Processo nº 0001958-43.2008.8.10.0048
ID: 256165187
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001958-43.2008.8.10.0048
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0001958-43.2008.8.10.0048 JOAO EVANGELISTA SOUSA FERREIRA e outros JOSE FRANCISCO VIANA GOUVEIA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório. Trata-se de ação penal…
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA 0001958-43.2008.8.10.0048 JOAO EVANGELISTA SOUSA FERREIRA e outros JOSE FRANCISCO VIANA GOUVEIA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório. Trata-se de ação penal instaurada sob o nº 0001958-43.2008.8.10.0048, oriunda da 3ª Vara de Itapecuru-Mirim, em que figuram como réus José Francisco Viana Gouveia, José Reinaldo Teixeira Corrêa e Aniel de Jesus Viana Gouveia, sendo imputada aos acusados a prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, §§ 1º e 3º, do Código Penal. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos ocorreram em 16 de setembro de 2008, por volta das 23h, na Rua Olegário Mendes, bairro Caminho Grande, Itapecuru-Mirim/MA. Na ocasião, os réus, em concurso de agentes e com emprego de violência, subtraíram da vítima João Evangelista Sousa Ferreira uma bicicleta, um cordão e um telefone celular. Durante a ação, a vítima foi agredida com uma pedrada na cabeça, resultando em traumatismo cranioencefálico que a levou ao óbito dois dias após os fatos. A denuncia foi acompanhada de: a) Boletim de Ocorrência nº 770/2008; b) Certidão de óbito da vítima, atestando traumatismo cranioencefálico; c) Exame de corpo de delito cadavérico; d) Fotografias do local e da vítima; e) Nota fiscal do celular subtraído. A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2009. Os acusados foram devidamente citados apresentaram resposta acusação às fls. 83 e 87. O processo tramitou segundo as normas processuais aplicáveis, tendo seguido em compasso com os princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa. Consta sentença reconhecendo extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos acusados JOSÉ FRANCISCO VIANA ANIEL DE JESUS VIANA GOUVEIA, seguindo marcha processual em relação à José Reinaldo Teixeira Corrêa. O MP em 14/06/ 2018 apresentou alegações finais em memoriais requerendo a condenação do agente na forma da denúncia. Alegações finais do réu em 22/07/2019, pugnando pela desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio simples. Determinada a digitalização dos autos em 26/10/2022, advindo os autos conclusos em 10/02/2023. Eis o RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Não há qualquer vício capaz de inquinar de nulidade a presente ação penal, tendo sido observado adequadamente o rito processual previsto no Código de Processo Penal, bem como garantidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório em favor do réu. Feita essa análise preliminar, passo a análise do mérito. A pretensão punitiva deduzida em juízo é procedente em parte, vejamos. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal do réu, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 3º, do Código Penal o qual assim dispõe à época dos fatos: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Mesma pena dada antes da Lei nº 13.654, de 2018). Para que o crime se aperfeiçoe é preciso que o fato seja típico e antijurídico e o agente culpável. Assim considerando, é necessário analisarmos a figura típica do delito de latrocínio, para concluirmos se a conduta do agente se subsumiu perfeitamente ao tipo legal. O delito de roubo qualificado pela morte, também denominado de latrocínio, constitui-se em verdadeiro crime complexo (aquele que é composto por fatos que individualmente constituem crimes), pois é formado pela conjugação do furto, do constrangimento ilegal praticado mediante violência, a qual gera, diretamente, a morte da vítima. Em virtude desta característica do delito de latrocínio, tutela-se além da posse e da propriedade, a liberdade física, individual e até mesmo a vida da pessoa, embora se trate de um crime contra o patrimônio. Em primeiro lugar, é importante enaltecer que no delito de latrocínio é imperioso que a morte da vítima seja resultado da violência empregada pelo agente e não tenha relação causal com outro fator externo ao fato. Além de ser um delito complexo, o latrocínio ainda é classificado como um delito qualificado pelo resultado. Em outras palavras, o latrocínio configura-se naqueles delitos em que a lei, depois de dispor sobre a conduta típica, acrescenta um resultado, no caso a morte, que uma vez alcançado, gera o agravamento da pena. Saliente-se que, o evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou culpa. Acrescente-se, conforme leciona o penalista Rogério Greco, que as qualificadoras acima mencionadas - lesão corporal grave e a morte - são aplicadas em ambas as espécies de roubo, vale dizer, o roubo próprio, bem como o roubo impróprio. O importante, como já registramos, é que tenha sido consequência da violência utilizada. Portanto, uma vez gerada a morte durante a prática do roubo, sendo tal morte consequência da violência praticada, estará caracterizado o delito de latrocínio. Neste sentido a sumula do STF: Súmula 610. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. No mais, o delito de latrocínio admite tanto a forma consumada quanto a tentada, nesse último caso quando o resultado é praticado a título de dolo. É importante registrar que, é entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, que o latrocínio restará consumado quando houver a morte da vítima, seja a subtração tentada ou consumada. Por outro lado, havendo subtração consumada e homicídio tentado, vem prevalecendo, tratar-se de latrocínio tentado. Por fim, tratando-se de subtração tentada e homicídio tentado caracterizado estará o delito de latrocínio tentado. Dessa forma, muito embora não tenha sido apreendido a res furtiva ou mesmo que este não tenha levado a res furtiva, no caso dos autos encontra-se nítida a intenção que tinha de fazê-lo, e com a morte do agente o crime se consumou, não havendo no que se falar em falta de materialidade. No caso dos autos, no intuito de cometer o crime patrimonial, acabou por ceifar a vida de João Evangelista Sousa Ferreira. Conjugando a presente análise do tipo legal com as provas produzidas nos autos, podemos concluir, sem qualquer dúvida, que o acusado praticou o delito em questão, estando devidamente demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. A materialidade do crime restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pela Declaração de Óbito de fls. 06, Certidão de Óbito de fls. 18, Fotografias de fls. 31/32, Exame Cadavérico de fls. 46 . A autoria e a responsabilidade penal do réu está devidamente comprovadas nos autos, pois, vejamos. As testemunhas, em juízo, Antônio Coelho dos Santos, relatou em síntese que, na noite dos fatos, viu José Reinaldo Teixeira Corrêa ("Fin") conduzindo uma bicicleta em direção ao local onde teria ocorrido o crime, enquanto a vítima caminhava atrás. Contou que presenciou a vítima caída no chão e próximo a ela havia um pedaço de concreto que teria sido arremessado. Confirmou que a vítima foi socorrida. As perguntas complementares da juíza que presidiu a audiência aduziu que: (…) “ouviu vítima falando com acusado Fiin, dizendo "Ei rapaz, espera aí"; não se recorda de ter ouvido vítima dizer "Pega ladrão"; também viu que, momentos depois, Fiin voltou na mesma bicicleta com uma pessoa na garupa, ocasião em que, atrás dele, vinham três homens correndo, como acima declarado; não sabe dizer se esses homens tinham algo haver com Fiin; não sabe se vítima tinha bicicleta; conhecia vítima, sabendo que ele morava no bairro Torre; não conhece os outros acusados”. A informante Maria Lindalva Souza Ferreira, irmã da vítima, ouvida em juízo declinou que: “a vítima morava no Bairro Roseana Sarney, na casa de sua mãe; bar de seu Pedro, local onde ocorreu confusão com os acusados; no dia dos fatos por volta de 20h, vítima chegou na casa da depoente falou para Zé Maria que pouco minutos tinha se envolvido numa confusão no bar do Pedro com Fiin, Macarrão Tiago; nessa oportunidade vítima disse que iria para casa, realmente foi; ao chegar falou para sua mãe que iria sair novamente, tendo dito, ainda, que "iria caçar morrer na rua"; por volta de 22h, soube que seu irmão tinha falecido; soube através de Zé Maria de outras pessoas que vítima os acusados estavam no comércio do Louro, que Fiin teria saído conduzindo bicicleta da vítima; vítima saiu atrás do acusado pedindo que ele devolvesse bicicleta dele; comércio do Louro próximo ao local do crime; acredita que quando seu irmão saiu correndo atrás de Fiin, os outros acusados seguiram para esquina mal iluminada em que seu irmão foi morto; Zé Maria lhe contou que quando se dirigiu ao local do crime topou com Fiin, que estava na bicicleta de seu irmão; seu irmão não era colega dos acusados; esta foi primeira vez que teve notícia que eles estiveram juntos; sabe que cordão celular de seu irmão não estavam com ele quando foi encontrado; soube que os acusados bateram nas costas da vítima com um facão”. Às perguntas formuladas pelo advogado do réu, respondeu que: “bicicleta da vítima era Monark, de cor azul, que foi ádquirida por 150reais; bicicleta não foi recuperada, nem cordão celular da vítima; já conhecia Fiin antes dos fatos, sempre ouviu falar do envolvimento dele em confusões leves; ficou sabendo que autor da pedrada na vítima foi Fiin; essa informação foi prestada pelo acusado Macarrão; conhece pai de Fiin, não sabendo nome; sabe que pai de Fiin tinha bicicleta, mas não sabe cor; não é vizinha do pai de Fiin” . A testemunha Pedro Catarino dos Santos, às perguntas formuladas pela representante do M.Público, respondeu que: é proprietário do Bar do. Pedro; no dia do crime, vítima os acusados estiveram em seu bar por volta das 14h30min; não sabe se eles eram amigos; viu quando vítima chegou em um bicicleta, mas não se recorda cor; acusado Fiin os outros chegaram ao bar sem qualquer bicicleta; eles, vítima os acusados não demoraram no bar, passando cerca de 30 ou 40min; vítima chegou primeiro; não sabe relacionamento existente entre vítima os acusados, mas teve impressão que eles não eram amigos; percebeu que eles, vítima os acusados, passaram beber juntos naquele dia; conhecia os acusados fazia pouco tempo; já tinha conhecimento do envolvimento dos acusados em brigas ocorridas em festas; soube que vítima faleceu no dia seguinte, mas não sabe quem foi autor do crime; não presenciou qualquer briga, no seu bar, entre vítima os acusados; os acusados saíram do bar juntos vítima saiu depois”. O Réu não compareceu à audiência realizada no dia 13/10/2015 que visava o seu interrogatório, mesmo devidamente intimado, conforme a ata dos autos. A autoria foi comprovada pelos depoimentos testemunhais, especialmente de Antônio Coelho dos Santos e Pedro Catarino dos Santos, que presenciaram o envolvimento direto do réu no episódio. Além disso a informante Maria Lindalva Souza Ferreira declinou o que conseguiu apurar com populares, demonstrando a conduta do réu na empreitada criminosa. Embora a informante não tenha sido submetida a juramento perante o juízo, é indiscutível que seu depoimento possui relevância probatória, especialmente quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nos termos da jurisprudência consolidada, o valor da palavra da informante não decorre do compromisso formal de dizer a verdade, mas de sua coerência, plausibilidade e harmonia com outras provas produzidas. A ausência de juramento, portanto, não retira a força persuasiva de suas declarações, ainda mais quando estas contribuem para elucidar os fatos controvertidos e encontram respaldo em provas testemunhais, documentais ou periciais. Ademais, no processo penal, prevalece o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao juiz a liberdade para valorar os elementos de convicção, desde que fundamentados de forma adequada. Dessa forma, o depoimento da informante pode ser considerado como um subsídio relevante na formação do convencimento judicial, sobretudo em contextos em que a narrativa oferecida se mostre verossímil e coerente com o conjunto probatório. Portanto, a ausência de compromisso formal não obsta que o depoimento da informante seja avaliado como meio de prova legítimo e útil à busca da verdade real. Portanto das provas coligida dos autos percebe-se dos depoimentos acostados que relataram que o réu contribuiu para o desfecho trágico ao participar do roubo em conjunto com os demais agentes. A conduta do réu se enquadra perfeitamente nos elementos do art. 157, §§ 1º e 3º, do Código Penal, configurando o roubo qualificado pelo resultado morte. O dolo do réu fica evidente pela sua participação ativa na subtração dos bens e pela omissão frente à violência empregada contra a vítima, configurando o nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. Nesse sentido sequer tais bens foram recuperados. Nesse aspecto, em que pese os argumentos da defesa, desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, alegando que a intenção dos agentes seria apenas agredir a vítima, sem o objetivo de subtrair seus bens. No entanto, tal argumento não se sustenta diante das provas constantes nos autos e da dinâmica dos fatos demonstrada durante a instrução processual. Como se sabe, quanto a sua natureza, O crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, configura-se quando a violência praticada contra a vítima ocorre com o objetivo de assegurar a subtração de bens ou garantir a impunidade do agente. Nesse sentido, não se exige que o agente tenha intenção direta de matar a vítima, bastando que o resultado morte seja um desdobramento da violência empregada no contexto do roubo, o que de fato ocorreu no caso em tela, pois segundo foi apurado o réu ao subtrair seu bem, a vítima teria se insurgido contra este, o perseguindo, até que foi morto em outro local, tendo outros bens levado. E ainda, as provas colhidas nos autos deixam clara a intenção dos agentes de subtrair os bens da vítima. Testemunhas e informante relataram que os réus agiram em unidade de desígnios, abordando a vítima e apropriando-se de sua bicicleta, celular e cordão. Além disso, o uso de uma pedra para atingir a cabeça da vítima demonstra que a violência foi empregada para garantir a subtração e afastar qualquer resistência. Dessa forma, percebo que a defesa tenta dissociar a subtração dos bens da violência letal, porém as provas demonstram que ambas as ações estavam diretamente conectadas. A vítima foi atacada enquanto tentava recuperar sua bicicleta, momento em que os agentes a agrediram gravemente e, em seguida, consumaram a subtração de seus pertences. Esse nexo entre a violência e a subtração é suficiente para caracterizar o latrocínio. Ressalto, nesse aspecto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao considerar que, no crime de latrocínio, o resultado morte independe do dolo específico de matar. O que importa é que a morte seja consequência do emprego da violência para a prática ou garantia do roubo. Assim, a alegação da defesa de que o réu não tinha a intenção de subtrair bens, mas apenas de agredir a vítima, contradiz a sequência dos fatos. A subtração efetivamente ocorreu, sendo a bicicleta utilizada na fuga e os demais bens apropriados. Não há nos autos qualquer elemento que indique outra motivação para a conduta dos réus além do roubo seguido de violência, dessa forma entendo por não desclassificar o crime. ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva e condeno o acusado JOSÉ REINALDO TEIXEIRA CORRÉA, vulgo "FIIN", brasileiro, solteiro, ajudante de montagem, nascido. em 09/12/1986 na cidade de Itapecuru-Mirim MA, filho de Raimundo Simplício Raimunda Isabel Teixeira Corrêa, residente na Rua Raimundo Honório, nº 51, bairro Caminho Grande, Itapecuru-Mirim/MA, como incurso nas penas do art. 157, § 3º, II do Código Penal (nova redação com a mesma pena). Passo a dosar a pena, em observância ao art. 68, do Código Penal. Analisando as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, verifico que: CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. O crime praticado foi com dolo direto de primeiro grau. Deixo de valor. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu não registra antecedentes. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Nada foi demonstrado a respeito durante o processo. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Nesse aspecto o motivo é integrante do tipo. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Não Foi observado circunstância relevante que ensejasse maior reprovabilidade ou menor censurabilidade no delito em apreço, além daquelas circunstâncias próprias do tipo. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 20 anos de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Não vislumbro a existência de nenhuma agravante. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: não há atenuantes. Não há. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena, considerando as CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES): Não há causa de Aumento de Pena. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): Não há causas de diminuição da parte especial do Código Penal. CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de aumento da parte geral do Código Penal. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de diminuição da parte geral do Código Penal. MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Fixo a pena de multa no presente caso em 10 dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu JOSÉ REINALDO TEIXEIRA CORRÉA, vulgo "FIIN", brasileiro, solteiro, ajudante de montagem, nascido. em 09/12/1986 na cidade de Itapecuru-Mirim MA, filho de Raimundo Simplício Raimunda Isabel Teixeira Corrêa, residente na Rua Raimundo Honório, nº 51, bairro Caminho Grande, Itapecuru-Mirim/MA como incurso nas penas do art. 157, § 3º, II do Código Penal, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 dias-multas, considerado o valor de 1/30 avos do salário mínimo nacional, que deve ser corrigida monetariamente desde a data do crime, até o efetivo pagamento. DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade", verifico que a prisão do réu não é suficiente para qualquer alteração. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal c/c artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, fixo o regime inicialmente fechado para o início do cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que a pena aplicada a este é privativa de liberdade e superior a 02 (dois) anos. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetem-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais; b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Considerando que o réu encontra-se em liberdade, concedo a oportunidade de recorrer em liberdade. Não há nos autos elementos suficientes a embasar o valor dos danos materiais sofridos pela família da vítima, razão pela qual deixo de fixá-los, ressaltando que estes poderão fazê-lo em liquidação de sentença na esfera cível. Após o trânsito em julgado desta sentença, proferida em consonância com os ditames preconizados pela Lei de Execuções Penais, o condenado deverá ser encaminhado, para o cumprimento de pena na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, em São Luís/MA, ou outro estabelecimento próprio do regime fechado. Observo ainda, caso o Estado do Maranhão deixe de providenciar local adequado para cumprimento da pena, nos termos desta sentença, determino que a contagem do tempo de remissão seja feito à razão de 1 dia de pena a cada 1 de encaceramento em condições degradantes, em benefício do réu, e o faço pelos motivos abaixo esposados. Cumpre salientar a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade que violam os direitos dos condenados pela justiça criminal, mormente aqueles que, como no caso vertente, recebem reprimenda a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Ocorre que o mesmo Estado-Juiz que realiza a persecução criminal e condena o cidadão que agiu em desconformidade com a lei, tem deixado de executar as referidas penas em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 7.210/1984 desde a sua entrada em vigência. Tal situação é crônica em nossa histórica e tem se agravado mesmo após o reconhecimento em sede constitucional do direito fundamental à individualização da pena e ao cumprimento da pena em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, por meio do artigo 5º, da Carta Constitucional de 1988, respectivamente em seus incisos LXVI e LXVIII, além da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. O que se percebe é a frustração na materialização do caráter ressocializador da pena, a qual foi tema das lições de Raymond Salelleis, em sua obra “A individualização da pena” (p. 31): Se, pois, olharmos assim a pena, em seu fim, considerando o futuro e para a realização de um fim, é preciso que essa pena se adapte à natureza de quem ele recairá. Se o criminoso não está de todo pervertido, é necessário que a pena não contribua para pervertê-lo mais; é necessário que o levante e o ajude a reabilitar-se [...]. Ora, está contido na Lei de Execuções Penais, que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. De tal modo que, nos termos do artigo 87 da referida lei, “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado”. Contudo, não é isto que se tem observado no sistema carcerário brasileiro. Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame. Em cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente, como vinha adotando este juízo, para compensar os danos sofridos pelos presos. Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas. Nesta linha, a solução que se propõe é a de que os danos morais causados aos presos em função de superlotação e de condições degradantes sejam reparados, preferencialmente, pelo mecanismo da remição do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da Lei da LEP, que prevê que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo , parte do tempo de execução da pena”. Vale dizer: a cada “x” dias de cumprimento de pena em condições desumanas e degradantes, o detento terá direito à redução de 1 dia de sua pena. Como a “indenização mede-se pela extensão do dano”, a variável “x”, isto é, a razão entre dias cumprido em condições adversas e dias remidos, será fixada pelo juiz, de forma individualizada, de acordo com os danos morais comprovadamente sofridos pelo detento. Considerando que é um critério objetivo, em que ou o estado assegura as condições necessárias ou não assegura tais condições, entendo que o “x”, deverá ser na proporção de 1 por 1, ou seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena. Neste sentido, importante destacar o posicionamento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acerca da utilização da reparação não pecuniária do dano, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 580252/MS: Diante do estado de inconstitucionalidade estrutural do sistema prisional brasileiro, entendo que a fixação de uma compensação estritamente pecuniária confere uma resposta pouco efetiva aos danos existenciais suportados pelo recorrente e pelos presos em geral. Afinal, o detento que postular a indenização continuará submetido às mesmas condições desumanas e degradantes após a condenação do Estado. A reparação em dinheiro, além de não aplacar ou minorar as violações à sua dignidade, tende a perpetuá-las, já que recursos estatais escassos, que poderiam ser empregados na melhoria do sistema, estariam sendo drenados para as indenizações individuais. O problema decorre, em boa medida, de deficiências inerentes à lógica patrimonialista que ainda governa a reparação do dano moral no direito brasileiro. De modo paradoxal, a única resposta que se tem oferecido a lesões a interesses extrapatrimoniais é uma indenização em dinheiro. No entanto, diversamente do que ocorre com os danos materiais, no que diz respeito aos danos à personalidade, o pagamento de uma quantia monetária jamais será suficiente para restituir a pessoa à situação anterior ao dano ou aproximar-se disso: são bens essencialmente diversos em sua natureza e valor . Mais do que ineficaz para reparar os danos sofridos, a exclusividade conferida ao caminho da compensação pecuniária produz diversas distorções, apontadas por Anderson Schreiber em trabalho sobre o tema48. Ela gera uma tendência à precificação dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana e induz à adoção de um cálculo utilitarista, de custos e benefícios, na produção dos danos. Se o valor das indenizações for menor que o preço atribuído às qualidades humanas, “melhor” prosseguir com a conduta lesiva do que impedir a ocorrência do dano. Nessa lógica de mercado, ofensas morais passam a ser admitidas desde que se possa arcar com o custo correspondente. Ainda, a compensação estritamente financeira estimula demandas oportunistas – a “indústria do dano moral” –, nas quais a invocação de interesses existenciais volta-se tão-somente à obtenção de lucros. Diante dessas deficiências, vislumbra-se uma tendência da responsabilidade civil brasileira no sentido de oferecer novos remédios não pecuniários de reparação dos danos extrapatrimoniais49. Tais mecanismos buscam oferecer o chamado ressarcimento in natura ou na forma específica, cujo objetivo não é o de compensar monetariamente a lesão sofrida, mas o de aplacar a própria lesão. Um exemplo desse tipo de remédio no campo dos interesses existenciais é a retratação pública. Diversas decisões judiciais já a adotam como meio de reparação de danos à honra, conferindo à vítima um mecanismo eficaz para recuperar sua reputação junto ao meio social em que se insere. Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame. Em um cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente para compensar os danos sofridos pelos presos. Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas. Essa lógica não é estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, trata-se da mesma ratio adotada na concessão de aposentadoria especial a quem tenha trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesses casos, por autorização constitucional expressa (arts. 40, § 4º, III e 201, § 1o, CF), adotam-se critérios diferenciados para a contagem do tempo de contribuição, de modo que os segurados possam se aposentar mais cedo, afastando-se das atividades nocivas. A concessão do benefício previdenciário justifica-se exatamente pela presunção de que a exposição a agentes biológicos, físicos e químicos causa um desgaste maior a esses trabalhadores, de modo que, como já decidiu esta Corte, “não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo” 54. O benefício configura, portanto, uma “compensação legal” 55, que se presta a reparar o segurado sujeito a condições laborais inadequadas. Como se vê, trata-se de lógica muito semelhante, se não idêntica, à da remição da pena como forma de compensar os danos morais sofridos pelos presos por condições degradantes de detenção. Do ponto de vista processual, cumpre esclarecer que não há, nesta solução, qualquer violação ao princípio da congruência. A despeito de o recorrente ter pleiteado uma indenização em dinheiro (o recebimento de um salário mínimo mensal) a título de compensação dos danos morais sofridos, o juiz não está limitado a essa solução. Nas ações de indenização por danos morais, o direito material do autor a ser tutelado não é o recebimento de dinheiro, mas a efetiva reparação das lesões suportadas. E, como já se disse, a pecúnia é apenas um dos meios ou mecanismos para se alcançar a compensação, que, ademais, assume caráter subsidiário em relação à reparação específica. Assim, fica claro que os limites impostos pelo princípio da congruência devem se relacionar com a tutela do direito material do autor, e não com o remédio efetivamente pleiteado. Nesse aspecto, caso o Juiz da Execução entenda pela configuração dos danos morais no caso, caberá a ele a fixação da razão entre dias cumpridos em condições degradantes e dias remidos, de acordo com a extensão dos danos suportados pelo preso. Entendo, porém, que é razoável – e mesmo desejável – que este juízo fixe a proporção da remição da pena, de modo a criar balizas para a atuação dos juízes e permitir que a redução da pena confira uma reparação efetiva ao detento, tendo um impacto mensurável sobre o tempo de prisão. Ressalto que o eminente Ministro Barroso, em voto-vista em alhures, decidiu de forma divergente, pois este entende que o tribunal deve fixar quocientes mínimos e máximos de remissão de pena, pois a seu ver o quociente único, “remissão automática”, seria incompatível com a ideia básica de que a métrica da responsabilização civil é a extensão do dano, e, ainda, com o princípio da reparação integral, que somente é possível a partir da análise individualizada das condições da pessoa lesada. Nesse sentido o eminente ministro, propôs que o quociente máximo, aplicável aos casos de maior violação à dignidade humana, seja de 1 dia de remição para cada 3 dias de cumprimento da pena em condições degradantes, em analogia ao art. 126 da LEP. Em patamar mínimo seria empregada a remição da leitura, que representa a remição de 1 dia de pena para cada 7 dias de cumprimento de pena. Em que pese o douto ministro assegurar que deve ser observada a remissão na razão de 1 dia de pena a cada 3 a 7 dias de encarceramento em condições degradantes, a depender da gravidade dos danos morais sofridos, data venia, entendo que proporção, como dito, deve ser de 1 por 1, pois na hipótese em que se vislumbra a legalidade, em que se está sendo cumprido os fins da pena, com a ressocialização do apenado com a laborterapia, tanto quanto com as demais condições adequadas do cumprimento da pena, tem-se 3 por 1, assim não me parece correto que aquele que está sendo agredido em sua dignidade humana, em situação de flagrante ilegalidade possa ter sua situação jurídica agravada em relação àquela, devendo o Estado tomar as providências para sanar sua omissão, afinal “é possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões” (Dostoievsky). Esta solução não afasta inteiramente a indenização pecuniária, mas lhe confere caráter subsidiário. O ressarcimento em dinheiro dos danos morais será cabível apenas quando a remição da pena não for possível. Isso ocorreria, por exemplo, no caso de detentos que já tivessem cumprido integralmente a pena ou de preso provisório que tivesse se sujeitado a condições desumanas de encarceramento, mas fosse posteriormente absolvido Assim é que abalizo a proporção da remição em caso de descumprimento em local mais degradante pelo detento, qual seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena, ante a grave situação concreta evidenciada pelos dados apontados, o qual não trata apenas do risco iminente de ser o condenado indevidamente colocado em estabelecimento inadequado ao seu regime de pena definido pela presente sentença, como também por ser situação que aflige diversos outros condenados em igual situação, a exigir uma atuação mais diligente do Estado do Maranhão, com a elaboração e a execução de políticas públicas penitenciárias, inclusive, observando a necessidade de descentralização de suas unidades em cidades do interior, sob pena de todos nós assistirmos passivamente, ao invés da possibilidade do resgate de nossos semelhantes, a sua degeneração progressiva, avultado agora com a chancela do Estado, por meio de uma sentença condenatória. Destarte, é dever do Estado atribuir trabalho a todos os presos e, se assim não o faz, a estes deve ser assegurado o direito à remição da mesma forma. Há assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado e o condenado, em virtude da qual a Administração está obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete desempenhar atividade laborativa. Afirma-se, por isso, que, não se desincumbindo o Estado do seu dever de atribuir trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição mesmo sem o desempenho da atividade. Não cabendo ao sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser privado do benefício por falha da administração. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n. 7.210, de 11-07-84, 2. Ed. São Paulo: ATLAS, 1998, p. 321). A remição e a remuneração são decorrentes do trabalho prisional e não é justo que por desídia do Estado o preso deixe de se beneficiar com o referido instituto, tampouco é justo que o mesmo deixe de receber pelo trabalho que não realizou porque não lhe foi atribuído. Não posso aceitar que minha atuação jurisdicional, ao proferir a presente sentença, coadune com a tragédia humana e social que assola grande parte da população brasileira trancafiada em presídios sem políticas públicas que respeitem seus direitos fundamentais, o que reclama urgente intervenção do Estado, como nos fazem refletir o seguinte relato do Professor de Criminologia Alvino Augusto de Sá em seu artigo intitulado "O conversador da Praça da Sé", publicado no Boletim nº 244 do INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS: Certa feita, perguntei a um líder de facção, em um presídio: "Até quando você acha que vai essa onda de violências entre as facções e o Estado?" Respondeu-me ele: "No dia em que o Estado atender a todos os direitos legítimos dos presos, quem sabe, nesse dia, as facções não tenham mais razão de ser". Observe-se que ele não disse "nesse dia a gente abre mão das facções", mas "as facções não tenham mais razão de ser". Portanto, não é se combatendo as facções, não é guerreando contra elas que elas se dissolverão. Esse líder (que certamente não quer abrir mão de sua liderança, de seu poder, e, portanto, não quer abrir mão da facção) nos dá a chave da solução: as facções não mais existirão simplesmente quando elas não tiverem mais razão de ser. E elas não terão mais razão de ser quando o seu papel não tiver mais sentido, ou, quando elas não tiverem mais espaço para desempenharem seu papel. A saber, quando o Estado for o legítimo e real protagonista do atendimento às necessidades e direitos legítimos dos candidatos à seletividade penal e da população carcerária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado, além da família da vítima. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear