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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 311521377
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0816277-34.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0816277-34.2025.8.10.0000 PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SI…
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Processo nº 0003653-56.2020.8.10.0001
ID: 282876992
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0003653-56.2020.8.10.0001
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0003653-56.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S…
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0003653-56.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): VICTOR DOS SANTOS FURTADO PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de VICTOR DOS SANTOS FURTADO, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, que, no dia 20 de abril de 2020, Victor dos Santos Furtado foi preso em flagrante por armazenar uma quantidade significativa de drogas, especificamente maconha e crack, com fortes indícios de que seriam destinadas à venda ilegal. De acordo com os autos, policiais militares realizavam patrulhamento na avenida principal do bairro Jardim das Mercês, em Poço do Lumiar, quando avistaram Victor na porta de sua residência. Ao notar a presença da polícia, ele fugiu junto a outro indivíduo, que não foi localizado. Após diligências, os policiais conseguiram encontrar Victor. Em seguida, dirigiram-se até o imóvel de onde ele havia saído, cuja porta estava aberta, e procederam à revista domiciliar. Durante a busca na residência, foram apreendidas diversas porções de maconha e crack, uma balança de precisão, um celular, embalagens para droga e R$ 28,00 em moedas. Todo o material indicava a prática de tráfico de entorpecentes. Victor negou ser o proprietário das drogas e afirmou que não vendia entorpecentes. Ainda assim, foi preso em flagrante e conduzido à delegacia para o registro do Auto de Prisão em Flagrante. Denúncia recebida em 20/02/2024 (ID 112464133). Instrução realizada. Foram apresentadas alegações finais por meio de memorais, com o Ministério Público requerendo a condenação do réu, conforme os termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu: a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não haver provas suficientes para a condenação; bem como a aplicação do tráfico privilegiado, em caso de condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, como também não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Ademais, para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por suas condições pessoais tinha plena condição de saber da ilicitude dos fatos, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e laudo pericial, que atestaram a presença de crack e maconha nas substâncias apreendidas. Conforme apurado, foram apreendidos: apreenderam 69 (sessenta e nove) porções de crack, 64 (sessenta e quatro) “buchas" de maconha, 01 (uma) porção media e 01 (uma) grande da mesma substância, bem como, 02 (duas) porções de crack sendo uma média e outra grande. Ainda na residência, foram arrecadados 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) celular Motorola G6, embalagens plásticas para acondicionamento da droga, bem como, a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais) em moedas. Destaca-se, também, o Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial Preliminar da droga, Laudo de Constatação definitivo e outros documentos anexados aos autos. Todo o conjunto probatório produzido confirma, de forma inequívoca, a existência do crime de tráfico de drogas. A autoria delitiva atribuída a Victor dos Santos Furtado restou igualmente comprovada de forma clara, a partir da atuação dos policiais que realizaram a abordagem e relataram os fatos de maneira firme e coerente. As circunstâncias da fuga do acusado ao avistar a guarnição e o subsequente encontro de substâncias entorpecentes em sua residência reforçam sua ligação direta com os materiais ilícitos apreendidos. Os policiais estavam em patrulhamento ostensivo em área conhecida por tráfico de drogas, quando avistaram Victor na porta de sua casa. Sua tentativa de evasão, em companhia de outro indivíduo, levou os agentes a realizarem diligências que culminaram na localização do acusado. Na revista da residência, onde foram encontradas diversas porções de crack e maconha, além de objetos comumente utilizados para o tráfico, como balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro em espécie. O conjunto probatório, formado pelas substâncias apreendidas e os objetos característicos da atividade de tráfico, confirma a prática delitiva. Apesar da negativa do acusado quanto à propriedade do material, a narrativa dos policiais e o contexto da apreensão apontam para a responsabilidade de Victor na guarda dos entorpecentes com finalidade de comercialização. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é suficiente, para a configuração do tráfico, que o agente tenha sob sua posse drogas com intenção de venda, não sendo necessária a efetiva transação. No caso de Victor dos Santos Furtado, a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias, aliadas aos demais elementos apreendidos, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas. Quanto ao pleito defensivo, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, uma vez que o conjunto de elementos de convicção constante nos autos é robusto, coeso e suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e materialidade delitivas. As provas convergem de forma harmônica e inequívoca para a configuração do delito de tráfico de drogas, não restando margem para interpretações diversas ou dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado. Ademais, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é certo que tal benefício exige o preenchimento cumulativo e rigoroso de todos os requisitos legais estabelecidos no dispositivo. Na caso, constata-se a ausência dos requisitos essenciais para aplicação da causa especial de diminuição de pena, considerando-se as peculiaridades fáticas do delito e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes. A disposição sistemática e metodológica das substâncias ilícitas, acondicionadas de forma padronizada e acompanhadas de petrechos específicos para comercialização (69 porções de crack, 64 “buchas" de maconha, 01 porção media e 01 grande da mesma substância, bem como, 02 porções de crack sendo uma média e outra grande. Ainda na residência, foram arrecadados 01 balança de precisão), revela inequívoca dedicação habitual e profissional à atividade criminosa e mercantil ilícita. Assim, resta demonstrada a dedicação do réu às atividades criminosas, sendo inoportuna a incidência do tráfico privilegiado, conforme vem sendo compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 780483-SP. 2022/0342766-5. 5ª Turma. Data de Julgamento: 06/12/2022. Data de Publicação no DJe: 14/12/2022). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1 . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO NO QUE TANGE À PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO – 2. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE DEMONSTRADO NESTES AUTOS – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – 3. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ACOLHIMENTO – PROVAS INSUFICIENTES DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É imperiosa a manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mormente levando-se em consideração as circunstâncias nas quais a droga foi apreendida . Ademais, impõe-se registrar que os depoimentos dos agentes públicos ouvidos nestes autos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, porquanto concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual. 2. Está correta a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n . 11.343/06, porque restou demonstrado, pelas provas produzidas na instrução processual, que o apelante envolveu adolescente na empreitada criminosa. 3. O delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art . 35 da Lei n. 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 do referido diploma legal, de modo que não havendo, nestes autos, provas do animus associativo, de caráter estável e duradouro, procede o pleito absolutório do apelante quanto ao referido delito . 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00033487020188110080, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2023. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DANO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE RESISTÊNCIA - PRELIMINARES: CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONSTATADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DOSIMETRIA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ISENÇÃO DA PENA DE MULT A - IMPRATICABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLEITO PREJUDICADO. Preliminares: 1. Tendo em vista que o processo se encontra pronto para julgamento, não se afigura viável a concessão do direito de recorrer em liberdade . Permanecendo presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, assim como encontrando na sentença fundamentação idônea para negar o direito do acusado em recorrer em liberdade, a constrição pessoal é medida que se impõe, ao fim de eventuais novas irresignações. 2. É lícita a busca pessoal e veicular se presente fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objeto ilícito que configure crime. 3 . Preliminares rejeitadas. Mérito: 1. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia se inexistirem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova e os demais elementos dos autos são consoantes ao fato narrado na Denúncia. 2 . Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restou comprovada pelo firme conjunto probatório, em especial os firmes depoimentos dos policiais militares, não há que se falar em absolvição. 3. Havendo nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do delito de Dano qualificado, demonstrando que o acusado agiu dolosamente para danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem pertencente ao patrimônio público, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4 . A alegação de que o acusado agiu sob influência de forte emoção não caracteriza uma excludente de imputabilidade, assim, não há que se falar em absolvição em relação ao crime de Resistência. 5. Tendo sido aplicada ao réu pena privativa de liberdade superior a 04 anos, incabível a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6 . Cabe ao juízo da execução penal a análise da detração penal, uma vez que tem maiores instrumentos para determinar a real situação prisional do réu e avaliar os requisitos de caráter subjetivo para a concessão da progressão de regime. 7. Não se mostra possível a redução da pena de multa quando esta restou fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e, além disso, no menor valor do dia-multa previsto em legislação. 8 . Não há como conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu assistido por advogado particular, que não fez prova de sua hipossuficiência financeira. 9. Recurso desprovido.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00013661620248130319, Relator.: Des .(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2024). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - HARMONIA - PENA BASE - FIXAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE. Se há nos autos amplo e desfavorável manancial probatório a evidenciar, não só a materialidade delitiva, quanto a autoria imputada ao apelante, não se cogita de insuficiência de provas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes a arrimar a condenação, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revelam suficientemente capazes de arrimar o decreto condenatório. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, se o pretendente ao benefício é reincidente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0166.20.000553-5/001, Relator (a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 25/01/2022) . Grifei. Assim, diante da robustez do conjunto de provas, impõe-se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. Ante do exposto, julgo procedente a ação penal e condeno VICTOR DOS SANTOS FURTADO nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). Em relação ao quantum de aumento da pena base, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. A natureza da droga (maconha e crack), a sua quantidade (69 porções de crack, 64 “buchas" de maconha, 01 porção media e 01 grande da mesma substância, bem como, 02 porções de crack sendo uma média e outra grande) devem ser levados negativamente em consideração na fixação da pena base para o caso em apreço. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a necessidade de resposta penal adequada. Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no art. 112, V, da Lei n.º 7.210/84, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo. DISPOSIÇÕES GERAIS: Autorizo a incineração da droga apreendida, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas). No tocante ao valor, celular e demais bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendidos no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita. Contudo, quando aos bens, decreto a destruição pela ausência de valor econômico. Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no art. 15, II, da Constituição Federal; c) intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) Oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça. Em não havendo comprovação do pagamento da pena de multa no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, por ter sido assistido pela Defensoria Pública. Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, conforme estabelece o art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se. Façam-se as anotações e comunicações de costume. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Designado pela portaria CGJ/TJMA 15632025
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Processo nº 0001958-43.2008.8.10.0048
ID: 256165187
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001958-43.2008.8.10.0048
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0001958-43.2008.8.10.0048 JOAO EVANGELISTA SOUSA FERREIRA e outros JOSE FRANCISCO VIANA GOUVEIA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório. Trata-se de ação penal…
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0001958-43.2008.8.10.0048 JOAO EVANGELISTA SOUSA FERREIRA e outros JOSE FRANCISCO VIANA GOUVEIA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório. Trata-se de ação penal instaurada sob o nº 0001958-43.2008.8.10.0048, oriunda da 3ª Vara de Itapecuru-Mirim, em que figuram como réus José Francisco Viana Gouveia, José Reinaldo Teixeira Corrêa e Aniel de Jesus Viana Gouveia, sendo imputada aos acusados a prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, §§ 1º e 3º, do Código Penal. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos ocorreram em 16 de setembro de 2008, por volta das 23h, na Rua Olegário Mendes, bairro Caminho Grande, Itapecuru-Mirim/MA. Na ocasião, os réus, em concurso de agentes e com emprego de violência, subtraíram da vítima João Evangelista Sousa Ferreira uma bicicleta, um cordão e um telefone celular. Durante a ação, a vítima foi agredida com uma pedrada na cabeça, resultando em traumatismo cranioencefálico que a levou ao óbito dois dias após os fatos. A denuncia foi acompanhada de: a) Boletim de Ocorrência nº 770/2008; b) Certidão de óbito da vítima, atestando traumatismo cranioencefálico; c) Exame de corpo de delito cadavérico; d) Fotografias do local e da vítima; e) Nota fiscal do celular subtraído. A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2009. Os acusados foram devidamente citados apresentaram resposta acusação às fls. 83 e 87. O processo tramitou segundo as normas processuais aplicáveis, tendo seguido em compasso com os princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa. Consta sentença reconhecendo extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos acusados JOSÉ FRANCISCO VIANA ANIEL DE JESUS VIANA GOUVEIA, seguindo marcha processual em relação à José Reinaldo Teixeira Corrêa. O MP em 14/06/ 2018 apresentou alegações finais em memoriais requerendo a condenação do agente na forma da denúncia. Alegações finais do réu em 22/07/2019, pugnando pela desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio simples. Determinada a digitalização dos autos em 26/10/2022, advindo os autos conclusos em 10/02/2023. Eis o RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Não há qualquer vício capaz de inquinar de nulidade a presente ação penal, tendo sido observado adequadamente o rito processual previsto no Código de Processo Penal, bem como garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em favor do réu. Feita essa análise preliminar, passo a análise do mérito. A pretensão punitiva deduzida em juízo é procedente em parte, vejamos. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal do réu, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 3º, do Código Penal o qual assim dispõe à época dos fatos: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Mesma pena dada antes da Lei nº 13.654, de 2018). Para que o crime se aperfeiçoe é preciso que o fato seja típico e antijurídico e o agente culpável. Assim considerando, é necessário analisarmos a figura típica do delito de latrocínio, para concluirmos se a conduta do agente se subsumiu perfeitamente ao tipo legal. O delito de roubo qualificado pela morte, também denominado de latrocínio, constitui-se em verdadeiro crime complexo (aquele que é composto por fatos que individualmente constituem crimes), pois é formado pela conjugação do furto, do constrangimento ilegal praticado mediante violência, a qual gera, diretamente, a morte da vítima. Em virtude desta característica do delito de latrocínio, tutela-se além da posse e da propriedade, a liberdade física, individual e até mesmo a vida da pessoa, embora se trate de um crime contra o patrimônio. Em primeiro lugar, é importante enaltecer que no delito de latrocínio é imperioso que a morte da vítima seja resultado da violência empregada pelo agente e não tenha relação causal com outro fator externo ao fato. Além de ser um delito complexo, o latrocínio ainda é classificado como um delito qualificado pelo resultado. Em outras palavras, o latrocínio configura-se naqueles delitos em que a lei, depois de dispor sobre a conduta típica, acrescenta um resultado, no caso a morte, que uma vez alcançado, gera o agravamento da pena. Saliente-se que, o evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou culpa. Acrescente-se, conforme leciona o penalista Rogério Greco, que as qualificadoras acima mencionadas - lesão corporal grave e a morte - são aplicadas em ambas as espécies de roubo, vale dizer, o roubo próprio, bem como o roubo impróprio. O importante, como já registramos, é que tenha sido consequência da violência utilizada. Portanto, uma vez gerada a morte durante a prática do roubo, sendo tal morte consequência da violência praticada, estará caracterizado o delito de latrocínio. Neste sentido a sumula do STF: Súmula 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. No mais, o delito de latrocínio admite tanto a forma consumada quanto a tentada, nesse último caso quando o resultado é praticado a título de dolo. É importante registrar que, é entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, que o latrocínio restará consumado quando houver a morte da vítima, seja a subtração tentada ou consumada. Por outro lado, havendo subtração consumada e homicídio tentado, vem prevalecendo, tratar-se de latrocínio tentado. Por fim, tratando-se de subtração tentada e homicídio tentado caracterizado estará o delito de latrocínio tentado. Dessa forma, muito embora não tenha sido apreendido a res furtiva ou mesmo que este não tenha levado a res furtiva, no caso dos autos encontra-se nítida a intenção que tinha de fazê-lo, e com a morte do agente o crime se consumou, não havendo no que se falar em falta de materialidade. No caso dos autos, no intuito de cometer o crime patrimonial, acabou por ceifar a vida de João Evangelista Sousa Ferreira. Conjugando a presente análise do tipo legal com as provas produzidas nos autos, podemos concluir, sem qualquer dúvida, que o acusado praticou o delito em questão, estando devidamente demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. A materialidade do crime restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pela Declaração de Óbito de fls. 06, Certidão de Óbito de fls. 18, Fotografias de fls. 31/32, Exame Cadavérico de fls. 46 . A autoria e a responsabilidade penal do réu está devidamente comprovadas nos autos, pois, vejamos. As testemunhas, em juízo, Antônio Coelho dos Santos, relatou em síntese que, na noite dos fatos, viu José Reinaldo Teixeira Corrêa ("Fin") conduzindo uma bicicleta em direção ao local onde teria ocorrido o crime, enquanto a vítima caminhava atrás. Contou que presenciou a vítima caída no chão e próximo a ela havia um pedaço de concreto que teria sido arremessado. Confirmou que a vítima foi socorrida. As perguntas complementares da juíza que presidiu a audiência aduziu que: (…) “ouviu vítima falando com acusado Fiin, dizendo "Ei rapaz, espera aí"; não se recorda de ter ouvido vítima dizer "Pega ladrão"; também viu que, momentos depois, Fiin voltou na mesma bicicleta com uma pessoa na garupa, ocasião em que, atrás dele, vinham três homens correndo, como acima declarado; não sabe dizer se esses homens tinham algo haver com Fiin; não sabe se vítima tinha bicicleta; conhecia vítima, sabendo que ele morava no bairro Torre; não conhece os outros acusados”. A informante Maria Lindalva Souza Ferreira, irmã da vítima, ouvida em juízo declinou que: “a vítima morava no Bairro Roseana Sarney, na casa de sua mãe; bar de seu Pedro, local onde ocorreu confusão com os acusados; no dia dos fatos por volta de 20h, vítima chegou na casa da depoente falou para Zé Maria que pouco minutos tinha se envolvido numa confusão no bar do Pedro com Fiin, Macarrão Tiago; nessa oportunidade vítima disse que iria para casa, realmente foi; ao chegar falou para sua mãe que iria sair novamente, tendo dito, ainda, que "iria caçar morrer na rua"; por volta de 22h, soube que seu irmão tinha falecido; soube através de Zé Maria de outras pessoas que vítima os acusados estavam no comércio do Louro, que Fiin teria saído conduzindo bicicleta da vítima; vítima saiu atrás do acusado pedindo que ele devolvesse bicicleta dele; comércio do Louro próximo ao local do crime; acredita que quando seu irmão saiu correndo atrás de Fiin, os outros acusados seguiram para esquina mal iluminada em que seu irmão foi morto; Zé Maria lhe contou que quando se dirigiu ao local do crime topou com Fiin, que estava na bicicleta de seu irmão; seu irmão não era colega dos acusados; esta foi primeira vez que teve notícia que eles estiveram juntos; sabe que cordão celular de seu irmão não estavam com ele quando foi encontrado; soube que os acusados bateram nas costas da vítima com um facão”. Às perguntas formuladas pelo advogado do réu, respondeu que: “bicicleta da vítima era Monark, de cor azul, que foi ádquirida por 150reais; bicicleta não foi recuperada, nem cordão celular da vítima; já conhecia Fiin antes dos fatos, sempre ouviu falar do envolvimento dele em confusões leves; ficou sabendo que autor da pedrada na vítima foi Fiin; essa informação foi prestada pelo acusado Macarrão; conhece pai de Fiin, não sabendo nome; sabe que pai de Fiin tinha bicicleta, mas não sabe cor; não é vizinha do pai de Fiin” . A testemunha Pedro Catarino dos Santos, às perguntas formuladas pela representante do M.Público, respondeu que: é proprietário do Bar do. Pedro; no dia do crime, vítima os acusados estiveram em seu bar por volta das 14h30min; não sabe se eles eram amigos; viu quando vítima chegou em um bicicleta, mas não se recorda cor; acusado Fiin os outros chegaram ao bar sem qualquer bicicleta; eles, vítima os acusados não demoraram no bar, passando cerca de 30 ou 40min; vítima chegou primeiro; não sabe relacionamento existente entre vítima os acusados, mas teve impressão que eles não eram amigos; percebeu que eles, vítima os acusados, passaram beber juntos naquele dia; conhecia os acusados fazia pouco tempo; já tinha conhecimento do envolvimento dos acusados em brigas ocorridas em festas; soube que vítima faleceu no dia seguinte, mas não sabe quem foi autor do crime; não presenciou qualquer briga, no seu bar, entre vítima os acusados; os acusados saíram do bar juntos vítima saiu depois”. O Réu não compareceu à audiência realizada no dia 13/10/2015 que visava o seu interrogatório, mesmo devidamente intimado, conforme a ata dos autos. A autoria foi comprovada pelos depoimentos testemunhais, especialmente de Antônio Coelho dos Santos e Pedro Catarino dos Santos, que presenciaram o envolvimento direto do réu no episódio. Além disso a informante Maria Lindalva Souza Ferreira declinou o que conseguiu apurar com populares, demonstrando a conduta do réu na empreitada criminosa. Embora a informante não tenha sido submetida a juramento perante o juízo, é indiscutível que seu depoimento possui relevância probatória, especialmente quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nos termos da jurisprudência consolidada, o valor da palavra da informante não decorre do compromisso formal de dizer a verdade, mas de sua coerência, plausibilidade e harmonia com outras provas produzidas. A ausência de juramento, portanto, não retira a força persuasiva de suas declarações, ainda mais quando estas contribuem para elucidar os fatos controvertidos e encontram respaldo em provas testemunhais, documentais ou periciais. Ademais, no processo penal, prevalece o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao juiz a liberdade para valorar os elementos de convicção, desde que fundamentados de forma adequada. Dessa forma, o depoimento da informante pode ser considerado como um subsídio relevante na formação do convencimento judicial, sobretudo em contextos em que a narrativa oferecida se mostre verossímil e coerente com o conjunto probatório. Portanto, a ausência de compromisso formal não obsta que o depoimento da informante seja avaliado como meio de prova legítimo e útil à busca da verdade real. Portanto das provas coligida dos autos percebe-se dos depoimentos acostados que relataram que o réu contribuiu para o desfecho trágico ao participar do roubo em conjunto com os demais agentes. A conduta do réu se enquadra perfeitamente nos elementos do art. 157, §§ 1º e 3º, do Código Penal, configurando o roubo qualificado pelo resultado morte. O dolo do réu fica evidente pela sua participação ativa na subtração dos bens e pela omissão frente à violência empregada contra a vítima, configurando o nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. Nesse sentido sequer tais bens foram recuperados. Nesse aspecto, em que pese os argumentos da defesa, desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, alegando que a intenção dos agentes seria apenas agredir a vítima, sem o objetivo de subtrair seus bens. No entanto, tal argumento não se sustenta diante das provas constantes nos autos e da dinâmica dos fatos demonstrada durante a instrução processual. Como se sabe, quanto a sua natureza, O crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, configura-se quando a violência praticada contra a vítima ocorre com o objetivo de assegurar a subtração de bens ou garantir a impunidade do agente. Nesse sentido, não se exige que o agente tenha intenção direta de matar a vítima, bastando que o resultado morte seja um desdobramento da violência empregada no contexto do roubo, o que de fato ocorreu no caso em tela, pois segundo foi apurado o réu ao subtrair seu bem, a vítima teria se insurgido contra este, o perseguindo, até que foi morto em outro local, tendo outros bens levado. E ainda, as provas colhidas nos autos deixam clara a intenção dos agentes de subtrair os bens da vítima. Testemunhas e informante relataram que os réus agiram em unidade de desígnios, abordando a vítima e apropriando-se de sua bicicleta, celular e cordão. Além disso, o uso de uma pedra para atingir a cabeça da vítima demonstra que a violência foi empregada para garantir a subtração e afastar qualquer resistência. Dessa forma, percebo que a defesa tenta dissociar a subtração dos bens da violência letal, porém as provas demonstram que ambas as ações estavam diretamente conectadas. A vítima foi atacada enquanto tentava recuperar sua bicicleta, momento em que os agentes a agrediram gravemente e, em seguida, consumaram a subtração de seus pertences. Esse nexo entre a violência e a subtração é suficiente para caracterizar o latrocínio. Ressalto, nesse aspecto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao considerar que, no crime de latrocínio, o resultado morte independe do dolo específico de matar. O que importa é que a morte seja consequência do emprego da violência para a prática ou garantia do roubo. Assim, a alegação da defesa de que o réu não tinha a intenção de subtrair bens, mas apenas de agredir a vítima, contradiz a sequência dos fatos. A subtração efetivamente ocorreu, sendo a bicicleta utilizada na fuga e os demais bens apropriados. Não há nos autos qualquer elemento que indique outra motivação para a conduta dos réus além do roubo seguido de violência, dessa forma entendo por não desclassificar o crime. ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva e condeno o acusado JOSÉ REINALDO TEIXEIRA CORRÉA, vulgo "FIIN", brasileiro, solteiro, ajudante de montagem, nascido. em 09/12/1986 na cidade de Itapecuru-Mirim MA, filho de Raimundo Simplício Raimunda Isabel Teixeira Corrêa, residente na Rua Raimundo Honório, nº 51, bairro Caminho Grande, Itapecuru-Mirim/MA, como incurso nas penas do art. 157, § 3º, II do Código Penal (nova redação com a mesma pena). Passo a dosar a pena, em observância ao art. 68, do Código Penal. Analisando as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, verifico que: CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. O crime praticado foi com dolo direto de primeiro grau. Deixo de valor. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não registra antecedentes. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Nada foi demonstrado a respeito durante o processo. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Nesse aspecto o motivo é integrante do tipo. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Não Foi observado circunstância relevante que ensejasse maior reprovabilidade ou menor censurabilidade no delito em apreço, além daquelas circunstâncias próprias do tipo. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 20 anos de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Não vislumbro a existência de nenhuma agravante. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: não há atenuantes. Não há. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena, considerando as CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES): Não há causa de Aumento de Pena. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): Não há causas de diminuição da parte especial do Código Penal. CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de aumento da parte geral do Código Penal. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de diminuição da parte geral do Código Penal. MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Fixo a pena de multa no presente caso em 10 dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu JOSÉ REINALDO TEIXEIRA CORRÉA, vulgo "FIIN", brasileiro, solteiro, ajudante de montagem, nascido. em 09/12/1986 na cidade de Itapecuru-Mirim MA, filho de Raimundo Simplício Raimunda Isabel Teixeira Corrêa, residente na Rua Raimundo Honório, nº 51, bairro Caminho Grande, Itapecuru-Mirim/MA como incurso nas penas do art. 157, § 3º, II do Código Penal, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 dias-multas, considerado o valor de 1/30 avos do salário mínimo nacional, que deve ser corrigida monetariamente desde a data do crime, até o efetivo pagamento. DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade", verifico que a prisão do réu não é suficiente para qualquer alteração. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal c/c artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, fixo o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que a pena aplicada a este é privativa de liberdade e superior a 02 (dois) anos. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetem-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais; b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Considerando que o réu encontra-se em liberdade, concedo a oportunidade de recorrer em liberdade. Não há nos autos elementos suficientes a embasar o valor dos danos materiais sofridos pela família da vítima, razão pela qual deixo de fixá-los, ressaltando que estes poderão fazê-lo em liquidação de sentença na esfera cível. Após o trânsito em julgado desta sentença, proferida em consonância com os ditames preconizados pela Lei de Execuções Penais, o condenado deverá ser encaminhado, para o cumprimento de pena na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, em São Luís/MA, ou outro estabelecimento próprio do regime fechado. Observo ainda, caso o Estado do Maranhão deixe de providenciar local adequado para cumprimento da pena, nos termos desta sentença, determino que a contagem do tempo de remissão seja feito à razão de 1 dia de pena a cada 1 de encaceramento em condições degradantes, em benefício do réu, e o faço pelos motivos abaixo esposados. Cumpre salientar a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade que violam os direitos dos condenados pela justiça criminal, mormente aqueles que, como no caso vertente, recebem reprimenda a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Ocorre que o mesmo Estado-Juiz que realiza a persecução criminal e condena o cidadão que agiu em desconformidade com a lei, tem deixado de executar as referidas penas em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 7.210/1984 desde a sua entrada em vigência. Tal situação é crônica em nossa histórica e tem se agravado mesmo após o reconhecimento em sede constitucional do direito fundamental à individualização da pena e ao cumprimento da pena em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, por meio do artigo 5º, da Carta Constitucional de 1988, respectivamente em seus incisos LXVI e LXVIII, além da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. O que se percebe é a frustração na materialização do caráter ressocializador da pena, a qual foi tema das lições de Raymond Salelleis, em sua obra “A individualização da pena” (p. 31): Se, pois, olharmos assim a pena, em seu fim, considerando o futuro e para a realização de um fim, é preciso que essa pena se adapte à natureza de quem ele recairá. Se o criminoso não está de todo pervertido, é necessário que a pena não contribua para pervertê-lo mais; é necessário que o levante e o ajude a reabilitar-se [...]. Ora, está contido na Lei de Execuções Penais, que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. De tal modo que, nos termos do artigo 87 da referida lei, “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado”. Contudo, não é isto que se tem observado no sistema carcerário brasileiro. Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame. Em cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente, como vinha adotando este juízo, para compensar os danos sofridos pelos presos. Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas. Nesta linha, a solução que se propõe é a de que os danos morais causados aos presos em função de superlotação e de condições degradantes sejam reparados, preferencialmente, pelo mecanismo da remição do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da Lei da LEP, que prevê que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo , parte do tempo de execução da pena”. Vale dizer: a cada “x” dias de cumprimento de pena em condições desumanas e degradantes, o detento terá direito à redução de 1 dia de sua pena. Como a “indenização mede-se pela extensão do dano”, a variável “x”, isto é, a razão entre dias cumprido em condições adversas e dias remidos, será fixada pelo juiz, de forma individualizada, de acordo com os danos morais comprovadamente sofridos pelo detento. Considerando que é um critério objetivo, em que ou o estado assegura as condições necessárias ou não assegura tais condições, entendo que o “x”, deverá ser na proporção de 1 por 1, ou seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena. Neste sentido, importante destacar o posicionamento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acerca da utilização da reparação não pecuniária do dano, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 580252/MS: Diante do estado de inconstitucionalidade estrutural do sistema prisional brasileiro, entendo que a fixação de uma compensação estritamente pecuniária confere uma resposta pouco efetiva aos danos existenciais suportados pelo recorrente e pelos presos em geral. Afinal, o detento que postular a indenização continuará submetido às mesmas condições desumanas e degradantes após a condenação do Estado. A reparação em dinheiro, além de não aplacar ou minorar as violações à sua dignidade, tende a perpetuá-las, já que recursos estatais escassos, que poderiam ser empregados na melhoria do sistema, estariam sendo drenados para as indenizações individuais. O problema decorre, em boa medida, de deficiências inerentes à lógica patrimonialista que ainda governa a reparação do dano moral no direito brasileiro. De modo paradoxal, a única resposta que se tem oferecido a lesões a interesses extrapatrimoniais é uma indenização em dinheiro. No entanto, diversamente do que ocorre com os danos materiais, no que diz respeito aos danos à personalidade, o pagamento de uma quantia monetária jamais será suficiente para restituir a pessoa à situação anterior ao dano ou aproximar-se disso: são bens essencialmente diversos em sua natureza e valor . Mais do que ineficaz para reparar os danos sofridos, a exclusividade conferida ao caminho da compensação pecuniária produz diversas distorções, apontadas por Anderson Schreiber em trabalho sobre o tema48. Ela gera uma tendência à precificação dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana e induz à adoção de um cálculo utilitarista, de custos e benefícios, na produção dos danos. Se o valor das indenizações for menor que o preço atribuído às qualidades humanas, “melhor” prosseguir com a conduta lesiva do que impedir a ocorrência do dano. Nessa lógica de mercado, ofensas morais passam a ser admitidas desde que se possa arcar com o custo correspondente. Ainda, a compensação estritamente financeira estimula demandas oportunistas – a “indústria do dano moral” –, nas quais a invocação de interesses existenciais volta-se tão-somente à obtenção de lucros. Diante dessas deficiências, vislumbra-se uma tendência da responsabilidade civil brasileira no sentido de oferecer novos remédios não pecuniários de reparação dos danos extrapatrimoniais49. Tais mecanismos buscam oferecer o chamado ressarcimento in natura ou na forma específica, cujo objetivo não é o de compensar monetariamente a lesão sofrida, mas o de aplacar a própria lesão. Um exemplo desse tipo de remédio no campo dos interesses existenciais é a retratação pública. Diversas decisões judiciais já a adotam como meio de reparação de danos à honra, conferindo à vítima um mecanismo eficaz para recuperar sua reputação junto ao meio social em que se insere. Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame. Em um cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente para compensar os danos sofridos pelos presos. Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas. Essa lógica não é estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, trata-se da mesma ratio adotada na concessão de aposentadoria especial a quem tenha trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesses casos, por autorização constitucional expressa (arts. 40, § 4º, III e 201, § 1o, CF), adotam-se critérios diferenciados para a contagem do tempo de contribuição, de modo que os segurados possam se aposentar mais cedo, afastando-se das atividades nocivas. A concessão do benefício previdenciário justifica-se exatamente pela presunção de que a exposição a agentes biológicos, físicos e químicos causa um desgaste maior a esses trabalhadores, de modo que, como já decidiu esta Corte, “não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo” 54. O benefício configura, portanto, uma “compensação legal” 55, que se presta a reparar o segurado sujeito a condições laborais inadequadas. Como se vê, trata-se de lógica muito semelhante, se não idêntica, à da remição da pena como forma de compensar os danos morais sofridos pelos presos por condições degradantes de detenção. Do ponto de vista processual, cumpre esclarecer que não há, nesta solução, qualquer violação ao princípio da congruência. A despeito de o recorrente ter pleiteado uma indenização em dinheiro (o recebimento de um salário mínimo mensal) a título de compensação dos danos morais sofridos, o juiz não está limitado a essa solução. Nas ações de indenização por danos morais, o direito material do autor a ser tutelado não é o recebimento de dinheiro, mas a efetiva reparação das lesões suportadas. E, como já se disse, a pecúnia é apenas um dos meios ou mecanismos para se alcançar a compensação, que, ademais, assume caráter subsidiário em relação à reparação específica. Assim, fica claro que os limites impostos pelo princípio da congruência devem se relacionar com a tutela do direito material do autor, e não com o remédio efetivamente pleiteado. Nesse aspecto, caso o Juiz da Execução entenda pela configuração dos danos morais no caso, caberá a ele a fixação da razão entre dias cumpridos em condições degradantes e dias remidos, de acordo com a extensão dos danos suportados pelo preso. Entendo, porém, que é razoável – e mesmo desejável – que este juízo fixe a proporção da remição da pena, de modo a criar balizas para a atuação dos juízes e permitir que a redução da pena confira uma reparação efetiva ao detento, tendo um impacto mensurável sobre o tempo de prisão. Ressalto que o eminente Ministro Barroso, em voto-vista em alhures, decidiu de forma divergente, pois este entende que o tribunal deve fixar quocientes mínimos e máximos de remissão de pena, pois a seu ver o quociente único, “remissão automática”, seria incompatível com a ideia básica de que a métrica da responsabilização civil é a extensão do dano, e, ainda, com o princípio da reparação integral, que somente é possível a partir da análise individualizada das condições da pessoa lesada. Nesse sentido o eminente ministro, propôs que o quociente máximo, aplicável aos casos de maior violação à dignidade humana, seja de 1 dia de remição para cada 3 dias de cumprimento da pena em condições degradantes, em analogia ao art. 126 da LEP. Em patamar mínimo seria empregada a remição da leitura, que representa a remição de 1 dia de pena para cada 7 dias de cumprimento de pena. Em que pese o douto ministro assegurar que deve ser observada a remissão na razão de 1 dia de pena a cada 3 a 7 dias de encarceramento em condições degradantes, a depender da gravidade dos danos morais sofridos, data venia, entendo que proporção, como dito, deve ser de 1 por 1, pois na hipótese em que se vislumbra a legalidade, em que se está sendo cumprido os fins da pena, com a ressocialização do apenado com a laborterapia, tanto quanto com as demais condições adequadas do cumprimento da pena, tem-se 3 por 1, assim não me parece correto que aquele que está sendo agredido em sua dignidade humana, em situação de flagrante ilegalidade possa ter sua situação jurídica agravada em relação àquela, devendo o Estado tomar as providências para sanar sua omissão, afinal “é possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões” (Dostoievsky). Esta solução não afasta inteiramente a indenização pecuniária, mas lhe confere caráter subsidiário. O ressarcimento em dinheiro dos danos morais será cabível apenas quando a remição da pena não for possível. Isso ocorreria, por exemplo, no caso de detentos que já tivessem cumprido integralmente a pena ou de preso provisório que tivesse se sujeitado a condições desumanas de encarceramento, mas fosse posteriormente absolvido Assim é que abalizo a proporção da remição em caso de descumprimento em local mais degradante pelo detento, qual seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena, ante a grave situação concreta evidenciada pelos dados apontados, o qual não trata apenas do risco iminente de ser o condenado indevidamente colocado em estabelecimento inadequado ao seu regime de pena definido pela presente sentença, como também por ser situação que aflige diversos outros condenados em igual situação, a exigir uma atuação mais diligente do Estado do Maranhão, com a elaboração e a execução de políticas públicas penitenciárias, inclusive, observando a necessidade de descentralização de suas unidades em cidades do interior, sob pena de todos nós assistirmos passivamente, ao invés da possibilidade do resgate de nossos semelhantes, a sua degeneração progressiva, avultado agora com a chancela do Estado, por meio de uma sentença condenatória. Destarte, é dever do Estado atribuir trabalho a todos os presos e, se assim não o faz, a estes deve ser assegurado o direito à remição da mesma forma. Há assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado e o condenado, em virtude da qual a Administração está obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete desempenhar atividade laborativa. Afirma-se, por isso, que, não se desincumbindo o Estado do seu dever de atribuir trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição mesmo sem o desempenho da atividade. Não cabendo ao sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser privado do benefício por falha da administração. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n. 7.210, de 11-07-84, 2. Ed. São Paulo: ATLAS, 1998, p. 321). A remição e a remuneração são decorrentes do trabalho prisional e não é justo que por desídia do Estado o preso deixe de se beneficiar com o referido instituto, tampouco é justo que o mesmo deixe de receber pelo trabalho que não realizou porque não lhe foi atribuído. Não posso aceitar que minha atuação jurisdicional, ao proferir a presente sentença, coadune com a tragédia humana e social que assola grande parte da população brasileira trancafiada em presídios sem políticas públicas que respeitem seus direitos fundamentais, o que reclama urgente intervenção do Estado, como nos fazem refletir o seguinte relato do Professor de Criminologia Alvino Augusto de Sá em seu artigo intitulado "O conversador da Praça da Sé", publicado no Boletim nº 244 do INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS: Certa feita, perguntei a um líder de facção, em um presídio: "Até quando você acha que vai essa onda de violências entre as facções e o Estado?" Respondeu-me ele: "No dia em que o Estado atender a todos os direitos legítimos dos presos, quem sabe, nesse dia, as facções não tenham mais razão de ser". Observe-se que ele não disse "nesse dia a gente abre mão das facções", mas "as facções não tenham mais razão de ser". Portanto, não é se combatendo as facções, não é guerreando contra elas que elas se dissolverão. Esse líder (que certamente não quer abrir mão de sua liderança, de seu poder, e, portanto, não quer abrir mão da facção) nos dá a chave da solução: as facções não mais existirão simplesmente quando elas não tiverem mais razão de ser. E elas não terão mais razão de ser quando o seu papel não tiver mais sentido, ou, quando elas não tiverem mais espaço para desempenharem seu papel. A saber, quando o Estado for o legítimo e real protagonista do atendimento às necessidades e direitos legítimos dos candidatos à seletividade penal e da população carcerária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado, além da família da vítima. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA
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Processo nº 0000146-06.2020.8.10.0028
ID: 297686452
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Buriticupu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000146-06.2020.8.10.0028
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
AÇÃO PENAL Nº 0000146-06.2020.8.10.0028 AUTOR: Ministério Público Estadual PROMOTOR DE JUSTIÇA: Felipe Augusto Rotondo RÉUS: Gilson Nascimento da Silva e Elias Moita de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Gelson…
AÇÃO PENAL Nº 0000146-06.2020.8.10.0028 AUTOR: Ministério Público Estadual PROMOTOR DE JUSTIÇA: Felipe Augusto Rotondo RÉUS: Gilson Nascimento da Silva e Elias Moita de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Gelson Luíz Almeida Pinto SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Gilson Nascimento da Silva, pela suposta prática do crime de receptação, previsto no Art. 180, caput, do CP, e de Elias Moita de Sousa pela suposta prática dos crimes de furto e roubo, previstos no Art. 155, caput, e art.157, caput, do CP. Consta da denúncia que no dia 11/03/2020, por volta das 11h, o acusado adentrou na residência da vítima Raquel Gomes da Costa, localizada na Rua Nilson Figueiredo, nº 1.550, município de Bom Jesus das Selvas, mediante violência e grave ameaça, roubou uma motocicleta Honda, modelo POP 100, placa PSU-0633, além de roupas, perfumes, sandálias, 02 (dois) aparelhos celulares, a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais), mochila e tênis de propriedade das vítimas. Relata a peça acusatória, em síntese, que a vítima Raquel estava em casa, na companhia do seu filho, quando percebeu pelo vidro da porta uma imagem que aparentava ser de um pedaço de ferro, desta feita, levantou-se para fechá-la, quando foi surpreendida pelo denunciado Elias Moita que aproximou-se e anunciou o assalto. Expõe que durante o crime, o acusado ameaçou a vítima Raquel e seu filho, exigindo resgate de R$ 20.000,00 para a liberação da criança, causando terror psicológico ao amarrar a mãe e a criança em diferentes cômodos. Consta, ademais, que no dia anterior, 10/03/2020, Elias invadiu estabelecimentos comerciais e furtou um notebook, que teria sido vendido ao segundo denunciado, Gilson Nascimento da Silva, na posse do qual o objeto foi apreendido. No ID nº 55314982, constam o Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Apresentação e Apreensão, Termo de reconhecimento fotográfico, Termo de Entrega, os depoimentos das testemunhas, as declarações da vítima e o interrogatório dos acusados. Na ocasião, foi arbitrada fiança ao acusado Gilson Nascimento da Silva, a qual, contudo, não foi adimplida. Posteriormente, em razão de decisão proferida em sede de habeas corpus, foi concedida a liberdade ao referido acusado. A denúncia foi recebida em 06/04/2020. (Id 55314982). No Id 77322752, durante audiência para análise de ANPP, o Juiz indeferiu a proposta em relação ao acusado Gilson Nascimento da Silva, sob o fundamento de que não preenche os requisitos legais para o benefício. O acusado Gilson Nascimento foi citado em 13/05/2020 (Id 55314985), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme consta nos autos (Id 87600902). O acusado Elias Moita de Sousa foi citado em 28/08/2020 (Id 55314985), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme consta nos autos (Id 55314985-pág.65/69). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 113371970. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme consta no Id nº 129243590, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais Rogério Santos e Marcelo Xavier, bem como as vítimas, tendo sido realizado também o interrogatório do acusado Gilson. Durante a audiência, foi mencionada a suposta morte do acusado Elias, motivo pelo qual foram determinadas diligências para apuração dos fatos. No entanto, conforme ofícios encaminhados aos cartórios competentes, não foi localizada nenhuma certidão de óbito em nome do referido acusado, conforme se verifica dos documentos juntados sob os Id's nº 129402384 e 129902061. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação a condenação de Elias Moita de Sousa, como incurso nas penas do Art. 157, caput, do CPB e Gilson Nascimento da Silva, como incurso nas penas do Art. 180, caput, do CPB. (Id 132161845) Apresentadas as alegações finais pela defesa, requereu: a) a absolvição de ELIAS MOITA DE SOUSA, com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP. Quanto a GILSON NASCIMENTO DA SILVA, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), a fixação da pena no mínimo legal e, se houver condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Certidão de antecedentes juntadas no Id 128000356 e 128002590. É o relatório. Decido. I. MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva do CRIME DE ROUBO restou devidamente comprovada, especialmente pelo depoimento firme, coerente e harmônico da vítima Raquel Costa Gomes, prestado em sede de inquérito policial e confirmado em juízo, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e entrega do bem subtraído, bem como no testemunho do policial Rogério Santos, responsável pela prisão do réu em posse da motocicleta subtraída da vítima no momento do assalto, conforme se verifica no documento constante no ID 55314982. No que tange à autoria delitiva, esta restou suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, notadamente pelo depoimento firme e coerente da vítima em juízo (Id 88370126), ocasião em que reconheceu o acusado como autor do crime. Tal reconhecimento foi corroborado pelo reconhecimento fotográfico (Id 55314982), pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos subtraídos, encontrados em posse do acusado Elias Moita, e pelo respectivo termo de entrega. Ademais, o depoimento do policial Rogério Santos, responsável pela prisão em flagrante, reforça a materialidade e a autoria delitiva. Conforme se extrai dos autos, a vítima Raquel Costa Gomes declarou, em sede judicial, “que se encontrava em sua residência na companhia de seu filho, quando percebeu uma sombra na janela. Ao tentar fechar a porta, foi surpreendida pelo acusado, que adentrou o imóvel mediante grave ameaça, portando uma barra de ferro, e anunciou o assalto. Em ato contínuo, dirigiu-se até a cozinha, onde se apossou de uma faca, rasgou uma toalha e amarrou a vítima e seu filho em cômodos distintos, proferindo ameaças com a referida arma branca. Em seguida, passou a subtrair diversos bens da residência, colocando-os em uma mochila, dentre eles dois aparelhos celulares e uma motocicleta, com os quais evadiu-se do local”. (Id 129243590) A vítima acrescentou, ainda, que desde o ocorrido passou a sentir-se constantemente nervosa e insegura em sua própria residência, afirmando que qualquer barulho lhe causa medo e que, inclusive, ficou visivelmente abalada ao comparecer em juízo para prestar depoimento. Por sua vez, a testemunha Rogério dos Santos Paz, SD PMMA, declarou que “conhece o acusado Elias Moita, pois foi responsável por sua prisão. Relatou que, após tomar conhecimento da ocorrência do delito, efetuou diligências para sua captura. Ao chegar ao povoado Nova Vida, observou a motocicleta da vítima estacionada em um restaurante, onde encontrou o acusado sentado e se alimentando. Na ocasião, procedeu à prisão em flagrante do réu e à apreensão da referida motocicleta.” (Id 129243590) Durante o interrogatório policial, o acusado Elias Moita exerceu seu direito constitucional de permanecer calado, não sendo ouvido em juízo por não ter sido localizado. Embora tenha sido noticiado seu suposto falecimento na audiência de instrução, diligências junto aos cartórios não confirmaram o óbito. Ademais, consulta ao Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal indica que seu CPF permanece ativo. Desse modo, o pedido de absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência de provas, não merece prosperar, eis que o conjunto probatório constante nos autos revela-se suficiente para fundamentar a condenação do acusado. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE, ROBUSTA E HARMÔNICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA . TESTEMUNHAS POLICIAIS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. Estando suficientes, robustas e harmônicas as provas documental e oral produzidas nos autos para definir que o réu/apelante subtraiu para si, com violência, patrimônio da vítima, incabível a sua absolvição. Diante dos suficientes e independentes elementos probatórios que atestam a autoria delitiva, a tese defensiva de que o reconhecimento judicial do réu seria imprescindível para embasar o decreto condenatório não merece acolhimento. Inaplicável a teoria da perda de uma chance probatória, porquanto a condenação do réu está fundada nos depoimentos judiciais prestados pela vítima e pelos policiais responsáveis pela investigação; e no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A prova acusatória alcançou juízo de certeza quanto à autoria delitiva, sendo o reconhecimento judicial do acusado dispensável para respaldar a condenação. (TJ-DF 0001978-88 .2015.8.07.0010 1753755, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023) (grifado) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP – RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO. I. Em detida análise ao Auto de Reconhecimento Pessoal Positivo verifica-se a fiel observância às formalidades prescritas na norma do artigo 226 do CPP, ou seja, consta destes a descrição prévia pela vítima da pessoa a ser reconhecida, a exibição de quatro imagens fotográficas distintas, uma de quem se pretendia o reconhecimento (apelante) e de outros três indivíduos com as semelhanças apontadas . Outrossim, os autos encontram-se subscritos pela autoridade policial, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas. Além disso, o reconhecimento fotográfico não é o único meio de prova, foi corroborado por arquivos de mídia – imagens, bem como laudo pericial, depoimentos da vítima e dos policiais. II. A vítima e os policiais civis, tanto na fase policial quanto em juízo, se mostraram seguras em apontar o apelante como sendo o autor do delito de roubo apurado nestes autos . O cenário fático-probatório delineado nos autos, não permite margem para dúvida sobre a autoria delitiva, demonstrando-se os elementos de prova colhidos nos autos suficientes e aptos à manutenção do édito condenatório pela prática do delito de roubo pelo apelante. III. Com o parecer, recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0002595-16 .2016.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des . Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifado) Portanto, restando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal, impõe-se a condenação do réu Elias Moita de Sousa pela prática do crime de roubo, em razão da conduta descrita nos autos, nos termos da legislação penal vigente. Por outro lado, quanto à imputação do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), atribuída ao réu Gilson Nascimento da Silva, entendo que restam presentes provas suficientes de materialidade e autoria para a prolação de juízo condenatório. Embora o acusado tenha alegado, em juízo, desconhecer a origem ilícita do notebook adquirido, confessando tê-lo comprado do corréu Elias pelo valor de R$ 100,00, tal alegação não se sustenta. O preço significativamente abaixo do valor de mercado do bem, notoriamente incompatível com o seu real valor, evidencia o dolo, ao menos na forma eventual, necessário à configuração do tipo penal. Dessa forma, ao adquirir o objeto por preço vil, o réu assumiu o risco de que se tratasse de produto de crime, o que é suficiente para a tipificação da conduta como receptação dolosa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A aquisição de bem por valor notoriamente inferior ao de mercado evidencia a assunção do risco de se tratar de produto de crime, configurando o dolo eventual necessário à caracterização do crime de receptação.” (STJ, REsp 2.038.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/09/2023) “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dolo na receptação pode ser comprovado pela aquisição de bem por preço vil, denotando o conhecimento da origem ilícita do objeto.” (STJ, HC 683.808/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10/06/2022) Diante do exposto, restando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, impõe-se a condenação do réu Gilson Nascimento da Silva pela prática do crime de receptação, em razão da conduta descrita nos autos, nos termos da legislação penal vigente. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR o réu ELIAS MOITA DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal; 2. CONDENAR o réu GILSON NASCIMENTO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal III – DOSIMETRIA DA PENA Acerca da dosimetria da pena, trata-se de procedimento que visa individualizar a sanção penal, levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, especialmente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como as consequências do delito. Tal análise permite a aplicação da pena no grau justo e proporcional ao caso concreto. DOSIMETRIA DA PENA DE ELIAS MOITA DE SOUSA Nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, a pena cominada em abstrato para o crime é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Dessa forma, passo à análise da dosimetria da pena. 1ª Fase – Pena-base: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se acentuada, na medida em que o réu agiu com extrema ousadia e desprezo pela integridade física e psicológica da vítima, proferindo reiteradas ameaças enquanto se encontrava de posse de arma branca (faca), além de ter amarrado a vítima e seu filho, impondo-lhes intenso sofrimento e sensação de terror. Tal conduta revela dolo intenso e elevada periculosidade, extrapolando o que normalmente se observa em delitos da mesma natureza. Antecedentes: desfavorável, uma vez que consta em seu desfavor registro de processo com trânsito em julgado (Processo nº 0000320-49.2019.8.10.0028), o qual, embora não possa ser utilizado para fins de reincidência — por se referir a fato anterior com pena extinta há mais de cinco anos —, pode ser considerado para justificar a valoração negativa dos antecedentes criminais ;A conduta social do réu revela-se compatível com a normalidade, não havendo informações que a desvalorizem; A personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para uma avaliação segura; Motivos: Não há elementos que indiquem especial reprovabilidade, sendo inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual são considerados neutros. As Circunstâncias são graves, uma vez que o crime foi cometido no interior da residência da vítima, local que deveria representar segurança e inviolabilidade, demonstrando maior audácia e reprovabilidade da conduta. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa; comportamento da vítima, é neutro. Desse modo, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis, atinentes à culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias legais: Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão, e 12 (doze) dias-multa por entender ser essa reprimenda suficiente e adequada à prevenção e repressão do delito. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO, por se tratar de pena não superior a 8 (oito) anos, e não ser o réu reincidente. IV – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, constata-se a presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, em razão da concreta possibilidade de reiteração delitiva, e, principalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu se encontra foragido. Ressalte-se, ainda, o risco que sua liberdade representa, diante do perigo gerado por sua conduta e pela deliberada tentativa de se furtar à atuação da Justiça. Dessa forma, evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal, impõe-se a decretação da prisão preventiva do acusado, conforme prevê o art. 312 do CPP. Diante disso, com fulcro no art. 312 c/c art. art. 387, §1º, do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA, do réu ELIAS MOITA DE SOUSA. DOSIMETRIA DA PENA DE GILSON NASCIMENTO DA SILVA Nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, a pena cominada em abstrato para o crime é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. Dessa forma, passo à análise da dosimetria da pena. 1ª Fase – Pena-base: A culpabilidade, entendida como normal em delitos dessa natureza. Antecedentes: desfavorável, uma vez que consta em seu desfavor registro de processo com trânsito em julgado (Processo nº 0801490-18.2022.8.10.0028), o qual, embora não possa ser utilizado para fins de reincidência, por se referir a fato anterior com pena extinta há mais de cinco anos, pode ser considerado para justificar a valoração negativa dos antecedentes criminais; A conduta social do réu revela-se compatível com a normalidade, não havendo informações que a desvalorizem; A personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para uma avaliação segura; Motivos: Não há elementos que indiquem especial reprovabilidade, sendo inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual são considerados neutros. As Circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa; comportamento da vítima, é neutro. Desse modo, considerando uma circunstância judicial desfavorável, atinentes à maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, 12 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias legais: Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, 12 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, 12 (dez) dias-multa por entender ser essa reprimenda suficiente e adequada à prevenção e repressão do delito. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, por se tratar de pena não superior a 4 (quatro) anos, e não ser o réu reincidente. Todavia, o réu não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da incidência do inciso III do art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual deixo de aplicá-la. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não subsistirem motivos para sua prisão neste feito, sem prejuízo de eventual custódia decorrente de outro processo V – DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo de cumprimento da pena. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências relativas à suspensão de seus direitos políticos; Em relação ao apenado ELIAS MOITA DE SOUSA, cadastre-se o mandado de prisão preventiva no BNMP 3.0, conforme Recomendação CGJ/TJMA nº. 32020. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia aos juízos competentes. Isentos de custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
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Processo nº 0000146-06.2020.8.10.0028
ID: 297686789
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Buriticupu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000146-06.2020.8.10.0028
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
AÇÃO PENAL Nº 0000146-06.2020.8.10.0028 AUTOR: Ministério Público Estadual PROMOTOR DE JUSTIÇA: Felipe Augusto Rotondo RÉUS: Gilson Nascimento da Silva e Elias Moita de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Gelson…
AÇÃO PENAL Nº 0000146-06.2020.8.10.0028 AUTOR: Ministério Público Estadual PROMOTOR DE JUSTIÇA: Felipe Augusto Rotondo RÉUS: Gilson Nascimento da Silva e Elias Moita de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Gelson Luíz Almeida Pinto SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Gilson Nascimento da Silva, pela suposta prática do crime de receptação, previsto no Art. 180, caput, do CP, e de Elias Moita de Sousa pela suposta prática dos crimes de furto e roubo, previstos no Art. 155, caput, e art.157, caput, do CP. Consta da denúncia que no dia 11/03/2020, por volta das 11h, o acusado adentrou na residência da vítima Raquel Gomes da Costa, localizada na Rua Nilson Figueiredo, nº 1.550, município de Bom Jesus das Selvas, mediante violência e grave ameaça, roubou uma motocicleta Honda, modelo POP 100, placa PSU-0633, além de roupas, perfumes, sandálias, 02 (dois) aparelhos celulares, a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais), mochila e tênis de propriedade das vítimas. Relata a peça acusatória, em síntese, que a vítima Raquel estava em casa, na companhia do seu filho, quando percebeu pelo vidro da porta uma imagem que aparentava ser de um pedaço de ferro, desta feita, levantou-se para fechá-la, quando foi surpreendida pelo denunciado Elias Moita que aproximou-se e anunciou o assalto. Expõe que durante o crime, o acusado ameaçou a vítima Raquel e seu filho, exigindo resgate de R$ 20.000,00 para a liberação da criança, causando terror psicológico ao amarrar a mãe e a criança em diferentes cômodos. Consta, ademais, que no dia anterior, 10/03/2020, Elias invadiu estabelecimentos comerciais e furtou um notebook, que teria sido vendido ao segundo denunciado, Gilson Nascimento da Silva, na posse do qual o objeto foi apreendido. No ID nº 55314982, constam o Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Apresentação e Apreensão, Termo de reconhecimento fotográfico, Termo de Entrega, os depoimentos das testemunhas, as declarações da vítima e o interrogatório dos acusados. Na ocasião, foi arbitrada fiança ao acusado Gilson Nascimento da Silva, a qual, contudo, não foi adimplida. Posteriormente, em razão de decisão proferida em sede de habeas corpus, foi concedida a liberdade ao referido acusado. A denúncia foi recebida em 06/04/2020. (Id 55314982). No Id 77322752, durante audiência para análise de ANPP, o Juiz indeferiu a proposta em relação ao acusado Gilson Nascimento da Silva, sob o fundamento de que não preenche os requisitos legais para o benefício. O acusado Gilson Nascimento foi citado em 13/05/2020 (Id 55314985), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme consta nos autos (Id 87600902). O acusado Elias Moita de Sousa foi citado em 28/08/2020 (Id 55314985), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme consta nos autos (Id 55314985-pág.65/69). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 113371970. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme consta no Id nº 129243590, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais Rogério Santos e Marcelo Xavier, bem como as vítimas, tendo sido realizado também o interrogatório do acusado Gilson. Durante a audiência, foi mencionada a suposta morte do acusado Elias, motivo pelo qual foram determinadas diligências para apuração dos fatos. No entanto, conforme ofícios encaminhados aos cartórios competentes, não foi localizada nenhuma certidão de óbito em nome do referido acusado, conforme se verifica dos documentos juntados sob os Id's nº 129402384 e 129902061. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação a condenação de Elias Moita de Sousa, como incurso nas penas do Art. 157, caput, do CPB e Gilson Nascimento da Silva, como incurso nas penas do Art. 180, caput, do CPB. (Id 132161845) Apresentadas as alegações finais pela defesa, requereu: a) a absolvição de ELIAS MOITA DE SOUSA, com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP. Quanto a GILSON NASCIMENTO DA SILVA, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), a fixação da pena no mínimo legal e, se houver condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Certidão de antecedentes juntadas no Id 128000356 e 128002590. É o relatório. Decido. I. MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva do CRIME DE ROUBO restou devidamente comprovada, especialmente pelo depoimento firme, coerente e harmônico da vítima Raquel Costa Gomes, prestado em sede de inquérito policial e confirmado em juízo, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e entrega do bem subtraído, bem como no testemunho do policial Rogério Santos, responsável pela prisão do réu em posse da motocicleta subtraída da vítima no momento do assalto, conforme se verifica no documento constante no ID 55314982. No que tange à autoria delitiva, esta restou suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, notadamente pelo depoimento firme e coerente da vítima em juízo (Id 88370126), ocasião em que reconheceu o acusado como autor do crime. Tal reconhecimento foi corroborado pelo reconhecimento fotográfico (Id 55314982), pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos subtraídos, encontrados em posse do acusado Elias Moita, e pelo respectivo termo de entrega. Ademais, o depoimento do policial Rogério Santos, responsável pela prisão em flagrante, reforça a materialidade e a autoria delitiva. Conforme se extrai dos autos, a vítima Raquel Costa Gomes declarou, em sede judicial, “que se encontrava em sua residência na companhia de seu filho, quando percebeu uma sombra na janela. Ao tentar fechar a porta, foi surpreendida pelo acusado, que adentrou o imóvel mediante grave ameaça, portando uma barra de ferro, e anunciou o assalto. Em ato contínuo, dirigiu-se até a cozinha, onde se apossou de uma faca, rasgou uma toalha e amarrou a vítima e seu filho em cômodos distintos, proferindo ameaças com a referida arma branca. Em seguida, passou a subtrair diversos bens da residência, colocando-os em uma mochila, dentre eles dois aparelhos celulares e uma motocicleta, com os quais evadiu-se do local”. (Id 129243590) A vítima acrescentou, ainda, que desde o ocorrido passou a sentir-se constantemente nervosa e insegura em sua própria residência, afirmando que qualquer barulho lhe causa medo e que, inclusive, ficou visivelmente abalada ao comparecer em juízo para prestar depoimento. Por sua vez, a testemunha Rogério dos Santos Paz, SD PMMA, declarou que “conhece o acusado Elias Moita, pois foi responsável por sua prisão. Relatou que, após tomar conhecimento da ocorrência do delito, efetuou diligências para sua captura. Ao chegar ao povoado Nova Vida, observou a motocicleta da vítima estacionada em um restaurante, onde encontrou o acusado sentado e se alimentando. Na ocasião, procedeu à prisão em flagrante do réu e à apreensão da referida motocicleta.” (Id 129243590) Durante o interrogatório policial, o acusado Elias Moita exerceu seu direito constitucional de permanecer calado, não sendo ouvido em juízo por não ter sido localizado. Embora tenha sido noticiado seu suposto falecimento na audiência de instrução, diligências junto aos cartórios não confirmaram o óbito. Ademais, consulta ao Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal indica que seu CPF permanece ativo. Desse modo, o pedido de absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência de provas, não merece prosperar, eis que o conjunto probatório constante nos autos revela-se suficiente para fundamentar a condenação do acusado. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE, ROBUSTA E HARMÔNICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA . TESTEMUNHAS POLICIAIS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. Estando suficientes, robustas e harmônicas as provas documental e oral produzidas nos autos para definir que o réu/apelante subtraiu para si, com violência, patrimônio da vítima, incabível a sua absolvição. Diante dos suficientes e independentes elementos probatórios que atestam a autoria delitiva, a tese defensiva de que o reconhecimento judicial do réu seria imprescindível para embasar o decreto condenatório não merece acolhimento. Inaplicável a teoria da perda de uma chance probatória, porquanto a condenação do réu está fundada nos depoimentos judiciais prestados pela vítima e pelos policiais responsáveis pela investigação; e no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A prova acusatória alcançou juízo de certeza quanto à autoria delitiva, sendo o reconhecimento judicial do acusado dispensável para respaldar a condenação. (TJ-DF 0001978-88 .2015.8.07.0010 1753755, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023) (grifado) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP – RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO. I. Em detida análise ao Auto de Reconhecimento Pessoal Positivo verifica-se a fiel observância às formalidades prescritas na norma do artigo 226 do CPP, ou seja, consta destes a descrição prévia pela vítima da pessoa a ser reconhecida, a exibição de quatro imagens fotográficas distintas, uma de quem se pretendia o reconhecimento (apelante) e de outros três indivíduos com as semelhanças apontadas . Outrossim, os autos encontram-se subscritos pela autoridade policial, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas. Além disso, o reconhecimento fotográfico não é o único meio de prova, foi corroborado por arquivos de mídia – imagens, bem como laudo pericial, depoimentos da vítima e dos policiais. II. A vítima e os policiais civis, tanto na fase policial quanto em juízo, se mostraram seguras em apontar o apelante como sendo o autor do delito de roubo apurado nestes autos . O cenário fático-probatório delineado nos autos, não permite margem para dúvida sobre a autoria delitiva, demonstrando-se os elementos de prova colhidos nos autos suficientes e aptos à manutenção do édito condenatório pela prática do delito de roubo pelo apelante. III. Com o parecer, recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0002595-16 .2016.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des . Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifado) Portanto, restando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal, impõe-se a condenação do réu Elias Moita de Sousa pela prática do crime de roubo, em razão da conduta descrita nos autos, nos termos da legislação penal vigente. Por outro lado, quanto à imputação do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), atribuída ao réu Gilson Nascimento da Silva, entendo que restam presentes provas suficientes de materialidade e autoria para a prolação de juízo condenatório. Embora o acusado tenha alegado, em juízo, desconhecer a origem ilícita do notebook adquirido, confessando tê-lo comprado do corréu Elias pelo valor de R$ 100,00, tal alegação não se sustenta. O preço significativamente abaixo do valor de mercado do bem, notoriamente incompatível com o seu real valor, evidencia o dolo, ao menos na forma eventual, necessário à configuração do tipo penal. Dessa forma, ao adquirir o objeto por preço vil, o réu assumiu o risco de que se tratasse de produto de crime, o que é suficiente para a tipificação da conduta como receptação dolosa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A aquisição de bem por valor notoriamente inferior ao de mercado evidencia a assunção do risco de se tratar de produto de crime, configurando o dolo eventual necessário à caracterização do crime de receptação.” (STJ, REsp 2.038.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/09/2023) “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dolo na receptação pode ser comprovado pela aquisição de bem por preço vil, denotando o conhecimento da origem ilícita do objeto.” (STJ, HC 683.808/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10/06/2022) Diante do exposto, restando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, impõe-se a condenação do réu Gilson Nascimento da Silva pela prática do crime de receptação, em razão da conduta descrita nos autos, nos termos da legislação penal vigente. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR o réu ELIAS MOITA DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal; 2. CONDENAR o réu GILSON NASCIMENTO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal III – DOSIMETRIA DA PENA Acerca da dosimetria da pena, trata-se de procedimento que visa individualizar a sanção penal, levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, especialmente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como as consequências do delito. Tal análise permite a aplicação da pena no grau justo e proporcional ao caso concreto. DOSIMETRIA DA PENA DE ELIAS MOITA DE SOUSA Nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, a pena cominada em abstrato para o crime é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Dessa forma, passo à análise da dosimetria da pena. 1ª Fase – Pena-base: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se acentuada, na medida em que o réu agiu com extrema ousadia e desprezo pela integridade física e psicológica da vítima, proferindo reiteradas ameaças enquanto se encontrava de posse de arma branca (faca), além de ter amarrado a vítima e seu filho, impondo-lhes intenso sofrimento e sensação de terror. Tal conduta revela dolo intenso e elevada periculosidade, extrapolando o que normalmente se observa em delitos da mesma natureza. Antecedentes: desfavorável, uma vez que consta em seu desfavor registro de processo com trânsito em julgado (Processo nº 0000320-49.2019.8.10.0028), o qual, embora não possa ser utilizado para fins de reincidência — por se referir a fato anterior com pena extinta há mais de cinco anos —, pode ser considerado para justificar a valoração negativa dos antecedentes criminais ;A conduta social do réu revela-se compatível com a normalidade, não havendo informações que a desvalorizem; A personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para uma avaliação segura; Motivos: Não há elementos que indiquem especial reprovabilidade, sendo inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual são considerados neutros. As Circunstâncias são graves, uma vez que o crime foi cometido no interior da residência da vítima, local que deveria representar segurança e inviolabilidade, demonstrando maior audácia e reprovabilidade da conduta. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa; comportamento da vítima, é neutro. Desse modo, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis, atinentes à culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias legais: Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão, e 12 (doze) dias-multa por entender ser essa reprimenda suficiente e adequada à prevenção e repressão do delito. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO, por se tratar de pena não superior a 8 (oito) anos, e não ser o réu reincidente. IV – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, constata-se a presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, em razão da concreta possibilidade de reiteração delitiva, e, principalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu se encontra foragido. Ressalte-se, ainda, o risco que sua liberdade representa, diante do perigo gerado por sua conduta e pela deliberada tentativa de se furtar à atuação da Justiça. Dessa forma, evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal, impõe-se a decretação da prisão preventiva do acusado, conforme prevê o art. 312 do CPP. Diante disso, com fulcro no art. 312 c/c art. art. 387, §1º, do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA, do réu ELIAS MOITA DE SOUSA. DOSIMETRIA DA PENA DE GILSON NASCIMENTO DA SILVA Nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, a pena cominada em abstrato para o crime é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. Dessa forma, passo à análise da dosimetria da pena. 1ª Fase – Pena-base: A culpabilidade, entendida como normal em delitos dessa natureza. Antecedentes: desfavorável, uma vez que consta em seu desfavor registro de processo com trânsito em julgado (Processo nº 0801490-18.2022.8.10.0028), o qual, embora não possa ser utilizado para fins de reincidência, por se referir a fato anterior com pena extinta há mais de cinco anos, pode ser considerado para justificar a valoração negativa dos antecedentes criminais; A conduta social do réu revela-se compatível com a normalidade, não havendo informações que a desvalorizem; A personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para uma avaliação segura; Motivos: Não há elementos que indiquem especial reprovabilidade, sendo inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual são considerados neutros. As Circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa; comportamento da vítima, é neutro. Desse modo, considerando uma circunstância judicial desfavorável, atinentes à maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, 12 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias legais: Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, 12 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, 12 (dez) dias-multa por entender ser essa reprimenda suficiente e adequada à prevenção e repressão do delito. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, por se tratar de pena não superior a 4 (quatro) anos, e não ser o réu reincidente. Todavia, o réu não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da incidência do inciso III do art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual deixo de aplicá-la. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não subsistirem motivos para sua prisão neste feito, sem prejuízo de eventual custódia decorrente de outro processo V – DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo de cumprimento da pena. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências relativas à suspensão de seus direitos políticos; Em relação ao apenado ELIAS MOITA DE SOUSA, cadastre-se o mandado de prisão preventiva no BNMP 3.0, conforme Recomendação CGJ/TJMA nº. 32020. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia aos juízos competentes. Isentos de custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
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Processo nº 0000849-49.2013.8.10.0070
ID: 323488325
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000849-49.2013.8.10.0070
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de julho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0000849-49.2013.8.10.0070 Apelante: Hélida de Ribamar Penha Muniz Defensora Pública: Evyly Melo …
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de julho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0000849-49.2013.8.10.0070 Apelante: Hélida de Ribamar Penha Muniz Defensora Pública: Evyly Melo Queiroz Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Rogernilson Ericeira Chaves Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta com o fito de ter absolvida a Apelante dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico ou, alternativamente, ter adequada a dosimetria da pena, alegadamente indevidamente exacerbada. II. Questão em Discussão. 2. Há duas questões e discussão: (i) a alegada ausência de provas bastantes ao arrimo da condenação, por ambos os crimes, e (ii) erro na dosimetria, que pede seja reduzida. III. Razões de Decidir. 3. Suficientemente demonstrada a inserção da conduta na letra do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, havendo a condenação, pois, que ser no particular mantida, o mesmo não há dizer do crime de associação, vez que fundada, a sentença, no particular, tão somente no fato de que conviventes, a Apelante e o suposto comparsa, sem efetiva demonstração das elementares do crime segundo. 4. Dosimetria da pena que se adequa, também, com aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência, porque presentes os requisitos a tanto necessários. IV. Dispositivo. 5. Apelação Criminal conhecida, e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: arts. 33, CAPUT e § 4º, e 35, da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Hélida de Ribamar Penha Muniz, em face de sentença via da qual condenada à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. A Apelante sustenta faltar, na hipótese, prova bastante ao arrimo da condenação, que pede seja reformada, com vistas à absolvição. Alternativamente, que seja à dosimetria da pena aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência. Contrarrazoes ofertadas, pela integral confirmação da decisão vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pelo desprovimento do Apelo. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal. Estes os fatos, por oportuno, LITTERIS: “Consta do inquérito policial embasador da presente denúncia que no dia 14 de outubro de 2013 por volta das 12:00 horas, policiais militares receberam denúncias de suposta venda de drogas na residência dos denunciados localizada na Rua da Coreia, s/n°, Bairro Coreia, nesta cidade. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e localizaram no interior da residência do casal, embaixo de um colchão 17 (dezessete) pedras da substância entorpecente conhecida como “crack”, 06 (seis) pedras de outra substância não identificada e a quantia em dinheiro em cédulas e moedas, de R$ 1.038,15 (um mil trinta e oito reais e quinze centavos).” Nesse contexto, observo bem demonstrada a materialidade do crime de tráfico, bem exposta nos documentos que compõem a fase policial da espécie, mormente o Auto de Exibição e Apreensão produzido na espécie, seguido pelos laudos – preliminar e definitivo – respectivos, dando conta da presença, no material apreendido, de “alcaloide COCAÍNA na forma BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon Coca Lam”, tudo secundado, como não poderia deixar de ser, pela prova judicializada. Ouvido em Juízo, o policial militar Osvaldo Borralho Rosendo afirmou, LITTERIS: “Receberam solicitação dos agentes de Vitória, informando que haviam capturado um elemento e o mesmo declinou onde teria comprado a droga; que deram apoio e fizeram o cerco na casa dos réus e em revista encontraram debaixo do colchão as sacolas com drogas e o dinheiro (...) que as drogas estavam todas embaladas, prontas para a venda e dentro de uma sacola plástica; que eram em torno de quinze a dezessete cabeças de drogas crack (...) que o crack estava no quarto do casal, embaixo do colchão (...) que foi apreendido dinheiro em cédulas de pequeno valor, moedas; que não lembra a quantia em dinheiro apreendida; que já fizeram umas quatro batidas no local, e a todo tempo recebiam informações de que a HELIDA e o seu marido, vendiam drogas; que as informações viam dos usuários; (...) que o ANTÔNIO também estava na casa; que só haviam os dois na casa; que o usuário informou ao agente onde era a casa; que a casa estava aberta e a HELIDA deu permissão para entrarem; que ANTÔNIO estava sentado no sofá; (...) que o depoente achou o crack embaixo do colchão.” No particular, não é demais anotar que, como cediço, a palavra dos policiais condutores merecerá a normal credibilidade dos testemunhos em geral, servindo a informar e formar o convencimento do julgador. Nesse sentido, “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, HC 496335 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019). Na mesma linha, “São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 14/3/2017). A sentença faz referência, ainda, à oitiva policial de Gilberto do Nascimento Matos que, procurado pelo crime de furto, afirmou expressamente que “hoje por volta das 02:00h o conduzido se encontrou com PARAFUSO no bairro União, sendo que em seguida foram para Arari-MA a convite do conduzido que disse que compraria uma droga por lá, numa residência localizada no bairro Coreia – que comprou drogas em uma residência em Arari, e que levou os policiais até o local, e que foram presos em flagrante. Por fim, afirmou que por diversas vezes comprou drogas na residência em Arari, na mão de ANTÔNIO JOSÉ”. É certo que referida testemunha não chegou a ser ouvida em Juízo porque à época já falecida. Não obstante, importa notar que conquanto não possa, por si, fundamentar eventual condenação, a prova inquisitorial não pode ser meramente desconsiderada, servindo, como cediço, à formação do convencimento do julgador, quando em consonância com o quanto mais na espece apurado. A Apelante, verifico, nega os fatos, circunstância essa que, conquanto tomada como legítimo exercício de defesa, não encontra arrimo na prova dos autos. De fato, presa em flagrante a Apelante, quando da apreensão do entorpecente, em procedimento regular, solução outra não há senão concluir inserida, a conduta, no quanto previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tipo penal misto alternativo, assim respondendo o agente pelo crime tanto quando se perfizer qualquer conduta dentre as enunciadas alternativamente, não se exigindo, nesse contexto, que seja a parte surpreendida no ato de comercialização. Nada existindo, pois, a afastar a prática dita criminosa, já que suficientemente demonstrada a inserção, da conduta, na letra do art. 33, da norma de regência, o mesmo não há dizer do crime de associação para o tráfico pelo qual igualmente condenada, vez que fundada a sentença, no particular, tão somente no fato de que “os acusados viviam em comunhão, dividindo assim o mesmo lar a e vida íntima, bem como o animus especifico de se associarem para o crime de tráfico”. Ora, o crime em tela reclama venham demonstrada, de forma concreta, a existência de vínculo permanente e estável entre as partes, com a específica finalidade de praticarem o crime de tráfico de entorpecentes, mediante estrutura hierárquica ou divisão de tarefas para tal fim, o que, a toda prova, não se confunde, repito, com a simples afirmação de que evidenciado o crime, pela convivência do casal. Merecendo reforma a sentença no específico ponto, fica a Apelante doravante condenada, pois, tão somente por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, bem evidenciado da concatenação da prova na espécie produzida. Sigo, pois, à dosimetria da pena, momento em que verifico fincada, a pena-base, em seu mínimo grau, 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes e causas de aumento, forçoso considerar incidente, à espécie, o redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência, vez que atendidos os requisitos a tanto necessários e afastada a equivocada condenação ao crime de associação para o tráfico, cumpre anotar que “quantidade não acentuada de droga, consistente em menos de 500 gramas, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo” (STJ, AgRg no HC 969281 / SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe em 05/03/2025). No mesmo sentido, “pena reduzida em 2/3 considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que indiquem a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC 926514 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe em 24/02/2025). Ainda, “uma vez que os agravados são primários e a quantidade de droga apreendida não foi tão expressiva (475,8g de maconha, 1,8g de cocaína e 10,9g de crack), deve ser mantida a decisão agravada, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3” (STJ, AgRg no HC n. 831.738/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). De obrigatória observância esse entendimento, deve a pena ser agora reduzida à razão de 2/3 (dois terços), totalizando 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, que torno definitiva, à falta de modificadoras outras. As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas em regime aberto, facultada sua conversão em restritivas de direitos pelo MM. Juízo das Execuções, mais próximo dos fatos, a quem caberá sua implantação e fiscalização. Tudo considerado, conheço da Apelação Criminal e dou-lhe parcial provimento para, confirmando a condenação da Apelante quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, absolvê-la no que respeita à associação para tal fim, com adequação, no mais, da dosimetria da pena, mantidos os demais termos da condenação. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator . Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal. Estes os fatos, por oportuno, LITTERIS: “Consta do inquérito policial embasador da presente denúncia que no dia 14 de outubro de 2013 por volta das 12:00 horas, policiais militares receberam denúncias de suposta venda de drogas na residência dos denunciados localizada na Rua da Coreia, s/n°, Bairro Coreia, nesta cidade. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e localizaram no interior da residência do casal, embaixo de um colchão 17 (dezessete) pedras da substância entorpecente conhecida como “crack”, 06 (seis) pedras de outra substância não identificada e a quantia em dinheiro em cédulas e moedas, de R$ 1.038,15 (um mil trinta e oito reais e quinze centavos).” Nesse contexto, observo bem demonstrada a materialidade do crime de tráfico, bem exposta nos documentos que compõem a fase policial da espécie, mormente o Auto de Exibição e Apreensão produzido na espécie, seguido pelos laudos – preliminar e definitivo – respectivos, dando conta da presença, no material apreendido, de “alcaloide COCAÍNA na forma BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon Coca Lam”, tudo secundado, como não poderia deixar de ser, pela prova judicializada. Ouvido em Juízo, o policial militar Osvaldo Borralho Rosendo afirmou, LITTERIS: “Receberam solicitação dos agentes de Vitória, informando que haviam capturado um elemento e o mesmo declinou onde teria comprado a droga; que deram apoio e fizeram o cerco na casa dos réus e em revista encontraram debaixo do colchão as sacolas com drogas e o dinheiro (...) que as drogas estavam todas embaladas, prontas para a venda e dentro de uma sacola plástica; que eram em torno de quinze a dezessete cabeças de drogas crack (...) que o crack estava no quarto do casal, embaixo do colchão (...) que foi apreendido dinheiro em cédulas de pequeno valor, moedas; que não lembra a quantia em dinheiro apreendida; que já fizeram umas quatro batidas no local, e a todo tempo recebiam informações de que a HELIDA e o seu marido, vendiam drogas; que as informações viam dos usuários; (...) que o ANTÔNIO também estava na casa; que só haviam os dois na casa; que o usuário informou ao agente onde era a casa; que a casa estava aberta e a HELIDA deu permissão para entrarem; que ANTÔNIO estava sentado no sofá; (...) que o depoente achou o crack embaixo do colchão.” No particular, não é demais anotar que, como cediço, a palavra dos policiais condutores merecerá a normal credibilidade dos testemunhos em geral, servindo a informar e formar o convencimento do julgador. Nesse sentido, “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, HC 496335 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019). Na mesma linha, “São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 14/3/2017). A sentença faz referência, ainda, à oitiva policial de Gilberto do Nascimento Matos que, procurado pelo crime de furto, afirmou expressamente que “hoje por volta das 02:00h o conduzido se encontrou com PARAFUSO no bairro União, sendo que em seguida foram para Arari-MA a convite do conduzido que disse que compraria uma droga por lá, numa residência localizada no bairro Coreia – que comprou drogas em uma residência em Arari, e que levou os policiais até o local, e que foram presos em flagrante. Por fim, afirmou que por diversas vezes comprou drogas na residência em Arari, na mão de ANTÔNIO JOSÉ”. É certo que referida testemunha não chegou a ser ouvida em Juízo porque à época já falecida. Não obstante, importa notar que conquanto não possa, por si, fundamentar eventual condenação, a prova inquisitorial não pode ser meramente desconsiderada, servindo, como cediço, à formação do convencimento do julgador, quando em consonância com o quanto mais na espece apurado. A Apelante, verifico, nega os fatos, circunstância essa que, conquanto tomada como legítimo exercício de defesa, não encontra arrimo na prova dos autos. De fato, presa em flagrante a Apelante, quando da apreensão do entorpecente, em procedimento regular, solução outra não há senão concluir inserida, a conduta, no quanto previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tipo penal misto alternativo, assim respondendo o agente pelo crime tanto quando se perfizer qualquer conduta dentre as enunciadas alternativamente, não se exigindo, nesse contexto, que seja a parte surpreendida no ato de comercialização. Nada existindo, pois, a afastar a prática dita criminosa, já que suficientemente demonstrada a inserção, da conduta, na letra do art. 33, da norma de regência, o mesmo não há dizer do crime de associação para o tráfico pelo qual igualmente condenada, vez que fundada a sentença, no particular, tão somente no fato de que “os acusados viviam em comunhão, dividindo assim o mesmo lar a e vida íntima, bem como o animus especifico de se associarem para o crime de tráfico”. Ora, o crime em tela reclama venham demonstrada, de forma concreta, a existência de vínculo permanente e estável entre as partes, com a específica finalidade de praticarem o crime de tráfico de entorpecentes, mediante estrutura hierárquica ou divisão de tarefas para tal fim, o que, a toda prova, não se confunde, repito, com a simples afirmação de que evidenciado o crime, pela convivência do casal. Merecendo reforma a sentença no específico ponto, fica a Apelante doravante condenada, pois, tão somente por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, bem evidenciado da concatenação da prova na espécie produzida. Sigo, pois, à dosimetria da pena, momento em que verifico fincada, a pena-base, em seu mínimo grau, 5 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes e causas de aumento, forçoso considerar incidente, à espécie, o redutor previsto no art. 33, § 4º, da norma de regência, vez que atendidos os requisitos a tanto necessários e afastada a equivocada condenação ao crime de associação para o tráfico, cumpre anotar que “quantidade não acentuada de droga, consistente em menos de 500 gramas, e a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à atividade criminosa autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo” (STJ, AgRg no HC 969281 / SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe em 05/03/2025). No mesmo sentido, “pena reduzida em 2/3 considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que indiquem a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC 926514 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe em 24/02/2025). Ainda, “uma vez que os agravados são primários e a quantidade de droga apreendida não foi tão expressiva (475,8g de maconha, 1,8g de cocaína e 10,9g de crack), deve ser mantida a decisão agravada, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3” (STJ, AgRg no HC n. 831.738/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). De obrigatória observância esse entendimento, deve a pena ser agora reduzida à razão de 2/3 (dois terços), totalizando 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, que torno definitiva, à falta de modificadoras outras. As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas em regime aberto, facultada sua conversão em restritivas de direitos pelo MM. Juízo das Execuções, mais próximo dos fatos, a quem caberá sua implantação e fiscalização. Tudo considerado, conheço da Apelação Criminal e dou-lhe parcial provimento para, confirmando a condenação da Apelante quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, absolvê-la no que respeita à associação para tal fim, com adequação, no mais, da dosimetria da pena, mantidos os demais termos da condenação. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator .
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Processo nº 0801294-62.2024.8.10.0033
ID: 307343483
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Colinas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801294-62.2024.8.10.0033
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRESSA KARINE MATOS BARROSO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS ===================================================================================================================…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801294-62.2024.8.10.0033 Ação: [Contra a Mulher] Autor(a): PATRICIA CRISTINA DO REGO LIMA Ré(u): FRANCISCO JOSE CLARO RIBEIRO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO JOSÉ CLARO RIBEIRO, qualificado no ID 119949854, pela prática do crime capitulado no art. 129, § 13, do CP, c/c Lei n.º 11.340/06. Segundo a inicial acusatória, no dia 19.10.2022, em uma clínica odontológica no centro desta cidade, o indiciado, de forma livre e consciente, empurrou a vítima (sua ex-companheira) causando edema em seu ombro e, ainda, a segurou fortemente causando escoriações em seus antebraços (lesão), conforme exame de corpo de delito acostado aos autos. Consta que a vítima Patrícia Cristina do Rego Lima, em sede de declarações (ID. nº 117824350 - Pág. 16), relatou que conviveu com o investigado durante 10 (dez) anos e atualmente estão em processo de divórcio e que, na data citada estava no empreendimento que os dois construíram juntos analisando alguns registros em um aparelho celular a fim de obter informações sobre o faturamento da empresa e desconstituir as alegações do investigado que tenta eximir-se de suas obrigações financeiras com dois filhos do casal. Relata que, neste ínterim, o investigado empurrou a declarante e a segurou por trás através do pescoço a fim de pegar o telefone causando a queda desta, momento em que apertou os braços da vítima e conseguiu pegar o aparelho. Por fim, declarou que estava com sua amiga Alice que interveio para que o investigado a soltasse. Informa que a testemunha Maria Alice Silva Magalhães Lima, em sede de declarações, (ID nº 117824350-Pág.22) confirmou os fatos informados pela vítima, e declarou que estava com a padecente no local mencionado quando presenciou o investigado segurou Patrícia de forma agressiva a fim de pegar um celular que esta tinha em suas mãos. Conta ainda que, em seguida, Francisco José derrubou a vítima de uma cadeira empurrando-a por trás, causando a queda desta sobre o chão e ficando por cima para pegar o aparelho, momento em que o indiciado também levantou o braço para desferir um golpe de mão fechada na padecente, mas a declarante conseguiu intervir alertando-o sobre as consequências. Por fim, narra que o investigado, em sede de interrogatório, (ID. nº 117824350 - Pág.46) negou que tenha empurrado ou segurado fortemente a vítima, e alegou que apenas usou a força para pegar o aparelho celular da mão desta. Assim, entendendo presentes os indícios de autoria e materialidade do crime narrado, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nas sanções a ele cominadas. A denúncia foi recebida no dia 24 de junho de 2024 (ID 122542532). Citado, o acusado apresentou Resposta à acusação, conforme petição de ID 134922147. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o acusado. Ao fim, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, que pleiteou a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 143306650). A defesa apresentou alegações finais por memoriais pugnando a absolvição do acusado e, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 143604929). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO JOSÉ CLARO RIBEIRO, em que este é acusado da prática do crime capitulado no art. 129, § 13, do CP, c/c Lei n.º 11.340/06. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria dos delitos. Assim, passo a verificar esses aspectos. Realizada a instrução processual, verifica-se a oitiva da vítima, uma testemunha de acusação, uma de defesa e, ainda, o interrogatório do acusado. A vítima, Patrícia Cristina do Rego Lima, declarou o seguinte: “que a depoente foi na clínica de ambos para verificar a situação da mesma porque o acusado sempre falava que não tinha dinheiro, não pagava pensão aos filhos; que a depoente foi a clínica acompanhada da amiga Maria Alice; que quando a depoente entrou na clínica estavam a recepcionista e três pacientes; que a depoente perguntou pelo acusado e foi dito que ele estaria em atendimento; que a depoente falou com o acusado e ficou aguardando ele terminar; que conversaram sobre algumas coisas relativas ao divórcio; que o acusado iria atender outra cliente e a depoente saiu da sala; que a depoente viu a recepcionista com o celular na mao e verificou que constavam os agendamentos da clínica; que a depoente solicitou à recepcionista o aparelho celular; que passou a verificar o celular; que enviou alguns comprovantes para o seu próprio celular; que a recepcionista viu o que a depoente estava fazendo e avisou o acusado; que o acusado tentou tomar o telefone das mãos da depoente; que a depoente empurrou a cadeira para trás e segurou o celular; que o acusado colocou o braço no pescoço da depoente como um mata leao e pela força que ele fez a depoente caiu pra trás e ele foi para cima da depoente, começou a segurar seus pulsos, tentando tomar o celular; que a recepcionista começou a gritar e chorar; que a depoente disse ao acusado que não iria entregar o celular; que quando o acusado conseguiu puxar o telefone, mandou que a depoente fosse embora e disse que iria lhe processar; que a depoente continuou insistindo que o acusado lhe devolvesse o telefone; que a recepcionista ficou segurando a depoente por trás e o acusado foi para cima da depoente; que a amiga da depoente empurrou a Poliana; que nessa hora o acusado levantou o braço para dar um soco no rosto da depoente; que a Maria Alice segurou o braço do acusado; que a Poliana chamou o acusado para o consultório; que o acusado estava com o telefone e a depoente ficou batendo na porta para pegar de volta; que o acusado apagou a maior parte do que tinha conseguido passar para o seu telefone; que a depoente lembrou que o acusado anda armado e teve medo e foi para a delegacia; que a depoente não sabe dizer se o acusado estava armado no consultório; que a depoente e o acusado ficaram casados de 2016 a 2021; que nesse período só tiveram discussões verbais; que o motivo inicial da discussão foi porque a depoente estava com o celular da clínica; que a depoente não avisou da visita porque também é proprietária da clínica; que confirma que o acusado agrediu a depoente verbalmente e fisicamente; que o acusado deu um mata leão, o que a fez cair no chão e ele foi para cima da depoente; que o acusado segurou seus pulsos, colocava sobre o chão; que a depoente tentava se mexer e o acusado não deixava, ficava em cima da depoente; que quando conseguiu se levantar, a Poliana segurou a depoente; que nesse momento o acusado passou a empurrar a depoente e gritando mandando que saísse da clínica". A informante de acusação Maria Alice Magalhães Lima relatou: “que a vítima estava sentada na cadeira da recepção mexendo no celular da clínica; que o acusado foi para cima da vítima para tomar o celular; que como a vítima não queria entregar o celular, o acusado ficou forçando ela a entregar o aparelho; que o acusado derrubou a vítima da cadeira e ficou em cima dela; que o acusado levantou o braço para dar um soco na vítima; que a depoente entrou no meio e pediu que nao fizesse isso; que a vítima sofreu hematoma no corpo porque o acusado segurou ela; que o acusado ficou apertando a vítima; que a vítima caída no chão, o acusado ficou apertando ela; que a vítima conseguiu se desvencilhar do acusado quando a depoente e a Poliana se meteram entre os dois e conseguiram separá-lo”. A testemunha de defesa Mayra Pollyana Carvalho informou: “que a depoente é funcionária da clínica há 6 anos; que a vítima chegou na clínica com uma amiga dizendo que ia atender; que o acusado estava atendendo em uma sala e a vítima entrou em outra sala; que no momento que a vítima solicitou à depoente o telefone, informou que estava ocupada no momento; que a vítima ficou próximo a depoente; que quando a depoente colocou o telefone na bancada, a vítima pegou o celular; que a depoente não foi chamar o acusado quando a vítima pegou o celular; que o acusado não agrediu a vítima; que o acusado pediu o telefone, e a vítima não quis entregar; que a vítima e o acusado discutiram para que ela entregasse o telefone; que quando o acusado pegou o celular de volta, eles continuaram discutindo; que o acusado não empurrou a vítima nem bateu nela; que acusado e vítima só discutiram por causa do telefone; que a vítima escorregou da cadeira; que a depoente entrou no meio dos dois para acalmar a situação; que se a depoente segurou a vítima foi porque ela estava indo para cima do acusado, a vítima estava muito agressiva; que a vítima estava sentada na cadeira da recepção e no movimento do acusado pegar o celular e ela não querer entregar, ela escorregou; que não deu para a depoente perceber se a vítima estava com hematoma; que o acusado não deu um mata leão na vítima; que o acusado não segurou a vítima quando esta estava no chão; que o acusado não fez gesto de dar um murro na vítima”. O réu, por sua vez, ao ser interrogado, disse: “que os fatos da denúncia são falsos; que discutiu com a vítima no dia; que não teve agressão física; que não deu mata leão na vítima, nem a empurrou nem a derrubou da cadeira; que a vítima caiu da cadeira; que não segurou os braços da vítima quando estava no chão; que quando percebeu a movimentação na recepção, viu que a Poliana queria o celular e a vítima estava com o celular; que pediu o aparelho várias vezes e a vítima não queria dar o celular; que tentou pegar o celular do consultório; que foi no sentido do celular; que em nenhum momento pegou no antebraço da vítima; que não agrediu a vítima; que segurou as mãos da vítima para tomar o celular”. Pois bem. Da análise dos elementos de provas constantes nos autos, entendo que a ação deve ser julgada procedente. A materialidade do delito de lesão corporal encontra-se comprovada por meio do exame de corpo de delito acostado no ID 117824350, página 07, o qual descreve as lesões constatadas na vítima no dia dos fatos. Registre-se que a descrição de tais lesões é corroborada pelas fotografias anexas aos autos no ID 143253560. Em relação a autoria delitiva, não há dúvidas que deve ser atribuída ao acusado. A vítima, na fase judicial, ratificou o depoimento prestado perante a autoridade policial, relatando as agressões sofridas, narrando que o acusado apertou seu pescoço e seus punhos, bem como a fez cair da cadeira quando tentou tomar o aparelho celular das suas mãos, ficando em cima da vítima na tentativa de reaver o referido objeto. O depoimento da vítima é corroborado pelo da informante Maria Alice, que descreveu de forma harmônica as agressões perpetradas pelo acusado em face da vítima. A testemunha de defesa relatou que não houve agressão em momento nenhum. No entanto, seu depoimento deve ser visto com ressalvas, haja vista tratar-se de funcionária do acusado. O acusado negou que tenha agredido a vítima, afirmando que apenas segurou em suas mãos para lhe tomar o aparelho celular. No entanto, os relatos da testemunha de defesa, bem como do acusado são divergentes das demais provas colhidas, tais como o depoimento da vítima e da informante Maria Alice que, ressalte-se, apresentam nexo de causalidade com a conclusão do exame pericial. Ora, sabe-se que nos delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância, mas desde que se apresente de forma lógica e coerente. E, no presente caso, entendo que encontra-se em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, como as provas colhidas em sede inquisitorial e judicial acima mencionadas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE. Comprovada a autoria e a materialidade, sobretudo pelo depoimento da vítima e dos militares que atenderam a ocorrência, de rigor a manutenção da condenação do acusado pela infração a que denunciado. Os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando corroborados pelos demais documentos trazidos aos autos, não sendo sua condição funcional, por si só, elemento suficiente pra afastar a validade de suas declarações. (TJ-MG - APR: 10621200002619001 São Gotardo, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/10/2022) Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos - laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunha que presenciou os fatos e policial militar que atendeu a ocorrência. 2 - Se não há dúvidas de que o réu agrediu a vítima e da agressão resultou lesão corporal, pequenas divergências quanto à dinâmica dos fatos não são capazes de enfraquecer o depoimento da vítima e eximir o réu da responsabilidade penal. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 00003925420178070007 DF 0000392-54.2017.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, não resta dúvida que a vítima sofreu lesão corporal, constatada pelo exame de corpo de delito, provocada pelo acusado. Frisa-se, ainda, a existência do dolo na ação do acusado, que é o elemento subjetivo da conduta, in casu, a vontade livre e consciente de lesionar a vítima (animus laedendi). Em que pese o argumento da defesa, de que a intenção do acusado era apenas de reaver o aparelho celular das mãos da vítima e não de lesioná-la, depreende-se dos elementos probatórios já citados que o acusado utilizou-se da força física para tanto, n ão se importando se lesionaria a vítima ou não, configurando, no mínimo, o dolo eventual. Adverte-se que tal delito foi praticado por razões de condição de sexo feminino, uma vez que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do disposto no art. 121, § 2º-A, I, do CPB, motivo pelo qual permanece a capitulação do art. 129, § 13 do CPB. No mais, inaplicável os benefícios da Lei nº 9099/95, em face da vedação expressa da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no art. 41. Verificando que o crime em tela fora praticado em data anterior a vigência da Lei n.º 14.994/2024, aplica-se ao caso a pena vigente à época dos fatos, em observância ao princípio da retroatividade benéfica, consagrado no art. 5º, XL, da CF. Por fim, presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, ressaltando que não se trata de bis in idem a sua incidência ao presente caso, nos termos do Tema Repetitivo 1197 do STJ. Diante do exposto, em face das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado FRANCISCO JOSÉ CLARO RIBEIRO nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, c/c Lei n.º 11.340/06. Passo, assim, a dosar a pena a ser-lhe aplicada, nos termos do art. 68, do CPB. DOSIMETRIA DA PENA Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se que o grau de culpabilidade é normal à espécie, nada havendo a valorar; No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenação por crime anterior. No que respeita à conduta social, nada fora colhido nos autos, pelo que deve ser considerada neutra. Em relação à personalidade, inexistem elementos suficientes para avaliá-la. Quanto aos motivos, as lesões decorreram de contexto de violência no âmbito doméstico e familiar, porém, por já integrar a elementar do tipo, deixo de valorá-la. No que se refere às circunstâncias, nada a considerar. As consequências não são desfavoráveis, posto que não foram além da consumação. Por fim, inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante, pois inexiste no caso. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Tema Repetitivo 1197), razão pela qual elevo a pena a fração de 1/6, resultando em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Portanto, fixo, em segunda fase, a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, seja da parte especial ou geral. Assim, FIXO A PENA EM TERCEIRA FASE EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c”, do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do art. 17 da lei 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ. Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do CPB, concedo a suspensão condicional das penas, ficando o acusado obrigado, nos termos do art. 78, § 2º do CPB, a: (1) proibido de frequentar determinados lugares, como bares, festas dançantes e casas do gênero; (2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; (3) comparecimento pessoal e mensal em juízo, para justificar suas atividades, tudo no período da pena fixada. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do código de processo penal). Transitada em julgado, providencie a secretaria judicial: a) oficiar a justiça eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); b) lançar o nome do réu no rol dos culpados; c) preencher e remeter o boletim individual à secretaria de segurança pública; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. Deixo de determinar a reparação do dano, face ausência de lesão patrimonial. Sem custas, diante da condição econômica do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Colinas/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ)
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Processo nº 0000878-68.2020.8.10.0001
ID: 328778408
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000878-68.2020.8.10.0001
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 0000878-68.2020.8.10.0001 DENUNCIADO: CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA INCIDÊN…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 0000878-68.2020.8.10.0001 DENUNCIADO: CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA INCIDÊNCIA PENAL: 155, §4º, I, do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante, em desfavor de CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, portanto, como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, do Código Penal. A denúncia baseada no Inquérito Policial, narrou os seguintes fatos, in verbis: “(...) ) No dia 13 de novembro de 2019, por volta das 15h50min, testemunha NIOBEL FURTADO BESSA, acompanhada da sua mãe, chegou na casa da sua irmã vítima NAYSA HELENE FUR'I ADO BESSA localizada na Rua Edson Brandão, casa nº 27, conjunto Newton Belo no bairro Alemanha, nesta cidade notou que portão da referida residência estava entreaberto. Ato contínuo, Niobel entrou na casa de sua irmã e constatou que o portão de dentro apresentava sinais de arrombamento. Temendo por sua segurança pediu que testemunha Antonio Jose Costa Mendes, um prestador de serviços de sua mãe, que entrasse na residência para verificar que tinha ocorrido se possuía alguém na casa, momento em que as testemunhas averiguaram que havia vários objetos espalhados pela casa. Diante dos fatos, Niobel informou sua irmã Naysa Helene do ocorrido, que, ao chegar na sua casa, notou que havia sido furtado um notebook da marca Dell, flo valor de R$ 500,00 (dois mil quinhentos reais), joias semijoias, avaliadas em R$ 2000 (dois mil reais) Em razão do ocorrido, ofendida registrou ocorrência do delito. No bojo da investigação policial, foi solicitada imagens de videomonitoramento da rua onde está localizada residência da vítima, nas quais possível identificar denunciado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA como sendo autor do delito (fls 28 31). Inquirido em sede policia“ denunciado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA confessou autoria delitiva (fl. 22). Dessa forma, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, com base nos depoimentos das testemunhas (fls 06 20), da vítima (fl 07), na confissão do denuncia (fls 22) nos Auto de Levantamento Fotográfico de fls 28-31. A peça inquisitorial teve início por meio de portaria, e o acusado não teve sua prisão decretada nesse processo. A denúncia foi recebida no dia 14 de setembro de 2020 (ID 70067196). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 120010321. Por não ser caso de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de Instrução e Julgamento (ID. 127112701). Durante a instrução criminal, foram ouvidas por meio do sistema PJE/TJMA, a vítima – NAYSA HELENA FURTADO BESSA, bem como as testemunhas arroladas na denúncia – NIOBEL FURTADO BESSA e ANTÔNIO JOSÉ COSTA MENDES. A defesa não arrolou testemunha. Por último, procederam ao interrogatório do acusado. Em suas razões finais o Ministério Público Estadual, considerou provadas a autoria e materialidade e manifestou-se pela condenação do acusado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA às penas do art. 155, §4º, I, do Código Penal, conforme se infere do ID: 132473505. A defesa, por sua vez, em suas razões finais, pugnou pelo RECONHECIMENTO da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65 inciso III, “d” do Código Penal, afastando, se necessário, o Enunciado nº 231 da Súmula do. STJ, a fim de reduzir a pena-base, na segunda fase da dosimetria, abaixo do mínimo legal; seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, conforme se vê no ID. 132683680. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ausente matéria preliminar, passo à análise do mérito. Extrai-se dos autos que, no dia, hora e local descritos na denúncia, o denunciado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA arrombou o portão da residência de Naysa Helene Furtado Bessa e furtou um notebook da marca Dell, avaliado em R$ 2.500,00, além de joias e semijoias no valor de R$ 2.000,00. A vítima foi informada do ocorrido por sua irmã, Niobel Furtado Bessa, que, ao chegar ao local, percebeu sinais de invasão e objetos revirados. Durante a investigação, imagens de videomonitoramento identificaram o denunciado como autor do delito, o qual confessou a prática criminosa em sede policial. A conduta do acusado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA amolda-se ao contido no artigo 155, § 4º, I do Código Penal Brasileiro, onde está definido o crime de furto (preceptum iuris), a qualificadora decorrente do rompimento de obstáculos, bem assim as penas previstas para os seus transgressores (sanctio iuris): Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4 -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I- com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; O portão da residência da vítima foi arrombado para que o denunciado pudesse acessar o interior do imóvel, configurando o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. A ausência de perícia para atestar o rompimento de obstáculo não invalida a comprovação do crime de furto qualificado pelo referido meio, pois as provas testemunhais foram uníssonas ao relatar que o portão da residência apresentava sinais evidentes de arrombamento. Ademais, a confissão do denunciado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA reforça a ocorrência do rompimento como meio de execução do delito, estando em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Dessa forma, resta demonstrada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tornando desnecessária a realização de perícia para a sua configuração. O furto foi cometido pelo denunciado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA, que agiu com vontade e consciência de subtrair os bens da vítima. O núcleo do tipo penal do furto é "subtrair", que significa retirar ou desapossar algo do seu legítimo proprietário ou possuidor, abrangendo até mesmo a posse momentânea do objeto furtado. O objeto material do furto é a coisa alheia móvel. Coisa em direito penal representa qualquer substância corpórea, seja ela material ou materializável, ainda que não tangível, suscetível de apreciação e transporte, incluindo aqui os corpos gasosos, os instrumentos, os títulos, etc. Para o Supremo Tribunal Federal, o crime de furto se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão possa dispor livremente da res furtiva, ou lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Nesta seara, feitas essas breves considerações, passa-se à análise pontual da materialidade e da autoria quanto ao crime previsto no art. 155, §4º, I, do CP. A materialidade do crime de furto qualificado está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelas imagens de videomonitoramento que captaram a presença do denunciado no interior da residência, bem como pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, corroborando a subtração dos bens. Além disso, a confissão do acusado reforça a comprovação do delito. Verifica-se que a autoria se encontra devidamente individualizada na pessoa do denunciado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA, por meio de sua confissão, das imagens de videomonitoramento que registraram sua presença no local do crime e dos depoimentos colhidos durante a investigação, os quais confirmam sua participação na prática delitiva. Para corroborar o nosso entendimento sobre os crimes em tela, vejamos sinopse das declarações da vítima e testemunhas, constantes do Sistema de gravação do PJE/TJMA, anexo aos autos, conforme a seguir delineados: A ofendida NAYSA HELENA FURTADO BESSA (mídia anexa), declarou, o seguinte: Que no dia dos fatos estava no salão de beleza; que sua mãe, proprietária do imóvel, chegou primeiro em casa, acompanhada por sua irmã; que sua mãe é idosa e, ao chegarem, encontraram o portão da frente semiaberto e o portão interno, que dá acesso à casa, também aberto; que sua mãe ligou imediatamente para a depoente, imaginando que ela estivesse em casa, mas ao saber que a depoente não estava, supôs que a casa havia sido arrombada; que, com medo de entrar e encontrar alguém ainda dentro da casa, chamou um prestador de serviços gerais, que trabalha há muitos anos para a família, para verificar a situação; que o prestador entrou na residência e verificou que não havia mais ninguém no local; que encontrou alguns objetos espalhados pelo chão; que, diante disso, deduziram que se tratava de furto e chamaram a polícia; Que a depoente percebeu a falta de seu notebook, que ficava no andar superior da casa, e também de uma caixa contendo joias e semijoias; que o portão interno, que dá acesso à casa, estava arrombado; que nenhum dos bens subtraídos foi recuperado até o momento. A testemunha NIOBEL FURTADO BESSA (mídia anexa), declarou, o seguinte: Que vinha da fisioterapia com sua mãe, idosa de 80 anos à época; que ao descer do carro, sempre desce primeiro para depois abrir a porta para sua mãe; que ao tentar passar a chave no cadeado, percebeu que o portão estava apenas encostado; que ficou preocupada com a situação; que disse à sua mãe para não descer do carro; que ficou na dúvida se sua irmã teria esquecido o portão aberto ou se algo errado teria ocorrido; que ao abrir o portão e se aproximar da porta de dentro da casa, viu que o portão de ferro estava arrombado e encostado, e a porta da casa, arrombada; que temeu que pudesse haver alguém dentro da casa e, por isso, voltou para o carro, dizendo à sua mãe para não descer; que colocou o carro um pouco mais adiante na rua, temendo a presença de algum invasor; que ligou para sua irmã para perguntar se ela tinha deixado algo aberto ou se estava em casa, mas ela não estava; que, ao concluir que a casa tinha sido assaltada, chamou o Sr. Antônio, que presta serviços à família, por medo de entrar na casa, sendo duas mulheres; que o Sr. Antônio entrou na casa e verificou que não havia ninguém; que ele subiu e pediu para que ele verificasse todas as dependências da casa, mas, felizmente, não encontrou ninguém; que ele avisou que o quarto da sua irmã estava todo revirado; que entrou na casa após ser informada da situação e pediu que alguém ficasse com sua mãe no terraço; que ao entrar, confirmou que o quarto da sua irmã estava com alguns objetos revirados; que acionaram a polícia, que foi até o local, fez a verificação e observou tudo; que acredita que no dia seguinte fizeram o Boletim de Ocorrência, pois, àquela altura, já era noite e não fizeram o B.O. no mesmo dia; que quando foram à delegacia, prestaram o depoimento e entregaram as filmagens obtidas com a vizinhança; que a polícia teve acesso a essas imagens e reconheceu o autor do crime, possivelmente por conta de outras passagens criminais dessa pessoa; que a depoente nunca viu ou conheceu o autor do delito e, portanto, não tem como reconhecê-lo pessoalmente. A testemunha ANTÔNIO JOSÉ COSTA MENDES (mídia anexa), declarou, o seguinte: Que por volta das 16 horas, ao chegar à residência, foi chamado e encontrou as senhoras Isidória e Niobia muito nervosas na porta da casa; que questionou o que havia acontecido e dona Isidória disse que a porta já estava aberta e que algo tinha ocorrido dentro da casa; que ambas estavam com medo de entrar; que, a pedido delas, entrou na casa para verificar se havia alguém no interior e o que tinha acontecido; que entrou cuidadosamente, primeiro na parte de baixo da casa, verificando dois quartos, mas não encontrou ninguém; que, em seguida, subiu ao primeiro andar, onde olhou um dos quartos sem ver nada de anormal; que, ao verificar o segundo quarto, viu a porta aberta, alguns objetos espalhados no chão e a porta do guarda-roupa aberta; que desceu e comunicou a situação para dona Isidória e dona Niobia; que, posteriormente, a senhora Maísa chegou e subiu para examinar o local onde os objetos estavam espalhados, como informado anteriormente; que, após examinar, dona Maísa desceu e comunicou que haviam mexido nas joias e que o notebook dela não estava mais no lugar. O acusado não foi interrogado judicialmente, uma vez que teve sua ausência declarada, nos termos do artigo 367, no entanto, em fase policial, confessou a autoria delitiva: QUE, confessa a autoria do crime ora investigado; QUE no dia do furto estava muito “lombrado”, e no referido dia faltou ao cumprimento de pena na casa de detenção de regime semiaberto, localizado no bairro Monte Castelo; QUE, está cumprindo pena no regime aberto, na casa do albergado, atualmente por crime de furto; QUE abriu o portão da frente da residência, cadeado, com uma chave falsa, conhecida por “micha”; QUE, adentrou a parte interna da residência, quebrando a porta com um chute; QUE subtraiu do interior da residência, um notebook e joias; QUE alega que trocou todo o material subtraído da residência, em bocas de fumo, no bairro João Paulo, por drogas, maconha e crack; QUE entregou o notebook para uns “pretinhos”, que fizeram a negociação com os traficantes da área; QUE no momento em que saiu da residência, após a subtração, colocou os bens subtraídos dentro de uma sacola vermelha e fugiu do local do crime em sua bicicleta; QUE já foi preso 04 vezes por roubo; QUE somando a todos os processos a que respondeu, soma aproximadamente 14 anos de prisão; QUE, atualmente está trabalhando com estofados no bairro Alemanha; QUE possui 03 filhos menores de idade; QUE alega mais uma vez que somente praticou o crime porque estava muito drogado. A confissão do denunciado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA está em plena consonância com as demais provas colhidas nos autos, notadamente as imagens de videomonitoramento que registraram sua presença no local do crime, os depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como o Boletim de Ocorrência, corroborando os elementos probatórios que evidenciam a prática do furto qualificado. Encerrada a exposição da prova oral fornecida pela vítima e testemunhas, não há qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria da infração penal, as quais demonstram que o denunciado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA, com vontade e consciência, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si os seguintes bens pertencentes à vítima Naysa Helene Furtado Bessa: 01 (um) notebook da marca Dell, avaliado em R$ 2.500,00, além de joias e semijoias estimadas em R$ 2.000,00, causando-lhe um prejuízo total de R$ 4.500,00. Os elementos de prova carreados na denúncia e ratificados na fase de instrução, sob o crivo do contraditório, confirmam plenamente o cometimento dos delitos realizados pelo denunciado e sua comparsa. Sobreleve-se que em crimes dessa espécie o meliante age de forma sorrateira, dissimulada, quase sempre sem prova ocular direta da subtração da coisa, sendo que, nem por isso, fica impossibilitado a comprovação do fato delituoso, valendo-se o nosso ordenamento jurídico da admissibilidade da comunicação de provas ou, mesmo da prova por dedução lógica. Portanto, há provas suficientes para condenação. Assim sendo, vê-se encontrar-se suficientemente provado nos autos a autoria e a materialidade delitiva do crime cometido, devendo, pois, os acusados serem responsabilizados criminalmente na proporção de suas culpabilidades. Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o denunciado CARLOS EDUARDO BARROS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, portanto, como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, do Código Penal. Em atendimento ao que dispõe o art. 59 e 68 do mesmo Código, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, motivo pelo qual deixo de valorá-la; o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, não obstante haver tramitação de ações penais em seu desfavor, conforme afere-se no Sistema Themis PG do TJ/MA, deixo de levá-las em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; O motivo do crime não se constitui circunstância agravante e poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los; as circunstâncias do crime não ultrapassam os limites da tipificação penal; não existiram consequências extrapenais a serem observadas; observo que a vítima, por ser o próprio Estado, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são absolutamente favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65 do CP, no entanto, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Em não verificando a ocorrência de outra circunstância atenuante ou mesmo qualquer circunstância agravante a ser considerada, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No caso em tela, inexistem causas gerais ou especiais de aumento de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta última no patamar de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP. Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, de forma que o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, em regime aberto, com base no art. 33, § 2º, “c” do CP DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que na situação em tela é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos elencados no art. 44, do Código Penal. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP) e limitação de fim de semana (art. 43, VI, do CP), por se revelarem as mais adequadas ao caso. Quanto à prestação de serviços à comunidade, deverá ser cumprida em entidade pública a ser destinada pela Vara de Execuções Penais. Tendo em vista a pena aplicada, bem como o regime inicial fixado, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais. Custas pelos condenados, na forma da lei. Comunique-se o teor desta decisão à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Cumpra-se. São Luís/MA, datado no sistema. Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da 1ª Vara Criminal da Capital
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Processo nº 0869741-72.2022.8.10.0001
ID: 298275818
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0869741-72.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARVEN DA SILVA FRANCES
OAB/MA XXXXXX
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INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0869741-72.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSA…
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0869741-72.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (os): EMERSON SOUSA SANTOS LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM , Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal, acima mencionada, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o Sr. Advogado MARVEN DA SILVA FRANCES - OAB- MA19964, advogado do acusado EMERSON SOUSA SANTOS para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo, nos autos do referido processo, nestes termos: "(...) Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EMERSON SOUSA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos. Consta da peça acusatória que o denunciado foi preso em flagrante por Investigadores de Polícia Civil, quando se preparava para embarcar em um veículo de transporte por aplicativo, momento em que portava uma mochila infantil contendo um tablete grande e uma porção menor de substância semelhante à maconha, além da quantia de R$ 8.529,00 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais) em cédulas variadas. A abordagem decorreu de diligência voltada ao cumprimento de mandado de prisão expedido contra o denunciado. Após a apreensão, o material foi encaminhado à perícia, que confirmou se tratar de 280g de maconha. O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 3112/2022, de ID 84911149, revela que o material vegetal com massa líquida de 280g, apresentou resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu. Notificado, o acusado constituiu advogado e apresentou defesa preliminar de ID 86012232. A denúncia foi recebida em 23.2.2023 (ID 86202885). A instrução ocorreu no dia 4.11.2024, c.f. ata registrada no ID 133714564. Em alegações finais (ID 135413857), a representante Ministerial emitiu manifestação pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei de Antidrogas. EMERSON SOUSA SANTOS, por sua defesa constituída, pleiteou, inicialmente, a absolvição, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. Alternativamente, a desclassificação do delito de tráfico para o tipo definido no art. 28, da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, que seja a pena base aplicada no mínimo legal e reconhecida a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (ID 136208125). Esse o relatório. Passo aos fundamentos e DECISÃO. Cuida-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal de EMERSON SOUSA SANTOS, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme imputação da denúncia inicial. Na análise das provas, destaca-se a legalidade da abordagem que se deu no bojo de diligência voltada ao cumprimento de mandado de prisão previamente expedido em desfavor do acusado. Os agentes da lei relataram que realizavam levantamento no endereço do acusado, no Residencial Ribeira, para cumprimento do referido mandado na manhã seguinte. Contudo, ao avistarem o acusado deixando sua residência portando uma mochila e se dirigindo a um veículo de aplicativo, UBER, decidiram antecipar a diligência, momento em que foi procedida a revista pessoal, ocasião em que se encontrou a droga e o numerário. Verifica-se, portanto, que a atuação policial não foi arbitrária, tampouco desprovida de justa causa, mas motivada pelo cumprimento de ordem judicial regularmente expedida. A apreensão da droga ocorreu em flagrante delito, sendo plenamente válida e lícita. O conjunto probatório é robusto e seguro, comprovando a materialidade e autoria delitivas. A prova pericial acostada aos autos confirma a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, atestada pelo Laudo de Exame definitivo nº 3112/2022, de ID 84911149, revelando que se trata de Cannabis Sativa Lineu (280g), substâncias de uso e comercialização proibidos no Brasil, nos moldes da Portaria n° 344/98 da ANVISA/MS. Nesse ponto, reside a materialidade para o ilícito penal elencado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A autoria também restou devidamente evidenciada. Os investigadores ouvidos em juízo confirmaram que o acusado estava na posse direta da substância, encontrada em sua mochila no momento da abordagem. A coerência dos depoimentos prestados, com convergência nos pontos essenciais, quanto aos motivos da diligência, circunstâncias da abordagem, o acondicionamento da droga e o montante em dinheiro, confere credibilidade ao relato policial. Ouvido no contraditório judicial, o Investigador de Polícia Civil Fábio José Laranjeira Diniz informou que, no dia dos fatos, estava em diligência no Residencial Ribeira com o objetivo de realizar levantamento sobre o paradeiro do acusado para cumprimento de mandado de prisão que seria efetivado no dia seguinte. Contudo, ao chegarem ao local, avistaram o denunciado saindo do imóvel com uma mochila, prestes a embarcar em um veículo de aplicativo. Diante disso, a equipe decidiu antecipar o cumprimento do mandado. Durante a abordagem, sentiram um forte odor, semelhante a maconha, então revistaram a mochila, onde localizaram um tablete de substância ilícita, além de uma expressiva quantia em dinheiro, aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais). O acusado não ofereceu resistência e manteve-se calmo. No mesmo sentido, o Investigador de Polícia Civil Rafael da Cruz Santana confirmou ter participado da operação. Relatou que a equipe realizava os últimos levantamentos relativos a mandados de prisão e, ao chegarem ao local, visualizaram o acusado deixando o bloco residencial, momento em que decidiram abordá-lo e cumprir a ordem judicial. Durante a revista pessoal, encontraram na mochila um tablete prensado de substância com odor de maconha, além de grande quantidade de dinheiro trocado. Ressaltou que a operação envolvia tanto crimes contra o patrimônio quanto tráfico de drogas. A testemunha Luciano dos Santos Costa (motorista de aplicativo), ouvido em Juízo, informou que recebeu um chamado pelo aplicativo de transporte em nome de uma mulher, posteriormente identificada como esposa do denunciado. Ao chegar ao local, foi informado de que quem embarcaria seria o esposo da solicitante. Quando o passageiro entrou no veículo, imediatamente o carro foi cercado por viatura policial e o denunciado foi abordado. Ressalta que não chegou a iniciar a corrida, que tinha como destino a região do Pirapora, limitando-se a apresentar sua documentação e o aplicativo. Confirmou que o acusado portava uma mochila, mas não teve acesso ao conteúdo. Apenas posteriormente foi informado de que se tratava de caso relacionado a tráfico de drogas. Interrogado no contraditório judicial, o acusado EMERSON SOUSA SANTOS relatou que organizara um evento festivo dias antes e guardara a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em um apartamento no Residencial Ribeira, que pertencia a sua esposa e estava desocupado. Esclarece que na época residia na casa da sogra, no Pirapora. Alegou que se dirigia ao local para buscar o dinheiro e encontrava-se portando também cerca de 200g de maconha, que afirmou ser para uso pessoal, devido ao seu vício, indicando consumo diário entre 6 e 8 cigarros. Sustentou que comprava a droga em maior quantidade para evitar visitas a pontos de venda. Afirmou que não sabia da existência do mandado de prisão em seu desfavor. Confirmou ter sido abordado no momento em que ingressava no carro de aplicativo, ocasião em que espontaneamente revelou aos policiais que portava maconha e apresentou seda e isqueiro, reafirmando que a droga era destinada ao consumo próprio. As testemunhas policiais foram uníssonas, coerentes e isentas de qualquer animosidade em face do acusado, narrando com precisão que a droga foi encontrada em poder de Emerson Sousa, acompanhada de significativa quantia em dinheiro trocado — típica configuração do comércio ilícito de entorpecentes. Destarte, a posse de 280g de maconha, acondicionada em dois volumes, um grande e outro pequeno, associada à quantia de R$ 8.529,00 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais) em notas fracionadas, e transportada em uma mochila infantil, confirma, de maneira clara, a destinação ao tráfico. Os elementos colhidos são mais que suficientes para confirmar a prática do delito imputado ao acusado. Em seu interrogatório, o acusado admitiu ser o proprietário da droga, alegando, contudo, que a substância se destinava ao seu consumo pessoal. Alegou ser usuário habitual, consumindo entre 6 a 8 cigarros por dia, e que a quantidade apreendida seria suficiente para cerca de um mês de consumo. Tal narrativa, entretanto, não se sustenta frente aos demais elementos probatórios. A expressiva quantidade de droga (280g), seu modo de acondicionamento, a forma dissimulada de transporte em mochila infantil, aliada à apreensão de vultosa quantia em dinheiro fracionado (R$ 8.529,00, predominantemente em cédulas de R$ 20,00), constituem fortes indicativos da finalidade mercantil da substância. Embora o consumo declarado pudesse justificar, em tese, a posse de certa quantidade de droga, o contexto da apreensão, o padrão de transporte e o numerário associado extrapolam o uso pessoal, revelando inequívocos indícios de envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes. Convém registar que o acusado disse que residia com a sogra no bairro Pirapora, mas que teria ido à Ribeira apenas para buscar o dinheiro de uma festa que organizara. Alegou que portava o tablete de maconha apenas por ser viciado e por pretender evitar constantes idas a pontos de venda. Contudo, há contradições relevantes nesse enredo: O acusado não menciona que utilizaria a droga naquele momento, o que fragiliza a alegação de uso imediato e não explica o motivo de ser abordado com uma quantidade expressiva de droga, muito superior a 6 ou 8 cigarros de maconha, que correspondia ao quanto supostamente usava durante um dia; O transporte de um tablete inteiro, e não de papelotes ou porções fracionadas, não se coaduna com a finalidade de consumo em um breve deslocamento; O destino da corrida de aplicativo era o bairro Pirapora, segundo declarou o motorista, o que sugere que o acusado retornaria ao local onde supostamente residia, tornando inexplicável o fato de sair de casa portando a droga, apenas para buscar o dinheiro na Ribeira, conforme sua narrativa. Tais incongruências enfraquecem sensivelmente a versão defensiva, que se afigura construída com o fim de afastar a imputação penal, e não encontra lastro seguro nos elementos objetivos dos autos. Pois bem, a tese de uso pessoal, defendida pelo acusado, não convence à luz da prova coligida. O quantum apreendido (280g de maconha), o acondicionamento da droga em dois volumes distintos, e sobretudo a apreensão de vultosa quantia em espécie, incompatível com o relato de trabalhador informal e iniciante em eventos e sem provas concretas da sua origem lícita, constituem fortes elementos que indicam a finalidade mercantil da droga. Ressalte-se que não foram encontrados instrumentos ou acessórios que corroborassem o suposto consumo imediato, tampouco sinais de dependência química observados pela equipe policial. O conjunto probatório, portanto, é robusto e suficiente para afastar a versão defensiva, revelando que o acusado trazia consigo a droga não para consumo próprio, mas para fins de tráfico, subsumindo-se sua conduta ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais quando prestados sob o crivo do contraditório e na ausência de indícios de parcialidade ou irregularidades na conduta dos agentes. Assim, diante da coerência dos depoimentos e da robustez das provas produzidas, não há dúvidas acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. Portanto, a coerência e segurança dos depoimentos testemunhais, somadas às provas materiais e a forma como se deu a apreensão da droga, consolidam o entendimento de que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas, configurado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A convergência dos elementos probatórios afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito, justificando plenamente a condenação. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR EMERSON SOUSA SANTOS, antes qualificado, pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos) na modalidade trazer consigo, e o faço nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. Dosimetria da pena de EMERSON SOUSA SANTOS, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, c/c o artigo 42 da lei 11.343/2006. Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo. Com bons antecedentes, pois em que pese informações nos autos indicarem a existência de outros processos criminais, não há menção a qualquer registro condenatório com trânsito em julgado. Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise. As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado. Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de diminuição e de aumento de pena previstas no Código Penal. Observo, contudo, que pelos bons antecedentes do denunciado, já que não há registro de qualquer elemento que autorize entender que ele se dedique a atividades criminosa, sua primariedade, e por restar evidenciado não estar ele vinculado a qualquer organização criminosa, se torna possível o reconhecimento da incidência da causa de diminuição do §4º, do artigo 33 da lei antidrogas, que me autoriza a reduzir a pena aplicada de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa em 2/3 (dois terços), para torná-la definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o tempo em que o acusado EMERSON SOUSA SANTOS permaneceu no cárcere (02 meses e 15 dias), reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso. Portanto, deixo de efetuar a detração penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade da acusada e de ser ela detentora de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal. EMERSON SOUSA SANTOS faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVA DE DIREITOS, nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal. Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em duas penas restritivas de direito, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Código Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal deste Termo Judiciário – VEP, levando em conta as condições sociais, econômicas e aptidões do denunciado. Concedo ao sentenciado EMERSON SOUSA SANTOS o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e considerando que respondeu o processo em liberdade. Revogo as cautelares impostas ao sentenciado na decisão que concedeu a sua liberdade. Oficiar à 2º Vara de Execuções Penais para conhecimento e providências. Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006. Fica autorizada a destruição de 01 mochila infantil (fl. 7, ID 82837916). Oficiar o depositário público para conhecimento e providências. Declaro perda em favor da União da quantia atualizada de R$ 8.529,00 (oito mil quinhentos e vinte e nove reais), depositada em Juízo no ID 82921053, pois as provas revelam ser o valor proveniente do tráfico. Providenciar a secretaria a transferência do valor. Determino a restituição a EMERSON SOUSA SANTOS de 01 aparelho celular da marca samsung (fl. 7, ID 82837916), pois não há provas da origem ilícita. Expedir alvará de restituição. Devidamente intimado, não manifestando interesse no recebimento do objeto, fica autorizada a destruição. Isento EMERSON SOUSA SANTOS do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificações da condenação do sentenciado EMERSON SOUSA SANTOS; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física 3) Intimar o sentenciado EMERSON SOUSA SANTOS para comparecimento à 2º Vara de Execução Penal desta capital, para início do cumprimento das penas substitutivas; 4) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o sentenciado/apenado EMERSON SOUSA SANTOS, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; 5) anotar no campo OBSERVAÇÕES da Guia de Execução que o delito reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO. Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado EMERSON SOUSA SANTOS pessoalmente (caso não seja encontrado, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a defesa constituída, via DJe. Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso. Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular da 2º Vara de Entorpecentes (...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei. Eu, 212894 , o digitei. São Luís/MA, 12 de junho de 2025 Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes
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Processo nº 0802049-51.2025.8.10.0001
ID: 282131131
Tribunal: TJMA
Órgão: 6ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802049-51.2025.8.10.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0802049-51.2025.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Riquelme Ruan Andrade…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0802049-51.2025.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Riquelme Ruan Andrade Nascimento Incidência penal: art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do CP SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Riquelme Ruan Andrade Nascimento, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso formal. Narra a denúncia que: no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 15h00, na Avenida João Pessoa, em uma parada de ônibus nas proximidades do Colégio Batista, bairro João Paulo, nesta cidade, RIQUELME RUAN ANDRADE NASCIMENTO e um indivíduo não identificado, em comunhão de vontades escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, mediante grave ameaça às vítimas Jane Laura Baldez e Conceição de Maria Silva Araújo, subtraíram para si um aparelho celular Samsung, cor azul, pertencente à vítima Jane Laura Baldez, conforme Termo de Entrega/Restituição de Objeto de pág. 10, ID n° 138275934, e igualmente, tentaram subtrair o aparelho celular da vítima Conceição de Maria Silva Araújo. 02. Na data e horário aproximado referidos, as vítimas Jane Laura Balz e Conceição de Maria Silva Araújo, vizinhas, estavam em uma parada de ônibus nas proximidades do Colégio Batista, na Avenida João Pessoa, bairro João Paulo, nesta cidade, quando foram abordadas pelo denunciado RIQUELME RUAN ANDRADE NASCIMENTO e um comparsa desconhecido, os quais estavam em uma bicicleta, momento em que de forma ameaçadora exigiram que as vítimas entregassem seus aparelhos telefônicos. A vítima Jane Laura Balz entregou seu aparelho celular, Samsung, cor azul, para o denunciado, enquanto sua vizi nha, Conceição de Maria Silva Araújo saiu correndo, evitando que também fosse roubada. Após a consumação do ilícito, os sujeitos ativos empreenderam fuga. 03. Já os policiais militares Waldsland Duarte Lima e Lauanderson Silva Salazar realizavam patrulhamento pela Avenida São Marçal, bairro João Paulo, nesta cidade, quando foram parados pelas vítimas Jane Laura Baldez e Conceição de Maria Silva Araújo, que relataram terem sido vítimas de roubo cometido por dois indivíduos que estavam em uma bicicleta. As ofendidas informaram que os assaltantes se aproximaram exigindo a entrega dos telefones celulares, tendo uma delas, Jane Laura Baldez, sido forçada a entregar seu aparelho, enquanto a outra, Conceição de Maria Silva Araújo, conseguiu fugir correndo. Diante das informações, a equipe policial colocou as vítimas na viatura e passou a realizar diligências nas proximidades. Poucos minutos depois, os policiais avistaram um indivíduo caminhando a pé, que foi prontamente apontado pelas vítimas como sendo um dos autores do crime. Ao proceder à abordagem, os agentes realizaram revista pessoal no suspeito, identificado como sendo RIQUELME RUAN ANDRADE NASCIMENTO, e encontraram em sua posse um aparelho celular Samsung, cor azul, o qual foi imediatamente reconhecido pela vítima Jane Laura Baldez como sendo o seu telefone subtraído. Indagado no local, o denunciado confessou o crime, confirmando ter participado do roubo, razão pela qual recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido à Delegacia de Polícia. Inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante (id 138275934). Termo de restituição (id 138275934, pag. 10). Boletins de ocorrência (id 138275934, pag. 17/21). Recebida a denúncia em 11 de fevereiro de 2025 (id 140940845). Resposta à acusação (id 142661188). Audiência de instrução realizada em 15 de maio de 2025, ocasião na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas. Em seguida, foi procedido o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução criminal, as alegações finais foram apresentadas oralmente (id 148754293). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Estadual pugnou pela condenação do acusado às penas do art. 157, §2º, II, do CP, em relação à vítima Jane Lara Baldez, e às penas dos arts. 157, §2º, II c/c 14, II, ambos do CP, quanto à vítima Conceição de Maria Silva Araújo. Por sua vez, a defesa técnica do acusado, representada pela Defensoria Pública Estadual, apresentou alegações finais orais requerendo a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado pelo concurso de pessoas, ao argumento de que não restaram comprovadas as elementares da violência ou grave ameaça; requereu, ainda, a absolvição quanto ao delito supostamente praticado em relação à vítima Conceição de Maria Silva Araújo, sob a alegação de inexistência de subtração ou determinação para entrega de bem por parte desta vítima; por fim, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade penal relativa. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de processo-crime para apuração das condutas de Riquelme Ruan Andrade Nascimento, ao qual é atribuída a prática do delito disposto no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do CP. Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio. O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio. A materialidade do crime de roubo acima narrado encontra-se cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Termo de restituição (id 138275934, pag. 10), Boletins de ocorrência (id 138275934, pag. 17/21), além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima na fase de investigação preliminar, os quais foram ratificados em juízo, durante a instrução criminal, somado a confissão judicial do acusado. No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu o delito e apontam o réu como o autor dos fatos denunciados, vejamos: Jane Lara Baldez, vítima, afirmou em juízo que o fato ocorreu em um domingo; que, na ocasião, estava em uma parada de ônibus, próxima ao Colégio Batista, acompanhada de uma colega, quando foi abordada pelo acusado Riquelme e outro indivíduo que estava na garupa de uma bicicleta; que ambos subtraíram o seu aparelho celular e fugiram em seguida; que solicitou socorro a uma viatura policial e, durante a perseguição, avistaram o acusado Riquelme; que, ao perceber a presença policial, o acusado tentou se desfazer do celular, momento em que foi abordado; que reconheceu seu aparelho celular, embora este estivesse bastante danificado; que o acusado exigiu que entregasse o celular, mas sem ameaça direta; que o acusado colocou a mão dentro de sua bolsa e subtraiu o aparelho. Conceição de Maria Silva Araújo, vítima, relatou em juízo que estava na mesma parada de ônibus com Jane, quando foram surpreendidas pelo acusado e outro indivíduo em uma bicicleta; que, ao perceber a atitude suspeita dos dois, atravessou a rua e pediu socorro; que os indivíduos subtraíram o celular de sua colega; que, nesse momento, surgiu uma viatura policial, sendo solicitado que ambas entrassem no veículo para diligências; que eram dois indivíduos; que a guarnição conseguiu interceptar o acusado. Valdislan Duarte Lima, testemunha, policial militar, declarou em juízo que estava em patrulhamento com sua guarnição nas proximidades do Colégio Batista, no bairro João Paulo, quando foram abordados pelas vítimas relatando terem sido roubadas por dois indivíduos em uma bicicleta; que realizaram buscas na região e, ao avistar a viatura, o acusado tentou fugir; que conseguiram interceptá-lo, encontrando com ele o aparelho celular subtraído; que a vítima reconheceu o acusado como autor do crime; e que reconhece Riquelme como a pessoa que foi presa em posse do celular. Lauanderson Silva Salazar, também policial militar, confirmou em juízo que, em patrulhamento próximo ao local dos fatos, foi informado pelas vítimas sobre o roubo cometido por dois indivíduos; que colocou as vítimas na viatura e iniciou as diligências; que avistaram o acusado Riquelme, o qual, ao perceber a viatura, tentou se desfazer do celular; que o aparelho foi encontrado em sua posse. Riquelme Ruan Andrade Nascimento, acusado, em interrogatório, confessou a prática do crime; que estava acompanhado de outro indivíduo, cuja identidade desconhece; que foi convidado por esse comparsa para cometer o delito; que subtraiu o celular sem fazer uso de grave ameaça; que sua comparsa fugiu para a avenida; que foi capturado pela polícia próximo à sua residência, estando ainda de posse do aparelho celular; que não estava armado nem ameaçou as vítimas. Assim, a confissão do agente se revela importante para a convicção deste juízo e deve ser reconhecida como atenuante da pena. Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CRIME – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO ( CP, ART. 155, § 1º, E § 4º, I E IV)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA À ESCALADA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO APLICADA NO CASO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A COAUTORIA DELITIVA PELO RÉU, QUE INCLUSIVE CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA DEVIDAMENTE COMPROVADA – OBJETO SUBTRAÍDO VENDIDO – CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPROCEDÊNCIA – ARROMBAMENTO DA PORTA E DO TETO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO POR AUTO DE INSPEÇÃO DE LOCAL – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DO CRIME QUE SE COMUNICA ENTRE OS SEUS AGENTES ( CP, ART. 30)– CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA: PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA PENA EM QUANTIDADE ADEQUADA E POR MEIO DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000943-79.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009437920208160071 Clevelândia 0000943-79.2020.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2022). Assim sendo, considerando os documentos do inquérito policial, a prova oral colhida de testemunhas e vítima, durante a instrução criminal, ao lado da confissão judicial do acusado, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria de um crime roubo em sua forma consumada. Em relação à desclassificação para furto, verifica-se que, conforme narrado pela vítima Jane Lara Baldez, o acusado subtraiu seu aparelho celular mediante grave ameaça, ao exigir o bem e colocar a mão dentro da bolsa da ofendida, subtraindo seu celular, circunstância que, por si só, configura grave ameaça à vítima, mesmo que sem palavras explícitas de intimidação ou emprego de arma. Assim, para configuração da grave ameaça, basta que o agente utilize gestos ou atitudes capazes de incutir medo na vítima, o que ocorreu no caso, conforme narrou a vítima Jane Lara. Ademais, entendo que ocorreu apenas um delito de roubo, haja vista que embora Conceição de Maria estivesse no local, a referida relatou em juízo que, ao perceber a aproximação suspeita do réu e do segundo agente não identificado, a mesma saiu do local, não tendo sofrido nenhum tipo de grave ameaça ou violência, nem subtraído seus bens. Por fim, quanto a majorante no crime de roubo, qual seja, concurso de pessoas, esta restou comprovada através da confissão do agente e das declarações da vítima Jane, prestados na fase de investigação e ratificados na fase instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foram uníssonas ao afirmar que dois agentes praticaram a ação criminosa. Considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio. Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, como ocorreu na situação narrada, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer. A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade. Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes – não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais. O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada. Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade. Logo, o exposto se amolda a majorante imputada ao crime de roubo praticado. DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o réu Riquelme Ruan Andrade Nascimento, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, II do CP. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes. C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandi do agente para o cometimento do crime. Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal. Considero, pois, a circunstância neutra. G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, reconheço as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d” do Código Penal, quais sejam, confissão espontânea e menoridade relativa. No entanto, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal, deixo de valorá-las, e por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. Contudo, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, II do CP, razão pela qual aumentarei a pena antes dosada em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Deixo de operar a detração penal pois não garante ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade restrita, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à manutenção de sua prisão preventiva, tendo em vista a falta de proporcionalidade entre o regime de pena em que o acusado foi condenados e aquele em que se encontra custodiado, bem como diante da resolução nº 474/2022 do CNJ, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de Riquelme Ruan Andrade Nascimento, qualificado nos autos, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: I- Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada. Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo. SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA). Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando à Vara de Execuções Penais competente. 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o acusado e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP. Intimem-se MPE e a defesa do réu. Oficie-se ao IDENT acerca do presente decisório. Serve de mandado para os devidos fins. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz titular da 6ª vara criminal
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