Processo nº 0802774-23.2024.8.10.0115
ID: 259152567
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Rosário
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802774-23.2024.8.10.0115
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALKIRIA FERRAZ DANTAS OLIVEIRA
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA Endereço: MA 402, Km 7, (próximo à entrada da cidade), Distrito Industrial, Rosário/MA - CEP: 65.100-000 Fone: (98) 2…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA Endereço: MA 402, Km 7, (próximo à entrada da cidade), Distrito Industrial, Rosário/MA - CEP: 65.100-000 Fone: (98) 2055-4216. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802774-23.2024.8.10.0115 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): JONATAS DOS SANTOS GOMES e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JONATAS DOS SANTOS REIS registrado(a) civilmente como JONATAS DOS SANTOS GOMES, ROBERTH CHARLES SERRA DE OLIVEIRA JUNIOR e PAULO RICARDO COSTA SOUSA, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 157, §2o, inc. II, §2o-A, I, todos do Código Penal. Segundo narrado, no dia 24 de julho de 2024, os três indivíduos supracitados praticaram roubo, com emprego de arma de fogo, à Lanchonete Lulinha Lanches, localizada na Rua Nova, Centro, Rosário/MA, no qual subtraíram a quantia aproximada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, duas alianças, uma TV, bebidas e 01 aparelho de celular, conforme Boletim de Ocorrência nº 191877/2024 (pág. 03 do ID 127979024). A denúncia foi instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 62/2024 – 1º DP (ID. 127979024), havendo sido recebida no dia 13 de setembro de 2024 (ID. 129188679). Devidamente citados (ID. 133372700), os acusados ofereceram suas respectivas respostas à acusação aos ID’s nº 133473791 e 134576564. Audiência de instrução marcada para o dia 25 de novembro de 2024, ocasião na qual foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, contudo não realizado o interrogatório dos acusados, motivo pelo qual fora designada audiência para o dia 26 de novembro de 2024. Por ocasião da audiência do dia 26/11/2024, fora realizado o interrogatório dos acusados Jonatas dos Santos Gomes e Paulo Ricardo Costa Sousa, entretanto, ausente o denunciado Roberth Charles Serra de Oliveira Junior, devido à sua hospitalização. Posteriormente, considerando o estado de saúde de Roberth Charles, foi-lhe concedido a prisão domiciliar, conforme decisão de ID. 137251921, esta que designou audiência para oitiva do acusado no dia 17 de dezembro de 2024, tendo a audiência ocorrido regularmente na data designada. Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID. 139470138), pugnando pela condenação dos réus como incursos nas penas do art. 157, §2o, inc. II, §2o-A, I, todos do Código Penal. Alegações finais, em forma de memoriais, dos acusados Jonatas dos Santos Gomes e Paulo Ricardo Costa Sousa (ID. 142275426), alegando preliminarmente a nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, negaram a autoria, aduzindo a inexistência de provas para condenação, pugnando pela observância do princípio do In dubio pro reo. Alegações finais, por memoriais, do acusado Roberth Charles Serra de Oliveira Junior (ID. 143430843), alegando preliminarmente a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, a absolvição em face da insuficiência de provas e aplicação do princípio do In dubio pro reo. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à prejudicial de mérito levantada pela defesa dos acusados aos ID’s. 142275426 e 143430843, entendo não ser o caso de declaração de nulidade processual por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, em virtude de o reconhecimento dos acusados, realizado por Jackeline Maria Silva Marques e de outras testemunhas, em sede inquisitiva, não ter seguido a forma descrita no mencionado dispositivo legal. E isto porque, consoante sedimentada jurisprudência, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase de inquérito policial, é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (AgRg no REsp 1976912/SP. Agravo Regimental no Recurso Especial 2021/0386538-0. Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Julgamento: 14/06/2022. Publicação: 23/06/2022). No caso vertente, o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva foi posteriormente ratificado pela vítima Maria Ribamar, que no minuto 35 da gravação acostada ao ID. 135340327, no curso da instrução judicial, relatou que não teve dúvidas de que as pessoas que reconheceu, seriam as mesmas que subtraíram os pertences de sua loja, sendo, nesta qualidade, suficiente para afastar a suscitada nulidade do procedimento inicial e eventual pedido de absolvição por ausência de provas quanto à autoria. Vale ressaltar que o artigo 226 do CPP é uma norma legal que serve como parâmetro, não sendo exigência absoluta, inexistindo, portanto, nulidade a ser declarada quanto ao atendimento das formalidades legais da referida norma, especialmente diante do fato de existirem outros elementos probatórios que possibilitam o prosseguimento da presente ação penal. Isto é, o processo não se baseia somente no referido reconhecimento extrajudicial, havendo outras provas a corroborar o reconhecimento pessoal realizado em sede inquisitorial. Outrossim, existem vídeos gravados na clínica no momento dos fatos, o que reforça as provas de autoria pelos acusados. Para arrematar, mais uma vez, a jurisprudência: “I - O STJ, revisando entendimento anterior, firmou orientação de que o art. 226 do CPP estabelece determinações a serem obrigatoriamente atendidas para a validade do reconhecimento de pessoas. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). II - Ainda que não atendidos os requisitos, a condenação poderá ser proferida com fundamento em provas independentes. III - Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo quando as provas judiciais são coesas e suficientes para demonstrar a autoria, consubstanciadas pelas firmes palavras da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.” Acórdão 1617348, 07138833120198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.” Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar arguida. Afastada a preliminar, verifica-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da vertente controvérsia penal deve ser enfrentado e solucionado. Considerando a pluralidade de agentes passo a analisar o caso de forma individualizada, como abaixo demonstro. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA QUANTO AO RÉU RICARDO COSTA SOUSA Inicialmente, cumpre salientar que encerrada a instrução criminal, não restou comprovada a prática do delito narrado na denúncia quanto ao réu Paulo Ricardo Costa Sousa. No caso em questão, em que pese as afirmações do Parquet quanto a participação no crime realizado no dia 24 de julho de 2024, as provas até então coligidas não se mostram suficientes estreme de dúvidas. Isso porque as vítimas e as testemunhas ouvidas em Juízo apontaram a ação de somente dois indivíduos dentro do estabelecimento Lulinha Lanches, sem reconhecer que Paulo Ricardo Costa Sousa estivesse no local dos fatos. Vale ressaltar que, apesar de o veículo utilizado no crime (Fiat Fiorino Branco), ser de propriedade do acusado, não existem nos autos qualquer prova de que o denunciado estivesse no automóvel ou que tenha, ao menos, emprestado o veículo, de forma dolosa, para a prática do delito. As imagens das câmeras de segurança, por si só, não permitem identificar o referido réu dentre os participantes, de modo que tal conduta deveria ter sido corroborada por outras provas, como a testemunhal, o que não ocorreu. Por força do princípio constitucional da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CRFB/88, compete ao Ministério Público o ônus da prova no processo penal brasileiro, cabendo ao acusador o dever de demonstrar, de forma inequívoca, o fato típico, ilícito e culpável. Exige-se, assim, que o acervo probatório carreado aos autos seja robusto, harmônico e seguro, a ponto de trazer a certeza absoluta da prática da infração penal, pois a mera dúvida impõe sempre a absolvição, em nome do princípio do in dubio pro reo. Relembre-se também que o art. 155 do Código de Processo Penal veda ao Juiz valer-se exclusivamente de provas colhidas na fase de inquérito como fundamento para a condenação. Nesse sentido, já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da presunção de inocência, que tem sua origem no direito romano pela regra do in dubio pro reo, foi consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, de modo que uma condenação não prescinde de provas concretas e objetivas de que o agente tenha praticado ou concorrido para o crime. 2. No caso concreto, a condenação do paciente deu-se fundamentalmente pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase policial por uma das vítimas. Não há, nem na sentença condenatória, nem no acórdão da apelação criminal, indicação de outros elementos de prova minimamente seguros, como testemunhas, laudo de exame de imagens, perícias, exames datiloscópicos, dentre outros. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade de condenação penal com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. Não bastasse o contexto probatório extremamente frágil e insuficiente a corroborar o veredicto condenatório, o reconhecimento por fotografia não observou o regramento do art. 226 do CPP, o que também não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes. 5. A correspondência entre a descrição levada a efeito por aquele que reconhece e os atributos físicos daquele que é reconhecido é de essencial relevância para o valor probante do reconhecimento. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido. (STF - RHC 228580 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)." "DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com base exclusivamente no reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima, sem confirmação em Juízo. A defesa requer a absolvição do paciente, sustentando a insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pode ser mantida com base exclusiva no reconhecimento extrajudicial não confirmado em Juízo e sem observância das formalidades legais; e (ii) se a ausência de outras provas judiciais torna a condenação insustentável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O entendimento consolidado do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR e AgRg no HC n. 864.465/SC).4.Conforme jurisprudência recente do STJ (HC n. 598.886/SC), o reconhecimento de pessoa realizado em fase policial deve observar as formalidades do art. 226 do CPP, e sua inobservância acarreta nulidade quando não houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. No caso dos autos, o reconhecimento realizado extrajudicialmente pela vítima não foi confirmado em juízo, sendo insuficiente para sustentar a condenação.5. A sentença absolutória proferida pelo juiz singular, fundamentada na ausência de provas suficientes para comprovar a autoria, aplicou corretamente o princípio do in dubio pro reo, ressaltando a falta de flagrante, a negativa de autoria pelos réus e a ausência de reconhecimento em juízo.6.O Tribunal de origem reformou a decisão absolutória com base no reconhecimento extrajudicial, sem que houvesse provas adicionais produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, desrespeitando as garantias processuais previstas no CPP e na Constituição Federal. A ausência de outros elementos probatórios aptos a confirmar a autoria do delito impõe a absolvição do paciente por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO7.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.(STJ - HC n. 835.250/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)" Nessa senda, sabe-se que num Estado Democrático de Direito, não é possível pleitear condenação de réu baseada em provas inconclusivas, o que afasta a base de uma fundamentação convicta acerca da autoria do crime. Logo, em vista a máxima do in dubio pro reo, é de se decretar a absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes da sua participação no delito. DOS RÉUS ROBERTH CHARLES SERRA DE OLIVEIRA JUNIOR E JONATAS DOS SANTOS REIS registrado(a) civilmente como JONATAS DOS SANTOS GOMES A materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo resta evidenciada pelo Boletim de Ocorrência ao ID. 127979024, pelas imagens das câmeras de segurança presentes ao ID. 127982142, ambos corroborados pelas provas deduzidas em juízo, em especial, pelo depoimento das vítimas e das testemunhas. A autoria delitiva, por seu turno, encontra-se demonstrada pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial, bem como pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, consoante passo a demonstrar. A vítima Maria Ribamar da Silva Farias Araújo asseverou que no dia dos fatos, chegou um rapaz forte e anunciou o assalto, em que todos deitaram no chão, momento em que começaram a mexer nas gavetas e perguntar se havia jóias. Relata que um dos indivíduos jogou tudo no chão e o outro estava bastante nervoso, sendo que o indivíduo alto portava a arma de fogo usada na ação. Aduz que realizou o reconhecimento fotográfico e não teve dúvidas de que se tratavam dos mesmos indivíduos que realizaram o assalto, bem como lembra-se o veículo usado na ação, um fiorino branco. Por sua vez, a vítima Francisco Matos Araújo prestou informações no sentido de que estava encerrando o expediente, quando escutou um barulho, que nesse momento já havia um rapaz dentro e outro no portão, sendo anunciado o assalto. Continuou no sentido de que eram duas pessoas, sendo que um entrou e outro ficou no portão, só o primeiro estava armado, sendo que este mandou que todos ficassem quietos. Afirmou que o primeiro passou por ele era um rapaz moreno magro e o outro era alto. Consignou, ainda, que reconheceu os acusados na delegacia. A testemunha Jackeline Maria Silva Marques relatou que havia somente um armado, sendo que o primeiro entrou e depois o outro e que mandaram todos deitarem no chão. Afirma que nunca havia visto os indivíduos na lanchonete, mas que fez o reconhecimento na delegacia. A testemunha Denise Santo Araújo, em sua oitiva, aduziu que as pessoas que realizaram o assalto na data referida foram duas pessoas, um magrinho e um gordinho alto. Afirma que o indivíduo alto chegou mostrando a arma e mandando todos deitarem no chão. Seguiu informando que o mais magro tinha uma tatuagem na mão e na perna e que os assaltantes roubaram celulares, dinheiro, TV e, também, um colar e anel. O acusado Paulo Ricardo Costa Sousa, por ocasião do seu interrogatório em juízo consignou que não participou do assalto, alega que o carro está em seu nome e que fazia entregas nele juntamente com o réu Roberth Charles, e que após o trabalho deixava-o levar o carro tendo em vista que o mesmo morava em sítio. Os réus Roberth Charles e Jonatas dos Santos, por sua vez, em seus interrogatórios, negaram qualquer participação no assalto nestes autos apurado. Vejamos o que disseram as vítimas durante a fase inquisitiva, a começar pela vítima Maria Ribamar da Silva Farias: Aos trinta (39) dias de julho do ano de dois mil e VINTE E QUATR) nesta cidade de Rosário/MA, na sala do Cartório desta Delegacia, onde presente se encontráva o Bel. JOSÉ SOUZA COSTA JÚNIOR Delegado de Polícia Civil, comigo, Escrivão de Polícia ao final assinado, compareceu MARIA RIBAMAR DA SILVA FARIAS ARAUJO, filha de Vitória da Silva Farias, nascida em 09/09/1979, natural de Rosário/MA, Rua Nova, n 3393, Centro, Rosário/MA, sabendo ler e escrever, a fim de prestar depoimento, na presença da autoridade policial, RESPONDEU, Que é proprictária da Lanchonete Lulinha Lanches, Localizada no Centro da Cidade de Rosário/Ma; Que no dia 24/07/2024, por volta das 22h20min, estava na lanchonete quando ali chegou dois elementos anunciando assalto, que un estava portando uma arma de fogo na cor preta, aparentemente uma pistola, que ao anunciar o assalto o individuo que estava portando arma mandou que a declarante os funcionários da loja deitassem no chão e não olhasse para eles, que se não iriam atirar; Que da lanchonete levaram R$ 400,00 (reais), duas alianças, (11 (uma) TV, bebidas que estavam no freezer, 01 (um) aparelho celular SAMSUNG S20, cor preto, que assalto durou em media 10 minutos conseguindo assim visualizar que um dos autores tinha tatuagem no braço e perna, que totalizou prejuízo de aproximadamente RS 5.0000,00 (cinco mil reais); Que ao olhar as filmagens, notaram que os autores fugiram em um veiculo Fiorino, cor branca que ficou estacionado há 100 metros da loja os autores trata-se de um moreno alto, com tatuagem no braço e na perna, estava de camisa manga longa azil 'e bermuda branca, outro trata-se de um individuo alto forte, cor branca, estava de boné preto, estava de camisa azul e calça preta; Que no dia 30/07/2024, ao olhar reportagem na qual dois indivíduos foram presos em posse de uma carro roubado, o reconheceram como sendo autores do assalto em sua lanchonete ora identificados como JONATAS DOS SANTOS GOMES e ROBERTH CHARLES SERRA DE OLIVEIRA JUNIOR; Que ROBERTH era quem estava de posse da arma de fogo, enquanto JONAT.AS recolhia os objetos que no termino do assalto ROBERTH, mandou que todos ficassem de cabeça baixa se não iria atirar. [...] Aos trinta (31) dias de julho do ano de dois mil e VINTE E QUATRO nesta cidade de Rosário/MA, na sala do Cartório desta Delegacia, onde presente se encontrava o Bel. JOSÉ SOUZA COSTA JÚNIOR Delegado de Polícia Civil, comigo, Escrivão de Polícia ao final assinado, compareceu FRANCISCO MARCIO LOPES ARAUJO, qualificação em anexo, Rua Nova, n° 3393, Centro, Rosário/MA, sabendo ler e escrevet, a fim de prestar depoimento, na presença da autoridade policial, RESPONDEU, Quc é proprietaria da Lanchonete Lulinha Lanches, Localizada no Centro da Cidade de Rosário/Ma;Que no dia 24/07/2024, por volta das 22h20min, estava na lanchonete quando ali chegou dois elementos anunciando assalto, que um estava portando uma arma de fogo na cor preta aparentemente uma pistola, que ao anunciar o assalto o individuo que estava portando arma mandou que o declarante os funcionários da loja deitassem no chão e nàão olhasse para cles, que se não iriam atirar; Que da lanchonete levaram R$ 400,00 (reais), duas alianças, (01 (uma) TV, bebidas que estavam no freezer, (01 (um) aparelho celular SAMSUNG $20, cor preto, que assalto durou em media 10 minutos conseguindo assim visualizar que um dos autores tinha tatuagem no braço e perna, que totalizou prejuízo de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Que ao olhar as filmagens, notaram que os autores fugiram em um veiculo Fiorino, cor branca que ficou estacionado há 100 metros da loja os autores trata-se de um moreno alto, com tatuagem no braço e na perna, estava de camisa manga longa azul e bermuda branca, outro trata-se de um individuo alto forte, cor branca, estava de boné preto, estava de camisa azul e calça preta; Que no dia 30/07/2024, ao olhar reportagem na qual dois indivíduos foram presos em posse de uma carro roubado, o reconheceram como sendo autores do assalto em sua lanchonete ora identificados .como JONATAS DOS SANTOS GOMES e ROBERTH CHARLES SERRA DE OLIVEIRA JUNIOR; Que ROBERTH era quem estava de posse da arma de fogo, enquanto JONATAS recolhia osos objetos, que no termino do assalto ROBERTH, mandou que todos ficassem de cabeça baixa se não iria atirar. Como se vê, da análise conjunta dos elementos de prova coligidos no Inquérito Policial e daqueles oriundos do contraditório e da ampla defesa, se infere, estreme de dúvidas, que no dia 24 de julho de 2024, os dois indivíduos supracitados praticaram roubo, com emprego de arma de fogo à Lanchonete Lulinha Lanches, localizada na Rua Nova, Centro, Rosário/MA, no qual subtraíram a quantia aproximada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, duas alianças, uma TV, bebidas e 01 aparelho de celular. Com efeito, necessário se faz pontuar que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores: “O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal.” (STF - RHC: 227897 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). Assevera-se, por oportuno, que a jurisprudência do e. STJ tem se consolidado em reconhecer a relevância do depoimento da vítima em situações semelhantes, in verbis: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)" Entendimento esse que tem sido acompanhado pela nossa e. Corte Estadual: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS, NEGATIVA DE AUTORIA, NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO, AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE PROVAS QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES. IMPERTINÊNCIA. PROVAS INCONTESTES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO E READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJMA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A decisão de manter o ergástulo cautelar, negando o direito à interposição de recursos em liberdade, se encontra devidamente pautada em fundamentos idôneos, quais sejam, a manutenção da ordem pública e a garantia da aplicabilidade da lei penal, a denotar, portanto, aplicabilidade plena ao caso do determinado pelo artigo 387, § 1º, do CPP. Precedentes; II. Diante do acervo probatório ínsito aos autos, se mostra impossível acolher as teses defensivas de negativa de autoria e ausência de provas aptas à condenação; III. Precedentes do TJMA e do STJ no sentido de valorar o depoimento das vítimas e testemunhas policiais, principalmente no tangente a crimes de natureza patrimonial; IV. Mostrando-se incontroversos a utilização de arma de fogo e o concurso de agentes na execução do delito, impossível afastar as causas de aumento de pena combatidas, sendo, ainda, despicienda a apreensão do armamento ou mesmo a posterior realização de perícia. Precedentes do STJ; V. Não trilhou boa senda o juízo de base ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, fatos que já se encontram punidos pelo próprio tipo penal, a denotar, portanto, bis in idem, devendo ser readequada a dosimetria da pena e consequências subjacentes. Precedentes do STF e STJ; VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APR: 00011358120178100136 MA 0017272019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/11/2019)." Dessa forma, em que pese a negativa dos acusados, Roberth Charles Serra de Oliveira Junior e Jonatas dos Santos Gomes na participação no crime, essa não se sustenta, em face dos demais elementos colhidos nos autos, mormente as imagens das câmeras de segurança acostadas ao ID. 127982142, bem como os depoimentos das testemunhas que confirmaram a ação dos denunciados. No que diz respeito às imagens das câmeras de segurança, podemos perceber pelo ID. 127982151 o indivíduo que coaduna com as características descritas pela vítima Maria Ribamar da Silva, sendo reconhecido também pelas testemunhas como Jonatas dos Santos Gomes, levando a TV subtraída do estabelecimento Lulinha Lanches, logos após o crime. Por sua vez, quanto a Roberth Charles Serra de Oliveira Junior, podemos colher dos autos o vídeo de ID. 127982146, que mostra o indivíduo que coincide com as descrições realizadas pelas vítimas e pelas testemunhas (sendo o acusado Roberth Charles) entrando no veículo usado para fuga. Vale ressaltar, que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB, in casu, prescinde de laudo pericial, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, restando comprovada sua utilização pelos depoimentos da vítima e testemunhas. Nesse sentido tem se firmado o entendimento do eg. STJ: “A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título.” (HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)" Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem a inferência de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados na denúncia, para CONDENAR os acusados JONATAS DOS SANTOS REIS registrado(a) civilmente como JONATAS DOS SANTOS GOMES e ROBERTH CHARLES SERRA DE OLIVEIRA JUNIOR pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, do CPB, contra a vítima Lanchonete Lulinha Lanches e ABSOLVER PAULO RICARDO COSTA SOUSA por insuficiência de provas quanto a autoria (arts. V e VII do CPP). DA DOSIMETRIA DAS PENAS 1. QUANTO A ROBERTH CHARLES SERRA DE OLIVEIRA JUNIOR 1.1 – Roubo Circunstanciado em face da Lanchonete Lulinha Lanches CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é reincidente, o que será avaliado na 2ª etapa dosimétrica, vedando-se o bis in idem (neutralizada); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes a espécie delitiva (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, visto que uma das vítimas em seu depoimento em juízo alegou que saiu da Lanchonete Lulinha Lanches posto que tinha medo de trabalhar no período noturno, em virtude do roubo outrora realizado (negativada); Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). No caso, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes, todavia, presente uma circunstância agravante, qual seja, a multireincidência (art. 61, I, do CPB), a teor das ações penais nº 000248-75.2019.8.10.0056 e 0004329-38.2019.8.10.0001, tais condenações impõem ao julgador, pelo princípio da individualização da pena, que seja imposta reprimenda mais rigorosa, distinguindo daqueles que não possuem o mesmo número de condenações. Alguém que já tenha sido condenado por um crime e que continue agindo ilicitamente merece, por certo, pena maior. Dessa forma, exaspero a pena base em 1/5 para fixar pena intermediária em 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 63 (sessenta e três) dias-multa. Na fase derradeira, não há causas de diminuição da pena. Incidem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de 3 (três) pessoas, empregando arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade. No que diz respeito ao concurso de pessoas, em relação à fração de aumento a incidir sobre o caso, necessário que seja levado em conta o número de agentes e o modus operandi empregado (HC n. 857.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). Nesse caso, tendo em vista que o concurso deu-se com três ou mais pessoas (a teor das imagens das câmeras de segurança ao ID. 127982146) e que o modus operandi empregado foi ínsito à espécie do tipo penal, exaspero a pena intermediária em 1/3. Acerca da majorante do §2º-A, I, com o reconhecimento do emprego de arma de fogo pelos acusados e aplicação cumulativa das causas de aumento, resulta a pena no patamar de 12 anos, 08 meses de reclusão, além de 140 dias-multa. Elucido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. No presente caso, considerando o modus operandi da conduta, justifica-se a aplicação das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022). Da mesma forma, a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção (STJ - EDcl no AgRg no HC: 679706 SC 2021/0216857-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Nesse caso, considerando a gravidade em concreto do delito (concurso de três pessoas em divisão de tarefas, com emprego de arma de fogo, em um município pequeno, conforme se pode aferir das imagens das câmeras de segurança colhidas ao ID. 127982146), possível se demonstra a aplicação das duas majorantes cumulativamente. Portanto, fixo a pena em seu patamar final e definitivo de 12 anos e 08 meses de reclusão, além de 140 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O local e os termos para cumprimento das penas privativas de liberdade serão estabelecidos em audiência admonitória designada oportunamente pelo Juízo da Execução. Deixo de computar o tempo de prisão cautelar para fins de detração, uma vez que esse cálculo não implicaria em mudança do regime inicial de cumprimento da pena. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, e por tratar-se de crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa, inviável a substituição por pena restritiva de direitos, bem como incabível a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, de acordo com os artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal e 89 da Lei nº 9.099/1995. O valor referente à pena de multa deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, observando-se que em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos as vítimas, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a questão não foi debatida satisfatoriamente nos autos, devendo ser liquidada por ter havido parcial devolução de valores as vítimas, dependendo de comprovantes das transações. Considerando que o réu permaneceu a instrução em prisão domiciliar em virtude de neoplasia maligna que o acometeu, concedo o direito de recorrer desta sentença nessa condição, uma vez que não sobreveio notícia de descumprimento das condições inerentes à benesse. Sem custas. 2. QUANTO A JONATAS DOS SANTOS REIS registrado(a) civilmente como JONATAS DOS SANTOS GOMES 2.1 – Roubo Circunstanciado em face da Lanchonete Lulinha Lanches CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é reincidente, o que será avaliado na 2ª etapa dosimétrica, vedando-se o bis in idem (neutralizada); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes a espécie delitiva (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são graves, visto que uma das vítimas em seu depoimento em juízo alegou que saiu da Lanchonete visto que tinha medo de trabalhar no período noturno, em virtude do roubo outrora realizado (negativada) ; Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). No caso, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes, todavia, presente uma circunstância agravante, qual seja, a multireincidência (art. 61, I, do CPB), a teor das ações penais nº 0876976-56.2023.8.10.0001 e 0859890-43.2021.8.10.0001, tais condenações impõem ao julgador, pelo princípio da individualização da pena, que seja imposta reprimenda mais rigorosa, distinguindo daqueles que não possuem o mesmo número de condenações. Alguém que já tenha sido condenado por um crime e que continue agindo ilicitamente merece, por certo, pena maior. Dessa forma, exaspero a pena base em 1/5 para fixar pena intermediária em 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 63 (sessenta e três) dias-multa. Na fase derradeira, não há causas de diminuição da pena. Incidem, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado em concurso de 3 (três) pessoas, empregando arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade. No que diz respeito ao concurso de pessoas, em relação à fração de aumento a incidir sobre o caso, necessário que seja levado em conta o número de agentes e o modus operandi empregado (HC n. 857.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). Nesse caso, tendo em vista que o concurso deu-se com três ou mais pessoas (a teor das imagens das câmeras de segurança ao ID. 127982146) e que o modus operandi empregado foi ínsito à espécie do tipo penal, exaspero a pena intermediária em 1/3. Acerca da majorante do §2º-A, I com o reconhecimento do emprego de arma de fogo pelos acusados e aplicação cumulativa das causas de aumento, resulta a pena no patamar de 12 anos, 08 meses de reclusão, além de 140 dias-multa. Elucido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. No presente caso, considerando o modus operandi da conduta, justifica-se a aplicação das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria (STJ - AgRg no AREsp: 2084839 SE 2022/0068938-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022). Da mesma forma, a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção (STJ - EDcl no AgRg no HC: 679706 SC 2021/0216857-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Nesse caso, considerando a gravidade em concreto do delito (concurso de três pessoas em divisão de tarefas, com emprego de arma de fogo, em um município pequeno, conforme se pode aferir das imagens das câmeras de segurança colhidas ao ID. 127982146), possível se demonstra a aplicação das duas majorantes cumulativamente. Portanto, fixo a pena em seu patamar final e definitivo de 12 anos e 08 meses de reclusão, além de 140 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O local e os termos para cumprimento das penas privativas de liberdade serão estabelecidos em audiência admonitória designada oportunamente pelo Juízo da Execução. Deixo de computar o tempo de prisão cautelar para fins de detração, uma vez que esse cálculo não implicaria em mudança do regime inicial de cumprimento da pena. Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, e por tratar-se de crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa, inviável a substituição por pena restritiva de direitos, bem como incabível a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, de acordo com os artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal e 89 da Lei nº 9.099/1995. O valor referente à pena de multa deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, observando-se que em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos as vítimas, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a questão não foi debatida satisfatoriamente nos autos, devendo ser liquidada por ter havido parcial devolução de valores as vítimas, dependendo de comprovantes das transações. Mantenho a prisão preventiva do sentenciado, considerando a imposição de regime fechado para cumprimento da pena, a sua quantidade, bem como a periculosidade em concreto da conduta. Sem custas. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se os sentenciados. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimem-se as vítimas, conforme artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se; 2) inscreva-se o nome dos condenados no rol dos culpados; 3) oficie-se ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe; 4) expeça-se a Carta de Guia; 5) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução da pena, encaminhando-as para o Juízo competente. Após certificado o cumprimento das diligências acima, arquivem-se estes autos de ação penal, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria. Registre-se. Cumpra-se com urgência. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Rosário
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