Processo nº 0000146-06.2020.8.10.0028
ID: 297686452
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Buriticupu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000146-06.2020.8.10.0028
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
AÇÃO PENAL Nº 0000146-06.2020.8.10.0028 AUTOR: Ministério Público Estadual PROMOTOR DE JUSTIÇA: Felipe Augusto Rotondo RÉUS: Gilson Nascimento da Silva e Elias Moita de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Gelson…
AÇÃO PENAL Nº 0000146-06.2020.8.10.0028 AUTOR: Ministério Público Estadual PROMOTOR DE JUSTIÇA: Felipe Augusto Rotondo RÉUS: Gilson Nascimento da Silva e Elias Moita de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Gelson Luíz Almeida Pinto SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Gilson Nascimento da Silva, pela suposta prática do crime de receptação, previsto no Art. 180, caput, do CP, e de Elias Moita de Sousa pela suposta prática dos crimes de furto e roubo, previstos no Art. 155, caput, e art.157, caput, do CP. Consta da denúncia que no dia 11/03/2020, por volta das 11h, o acusado adentrou na residência da vítima Raquel Gomes da Costa, localizada na Rua Nilson Figueiredo, nº 1.550, município de Bom Jesus das Selvas, mediante violência e grave ameaça, roubou uma motocicleta Honda, modelo POP 100, placa PSU-0633, além de roupas, perfumes, sandálias, 02 (dois) aparelhos celulares, a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais), mochila e tênis de propriedade das vítimas. Relata a peça acusatória, em síntese, que a vítima Raquel estava em casa, na companhia do seu filho, quando percebeu pelo vidro da porta uma imagem que aparentava ser de um pedaço de ferro, desta feita, levantou-se para fechá-la, quando foi surpreendida pelo denunciado Elias Moita que aproximou-se e anunciou o assalto. Expõe que durante o crime, o acusado ameaçou a vítima Raquel e seu filho, exigindo resgate de R$ 20.000,00 para a liberação da criança, causando terror psicológico ao amarrar a mãe e a criança em diferentes cômodos. Consta, ademais, que no dia anterior, 10/03/2020, Elias invadiu estabelecimentos comerciais e furtou um notebook, que teria sido vendido ao segundo denunciado, Gilson Nascimento da Silva, na posse do qual o objeto foi apreendido. No ID nº 55314982, constam o Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Apresentação e Apreensão, Termo de reconhecimento fotográfico, Termo de Entrega, os depoimentos das testemunhas, as declarações da vítima e o interrogatório dos acusados. Na ocasião, foi arbitrada fiança ao acusado Gilson Nascimento da Silva, a qual, contudo, não foi adimplida. Posteriormente, em razão de decisão proferida em sede de habeas corpus, foi concedida a liberdade ao referido acusado. A denúncia foi recebida em 06/04/2020. (Id 55314982). No Id 77322752, durante audiência para análise de ANPP, o Juiz indeferiu a proposta em relação ao acusado Gilson Nascimento da Silva, sob o fundamento de que não preenche os requisitos legais para o benefício. O acusado Gilson Nascimento foi citado em 13/05/2020 (Id 55314985), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme consta nos autos (Id 87600902). O acusado Elias Moita de Sousa foi citado em 28/08/2020 (Id 55314985), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme consta nos autos (Id 55314985-pág.65/69). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 113371970. Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme consta no Id nº 129243590, foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais Rogério Santos e Marcelo Xavier, bem como as vítimas, tendo sido realizado também o interrogatório do acusado Gilson. Durante a audiência, foi mencionada a suposta morte do acusado Elias, motivo pelo qual foram determinadas diligências para apuração dos fatos. No entanto, conforme ofícios encaminhados aos cartórios competentes, não foi localizada nenhuma certidão de óbito em nome do referido acusado, conforme se verifica dos documentos juntados sob os Id's nº 129402384 e 129902061. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação a condenação de Elias Moita de Sousa, como incurso nas penas do Art. 157, caput, do CPB e Gilson Nascimento da Silva, como incurso nas penas do Art. 180, caput, do CPB. (Id 132161845) Apresentadas as alegações finais pela defesa, requereu: a) a absolvição de ELIAS MOITA DE SOUSA, com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP. Quanto a GILSON NASCIMENTO DA SILVA, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), a fixação da pena no mínimo legal e, se houver condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Certidão de antecedentes juntadas no Id 128000356 e 128002590. É o relatório. Decido. I. MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva do CRIME DE ROUBO restou devidamente comprovada, especialmente pelo depoimento firme, coerente e harmônico da vítima Raquel Costa Gomes, prestado em sede de inquérito policial e confirmado em juízo, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e entrega do bem subtraído, bem como no testemunho do policial Rogério Santos, responsável pela prisão do réu em posse da motocicleta subtraída da vítima no momento do assalto, conforme se verifica no documento constante no ID 55314982. No que tange à autoria delitiva, esta restou suficientemente demonstrada pelas provas constantes dos autos, notadamente pelo depoimento firme e coerente da vítima em juízo (Id 88370126), ocasião em que reconheceu o acusado como autor do crime. Tal reconhecimento foi corroborado pelo reconhecimento fotográfico (Id 55314982), pelo auto de apresentação e apreensão dos objetos subtraídos, encontrados em posse do acusado Elias Moita, e pelo respectivo termo de entrega. Ademais, o depoimento do policial Rogério Santos, responsável pela prisão em flagrante, reforça a materialidade e a autoria delitiva. Conforme se extrai dos autos, a vítima Raquel Costa Gomes declarou, em sede judicial, “que se encontrava em sua residência na companhia de seu filho, quando percebeu uma sombra na janela. Ao tentar fechar a porta, foi surpreendida pelo acusado, que adentrou o imóvel mediante grave ameaça, portando uma barra de ferro, e anunciou o assalto. Em ato contínuo, dirigiu-se até a cozinha, onde se apossou de uma faca, rasgou uma toalha e amarrou a vítima e seu filho em cômodos distintos, proferindo ameaças com a referida arma branca. Em seguida, passou a subtrair diversos bens da residência, colocando-os em uma mochila, dentre eles dois aparelhos celulares e uma motocicleta, com os quais evadiu-se do local”. (Id 129243590) A vítima acrescentou, ainda, que desde o ocorrido passou a sentir-se constantemente nervosa e insegura em sua própria residência, afirmando que qualquer barulho lhe causa medo e que, inclusive, ficou visivelmente abalada ao comparecer em juízo para prestar depoimento. Por sua vez, a testemunha Rogério dos Santos Paz, SD PMMA, declarou que “conhece o acusado Elias Moita, pois foi responsável por sua prisão. Relatou que, após tomar conhecimento da ocorrência do delito, efetuou diligências para sua captura. Ao chegar ao povoado Nova Vida, observou a motocicleta da vítima estacionada em um restaurante, onde encontrou o acusado sentado e se alimentando. Na ocasião, procedeu à prisão em flagrante do réu e à apreensão da referida motocicleta.” (Id 129243590) Durante o interrogatório policial, o acusado Elias Moita exerceu seu direito constitucional de permanecer calado, não sendo ouvido em juízo por não ter sido localizado. Embora tenha sido noticiado seu suposto falecimento na audiência de instrução, diligências junto aos cartórios não confirmaram o óbito. Ademais, consulta ao Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal indica que seu CPF permanece ativo. Desse modo, o pedido de absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência de provas, não merece prosperar, eis que o conjunto probatório constante nos autos revela-se suficiente para fundamentar a condenação do acusado. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE, ROBUSTA E HARMÔNICA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRAÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA . TESTEMUNHAS POLICIAIS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. Estando suficientes, robustas e harmônicas as provas documental e oral produzidas nos autos para definir que o réu/apelante subtraiu para si, com violência, patrimônio da vítima, incabível a sua absolvição. Diante dos suficientes e independentes elementos probatórios que atestam a autoria delitiva, a tese defensiva de que o reconhecimento judicial do réu seria imprescindível para embasar o decreto condenatório não merece acolhimento. Inaplicável a teoria da perda de uma chance probatória, porquanto a condenação do réu está fundada nos depoimentos judiciais prestados pela vítima e pelos policiais responsáveis pela investigação; e no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. A prova acusatória alcançou juízo de certeza quanto à autoria delitiva, sendo o reconhecimento judicial do acusado dispensável para respaldar a condenação. (TJ-DF 0001978-88 .2015.8.07.0010 1753755, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023) (grifado) APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP – RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO IMPROVIDO. I. Em detida análise ao Auto de Reconhecimento Pessoal Positivo verifica-se a fiel observância às formalidades prescritas na norma do artigo 226 do CPP, ou seja, consta destes a descrição prévia pela vítima da pessoa a ser reconhecida, a exibição de quatro imagens fotográficas distintas, uma de quem se pretendia o reconhecimento (apelante) e de outros três indivíduos com as semelhanças apontadas . Outrossim, os autos encontram-se subscritos pela autoridade policial, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas. Além disso, o reconhecimento fotográfico não é o único meio de prova, foi corroborado por arquivos de mídia – imagens, bem como laudo pericial, depoimentos da vítima e dos policiais. II. A vítima e os policiais civis, tanto na fase policial quanto em juízo, se mostraram seguras em apontar o apelante como sendo o autor do delito de roubo apurado nestes autos . O cenário fático-probatório delineado nos autos, não permite margem para dúvida sobre a autoria delitiva, demonstrando-se os elementos de prova colhidos nos autos suficientes e aptos à manutenção do édito condenatório pela prática do delito de roubo pelo apelante. III. Com o parecer, recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0002595-16 .2016.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des . Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifado) Portanto, restando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal, impõe-se a condenação do réu Elias Moita de Sousa pela prática do crime de roubo, em razão da conduta descrita nos autos, nos termos da legislação penal vigente. Por outro lado, quanto à imputação do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), atribuída ao réu Gilson Nascimento da Silva, entendo que restam presentes provas suficientes de materialidade e autoria para a prolação de juízo condenatório. Embora o acusado tenha alegado, em juízo, desconhecer a origem ilícita do notebook adquirido, confessando tê-lo comprado do corréu Elias pelo valor de R$ 100,00, tal alegação não se sustenta. O preço significativamente abaixo do valor de mercado do bem, notoriamente incompatível com o seu real valor, evidencia o dolo, ao menos na forma eventual, necessário à configuração do tipo penal. Dessa forma, ao adquirir o objeto por preço vil, o réu assumiu o risco de que se tratasse de produto de crime, o que é suficiente para a tipificação da conduta como receptação dolosa. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A aquisição de bem por valor notoriamente inferior ao de mercado evidencia a assunção do risco de se tratar de produto de crime, configurando o dolo eventual necessário à caracterização do crime de receptação.” (STJ, REsp 2.038.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/09/2023) “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dolo na receptação pode ser comprovado pela aquisição de bem por preço vil, denotando o conhecimento da origem ilícita do objeto.” (STJ, HC 683.808/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 10/06/2022) Diante do exposto, restando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, impõe-se a condenação do réu Gilson Nascimento da Silva pela prática do crime de receptação, em razão da conduta descrita nos autos, nos termos da legislação penal vigente. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. CONDENAR o réu ELIAS MOITA DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal; 2. CONDENAR o réu GILSON NASCIMENTO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal III – DOSIMETRIA DA PENA Acerca da dosimetria da pena, trata-se de procedimento que visa individualizar a sanção penal, levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, especialmente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como as consequências do delito. Tal análise permite a aplicação da pena no grau justo e proporcional ao caso concreto. DOSIMETRIA DA PENA DE ELIAS MOITA DE SOUSA Nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, a pena cominada em abstrato para o crime é de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Dessa forma, passo à análise da dosimetria da pena. 1ª Fase – Pena-base: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, mostra-se acentuada, na medida em que o réu agiu com extrema ousadia e desprezo pela integridade física e psicológica da vítima, proferindo reiteradas ameaças enquanto se encontrava de posse de arma branca (faca), além de ter amarrado a vítima e seu filho, impondo-lhes intenso sofrimento e sensação de terror. Tal conduta revela dolo intenso e elevada periculosidade, extrapolando o que normalmente se observa em delitos da mesma natureza. Antecedentes: desfavorável, uma vez que consta em seu desfavor registro de processo com trânsito em julgado (Processo nº 0000320-49.2019.8.10.0028), o qual, embora não possa ser utilizado para fins de reincidência — por se referir a fato anterior com pena extinta há mais de cinco anos —, pode ser considerado para justificar a valoração negativa dos antecedentes criminais ;A conduta social do réu revela-se compatível com a normalidade, não havendo informações que a desvalorizem; A personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para uma avaliação segura; Motivos: Não há elementos que indiquem especial reprovabilidade, sendo inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual são considerados neutros. As Circunstâncias são graves, uma vez que o crime foi cometido no interior da residência da vítima, local que deveria representar segurança e inviolabilidade, demonstrando maior audácia e reprovabilidade da conduta. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa; comportamento da vítima, é neutro. Desse modo, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis, atinentes à culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do delito, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias legais: Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão, e 12 (doze) dias-multa por entender ser essa reprimenda suficiente e adequada à prevenção e repressão do delito. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO, por se tratar de pena não superior a 8 (oito) anos, e não ser o réu reincidente. IV – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu se encontra em local incerto e não sabido, constata-se a presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, em razão da concreta possibilidade de reiteração delitiva, e, principalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu se encontra foragido. Ressalte-se, ainda, o risco que sua liberdade representa, diante do perigo gerado por sua conduta e pela deliberada tentativa de se furtar à atuação da Justiça. Dessa forma, evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal, impõe-se a decretação da prisão preventiva do acusado, conforme prevê o art. 312 do CPP. Diante disso, com fulcro no art. 312 c/c art. art. 387, §1º, do CPP, decreto a PRISÃO PREVENTIVA, do réu ELIAS MOITA DE SOUSA. DOSIMETRIA DA PENA DE GILSON NASCIMENTO DA SILVA Nos termos do art. 180, caput, do Código Penal, a pena cominada em abstrato para o crime é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. Dessa forma, passo à análise da dosimetria da pena. 1ª Fase – Pena-base: A culpabilidade, entendida como normal em delitos dessa natureza. Antecedentes: desfavorável, uma vez que consta em seu desfavor registro de processo com trânsito em julgado (Processo nº 0801490-18.2022.8.10.0028), o qual, embora não possa ser utilizado para fins de reincidência, por se referir a fato anterior com pena extinta há mais de cinco anos, pode ser considerado para justificar a valoração negativa dos antecedentes criminais; A conduta social do réu revela-se compatível com a normalidade, não havendo informações que a desvalorizem; A personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para uma avaliação segura; Motivos: Não há elementos que indiquem especial reprovabilidade, sendo inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual são considerados neutros. As Circunstâncias e consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem valoração negativa; comportamento da vítima, é neutro. Desse modo, considerando uma circunstância judicial desfavorável, atinentes à maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, 12 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias legais: Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, 12 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição: Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, 12 (dez) dias-multa por entender ser essa reprimenda suficiente e adequada à prevenção e repressão do delito. Quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO, por se tratar de pena não superior a 4 (quatro) anos, e não ser o réu reincidente. Todavia, o réu não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da incidência do inciso III do art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual deixo de aplicá-la. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não subsistirem motivos para sua prisão neste feito, sem prejuízo de eventual custódia decorrente de outro processo V – DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo de cumprimento da pena. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências relativas à suspensão de seus direitos políticos; Em relação ao apenado ELIAS MOITA DE SOUSA, cadastre-se o mandado de prisão preventiva no BNMP 3.0, conforme Recomendação CGJ/TJMA nº. 32020. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia aos juízos competentes. Isentos de custas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
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