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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 259549248
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0830213-63.2024.8.10.0000
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GEORGE DE MORAES FEITOSA
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15 de abril de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0830213-63.2024.8.10.0000 Paciente: Ranithu Machado da Silva Advogado: George de Moraes Feitosa, OA…
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Processo nº 0810523-14.2025.8.10.0000
ID: 256799298
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0810523-14.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0810523-14.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Agravante : Gilberto Adedicio da Silva Advogado : R…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0810523-14.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Agravante : Gilberto Adedicio da Silva Advogado : Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos – OAB/PI 15.508-A Agravada : Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos Advogados : Procuradoria da Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido. Juntou documentos. É o sucinto relatório. III — Desenvolvimento + fundamentação In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material. Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos. Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência. Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar. O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir. Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar. Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13). O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21). E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”. Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23). Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil. O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade. Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República. São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual. As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional. Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33). O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas. Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada. Forense). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196). O competentíssimo desembargador Federal Dr. Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015. Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado. Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição. O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas. Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. Novély Vilanova da Silva Reis. Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”. Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta. Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade. A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia. Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos. E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito). Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal. O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável. Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux. Forense, 2019 p. 02). A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento. O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade. O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis. Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398). Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo). Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes. Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão. Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”. O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”. Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418). Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: Taxatividade da lei. O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva. Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais. A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento. A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade. O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento". Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada. A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros. A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual. O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal. O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana. Diante de todo o arcabouço doutrinário e interpretações, críticas, e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados-Federados o per relationem. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) III.I — Da alteração realizada pelo STF, no Regimento Interno, em Sessão Administrativa: Sem feridas às monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em virtude do julgamento monocrático do agravo em Recurso Especial, uma vez que, nos termos da Súmula nº 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado do agravo interno. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso Especial na origem, especificamente em relação à Súmula nº 284/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do Recurso Especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 4. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu Recurso Especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 5. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 6. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.258; Proc. 2022/0032802-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.498; Proc. 2022/0022037-8; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado N. 568 de sua Súmula. III - De mais a mais, relevante destacar, ainda, que, com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 7º, § 2º-B, do citado diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.668; Proc. 2022/0158504-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 31/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão vergastado, para acolher a pretensão recursal de inversão de visitas, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.210.357; Proc. 2022/0291294-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.236.067; Proc. 2022/0340012-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.230.516; Proc. 2022/0328960-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução (AGRG nos EDCL no RESP 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.569.171; Proc. 2019/0248956-1; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula nº 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação de sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de recurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há falar mais em "trancamento da ação penal", como faz crer o causídico. 3. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente, verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto de análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local. 6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que houve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve a interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação criminal. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos agentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes as chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso de apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos e provas. 7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente, pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o que inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que, nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 807.297; Proc. 2023/0072897-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo não foi conhecido em razão de ter sido interposto antes da prolação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.236.476; Proc. 2022/0337826-0; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula nº 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que eventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante a nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus. lV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo após julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP, não afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui nova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o julgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem, não podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo e suprimir instânciasAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 676.443; Proc. 2021/0198630-4; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "Nos termos da Súmula nº 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o Recurso Especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. O agravo em Recurso Especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 3. Na hipótese, consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada em 20/5/2022, e o agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 7/6/2022, após o decurso do prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.273.603; Proc. 2023/0001751-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N. 284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. IDONEIDADE. 1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AGRG no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. Em relação aos pleitos de restabelecimento da sentença e aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 33, § 4º), incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar os dispositivos tidos como violados, ressaltando-se, ademais, tratar-se de sentença condenatória, não absolutória. 3. Embora a pena definitiva fixada ao réu, ora agravante, tenha totalizado montante inferior a 4 anos de reclusão, arbitrou-se regime inicial mais gravoso (semiaberto), idoneamente, diante da elevada quantidade de droga apreendida (1.357,6 gramas de maconha), posicionamento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.215.510; Proc. 2022/0301402-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. VI -Observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, uma vez que: "após efetuar os disparos contra a primeira vítima, estava se caminhado em direção a saída do estabelecimento quando se deparou com o adolescente, filho do dono do bar, efetuou um disparo em seu peito, e que mesmo após o adolescente caído ao chão, o réu continuou disparando em direção a vitima, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que segundo informações do juízo a quo: "se trata de réu FORAGIDO e não preso" (fl. 373).VII - Ressalte-se que mesmo a relatora tendo negado o reagendamento da sustentação oral, porque na procuração haviam 2 patronos, a questão não foi enfrentada pela instância de origem da mesma forma que não foi, também, opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).VIII - Acerca da prisão domiciliar, eis as razões do indeferimento do pleito por parte do Tribunal estadual: "No mais, a impetração não fez prova da alegada fragilidade de saúde do paciente ou que sua necessidade de tratamento não seja possível de ser prestada dentro da prisão, nem mesmo da imprescindibilidade da sua presença nos cuidados do filho menor" (fl. 94). Reitero: "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso" (AGRG no HC n. 702.485 / GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 01/12/2021).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 169.224; Proc. 2022/0248389-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado N. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao Decreto prisional primitivo. 3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271- 43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do Decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o Enunciado N. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.325; Proc. 2022/0155990-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 24/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada, tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim, especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n. 12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 19 da citada Lei. 3. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida. 3.1 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto. 3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a "disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance. 3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada. 4. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição. 4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal). 4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas indiretamente, a sua intimidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.049.359; Proc. 2022/0002806-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) Copio do GOOGLE a notícia, a seguir: De forma consolidada, no período de 11 anos de 2010 a 2020, O Superior Tribunal de Justiça proferiu 1.025.138 decisões colegiadas e 3.829.734 monocráticas, em um total de 4.854.872 decisões.28 de mar. de 2022 Novas notícias do STJ., in verbis: INSTITUCIONAL 17/12/2021 12:40 Órgãos julgadores de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiram a marca de 102.586 decisões proferidas ao longo de 2021. A Presidência e a Vice-Presidência do STJ, além do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, foram responsáveis, ainda, por outras 81.709 decisões em casos do direito privado. Segunda Seção A Segunda Seção realizou 5.676 julgamentos – 4.635 decisões monocráticas e outras 1.041 colegiadas. Durante o ano, foram baixados 3.754 processos, número superior aos 3.283 distribuídos no período. O presidente da seção de direito privado, ministro Antonio Carlos Ferreira, declarou que, apesar dos obstáculos trazidos pela pandemia da Covid-19, o colegiado manteve o seu nível de eficiência, "sem prejuízo da qualidade da jurisdição". Terceira Turma Na Terceira Turma, os ministros produziram, ao todo, 49.612 decisões, divididas em 31.297 monocráticas e 18.315 no curso das sessões. Houve, ainda, redução no acervo, com a baixa de 32.085 processos, frente aos 25.833 recebidos. Presidente da turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino exaltou o julgamento de mais processos do que os recebidos, mas também demonstrou preocupação com o volume de casos direcionados à corte superior. "Um tribunal de formação de precedentes não deveria julgar esse número absurdo de recursos. Esperamos que no próximo ano, com a aprovação da PEC da Relevância, nós consigamos reduzir um pouco", afirmou. Leia também: Senado aprova criação de filtro de relevância para admissão dos recursos especiais Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 47.298 decisões, sendo 30.789 de forma monocrática e 16.509 em colegiado. Segundo as estatísticas, o órgão julgador finalizou mais processos do que recebeu – 30.261 tiveram o trâmite encerrado, contra 25.785 que deram entrada. O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da turma, destacou a elevada produtividade em 2021: "Esse resultado é fruto do esforço coletivo de cada gabinete e da secretaria da Quarta Turma. Foi um trabalho exaustivo, mas produtivo, em prol da sociedade a que devemos servir". (Mudei o layout dos julgados do STJ e das notícias do GOOGLE.) Em adendo, in verbis: “Entretanto, o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconhece a legitimidade jurídico-constitucional da motivação per relationem por incorporação, ao acórdão impugnado, das razões expostas em parecer do Ministério Público. Confira-se, dentre muitos outros, o acórdão proferido pela Segunda Turma, no julgamento do ARE 753481 AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento de 24.09.2013, publicação no DJe 28.10.2013.”(BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy,op.cit., p. 137; MOTTA, Cristina Reindolff da. A motivação das decisões cíveis: como condição de possibilidade para resposta correta/adequada. Porto Alegre; Livraria do Advogado, 2012. P.27) Acrescento, ainda, o Código de Direito Canônico e a Corte Suprema di Cassazione Italiana, in verbis: Código de Direito Canônico, Canône 1.617- Ceterae iudicis pronuntiationes, praeter sententiam, sunt decreta quae si mere ordinatória non sint, vim non habent, nisi saltem sumarie motiva exprimant, vel ad motiva in alio actu expressa remittant.” [....] A obrigatoriedade de fundamentação deve também ser atendida nos decretos decisórios(c.1617). Nesta hipótese, contudo, as razões que justificam o provimento judicial podem ser expostas de forma concisa ou per relationem.”( Sobre a Motivação da Sentença no Processo Civil. Estado constitucional democr´tico de direito. Discurso justificativo. Legitimação do exercício da jurisdição, Francesco Conte, ano 2016., p.774, Gramma Livraria e Editora) A Corte Suprema di Cassazione Italiana, in verbis: Confiram-se, dentre muitas outras decisões: Cass,. Set.n.3920, de 17.2.2011(rv 617127); Cass., sent. N. 3367, de 11.2.2011; Cass., sent. N. 2268, de 2.2.2006(conf. Sent. N. 15483, de 11.6.2008).Apud IACOBELLIS Marcello et al, op.cit.,520-521)( Obra cit. acima p. 774). Leciona FELIPPE BORRING, in verbis: Jurisdição equivalente é um princípio? Conforme demonstrado, há quase duas décadas parte da jurisprudência vem empregando o termo “jurisdição equivalente”, com um sentido próprio, sem que isso tenha sensibilizado a doutrina. De fato, não logramos encontrar autores que tenham empregado em seus textos o “princípio da jurisdição equivalente” como um conceito próprio a identificar as características do julgamento monocrático. Somente na jurisprudência o termo é empregado e, na maioria das manifestações, a jurisdição equivalente é tratada como um princípio jurídico, relacionado com a possibilidade de o relator julgar as causas da alçada dos tribunais monocraticamente. Inicialmente, é preciso sublinhar que não se desconhecem as críticas sobre a “epidemia” de princípios que tem sido observada no direito brasileiro. Nesse sentido, uma das vozes mais contundentes é a de Lenio Luiz Streck, que nomeou de “panprincipiologismo” a tendência de identificar como princípios regras e postulados que não se enquadram no conceito de princípios e que são criados para “driblar” as regras jurídicas ou justificar escolhas pessoais dos intérpretes. Não obstante, embora façamos coro a essas críticas, entendemos que a jurisdição equivalente pode legitimamente ser vista como um princípio jurídico. De fato, é possível identificar no princípio da jurisdição equivalente um enunciado geral e abstrato que, orientando o sistema jurídico, sustente como lógica a atuação monocrática do relator, fundados nos valores da celeridade, da racionalidade e da eficiência. A nossa proposta, portanto, diante do vácuo doutrinário, é atribuir ao princípio da jurisdição equivalente um conceito particular, representando o conjunto estruturado de postulados jurídicos, voltado para orientar o funcionamento do julgamento monocrático do mérito do recurso, baseados em padrões decisórios com eficácia vinculativa, com o objetivo de, através de um modelo constitucional-democrático de processo, torná-lo um instrumento mais eficiente de promoção do acesso qualificado à justiça. Importante frisar que o objetivo dessa iniciativa é provocar o debate sobre o julgamento monocrático de uma forma mais ampla e concatenada, onde os elementos relacionados ao tema estejam interligados dentro de um eixo metodológico. Assim, por exemplo, durante a pesquisa foi demonstrado que apesar de ser visto, quase que unanimemente, como fundamental para validar o julgamento monocrático, até agora a doutrina não percebeu um detalhe muito importante sobre o agravo interno: ele não funciona.[...] Da mesma forma, a necessidade de que o relator somente julgue monocraticamente os recursos utilizando os padrões decisórios previstos expressamente no art. 932 do CPC/2015 não representa, “apenas”, uma consequência do princípio da legalidade, mas também um componente do mecanismo de legitimação da atuação unipessoal do relator, frente ao princípio da colegialidade. A ideia de apresentar a jurisdição equivalente como um princípio, portanto, ganhou força na medida em que se percebeu que as conclusões da pesquisa repousavam sobre a mesma lógica normativa. De modo que, se existe um conjunto de fundamentos comuns às conclusões, isso significa que elas podem ser apresentadas de forma estruturada e abstrata, constituindo, assim, um princípio jurídico. (Borring Rocha, Felippe . PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE: EM BUSCA DO EQUILÍBRIO ENTRE A COLEGIALIDADE E O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS - 2.ª EDIÇÃO (p. 293), Editora THOTH) Aplico o Princípio da jurisdição equivalente. A decisão do juízo de raiz: D E S P A C H O Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Perfilhando com entendimentos doutrinário, jurisprudenciais e ainda com a mais recente normatização do Conselho Nacional de Justiça, que por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 que elenca que medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo. Vejamos: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (CNJ, Recomendação nº 159 de 23/10/2024) Até o momento entendo existir a carência da ação, por ausência desse pressuposto, uma vez que o demandante ao que parece não tentou resolver a questão extrajudicialmente, restando prejudicado o trinômio necessidade, utilidade e adequação, que integram a sistemática do interesse de agir. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”(Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). Porém, o que se observa dos autos é que o requerido em momento algum fora acionada pelo autor, extrajudicialmente para a tentativa de solução de seu alegado problema, sequer existindo pretensão resistida no plano sociológico, ou seja, não há lide no caso concreto a ser solucionada. De toda sorte, o condicionamento da propositura de ação desse jaez sem a prévia negativa administrativa não pode ser considerado óbice ao acesso à justiça, mas tão somente um meio de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário. À luz da majestosa obra de Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer “não parece inconstitucional o condicionamento, em certas situações, da ida ao Judiciário ao esgotamento administrativo da controvérsia. É abusiva a provocação desnecessária da atividade jurisdicional, que deve ser encarada como última ratio para a solução do conflito” (Comentários ao novo código de processo civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.60). O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Nessa senda, em várias e. Cortes Estaduais são recorrentes a compreensão de que não há ilegalidade na compreensão de que, em demandas consumeristas, o interesse de agir se configura quando o interessado busca extrajudicialmente solução da controvérsia. Segundo tais entendimentos, é justamente o dever de promover a boa administração da Justiça e, por via de consequência, beneficia o interesse da sociedade tanto na resolução ágil dos conflitos quanto na racionalização da atividade judiciária. Confira senão: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ausência de atendimento ao requisito do Interesse de Agir e a ausência de resistência judicial ao pedido autoral implica na extinção sem resolução do mérito do processo. (TJ-MG - AC: 10000190194274001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50474331320248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 24-10-2024) A compreensão aqui firmada está em perfeita consonância com as normas que fundamentam o atual o Novo Código de Processo Civil, notadamente a de seu art. 3º, o qual introduz a ideia de que uma tutela adequada e efetiva não se limita à jurisdicional. A respeito, transcrevo a especializada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: […] A necessidade de adequação da tutela dos direitos não se dá apenas na forma judiciária. O CPC reconhece que, muitas vezes, a forma adequada para a solução do litígio pode não ser a jurisdicional. É por isso que o seu art. 3.º reconhece a arbitragem (§ 1.º) e declara que é dever do Estado promover e estimular a solução consensual dos litígios (§§ 2.º e 3.º). Nessa linha, o Código corretamente não alude à arbitragem, à conciliação e à mediação e a outros métodos como meios alternativos, mas simplesmente como métodos de solução consensual de conflitos. Embora tenham nascido como meios alternativos de solução de litígios (alternative dispute resolution), o certo é que o paulatino reconhecimento desses métodos como os meios mais idôneos em determinadas situações (como, por exemplo, a mediação para conflitos familiares, cuja maior idoneidade é reconhecida pelo próprio legislador, no art. 694, CPC) fez com que se reconhecesse a necessidade de alteração da terminologia para frisar semelhante contingência. Em outras palavras: de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: RT, 2017. 3ª ed. em e-book, comentários ao art. 3º). A audiência pública realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para debater o Tema 1.198 dos recursos repetitivos mostrou a necessidade de observância do poder geral de cautela do juízo diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Na ADI nº 3.995/DF, o relator Min. Luís Roberto Barroso: a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”. De acordo com a compreensão do Tribunal Gaúcho [...] já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros [...] (AI 70063985626/RS). Ademais, voltando-se para o panorama de sobrecarga do Poder Judiciário com demandas consumeristas, foi criado pela Secretaria Nacional do Consumidor a plataforma online
. Referido sítio eletrônico funciona como facilitador de resolução dos deslindes consumeristas de forma desburocratizada, uma vez que permite a interlocução direta entre as empresas e os clientes pela internet e de forma gratuita. A adoção da referida plataforma, além de fácil utilização, concede a possibilidade de rápida solução do problema, uma vez que a empresa, após o protocolo do requerimento pelo consumidor, possui um prazo de 10 dias para apontar uma possível resolução. Tal mecanismo, de acordo com dados oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, possui um índice de 80% de êxito na solução das reclamações consumeristas registradas. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0007010-27.2020.2.00.000, proferiu decisão advertindo que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no art. 334, §7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, dispondo o interessado de diversos mecanismos para ascender sua pretensão, com satisfatória perspectiva de resolução, deve utilizá-los previamente à propositura de uma ação judicial, até mesmo por uma questão de razoabilidade. Frisa-se, sobretudo, que a opção pelo sistema acima referido não anula a possibilidade da parte buscar a tutela jurisdicional, mas apenas exala a possibilidade do consumidor ter uma solução satisfatória, rápida e por consequente mais eficiente. Limitar os deslindes consumeristas apenas ao pleito ante ao Poder Judiciário, significa verdadeira afronta com os parâmetros de acesso à justiça, mormente porque a tutela jurisdicional deve ser a última ratio. Sobrecarregar o seio judicial com demandas que seriam facilmente solucionadas fora de seu âmbito obstaria o regular trâmite de outras de natureza mais urgente, como a tutela dos direitos personalíssimos, por exemplo. Denota-se pelo acima exposto, rompendo-se a visão clássica e ultrapassada de um acesso irrestrito – e irresponsável – ao Poder Judiciário e possibilitando-se o processo como ultima ratio aos conflitos, entendo que carece o autor de interesse de agir, justamente porque encarou diretamente a via judicial, sem contudo, ao menos tentar a resolução da controvérsia em seara extraprocessual. Existentes meios ágeis e gratuitos no sentido de solver as demandas consumeristas de forma mais efetiva e célere, é razoável que se exija das partes a utilização deles antes de adentrar na seara judicial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, procon, notificação extrajudical, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como reclame aqui, proteste, ou e-mails enviados , sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resisitida, ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, , por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. A não observância poderá resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. Cumpra-se. Imperatriz (MA), 14 de Novembro de 2024. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Despacho com essência de decisão. Recebo o agravo de instrumento. Exigência de prévio requerimento e busca de solução na plataforma do agravado. O prévio requerimento para buscar o Judiciário brasileiro não vive e nem tem existência viva dentro da doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF., tratou da questão nos casos previdenciários. Não conheço nas plataformas bancárias. Vive a Bíblia Republicana Constitucional. O Ulisses Guimaraes trabalhou diuturnamente para sentada, conformação e sedimentação da CF/88. E o cidadão foi prestigiado. Sofríamos com os pedregulhos. Hoje asfalto. Devemos primar pela vida da Bíblia Republicana Constitucional. Merece ser reformada a decisão. O Princípio da inafastabilidade da jurisdição é o garante do cidadão. Adiro aos argumentos bem concretos e delineados na peça recursal. Adoto os argumentos da peça recursal em per relationem. IV – Concreção final 1. Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2. Agravo de instrumento provido. Adiro aos argumentos concretos e bem deitados no tatame da peça recursal. Insiro-os. Reformo a decisão do juízo de raiz. Devolução dos autos eletrônicos. Prosseguimento da ação.Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3. Comunicação ao juízo da terra. 4. Ciência ao MPE. 5. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo processual. E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis. Em dados midiáticos de aproximadamente 75 (setenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível. Atualmente com um número reduzido de aproximadamente 8 (oito) mil processos. Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas. Os 13 e 14 mil processos estão sendo julgados pelos juízes de segundo grau de raiz da Quarta Câmara Cível. 6. Certidão nos autos. 7. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 8. Publicações normatizadas pelo CNJ. 9. Int. 10. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0818214-79.2025.8.10.0000
ID: 328799078
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0818214-79.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELTON TAVARES PEREIRA
OAB/MA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA _________________________________________________________________________…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 0818214-79.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800315-16.2025.8.10.0082 PACIENTE: MARIA OLINDINA CORREIA BRITO IMPETRANTE: ELTON TAVARES PEREIRA (OAB/MA Nº 11.623) IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elton Tavares Pereira em favor da paciente Maria Olindina Correia Brito, sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera/MA. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo negado o direito a recorrer em liberdade. O impetrante sustenta, em síntese, que a paciente está submetida a constrangimento ilegal decorrente da manutenção da sua prisão preventiva, apesar da sentença condenatória ter fixado regime inicial semiaberto. Alega a incompatibilidade da prisão preventiva com tal regime prisional, por entender que viola os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência a submissão da paciente a regime mais gravoso que aquele fixado para o início do cumprimento da pena imposta. Requer, assim, a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e permitir que a paciente recorra em liberdade, com posterior confirmação da ordem ao final do julgamento do mérito. Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID’s 47194335 e 47195190. A autoridade coatora prestou informações (ID 47404675), nas quais afirma que a sentença condenatória da paciente foi proferida em 09/07/2025, sendo mantida a prisão preventiva ora impugnada. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso sob exame, não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado). Da análise do comando decisório que manteve, na sentença condenatória, o ergástulo preventivo da paciente, verifico que a autoridade impetrada valeu-se de provas da materialidade e de autoria delitiva – mesmo porque condenada em 1ª instância – e de elementos do caso concreto para entender que permanecem hígidos os requisitos da prisão cautelar, enquanto garantia da ordem pública. Para tanto, a decisão impugnada negou o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do crime e o fundado risco de reiteração delitiva. Para melhor compreensão, transcrevo a motivação da decisão impugnada (ID 47194335): “(...) Em observância ao art. 387, §1º do CPP, MANTENHO a prisão preventiva da condenada, portanto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313, do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada, bem como o risco de reiteração delitiva, já que ficou comprovado que a condenada distribuía drogas na região, bem como pelo volume de drogas apreendidas, o que evidencia acentuada periculosidade, justificando a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva, para salvaguarda da ordem social e garantir a aplicação da lei. (...).” (Grifei) Pois bem. Sabe-se que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, face ao princípio da presunção de inocência, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a ultima ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Resguarda-se, com tal imposição, o princípio da presunção de inocência, estampado no art. 5º, LVII, da CF/19881. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que se tenha a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Exige-se, outrossim, que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Especificamente quanto à prisão cautelar em situação similar a dos autos, o art. 387, § 1º, do CPP estabelece que, ao proferir a sentença condenatória, o juiz “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. (Destaquei) À vista de tal comando legal, impõe-se que a prisão cautelar guarde relação de congruência com a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu, máxime quando tal sanção e o seu respectivo regime de cumprimento já foram estabelecidos por sentença. Em outras palavras, é necessário que a prisão preventiva seja proporcional à pena fixada na sentença. Uma análise mais crítica do tema, atenta aos princípios garantidores da liberdade do cidadão como regra, nos coloca a difícil indagação: a prisão preventiva, cautelar e provisória que é, pode, na prática, ainda que levados em consideração seus objetivos, ser mais grave do que a pena definitiva a ser cumprida pelo réu? Certamente não. Se pensarmos diferente, seremos obrigados a concluir que o réu pode ser punido mais severamente pelo processo do que pelo próprio crime que cometeu. A cautelaridade, portanto, não pode se sobrepor à sanção estabelecida no édito condenatório. In casu, a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Desse modo, tem-se que a manutenção da prisão preventiva mediante a negativa do direito de recorrer em liberdade traduz a proporcionalidade exigida entre o regime prisional e o ergástulo preventivo. Ademais, a magistrada sentenciante reafirmou a necessidade da manutenção da constrição cautelar, por entender necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que a paciente permaneceu presa durante toda a instrução criminal. Decerto, o comando decisório que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que sucinto, atende ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP2, face à persistência dos motivos que levaram a juíza de base a decretar a custódia preventiva, mormente quando considerado que a paciente permaneceu custodiada durante a instrução processual. Cumpre destacar que a sentença condenatória deve ser analisada como um todo, pelo que se presumem mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu desde à instrução penal, ressaltando-se aqueles consignados na decisão que decretou sua custódia cautelar, bem assim aquelas posteriores que, sucessivamente, indeferiram os pleitos de revogação, relaxamento e/ou aplicação de medidas diversas da prisão, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva, destacando-se, neste ponto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a soltura do acusado, nessas circunstâncias, configura verdadeiro “contrassenso jurídico”. A título ilustrativo, cito julgados assim ementados (sem grifos nos originais): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...) 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, em que apontadas provas da materialidade e da autoria, as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Considerado que o réu permaneceu preso, como no caso, ‘durante toda a instrução criminal, ‘não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo’ (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13)’ (HC 210.384-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31.5.2022). 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, HC 242062 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) “Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação da custódia preventiva. Periculosidade e modus operandi dos acusados. Não cabimento. Pronunciado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Mera reiteração dos fundamentos veiculados no recurso ordinário. Agravo não provido. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal considera que, no caso de o réu permanecer preso durante toda a instrução criminal, ‘não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo’ (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). (...).” (STF, RHC 217486 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, tanto na sentença prolatada como no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade de droga apreendida - 239 kg de maconha - e que era transportada entre a fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, apontou-se que o agravante, que é reincidente, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade em sua manutenção. 3. Ademais, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram’ (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023). 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação’ (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 981.502/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção das atividades criminosas. 5. ‘Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)’ (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Na espécie, reitero, não obstante a sucinta fundamentação, analisando a sobredita decisão em sua integralidade, vislumbro, nesta análise inicial da pretensão deduzida pelo impetrante, que o cerceamento antecipado da liberdade da paciente aparenta ser necessário e encontra-se idoneamente fundamentado, com arrimo em circunstâncias do caso concreto,, inexistindo a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 312 e 387, § 1º, ambos do CPP. Outrossim, não se mostra incompatível a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do réu e a denegação do direito de apelar em liberdade, desde que a constrição de sua liberdade seja efetivada em estabelecimento prisional de condições congêneres à do regime ordenado na sentença condenatória, a fim de que não se lhe imponha status mais gravoso do que o prescrito no provimento jurisdicional. Decerto, a necessidade de compatibilização será realizada pelo juízo competente, qual seja, da execução penal, sendo desnecessária a intervenção deste Tribunal de Justiça nesse tocante. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de telefone celular e empreenderam fuga. Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na sentença. Precedentes. 4. Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a reprimenda. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto.” (STJ, AgRg no HC n. 969.633/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025) (Grifei) Desse modo, entendo, nesta análise liminar da pretensão deduzida na impetração, que agiu com acerto a autoridade coatora ao manter a prisão preventiva da paciente. Em mais em mais, pontuo que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são, per si, suficientes para o deferimento da liminar liberatória, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da constrição cautelar, para preservar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, o colendo STJ tem manifestado entendimento de que, “Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (AgRg no HC 783722/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023). Por fim, considerando a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, tenho que a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares do art. 319 do CPP, no momento presente, mostra-se insuficiente e inadequada para assegurar a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias fáticas. Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade da decisão ora impugnada, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos aventados pelo impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Primeira Câmara de Direito Criminal. Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA3). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator _____________________________________________________________ 1 CF/1988. Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...). 2CPP: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 3RITJMA: Art. 382. As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem.
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Processo nº 0817027-36.2025.8.10.0000
ID: 319245054
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0817027-36.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LIVIA COELHO RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA _________________________________________________________________________…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 0817027-36.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0802815-90.2024.8.10.0114 PACIENTE: THIAGO SOARES DA SILVA VIEIRA IMPETRANTE: LÍVIA COELHO RODRIGUES (OAB/MA Nº 26.608) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lívia Coelho Rodrigues em favor do paciente Thiago Soares da Silva Vieira, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA. Narra a impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Afirma que, apesar de ter sido fixado o regime semiaberto na sentença, a prisão do paciente foi mantida, sem concessão do direito de recorrer em liberdade. Argumenta que a prisão preventiva decretada na audiência de custódia não encontra mais amparo legal, tendo em vista a fixação de regime inicial diverso do fechado, o que evidenciaria incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, configurando constrangimento ilegal. Aduz ainda que o paciente é primário, possui residência fixa e não apresenta periculosidade social, de modo que a permanência em regime fechado, além de desproporcional, violaria os princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, que seja imediatamente transferido para estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença. Instruída a peça de ingresso com o documento contido no ID 46671483, bem como aqueles juntados após a determinação da emenda da petição inicial (ID’s 46856992 a 46856997). É o relatório. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso sob exame, não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado). Da análise do comando decisório que manteve, na sentença condenatória, o ergástulo preventivo do paciente, verifico que a autoridade impetrada valeu-se de provas da materialidade e de autoria delitiva – mesmo porque condenado em 1ª instância – e de elementos do caso concreto para entender que permanecem hígidos os requisitos da prisão cautelar, enquanto garantia da ordem pública. Para tanto, a decisão impugnada negou ao réu o direito de apelar em liberdade, sob o fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Para melhor compreensão, transcrevo a motivação da decisão impugnada (ID 46856992, p. 4): “(...) VII - Direito de Recorrer em Liberdade: O acusado respondeu ao processo preso preventivamente e foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto. A manutenção da prisão é necessária para assegurar a execução da pena imposta. Portanto, mantenho a prisão preventiva e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. (...).” (Grifei) Pois bem. Sabe-se que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, face ao princípio da presunção de inocência, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a ultima ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Resguarda-se, com tal imposição, o princípio da presunção de inocência, estampado no art. 5º, LVII, da CF/19881. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que se tenha a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Exige-se, outrossim, que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Especificamente quanto à prisão cautelar em situação similar a dos autos, o art. 387, § 1º, do CPP estabelece que, ao proferir a sentença condenatória, o juiz “decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. (Destaquei) À vista de tal comando legal, impõe-se que a prisão cautelar guarde relação de congruência com a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu, máxime quando tal sanção e o seu respectivo regime de cumprimento já foram estabelecidos por sentença. Em outras palavras, é necessário que a prisão preventiva seja proporcional à pena fixada na sentença. Uma análise mais crítica do tema, atenta aos princípios garantidores da liberdade do cidadão como regra, nos coloca a difícil indagação: a prisão preventiva, cautelar e provisória que é, pode, na prática, ainda que levados em consideração seus objetivos, ser mais grave do que a pena definitiva a ser cumprida pelo réu? Certamente não. Se pensarmos diferente, seremos obrigados a concluir que o réu pode ser punido mais severamente pelo processo do que pelo próprio crime que cometeu. A cautelaridade, portanto, não pode se sobrepor à sanção estabelecida no édito condenatório. In casu, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Desse modo, tem-se que a manutenção da prisão preventiva mediante a negativa do direito de recorrer em liberdade traduz a proporcionalidade exigida entre o regime prisional e o ergástulo preventivo. Ademais, o magistrado sentenciante reafirmou a necessidade da manutenção da constrição cautelar, por entender necessária para garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Decerto, o comando decisório que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que sucinto, atende ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP2, face à persistência dos motivos que levaram a juíza de base a decretar a custódia preventiva, mormente quando considerado que o acusado permaneceu custodiado durante a instrução processual. Cumpre destacar que a sentença condenatória deve ser analisada como um todo, pelo que se presumem mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu desde à instrução penal, ressaltando-se aqueles consignados na decisão que decretou sua custódia cautelar, bem assim aquelas posteriores que, sucessivamente, indeferiram os pleitos de revogação, relaxamento e/ou aplicação de medidas diversas da prisão, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem hígidos os requisitos da prisão preventiva, destacando-se, neste ponto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a soltura do acusado, nessas circunstâncias, configura verdadeiro “contrassenso jurídico”. A título ilustrativo, cito julgados assim ementados (sem grifos nos originais): “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. (...) 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, em que apontadas provas da materialidade e da autoria, as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Considerado que o réu permaneceu preso, como no caso, ‘durante toda a instrução criminal, ‘não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo’ (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13)’ (HC 210.384-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 31.5.2022). 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, HC 242062 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) “Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação da custódia preventiva. Periculosidade e modus operandi dos acusados. Não cabimento. Pronunciado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Mera reiteração dos fundamentos veiculados no recurso ordinário. Agravo não provido. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal considera que, no caso de o réu permanecer preso durante toda a instrução criminal, ‘não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo’ (HC nº 115.462/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). (...).” (STF, RHC 217486 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada ou mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, tanto na sentença prolatada como no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada na elevada quantidade de droga apreendida - 239 kg de maconha - e que era transportada entre a fronteira do Brasil com a Argentina. Além disso, apontou-se que o agravante, que é reincidente, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade em sua manutenção. 3. Ademais, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram’ (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023). 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ‘permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação’ (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 981.502/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção das atividades criminosas. 5. ‘Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)’ (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) Na espécie, reitero, não obstante a sucinta fundamentação, analisando a sobredita decisão em sua integralidade, vislumbro, nesta análise inicial da pretensão deduzida pela impetrante, que o cerceamento antecipado da liberdade do paciente aparenta ser necessário e encontra-se idoneamente fundamentado, com arrimo em circunstâncias do caso concreto,, inexistindo a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 312 e 387, § 1º, ambos do CPP. Outrossim, não se mostra incompatível a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do réu e a denegação do direito de apelar em liberdade, desde que a constrição de sua liberdade seja efetivada em estabelecimento prisional de condições congêneres à do regime ordenado na sentença condenatória, a fim de que não se lhe imponha status mais gravoso do que o prescrito no provimento jurisdicional. Decerto, a necessidade de compatibilização será realizada pelo juízo competente, qual seja, da execução penal, sendo desnecessária a intervenção deste Tribunal de Justiça nesse tocante. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de telefone celular e empreenderam fuga. Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na sentença. Precedentes. 4. Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a reprimenda. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto.” (STJ, AgRg no HC n. 969.633/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025) (Grifei) Desse modo, entendo, nesta análise liminar da pretensão deduzida na impetração, que agiu com acerto a autoridade coatora ao manter a prisão preventiva do paciente. Em mais em mais, pontuo que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são, per si, suficientes para o deferimento da liminar liberatória, porquanto demonstrada a imprescindibilidade da constrição cautelar, para preservar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, o colendo STJ tem manifestado entendimento de que, “Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (AgRg no HC 783722/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023). Por fim, considerando a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, tenho que a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares do art. 319 do CPP, no momento presente, mostra-se insuficiente e inadequada para assegurar a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias fáticas. Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade da decisão ora impugnada, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos aventados pela impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Primeira Câmara de Direito Criminal. Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA3). São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator ____________________________________________________________________ 1 CF/1988. Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...). 2CPP: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 3RITJMA: Art. 382. As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem.
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Processo nº 0002173-23.2020.8.10.0040
ID: 294754781
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002173-23.2020.8.10.0040
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0002173-23.2020…
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0002173-23.2020.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. P. D. E. D. M. Réu: F. A. F. SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra F. A. F., já qualificado, pela prática do crime capitulado no art. 217-A c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue: “Narra o incluso inquérito policial que F. A. F. praticou estupro de vulnerável, contra a vítima GREICY KELLY ARAÚJO (13 anos à data dos fatos), tipificado no art. 217-A, CPB c/c art.71, CPB. Consta da peça inquisitória que, a vítima e do denunciado mantinham um relacionamento desde o mês de julho de 2020 com aval dos pais adolescentes, mas que, no dia 30 de agosto de 2020, a guarnição que estava em serviço no Bairro Santa Rita recebeu uma denúncia anônima informando que o proprietário de um bar matinha relacionamento com um adolescente de 13 anos de idade. Em seguida, ao chegar no local informando avistaram a menina no interior do bar limpando uma mesa, esta ao avistar os policiais logo entrou para o recinto. Ao indagar o denunciado acerca do envolvimento com a adolescente, este confessou que mantinha um relacionamento com a vítima e que era consentido pelos pais. Diante dos fatos fora dada voz de prisão ao acusado, sendo posteriormente conduzido à Delegacia para adoção das medidas cabíveis. Em depoimento em sede policial a vítima relatou que namorava com o denunciado, que inclusive, no mesmo dia pela manhã teve relação sexual com o mesmo e que este último sabia a sua idade.” A inicial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial nº 23/2020 – DPCA, acostado ao ID 44786619, instruído com as seguintes peças: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito e depoimento testemunhal em juízo (ID 44786619 – p.09/11); b)Exame de Conjunção Carnal (ID 44786619 – p.14); Boletim de Ocorrência nº 169186/2020 (ID 44786619 – p.27); Ofício 613/2020 do Conselho Tutelar (ID 44786619 – p.33/35); Depoimento em sede policial dos pais da vítima (ID 44786619 – p.37/340); Relatório da Autoridade Policial (ID 44786619 – p.49/50). Certidão de Antecedentes Criminais (ID 44786619 – p.53). O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do acusado no dia 10/10/2020, acusando F. A. F. de praticar o crime previsto no art. 217-A, c/c art. 71, todos do Código Penal contra a vítima GREICY KELLY ARAÚJO SOUSA (ID 44786619 – p.03/05). A inicial acusatória foi recebida por este Juízo no dia 20/11/2020 (ID 44786619 – p.56/57). Devidamente citado (ID 46224054), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído nos autos (ID 46226609). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07/07/2021, foi constatada a ausência do acusado F. A. F.. O juízo determinou o prosseguimento do feito na forma do artigo 367 do CPP, em que pese a ausência do acusado. Após fora colhido o depoimento da vítima por meio de depoimento especial e das testemunhas Maria do Amparo Silva Araújo, Manoel Oliveira Sousa, PM Neimilson de Oliveira Gonçalves e PM Denis Araújo Salves. Na ocasião, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado, o que foi indeferido pelo juízo (ID 48793927). Juntada do Laudo Pericial Criminal nº 636/2020 (Conteúdos Vaginal e Oral) – ID 59705155. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no Art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP (ID 59889190). Por sua vez, a defesa em suas alegações finais por memoriais requereu a absolvição do réu, pois alega que as provas são insuficientes para uma condenação (ID 112403889). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Inicialmente, vale esclarecer que o procedimento criminal adotado no presente processo observou estritamente os ditames legais, não existindo nenhum vício ou nulidade a ser declarado, estando o presente feito apto para julgamento do mérito. Versam os presentes autos sobre crime de estupro de vulnerável, no qual o acusado F. A. F. fora denunciado pelo fato de ter supostamente praticado conjunção carnal contra GREICY KELLY ARAÚJO, que possuía 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. Ao final da instrução probatória, a representante ministerial pugnou pela condenação do acusado pelo crime capitulado no art. 217-A, c/c art. 71 todos do Código Penal Brasileiro. O crime de estupro de vulnerável, que ora se pretende atribuir ao denunciado, encontra-se normatizado no artigo 217-A do Código Penal: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Realizada a instrução criminal, restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime, sobretudo pelo depoimento da vítima e das testemunhas prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforma abaixo resumidos Em Juízo, a vítima GREICY KELLY ARAÚJO foi ouvida por meio de depoimento especial, relatando os fatos da seguinte maneira: “Eu não lembro mais não, faz tempo esse negócio, faz sei lá, uns 12 meses. Ele (acusado) era amigo da minha mãe, do meu pai, conhecido. Não (não existia algo além de amizade), ele era só amigo mesmo da minha mãe e da minha família. Eu acho que é porque assim, que quando a minha mãe e meu pai ficavam lá, lá no bar, que eu só ia pra lá só quando ele estava lá, aí as pessoas ficaram assim, olhando eu lá no bar com minha mãe. Aí o povo começava a falar que eu estava começando a namorar com ele, mas eu não estava. Ficaram denunciando porque o povo lá da rua não tem nada pra fazer. NÃO (NÃO TIVE RELACIONAMENTO AMOROSO COM ELE, OU RELAÇÃO SEXUAL. NÃO, NÓS ERA SÓ AMIZADE, AMIZADE COM MINHA MÃE, COM MEU PAI, só. Minha mãe deixava eu namorar com alguém, mas, meu pai, não. EU JÁ NAMORAVA COM UM MENINO ANTES DESSE NEGÓCIO ACONTECER, MAS ESSA PESSOA FOI EMBORA. Tinha 13 anos (quando engravidei). Não, isso nunca aconteceu (relacionamento e relação sexual com o acusado). Eu lembro (que falei isso na delegacia, que já tinha tido relação sexual com ele), mas eu falei aquilo só pra ver se era melhor, porque assim, eu pensava que se eu falasse aquilo, eles iam assim, sei lá, deixar o caso. Porque só eu gostava dele, mas ele não sabia, nem a mãe e nem o pai. Sim (pode entender que na delegacia eu menti). É, porque eu achava que se eu falasse isso eles iam me obrigar a ficar com ele, mas eu não namorava com ele. Falei de modo assim, sem pensar. NÓS NUNCA TIVEMOS NÃO, RELACIONAMENTO NÃO. Não (não fui ameaçada). Eu estou falando só a verdade do que aconteceu. EU NUNCA PENSAVA QUE IA ACONTECER ALGUMA COISA, PORQUE ERA SÓ AMIZADE LÁ. Lembro (quem foi o meu primeiro namorado), o nome dele era Daniel. Não lembro que idade eu tinha quando namorei com Daniel, eu estava namorando com ele na escola. Não (não sei onde o seu Francisco vive agora), depois daquele tempo eu nunca mais tive notícia dele. Não (nunca chegamos a ficar). Não, só amizade, eu gostava dele como amigo. Não, só ia para o bar quando meus pais estavam lá, o meu pai, a minha mãe, a minha tia. Não fazia nada nesse bar, eu ficava lá sentada com minha tia conversando. Não lembro como foi a prisão dele, eu lembro assim que o homem estava bebendo e derrubou cerveja na mesa. Aí eu estava sentada na perna da minha tia, aí meu pai jogou o pano para a minha tia limpar a mesa e eu fui me oferecer a limpar e foi nessa hora que a polícia chegou. Eu só corri por medo (quando a policia chegou), porque eu sei que de menor não pode ficar em bar. LEMBRO, COM O DANIEL (QUE EU TIVE MINHA PRIMEIRA RELAÇÃO SEXUAL), COM 12 ANOS.” A testemunha compromissada, MARIA DO AMPARO SILVA ARAÚJO (genitora da vítima), ouvida em juízo narrou os fatos da seguinte forma: “Tem uns 2 a 3 anos (que vivo nesse endereço), ou até mais disso, é porque assim, eu morei lá um ano e depois eu saí de lá, e depois eu retornei de novo. O primeiro ano que nós moramos lá, o irmão dele (Francisco), que era um deficiente, era doente, e ele Francisco cuidava do irmão, e lá tinha um bar. Já (conhecia seu Francisco), assim, por acaso né porque ele ia trabalhar quando ele voltava, eu conhecia de vista. Não, não frequentava minha casa, a Greicy é a caçula. Não, eu nunca trabalhei lá (no bar do seu Francisco). Ele (seu marido) entrava e saia no bar do seu Francisco, porque eles conversavam, assim, vizinho de conversa, ele entrava lá, mas não ficava lá, ele saia, entrava, conversava e ia pra casa. Ela (Greicy), assim, quando o irmão dele (acusado) faleceu que ele deixou um celular, ela gostava de brincar naquele TikTok, com o celular do irmão dele que morreu. Ela pedia para ele, assim, para ela brincar, mas ela ia para casa. Não ficava lá, não. Porque eu falava a ela que ela não podia ficar lá por esse motivo dela ser de menor e ela não ficava lá muito tempo assim. No dia da prisão ela estava lá no bar, porque o meu irmão e a minha cunhada no momento né, e ela gosta muito dela, da minha cunhada. Aí, no momento que o policial chegou, ela estava mesmo. Ela estava lá, mas a minha cunhada e o meu irmão que estavam lá bebendo. Não, não sabia (desse relacionamento). Aham (sabia que ela teve relacionamento com outra pessoa antes), até me esqueci no momento o nome dele, que era até um rapaz da escola. Não sei te dizer quanto tempo não. Está (grávida). Sei não (quem é o pai). Eu não sei dizer porque a senhora sabe né, que mãe e pai são os últimas que sabe das coisas. Eu não sei dizer não (se ela engravidou depois da prisão do Francisco). Pra mim, pra te falar a verdade, eu vim saber no dia do exame (que ela tinha relação sexual). EU SABIA QUE ELA NAMORAVA COM UM RAPAZ DA ESCOLA, MAS EU NÃO SABIA QUE ELA TINHA SE ENTREGADO A ESSE RAPAZ. Não sei dizer não (o porquê que a Greicy Kelly, quando foi ouvida lá na delegacia, disse que ela namorava com o seu Francisco e teve relação de manhã com o seu Francisco). Acompanhei (o depoimento da Greicy Kelly na delegacia). No momento lá, ela falou, mas aí depois eu procurei ela, né, esse fato aí. Ela disse que não mãe eu falei aquilo pensando que eles iam forçar a casar com o Francisco. Eu não sei se ele sabia não (a idade da minha filha), ele nunca me falou isso, ele nunca me procurou, a não ser se ela falou né, porque diretamente pra mim ele nunca falou isso não, nunca chegou a esse ponto de me procurar não [...] não, ele nunca tirou foto, porque ele nem gosta, ela que tirava, a Jaqueline. Eu acho que essas fotos aí foram tiradas, né? Eu não sei nem te explicar direito como foi tirada essa foto aí. Porque, no momento, essa foto aí não estava presente. Não (não sei explicar com quem ela teve relacionamento sexual no dia que ele foi preso). Eu não sei te dizer, não sei dizer com quem ela ficou, porque ela não me falou, ela não me fala essas coisas. ACHO QUE ISSO NÃO ACONTECEU, NÃO, PORQUE ELA FICAVA O TEMPO EM CASA. Lá nunca ficou sem gente. Todo tempo tinha muita gente no bar, todo dia, e todo dia ele estava lá, trabalhando. Não, eu nunca permiti (ela namorar) eu acho que ele falou isso só pra ela né, porque pra mim, ainda não foi o conhecimento, que eu jamais eu ia aceitar uma coisa dessa, eu sabendo que não poderia né. Pois é, isso aí não é verdade. Não, não falei isso não, que ela tinha 15 anos no dia da prisão. Ele botou nós dentro da viatura, nós três, eu, ela e o Francisco, ele não fez nenhuma pergunta, ele deixou nós no Conselho Tutelar e levou o seu Francisco não sei pra onde, ele não fez pergunta pra mim, pra minha filha. Não, não é proteger ele (acusado), porque eu não vou dizer uma coisa que eu não sei. Ela disse assim, mãe, eu tô gostando do Francisco, e eu disse Kelly tu é muito criança, você não pode, porque os vizinhos e toda pessoa que ia lá em casa, né, eles falavam assim Kelly tu é de menor, tu não pode estar no bar, todo mundo dava conselho pra ela. Não sei lhe dizer se o Francisco sabia desse sentimento que ela tinha por ele. Estava (eu estava presente no dia que os policiais chegaram no bar). No momento que o policial chegou, derramou cerveja em cima da mesa e a minha cunhada que estava lá disse Kelly passa aqui, aí foi no momento que o policial chegou e viu ela limpando a mesa. Aí no momento que o policial chegou e entrou, ela correu, correu pra cozinha. Ela correu porque ela sabia que ela não podia estar ali. Não, não falei com os policiais. Nesse caso do Francisco com ela, eu não tinha, eu fiquei depois espantada. O rapaz do Conselho Tutelar foi lá em casa e me falou né, se a Greicy Kelly está grávida, eu disse que não sabia não porque ela sai e vai pra casa da irmã dela que mora distante de mim. E aí todo mundo sabia dessa gravidez, mas eu e nem o pai dela sabia porque todo mundo tá encobrindo. Aí eu sei que ela tinha um namorado né mas ela não me falou nada. Eu não sei dizer não (se descobri que ela estava grávida antes ou depois da prisão do Francisco).” A testemunha compromissada, MANOEL OLIVEIRA SOUSA (pai da vítima), ouvido em juízo narrou os fatos da seguinte forma: “Eu fiquei sabendo (da prisão do Sr. Francisco) porque eu estava lá na hora. Aí nesse dia, pegaram, trouxeram ele, a mulher e minha menina. Só que eu não trabalho aqui dentro da rua, meu passamento aqui é três, quatro, cinco dias, aí eu volto de novo, eu não vivo dentro de casa. Quando eu vim saber disso, é o derradeiro que sabe e o primeiro que zanga. Olha, é o seguinte, quando eu vinha de lá, do interior, ela ia para lá (bar), ia para lá, para onde eu. Nós morávamos todo mundo apregoado. Quando aconteceu isso, aí foi que nós mudamos de lá. Aí ele pegou a casa, vendeu e desapareceu. OLHA, PARA LHE FALAR A VERDADE, EU VIM SABER JÁ POR MAIS DE MÊS QUE ELA ESTAVA (GRÁVIDA), MAS O PAI MESMO, PARA MIM MESMO, EU NÃO SEI (QUEM É). Foi depois e muito (da prisão do Sr. Francisco, que soube que a menor estava grávida). Depois que ele foi preso, pegou a casa, vendeu, foi aí não sei para onde, porque ninguém sabe mesmo. Não, de jeito nenhum (quando ouvi a prisão, não conversei com nenhum policial). Prestei (depoimento na delegacia). Olha, pois eu estou sabendo disso agora (da Greicy Kelly ir até o bar para pegar um celular para fazer danças num aplicativo chamado Tik Tok). Eu só me lembro que ela ia pra lá (bar) quando eu chegava, mas ela está lá dentro direto, como eu já ouvi dizer disso, que ela estava trabalhando, uma coisa que... nem a mulher não trabalha. Ela está estudando né, assim dizem, porque eu não paro em casa, eu vim ontem por causa desse negócio aqui, que se eu não viesse, diz que a polícia ia lá e eu ia pagar multa. Também não sei (o resultado do exame). Eu fiquei sabendo (do exame), depois disso foi que eu fiquei sabendo, que tinha sido não sei quem, com idade de 12 anos. Não, porque o povo não fala para mim (que tinha vestígio recente de relação sexual no exame). Isso aí ela não me falou não (que no dia da prisão, a Greicy, lá na delegacia, disse que havia se relacionado com o senhor Francisco no dia da prisão) [...]”. A testemunha compromissada DÊNIS ARAÚJO SILVA, policial militar que participou da prisão do acusado, informou em juízo que: “Sim, me recordo dos fatos. Quando estávamos de serviço, lá no Santa Rita, recebemos uma denúncia anônima nos relatando que uma menor de idade de 13 anos morava com um senhor de idade de mais de 40 anos, falaram que ela trabalhava também como atendente no bar dele. Aí, imediatamente, fomos até o local que nos foi passado, que era na Avenida Petrônio Portela, não me recordo o nome do bar agora. Chegamos lá, quando já avistamos, já um quarteirão, a menor de idade limpando a mesa do bar e o senhor estava lá no balcão, atendendo. Quando ela viu a presença da polícia militar, ela já entrou para se esconder no interior do bar. Desembarcamos da viatura e já fomos até o acusado, conversamos com ele e perguntamos sobre a menina. No primeiro momento, ele negou, mas a gente foi até o interior do bar e viu a moça escondida no banheiro lá, para não ser vista pela guarnição. Aí, chamamos ela, conversamos com os dois e a menor nos relatou que ela tinha um... que ela convivia, morava com o senhor, morava com ele e tinha um consentimento dos pais, dos pais dela. Falamos com ele, até que ele nos confessou, né? Nos confessou o fato e falou que realmente tinha um tempo que morava com ela e ela também ajudava ele lá no bar. Aí, a menina nos informou onde a mãe morava, que é até, acho que é bem próximo mesmo, do quarteirão. Nos informou, fomos lá até a residência dos pais, conversamos com os genitores dela, eles também nos relataram que tinham ciência do fato e que eles tinham também autorizado o relacionamento dos dois. Diante dos fatos, resolvemos levar até a Delegacia de Polícia, para lá ser tomada as medidas cabíveis, com o Delegado. Sim (lembro de ter levado a mãe e adolescente ao Conselho Tutelar), salvo engano fomos sim. Sim, conversei com a mãe e o pai da adolescente. Eu não me recordo muito bem, mas salvo engano, sim (o pai foi levado para delegacia). Sim (ouvi do próprio acusado ter dito que namorava com a adolescente), ouvi pessoalmente. Eles (pais) relataram para a guarnição que faziam uso de bebida alcoólica lá, com rotina, lá no local, mas não estavam no momento da prisão. O Francisco, a menor de idade e alguns clientes (que estavam no bar quando a guarnição chegou). Não (a mãe dela não estava no bar), conversamos com ela na casa dela. Não sei dizer, se no bar tinha algum parente da menina. A MENOR, NAS NOSSAS CONVERSAS, ELA RELATOU QUE MAIS CEDO, TINHA TIDO RELAÇÃO SEXUAL COM O ACUSADO, NAQUELA MESMA DATA.” A testemunha compromissada, NEIMILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, policial militar que participou da prisão do acusado, informou em juízo que: “Sim, eu me recordo dessa prisão. Eu recebi, eu particularmente, recebi informações de uma pessoa conhecida acerca dos fatos. Segundo essa pessoa, naquele local, um estabelecimento comercial, um bar, na verdade, naquele endereço, um senhor, um senhor já de idade expressiva, estaria, nas palavras dessa pessoa, morando com uma adolescente, que ela tinha menos de 14 anos de idade e que, e que esse cidadão, ele botava ela pra trabalhar, inclusive, e que esses fatos eram de consentimento dos pais da adolescente. Na verdade, essa pessoa me pediu uma orientação como policial, o que eu achava disso, se isso era crime, se isso era permitido, como esse, o local dos fatos era numa área que eu trabalhava, eu falei pra ela que ela poderia levar isso ao conhecimento da polícia, no caso, registrar uma ocorrência, mas que eu, como trabalhava naquela área, eu poderia também dar um apoio, poderia averiguar e caso se confirmasse isso, eu poderia fazer a prisão, haja visto que isso é crime, né, configuraria um estupro de vulnerável, se ela fosse menor. Então, a gente foi até o local, essa pessoa pediu pra eu não fazer nenhuma menção, por isso eu coloquei a questão da denúncia anônima, porque ela conhece o acusado, ela conhece a vítima, então eu não fiz nenhum tipo de menção, mas eu expliquei isso pro delegado lá, caso ele quisesse, né, inquirir, não sei. Então, a gente foi até o local, quando a gente chegou ao local, eu constatei que a moça estava no interior do bar, ela estava retirando uma garrafa, se não me engano, de cima da mesa, deu a entender que ela estivesse realmente trabalhando naquele estabelecimento, de alguma forma ajudando, não sei, e ao perceber a presença da guarnição ela adentrou para o interior do estabelecimento e o cidadão, ele se encontrava lá também, a gente indagou ele acerca dos fatos, se ele tinha um relacionamento com a jovem, ele não negou, disse que era do consentimento dos pais dela, a mãe dela estava na residência, que era meio que coligada, e ela também não negou os fatos, e diante disso, a gente fez a condução do cidadão para a delegacia com a mãe da adolescente. SIM, ELA ADMITIU (TER MANTIDO RELAÇÃO SEXUAL COM O ACUSADO NAQUELE DIA), ELA DISSE QUE NO OLHAR DELA, NA VISÃO DELA, ISSO NÃO TERIA NENHUM PROBLEMA, QUE ELES TINHAM UM RELACIONAMENTO MESMO, e que não era segredo para ninguém, e eu expliquei para ela que devido à idade dela, que aquilo configuraria crime, que a gente conduziria ele, e expliquei também para a mãe da adolescente também. Sim tinha conhecimento (a mãe da adolescente tinha conhecimento de que a filha estava lá no bar). Eu fiquei sabendo, inclusive, na ocasião que recebi essa notícia, sobre esses fatos, que parece que o cidadão, ele, de certa forma, ajudava financeiramente a família dela, e que por isso, entre aspas, eles consentiam, acobertavam esse relacionamento. Eu lembro que a gente pediu um apoio do pessoal do Conselho Tutelar, por se tratar de adolescente e a gente se encaminhou até o local lá, se não me engano, para pedir um apoio desse pessoal, um acompanhamento. Na ocasião eu cheguei a falar com o pai da adolescente também e ele demonstrou também que sabia também dos fatos, que na visão dele também aquilo era normal e que a gente, a polícia, não deveria estar se preocupando com aquilo porque ela estava muito bem-casada. Lá no bar estava o cidadão, não lembro o nome dele, a jovem, ela estava lá também. Eu não sei se a mãe dela estava lá no interior do estabelecimento e saiu, porque o local que a gente teve contato com ela foi ao lado, por um pequeno beco, uma espécie de beco, MAS QUE OS IMÓVEIS ELES PARECIAM SER CONJUGADOS, não sei se ela foi por trás, mas no local que eu tive contato mesmo, visual e verbal, foi com a adolescente, com o cidadão e uns clientes, mas eles já estavam saindo. Não me recordo (se algum dos clientes que estavam lá era parente da menina). Foi esse estabelecimento ao lado (a conversa com os pais), num beco, que dava acesso a uma espécie de kitnet no fundo do quintal, meio complicado de descrever, mas o pai da adolescente eu só falei por telefone, eu acho, se não me engano. Eu não sei se o pai dele estava no local, mas a gente só levou para a delegacia só a mãe da moça.” O acusado, por sua vez não foi ouvido em juízo, em virtude da sua não localização no endereço por ele informado nos autos, não havendo qualquer informação acerca do seu atual paradeiro, portanto, foi decretada a sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, levando-se em consideração os depoimentos prestados, minuciosamente examinados, entendo que restam dúvidas acerca da materialidade e autoria conferida ao acusado F. A. F. em relação aos fatos narrados na denúncia. Nesses termos, não verifico suficiência probatória para entender o réu como autora do delito que lhe fora imputado. Em primeiro plano, tem-se o laudo de exame de conjunção carnal (ID 44786619 – p.14) constatou a presença de conjunção carnal antiga, o que contraria a narrativa constante na exordial que aponta que a vítima teria mantido relação sexual com o réu na manhã do dia em que foi efetivada a prisão em flagrante do acusado. Destaca-se que o referido exame foi realizado no mesmo dia da prisão do acusado (30/08/2020). Soma-se a isso, o fato de a vítima ter narrado tanto em juízo quanto em sede policial, que teve um relacionamento pretérito com um adolescente que estudava junto, chamado Daniel, negando a existência de relacionamento amoroso com FRANCISCO, informando inclusive em juízo que teve sua primeira relação sexual com Daniel, aos 12 (doze) anos de idade. Ao contrário do que consta na exordial acusatória, os genitores da vítima ao serem ouvidos em Juízo afirmaram que o único relacionamento amoroso do qual tinham conhecimento que a vítima mantinha seria com o adolescente DANIEL. Dessa forma, não é possível afirmar que a relação sexual apontada no exame de conjunção carnal foi com o acusado, tampouco se configura fato típico. Ademais, diferente do narrado perante a autoridade policial, a vítima asseverou veemente em Juízo que não namorava com o acusado e que nunca teve relação sexual com ele, justificando que apenas informou na delegacia que mantinha relação sexual com o acusado "só pra ver se era melhor, porque assim, eu pensava que se eu falasse aquilo, eles iam assim, sei lá, deixar o caso" [...] "eu achava que se eu falasse isso eles iam me obrigar a ficar com ele, mas eu não namorava com ele. Falei de modo assim, sem pensar". No mesmo sentindo, quando questionada pela Psicóloga durante o depoimento especial se mentiu em sede policial, a vítima respondeu de forma positiva. Sabe-se que nos crimes desta natureza a palavra da vítima tem importante valor probatório, desde que esteja em consonância com os demais elementos dos autos. Porém, no presente caso, entendo que a palavra da vítima (apenas na fase inquisitória) não possui força probatória para acarretar a condenação do acusado. De igual modo, o depoimento dos genitores da vítima prestados em juízo são divergentes da narrativa desenvolvida em sede policial. A genitora da vítima narrou em juízo que não tinha conhecimento de um suposto relacionamento entre o acusado e a ofendida, afirmando que esse fato não é verdadeiro: “acho que isso não aconteceu não, porque ela ficava o tempo em casa [...] Pois é, isso aí não é verdade”. Dessa maneira, a vítima e seus genitores quando ouvidos em juízo negaram suas declarações anteriores, os policiais militares apenas foram responsáveis pela prisão do acusado, limitando-se a conhecer informações decorrentes de denúncia anônima. Portanto, a narrativa constante na exordial não foi corroborada em Juízo. Nesse sentido, é inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, conforme vedação constante no art. 155 do CPP: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local valeu-se principalmente dos depoimentos prestados pela suposta vítima e sua mãe à polícia, na fase extrajudicial, para concluir que a ofendida sofreu estupros e que o recorrente seria seu autor. Acontece que, quando ouvidas em juízo, essas duas testemunhas centrais negaram suas declarações anteriores, que não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, como reconhece o acórdão recorrido. 2. O aresto apenas presumiu que as declarações da suposta vítima e de sua mãe em juízo seriam falsas, mas não apontou nenhum elemento de convicção nesse sentido. Foi necessária, por isso, a restauração da sentença absolutória. 3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP. 4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" ( AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2127586 GO 2022/0146931-8, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) (grifo nosso) Assim, embora a vítima, em sede policial, tenha detalhado a ocorrência de conjunção carnal e relacionamento amoroso mantido com o acusado, mudou a versão dos fatos quando ouvida em Juízo. De modo que, não existem provas produzidas em contraditório judicial que afastem a presunção de inocência. Nesse sentido, a legislação e jurisprudência pátrias são assentes ao vedar a condenação com base apenas em elementos de informação colhidos no Inquérito Policial. Nesse sentido: […] NÃO SE ADMITE, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024 - PJe) – grifo nosso No tocante ao depoimento dos policiais militares, em que pese tenham informado que o réu confessou durante sua prisão que mantinha relacionamento com a menor, os referidos depoimentos por si só não podem ensejar o decreto condenatório. A respeito, é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada "sem a observância do disposto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito" ( HC n. 22.371/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª T., DJe 31/3/2003). ( AgRg no AREsp 1369120/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020). 2. Ordem concedida para restabelecer a sentença de absolvição do ora paciente.(STJ - HC: 709182 SP 2021/0381519-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Outrossim, embora os policiais militares apontem que uma pessoa próxima do acusado e dos familiares foi quem denunciou a situação, essa pessoa não foi ouvida em sede policial, tampouco em Juízo, de forma que as informações apresentadas pelos policiais militares foram apenas do que ouviram dizer sobre o caso, sendo inviáveis . Dessa forma: [...] É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" ( AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315345 PR 2023/0074074-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023). Por essas razões, levando-se em consideração os depoimentos prestados minuciosamente examinados acima, entendo que não há provas suficientes acerca da autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia. Nesses termos, não verifico suficiência probatória para entender o réu como autor do delito que lhe foi imputado. Importante salientar que o ônus da prova no processo penal recai sobre a acusação. Cabe ao representante do Ministério Público provar a existência do fato típico e autoria: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) - (grifo nosso) Como se vê, a prova coligida durante toda a instrução apresenta-se como impossível de servir a uma condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal: "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação". A regra de aplicação desse dispositivo é bastante simples: se a acusação se propõe a provar um fato e, ao término da instrução, resta "dúvida razoável" sobre a sua existência, "não pode ser tido como provado", isto é, deve ser considerado inexistente, não provado. A condenação exige um conjunto probatório robusto que permita a constatação da prática delitiva, entretanto, as provas em análise no presente caso mostram-se frágeis e duvidosas, inviabilizando a comprovação da materialidade e da autoria do crime. Nesse contexto, vislumbro que as provas são insuficientes para a condenação do réu, razão pela qual aplico o princípio do in dubio pro reo, conduzindo à necessária absolvição do acusado por ausência de provas. Por fim, vale esclarecer que em momento algum este juízo entende que a vítima mentiu quando do seu depoimento ou que os fatos não ocorreram como a mesma afirmou em seu depoimento. Contudo, para que qualquer pessoa possa ser condenada por algum crime é preciso que existam provas capazes de demonstrar com a certeza necessária que os fatos ocorreram. Analisado todo o conjunto probatório, verifico que a conduta do acusado descrita na peça acusatória não restou devidamente comprovada pelas provas constantes dos autos. III- Dispositivo Ante o exposto, diante do quadro fático trazido aos autos e atento ao ordenamento jurídico e aos princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu F. A. F., já qualificado, do crime previsto no artigo 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e não modificado o teor desta sentença: - Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; - Arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas, face à absolvição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, inclusive a vítima. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Imperatriz/MA Respondendo pela 3ª Vara Criminal
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Processo nº 0002173-23.2020.8.10.0040
ID: 294719577
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002173-23.2020.8.10.0040
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE RIBAMAR AGUIAR SOUZA JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0002173-23.2020…
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0002173-23.2020.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. P. D. E. D. M. Réu: F. A. F. SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra F. A. F., já qualificado, pela prática do crime capitulado no art. 217-A c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue: “Narra o incluso inquérito policial que F. A. F. praticou estupro de vulnerável, contra a vítima GREICY KELLY ARAÚJO (13 anos à data dos fatos), tipificado no art. 217-A, CPB c/c art.71, CPB. Consta da peça inquisitória que, a vítima e do denunciado mantinham um relacionamento desde o mês de julho de 2020 com aval dos pais adolescentes, mas que, no dia 30 de agosto de 2020, a guarnição que estava em serviço no Bairro Santa Rita recebeu uma denúncia anônima informando que o proprietário de um bar matinha relacionamento com um adolescente de 13 anos de idade. Em seguida, ao chegar no local informando avistaram a menina no interior do bar limpando uma mesa, esta ao avistar os policiais logo entrou para o recinto. Ao indagar o denunciado acerca do envolvimento com a adolescente, este confessou que mantinha um relacionamento com a vítima e que era consentido pelos pais. Diante dos fatos fora dada voz de prisão ao acusado, sendo posteriormente conduzido à Delegacia para adoção das medidas cabíveis. Em depoimento em sede policial a vítima relatou que namorava com o denunciado, que inclusive, no mesmo dia pela manhã teve relação sexual com o mesmo e que este último sabia a sua idade.” A inicial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial nº 23/2020 – DPCA, acostado ao ID 44786619, instruído com as seguintes peças: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito e depoimento testemunhal em juízo (ID 44786619 – p.09/11); b)Exame de Conjunção Carnal (ID 44786619 – p.14); Boletim de Ocorrência nº 169186/2020 (ID 44786619 – p.27); Ofício 613/2020 do Conselho Tutelar (ID 44786619 – p.33/35); Depoimento em sede policial dos pais da vítima (ID 44786619 – p.37/340); Relatório da Autoridade Policial (ID 44786619 – p.49/50). Certidão de Antecedentes Criminais (ID 44786619 – p.53). O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do acusado no dia 10/10/2020, acusando F. A. F. de praticar o crime previsto no art. 217-A, c/c art. 71, todos do Código Penal contra a vítima GREICY KELLY ARAÚJO SOUSA (ID 44786619 – p.03/05). A inicial acusatória foi recebida por este Juízo no dia 20/11/2020 (ID 44786619 – p.56/57). Devidamente citado (ID 46224054), o acusado apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído nos autos (ID 46226609). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07/07/2021, foi constatada a ausência do acusado F. A. F.. O juízo determinou o prosseguimento do feito na forma do artigo 367 do CPP, em que pese a ausência do acusado. Após fora colhido o depoimento da vítima por meio de depoimento especial e das testemunhas Maria do Amparo Silva Araújo, Manoel Oliveira Sousa, PM Neimilson de Oliveira Gonçalves e PM Denis Araújo Salves. Na ocasião, o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado, o que foi indeferido pelo juízo (ID 48793927). Juntada do Laudo Pericial Criminal nº 636/2020 (Conteúdos Vaginal e Oral) – ID 59705155. Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no Art. 217-A c/c art. 71, ambos do CP (ID 59889190). Por sua vez, a defesa em suas alegações finais por memoriais requereu a absolvição do réu, pois alega que as provas são insuficientes para uma condenação (ID 112403889). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Inicialmente, vale esclarecer que o procedimento criminal adotado no presente processo observou estritamente os ditames legais, não existindo nenhum vício ou nulidade a ser declarado, estando o presente feito apto para julgamento do mérito. Versam os presentes autos sobre crime de estupro de vulnerável, no qual o acusado F. A. F. fora denunciado pelo fato de ter supostamente praticado conjunção carnal contra GREICY KELLY ARAÚJO, que possuía 13 (treze) anos de idade à época dos fatos. Ao final da instrução probatória, a representante ministerial pugnou pela condenação do acusado pelo crime capitulado no art. 217-A, c/c art. 71 todos do Código Penal Brasileiro. O crime de estupro de vulnerável, que ora se pretende atribuir ao denunciado, encontra-se normatizado no artigo 217-A do Código Penal: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Realizada a instrução criminal, restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime, sobretudo pelo depoimento da vítima e das testemunhas prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforma abaixo resumidos Em Juízo, a vítima GREICY KELLY ARAÚJO foi ouvida por meio de depoimento especial, relatando os fatos da seguinte maneira: “Eu não lembro mais não, faz tempo esse negócio, faz sei lá, uns 12 meses. Ele (acusado) era amigo da minha mãe, do meu pai, conhecido. Não (não existia algo além de amizade), ele era só amigo mesmo da minha mãe e da minha família. Eu acho que é porque assim, que quando a minha mãe e meu pai ficavam lá, lá no bar, que eu só ia pra lá só quando ele estava lá, aí as pessoas ficaram assim, olhando eu lá no bar com minha mãe. Aí o povo começava a falar que eu estava começando a namorar com ele, mas eu não estava. Ficaram denunciando porque o povo lá da rua não tem nada pra fazer. NÃO (NÃO TIVE RELACIONAMENTO AMOROSO COM ELE, OU RELAÇÃO SEXUAL. NÃO, NÓS ERA SÓ AMIZADE, AMIZADE COM MINHA MÃE, COM MEU PAI, só. Minha mãe deixava eu namorar com alguém, mas, meu pai, não. EU JÁ NAMORAVA COM UM MENINO ANTES DESSE NEGÓCIO ACONTECER, MAS ESSA PESSOA FOI EMBORA. Tinha 13 anos (quando engravidei). Não, isso nunca aconteceu (relacionamento e relação sexual com o acusado). Eu lembro (que falei isso na delegacia, que já tinha tido relação sexual com ele), mas eu falei aquilo só pra ver se era melhor, porque assim, eu pensava que se eu falasse aquilo, eles iam assim, sei lá, deixar o caso. Porque só eu gostava dele, mas ele não sabia, nem a mãe e nem o pai. Sim (pode entender que na delegacia eu menti). É, porque eu achava que se eu falasse isso eles iam me obrigar a ficar com ele, mas eu não namorava com ele. Falei de modo assim, sem pensar. NÓS NUNCA TIVEMOS NÃO, RELACIONAMENTO NÃO. Não (não fui ameaçada). Eu estou falando só a verdade do que aconteceu. EU NUNCA PENSAVA QUE IA ACONTECER ALGUMA COISA, PORQUE ERA SÓ AMIZADE LÁ. Lembro (quem foi o meu primeiro namorado), o nome dele era Daniel. Não lembro que idade eu tinha quando namorei com Daniel, eu estava namorando com ele na escola. Não (não sei onde o seu Francisco vive agora), depois daquele tempo eu nunca mais tive notícia dele. Não (nunca chegamos a ficar). Não, só amizade, eu gostava dele como amigo. Não, só ia para o bar quando meus pais estavam lá, o meu pai, a minha mãe, a minha tia. Não fazia nada nesse bar, eu ficava lá sentada com minha tia conversando. Não lembro como foi a prisão dele, eu lembro assim que o homem estava bebendo e derrubou cerveja na mesa. Aí eu estava sentada na perna da minha tia, aí meu pai jogou o pano para a minha tia limpar a mesa e eu fui me oferecer a limpar e foi nessa hora que a polícia chegou. Eu só corri por medo (quando a policia chegou), porque eu sei que de menor não pode ficar em bar. LEMBRO, COM O DANIEL (QUE EU TIVE MINHA PRIMEIRA RELAÇÃO SEXUAL), COM 12 ANOS.” A testemunha compromissada, MARIA DO AMPARO SILVA ARAÚJO (genitora da vítima), ouvida em juízo narrou os fatos da seguinte forma: “Tem uns 2 a 3 anos (que vivo nesse endereço), ou até mais disso, é porque assim, eu morei lá um ano e depois eu saí de lá, e depois eu retornei de novo. O primeiro ano que nós moramos lá, o irmão dele (Francisco), que era um deficiente, era doente, e ele Francisco cuidava do irmão, e lá tinha um bar. Já (conhecia seu Francisco), assim, por acaso né porque ele ia trabalhar quando ele voltava, eu conhecia de vista. Não, não frequentava minha casa, a Greicy é a caçula. Não, eu nunca trabalhei lá (no bar do seu Francisco). Ele (seu marido) entrava e saia no bar do seu Francisco, porque eles conversavam, assim, vizinho de conversa, ele entrava lá, mas não ficava lá, ele saia, entrava, conversava e ia pra casa. Ela (Greicy), assim, quando o irmão dele (acusado) faleceu que ele deixou um celular, ela gostava de brincar naquele TikTok, com o celular do irmão dele que morreu. Ela pedia para ele, assim, para ela brincar, mas ela ia para casa. Não ficava lá, não. Porque eu falava a ela que ela não podia ficar lá por esse motivo dela ser de menor e ela não ficava lá muito tempo assim. No dia da prisão ela estava lá no bar, porque o meu irmão e a minha cunhada no momento né, e ela gosta muito dela, da minha cunhada. Aí, no momento que o policial chegou, ela estava mesmo. Ela estava lá, mas a minha cunhada e o meu irmão que estavam lá bebendo. Não, não sabia (desse relacionamento). Aham (sabia que ela teve relacionamento com outra pessoa antes), até me esqueci no momento o nome dele, que era até um rapaz da escola. Não sei te dizer quanto tempo não. Está (grávida). Sei não (quem é o pai). Eu não sei dizer porque a senhora sabe né, que mãe e pai são os últimas que sabe das coisas. Eu não sei dizer não (se ela engravidou depois da prisão do Francisco). Pra mim, pra te falar a verdade, eu vim saber no dia do exame (que ela tinha relação sexual). EU SABIA QUE ELA NAMORAVA COM UM RAPAZ DA ESCOLA, MAS EU NÃO SABIA QUE ELA TINHA SE ENTREGADO A ESSE RAPAZ. Não sei dizer não (o porquê que a Greicy Kelly, quando foi ouvida lá na delegacia, disse que ela namorava com o seu Francisco e teve relação de manhã com o seu Francisco). Acompanhei (o depoimento da Greicy Kelly na delegacia). No momento lá, ela falou, mas aí depois eu procurei ela, né, esse fato aí. Ela disse que não mãe eu falei aquilo pensando que eles iam forçar a casar com o Francisco. Eu não sei se ele sabia não (a idade da minha filha), ele nunca me falou isso, ele nunca me procurou, a não ser se ela falou né, porque diretamente pra mim ele nunca falou isso não, nunca chegou a esse ponto de me procurar não [...] não, ele nunca tirou foto, porque ele nem gosta, ela que tirava, a Jaqueline. Eu acho que essas fotos aí foram tiradas, né? Eu não sei nem te explicar direito como foi tirada essa foto aí. Porque, no momento, essa foto aí não estava presente. Não (não sei explicar com quem ela teve relacionamento sexual no dia que ele foi preso). Eu não sei te dizer, não sei dizer com quem ela ficou, porque ela não me falou, ela não me fala essas coisas. ACHO QUE ISSO NÃO ACONTECEU, NÃO, PORQUE ELA FICAVA O TEMPO EM CASA. Lá nunca ficou sem gente. Todo tempo tinha muita gente no bar, todo dia, e todo dia ele estava lá, trabalhando. Não, eu nunca permiti (ela namorar) eu acho que ele falou isso só pra ela né, porque pra mim, ainda não foi o conhecimento, que eu jamais eu ia aceitar uma coisa dessa, eu sabendo que não poderia né. Pois é, isso aí não é verdade. Não, não falei isso não, que ela tinha 15 anos no dia da prisão. Ele botou nós dentro da viatura, nós três, eu, ela e o Francisco, ele não fez nenhuma pergunta, ele deixou nós no Conselho Tutelar e levou o seu Francisco não sei pra onde, ele não fez pergunta pra mim, pra minha filha. Não, não é proteger ele (acusado), porque eu não vou dizer uma coisa que eu não sei. Ela disse assim, mãe, eu tô gostando do Francisco, e eu disse Kelly tu é muito criança, você não pode, porque os vizinhos e toda pessoa que ia lá em casa, né, eles falavam assim Kelly tu é de menor, tu não pode estar no bar, todo mundo dava conselho pra ela. Não sei lhe dizer se o Francisco sabia desse sentimento que ela tinha por ele. Estava (eu estava presente no dia que os policiais chegaram no bar). No momento que o policial chegou, derramou cerveja em cima da mesa e a minha cunhada que estava lá disse Kelly passa aqui, aí foi no momento que o policial chegou e viu ela limpando a mesa. Aí no momento que o policial chegou e entrou, ela correu, correu pra cozinha. Ela correu porque ela sabia que ela não podia estar ali. Não, não falei com os policiais. Nesse caso do Francisco com ela, eu não tinha, eu fiquei depois espantada. O rapaz do Conselho Tutelar foi lá em casa e me falou né, se a Greicy Kelly está grávida, eu disse que não sabia não porque ela sai e vai pra casa da irmã dela que mora distante de mim. E aí todo mundo sabia dessa gravidez, mas eu e nem o pai dela sabia porque todo mundo tá encobrindo. Aí eu sei que ela tinha um namorado né mas ela não me falou nada. Eu não sei dizer não (se descobri que ela estava grávida antes ou depois da prisão do Francisco).” A testemunha compromissada, MANOEL OLIVEIRA SOUSA (pai da vítima), ouvido em juízo narrou os fatos da seguinte forma: “Eu fiquei sabendo (da prisão do Sr. Francisco) porque eu estava lá na hora. Aí nesse dia, pegaram, trouxeram ele, a mulher e minha menina. Só que eu não trabalho aqui dentro da rua, meu passamento aqui é três, quatro, cinco dias, aí eu volto de novo, eu não vivo dentro de casa. Quando eu vim saber disso, é o derradeiro que sabe e o primeiro que zanga. Olha, é o seguinte, quando eu vinha de lá, do interior, ela ia para lá (bar), ia para lá, para onde eu. Nós morávamos todo mundo apregoado. Quando aconteceu isso, aí foi que nós mudamos de lá. Aí ele pegou a casa, vendeu e desapareceu. OLHA, PARA LHE FALAR A VERDADE, EU VIM SABER JÁ POR MAIS DE MÊS QUE ELA ESTAVA (GRÁVIDA), MAS O PAI MESMO, PARA MIM MESMO, EU NÃO SEI (QUEM É). Foi depois e muito (da prisão do Sr. Francisco, que soube que a menor estava grávida). Depois que ele foi preso, pegou a casa, vendeu, foi aí não sei para onde, porque ninguém sabe mesmo. Não, de jeito nenhum (quando ouvi a prisão, não conversei com nenhum policial). Prestei (depoimento na delegacia). Olha, pois eu estou sabendo disso agora (da Greicy Kelly ir até o bar para pegar um celular para fazer danças num aplicativo chamado Tik Tok). Eu só me lembro que ela ia pra lá (bar) quando eu chegava, mas ela está lá dentro direto, como eu já ouvi dizer disso, que ela estava trabalhando, uma coisa que... nem a mulher não trabalha. Ela está estudando né, assim dizem, porque eu não paro em casa, eu vim ontem por causa desse negócio aqui, que se eu não viesse, diz que a polícia ia lá e eu ia pagar multa. Também não sei (o resultado do exame). Eu fiquei sabendo (do exame), depois disso foi que eu fiquei sabendo, que tinha sido não sei quem, com idade de 12 anos. Não, porque o povo não fala para mim (que tinha vestígio recente de relação sexual no exame). Isso aí ela não me falou não (que no dia da prisão, a Greicy, lá na delegacia, disse que havia se relacionado com o senhor Francisco no dia da prisão) [...]”. A testemunha compromissada DÊNIS ARAÚJO SILVA, policial militar que participou da prisão do acusado, informou em juízo que: “Sim, me recordo dos fatos. Quando estávamos de serviço, lá no Santa Rita, recebemos uma denúncia anônima nos relatando que uma menor de idade de 13 anos morava com um senhor de idade de mais de 40 anos, falaram que ela trabalhava também como atendente no bar dele. Aí, imediatamente, fomos até o local que nos foi passado, que era na Avenida Petrônio Portela, não me recordo o nome do bar agora. Chegamos lá, quando já avistamos, já um quarteirão, a menor de idade limpando a mesa do bar e o senhor estava lá no balcão, atendendo. Quando ela viu a presença da polícia militar, ela já entrou para se esconder no interior do bar. Desembarcamos da viatura e já fomos até o acusado, conversamos com ele e perguntamos sobre a menina. No primeiro momento, ele negou, mas a gente foi até o interior do bar e viu a moça escondida no banheiro lá, para não ser vista pela guarnição. Aí, chamamos ela, conversamos com os dois e a menor nos relatou que ela tinha um... que ela convivia, morava com o senhor, morava com ele e tinha um consentimento dos pais, dos pais dela. Falamos com ele, até que ele nos confessou, né? Nos confessou o fato e falou que realmente tinha um tempo que morava com ela e ela também ajudava ele lá no bar. Aí, a menina nos informou onde a mãe morava, que é até, acho que é bem próximo mesmo, do quarteirão. Nos informou, fomos lá até a residência dos pais, conversamos com os genitores dela, eles também nos relataram que tinham ciência do fato e que eles tinham também autorizado o relacionamento dos dois. Diante dos fatos, resolvemos levar até a Delegacia de Polícia, para lá ser tomada as medidas cabíveis, com o Delegado. Sim (lembro de ter levado a mãe e adolescente ao Conselho Tutelar), salvo engano fomos sim. Sim, conversei com a mãe e o pai da adolescente. Eu não me recordo muito bem, mas salvo engano, sim (o pai foi levado para delegacia). Sim (ouvi do próprio acusado ter dito que namorava com a adolescente), ouvi pessoalmente. Eles (pais) relataram para a guarnição que faziam uso de bebida alcoólica lá, com rotina, lá no local, mas não estavam no momento da prisão. O Francisco, a menor de idade e alguns clientes (que estavam no bar quando a guarnição chegou). Não (a mãe dela não estava no bar), conversamos com ela na casa dela. Não sei dizer, se no bar tinha algum parente da menina. A MENOR, NAS NOSSAS CONVERSAS, ELA RELATOU QUE MAIS CEDO, TINHA TIDO RELAÇÃO SEXUAL COM O ACUSADO, NAQUELA MESMA DATA.” A testemunha compromissada, NEIMILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, policial militar que participou da prisão do acusado, informou em juízo que: “Sim, eu me recordo dessa prisão. Eu recebi, eu particularmente, recebi informações de uma pessoa conhecida acerca dos fatos. Segundo essa pessoa, naquele local, um estabelecimento comercial, um bar, na verdade, naquele endereço, um senhor, um senhor já de idade expressiva, estaria, nas palavras dessa pessoa, morando com uma adolescente, que ela tinha menos de 14 anos de idade e que, e que esse cidadão, ele botava ela pra trabalhar, inclusive, e que esses fatos eram de consentimento dos pais da adolescente. Na verdade, essa pessoa me pediu uma orientação como policial, o que eu achava disso, se isso era crime, se isso era permitido, como esse, o local dos fatos era numa área que eu trabalhava, eu falei pra ela que ela poderia levar isso ao conhecimento da polícia, no caso, registrar uma ocorrência, mas que eu, como trabalhava naquela área, eu poderia também dar um apoio, poderia averiguar e caso se confirmasse isso, eu poderia fazer a prisão, haja visto que isso é crime, né, configuraria um estupro de vulnerável, se ela fosse menor. Então, a gente foi até o local, essa pessoa pediu pra eu não fazer nenhuma menção, por isso eu coloquei a questão da denúncia anônima, porque ela conhece o acusado, ela conhece a vítima, então eu não fiz nenhum tipo de menção, mas eu expliquei isso pro delegado lá, caso ele quisesse, né, inquirir, não sei. Então, a gente foi até o local, quando a gente chegou ao local, eu constatei que a moça estava no interior do bar, ela estava retirando uma garrafa, se não me engano, de cima da mesa, deu a entender que ela estivesse realmente trabalhando naquele estabelecimento, de alguma forma ajudando, não sei, e ao perceber a presença da guarnição ela adentrou para o interior do estabelecimento e o cidadão, ele se encontrava lá também, a gente indagou ele acerca dos fatos, se ele tinha um relacionamento com a jovem, ele não negou, disse que era do consentimento dos pais dela, a mãe dela estava na residência, que era meio que coligada, e ela também não negou os fatos, e diante disso, a gente fez a condução do cidadão para a delegacia com a mãe da adolescente. SIM, ELA ADMITIU (TER MANTIDO RELAÇÃO SEXUAL COM O ACUSADO NAQUELE DIA), ELA DISSE QUE NO OLHAR DELA, NA VISÃO DELA, ISSO NÃO TERIA NENHUM PROBLEMA, QUE ELES TINHAM UM RELACIONAMENTO MESMO, e que não era segredo para ninguém, e eu expliquei para ela que devido à idade dela, que aquilo configuraria crime, que a gente conduziria ele, e expliquei também para a mãe da adolescente também. Sim tinha conhecimento (a mãe da adolescente tinha conhecimento de que a filha estava lá no bar). Eu fiquei sabendo, inclusive, na ocasião que recebi essa notícia, sobre esses fatos, que parece que o cidadão, ele, de certa forma, ajudava financeiramente a família dela, e que por isso, entre aspas, eles consentiam, acobertavam esse relacionamento. Eu lembro que a gente pediu um apoio do pessoal do Conselho Tutelar, por se tratar de adolescente e a gente se encaminhou até o local lá, se não me engano, para pedir um apoio desse pessoal, um acompanhamento. Na ocasião eu cheguei a falar com o pai da adolescente também e ele demonstrou também que sabia também dos fatos, que na visão dele também aquilo era normal e que a gente, a polícia, não deveria estar se preocupando com aquilo porque ela estava muito bem-casada. Lá no bar estava o cidadão, não lembro o nome dele, a jovem, ela estava lá também. Eu não sei se a mãe dela estava lá no interior do estabelecimento e saiu, porque o local que a gente teve contato com ela foi ao lado, por um pequeno beco, uma espécie de beco, MAS QUE OS IMÓVEIS ELES PARECIAM SER CONJUGADOS, não sei se ela foi por trás, mas no local que eu tive contato mesmo, visual e verbal, foi com a adolescente, com o cidadão e uns clientes, mas eles já estavam saindo. Não me recordo (se algum dos clientes que estavam lá era parente da menina). Foi esse estabelecimento ao lado (a conversa com os pais), num beco, que dava acesso a uma espécie de kitnet no fundo do quintal, meio complicado de descrever, mas o pai da adolescente eu só falei por telefone, eu acho, se não me engano. Eu não sei se o pai dele estava no local, mas a gente só levou para a delegacia só a mãe da moça.” O acusado, por sua vez não foi ouvido em juízo, em virtude da sua não localização no endereço por ele informado nos autos, não havendo qualquer informação acerca do seu atual paradeiro, portanto, foi decretada a sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, levando-se em consideração os depoimentos prestados, minuciosamente examinados, entendo que restam dúvidas acerca da materialidade e autoria conferida ao acusado F. A. F. em relação aos fatos narrados na denúncia. Nesses termos, não verifico suficiência probatória para entender o réu como autora do delito que lhe fora imputado. Em primeiro plano, tem-se o laudo de exame de conjunção carnal (ID 44786619 – p.14) constatou a presença de conjunção carnal antiga, o que contraria a narrativa constante na exordial que aponta que a vítima teria mantido relação sexual com o réu na manhã do dia em que foi efetivada a prisão em flagrante do acusado. Destaca-se que o referido exame foi realizado no mesmo dia da prisão do acusado (30/08/2020). Soma-se a isso, o fato de a vítima ter narrado tanto em juízo quanto em sede policial, que teve um relacionamento pretérito com um adolescente que estudava junto, chamado Daniel, negando a existência de relacionamento amoroso com FRANCISCO, informando inclusive em juízo que teve sua primeira relação sexual com Daniel, aos 12 (doze) anos de idade. Ao contrário do que consta na exordial acusatória, os genitores da vítima ao serem ouvidos em Juízo afirmaram que o único relacionamento amoroso do qual tinham conhecimento que a vítima mantinha seria com o adolescente DANIEL. Dessa forma, não é possível afirmar que a relação sexual apontada no exame de conjunção carnal foi com o acusado, tampouco se configura fato típico. Ademais, diferente do narrado perante a autoridade policial, a vítima asseverou veemente em Juízo que não namorava com o acusado e que nunca teve relação sexual com ele, justificando que apenas informou na delegacia que mantinha relação sexual com o acusado "só pra ver se era melhor, porque assim, eu pensava que se eu falasse aquilo, eles iam assim, sei lá, deixar o caso" [...] "eu achava que se eu falasse isso eles iam me obrigar a ficar com ele, mas eu não namorava com ele. Falei de modo assim, sem pensar". No mesmo sentindo, quando questionada pela Psicóloga durante o depoimento especial se mentiu em sede policial, a vítima respondeu de forma positiva. Sabe-se que nos crimes desta natureza a palavra da vítima tem importante valor probatório, desde que esteja em consonância com os demais elementos dos autos. Porém, no presente caso, entendo que a palavra da vítima (apenas na fase inquisitória) não possui força probatória para acarretar a condenação do acusado. De igual modo, o depoimento dos genitores da vítima prestados em juízo são divergentes da narrativa desenvolvida em sede policial. A genitora da vítima narrou em juízo que não tinha conhecimento de um suposto relacionamento entre o acusado e a ofendida, afirmando que esse fato não é verdadeiro: “acho que isso não aconteceu não, porque ela ficava o tempo em casa [...] Pois é, isso aí não é verdade”. Dessa maneira, a vítima e seus genitores quando ouvidos em juízo negaram suas declarações anteriores, os policiais militares apenas foram responsáveis pela prisão do acusado, limitando-se a conhecer informações decorrentes de denúncia anônima. Portanto, a narrativa constante na exordial não foi corroborada em Juízo. Nesse sentido, é inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, conforme vedação constante no art. 155 do CPP: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SUPOSTA VÍTIMA QUE NEGOU EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local valeu-se principalmente dos depoimentos prestados pela suposta vítima e sua mãe à polícia, na fase extrajudicial, para concluir que a ofendida sofreu estupros e que o recorrente seria seu autor. Acontece que, quando ouvidas em juízo, essas duas testemunhas centrais negaram suas declarações anteriores, que não foram confirmadas sob o crivo do contraditório, como reconhece o acórdão recorrido. 2. O aresto apenas presumiu que as declarações da suposta vítima e de sua mãe em juízo seriam falsas, mas não apontou nenhum elemento de convicção nesse sentido. Foi necessária, por isso, a restauração da sentença absolutória. 3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos do inquérito, segundo o art. 155 do CPP. 4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" ( AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2127586 GO 2022/0146931-8, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) (grifo nosso) Assim, embora a vítima, em sede policial, tenha detalhado a ocorrência de conjunção carnal e relacionamento amoroso mantido com o acusado, mudou a versão dos fatos quando ouvida em Juízo. De modo que, não existem provas produzidas em contraditório judicial que afastem a presunção de inocência. Nesse sentido, a legislação e jurisprudência pátrias são assentes ao vedar a condenação com base apenas em elementos de informação colhidos no Inquérito Policial. Nesse sentido: […] NÃO SE ADMITE, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024 - PJe) – grifo nosso No tocante ao depoimento dos policiais militares, em que pese tenham informado que o réu confessou durante sua prisão que mantinha relacionamento com a menor, os referidos depoimentos por si só não podem ensejar o decreto condenatório. A respeito, é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS ACERCA DO NARCOTRÁFICO. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A confissão informal, isoladamente, não pode servir de arrimo à condenação, pois, inclusive, por ser tomada "sem a observância do disposto no inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, constitui prova obtida por meio ilícito, cuja produção é inadmissível nos termos do inciso LVI, do mencionado preceito" ( HC n. 22.371/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª T., DJe 31/3/2003). ( AgRg no AREsp 1369120/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020). 2. Ordem concedida para restabelecer a sentença de absolvição do ora paciente.(STJ - HC: 709182 SP 2021/0381519-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Outrossim, embora os policiais militares apontem que uma pessoa próxima do acusado e dos familiares foi quem denunciou a situação, essa pessoa não foi ouvida em sede policial, tampouco em Juízo, de forma que as informações apresentadas pelos policiais militares foram apenas do que ouviram dizer sobre o caso, sendo inviáveis . Dessa forma: [...] É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP.4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" ( AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315345 PR 2023/0074074-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023). Por essas razões, levando-se em consideração os depoimentos prestados minuciosamente examinados acima, entendo que não há provas suficientes acerca da autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia. Nesses termos, não verifico suficiência probatória para entender o réu como autor do delito que lhe foi imputado. Importante salientar que o ônus da prova no processo penal recai sobre a acusação. Cabe ao representante do Ministério Público provar a existência do fato típico e autoria: PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) - (grifo nosso) Como se vê, a prova coligida durante toda a instrução apresenta-se como impossível de servir a uma condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal: "Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação". A regra de aplicação desse dispositivo é bastante simples: se a acusação se propõe a provar um fato e, ao término da instrução, resta "dúvida razoável" sobre a sua existência, "não pode ser tido como provado", isto é, deve ser considerado inexistente, não provado. A condenação exige um conjunto probatório robusto que permita a constatação da prática delitiva, entretanto, as provas em análise no presente caso mostram-se frágeis e duvidosas, inviabilizando a comprovação da materialidade e da autoria do crime. Nesse contexto, vislumbro que as provas são insuficientes para a condenação do réu, razão pela qual aplico o princípio do in dubio pro reo, conduzindo à necessária absolvição do acusado por ausência de provas. Por fim, vale esclarecer que em momento algum este juízo entende que a vítima mentiu quando do seu depoimento ou que os fatos não ocorreram como a mesma afirmou em seu depoimento. Contudo, para que qualquer pessoa possa ser condenada por algum crime é preciso que existam provas capazes de demonstrar com a certeza necessária que os fatos ocorreram. Analisado todo o conjunto probatório, verifico que a conduta do acusado descrita na peça acusatória não restou devidamente comprovada pelas provas constantes dos autos. III- Dispositivo Ante o exposto, diante do quadro fático trazido aos autos e atento ao ordenamento jurídico e aos princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu F. A. F., já qualificado, do crime previsto no artigo 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e não modificado o teor desta sentença: - Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; - Arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas, face à absolvição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, inclusive a vítima. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Imperatriz/MA Respondendo pela 3ª Vara Criminal
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Processo nº 0000469-88.2018.8.10.0122
ID: 280212527
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de São Domingos do Azeitão
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000469-88.2018.8.10.0122
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELA PAZ LIMA
OAB/MA XXXXXX
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JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR
OAB/PI XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0000469-88.2018.8.10.0122 [Homicídio Simples] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLI…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0000469-88.2018.8.10.0122 [Homicídio Simples] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI), DANIELA PAZ LIMA (OAB 20362-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA, devidamente qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do crime de homicídio qualificado, conforme tipificado no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. A denúncia, protocolada em 17/07/2020 (ID 46501370, p. 2), narra que, na noite do dia 06 de julho de 2018, no Povoado Cocos, município de Benedito Leite/MA, a vítima JOÃO FILHO PEREIRA DE SOUSA, conhecido como "LULA", encontrava-se em um bar na companhia de seu enteado, João Alessandro de Oliveira Santos. Em determinado momento, a vítima percebeu a presença do denunciado, com quem já havia tido um desentendimento anterior durante uma festa de carnaval, e decidiu se deslocar para outro estabelecimento. Contudo, não encontrando outro bar aberto, a vítima retornou ao local inicial. A peça acusatória descreve que, ao retornar, a vítima foi surpreendida pelo denunciado, que se aproximou em uma motocicleta, armado com uma espingarda de fabricação caseira, proferindo as palavras: "Ei Lula agora eu te matei!", e em seguida efetuou um disparo que atingiu as costas da vítima, causando seu óbito no local. Após o crime, o denunciado empreendeu fuga, retornando à sua residência para pegar documentos e evadindo-se do local, permanecendo em paradeiro ignorado até sua prisão. A denúncia ainda ressalta que o motivo do crime seria uma briga ocorrida em fevereiro de 2018, durante o carnaval, quando o denunciado tentou agredir o enteado da vítima, e João Filho interveio, gerando ameaças de morte por parte de Douglas. A denúncia foi recebida em 20/07/2020 (ID 46501370, p. 69-70), e, diante da não localização do acusado, foi determinada sua citação por edital (ID 46501370, p. 74), com publicação em 18/08/2020 (ID 46501370, p. 77). Decorrido o prazo sem manifestação, foi decretada a revelia do acusado e suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 77318504). Em 16/07/2024, o acusado MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA foi preso na cidade de Eliseu Martins/PI, em cumprimento ao mandado de prisão expedido por este Juízo (ID 124516914, p. 19, e ID 127120022, p. 2). Com a prisão, o processo foi retomado (ID 124522524 e ID 124571910), e o Ministério Público requereu a citação pessoal do réu para apresentar resposta à acusação (ID 125270544). O acusado foi devidamente citado (ID 127118763, p. 1, e ID 145978916, p. 2), e, após a certificação do decurso do prazo para a apresentação da resposta à acusação por advogado constituído (ID 128780603), foi nomeado defensor dativo, Dr. José de Ribamar Carreiro Martins Júnior (OAB/MA 9.963-A), para apresentar a defesa (ID 128629503). A defesa técnica apresentou Resposta à Acusação (ID 130278484), arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, sob a alegação de descrição genérica dos fatos e falta de lastro probatório mínimo, bem como a ausência de Certidão de Óbito. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado por falta de provas, a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP), sustentando a ausência de animus necandi e a ocorrência de violenta emoção ou legítima defesa, em razão de suposta provocação injusta da vítima que portava uma faca e agressões anteriores. Requereu, ainda, o afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP, por inexistência de surpresa ou premeditação, e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º do CP, ou da atenuante do art. 65, III, "c", do CP. Por fim, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa, primariedade, bons antecedentes e residência fixa do acusado, além da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. O Ministério Público, em manifestação (ID 133315270), pugnou pela manutenção da prisão preventiva, destacando a fuga do réu do distrito da culpa como fundamento idôneo para a segregação cautelar e a irrelevância das condições pessoais favoráveis diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 31/10/2024 (ID 133461727), foram ouvidas as testemunhas José Alessandro de Oliveira Santos, Ramon Santana dos Santos, Raimundo Mendes Ferreira, Maria dos Santos da Silva Mendes e Maria Vanessa Carvalho de Sousa, e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA. Na mesma assentada, a defesa requereu oralmente a revogação da prisão preventiva, pedido que foi indeferido pelo Juízo, que determinou a solicitação de Certidão de Antecedentes Penais atualizada do acusado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e concedeu prazo para alegações finais em memoriais (ID 133461727, p. 2). A Certidão de Antecedentes Penais do acusado foi juntada aos autos (ID 140971346), indicando a existência de outros processos em tramitação em desfavor de MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA, incluindo um inquérito policial por estupro qualificado e autos de prisão em flagrante por resistência, desobediência e lesão leve. O Ministério Público, em alegações finais (ID 148323112), reiterou a presença dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A defesa, em suas alegações finais (ID 148510417), reiterou as teses apresentadas na resposta à acusação, pugnando pela absolvição, desclassificação para lesão corporal seguida de morte, reconhecimento de legítima defesa, aplicação de causa de diminuição de pena ou atenuante, e o afastamento da qualificadora. A prisão preventiva do réu foi mantida em decisões subsequentes, com revisões periódicas nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (ID 148397232, ID 148563060). Ademais, em sede de Habeas Corpus impetrado pela defesa, o Tribunal de Justiça do Maranhão denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da gravidade concreta do delito e da fuga do distrito da culpa (ID 131935155, p. 3-7). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A fase de pronúncia, no procedimento do Tribunal do Júri, constitui um juízo de admissibilidade da acusação, no qual o magistrado deve analisar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, sem adentrar no mérito da causa de forma a influenciar o Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia não exige prova plena da autoria, mas sim a presença de um lastro probatório mínimo que autorize o encaminhamento do caso ao Tribunal Popular, em observância ao princípio do in dubio pro societate. A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente comprovada nos autos. O exame cadavérico (fl. 05 do inquérito policial, constante no ID 46501370, p. 14) atesta a morte violenta da vítima JOÃO FILHO PEREIRA DE SOUSA, causada por projétil de arma de fogo. Embora a defesa tenha alegado a ausência de Certidão de Óbito, a prova pericial, consubstanciada no exame cadavérico, é suficiente para demonstrar a materialidade do delito, sendo a certidão de óbito um documento de natureza civil que, embora desejável, não é imprescindível para a comprovação da materialidade em sede criminal, especialmente quando há laudo pericial atestando a causa da morte. Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos em sede de instrução, bem como do próprio interrogatório do réu, que admite parcialmente a prática. Diante desse conjunto probatório, verifica-se a existência de indícios suficientes a embasarem a pronúncia do acusado MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA II.3. Das Teses Defensivas A defesa apresentou diversas teses, tanto preliminares quanto de mérito, que merecem análise à luz do juízo de admissibilidade da pronúncia. II.3.1. Das Preliminares de Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa A defesa arguiu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que a peça acusatória descreve os fatos de forma genérica, inviabilizando a ampla defesa, e que não haveria lastro probatório mínimo para a acusação, incluindo a falta de Certidão de Óbito. Contudo, tais preliminares não merecem acolhimento. A denúncia (ID 46501370, p. 3-7) descreve de forma clara e suficiente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A narrativa permite ao acusado compreender a imputação e exercer plenamente seu direito de defesa, como de fato o fez ao apresentar resposta à acusação e alegações finais detalhadas. Quanto à ausência de justa causa, a materialidade do crime foi comprovada pelo exame cadavérico (ID 46501370, p. 14), e os indícios de autoria são robustos, conforme analisado no item II.2 desta decisão, baseados nos depoimentos das testemunhas e na conduta do acusado. O recebimento da denúncia, já confirmado em decisão anterior (ID 130694487, p. 1-2), constitui um juízo de admissibilidade que se mantém, pois os elementos mínimos para a persecução penal estão presentes. A alegação de falta de Certidão de Óbito não invalida a materialidade, que é atestada por laudo pericial. II.3.2. Da Ausência de Animus Necandi e Pedido de Desclassificação A defesa pugnou pela desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP), argumentando a ausência de animus necandi, ou seja, da vontade livre e consciente de eliminar a vida humana. Sustentou que, em nenhum momento, existiu dolo com intuito de ceifar uma vida, e que o acusado agiu sob violenta emoção ou em legítima defesa. No entanto, a desclassificação do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular, como a lesão corporal seguida de morte, somente é cabível quando o magistrado se convencer, de forma cabal e irrefutável, da inexistência do animus necandi. Havendo qualquer dúvida razoável sobre a intenção do agente, a questão deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A análise aprofundada do elemento subjetivo do tipo penal, ou seja, se o acusado agiu com dolo de matar ou apenas de lesionar, é matéria que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. A defesa alegou que o acusado agiu em legítima defesa (art. 25 do CP), ou, subsidiariamente, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 129, §4º, ou art. 65, III, "c", do CP). Para que se reconheça a legítima defesa na fase de pronúncia, é indispensável que a excludente de ilicitude esteja cabalmente demonstrada, de forma a não pairar qualquer dúvida sobre sua ocorrência. Havendo indícios que infirmem a tese defensiva ou que gerem incerteza, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri. II.3.3. Da Configuração da Qualificadora (Art. 121, §2º, IV, do CP) A defesa requereu o afastamento da qualificadora referente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP), argumentando a ausência de traição, emboscada ou dissimulação, e que o acusado apenas reagiu à provocação da vítima. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando se mostram manifestamente improcedentes e totalmente divorciadas do conjunto probatório. Havendo indícios mínimos que as sustentem, devem ser mantidas para que o Tribunal do Júri as aprecie. A alegação de que a vítima portava uma faca não torna a qualificadora manifestamente improcedente, pois a forma como o ataque foi desferido (pelas costas) pode ser interpretada como um ato de surpresa, dificultando a reação da vítima. A controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e a efetiva capacidade de defesa da vítima deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao denegar o Habeas Corpus impetrado pela defesa, já se manifestou sobre a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi (disparo pelas costas), o que reforça a plausibilidade da qualificadora para ser submetida ao Júri (ID 131935155, p. 5-6). II.4. Da Manutenção da Prisão Preventiva A prisão preventiva do acusado MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA foi decretada em 17/07/2018 (ID 46501370, p. 23-25) e mantida em diversas decisões posteriores, inclusive em sede de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 131935155). Os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, permanecem inalterados. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (disparo pelas costas da vítima em local público, após desavença anterior e ameaças), demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de acautelar a ordem pública. Além disso, a fuga do acusado do distrito da culpa por um longo período (aproximadamente seis anos) e sua prisão em outro estado (ID 124516914, p. 19) reforçam a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, evitando novas evasões. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade e bons antecedentes (embora a Certidão de Antecedentes Penais do TJPI, ID 140971346, indique outros processos em tramitação), não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme já reiterado pelo Ministério Público (ID 133315270, p. 3-4) e pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 131935155, p. 6-7). As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal no caso concreto. Portanto, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, em conformidade com o artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima JOAO FILHO PEREIRA DE SOUSA. Mantenho a prisão preventiva do acusado MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processal Penal, por subsistirem os motivos que ensejaram a sua decretação e manutenção, conforme amplamente fundamentado. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e o acusado pessoalmente desta decisão, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Preclusa a decisão de pronúncia, tornem conclusos os autos para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão/MA, 24 de maio de 2025. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21052809575928500000043587780 469-88.2018 Documento Diverso 21052809575945500000043587782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100508455628100000050478249 Intimação Intimação 21100508455628100000050478249 CIENTE Petição 21100610484272900000050541212 Despacho Despacho 21120607412207600000053948096 Carta Precatória Carta Precatória 21120721393259700000054125816 Certidão Certidão 22020816491223500000056662121 Protocolo de Envio de CP Documento Diverso 22020816491230400000056662123 Citação Citação 21120721393259700000054125816 Certidão Certidão 22021811034481200000057353328 DEV_CARTA PRECATÓRIA Documento Diverso 22021811034487700000057353334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021811053935300000057354398 Intimação Intimação 22021811053935300000057354398 Petição Petição 22030812182412200000058171717 Despacho Despacho 22032416134997100000059392251 Certidão Certidão 22032815301664600000059584125 Despacho Despacho 22050314051648400000061696485 Intimação Intimação 22050314051648400000061696485 Petição Petição 22051714473049000000062593223 Despacho Despacho 22071416592072000000066606823 Certidão Certidão 22081217215839800000068834986 Certidão Certidão 22081218262291900000068834981 mandado de prisão - MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANÇA Documento Diverso 22081218262301500000068834983 Intimação Intimação 22081218262291900000068834981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081508525127900000068868187 Intimação Intimação 22081508525127900000068868187 Intimação Intimação 22071416592072000000066606823 Réplica à contestação Réplica à contestação 22090520403081800000070527992 Réplica à contestação Réplica à contestação 22090521242118300000070530566 Resposta Acusação - Homicidio qualificado - proc. 469-88.2018.8.10.0122 - Mario Douglas Luis de Fran Petição 22090521242122700000070530568 Decisão Decisão 22090821402389700000070587916 Certidão Certidão 22091208485292900000070835233 Intimação Intimação 22091208485292900000070835233 Intimação Intimação 22090821402389700000070587916 Petição Petição 22092709295724000000071871673 Decisão Decisão 22100408295837800000072258601 Intimação Intimação 22100408295837800000072258601 Ciente Petição 22101810140801200000073340541 Decisão Decisão 23011716002826400000078150240 Decisão Decisão 23062120421244500000088003797 Certidão Certidão 24071814282430000000115705172 CUMPRIMENTO MANDADO DE PRISÃO MARIO DOUGLAS Documento Diverso 24071814282439900000115705183 Despacho Despacho 24071818210618200000115711404 Levantamento dos Autos Certidão (Outras) 24071909060812200000115756192 Intimação Intimação 24071818210618200000115711404 Petição Petição 24080117024095300000116400863 Despacho Despacho 24080513454053300000116799598 Carta Precatória Carta Precatória 24080823492102200000117219711 Certidão Certidão 24081213232950300000117462225 Certidão Certidão 24081213240635700000117462228 Intimação Intimação 24080823492102200000117219711 Certidão Certidão 24082011373167800000118104785 MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA 19-08-24 Documento Diverso 24082011373188400000118104788 0801374-74.2024.8.18.0042_62067645 Documento Diverso 24082011373593900000118104789 Malote digital Malote digital 24082011410585100000118106041 MANDADO DE PRISAO MARIO DOUGLAS 0800783 Mandado 24082011410841900000118106795 Intimação Intimação 24080513454053300000116799598 Petição Petição 24090521092936700000119494520 Certidão Certidão 24090909073560800000119633879 Intimação Intimação 24080513454053300000116799598 DIAGNÓSTICO DOS AUTOS CORRECIONADOS Certidão 24091616313651700000120258207 Resposta a Acusação Petição 24092509110522800000121013890 Decisão Decisão 24100717475542400000121399608 Intimação Intimação 24100812275612600000122038014 Intimação Intimação 24100812275873900000122038015 Intimação Intimação 24100812280007800000122038016 Intimação Intimação 24100717475542400000121399608 Intimação Intimação 24100812280274200000122038017 Intimação Intimação 24100812280391900000122038018 Intimação Intimação 24100812280509200000122038019 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 24100813270735700000122043789 Carta Precatória Carta Precatória 24100909431429600000122038038 Ofício Ofício 24100910113878500000122139261 Certidão Certidão 24100911282625900000122153489 AUDIÊNCIA DE RÉU PRESO - asousa@tjma.jus.br - E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Certidão 24100911282655600000122153492 Certidão Certidão 24100911554563900000122159045 Ciente Petição 24101309451391700000122380586 Certidão Certidão 24101414440453500000122546029 Habeas Corpus 0818215-98.2024.8.10.0000 Documento Diverso 24101414440466600000122546032 Diligência Diligência 24101815543557900000122985030 Maria Vanessa Carvalho de Sousa I Diligência 24101815543634800000122985035 Maria Vanessa Carvalho de Sousa II Diligência 24101815543658000000122985040 Diligência Diligência 24102215135126000000123227779 REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA Petição 24102316453011000000123352359 Diligência Diligência 24102419172447500000123495876 Diligência Diligência 24102510280895200000123532625 Ramon Santana dos Santos Diligência 24102510280915200000123532629 Diligência Diligência 24102510310567900000123533753 Maria dos Santos da Silva Mendes Diligência 24102510310581400000123533754 Diligência Diligência 24102510440177100000123535932 Despacho Despacho 24102808100104800000123476159 Intimação Intimação 24102808100104800000123476159 Petição Petição 24103017145047600000123829458 Petição Petição 24103108044935900000123908971 PROCURAÇÃO Procuração 24103108044985400000123908972 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24103116171562600000123962038 Vídeo da Audiência Termo de Juntada 24110410423817100000124175072 Intimação Intimação 24103116171562600000123962038 Carta Precatória Carta Precatória 24112110102443100000125351770 Certidão Certidão 24112113545675500000125519994 PROTOCOLO Protocolo 24112113545841700000125519997 Intimação Intimação 24112110102443100000125351770 Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão Certidão 24121817324162200000127748371 Ofício Ofício 24121818151070900000127752209 Mensagem(ns) de E-mail TJPI Mensagem(ns) de E-mail 24121818222636400000127752233 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013113322108800000129921487 Intimação Intimação 25013113322108800000129921487 Petição Petição 25020323031851600000130025282 Decisão Decisão 25020509184352700000130352505 Certidão Certidão 25021113491933100000130914929 Certidao Certidão de Antecedentes Penais 25021113491947700000130914931 Intimação Intimação 25020509184352700000130352505 Despacho Despacho 25021114122595700000130918606 Intimação Intimação 25021114122595700000130918606 Certidão Certidão 25022413523424300000131790365 Despacho Despacho 25030110570306800000132120714 Carta Precatória Carta Precatória 25030611400598000000132380788 Certidão Certidão 25030614381943500000132429913 PROTOCOLO Protocolo 25030614381950700000132429915 Intimação Intimação 25030611400598000000132380788 Certidão Certidão 25033113561062900000134603820 documentoLeitorPDF.jsf 2 Certidão 25033113561071200000134603823 Intimação Intimação 25030110570306800000132120714 Carta Precatória cumprida com a finalidade atingida Certidão 25041010112623500000135536847 MARIO DOUGLAS LUIZ DE FRANÇA Certidão 25041010112641400000135536849 Diligência (17) Certidão 25041010112755300000135536851 Intimação Intimação 25030110570306800000132120714 Intimação Intimação 25030110570306800000132120714 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051212493358200000137674095 Intimação Intimação 25051212493358200000137674095 Petição Petição 25051217065752100000137682554 DECISÃO Decisão 25051309384482800000137749663 Alegações Finais Alegações Finais 25051316383393800000137855134 Intimação Intimação 25051309384482800000137749663 Intimação Intimação 25051309384482800000137749663 Ciente Petição 25051710253330300000138211405 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO , ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 MARIO DOUGLAS LUIS DE FRANCA LIDIA CAVALCANTE, AGUA BRANCA, URUçUí - PI - CEP: 64860-000
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Processo nº 0005883-08.2019.8.10.0001
ID: 321607143
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005883-08.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ULISSES NASCIMENTO LIMA
OAB/MA XXXXXX
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RUDE NEY LIMA CARDOSO
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0005883-08.2019.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) S…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0005883-08.2019.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de 1) EDILEIA DOS SANTOS EVERTON, brasileira, natural de São Luís/MA, nascida em 03.06.1988, inscrita no CPF 043.864.643-60, filha de Maria José dos Santos e Edson Bispo Everton, com endereço na Rua Santa Teresa, n° 25, Vila Embratel, (em frente a escadaria do morro), São Luís/MA. Fone: 98607-1512; e contra 2) LORENA DE SOUZA QUEIROZ, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 17.09.1988, inscrita no CPF 996.614.202-97, filha de Aurea da Conceição do Nascimento Souza e Edvaldo Lobato de Queiroz, com endereço na Passagem Batista, nº184, bairro Sacramenta, CEP 66110-220, Belém/PA; atribuindo-lhes a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal). Segundo narrado na denúncia, no dia 12 de abril de 2019, por volta das 12h, as denunciadas, na companhia de uma terceira pessoa não identificada, foram presas em flagrante delito após subtraírem diversos produtos alimentícios do interior do Supermercado Camino, situado na Avenida do Moçambique, no bairro Anjo da Guarda, nesta capital. A acusação narra que foram subtraídos 1 pacote de leite de 400g, 1 pacote de café, 1 lata de creme de leite, 3 quilos de carne bovina e 1 vidro de azeite. Enquanto a denunciada EDILEIA DOS SANTOS EVERTON recolhia os itens e colocava em uma bolsa, a denunciada LORENA e a terceira pessoa não identificada permaneciam em frente às câmeras de segurança como forma de driblar a fiscalização. As agentes criminosas saíram do supermercado sem pagar pelos produtos e foram abordadas pelo fiscal de prevenção e perdas, que observou a conduta das suspeitas por meio do sistema de monitoramento. A terceira pessoa que agiu na empreitada criminosa conseguiu fugir. Os itens subtraídos foram encontrados na bolsa que estava com Edileia. Perante a autoridade policial, as denunciadas confessaram a prática do crime. A res furtiva foi recuperada e restituída. A ação penal foi fundamentada no Inquérito Policial nº 59/2019 - 5º DP do Anjo da Guarda, lavrado a partir do auto de prisão em flagrante. A denúncia foi recebida no dia 19.06.2019. As acusadas apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído. Em audiência realizada no dia 04.03.2020 foram ouvidas as testemunhas arroladas pela denúncia e foram feitos os interrogatórios das acusadas. Ao final, o Ministério Público requereu que o supermercado fosse notificado para apresentar as imagens de videomonitoramento que detectaram o furto. O Supermercado El Camino foi oficiado e em resposta esclareceu que não possui as imagens do monitoramento. Logo após, os autos foram encaminhados para migração para o sistema PJE. Quando a migração do processo foi finalizada, equivocadamente foi feita a intimação da Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, e a partir disso foi feita nova instrução processual, de modo desnecessário. Sendo assim, para apuração do conjunto probatório não irei valorar as provas produzidas em audiência realizada após a migração do processo, mas tão somente o que foi colhido na audiência realizada no dia 04.03.2020. Em sede de alegações finais, o Ministério Público ratificou o pedido inicial pela condenação das acusadas nas penas do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime de furto qualificado para o furto privilegiado, além da aceitação da confissão feita na delegacia. É o resumo dos fatos. Fundamento e passo a decidir. A ação penal encontra-se apta para julgamento. Não há questões preliminares a dirimir. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. No exame do mérito, a materialidade e autoria delitivas do crime previstos no artigo 155, §4°, inciso IV, do Código Penal foi comprovada no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento. A testemunha Cláudio José da Luz Cantanhede, policial militar, narrou que a guarnição policial foi avisada dos fatos via CIOPS e quando chegaram no local o segurança informou que as duas acusadas haviam subtraído alguns itens do supermercado, saíram do mercado e foram abordados pelos funcionários. O segurança levou os policiais para assistirem as imagens do videomonitoramento, mas não foi possível ver, então o segurança narrou como se deram os fatos. Disse que a empreitada criminosa foi vista e acompanhada pelas câmeras de videomonitoramento, mas quando as acusadas foram abordadas já estavam saindo do supermercado. Contou que soube da participação de uma terceira pessoa, que não foi identificada. Respondeu que não soube de comentários sobre prática anterior do mesmo crime por parte das acusadas. Ainda, disse que elas contaram que pretendiam fazer um almoço de aniversário. A testemunha Kleuton Félix dos Santos Junior, policial militar, narrou que quando chegaram ao supermercado os fatos já tinham ocorrido, e que não olhou as câmeras de segurança pois não é papel da polícia militar. Explicou que os funcionários do supermercado relataram a prática de furto praticado pelas acusadas, que uma terceira pessoa teria se evadido, e foram abordadas pelo fiscal fora do estabelecimento. A guarnição fez a condução das suspeitas, inclusive, uma delas estava grávida, portanto não foi algemada e não foi conduzida na mala da viatura. Acrescentou que as acusadas não ofereceram resistência à prisão. Ademais, disse que houve um comentário sobre o fato das acusadas já terem praticado esse tipo de crime. Disse que uma das acusadas já tinha uma ficha extensa, inclusive pela prática de crimes em outros Estados. Disse também que todos os itens subtraídos foram entregues na Delegacia e dentre esses itens tinha três quilos de picanha, que totalizava quase duzentos reais. A testemunha Paulino Cavalcante de Menezes Júnior, que trabalhava como fiscal de segurança no salão do Supermercado Camino à época do crime, explicou como funciona a segurança no supermercado: um fiscal fica nas câmeras de videomonitoramento e os demais fiscais ficam no salão, em caso de qualquer ação suspeita, os fiscais do salão são acionados via rádio. A testemunha não soube explicar com detalhes como se deu a ação criminosa das acusadas, mas disse que quando o primeiro item foi colocado na bolsa, a segurança foi acionada e elas foram abordadas após saírem do mercado. Ele afirmou que havia uma terceira pessoa em atuação com as acusadas. Outrossim, disse que a conduta criminosa foi gravada pelas câmeras de videomonitoramento, mas que não foram entregues na Delegacia de Polícia. Explicou que os furtos são frequentes no estabelecimento, e que só abordaram as acusadas naquela ocasião. Por fim, disse que foi a pessoa responsável pela abordagem e os itens subtraídos estavam na bolsa em posse da acusada Lorena. A acusada Lorena de Souza Queiroz, em seu interrogatório judicial, confessou a subtração dos itens do supermercado Camino. Contou que na época estava grávida, e como fazia “programa”, não estava podendo trabalhar, era dia das mães e tinha filhos pequenos, então resolveu ir sozinha ao supermercado. Disse que estava sozinha e pegou a carne, leite, café, para fazer almoço para seus filhos. Negou que tivesse uma terceira pessoa. Disse que conhecia a Edileia do seu bairro e apenas conversou com ela no supermercado, mas subtraiu os itens sozinha. Disse que os funcionários lhe abordaram sozinha ainda dentro do mercado, e depois viram nas câmeras sua conversa com a Edileia, então a abordaram depois de uns 15 minutos, já fora do supermercado. Contou que quando conversou com Edileia no supermercado, ela estava com uma cesta, mas não soube dizer se continha produtos na cesta. A acusada Edileia dos Santos Everton, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime. A acusada narrou que saiu de casa sozinha para fazer mercearia e quando chegou ao supermercado tinham vários amigos seus, inclusive a Lorena. Disse que estava com uma cesta e possuía cento e cinquenta reais para fazer as compras. Respondeu que não viu a Lorena com carrinho de supermercado, a viu somente com uma bolsa preta. Negou ter visto a Lorena colocar alguma coisa dentro da bolsa. Esclareceu que a Lorena usou a sua cesta para colocar alguns itens, e depois retirou. Logo após, dirigiu-se ao caixa para pagar sua compra, saindo em direção contrária à de Lorena. Contou que “viu um desespero” na porta do supermercado, mas não sabia que se tratava da Lorena, e foi ver o que estava acontecendo, tendo deixado a cesta no caixa. Disse que viu a Lorena pedindo para os seguranças lhe soltarem enquanto a acusavam de furto. Com isso, se desesperou e saiu do mercado, mas foi parada bem na porta pelos seguranças. Ainda, disse que alguns populares queriam bater no segurança, já que ela foi parada e não tinha nada em sua posse. Narrou que dois seguranças lhe agarraram e deram chutes em sua costela e a levaram para dentro do mercado. A acusada disse que entregou os cento e cinquenta reais que tinha para seus familiares na delegacia. Negou ter dito na delegacia que ajudou a Lorena porque ela tinha quatro filhos, mas disse que conhecia a Lorena e falava com ela pelo WhatsApp. Negou ter visto a Lorena com outra pessoa. Estas foram as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontra-se registrada no respectivo termo de audiência instrutória. Analisando os autos, constata-se que o furto praticado em detrimento do Supermercado Camino é incontestável. De fato, houve a subtração de alguns itens alimentícios, que foram prontamente recuperados e restituídos ao estabelecimento. Quanto à autoria, vê-se que a acusada Lorena confessou a prática do crime, mas negou ter agido em conjunto com a corré Edileia. Ambas as acusadas mudaram a versão apresentada na delegacia. Perante a autoridade policial, as duas confessaram a prática do crime: Lorena disse que subtraiu, juntamente com a Edileia, mantimentos do supermercado, que de início pretendiam pagar pelos objetos subtraídos, no entanto, como o dinheiro que elas tinham não seria suficiente, resolveram subtraí-los para fazer um almoço. Edileia, por sua vez, afirmou que ajudou a sua amiga, pois ela tinha quatro filhos, e os itens eram coisas de alimentação. Em juízo Edileia aduziu que foi fazer compras e que tinha a quantia de cento e cinquenta reais, contudo, não consta do Termo de Apreensão qualquer valor apreendido. O funcionário do supermercado não soube dizer como se deu a ação criminosa, e pelo seu depoimento, vê-se que ele não assistiu os fatos, apenas foi informado via rádio sobre a ocorrência, atuando na detenção das pessoas suspeitas. As imagens do videomonitoramento não foram enviadas para a polícia civil, logo, não constam nos autos. Os policiais militares que atuaram na condução do flagrante também não viram a ação criminosa, apenas participaram da condução destas à Delegacia para os procedimentos legais. Diante tudo isso, há dúvida razoável sobre a participação da acusada Edileia dos Santos Everton, já que ela não foi flagrada em posse da res furtiva, ela nega a prática do crime, assim como a ré Lorena, que confessou ter atuado sozinha. Cumpre salientar que, no âmbito do processo penal, o ônus da prova recai sobre a acusação, a quem compete demonstrar de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito imputado. No presente caso, contudo, o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se insuficiente para sustentar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, a responsabilização penal da acusada Edileia. Ausentes elementos robustos e convergentes que firmam a autoria delitiva de Edileia dos Santos Everton, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável, a qual deve sempre favorecer o réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e às garantias fundamentais que norteiam o devido processo legal. Dessa forma, não tendo sido comprovada a atuação conjugada de esforços entre as acusadas, tendo sido tão somente comprovado que o crime foi praticado por Lorena de Souza Queiroz, é mister o reconhecimento da modalidade simples do furto. Quanto ao pedido defensivo de reconhecimento do furto privilegiado, entendo que assiste razão à Defesa. De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação do referido benefício, faz-se necessária a conjugação dos requisitos concernentes à primariedade, pequeno valor do objeto furtado e a qualificadora tem que ser de ordem subjetiva. Na linha da jurisprudência majoritária, entende-se como parâmetro para o pequeno valor o salário-mínimo vigente à época da subtração da coisa. Nos termos da Súmula 511 do STJ, “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. Ademais, O STJ também entende que para o reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. Neste caso, apesar de não ter nos autos nenhuma avaliação direta ou indireta dos bens subtraídos, a quantidade de mercadoria subtraída não é voluptuosa e o valor total dos bens certamente não ultrapassaram o salário mínimo vigente à época, a saber, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), portanto, não há óbice para a aplicação do benefício previsto no art. 155, §2º, do CP para a acusada Lorena de Souza Queiroz. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para condenar a acusada LORENA DE SOUZA QUEIROZ e ABSOLVER a acusada EDILEIA DOS SANTOS EVERTON, já qualificadas nos autos, pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Passo à aplicação individualizada da pena da sentenciada Lorena de Souza Queiroz: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A. A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado. B. Segundo indicado na certidão de antecedentes criminais, a sentenciada não possui sentença condenatória transitada em julgado por fatos anteriores ao apurado nestes autos, o que evidencia sua primariedade na data do fato criminoso posto em julgamento e qualifica positivamente os seus antecedentes criminais. C. Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no presente julgamento. D. A personalidade da acusada não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar conclusivamente o seu perfil subjetivo. E. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais. F. As circunstâncias do crime são próprias à espécie delitiva. G. As consequências do crime são inerentes ao crime patrimonial, não tendo sido graves, visto que a vítima teve seus bens integralmente restituídos. H. O comportamento da vítima é circunstância judicial neutra para fins de individualização de pena. Diante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base da sentenciada Lorena de Souza Queiroz em 1 um ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Na segunda etapa de dosimetria da pena, verifico a presença de 1 (uma) circunstância atenuante, diante a confissão exarada pela sentenciada perante a autoridade judicial, que foi empregada como fundamento no presente julgamento e, portanto, mas deixo de aplicá-la pois a pena já se encontra no patamar mínimo (Súmula 231 do STJ). Não há outras circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento de pena a serem consideradas, mas há 1 (um) causa de diminuição da pena, relativo ao furto privilegiado (artigo 155, §2º, do CP). A acusada é ré primária, como alhures exposto, a coisa furtada é de pequeno valor e a qualificadora é de ordem objetiva, portanto, é perfeitamente cabível a aplicação dessa causa de diminuição da pena. Hei por bem reduzir a pena na fração máxima de 2/3, fixando a pena no patamar de 4 meses de detenção, além do pagamento de 3 (três) dias-multa, pena essa que torno definitiva. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), cujo valor deverá ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. A sentenciada não ficou presa cautelarmente por este processo, logo, não há que se falar em detração. Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O sentenciado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a qual entendo cabível e recomendável à prevenção e reprovação delitiva no caso em apreço. Sendo assim, SUBSTITUO A PENA privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, nos termos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal, e na forma a ser fixada pelo Juízo de Execuções Penais. Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Custas a cargo das sentenciadas, a quem concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a sua exigibilidade. Não há bens em custódia para ensejar pronunciamento judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos; o advogado, via DJEN; as acusadas, pessoalmente, nos endereços informados nos autos ou se estiver(em) presa(s), ou, se solta(s) e não houver comunicação de novo(s) endereço(s), por edital, com prazo de 60 dias (artigo 392, “caput”, inciso VI, e § 1o, do CPP); e o Supermercado vítima, cuja comunicação deverá ser feita prioritariamente no endereço eletrônico ou, caso inviável qualquer das medidas antecedentes, por edital, com prazo de 15 dias. Publique-se no DJEN na íntegra. Após, com o trânsito em julgado desta sentença, concomitantemente: i) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; ii) Comunique-se à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; iii) expeçam-se as guias de recolhimento da sentenciada Lorena de Souza Queiroz, à vista do estabelecimento do regime aberto para início de cumprimento de pena, na esteira da previsão contida no informativo OFC-CMAAFSC – 11992022, que traça as diretrizes da nova redação trazida pela Resolução do CNJ nº 474 de 19/09/2022 e Res.-CNJ 113/2010, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal pela ferramenta SEEU; Após, verificado o trânsito em julgado do presente julgamento para o Ministério Público Estadual, que deverá vir certificado, renovem-se a conclusão dos presentes autos para análise de possível caracterização da hipótese de prescrição retroativa da pena, diante da previsão contida no art. 110, §1º, do Código Penal. Após, ARQUIVEM-se, com as baixas necessárias. São Luís - MA, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Criminal
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Processo nº 0800276-17.2022.8.10.0052
ID: 281820706
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Pinheiro
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800276-17.2022.8.10.0052
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA
OAB/MA XXXXXX
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JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO _____________________________________________________________________________________________________________…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800276-17.2022.8.10.0052 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 0007/2022-2°DPC-PHO iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA e JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO, devidamente qualificados, imputando-lhes os crimes do art. 33 c/c art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06. De acordo com a peça acusatória: No dia 01º de fevereiro de 2022, por volta das 15h40min, em um barraco, que funciona como bar, na beira do campo, no bairro Quinta da Boa Vista em Pinheiro, GIRLENE DE JESUS PADILHA PINHEIRO, responsável pelo estabelecimento, foi presa em flagrante delito com JOYCE ANTÔNIA PINHEIRO PACHECO GALVÃO, por associarem, e ter em depósito, trazerem consigo, ofertar a venda, preparar, transportar, entorpecentes do tipo cocaína, conforme auto de apresentação e apreensão em ID Num. 61079325 - Pág. 2. Segundo relatado, o batalhão da polícia militar havia recebido denúncias anônimas acerca da mercancia de drogas no bar acima referenciado, ponto de encontro de faccionados, onde frequentemente ouvia-se disparos de armas de fogo. Após delatado que naquele dia havia sido entregues quantidades de entorpecentes, a guarnição deslocou-se ao local apontado, onde foram recebidas por GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA, que logo se apresentou como a responsável do estabelecimento. Questionada sobre a licença para funcionamento e alertada sobre as denúncias já citadas, informou que o seu bar era um local público e recebia diversos tipos de pessoas. No entanto, no momento da abordagem policial, chegou a segunda denunciada, JOYCE ANTÔNIA PINHEIRO PACHECO GALVÃO, que disfarçadamente pediu um salgado e um refrigerante. Ato contínuo, GIRLENE adentrou no interior do bar e retornou com o pacote de salgado, entregando-o em seguida nas mãos de JOYCE. O fato levantou as suspeitas dos policias que resolveram averiguar o conteúdo da embalagem, quando, então, constataram que dentro do pacote haviam 6 (seis) embrulhos pequenos contendo substâncias semelhantes à cocaína. As acusadas ficaram presas do flagrante em 01/02/2022 até concessão de liberdade provisória em 04/02/2022. Inquérito Policial n° 0007/2022-2°DPC-PHO de expediente n° 61079325 Oferecida a denúncia em 22/02/2022 (expediente n° 61183089). Devidamente notificadas, os denunciados apresentaram defesa prévia. Recebida a denúncia. Audiência de instrução foi realizada no dia 13/09/2022 às 14:00H - (termo e mídia de expediente n° 77120032), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatórios. LAUDO PERICIAL CRIMINAL N° 00378/2022-ILAF (MATERIAL BRANCO SÓLIDO) DE EXPEDIENTE N° 89921590. Mediante alegações finais de id n° 97769802, o membro do Ministério Público requereu somente a condenação das acusadas por tráfico de drogas. A defesa de GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA nas suas alegações de expediente n° 103808819 pugnou pela absolvição por ausência de provas. A defesa de JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO nas suas alegações de expediente n° 110379523 pugnou pela absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Há pluralidade de delitos e autorias, razão pela qual passo a examinar separadamente. ________________________________________________________________ DO CRIME DE TRÁFICO – ACUSADA GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA ________________________________________________________________ Consta do procedimento policial que no dia 01/02/2022 por volta das 15h40min em um bar localizado na beira do campo – Bairro Quinta da Boa Vista - Pinheiro/MA, a acusada GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA foi flagrada entregando um pacote para a denunciada JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO, oportunidade em que a Polícia Militar logrou êxito em apreender 06 (seis) porções de cocaína. Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar sobejamente comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria. Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), que retira o caráter antijurídico da conduta ou escusas absolutórias, onde a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção. E compulsando os autos, observo que a instrução probatória FOI SUFICIENTE para demonstrar materialidade do delito e autoria tão somente em relação a acusada GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA. O exame toxicológico definitivo (LAUDO PERICIAL CRIMINAL N° 00378/2022-ILAF DE EXPEDIENTE N° 89921590) constatou que o material branco sólido apresentava a presença de alcaloide COCAÍNA na forma de SAL (contido nas formas de cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxyloncoca Lam. No que diz respeito à autoria e materialidade, resta clarividente a ocorrência material do crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sendo as provas dos autos seguras no sentido de assegurar a autoria e a consequente condenação de GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA. Durante a fase instrutória, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os depoimentos, em sede judicial, dos policiais militares Zeus Rian Torres Silva e Aurélio Luís Silva, os quais participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante das acusadas. Ambos os testemunhos revelam-se harmônicos, coesos e dotados de elevada carga probatória, notadamente por sua congruência interna e coerência com os demais elementos coligidos aos autos. O policial militar ZEUS RIAN TORRES SILVA, de forma clara, objetiva e revestida de segurança, declarou perante o Juízo que a guarnição policial, no exercício regular de suas atribuições constitucionais, recebeu denúncia anônima informando que, à margem de um campo, havia um barracão utilizado como ponto de convergência de indivíduos ligados a facções criminosas, bem como para a prática reiterada de tráfico de substâncias entorpecentes. De posse das informações, os agentes deslocaram-se ao local indicado, constatando que se tratava de um pequeno estabelecimento comercial, com características típicas de bar, no qual se encontrava apenas uma cliente consumindo bebida alcoólica. Ao inquirirem sobre a titularidade do estabelecimento, apresentou-se GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA, com quem os policiais dialogaram a respeito da denúncia que motivara a abordagem. Indagada sobre a existência de drogas no interior do bar, a acusada negou qualquer envolvimento. Contudo, no momento da abordagem, adentrou o recinto a segunda denunciada JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO, a qual solicitou um pacote de salgadinho. Ao receber o produto das mãos da proprietária, um dos policiais requereu a verificação do referido invólucro, vindo a encontrar em seu interior seis porções embaladas individualmente, contendo substância de coloração branca, com características análogas à cocaína. Na sequência, foi realizada busca minuciosa no interior do estabelecimento, ocasião em que foram localizados papéis do tipo “seda”, usualmente utilizados para o preparo de cigarros artesanais, bem como um objeto comumente utilizado para a fragmentação de ervas (moedor de substâncias, conhecido como “dichavador”), itens que, por sua natureza e circunstâncias, são compatíveis com o comércio e consumo de drogas ilícitas. Em consonância com tais declarações, o policial militar AURÉLIO LUÍS SILVA, também integrante da equipe que efetuou a abordagem, afirmou que diversas denúncias foram recebidas indicando a existência de um barracão localizado ao final da Rua Isidoro Pereira, o qual, segundo as informações, servia como local de venda e consumo de entorpecentes, além de ponto de encontro de indivíduos associados a facções criminosas. Relatou que, por volta das 02h00min, em diligência anterior, avistaram três indivíduos em uma motocicleta dirigindo-se ao referido ponto. Um deles evadiu-se do local, comportamento que, segundo o depoente, reforçou as suspeitas previamente levantadas. Em nova diligência, realizada no mesmo dia, por volta das 15h30min, os policiais retornaram ao local e encontraram apenas a mulher identificada como GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA e um frequentador consumindo bebida alcoólica. Ao procederem à abordagem e averiguação do entorno do imóvel, a segunda denunciada JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO adentrou o local e, em voz alta, solicitou um salgadinho à proprietária. Portanto, é imprescindível ressaltar que a apreensão do entorpecente decorreu de um procedimento legalmente estabelecido, o que reforça a robustez das provas apresentadas nos autos e alicerça a fundamentação para a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. Tais relatos, prestados por agentes públicos no exercício regular da função, revelam-se revestidos de presunção de veracidade e legitimidade, notadamente quando convergem, de maneira espontânea e harmônica, para um mesmo substrato fático, sem contradições ou incongruências, razão pela qual merecem integral credibilidade. A versão apresentada pela acusada quanto ao consumo evidencia tão somente a sua tentativa de eximir-se da responsabilidade criminal. Por consequência, levando-se em conta a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e as diligências da Polícia, resta inquestionável que a substância se destinava a traficância, portanto, não tenho dúvidas quanto à adequação do fato ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico não é necessário que o acusado seja colhido comercializando a substância entorpecente, bastando, apenas, a comprovação de sinais indicativos do exercício da atividade delituosa Nesse sentido há manifestações da doutrina e da jurisprudência: O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo (grifo nosso),guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes)” (STJ REsp nº 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA). Portanto, comprovada a materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe, de outro passo, há necessidade de se afirmar que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes da ilicitude do ato. No tocante à culpabilidade, presentes se encontram os requisitos legais: a inexigibilidade de conduta diversa, o potencial conhecimento da ilicitude e a imputabilidade. Não agiu o réu em erro, pelo contrário: a prova carreada aos autos, com se disse acima, demonstra, à evidência, a consciência plena dos atos por ele praticados. Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de consumo pessoal de drogas, sendo a prova coligida nos autos suficiente a confirmar que a acusada utilizava o material apreendido para comercialização. Ordenadas as ideias, é de concluir-se que as provas são firmes e suficientes para condenar a ré GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. _________________________________________________________________________ DA ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA JOYCE ANTONIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS _________________________________________________________________________ No que se refere a segunda denunciada JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO, impõe-se reconhecer que a instrução criminal NÃO logrou êxito em fornecer substrato probatório seguro e inequívoco apto a ensejar juízo condenatório em seu desfavor. Os elementos informativos produzidos em juízo não evidenciam de forma segura e inequívoca que esta estivesse associada à atividade mercantil ilícita. Ao revés, tudo indica que sua conduta restringiu-se ao ato de comparecer ao local e solicitar UM SALGADO, o qual lhe foi prontamente entregue pela denunciada GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA, no exato momento em que os policiais, que já se encontravam no local para averiguar denúncia de tráfico, identificaram-se e procederam à abordagem. Não houve qualquer elemento que a vinculasse diretamente às substâncias apreendidas ou à atividade ilícita de mercancia, tampouco se demonstrou qualquer sinal de que tivesse ela ciência da existência da droga, muito menos de que possuía qualquer relação com a sua guarda, posse ou comércio. Não se comprovou que tivesse domínio do fato ou que houvesse vínculo subjetivo com a ação delituosa. Ademais, é perfeitamente plausível, diante da dinâmica dos fatos, que a corré GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA, ao perceber a presença policial, tenha se aproveitado da movimentação no estabelecimento para tentar se desfazer do entorpecente, sem que a ré JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO tivesse qualquer conhecimento ou envolvimento com tal conduta. Assim sendo, diante da ausência de provas aptas a comprovar a materialidade da participação de JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO na conduta descrita na peça acusatória, impõe-se a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. _____________________________________________________ DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS _____________________________________________________ Para efeito de caracterização da infração prevista no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, faz-se necessário apenas que haja prova do concurso de duas ou mais pessoas, não importando a comprovação nítida de divisão de funções. Assim, para a tipificação do delito em apreço, é indispensável que o "animus" associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é fundamental para sua definição. É o que não restou evidenciado nos autos. Quanto ao crime de associação para o tráfico narrado na denúncia, entendo que não existem provas suficientes nos autos para a condenação das acusadas. Isto porque, embora tenha restado apurado que a acusada GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA guardava 06 (seis) porções de cocaína, contudo, não foi verificado que a supracitado agia em conjunto com a ré JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO. O certo é que não ficou demonstrado o vínculo associativo, com participação duradoura e estável de ambos acusados em relação ao crime em questão. O crime de associação para o tráfico pressupõe uma ligação bem definida e duradoura assente entre os associados. Não será qualquer forma de aderência de vontades individuais seu elemento caracterizador. À vista disso, é essencial a presença do ânimo associativo e de certa delonga na dimensão temporal, concretamente comprovada, e não presumida. Destarte, ante o conjunto probatório não há provas suficientes de que a denunciada JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO de alguma forma pactuava com a atividade criminosa exercida por GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA Conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e não presumida, da estabilidade, da permanência e do vínculo associativo. Nessa perspectiva: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. (...) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para 'a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/08/2012). Precedentes. 3. (...) 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, especificamente no ponto referente à absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, e para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (STJ - HC 248.090/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA). Assim, uma vez que as provas produzidas no decorrer da instrução criminal não demonstram de maneira inequívoca o vínculo associativo entre GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA e JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO, ambos devem ser absolvidos da imputação do crime de associação ao tráfico. _______________________________________________________________ DISPOSITIVO: _______________________________________________________________ Ante o acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA tão somente ao delito de tráfico de drogas. E ABSOLVER a ré JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO por todas infrações penais imputadas na denúncia. _______________________________________________________________ DOSIMETRIA DA PENA: _______________________________________________________________ Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma. O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, razão pala qual passo sua dosimetria. A culpabilidade, circunstâncias, os motivos do crime e consequências do delito são as naturais do tipo penal. A certidão de antecedentes criminais indica a existência de condenação criminal com trânsito em julgado, ocasião em que deixo para apreciar a reincidência na segunda fase da dosimetria. Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social. No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausente causa de aumento e presente a causa de diminuição de pena que trata o art. 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços). TORNO A PENA EM DEFINITIVO PARA ESTE CRIME EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA. _______________________________________________________________ DA DETRAÇÃO _______________________________________________________________ A acusada ficou presa por 04 (quatro) dias, situação em que não surtirá efeitos quanto ao seu regime ou benefícios. _______________________________________________________________ REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA _______________________________________________________________ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §3º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO. _______________________________________________________________ DO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA _______________________________________________________________ Entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO ambas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por entender mais adequadas à ressocialização da Condenada. Devendo a primeira pena se dar mediante a realização de tarefas gratuitas em local a ser designado por este Juízo em Audiência Admonitória. _______________________________________________________________ DEMAIS DELIBERAÇÕES _______________________________________________________________ CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo em desfavor da condenada, instruída com os documentos indispensáveis; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação da sentenciada para que sejam efetuados os respectivos registros. d) Oportunamente, distribua-se PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE, POR VIA ELETRÔNICA, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, distribuindo-se no sistema SEEU, dando-se baixa em nossos registros; CONCEDO A ACUSADA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Terceira 3ª da Comarca de Pinheiro
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Processo nº 0800276-17.2022.8.10.0052
ID: 281820722
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Pinheiro
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800276-17.2022.8.10.0052
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA
OAB/MA XXXXXX
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JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO _____________________________________________________________________________________________________________…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800276-17.2022.8.10.0052 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 0007/2022-2°DPC-PHO iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA e JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO, devidamente qualificados, imputando-lhes os crimes do art. 33 c/c art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06. De acordo com a peça acusatória: No dia 01º de fevereiro de 2022, por volta das 15h40min, em um barraco, que funciona como bar, na beira do campo, no bairro Quinta da Boa Vista em Pinheiro, GIRLENE DE JESUS PADILHA PINHEIRO, responsável pelo estabelecimento, foi presa em flagrante delito com JOYCE ANTÔNIA PINHEIRO PACHECO GALVÃO, por associarem, e ter em depósito, trazerem consigo, ofertar a venda, preparar, transportar, entorpecentes do tipo cocaína, conforme auto de apresentação e apreensão em ID Num. 61079325 - Pág. 2. Segundo relatado, o batalhão da polícia militar havia recebido denúncias anônimas acerca da mercancia de drogas no bar acima referenciado, ponto de encontro de faccionados, onde frequentemente ouvia-se disparos de armas de fogo. Após delatado que naquele dia havia sido entregues quantidades de entorpecentes, a guarnição deslocou-se ao local apontado, onde foram recebidas por GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA, que logo se apresentou como a responsável do estabelecimento. Questionada sobre a licença para funcionamento e alertada sobre as denúncias já citadas, informou que o seu bar era um local público e recebia diversos tipos de pessoas. No entanto, no momento da abordagem policial, chegou a segunda denunciada, JOYCE ANTÔNIA PINHEIRO PACHECO GALVÃO, que disfarçadamente pediu um salgado e um refrigerante. Ato contínuo, GIRLENE adentrou no interior do bar e retornou com o pacote de salgado, entregando-o em seguida nas mãos de JOYCE. O fato levantou as suspeitas dos policias que resolveram averiguar o conteúdo da embalagem, quando, então, constataram que dentro do pacote haviam 6 (seis) embrulhos pequenos contendo substâncias semelhantes à cocaína. As acusadas ficaram presas do flagrante em 01/02/2022 até concessão de liberdade provisória em 04/02/2022. Inquérito Policial n° 0007/2022-2°DPC-PHO de expediente n° 61079325 Oferecida a denúncia em 22/02/2022 (expediente n° 61183089). Devidamente notificadas, os denunciados apresentaram defesa prévia. Recebida a denúncia. Audiência de instrução foi realizada no dia 13/09/2022 às 14:00H - (termo e mídia de expediente n° 77120032), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogatórios. LAUDO PERICIAL CRIMINAL N° 00378/2022-ILAF (MATERIAL BRANCO SÓLIDO) DE EXPEDIENTE N° 89921590. Mediante alegações finais de id n° 97769802, o membro do Ministério Público requereu somente a condenação das acusadas por tráfico de drogas. A defesa de GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA nas suas alegações de expediente n° 103808819 pugnou pela absolvição por ausência de provas. A defesa de JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO nas suas alegações de expediente n° 110379523 pugnou pela absolvição por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Há pluralidade de delitos e autorias, razão pela qual passo a examinar separadamente. ________________________________________________________________ DO CRIME DE TRÁFICO – ACUSADA GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA ________________________________________________________________ Consta do procedimento policial que no dia 01/02/2022 por volta das 15h40min em um bar localizado na beira do campo – Bairro Quinta da Boa Vista - Pinheiro/MA, a acusada GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA foi flagrada entregando um pacote para a denunciada JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO, oportunidade em que a Polícia Militar logrou êxito em apreender 06 (seis) porções de cocaína. Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar sobejamente comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria. Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), que retira o caráter antijurídico da conduta ou escusas absolutórias, onde a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção. E compulsando os autos, observo que a instrução probatória FOI SUFICIENTE para demonstrar materialidade do delito e autoria tão somente em relação a acusada GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA. O exame toxicológico definitivo (LAUDO PERICIAL CRIMINAL N° 00378/2022-ILAF DE EXPEDIENTE N° 89921590) constatou que o material branco sólido apresentava a presença de alcaloide COCAÍNA na forma de SAL (contido nas formas de cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxyloncoca Lam. No que diz respeito à autoria e materialidade, resta clarividente a ocorrência material do crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sendo as provas dos autos seguras no sentido de assegurar a autoria e a consequente condenação de GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA. Durante a fase instrutória, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os depoimentos, em sede judicial, dos policiais militares Zeus Rian Torres Silva e Aurélio Luís Silva, os quais participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante das acusadas. Ambos os testemunhos revelam-se harmônicos, coesos e dotados de elevada carga probatória, notadamente por sua congruência interna e coerência com os demais elementos coligidos aos autos. O policial militar ZEUS RIAN TORRES SILVA, de forma clara, objetiva e revestida de segurança, declarou perante o Juízo que a guarnição policial, no exercício regular de suas atribuições constitucionais, recebeu denúncia anônima informando que, à margem de um campo, havia um barracão utilizado como ponto de convergência de indivíduos ligados a facções criminosas, bem como para a prática reiterada de tráfico de substâncias entorpecentes. De posse das informações, os agentes deslocaram-se ao local indicado, constatando que se tratava de um pequeno estabelecimento comercial, com características típicas de bar, no qual se encontrava apenas uma cliente consumindo bebida alcoólica. Ao inquirirem sobre a titularidade do estabelecimento, apresentou-se GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA, com quem os policiais dialogaram a respeito da denúncia que motivara a abordagem. Indagada sobre a existência de drogas no interior do bar, a acusada negou qualquer envolvimento. Contudo, no momento da abordagem, adentrou o recinto a segunda denunciada JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO, a qual solicitou um pacote de salgadinho. Ao receber o produto das mãos da proprietária, um dos policiais requereu a verificação do referido invólucro, vindo a encontrar em seu interior seis porções embaladas individualmente, contendo substância de coloração branca, com características análogas à cocaína. Na sequência, foi realizada busca minuciosa no interior do estabelecimento, ocasião em que foram localizados papéis do tipo “seda”, usualmente utilizados para o preparo de cigarros artesanais, bem como um objeto comumente utilizado para a fragmentação de ervas (moedor de substâncias, conhecido como “dichavador”), itens que, por sua natureza e circunstâncias, são compatíveis com o comércio e consumo de drogas ilícitas. Em consonância com tais declarações, o policial militar AURÉLIO LUÍS SILVA, também integrante da equipe que efetuou a abordagem, afirmou que diversas denúncias foram recebidas indicando a existência de um barracão localizado ao final da Rua Isidoro Pereira, o qual, segundo as informações, servia como local de venda e consumo de entorpecentes, além de ponto de encontro de indivíduos associados a facções criminosas. Relatou que, por volta das 02h00min, em diligência anterior, avistaram três indivíduos em uma motocicleta dirigindo-se ao referido ponto. Um deles evadiu-se do local, comportamento que, segundo o depoente, reforçou as suspeitas previamente levantadas. Em nova diligência, realizada no mesmo dia, por volta das 15h30min, os policiais retornaram ao local e encontraram apenas a mulher identificada como GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA e um frequentador consumindo bebida alcoólica. Ao procederem à abordagem e averiguação do entorno do imóvel, a segunda denunciada JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO adentrou o local e, em voz alta, solicitou um salgadinho à proprietária. Portanto, é imprescindível ressaltar que a apreensão do entorpecente decorreu de um procedimento legalmente estabelecido, o que reforça a robustez das provas apresentadas nos autos e alicerça a fundamentação para a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas. Tais relatos, prestados por agentes públicos no exercício regular da função, revelam-se revestidos de presunção de veracidade e legitimidade, notadamente quando convergem, de maneira espontânea e harmônica, para um mesmo substrato fático, sem contradições ou incongruências, razão pela qual merecem integral credibilidade. A versão apresentada pela acusada quanto ao consumo evidencia tão somente a sua tentativa de eximir-se da responsabilidade criminal. Por consequência, levando-se em conta a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e as diligências da Polícia, resta inquestionável que a substância se destinava a traficância, portanto, não tenho dúvidas quanto à adequação do fato ao tipo penal previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que para a caracterização do crime de tráfico não é necessário que o acusado seja colhido comercializando a substância entorpecente, bastando, apenas, a comprovação de sinais indicativos do exercício da atividade delituosa Nesse sentido há manifestações da doutrina e da jurisprudência: O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo (grifo nosso),guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes)” (STJ REsp nº 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA). Portanto, comprovada a materialidade e autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe, de outro passo, há necessidade de se afirmar que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes da ilicitude do ato. No tocante à culpabilidade, presentes se encontram os requisitos legais: a inexigibilidade de conduta diversa, o potencial conhecimento da ilicitude e a imputabilidade. Não agiu o réu em erro, pelo contrário: a prova carreada aos autos, com se disse acima, demonstra, à evidência, a consciência plena dos atos por ele praticados. Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de consumo pessoal de drogas, sendo a prova coligida nos autos suficiente a confirmar que a acusada utilizava o material apreendido para comercialização. Ordenadas as ideias, é de concluir-se que as provas são firmes e suficientes para condenar a ré GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. _________________________________________________________________________ DA ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA JOYCE ANTONIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS _________________________________________________________________________ No que se refere a segunda denunciada JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO, impõe-se reconhecer que a instrução criminal NÃO logrou êxito em fornecer substrato probatório seguro e inequívoco apto a ensejar juízo condenatório em seu desfavor. Os elementos informativos produzidos em juízo não evidenciam de forma segura e inequívoca que esta estivesse associada à atividade mercantil ilícita. Ao revés, tudo indica que sua conduta restringiu-se ao ato de comparecer ao local e solicitar UM SALGADO, o qual lhe foi prontamente entregue pela denunciada GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA, no exato momento em que os policiais, que já se encontravam no local para averiguar denúncia de tráfico, identificaram-se e procederam à abordagem. Não houve qualquer elemento que a vinculasse diretamente às substâncias apreendidas ou à atividade ilícita de mercancia, tampouco se demonstrou qualquer sinal de que tivesse ela ciência da existência da droga, muito menos de que possuía qualquer relação com a sua guarda, posse ou comércio. Não se comprovou que tivesse domínio do fato ou que houvesse vínculo subjetivo com a ação delituosa. Ademais, é perfeitamente plausível, diante da dinâmica dos fatos, que a corré GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA, ao perceber a presença policial, tenha se aproveitado da movimentação no estabelecimento para tentar se desfazer do entorpecente, sem que a ré JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO tivesse qualquer conhecimento ou envolvimento com tal conduta. Assim sendo, diante da ausência de provas aptas a comprovar a materialidade da participação de JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO na conduta descrita na peça acusatória, impõe-se a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. _____________________________________________________ DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS _____________________________________________________ Para efeito de caracterização da infração prevista no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, faz-se necessário apenas que haja prova do concurso de duas ou mais pessoas, não importando a comprovação nítida de divisão de funções. Assim, para a tipificação do delito em apreço, é indispensável que o "animus" associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é fundamental para sua definição. É o que não restou evidenciado nos autos. Quanto ao crime de associação para o tráfico narrado na denúncia, entendo que não existem provas suficientes nos autos para a condenação das acusadas. Isto porque, embora tenha restado apurado que a acusada GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA guardava 06 (seis) porções de cocaína, contudo, não foi verificado que a supracitado agia em conjunto com a ré JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO. O certo é que não ficou demonstrado o vínculo associativo, com participação duradoura e estável de ambos acusados em relação ao crime em questão. O crime de associação para o tráfico pressupõe uma ligação bem definida e duradoura assente entre os associados. Não será qualquer forma de aderência de vontades individuais seu elemento caracterizador. À vista disso, é essencial a presença do ânimo associativo e de certa delonga na dimensão temporal, concretamente comprovada, e não presumida. Destarte, ante o conjunto probatório não há provas suficientes de que a denunciada JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO de alguma forma pactuava com a atividade criminosa exercida por GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA Conforme já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e não presumida, da estabilidade, da permanência e do vínculo associativo. Nessa perspectiva: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. (...) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para 'a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 15/08/2012). Precedentes. 3. (...) 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, especificamente no ponto referente à absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, e para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (STJ - HC 248.090/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA). Assim, uma vez que as provas produzidas no decorrer da instrução criminal não demonstram de maneira inequívoca o vínculo associativo entre GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA e JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO, ambos devem ser absolvidos da imputação do crime de associação ao tráfico. _______________________________________________________________ DISPOSITIVO: _______________________________________________________________ Ante o acima exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR GIRLENE DE JESUS PADILHA PEREIRA tão somente ao delito de tráfico de drogas. E ABSOLVER a ré JOYCE ANTONIA PINHEIRO PACHECO GALVAO por todas infrações penais imputadas na denúncia. _______________________________________________________________ DOSIMETRIA DA PENA: _______________________________________________________________ Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do deste último diploma. O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, razão pala qual passo sua dosimetria. A culpabilidade, circunstâncias, os motivos do crime e consequências do delito são as naturais do tipo penal. A certidão de antecedentes criminais indica a existência de condenação criminal com trânsito em julgado, ocasião em que deixo para apreciar a reincidência na segunda fase da dosimetria. Ademais, não há maiores informações sobre sua conduta social. No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, ausente causa de aumento e presente a causa de diminuição de pena que trata o art. 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços). TORNO A PENA EM DEFINITIVO PARA ESTE CRIME EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA. _______________________________________________________________ DA DETRAÇÃO _______________________________________________________________ A acusada ficou presa por 04 (quatro) dias, situação em que não surtirá efeitos quanto ao seu regime ou benefícios. _______________________________________________________________ REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA _______________________________________________________________ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, §3º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL, O RÉU DEVERÁ CUMPRIR A PENA ANTERIORMENTE DOSADA INICIALMENTE NO REGIME ABERTO. _______________________________________________________________ DO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA _______________________________________________________________ Entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual SUBSTITUO ambas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, Prestação de Serviços à Comunidade e Prestação Pecuniária, por entender mais adequadas à ressocialização da Condenada. Devendo a primeira pena se dar mediante a realização de tarefas gratuitas em local a ser designado por este Juízo em Audiência Admonitória. _______________________________________________________________ DEMAIS DELIBERAÇÕES _______________________________________________________________ CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo em desfavor da condenada, instruída com os documentos indispensáveis; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação da sentenciada para que sejam efetuados os respectivos registros. d) Oportunamente, distribua-se PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE, POR VIA ELETRÔNICA, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, distribuindo-se no sistema SEEU, dando-se baixa em nossos registros; CONCEDO A ACUSADA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Terceira 3ª da Comarca de Pinheiro
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