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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 275009754
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Barreirinhas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000210-75.2020.8.10.0073
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THOMAZ JOSE GOERSCH ACCIOLY
OAB/CE XXXXXX
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JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO
OAB/MA XXXXXX
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1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: vara1_bar@tjma.jus…
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Processo nº 0826901-76.2024.8.10.0001
ID: 315957980
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0826901-76.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE XXXXXX
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ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0826901-76.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA Apelante : Unimed Nacional – Cooperativa Central Advogado : Antônio Edu…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0826901-76.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA ILHA Apelante : Unimed Nacional – Cooperativa Central Advogado : Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE 16.983) Apelada : Elis Cabral De Carvalho Advogada : Isabela De Azevedo Franca Pereira (OAB/MA 21.727-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45627604). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45627601). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIS CABRAL DE CARVALHO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados nos autos. Em suas alegações iniciais, a autora relata que mantém vínculo contratual com o plano de saúde requerido para a prestação de serviços médicos e hospitalares, encontrando-se plenamente adimplente com suas obrigações. Afirma ainda que foi diagnosticada com deslocamento anterior do disco articular esquerdo e direito, além de osteófitos nas cabeças condilares bilateralmente, sendo indicado o tratamento cirúrgico para o caso. A autora informa que o cirurgião assistente enfatizou, em seu relatório médico, a importância da cirurgia, ressaltando que a ausência do procedimento pode acarretar graves consequências. Destaca, ainda, que apresenta quadro de déficit motor facial, possivelmente associado à sua condição clínica não tratada, além de dor incessante. Alega que a demora na realização da cirurgia pode agravar seu quadro clínico, levando a uma disfunção mais severa, com impactos biológicos, emocionais e financeiros ainda maiores. A ressonância magnética das ATMs indicou redução dos espaços articulares e afilamento dos discos articulares com aspecto degenerativo, caracterizando um quadro de DTM (Disfunção Temporomandibular) das articulações. Além disso, os exames apontaram: Irregularidade cortical nas cabeças das mandíbulas; Fossas mandibulares e tuberculares com recaptura após manobra de abertura bucal; Degeneração intrassubstancial; Hiperexcursão dos côndilos mandibulares com manobra de abertura bucal e ausência significativa de líquido nos espaços articulares. Diante dessas evidências clínicas e de imagem, foram indicados os seguintes procedimentos à paciente: Artroplastia da ATM esquerda (código TUSS: 3020801-7); Artroplastia da ATM direita (código TUSS: 3020801-7); Osteoplastia do arco zigomático do lado direito (ATM direita – código TUSS: 30209030); Osteoplastia do arco zigomático do lado esquerdo (ATM esquerda – código TUSS: 30209030). Além disso, foram solicitados materiais específicos dos fornecedores Omni, Mega e Pró Médica. Diante da gravidade do quadro, a autora encaminhou toda a documentação necessária ao plano de saúde requerido para obter a autorização do procedimento cirúrgico. No entanto, a operadora negou todos os materiais e procedimentos solicitados, com justificativas: “Desfavorável. TUSS improcedente. Sem indicação cirúrgica no momento e Desfavorável. TUSS não autorizado.” Assim, é evidente que não há qualquer objeção clínica que impeça a realização do procedimento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, tornando-se injustificável a negativa imposta pelo plano de saúde. Diante disso, não restou alternativa à autora senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir a tutela de seu direito, assegurado pela legislação aplicável ao caso. Dito isso, ao indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requer, inicialmente a concessão da gratuidade da justiça, bem com a total procedência da presente demanda, com a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que o plano de saúde requerido autorize e custeie TODOS os procedimentos e TODOS materiais solicitados pelo Cirurgião Bucomaxilofacial, dr. Fábio Costa – CRO-MA 2700, conforme consta no relatório médico em anexo, sob pena de multa a ser aplicada por Vossa Excelência. E no mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, tornando definitiva a obrigação de custeio integral do tratamento, nos termos da prescrição médica e a condenação da demandada a indenização pelos danos morais causados no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial apresentou documentação que o autor considerou pertinente para o caso. Decisão de ID nº 118858306, foi concedida a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, além de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinado que o plano de saúde requerido autorizasse, no prazo de 3 (três) dias, todos os procedimentos e materiais solicitados no ID 118821786. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua reanálise. A decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, o qual foi negado provimento, conforme decisão registrada no ID nº 40798249. Foi designada audiência de conciliação, a qual não obteve êxito devido à ausência do autor. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 122727866), alegando que o tratamento pleiteado e as despesas decorrentes dele não são cobertos contratualmente. Ressaltou que, diante da divergência técnica entre o indicado pelo médico assistente e o entendimento da auditoria da operadora sobre o tratamento, foi instaurada junta médica, a qual concluiu pela ausência de comprovação da patologia alegada, além de classificar o procedimento como “pré-implante”. O requerido ainda negou a existência de danos morais e, ao final, pediu a total improcedência dos pedidos da inicial. O autor não apresentou réplica. Após intimação das partes para especificarem as provas, a parte requerida requereu a produção de prova pericial médica. Por sua vez, o autor permaneceu inerte. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, pois não há necessidade de produção de prova pericial. Nesse ponto, cabe destacar que a jurisprudência pátria já se posiciona no sentido de que, nos casos de expressa indicação médica, a produção de prova pericial só se mostra imprescindível quando houver indícios de prática de fraude ou dúvidas consistentes acerca da credibilidade da prescrição. Na ausência dessas situações, a indicação do médico assistente deve prevalecer. Embora o réu tenha requerido a realização de perícia, entendo que a perícia médico/odontológica no caso em epígrafe é desnecessária, uma vez que o processo já contém pareceres técnicos suficientes para o julgamento. Ademais, os documentos trazidos pelas partes e acostados aos autos são suficientes para o julgamento da demanda no estado em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, podendo dispensar a audiência para a produção de prova testemunhal ou mesmo prova pericial, quando constatar que o acervo documental já possui força probante suficiente para embasar seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). Conforme a jurisprudência, "estando presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, proceder dessa forma" (STJ – REsp 2832/RJ). Dito isso, passo à análise do mérito. Importa destacar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes nos presentes autos é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela parte requerida, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o entendimento sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608). Friso que, tratando-se de uma relação de consumo entre o segurado e o plano de saúde, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme o disposto no art. 47 do CDC. Além disso, as cláusulas limitativas devem estar expressamente previstas e devidamente destacadas, conforme os §§ 3º e 4º do art. 54 do CDC. Assim, não havendo exclusão expressa da cobertura do tratamento requerido, a operadora do plano de saúde fica obrigada a cobrir as despesas decorrentes do procedimento imprescindível à boa recuperação da saúde do usuário, salvo se restar comprovada a impertinência do tratamento, o que não ocorreu nos autos. No caso sob análise, é incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde da operadora requerida, e que foi indicada a realização de uma cirurgia, conforme consta no relatório médico de ID nº 118821786. A controvérsia limita-se a determinar se o plano de saúde, ao negar a autorização para os procedimentos e fornecimento dos materiais solicitados na inicial, para a realização do procedimento cirúrgico prescrito ao seu conveniado, cometeu ou não ato ilícito, e, em caso afirmativo, se é devida ou não a indenização por danos morais. Ao examinar o caderno processual, verifica-se que a autora formalizou o requerimento junto ao plano de saúde requerido (ID nº 118821785) para a realização da intervenção cirúrgica, bem como para o fornecimento dos materiais necessários ao procedimento, amparada pelo relatório do Cirurgião Bucomaxilofacial que a acompanha, além de exames complementares (ID nº 118821786). Dessa forma, incumbiu-se a autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por outro lado, a requerida não autorizou os procedimentos, sob o argumento de que o tratamento pleiteado e as despesas decorrentes dele não estariam cobertos contratualmente. Para reforçar sua posição, foi instaurada uma junta médica, a qual concluiu pela ausência de comprovação da patologia alegada e ainda classificou o procedimento como “pré-implante”. Com base no conjunto probatório juntado aos autos, entendo que a autora tem direito ao procedimento descrito na inicial, pelas razões a seguir expostas. Incumbe ao médico que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde, decidir sobre o melhor tratamento a ser realizado, incluindo os materiais a serem utilizados. No caso em análise, a prescrição médica foi clara ao afirmar que a requerente necessita realizar o procedimento cirúrgico, em razão do diagnóstico de deslocamento anterior do disco articular esquerdo e direito, além de osteófitos nas cabeças condilares bilateralmente. A cirurgia é necessária para restabelecer a saúde da autora, proporcionar-lhe melhor qualidade de vida e recuperar sua função mastigatória, alimentícia e fonética, uma vez que os tratamentos conservadores, como termoterapia, placas, terapia medicamentosa e tratamento ortodôntico, não apresentaram resultados, por se tratar de uma patologia intra-articular. Ademais, a Súmula 102 do STJ dispõe: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Efetivamente, as limitações contratuais podem abranger aspectos como rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas, em nenhuma circunstância, podem restringir o tratamento necessário para o restabelecimento da saúde do paciente. Com efeito, cabe esclarecer que a decisão sobre o tratamento a ser seguido é prerrogativa do médico/dentista assistente, que deve determinar o melhor procedimento para o paciente. O plano de saúde não pode negar o custeio quando prevê cobertura para a doença, mesmo após análise de uma Junta Médica, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE COBERTURA ILÍCITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, tendo em vista a formação de junta médica desaconselhando para o procedimento indicado pelo médico- assistente. 2. Na hipótese, após a solicitação da Segurada, ocorreu a negativa, pela Seguradora, dos procedimentos e dos materiais requeridos. Isso porque houve a apresentação de parecer desfavorável da Seguradora à integralidade das intervenções cirúrgicas solicitadas, razão pela qual fora formada junta médica para a análise do caso, cuja conclusão fora igualmente contrária à autora. 3. Na discordância apresentada pela seguradora, não se questiona a necessidade de cirurgia em virtude da patologia agravante, pois somente ele tem capacidade de estabelecer a terapia adequada para o tratamento da deformidade. Probabilidade do direito demonstrada. 5. Ademais, verifico também a presença do perigo de dano, justamente em razão de a demora na realização do procedimento poder acarretar"um agravamento da condição clínica atual, com dores acentuadas e permanentes nas articulações temporo-mandibulares, com aumento da dificuldade na função articular, limitando a mastigação e fonação. Se a condição atual for mantida, a paciente é candidato a graves doenças no complexo estomatognático e gastrointestinal, necessitando outros procedimentos mais complexos e onerosos tanto biologicamente quanto financeiramente"(ID 96228465). 6. Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar à Amil o custeio da cirurgia pleiteada (" osteotomia segmentar da maxila- 2x "," enxerto ósseo - 2x "e"osteotomia alvéolo-palatina – 2x). 7. Com o julgamento deste recurso, resta prejudicado o agravo interno. (TJPE - AI: 00011791820228179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento:17/02/2023, Gabinete do Des.Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto). CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. BUCO-MAXILAR. COBERTURA. NORMATIVO ANS. INDICAÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. PARCIAL. I - Às seguradoras de saúde é cabível, apenas, estabelecer quais as especialidades médicas ou doenças cobertas pelo contrato, mas cabe ao médico que assiste o segurado indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz à sua moléstia. II - Evidenciada a previsão de cobertura do tratamento para cirurgia buco-maxilar e a existência de relatório médico que indica a necessidade do procedimento para a garantia da saúde e vida da segurada, devido é o seu fornecimento e custeio pela seguradora. III - A injusta recusa de cobertura do plano de saúde gera dano moral indenizável, pois agrava a situação daquele que já se encontra com a saúde abalada. IV - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E NÃO PROVIDA APELAÇÃO DA RÉ. (TJBA Apelação: 0556062-92.2017.8.05.0001,Órgão Julgador Quarta Câmara Cível, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 30/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. ABUSIVIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A antecipação de tutela deve preencher os requisitos autorizadores do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. 2. No caso, o laudo do cirurgião Maxilo-Facial assistente atesta a necessidade do procedimento em ambiente hospitalar com anestesia geral, ressaltando a gravidade do quadro apresentado, não podendo a empresa, de forma unilateral, apresentar novo laudo para contrapor o apresentado pelo profissional que acompanhou a autora da ação. 3. Vislumbra-se a existência de verossimilhança nas alegações da segurada agravante, atestada por prova inequívoca, consistente no laudo cirúrgico, constatando o traumatismo do nervo trigêmeo e a indicação de tratamento, qual seja, ressecção seccional da mandíbula para descompressão do nervo trigêmeo bilateral. A negativa de tal cobertura é abusiva e ilegal, ferindo o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato e restringindo direitos/obrigações fundamentais do contrato de seguro saúde. 4. Igualmente presente o requisito do perigo da demora, haja vista que a enfermidade que acomete a agravada lhe causa dores intensas, podendo piorar os sintomas já suportado pela usuária, dentre os quais, a dificuldade em funções vitais do organismo, como a mastigação, respiração e fonação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011385-67.2017.8.17.9000, Rel. JOSE FERNANDES DE LEMOS, Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos, julgado em 05/04/2018, DJe). Assim, deve prevalecer o tratamento médico requerido pelo cirurgião dentista que assistente ao autor, pois é certo que a profissional que acompanha o paciente é quem detém melhores condições de avaliar seu estado de saúde e de receitar o tratamento mais indicado para o seu restabelecimento. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DIREITO DO CONSUMIDOR -NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - CIRURGIÃO DENTISTA ASSISTENTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO - AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE - TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde da beneficiária. 3.Cabe ao médico responsável pelo caso, determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. 4.A cirurgia bucomaxilofacial se encontra no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória, enunciados pela Súmula Normativa nº 11 e pela Resolução Normativa nº 167 da ANS.. (...) (TJPE - AI: 0015732-70.2022.8.17.9000, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em04/04/2023, DJe). Desta feita, o direito assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio a sua finalidade precípua, qual seja, assegurar a saúde do contratante. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, diferentemente do dano material, prescinde de comprovação em juízo, posto que sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na esfera psicológica da vítima, bastando que se configure a potencialidade lesiva do ato para que gere o deve de indenizar. É fato, o Direito Positivo brasileiro autoriza a imposição para reparação de dano moral sempre que restar configurado a violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando sofre prejuízo aos sentimentos afetivos de um sujeito de direito (art. 5º, V da CF e art. 183 do CC). No caso em análise, a parte autora, após ser diagnosticada com deslocamento anterior do disco articular esquerdo e direito, além de osteófitos nas cabeças condilares bilateralmente, teve a indicação de uma intervenção cirúrgica. No entanto, a parte ré não autorizou a cobertura integral do tratamento necessário. O dano extrapatrimonial, portanto, reside exatamente na conduta da parte ré, que, ao não autorizar o tratamento necessário, prorroga a situação de risco à saúde da autora. Já fragilizada, a parte autora viu sua condição de dor e seu abalo psicológico agravados, colocando sua integridade física em risco. A vulnerabilidade da paciente torna impositiva a proteção de sua saúde, e a conduta da parte ré não pode ser reduzida a mero descumprimento contratual, gerador de simples dissabor. Nesse contexto, fica claro o abalo e transtorno de natureza moral sofrido pela autora, que não se confunde com os aborrecimentos cotidianos. Assim, é imprescindível o atendimento ao pleito de condenação por danos morais. Sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Plano de assistência à saúde – Autora/beneficiária que necessita de procedimento cirúrgico para tratamento da patologia atrofia de rebordo maxilar (CID 10 K08.2) – Negativa da operadora – Sentença que julgou a ação procedente em parte – Insurgência da requerida – Indicação de procedimento cirúrgico, com materiais específicos, que foi parcialmente autorizada pela ré – Procedência – Insurgência da requerida – Descabimento – Negativa de cobertura que contraria a função social do contrato – Operadora que não pode invocar decisão de sua Junta Médica para se imiscuir na escolha da cirurgia ou da técnica a ser utilizada na autora, tampouco na escolha dos materiais inerentes à sua realização – Dano moral configurado, em razão da injusta recusa de cobertura para o tratamento da autora – Quantum fixado em R$10.000,00 que é razoável diante das circunstâncias do caso concreto e se adequa aos parâmetros desta Câmara – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1087967-91.2022.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. INDICAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE. COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA. JUNTA ODONTOLÓGICA. INSTAURAÇÃO REGULAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido. 2. Havendo imperativo clínico devidamente justificado pelo cirurgião-dentista, deve a operadora do plano de saúde arcar com os custos hospitalares da cirurgia odontológica. Na hipótese em que o contrato não exclui a cobertura com os custos dos honorários do cirurgião-dentista ou dos materiais empregados no ato cirúrgico, estes devem ser igualmente custeados pela operadora de saúde. 3. A alegação de que o procedimento teria sido julgado impertinente pelos profissionais integrantes da junta médica deve ser substanciada por cópia dos documentos que comprovem a sua instauração regular, com a comunicação prévia do paciente e do cirurgião-dentista assistente a respeito da sua instalação para que pudessem participar da realização do procedimento e nomear, de comum acordo com a operadora, um profissional desempatador, nos termos da Resolução nº 424/2017 da ANS. 4. A negativa abusiva de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da saúde é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0094837-78.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [JOAO JOSE ROCHA TARGINO, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO] , 30 de novembro de 2022. Portanto, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar, conclui-se pela responsabilidade da requerida em indenizar o autor. Passa-se, então, à fixação do valor da indenização. É consolidada a jurisprudência no sentido de que, no caso de dano moral, devem ser considerados alguns aspectos, tais como: a extensão pecuniária da condenação, que deve ser suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, sem gerar enriquecimento sem causa, e que seja suficientemente dissuasiva para desencorajar futuras ofensas por parte da ré, levando em conta também o seu patrimônio. Se a condenação for muito aquém do razoável, não haverá efeito prático. Com base nessas premissas e considerando as condições das partes, entendo ser coerente arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, fica claro o abalo e transtorno de cunho moral sofrido pelo autor, que não se confunde com os simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, é forçoso o atendimento ao pleito de condenação em danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva os efeitos da tutela de urgência outrora deferida no ID nº 118858306. b) condenar a requerida a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA. Os argumentos da apelante não convencem. A sentença está bem fundamentada, alinhada à jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, e os argumentos da apelação não afastam a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento necessário indicado por profissional habilitado. Mantenho a condenação da Unimed ao custeio do procedimento e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela legitimidade da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. Adiro aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz. Abraço em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0000169-72.2019.8.10.0064
ID: 261843503
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000169-72.2019.8.10.0064
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO
OAB/MA XXXXXX
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 7 DE ABRIL DE 2025 E FINALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000169-72.2019.8.10.0064 APELANTE: ALEX DE ALCÂNTARA GUSMÃO…
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 7 DE ABRIL DE 2025 E FINALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000169-72.2019.8.10.0064 APELANTE: ALEX DE ALCÂNTARA GUSMÃO RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS CÉSAR DA SILVA FORT APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 660 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. O recorrente foi preso em flagrante portando 5 papelotes de maconha (1,913g) e 8 papelotes de crack (0,356g), além de R$ 25,00, em circunstâncias que indicam a prática do tráfico. 3. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação e pleiteia a absolvição ou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. O ponto controvertido consiste em determinar se a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos descaracteriza o tráfico de drogas, bem como se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação. 5. Também se discute a adequação da pena aplicada, notadamente a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a caracterização do tráfico de drogas não depende da quantidade de entorpecentes, mas sim da existência de indícios concretos de mercancia. No caso, os testemunhos dos policiais indicam que o apelante tentava se desfazer da droga ao avistar a guarnição, além de haver registros de denúncias prévias sobre seu envolvimento com o tráfico. 7. Não há elementos suficientes para desclassificar a conduta para porte de droga para consumo pessoal, uma vez que a variedade de substâncias e as circunstâncias da apreensão reforçam o intuito de comercialização. 8. A exasperação da pena-base fundamentada apenas na nocividade do crack é insuficiente, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Deve ser fixada a pena no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 9. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois há indícios de que o recorrente se dedica a atividades criminosas, conforme relatos policiais e registro de outra ação penal por tráfico e associação para o tráfico. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o tráfico de drogas, quando há elementos concretos indicativos de mercancia. 2. A exasperação da pena-base requer fundamentação idônea, não bastando a referência genérica à nocividade da droga. 3. A minorante do tráfico privilegiado deve ser afastada quando houver elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 42; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.107.531/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000169- 72.2019.8.10.0064, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas (Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, 14 de abril de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alex de Alcântara Gusmão Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alcântara (ID 32764760 – págs. 3/10), que condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/20061). Segundo consta da denúncia (ID 32764755 – págs. 2/4), em 22/02/2019, por volta de 21h15, no interior da padaria do “Sr. Antônio”, localizada nas proximidades do Bairro Mangueiral, na cidade de Alcântara /MA, o denunciado fora preso em flagrante por policiais militares durante ronda realizada naquele município, por trazer consigo 5 (cinco) papelotes de maconha e 8 (oito) papelotes de crack, com pesos líquidos totais de 1,913g (um grama e novecentos e treze miligramas) e 0,356g (trezentos e cinquenta e seis miligramas), respectivamente, além de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie. Descreve a peça acusatória que os policiais militares estavam realizando ronda ostensiva, quando avistaram o denunciado no interior do referido estabelecimento comercial, em atitude suspeita. Assevera o Ministério Público que o acusado, ao perceber a aproximação dos agentes públicos, dispensou alguns objetos no interior da garagem vizinha ao referido estabelecimento comercial, ocasião em que a guarnição fez busca no local e apreendeu as substâncias entorpecentes mencionadas. Nas razões recursais (ID 39936857), sustenta o apelante, em síntese, a insuficiência de provas para a caracterização do tráfico de drogas, pugnando por sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/20062. Caso mantido o édito condenatório, postula o redimensionamento da pena, mediante a fixação da basilar no mínimo legal, afastando-se a negativação das vetoriais natureza e quantidade da droga, bem assim pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima da causa de diminuição disposta no § 4º, do art. 33, do mesmo diploma legal. Contrarrazões do Ministério Público (ID 39936861), nas quais requer o desprovimento do recurso. Em parecer elaborado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo “conhecimento e desprovimento do presente apelo, mantendo-se in totum a decisão vergastada, por seus próprios termos e legais fundamentos.” (ID 40474055) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o apelante, Alex de Alcântara Gusmão Rodrigues, foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, fixados à razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/20065. Pretende o recorrente a reforma da sentença impugnada, para que seja absolvido da acusação contra si imputada, por entender inexistir prova de tráfico de entorpecentes, pleiteando sua absolvição. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, de acordo com o art. 28 da precitada lei, ou o redimensionamento da pena, caso mantido o édito condenatório. Compulsando os autos, adianto que assiste razão, em parte, ao recorrente. Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não se faz necessária a efetiva comercialização da droga, bastando a produção de um conjunto probatório que demonstre, concretamente, a configuração de quaisquer dos núcleos previstos no referido dispositivo legal, devendo ser afastada a mera suposição ou presunção baseada unicamente na quantidade ou na natureza da substância entorpecente apreendida. Nesse sentido: STJ – AgRg no AREsp nº 1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STF – HC 182.279 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe-287, de 07/12/2020). Em recente julgamento, regido sob a sistemática da repercussão geral (Tema 506), o STF estabeleceu que, em casos envolvendo até 40g (quarenta gramas) de maconha, a quantidade deve ser considerada um indicativo de posse para uso pessoal, salvo prova concreta e robusta que demonstre o contrário. Eis a parte final da ementa do acórdão proferido no RE 635.659, no qual estão consubstanciadas as diretrizes do Tema 506/RG, verbis: “(...) (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (...).” (RE 635659, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) (Grifos não constam no original) No caso em apreço, do cotejo analítico do auto de prisão em flagrante (ID 32764755 – pág. 7), do auto de constatação preliminar (ID 32764755 – pág. 14) e do laudo toxicológico definitivo (ID 32764757 – págs. 17/20), tem-se que foram apreendidos 5 (cinco) pacotes pequenos de maconha pesando 1,913g (um grama e novecentos e treze miligramas), além de 8 (oito) pacotes pequenos de crack, com peso líquido total de 0,356g (trezentos e cinquenta e seis miligramas). À vista de tais elementos da prova da materialidade do delito, tem-se, de pronto, que a quantidade da maconha está bem abaixo do limite de 40g (quarenta gramas) estabelecido no Tema 506 do STF. Neste ponto, importa observar que, segundo o STJ, “[a] decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.” (AgRg no AREsp n. 2.773.047/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Ocorre que, na hipótese dos autos, há um distinguishing, ou seja, um elemento que não se adequa integralmente ao Tema 506 da Suprema Corte. É que existe variedade nas substâncias apreendidas, porquanto, além da maconha, restou comprovada também a apreensão de crack (0,356g). Porém, entendo haver nos autos elementos capazes de relacionar o apelante a um dos núcleos do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, qual seja, a conduta de “trazer consigo”, ainda que seja pequena a quantidade das drogas apreendidas, não subsistindo razão para acolher o pleito desclassificatório da conduta do recorrente para aquela disposta no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, Joaquim José da Silva Júnior e Jackson Medeiros Barros da Silva, declararam, em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, que o apelante tentou evadir-se ao perceber a presença da guarnição, bem assim que ele descartou as drogas durante a fuga. Asseveram, ainda, que existiam prévias denúncias anônimas sobre o comércio de drogas realizado pelo recorrente, o qual, segundo os depoimentos, era conhecido pelos policiais por seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. A propósito, transcrevo trecho da sentença condenatória no qual está devidamente reproduzido o teor dos depoimentos de tais agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente (ID 32764760, pág. 5), verbis: “(…) A testemunha Joaquim José da Silva Júnior, Policial Militar, informou o seguinte: Que avistaram o acusado na panificadora do Sr. Antônio: Que, ao perceber a presença da polícia no local, o acusado correu para a garagem e despejou o que carregava nas mãos e nos bolsos: Que a polícia efetuou a abordagem e verificou vários papelotes no chão, próximo ao local onde estava o acusado; Que o acusado é conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas: Que já receberam inúmeras denúncias sobre o comércio de drogas realizado pelo acusado; Que o acusado foi encontrado com maconha e crack; Que havia cerca de oito papelotes, não se recordando a quantidade exata; Que também foi encontrado dinheiro com o acusado, cerca de R$ 20,00 (vinte reais); Que, pela sua experiência, acredita que a quantidade de droga encontrada com o acusado não é para uso: (..) Que a droga estava embalada pronta para venda: Que o dinheiro estava trocado; (..). O depoimento foi ratificado pela testemunha Jackson Medeiros Barros da Silva, policial militar que também estava presente na diligência que culminou na prisão do acusado, tendo este confirmado que já recebeu informações de que o acusado estava traficando drogas na cidade.” (cf. transcrição em sentença – ID 33940357). O relato das testemunhas, na parte referente ao envolvimento do recorrente com a traficância de drogas, também encontra amparo na prova dos autos, tendo em vista que a certidão de antecedentes criminais (ID 32764759, pág. 5) revela que, ao tempo da sentença, o apelante respondia à Ação Penal nº 0000092-73.2013.8.10.0064, na qual foi denunciado por supostamente praticar o crime de tráfico de drogas, além do delito de associação para o tráfico de substâncias entorpecentes, em concurso material (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). É de se destacar, neste ponto, que o fato de o comando sentencial encontrar fundamento nos depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente, não retira a legitimidade da sua condenação, porquanto tais declarações foram prestadas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, revestindo-se de credibilidade, sem olvidar que a defesa não impugnou em nenhum momento referidos testemunhos. Sobre a matéria, as nossas Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem os mesmos policiais que participaram da operação que culminou com a apreensão de substâncias entorpecentes não afasta a validade de seus depoimentos, mormente quando corroborados com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados, reitere- se, com regular observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito, o STJ tem assentado: “(...) Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa(...).” (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Grifou-se. Nesse contexto, diante dos depoimentos testemunhais obtidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não obstante seja pequena a quantidade dos entorpecentes e da natureza das drogas apreendidas – 5 (cinco) pacotes pequenos de maconha pesando 1,913g (um grama e novecentos e treze miligramas) e 8 (oito) papelotes de crack, com peso líquido total de 0,356g (trezentos e cinquenta e seis miligramas) –, tem-se como insubsistente a tese de que os entorpecentes destinavam-se a consumo próprio do acusado. Cumpre observar que o apelante em seu interrogatório na fase judicial (cf. registros audiovisuais ínsitos no ID 32764763), confirmou somente a posse da maconha apreendida e de dois papelotes de cocaína (“pó”), alegando que era para consumo próprio, por ser usuário – negando ter sido encontrado o crack em seu poder. Acontece que tais assertivas do acusado estão isoladas nos autos, inclusive da versão das próprias testemunhas de defesa – Maria Regina Silva Diniz e José Jorge Silva –, as quais, em juízo, afirmaram que nem mesmo conheciam a condição de usuário de drogas do recorrente (ID 32764763). Ressalte-se, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, infringindo o ordenamento jurídico o cidadão que praticar qualquer um dos dezoito núcleos do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”. Para sua caracterização, reitere-se, não é obrigatória a comprovação da prática de atos de mercancia pelo agente, sendo bastante, para tanto, que realize, conscientemente, qualquer das condutas acima elencadas. Nesse sentido, destaco as lições do professor Renato Brasileiro de Lima6: “Apesar de a expressão "tráfico de drogas" estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33. Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir)”. Conforme preceitua o § 2º, do mesmo art. 28, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. In casu, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes encontrados, bem como o contexto em que as drogas foram apreendidas, as condições da prisão em flagrante e as declarações dos policiais militares, são elementos de prova seguros e idôneos que conduzem à legítima conclusão de que a conduta descrita na denúncia amolda-se perfeitamente àquela descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, mais especificamente quanto ao núcleo “trazer consigo”, em conformidade com o que fora reconhecido pelo magistrado sentenciante. A título ilustrativo, mostram-se esclarecedores os seguintes julgados: “(...). 1. A figura de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, adquirir não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio (REsp n. 1.134.610/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010). 2. (...) 3. Ordem denegada.” (HC 629.670/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021). “(...) 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. (...).” (AgRg no HC 639.257/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021). “(...) É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC n. 382.306/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017) - (HC n. 404.514/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/3/2018). (...).” (AgRg no REsp 1863836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020). É de se notar que a condição de usuário de drogas sustentada pelo apelante não elide a responsabilidade pelo tráfico, sendo comum, aliás, a figura do usuário-traficante, em que o agente comercializa entorpecentes com o fito exclusivo de sustentar seu vício. É plenamente possível, portanto, a coexistência dos dois papéis na mesma pessoa. Nesse sentido, Ricardo Antonio Andreucci ensina que “nada impede a coexistência, num mesmo agente, das condições de traficante e viciado. Uma não exclui a outra, como se pode apressadamente pensar. É até muito comum que viciados, para o custeio de seu mal, lancem-se ao comércio ilícito de drogas” (Legislação penal especial. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 254). Desse modo, concluo que o arcabouço probatório dos autos é suficiente a demonstrar a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao apelante, rejeitando-se, por essa razão, a pretensão desclassificatória. No pertinente à dosimetria da pena, constato que merece ser reformado o cálculo penal efetivado na sentença recorrida. Por certo, sabe-se que cada uma das três etapas de fixação da pena (art. 68 do CP) deve ser suficientemente fundamentada pelo juiz sentenciante. Busca-se, com tal imposição, além de garantir a correta individualização da pena, assegurar ao réu o exercício da ampla defesa, ambos direitos fundamentais de todo cidadão (CF, art. 5º, XLVI e LV). In casu, a pena-base do apelante foi fixada no quantitativo de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, justificando sua aplicação acima do mínimo legal de 5 (cinco) anos, por ter valorado negativamente a natureza do crack apreendido. Eis a fundamentação adotada pelo juiz sentenciante (ID 32764760, págs. 7/8), verbis: “(...) Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Vejo que a culpabilidade é normal ao tipo. nada tendo a valorar. Quanto aos antecedentes, não constato existir nos autos informações que comprovem serem negativos. No que tange à conduta social, não vislumbro existir elementos negativos nos autos. Analisando a personalidade do réu, verifico que inexistem nos autos, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo. Os motivos do crime visam à obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo negativamente. As circunstâncias do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal. No que tange às consequências do crime, deixo de valorar negativamente, posto que não contemplo subsídios para tanto nos autos. Para o caso, inexiste aferição quanto ao comportamento da vítima. A natureza da droga (crack) deve ser valorada negativamente na fixação da pena base para o caso em apreço. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, segundo um critério proporcional, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no artigo 60 do Código Penal. (...).” (grifou-se) Entendo, no entanto, que a exasperação da pena-base não está devidamente fundamentada, porquanto o magistrado justificou o acréscimo mencionando apenas à nocividade de uma das drogas apreendidas, qual seja, o crack. Ocorre que a simples referência à natureza da droga traficada não constitui fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. Com efeito, a Lei nº 11.343/2006 não tratou de relacionar cada tipo de droga a um quantitativo de pena correspondente, estabelecendo sanções mais rígidas para os entorpecentes mais nocivos. Assim, para cumprir os comandos dispostos no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 59, do Código Penal, deve o julgador, ao fixar a pena-base, conjugar a espécie da droga traficada a outros elementos, tais como a quantidade e qualidade desta (maior ou menor concentração de princípios ativos, ou o grau de refinamento do produto, entre outros), observando, desse modo, as diretrizes traçadas pelo art. 42, da Lei nº 11.343/2006. No caso dos autos, não há dado concreto conjugado à natureza da droga. A sentença descuidou-se de fazer referência até mesmo à quantidade do entorpecente traficado. Há de se ressaltar, neste ponto, que a denúncia, ratificada pelo Laudo Toxicológico Definitivo, asseverou que o crack apreendido apresentou peso líquido total de 0,356g (trezentos e cinquenta e seis miligramas), ou seja, foi encontrada em poder do recorrente quantidade ínfima da referida droga, a qual, apesar de sua nocividade, não se mostra como motivo suficiente para legitimar a exasperação da pena-base. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA. INVIABILIDADE. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FATOS POSTERIORES COM TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena. 2. No caso, entretanto, o aumento efetuado na primeira fase dosimétrica está fundamentado somente na natureza e nocividade da droga (23,920g de crack; 4,970g de cocaína e 137,730g de maconha), o que não se revela fundamento idôneo, sobretudo, em razão da quantidade de entorpecentes não ser expressiva. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) (grifou-se) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL APTO A ATESTAR A IDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.0 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. ‘Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância’ (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (...).” (AgRg no REsp n. 2.036.590/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) (destacou-se) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MINORANTE. MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) 3. As instâncias ordinárias assentaram que o aumento estaria justificado, tendo em vista a natureza da droga apreendida (cocaína). Todavia, a nocividade da droga não pode ser considerada isoladamente a ponto de evidenciar o maior desvalor da conduta. Assim, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.340.240/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023) (grifos não constam no original) Concluo, portanto, que a sentença apelada violou os arts. 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, razão pela qual a pena-base deve ser modificada, de modo que a fixo no mínimo legal, a saber, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Prosseguindo no reexame do cálculo dosimétrico, verifico que, no estágio intermediário, a sentença recorrida considerou ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na fase derradeira, o juiz sentenciante reconheceu inexistirem causas de aumento e de diminuição de pena. Restou negada a incidência da redutora especial sob o entendimento de que o apelante possui envolvimento com atividades criminosas. Segundo dispõe o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, “nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Como cediço, a Lei de Drogas trouxe uma diferenciação na penalidade do agente contumaz à prática de delitos com aquele que primeiramente está vivenciando o submundo do crime, dizendo o legislador que, para fazer jus à referida benesse, segundo o § 4º do art. 33 da citada lei, é necessário que o acusado preencha, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das particularidades do caso concreto. Ressalta-se que a dedicação à atividade do tráfico de drogas, para fins de afastamento da causa de diminuição de pena ali prevista, deve ficar seguramente demonstrada. Na hipótese, o acervo fático-probatório dos autos não autoriza a concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque, diante dos elementos colhidos na fase investigativa e das provas produzidas na etapa judicial, entendo, seguindo a linha de raciocínio do juízo de base, haver nos autos indícios de que o apelante se dedica a atividades criminosas, vez que os relatos dos agentes policiais dão conta que “(...) o acusado é conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas: Que, já receberam inúmeras denúncias sobre o comércio de drogas realizado pelo acusado” (ID 32764760, pág. 5), o que afasta, na espécie, a incidência da causa redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Não se desconhece que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento não são aptos a afastar o reconhecimento da minorante, porquanto, além de não configurar reincidência ou maus antecedentes, não são suficientes a caracterizar, de modo isolado, que o acusado se dedique a atividades criminosas. Entretanto, além dos relatos dos agentes policiais, não se pode ignorar o fato de que o apelante, ao tempo da sentença, registrava a deflagração de uma ação penal em curso pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. A cognição obtida pelo magistrado sentenciante encontra amparo na jurisprudência do STJ, vejamos: “(...) 5. Ainda que assim não fosse, no que toca à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como é cediço, a sua incidência pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 6. No caso, verifica-se que o tráfico privilegiado foi denegado porque as instâncias ordinárias reconheceram expressamente que o recorrente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas, também, as circunstâncias do caso concreto, notadamente o afirmado no sentido de que conforme os relatos dos policiais, já era de conhecimento que o acusado praticava o comércio ilícitos de drogas, visto as mensagens reveladas em seu aparelho celular, além da circunstância de ter sido apreendido em sua residência apetrechos para o tráfico, sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual. (...) 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.432.661/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (grifei) “(...) III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. IV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada em "diversas denúncias anteriores em seu desfavor, dando conta de que, de há muito, traficava drogas no local, as quais até mesmo encontram respaldo na sua própria confissão feita em Juízo, de que realmente praticou o comércio espúrio de cocaína por cerca de um mês, bem como nos relatos ofertados pelos policiais, no sentido de que foram várias as tentativas frustradas em abordá-lo anteriormente, visto que ele sempre conseguia se evadir", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.466/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)” (grifei) Impõe-se, portanto, aplicar a pena definitivamente em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Por fim, estabelecida a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena (sursis penal), em face do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, I, e art. 77, ambos do CP. Ante o exposto, e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do apelante, Alex de Alcântara Gusmão Rodrigues, para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril de 2025. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora 5 Lei nº 11.343/2006. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 6 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed., rev., amp., atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. p. 729.
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Processo nº 0804694-37.2023.8.10.0060
ID: 255866625
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804694-37.2023.8.10.0060
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15- dias) Processo: 0804694-37.2023.8.10.0060 Acusado(a): VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e outros O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da …
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15- dias) Processo: 0804694-37.2023.8.10.0060 Acusado(a): VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e outros O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr. Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) vítima ALEXANDRA CABRAL DA SILVA SANTOS, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 129920568 proferida nos autos da Ação Penal nº 0804694-37.2023.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Plantão Central de Timon e outros (2), cujo teor transcrevo a seguir: Processo nº 0804694-37.2023.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado (s): VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Timon/MA, nascido em 19/02/2004, filho de Francisca Leila dos Santos, CPF nº 088.666.573-60, com endereço em Avenida Parnarama, nº 73, Bairro Cícero Ferraz, Timon/MA e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS, brasileiro, natural de Timon/MA, nascido em 03/09/1998, filho de Rosilene Araújo Lima e de Erivaldo de Oliveira Santos, com endereço em Avenida Tiúba, nº 276, Bairro Vila Angélica, Timon/MA. IMPUTAÇÃO PENAL: artigo 157, § 2º-A, II e §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do do Código Penal brasileiro. SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS, atribuindo-lhe a autoria da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, II e §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal brasileiro. Consta na denúncia de Id 67165345: “1. DOS FATOS No dia 18 de maio de 2023, por volta das 18h30min, na Rua 09, Bairro São Benedito, nesta cidade e comarca, VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS, em comunhão de desígnios e com ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo, tentaram subtrair a motocicleta da vítima ALEXANDRA CABRAL DA SILVA. Narram os autos do inquérito policial que a vítima estava na condução de sua motocicleta, uma HONDA BIZ, VEREMELHA, pela rua 09 do Bairro São Benedito, quando foi abordada pelos denunciados, que pilotavam uma moto HONDA BIZ VERMELHA. Na ocasião, um deles desceu do veículo com uma arma em punho e ordenou que ela entregasse a chave da moto, momento em que a Sra. ALEXANDRA correu e gritou, fazendo com que outras pessoas que estavam na rua percebessem que estava ocorrendo uma tentativa de assalto e também gritassem que estava acontecendo uma tentativa de assalto. Com isso, o indivíduo que havia descido da moto, subiu nela novamente e ambos saíram em fuga, sem levar nada da vítima. Quando começaram os gritos de que estava ocorrendo um assalto na região, um policial militar que estava próximo percebeu a movimentação e junto com outro colega policial militar passaram a perseguir os assaltantes, até conseguirem capturá-los. Durante a abordagem, os policiais apreenderam em posse dos acusados 01 arma de fabricação artesanal tipo “calça-bala” com 02 munições calibre 38 intactas. Os denunciados, então, foram conduzidos à Central de Flagrante. Ademais, verificou-se que o denunciado HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS era foragido do sistema penitenciário maranhense. Laudo de exame pericial em arma de fogo (id. 93049875 – Pág. 44/47) atestou que a arma e as munições apreendidas apresentaram eficiência positiva. 2. DA DELIMITAÇÃO DA CONDUTA Os denunciados VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS, ao agirem do modo acima descrito, praticaram a modalidade tentada do crime de roubo majorado, uma vez que tentaram subtrair em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, a motocicleta da vítima ALEXANDRA CABRAL DA SILVA. 3. DA MATERIALIDADE A autoria e materialidade do crime restaram suficientemente comprovadas pela declaração da vítima (id. 93049875 – Pág. 5), pelos depoimentos dos policiais (id. 93049875 – Pág. 2/4), pelo auto de apresentação e apreensão (id. 93049875 – Pág. 8), pelo laudo pericial em arma de fogo e munições (id. 93049875 – Pág. 44/47) e pelo relatório de inquérito policial (id. 93049875 – Pág. 51/52). O fato é típico, antijurídico e os agentes são culpáveis. 4. DOS PEDIDOS Isso posto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que seja recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a citação dos ora acusados, VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS, para responderem a todos os termos da ação contra eles intentada e, ao final, sejam condenados nas penas cominadas nos preceitos secundários do artigo Art. 157, § 2º, II e § 2°-A, I c/c art. 14, II, do CP. Pugna, também, pela fixação na sentença condenatória de valor mínimo a ser arbitrado pelo juízo, acrescido de juros e correção monetária para reparação do dano causado à vítima pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP e Informativo 621 do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Rogério Schietti /Cruz, julgado em 28/08/2018).” A exordial veio instruída com o IP 136/2023, 1º DPT, Id 93049872. Auto de apreensão Id 92634683, pag. 27. Laudo pericial em arma de fogo, Id 93049875, pag. 44/47. Certidão de antecedentes de VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA Id 92696401 e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS, Id 92696400. A denúncia foi recebida em 21/06/2023, Id 94889126. Citados pessoalmente, VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS apresentaram resposta a acusação Id 96911748. Audiência de instrução e julgamento realizada dia 22/08/2024, Id 127210747, ocasião em que foram ouvidas a testemunha e interrogados os réus HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS e GABRIEL VITOR PEREIRA DA SILVA. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral onde requer a CONDENAÇÃO dos réus VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS, nos termos da denúncia. A defesa de HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS apresentadas por meio de memoriais Id 128142756, onde requer a ABSOLVIÇÃO HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS pela atipicidade material e/ou insuficiência de provas (art. 386, III e/ou VII, do CPP), em atenção aos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”, em relação ao crime previsto no art. 157, §2º, II e §2°-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro e subsidiáriamente requer a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido, e consequentemente o reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso “III”, alínea “d”, do CP) em favor do assistido Hermeson Eduardo Lima Santos. A defesa de VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA apresentadas por meio de memoriais Id 129732866 onde requer ABSOLVIÇÃO do Réu VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA não concorreu para a infração penal. Caso não seja este entendimento de Vossa Excelência, que seja ABSOLVIDO por não existir provas de ter o réu concorreu para a infração penal, nos termos do inciso V, do artigo 386, do mesmo diploma legal cima já mencionado. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido, e consequentemente o reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão espontânea previsto no artigo 65, inciso “III”, alínea “d”, do Código Penal em favor do acusado; requerendo, em caso de condenação, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, bem como, seja dispensado do pagamento das custas processuais. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de apreensão Id 92634683, pag. 27, laudo pericial em arma de fogo, Id 93049875, pag. 44/47 e depoimento da testemunha. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento da testemunha que aponta com segurança os réus como autores do crime de assalto tentado. A testemunha Delmo Régis Silva Brito reconheceu de forma firme e incontestável os réus VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS como as pessoas que tentaram praticar o assalto contra a vítima. Delmo explicou que é policial militar e, no dia dos acontecimentos, estava de folga nas proximidades do local do incidente, na casa de um amigo, também policial militar. Quando ouviu os gritos das pessoas alertando sobre o assalto, Delmo correu até a esquina e testemunhou o momento em que os dois réus abordaram a vítima, que jogou a moto no chão e saiu correndo. Os réus, então, desistiram de roubar a moto da vítima e montaram na própria motocicleta para escapar. Delmo observou que os réus passaram por ele de moto, ainda com a arma em mãos. Imediatamente, ele alertou seu colega sobre o assalto em andamento. Juntos, subiram em uma motocicleta e perseguiram os criminosos, conseguindo detê-los cerca de dois quarteirões ainda com a arma do crime, em seguida solicitou o apoio das viaturas para conduzi-los à central de flagrantes. Por ocasião do exercício do seu direito de defesa o acusado VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA negou o cometimento do crime roubo. Contou que estava acompanhado de Hermeson. Afirma que voltavam da casa de sua namorada quando a moto que conduziam apresentou problemas mecânicos, em virtude disso desceu para empurrar a moto e uma que estava no meio da rua achou que seria assaltada e começou a gritar. Relatou que ignoraram a mulher e continuaram a empurrar a moto, momento em que um policial escutou os gritos da mulher e os prendeu. Afirma que não anunciou assalto, nem apontou a arma para a mulher, pois a arma estava em sua cintura e se destinava à sua proteção. Ao ser ouvido, o acusado HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS negou o delito imputado. Contou que saiu acompanhado de Victor Hugo e foram à casa da namorada dele e quando voltavam, a moto que andavam apresentou problemas mecânicos, então Vitor Hugo desceu para empurrar a moto, nesse momento uma mulher achou que era um assalto e começou a gritar, então apareceu um policial que apontou a pistola contra eles e os prendeu. Explicou que Victor Hugo estava com a arma de fogo para a proteção, já que moram em área de facção. Entendo que a instrução foi efetiva em confirmar a autoria do crime de roubo tentado que deve, acima de qualquer dúvida razoável ser imputada a VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS. A testemunha ocular presenciou diretamente a ação criminosa e descreveu o fato de maneira harmônica, tendo descrito com clareza o crime praticado tendo apontado de forma segura os acusados sem qualquer hesitação, indicando-o como sendo os autores do assalto, narrando, com riqueza de detalhes, como tudo teria acontecido, bem como os acusados foram detidos com a arma de fogo utilizada no crime. Outrossim, em termos de prova convincente, a palavra da testemunha ocular, cumulado ao contundente acervo probatório constante aos autos, preponderam sobre as do réu. Esta preponderância resulta de um juízo de razoabilidade, devem-se examinar suas declarações pelos elementos que contêm, confrontando-os com as outras provas ou indícios obtidos na instrução. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para condenação, não importando quem a trouxe. Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002010-51.2018.8.10.0060 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA BARRETO DEFENSORA PÚBLICA: MARIANA NUNES PARENTE FONTENELLE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COESAS E SEGURAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. SINTONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos dos autos – declarações da vítima; confissão extrajudicial; relatório de missão policial; e identificação do réu por testemunha ocular – lastreiam, de forma coesa e segura, a condenação criminal. II – O reconhecimento pessoal é dispensável quando a vítima é capaz de individualizar o agente ou quando a condenação pode ser mantida com esteio em outras provas independentes. III – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Seis de Novembro de Dois Mil e Vinte e Três. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora (ApCrim 0002010-51.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 08/11/2023) No presente caso ficou claro o concurso de pessoas, tendo sido demonstrado que os réus, em comunhão de desígnios e esforços praticaram o delito. Com efeito, todos que tem ciência dos fins ilícitos buscados e dos riscos a eles inerentes assumem integralmente a responsabilidade pela sua consecução, independentemente da identidade do autor direto, uma vez que não se exige que todos pratiquem atos típicos de execução, mas tão somente a adesão à conduta e planejamento conjunto da execução, desta forma, todos são autores. Esteja empunhando a arma de fogo, subtraindo os bens da vítima ou sendo responsável pelo transporte e evasão, um é coautor do outro. É a prática comunitária do crime. A instrução demonstrou-se efetiva em demonstrar que crime foi praticado com o emprego de uma arma de fogo, que foi apenendida e periciada, demonstrando-se, assim, sua capacidade lesiva No caso em análise, verifica-se que a autoria é clara e deve ser imputada aos ora denunciados VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA e HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS, que em comunhão de desígnios e conjunção de esforços, previamente conluiados e portando arma de fogo tentaram subtraír os bens da vitima, incidindo a norma insculpida no artigo 157, § 2º-A, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. As condutas são, portanto, típicas. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a acusação contida na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Timon/MA, nascido em 19/02/2004, filho de Francisca Leila dos Santos, CPF nº 088.666.573-60, com endereço em Avenida Parnarama, nº 73, Bairro Cícero Ferraz, Timon/MA, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º-A, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. CONDENAR o acusado HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS, brasileiro, natural de Timon/MA, nascido em 03/09/1998, filho de Rosilene Araújo Lima e de Erivaldo de Oliveira Santos, com endereço em Avenida Tiúba, nº 276, Bairro Vila Angélica, Timon/MA, pela prática dos crimes previstos nos artigo 157, § 2º-A, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA 4.1 - VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, normal à espécie, não havendo o que valorar; b) Quanto aos antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes Id 96911751, o acusado não possui, à data do fato, sentença penal condenatória transita, assim será considerado primário; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, Incidem no caso duas causas de aumento, o uso de arma de fogo e concurso de pessoas, considerando os antecedentes do acusado entendo que a aplicação de apenas uma das causas de aumento será suficiente à prevenção e repressão do delito, pelo que será utilizada uma das causas de aumento como circunstância judicial da primeira fase, aplicando a outra na terceira fase da dosimetria. Assim considerando que o crime foi cometido concurso de pessoas, valoro negativamente a circunstância; g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, por não circunstância judicial desfavorável para ser considerada nesta fase, fixo a PENA BASE, em 5 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Não há agravantes ou atenuante, pelo que mantenho a pena no patamar antes fixado. Incidem no caso duas causas de aumento. O concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal prevê a possibilidade de o juiz limitar-se a um único aumento de pena, caso entenda adequada para a prevenção criminal. No presente caso verifico que a demandada não possui histórico de conflitos com a lei, pelo que entendo que a aplicação de apenas uma das causas de aumento é suficiente para a prevenção e punição adequada do delito, pelo que aplico a causa de aumento do uso de arma de fogo, majorando a pena em 2/3 (dois terços), alçando a pena ao patamar de 8 (oito) anos e quatro meses e 14 (quatorze) dias multa. Incide, ainda, a causa de diminuição em razão da tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, e considerando o inter criminis percorrido pelo denunciado, que somente não consumou o delito pela ação da vítima que correu e impediu o acusado de consumar seu intento, diminuo a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 4 (quatro) anos e 2(dois) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa. Assim torno a PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 2(dois) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a pena fixada, fixo o regime inicial em regime SEMIABERTO. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais e a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. 4.2 - HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, exacerbada, conforme Id 92634683, o apenado cometeu o delito enquanto se encontrava foragido do sistema prisional. Pelo que valoro de forma negativa a circunstância; b) Quanto aos antecedentes criminais, A certidão de antecedentes Id 92696400, revela que o acusado possui duas condenações transitas e em execução de pena. Em sendo multirreincidente uma condenação será tida como maus antecedentes e a outra será utilizada na segunda fase da dosimetria, para caracterizar a reincidência; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade, a existência de outros processos penais em trâmite e de duas condenações por atos infracionais, será utilizado nessa primeira fase como personalidade do agente voltada para a prática de infrações penais. Aliás, é firme o entendimento das Cortes superiores [STJ] que "a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária" (HC 529.471/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2019), assim deve ser valorado negativamente; e) Quanto aos motivos, ânsia de ganho fácil, que já é abrangida pelo tipo, não merecendo valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, o crime foi cometido em rua pública, nada havendo a valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE, em 7 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não há atenuante. Presente a agravante da reincidência, pelo que majoro a pena em 1/6 (um sexto), alçando apena ao patamar de 8 (oito) anos e 02 (dois) meses e 34 (trinta e quatro) dias multa. Incidem no caso duas causas de aumento. O concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal prevê a possibilidade de o juiz limitar-se a um único aumento de pena, caso entenda adequada para a prevenção criminal. No presente caso verifico que o demandado possui histórico de conflitos com a lei, pelo que entendo que a aplicação de apenas uma das causas de aumento não é suficiente para a prevenção e punição adequada do delito, pelo que aplico as duas causas de aumento do uso de arma de fogo e concurso de pessoas, majorando a pena em 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) respectivamente, ambas incidindo sobre a pena base. Perfazendo uma pena total de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias multa. Incide, ainda, a causa de diminuição em razão da tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal, e considerando o inter criminis percorrido pelo denunciado, que somente não consumou o delito pela ação da vítima que correu e impediu o acusado de consumar seu intento, diminuo a pena em 1/2 (metade), tornando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 2(dois) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Pelo que torno PENA DEFINITIVA EM 8 (oito) anos e 2(dois) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. A réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais e a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, em relação ao réu VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA não vislumbro os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, além do que em decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que firmou-se entendimento que a prisão preventiva, decorrente unicamente da condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semiaberto e aberto, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA de VICTOR HUGO DOS SANTOS SILVA Diversa é a situação de HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS cujo o caso é, evidentemente, de manutenção da custódia cautelar. Verifico que o réu possui envolvimento com práticas delitivas, e de modo reiterado já gozando de duas condenações e tendo praticado o presente delito após fugir do estabelecimento prisional, o que demonstra que sua liberdades implica necessariamente em risco à ordem pública, uma vez que mesmo já submetidos a medidas socioeducativas, medidas cautelares ou mesmo outras prisões, quando em liberdade, volta a delinquir. Pelo que nego o recurso e liberdade de DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE HERMESON EDUARDO LIMA SANTOS Sem custas. Considerando a ausência de parâmetros de fixação do valor deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA". E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Sexta-feira, 11 de Abril de 2025. Eu, DALILA DUARTE SANTOS SOUSA, servidor lotado na 2ª Vara Criminal, digitei.
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Processo nº 0834176-18.2020.8.10.0001
ID: 307049043
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0834176-18.2020.8.10.0001
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PABLO ALVES NAUE
OAB/MA XXXXXX
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WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
OAB/MA XXXXXX
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DELMA MARIA CARREIRA FURTADO
OAB/MA XXXXXX
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JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0834176-18.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Cintya Coelho Rocha Advogados : Walney Abreu Oliveira (…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0834176-18.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Cintya Coelho Rocha Advogados : Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) e outros Apelado : Condomínio do Edifício Comodoro Advogada : Joana D’arc Santiago Rabelo (OAB/MA 3.793) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 44119580). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 44119558). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 44119583. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMODORO em face do CINTYA COELHO ROCHA todos qualificados nos autos. A parte demandante aduziu em síntese, que o requerido se encontra inadimplente em relação a taxa condominial na monta de R$ 41.985,77 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Afirma que o requerido persiste em mora, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo o pagamento da dívida. Devidamente citado, o réu ofereceu defesa escrita suscitando preliminares, e no mérito diz que a cobrança carece de legitimidade, requerendo ao final, a improcedência da ação. A parte requerente apresentou réplica enfatizando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da defesa. Em seguida vieram-me conclusos os autos. Eis o que cabia relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Sobre a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a parte autora desatendeu aos requisitos do artigo 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Não obstante, observo que o autor realizou a juntada da documentação exigida para o ingresso da demanda, não restando, portanto, a exordial inepta. NO MÉRITO A demanda dos autos tem por objeto a cobrança do débito de R$ 41.985,77 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) em virtude do não adimplemento. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, é ônus da parte Autora comprovar a existência de seu direito, somente cabendo à parte Demandada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo de quem figura no polo ativo da relação processual. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao destacar a incumbência do ônus da prova : AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil . Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp XXXXX/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-60). Nesta senda, compulsando-se os autos, verifica-se, que o autor trouxe aos autos provas que demonstram a relação existente entre as partes, na forma do arts. 1.334, I e 1.336, I, ambos do Código Civil. Nessa esteira, o autor de fato comprovou o débito em questão. Dessa forma, havendo provas contundentes acerca da existência do débito, caberia ao requerido apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II CPC) como, por exemplo, apresentar o pagamento do débito, no entanto, não o fez. Nesse aspecto, vejamos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL. OBRIGAÇÃO DO CONDÔMINO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. DÉBITO CONDOMINIAL. MORA EX RE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA TAXA CONDOMINIAL INADIMPLIDA. I. O condômino é obrigado ao pagamento das taxas condominiais instituídas proporcionalmente à sua fração ideal, nos termos dos artigos 1.334 , inciso I , e 1.336 , inciso I , do Código Civil . II. O pagamento das taxas condominiais constitui fato extintivo da obrigação e por isso deve ser demonstrado pelo condômino, consoante a inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil e do artigo 373 , inciso II , do Código de Processo Civil . III. Os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada taxa condominial inadimplida, em conformidade com o disposto no artigo 397 do Código Civil . IV. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-13.2020.8.07.0001). Destarte, razão assiste ao autor, em ter reconhecido como devido o débito cobrado na espécie de R$ 41.985,77 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. III- DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 41.985,77 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Com juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, incidentes a partir do vencimento (art. 397 do CC). Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios, sendo este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMODORO (autor) e CINTYA COELHO ROCHA (ré) Opuseram embargos de declaração em desfavor da sentença de Id. 126441963. A primeira embargante alega, em síntese, a existência de vício pela ausência de manifestação deste juízo acerca das taxas condominiais vincendas na condenação. Já o segundo embargante aponta contradição quanto à rejeição da alegação de inépcia da inicial e omissão ao julgar antecipadamente o feito. Requereram assim, o acolhimento dos embargos, com a consequente modificação do julgado. Intimados, os embargados apresentaram suas contrarrazões alegando mero inconformismo (ID's 131289915 e 131439680). É o que cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir a sentença prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). No caso em foco, observo que há existe o vício apresentado pelo primeiro embargante, uma vez que este juízo foi omisso ao não se manifestar acerca das prestações que venceram durante o processo até a efetiva satisfação da obrigação, conforme estabelece o art. 323 do CPC. Acerca dos argumentos do embargos, esse oposto pelo segundo embargante, vejo que inexiste vício, uma vez que a sentença embargada enfrentou a matéria de modo claro e objetivo. Sendo a pretensão do embargante/requerido rediscutir a sentença prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e ACOLHO o embargos declaratórios opostos pela parte embargante/autora, e REJEITO os embargos da segunda embargante/ré. Dessa forma, retifico o dispositivo sentencial para que passe a constar o seguinte: JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 41.985,77 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, incidentes a partir do vencimento (art. 397 do CC). Devendo abranger as parcelas vincendas até o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC. Intimem-se. Publique-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível A sentença deve ser reformada. Inviabilização da matéria de prova. Fase exauriente necessária. Além do pedido de inquirições ventiladas, o valor atribuído deve passar por um estudo contábil para verificar o real valor ou não em desfavor da apelante. Adiro aos argumentos da apelante, in verbis: 5. Em brevíssimo resumo, trata-se de Ação de Cobrança de taxas condominiais, na qual a parte embargada aduziu que a Sra. Cintya Coelho Rocha é proprietária do imóvel nº 303, e, supostamente desde setembro/2018 deixou de efetuar o pagamento das contribuições aludidas 6. Diante disso, pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme cálculo apresentado. Para consubstanciar seu suposto direito, a autora/Apelada anexa à exordial os seguintes documentos: convenção do condomínio; regimento interno; registro de imóvel da unidade; procuração; planilha de cálculo e comprovante de pagamento de custas. 7. Citada, a parte Apelante apresentou sua contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, visto que não foram acostados documentos essenciais para o prosseguimento da lide. 8. Explicou-se, neste mote, que para propor uma ação de cobrança de taxas condominiais, deveria o condomínio anexar aos autos os documentos indispensáveis para lastrear o pleito, tais como: a prova da constituição da cota de condomínio cobrada (ata de assembleia que instituiu, aumentou ou diminuiu), planilha pormenorizada do débito, além dos documentos relativos ao próprio condomínio (convenção, ata de eleição do síndico e cartão CNPJ) e documento pessoal do síndico. E, ao analisar a demanda, verifica-se que à época do ajuizamento não houve a apresentação destes. 9. Ainda, em contestação, a Apelante fundamentou a quitação dos valores pagos, ressaltando que tudo seria demonstrado em sede de instrução, além do que impugnou a planilha apresentada e a inclusão das parcelas vincendas. 10. Ato contínuo, após abertura de prazo para apresentação da réplica pela parte embargada, às partes foi oportunizada indicar as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que a Sra. Cintya, conforme petição de id. 104207666, pleiteou “pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a fim de esclarecer a quitação dos valores exigidos”. 11. Apesar dos pedidos constantes na supracitada petição, repentinamente, fora proferida sentença, a qual rejeitou a preliminar arguida sob o fundamento de a parte autora procedeu com a juntada da documentação; como também que a parte Apelante deixou de comprovar fatos impeditivos, modificativos, extintivos a despeito dos pedidos ventilados pelo Condomínio. 12. Diante dos fundamentos acima, julgou procedente o pedido dos autores, condenando a embargante a pagar a quantia de R$ 41.985,77. Ambas as partes, diante da insatisfação com sentença opuseram embargos de declaração, sendo acolhido apenas o da parte apelada para: Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e ACOLHO o embargos declaratórios opostos pela parte embargante/autora, e REJEITO os embargos da segunda embargante/ré. Dessa forma, retifico o dispositivo sentencial para que passe a constar o seguinte: JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 41.985,77 (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescidas de juros de 1% ao mês (INPC) e correção monetária, incidentes a partir do vencimento (art. 397 do CC). Devendo abranger as parcelas vincendas até o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC. 13. Ocorre, Excelências que a sentença não merece ser mantida, considerando o que abaixo se dispõe: III. DA INÉPCIA DA INICIAL. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO 14. Conforme se extrai da contestação, preliminarmente, a parte Apelante requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a inicial é inegavelmente inepta como decorrência da ausência de juntada da documentação necessária para sua propositura. 15. Como demonstrado na defesa, não foram anexadas as atas de assembleia referentes à aprovação da taxa de condomínio cobrada na presente ação, não restando demonstrada a anuência dos condôminos sobre a regularidade das referidas cotas. Também não foi anexada a ata de assembleia que majorou a cota condominial, já que existe um inexplicável aumento na planilha de id 37429374. 16. E, ainda, sequer existe comprovação da representação processual do condomínio, como a ata de eleição do(a) síndico(a), acompanhada de seu documento pessoal. 17. Verificada a fundamentação da parte Apelante em sede de contestação, intempestivamente (id. 101600459), a parte Apelada apresentou a documentação necessária, mesmo que já tivesse precluído o seu direito. 18. Como decorrência da sorrateira juntada de novos documentos, o juízo de base, na sentença, rejeitou a preliminar, entendendo que: PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Sobre a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a parte autora desatendeu aos requisitos do artigo 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Não obstante, observo que o autor realizou a juntada da documentação exigida para o ingresso da demanda, não restando, portanto, a exordial inepta. 19. Excelências, a documentação necessária, e que já era conhecida pelo Condomínio, somente foi juntada em sede de réplica, ou seja, intempestivamente, não podendo ser considerada como fundamento para afastamento da preliminar. 20. O certo é que a Apelada, quando do ajuizamento da ação, não acostou a documentação crucial para prosseguimento do feito, em verdadeiro descumprimento do que dispõe o art. 320 do CPC. 21. Ademais, estampa o art. 435, parágrafo único do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 22. Do preceito legal supra, é possível constatar que a possibilidade de juntada de novos documentos tem hipóteses restritas, ou seja, somente quando o acervo documental tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. Ora, in casu, todo o caderno documental já era de conhecimento e disponibilizado pela parte autora, logo, não incorre na regra acima. 23. E, a título de exemplo, vê-se que a ata de eleição da síndica data de junho de 2019, portanto, antes do ajuizamento da demanda. Nessa linha, entende a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. [...] 4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. [...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.777.445/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão 24. Diante do se expõe, constata-se que a sentença erra ao afastar as preliminares arguidas, bastando denotar que a documentação crucial para propositura da ação não foi apresentada tempestivamente, o que enseja na necessária reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito. IV. NULIDADE DA SENTENÇA 25. Intimadas para indicas as provas que pretendiam produzir, a parte apelante, no id. 104207666, requereu o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas a fim de esclarecer a efetiva quitação dos valores exigidos pela parte autora. 26. Sem apreciar tal pedido, de forma surpresa, o juízo proferiu a sentença, mesmo que desde a contestação a parte apelante ressalte a necessidade de instrução para comprovar a quitação dos valores. Vejamos: 27. A apelante apresentou embargos de declaração ressaltando a omissão quanto ao pedido de produção de provas, entrementes, o juízo de primeira instância entendeu como uma tentativa de rediscutir o mérito, o que não encontra guarida: [...] A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir a sentença prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). 28. Ora, Excelências, nunca se tratou de tentativa de rediscutir matérias já decididas, mas sim de questionar o porquê as provas requeridas não foram abraçadas pelo juízo, ou melhor, sequer justificada a dispensa. 29. A produção das provas requeridas no bojo da petição de id. 104207666, se revelam essenciais para o julgamento do feito; e, sem a sua produção, de fato, o resultado da ação restou prejudicado, entendendo o juízo de base que a Apelante não comprovou que as cobranças das parcelas de taxas condominiais são indevidas. 30. Data máxima vênia, como seria possível que a parte embargante comprovasse a ilegalidade das cobranças, se dela foi retirado os meios de prova essenciais para tanto, incluindo a juntada de novos documentos? 31. Excelências, na sentença não há fundamentação sobre o pedido de juntada de prova documental superveniente, tratando-se de cerceamento de defesa. 32. E, sobre o que aqui se expõe entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. 1. Há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte, e o pedido é julgado improcedente justamente por falta de provas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942598 MA 2021/0170374- 0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) 33. Em sendo assim, de acordo com entendimento jurisprudencial, tem-se que ao deixar de apreciar o pleito de produção de provas, como também afastá-los em detrimento do julgamento antecipado, há prejuízo inequívoco a parte. 34. Assim, nota-se evidente nulidade da sentença, posto que o juízo de origem não permitiu a produção de outras provas e, mais, sequer justificou eventual negativa, tratandose de uma sentença desprovida de fundamentação. 35. Aliás, o art. 489, § 1º dispõe que: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [... § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 36. Diante do que se expõe, não se tem nenhuma dúvida de que a sentença é nula e, por consequência, o processo deve retornar ao primeiro grau para que as provas pretendidas sejam realizadas. V. DO MÉRITO V.1 DO VALOR EXORBITANTE. PLANILHA INCOERENTE37. A planilha de id 37429374, a qual supostamente indica o valor devido, inclusive reconhecida em sentença, não pormenoriza os cálculos apresentados, deixando de indicar o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final para correção e juros, exigências previstas no CPC em seu art. 798, § único. 38. É de se ver que o condomínio não pode se furtar de ônus que lhe cabe, quanto à constituição do suposto débito. 39. Em análise da planilha de id 37429374, nota-se um significativo aumento no valor das supostas taxas condominiais, que ora sofre alteração de seu valor de R$ 811,50 (oitocentos e onze reais e cinquenta centavos) para R$ 989,08 (novecentos e oitenta de nove reais e oito centavos), ora para o montante de R$1.138,53 (mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos). 40. Veja, Excelência, não há nos autos qualquer explicação para essa mudança de valores, nem mesmo uma ata de assembleia que comprove a majoração da cota condominial. 41. A referida majoração, ainda que significativa, só poderia ser feita com a anuência dos condôminos em assembleia geral ordinária, conforme se extrai do art. 24 da lei 4.591/94 e do disposto no art. 1350 do Código Civil, respectivamente: Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. 42. No entanto, em momento algum o autor/apelado juntou a ata desta imprescindível reunião, tendo apenas juntado a planilha de id 37429374 que, data vênia, é imprestável ao fim que se propõe. 43. Assim, a sentença, ao reconhecer, como devido o valor, dá guarida a uma planilha incoerente e inapta, a qual a Apelada não se dignou a explicitar os detalhes que são necessários para que seja entendida como válida. 44. Por todo o exposto, tem-se que é impossível que a sentença reconheça a procedência de um valor advindo de planilha errônea, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar os pleitos improcedentes. Há inegável cerceamento defesa. O devido processo legal foi violado. Fase exauriente deve ser realizada pelo juízo de solo. Entendo que além das testemunhas, o juízo da terra deverá determinar perícia contábil quanto aos valores cobrados pelo apelado. Deixo de abraçar aos argumentos do apelado. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Sentença nula. Adiro aos argumentos deitados na peça apelatória. Insiro-a. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0000636-10.2011.8.10.0039
ID: 259352168
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Lago da Pedra
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000636-10.2011.8.10.0039
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
OAB/MA XXXXXX
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TERMO DE REUNIÃO DO JÚRI Aos onze (11) do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra/MA, Estado do Maranhão, no Auditório do Fórum Desembargador José Joa…
TERMO DE REUNIÃO DO JÚRI Aos onze (11) do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra/MA, Estado do Maranhão, no Auditório do Fórum Desembargador José Joaquim Ramos Filgueiras, onde presente achava o Excelentíssimo Juiz de Direito Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara e Presidente do Tribunal do Júri Popular desta Comarca, comigo Técnico Judiciário, ao final nomeado, presente também Promotor de Justiça Dr. Aarão Carlos Lima Castro, Titular da 1ª Promotoria desta Comarca, Advogado do Réu Pedro Bezerra de Castro, servindo como porteiro as Oficialas de Justiça Maria de Fátima Barreto Costa Vieira e Gezenilde Francisco dos Santos Determinando o MM Juiz a abertura das portas na forma legal, tocando a campainha o porteiro do auditório, deu-se por iniciada a sessão da primeira reunião ordinária do Tribunal do Júri, sendo neste dia posto a julgamento o Processo Nº 636-10.2011.8.10.0039, em que é acusado Antônio Rodrigues de Brito Filho. Do que para constar, lavrei este termo. Eu, _________________ Júlio César de Macedo Dias, Técnico Judiciário - Mat. 136556, subscrevi. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Presidente do Tribunal do Júri TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS CERTIFICO, e dou fé que, prosseguindo nos trabalhos do Júri em cuja sessão será submetido a julgamento o réu Antônio Filho da Silva, Vulgo “Neguinho”, o Meritíssimo Juiz Presidente, publicamente, nos termos do que dispõe o art. 457 do CPP, abriu a urna, dela retirando todas as cédulas, uma a uma e, em seguida, colocou na mesma as cédulas relativas aos jurados presentes, fechando-a a chave. Dou fé, e para constar lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ________________ Júlio César de Macêdo Dias, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Presidente do Tribunal do Júri TERMO DE CHAMADAS DE JURADOS Aos onze (11) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, no Auditório do Fórum Des. José Joaquim Ramos Filgueiras, à portas abertas, presentes o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, comigo Técnico Judiciário adiante nomeado, fazendo as vezes de Secretário do Júri, o Promotor de Justiça Dr. Aarão Carlos Lima Castro, Titular da 1ª Promotoria de Lago da Pedra/MA, os jurados sorteados na forma do disposto no art. 457 do CPP e as Oficialas de Justiça Maria de Fátima Barreto Costa Vieira e Gezenilde Francisco dos Santos, foram iniciados os trabalhos com as solenidades legais, MM. Juiz Presidente cumprindo o disposto no art. 422 do CPP abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para esta sessão e, verificando publicamente que lá se achavam os jurados sorteados, conforme o termo de respectivo, mandou que se fizesse a chamada à qual responderam 23 (vinte e três) jurados sorteados. Do que para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ____________, Júlio César de Macêdo Dias, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Presidente do Tribunal do Júri TERMO DE PREPARO DA URNA Aos onze (11) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, Auditório do Fórum Des. José Joaquim Ramos Filgueiras, ás portas abertas, presentes o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, Dr. Marcelo Santana Farias, comigo Secretário do Júri, dando continuidade aos trabalhos, pelo referido magistrado foi aberta a urna conferida e destas retiradas todas as cédulas, verificadas uma a uma e, em seguida, colocadas na urna às relativas aos jurados presentes, separando-se aquelas referentes aos que apresentam escusas legítimas. A seguir, fechando a urna o MM. Juiz anunciou o processo que será submetido a julgamento e ordenou aos porteiros do auditório que apregoasse as partes e as testemunhas. Do que, para contar, foi lavrado este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ____________, Júlio César de Macêdo Dias, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Presidente do Tribunal do Júri APREGOAMENTO DAS PARTES CERTIDÃO CERTIFICO que, exercendo as funções de Porteira neste Tribunal do Júri, apregoei as partes e testemunhas dos autos da Ação Penal - Processo Nº 636-10.2011.8.10.0039, que o Ministério Público Estadual move contra o réu Antônio Rodrigues de Brito Filho, tendo respondido: O Promotor de Justiça Dr. Aarão Carlos Lima Castro, o advogado Pedro Bezerra de Castro, as testemunhas comuns da acusação e defesa: Daniele de Andrade Abreu, Nilmara de Andrade Abreu e Nilza Abreu de Andrade Brito. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. Maria de Fátima Barreto Costa Vieira Oficial de Justiça Gezenilde Francisco dos Santos Oficial de Justiça TERMO DE SANEAMENTO CERTIFICO que indagadas a Defesa e a Acusação se havia requerimentos de diligências ou irregularidades, as mesmas não se manifestaram, pelo que pelo MM Juiz Presidente do Tribunal do Júri foi declarado saneado o processo e pronto para julgamento. Do que para constar, lavrei este termo. Eu, _________________, Júlio César de Macêdo Dias, técnico judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Presidente do Tribunal do Júri Gezenilde Francisco dos Santos Oficial de Justiça RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, abaixo subscrita que, por determinação do MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, conduzindo às testemunhas as salas próprias, mantendo separadas, e de modo a que não ouvissem os debates, nem as respostas umas das outras. O referido é verdade. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. Maria de Fátima Barreto Costa Vieira Oficial de Justiça Gezenilde Francisco dos Santos Oficial de Justiça TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA Aos onze (11) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), no Auditório do Fórum José Joaquim Ramos Filgueiras, dando prosseguimento aos trabalhos em Plenário, mandou o Juiz Presidente do Tribunal do Júri que se procedesse ao sorteio dos jurados, o que foi realizado pelo MM. Juiz, que extraiu da urna sete cédulas para a constituição do Conselho de Sentença, sendo sorteados os seguintes nomes: 1) Raimunda Coelho de Lima; 2) Claudiane de Sousa Araújo; 3) Edvan Lima; 4) Lucia Vieira dos Santos; 5) Francisco Silva; 6) José de Melo Damasceno; 7) Luzinalva Soares da Silva. Os jurados, acima mencionados, à medida que iam sendo sorteados e nomeados, foram aceitos pelas partes, ocupando seus respectivos lugares, separados do Público. Foram recusados pela defesa os jurados: Antonia Eliene Nascimento de Jesus, Francisca Antônia Duarte Lopes, Maria José Lucena da Silva. Foram recusados pela acusação os jurados: Edson Lima de Arruda Júnior, Antonilda Pereira da Silva Ferreira, Paula Karine Marques da Silva. Do que para constar, lavrei este termo. Eu, _________________, Júlio César de Macêdo Dias, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2024. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Presidente do Tribunal do Júri TERMO DE EXORTAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS No dia, hora e local designados para os trabalhos do Tribunal do Júri deste município de Lago da Pedra/MA, o Exmo. Sr. Dr. Marcelo Santana Farias, exortou os jurados a se manterem incomunicáveis, em cumprimento à determinação legal, o que foi feito regularmente. Pelo que lavrei este termo, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz, pelo porteiro dos trabalhos e pelos Senhores Jurados. Eu ________, Júlio César de Macêdo Dias, Técnico Judiciário – mat. 136556, digitei e subscrevo. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Presidente do Tribunal do Júri Maria de Fátima Barreto Costa Vieira Oficial de Justiça 1) ______________________________________________________ 2) ______________________________________________________ 3) ______________________________________________________ 4) ______________________________________________________ 5) ______________________________________________________ 6) ______________________________________________________ 7) ______________________________________________________ TERMO DE COMPROMISSO DOS JURADOS A seguir, em plenário, constituído o Conselho de Sentença, a Meritíssimo Juiz Presidente, levantando-se e, com ela, todos os presentes, tomou dos jurados o compromisso legal de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto à bem da verdade e da justiça, nos termos do disposto no art. 464 do CPP. Do que dou fé, e, para constar, digitei este termo que vai assinado por mim, ___________________, Júlio César de Macedo Dias, Secretário do Júri, e pelo MM. Juiz Presidente Marcelo Santana Farias e pelos senhores Jurados. Lago da /MA, 11 de abril de 2024. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Presidente do Tribunal do Júri 1) _______________________________________________________ 2) _______________________________________________________ 3) _______________________________________________________ 4) _______________________________________________________ 5) _______________________________________________________ 6) _______________________________________________________ 7) _______________________________________________________ CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS CERTIFICO pela fé pública do cargo que ocupo, que servindo neste Tribunal do Júri como oficial de justiça, que durante todo tempo do julgamento do acusado Antônio Aprígio Vilarindo – Proc. 0802776-95.2022.8.10.0039, não houve entre os jurados que compunham o Conselho de Sentença comunicação irregular alguma, quer entre si, quer com assistência, quer com as partes, especialmente na sala secreta. O referido é verdade dou fé. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. Maria de Fátima Barreto Costa Vieira Oficial de Justiça INQUIRIÇÃO DA 1ª TESTEMUNHA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DANIELE ABREU DE ANDRADE, já devidamente qualificado nos autos. Testemunha dispensada do compromisso na forma da Lei, por ter se declarado esposa da vítima e cunhada do acusado. Inquirido pelo Juiz, Promotor e Advogados. FORAM FEITAS E RESPONDIDAS PERGUNTAS MEDIANTE e que em suma: Que é esposa da vítima, cunhada do acusado e no dia dos fatos narrados na denuncias estavam na casa da sua mãe; Que seu marido a deixou na casa da sua mãe e quando retornou já a tarde estava bebado e comecou uma discussão; Que logo foram pra dentro de casa para pegar as roupas para irem pra casa no povoado Tatajuda; Que seu marido estava sentado num corredor esperando, no entanto como estava alterado ficava dizendo coisas com filho; Que não sabe informar mais detalhes porem que filho esfaqueou seu marido pelas costas; em momento algum houve algum tipo de agressão física, no entanto, chegaram a discutir; Que Cosmo não gostava muito do acusado, não se davam bem; que ao mesmo tempo em que seu marido conversava ficava olhando para frente e pra trás; Que seu marido foi atacado pelas costas; Que não escutou ou viu o acusado avisar que atacaria Cosmo; Que seu marido foi espremido no corredor; Que quando percebeu a faca já estava dentro das costas do seu marido que tentava se sair; Que suas irmãs tambem viram essa cena; Que sua irmã falou que a vítima peitou empresando ela que estava gravida; Que passou muito tempo sem falar com sua irmã por causa disso; Que recentemente se reconciliaram e passou a ter um bom realcionamento; Que seu marido estava sem arma; Que não foi ameaça por seu marido; Que seu marido chegou muito alterado da rua; Que não ouviu ameças por parte; Que não lembra da faca usado e não sabe dizer do onde veio; Que suas irmãs ajudaram a tirar o acusado do ataque a vítima; Que seu marido era bem estressado de falar alto e por qualquer coisa se irritava; Que seu marido já havia sido preso por roubo, passou 4 dias presos; Que seu marido era usuário de maconha e que no dia não sabe informar se tinha feito uso; Que no dia do ocorrido foi encontrado um saquinho de maconha no bolso do seu marido: Que o acusado não prestou socorro ou procurou saber o estado do seu marido; Que o acusado já pediu perdão pelo ocorrido; Que ouvi dizer que seu marido travou luta corporal com o acusado no entanto, não viu nesse momento; Que seu marido estava falando umas coisas; Que ao ser socorrido ao hospital não demorou pra vir a óbito; Que sua irmã teve uma gestação normal depois do ocorrido; Que não tinha filhos mais tinha pretensão de ter; Que a época dos fatos o acusado era evangélico; Que sua irmã estava grávida e próximo de dar a luz mas não se recorda qual o mês da gestação; Que soube que seu marido imprenssou sua irmã na porta; Que seu marido era agressivo e alterado e quando bebia e usava droga tambem ficava alterado, mãs não era de atacar ninguém; Que seu marido estava bebendo mas não sabe dizer onde; Que não havia rixa entre acusado e vítima e que era costume frequentar a casa da sua mãe; Que . Nada mais disse, mandou encerrar o presente, que vai devidamente assinado. Eu, _______________, Júlio César de Macêdo Dias, Técnico Judiciário – mat. 136556, digitei e subscrevo. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. JUIZ DE DIREITO: _____________________________ PROMOTOR: _______________________________________ ASSISTENTE: _______________________________________ ADVOGADO: _________________________________________ TESTEMUNHA: _________________________________________ INQUIRIÇÃO DA 2ª TESTEMUNHA DO MPE NILMARA ABREU DE ANDRADE, já devidamente qualificado nos autos. Testemunha dispensada do compromisso na forma da Lei, por ser cunhada da vítima e do réu. Inquirido pelo Juiz, Promotor e Advogados. FORAM FEITAS E RESPONDIDAS PERGUNTAS MEDIANTE utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA e que em suma: Que estava na casa da sua mãe no dia dos fatos narrados na denuncia; Que em dado momento chegou a vítima alterado chamando sua irmã para irem pra casa; Que não viu bem o ocorrido pois estava dentro do quarto, no entanto, viu que a vítima foi atacada pelo réu; Que não viu bate boca da vitima e réu no entanto este foi na cozinha onde estava o réu; Que seu cunhado Filho atacou Cosmo por trás de forma rápida; Que nunca ouviu da sua irmã Daniele que tinha medo; Que um tempo depois Nilza falou que a vítima tinha pegado na garganta dela; Que Cosmo não bateu um niguem no dia dos fatos; Que seu cunhado Cosmo era usuário de maconha e que no dia dos fatos estava visivelente bebado; Que a única irritação da vítima era pra ir embora; Que um vizinho levou a vítima para o hospital e que depois foi; Que a época dos fatos tinha voltado para morar em Lago da Pedra/MA. Nada mais disse, mandou encerrar o presente, que vai devidamente assinado. Eu, _______________, Júlio César de Macêdo Dias, Técnico Judiciário – mat. 136556, digitei e subscrevo. Lago da Pedra/MA, 11 de Abril de 2025. JUIZ DE DIREITO: _____________________________ PROMOTOR: _______________________________________ ASSISTENTE: _______________________________________ ADVOGADO: _________________________________________ TESTEMUNHA: _________________________________________ INQUIRIÇÃO DA 3ª TESTEMUNHA DO MPE NILZA ABREU DE ANDRADE BRITO, já devidamente qualificado nos autos. Testemunha dispensada do compromisso na forma da Lei, por ser cunhada da vítima e esposa do réu. FORAM FEITAS E RESPONDIDAS PERGUNTAS MEDIANTE utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA e que em suma: Que no dia dos fatos narrados na denuncia estava na casa da sua mãe quando seu cunhado Cosmo chegou agredindo sua irmã; Que quando foi interferir pedir para não agredir sua irmã; Que Cosmo partiu pra cima da declarante e comecou a imprensa-la o corredor; Que seu marido foi socorrer com uma faca na mão, ocassião em que Cosmo deu uma chave de braço no seu esposo; Que lembra em parte do depoimento prestado na Delegacia; Que Cosmo não se dava bem com sua mãe; Que Cosmo não trabalhava e que viviam por conta da mãe do Cosmo; Que Anotonio Filho sempre foi um bom pai e bom esposo; Que Antonio Filho arrumou trabalho para Cosmo e que este trocou os obejtos por drogas; Que Antonio Filho hoje visita sua mãe e irmãs e que se dá bem com todas; Que seu marido nunca foi preso ou processado nunca respondeu por nenhum delito fora esse. Nada mais disse, mandou encerrar o presente, que vai devidamente assinado. Eu, _______________, Júlio César de Macêdo Dias, Técnico Judiciário – mat. 136556, digitei e subscrevo. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. JUIZ DE DIREITO: _____________________________ PROMOTOR: _______________________________________ ASSISTENTE: _______________________________________ ADVOGADO: _________________________________________ TESTEMUNHA: _________________________________________ TERMO DE ACAREAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NILZA ABREU DE ANDRADE BRITO, NILMARA ABREU DE ANDRADE, DANIELE ABREU DE ANDRADE, já devidamente qualificado nos autos. Testemunhas esclareçeram os pontos de divergentes em seus depoimentos. . FORAM FEITAS E RESPONDIDAS PERGUNTAS MEDIANTE utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA e que em suma: Que Cosmo entrou pela janela; Que não houve ameaça ou agressão à Daniele ou a família; Que não viu Nilmara no momento em que Cosmo chegou; que Nilmara estava ajudanda sua irmã ajeitar seus pertences e que não viu Cosmo agredir-la; Que não viu Nilza ser agredida por Cosmo que a todo momento ficava na porta; que depois do ocorrido procurou ajuda para seu marido e não teve mais contato com sua imã Nilza. Nada mais disse, mandou encerrar o presente, que vai devidamente assinado. Eu, _______________, Júlio César de Macêdo Dias, Técnico Judiciário – mat. 136556, digitei e subscrevo. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. JUIZ DE DIREITO: _____________________________ PROMOTOR: _______________________________________ ADVOGADO: _______________________________________ ADVOGADO: _________________________________________ TESTEMUNHAS: _________________________________________ TERMO DE INTERROGATÓRIO ABERTO O INTERROGATÓRIO: Verificada a presença do acusado à sala virtual, acompanhado de advogado(a), do representante do Ministério Público. Neste ato declarou aberto o interrogatório do réu, passando a proceder a qualificação do acusado que respondeu às perguntas do Juiz, do Ministério Publico e do Advogado da defesa, conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. Antes da realização do interrogatório, o MM. Juiz assegurou o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, tendo sido suspensa a audiência. Retomado os trabalhos, o MM. Juiz deu ao acusado ciência do inteiro teor da acusação e o informou sobre o seu direito constitucional de permanecer calado, sem que isto lhe resulte qualquer prejuízo, passando a interrogá-lo na forma do art. 187 do CPP, como se segue: Qualificação: Qual é o seu nome? Antônio Rodrigues de Brito Filho De onde é natural? Conforme Gravação. Qual o seu estado civil? Conforme Gravação. Qual a sua idade? Conforme Gravação. Qual sua filiação? Conforme Gravação . Sobre a pessoa do acusado Qual a sua residência? Conforme Gravação Outros dados familiares e sociais: Conforme Gravação. Grau de Instrução? Conforme Gravação. Qual a sua Profissão? Conforme gravação. Sabe ler e escrever? Conforme de Gravação Perguntado se já foi preso ou processado, respondeu: Conforme Gravação. Sobre os fatos: Perguntado se é verdadeira a acusação que lhe é feita e sobre os FATOS, às perguntas do representante do Ministério Público, da defesa e do Juízo, o interrogado respondeu, Conforme Gravação, aduzindo em síntese: Que no dia dos fatos narrados na denuncia estava na casa da sua sogra quando Cosmo chegou do bar bebado e drogado e agrediu sua cunhada no meio da rua, ocasião em que muitas pessoas presenciaram o fato; Que Cosmo adentrou a casa pulando a janela e continou a agredir Daniele quando a sua esposa pedia pra que não praticasse aquela agressão, ocasião em que Costo passou a agredir sua esposa; Que correu da cozinha com uma faca na mão com a intençao de intimidar Cosmo, ocasião em que Cosmo prendeu seus braços; Que as facadas que desferiu contra Cosmo foi por legítima defesa. Perguntado se conhece as provas já apuradas, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado se conhece as vítimas e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando e se tem o que alegar contra elas, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado se pode dizer os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado se tem algo mais a alegar em sua defesa, respondeu: Conforme Gravação. Perguntado às partes se restou algum fato para ser esclarecido, o Ministério Público e advogado(a)(s), nada perguntaram. Nada mais havendo, deu o MM. Juiz por findo este interrogatório, conforme, vai devidamente assinado, pelos presentes. Do que para constar Eu, ______________________ César Macedo, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Presidente do Tribunal do Júri TERMO DE ACUSAÇÃO Ao final do interrogatório do réu, não houve requerimentos, foi dada a palavra ao Promotor de Justiça, para sua exposição plenária pelo período de uma hora e meia, começando às 16 horas, sustentando tese condenação por homicídio qualificado por meio que dificultou a defesa da vítima (art. 12, § 2º, IV), o qual terminou às 16h55min. Dou que para constar, lavrei este termo. Eu, _________________, Júlio César de Macêdo Dias, técnico judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. Dr. Aarão Carlos Lima Castro Promotor de Justiça TERMO DE DEFESA Terminada a explanação da acusação, foi dada a palavra ao advogado Pedro Bezerra de Castro – OAB/MA 4852-A, tendo começado às 16h56min., examinando as provas dos autos, pediu o reconhecimento da tese de legítima defesa, terminando por pedir absolvição do réu, concluindo às 17h47min. Dou que para constar, lavrei este termo. Eu, ____________, Júlio César de Macêdo Dias, Técnico Judiciário – Mt. 136556, digitei e subscrevi. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. Pedro Bezerra de Castro – OAB/MA 4852-A Advogado TERMO DE REPLICA Finda a explanação plenária da defesa, foi oportunizado ao Promotor de Justiça, Aarão Carlos Lima Castro, fez uso da réplica para se reportar aos jurados e esclarecer sobre sua tese acusatória, reiterando suas teses acusatórias até as 18h08 min. Eu, _________________, Júlio César de Macêdo Dias, técnico judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2024. Aarão Carlos Lima Castro Promotor de Justiça TERMO DE TREPLICA Finda a réplica do Promotor de Justiça, foi oportunizado ao advogado de defesa, o uso da tréplica, este retornou ao plenário e se dirigiu aos jurados, reiterando suas teses absolutórias, até às 18h15min. Eu, _________________, Júlio César de Macêdo Dias, técnico judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Lago da Pedra/MA, 11 de abril de 2025. Pedro Bezerra de Castro – OAB/MA 4852-A Advogado TERMO DE LEITURA DOS QUESITOS (art. 482 do CPP) Findo os debates, achando-se a causa em condições de ser decidida, o MM. Juiz Presidente indaga dos Senhores Jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos. A resposta dos Senhores Jurados foi de que estavam habilitados a julgar e de que não se faziam mais necessários quaisquer esclarecimentos. Em prosseguimento, passou o MM. Juiz Presidente a ler os quesitos formulados, abaixo relacionados, explicando o significado e o conteúdo legal de cada um e as conseqüências das respostas afirmativas ou negativas durante a votação dos mesmos (no julgamento). DA MATERIALIDADE 1º Quesito – dia 24/04/2011, na Rua das Peras, n. 87, Bairro Planalto, em Lago da Pedra/MA, o senhor Cosmo Azevedo da Silva foi de vítima de golpes faca, as quais foram a causa direta e eficiente de sua morte? DA AUTORIA 2º Quesito – O acusado Antônio Rodrigues de Brito Filho, vulgo “FILHO” foi o autor dos golpes de faca que ceifaram a vida de Cosmo Azevedo da Silva? DO QUESITO LEGAL 3º Quesito – O jurado absolve o acusado? DA QUALIFICADORA 4º Quesito – O homicídio foi praticada à traição ou por meio que tenha dificultado a defesa da vítima, surpreendido pelo réu com duas facadas pelas costas? Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito em Respondência – Matrícula 188920. Aarão Carlos Lima Castro Promotor de Justiça Estadual Pedro Bezerra de Castro Defensora Pública Plenário do Tribunal do Júri, realizado no Auditório do Fórum Desembargador José Joaquim Ramos Filgueiras, na Comarca de Lago da Pedra/MA, aos 11 de abril de 2025. TERMO DE VOTAÇÃO TIPO PENAL: art. 121, § 2º, IV do CPB DA MATERIALIDADE 1º Quesito – dia 24/04/2011, na Rua das Peras, n. 87, Bairro Planalto, em Lago da Pedra/MA, o senhor Cosmo Azevedo da Silva foi de vítima de golpes faca, as quais foram a causa direta e eficiente de sua morte? A MAIORIA DOS JURADOS RESPONDERAM: SIM DA AUTORIA 2º Quesito – O acusado Antônio Rodrigues de Brito Filho, vulgo “FILHO” foi o autor dos golpes de faca que ceifaram a vida de Cosmo Azevedo da Silva? A MAIORIA DOS JURADOS RESPONDERAM: SIM DO QUESITO LEGAL 3º quesito – O jurado absolve o acusado? A MAIORIA DOS JURADOS RESPONDERAM: NÃO DA QUALIFICADORA 4º Quesito – O homicídio foi praticada à traição ou por meio que tenha dificultado a defesa da vítima, surpreendido pelo réu com duas facadas pelas costas? A MAIORIA DOS JURADOS RESPONDERAM: SIM Plenário do Tribunal do Júri, realizado no Auditório do Fórum Desembargador José Joaquim Ramos Filgueiras, na Comarca de Lago da Pedra/MA, aos 11 de abril de 2025. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito em Respondência – Matrícula 188920 Dr. Aarão Carlos Lima Castro Promotor Pedro Bezerra de Castro Defensora Pública JURADOS: 1)__________________________ 2)__________________________ 3) __________________________ 4) __________________________ 5) __________________________ 6) __________________________ 7) __________________________ AATA DA SEGUNDA SESSÃO DA PRIMEIRA REUNIÃO TRIBUNAL DO JÚRI DA 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA Aos onze (11) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), na cidade e Comarca de Lago da Pedra, no Auditório da Fórum José Joaquim Ramos Filgueiras, situado na Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, da cidade de Lago da Pedra/MA, às portas abertas, às 09:00 horas, presentes o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, comigo Secretário do Júri, o Promotor de Justiça, Dr. Aarão Carlos Lima Castro, Titular da 1ª PJ desta Comarca, o advogado Pedro Bezerra de Castro, assim como Maria de Fátima Barreto Costa Vieira e Gezenilde Francisco dos Santos, Oficialas de Justiça e Porteiras do auditório. O MM. Juiz Presidente abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos vinte e cinco jurados sorteados para esta sessão e, verificando publicamente os que ali se achavam presentes. Depois de feita a chamada nominal constatou-se a presença de 23 (vinte e três) jurados, havendo número legal de jurados, o MM. Juiz Presidente declarou instalada a sessão e fez nova verificação da urna. As juradas Jaelma Silva Almeida Viana, Geide Francisca dos Santos Araújo apresentaram atestados médicos e pediram dispensa, sendo deferido de pronto pelo Juiz. Os jurados Madson Sousa da Cunha e Wellyton Macedo de Morais justificaram suas ausências. Anunciando que ia ser submetido a julgamento a AÇÃO PENAL – Proc. Nº 636-10.2011.8.10.0039, em que é autor o Ministério Público Estadual, e réu Antonio Rodrigues de Brito Filho, determinando ao porteiro que apregoasse as partes e as testemunhas. Apregoadas, acudiram ao pregão o Promotor de Justiça, Dr. Aarão Carlos Lima Castro, o Advogado Pedro Bezerra de Castro na defesa do réu, ordenando ao porteiro que apregoasse as testemunhas presentes: as testemunhas da comuns da acusação e defesa: Daniele de Andrade Abreu, Nilmara de Andrade Abreu e Nilza Abreu de Andrade Brito. As partes tomaram seus respectivos lugares e as testemunhas foram recolhidas à sala própria, onde não podiam ouvir os debates e nem as respostas umas das outras, tudo conforme certidão do porteiro. Pelo MM Juiz foi declarado que não foram apontadas irregularidades pelo que fica o processo saneado e pronto para julgamento. As partes acusação e defesa desistiram das testemunhas faltosas. Após, pelo MM. Juiz foi dito que procederia ao sorteio para formação do Conselho de Sentença, antes, porém, fazendo as advertências aos Jurados dos impedimentos e das incompatibilidades legais por suspeição e da incomunicabilidade, uma vez sorteados, tudo com base nos artigos do CPP. À medida que as cédulas foram sendo retiradas da urna, uma a uma, o MM. Juiz as lia, sendo sorteados os seguintes jurados na ordem em que foram aceitos, passando a constituir o Conselho de sentença:1) Raimunda Coelho de Lima; 2) Claudiane de Sousa Araújo; 3) Edvan Lima; 4) Lucia Vieira dos Santos; 5) Francisco Silva; 6) José de Melo Damasceno; 7) Luzinalva Soares da Silva. Foram recusados pela defesa os jurados: Antonia Eliene Nascimento de Jesus, Francisca Antônia Duarte Lopes, Maria José Lucena da Silva. Foram recusados pela acusação os jurados: Edson Lima de Arruda Júnior, Antonilda Pereira da Silva Ferreira, Paula Karine Marques da Silva. Formando o Conselho de Sentença. O MM. Juiz tomou de seus componentes o compromisso legal, conforme termo nos autos. O MM. Juiz determinou que não haveria necessidade de ordenar a transcrição do registro e de gravação dos depoimentos em razão de que não houve pedido nesse sentido de qualquer parte bem como tal transcrição viola o princípio da celeridade processual, conforme ensinamentos de Guilherme de Sousa Nucci, para que “(...) não há sentido em se promover a celebridade na colheita dos depoimentos, por gravação magnética, para depois ser designado um funcionário da justiça – como se os serventuários fossem em número abundante – para transcrever horas e horas de captação (...)” (in Tribunal do Júri. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo 2008. Página 192). Em seguida foram iniciados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa. Encerrado a oitiva das testemunhas o MM Juiz, fez o interrogatório do réu. O Juiz suspendeu os trabalhos para o almoço por 1h, às 14:20h. Reaberto os trabalhos às 15:20h, inciando com o interrogatório do réu. Finalizado o interrogatório do réu, o Juiz concedeu a palavra ao Promotor de Justiça para a sua explanação plenária, tendo começado sua fala às 16h, este se manifestou arguindo sua tese acusatória, pedindo condenação do réu por homicídio qualificado por meio que dificultou a impossibilidade de defesa da vítima, até às 16h55min. Em seguida, o MM. Juiz concedeu a palavra a Defesa por idêntico tempo para a defesa do réu, que arguiu sua tese de defesa das 16h56min até as 17h11min, fez as saudações de estilo, e pediu absolvição do réu pelo reconhecimento da excludente de legítima defesa. Houve replica seguida de tréplica que as fizeram Promotor e Advogado de Defesa, para reafirmar as teses de Acusação e Defesa. Concluído os debates o MM. Juiz indagou dos senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensaram os esclarecimentos, o MM. Juiz organizou os quesitos. Lido os quesitos e explicada à significação legal de cada um, o MM. Juiz, indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer depois disso, o MM. Juiz declarou que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto, dirigindo-se para sala secreta, acompanhado do Conselho de Jurados, do Promotor de Justiça, a Defensora, do Secretário do Júri e do Oficial de Justiça Ad hoc. Procedeu-se a votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma palavra SIM e a outra a palavra NÃO, conforme termo que foi lido e assinado. Submetidos à votação o 1º quesito, os jurados por maioria confirmaram a materialidade, no 2º quesito os jurados por sua maioria confirmaram a autoria. O quesito legal, os jurados por sua maioria condenaram o acusado, no 04º quesito, por maioria os jurados reconheceram a qualificadora. Depois, foi proferida a respectiva sentença condenatória, declarando o MM. Juiz cessada a incomunicabilidade dos jurados. Voltando todos à sala pública, as portas abertas, e na presença do Defensor e do Promotor de Justiça, o MM. Juiz Presidente leu a sentença, tudo conforme decisão anexa. Publicada a sentença o MM. Juiz deu por encerrada a sessão, agradecendo a presença dos jurados e demais presentes. E de tudo, para constar, é lavrada esta ata, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, ___________________, Júlio César de Macedo Dias, Técnico Judiciário – Mat. 136556, digitei e subscrevi. Nada mais. Está conforme. Dou fé. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra Presidente do Tribunal do Júri Dr. Aarão Carlos Lima Castro Promotor de Justiça Pedro Bezerra de Castro Defensora Pública JURADOS: SENTENÇA PENAL I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, inicialmente, contra Antônio Rodrigues de Brito Filho, vulgo “FILHO”, devidamente qualificados nos autos. Instaurou-se o Inquérito Policial no 046/2011 – DPLP, em virtude de Portaria relativa ao homicídio praticado por volta das 16h30min do dia 24/04/2011, na Rua das Peras, n. 87, Bairro Planalto, em Lago da Pedra/MA, supostamente praticado por ANTÔNIO RODRIGUES DE BRITO FILHO, VULGO “FILHO” em desfavor da vítima Cosmo Azevedo da Silva. Após o encerramento das investigações, o Delegado de Polícia indiciou o sentenciado (fls. 46/47 em ID n. 47530734). Ofereceu-se denúncia por homicídio simples (fls. 01/03 em ID n. 47530734), recebendo-se a peça acusatória a tempo e modo, transformando-se o indicado em réu em 07/11/2014 (fls. 52 em ID n. 47530734). Promoveu-se tentativa citação do acusado por Carta Precatória Citatória, entretanto, certificou-se que este se encontrava em local incerto e não sabido (fls. 64 em ID n. 47530734). Determinou-se a citação por edital e decretou-se a prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 66 em ID n. 47530734). À fl. 72 repousa citação por edital realizada no Diário Eletrônico de. 29 de novembro de 2016, enquanto a fl. 70 repousa certidão datada do dia 19 de dezembro de 2016 informando o cadastramento do mandado de prisão contra o Denunciado. Resposta à Acusação pugnou, preliminarmente, pela rejeição denúncia, por ausência de justa causa. No mérito, pela absolvição sumária por ter agido em legítima defesa. (ID n. 62776621). Designou-se audiência de instrução e julgamento p/o dia 07/04/2022, às 08h30min, nos moldes do art. 400 do CPP (ID n. 64462503). Em audiência, ouviu-se a testemunha de acusação Nilza Abreu de Andrade Brito, deferiu-se a liberdade provisória, e, em razão da ausência das demais testemunhas, redesignou-se o feito para o dia 02/05/2022. Na audiência de continuação, colheu-se o depoimento das testemunhas de acusação Nilmara Abreu de Andrade e Daniele Abreu de Andrade e, em seguida, promoveu-se o interrogatório do inculpado (ID n. 65890396). Juntou-se comprovante de endereço do acusado (ID n. 65931558). Alegações Finais do MPE (ID n. 66967006) requerendo a pronúncia do réu pela prática do crime do art. 121, §2o, IV, do Código Penal. Alegações Finais da defesa técnica pugnando pela impronúncia do réu por ter agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa (ID n. 68121301). Decisão interlocutória de Pronúncia (ID n. 84085517). O réu apresentou Recurso em Sentido Estrito (ID n. 85654838), o qual foi devidamente recebido por este Juízo, intimando-se o MPE p/contrarrazoar. Após a juntada das contrarrazões (ID n. 86589016), este órgão judicial prolatou decisão denegando juízo de retratação (ID n. 87048827). O RESE foi distribuído ao desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (ID n. 122357125). Após parecer da Procuradoria de Justiça (ID n. 122368079), a 2a Câmara Criminal do TJMA desproveu o recurso ao entendimento da inexistência de legítima defesa (ID n. 122368084). Tal decisão transitou livremente em julgado em 21/06/2024 (ID n. 122368089). Retornando os autos a este Juízo, despachou-se determinando a intimação da acusação e defesa para indicarem rol de testemunhas em Plenário, requererem diligências ou juntarem documentos (ID n. 125599145). O advogado constituído do réu, Pedro Bezerra de Castro, apresentou petição de renúncia por razões de foro íntimo (ID n. 127463392). O MPE apresentou rol de testemunhas (ID n. 128554406). Tendo em vista a renúncia do causídico habilitado, intimou-se pessoalmente o réu para que constituísse novo advogado, mas permaneceu inerte (ID n. 133835353). Ocasião em que remeteu-se os autos à Defensoria Pública. A Defensoria Pública apresentou rol de testemunhas (ID n. 141744958) Ato contínuo, prolatou-se decisão designando o sorteio dos jurados e data do Juri (ID n. 142578628). Diligências preparatórias da aludida Sessão. Na presente sessão, foram observadas as diretrizes traçadas pelos artigos 453 e seguintes do Código de Processo Penal. Colheram-se as declarações de 03 (três) informantes arroladas pela acusação e pela defesa; – Daniele de Andrade Abreu, Nilmara de Andrade Abreu, e Nilza Abreu de Andrade Brito. O Ministério Público requereu acareação (§3o do art. 473 do CPP) das três informantes, fundamentando nas inúmeras contradições entre seus depoimentos. Pleito deferido pelo Juiz Presidente. Seguiu-se o interrogatório do inculpado e os debates orais, com réplica e tréplica. Todas estas ocorrências registradas na ata de julgamento e gravadas em Mídia DVD. Em plenário, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação pelo crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, argumentando ao Juri que não seria hipótese de absolvição por clemência. Por sua vez, a defesa sustentou as teses de legítima defesa, ou, acaso superadas, homicídio simples. Por fim, promoveu-se a quesitação nos moldes do art. 483 do CPP, submetendo-o à votação dos jurados. É o breve relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares, passo ao mérito. II.I. DA MATERIALIDADE e AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO: Como determina o artigo 5o, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, foi realizado o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, cujos atos e intercorrências constam da respectiva ata e demais termos em separado. Com relação à materialidade, indagou-se aos Excelentíssimos Jurados se consideravam que por volta das 16h30min do dia 24/04/2011, na Rua das Peras, n. 87, Bairro Planalto, em Lago da Pedra/MA, o senhor Cosmo Azevedo da Silva foi de vítima de golpes faca, as quais foram a causa direta e eficiente de sua morte. A resposta foi SIM por 4 x 0. Em seguida, também responderam positivamente ao seguinte quesito: “O jurado entende que o acusado Antônio Rodrigues de Brito Filho, vulgo “FILHO” foi o autor das facadas que ceifaram a vida de Cosmo Azevedo da Silva?”. A resposta foi positiva, reconhecendo-se a autoria da conduta, por 4 x 0. Constatando-se a materialidade e a autoria, os jurados enfrentaram as teses defensivas num único quesito: “O jurado absolve o acusado?”. Observe-se que o quesito abrange, a um só tempo, ambas as teses arguidas pela defesa técnica em Plenário, quais sejam, a legítima defesa e a desclassificação para homicídio simples. Nesse contexto, os jurados decidiram, por 4 x 3, que o inculpado NÃO deveria ser absolvido, e, em consequência, decidiram que o Estado deveria lhe infligir as sanções penais pela prática da conduta típica imputada. Ato contínuo, defrontou-se com o último quesito, qual seja a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, conclamada pelo Ministério Público. Os jurados, dentro de sua sagrada soberania de vereditos, decidiram, por 4 x 3, pela PRESENÇA da qualificadora. III – DO DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, considerando a decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, com respaldo no art. 5o, inciso XXXVIII da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 387 e 492, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para CONDENAR o acusado Antônio Rodrigues de Brito Filho, vulgo “FILHO” pelo delito de homicídio qualificado mediante recurso que dificulte a defesa da vítima, fato tipificado no art. 121, §2o, inciso IV do Código Penal. IV - DA DOSIMETRIA DE PENA: Passo à individualização da pena, consoante determinação do art. 5o, inciso XLVI da Constituição da República, mediante o sistema trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal. 1a Fase da Dosimetria – Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal: (01) CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE: Na lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, deve-se adotar o critério da proporcionalidade no cômputo de cada circunstância judicial negativa, utilizando-se como parâmetro as penas mínimas e máximas em abstrato do tipo penal, por exemplo: nesse caso concreto, onde a pena do homicídio qualificado (art. 121, §2o, inciso IV do Código Penal) corresponde a reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, deve-se tomar como parâmetro o resultado da diminuição entre a pena máxima (30 anos) e a pena mínima (12 anos), ou seja, 30 – 12 = 18 anos. (Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8a ed. Salvador: Juspodvim, 2013). Sobre essa base, este juízo tem aplicado 1/6 a cada circunstância judicial negativamente valorada (Precedentes do STJ: AgRg no HC 612.929/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJe em 11/02/2021; HC no 375769, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, Publicado no DJe em 21/03/2017). Perceba-se que este juízo entende, no caso concreto, pelas peculiaridades, pela utilização de critério intermediário entre 1/8 sobre a média das penas ou 1/6 sobre a pena mínima, isto é, utiliza-se o patamar de 1/6 sobre a diferença entre o máximo e o mínimo. Dentro dessas diretrizes doutrinárias e jurisprudenciais, devem-se apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social e à personalidade do agente, bem como aos motivos, circunstâncias e consequências do crime. E nessa análise, verifica-se existir motivo para exasperação da pena-base em relação aos moduladores das circunstâncias do crime. (02) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na lição do Professor Luis Regis Prado, as circunstâncias do crime, "são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais", enfim, seu modus operandi (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 428). As circunstâncias indicam que o crime foi perpetrado no seio de um núcleo familiar ampliado, entre pessoas com vínculos familiares por afinidade, a saber, o denunciado e a vítima eram co-cunhados, e os fatos ocorreram no interior da residência da sogra de ambos. Assim, diante do local do crime (residência da sogra), da relação de proximidade entre vítima e réu (co-cunhados), da presença de familiares no momento do crime e da quebra da expectativa de confiança e convivência harmônica própria do ambiente doméstico. Por tais razões, deve-se exasperar o modulador denominado “circunstâncias do crime” em 1/6 sobre 18 anos, o equivalente a 03 (três) anos de reclusão. (04) PENA-BASE: Considerando-se um modulador negativamente valorado, perfazendo-se o acréscimo de 03 (três) anos, fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão. 2a Fase da Dosimetria – Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias legais agravantes. Entretanto, na segunda etapa, deve ser reconhecida a atenuante da confissão, em sua forma qualificada, eis que a tese de legítima defesa foi alegada em plenário e constou da ata da sessão de julgamento. Nesse sentido: "É admissível a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma qualificada, vale dizer, mesmo que acompanhada de causa excludente de ilicitude, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Para que seja reconhecida a réus submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que o fato ensejador dessa circunstância legal seja alegado em plenário e conste da ata da sessão de julgamento. In casu, foi registrado, na ata da sessão plenária, que a defesa sustentou a tese de legítima defesa, porquanto o acusado haveria efetuado os disparos no intuito de se defender da vítima, a qual portava um facão. Portanto, deve ser aplicada ao acusado a atenuante do art. 65, III, d, do CP" (STJ, AgRg no HC 456.108/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/06/2020). Por isso, atenuo a pena em 02 anos e 04 meses, fixando-a, nessa fase, em 12 anos e 06 meses de reclusão. 3a Fase da Dosimetria – Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição. *PENA DEFINITIVA de Antônio Rodrigues de Brito Filho, vulgo “FILHO”: A pena definitiva do acusado fica fixada em 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ex vi art. 33, §2o, alínea ‘a’ do Código Penal. Deverá ser cumprida na Penitenciária de Pedreiras/MA. V - DISPOSIÇÕES FINAIS: Por fim, as disposições finais da sentença. (a) Substituição da pena: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência de requisito objetivo, qual seja o montante da pena aplicada ser superior a 04 (quatro) anos, consoante o art. 44, inciso I do Código Penal. Outrossim, também não há que se falar em sursis, pelo mesmo motivo (art. 77, inciso I do Código Penal). (b) Detração: O sentenciado não foi preso cautelarmente por este processo, razão pela qual não há que se falar em detração para o fim de fixação do regime inicial do cumprimento das penas (art. 387, §2o, do CPP). (c) Valor mínimo de reparação: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação, sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. (d) Prisão preventiva: Na linha do §1o do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva aos réus. Nessa toada, verifica-se que o próprio reconhecimento de culpa atesta os requisitos da preventiva (fummus comisi delicti) calcados na materialidade e autoria delitiva. Lado outro, apesar das divergênias, inclusive pessoais deste julgador, em relação tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 13/11/2024: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (Tema 1.068). O entendimento prevalente foi além dos termos literais do § 4o do artigo 492, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), que apenas autorizava a execução imediata da pena de prisão igual se esta fosse igual ou superior a 15 anos de reclusão. Veja-se in ipsis litters: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEMINICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, e, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal ( CF, art . 5o, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida ( CF, art . 5o, XXXVIII, d). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri . Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito emjulgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10 . Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão . Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei no 13.964/2019: (i) alínea e do inciso I; (ii) parte final do § 4o; (iii) parte final do inciso IIdo § 5o. 12 . No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso . Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (STF - RE: 1235340/SC, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). A fim de resguardar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência do STF (Art. 926 e 927, CPC), deve-se dar eficácia, respeito e deferência ao mencionado preceito jurisprudencial. Assim, constata-se que a pena de 12 anos de reclusão deve ser cumprida em regime inicial fechado e nos termos do tema 1.068 do STF, a decisão soberana dos jurados deve ensejar em execução imediata. Portanto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, para os fins de RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, em face da GRAVIDADE CONCRETA da conduta, com respaldo nos arts. 311, 312, 313, I, 316 e 492, inciso I, (e) do CPP e precedente obrigatório do STF (Tema 1.068). expeça-se mandado de Prisão no BNMP, esclarecendo-se que o réu deverá ser conduzido para Delegacia Regional de Polícia Civil de Pedreiras, onde deve ser feito a triagem antes do envio para ingresso no sistema prisional (Penitenciaria de Pedreiras). (e) Após o trânsito em julgado: (e.1.) comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante o art. 15, inciso III da Constituição da República; (e.2.) expeça-se a guia de execução definitiva; (e.3.) Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; (e.4.) Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas. Sem custas, em face do direito a gratuidade da Justiça. Dou a sentença por publicada em plenário e as partes por intimadas. Registre-se. Todas as partes ficam pessoalmente intimadas em audiência do conteúdo do julgado. Dou a sentença por publicada em plenário e as partes por intimadas. Registre-se. Sala de deliberações do Egrégio Tribunal do Júri da 1a Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Data e hora do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz em Respondência Presidente da Sessão Plenária do Tribunal do Júri 1a Vara da Comarca de Lago da Pedra Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz em Respondência pela 1a Vara de Lago da Pedra/MA
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Processo nº 0801378-21.2024.8.10.0144
ID: 299023719
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801378-21.2024.8.10.0144
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSICA LACERDA MACIEL
OAB/MA XXXXXX
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RANOVICK DA COSTA REGO
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801378-21.2024.8.10.0144 JUÍZO DE ORIGEM:Comarca de São Pedro da Água Branca/MA Apelante : João Costa dos Santos Advogados : Ranovick da Costa Rêg…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801378-21.2024.8.10.0144 JUÍZO DE ORIGEM:Comarca de São Pedro da Água Branca/MA Apelante : João Costa dos Santos Advogados : Ranovick da Costa Rêgo OAB/MA 15.811 e outra Apelado : PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado : Não constituído nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45281097). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.45281096 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem contrarrazões . O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO COSTA DOS SANTOS em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Pleiteia a parte Requerente a declaração de inexistência, a restituição em dobro dos valores descontados a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV" (ID. 132409618), condenando-se o Requerido à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 132409611. Decisão indeferindo a liminar, ID. 132464116. Devidamente citada (ID. 138145782), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contestação, conforme certidão em ID. 144687685. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. MÉRITO Inicialmente, apesar de devidamente citada, a parte Ré deixou de apresentar Contestação no prazo legal a si conferido, conforme verifica-se nos autos, razão pela qual decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, o que atrai o julgamento da causa nos termos do art. 355, II, do mesmo Código. Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte Autora merecem prosperar parcialmente, pois a parte Requerida não demonstrou a regularidade da contratação. Vejamos: Como é de sabença geral, à parte Autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a parte Ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso dos autos, o Demandado não cumpriu o mister que lhe competia, haja vista que não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação da Autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide. Ademais, cumpre asseverar que o cancelamento do seguro, por si só, não afasta a possível ilicitude dos descontos promovidos na conta bancária do consumidor litigante e, consequentemente, o dever de indenização oriundo de tal fato, quanto mais não existindo nos autos comprovação, ou pelo menos alegação de estorno dos valores debitados indevidamente. Nessas circunstâncias, declarar a inexistência do contrato discutido nesta lide é medida que se impõe. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte Autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte Requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, conforme ID. 132409622, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da Demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devida a reparação a título de danos morais. Desse modo, a parte Demandada deve reparar os danos praticados contra a parte Autora. Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Requerido, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes, bem como os limites da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se a quantidade de descontos e o valor do débito a título de seguro bancário. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial e declarar a inexistência do contrato relacionado à parcela do seguro "PAGTO ELETRON COBRANCA - PSERV" (ID. 132409618), questionada nesta lide. Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Em consequência, CONDENO o réu a restituir, em dobro, o valor da mensalidade indevidamente debitada na conta bancária da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), conforme o índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros moratórios, também incidentes a partir do(s) respectivo(s) desconto(s), calculados com base na taxa SELIC/BACEN, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil). Caso o resultado dessa dedução seja negativo, os juros serão zerados para o período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O credor deverá apresentar a memória de cálculo dos valores devidos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte requerida, a pagar à parte autora o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora a contar da data do evento danoso, observados os índices supra, conforme parâmetros estabelecidos pela Lei n. 14.905/2024. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. Em relação ao valor fixado a título de dano moral, a questão é de elevado grau de subjetividade que detém o julgador, tendo amparo legislativo no artigo 5º, X, da Constituição Federal. No mais, referida reparação, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico, devendo ter como parâmetro adequado para mensurar as peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva (TJMA 7ª Câmara Cível; ApCiv 0801291-27.2020.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, Decisão em 15/08/2024). E observo que os valores estão fixados dentro das balizas dos Tribunais-federados em casos como o presente: CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. 1.1. Resumo dos fatos: O cerne da questão é a suposta falha na prestação de serviços quanto à cobrança bancária sob a rubrica "cesta b.expresso1". Pleiteia a recorrente o cancelamento dos descontos, considerados indevidos, a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e indenização extrapatrimonial. 1.2. Sentença – parte dispositiva (num. 40897395 - pág. 3): "ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação. " 1.3. Recurso inominado interposto pela parte autora (num. 40897396 - págs. 1 a 10) no qual alega, objetivando a reforma da r. Sentença, que a cobrança da tarifa bancária ("cesta b.expresso1"), não havendo anuência expressa, é indevida. Ao final requereu repetição do indébito e danos morais. II. Questão em discussão. 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve má prestação de serviços e se, como consequência, faz jus a parte autora a uma indenização extrapatrimonial e à repetição do indébito. III. Razões de decidir. 3.1. Tratando-se de relação de consumo é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AGRG no aresp 543437/RJ; relator ministro raul Araújo; 4ª turma; j. 03/02/2015; dje 13/02/2015. 3.2. Segundo irdr n. 3.043/2017 – TJMA – tema 04 "é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 3.3. No escólio de adriano andrade, cléber masson e landolfo andrade (interesses difusos e coletivos; 7ª edição; 2017; edit. Método; p. 451) "o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º). O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor. " [grifo no original]. " 3.4. A informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços. Não há nada nos autos que comprove ter sido a parte autora devidamente informada acerca da cobrança discutida nos autos. Ademais, segundo o art. 8º da resolução 3.919/2010 do BACEN "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. " 3.5. A conduta do demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista a omissão de informações claras quanto à abertura de conta para fins de recebimento de benefício previdenciário bem como a ausência do contrato específico mencionado no art. 8º da resolução 3.919/2010 do BACEN, acima transcrito. 3.6. Danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC. Como bem preleciona Maria celina bodin de moraes (danos à pessoa humana; editora renovar; 2003; p; 31): "em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado. " 3.7. "(...) prestamos adesão ao enunciado nº 444 do conselho de justiça federal, emitido na V jornada de direito civil: ‘o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. ’ o equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente. Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa. Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor. .. Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral. E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela. Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão. " [grifei] (cristiano chaves, Nelson rosenvald e felipe Peixoto Braga neto; curso de direito civil, vol. 3, CAP. VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit. Juspodivm) 3.8. O arbitramento da verba indenizatória deve se submeter aos seguintes critérios: A) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Arbitro a condenação em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atendendo aos parâmetros acima delineados. 3.9. Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação. Nesse diapasão: "agravo regimental no Recurso Especial. Ação de indenização. Dano moral configurado. Modificação. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Redução do quantum indenizatório. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Juros de mora. Termo inicial. Agravo desprovido. 1. Não se mostra possível, na via do Recurso Especial, alterar o entendimento do tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3. A consolidada jurisprudência desta corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4. Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5. Agravo regimental desprovido. " (AGRG no RESP 1512299/SC; 3ª turma; Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze; j. 04/08/2015; dje 14/08/2015) [grifei]. 3.10. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento. Súmula nº 362 do tribunal da cidadania. 3.11. Quanto ao dano material, está comprovado nos autos valores despendidos (num. 40896977 - págs. 1 a 3). Aplicando-se o disposto no CDC, art. 42, p. Único, faz jus a parte requerente ao recebimento de R$ 1.874,92 (hum mil e oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) assim calculado: R$ 927,42 X 2. Juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). 3.12. Há de se reconhecer a nulidade da supracitada tarifa bancária, que incidiu na conta da parte autora (ag: 5257; conta: 543915-9), por ofensa ao dever de informação e em virtude da ausência de contrato específico que justificasse a cobrança. 3.13. Por derradeiro, mantenho a r. Sentença nos demais termos de sua fundamentação (afastamento da prescrição, interesse de agir e conexão). Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação "per relationem" (STJ - AGRG no hc: 594808 RS 2020/0164165-3, relator: Ministro joel ilan paciornik, data de julgamento: 30/03/2021, t5 - quinta turma, data de publicação: Dje 13/04/2021). lV. Dispositivo e tese. 4.1. Recurso conhecido e provido para condenar a parte requerida em: A) danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Juros da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); b) danos materiais no valor de R$ 1.874,92 (hum mil e oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) assim calculado: 927,42 X 2. Juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: Sem condenação em honorários tendo em vista o provimento do recurso. 4.2. Tese. "a cobrança de tarifa bancária será considerada indevida, coadunando-se com o entendimento firmado no irdr n. 3.043/2017 – TJMA – tema 04, se o(a) consumidor(a) não for devidamente informado(a) a seu respeito. Inadimplemento contratual, a depender do caso concreto, que sujeita o prestador de serviços a indenizar o(a) contratante pelos danos morais e/ou materiais suportados. " (JECMA; Rec 0801157-03.2024.8.10.0091; Ac. 4058/2024-2; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Relª Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite; DJNMA 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame:1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por antonio nasario filho e por banco bradesco s/a, contra sentença que julgou o feito procedente. II. Questão em discussão:2. A parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: "bradesco seg-resid/outros", sem que estas tivesses sido solicitadas ou contratadas. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. III. Razões de decidir:3. A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 75/94) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada. 4. Tem-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo ser reformada a sentença nesse sentido. 6. No que se refere à repetição do indébito, através do julgamento do EARESP 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 7. Por fim, cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta corrente da autora. 8. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança valores descontados diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 9. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), não se apresenta de todo modo razoável, devendo ser majorado para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. lV. Dispositivo10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. 11. Recurso da parte autora conhecido e provido, para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).12. Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. (TJCE; AC 0200050-73.2024.8.06.0029; Acopiara; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Everardo Lucena Segundo; DJCE 20/01/2025; Pág. 28) APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (EARESP 676608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando a regularidade das tarifas bancárias discutidas. Assim, cinge-se a controvérsia recursal a análise de (in) validade e (I) legitimidade das cobranças e, por via de consequência, o cabimento da condenação em desfavor da parte requerida, bem como de verba indenizatória a título de danos morais. 2. Da irregularidade das cobranças. A autora demonstrou os descontos em seus rendimentos mensais por meio de extratos bancários, nos quais detalha as deduções realizadas pelo requerido, com valores que variam conforme os serviços (fls. 35-51). 3. Entre as deduções, destacam-se os valores referentes a "deb. Automático sabemi segurado" (entre R$ 21,68 e R$ 59,94), "pagt de cobrança previplan clube" (entre R$ 36,10 e R$ 37,40), "pagto liberty seguros" (R$ 27,81), "pagto de cobrança seguro" (R$ 14,90), "tarifa cesta básica de serviços" (entre R$ 14,00 e R$ 14,70) e "tarifa cesta fácil econômica" (entre R$ 14,70 e R$ 22,20). A autora informou ainda que tais débitos ocorriam de forma irregular, comprometendo seus rendimentos mensais. 4. Noutro giro, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC), na medida em que apenas apresentou um mero demonstrativo de como as operações teriam sido realizadas, sem, no entanto, colacionar qualquer prova das pactuações. 5. Com efeito, o banco não acostou ao caderno processual documentos hábeis relativos à contratação questionada, uma vez que não apresentou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando os negócios jurídicos discutidos, deixando de comprovar a devida e inequívoca anuência da consuidora aos termos supostamente contratados, ressaltando-se que, segundo a resolução nº 3.919/10-BACEN, é necessária a existência de contratação específica da tarifa ou termo de adesão autorizando expressamente a aquisição do serviço, o que não foi demonstrado. 6. Nesse contexto, constatada a falha na prestação do serviço por parte dos promovidos, devem os mesmos se responsabilizar pelos danos causados à consumidores, a teor do art. 14 do CDC. 7. Restituição do indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EARESP 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 8. No caso em análise, considerando que o último desconto indevido ocorreu, pelo menos, até a data do ajuizamento da demanda em 04/07/2020, os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, conforme o entendimento paradigma. 9. Da prescrição parcial. Além disso, no que diz respeito ao período de incidência dos descontos indevidos, observa-se a ocorrência de prescrição parcial desses valores. Isso porque, conforme os extratos bancários apresentados (fls. 35-51), ocorreram descontos antes do período de cinco anos que antecede a propositura da ação, ou seja, antes de julho de 2015. Portanto, os valores referentes ao primeiro desconto, ocorrido em outubro de 2012, até o marco quinquenal prescricional em julho de 2015, estão prescritos. 10. Dano moral. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11. Do quantum indenizatório. Diante das particularidades do caso concreto e considerando a valoração dos danos suportados pela suplicante, concluo que o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente e adequado, estando alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. 12. Recurso autoral conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0002481-21.2019.8.06.0100; Itapajé; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Juíza Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/12/2024; Pág. 71) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, conclui-se pela manutenção da sentença fundamentada com base em entendimentos já pacificados nos tribunais superiores, observando os princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica. O dano moral deve ser mantido. É o valor da Tabela do STJ. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0803993-38.2024.8.10.0029
ID: 310318987
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0803993-38.2024.8.10.0029
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 17 a 24 de junho de 2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº: 0803993-38.2024.8.10.0029 Recorrente: Bruno dos Santos da Conceição Advogado: Emanuel d…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 17 a 24 de junho de 2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº: 0803993-38.2024.8.10.0029 Recorrente: Bruno dos Santos da Conceição Advogado: Emanuel da Silva Miranda Filho, OAB/MA 23.931 Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Vicente Gildásio Leite Júnior Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP; ART. 121, §2°, II E IV). MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A decisão se limita a apontar a materialidade delitiva e a autoria indiciária do réu com base em elementos do inquérito e instrução processual. Impossibilidade de análise aprofundada de prova sob pena de excesso de linguagem. Inviável o pleito da defesa de não reconhecimento de autoria, pois não atestada sua não ocorrência nesse momento processual. 2 - Materialidade delitiva e autoria indiciária apontada pelas declarações das testemunhas e Exame Cadavérico. 3 - Ainda que de forma indiciária, existem elementos de evolvimento ativo do recorrente no evento criminoso, estando devidamente preenchidos os requisitos para a manutenção da pronúncia. Alegação ausência de participação ou autoria para fins de absolvição sumária, não restaram demonstradas de forma patente nos autos, pois ainda existe conflito entre as versões das defesas dos réus e acusação. 4 – Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. 5 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Bruno dos Santos da Conceição, vulgo “chipan” em face de decisão de MM. Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Caxias (ID. 43002429) que o pronunciou quanto ao delito do artigo 121, §2, II e IV da Lei Substantiva Penal. Após decisão, sobrevieram razões de recurso (ID. 43002430), pleiteando pela reforma da decisão para impronunciar o Recorrente, ante insuficiência de provas de autoria, nos termos do Art. 414 da Lei Adjetiva Penal. Sustenta que deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, faz digressões e pede: “Ante o exposto, são as presentes razões para requerer o CONHECIMENTO e no MÉRITO a IMPRONÚNCIA de BRUNO DOS SANTOS DA CONCEICAO diante da ausência de suficientes elementos indicativos de autoria, consoante artigo 414 do Código de Processo Penal.”. Contrarrazões Ministeriais (ID. 43002443), pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Sobreveio parecer da Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (ID.44636380), manifestando-se “(…) pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto por Bruno dos Santos da Conceição, para que seja mantida a decisão de pronúncia, com seu consequente julgamento pelo Tribunal do Júri.” É o Relatório. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, sendo mantida a decisão (Id 43002445 - Pág. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Materialidade e autoria indiciária apontada no Boletim de Ocorrência n°. 10490/2024 (Id 43001647 - Pág. 3), Exame Cadavérico, com fotos (Id 43001647 - Págs. 36-50); Auto de Apreensão (Id 43001647 - Pág. 4), Exame de Projétil de Arma de Fogo (Id 43001670 - Págs. 1-4), Relatório de Imagens de Câmara de Segurança (Id 43001647 - Págs. 23-31); Auto de Reconhecimento Fotográfico (Id 43001647 - Pág. 34); bem como relatos de testemunhas e interrogatórios colhidos na polícia e em juízo (Id 43001647 - Págs. 10-22; Id 43002404 - Págs. 1 ao Id 43002406 - Pág. 1); nos termos do art. 405, §2o, do CPP e art. 2o, do CNJ, por meio da Resolução no 105/2010. A situação que se tem nos autos de forma indiciária apontada na pronuncia é a de que no dia 11 (onze) de janeiro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) por volta das 09h30min, nas imediações da Rua do Matadouro, Bairro Trizidela, Caxias/MA, Bruno dos Santos da Conceição (vulgo “chipan”), em tese, praticou a conduta delitiva de homicídio qualificado (CP; artigo 121, §2º, II e IV), em face de José Vinicius de Araújo Cabral. As investigações e a instrução de primeira fase apontam, pelo menos de forma indiciária, que no dia dos fatos, José Vinicius de Araújo Cabral, estava na frente de sua casa acompanhado de um familiar, quando avistou dois elementos em uma motocicleta, portando uma arma de fogo, vindo em sua direção e efetuando disparos. O ofendido ainda tentou fugir e adentrar em sua residência, porém, foi perseguido e veio a óbito, com 07 (sete) tiros. Testemunhas presenciais, através de relatos, apresentaram as características dos supostos autores do delito foram descritas, como a vestimenta e as aparências físicas destes. A mãe da vítima, em sede policial, relatou que visualizou, após os disparos, um elemento saindo de sua residência e o outro aguardando na motocicleta, sendo que ambos se evadiram o local e a polícia realizou diligências para o reconhecimento dos indivíduos e que, através das imagens das câmeras de monitoramento de segurança, foi realizado o reconhecimento dos dois indivíduos que correspondiam com as descrições fornecidas pelas testemunhas, analisando o trajeto realizado pelos mesmos, conforme se vê no Relatório de Imagens de Câmara de Segurança (Id 43001647 - Págs. 23-31). Ato contínuo, providenciou-se Auto de Reconhecimento Fotográfico (Id 43001647 - Pág. 34), onde a genitora da vítima reconheceu o recorrente Bruno dos Santos da Conceição, como o responsável pelos disparos. Relatos dos autos, do mesmo modo, dão conta de que o recorrente, em tese, faria parte da facção criminosa denominada “Bonde dos 40”. Relatos de testemunhas e informantes que presenciaram “o garupa” da moto descer e efetuar os disparos, como Frankin Vieira da Silva, Vanessa Regina Cabral Silva e Elizane de Araujo Cabral, em tese e de forma indiciária, apontam o recorrente como suposto autor dos disparos. Isso basta para a pronúncia. Acredito que esteja cedo demais para sindicar acerca da autoria do pronunciado ou dos relatos das testemunhas que, em última análise, são do juízo. Em verdade, para uma decisão de pronúncia, só se precisa da materialidade delitiva e autoria indiciária e, isso, temos aqui. Ademais, no presente caso, foram devidamente examinados os elementos probatórios colhidos tanto na fase judicial quanto no inquérito policial, em observância aos requisitos estabelecidos no artigo 413 do Código de Processo Penal e artigo 93, IX, da República Federativa do Brasil e o magistrado, pelo menos nesse momento, não pode fazer análise aprofundada de prova como quer o recorrente, sob pena de excesso de linguagem. A jurisprudência pacífica orienta que, na fase de pronúncia, vige o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE, o qual permite que eventuais dúvidas acerca da autoria ou do dolo sejam dirimidas em favor da remessa do caso ao Tribunal do Júri. Em consonância com esse entendimento, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o posicionamento de que a pronúncia não exige a certeza da autoria, sendo suficiente a demonstração de indícios que a apontem, acompanhado da prova da materialidade do fato. Isso basta para pronunciar e bem andou o douto Magistrado, que viu indícios suficientes de autoria e materialidade, pronunciando o recorrente e o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE, continua em plena aplicação pelos Tribunais Superiores, não tendo sua constitucionalidade questionada: STJ Processo AgRg no AREsp 683784 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0069364-4 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 06/12/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/12/2016 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. I - O procedimento de julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui regramento próprio e as suas peculiaridades não autorizam que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu ao Tribunal popular, ultrapasse os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta justificada a decisão de pronunciar o réu, em observância ao princípio in dubio pro societate, que vige nesta fase (precedentes). Agravo regimental desprovido. (Grifamos) Volto a destacar não ser caso de acolhimento da tese de impronúncia ou absolvição sumária ou alegação de imprestabilidade do termo de reconhecimento, pois esses temas devem ser debatidos pelo Conselho de Sentença. Nenhuma dessas alegações restaram comprovadas de forma patente nos autos, motivo pelo qual o magistrado se reportou a elementos colhidos nas investigações e instrução processual. O recorrente sustenta a insuficiência de provas para pronúncia, pleiteando sua impronúncia com base no artigo 414 do Código de Processo Penal. No entanto, o arcabouço probatório revela a existência de elementos que vinculam o recorrente ao fato delituoso, permitindo a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia fundamentou-se nesses elementos na existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, conforme previsto no artigo 413 da Lei Adjetiva Penal. Em se tratando de crime doloso contra a vida, é garantida ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento, conforme artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Nesta fase processual, não se exige o juízo de certeza necessário para uma sentença condenatória, mas apenas um juízo de probabilidade, aplicando-se o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. Lembro que, a decisão de pronúncia é um juízo preliminar, cujo objetivo é verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. Nesta fase processual, o juiz deve avaliar se os elementos colhidos são suficientes para levar o acusado a julgamento, sem exigir certeza absoluta sobre a culpabilidade. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2020). O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na fase de pronúncia serão admitidas todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, não se fazendo necessário um juízo de certeza, mas que o Juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. 2. Havendo prova, calcada em exame balístico, que demonstrou que a arma apreendida posteriormente com o agravado foi a mesma utilizada no homicídio da vítima, conforme confronto entre os projéteis utilizados, há indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia. 3. Agravo provido para manter a sentença de pronúncia em face do agravado. (STJ - AgRg no HC: 753368 RJ 2022/0202294-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. “ Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor” (AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 24/4/2019). 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito, demonstrou, de forma fundamentada, não haver indícios mínimos de autoria, aptos a justificar a pronúncia do acusado. Rever essa conclusão implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1456278 RS 2014/0121880-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020). O caso aqui é de pronúncia porque reconhecida da materialidade delitiva e autoria indiciária, razão porque essa análise quanto a certeza deve ser feita pelo Conselho de Sentença. É dizer, nesse momento, se tem elementos para fins de pronúncia (CPP; artigo 413), pelo menos tocantemente à autoria indiciária, por conta dos relatos de testemunhas e dos próprios interrogatórios. Ademais, pela dinâmica dos acontecimentos relatados, logo observo a inexistência de qualquer hipótese de absolvição sumária (CPP; artigo 415), porque não provada a inexistência do fato, o réu não atesta a negativa de autoria, a conduta constitui infração penal e não restou demonstrada de forma certa, pelo menos por agora, qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de ilicitude, que deve ficar comprovada de forma patente. Em uma situação assim, é melhor deixar para o Tribunal do Júri a decisão acerca da autoria certa. O que se tem, em verdade, é a materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos relatos de testemunhas. Isso já basta para a pronúncia do artigo 413 da Lei Adjetiva Penal. Saber com certeza a autoria, a real intenção dos acriminados, são matérias de dilação probatória a serem enfrentadas pelo Júri, onde se terá melhores condições de aferi-las. O fato é que se tem fundadas dúvidas de como ocorreram os eventos, sendo certo que ainda estamos bem longe da certeza para fins de absolvição sumária (CPP; artigo 415) ou, mesmo, impronúncia. Devo relembrar que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase de procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. Para PAULO RANGEL, IN Direito Processual Penal, 12ª edição, ano 2007, página 516: “Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural”. Em verdade se traduz em mero juízo de admissibilidade da acusação na fase do "JUDICIUM ACCUSATIONES", gerando efeitos meramente de índole processual, onde a Justiça Pública deve demonstrar a existência material do crime e que o réu foi autor do fato que lhe fora imputado. Nesse sentir, os pretórios superiores entendem que, por ser a pronúncia mero juízo positivo da imputação formulada, não se faz necessário prova incontroversa da materialidade do crime e certeza da autoria para que o réu seja pronunciado. O crivo de certeza aqui é relativo já que as dúvidas quanto ao crime, quem seja o autor, existência de excludente de ilicitude ou a modalidade do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa) para efeitos de desclassificação, deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. As únicas coisas certas nos autos são a existência de controvérsia acerca de como os fatos se deram. Repito que qualquer causa que afaste a decisão de pronúncia deve estar atestada nos autos, razão pela qual, a dilação probatória feita na base deve ser firme e incontestável, fator que não se tem condições de se dizer com segurança. Entendo que os indícios são suficientes para encaminhar o caso ao julgamento popular, acrescento que pronunciar é exercer juízo declaratório e não condenatório, logo, basta que as provas recolhidas permitam o juiz admitir, mesmo provisoriamente a acusação. Em um quadro probatório assim, temos elementos fortes para a pronúncia, ainda que indiciários e nenhuma das questões apresentadas na irresignação da recorrente pode ser respondida agora, pelo menos pelo crivo da certeza. Por esses motivos, a permanência da pronúncia se impõe - pelo menos por enquanto - pelo que deixo para o juiz natural (Conselho de Sentença) a análise das alegações da defesa, mormente porque os indícios que pesam sobre o réu não são vagos, frágeis ou produto de mera conjectura, mas, sérios e fortes, não havendo razão para qualquer mudança na decisão guerreada. Nesse pensamento, é natural que um magistrado pronuncie quando a atual instrução criminal do processo denote as condições legais para assim agir, pois aqui, temos, repita-se, apenas um juízo fundado de suspeita, diferenciando-se do juízo de certeza exigido para a condenação. Sinto que o Juiz monocrático agiu com sobriedade e percuciência ao submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o não provimento do Recurso é medida que se impõe. Da mesma forma inviável os pleitos de decote de qualificadora, mormente porque não atestada sua não ocorrência nos autos ou manifesta improcedência e a postura diferente seria usurpar a competência do Tribunal do Júri: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL . NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto "somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 789 .389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito ora manejado para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo, por isso mesmo, a decisão guerreada. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0856430-43.2024.8.10.0001
ID: 309620506
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0856430-43.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0856430-43.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Raimunda Rodrigues Aguiar Advogada : Stela Joan…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0856430-43.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Raimunda Rodrigues Aguiar Advogada : Stela Joana Silva Coelho Oliveira (OAB/MA 22.659-A) Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46355356). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46355354). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46355358. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por RAIMUNDA RODRIGUES AGUIAR em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU A CÓPIA DO CONTRATO entre outros documentos, evidenciando a validade do negócio jurídico e a contratação realizada pela parte requerente. Na réplica a parte requerente refutou a validade do contrato apresentado com a contestação, reafirmando as teses da petição inicial, especialmente, o fato de não receber o crédito contratado. Contudo, NÃO JUNTOU SEU EXTRATO BANCÁRIO para sustentar a negativa de recebimento do crédito que tratam os documentos apresentados pelo banco requerido em sua contestação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que resta dispensada a apresentação de qualquer outra prova, pois o negócio jurídico em questão foi formalizado por instrumento escrito com força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica aderida pelas partes e sem a devida contraprova a atrair a continuidade da instrução processual. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor do banco requerido, parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Certo é que por tratar a lide de questão de fato e de direito, bem como observando que as partes juntaram documentos suficientes para a formação da convicção deste magistrado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC, razão pela qual INDEFIRO todos os pedidos de outras provas ante da desídia da parte requerente em cooperar com o juízo e produzir prova que estava a seu alcance produzir, registrando que este decisum observará as teses firmadas pelo TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, denota-se que a parte requerente aduz que foi formalizado em seu nome, um negócio de empréstimo consignado mediante fraude praticada pelo banco requerido, inclusive, sofrendo prejuízo pecuniário mensal com os descontos desse contrato que não contratou, tampouco recebeu o crédito. Contudo, verifica-se que o banco requerido juntou a cópia do contrato e outros documentos, cumprindo o ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC), ou seja, no gozo do contraditório e ampla defesa a instituição bancária apresentou conjunto probatório idôneo até prova em contrário, não produzida nestes autos. De outra banda, e independente dos argumentos da parte requerente quanto à nulidade do negócio jurídico, denota-se que não apresentou seus extratos bancários a fim de evidenciar que não foi beneficiada com os valores desse contrato. Conforme transcrição acima, no julgamento do IRDR o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou o entendimento de que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, cabendo à instituição financeira/ré fazer prova da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus do qual a parte requerida se desincumbiu. Por sua vez, cabe ao consumidor (parte requerente), quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Somente se vencidas essas duas obrigações das partes é que caberá ao juízo apreciar os demais questionamentos levantados na lide, ou seja, a tese de inautenticidade da assinatura do contrato com a consequente submissão do documento à perícia técnica se revela necessária apenas se vencido o ônus probante inicial. Por estes motivos, INDEFIRO o pedido da produção de prova pericial e apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de contrato assinado pelas partes, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida pela parte requerente que se omitiu na juntada de seu extrato bancário, devolvendo à parte requerente o ônus da contraprova, no sentido do não recebimento do numerário contratado, ônus do qual se omitiu Registre-se, ainda, que independente da licitude da contratação, caso o consumidor tenha recebido o valor dele decorrente, é imprescindível que o devolva ao banco, pois a aceitação do crédito e sua utilização, importa na adesão tácita do contrato diante do princípio da boa-fé e venire contra factum proprium. Por consectário lógico dessa desídia processual da parte requerente que importa na ofensa ao dever de cooperação disposto no CPC e no entendimento jurisprudencial firmado na 1ª tese do IRDR do TJMA, resta a improcedência dos pedidos da petição inicial neste momento processual, pois inexiste nessa relação jurídica a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Não é demais ressaltar que há um padrão nas demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 - Empréstimo Consignado, pois os consumidores, em raras oportunidades, apresentam seus extratos bancários e quando o fazem, juntam documentos relacionados a outra conta bancária de sua titularidade, a fim de ludibriar o julgador quanto ao não recebimento do crédito destinado à conta bancária diversa, contudo, também de sua titularidade. Podemos enumerar esse padrão praticado pelas partes após a juntada do contrato pela instituição financeira em três: 1) reforçam o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação, contudo, sem apresentar seus extratos bancários contemporâneos à contratação; 2) alteram a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas a inobservância dos requisitos formais do contrato apresentado pelo banco e 3) pleiteiam a desistência de seus pedidos para evitar a condenação em litigância de má-fé. Essa prática assemelha-se a loteria, no sentido de que os consumidores buscam socorro do Poder Judiciário tentando a sorte, na esperança de um provimento favorável devido à eventual omissão das instituições bancárias em apresentarem os termos contratuais de um negócio de empréstimo sabidamente contratado, mas que por motivos outros não foi possível ao banco colacionar aos autos. No entanto, diante da prova de fato impeditivo produzida pela instituição bancária, os requerentes buscam perpetuar a instrução processual com pedido de produção de prova secundária, sem, contudo, cumprir seu ônus probatório inicial, que está a alcance de produzir, qual seja, demonstrar que não recebeu o crédito do contrato de empréstimo por meio da juntada de seus extratos bancários. Essa tentativa de obter vantagem sabidamente indevida, pois a parte requerente é ciente da regularidade da contratação e tenta, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, configura conduta altamente reprovável, atentando contra a boa-fé e lealdade legal, contratual e processual. Cabe ao Poder Judiciário punir a parte que pratica ato atentatório a esses princípios, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes, conforme demonstram os documentos apresentados na contestação e não contrapostos pela parte requerente, sendo imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. Logo, a parte requerente deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e após o recolhimento da multa, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado Os argumentos da parte apelante devem merecer guarida, cobertor deitado no tatame da Bíblia Republicana Constitucional. Não há perícia ou sequer um laudo quanto a divergência na assinatura do contrato bancário, o qual foi descontado mês a mês do benefício previdenciário da Requerente. Ora, pelas fases do processo na planície não verifiquei a perícia grafotécnica diante dos dados trazidos pela apelante. É que na colisão do seu convencimento, o princípio é maior que a lei ordinária. E de mais a mais, o Código FUX., enraizou no art. 1.º do referido Código. E acrescentou todos os elementos necessários para uma conduta casada com os princípios deitados no tatame da Bíblia Republicana Constitucional. O Tema 1061 do STJ trata da produção de prova pericial em relação à autenticidade de assinaturas em contratos de mútuo bancário. E a consumidora/apelante impugnou a autenticidade da assinatura. Este nó górdio e que precisa ser tratado pela prova pericial. E não adianta os argumentos: contrato assinado; e cópia dos documentos pessoais. É que a matéria precisa de uma sinalização de segurança em favor do consumidor, ora apelante. Tendo em vista esses indícios de fraude apresentados pela apelante, considero que a perícia grafotécnica se faz necessária para a análise técnica e especializada das assinaturas constantes no contrato bancário. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu Art. 375, estabelece que a prova técnica é admissível quando a questão controvertida depender de conhecimento especializado. Os julgados dos Tribunais-federados a seguir: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Aplicação do artigo 42 do CDC. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EARESP 676.608). Desnecessária a demonstração da má-fé. Dano moral que não decorre do próprio fato. Necessidade de comprovação. Ausência de violação de direitos da personalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0023257-40.2021.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 27/05/2022; DJPR 30/05/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nulidade do contrato. Parte autora que efetuou a devolução do crédito. Dano moral que não decorre do próprio fato. Necessidade de comprovação. Ausência de violação de direitos da personalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0002799-09.2021.8.16.0018; Maringá; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 25/02/2022; DJPR 02/03/2022) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA DOS DADOS PESSOAIS. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia recursal que versa a respeito da legalidade, ou não, do empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes. 2. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia grafotécnica afastada. Assinatura constante no contrato que é visivelmente divergente das assinaturas apostas nos documentos pessoais da parte Autora. Desnecessidade de perícia. Falsificação Grosseira. 3. Parte Ré que anexou aos autos o contrato (seq. 15.2), supostamente, firmado entre as partes, no qual é possível verificar a falsificação grosseira da assinatura da parte Autora, a ausência de rubricas nas páginas em que constam as informações da operação, bem como a divergência nos dados pessoais da parte Autora (estado civil e telefone). 4. Parte Autora que impugna a assinatura do contrato, bem como demonstra que não utilizou o crédito recebido da parte Ré. Solicitação de conta judicial vinculada aos autos para efetuar o depósito do valor do crédito. Verossimilhança das alegações da parte Autora (ART. 373, I, CPC). 5. Constatação de indícios de fraude. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operação bancárias (Súmula nº 479 do STJ). 6. Inexigibilidade do débito. Cancelamento do contrato. Restituição, pela parte Ré, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. Devolução, pela parte Autora, do crédito depositado em conta bancária de sua titularidade. 7. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR. 2ª Turma Recursal. 0000143-67.2020.8.16.0098. Jacarezinho. Rel. : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FERNANDA BERNERT MICHIELIN. J. 30.04.2021; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0032663-22.2020.8.16.0182. Curitiba. Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN Junior. J. 30.07.2021.8. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 9. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0016433-67.2020.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 12/11/2021; DJPR 13/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. BANCO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO AUTORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, identificados pela rubrica BMG CARTÃO 10. 2. Apesar das alegações de regularidade na contratação, o próprio banco indica na apelação que há indícios de fraude na contratação e, consequentemente, nos descontos efetuados. 3. Diante da narrativa autoral e da existência de documentos que a corroboram, caberia ao apelante demonstrar que o contrato foi firmado pelo consumidor e não mediante fraude, apresentando provas capazes de desconstituir as alegações formuladas na exordial, em especial por meio de perícia grafotécnica, considerando a divergência perceptível entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante nos documentos pessoais do apelado. 3. O ônus para comprovar a autenticidade da assinatura presente em contrato bancário juntado ao processo por instituição bancária pertence a esta, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1061, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não tendo o banco desincumbindo-se de tal ônus, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do contrato e o condenou a indenizar os danos materiais experimentados pelo apelado, referentes aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (Súmula nº 479 do STJ), a serem restituídos em dobro, em conformidade com o art. 42, do CDC, e aos danos morais também constatados, diante dos sentimentos negativos por certo experimentados pela vítima de fraude bancária. 5. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se suficiente a reparar os danos sofridos pela apelada, que além de ter tido seus dados pessoais utilizados indevidamente, sofreu descontos diretamente de sua fonte de subsistência, sendo também suficiente para desestimular o apelante na reiteração da conduta. Precedentes deste TJ/AM em casos análogos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0619373-79.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 02/06/2023; DJAM 02/06/2023) O único caminho é reconhecer que o juízo de solo provocou um quiasma profundo ao devido processo legal. E não visitou ou revisitou a Súmula 1061 do STJ, in julgado com a marcação do competentíssimo Ministro Marco Aurélio Belizze, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Descontos na conta bancária da parte autora. Cartão de crédito consignado. Alegação de contrato fraudulento. Assinatura de contrato não reconhecida pela parte. Ausência de despacho saneador ou anúncio de julgamento antecipado da lide. Violação dos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC. Necessidade de dilação probatória. Cerceamento de defesa configurado. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. Conforme se depreende dos autos, finalizada a fase postulatória, o juízo a quo imediatamente proferiu sentença julgando o mérito da causa, conforme consta às fls. 390/393. Veja-se que, no caso em julgamento, não foi proferido despacho saneador e não foram as partes intimadas para manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas, procedendo-se com julgamento antecipado da lide sem que estivessem presentes todos os requisitos para tanto. Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos (fls. 121/126), denota-se que a parte autora alegou a inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contato de empréstimo junto à instituição financeira. Além da parte autora ter negado peremptoriamente que a assinatura do contrato apresentado pelo banco fosse sua, o juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem prévio pronunciamento judicial que o anunciasse, por meio de decisão saneadora devidamente fundamentada, quanto o deferimento ou indeferimento de produção de outras provas. E, no caso específico da autora recorrente, o magistrado deixou de considerar a alegação de que negativa de assinatura do contrato. Este sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). Nesse contexto, diante da ausência de dilação probatória para certificar a autenticidade da assinatura do contrato cuja firma é negada pela autora configura cerceamento do direito de defesa. Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP. 1.846.649-ma, de relatoria do Min. Marco Aurélio bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (tema 1061) firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0200944-13.2023.8.06.0117; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 21/07/2023; Pág. 84) (Modificação do layout. Minha responsabilidade.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIDA. ALEGAÇÃO, EM PETIÇÃO ANTERIOR A SENTENÇA, DE MANIFESTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATO E ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - Em seu recurso de apelação a recorrente reafirma a existência de fraude na contratação tendo em vista a falsidade nas assinaturas postas no contrato, destacando que caberia ao banco recorrido fazer prova da sua autenticidade. 2 - A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no tema repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3 - portanto, em consonância com a tese assentada pelo pretório Excelso, há de ser anulada, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Sentença anulada, de ofício. Retorno do autos à origem para regular processamento do feito. (TJCE; AC 0051170-26.2021.8.06.0133; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 18/07/2023; DJCE 21/07/2023; Pág. 163) CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. CONFIGURAÇÃO. A garantia do devido processo legal, para que se torne efetiva, deve abranger o direito de produzir as provas que os litigantes entendam necessárias ao esclarecimento dos fatos relevantes para a solução do conflito, o que há de ser assegurado pelo juízo, para que não se dê margem ao cerceamento de defesa e à eventual declaração de nulidade processual, dentro dos limites e permissivos estabelecidos em Lei. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceudo recurso ordinário interposto pelo autor; sem divergência, acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa, declarando nula a sentença de f. 204/214, com a remessa dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a oitiva da testemunha, proferindo-se nova decisão, conforme se entender de direito. Belo Horizonte/MG, 19 de julho de 2023. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010407-56.2022.5.03.0173; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 19/07/2023; DEJTMG 21/07/2023; Pág. 756) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Ao magistrado compete a condução do processo, tendo ele o dever de observar princípios processuais relevantes, como o do contraditório e o da ampla defesa, garantindo, então, o devido processo legal. O indeferimento da prova pericial, quando exigível a análise de fórmulas e cálculos complexos, cerceia o direito do demandante, pois lhe veda a possibilidade do contraditório, devendo o processo ser anulado para garantia do justo e devido processo legal. (TRT 13ª R.; ROT 0000123-26.2023.5.13.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 20/07/2023; Pág. 149) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC/15. PRELIMINAR ACATADA. PEDIDOS ENVOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA. PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC/15, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC/15. 2. Violação flagrante dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF), além do princípio processual de vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC). 3. Pedidos envolvendo o mérito da ação foram prejudicados em virtude da anulação da sentença. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0200584-67.2022.8.06.0132; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 19/07/2023; Pág. 60) Por essas razões, a sentença proferida pelo Juiz de Direito deve ser anulada, a fim de garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Determino, portanto, a realização da perícia grafotécnica, que será custeada pelo banco, ora apelado, em razão da pertinência e relevância dos indícios de fraude apresentados. A perícia técnica revelará com segurança para as partes contratantes se houver fraude. O perito com técnicas avançadas e ferramentas tecnológicas encontrará o defeito contratual ou garantirá a integridade dos documentos juntados pelo banco, ora apelado. E a justiça estará viva e as partes aceitarão com tranquilidade a decisão final do Judiciário. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo parcialmente provido. Adiro aos argumentos concretos e bem delineados pelo apelante quanto a perícia grafotécnica. Sentença anulada. Erro na aplicação da norma de improcedência deitada no Código FUX. Fase exauriente necessária. Perícia imprescindível. Devolução dos autos eletrônicos ao juízo da terra. Realização da fase exauriente com aplicação da perícia grafotécnica. Prazo de conclusão: 60 dias. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6 – Int. 7 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0814950-05.2024.8.10.0060
ID: 307882670
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0814950-05.2024.8.10.0060
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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REGIANE MARIA LIMA
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0814950-05.2024.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM:2ª VARA CÍVEL DE TIMON Apelante : Iranildes Moreira de Sousa Advogada : Regiane Maria Lima OAB/MA 16.002-…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0814950-05.2024.8.10.0060 JUÍZO DE ORIGEM:2ª VARA CÍVEL DE TIMON Apelante : Iranildes Moreira de Sousa Advogada : Regiane Maria Lima OAB/MA 16.002-A Apelado : BANCO AGIBANK S.A Advogado : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46287863). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46287860). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46287866. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com pedido de declaração de nulidade contratual, interposta por IRANILDES MOREIRA DE SOUSA em desfavor de AGIBANK Financeira S/A. A autora afirma jamais ter contratado o cartão de crédito consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegando que sequer recebeu o referido cartão, tampouco solicitou ou autorizou sua emissão. Decisão ao ID 138113191, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e prioridade de tramitação, bem como reconhecida a relação de consumo entre as partes e deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, foi determinada a citação do demandado para integrar a relação contratual e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Outrossim, na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para acostar aos autos cópia dos extratos da sua conta bancária referente ao período em que foram contratados os empréstimos ora impugnados. A instituição financeira, sustentou em contestação, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, argumentando que a autora teria fornecido seus dados, comparecido à loja física e firmado contrato por meio de biometria facial. A réplica foi apresentada, ocasião em que a parte autora impugnou os argumentos da defesa, reiterando a inexistência de relação contratual. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). Destacamos Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação do mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos, sendo destacado que houve a juntada do contrato impugnado pelo requerido e outros documentos, como decidido no IRDR 53.983/2016. II.2 – Da questão processual pendente III.2.1- Da impugnação ao valor da causa Ao analisar a peça contestatória apresentada pela parte demandada, verifica-se que foi formulado pedido de impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mas atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que reputa desproporcional. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a postulante, além da reparação por danos morais, também requereu a restituição em dobro dos valores que alega terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, o que revela pretensão de cunho patrimonial adicional. Assim, a composição do valor da causa não se limita ao pedido indenizatório por dano extrapatrimonial, abrangendo também a devolução de quantias supostamente pagas a maior. Dessa forma, entendo que o valor atribuído à causa está em consonância com o conteúdo econômico da demanda e reflete adequadamente a pretensão deduzida em juízo. Não havendo, pois, flagrante exorbitância ou desproporcionalidade, rejeito o pedido de impugnação ao valor da causa formulado pela parte ré. II.2.2 - Das intimações/notificações Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE n° 23.255), sob pena de nulidade. II.3 - Do Mérito Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, o que já foi deferido nos autos. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016. Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA.- Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a parte requerente sofreu descontos em seu benefício em virtude de suposto empréstimo junto ao banco demandado, tendo a parte autora questionado a legalidade do contrato. In casu, verifico nos autos que o requerido apresentou instrumento contratual digital, vide ID 140615676, devidamente assinado eletronicamente e obedecendo às formalidades legais do contrato digital de empréstimo consignado. Acrescenta, ainda que a avença se deu através de colhimento de selfie/biometria facial, conforme se observa em documento acostado pelo protocolo de assinatura e termo de consentimento do beneficiário (ID 140614474). O tema da presente demanda envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, do CDC, bem como o dever de informação nas relações de consumo. De outro lado, em que pese a promovente alegar não saber qual a forma concreta da contratação, os documentos anexados pelo réu (ID 140614473 e ss.) demonstram claramente que o mesmo, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois no termo de adesão devidamente assinado eletronicamente pela autora consta a declaração de ciência de todas as condições do produto “cartão de crédito consignado”. Desta maneira, observa-se que a suplicante celebrou contrato de empréstimo na modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado, em que o pagamento do empréstimo admite reserva de margem para cartão de crédito. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. O que se pode concluir no caso em tela, conforme contrato, é que foi oferecido à parte autora contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, tendo a mesma aceitado, inclusive com a presença de duas testemunhas, a saber, Regina Celia Soares de Sousa e Caio Breno Alves da Silva (ID 140615676). Ademais, necessário esclarecer que não se trata de impagável, como alega o autor. O que se observa é que o produto contratado se trata de um crédito disponibilizado no cartão, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral do saque, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha de pagamento da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, ou seja, o empréstimo seguirá até a liquidação da dívida contraída no cartão consignado. Inexiste, pois, falha na prestação do serviço pela demandada, inexistente, por conseguinte, a obrigação de reparação por danos materiais e morais. Corroborando o entendimento esboçado ao norte, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - VALIDADE - CONTRATAÇÃO REGULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de cartão de crédito consignado não se confunde com o empréstimo consignado, uma vez que nessa hipótese a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquela a garantia de recebimento perdura somente no lapso temporal autorizado para desconto do mínimo. 2. Ausente a demonstração de falha na prestação dos serviços, bem como a má-fé, não há abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, razão pela qual não há espaço para se falar em dever de indenizar por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.158088-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/01/2023, publicação da súmula em 20/01/2023) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, tendo a requerente anuído às condições estabelecidas no contrato, frise-se, devidamente assinado, e demonstrada a existência de informação acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como, considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em nulidade do contrato. Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil. Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual. O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado a existência de informação acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, o que demonstra a alteração da verdade dos fatos. Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). P. R. I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data da assinatura. O juízo de solo conhece sua realidade. É o Diretor do processo, em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX. Conhece profundamente sua comarca e, ao observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pela apelante. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença de improcedência e na condenação imposta ao autor. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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