para uso (art. 28 da Lei n°. 113436/2006), mormente quando os relatos das testemunhas, inclusive, policiais, apontam para a conduta de tráfico realizada pelo apelante, mormente por serem firmes e retilíneos, merecendo crédito porque gozam de presunção de veracidade, sendo corroborado por outros meios de provas, LITTERIS: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) No presente caso, inexistente qualquer elemento que possa tirar a fé dos relatos dos policiais, pois não contraditados ou apresentada qualquer prova de que tenham algum tipo sentimento pessoal contra a Apelante. A conduta de tráfico do artigo 33, CAPUT, da Lei n.°. 11343/2006 é tipo misto de conteúdo variado (delito de ação múltipla) e sua consumação de configura pela realização de qualquer um de seus verbos reitores: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. (art. 33, caput, da Lei n.°. 11343/2006). Destaco, por oportuno, não ser necessário realizar a negociação e comércio no momento do flagrante, LITTERIS: TJSC Processo: APR 20140214217 SC 2014.021421-7 (Acórdão) Relator(a): Getúlio Corrêa Julgamento: 09/06/2014 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Julgado Parte(s): Apelante: Maziazeno Silva do Carmo Advogada: Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert (20467/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Caroline Sartori Velloso (Promotora) Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA GUARDANDO A DROGA PARA TERCEIRO - CONDUTA QUE TAMBÉM É TÍPICA - TESE DE QUE NUNCA FOI VISTO VENDENDO DROGAS - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE CONTEÚDO VARIADO. Comprovado que o acusado transportava e guardava material entorpecente com finalidade de vendê-lo, fica configurado o crime de tráfico de drogas, a despeito de o réu não ter sido flagrado vendendo a substância, pois o crime tem conteúdo variado. DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA - PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - APELO DESPROVIDO. Visando à proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a de multa, cabe ao tribunal reduzi-la, de ofício, quando for necessário. (Grifamos). Correta a condenação pela conduta do art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n°.10826/2003. Quanto à dosimetria, observo que o juízo, após análise das circunstancias judiciais (CP; artigo 59) na primeira fase, fixou a pena-base para o tráfico (art. 33, CAPUT, da Lei n°. 11.343/2006), fixou a pena-base acima do mínimo legal em 08 (oito) anos e 708 (setecentos e oito) dias-multa, valorando negativamente a culpabilidade (bar, local de grande acesso público) e circunstância do crime (droga de alto poder destrutivo) Na segunda fase, inexistentes agravantes, existente porém, a menoridade delitiva (CP; artigo 65, I), pelo que reduziu a pena para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 708 dias-multa. Na terceira, inexistentes casos especiais de aumento ou diminuição, pelo que a pena ficou, para esse delito, em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 708 dias-multa. Para o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da n°.10826/2003), fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, valorando negativamente a culpabilidade (cometido em contexto de tráfico de drogas) e circunstâncias do crime (praticado em local de grande fluxo de pessoas). Na segunda fase, inexistentes agravantes, existente porém, a menoridade delitiva (CP; artigo 65, I), pelo que reduziu a pena para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 41 dias-multa. Na terceira, inexistentes casos especiais de aumento ou diminuição, pelo que a pena ficou, para esse delito, 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 41 dias-multa. Por conta do concurso material (CP; artigo 69), a pena ficou, em caráter definitivo, em 8 (oito) anos e 6 (seis) de reclusão e 749 dias-multa. Correta a exasperação da pena base nos dois crimes. A culpabilidade deve ser compreendida como grau de censura, é dizer, o juízo de reprovação sobre o agente que perpetrou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito. Para Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, “esse conceito é um conceito de caráter normativo, que se funda em que o sujeito podia fazer algo distinto do que fez, e que, nas circunstâncias, lhe era exigível que o fizesse”.[ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 517.] Então, a culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação da conduta e só pode ser exasperada quando exista um plus (algo a mais) do que normalmente acontece. Quando o juízo afirma que o apelante tem culpabilidade intensa porque traficava em local com grande fluxo de pessoas (bar) e portava arma (em contexto de tráfico de drogas), temos que fundamentado esse plus (algo mais) motivo idôneo para exasperar a pena. Da mesma forma, agiu corretamente ao exasperar pelas circunstâncias do crime quanto ao seu MODUS OPERANDI, pois, no que toca ao tráfico, a droga era de alto poder destrutivo e, no porte, que era exercido em local de grande circulação de pessoas, fator que incrementava o risco. Constato, ainda, que o QUANTUM de exasperação é proporcional e razoável: “A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). Diante disso, não vejo nenhuma desproporção na fixação da pena-base nos delitos em questão, até porque houve fundamentação concreta e o Superior Tribunal de Justiça defere ao magistrado o QUANTUM de elevação: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) A defesa pede a aplicação do redutor do §4° do art. 33 da Lei n°. 11343/2006, porém, o juízo afasta o tráfico privilegiado ao fundamento de que o acriminado não preenche os requisitos legais, dada as circunstâncias em que se deram a prisão, outros registros criminais e quantidade de droga, dentro de um contexto de porte de arma em via pública como fatores indicadores de dedicação à atividade criminosa: “(…) Registro ainda aos autos, mesmo que o acusado seja tecnicamente primário, respondendo por crime de tentativa de homicídio ainda não julgado (0800488- 92.2023.8.10.0055), restou claro que era dedicado à atividade criminosa, considerando que o modus operandi (grande quantidade de droga e posse de arma de fogo) e o contexto indicado nos sobre o acusado, reforçado inclusive pelo fato de o réu responder a outro processo criminal. Deveras, o cenário e contexto fático, permite concluir com segurança que há dedicação à atividade criminosa. Ressalta-se que a lei não exige dedicação exclusiva ou mesmo que o acusado seja chefe de organização, mas tão somente que haja essa dedicação ao crime. Portanto, não há elementos para incidência do minorante do § 4º do art. 33 da lei de drogas.” (Id 41661854 - Pág. 10). Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AÇÕES PENAIS EM CURSO SOMADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS À DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – DEMONSTRAÇÃO – AFASTAMENTO MANTIDO – TEMA 1139 – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE – IMPROCEDÊNCIA. Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, o condenado deve preencher, concomitantemente, os seguintes requisitos: ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização com essa finalidade. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações não definitivas, com a indicação de outros elementos a evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas constituem motivação idônea para o indeferimento da minorante do tráfico privilegiado . “Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.” (AgRg no HC 783764 MG – STJ) Não se presta a lastrear o ajuizamento de revisão criminal orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. (TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL: 10272024920238110000, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 20/02/2024) (Grifamos) Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena . Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 . Fatos e provas. Quantidade e natureza das drogas apreendidas. Substituição da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal . 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel . Min. Sepúlveda pertence). 2. As instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante do art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em dados objetivos da causa. Com efeito, “o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado não apenas na apreensão de expressiva quantidade de droga (62,60 kg de cocaína), mas também nas circunstâncias da prisão, ou seja, o modus operandi, que revelou a ocultação de expressivo montante de drogas no interior das forrações dos automotores utilizados na empreitada criminosa, motivo pelo qual, a partir desses outros elementos, concluiu pela dedicação dos agentes à atividade criminosa”(passagem do voto condutor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça). 3 . É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que, [s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (HC 123.042, Relª . Minª. Rosa Weber). 4. A “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF) . Contudo, no caso, o regime fechado foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, especialmente tendo em vista a quantidade da droga apreendida (62,60 kg de cocaína). Precedente. 5. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido da impossibilidade de substituição da pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art . 44, I, do Código Penal (HCs 118.602 e 119.811, Rel. Min . Teori Zavascki; HC 121.543, Rel. Min. Luiz Fux; HC 118 .717, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 212094 SC 0114446-58.2022.1 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/05/2022) (Grifamos) Inviável a incidência do redutor. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, do mesmo modo, a sentença (Id 41661854 - Pág. 15) o afastou forte na materialidade delitiva e autoria certa na pessoa do acriminado, forte na gravidade concreta da conduta e outros registros criminais indiciadores de periculosidade, conforme já havia disposto quando na audiência de custódia (Id . 41661789 - Págs. 1-4) e esses elementos ainda estariam presentes, mormente porque o réu permaneceu preso durante toda a instrução: “(…) Tendo em vista que o réu permaneceu preso durante a instrução processual, e que não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão; o modus operandi, considerando a quantidade de drogas somado em fato de portar arma em local de acesso público, bem como o fato de o acusado responder a outra ação penal referente a acusação grave (tentativa de homicídio), restando portanto suficientemente demonstrada a periculosidade concreta do agente em se livrando solto.(…)” (Id 41661854 - Pág. 15). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do apelante não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das condutas. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 21, § 1º, E 192, CAPUT, DO RISTF . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA . 1. Os arts. 21, § 1º, e 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, a denegação ou a concessão de ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida. Precedentes . 2. A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3 . Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 240339 RN, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024). (Grifamos) Aqui, o acriminado tem outros registros, fator indicativo de periculosidade e possibilidade de reiteração criminosa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2 . No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com elevada quantidade de substância entorpecente - 174,66g (cento e setenta e seis gramas) de cocaína, distribuídos em 408 eppendorfs, 3 tijolos e 3 porções de maconha, com peso de 1.893,09g (um quilo e oitocentas e noventa e três gramas e nove centigramas). Além da reiteração delitiva do agente, que possui ação penal em andamento pelo mesmo crime de tráfico de drogas e "anotações pela prática de atos infracionais diversos". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa . 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na habitualidade criminosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 871948 SP 2023/0426755-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena aplicada aos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal, dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia apelante, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). O caminho é do desprovimento. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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