Processo nº 0802251-26.2025.8.10.0034
ID: 299270681
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Codó
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0802251-26.2025.8.10.0034
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PRO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO PJE NÚMERO: 0802251-26.2025.8.10.0034 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão DENUNCIADO: Wellinton de Brito da Silva TIPIFICAÇÃO: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 19 da Lei de Contravenções Penais SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de WELLINTON DE BRITO DA SILVA, também conhecido por "Carne Roxa", pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 19 da Lei de Contravenções Penais. Segundo consta da peça inaugural (ID 144597747, datada de 27/03/2025), no dia 22 de fevereiro de 2025, por volta das 18h30min, na Avenida Mato Grosso, nº 21, quadra 16, Residencial Trizidela, bairro São Raimundo, nesta Comarca, o acusado foi flagrado em posse de uma barra grande da substância conhecida como maconha, pesando aproximadamente 1kg, bem como 30 porções menores da mesma substância, sem autorização ou regulamentação legal. Também foi encontrada uma arma branca tipo machadinha e cédulas com indícios de falsificação. Narra a denúncia que a abordagem decorreu de informação recebida via COPOM, segundo a qual um indivíduo havia deixado mochila com entorpecentes no local, sendo que o acusado tentou evadir-se ao avistar a viatura, mas foi alcançado e abordado pelos policiais. Foi oferecida defesa preliminar (ID 145505637, datada de 07/04/2025), na qual a Defensoria Pública do Estado do Maranhão limitou-se a requerer a produção de provas e o respeito às prerrogativas institucionais. A denúncia foi recebida por decisão judicial (ID 146477810, datada de 16/04/2025), com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025. Na data aprazada, realizou-se a audiência de instrução (ID 147919517), com inquirição das testemunhas de acusação (policiais militares Ronald Pereira Matos, Renan Pereira Matos e o sargento Wanderson Frazão Silva). A testemunha Mauro Sérgio Ferreira de Oliveira foi dispensada. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, e ao final, concedido prazo para apresentação de alegações finais. Nas alegações finais do Ministério Público (ID 149651718, datadas de 25/05/2025), a acusatória requereu a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, sustentando que a materialidade delitiva restou comprovada por meio do laudo de constatação, auto de apresentação e apreensão e depoimentos coesos dos policiais militares. Alegou, ainda, que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga demonstram finalidades de mercancia. Quanto ao delito previsto no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, o órgão ministerial expressamente postulou a absolvição do acusado, por ausência de provas. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou memoriais defensivos (ID 151208867, datados de 13/06/2025), em que sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar por ofensa à inviolabilidade do domicilio, sem mandado judicial e ausente justa causa, com contaminação da prova conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, apontando incoerências nos depoimentos dos policiais e a existência de exame de corpo de delito que indicaria agressão física ao acusado, o qual, em seu interrogatório, negou a prática delitiva e alegou que a droga teria sido plantada pelos policiais. Com isso, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS A defesa requereu a nulidade das provas colhidas nos autos, sob a alegação de violação de domicílio, argumentando que a busca domiciliar e pessoal foi realizada sem justa causa, com base em denúncia anônima e na suposta fuga do acusado, o que violaria o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A constituição federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso XI a inviolabilidade de domicílio, verbis: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Assim, prevê o aludido dispositivo legal quatro exceções à inviolabilidade do domicílio, a saber: (i) flagrante delito; (ii) desastre, (iii) prestação de socorro, (iv) determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". No presente caso, a situação de flagrante delito está plenamente caracterizada, conforme os depoimentos das testemunhas policiais Ronald Pereira de Matos, Renan de Carvalho Barros e Wanderson Frazão Silva, que convergem em pontos essenciais e sustentam a legalidade da ação. Diferentemente do que sustenta a combativa Defesa, a análise da prova oral produzida em audiência revela que a ação policial não se baseou em uma simples denúncia anônima ou em meras suposições. Pelo contrário, havia um conjunto de circunstâncias anteriores e concomitantes à abordagem que configuraram as "fundadas razões" exigidas pela Corte Suprema, legitimando a ação. Conforme se extrai da audiência, a guarnição policial foi mobilizada após o recebimento de uma denúncia via COPOM, que não era genérica. A informação era específica e detalhada: um indivíduo teria acabado de deixar uma mochila contendo entorpecentes em uma residência com características particulares ("cercada de talos"), onde residia um homem conhecido pela alcunha de "Carne Roxa" (depoimento do SD Ronald Pereira de Matos e do SGT Wanderson Frazão Silva). Adicionalmente, os depoimentos do SGT Wanderson Frazão e do SD Renan de Carvalho Barros confirmam que o acusado já era monitorado e conhecido no meio policial por denúncias anteriores de envolvimento com o tráfico de drogas naquela localidade. Portanto, a diligência não se iniciou no vácuo, mas sim a partir da confluência de uma denúncia atual e específica com um histórico de informações preexistentes sobre o réu. O cenário de flagrância se tornou evidente e inadiável no momento da chegada da viatura ao local. Os três policiais militares foram uníssonos e coerentes ao afirmar que, ao avistar a aproximação da guarnição, o acusado imediatamente empreendeu fuga, saindo da casa com uma mochila nas costas e tentando se evadir pelas laterais e pulando muros. A atitude de fuga do acusado, somada ao contexto fático que já apontava para o local como um ponto de armazenamento de drogas recém-entregues, consolidou a justa causa para a perseguição e o ingresso. A evasão, nesse cenário, não é um ato neutro, mas um forte indicativo de que o delito noticiado (tráfico de drogas, de natureza permanente) estava efetivamente ocorrendo. A legalidade da ação foi, por fim, plenamente justificada a posteriori, conforme exige o STF. Após a captura do réu, que se deu em continuidade à perseguição, foi encontrado em sua posse, dentro da mochila que carregava, um tablete de maconha. Ato contínuo, foram localizadas mais porções de droga dentro da residência. A apreensão do material ilícito confirmou de maneira irrefutável as fundadas suspeitas que motivaram a ação policial. Como se vê, a situação fática ultrapassa em muito a hipótese de "denúncia anônima somada à fuga" rechaçada pelos julgados listados pela Defesa. Houve uma denúncia detalhada, corroborada por informações prévias de inteligência policial, e uma reação de fuga do suspeito que, ao ser visto com o objeto da denúncia (a mochila), exteriorizou a situação de flagrante delito. Deste modo, estando claramente caracterizada a situação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, e existindo fundadas razões que justificaram a ação, não há que se falar em ilicitude da prova. Corroborando os argumentos supracitados, colaciono jurisprudências semelhantes ao presente caso do STF: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que amparado em fundada razões (Tema n. 280/RG). 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático – probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciadas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente supostamente envolvido no tráfico de grande quantidade de drogas.4. Agravo interno desprovido. (HC 208598 AgR/SP, Rel.Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 6/4/2022, grifei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE. AGRAVO IMPROVIDO (...)Bem examinados os autos, decido. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assim analisou a controvérsia: “[...] A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Conforme decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. Na espécie, extrai-se dos autos que não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que evidenciassem a ocorrência do crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a fuga do acusado ao avistar a autoridade policial como justa causa para justificar a invasão domiciliar. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que ´A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial ‘ (RHC n. 89.853-SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020). (Documento eletrônico 10, p. 6) Entendo que, na situação descrita, houve fundadas razões para a entrada na residência do réu, que foram devidamente justificadas a posteriori, indicando a situação de flagrante delito. Com efeito, verifico que o réu, ao avistar os policiais - que realizavam patrulhamento em local já reconhecido por tráfico de drogas -, empreendeu fuga. Diante do quadro, os agentes públicos, tendo o perseguido, observaram que ele entrou em sua residência, motivo pelo qual também adentraram em sua casa. Ademais, conforme relatado nos autos, o réu trazia consigo e guardava em sua residência, para a mercancia e entrega a terceiros, “29 porções de cocaína, 17 porções de Crack, 34 porções de Maconha, 664 porções de Cocaína, 47 porções de Crack, 737 porções de Maconha e 05 litros de Lança-Perfume, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (p. 4 do documento eletrônico 10). Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ está em dissonância com a tese exarada no Tema 280 da repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”(grifei) (...)Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de São Paulo para anular o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no que se refere à interpretação dada ao art. 5°, XI, da Constituição Federal, e, por conseguinte, declaro válida a prova obtida por meio de busca e apreensão no domicílio do recorrido e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2024. Ministro Cristiano Zanin. (RE 1476296/SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 01/04/2024) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), no qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus. (RE 1447080 AgR, Relator (a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) Consoante amplamente sabido, nenhum direito é absoluto e, no caso em apreço, a exceção ao direito à inviolabilidade do domicílio encontra-se excepcionada no próprio texto constitucional. Na hipótese em testilha, era flagrante que o acusado possuía drogas, já que as informações de que ele traficava foram confirmadas ao ser encontrado uma média quantidade de drogas com o réu na revista pessoal. Assim, sendo, rejeito a preliminar de nulidade alegada. Não havendo questões processuais pendentes e outras preliminares suscitadas, adentro ao exame do mérito. A relação processual se instaurou e desenvolveu-se de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Passo a indicar os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisando os elementos de convicção que foram carreados aos autos. Do Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de Wellinton de Brito da Silva, conhecido por “Carne Roxa”, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, que descreve as seguintes condutas típicas, respectivamente: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O tipo do art. 33, como se vê, apresenta várias formas de violação da mesma proibição, que apontam no sentido da circulação, onerosa ou gratuita, de substância entorpecente. Para a consumação do delito basta, efetivamente, a prática de uma das ações previstas na norma penal incriminadora, não se exigindo concretamente o fim de traficar ou comercializar, porquanto algumas condutas são incluídas nesse tipo dissociadas dessa finalidade específica, a exemplo do ter em depósito, guardar e trazer consigo. A materialidade do crime de tráfico de drogas, encontra-se devidamente comprovada por diversos elementos constantes dos autos. Inicialmente, o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 142135759) registra a apreensão de 1 kg de maconha, sendo tal substância encontrada em uma mochila transportada pelo acusado, bem como 30 porções menores localizadas em sua residência, situada na Avenida Mato Grosso, nº 21, em Codó/MA. Em complemento, o Laudo de Constatação Provisória (ID 142135759) confirmou, de forma preliminar, tratar-se de substância entorpecente do tipo maconha. Posteriormente, o Laudo Químico Definitivo (ID 145190194, nº 181/2025-PO), elaborado pelo Instituto de Criminalística de Timon/MA, confirmou a natureza ilícita do material apreendido, descrevendo-o como uma barra pesando 990 gramas e mais 30 porções embaladas individualmente em plástico filme. O referido laudo, mediante exames colorimétrico e por cromatografia, constatou a presença de tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa L., substância proscrita pela Portaria nº 344/1998 da ANVISA. Corroborando os elementos técnicos, os policiais Ronald, Renan e Wanderson confirmaram em juízo a apreensão da droga nas circunstâncias já mencionadas. A expressiva quantidade de entorpecente, composta por uma barra de 990 gramas e outras 30 porções fracionadas, revela inequívoca destinação comercial, nos termos do § 2º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, caracterizando, portanto, a prática do tráfico ilícito de drogas. No que concerne à autoria, está comprovada diante dos depoimentos colhidos em juízo aliado aos elementos de convicção reunidos na fase pré-processual, como podemos ver a seguir: O policial Ronald Pereira de Matos relatou que recebeu uma denúncia via COPOM sobre uma mochila com drogas deixada em uma residência cercada por talos. A equipe foi até o local, identificou o acusado com a mochila e realizou a abordagem. Dentro da mochila foram encontradas drogas e cédulas suspeitas. Após indagação, o acusado revelou haver mais drogas na residência, que foram também localizadas. Ronald afirmou que o acusado tentou fugir ao perceber a presença policial, mas foi capturado logo à frente da casa. Uma mulher, supostamente companheira do acusado, chegou posteriormente. Ronald declarou que o acusado confessou que praticava o tráfico para sustento próprio e foi apresentado sem lesões corporais. O policial Renan de Carvalho Barros declarou que era o motorista da viatura e permaneceu nela durante a ação, fazendo a contenção. Disse que receberam denúncia de que uma pessoa havia deixado drogas na residência. Afirmou que o acusado tentou fugir ao avistar a viatura, mas foi rapidamente detido. Havia outras pessoas na casa, que foram abordadas e liberadas. Renan reconheceu posteriormente que também havia dinheiro com indícios de falsificação. Informou que o acusado assumiu a posse da droga e isentou uma mulher presente. Disse ainda que foi necessário algum uso de força na contenção, mas sem provocar lesões. O policial Vanderson Frazão Silva afirmou que receberam denúncia de que uma mochila com drogas havia sido entregue na casa do acusado. A residência foi descrita com cerca de talos. Relatou que o acusado tentou fugir com a mochila, pulando muro lateral, mas foi capturado. Dentro da mochila havia um tablete de maconha e, na residência, mais porções da mesma droga foram encontradas. O acusado declarou que traficava para sustento próprio e isentou sua companheira. Frazão disse que já conhecia o acusado por fotos, por conta de denúncias anteriores de tráfico, mas que não havia outras pessoas na residência no momento. Confirmou que foi necessário uso de força com o acusado e que participou da captura junto com Ronald. O acusado Welliton de Brito da Silva, conhecido como “Carne Roxa”, afirmou que, no dia da prisão, havia saído para comprar cigarros e ao retornar encontrou a polícia dentro de sua casa. Afirmou que foi abordado já dentro da residência e que os policiais apresentaram as drogas como se fossem dele. Negou qualquer tentativa de fuga, bem como a posse de arma ou droga. Disse que a faca encontrada era utensílio de cozinha. Alegou que a polícia plantou as drogas por frustração de buscas anteriores infrutíferas. Relatou ter sido agredido, inclusive com lesão permanente em um dedo. Negou envolvimento com facções ou tráfico e declarou que desejava apenas retornar ao convívio com sua família e concluir o cumprimento de sua pena anterior por homicídio. Portanto, a negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Ao contrário, os depoimentos policiais convergem quanto à dinâmica dos fatos, sendo coerentes com os demais elementos objetivos do processo. Não há indícios de motivação espúria ou interesse dos agentes na incriminação do acusado, o qual, inclusive, é conhecido no meio policial por envolvimento pretérito em atividades criminosas. Os policiais Ronald, Renan e Frazão relataram, de forma convergente, que o acusado foi encontrado com uma mochila contendo 1 kg de maconha e que, na residência, foram localizadas 30 porções fracionadas, embaladas em plástico filme, prontas para comercialização. A quantidade significativa de droga, aliada ao fracionamento, é indicativo de destinação ao tráfico. O réu alega que as drogas foram “plantadas” pelos policiais, mas tal tese não encontra respaldo nos autos. A narrativa do acusado é isolada e contrasta com a coerência dos depoimentos policiais, corroborados pelos laudos periciais. As supostas buscas anteriores infrutíferas, mencionadas pelo acusado, não foram comprovadas, e a alegação de perseguição policial carece de elementos concretos. Em verdade, o acusado se limitou a negar a prática do delito, sem que para isso apresentasse qualquer prova, não é razão suficiente a que tais assertivas sejam aceitas como verdadeiras. Fosse assim, não haveria condenações, senão diante da confissão do acusado. Por oportuno, importa registrar que quanto ao valor do depoimento prestado por policial, há muito vem sendo pacificado o entendimento de que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA . REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N . 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante . Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele. III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita . Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 737535 RJ 2022/0116294-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Ora, como servidores públicos que são, os agentes policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor sobre os atos de ofício de cuja fase policial tenham participado. Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado. Frise-se, sob outro prisma, que não há razões para recusar credibilidade ao seu depoimento, eis que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, mormente quando harmônicos entre si e com outros elementos de prova, não havendo nenhum motivo para julgá-lo tendencioso. Assim, diante dos depoimentos das testemunhas, da forma de acondicionamento da substância e da quantidade apreendida, resta comprovado que o tóxico era destinado à mercancia. Observo que as circunstâncias em que ocorreu a apreensão dos entorpecentes, autorizam a conclusão firme e segura de que a substância era destinada ao comércio, de modo que não há que se falar que o acusado possuía as drogas consigo com a finalidade exclusiva de consumo pessoal, não sendo possível, portanto, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Além do mais, para concluir que o tóxico era destinado à mercancia, não há necessidade de detenção de qualquer usuário confirmando ter comprado a droga do traficante ou apreensão de apetrecho que indique a prática, vez que o delito em questão é de ação múltipla e de conteúdo variado, de maneira que restando evidenciada qualquer das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 a condenação é imperativa. Logo, restando comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação quanto ao crime de tráfico de drogas é imperativa, vez que inexistente qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena. Tendo em vista que o acusado não confessou a prática do delito de tráfico de entorpecentes, deixo de aplicar a atenuante relativa à confissão. Assim, as provas revelam, de forma clara, que o acusado de fato cometeu o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. Sobre a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer todos os requisitos, cumulativamente. A ausência de apenas um determina negar a benesse. Assim, somente será concedido o benefício ao acusado que preencher cumulativamente a todos os requisitos. Com relação aos dois primeiros requisitos, estampados no dispositivo legal ora examinado (primariedade e antecedentes), estes se submetem a uma avaliação estritamente objetiva, pois basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. A finalidade do legislador, ao inserir a causa de diminuição em comento na Lei de Drogas, foi evitar que a punição severa aplicada, de modo geral, aos traficantes de drogas, alcançasse pessoas sérias, que se dedicam à atividade lícita, mas que, por um inconveniente da vida ou por um ato de desespero, cometeram um delito isolado (eventual), em completa contradição à conduta social que sempre mantiveram anteriormente. Portanto, o réu não faz jus à referida causa de diminuição, pois possui condenações anteriores na ação penal de n.º 0803695-02.2022.8.10.0034 e 0000130-63.2008.8.10.0128 (condenação em homicídio), conforme relatado em seu interrogatório e pode ser visualizado na execução penal nº 0025570-14.2016.8.10.1120. A existência de condenação transitada em julgado demonstra reincidência e, por consequência, afasta o requisito legal de primariedade exigido para a aplicação da referida causa de diminuição de pena. Assim, não há que se falar em concessão do redutor a este acusado, uma vez que ele não se enquadra nos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Assim, o réu não estão fazendo jus à diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, em consonância com a jusrisprudência do STJ. Isso porque a própria condição exige, concomitantemente, que o agente seja primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Da Contravenção de Porte de Arma Branca: Atipicidade da Conduta Quanto à acusação da prática da contravenção de porte de arma branca, prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), a Defesa pugnou pela absolvição do acusado por atipicidade da conduta. O referido dispositivo legal tipifica a conduta de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta”. A elementar do tipo penal “fora de casa ou de dependência desta” é essencial para a configuração da contravenção. No caso em tela, a prova oral colhida demonstrou que a prisão do acusado ocorreu nas dependências de sua residência. Os próprios policiais, em seus depoimentos, confirmaram que a abordagem e a apreensão da machadinha se deram no contexto da entrada na casa do acusado. Independentemente de qualquer outra discussão sobre a posse da arma, o fato é que a conduta de “trazer consigo arma” não se amolda ao tipo penal quando ocorre dentro do domicílio do agente. Desse modo, por ausência da elementar “fora de casa ou de dependência desta”, a conduta supostamente praticada pelo acusado não se amolda ao tipo penal da contravenção de porte de arma branca. A absolvição do acusado quanto a essa imputação é, portanto, imperativa, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o acusado WELLINTON DE BRITO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos; b) ABSOLVER o acusado WELLINTON DE BRITO DA SILVA, já qualificado nos autos, da imputação da contravenção de porte de arma branca, prevista no art. 19, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fundamento no art. 386, inciso III (o fato não constituir infração penal) do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a na forma do art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal. 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Condenado o acusado Wellinton de Brito da Silva pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando as condenações anteriores informadas: Ação Penal nº 0803695-02.2022.8.10.0034 e Ação Penal nº 0000130-63.2008.8.10.0128 (condenação por homicídio), conforme relatado no interrogatório (ID 147919517) e verificável na Execução Penal nº 0025570-14.2016.8.10.1120. Quanto à personalidade do réu, não há elementos nos autos suficientes para aferi-la. Também nada há nos autos que demonstre de positivo ou negativo sobre sua conduta social. Analisando de forma subsidiária as circunstâncias específicas do crime, observo que a culpabilidade do acusado é normal a esta espécie de delito. O réu é possuidor de maus antecedentes, pois possui condenação anterior na Ação Penal nº 0803695-02.2022.8.10.0034, configurando maus antecedentes, o que justifica aumento na pena-base. Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva não se justificam, mas deixo de valorar negativamente por serem próprios do tipo penal. As circunstâncias do delito são as próprias desta espécie de crime. As consequências do delito são inerentes ao crime. Não se pode cogitar sobre comportamento da vítima, por ser a sociedade a ofendida no crime dos autos. À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES A reincidência é configurada pela condenação anterior por homicídio na Ação Penal nº 0000130-63.2008.8.10.0128, transitada em julgado, conforme artigo 61, inciso I, do Código Penal. Aplico aumento de 1/6 sobre a pena-base, resultando em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes aplicáveis, pois o acusado é maior de 21 anos e não há outros elementos que justifiquem redução. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, estabeleço ao réu a pena, definitivamente, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. DO REGIME DE CUMPRIMENTO PENA E DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Fixo o regime fechado ao condenado, considerando o quantum de pena estabelecido e o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do CPP ao aludido réu, tendo em vista que o período de prisão provisória é insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOS SURSIS PENAL Deixo de substituir a penas privativa de liberdade impostas ao condenado por penas restritivas de direito, tendo em vista o réu ser reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, II do Código Penal. Em igual medida, incabível a concessão da suspensão condicional da pena. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. A vista de toda a fundamentação, observo ser fundamental a manutenção do ergástulo provisório do réu agora condenado, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de tráfico de drogas. Vale ressaltar que o acusado é afeito a prática delitiva, pois tem em seu desfavor duas execuções penais em condenações anteriores na ação penal de n.º 0803695-02.2022.8.10.0034 e 0000130-63.2008.8.10.0128 (condenação em homicídio), conforme relatado em seu interrogatório e pode ser visualizado na execução penal nº 0025570-14.2016.8.10.1120 no SEEU. Desta forma, não concedo o direito do réu em apelar em liberdade, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU WELLINTON DE BRITO DA SILVA, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP. Expeça-se guia de execução provisória em face do réu e remeta-se à 3 ª Vara das Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís. DELIBERAÇÕES FINAIS: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime objeto da condenação (CPP, art. 387, IV) aos acusados, por entender que não existem elementos suficientes para se mensurar o prejuízo material enfrentado pela vítima (sociedade). Sem custas, haja vista serem os réus assistidos por defensora pública. Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, § 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca. Oficie-se à autoridade policial para que proceda na forma determinada na legislação anteriormente citada. Oportunamente ao trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências: A) extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU. No ensejo, encaminhe-se a via física do mandado à autoridade policial para o devido cumprimento. Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde a apenada permanecerá custodiada. B) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
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