Processo nº 0817814-65.2025.8.10.0000
ID: 329731457
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0817814-65.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0817814-65.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ Agravante : Joao Batista Bastos Sousa Advogados : Ramon Rodrigues Sil…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0817814-65.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ Agravante : Joao Batista Bastos Sousa Advogados : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA10100-A) Agravado : Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. Advogados : Procuradoria do Banco Santander (Brasil) SA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido. Juntou documentos. É o sucinto relatório. II — Juízo de admissibilidade Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Cumpro o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, quando elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento. Recebo, pois, o presente recurso. III — Desenvolvimento + fundamentação In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material. Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos. Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência. Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar. O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir. Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar. Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13). O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21). E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”. Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23). Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil. O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade. Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República. São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual. As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional. Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33). O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas. Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada. Forense). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196). O competentíssimo desembargador Federal Dr. Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015. Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado. Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição. O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas. Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. Novély Vilanova da Silva Reis. Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”. Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta. Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade. A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia. Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos. E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito). Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal. O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável. Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux. Forense, 2019 p. 02). A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento. O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade. O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis. Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398). Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo). Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes. Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão. Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”. O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”. Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418). Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: Taxatividade da lei. O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva. Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais. A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento. A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade. O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento". Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada. A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros. A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual. O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal. O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana. Diante de todo o arcabouço doutrinário e interpretações, críticas, e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados-Federados o per relationem. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) III.I — Da alteração realizada pelo STF, no Regimento Interno, em Sessão Administrativa: Sem feridas às monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em virtude do julgamento monocrático do agravo em Recurso Especial, uma vez que, nos termos da Súmula nº 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado do agravo interno. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso Especial na origem, especificamente em relação à Súmula nº 284/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do Recurso Especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 4. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu Recurso Especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 5. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 6. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.258; Proc. 2022/0032802-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.498; Proc. 2022/0022037-8; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado N. 568 de sua Súmula. III - De mais a mais, relevante destacar, ainda, que, com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 7º, § 2º-B, do citado diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.668; Proc. 2022/0158504-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 31/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão vergastado, para acolher a pretensão recursal de inversão de visitas, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.210.357; Proc. 2022/0291294-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.236.067; Proc. 2022/0340012-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.230.516; Proc. 2022/0328960-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução (AGRG nos EDCL no RESP 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.569.171; Proc. 2019/0248956-1; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula nº 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação de sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de recurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há falar mais em "trancamento da ação penal", como faz crer o causídico. 3. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente, verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto de análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local. 6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que houve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve a interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação criminal. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos agentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes as chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso de apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos e provas. 7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente, pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o que inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que, nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 807.297; Proc. 2023/0072897-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo não foi conhecido em razão de ter sido interposto antes da prolação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.236.476; Proc. 2022/0337826-0; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula nº 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que eventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante a nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus. lV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo após julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP, não afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui nova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o julgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem, não podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo e suprimir instânciasAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 676.443; Proc. 2021/0198630-4; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "Nos termos da Súmula nº 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o Recurso Especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. O agravo em Recurso Especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 3. Na hipótese, consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada em 20/5/2022, e o agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 7/6/2022, após o decurso do prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.273.603; Proc. 2023/0001751-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N. 284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. IDONEIDADE. 1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AGRG no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. Em relação aos pleitos de restabelecimento da sentença e aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 33, § 4º), incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar os dispositivos tidos como violados, ressaltando-se, ademais, tratar-se de sentença condenatória, não absolutória. 3. Embora a pena definitiva fixada ao réu, ora agravante, tenha totalizado montante inferior a 4 anos de reclusão, arbitrou-se regime inicial mais gravoso (semiaberto), idoneamente, diante da elevada quantidade de droga apreendida (1.357,6 gramas de maconha), posicionamento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.215.510; Proc. 2022/0301402-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. VI -Observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, uma vez que: "após efetuar os disparos contra a primeira vítima, estava se caminhado em direção a saída do estabelecimento quando se deparou com o adolescente, filho do dono do bar, efetuou um disparo em seu peito, e que mesmo após o adolescente caído ao chão, o réu continuou disparando em direção a vitima, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que segundo informações do juízo a quo: "se trata de réu FORAGIDO e não preso" (fl. 373).VII - Ressalte-se que mesmo a relatora tendo negado o reagendamento da sustentação oral, porque na procuração haviam 2 patronos, a questão não foi enfrentada pela instância de origem da mesma forma que não foi, também, opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).VIII - Acerca da prisão domiciliar, eis as razões do indeferimento do pleito por parte do Tribunal estadual: "No mais, a impetração não fez prova da alegada fragilidade de saúde do paciente ou que sua necessidade de tratamento não seja possível de ser prestada dentro da prisão, nem mesmo da imprescindibilidade da sua presença nos cuidados do filho menor" (fl. 94). Reitero: "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso" (AGRG no HC n. 702.485 / GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 01/12/2021).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 169.224; Proc. 2022/0248389-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado N. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao Decreto prisional primitivo. 3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271- 43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do Decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o Enunciado N. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.325; Proc. 2022/0155990-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 24/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada, tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim, especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n. 12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 19 da citada Lei. 3. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida. 3.1 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto. 3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a "disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance. 3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada. 4. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição. 4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal). 