Processo nº 0003653-56.2020.8.10.0001
ID: 282876992
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0003653-56.2020.8.10.0001
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0003653-56.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S…
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0003653-56.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): VICTOR DOS SANTOS FURTADO PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de VICTOR DOS SANTOS FURTADO, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, que, no dia 20 de abril de 2020, Victor dos Santos Furtado foi preso em flagrante por armazenar uma quantidade significativa de drogas, especificamente maconha e crack, com fortes indícios de que seriam destinadas à venda ilegal. De acordo com os autos, policiais militares realizavam patrulhamento na avenida principal do bairro Jardim das Mercês, em Poço do Lumiar, quando avistaram Victor na porta de sua residência. Ao notar a presença da polícia, ele fugiu junto a outro indivíduo, que não foi localizado. Após diligências, os policiais conseguiram encontrar Victor. Em seguida, dirigiram-se até o imóvel de onde ele havia saído, cuja porta estava aberta, e procederam à revista domiciliar. Durante a busca na residência, foram apreendidas diversas porções de maconha e crack, uma balança de precisão, um celular, embalagens para droga e R$ 28,00 em moedas. Todo o material indicava a prática de tráfico de entorpecentes. Victor negou ser o proprietário das drogas e afirmou que não vendia entorpecentes. Ainda assim, foi preso em flagrante e conduzido à delegacia para o registro do Auto de Prisão em Flagrante. Denúncia recebida em 20/02/2024 (ID 112464133). Instrução realizada. Foram apresentadas alegações finais por meio de memorais, com o Ministério Público requerendo a condenação do réu, conforme os termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu: a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não haver provas suficientes para a condenação; bem como a aplicação do tráfico privilegiado, em caso de condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, como também não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Ademais, para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por suas condições pessoais tinha plena condição de saber da ilicitude dos fatos, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e laudo pericial, que atestaram a presença de crack e maconha nas substâncias apreendidas. Conforme apurado, foram apreendidos: apreenderam 69 (sessenta e nove) porções de crack, 64 (sessenta e quatro) “buchas" de maconha, 01 (uma) porção media e 01 (uma) grande da mesma substância, bem como, 02 (duas) porções de crack sendo uma média e outra grande. Ainda na residência, foram arrecadados 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) celular Motorola G6, embalagens plásticas para acondicionamento da droga, bem como, a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais) em moedas. Destaca-se, também, o Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial Preliminar da droga, Laudo de Constatação definitivo e outros documentos anexados aos autos. Todo o conjunto probatório produzido confirma, de forma inequívoca, a existência do crime de tráfico de drogas. A autoria delitiva atribuída a Victor dos Santos Furtado restou igualmente comprovada de forma clara, a partir da atuação dos policiais que realizaram a abordagem e relataram os fatos de maneira firme e coerente. As circunstâncias da fuga do acusado ao avistar a guarnição e o subsequente encontro de substâncias entorpecentes em sua residência reforçam sua ligação direta com os materiais ilícitos apreendidos. Os policiais estavam em patrulhamento ostensivo em área conhecida por tráfico de drogas, quando avistaram Victor na porta de sua casa. Sua tentativa de evasão, em companhia de outro indivíduo, levou os agentes a realizarem diligências que culminaram na localização do acusado. Na revista da residência, onde foram encontradas diversas porções de crack e maconha, além de objetos comumente utilizados para o tráfico, como balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro em espécie. O conjunto probatório, formado pelas substâncias apreendidas e os objetos característicos da atividade de tráfico, confirma a prática delitiva. Apesar da negativa do acusado quanto à propriedade do material, a narrativa dos policiais e o contexto da apreensão apontam para a responsabilidade de Victor na guarda dos entorpecentes com finalidade de comercialização. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é suficiente, para a configuração do tráfico, que o agente tenha sob sua posse drogas com intenção de venda, não sendo necessária a efetiva transação. No caso de Victor dos Santos Furtado, a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias, aliadas aos demais elementos apreendidos, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas. Quanto ao pleito defensivo, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, uma vez que o conjunto de elementos de convicção constante nos autos é robusto, coeso e suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria e materialidade delitivas. As provas convergem de forma harmônica e inequívoca para a configuração do delito de tráfico de drogas, não restando margem para interpretações diversas ou dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado. Ademais, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é certo que tal benefício exige o preenchimento cumulativo e rigoroso de todos os requisitos legais estabelecidos no dispositivo. Na caso, constata-se a ausência dos requisitos essenciais para aplicação da causa especial de diminuição de pena, considerando-se as peculiaridades fáticas do delito e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes. A disposição sistemática e metodológica das substâncias ilícitas, acondicionadas de forma padronizada e acompanhadas de petrechos específicos para comercialização (69 porções de crack, 64 “buchas" de maconha, 01 porção media e 01 grande da mesma substância, bem como, 02 porções de crack sendo uma média e outra grande. Ainda na residência, foram arrecadados 01 balança de precisão), revela inequívoca dedicação habitual e profissional à atividade criminosa e mercantil ilícita. Assim, resta demonstrada a dedicação do réu às atividades criminosas, sendo inoportuna a incidência do tráfico privilegiado, conforme vem sendo compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 780483-SP. 2022/0342766-5. 5ª Turma. Data de Julgamento: 06/12/2022. Data de Publicação no DJe: 14/12/2022). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1 . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO NO QUE TANGE À PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO – 2. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE DEMONSTRADO NESTES AUTOS – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – 3. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ACOLHIMENTO – PROVAS INSUFICIENTES DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É imperiosa a manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mormente levando-se em consideração as circunstâncias nas quais a droga foi apreendida . Ademais, impõe-se registrar que os depoimentos dos agentes públicos ouvidos nestes autos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, porquanto concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual. 2. Está correta a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n . 11.343/06, porque restou demonstrado, pelas provas produzidas na instrução processual, que o apelante envolveu adolescente na empreitada criminosa. 3. O delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art . 35 da Lei n. 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 do referido diploma legal, de modo que não havendo, nestes autos, provas do animus associativo, de caráter estável e duradouro, procede o pleito absolutório do apelante quanto ao referido delito . 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00033487020188110080, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2023. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DANO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE RESISTÊNCIA - PRELIMINARES: CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONSTATADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DOSIMETRIA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ISENÇÃO DA PENA DE MULT A - IMPRATICABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLEITO PREJUDICADO. Preliminares: 1. Tendo em vista que o processo se encontra pronto para julgamento, não se afigura viável a concessão do direito de recorrer em liberdade . Permanecendo presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, assim como encontrando na sentença fundamentação idônea para negar o direito do acusado em recorrer em liberdade, a constrição pessoal é medida que se impõe, ao fim de eventuais novas irresignações. 2. É lícita a busca pessoal e veicular se presente fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objeto ilícito que configure crime. 3 . Preliminares rejeitadas. Mérito: 1. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia se inexistirem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova e os demais elementos dos autos são consoantes ao fato narrado na Denúncia. 2 . Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restou comprovada pelo firme conjunto probatório, em especial os firmes depoimentos dos policiais militares, não há que se falar em absolvição. 3. Havendo nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do delito de Dano qualificado, demonstrando que o acusado agiu dolosamente para danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem pertencente ao patrimônio público, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4 . A alegação de que o acusado agiu sob influência de forte emoção não caracteriza uma excludente de imputabilidade, assim, não há que se falar em absolvição em relação ao crime de Resistência. 5. Tendo sido aplicada ao réu pena privativa de liberdade superior a 04 anos, incabível a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6 . Cabe ao juízo da execução penal a análise da detração penal, uma vez que tem maiores instrumentos para determinar a real situação prisional do réu e avaliar os requisitos de caráter subjetivo para a concessão da progressão de regime. 7. Não se mostra possível a redução da pena de multa quando esta restou fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e, além disso, no menor valor do dia-multa previsto em legislação. 8 . Não há como conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu assistido por advogado particular, que não fez prova de sua hipossuficiência financeira. 9. Recurso desprovido.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00013661620248130319, Relator.: Des .(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2024). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - HARMONIA - PENA BASE - FIXAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE. Se há nos autos amplo e desfavorável manancial probatório a evidenciar, não só a materialidade delitiva, quanto a autoria imputada ao apelante, não se cogita de insuficiência de provas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes a arrimar a condenação, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revelam suficientemente capazes de arrimar o decreto condenatório. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, se o pretendente ao benefício é reincidente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0166.20.000553-5/001, Relator (a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 25/01/2022) . Grifei. Assim, diante da robustez do conjunto de provas, impõe-se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas. Ante do exposto, julgo procedente a ação penal e condeno VICTOR DOS SANTOS FURTADO nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). Em relação ao quantum de aumento da pena base, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. A natureza da droga (maconha e crack), a sua quantidade (69 porções de crack, 64 “buchas" de maconha, 01 porção media e 01 grande da mesma substância, bem como, 02 porções de crack sendo uma média e outra grande) devem ser levados negativamente em consideração na fixação da pena base para o caso em apreço. Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a necessidade de resposta penal adequada. Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no art. 112, V, da Lei n.º 7.210/84, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo. DISPOSIÇÕES GERAIS: Autorizo a incineração da droga apreendida, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas). No tocante ao valor, celular e demais bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendidos no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita. Contudo, quando aos bens, decreto a destruição pela ausência de valor econômico. Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no art. 15, II, da Constituição Federal; c) intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa; d) Oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça. Em não havendo comprovação do pagamento da pena de multa no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, por ter sido assistido pela Defensoria Pública. Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, conforme estabelece o art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se. Façam-se as anotações e comunicações de costume. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Designado pela portaria CGJ/TJMA 15632025
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