Processo nº 0000623-98.2018.8.10.0060
ID: 309661395
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000623-98.2018.8.10.0060
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 05 - dias) Processo: 0000623-98.2018.8.10.0060 Acusado(a): DANILO CARVALHO COSTA e outros O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Var…
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 05 - dias) Processo: 0000623-98.2018.8.10.0060 Acusado(a): DANILO CARVALHO COSTA e outros O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) FRANCISCO IZAEL DE SALES, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 131776479 proferida nos autos da Ação Penal nº 0000623-98.2018.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, cujo teor transcrevo a seguir: " Processo nº 0000623-98.2018.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): DANILO CARVALHO COSTA, brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de Teresina-PI, em união estável, nascido em 13.06.1998, CPF n° 075.270.173-84, filho de Cristina Carvalho Costa, residente na rua 20, n° 838, bairro Vila Angélica, Timon-MA. FRANCISCO IZAEL DE SALES, brasileiro, natural de Teresina-PI, CPF n° 054.280.743-29, nascido em 17.11.1991, filho de Vanusa Rodrigues de Sales residente na rua São José, n° 1765, bairro São Benedito, Timon-MA. IMPUTAÇÃO PENAL: artigo 157, §3º, II c/c artigo 14, II c/c artigo 29, caput todos do Código Penal SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de DANILO CARVALHO COSTA e FRANCISCO IZAEL DE SALES atribuindo-lhes a autoria da prática do crime previsto nos artigo 157, §3º, II c/c artigo 14, II c/c artigo 29, caput todos do Código Penal. Consta na denúncia, Id 67706130: “ Segundo consta dos autos investigatório, instaurado mediante portaria, no dia 02 de março de 2018, por volta das 12h:20min, na rua 03. bairro a vila Angelica em frente à residência 339, nesta urbe, os denunciados Danilo Carvalho Costa e Francisco Izael de Sales, com clara unidade de desígnios e conjunção de esforços, mediante violência e grave ameaça, fazendo uso de uma arma de fogo, tentaram subtrair o automóvel da vítima Justino Assunção Ribeiro Júnior Ato continuo, não satisfeitos, desferiram três disparos contra a vitima, esta não veio a Óbito por Circunstâncias alheias á vontade dos denunciados. Depreende-se dos autos que, no lugar e na hora supramencionados a Vitima Justino Assunção Ribeiro Júnior aguardava dentro de seu veiculo. modelo saveiro Cross, placa PiB-3818, vermelha, sua então namorada, quando então dois indivíduos, os quais transitavam numa motocicleta modelo Honda Biz abordaram a vitima. Na ocasião, o denunciado Danilo Carvalho Costa aguardava em cima da motocicleta que conduzia, enquanto Francisco Izael de Sales tentava abrir a porta automóvel. Este ultimo exigiu que a vitima descesse do veículo, Entretanto a vítima Justino Assunção Ribeiro Júnior não atendeu ao comando do denunciado e Continuou com as portas do veiculo travadas. Contrariado, o denunciado Francisco Izael de Sales, então desferiu vários disparos com a arma de fogo que portava. Um dos tiros atingiu o abdômen de Justino Assunção Ribeiro Júnior e, os outros, a lataria do carro. Convém ressaltar que a vítima fora levada para uma Unidade de Pronto Atendimento, deste município, em seu próprio veículo e, posteriormente foi levado para o Hospital de Urgência de Teresina-PI, onde foi submetido a procedimento Cirúrgico que resultou em sua internação por 05 (cinco) dias. A testemunhas Antônio José Pereira do Silva, às fls. 69-70. relatou que tomou conhecimento, por meio de outros populares que os indivíduos que tentaram perpetrar o delito em desfavor de Justino Assunção Ribeiro Júnior foram os denunciados Danilo Carvalho Costa e Francisco Izael de Sales. Intimado para reconhecer os denunciados, a vitima Justino Assunção Ribeiro Júnior reconheceu os denunciados Danilo Carvalho Costa e Francisco Izael de Sales como autores do delito, conforme termo de reconhecimento fotográfico anexado ás fls. 84. Em sede de interrogatório na delegacia, Danilo Carvalho Costa negou que assaltou a vítima (fls. 121-122). Já Francisco Izael de Sales, em que pese ter sido intimado, não compareceu para ser interrogado. A autoria e materialidade do delito restam