4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas indiretamente, a sua intimidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.049.359; Proc. 2022/0002806-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) Copio do GOOGLE a notícia, a seguir: De forma consolidada, no período de 11 anos de 2010 a 2020, O Superior Tribunal de Justiça proferiu 1.025.138 decisões colegiadas e 3.829.734 monocráticas, em um total de 4.854.872 decisões.28 de mar. de 2022 Novas notícias do STJ., in verbis: INSTITUCIONAL 17/12/2021 12:40 Órgãos julgadores de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiram a marca de 102.586 decisões proferidas ao longo de 2021. A Presidência e a Vice-Presidência do STJ, além do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, foram responsáveis, ainda, por outras 81.709 decisões em casos do direito privado. Segunda Seção A Segunda Seção realizou 5.676 julgamentos – 4.635 decisões monocráticas e outras 1.041 colegiadas. Durante o ano, foram baixados 3.754 processos, número superior aos 3.283 distribuídos no período. O presidente da seção de direito privado, ministro Antonio Carlos Ferreira, declarou que, apesar dos obstáculos trazidos pela pandemia da Covid-19, o colegiado manteve o seu nível de eficiência, "sem prejuízo da qualidade da jurisdição". Terceira Turma Na Terceira Turma, os ministros produziram, ao todo, 49.612 decisões, divididas em 31.297 monocráticas e 18.315 no curso das sessões. Houve, ainda, redução no acervo, com a baixa de 32.085 processos, frente aos 25.833 recebidos. Presidente da turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino exaltou o julgamento de mais processos do que os recebidos, mas também demonstrou preocupação com o volume de casos direcionados à corte superior. "Um tribunal de formação de precedentes não deveria julgar esse número absurdo de recursos. Esperamos que no próximo ano, com a aprovação da PEC da Relevância, nós consigamos reduzir um pouco", afirmou. Leia também: Senado aprova criação de filtro de relevância para admissão dos recursos especiais Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 47.298 decisões, sendo 30.789 de forma monocrática e 16.509 em colegiado. Segundo as estatísticas, o órgão julgador finalizou mais processos do que recebeu – 30.261 tiveram o trâmite encerrado, contra 25.785 que deram entrada. O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da turma, destacou a elevada produtividade em 2021: "Esse resultado é fruto do esforço coletivo de cada gabinete e da secretaria da Quarta Turma. Foi um trabalho exaustivo, mas produtivo, em prol da sociedade a que devemos servir". (Mudei o layout dos julgados do STJ e das notícias do GOOGLE.) Em adendo, in verbis: “Entretanto, o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconhece a legitimidade jurídico-constitucional da motivação per relationem por incorporação, ao acórdão impugnado, das razões expostas em parecer do Ministério Público. Confira-se, dentre muitos outros, o acórdão proferido pela Segunda Turma, no julgamento do ARE 753481 AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento de 24.09.2013, publicação no DJe 28.10.2013.”(BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy,op.cit., p. 137; MOTTA, Cristina Reindolff da. A motivação das decisões cíveis: como condição de possibilidade para resposta correta/adequada. Porto Alegre; Livraria do Advogado, 2012. P.27) Acrescento, ainda, o Código de Direito Canônico e a Corte Suprema di Cassazione Italiana, in verbis: Código de Direito Canônico, Canône 1.617- Ceterae iudicis pronuntiationes, praeter sententiam, sunt decreta quae si mere ordinatória non sint, vim non habent, nisi saltem sumarie motiva exprimant, vel ad motiva in alio actu expressa remittant.” [....] A obrigatoriedade de fundamentação deve também ser atendida nos decretos decisórios(c.1617). Nesta hipótese, contudo, as razões que justificam o provimento judicial podem ser expostas de forma concisa ou per relationem.”( Sobre a Motivação da Sentença no Processo Civil. Estado constitucional democr´tico de direito. Discurso justificativo. Legitimação do exercício da jurisdição, Francesco Conte, ano 2016., p.774, Gramma Livraria e Editora) A Corte Suprema di Cassazione Italiana, in verbis: Confiram-se, dentre muitas outras decisões: Cass,. Set.n.3920, de 17.2.2011(rv 617127); Cass., sent. N. 3367, de 11.2.2011; Cass., sent. N. 2268, de 2.2.2006(conf. Sent. N. 15483, de 11.6.2008).Apud IACOBELLIS Marcello et al, op.cit.,520-521)( Obra cit. acima p. 774). A decisão do douto juízo da terra, in verbis: DECISÃO A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, o que motivou a determinação de emenda à petição para a regular juntada do respectivo cálculo de custas e comprovantes da atual possibilidade financeira da parte demandante quanto ao pagamento de custas judiciais. A parte requerente juntou documentos na ID. 150516718. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda de R$ 1.518,00; as custas judiciais representam o valor de R$ 836,38. A parte requerente, portanto, não comprova fazer jus à isenção total das custas, uma vez que demonstra ter renda e não comprova se encontrar em nenhuma situação de excepcionalidade que lhe subtraia a possibilidade do pagamento de custas, ainda que reduzidas. Considerada a documentação que existe nos autos e, em especial o valor das custas apuradas, tenho que, na prática judicial, a solicitação de benefícios de gratuidade deve ser motivada pela falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No entanto, é fundamental ressaltar que a isenção total das despesas deve ser considerada como medida excepcional, reservada para situações em que a impossibilidade de pagamento é clara e justificada. A conclusão de que a isenção total quanto ao pagamento das despesas processuais é medida de caráter excepcional se extrai da leitura do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - grifei Conforme se observa, a lei permite que o juiz conceda redução percentual nas custas processuais, sem estabelecer um limite para o desconto, além de possibilitar o parcelamento dos valores devidos. Essa flexibilidade visa adequar o pagamento das despesas judiciais às condições econômicas do usuário do sistema de justiça (modulação da gratuidade). Ao analisarmos a questão, percebemos que a alegação de falta de recursos financeiros para o pagamento das custas não resulta automaticamente na isenção total de despesas. Entre o pagamento integral e a isenção completa existe uma margem ampla para concessão de descontos e possibilidade de parcelamento. O objetivo é tornar as despesas processuais plenamente suportáveis para as partes envolvidas, ainda que o pagamento das custas se restrinja a uma fração do que seria originalmente devido. A compreensão da importância do recolhimento das custas judiciais é fundamental para o equilíbrio do sistema e a otimização do uso do Poder Judiciário. A solução legal, que envolve a redução percentual e o parcelamento das custas, permite que o magistrado avalie a capacidade