Processo nº 0829825-65.2021.8.10.0001
ID: 329584084
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0829825-65.2021.8.10.0001
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA
OAB/CE XXXXXX
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CAMILA CRISTINE MENDES SOARES
OAB/MA XXXXXX
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CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0829825-65.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Rosário 1ª Apelante / 2ª Apelada : Fazenda Colonial Participações S.A. Advogados :…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0829825-65.2021.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Rosário 1ª Apelante / 2ª Apelada : Fazenda Colonial Participações S.A. Advogados : Rodolfo Licurgo (OAB/CE 10.144) 1ª Apelada / 2ª Apelante : Camila Cristine Mendes Soares Advogada : Camila Cristine Mendes Soares (OAB/MA 16.963) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 44467108). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 44467102). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões aos Ids. 44467114 e 44467118. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recursos tempestivos; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço dos recursos. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE DE LIMINAR, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por CAMILA CRISTINE MENDES SOARES em desfavor de FAZENDA COLONIAL PARTICIPAÇÕES S.A, EXPANSION IV PARTICIPACOES LTDA e EXPANSION IV PARTICIPACOES S.A. Consta na inicial que “preço total pela aquisição do imóvel que foi de R$ 54.001,20 (cinquenta e quatro mil e um real e vinte centavos), que seriam pagos da seguinte forma: - Um valor de R$ 6.480,14 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e quatorze centavos) como sinal e princípio de pagamento, sendo realizado 01 (um) pagamento em espécie no valor de R$ 1.080,02 (um mil oitenta reais e dois centavos) no dia 18.10.2016 e mais 05 (cinco) pagamentos em boletos bancários no mesmo valor cada, com os vencimentos para 15.11.2016, 15.12.2016, 15.01.2017, 15.02.2017 e 15.03.2017. -120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 345,23 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), vencendo a 1ª em 15.01.2017, e 10 (dez) parcelas intermediarias anuais no valor de R$ 1.620,04 (um mil seiscentos e vinte reais e quatro centavos), vencendo a primeira em 23.09.2017, corrigidas de acordo com cláusula segunda do contrato..” Relata que, além de diversas falhas nas emissões de boleto de pagamento, “obra do empreendimento tinha como início a data de 01 de maio de 2017, com prazo de entrega para 01 de dezembro de 2020, conforme Cláusula Décima Quarta do contrato, no entanto, as únicas coisas realizadas nesses 04 (quatro) anos foi uma reforma de uma casa que é a sede administrativa e uma guarida inacabada na entrada do que seria uma fazenda”. Assevera que, ao questionar, “obteve como resposta do Sr. André que a empresa estava tendo problemas com o investidor (Real Urbanismo),que já estavam procurando outros investidores, que o projeto estava sendo reestruturado e que iriam conversar com os compradores individualmente,” Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda com o fito de obter rescisão contratual, suspensão de cobranças respectivas, além de condenação em danos morais e materiais. Acompanham a inicial o contrato (id 49190911), quadro resumo e memorial descritivo (id 49190914), extratos de pagamentos de parcelas (id 49190921) complementado pelos comprovantes de pagamento de ids 49190920 e solicitação de distrato de ids 49191255 a 49191257. O demandado FAZENDA COLONIAL PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EXPANSION IV PARTICIPAÇÕES LTDA), formulou contestação de id 59540857. Aduz a competência do Comarca de Bacabeira/MA, impugnação a gratuidade judiciária, ausência de falhas na emissão de boletos, o caráter irrevogável do contrato e retenção de 25 % dos valores pagos (súmula 543 STJ), Assevera que os danos materiais, morais e lucros cessantes são incabíveis, por ausência de demonstração de nexo causal e de recebimento de qualquer valor. Réplica de id 63698865, na qual reitera os termos da inicial e reforça que a obra não foi entregue. Na id 92894322, declínio de competência para Comarca de Rosário/MA. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária concedida, vez que os argumentos trazidos em contestação, por si só e ao menos neste momento, não comprovam que a autora possua recursos para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. Quanto pedido formulado em réplica para extinção do processo quanto a SÉRVULO OLIVEIRA BRASIL averbo que a inicial veicula seu nome como representante de EXPANSION IV PARTICIPACOES S.A, bem como a certidão de id 57345517, embora mencione seu nome, faz menção à id 56524671, que novamente reforça sua qualidade de representante, daí porque entendo que não integrou a lide, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista não ser pólo da relação processual. De sua vez, faço a ressalva de que o município de Bacabeira é termo judiciário desta Comarca, o que fixa a competência deste juízo para o julgamento da causa. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além dos argumentos jurídicos e documentos já apresentados pelas partes para a solução dos pontos controvertidos. In casu, a demanda em questão cinge-se ao pleito de rescisão contratual, suspensão de cobranças respectivas, além de condenação em danos morais e materiais A lide em apreço é eminentemente consumerista, pois as partes que a integram se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Assim, deve ser resolvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem o prejuízo da aplicação do Código Civil, quando couber, de modo a efetivar o diálogo das fontes. Nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Feitas tais considerações, verifica-se, de todos os elementos carreados aos autos que, de fato, a autora firmou contrato relativo “compra e venda imóvel integrante do loteamento FAZENDA COLONIAL” (ids 49190911), para a aquisição do lote 12 da Quadra 9, do loteamento Fazenda Colonial. Outrossim, os documentos juntados aos autos demonstram os valores desembolsados (ids 49190920 E 49190921), além de demonstração do atraso da obra. De sua vez, ao aduzir, em sua contestação, a regular emissão de boletos, a ré anuiu que efetuou a cobrança respectiva ao passo que não demonstrou o cumprimento no prazo avençado ou mesmo que, na data atual, cerca de 03 anos após o prazo firmado, as obras estivessem em proximidade de conclusão ou mesmo em continuidade/andamento. É de conhecimento público e notório na cidade de Bacabeira, município de pequeno de porte, que o empreendi mento denominado "Fazenda Colonial" não foi entregue, gerando prejuízo para vários compradores, autores de outras ações de mesma natureza nesse juízo. Portanto, o descumprimento contratual pela própria vendedora/demandada teria o condão de ensejar a rescisão contratual sem custos para o comprador/demandante e acompanhado da devolução dos valores desembolsados, sem que existam motivos com aptidão de ensejar a pretendia aplicação da súmula 543 STJ ou pagamento do arras a título de indenização, haja vista que houve o fim da pandemia desacompanhado de demonstração de retomada efetiva de obras. Veja-se que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao consumidor, haja vista que é dever da construtora sopesar os contornos da proposta oferecida, de modo a garantir o cumprimento do pacto, inclusive no que diz respeito ao prazo de entrega por ela unilateralmente estabelecido. Assim, ao descumprir, em absoluto, a cláusula 14.1, além exigir a retenção de valores para rescisão do referido contrato, a demanda atrai para si a responsabilidade pela frustração da expectativa da demandante, além de demonstrar abusividade e má-fé de sua conduta, o que possui o condão de ocasionar sério transtorno. Por consequência, reconheço que o sofrimento psicológico sofrido pelo demandante, decorrente da conduta acima descrita, os quais superam meros aborrecimentos da vida cotidiana, vez que vivenciou situação de incerteza quanto ao cumprimento contratual e mesmo frustração da expectativa de ter sua casa própria, daí porque exsurge o dever de indenizar o dano moral ocorrido. Neste sentido: EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA RÉ - ATRASO CONSIDERÁVEL DA OBRA, SEQUER INICIADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS - MULTA POR INADIMPLÊNCIA - CABIMENTO - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO. Diante do descumprimento exclusivo pela ré quanto ao prazo de entrega do imóvel cuja obra sequer havia sido iniciada na data do ajuizamento da demanda, mostra-se inevitável a rescisão do contrato das partes, que deverão retornar ao status quo ante, cabendo à requerida efetuar a devolução da totalidade dos valores pagos pelo autor, sem qualquer retenção. Prevista multa em caso de rescisão do pacto por qualquer das partes, não há dúvida de que a Construtora Ré, sendo a responsável pelo rompimento do contrato, deve arcar com a totalidade da multa estabelecida na avença, não havendo que se falar em valor excessivo ou em enriquecimento ilícito dos compradores. O atraso na entrega do imóvel adquirido não pode ser considerado como mero dissabor, mas, sim efetivo abalo suscetível de indenização, notadamente diante da frustração do direito de moradia, bem como os transtornos oriundos do descumprimento do referido contrato. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10024132713041004 Belo Horizonte, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 26/04/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2017) E também: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AQYUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIARIA NA PLANTA. OBRA NÃO INICIADA QUASE DOIS ANOS DA AQUISIÇÃO DO IMOVEL. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTES DE FINDO O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CULPA DAS RÉS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. ENTENDIMENTO DO C. STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. 2- Autores que pleitearam a rescisão do contrato antes do prazo inicialmente previsto para a conclusão da obra, alegando atraso no início das obras. 3- Contrato que previa prazo inicial de conclusão em novembro de 2016, com cláusula de tolerância para mais 180 (cento e oitenta) dias. 4- Não se revela imotivada a rescisão do contrato, simples desistência ou mero arrependimento por parte dos compradores, certo é que já havia indícios de que iria ocorrer o inadimplemento contratual por parte da Ré, o que efetivamente veio ocorrer. Aliás, no curso do processo a parte Ré sequer refutou a alegação de que em fevereiro de 2018 a construção do empreendimento não havia ainda iniciado. 5- Irrefutável que a rescisão do contrato se deu por culpa da Ré, caracterizando o inadimplemento antecipado, o que autoriza a resolução do contrato e a devolução integral das quantias pagas pelos promitentes compradores. 6- Incidência do instituto da chamada ¿Teoria do Inadimplemento Antecipado¿. 7- Configurada a culpa da parte Ré, é devida a resolução do contrato de promessa de compra e venda, bem como a devolução dos valores pagos na sua integralidade. 8- Precedentes. 9- Correção monetariamente a partir de cada desembolso e juros legais a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ante a mora da parte Ré. 10- Danos morais caracterizados. Parte Autora já vinha efetuando os pagamentos de parcelas do contrato, sendo suficiente para cultivar o sonho do imóvel próprio cada vez mais próximo, quando se viu ludibriado na sua boa-fé objetiva, sendo certo o sofrimento causado. 11- Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, por estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. 12- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00045771520168190209, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 07/10/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) A par da fundamentação acima, reafirmo que houve falha na prestação do serviço pelo réu, pelo qual deve ser responsabilizado, por meios do ressarcimento por danos materiais e morais sofridos pelo autor. Nesse contexto, passo a aquilatar o montante das indenizações por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, averbo como baliza os seguintes parâmetros: a) montante do valor cobrado; b) a dor e o sofrimento experimentado pelo requerente; c) o caráter pedagógico de que se reveste a presente indenização (para que fatos semelhantes não voltem a se repetir); d) e a capacidade econômica da pessoa jurídica autora dos danos, e) valor da cobrança indevida. Nessa toada, fixo o valor de indenização em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de importância que nem se mostram irrisória e tampouco promove o enriquecimento sem causa dos beneficiados, consoante a jurisprudência do C. STJ, levando em consideração que os valores descontados tiveram relevante impacto nas receitas da autora e o abalo psicológico decorrente da frustração de suas expectativas. De sua vez, pontuo que os documentos de ids ids 49190920 E 49190921 apontam que o demandante desembolsou o valor total de R$ 11.870,83 o que enseja a condenação em danos materiais como consequência da rescisão contratual. Por fim, em que pese descumprimento o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra (01/03/2020), verifico que o demandante deixou de efetuar o pagamento das prestações respectivas em data anterior 25/01/2019), motivo pelo qual tenho como irrazoável a condenação em lucros cessantes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados para declarar a rescisão contrato de ids 49190911, para a aquisição do lotes 12 da Quadra 09, do loteamento Fazenda Colonial, bem como condenar EXPANSION IV PARTICIPACOES LTDA (Fazenda Colonial) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.870,83 (onze mil oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos). Indefiro o pedido de lucros cessantes. Por tratar-se de responsabilidade contratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: a) A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). b) a indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. c) a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação ou da causa, conforme disposto no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito Trata-se de embargos de declaração opostos por Camila Cristine Mendes Soares contra a sentença Id. 105868070, alegando, em síntese, a existência de erro material, omissão e julgamento contrário a decisões tomadas por Tribunal Superior em sede de tema repetitivo. Sustenta que, no que concerne ao valor do dano material que foi arbitrado em R$ 11.870,83 (onze mil oitocentos e setenta reais e oitenta e três centavos) não foi contabilizado o valor de R$ 6.480,14 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e quatorze centavos) pago a título de sinal e princípio de pagamento, assim como no pedido de Lucros Cessantes. Além disso, argumenta que a sentença julgou improcedente o pedido formulado pela embargante quanto aos lucros cessantes, apresentando irresignação sob o fundamento de que ao deixar ou não de pagar as prestações mensais, estava no exercício regular de seu direito, posto que, nos contratos bilaterais ninguém poderá exigir a prestação do outro sem que primeiro realize a sua obrigação. Assim, requer que o recurso seja recebido, conhecido e acolhido para corrigir erro material e/ou omissão quanto a condenação das parcelas de sinal e princípio de pagamento no valor de R$ 6.480,14 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e quatorze centavos). Contrarrazões aos embargos no Id. 112242116. É o relatório. Decido. Recebo e conheço dos embargos, pois opostos tempestivamente. O artigo 1.022 do Novo CPC consagra quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Já a contradição é a presença concomitante de conclusões inconciliáveis entre si na decisão, comprometendo a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento. Por fim, o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão prolator da sentença. No caso dos autos, a embargante especifica na inicial que realizou o pagamento de sinal à requerida no valor de R$ 6.480,14 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e quatorze centavos), sendo realizado 01 pagamento em espécie no valor de R$ 1.080,02 no dia 18.10.2016 e mais 05 pagamentos em boletos bancários no mesmo valor cada, com os vencimentos para 15.11.2016, 15.12.2016, 15.01.2017, 15.02.2017 e 15.03.2017. No entanto, na sentença, embora se tenha considerado os documentos anexados nos Ids. 49190920 E 49190921, somente foi observado que a demandante desembolsou o valor total de R$ 11.870,83. Ocorre que o pagamento das arras foi comprovado no Id. 49190920 – págs. 01/04. Assim, verifica-se que a sentença foi omissa, pois não levou em consideração, para fins de indenização por danos materiais, o valor efetivamente desembolsado a título de sinal. Desta forma, deverá ser acrescido ao valor fixado a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 6.480,14 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e quatorze centavos). Por outro lado, nada há que ser integrado à sentença em relação aos lucros cessantes. Isso porque a rejeição do pedido indenizatório foi devidamente fundamentado na sentença, como reconhecido pela própria embargante, sendo o argumento de sua irresignação o fato de que deixar ou não de pagar as prestações mensais, consiste no exercício regular de seu direito, “posto que, nos contratos bilaterais ninguém poderá exigir a prestação do outro sem que primeiro realize a sua obrigação”. Como se vê, a parte embargante pretende, neste ponto, rediscutir o mérito, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, acolher parcialmente os pedidos do embargante suprindo a omissão verificada na sentença, somente para acrescentar à indenização por danos materiais a quantia de R$ 6.480,14 (seis mil quatrocentos e oitenta reais e quatorze centavos), paga a título de sinal. Rejeito o pedido de integração quanto a indenização por lucros cessantes, por entender que a pretensão é rediscussão de mérito. Decisão que é parte integrante da sentença Id. 105868070. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Um aspecto fundamental do meu trabalho como juiz de raiz de segunda instância é a prudência em avaliar e, quando apropriado, manter a sentença proferida pelo juízo de origem. Este posicionamento se fundamenta no conhecimento íntimo que o juiz local possui da Comarca e das circunstâncias específicas envolvidas nos casos que julga. É ele quem vivencia de perto as realidades e situações que permeiam as questões jurídicas apresentadas, o que confere maior embasamento e sensibilidade na tomada de decisões judiciais. Assim, ao ponderar sobre a manutenção de uma sentença, considero essencial levar em conta a expertise e a perspectiva única do juiz de primeira instância, visando assegurar a aplicação justa e efetiva da lei no contexto local. Outro assim, vislumbro que o dano moral foi bem visualizado pelo juízo de solo e fixado dentro das balizas dos Tribunais-federados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMPRA DE IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIRMADO EM SENTENÇA . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Compulsando os autos, verifico que o Apelante havia adquirido, em em 11 de agosto de 2016 os lotes de nº 21 e 22, ambos da quadra 07, do Loteamento Golden Ville Serra,localizado no bairro Carapió, Itaitinga/CE, vendidos pela Apelada . Posteriormente a tal aquisição, o Apelante verificou vício redibitório consistente no alagamento do imóvel em razão de chuvas, razão pela qual requereu a rescisão do contrato de compra e venda dos imóveis, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante aos demais membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima. Nesse norte, não restam dúvidas de que a parte autora foi vítima de abalo moral passível de indenização. A aquisição de um imóvel não, via de regra, fato corriqueiro da vida das pessoas, representando investimento relevante . Independentemente do objetivo da aquisição, se para construção de casa própria ou posterior veda a terceiros, fato é que a celebração deste tipo de negócio acarreta expectativas. Tendo a sentença apelada reconhecido que o bem contava com vícios ocultos, resta evidente que tais expectativas não foram atendidas por culpa da Apelada, o que acarretou, sim, dano moral ao Apelante. Afinal, a frustração de ver que imóvel adquirido é impróprio à utilização por alagar e o medo de ter despendido altos valores em bem que não se vai utilizar não podem passar desassistidos pelo Poder Judiciário. A capacidade econômica das partes também pesa pois quando é pessoa com grande poder econômico o valor da indenização deve ser, necessariamente, considerável, a fim de satisfazer a sua função punitiva . No caso em tela, verifico ser razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0239626-02 .2020.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0239626-02.2020.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Adiro aos argumentos bem delineados pelo juízo da gema. Aderência em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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