comprovadas pelos depoimentos da vitima (fls. 12); pelo auto de reconhecimento pessoal (fls. 84); Relatório de missão de fls. 05-06; Prontuário e Laudo Médico, fls, 38-60 A empreitada criminosa se deu com clara divisão de tarefas, Francisco Izael de Sales abordou a vitima e na sequência efetuou os disparos, enquanto que Danilo CArvalho lhe dava cobertura, o esperando na motocicleta, para empreenderem fuga. Em face do exposto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA requerendo que seja a mesma recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a citação do ora denunciado, DANILO CARVALHO COSTA e FRANCISCO IZAEL DE SALES, para responderem a todos os termos da ação contra eles intentada e, ao íinal. sua condenação nas penas cominadas ao crime perpetrado no artigo 157, §3º, II c/c artigo 14, II c/c artigo 29, caput todos do Código Penal. ” A exordial veio instruída com o IP, 73/2018 – 4º DPT- Id 67706131. A denúncia foi recebida em 11/03/2020, Id 67706137. Regularmente citados, os acusados apresentaram reposta a acusação, Id 67706138. Em audiência de instrução e julgamento iniciada em 21/09/2023, e concluída em 23/11/2023, Id 106677020, foram ouvidas a vitima e interrogado o acusado DANILO CARVALHO COSTA e decertada a revelia de FRANCISCO IZAEL DE SALES. Alegações finais do Ministério Público apresentadas por meio de memoriais Id 108960282, onde reiterou os termos da denúncia e pugnou pela condenação do acusado DANILO CARVALHO COSTA e condenação de FRANCISCO IZAEL DE SALES. A defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais Id 125166423, onde requer a absolvição dos acusados DANILO CARVALHO COSTA e FRANCISCO IZAEL DE SALES. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva, entretanto a autoria criminosa não resta satisfatoriamente demonstrada. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Com efeito, a materialidade delitiva, do crime de roubo, encontra-se consubstanciada no Boletim de ocorrência, 1518/2018, Id 67706131, pag.13 e depoimento da vítima. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento da vítima, que não reconhece DANILO CARVALHO COSTA e reconhece por fotografia FRANCISCO IZAEL DE SALES. A vitima Justino Assunção Ribeiro Júnior relatou que no dia dos fatos foi buscar sua esposa, na época sua namorada, em casa para levá-la ao trabalho. Na ocasião, ficou aguardando dentro do carro, quando dois indivíduos chegaram em uma motocicleta. O ocupante da garupa desceu e anunciou o assalto. Durante o crime, a vítima relatou que o acusado repetiu várias vezes “abre, abre a porta”, mas ele se negou e continuou no interior do veículo. Nesse momento, o réu desferiu vários disparos de arma de fogo, um atingindo o tórax da vítima e os outros a lataria do carro. O ofendido narrou, ainda, que após o crime foi levado ao hospital, sendo necessário realizar cirurgia, que o deixou internado por cerca de cinco dias. Relatou, ainda, que o prejuízo sofrido foi estimado em R$2.000,00 (dois mil reais). Ao ser questionado se reconhecia o réu DANILO CARVALHO COSTA, a vítima não soube precisar sua participação no crime, pois o condutor da motocicleta estava a uma certa distância, não conseguindo a vítima reconhecê-lo. Apresentada uma fotografia, presente nos autos, do acusado FRANCISCO IZAEL DE SALES, afirmou ter sido ele o autor dos disparos. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa o réu DANILO CARVALHO COSTA, negou o crime. FRANCISCO IZAEL DE SALES não compareceu sendo declarada sua revelia. O comparecimento ao juízo para apresentar sua versão dos fatos é um direito do acusado, e em sendo direito, pode o acusado não comparecer sem que ausência seja utilizada em seu desfavor. Dos autos, não vejo prova suficiente para uma condenação. A vítima relata com harmonia o contexto delituoso, entretanto, não consegue identificar com a certeza necessária o réu DANILO CARVALHO COSTA como o autor do crime. Embora reconheça por fotografia FRANCISCO IZAEL DE SALES como um dos autores do crime, os tribunais superiores apresentam entendimento que o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522⁄PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2018, DJe 15⁄06⁄2018) 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280⁄PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13⁄6⁄2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18⁄12⁄2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. Caso concreto: situação em que a autoria de crime de roubo foi imputada ao réu com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede policial, sem a observância dos preceitos do art. 226 do CPP, e muito embora tenha sido ratificado em juízo, não encontrou amparo em provas independentes. Configura induzimento a uma falsa memória, o fato de ter sido o marido da vítima, que é delegado, o responsável por chegar à primeira foto do suspeito, supostamente a partir de informações colhidas de pessoas que trabalhavam na rua em que se situava a loja assaltada, sem que tais pessoas jamais tenham sido identificadas ou mesmo chamadas a testemunhar. Revela-se impreciso o reconhecimento fotográfico com base em uma única foto apresentada à vítima de pessoa bem mais jovem e com traços fisionômicos diferentes dos do réu, tanto mais quando, no curso da instrução probatória, ficou provado que o réu havia se identificado com o nome de seu irmão. Tampouco o reconhecimento pessoal em sede policial pode ser reputado confiável se, além de ter sido efetuado um ano depois do evento com a apresentação apenas do réu, a descrição do delito demonstra que ele durou poucos minutos, que a vítima não reteve características marcantes da fisionomia ou da compleição física do réu e teve suas lembranças influenciadas tanto pelo decurso do tempo quanto pelo trauma que afirma ter sofrido com o assalto. 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. STJ - HABEAS CORPUS Nº 652.284 - 2021/0076934-3SC RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado 24/07/2021. Assim, não há a certeza se o acusado, efetivamente, praticou o delito contido na denúncia. Entendo que as provas produzidas durante a instrução processual devem tornar-se seguras para autorizar uma condenação, não devendo satisfazer-se o magistrado apenas com indícios ou suposições, como observo no caso em análise. Se os indícios foram suficientes para o oferecimento da denúncia, o mesmo não se diz pela condenação, que deve ser segura e sem dúvidas. E como se sabe, a dúvida deve militar em prol dos acusados. É certo que o Estado deseja a paz social; todavia, para impor-se, é mister que o faça segundo as normas que ele mesmo editou. Diante do contexto, não vejo provas que dêem a este magistrado a certeza necessária de que o acusado praticou o delito se lhe imputado. E nesses casos, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se a aplicação do velho brocardo “in dúbio pro reo”. Magalhães Noronha leciona que: "[...] Do ônus da prova. A prova da alegação incumbe a quem a fizer, é o princípio dominante em nosso Código. Oferecida a denúncia cabe ao Ministério Público a prova do fato e da autoria; compete-lhe documentar a existência concreta do tipo ("nullum crimem sine typo") e de sua realização pelo acusado. [...] Este também tem a seu cargo o onus probandi. [...]. Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que, para o acusado, basta a dúvida."[...]" [in Curso de Direito Processual Penal, 6ª ed. São Paulo: 1973, p.88-89]. Assim, a partir da análise destes elementos de convicção, resta evidente que não há prova suficiente para afirmar com certeza e de modo inequívoco que o acusado cometeu o delito. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado DANILO CARVALHO COSTA, brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de Teresina-PI, em união estável, nascido em 13.06.1998, CPF n° 075.270.173-84, filho de Cristina Carvalho Costa, residente na rua 20, n° 838, bairro Vila Angélica, Timon-MA. FRANCISCO IZAEL DE SALES, brasileiro, natural de Teresina-PI, CPF n° 054.280.743-29, nascido em 17.11.1991, filho de Vanusa Rodrigues de Sales residente na rua São José, n° 1765, bairro São Benedito, Timon-MA, pela prática dos crimes imputados no presente processo. Revogo eventuais medidas restritivas ainda vigentes contra o réu. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA". E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Eu, DALILA DUARTE SANTOS SOUSA, servidor lotado na 2ª Vara Criminal, digitei.
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