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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 262681368
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA DE COELHO NETO
Classe: INTERDIçãO
Nº Processo: 0802668-53.2023.8.10.0032
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Autos n. 0802668-53.2023.8.10.0032 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: ANTONIA DAMASCENO GASPAR Requerida: EDNA MARIA DAMASCENO GASPAR SENTENÇA Em atendimento …
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Processo nº 0001063-68.2017.8.10.0080
ID: 324359527
Tribunal: TJMA
Órgão: VARA ÚNICA DE CANTANHEDE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001063-68.2017.8.10.0080
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-ma…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0001063-68.2017.8.10.0080 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Endereço: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO: ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS DA SILVA Endereço: ANTONIO MESSIAS DOS SANTOS DA SILVA SAO JOSE DA VITORIA, SN, POVOADO, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal decorrente de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ANTÔNIO MESSIAS DOS SANTOS DA SILVA pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º c/c art. 14, II, ambos do CP, em relação à vítima Maria Ednalda da Silva Bezerra, e art. 129, §9º do CP, em relação à vítima Raylane Cartoline da Silva Silva, ambos os crimes na forma do art. 69 do CP. Denúncia recebida em 02/02/2018, conforme Id. 55798981 - pg. 1. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, precipuamente no que concerne à data dos fatos e os prazos prescricionais aplicáveis à espécie, a análise da extinção da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. No caso em tela, a conduta delituosa imputada ao acusado está prevista no art. art. 129, §9º, do Código Penal, cuja pena cominada, à época, é de reclusão de 03 (três) meses a 03 (três) anos, de modo o termo prescricional só seria alcançada, em tese, em janeiro de 2026. Ocorre que, conforme é cediço, comprovada a conduta delituosa imputada ao réu, a imposição de pena máxima culminada a determinado crime exige, invariavelmente, que todas as circunstâncias judiciais sejam contrárias ao condenado sob pena de sua cominação no mínimo legal, consoante teor da Súmula 231 do STJ, hipótese que, in casu, torna possível a extinção da punibilidade, com base na pena hipoteticamente cabível ao caso. Ao tratar do tema, FERNANDO CAPEZ, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525, descreve a prescrição da pretensão punitiva virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada como “a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo Juiz, no momento futuro da condenação”. Ainda segundo o aludido doutrinador a prescrição virtual “fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição.” Em mesmo sentido, leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspira-se no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbo gratia, na hipótese da inutilidade de virtual provimento jurisdicional.” (art. 43, III, do CPP) (Protocolado 15.553/00, art. 28 do CPP, Inq. 222/97, Comarca de Guarulhos, 01.03.2000) (Código Penal Comentado, 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 517) Trata-se de raciocínio de significativa importância diante da perene sobrecarga das unidades jurisdicionais no país. In casu, conquanto não se ignore o teor da Súmula 438 do STJ ou o entendimento dos Tribunais no sentido de inadmissibilidade da extinção da punibilidade com fulcro em pena hipotética, é teratológico levar adiante um processo criminal que já perdura por mais de 07 (sete) anos com significativo dispêndio de recurso materiais e humanos, sendo a aplicação desta modalidade de prescrição à espécie única forma de garantir a observância ao dever de economia processual. Forte nessas razões, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TACRSP), tem desposado entendimento divergente das demais cortes criminais, admitindo assim o reconhecimento da prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual. Senão vejamos: “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio, de habeas corpus para trancar a ação penal” (RT 669/314). No mesmo sentido, TACRSP: RT 668/289). Ademais, cumpre ressaltar que a orientação contida na Súmula 438 do STJ, embora indubitavelmente relevante, não possui caráter vinculante, de modo que, diante de caso concreto, comporta entendimentos em sentido diverso, ao contrário do que ocorre no regime de recursos repetitivos ou Súmulas Vinculantes. Diante do exposto, considerando a pena mínima abstratamente prevista, e não existindo à espécie circunstâncias judiciais negativas, agravantes ou causas de aumento, pena hipotética permaneceria em patamares próximos do mínimo, motivo pelo qual a prescrição operar-se-ia em 04 (quatro) anos (art. 109, V), cujo termo inicial toma por base a data do recebimento da denuncia. Nestes termos, ainda que o processo retomasse seu curso na presente data com subsequente trânsito em julgado de hipotética sentença condenatória, a prescrição retroativa do ius puniendi estatal teria ocorrido, conforme artigos 110, § 1º c/c 109, V, ambos do Código Penal. Inequívoca, portanto, a perda do interesse processual, pressuposto processual fundamental ao prosseguimento da Ação Penal, ante a ausência de viabilidade futura de resultado efetivo ao final da demanda criminal. A esse respeito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. Extinção da punibilidade com base na prescrição virtual. Insurgência do Ministério Público. Pena máxima de 04 (quatro) anos cominada ao delito. Prescrição em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime. Redução de metade do prazo de prescrição, nos termos do artigo 115, do Código Penal. Prazo prescricional "in abstrato" decorrido durante o período de suspensão do processo. Súmula 415, do STJ, e Tema 438, do STF. Extinção da punibilidade declarada de ofício, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso V, do Código Penal. Recurso prejudicado. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0099098-56.2010.8.26.0050; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) RECEPTAÇÃO DOLOSA. Extinção da punibilidade fundada no artigo 107, inciso IV c.c. o artigo 109, inciso V, do CP. Reconhecimento, na origem, da prescrição virtual ou antecipada. Consideração da pena aplicável em caso de eventual condenação. Inadmissibilidade. Falta de previsão legal para extinguir-se a punibilidade com base na prescrição antecipada da pretensão punitiva. Precedentes do STF e do STJ. Ausência, entretanto, de viabilidade futura de resultado efetivo ao final da demanda criminal. Falta de interesse de agir. Transcurso do prazo prescricional estimado entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento. Recurso ministerial provido para cassar a decisão recorrida. Concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por ausência de uma das condições da ação penal. Inteligência do artigo 654, § 2º, do CPP. Precedentes desta Corte. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0092783-07.2013.8.26.0050; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 9ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110 §1º, 114, inciso II, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTÔNIO MESSIAS DOS SANTOS DA SILVA, pela ocorrência da prescrição. Sem necessidade de intimação do acusado, conforme determinação do enunciado criminal 105 do CNJ. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Com o trânsito e julgado, arquivem-se estes autos, procedendo-se as baixas necessárias. SERVE ESTA SENTENÇA COMO EVENTUAIS OFÍCIOS E MANDADOS. P.R.I. Cumpra-se. Cantanhede, datado e assinado eletronicamente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 2825, DE 13 DE JUNHO DE 2025)
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Processo nº 0866107-97.2024.8.10.0001
ID: 307883986
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0866107-97.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0866107-97.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Edimilson Dos Santos Advogado : Denyo Daercio Sa…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0866107-97.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Edimilson Dos Santos Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento OAB/MA nº 15.389 Apelado : BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogada : Eny Bittencourt OAB MA 19.736-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46289794). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.46289793 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46289797. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDIMILSON DOS SANTOS em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados, buscando (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve valores debitados em sua conta. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação. Levanta preliminar de conexão, ausência de interesse de agir, insurge-se em face da justiça gratuita e punga pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte autora, refutando os argumentos trazidos no bojo da contestação tão somente reforçando a tese inicial. É o breve relatório. Decido. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. No tocante à conexão arguida, também REJEITO a preliminar suscitada, postos que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada. INDEFIRO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. A empresa demandada se insurgiu, ainda, em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação. Por fim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existente nos autos todos os elementos necessários ao seu deslinde. Passo, agora, à análise do MÉRITO. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer. Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento. Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo consignado descrito na exordial. O banco réu, por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento do autor a agência bancária, ocasião na qual foi coletada sua assinatura digital (selfie) para realização da operação. Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessária a captura de fotografia em tempo real, o que, por óbvio, é individual. Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária do demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista. Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela. No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. Cabe frisar que caberia à requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora. O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento. A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro. A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico). Em consonância com o exposto, colaciono os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. CPC, ART. 441. RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS BANCÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do consumidor ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos fisicos de adesão aos termos gerais da contratação. Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal -0000770-32.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 27.08.2019). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — CONTRATO BANCÁRIO - Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Instituição financeira demonstrou a contratação de renovação de empréstimo consignado mediante a técnica de biometria facial. Numerário disponibilizado à autora. Dívida existente. Ação temerária. Conduta enquadrada no artigo 8o do NCPC. Sentença mantida. RECURSO DESROVIDO. (TJSP - AC: 10018915420218260438 SP 1001891-54.2021.8.26.0438, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 13/10/2021, 21a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). Não se desconhece, contudo, o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento. No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo. Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral. Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais. Em relação à litigância de má-fé, tem-se por evidente sua configuração, inferindo-se que o autor alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada, no escopo de induzir o juízo a erro, agindo de modo desleal contra a parte adversa e utilizando de inverdades, conduta que merece ser coibida e rechaçada. Através dos documentos carreados aos autos, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através de biometria facial, impossível negar que a parte requerente concretizou o devido contrato com o requerido, o qual nega na petição inicial ter feito. Ademais, registre-se o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado 10: “ É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por tais razões, condeno o autor à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, e por se tratar de sanção processual poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC/2015). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Ademais, consoante já mencionado e fundamentado, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE e o CONDENO na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, asseverando que, por se tratar de sanção processual, poderá o credor exigi-la até mesmo em face do beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC/15). CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, que ora DEFIRO, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código deProcesso Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, certifique-se quanto ao recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC), caso a parte não beneficiária da gratuidade da Justiça. Se não houver comprovado o preparo, no ato da interposição, intime-se a parte, por meio de seu advogado, para realizá-lo em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). Sendo insuficientes, intime-se a intimação, por meio de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação (art. 1.007, §2º do CPC). Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Não assiste razão à apelante. Conforme bem exposto na sentença de origem, o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada de documentos que evidenciam a adesão do apelante ao negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta. O juízo da terra, com acerto, aplicou ao caso as teses firmadas no IRDR nº 53893/2016 do TJMA, com especial destaque para a 1ª tese, segundo a qual cabe à instituição financeira a prova da contratação, mediante apresentação do contrato ou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade, permanece com o consumidor o ônus de colaborar com a justiça, notadamente com a juntada de seu extrato bancário, quando alegar não ter recebido os valores contratados. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos robustos e contemporâneos à contratação, como: Contrato eletrônico com assinatura digital; Imagem (selfie) da requerente no momento da adesão; Documentos pessoais; Geolocalização (latitude e longitude) coincidente com o endereço residencial da autora. Tais elementos, conforme bem pontuado pelo juízo de solo, afastam a tese de fraude, demonstrando manifestação válida e consciente de vontade, bem como o uso de meios eletrônicos seguros de identificação e autenticação, próprios da formalização contratual moderna. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária à época da contratação, ônus que lhe competia para afastar a presunção de que efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados — especialmente diante da comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores. Assim, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito ou o pleito indenizatório. Pelo contrário, restou evidenciada a regularidade da contratação, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). Por fim, a condenação por litigância de má-fé encontra-se igualmente bem fundamentada. O autor, mesmo diante das evidências documentais que atestam sua anuência ao contrato e seu recebimento do crédito, insistiu em pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo como meio de objetivo ilegal, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não coberta pela gratuidade de justiça, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) O juízo de solo conhece sua realidade. É o Diretor do processo, em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX. Conhece profundamente sua comarca e, ao observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pela apelante. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença de improcedência e na condenação imposta ao autor. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0001027-69.2018.8.10.0022
ID: 324080625
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Açailândia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001027-69.2018.8.10.0022
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0001027-69.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (2…
COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0001027-69.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): RONALDO FERREIRA COSTA O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe. FINALIDADE: INTIMAR o acusado REU: RONALDO FERREIRA COSTA, brasileiro, maranhense, natural de Açailândia (MA), nascido em 24/07/1983, filho de Antônia Ferreira Costa e Raimundo Ferreira Costa, RG n.º 299115720051, CPF n.º 030.313.963-32, atualmente em local incerto e não sabido, da sentença proferida nos autos, cujo teor principal segue transcrito adiante: " III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado RONALDO FERREIRA COSTA, como incurso nas penas previstas no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, razão pela qual passo a dosar a pena em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. a) Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal: Considerando que se trata de condenação na forma qualificada, verifica-se que o § 4º, IV, do referido tipo penal prevê reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa, de modo que passo a dosar a pena com base no referido intervalo. Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: DESFAVORÁVEIS, eis que constam informações sobre a existência de condenação penal em outros processos, com trânsito em julgado, conforme fundamentação supra; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que acerca do comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar; motivo pelo qual, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Ademais, constato a presença da atenuante de confissão extrajudicial (art. 65, III, d do CPB). Contudo, em razão da súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento da pena. Diante disso, fixo a pena definitiva do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990: Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: DESFAVORÁVEIS, eis que constam informações sobre a existência de condenação penal em outros processos, com trânsito em julgado, conforme fundamentação supra; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que acerca do comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar. Desta forma, fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena base inalterada. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou aumento da pena. Diante disso, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Do concurso material – Considerando que o réu foi condenado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990, está presente a multiplicidade de ações que dá ensejo ao reconhecimento do concurso material de crimes. Sendo assim, aplicando a regra do art. 69, do CPB, com o somatório das penas, FIXO A PENA DEFINITIVA do réu RONALDO FERREIRA COSTA em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Detração - Deixo de aplicar o instituto previsto no art. 387, §2º do CPP por não interferir no regime inicial de cumprimento da pena. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, atualizável por ocasião do efetivo pagamento que deverá ser feito ao Fundo Penitenciário Estadual, deduzida eventual quota do FERJ, na forma dos artigos 49 e 50, da Lei Substantiva Penal. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada, fixo inicialmente o regime semi-aberto, nos moldes dos art. 59, III e art. 33, §§ 2º, “b”, e art. 33, 3º, todos do CPB, considerando que há valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes, e que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade (art. 36, do CP), requisitos que o acusado demonstrou não preencher. No caso, muito embora o réu tenha sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, certo é que possui maus antecedentes, circunstância concreta e idônea que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. No ponto, o réu possui duas outras condenações transitadas em julgado, referentes aos autos sob nº 0001581-67.2019.8.10.0022, pelo crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 e autos sob nº 0002736-17.2020.8.10.0040, pelo crime do art. 163, paragrafo único, III, do Código Penal. Deixo de aplicar os institutos da substituição pela pena restritiva de direitos (art. 44. CPB) e da suspensão da pena (art. 77, CPB), por não vislumbrar a presença dos requisitos legais autorizadores no presente caso. Concedo o direito de recorrer em liberdade, já que ausentes os requisitos da prisão cautelar (arts. 312 e 313, c/c art. 387, § 1º, do CPP). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, via remessa eletrônica dos autos. Intime-se o acusado pessoalmente (art. 392, II, do CPP). Intime-se a vítima pessoalmente (art. 201, §2º, do CPP). Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando acerca da condenação do réu, para as providências de praxe; c) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; d) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. e) Expeça-se guia de execução definitiva da pena e de pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais mandados e ofícios a serem expedidos. Açailândia/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO Juiz de Direito." E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça. O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta secretaria judicial a meu cargo, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 7 de julho de 2025. Eu, Sérgio Kenio Rodrigues, digitei; e eu, João de Deus Alves Silva, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE/whatsapp: (99) 2055-1535-E-MAIL: varacrim1_aca@tjma.jus.br
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Processo nº 0000120-88.2018.8.10.0024
ID: 294033954
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000120-88.2018.8.10.0024
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000120-88.2018.8.10.0024 APELANTE: LÁZARO PEREIRA C…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000120-88.2018.8.10.0024 APELANTE: LÁZARO PEREIRA COELHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Lázaro Pereira Coelho contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, reduzida por detração para 7 anos, 3 meses e 14 dias, em regime semiaberto, além de 816 dias-multa. A defesa sustenta nulidade da busca pessoal realizada, insuficiência de provas para a condenação, e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da abordagem policial e da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima; (ii) aferir a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas ou eventual desclassificação para o delito de posse de droga para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e a busca pessoal encontram amparo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sendo válidas quando presentes fundadas suspeitas, como ocorreu no caso concreto, diante da denúncia anônima corroborada por atitude suspeita dos réus e pelo descarte do material entorpecente antes da interceptação policial. 4. Os depoimentos colhidos confirmam que os acusados, ao perceberem a aproximação da viatura, descartaram invólucros contendo cocaína, o que, segundo a jurisprudência do STJ, constitui fundamento idôneo para a realização de busca pessoal sem prévia autorização judicial. 5. No entanto, o conjunto probatório não se revela suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a destinação da droga à mercancia, sendo plausível a versão apresentada pelos réus de que o entorpecente destinava-se ao consumo próprio durante festividades carnavalescas. 6. A quantidade de droga apreendida (21g de cocaína), embora não inexpressiva, não se mostra incompatível com a hipótese de uso compartilhado, especialmente considerando a inexistência de outros elementos típicos do tráfico, como anotações de contabilidade, balança de precisão ou vínculo comprovado com fornecimento habitual de entorpecentes. 7. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o histórico de uso de drogas pelos réus e a ausência de indicativos de envolvimento com tráfico de entorpecentes. 8. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e os critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal. 9. Reconhecida a desclassificação, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 30 da Lei de Drogas, dado o transcurso de mais de dois anos entre o recebimento da denúncia (26.04.2018) e a prolação da sentença (01.03.2023). 10. Aplicável ao corréu Clemer Silva Nascimento o mesmo entendimento, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, ante a identidade fática e jurídica da situação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima e comportamento suspeito do abordado, como o descarte de objeto diante da aproximação policial. 2. A insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga impõe a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Configura-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006, quando transcorrido prazo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 4. A decisão que beneficia um dos réus deve ser estendida ao corréu em idêntica situação fático-jurídica, por força do art. 580 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 107, IV, 117, I e IV, e 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 30 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.2025, DJEN 28.03.2025; TJMA, ApCrim 0800781-81.2022.8.10.0060, Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, 2ª Câmara Criminal, DJe 03.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000120-88.2018.8.10.0024, "UNANIMEMENTE, CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Lázaro Pereira Coelho, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe uma pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão – diminuída para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias por detração –, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. De acordo com a denúncia (ID 39274781, p. 3-7), no dia 09 de fevereiro de 2018, por volta das 15h00min, a Polícia Civil de Bacabal/MA recebeu informações sobre o deslocamento dos denunciados Clemer Silva Nascimento e Lázaro Pereira Coelho para aquela cidade, vindos do município de Conceição do Lago Açu/MA, visando comprar drogas para posterior comercialização. Ato contínuo, os agentes dirigiram-se para o local informado e ficaram, inicialmente, observando eventuais movimentações que pudessem confirmar a veracidade da denúncia, quando chegaram os denunciados em uma motocicleta e adentraram uma residência, saindo momentos após, instante em que a equipe de policiais realizou abordagem e durante revista pessoal encontrou um invólucro contendo aproximadamente 21 g (vinte e um gramas) da substância entorpecente conhecida por cocaína. Consta também que, em seguida, os policiais dirigiram-se até a residência na qual os denunciados entraram, onde o proprietário identificado por “Jhone” informou que Clemer Silva Nascimento esteve em sua residência e pediu seu aparelho celular emprestado, então verificou-se no aparelho uma conversa com o denunciado Paráclito Silva sobre a compra e venda de drogas, o que levou a equipe policial a dirigir-se até a residência do último, encontrando-o na porta do imóvel, onde após uma abordagem localizaram um invólucro contendo 25 g (vinte e cinco gramas) de cocaína, a quantia de R$ 1.046,00 (um mil e quarenta e seis reais) e um papel contendo anotações. Em suas razões recursais (ID 39626163), a defesa sustenta a ocorrência de nulidade pela abordagem e busca pessoal que teriam sido realizadas sem fundada suspeita, com base em elementos subjetivos dos agentes estatais a partir de “denúncia anônima”. Argumenta também que o apelante negou a comercialização de entorpecentes, declarando que seriam destinados ao uso pessoal, e que a prova seria insuficiente para justificar a condenação. Por fim, insurgiu-se contra a dosimetria da pena, alegando a inexistência de motivos para afastá-la do mínimo legal, e que seja substituída a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais (ID 39626169), afirmando válida a abordagem policial realizada e suficiente o conjunto probatório para fundamentar a condenação criminal, declarando, também que a pena imposta não merece alterando, pelo que se manifestou, ao final, pelo desprovimento do apelo defensivo. Sobreveio parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, firmado pela Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos (ID 41069086). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da questão discutida. Examinando as razões recursais, constata-se que, preliminarmente, a defesa objetiva o reconhecimento de nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes estatais no acusado, sob a alegação de inexistência de fundadas razões para justificá-la. A busca pessoal, está prevista no art. 240, § 2º, e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Contudo, vislumbro que no caso em exame a atuação policial foi devidamente justificada. De acordo com o que consta na exordial acusatória, uma “denúncia anônima” dava informações de que dois indivíduos viriam de Conceição do Lago-Açu para adquirir entorpecentes em Bacabal/MA para comercialização na cidade de origem, então ao realizarem campana no endereço indicado, os policiais perceberam a chegada do apelante Lázaro Pereira Coelho e do corréu Clemer Silva Nascimento, e que após deixarem o aludido imóvel, foram acompanhados pela guarnição policial, a qual, em momento oportuno, realizou a abordagem e logrou êxito em apreender em poder da dupla o material entorpecente, contendo pouco mais de 20 g (vinte gramas) da droga conhecida como cocaína. No curso da instrução processual, além da denúncia anônima que motivou a averiguação da equipe de policiais, consta depoimento da testemunha Antônio José Fernandes, indicando que durante a perseguição, ao perceber a aproximação da viatura, os acusados dispersaram a droga que traziam consigo, comportamento este suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal. Ademais, em seu interrogatório judicial o denunciado Clemer Silva Nascimento confirma que por ocasião da busca pessoal nada foi apreendido em seu poder, pois ele e seu comparsa, ora apelante, tinham acabado de descartar a droga ao notarem a presença dos policiais. A seguir, destaco os trechos dos depoimentos colhidos: “[…] Que o mais forte pilotava a moto e o mais branco vinha atrás; Que fizeram o deslocamento atrás deles dois e lá próximo à BR, próximo da Rodoviária, os dois pararam e encontraram lá um veículo preto e ficaram menos de um minuto para conversar; Que ficaram de longe observando; Que depois os dois saíram e pegaram o rumo da BR e os seguiram; Que mais na frente, na saída da cidade que abordaram os dois (ID 39626071); Que até no momento os dois correram, mas conseguiram correr atrás e abordar os dois; Que inclusive o rapaz mais branco que estava na garupa da moto jogou alguns objetos fora, no caso um embrulho e o policial que estava mais atrás viu; Que na hora da abordagem não encontrou, mas o policial viu o material que eles descartaram e encontraram; Que recolheram o material; Que viu que era um pó branco e acredita que seria droga (ID 39626072)” (Antônio José Fernandes, testemunha arrolada na denúncia). “[...] Que foram abordados quando já tinham pegado a estrada para voltar para a sua cidade; Que foram lá para comprar; Que estavam bebendo lá o dia todo na cidade deles e resolveram ir em Bacabal; Que uma pessoa chegou até eles e os levou até essa casa; Que no momento da abordagem acharam a droga em outro lugar, e não com os acusados no locaram onde foram abordados; Que tinham despachado a droga na hora, antes da abordagem; Que viram que a polícia estava vindo e descartaram (ID 39624459)” (Clemer Silva Nascimento, acusado). Portanto, as circunstâncias do caso concreto evidenciam a justa causa para abordagem, considerando que a equipe policial já tinha informações sobre a possível posse de entorpecentes e, durante o acompanhamento tático dos suspeitos, perceberam o descarte da droga, configurando assim a fundada suspeita de se encontrarem na posse de material ilícito. Em caso semelhante, foi este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 981.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Assim, reconhecendo regularidade da abordagem policial realizada, rejeito a preliminar de nulidade invocada. Todavia, em relação ao exame do mérito, entendo assistir razão à defesa, na medida em que o conjunto probatório não é suficiente para afastar a dúvida acerca da finalidade da droga apreendida. Explico. Ao serem indagados sobre o material entorpecente, ainda na fase inquisitória, o apelante Lázaro Pereira Coelho e o corréu Clemer Silva Nascimento (ID 39624443, p. 16 e 18, respectivamente) negaram que a droga fosse destinada à comercialização, declarando que a adquiriram para ambos consumirem. Na oportunidade, afirmaram desconhecer o corréu Paráclito Silva – falecido no curso do processo –, que segundo a denúncia seria o fornecedor da droga. Durante a instrução criminal, ao serem interrogados em juízo, os réus reafirmaram que o material entorpecente era para consumirem juntos durante o período carnavalesco e que o haviam adquirido de “Jhone”, mais uma vez reafirmando desconhecerem Paráclito Silva, o qual, também em seu interrogatório, negou conhecer ou ter mantido qualquer contato com Lázaro Pereira Coelho e Clemer Silva Nascimento. Além disso, foram trazidas ao juízo pela defesa do apelante as testemunhas Maria Rodrigues (ID’s 39626043 a 39626050) e Antônio Moraes dos Santos (ID’s, 39624445 a 39624449), além de Maria Raimunda Andrade Coelho (ID’s 39624488 a 39626042) e Miqueias Brito Marinho (ID’s 39626051 a 39626054), arroladas pelo corréu Clemer Silva Nascimento, todas residentes em Conceição do Lago-Açu, que afirmaram, em resumo, que conheciam ambos os denunciados há muito tempo, e que se tratavam de pescadores daquela cidade, sendo do conhecimento deles a condição de usuários de entorpecentes, mas que não havia informação de que vendiam drogas na localidade. Frisa-se que as testemunhas ouvidas declararam inclusive ter conhecimento de que o apelante já foi preso antes, o que sugere o conhecimento em relação ao seu histórico criminal. Portanto, a versão de que a droga adquirida destinava-se ao uso pessoal não pode ser tomada como isolada, pois é harmonicamente reiterada pelos réus e corroborada por testemunhas compromissadas. De outro passo, vislumbro que a acusação não logrou êxito em estabelecer no processo um liame entre o apontado distribuidor do material entorpecente, o denunciado Paráclito Silva, e os condenados Lázaro Pereira Coelho e Clemer Silva Nascimento, uma vez que a suposta negociação de drogas mantida entre eles por telefone não consta dos autos por “print” ou extração de dados – a qual restou impossibilitada, consoante expõe o laudo acostado no ID 39624444, p. 28-37 – e nem mesmo a folha com anotações que teria sido apreendida em poder de Paráclito Silva (ID 39624443, p. 26) como referente a contabilidade de drogas, foi juntada aos autos para, eventualmente, vinculá-lo a algum dos réus como seus revendedores. Deste modo, por tudo o que foi produzido durante a instrução, entendo que há dúvida razoável sobre a destinação do material entorpecente que Lázaro Pereira Coelho eu corréu Clemer Silva Nascimento traziam consigo. Neste ponto, assinalo que o núcleo “trazer consigo” encontra-se descrito tanto para a conduta do art. 28, como para a do art. 33 da Lei nº 11.343, devendo a análise ser feita a partir dos critérios previstos no § 2º do art. 28, segundo o qual “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Embora não se trate de quantidade inexpressiva – cerca de 21 g (vinte e um gramas) de cocaína – os réus afirmaram sua destinação para uso compartilhado durante o período carnavalesco, não havendo, portanto, manifesta incompatibilidade entre a quantidade a mencionada finalidade. Ademais, a apreensão ocorreu em via pública, quando os acusados já estavam retornando para a cidade de origem, não se tratando, naquele momento, de circunstâncias indicativas de mercancia. Em relação às circunstâncias sociais e pessoais, bem como os antecedentes dos agentes, até então não respondiam a nenhum processo relacionado ao tráfico de drogas e foram declarados pelas testemunhas como meros usuários de entorpecentes na pequena cidade de Conceição do Lago-Açu, sem indicação de comercialização. Assim, examinando todas as nuances do caso, parece-me mais adequado para o caso reconhecer que a droga apreendida na abordagem do apelante e do seu comparsa se destinava, de fato, ao consumo próprio, notadamente pela escassez de elementos apontando no sentido da traficância, levando em consideração, ainda, que no processo penal a dúvida objetiva deve favorecer o réu. Sobre a matéria, colaciono julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO MP. AUTORIA DELITIVA. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Havendo dúvida razoável no julgador, diante da fragilidade do arcabouço probatório produzido, de rigor a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII do CPP e em homenagem ao princípio in dubio pro reo. II. Hipótese dos autos em que os elementos probatórios produzidos não se mostraram robustos o suficiente para comprovar a autoria do acusado no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. III. Subsistindo dúvida acerca da finalidade da substância psicotrópica encontrada em poder do réu, afigura-se adequada a desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas para consumo pessoal, diante do princípio in dubio pro reo, mormente quando há confissão do acusado quanto a sua condição de usuário do produto entorpecente em questão. IV. Recurso DESPROVIDO, em desacordo com o parecer da PGJ. (TJMA – ApCrim 0800781-81.2022.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 03/11/2023) Acrescento que ainda que não tenha recorrido, reputo aplicável ao caso a regra do art. 580 do Código de Processo Penal1, a fim de que se estenda a desclassificação da conduta também ao réu Clemer Silva Nascimento, que se encontrava em situação semelhante. Por fim, considerando que o art. 30, da Lei nº 11.343/2006 prevê prazo prescricional de dois anos para a imposição e execução das penas alternativas previstas para o tipo penal descrito no art. 28 do citado diploma legal, vejo se tratar de hipótese de extinção da punibilidade, considerando que a denúncia foi recebida em 26 de abril de 2018 (ID 39624443, p. 159) e a sentença somente foi proferida em 01/03/20023 (ID 39626146), quando já transcorrido o citado biênio prescricional. Ante o exposto, em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Lázaro Pereira Coelho, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, desclassificando a sua conduta para o tipo penal descrito no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e, na forma do art. 580 do CPP, aproveitar o desfecho em favor do corréu Clemer Silva Nascimento. Ademais, operada a desclassificação e constatando o transcurso do prazo prescricional de dois anos, entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença, hei de declarar extinta a punibilidade de ambos os réus, com amparo nos arts. 107, IV, 117, I e IV, c/c o art. 30 da Lei nº 11.343/2006. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ 1 Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
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Processo nº 0800713-02.2024.8.10.0048
ID: 321393198
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800713-02.2024.8.10.0048
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Públ…
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA – id. 118875409. Disse a denúncia que 23/02/2024, entre os horários 20h e 23h, em continuidade delitiva, o réu DAVID SILVA ABREU, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um menor de iniciais J.B.O.V, teriam cometido o crime de roubo em face das vítimas ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS, ALINE NASCIMENTO E GEORGE BARROS MENDES. Apurou-se dos autos que em 23/03/2024, por volta das 20h30, Antônio Diego Nascimento Santos, estaria na companhia de sua esposa Aline Nascimento, seu filho menor de idade, A. E. N. C. (05 anos), transitando em sua motocicleta de modelo/marca YAMAHA/TBR, cor vermelha. Nesse sentido, quando as vítimas passavam nas intermediações do Colégio Militar da PM/MA, Aviação, Itapecuru-Mirim/MA, um grupo de indivíduos, todos encapuzados e armados o abordaram. Em continuidade, teriam parado a motocicleta e determinado que o condutor e a sua esposa entregassem os pertences. Em seguida, os acusados teriam subtraído o celular da vítima ALINE NASCIMENTO e a motocicleta da vítima ANTÔNIO DIEGO. Além disso, o denunciado e o menor de idade teriam tentado a todo tempo levar as vítimas e o seu filho de (05 anos) como refém. Contudo, após as súplicas da família, teriam desistido e após fugiram do local com a motocicleta supracitado. Nesse contexto, em continuidade, 23/03/2024, por volta das 22h, no Povoado Leite, Zona Rural de Presidente Vargas/MA, o denunciado na companhia do menor de idade de iniciais J.B.O.V, em posse de armas, teriam cometido um novo roubo, agora em face da vítima GEORGE BARROS MENDES. Com efeito, teriam subtraído o veículo da vítima, automóvel de modelo/marca Saveiro Cross, cor branca, placa JKM-3612. Em ato contínuo, os indivíduos teriam feito a vítima de refém e mediante grave ameaça fizeram com que ela dirigisse o veículo em sentindo a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Nesse ínterim, já nas proximidades do Povoado Carbo, Zona Rural de Itapecuru-Mirim/MA, os assaltantes teriam ordenado que a vítima parasse o veículo e descesse. Outrossim, após o ofendido descer do veículo, os indivíduos teriam amarrado as mãos e os pés da vítima e o deixaram em um matagal nas proximidades da BR, momento em que, assumiram a direção do veículo e seguiram em sentido a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Ato contínuo, mesmo com dificuldade, a vítima conseguiu desamarras os pés e conseguir andar até as margens da BR para solicitar ajuda, sendo socorrido temos depois por policiais que passaram no local no momento. Oportunidade em que, foi noticiado a vítima que os indivíduos já haviam sidos presos pelas autoridades policiais da cidade. Em sede policial, as 03 (três) vítimas teriam reconhecido sem vacilação o acusado e o menor infrator como sendo os autores do assalto. Ainda segundo a denúncia o acusado e o menor infrator teriam confessados os crimes em sede policial. Ao final o MPE requereu a condenação do réu nos termos do 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). Denúncia recebida em 20.05.2024 – id. 119626369. Em 04.09.2024 a DEFESA requereu instauração de insanidade mental – id. 128492389. Em 01.11.2024 foi determinado o ato de EAP – id. 133535189. Em 13.03.2025 a prisão cautelar foi reavaliada – id. 143307249. Avaliação biopsicossocial no id. 145308465. No id. 146372931 o réu habilitou novo advogado. No id. 146599034 a defesa requereu a revogação da prisão. No id. 149266922 o juízo indeferiu a instauração da insanidade mental bem como o pedido de revogação da prisão cautelar. No id. 149603570 foi apresentada a resposta à acusação. No id. 149856099 foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Certidão criminal no id. 152236206. No id. 153173631 consta ata da audiência de instrução. Ao final o Ministério Público pugnou pela procedência da inicial acusatória. A Defesa postulou pela absolvição quanto ao primeiro roubo, da motocicleta e celular, ante a ausência de autoria, e, quanto ao segundo roubo que fosse considerada a confissão e a atenuante decorrente da menoridade, bem como fossem todas as circunstâncias valoradas favoráveis ao acusado. Requereu por fim, a liberdade provisória do acusado, e, o Ministério Público se manifestou pela permanência da prisão preventiva. Mídia de gravação no id. 153153866. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há nulidade processuais e nem pedidos pendentes. A materialidade delitiva encontra-se provada por meio do APF de id. 112908965, Inq. Policial de id. 114672606, Denúncia de id. 118875409, bem como por todo acervo probatório produzido nos autos em atenção ao crivo do judiciário. A autoridade delitiva deve ser atribuída em desfavor do réu, ante aos depoimentos testemunhais acostados aos autos, bem como em atenção ao acervo probatório produzido, tudo produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A vítima GEORGE BARROS MENDES disse que no dia do fato estava na casa do seu vaqueiro por volta das 21 horas, sentado na porta, quando o réu chegou com outro rapaz em uma moto e ambos pediram uma água na porta da casa. A vítima disse que após pedirem água o réu sacou uma arma e botou na cabeça da vítima e perguntou de quem era o carro, tendo a vítima respondido que era dela, momento no qual o réu disse que ia levar o carro, e após a vítima foi agredida e amarrada sendo colocada dentro do carro, e após os réus saíram com o carro e com a vítima. A vítima disse que após foi colocada na beira de uma estrada e que conseguiu tirar a corda e após meia hora passou uma viatura ocasião na qual a vítima narrou o ocorrido sendo de imediata ela conduzida pelos policiais para Itapecuru. A vítima disse que eram duas pessoas sendo o réu uma delas e o outro sendo um menor, sendo o réu que estava com a arma. A vítima disse ainda que o carro foi recuperado. A testemunha SGT. JOSÉ VALTENIR ARAUJO TRINDADE, policial militar, disse que recebeu a informação de que tinha acontecido uma situação de assalto em presidente vargas, e que os envolvidos tinham saído no carro com a vítima e que estavam no sentido de Itapecuru, sendo que após diligências a testemunha conseguiu identificar o carro, o qual foi interceptado. A testemunha disse ainda que foi encontrada uma arma dentro do carro e que um dos indivíduos era o réu sendo o outro um menor, sendo após todos conduzidos para o distrito policial. A vítima ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS disse que no dia do fato por volta das 20 horas estava indo sentido mangal escuro com sua esposa e filhos, sendo que sua esposa estava grávida na ocasião, momento no qual foi surpreendido por cinco pessoas e que todos estavam armados. A vítima disse ainda que todos foram abordados, e que o réu saiu da moto com um menor e lhe abordou sendo que levaram o celular da esposa da vítima e a moto da vítima, sendo que todos os bens roubados foram levados pelo réu e por um menor. A vítima disse que reconheceu o réu pelo fato de ele ser o único que não estava com o rosto coberto. A vítima disse que teve um prejuízo total por volta de quatro mil reais, valor da moto. Narrou ainda a vítima que na delegacia reconheceu o réu, e que sua moto foi encontrada abandonada em presidente vargas. A vítima ALINE NASCIMENTO disse que estava na rua por volta das 20 horas com seu esposo e filhos momento no qual todos foram abordados por cinco rapazes e na ocasião foi anunciado o assalto. A vítima disse que estava grávida no dia do fato e que da família foi roubado um celular e uma moto. A vítima disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos. A vítima disse também que conseguiu recuperar o celular no mesmo dia na delegacia e que o celular estava com os presos e que a motocicleta ficou na delegacia. O réu DAVID SILVA ABREU em seu interrogatório confessou os fatos imputados apenas de forma parcial reconhecendo tão somente o crime em desfavor da vítima GEORGE BARROS MENDES, bem como disse que estava com um menor no momento da conduta. Em relação as vítimas ALINE NASCIMENTO e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS o réu disse que não participou. O réu afirmou que praticou somente o roubo em desfavor da vítima George, narrando que era o menor que estava com a arma e que praticou o fato pois estava passando por necessidade pessoais. O réu disse que em viu a vítima George na porta da casa e que pediram uma água para a vítima momento no qual após a vítima chegar com a água ambos anunciaram o assalto. Pois bem. Após regular instrução processual, restou evidenciada a autoria delitiva por parte do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pelos fatos narrados na exordial acusatória. As vítimas GEORGE BARROS MENDES e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS foram firmes e categóricas ao reconhecer, de forma segura e inequívoca, a prática delitiva perpetrada pelo réu, demonstrando segurança e coerência em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Sobre o tema a jurisprudência. “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)” De outro lado, a testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, afirmou em juízo que o réu foi capturado juntamente com um menor no interior do veículo pertencente à vítima GEORGE, ocasião em que foi localizada uma arma de fogo dentro do automóvel. Ressaltou, ainda, ter reconhecido pessoalmente o réu como o indivíduo preso naquela oportunidade, confirmando os fatos perante este Juízo. Quanto ao depoimento da testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os relatos prestados por agentes de segurança pública no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos. Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 . Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3 . Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 03692506920228130024, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2023).” Em continuidade, a instrução processual evidenciou que os bens subtraídos foram apreendidos em poder do réu, circunstância que reforça sua vinculação direta com a prática delitiva. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, caberia à defesa apresentar prova idônea quanto à origem lícita da posse dos referidos objetos, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. A jurisprudência. “EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024).” Doutro pórtico, não se está aqui afrontando a regra insculpida no artigo 155 do Código Penal que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Explico. O que tal disposição legal veda é a fundamentação de uma decisão condenatória com base exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, pois a colheita da “prova” no curso das investigações é realizada sem o crivo do contraditório. Sendo assim, é correto afirmar que elementos de informação são aqueles obtidos nas investigações, diferindo assim da prova propriamente dita, que é aquela colhida no decorrer do processo de instrução sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Contudo, como dito alhures, vige o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o qual deixa a cargo do juiz o ônus de valorar as provas, pois, a princípio, todas as provas possuem o mesmo valor probatório, não havendo uma super prova. Inexiste uma prova que, por si só, independentemente do contexto fático, se sobreponha em relação a qualquer outra prova. Deste modo, no livre convencimento motivado, o juiz está livre para valorar a prova de acordo com caso concreto e com o que lhe é apresentado durante a instrução. Vale ressaltar ainda que o livre convencimento motivado não é tão “livre” assim pois, o magistrado está limitado a julgar e fundamentar a sua decisão de acordo com o arcabouço probatório que lhe é apresentado. Em definitivo, o livre convencimento é, na verdade, muito mais limitado do que livre. E assim deve sê-lo, pois se trata de poder e, no jogo democrático do processo, todo poder tende a ser abusivo. Por isso, necessita de controle. Não se pode pactuar com o decisionismo de um juiz que julgue “conforme a sua consciência”, dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (Lenio STRECK). Não se nega a subjetividade, por elementar, mas o juiz deve julgar conforme a prova e o sistema jurídico penal e processual penal, demarcando o espaço decisório pela conformidade constitucional (LOPES JR, 2016, p. 208). Com isso em mente, levando em consideração que tal decisum não toma por base exclusivamente elementos da fase pré-processual é que sua validade é robustecida. Nesse aspecto, embora entender que o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação de forma exclusiva, somente para análise da justa causa e cautelares, existem provas outras para fulcrar a condenação. Como dito acima, em juízo, a materialidade e autoria foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, além do procedimento administrativo inquisitorial, que trouxe outros elementos que foram ratificados em juízo. No mesmo sentido deve ser atribuída a autoria do crime em desfavor do réu. Destaca-se que, em sede de interrogatório judicial, o réu reconheceu de forma parcial os fatos que lhe foram imputados, admitindo exclusivamente a prática do delito em desfavor da vítima GEORGE. Contudo, a instrução processual foi categórica em demonstrar que o réu realizou conduta criminosa nos dois crimes imputados em continuidade delitiva, nos termos da inicial acusatória. Ressalte-se que restou comprovado nos autos o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que atrai a incidência do tipo penal previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de delito de natureza formal, cuja consumação prescinde da efetiva cooptação do menor, bastando a sua participação na prática delitiva sob influência ou em companhia de maior. Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe nenhum causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. Antes o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA, nos termos do art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. No caso em apreço, verifica-se a presença de circunstância que justifica a valoração negativa da culpabilidade, consubstanciada no concurso de dois agentes na empreitada criminosa. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, porquanto a ação conjunta potencializou a capacidade lesiva e facilitou a consumação do delito. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não registra antecedentes em seu desfavor, sendo tecnicamente primário (id. 152236206). CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não há dados nos autos capazes de serem valoradas. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Deve ser valorado de forma negativa, tendo em vista que o réu agiu pelo fato de passar por necessidades pessoais, o que demonstrar egoísmo em desfavor da vítima. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Normal ao tipo. Valoro de forma negativa tendo em vista que foi usada arma de fogo. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais e considerando existirem três circunstâncias judiciais negativas, é de se fixar à pena base em: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Não há. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Conforme narrativa do próprio réu, a abordagem à vítima GEORGE se deu de maneira ardilosa, sob o pretexto de solicitar um copo d’água, o que configurou manobra enganosa voltada a reduzir a vigilância da vítima e facilitar a execução do crime, razão pela qual aplico a fração de 1/6 no crime referido (Art. 61, II, “c”, do Código Penal). Pena Mediana: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena. CAUSA DE DIMINUIÇÃO: Não há. CAUSA DE AUMENTO: Reconheço a continuidade delitiva (S. 659 /STJ), razão pela qual havendo dois roubos aplico a fração de 1/6. PENA FINAL: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Fixo a pena de multa no presente caso em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu em: 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e multa de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, sendo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso dos autos o tempo de prisão não é capaz de extinguir a pena ou modificar o regime de cumprimento. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente o fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que a pena aplicada a este é privativa de liberdade e superior a 02 (dois) anos. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetem-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais; b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade em atenção ao patamar de pena aplicada. Expeça-se guia provisória de execução. Após o trânsito em julgado proceda-se com a expedição da Guia definitva de Execução de Pena, bem como o atestado de pena a cumprir, deprecando-o para unificação da pena. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado, o Réu e as Vítimas. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Terça-feira, 08 de Julho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24022418474611500000105029067 APF - ITAPECURU E PRESIDENTE VARGAS - DAVID SILVA ABREU Protocolo 24022418474621600000105029068 Despacho Despacho 24022515344388800000105036222 Ofício Ofício 24022516511844400000105036491 Notificação Notificação 24022516533783400000105036492 Certidão Certidão 24022522062455200000105041173 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24022601485177500000105038393 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022613500437500000105070133 Notificação Notificação 24022623155414100000105148268 Ofício Ofício 24022623163654200000105148269 Notificação Notificação 24022623163654200000105148269 Certidão Certidão 24022714262906100000105209570 MANDADO DE PRISÃO - DAVID SILVA ABREU Mandado 24022714262914900000105209572 Petição Petição 24022810570642300000105287282 Petição Petição 24022810590351100000105288453 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022914355143600000105186586 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 24031514463153900000106650225 IP. Nº. 25.2024 - 2º DP IM Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 24031514463169300000106650226 Termo Termo 24032211391240500000107170818 OFICIO N°108-GAB UPR ITAPECURU Documento Diverso 24032211391249500000107170820 Ofício Ofício 24040910333167800000108211362 Termo de Juntada Termo de Juntada 24040910374894600000108211386 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24041010224736900000108322545 Vista MP Vista MP 24041010224736900000108322545 Intimação Intimação 24041010224736900000108322545 Denúncia Denúncia ou Queixa 24050922374956000000110521540 Termo Termo 24051514564114500000110984000 Decisão Decisão 24052019023145900000111213701 Termo de Juntada Termo de Juntada 24052211143252600000111482176 Carta Precatória Carta Precatória 24052215293630600000111482186 Termo Termo 24052911324693500000112039140 INSTAURAÇÃO Documento Diverso 24052911324724700000112040351 Certidão Certidão 24060414402394700000112363221 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO COROATÁ Documento Diverso 24060414402409800000112363224 Termo Termo 24062108544048000000113718514 INSTAURAÇÃO PDI N° 242024- David Silva Abreu Documento Diverso 24062108544057100000113718516 Termo Termo 24080516441288500000116912310 PDI de Conclusão N°24-2024- DAVID SILVA ABREU -1 Documento Diverso 24080516441318300000116912314 Certidão Certidão 24081911441735700000117993386 DEVOLUÇÃO CP PROC.0800713-02.2024.8.10.0048 Documento Diverso 24081911441790800000117993389 Termo Termo 24081911462618600000117995459 Decisão Decisão 24081912390470800000117996409 Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) 24090416391753600000119368752 ATESTADO DE COMPORTAMENTO DO INTERNO Documento Diverso 24090416391766100000119370653 LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO Documento Diverso 24090416391787800000119370654 PRONTUÁRIO DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 24090416391798900000119371126 Vista MP Vista MP 24092210251633700000120757477 Petição Petição 24101014431054100000122124610 Termo Termo 24102213324116500000123204616 Decisão Decisão 24110120560802500000124031660 Notificação Notificação 24110609100077400000124385850 Intimação Intimação 24110609113861500000124385869 Termo Termo 24111809500945300000125216775 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500955600000125216780 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500971100000125216781 Petição Petição 24111910305270600000124716979 Ofício Ofício 25021414533753800000131283876 Termo de Juntada Termo de Juntada 25021415011581100000131285853 PROTOCOLO MALOTE EAP Protocolo 25021415011593600000131285856 Certidão Certidão 25021415035898000000131286645 Termo Termo 25021415042898800000131286650 Decisão Decisão 25031019243827400000132644191 Notificação Notificação 25031113575997600000132792616 Petição Petição 25031215074346300000132921465 Comunicação - adv Imagem(ns) fotográfica(s) 25031215074354000000132921466 Decisão Decisão 25031318214973300000133081746 Notificação Notificação 25031408331266800000133107859 Intimação Intimação 25031408342917200000133107861 Petição Petição 25032010192728500000133253599 Certidão Certidão 25040310172556900000134923500 OFICIO Nº 161 2025 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172659200000134923517 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVIS SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172679600000134923519 Habilitação nos autos Petição 25041510263604300000135896560 Petição Petição 25041510263604300000135896560 Vista MP Vista MP 25041516334997100000135958698 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 25042200483768300000136108628 PRONTUARIO DE SAUDE - DAVID SILVA ABREU_compressed (1) Documento Diverso 25042200483778300000136108629 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 25051222471645900000137736075 Termo Termo 25052111311699600000138540396 Decisão Decisão 25052118050512700000138547086 RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 25052316135681600000138852975 Termo Termo 25052710504567500000139080426 Decisão Decisão 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25060210245858600000139509799 Intimação Intimação 25060210245973300000139509800 Intimação Intimação 25060210250004000000139509801 Intimação Intimação 25060210250041200000139509802 Carta Precatória Carta Precatória 25060308184700600000139511976 Certidão Certidão 25060611553262500000140003913 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO CP VG Documento Diverso 25060611553267700000140003920 Petição Petição 25061012462657400000140041424 Intimação Intimação 25060308184700600000139511976 Diligência Diligência 25062215573129400000141141512 Diligência Diligência 25062220175098500000141144971 Diligência Diligência 25062221161291600000141145656 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25062316372094400000141238265 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062317464443500000141249785 SIISP DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25062317464451200000141249786 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25062318355401200000141254935 Intimação Intimação 25062318355401200000141254935 Certidão Certidão 25062408090657300000141275615 Ofício Ofício 25062408140094200000141275621 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408195433400000141277043 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIÊNCIA Protocolo 25062408195439000000141277044 Ofício Ofício 25062408241508000000141277059 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408271440400000141277068 PROTOCOLO 28º BPM Protocolo 25062408271446800000141277072 Petição Petição 25062710130263200000141574297 Termo de Juntada Termo de Juntada 25070117295410000000142077755 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25070121113844800000142094597 Termo Termo 25070208475189800000142113974 Termo Termo 25070811220461900000142699172
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Processo nº 0800713-02.2024.8.10.0048
ID: 321393208
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800713-02.2024.8.10.0048
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES
OAB/MA XXXXXX
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ROSIER MAMEDE SELARES SIQUEIRA
OAB/MA XXXXXX
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COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Públ…
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA – id. 118875409. Disse a denúncia que 23/02/2024, entre os horários 20h e 23h, em continuidade delitiva, o réu DAVID SILVA ABREU, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um menor de iniciais J.B.O.V, teriam cometido o crime de roubo em face das vítimas ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS, ALINE NASCIMENTO E GEORGE BARROS MENDES. Apurou-se dos autos que em 23/03/2024, por volta das 20h30, Antônio Diego Nascimento Santos, estaria na companhia de sua esposa Aline Nascimento, seu filho menor de idade, A. E. N. C. (05 anos), transitando em sua motocicleta de modelo/marca YAMAHA/TBR, cor vermelha. Nesse sentido, quando as vítimas passavam nas intermediações do Colégio Militar da PM/MA, Aviação, Itapecuru-Mirim/MA, um grupo de indivíduos, todos encapuzados e armados o abordaram. Em continuidade, teriam parado a motocicleta e determinado que o condutor e a sua esposa entregassem os pertences. Em seguida, os acusados teriam subtraído o celular da vítima ALINE NASCIMENTO e a motocicleta da vítima ANTÔNIO DIEGO. Além disso, o denunciado e o menor de idade teriam tentado a todo tempo levar as vítimas e o seu filho de (05 anos) como refém. Contudo, após as súplicas da família, teriam desistido e após fugiram do local com a motocicleta supracitado. Nesse contexto, em continuidade, 23/03/2024, por volta das 22h, no Povoado Leite, Zona Rural de Presidente Vargas/MA, o denunciado na companhia do menor de idade de iniciais J.B.O.V, em posse de armas, teriam cometido um novo roubo, agora em face da vítima GEORGE BARROS MENDES. Com efeito, teriam subtraído o veículo da vítima, automóvel de modelo/marca Saveiro Cross, cor branca, placa JKM-3612. Em ato contínuo, os indivíduos teriam feito a vítima de refém e mediante grave ameaça fizeram com que ela dirigisse o veículo em sentindo a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Nesse ínterim, já nas proximidades do Povoado Carbo, Zona Rural de Itapecuru-Mirim/MA, os assaltantes teriam ordenado que a vítima parasse o veículo e descesse. Outrossim, após o ofendido descer do veículo, os indivíduos teriam amarrado as mãos e os pés da vítima e o deixaram em um matagal nas proximidades da BR, momento em que, assumiram a direção do veículo e seguiram em sentido a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Ato contínuo, mesmo com dificuldade, a vítima conseguiu desamarras os pés e conseguir andar até as margens da BR para solicitar ajuda, sendo socorrido temos depois por policiais que passaram no local no momento. Oportunidade em que, foi noticiado a vítima que os indivíduos já haviam sidos presos pelas autoridades policiais da cidade. Em sede policial, as 03 (três) vítimas teriam reconhecido sem vacilação o acusado e o menor infrator como sendo os autores do assalto. Ainda segundo a denúncia o acusado e o menor infrator teriam confessados os crimes em sede policial. Ao final o MPE requereu a condenação do réu nos termos do 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). Denúncia recebida em 20.05.2024 – id. 119626369. Em 04.09.2024 a DEFESA requereu instauração de insanidade mental – id. 128492389. Em 01.11.2024 foi determinado o ato de EAP – id. 133535189. Em 13.03.2025 a prisão cautelar foi reavaliada – id. 143307249. Avaliação biopsicossocial no id. 145308465. No id. 146372931 o réu habilitou novo advogado. No id. 146599034 a defesa requereu a revogação da prisão. No id. 149266922 o juízo indeferiu a instauração da insanidade mental bem como o pedido de revogação da prisão cautelar. No id. 149603570 foi apresentada a resposta à acusação. No id. 149856099 foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Certidão criminal no id. 152236206. No id. 153173631 consta ata da audiência de instrução. Ao final o Ministério Público pugnou pela procedência da inicial acusatória. A Defesa postulou pela absolvição quanto ao primeiro roubo, da motocicleta e celular, ante a ausência de autoria, e, quanto ao segundo roubo que fosse considerada a confissão e a atenuante decorrente da menoridade, bem como fossem todas as circunstâncias valoradas favoráveis ao acusado. Requereu por fim, a liberdade provisória do acusado, e, o Ministério Público se manifestou pela permanência da prisão preventiva. Mídia de gravação no id. 153153866. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há nulidade processuais e nem pedidos pendentes. A materialidade delitiva encontra-se provada por meio do APF de id. 112908965, Inq. Policial de id. 114672606, Denúncia de id. 118875409, bem como por todo acervo probatório produzido nos autos em atenção ao crivo do judiciário. A autoridade delitiva deve ser atribuída em desfavor do réu, ante aos depoimentos testemunhais acostados aos autos, bem como em atenção ao acervo probatório produzido, tudo produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A vítima GEORGE BARROS MENDES disse que no dia do fato estava na casa do seu vaqueiro por volta das 21 horas, sentado na porta, quando o réu chegou com outro rapaz em uma moto e ambos pediram uma água na porta da casa. A vítima disse que após pedirem água o réu sacou uma arma e botou na cabeça da vítima e perguntou de quem era o carro, tendo a vítima respondido que era dela, momento no qual o réu disse que ia levar o carro, e após a vítima foi agredida e amarrada sendo colocada dentro do carro, e após os réus saíram com o carro e com a vítima. A vítima disse que após foi colocada na beira de uma estrada e que conseguiu tirar a corda e após meia hora passou uma viatura ocasião na qual a vítima narrou o ocorrido sendo de imediata ela conduzida pelos policiais para Itapecuru. A vítima disse que eram duas pessoas sendo o réu uma delas e o outro sendo um menor, sendo o réu que estava com a arma. A vítima disse ainda que o carro foi recuperado. A testemunha SGT. JOSÉ VALTENIR ARAUJO TRINDADE, policial militar, disse que recebeu a informação de que tinha acontecido uma situação de assalto em presidente vargas, e que os envolvidos tinham saído no carro com a vítima e que estavam no sentido de Itapecuru, sendo que após diligências a testemunha conseguiu identificar o carro, o qual foi interceptado. A testemunha disse ainda que foi encontrada uma arma dentro do carro e que um dos indivíduos era o réu sendo o outro um menor, sendo após todos conduzidos para o distrito policial. A vítima ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS disse que no dia do fato por volta das 20 horas estava indo sentido mangal escuro com sua esposa e filhos, sendo que sua esposa estava grávida na ocasião, momento no qual foi surpreendido por cinco pessoas e que todos estavam armados. A vítima disse ainda que todos foram abordados, e que o réu saiu da moto com um menor e lhe abordou sendo que levaram o celular da esposa da vítima e a moto da vítima, sendo que todos os bens roubados foram levados pelo réu e por um menor. A vítima disse que reconheceu o réu pelo fato de ele ser o único que não estava com o rosto coberto. A vítima disse que teve um prejuízo total por volta de quatro mil reais, valor da moto. Narrou ainda a vítima que na delegacia reconheceu o réu, e que sua moto foi encontrada abandonada em presidente vargas. A vítima ALINE NASCIMENTO disse que estava na rua por volta das 20 horas com seu esposo e filhos momento no qual todos foram abordados por cinco rapazes e na ocasião foi anunciado o assalto. A vítima disse que estava grávida no dia do fato e que da família foi roubado um celular e uma moto. A vítima disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos. A vítima disse também que conseguiu recuperar o celular no mesmo dia na delegacia e que o celular estava com os presos e que a motocicleta ficou na delegacia. O réu DAVID SILVA ABREU em seu interrogatório confessou os fatos imputados apenas de forma parcial reconhecendo tão somente o crime em desfavor da vítima GEORGE BARROS MENDES, bem como disse que estava com um menor no momento da conduta. Em relação as vítimas ALINE NASCIMENTO e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS o réu disse que não participou. O réu afirmou que praticou somente o roubo em desfavor da vítima George, narrando que era o menor que estava com a arma e que praticou o fato pois estava passando por necessidade pessoais. O réu disse que em viu a vítima George na porta da casa e que pediram uma água para a vítima momento no qual após a vítima chegar com a água ambos anunciaram o assalto. Pois bem. Após regular instrução processual, restou evidenciada a autoria delitiva por parte do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pelos fatos narrados na exordial acusatória. As vítimas GEORGE BARROS MENDES e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS foram firmes e categóricas ao reconhecer, de forma segura e inequívoca, a prática delitiva perpetrada pelo réu, demonstrando segurança e coerência em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Sobre o tema a jurisprudência. “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)” De outro lado, a testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, afirmou em juízo que o réu foi capturado juntamente com um menor no interior do veículo pertencente à vítima GEORGE, ocasião em que foi localizada uma arma de fogo dentro do automóvel. Ressaltou, ainda, ter reconhecido pessoalmente o réu como o indivíduo preso naquela oportunidade, confirmando os fatos perante este Juízo. Quanto ao depoimento da testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os relatos prestados por agentes de segurança pública no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos. Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 . Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3 . Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 03692506920228130024, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2023).” Em continuidade, a instrução processual evidenciou que os bens subtraídos foram apreendidos em poder do réu, circunstância que reforça sua vinculação direta com a prática delitiva. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, caberia à defesa apresentar prova idônea quanto à origem lícita da posse dos referidos objetos, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. A jurisprudência. “EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024).” Doutro pórtico, não se está aqui afrontando a regra insculpida no artigo 155 do Código Penal que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Explico. O que tal disposição legal veda é a fundamentação de uma decisão condenatória com base exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, pois a colheita da “prova” no curso das investigações é realizada sem o crivo do contraditório. Sendo assim, é correto afirmar que elementos de informação são aqueles obtidos nas investigações, diferindo assim da prova propriamente dita, que é aquela colhida no decorrer do processo de instrução sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Contudo, como dito alhures, vige o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o qual deixa a cargo do juiz o ônus de valorar as provas, pois, a princípio, todas as provas possuem o mesmo valor probatório, não havendo uma super prova. Inexiste uma prova que, por si só, independentemente do contexto fático, se sobreponha em relação a qualquer outra prova. Deste modo, no livre convencimento motivado, o juiz está livre para valorar a prova de acordo com caso concreto e com o que lhe é apresentado durante a instrução. Vale ressaltar ainda que o livre convencimento motivado não é tão “livre” assim pois, o magistrado está limitado a julgar e fundamentar a sua decisão de acordo com o arcabouço probatório que lhe é apresentado. Em definitivo, o livre convencimento é, na verdade, muito mais limitado do que livre. E assim deve sê-lo, pois se trata de poder e, no jogo democrático do processo, todo poder tende a ser abusivo. Por isso, necessita de controle. Não se pode pactuar com o decisionismo de um juiz que julgue “conforme a sua consciência”, dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (Lenio STRECK). Não se nega a subjetividade, por elementar, mas o juiz deve julgar conforme a prova e o sistema jurídico penal e processual penal, demarcando o espaço decisório pela conformidade constitucional (LOPES JR, 2016, p. 208). Com isso em mente, levando em consideração que tal decisum não toma por base exclusivamente elementos da fase pré-processual é que sua validade é robustecida. Nesse aspecto, embora entender que o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação de forma exclusiva, somente para análise da justa causa e cautelares, existem provas outras para fulcrar a condenação. Como dito acima, em juízo, a materialidade e autoria foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, além do procedimento administrativo inquisitorial, que trouxe outros elementos que foram ratificados em juízo. No mesmo sentido deve ser atribuída a autoria do crime em desfavor do réu. Destaca-se que, em sede de interrogatório judicial, o réu reconheceu de forma parcial os fatos que lhe foram imputados, admitindo exclusivamente a prática do delito em desfavor da vítima GEORGE. Contudo, a instrução processual foi categórica em demonstrar que o réu realizou conduta criminosa nos dois crimes imputados em continuidade delitiva, nos termos da inicial acusatória. Ressalte-se que restou comprovado nos autos o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que atrai a incidência do tipo penal previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de delito de natureza formal, cuja consumação prescinde da efetiva cooptação do menor, bastando a sua participação na prática delitiva sob influência ou em companhia de maior. Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe nenhum causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. Antes o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA, nos termos do art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. No caso em apreço, verifica-se a presença de circunstância que justifica a valoração negativa da culpabilidade, consubstanciada no concurso de dois agentes na empreitada criminosa. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, porquanto a ação conjunta potencializou a capacidade lesiva e facilitou a consumação do delito. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não registra antecedentes em seu desfavor, sendo tecnicamente primário (id. 152236206). CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não há dados nos autos capazes de serem valoradas. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Deve ser valorado de forma negativa, tendo em vista que o réu agiu pelo fato de passar por necessidades pessoais, o que demonstrar egoísmo em desfavor da vítima. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Normal ao tipo. Valoro de forma negativa tendo em vista que foi usada arma de fogo. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais e considerando existirem três circunstâncias judiciais negativas, é de se fixar à pena base em: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Não há. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Conforme narrativa do próprio réu, a abordagem à vítima GEORGE se deu de maneira ardilosa, sob o pretexto de solicitar um copo d’água, o que configurou manobra enganosa voltada a reduzir a vigilância da vítima e facilitar a execução do crime, razão pela qual aplico a fração de 1/6 no crime referido (Art. 61, II, “c”, do Código Penal). Pena Mediana: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena. CAUSA DE DIMINUIÇÃO: Não há. CAUSA DE AUMENTO: Reconheço a continuidade delitiva (S. 659 /STJ), razão pela qual havendo dois roubos aplico a fração de 1/6. PENA FINAL: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Fixo a pena de multa no presente caso em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu em: 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e multa de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, sendo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso dos autos o tempo de prisão não é capaz de extinguir a pena ou modificar o regime de cumprimento. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente o fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que a pena aplicada a este é privativa de liberdade e superior a 02 (dois) anos. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetem-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais; b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade em atenção ao patamar de pena aplicada. Expeça-se guia provisória de execução. Após o trânsito em julgado proceda-se com a expedição da Guia definitva de Execução de Pena, bem como o atestado de pena a cumprir, deprecando-o para unificação da pena. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado, o Réu e as Vítimas. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Terça-feira, 08 de Julho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24022418474611500000105029067 APF - ITAPECURU E PRESIDENTE VARGAS - DAVID SILVA ABREU Protocolo 24022418474621600000105029068 Despacho Despacho 24022515344388800000105036222 Ofício Ofício 24022516511844400000105036491 Notificação Notificação 24022516533783400000105036492 Certidão Certidão 24022522062455200000105041173 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24022601485177500000105038393 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022613500437500000105070133 Notificação Notificação 24022623155414100000105148268 Ofício Ofício 24022623163654200000105148269 Notificação Notificação 24022623163654200000105148269 Certidão Certidão 24022714262906100000105209570 MANDADO DE PRISÃO - DAVID SILVA ABREU Mandado 24022714262914900000105209572 Petição Petição 24022810570642300000105287282 Petição Petição 24022810590351100000105288453 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022914355143600000105186586 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 24031514463153900000106650225 IP. Nº. 25.2024 - 2º DP IM Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 24031514463169300000106650226 Termo Termo 24032211391240500000107170818 OFICIO N°108-GAB UPR ITAPECURU Documento Diverso 24032211391249500000107170820 Ofício Ofício 24040910333167800000108211362 Termo de Juntada Termo de Juntada 24040910374894600000108211386 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24041010224736900000108322545 Vista MP Vista MP 24041010224736900000108322545 Intimação Intimação 24041010224736900000108322545 Denúncia Denúncia ou Queixa 24050922374956000000110521540 Termo Termo 24051514564114500000110984000 Decisão Decisão 24052019023145900000111213701 Termo de Juntada Termo de Juntada 24052211143252600000111482176 Carta Precatória Carta Precatória 24052215293630600000111482186 Termo Termo 24052911324693500000112039140 INSTAURAÇÃO Documento Diverso 24052911324724700000112040351 Certidão Certidão 24060414402394700000112363221 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO COROATÁ Documento Diverso 24060414402409800000112363224 Termo Termo 24062108544048000000113718514 INSTAURAÇÃO PDI N° 242024- David Silva Abreu Documento Diverso 24062108544057100000113718516 Termo Termo 24080516441288500000116912310 PDI de Conclusão N°24-2024- DAVID SILVA ABREU -1 Documento Diverso 24080516441318300000116912314 Certidão Certidão 24081911441735700000117993386 DEVOLUÇÃO CP PROC.0800713-02.2024.8.10.0048 Documento Diverso 24081911441790800000117993389 Termo Termo 24081911462618600000117995459 Decisão Decisão 24081912390470800000117996409 Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) 24090416391753600000119368752 ATESTADO DE COMPORTAMENTO DO INTERNO Documento Diverso 24090416391766100000119370653 LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO Documento Diverso 24090416391787800000119370654 PRONTUÁRIO DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 24090416391798900000119371126 Vista MP Vista MP 24092210251633700000120757477 Petição Petição 24101014431054100000122124610 Termo Termo 24102213324116500000123204616 Decisão Decisão 24110120560802500000124031660 Notificação Notificação 24110609100077400000124385850 Intimação Intimação 24110609113861500000124385869 Termo Termo 24111809500945300000125216775 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500955600000125216780 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500971100000125216781 Petição Petição 24111910305270600000124716979 Ofício Ofício 25021414533753800000131283876 Termo de Juntada Termo de Juntada 25021415011581100000131285853 PROTOCOLO MALOTE EAP Protocolo 25021415011593600000131285856 Certidão Certidão 25021415035898000000131286645 Termo Termo 25021415042898800000131286650 Decisão Decisão 25031019243827400000132644191 Notificação Notificação 25031113575997600000132792616 Petição Petição 25031215074346300000132921465 Comunicação - adv Imagem(ns) fotográfica(s) 25031215074354000000132921466 Decisão Decisão 25031318214973300000133081746 Notificação Notificação 25031408331266800000133107859 Intimação Intimação 25031408342917200000133107861 Petição Petição 25032010192728500000133253599 Certidão Certidão 25040310172556900000134923500 OFICIO Nº 161 2025 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172659200000134923517 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVIS SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172679600000134923519 Habilitação nos autos Petição 25041510263604300000135896560 Petição Petição 25041510263604300000135896560 Vista MP Vista MP 25041516334997100000135958698 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 25042200483768300000136108628 PRONTUARIO DE SAUDE - DAVID SILVA ABREU_compressed (1) Documento Diverso 25042200483778300000136108629 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 25051222471645900000137736075 Termo Termo 25052111311699600000138540396 Decisão Decisão 25052118050512700000138547086 RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 25052316135681600000138852975 Termo Termo 25052710504567500000139080426 Decisão Decisão 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25060210245858600000139509799 Intimação Intimação 25060210245973300000139509800 Intimação Intimação 25060210250004000000139509801 Intimação Intimação 25060210250041200000139509802 Carta Precatória Carta Precatória 25060308184700600000139511976 Certidão Certidão 25060611553262500000140003913 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO CP VG Documento Diverso 25060611553267700000140003920 Petição Petição 25061012462657400000140041424 Intimação Intimação 25060308184700600000139511976 Diligência Diligência 25062215573129400000141141512 Diligência Diligência 25062220175098500000141144971 Diligência Diligência 25062221161291600000141145656 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25062316372094400000141238265 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062317464443500000141249785 SIISP DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25062317464451200000141249786 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25062318355401200000141254935 Intimação Intimação 25062318355401200000141254935 Certidão Certidão 25062408090657300000141275615 Ofício Ofício 25062408140094200000141275621 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408195433400000141277043 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIÊNCIA Protocolo 25062408195439000000141277044 Ofício Ofício 25062408241508000000141277059 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408271440400000141277068 PROTOCOLO 28º BPM Protocolo 25062408271446800000141277072 Petição Petição 25062710130263200000141574297 Termo de Juntada Termo de Juntada 25070117295410000000142077755 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25070121113844800000142094597 Termo Termo 25070208475189800000142113974 Termo Termo 25070811220461900000142699172
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Processo nº 0800713-02.2024.8.10.0048
ID: 321394122
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800713-02.2024.8.10.0048
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES
OAB/MA XXXXXX
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ROSIER MAMEDE SELARES SIQUEIRA
OAB/MA XXXXXX
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COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Públ…
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0800713-02.2024.8.10.0048 Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim DAVID SILVA ABREU e outros SENTENÇA Vistos, etc… O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA – id. 118875409. Disse a denúncia que 23/02/2024, entre os horários 20h e 23h, em continuidade delitiva, o réu DAVID SILVA ABREU, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um menor de iniciais J.B.O.V, teriam cometido o crime de roubo em face das vítimas ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS, ALINE NASCIMENTO E GEORGE BARROS MENDES. Apurou-se dos autos que em 23/03/2024, por volta das 20h30, Antônio Diego Nascimento Santos, estaria na companhia de sua esposa Aline Nascimento, seu filho menor de idade, A. E. N. C. (05 anos), transitando em sua motocicleta de modelo/marca YAMAHA/TBR, cor vermelha. Nesse sentido, quando as vítimas passavam nas intermediações do Colégio Militar da PM/MA, Aviação, Itapecuru-Mirim/MA, um grupo de indivíduos, todos encapuzados e armados o abordaram. Em continuidade, teriam parado a motocicleta e determinado que o condutor e a sua esposa entregassem os pertences. Em seguida, os acusados teriam subtraído o celular da vítima ALINE NASCIMENTO e a motocicleta da vítima ANTÔNIO DIEGO. Além disso, o denunciado e o menor de idade teriam tentado a todo tempo levar as vítimas e o seu filho de (05 anos) como refém. Contudo, após as súplicas da família, teriam desistido e após fugiram do local com a motocicleta supracitado. Nesse contexto, em continuidade, 23/03/2024, por volta das 22h, no Povoado Leite, Zona Rural de Presidente Vargas/MA, o denunciado na companhia do menor de idade de iniciais J.B.O.V, em posse de armas, teriam cometido um novo roubo, agora em face da vítima GEORGE BARROS MENDES. Com efeito, teriam subtraído o veículo da vítima, automóvel de modelo/marca Saveiro Cross, cor branca, placa JKM-3612. Em ato contínuo, os indivíduos teriam feito a vítima de refém e mediante grave ameaça fizeram com que ela dirigisse o veículo em sentindo a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Nesse ínterim, já nas proximidades do Povoado Carbo, Zona Rural de Itapecuru-Mirim/MA, os assaltantes teriam ordenado que a vítima parasse o veículo e descesse. Outrossim, após o ofendido descer do veículo, os indivíduos teriam amarrado as mãos e os pés da vítima e o deixaram em um matagal nas proximidades da BR, momento em que, assumiram a direção do veículo e seguiram em sentido a cidade de Itapecuru-Mirim/MA. Ato contínuo, mesmo com dificuldade, a vítima conseguiu desamarras os pés e conseguir andar até as margens da BR para solicitar ajuda, sendo socorrido temos depois por policiais que passaram no local no momento. Oportunidade em que, foi noticiado a vítima que os indivíduos já haviam sidos presos pelas autoridades policiais da cidade. Em sede policial, as 03 (três) vítimas teriam reconhecido sem vacilação o acusado e o menor infrator como sendo os autores do assalto. Ainda segundo a denúncia o acusado e o menor infrator teriam confessados os crimes em sede policial. Ao final o MPE requereu a condenação do réu nos termos do 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). Denúncia recebida em 20.05.2024 – id. 119626369. Em 04.09.2024 a DEFESA requereu instauração de insanidade mental – id. 128492389. Em 01.11.2024 foi determinado o ato de EAP – id. 133535189. Em 13.03.2025 a prisão cautelar foi reavaliada – id. 143307249. Avaliação biopsicossocial no id. 145308465. No id. 146372931 o réu habilitou novo advogado. No id. 146599034 a defesa requereu a revogação da prisão. No id. 149266922 o juízo indeferiu a instauração da insanidade mental bem como o pedido de revogação da prisão cautelar. No id. 149603570 foi apresentada a resposta à acusação. No id. 149856099 foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Certidão criminal no id. 152236206. No id. 153173631 consta ata da audiência de instrução. Ao final o Ministério Público pugnou pela procedência da inicial acusatória. A Defesa postulou pela absolvição quanto ao primeiro roubo, da motocicleta e celular, ante a ausência de autoria, e, quanto ao segundo roubo que fosse considerada a confissão e a atenuante decorrente da menoridade, bem como fossem todas as circunstâncias valoradas favoráveis ao acusado. Requereu por fim, a liberdade provisória do acusado, e, o Ministério Público se manifestou pela permanência da prisão preventiva. Mídia de gravação no id. 153153866. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há nulidade processuais e nem pedidos pendentes. A materialidade delitiva encontra-se provada por meio do APF de id. 112908965, Inq. Policial de id. 114672606, Denúncia de id. 118875409, bem como por todo acervo probatório produzido nos autos em atenção ao crivo do judiciário. A autoridade delitiva deve ser atribuída em desfavor do réu, ante aos depoimentos testemunhais acostados aos autos, bem como em atenção ao acervo probatório produzido, tudo produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A vítima GEORGE BARROS MENDES disse que no dia do fato estava na casa do seu vaqueiro por volta das 21 horas, sentado na porta, quando o réu chegou com outro rapaz em uma moto e ambos pediram uma água na porta da casa. A vítima disse que após pedirem água o réu sacou uma arma e botou na cabeça da vítima e perguntou de quem era o carro, tendo a vítima respondido que era dela, momento no qual o réu disse que ia levar o carro, e após a vítima foi agredida e amarrada sendo colocada dentro do carro, e após os réus saíram com o carro e com a vítima. A vítima disse que após foi colocada na beira de uma estrada e que conseguiu tirar a corda e após meia hora passou uma viatura ocasião na qual a vítima narrou o ocorrido sendo de imediata ela conduzida pelos policiais para Itapecuru. A vítima disse que eram duas pessoas sendo o réu uma delas e o outro sendo um menor, sendo o réu que estava com a arma. A vítima disse ainda que o carro foi recuperado. A testemunha SGT. JOSÉ VALTENIR ARAUJO TRINDADE, policial militar, disse que recebeu a informação de que tinha acontecido uma situação de assalto em presidente vargas, e que os envolvidos tinham saído no carro com a vítima e que estavam no sentido de Itapecuru, sendo que após diligências a testemunha conseguiu identificar o carro, o qual foi interceptado. A testemunha disse ainda que foi encontrada uma arma dentro do carro e que um dos indivíduos era o réu sendo o outro um menor, sendo após todos conduzidos para o distrito policial. A vítima ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS disse que no dia do fato por volta das 20 horas estava indo sentido mangal escuro com sua esposa e filhos, sendo que sua esposa estava grávida na ocasião, momento no qual foi surpreendido por cinco pessoas e que todos estavam armados. A vítima disse ainda que todos foram abordados, e que o réu saiu da moto com um menor e lhe abordou sendo que levaram o celular da esposa da vítima e a moto da vítima, sendo que todos os bens roubados foram levados pelo réu e por um menor. A vítima disse que reconheceu o réu pelo fato de ele ser o único que não estava com o rosto coberto. A vítima disse que teve um prejuízo total por volta de quatro mil reais, valor da moto. Narrou ainda a vítima que na delegacia reconheceu o réu, e que sua moto foi encontrada abandonada em presidente vargas. A vítima ALINE NASCIMENTO disse que estava na rua por volta das 20 horas com seu esposo e filhos momento no qual todos foram abordados por cinco rapazes e na ocasião foi anunciado o assalto. A vítima disse que estava grávida no dia do fato e que da família foi roubado um celular e uma moto. A vítima disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos. A vítima disse também que conseguiu recuperar o celular no mesmo dia na delegacia e que o celular estava com os presos e que a motocicleta ficou na delegacia. O réu DAVID SILVA ABREU em seu interrogatório confessou os fatos imputados apenas de forma parcial reconhecendo tão somente o crime em desfavor da vítima GEORGE BARROS MENDES, bem como disse que estava com um menor no momento da conduta. Em relação as vítimas ALINE NASCIMENTO e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS o réu disse que não participou. O réu afirmou que praticou somente o roubo em desfavor da vítima George, narrando que era o menor que estava com a arma e que praticou o fato pois estava passando por necessidade pessoais. O réu disse que em viu a vítima George na porta da casa e que pediram uma água para a vítima momento no qual após a vítima chegar com a água ambos anunciaram o assalto. Pois bem. Após regular instrução processual, restou evidenciada a autoria delitiva por parte do réu, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal pelos fatos narrados na exordial acusatória. As vítimas GEORGE BARROS MENDES e ANTÔNIO DIEGO NASCIMENTO SANTOS foram firmes e categóricas ao reconhecer, de forma segura e inequívoca, a prática delitiva perpetrada pelo réu, demonstrando segurança e coerência em seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Sobre o tema a jurisprudência. “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)” De outro lado, a testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, afirmou em juízo que o réu foi capturado juntamente com um menor no interior do veículo pertencente à vítima GEORGE, ocasião em que foi localizada uma arma de fogo dentro do automóvel. Ressaltou, ainda, ter reconhecido pessoalmente o réu como o indivíduo preso naquela oportunidade, confirmando os fatos perante este Juízo. Quanto ao depoimento da testemunha JOSÉ VALTENIR ARAÚJO TRINDADE, policial militar, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os relatos prestados por agentes de segurança pública no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos de prova constantes dos autos. Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 . Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação. 3 . Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 03692506920228130024, Relator.: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 19/04/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2023).” Em continuidade, a instrução processual evidenciou que os bens subtraídos foram apreendidos em poder do réu, circunstância que reforça sua vinculação direta com a prática delitiva. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, caberia à defesa apresentar prova idônea quanto à origem lícita da posse dos referidos objetos, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. A jurisprudência. “EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024).” Doutro pórtico, não se está aqui afrontando a regra insculpida no artigo 155 do Código Penal que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Explico. O que tal disposição legal veda é a fundamentação de uma decisão condenatória com base exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, pois a colheita da “prova” no curso das investigações é realizada sem o crivo do contraditório. Sendo assim, é correto afirmar que elementos de informação são aqueles obtidos nas investigações, diferindo assim da prova propriamente dita, que é aquela colhida no decorrer do processo de instrução sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Contudo, como dito alhures, vige o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o qual deixa a cargo do juiz o ônus de valorar as provas, pois, a princípio, todas as provas possuem o mesmo valor probatório, não havendo uma super prova. Inexiste uma prova que, por si só, independentemente do contexto fático, se sobreponha em relação a qualquer outra prova. Deste modo, no livre convencimento motivado, o juiz está livre para valorar a prova de acordo com caso concreto e com o que lhe é apresentado durante a instrução. Vale ressaltar ainda que o livre convencimento motivado não é tão “livre” assim pois, o magistrado está limitado a julgar e fundamentar a sua decisão de acordo com o arcabouço probatório que lhe é apresentado. Em definitivo, o livre convencimento é, na verdade, muito mais limitado do que livre. E assim deve sê-lo, pois se trata de poder e, no jogo democrático do processo, todo poder tende a ser abusivo. Por isso, necessita de controle. Não se pode pactuar com o decisionismo de um juiz que julgue “conforme a sua consciência”, dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (Lenio STRECK). Não se nega a subjetividade, por elementar, mas o juiz deve julgar conforme a prova e o sistema jurídico penal e processual penal, demarcando o espaço decisório pela conformidade constitucional (LOPES JR, 2016, p. 208). Com isso em mente, levando em consideração que tal decisum não toma por base exclusivamente elementos da fase pré-processual é que sua validade é robustecida. Nesse aspecto, embora entender que o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação de forma exclusiva, somente para análise da justa causa e cautelares, existem provas outras para fulcrar a condenação. Como dito acima, em juízo, a materialidade e autoria foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, além do procedimento administrativo inquisitorial, que trouxe outros elementos que foram ratificados em juízo. No mesmo sentido deve ser atribuída a autoria do crime em desfavor do réu. Destaca-se que, em sede de interrogatório judicial, o réu reconheceu de forma parcial os fatos que lhe foram imputados, admitindo exclusivamente a prática do delito em desfavor da vítima GEORGE. Contudo, a instrução processual foi categórica em demonstrar que o réu realizou conduta criminosa nos dois crimes imputados em continuidade delitiva, nos termos da inicial acusatória. Ressalte-se que restou comprovado nos autos o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, circunstância que atrai a incidência do tipo penal previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando-se de delito de natureza formal, cuja consumação prescinde da efetiva cooptação do menor, bastando a sua participação na prática delitiva sob influência ou em companhia de maior. Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe nenhum causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. Antes o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu DAVID SILVA ABREU, brasileiro, casado, montador de cílio e pedreiro, inscrito no CPF sob o nº. 635.991.323-21, natural de Itapecuru-Mirim/MA, nascido em 02/11/2022, filho de Francisco de Assis Abreu e Maria José Cardoso Silva, residente e domiciliado na Rua Benedito Buzar, nº. 44, Torre, Itapecuru-Mirim/MA, nos termos do art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I, c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como no incurso do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA). CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. No caso em apreço, verifica-se a presença de circunstância que justifica a valoração negativa da culpabilidade, consubstanciada no concurso de dois agentes na empreitada criminosa. Tal circunstância revela maior reprovabilidade da conduta, porquanto a ação conjunta potencializou a capacidade lesiva e facilitou a consumação do delito. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não registra antecedentes em seu desfavor, sendo tecnicamente primário (id. 152236206). CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não há dados nos autos capazes de serem valoradas. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Deve ser valorado de forma negativa, tendo em vista que o réu agiu pelo fato de passar por necessidades pessoais, o que demonstrar egoísmo em desfavor da vítima. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Normal ao tipo. Valoro de forma negativa tendo em vista que foi usada arma de fogo. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais e considerando existirem três circunstâncias judiciais negativas, é de se fixar à pena base em: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Não há. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Conforme narrativa do próprio réu, a abordagem à vítima GEORGE se deu de maneira ardilosa, sob o pretexto de solicitar um copo d’água, o que configurou manobra enganosa voltada a reduzir a vigilância da vítima e facilitar a execução do crime, razão pela qual aplico a fração de 1/6 no crime referido (Art. 61, II, “c”, do Código Penal). Pena Mediana: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena. CAUSA DE DIMINUIÇÃO: Não há. CAUSA DE AUMENTO: Reconheço a continuidade delitiva (S. 659 /STJ), razão pela qual havendo dois roubos aplico a fração de 1/6. PENA FINAL: √ Art. 157, §2°, II, artigo 2-A, I: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão. √ Art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA): 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão. MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Fixo a pena de multa no presente caso em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu em: 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de reclusão e multa de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, sendo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso dos autos o tempo de prisão não é capaz de extinguir a pena ou modificar o regime de cumprimento. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicialmente o fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que a pena aplicada a este é privativa de liberdade e superior a 02 (dois) anos. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetem-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais; b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade em atenção ao patamar de pena aplicada. Expeça-se guia provisória de execução. Após o trânsito em julgado proceda-se com a expedição da Guia definitva de Execução de Pena, bem como o atestado de pena a cumprir, deprecando-o para unificação da pena. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado, o Réu e as Vítimas. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Terça-feira, 08 de Julho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24022418474611500000105029067 APF - ITAPECURU E PRESIDENTE VARGAS - DAVID SILVA ABREU Protocolo 24022418474621600000105029068 Despacho Despacho 24022515344388800000105036222 Ofício Ofício 24022516511844400000105036491 Notificação Notificação 24022516533783400000105036492 Certidão Certidão 24022522062455200000105041173 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24022601485177500000105038393 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022613500437500000105070133 Notificação Notificação 24022623155414100000105148268 Ofício Ofício 24022623163654200000105148269 Notificação Notificação 24022623163654200000105148269 Certidão Certidão 24022714262906100000105209570 MANDADO DE PRISÃO - DAVID SILVA ABREU Mandado 24022714262914900000105209572 Petição Petição 24022810570642300000105287282 Petição Petição 24022810590351100000105288453 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24022914355143600000105186586 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 24031514463153900000106650225 IP. Nº. 25.2024 - 2º DP IM Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 24031514463169300000106650226 Termo Termo 24032211391240500000107170818 OFICIO N°108-GAB UPR ITAPECURU Documento Diverso 24032211391249500000107170820 Ofício Ofício 24040910333167800000108211362 Termo de Juntada Termo de Juntada 24040910374894600000108211386 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24041010224736900000108322545 Vista MP Vista MP 24041010224736900000108322545 Intimação Intimação 24041010224736900000108322545 Denúncia Denúncia ou Queixa 24050922374956000000110521540 Termo Termo 24051514564114500000110984000 Decisão Decisão 24052019023145900000111213701 Termo de Juntada Termo de Juntada 24052211143252600000111482176 Carta Precatória Carta Precatória 24052215293630600000111482186 Termo Termo 24052911324693500000112039140 INSTAURAÇÃO Documento Diverso 24052911324724700000112040351 Certidão Certidão 24060414402394700000112363221 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO COROATÁ Documento Diverso 24060414402409800000112363224 Termo Termo 24062108544048000000113718514 INSTAURAÇÃO PDI N° 242024- David Silva Abreu Documento Diverso 24062108544057100000113718516 Termo Termo 24080516441288500000116912310 PDI de Conclusão N°24-2024- DAVID SILVA ABREU -1 Documento Diverso 24080516441318300000116912314 Certidão Certidão 24081911441735700000117993386 DEVOLUÇÃO CP PROC.0800713-02.2024.8.10.0048 Documento Diverso 24081911441790800000117993389 Termo Termo 24081911462618600000117995459 Decisão Decisão 24081912390470800000117996409 Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) Petição de instauração de Incidente de Insanidade Mental do Acusado (333) 24090416391753600000119368752 ATESTADO DE COMPORTAMENTO DO INTERNO Documento Diverso 24090416391766100000119370653 LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO Documento Diverso 24090416391787800000119370654 PRONTUÁRIO DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 24090416391798900000119371126 Vista MP Vista MP 24092210251633700000120757477 Petição Petição 24101014431054100000122124610 Termo Termo 24102213324116500000123204616 Decisão Decisão 24110120560802500000124031660 Notificação Notificação 24110609100077400000124385850 Intimação Intimação 24110609113861500000124385869 Termo Termo 24111809500945300000125216775 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500955600000125216780 PDI CONCLUIDO.CONDENADO - PORTARIA N° 177.2024 - UPR ITAPECURU MIRIM - DAVID SILVA ABREU_compressed_ Documento Diverso 24111809500971100000125216781 Petição Petição 24111910305270600000124716979 Ofício Ofício 25021414533753800000131283876 Termo de Juntada Termo de Juntada 25021415011581100000131285853 PROTOCOLO MALOTE EAP Protocolo 25021415011593600000131285856 Certidão Certidão 25021415035898000000131286645 Termo Termo 25021415042898800000131286650 Decisão Decisão 25031019243827400000132644191 Notificação Notificação 25031113575997600000132792616 Petição Petição 25031215074346300000132921465 Comunicação - adv Imagem(ns) fotográfica(s) 25031215074354000000132921466 Decisão Decisão 25031318214973300000133081746 Notificação Notificação 25031408331266800000133107859 Intimação Intimação 25031408342917200000133107861 Petição Petição 25032010192728500000133253599 Certidão Certidão 25040310172556900000134923500 OFICIO Nº 161 2025 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172659200000134923517 AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DAVIS SILVA ABREU Documento Diverso 25040310172679600000134923519 Habilitação nos autos Petição 25041510263604300000135896560 Petição Petição 25041510263604300000135896560 Vista MP Vista MP 25041516334997100000135958698 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 25042200483768300000136108628 PRONTUARIO DE SAUDE - DAVID SILVA ABREU_compressed (1) Documento Diverso 25042200483778300000136108629 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 25051222471645900000137736075 Termo Termo 25052111311699600000138540396 Decisão Decisão 25052118050512700000138547086 RESPOSTA ACUSAÇÃO Petição 25052316135681600000138852975 Termo Termo 25052710504567500000139080426 Decisão Decisão 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25052714064671700000139081284 Intimação Intimação 25060210245858600000139509799 Intimação Intimação 25060210245973300000139509800 Intimação Intimação 25060210250004000000139509801 Intimação Intimação 25060210250041200000139509802 Carta Precatória Carta Precatória 25060308184700600000139511976 Certidão Certidão 25060611553262500000140003913 PROTOCOLO DISTRIBUIÇÃO CP VG Documento Diverso 25060611553267700000140003920 Petição Petição 25061012462657400000140041424 Intimação Intimação 25060308184700600000139511976 Diligência Diligência 25062215573129400000141141512 Diligência Diligência 25062220175098500000141144971 Diligência Diligência 25062221161291600000141145656 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25062316372094400000141238265 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062317464443500000141249785 SIISP DAVID SILVA ABREU Documento Diverso 25062317464451200000141249786 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25062318355401200000141254935 Intimação Intimação 25062318355401200000141254935 Certidão Certidão 25062408090657300000141275615 Ofício Ofício 25062408140094200000141275621 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408195433400000141277043 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - REQUISIÇÃO DE PRESO PARA AUDIÊNCIA Protocolo 25062408195439000000141277044 Ofício Ofício 25062408241508000000141277059 Termo de Juntada Termo de Juntada 25062408271440400000141277068 PROTOCOLO 28º BPM Protocolo 25062408271446800000141277072 Petição Petição 25062710130263200000141574297 Termo de Juntada Termo de Juntada 25070117295410000000142077755 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25070121113844800000142094597 Termo Termo 25070208475189800000142113974 Termo Termo 25070811220461900000142699172
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Processo nº 0000042-65.2021.8.10.0032
ID: 259551537
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000042-65.2021.8.10.0032
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Passivo:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15 de abril de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000042-65.2021.8.10.0032 Apelante: Francisco das Chagas Coutinho Moura Defensora Pública: Vivi…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15 de abril de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000042-65.2021.8.10.0032 Apelante: Francisco das Chagas Coutinho Moura Defensora Pública: Viviane Carvalho de Melo Brandão Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco de Assis Silva Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PEDINDO ANULAÇÃO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA MODIFICAÇÃO NO JULGADO. 1 – A defesa alega julgamento é manifestamente contrário à prova dos autos porque não reconhecida a alegação de legítima defesa. O pleito é inviável. O réu foi submetido ao Conselho de Sentença que analisou as provas contidas nos autos e fez isso de forma soberana nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c” da República Federativa do Brasil. A modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. 2 – Oferecidas aos jurados versões alternativas dos fatos, com fundamento na prova produzida, inadmissível ao Tribunal de Justiça, em Apelação desconstituir a opção do Júri, apoiando tese diversa. Inviável o acolhimento de tese de excludente de ilicitude ou decote de qualificadora de motivo fútil. Decisão soberana do Conselho de Sentença. 3 – Dosimetria. Nos termos da jurisprudência superior, a dosimetria está contida no juízo de discricionariedade do magistrado, onde este não está preso às amarras de um critério aritmético na escolha da sanção. O juiz utilizou de seu livre convencimento motivado para fixar pena justa e proporcional ao caso concreto e no caso, não ocorreu inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 4 – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Francisco das Chagas Coutinho Moura, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, onde condenado pela conduta do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Estatuto Penal Brasileiro, ficando em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, tendo como vítima, Haroldo da Luz Ramos (Id 35118754 - Págs. 32-34). Em suas razões (Id 35118758 - Págs. 1-12), sustenta julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, pois sede dos debates orais, ministério público e defesa convergiram com a necessidade do decote da qualificadora do motivo fútil e, não obstante a ausência de tese contrária, o Conselho de Sentença, de forma não unânime, reconheceram o motivo fútil. Aponta falta de motivação concreta quanto à valoração correta das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime e, na segunda fase, seja reconhecida a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil, com redimensionamento da reprimenda. Faz digressões e pede: “(...)Anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, determinando-se que o Apelante seja submetido a um novo julgamento por força das diretrizes do parágrafo 3º do artigo 593, do Código de Processo Penal. 2. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria da pena, afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, com o devido redimensionamento da pena do recorrente; 3. Reconhecer a necessária compensação integral entre a circunstâncias atenuante da confissão e agravante do motivo fútil, com o devido redimensionamento da pena do recorrente;(…)” (Id 35118758 - Págs. 11-12). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 35118763 - Págs. 1-12). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, no seguinte sentido: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2º grau pelo conhecimento do recurso em epígrafe e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada de ID nº.35118747, em todos os seus termos e legais fundamentos.”. (Id 41366987 - Págs. 1-4). É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo (Id 35118755 - Pág. 1; Id 35118760 - Págs. 1-2). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade delitiva e autoria disposta no Boletim de Ocorrência n°. 257800/2020 (Id 35117821-Pág. 7), Exame Cadavérico (Id 35117838-Págs. 45-47), fotos da vítima com vários golpes de faca pelo corpo (Id 35117822-Págs. 1 ao Id 35117835-Pág. 1; Id 35118639-Pág. 1 ao Id 35118652-Pág. 1), bem como relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos na polícia, em juízo e perante o Conselho de Sentença (Id 35117821-Págs. 9-16; Id 35118 654 ao Id 35118 661; Id 35118 715; Id 35118 754), nos termos do art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010. Restou comprovado nos autos, nas investigações, instrução e perante do Conselho de Sentença que o Apelante Francisco das Chagas Coutinho Moura efetivamente cometeu delito de homicídio qualificado por motivo fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2°, inciso II e IV do Estatuto Penal. Francisco das Chagas Coutinho Moura e Albertina Polino da Silva, conviveram maritalmente por 12 (doze) anos e eram vizinhos da vítima Horoldo Luz Ramos e sua companheira Marinalva da Costa Borges. A despeito da união estável, Albertina Polino, manteve relação extraconjugal com Haroldo por aproximadamente cinco anos, onde Albertina pretendia terminar a relação afetiva com Haroldo, porém este não aceitava o término. Consta que em 11 de dezembro de 2020, Francisco das Chagas acordou por volta de 5h00 e escutou uma discussão entre os vizinhos — Haroldo e Marinalva , na qual ouviu esta última falando sobre o caso entre Haroldo e Albertina. No mesmo dia, Francisco das Chagas questionou Albertina sobre esses fatos e esta confessou a traição e, no dia seguinte 12/12/2020, Francisco das Chagas saiu de casa para deixar uma encomenda de feijão na parada de ônibus e alguns minutos após a saída já foi informada que Francisco das Chagas havia matado Haroldo Luz Ramos, quando este último descia de um ônibus. Após esses eventos o acriminado tomou rumo ignorado, tendo sido decretada sua prisão temporária. A conduta foi vista pela testemunha Raimundo Alves de Moura, onde relatou que Haroldo Luz Ramos, desceu do ônibus logo em seguida, então percebeu a desavença entre os dois e Francisco das Chagas pegou um facão da cintura e desferiu vários golpes em Haroldo, sendo que a testemunha Raimundo, ainda tentou conter o apelante, mas este desferiu um golpe que atingiu a garrafa de água que trazia, então se afastou com receio de também ser atingido. A testemunha afirmou que o apelante não dera nenhuma chance de defesa ao ofendido, desferindo-lhe vários golpes até o óbito e asseverou que já sabia o motivo do crime, sendo motivado pela descoberta da traição entre a companheira Albertina e Haroldo. Na instrução, na primeira fase, a versão ficou clara: Raimundo Alves de Moura: “que foram pro corte de cana; que o irmão do declarante (acusado) esperando; que o ônibus chegou e desceu; que desceu primeiro; que quando a vítima desceu o réu o atacou; que o réu estava na frente da porte da ônibus; que o irmão que furou; que ao olhar pra trás já viu a vítima furada; que o finado desceu logo atrás; que ao olhar pra trás o HAROLDO á estava furado; que o réu estava esperando o ônibus no povoado; que viu o irmão cortando o HAROLDO; que tentou evitar e não conseguiu; que chegou a golpear o irmão para que ele parasse; que foi usado um facão; que viu ele perto da vítima; que no dia não teve confusão nem nada; que foi chegando e acontecendo isso; que soube que o motivo do fato foi o caso da vítima com a mulher do réu, irmão do acusado; que o irmão ficou esperando o ônibus chegar; que soube que a filha mostrando um vídeo da ALBERTINA falando da traição; que só ouviu falar no povoado; que HAROLDO estava com um facão na bolsa porque vinha do corte de cana; que o réu estava com um rabo de galo; que não teve como ajudar; que a vítima morreu na hora; que os dois viviam discutindo; que não sabe de ameaças da vítima antes para o réu; que ouviu de uma confusão com espingarda da vítima; que não ouviu história da vítima dizer que os dois iriam para o inferno; que foi a primeira vez que o réu foi vender feijão para o motorista do ônibus; que o réu estava esperando o rapaz chegar” (Grifamos). Marinalva da Costa Borges, esposa do ofendido, esclareceu em juízo: “que era esposa do falecido; que mulher do réu estava tendo um caso com o falecido; que ALBERTINA disse do caso com o falecido; que pensou em contar para o réu; que ficou com medo de contar; que os dois estavam tendo um caso, o HAROLDO e ALBERTINA; que estava em casa no dia da morte; que o réu estava na parada de ônibus umas duas horas; que o ônibus chegou por volta das cinco; que o réu deu a desculpa que entregaria uma garrafa de feijão; que o réu jogou o garrafão no chão e já empurrou a faca na barriga da vítima; que tudo foi rápido; que o irmão do réu desceu e a vítima veio atrás; que foi morto com um facão; que não teve discussão e o réu nem disse porque estava matando; que acha que o réu não vendia feijão; que o rapaz depois disse que nem sabia desse feijão que o réu lhe entregaria; que sabia dessas discussões; que a vítima até chegou a questionar o réu; que disseram que o réu estava planejando essa morte há dois meses; que não sabe de ameaça do HAROLDO com o réu; que não sabe de ameaça do HAROLDO com espingarda por causa de terra; que está chateada demais com isso porque o réu fez isso e ficou com sete filhos pra criar sozinha; que as crianças passam fome; que os filhos ficam chorando quando vê o ônibus chegando; que HAROLDO sustentava a família; que hoje os filhos passam necessidade; que o réu chateia muito com a cara da gente” (Grifamos). Albertina Polino da Silva, esposa do apelante, asseverou em juízo:“que conhecia a vítima; que o marido matou o acusado; que o réu descobriu do caso da declarante com a vítima e o réu fez isso; que o réu escutou uma discussão da vítima com a esposa dizendo do caso; que a vítima disse que mataria a declarante e o marido desta se não continuasse com ele; que após parar de beber a vítima não aceitava; que a vítima falava isso toda hora que a mataria e por isso continuou com a vítima; que não contou ao marido porque estava com medo de morrer; que não estava no local da morte no dia dos fatos; que ao tempo o réu era lavrador”. Esses relatos são repetidos perante o Conselho de Sentença. Inexistente espaço para qualquer tese de exclusão de ilicitude, da legítima defesa (CP; artigo 25), porque não comprovada qualquer agressão ou ameaça iminente por parte da vítima. A dilação probatória feita tanto na instrução quanto no Tribunal do Júri, só ratificou a autoria na pessoa do acriminado, inclusive, por meio de provas testemunhais presenciais no sentido de que o crime fora cometido de imediato, sem discussão prévia. A quesitação, por seu turno, atesta a materialidade delitiva e autoria na pessoa do apelante e não o absolve das imputações feitas (Id 35118747 - Págs. 24-25), onde, no primeiro quesito, atestou a materialidade do fato, no segundo, atribuiu a autoria ao réu e, no terceiro, por maioria, entenderam por não absolver o apelante e ainda reconheceram, de forma, legítima, a incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, no quarto e quinto quesitos. A defesa sustenta ser caso da exclusão da qualificadora do motivo fútil (ciúmes do relacionamento extraconjugal), todavia, inviável, pois, na linha de estendimento dos Tribunais Superiores, a hipótese se enquadra perfeitamente no vetor futilidade, lado outro, o Conselho de Sentença de manifestou de forma soberana e não poderia este Tribunal de Justiça desconstituir essa decisão, mormente quando amparada em acervo probatório: Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA . I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. II - De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes. III - Ordem denegada . (STF - HC: 107090 RJ, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) (Grifamos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada . 2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1791170 SP 2020/0307091-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) (Grifamos) O Conselho de Sentença, de posse de todos esses elementos, entendeu pela materialidade delitiva e autoria certa na pessoa do réu, sendo claro em não absolver o Apelante, muito menos afastar as qualificadoras. Desse modo, o Conselho de Sentença abraçou uma das teses que tem respaldo nos autos não sendo caso de reconhecimento de exclusão de ilicitude ou decote de qualificadoras: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3. Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263466 BA 2022/0386785-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (Grifamos) A tese da acusação de homicídio qualificado (CP; artigo 121,§2°, II e IV), tem amplo suporte probatório nos autos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598 .886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. 2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, a condenação não têm como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial . 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art . 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2520978 SP 2023/0441983-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) Desse modo não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos porque o Conselho de Sentença, na quesitação, escolheu uma das teses com respaldo em provas dentro do processo, qual seja, a do homicídio consumado mediante motivação fútil e emprego de meio que tornou impossível a defesa do ofendido (CP; artigo 121,§2°, II e IV). Em verdade o Conselho de Sentença encontrou suporte em vários elementos de convicção produzidos no curso da instrução e acolheu uma das teses constantes no processo e a mesma tem amplo respaldo nos meios de provas. É preciso que se relembre que em julgamento pelo Tribunal do Júri temos duas teses e o Conselho de Sentença, em regra, se convence por uma: “...4. "Não se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri por eventual fragilidade das provas, mas tão-somente quando os jurados decidem sem nenhum lastro nas provas dos autos, o que não se verifica na espécie" (HC n.º. 259.353/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014)...”. No presente caso, não se pode falar em ausência de lastro probatório, pois o Conselho de Sentença analisou a quesitação e afastou a tese da defesa. Não cabe, assim, ao Tribunal de Justiça analisar se os jurados decidiram certo ou errado, bem ou mal, mas, sim, sindicar se a decisão do Conselho de Sentença restou, de fato, totalmente divorciada o acervo probatório coligido e, aqui, não está. Entendo que a soberania dos, veredictos não é princípio intangível a não admitir relativização, todavia isso só acontece quando o julgado popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos. É dizer, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada do conjunto fático/probatório. Aqui, temos materialidade consubstanciada em laudo de exame de corpo de delito e autoria apontada pelos relatos de testemunhas e interrogatório do acriminado. Entendo que a decisão do Conselho de Sentença acatou uma das teses estando arrimada em elementos sólidos nos autos e, por conta disso, é soberana (CRFB; art. 5º,inciso XXXVIII, letra “c”). Quando é assim, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido a decisão do Júri, porque soberana, não sendo caso de decisão contrária às provas dos autos, mormente porque encampou uma das teses: STJ Processo HC 99202 / MS HABEAS CORPUS 2008/0015464-0 Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/03/2012 Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 59 DO CP. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, diante de duas versões que se contrapõem, os jurados optam por uma delas, desde que a tese eleita esteja amparada em provas carreadas nos autos. 2. No caso, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação, que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colhidas ao longo de toda a instrução processual, de forma que, entender pela nulidade da referida decisão plenária, consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. 3. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 4. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto a pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 5. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 6. Ordem denegada. (Grifamos) Relembro que as decisões emanadas do Conselho de Sentença consagram a vontade popular acerca dos crimes dolosos contra a vida que lhe são submetidos a julgamento, não existindo motivos, pelo menos aqui, para mudança no veredicto. No caso, não há contrariedade a prova dos autos, a conduta do réu foi sustentada perante o Plenário do Júri, com o devido embasamento na instrução processual, o acusado, ora apelante, teve sua conduta por votação majoritária, sido atestado crime doloso contra a vida. Rechaço o argumento de prova contrária aos autos e a soberania dos vereditos deve prevalecer. Correta, então, a condenação do réu pelo delito do artigo 121,§2°, I e IV do Estatuto Penal. Quanto à dosimetria, após análise das circunstâncias judiciais (CP; artigo 59), o juízo fixou a pena base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade (evidenciada pois a vítima foi morta com vários golpes de facão por todo corpo, na cabeça, costas, pulso e abdômen), circunstância do crime (vítima morta em local público na presença de várias pessoas) e consequências do delito (o ofendido sustentava sua família, com vários filhos menores). A culpabilidade deve ser compreendida como grau de censura, é dizer, o juízo de reprovação sobre o agente que perpetrou fato típico e antijurídico e poderia e deveria ter agido de acordo com o Direito. Para Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, “esse conceito é um conceito de caráter normativo, que se funda em que o sujeito podia fazer algo distinto do que fez, e que, nas circunstâncias, lhe era exigível que o fizesse”.[ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 517.] Então, a culpabilidade deve ser entendida como juízo de reprovação da conduta e só pode ser exasperada quando exista um plus (algo a mais) do que normalmente acontece. Quando o juízo afirma que o apelante têm culpabilidade intensa porque a vítima foi morta com vários golpes de facão por todo corpo, na cabeça, costas, pulso e abdômen, conforme se vê em fotos, temos que fundamentado esse plus (algo mais) motivo idôneo para exasperar a pena dada a maior reprovação. Da mesma forma, houve exasperar pelas circunstâncias do crime quanto ao seu MODUS OPERANDI, na medida em que o ofendido foi morto em momento em local público, demonstrando maior audácia: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ""não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à incolumidade pública. Precedentes"(HC n . 506.576/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020). 2. Na espécie, houve alusão à audácia para a prática do delito, indicando inexistência de inibição pelo réu, considerando a execução em via pública, durante o dia, em local bem movimentado, ressaltando-se a utilização de arma de fogo, sem autorização para portar em público, circunstância essa não considerada para qualificar o delito . 3. Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, com o objetivo de reverter a conclusão a respeito da premeditação, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 873660 PR 2023/0435887-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) (Grifamos) Do mesmo modo, foi correta a valoração negativa das consequências do crime, quando ao fator orfandade, conforme se vê no relato da viúva da vítima, no sentido de que seus filhos passam fome: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ORFANDADE. ELEMENTO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL . PRECEDENTES. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça compreendem a dosimetria da pena como atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto, cabendo cabendo às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - As consequências do crime são entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a sua avaliação negativa mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal . III - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045 .528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 1961398 PR 2021/0301776-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) Ementa: TURMA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO . TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA . ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA . VIABILIDADE. ABALO FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . O recurso de apelação no procedimento do Júri é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de interposição. 1.1. Súmula n . 713 do STF: ?O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição?. 2. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, o qual tenha contaminado irremediavelmente o julgamento do Júri. 2 .1. Não se acolhe alegação de nulidade se inexiste registro de impugnação na ata da sessão de julgamento, não se vislumbrando, ademais, vício procedimental que possa ter causado prejuízo à ampla defesa do réu. 3. Não se cogita de contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados se a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença e das respostas dadas aos quesitos formulados . 4. Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, faz-se imprescindível a demonstração de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório. 5. O abalo econômico provocado pelo crime de homicídio na família da vítima, provedora do lar, é circunstância que pode ser utilizada como fundamento para exasperar a pena-base com fulcro nas consequências do delito . 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0708327-16.2022 .8.07.0012 1829036, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/03/2024) (Grifamos) Constato, ainda, que o quantum de exasperação é proporcional e razoável: “A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). Diante disso, não vejo nenhuma desproporção na fixação da pena-base no delito de homicídio, até porque houve fundamentação concreta em cada uma das circunstâncias judiciais analisadas e o Superior Tribunal de Justiça defere ao magistrado o QUANTUM de elevação: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Na segunda fase, existente a atenuante da confissão espontânea (CP; artigo 65, III, “d”), existente, também, a agravante do motivo fútil (CP; artigo 61, II, “a”). Correta a postura, pois, havendo duas qualificadoras, uma pode ser aplicada na primeira ou segunda fase: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE . POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402 .851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). 2. Não se cuida na espécie de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979962 GO 2022/0011479-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (Grifamos) Diante da atenuante e agravante, compenso parcialmente ambas (CP; artigo 67), pois o motivo fútil prepondera (motivo determinante do crime), e exasperou a pena em 1/6 (um sexto) ficando em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – EXASPERAÇÃO DA PENA BASE – PERSONALIDADE VIOLENTA – SENTENÇA POR CRIME ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MOTIVO FÚTIL QUE INCIDE COMO AGRAVANTE GENÉRICA – VIABILIDADE – PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO – PENA BEM APLICADA – APELO DESPROVIDO. A sentença condenatória por crime praticado anteriormente aos fatos em exame, com trânsito em julgado, pode ser causa de valoração negativa da personalidade do agente, pois denota espírito violento. O motivo fútil pode ser considerado na segunda fase da dosimetria como agravante genérica da pena, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por implicar motivo determinante do crime, como expresso no art . 67 do CP, o motivo fútil prepondera sobre a atenuante da confissão, resultando na majoração da pena na segunda fase da dosimetria. (Ap 158174/2014, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 25/08/2015, Publicado no DJE 31/08/2015) (TJ-MT - APL: 00051782520138110055 158174/2014, Relator.: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 25/08/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/08/2015) (Grifamos) Inexistentes casos especiais de diminuição e aumento na terceira, razão porque a pena ficou, em caráter definitivo, em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado (Id 35118754 - Pág. 33). O juízo aplicou critérios mínimos na dosimetria e o caminho é o desprovimento. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Apelo e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0001405-97.2020.8.10.0040
ID: 304558290
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001405-97.2020.8.10.0040
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Autos nº 0001405-97.2020.8.10.0040 Natureza: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: ANTONIO DA SILVA ARAUJO FILHO e TONIEL CO…
Autos nº 0001405-97.2020.8.10.0040 Natureza: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: ANTONIO DA SILVA ARAUJO FILHO e TONIEL COSTA MOURÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Época e Local: No dia 08 de junho de 2025, às 08:30h na sala de audiências do Fórum local. Presentes: o MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal desta Comarca, Dr. Glender Malheiros Guimarães, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Ossian Bezerra Pinho Filho, e a Secretária Judicial a seu cargo que a este subscreve. Feito o pregão, compareceu (ram): presente o acusado TONIEL COSTA MOURÃO. Ausente o acusado ANTONIO DA SILVA ARAUJO FILHO, uma vez que não foi localizado no endereço que consta dos autos. Presente o Defensor Público, Dr. Alexandre de Siqueira Tavares. Iniciada a audiência, em questão de ordem o MM Juiz declarou a revelia do acusado, nos termos do art. 367, do CPP, uma vez que o acusado se mudou de endereço sem comunicação ao juízo. Ato contínuo, tomou-se por termo o depoimento das testemunhas arroladas pelo MP. As partes declararam não possuir diligências. O MP apresentou alegações finais orais pelo prazo de 20 min e em seguida a defesa pelo mesmo prazo. Foi declarada encerrada a sessão. SENTENÇA PROFERIDA Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: “I- RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de ANTONIO DA SILVA ARAUJO FILHO e TONIEL COSTA MOURÃO, qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Narra a inicial acusatória: "No dia 13 de maio de 2020, ANTONIO DA SILVA ARAÚJO FILHO TONIEL COSTA MOURÃO foi preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas porte irregular de arma de fogo de calibre permitido, capitulados respectivamente no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 art. 14 da Lei 10.826/03. Infere-se dos autos que, na supramencionada, por volta das 21h45min, guarnição policial, composta pelo SD Jackson Victor Tiago, estavam em patrulhamento no setor da antiga rodoviária, próximo FIAT, quando abordaram um veículo com quatro indivíduos dentro, os denunciados ANTONIO DA SILVA ARAÚJO FILHO 'TONIEL COSTA MOURÃO, adolescente Laíza Manuella Pereira dos Santos taxista Evangelista. Em busca veicular pessoal, foi um revólver calibre .32 com cinco munições uma faca em uma mochila em posse de ANTÔNIO, além de nove pequenos invólucros de maconha, pesando 177,202g de massa bruta. In loco, ANTÔNIO confessou que mochila era de sua propriedade, bem como os itens apreendidos dentro dela, disse aos policias que arma seria para defesa pessoal, pois estava sendo ameaçado de morte. Diante da evidência, os milicianos deram voz de prisão ao suspeito que foi conduzido Delegacia para adoção de providências necessárias. Interrogado em sede policial, ANTONIO DA SILVA ARAÚJO GQFILHO, confessou que estava em sua casa quando alguém atirou em sua porta, em razão disso pegou uma arma emprestada de seu amigo Rafael, foi até bairro Vila Macedo, comprou algumas porções de maconha seguiu para Bananal, junto com sua companheira seu amigo, TONIEL, para casa do pai de sua companheira, Laiza Manuella Pereira. Logo após pegarem um táxi no setor da rodoviária foram abordados pela Polícia Militar. Interrogado em sede policial, TONIEL COSTA MOURÃO, confessou que estava em na casa de ANTONIO quando alguém atirou dele porta, em razão disso pegou uma arma emprestada então partiram para povoado Bananal para casa de Laiza Manuella Pereira. Após pegarem um táxi no setor da rodoviária foram abordados pela Policia Militar. Ressalta-se que tanto os acuados como menor apreendida, foram uníssonos em declarar que motorista do carro somente foi contratado |para levados no povoado bananal que nada sabia dos objetos ilícitos apreendidos. Nesse diapasão, partir da narrativa fática supracitada, cumpre destacar materialidade autoria do delito em apreço". Foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem suas defesas (id. 79635663 Fls 85). Os acusados foram notificados (ID. 79635663 fls. 128 – 129). Os acusados apresentaram resposta escrita no (id. 79635663 fls. 140-141). A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2024 (id. 112337682). No id. 125601242, este juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, que foi realizada nesta data, onde foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado, tendo sido encerrada a instrução. Prejudicado o interrogatório do acusado Antonio da Silva Araujo Filho, uma vez que foi decretada a sua revelia nos termos do art. 367, do CPP, por ter se mudado de endereço sem comunicação ao juízo. Em seguida, o MP apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 para o art. 28 do mesmo diploma legal em relação a ambos os acusados e requereu ainda a condenação dos acusados pelo crime do porte ilegal de arma de fogo, destacando que a conduta do Toniel estaria enquadrada no concurso de agentes uma vez que teria colaborado com perpetração do delito. A defesa apresentou alegações finais orais oportunidade em que secundou o Ministério Público com relação a desclassificação acrescentando a presunção relativa e de porte para uso em face do peso da droga inferior a 40 gramas. Em relação ao porte ilegal de arma de fogo, reconhece a caracterização com relação a Antônio porém suscita que teria havido a conduta sob o pálio da eximente do estado de necessidade uma vez que estaria fugindo de uma situação de perigo e em relação a Toniel afirma que o mesmo não concorreu para a prática do delito e que a ciência não é suficiente para caracterização de qualquer modalidade de concurso de agentes, motivo pelo qual requer a absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo com relação a Toniel, requereu ainda que em caso de condenação seja reconhecida com relação ao acusado Antonio, as atenuantes da confissão e menoridade relativa e Toniel Mourão com relação a menoridade relativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO IMPUTADO AOS RÉUS TONIEL DA COSTA MOURÃO E ANTONIO DA SILVA ARAÚJO FILHO O representante ministerial imputa ao acusado a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No que se refere ao crime imputado aos acusados, manifesto integral concordância com as manifestações do Ministério Público e da defesa. Com efeito, a quantidade de droga apreendida, por si só, não evidencia elementos suficientes que indiquem a prática da mercancia ilícita. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que apreensões de entorpecentes inferiores a 40 gramas ensejam presunção relativa de destinação para uso próprio, afastando-se, portanto, a configuração automática do tráfico de drogas. Tal presunção, entretanto, admite prova em contrário, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Diante desse quadro probatório, concluo que a conduta dos acusados deve ser analisada à luz da referida tese, não havendo respaldo para a imputação do crime de tráfico. Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. RE 635659; Relator GILMAR MENDES; Data de julgamento: 26/06/2024; Data de julgamento: 26/06/2024; Orgão julgador: Tribunal Pleno;Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024. Fundamentado nos argumentos expostos, promovo a desclassificação da conduta imputada. Ademais, considerando o intervalo temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da punibilidade. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo imputado a Antonio da Silva Araújo Filho (art. 14, L10826/03). A materialidade está devidamente comprovada nos autos, tanto pelo laudo de apreensão quanto pelo exame de eficiência que atesta a eficiência da arma de fogo para disparos. Verifico que a autoria está bem caracteriza as testemunhas ouvidas em juízo apontam para a existência da arma. A testemunha JOSÉ EVANGELISTA afirma que presenciou a existência de arma e droga no interior do veículo, apesar de não ter chegado a ver, sendo informado pelos policiais. A testemunha LAIZA SANTOS também afirma que foi encontrado droga, que a arma estava dentro da mochila, apesar de em juízo ter dito que tinha não ciência da existência da arma de fogo, em sede policial, em seu depoimento afirmou que sabia da existência da arma de fogo, disse que Antonio era seu namorado e que estaria só ameaça e esse depoimento é corroborado pelo interrogatório policial do Antonio que afirma que pegou essa arma emprestada de um amigo para se proteger. Os policiais ouvidos em juízo também apontaram para Antonio como dono da mochila onde estava a droga. O policial Jackson Leitão disse que Antonio reconheceu que mochila lhe pertencia. O policial Victor afirma que antes da abordagem e antes de abrir a mochila afirma que já procurou saber quem era o dono da mochila, tendo Antônio se identificado como tal. Afirma que a arma e a droga foi encontrada nessa mochila pertencente a Antonio. O elemento subjetivo é caracterizado pelo elemento doloso uma vez que Antônio por vontade livre e consciente armou-se com revólver sem autorização legal e passou a portar pelas ruas e no interior do veículo. No que tange à tese defensiva de que Antônio teria agido em estado de necessidade, cumpre observar o disposto no art. 24 do CPB, que prevê que tal excludente ocorre quando alguém pratica um ato criminoso para salvar um direito próprio ou alheio de um perigo atual, não provocado por si mesmo e que não poderia ser evitado por outro meio. Além disso, a ação deve ser razoável, de modo que o sacrifício do bem jurídico protegido não seja excessivamente exigido. No presente caso, a argumentação apresentada pela defesa limitou-se a mencionar a ocorrência de um tiroteio, sem, contudo, trazer elementos concretos que detalhem as circunstâncias que justificariam a conduta de Antônio. Não ficou evidenciado que houve provocação injusta, tampouco que Antônio estivesse desprovido de outras alternativas para salvaguardar sua integridade. Dessa forma, não há elementos suficientes que caracterizem o estado de necessidade conforme previsto no art. 24 do CPB. Por tais razões, afasto a aplicação da excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo imputado a TONIEL COSTA MOURÃO (art. 14, L10826/03). A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, por meio do laudo de apreensão e do respectivo exame de eficiência, os quais atestam que a arma de fogo apreendida possui plena capacidade para realizar disparos. Quanto aos indícios de autoria, estes indicam que a arma de fogo estava sob o domínio, posse e à disposição do corréu ANTONIO DA SILVA. O Ministério Público sustenta que há ainda elementos que apontam para o envolvimento do corréu TONIEL, uma vez que ele teria aderido à conduta, possuía ciência de que Antônio estava armado e contribuiu de forma consciente, caracterizando uma atuação colaborativa. Afirma-se, ainda, que o art. 29 do CPB, enquadraria tais situações dentro da teoria do domínio do fato, uma vez que todos os indivíduos que concorrem para o crime estão sujeitos às penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Contudo, com a devida vênia ao representante ministerial, divirjo desse entendimento. Entendo que a conduta do acusado revela, no máximo, ciência sobre o porte da arma por parte de Antônio, mas não caracteriza adesão voluntária ou contribuição efetiva. Ainda que se mencione uma suposta colaboração de Toniel, tal circunstância não foi devidamente descrita na denúncia, tampouco foi objeto de aprofundamento durante a instrução criminal. A teoria do domínio do fato, considera-se o autor aquele que na divisão de tarefas para perpetração do delito tem uma função relevante, cuja função inclusive é capaz de bloquear até a própria consumação do delito. No caso dos autos, não vislumbro qual seria essa contribuição de tal importância capaz até mesmo de evitar a ocorrência do próprio delito. Assim, não reconheço a subsunção da conduta atribuída a Toniel ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Entendo que eventual responsabilização do acusado, nas circunstâncias delineadas nos autos, configuraria inadmissível responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O que se extrai da instrução probatória é a existência de ciência por parte do acusado quanto ao porte da arma por Antônio, o que, por si só, revela-se insuficiente para a caracterização típica da conduta penal. Quanto a aplicação das atenuantes referentes a confissão e menoridade relativa, serão objetos apreciação na dosimetria. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu ANTONIO DA SILVA ARAUJO FILHO já qualificado, como incurso nas sanções do Art. 14, da L10.826/03. Absolver o réu TONIEL DA COSTA MOURÃO, já qualificado do crime de porte ilegal de arma de fogo. Estou ainda desclassificando as imputações do art. 33, da Lei 11.343/06 para o art. 28 do mesmo diploma legal. De logo, reconheço a prescrição retroativa. Passo à dosimetria da pena. - ART. 14, da L10.826/03. Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena: Quanto à culpabilidade, não apresenta maiores relevâncias. Os antecedentes criminais o réu é reincidente possuindo condenação penais definitivas. Conduta social também é boa, já que não há elementos que apontem em sentido contrário. A sua personalidade não revela tendência enfermiça, inexistindo dados que apontem negativamente em relação à referida circunstância. Os motivos comuns à espécie. Circunstâncias do crime são relevantes na medida que tendo adentrado em um veículo com um trabalhador de transporte taxista, trouxe risco para esse trabalhador que de forma inocente não esperava ser abordado por supostos passageiros portando arma de fogo. Consequências do crime não possuem maiores relevâncias. Comportamento da vítima, não há conduta uma vez que é a incolumidade pública. Considerando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente em especial a questão dos antecedentes, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Vislumbro ser o caso de aplicação da atenuante prevista no Art. 65, III, ‘d’, do CP, uma vez que, embora o acusado não tenha confessado em juízo a autoria do crime, o fez em sede de investigação policial, tendo sido essa circunstância utilizada para a sua condenação (STJ - AgRg no AREsp: 2368201 SP 2023/0178102-9). Nos termos do entendimento consolidado na Súmula/STJ 545, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Vislumbro ser o caso de aplicação da atenuante prevista no Art. 65, I, do CP, uma vez que o acusado ANTONIO DA SILVA ARAUJO FILHO possuía menos de 21 anos de idade na data do fato, motivo pelo qual estou reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistem agravantes. Inexistem causas de aumento ou motivo pelo qual reduzo a pena para 3 (três) anos de reclusão, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena de reclusão deverá ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, §2º, ‘a’, do CP), uma vez que agravo o regime legal em face da reincidência do acusado. Substituição da Pena e Sursis Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, CP, em razão da quantidade da pena aplicada. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), uma vez que a prisão provisória é irrelevante para fins de inicio de execução. Reparação de Danos O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração. Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, entendo que o disposto no referido artigo deva ser interpretado de forma restritiva, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente. Deixo de fixar, outrossim, valor mínimo de indenização por dano material, uma vez que não há prova do prejuízo. Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, mas dispenso o pagamento tendo em vista que se trata de réu pobre. Transitada em julgado a sentença: 1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais. 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de execução definitiva. 4) Determino que seja oficiada a VEP para comunicação da presente sentença. Dou a presente por publicada em audiência. Saindo todos os presentes devidamente intimados. Registre-se.”. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _____________ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA
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