econômica da parte envolvida. Ao confrontar essa informação com o valor efetivo das despesas, busca-se harmonizar a necessidade de racionalização do serviço público com o direito fundamental de acesso à Justiça. Esta providência processual tem respaldo expresso na lei e é reconhecida em precedentes, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO EM 90% (NOVENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO EM 04 (QUATRO) PRESTAÇÕES. ART. 98, §§ 5º e 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O CPC buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento. (TJ-PB - AI: 08111672620198150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) - grifei JUSTIÇA GRATUITA – Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que negou as benesses da assistência judiciária ao autor, mas concedeu redução em elevado percentual (90%) das despesas processuais, isentando-o das despesas iniciais e de citação – Decisão atenta às peculiaridades dos autos e ao disposto no art. 98, § 5º, do CPC – Ausente demonstração de que o recolhimento em pequeno percentual (10%) das despesas processuais prejudicaria o sustento do agravante e seus familiares – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20044980820238260000 SP 2004498-08.2023.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) – grifei Portanto, defiro parcialmente a gratuidade da justiça nos seguintes termos: a) concedo redução percentual de 92% (noventa e dois por cento) quanto às despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (art. 98, §5º, do CPC), pelo que autorizo a parte autora a gerar custas com o desconto ora concedido, para efetivo pagamento. b) autorizo, ainda, o parcelamento das custas já reduzidas em até 6 (seis) parcelas (art. 98, §6º do CPC). A parte autora deverá ser intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o pagamento das custas reduzidas em parcela única ou, caso opte pelo parcelamento, da primeira parcela. Em qualquer hipótese do pagamento de custas, voltem os autos para decisão. Caso a parte autora não junte o comprovante de pagamento de custas, certifique-se e voltem conclusos para sentença de extinção. Se a parte autora optar pelo parcelamento, deve a SEJUD promover o acompanhamento mensal do recolhimento de cada parcela, até o dia do pagamento da última parcela; em caso de omissão quanto ao recolhimento de qualquer das parcelas, a SEJUD deve certificar e fazer conclusão dos autos para extinção, independe de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Leciona FELIPPE BORRING, in verbis: Jurisdição equivalente é um princípio? Conforme demonstrado, há quase duas décadas parte da jurisprudência vem empregando o termo “jurisdição equivalente”, com um sentido próprio, sem que isso tenha sensibilizado a doutrina. De fato, não logramos encontrar autores que tenham empregado em seus textos o “princípio da jurisdição equivalente” como um conceito próprio a identificar as características do julgamento monocrático. Somente na jurisprudência o termo é empregado e, na maioria das manifestações, a jurisdição equivalente é tratada como um princípio jurídico, relacionado com a possibilidade de o relator julgar as causas da alçada dos tribunais monocraticamente. Inicialmente, é preciso sublinhar que não se desconhecem as críticas sobre a “epidemia” de princípios que tem sido observada no direito brasileiro. Nesse sentido, uma das vozes mais contundentes é a de Lenio Luiz Streck, que nomeou de “panprincipiologismo” a tendência de identificar como princípios regras e postulados que não se enquadram no conceito de princípios e que são criados para “driblar” as regras jurídicas ou justificar escolhas pessoais dos intérpretes. Não obstante, embora façamos coro a essas críticas, entendemos que a jurisdição equivalente pode legitimamente ser vista como um princípio jurídico. De fato, é possível identificar no princípio da jurisdição equivalente um enunciado geral e abstrato que, orientando o sistema jurídico, sustente como lógica a atuação monocrática do relator, fundados nos valores da celeridade, da racionalidade e da eficiência. A nossa proposta, portanto, diante do vácuo doutrinário, é atribuir ao princípio da jurisdição equivalente um conceito particular, representando o conjunto estruturado de postulados jurídicos, voltado para orientar o funcionamento do julgamento monocrático do mérito do recurso, baseados em padrões decisórios com eficácia vinculativa, com o objetivo de, através de um modelo constitucional-democrático de processo, torná-lo um instrumento mais eficiente de promoção do acesso qualificado à justiça. Importante frisar que o objetivo dessa iniciativa é provocar o debate sobre o julgamento monocrático de uma forma mais ampla e concatenada, onde os elementos relacionados ao tema estejam interligados dentro de um eixo metodológico. Assim, por exemplo, durante a pesquisa foi demonstrado que apesar de ser visto, quase que unanimemente, como fundamental para validar o julgamento monocrático, até agora a doutrina não percebeu um detalhe muito importante sobre o agravo interno: ele não funciona.[...] Da mesma forma, a necessidade de que o relator somente julgue monocraticamente os recursos utilizando os padrões decisórios previstos expressamente no art. 932 do CPC/2015 não representa, “apenas”, uma consequência do princípio da legalidade, mas também um componente do mecanismo de legitimação da atuação unipessoal do relator, frente ao princípio da colegialidade. A ideia de apresentar a jurisdição equivalente como um princípio, portanto, ganhou força na medida em que se percebeu que as conclusões da pesquisa repousavam sobre a mesma lógica normativa. De modo que, se existe um conjunto de fundamentos comuns às conclusões, isso significa que elas podem ser apresentadas de forma estruturada e abstrata, constituindo, assim, um princípio jurídico. (Borring Rocha, Felippe . PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE: EM BUSCA DO EQUILÍBRIO ENTRE A COLEGIALIDADE E O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS - 2.ª EDIÇÃO (p. 293), Editora THOTH) Aplico o Princípio da jurisdição equivalente. As custas judiciais no Maranhão são caríssimas. Em parâmetro com a Justiça Federal é impressionante. O Maranhão cobra as custas mais caras do país. E é um Estado-federado reconhecidamente do Nordeste e pobre. Consta que os 10 municípios mais pobres do país estão no Maranhão. É impressionante que o número de Bolsa Família atinge os 217 municípios do Maranhão a saber: Com 1,23 milhão de famílias contempladas em maio pelo Bolsa Família, o Maranhão tem o maior valor de benefício médio do Nordeste no mês: R$ 681,25. O valor transferido pelo Governo Federal ao estado supera R$ 788 milhões e chega a famílias de todos os 217 municípios.(Pesquisa Google)(Mudei o layout. Minha responsabilidade) É com tristeza que cito a saber: Piauí, Paraíba e Maranhão têm as custas judiciais mais caras do país Custas judiciais Piauí, Paraíba e Maranhão têm as custas judiciais mais caras do país DF, RN e SP possuem o acesso à Justiça menos oneroso, segundo criteriosa pesquisa migalheira feita ao longo dos últimos anos. (Pesquisa Google) (Mudei o layout. Forma proposital.) É que a Bíblia Republicana Constitucional protegeu aquele que busca a Justiça neste país. O Constituinte tratou da matéria constitucional na forma de garantir o Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os julgados recentes favorecem ao agravante in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ora agravante. Art. 5º, LXXIV, da CRFB/88. Pessoa jurídica. Hipossuficiência que deve ser comprovada. Verbete sumular 481 do STJ. Verbete sumular 121 do TJRJ. Documentos acostados que se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da agravante. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0046391-08.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 26/07/2023; Pág. 467) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL C/C PARTILHA DE BENS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Deferido. Hipossuficiência comprovada. Recurso provido. Demonstrada a ausência de condição financeira para suportar as despesas do processo pela parte apelante, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça. (TJMS; AC 0810795-58.2019.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 25/07/2023; Pág. 125) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Ação de divórcio litigioso, guarda unilateral e alimentos. Insurgência da virago contra r. Decisão que revogou a benesse antes concedida. Cabimento. Comprovada alteração superveniente de situação empregatícia, com nova renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos. Agravante que possui despesas extraordinárias demandadas pelo filho menor, de 09 (nove) anos de idade e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA. Cid 10: F84.0; F80), atualmente sob sua guarda de fato. Inexistência de elementos capazes de eliminar a presunção de hipossuficiência. Inteligência do artigo 99, § 3º, do CPC. Precedentes desta E. Corte. Recurso provido para restabelecer o benefício da justiça gratuita concedido à agravante. (TJSP; AI 2135494-94.2023.8.26.0000; Ac. 16958103; São Vicente; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 19/07/2023; DJESP 24/07/2023; Pág. 2244) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM FAVOR DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. Situação de miserabilidade devidamente comprovada. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para a concessão da gratuidade, com efeitos retroativos. Sem condenação em encargos de sucumbência. (TJSP; AI 2067765-51.2023.8.26.0000; Ac. 16957337; Praia Grande; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 19/07/2023; DJESP 24/07/2023; Pág. 2177) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2. Na hipótese, após intimação, o apelante apresentou proposta de acordo, que foi aceita e cumprida, ocasionando a extinção do cumprimento de sentença. No entanto, na mesma petição, requereu a gratuidade de justiça, que não foi apreciada pelo Juízo a quo. 3. Note-se que, dentre os documentos coligidos aos autos pela parte agravante, estão a declaração do imposto de renda e extratos bancários, que demonstram renda e movimentação financeira condizentes com a alegação de hipossuficiência econômica, já que o fato de arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à sua subsistência, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas. Benefício concedido. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07095.94-50.2018.8.07.0016; 172.7942; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 05/07/2023; Publ. PJe 22/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE COMPROVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. 1. Para a concessão das benesses da justiça gratuita ao trabalhador, basta a afirmação de que não tem condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3. No caso, os documentos juntados ao processo comprovam a impossibilidade da agravante de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família. (TJSE; AI 202300807478; Ac. 26572/2023; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Adelaide Maria Martins Moura; DJSE 21/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. DEFERIMENTO. 1. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 2. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 3. Para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita, o magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras. 4. Demonstrada a hipossuficiência alegada, deve ser conferida à parte requerente o benefício da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07102.68-03.2023.8.07.0000; 172.5485; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 12/07/2023; Publ. PJe 20/07/2023) Reformo a decisão do juízo da terra. Adiro em per relationem os argumentos da peça recursal. IV – Concreção final 1. Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2. Acompanhado do Princípio da Jurisdição equivalente. 3. Agravo de instrumento provido. Adiro aos argumentos concretos e bem deitados na peça recursal. Insiro-os. Reformo a decisão do juízo de solo. Autos eletrônicos retornando ao juízo da gema. Prosseguimento da ação. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 4. Comunicação ao juízo da terra. 5. Ciência ao MPE. 6. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo processual. E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis. Em dados midiáticos de aproximadamente 75 (setenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível. Atualmente com um número reduzido de aproximadamente 8 (oito) mil processos. Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas. Os 13 e 14 mil processos estão sendo julgados pelos juízes de segundo grau de raiz da Quarta Câmara Cível. 7. Certidão nos autos. 8. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 9. Publicações normatizadas pelo CNJ. 10. Int. 11. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear