Processo nº 0816921-74.2025.8.10.0000
ID: 325585930
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0816921-74.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VITORIA AINOAN ANGELO POLICARPO
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0816921-74.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803083…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0816921-74.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803083-95.2025.8.10.0022 PACIENTE: A. A. D. S. IMPETRANTE: VITORIA AINOAN ANGELO POLICARPO (OAB/MA Nº 27.745) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Vitória Ainoan Angelo Policarpo em favor do paciente A. A. D. S., sendo apontada como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA. Consta dos autos que, no dia 26/05/2025, por volta das 17h40, policiais militares deslocaram-se até a rua Tapajós, na Vila Dr. Gilson, na cidade de Açailândia/MA, após receberem informações de que um indivíduo conhecido como “Alef” estaria traficando drogas nas proximidades da Praça da Cultura. Segundo a narrativa oriunda das testemunhas ouvidas no Auto de Prisão em Flagrante, os policiais militares, ao chegarem ao local, visualizaram um homem em frente a uma residência, que, ao notar a presença dos agentes públicos, sentou-se na calçada ao lado de uma mulher, e identificou-se como “Alaf”, além de afirmar que a mulher era sua esposa, de nome “Paloma”. Durante a abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. No entanto, ao ser questionado sobre a posse de drogas, o paciente inicialmente negou, mas autorizou a entrada da equipe policial em sua residência, autorização essa registrada em vídeo. Dentro da casa, o paciente teria confessado guardar porções de maconha, que estavam acondicionadas em saco plástico, fracionadas em 130 (cento e trinta) unidades, totalizando aproximadamente 150g (cento e cinquenta gramas). Em seguida, informou que havia mais drogas enterradas no quintal, ocasião em que o próprio paciente teria cavado e retirado um balde vermelho contendo porções maiores da substância, totalizando mais 590g (quinhentos e noventa gramas) de maconha, acondicionadas em 4 (quatro) tabletes. Durante o flagrante, o paciente afirmou que havia recebido o entorpecente de um terceiro não identificado e que pretendia fracionar e vender as substâncias, efetuando o pagamento ao fornecedor após a comercialização. A esposa do paciente, que estava com um bebê de três meses, confirmou que apenas o marido tinha conhecimento sobre a droga. Na diligência policial, além da droga, foram apreendidos balança de precisão, aparelhos celulares, papel de seda, entre outros itens, motivando a prisão em flagrante do paciente, a qual foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Na petição inicial deste writ (ID 46621463), o impetrante sustenta que o paciente foi abordado enquanto se encontrava sentado na calçada de sua residência, momento em que os policiais teriam ingressado em sua casa e, mediante coação e agressões físicas, compelido o paciente a cavar o quintal em busca de entorpecentes. Alega que tais agressões foram devidamente comprovadas por laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos do inquérito policial. Afirma que o paciente é jovem (21 anos de idade), primário, com endereço fixo, exerceu atividades laborais formais e informais, vive em união estável e possui um filho recém-nascido. Argumenta que, na audiência de custódia, o paciente relatou as agressões sofridas, declarando não saber da existência da droga enterrada e admitindo apenas a posse de pequena quantidade para consumo pessoal. Aponta que o pedido de relaxamento da prisão com base na ilegalidade do flagrante foi indeferido pela autoridade coatora, mesmo diante do laudo que, segundo a impetração, teria confirmado lesões, tendo a diligência policial representando grave afronta ao art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, ao art. 310, I, do CPP. Sustenta que a prisão é manifestamente ilegal, pois se funda em provas obtidas mediante tortura, o que ensejaria o reconhecimento da nulidade do flagrante e de eventual ação penal. A impetrante aduz que a prisão preventiva não se sustenta diante da ausência dos requisitos legais, especialmente do periculum libertatis, uma vez que se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam plenamente adequadas, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive com a possibilidade de aplicação de monitoração eletrônica. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o relaxamento da prisão ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com base na ilegalidade do flagrante, na nulidade das provas obtidas mediante agressão e na ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. O writ foi instruído com os documentos de ID’s 46621466 a 46621479 e impetrado durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, em 26/06/2025, quando a então Plantonista, Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, entendeu não ser hipótese da urgência de que tratam os arts. 21 e 22, do RITJMA, bem como a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, razão pela qual determinou a distribuição do feito durante o expediente regular. Os autos foram distribuídos a mim. Reservei-me para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora (ID 46647829), que as prestou (ID 47153228). É o relatório. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que desponta evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, adianto que não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar pretendida pela impetrante. Conforme relatado, a impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal ao ser mantido preso preventivamente. Para tanto, suscita a nulidade da prova obtida durante a prisão em flagrante, na medida em que o paciente teria sofrido agressões físicas dos policiais militares, que teriam sido comprovadas no laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos. Por outro lado, aduz que a decisão impugnada não apresenta fundamento idôneo para a conversão do flagrante em prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Sobre a tese de nulidade das provas produzidas por ocasião da prisão em flagrante, verifico que a afirmação da impetrante encontra-se isolada nos autos, não havendo comprovação de que o paciente tenha sofrido qualquer tipo de violência física ou psicológica praticada por agentes públicos durante o ato da sua constrição inicial. Cumpre observar que, em seu interrogatório perante a autoridade policial, o paciente, na presença da sua defensora constituída, a Dra. Vitoria Ainoan Angelo Policarpo (OAB/MA nº OAB/MA 27.745), aqui impetrante, em nenhum momento mencionou ter sido vítima de agressão física e/ou ameaças praticadas pelos agentes públicos. É certo que, na audiência de custódia, a defesa suscitou a nulidade decorrente da alegada violência sofrida pelo paciente, porém, não teve acolhida a tese pela autoridade impetrada, que, ao tomar conhecimento da acusação contra os agentes públicos, procedeu adequadamente, determinando o envio de peças do Auto de Prisão em Flagrante à 3ª Promotoria de Justiça do Termo Judiciário de São Luís/MA para apurar as alegações sobre a violência sofrida, além do encaminhamento do paciente ao IML para a realização de novo exame de corpo de delito. Deste modo, quanto à tese de ilegalidade do decreto preventivo por homologar a prisão em flagrante que estaria eivada de nulidade ante a suposta prática de agressão policial, tal alegação não é suficiente para anular o ergástulo cautelar ora impugnado. Ainda que se identifique abuso e/ou violência policial, capaz de configurar eventual crime contra o acautelado, o que até o presente momento não ocorreu, tais aspectos devem ser objeto de apuração em procedimento próprio, que não enseja a alteração automática do status libertatis do paciente. Sobre a matéria, veja-se a orientação decisória do STJ: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. VÁLIDA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. TENTATIVA DE FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na prisão em flagrante, tortura policial, invasão de domicílio e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante e a fundamentação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva configura novo título a justificar a custódia, superando a alegada ilegalidade inicial. 4. A alegação de invasão de domicílio demanda dilação probatória, inviável na via do habeas corpus. 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, na tentativa de fuga e na quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no RHC n. 197.358/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZAM A AÇÃO POLICIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega nulidade da prisão e das provas obtidas, sustentando a ilegalidade do ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a prisão preventiva e a validade das provas obtidas; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade no ingresso da autoridade policial no domicílio sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. O ingresso policial em domicílio sem mandado é permitido quando há fundadas razões de que o local abriga situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. No caso, a polícia recebeu informações de que o paciente, que possuía mandado de prisão em aberto por homicídio, estava escondido no local, o que justificou o ingresso no domicílio. Durante a ação, o paciente colaborou, informando a localização de armas e munições, que foram apreendidas. 6. A alegação de tortura e violência policial, além de não ter sido suscitada no juízo de origem, não encontra respaldo suficiente nos autos, sendo matéria que demanda análise probatória aprofundada, inviável no âmbito do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade na atuação policial ou na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg no HC n. 914.837/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024) Nesse contexto, tenho como imperiosa a conclusão de que se mostra inverossímil a versão do impetrante de que o paciente foi vítima de violência física ou ameaças praticadas por policiais para que confessasse a prática delituosa, razão pela qual não há como esta Corte Superior reconhecer como nulas as provas que lastreiam o inquérito policial e a prisão em flagrante do paciente. Em relação aos requisitos do art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva, também observo que a tese de ilegalidade deduzida na impetração também não se reveste da probabilidade de ser exitosa no julgamento de mérito deste writ, não sendo possível antecipar os seus efeitos em favor do paciente. Na espécie dos autos, a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente por constatar a materialidade e os indícios de autoria do cometimento do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além de entender caracterizados os requisitos da garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta imputada ao custodiado. Para melhor compreensão, transcrevo a fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva em questão (ID 46621467): “(…) In casu, verifico que estão presentes os pressupostos autorizadores da decretação do ergástulo cautelar, haja vista ser possível extrair dos elementos informativos dos autos a materialidade e indícios suficientes de autoria, considerando os depoimentos contidos no Auto de prisão, o Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Substância de Natureza Tóxica, anexo fotográfico e demais elementos contidos nos autos. O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se delineado no caso vertente, pois a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta relacionada ao crime em questão, tendo em vista que foram encontrados no interior da residências do autuado 720g de substância semelhante a maconha, sendo 130 porções em pequenas unidades, totalizando 150 gramas e outras porções maiores totalizando 590 gramas. Assim, a grande quantidade das drogas aprendidas caracteriza situação de risco à incolumidade pública e ao meio social. Assim, evidencia-se que se faz necessária a custódia do autuado para o restabelecimento da ordem pública e da tranquilidade do meio social, evidenciando-se o perigo de manutenção da sua liberdade, não sendo suficiente a imposição de cautelares diversas da prisão. Destaque-se, ainda, que o delito objeto da análise são dolosos [sic], preenchendo o requisito previsto no Art. 313, I, CPP. É cediço que o Estado deve adotar medidas necessárias e adequadas para a repressão dos delitos, pois a garantia da ordem pública abrange a promoção das providências de resguardo à integridade das instituições, a sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Entendo, portanto, que a prisão cautelar do autuado se mostra necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis, in casu, quaisquer outras medidas cautelares previstas no Art. 319 do CPP, em face das particulares do caso concreto e dos argumentos já delineados. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: (…). Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, CONVERTO a prisão em flagrante de A. A. D. S., já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos Art. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, consoante fundamentos alhures delineados. Oficie-se à 3ª promotoria especializada para a apuração das agressões e da subtração patrimonial de um cofre de seu filho narradas pelo custodiado. Oficie-se à unidade prisional para renovação do exame médico legal, no prazo de 24 horas, nos termos da normatização pertinente, inclusive com registro fotográfico, remetendo-o aos autos, bem como para que disponibilize ao custodiado atendimento médico, medicamentos e demais procedimentos que se fizerem necessários ao seu estado de saúde. (...).” (Grifei) Como é sabido, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a ultima ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ficando resguardado, com tal imposição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/1988[1]. Para a decretação da prisão preventiva, contudo, são indispensáveis a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP, quais sejam, ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Exige-se que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Nesse sentido: STF, HC nº 250.850 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 05/03/2025, publicação em 10/03/2025; STJ, AgRg no HC n° 981.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025, publicação em 31/03/2025. No âmbito desta análise inicial da pretensão deduzida pelo impetrante, vislumbro que o cerceamento antecipado da liberdade do paciente mostra-se necessário e está idoneamente fundamentado em circunstâncias do caso concreto, as quais demonstram que os elementos de prova da autoria e da materialidade do crime emanam dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante - Joel Pereira de Sousa e Joao Paulo de Melo Silva -, cujas declarações gozam de fé pública, além do Auto de Exibição e Apreensão e do Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (ID 46621466, p. 13/14, 16/19 e 30/31). Decerto, ficou consignado na decisão de decretação da custódia, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, considerando-se a quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Nesse contexto fático-processual, a decisão atacada reveste-se de fundamentação suficiente e vinculada ao caso concreto, especialmente no que tange à periculosidade da conduta, à quantidade e diversidade de drogas apreendidas, elementos que superam a gravidade abstrata do crime e justificam a custódia preventiva, conforme orientação dos Tribunais Superiores, veja-se: “Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Gravidade concreta da conduta. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem. 2. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) 3. O Tribunal de origem e o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a decisão de imposição da prisão preventiva. 4. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é legal. III. Razões de decidir 6. A existência de investigação ou ação penal em curso em desfavor do réu é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, por indicar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa. 7. A jurisprudência desta Suprema Corte é consolidada no sentido de que a quantidade de entorpecentes apreendidos é elemento apto a evidenciar a gravidade concreta da conduta a justificar a custódia preventiva. 8. Os precedentes citados demonstram o entendimento consolidado do STF sobre a validade da prisão preventiva nesses casos. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: art. 312 do CPP, arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343, de 2006, art. 5º, inc. LXI, da CRFB. Jurisprudência relevante citada: HC nº 204.160-AgR/MG; HC nº 126.030/DF; HC nº 210.820-AgR/BA; HC nº 130.346/SP; RHC nº 84.480/SP; HC nº 137.449/RS; HC nº 227.212-AgR/SC.” (STF, HC 249393 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 235g (duzentos e trinta e cinco gramas) de cocaína e 64g (sessenta e quatro gramas) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedente. (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 211.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025) Desse modo, nesta seara de exame prefacial da pretensão deduzida pelo impetrante, vislumbro que a decisão apresenta-se suficientemente fundamentada, inexistindo a alegada violação ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 312 do CPP. Impõe-se registrar, neste ponto, que a concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por alegada ausência de substrato hígido de autoria e materialidade delitivas constitui medida excepcionalíssima, somente reconhecida quando demonstrada de forma inequívoca a procedência da tese. É que a estreita via do habeas corpus não comporta a análise aprofundada de provas, não admitindo a incursão em elementos de informação obtidos na fase inquisitorial, a exemplo de insuficiência dos depoimentos das testemunhas colhidos pela autoridade policial ou alegada invalidade de prova testemunhal ou pericial, de modo que eventual dúvida sobre a autoria e a materialidade do delito deve ser inicialmente dirimida pelo Juízo de base, sob pena, inclusive, de supressão de instância. A exigência de provas concretas e robustas de que o acusado é autor ou partícipe do crime, em verdade, é condição para sua condenação. Eventuais dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e capitulação dos delitos devem ser dirimidas ao longo da instrução criminal e submetidas ao juízo competente da demanda, na oportunidade própria. Acerca do tema, assim tem se posicionado o STF e o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. (...) 5. O Supremo pacificou entendimento no sentido de que ‘a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento’ (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014). (...).” (STF, HC 246984 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo o STF, ‘não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente’ (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014). (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 204.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025) (Grifei) Na espécie dos autos, tendo em vista que, além dos requisitos do art. 312 do CPP, também restou atendida a condição do art. 313, I, do CPP – crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos – cabível se faz a decretação da custódia preventiva. De outro turno, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, embora dotadas de certo grau de relevância, não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que existam nos autos elementos concretos que justificam a sua imposição, especialmente diante da gravidade das circunstâncias verificadas. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC nº 950.743/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 19/03/2025. E considerando a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, tenho que a substituição da segregação antecipada por medidas cautelares do art. 319 do CPP, no momento presente, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias fáticas, especialmente por envolver conduta revestida de gravidade concreta. Em suma, nessa fase de cognição sumária, não constato, de plano, a ilegalidade das decisões ora impugnadas, nada impedindo a reanálise, quando do julgamento do mérito do writ, dos pontos apresentados pelo impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Primeira Câmara de Direito Criminal. Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento. Comunique-se o Juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA[2]). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator [1]CF/1988. Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...). [2]RITJMA: Art. 382. As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear