Processo nº 0800511-10.2023.8.10.0129
ID: 329236101
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara de Balsas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800511-10.2023.8.10.0129
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800511-10.2023.8.10.0129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MATHEUS COELHO CARV…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800511-10.2023.8.10.0129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MATHEUS COELHO CARVALHO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de MATHEUS COELHO CARVALHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em decisão de ID 107416456. Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 145981492. A Defensoria Pública do Estado apresentou resposta à acusação em ID 149063007. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 02/07/2025, conforme Ata de ID 153570638, oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima, ao interrogatório do réu, bem como o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal; o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa; a redução pela tentativa; a fixação do regime aberto; e a revogação da prisão preventiva, por não subsistirem seus fundamentos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. I - DO CRIME DE FURTO TENTADO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. No presente caso, a materialidade e autoria delitiva estão consubstanciadas pelo conteúdo do inquérito policial (ID 95225292), em especial, o boletim de ocorrência (p. 05/08), os depoimentos dos policiais militares (p. 10 e 12), da vítima (p. 14), o auto de exame indireto em local de furto qualificado (p. 16/21), bem como o próprio interrogatório do acusado (p. 22/23), que foram confirmados em juízo. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 153570638. Vejamos: A vítima MARCIO PIRES GUIMARÃES, disse: "(...) que no dia 04 de junho de 2023, por volta de 01:10h da manhã, o denunciado quebrou o vidro do estabelecimento, o qual havia sido colocado recentemente; que já ia instalar uma grade de proteção, pois a loja estava em construção em uma parte e a cerca elétrica estava desligada; que o denunciado entrou no local após quebrar o vidro, momento em que o sistema de monitoramento o informou da presença de alguém, e ele confirmou a presença do denunciado pelas câmeras, via celular; que acionou a polícia, que foi rapidamente ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado; que o denunciado subiu ao terceiro piso da loja e se escondeu dentro do banheiro, onde pegou três aparelhos celulares que estavam no balcão, bem como a quantia de R$ 300,00 que estava em uma sala, dentro do caixa; que o muro escalado pelo denunciado é um pouco alto, com aproximadamente 2,20 a 2,50 metros; que o denunciado aproveitou um tambor e subiu em uma cobertura sobre o portão, tendo acesso à janela de vidro que quebrou para entrar; [...] que ele pulou o muro, aproveitou alguns obstáculos para subir, pois não era muito baixo; que quebrou o vidro, que era de blindex, grosso; que entrou no local por meio desse vidro de blindex (...)". Por ocasião do seu interrogatório, o acusado MATHEUS COELHO CARVALHO, afirmou: "(...) que é verdadeira a acusação (...)". Findada a instrução processual, verifica-se que o pleito do Parquet restou-se comprovado in totum. No curso da persecução penal, ficou cabalmente demonstrado que, na madrugada de 04 de junho de 2023, por volta de 01h30min, o acusado Matheus Coelho Carvalho, após escalar um muro e quebrar uma janela de vidro, adentrou no estabelecimento comercial denominado Original Tintas, localizado na Avenida Coronel Fonseca, no Centro de Balsas/MA, com a intenção de subtrair três aparelhos celulares e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo capturado ainda no interior do imóvel. As informações produzidas durante o inquérito policial, tais como boletim de ocorrência, auto de exame em local de furto qualificado e depoimentos colhidos, foram integralmente corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por ocasião da audiência de instrução, a vítima Márcio Pires Guimarães confirmou que o acusado quebrou o vidro do estabelecimento, entrou no local, escondeu-se no banheiro e tentou subtrair os bens citados. O acusado, por sua vez, confessou integralmente os fatos tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, o que reforça a materialidade e a autoria delitiva. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a confissão é uma das provas mais relevantes no processo penal, embora não seja absoluta e deva ser corroborada por outros elementos probatórios, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci em "Manual de Processo Penal e Execução Penal" (16ª ed., p. 314). No caso em tela, a confissão do acusado está em consonância com o restante do conjunto probatório, conferindo-lhe verossimilhança. Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, MATHEUS COELHO CARVALHO, foi autor do ato delituoso praticado, vez que a vítima, e sua confissão espontânea, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, tentou subtrair três aparelhos celulares e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) do estabelecimento comercial "Original Tintas", mediante escalada e destruição de obstáculo, condutas típicas do crime de furto qualificado na modalidade tentada, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu. II - DAS QUALIFICADORAS II.I - COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA (art. 155, § 4º, “I” do CP) A qualificadora “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (artigo 155, § 4º, I do CP) se verifica existente diante de todo o contexto apresentado nos autos. Conforme relatado pela vítima e confirmado pelo próprio acusado, este quebrou a janela de vidro do estabelecimento comercial, utilizando-se dessa via para ingressar no local e tentar subtrair bens. O auto de exame em local de furto qualificado confirma a violação da estrutura física da loja, evidenciando o rompimento da vidraça como meio de acesso ao bem jurídico tutelado. Segundo a doutrina, o rompimento de obstáculo é um meio violento de acesso ao objeto do furto, caracterizado pela quebra ou destruição de um obstáculo que impede o acesso ao bem desejado. De acordo com Fernando Capez, "o obstáculo rompido deve ser aquele que impede ou dificulta a subtração do bem, podendo ser, por exemplo, uma porta, janela, parede, cerca ou qualquer outra barreira física" (Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume II, 12ª edição, p. 354). Portanto, a qualificadora “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” verifica-se plenamente configurada diante de todo o conjunto probatório, sobretudo diante da quebra da vidraça de blindex que dava acesso ao interior do estabelecimento, o que representa meio anormal e violento de acesso ao bem tutelado. Assim, reconheço a incidência da referida qualificadora. II.II - MEDIANTE ESCALADA (art. 155, § 4º, II, do CP) Durante a instrução, tanto a vítima quanto o próprio acusado relataram que este último adentrou ao imóvel após escalar o muro dos fundos do estabelecimento comercial, utilizando-se de obstáculos como tambor e cobertura para alcançar a janela de vidro, por onde ingressou no interior da loja. Tais circunstâncias foram confirmadas também pelo auto de exame em local de furto qualificado. A escalada consiste em meio anormal de acesso ao local do crime, exigindo esforço físico ou destreza incomuns por parte do agente, o que foi claramente demonstrado no caso em tela. Desta forma, reconheço a incidência da referida qualificadora, haja vista que a forma de acesso ao imóvel exigiu esforço incomum, indo além do mero ingresso facilitado, o que eleva a reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena na forma qualificada. III - DA MAJORANTE - CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO Conforme consta nos autos, o crime em tela foi praticado na madrugada de 04/06/2023, por volta das 01h30min. Seguindo o entendimento doutrinário e com base no julgamento de recursos especiais repetitivos Tema 1.087, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a causa de aumento de pena pela majorante de período noturno não incide na forma do crime de furto qualificado. Em virtude desse entendimento, o presente elemento será valorado quando das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado MATHEUS COELHO CARVALHO, qualificado nos autos, nas penas dos art. 155, § 4º, incisos I e II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Definida as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do CP. V - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta do acusado. Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No presente caso, verifico que o crime de furto foi praticado durante a madrugada, assim, valoro negativamente a prática do crime mediante o repouso noturno. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, valoro negativamente as consequências do crime, pois, embora não tenha logrado êxito na subtração dos bens, o acusado causou prejuízo patrimonial ao violar a estrutura física do estabelecimento, promovendo o rompimento de obstáculo mediante quebra da vidraça de blindex, o que gerou dano adicional à vítima, além da tentativa de subtração. Tal circunstância extrapola as consequências ordinárias do tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Logo, como houve a valoração de duas circunstâncias judiciais, aumento a pena em 2/8 (dois oitavos), que deve incidir sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 06 (seis) anos. Assim, 2/8 (dois oitavos) de 06 (seis) anos são 01 (um) ano e 06 (seis) meses, que, ao somar com a pena mínima de 02 (dois) anos, fixo em: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multas. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes. Outrossim, reconheço que milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o acusado reconheceu a prática delitiva tanto na fase policial quanto em juízo, e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), já que o réu contava com menos de 21 anos à época dos fatos, motivo pelo qual, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) para cada atenuante, encontrando a pena intermediária em: 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multas. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Nesta fase, ausentes causas de aumento de pena. Contudo, há a presença de uma causa de diminuição de pena, prevista no art. 14, II, do CP, tendo em vista que o crime se deu na modalidade tentada e que só não se consumou, devido o rápido deslocamento da polícia militar, localizando o acusado ainda no local em posse dos bens, o que demonstra que chegou muito próximo da consumação, assim, diminuo a pena em 1/3 (um terço), encontrando agora a PENA DEFINITIVA em: 01 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multas. VI - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. VII - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o disposto no art. 33, § 3º, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena privativa de liberdade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. VIII - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS No presente caso, embora a pena aplicada não seja superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o crime foi cometido durante o repouso noturno, mediante a escalada do muro dos fundos do estabelecimento comercial, e ainda, com a destruição da vidraça de blindex que dava acesso ao interior do estabelecimento, fatos esses que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime indiquem ser suficiente a substituição para a reprovação e prevenção do delito. No caso, a tentativa de furto praticado durante a madrugada mediante escalada e destruição de obstáculo, evidenciam a inadequação da medida substitutiva. Além disso, o não preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, também devido as circunstâncias desfavoráveis do crime, inviabiliza também a concessão da suspensão condicional da pena. Dessa forma, deixo de aplicar tanto a substituição da pena privativa de liberdade quanto a suspensão condicional. IX - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De acordo com o Código de Processo Penal, passo a pormenorizar quanto a prisão preventiva do réu. Compulsando os autos, entendo que os requisitos autorizadores para a manutenção da segregação cautelar do acusado ainda se encontram presentes. A manutenção de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida, o que se vislumbra no caso em tela. Vejamos: Fumus commissi delicti: Restou-se devidamente comprovado pelos elementos produzidos no inquérito e ratificados em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima, auto de exame indireto, boletim de ocorrência, bem como pela confissão espontânea do acusado em juízo, que os fatos descritos na denúncia ocorreram da forma narrada, estando, portanto, demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. Periculum libertatis: A manutenção de Matheus Coelho Carvalho em liberdade é apta a pôr em risco a ordem pública, diante do risco de reiteração delituosa. Em consulta ao sistema PJE, ele responde a outra ação penal pelo crime de furto majorado (0800547-18.2024.8.10.0129). Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ação penal em curso constitui fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, haja vista denotarem o risco de reiteração delitiva do agente, in verbis: “2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019) (grifei). Por oportuno, frise-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe. Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida. Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, a segregação cautelar do acusado é medida que se impõe, assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MATHEUS COELHO CARVALHO. X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o sentenciado e seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Atualize-se o BNMP. Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. Não sendo possível intimar pessoalmente o sentenciado e/ou a vítima, intimem-se via Edital. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena privativa de liberdade, via sistema SEEU. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e Registre-se. BALSAS, 11 de julho de 2025. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 23060414473617400000087507851 APFD EM DESFAVOR DE MATHEUS COELHO CARVALHO Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 23060414473626200000087507852 Petição Petição 23060415240968900000087507876 Videomonitoramento - parte I Audio e/ou vídeo 23060415240978900000087507879 Videomonitoramento - parte II Audio e/ou vídeo 23060415241006300000087507880 Videomonitoramento - parte III Audio e/ou vídeo 23060415241030800000087507881 Vídeo - escalada e rompimento de obstáculo Audio e/ou vídeo 23060415241050600000087507882 WhatsApp Image 2023-06-04 at 09.02.51 Imagem(ns) fotográfica(s) 23060415241072400000087507884 Despacho Despacho 23060416075574500000087508420 Ciência MP Petição 23060422222952400000087508810 Intimação Intimação 23060508462265600000087519805 Pedido de internação compulsória e/ou liberdade Petição 23060509381990500000087526761 0801194-81.2022.8.10.0129 (1) Documento Diverso 23060509382000800000087526785 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.53 Documento Diverso 23060509382022900000087526764 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.54 (1) Documento Diverso 23060509382049100000087526765 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.54 Documento Diverso 23060509382055700000087526768 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.54 (3) Documento Diverso 23060509382062400000087526771 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.55 Documento Diverso 23060509382074600000087526776 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.57 Documento Diverso 23060509382081900000087526779 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.56 Documento Diverso 23060509382089900000087526782 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.30.52 Documento Diverso 23060509382101600000087526783 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23060510172593500000087534047 cnj.jus.br_sistac_pages_audiencia_visualizarTermoAudiencia.jsfMATHEUS Termo 23060510172608900000087534052 Protocolo Protocolo 23060511382014900000087548241 Ofício Ofício 23060511400485200000087549351 Protocolo Protocolo 23060512044401200000087553010 Petição Petição 23060611092508100000087641885 Petição Petição 23060614293435000000087666450 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 23060709421877000000087724109 Despacho Despacho 23060911332543200000087747825 Vista MP Vista MP 23060911332543200000087747825 Manifestação do MPE Petição 23061411042559700000088129937 Despacho Despacho 23061611082878600000088339625 Intimação Intimação 23061910040185700000088439016 Intimação Intimação 23061611082878600000088339625 Petição Petição 23061915440302800000088487523 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 23062210495142300000088757873 IP 62 23 MATHEUS RELATADO Documento Diverso 23062210495162600000088757877 Protocolo Protocolo 23062614403315400000089025962 Diligência Diligência 23062816403246200000089258382 Scan_2023-06-28-144501071 Diligência 23062816403277900000089258385 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 23071722114625900000090491137 Vista MP Vista MP 23071811453316300000090532457 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23072413365478200000090928478 Decisão Decisão 23072511171971900000090955419 Termo Termo 23080319475918100000091678878 ALVARÁ DE SOLTURA Alvará de Soltura 23080319475927500000091678880 Notificação Notificação 23072511171971900000090955419 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23080416552492200000091756735 RECIBO DE DOCUMENTOS ENVIADOS Protocolo 23080416552500300000091756739 Certidão Certidão 23080709591314200000091806317 Alvará de Soltura cumprido Alvará de Soltura 23080709591322100000091806320 Petição Petição 23080815161317500000091955952 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23081009253976200000091822103 Certidão Certidão 23081408432364000000092226815 Certidão Certidão 23102609264591300000097614282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102609282425800000097614289 Intimação Intimação 23102609282425800000097614289 Manifestação ministerial Petição 23103017013700100000097840235 Despacho Despacho 23103114512615500000097948682 Intimação Intimação 23110107585108300000098020624 Diligência Diligência 23110713480672600000098416718 Certidão Certidão 23112410232947700000099708139 Pai Mateus Coelho Documento Diverso 23112410232962400000099711793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112410262933900000099720453 Intimação Intimação 23112410262933900000099720453 Denúncia Denúncia 23112810424236500000099942651 Decisão Decisão 23112821511986300000099975865 Citação Citação 23113023373202300000100229676 Diligência Diligência 23120714525636300000100714126 Vista MP Vista MP 24013121272286600000103307442 Manifestação MPE Petição 24020113404870300000103367433 Edital Edital 24020115324445300000103372826 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 24020115324445300000103372826 Citação Citação 24020115324445300000103372826 Certidão Certidão 24030622023845000000105933316 Vista MP Vista MP 24030622023845000000105933316 Manifestação ministerial Petição 24031813393900000000106767370 Decisão Decisão 24031820293932800000106797928 Notificação Notificação 24031820293932800000106797928 Ciência MPE Petição 24032009265100000000106936191 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 24032016414123900000107004870 MANDADO DE PRISÃO Mandado 24032016414134400000107004872 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 25040315500767600000134990518 0802244-58.2025.8.10.0026 Documento Diverso 25040315500775000000134990520 Despacho Despacho 25040711195084600000135170247 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25040717251262900000135259342 Citação Citação 25040717284112700000135260358 MATHEUS COELHO CARVALHO Certidão de Oficial de Justiça 25041010210086400000135538163 CITAÇÃO MATHEUS COELHO CARVALHO Diligência 25041010210094300000135538164 Intimação Intimação 25051915223689400000138329727 Petição Petição 25051919044487600000138361800 Petição Petição 25051919064460900000138361810 Decisão Decisão 25052917341878600000138504288 Intimação Intimação 25060311563623400000139652968 Intimação Intimação 25052917341878600000138504288 Notificação Notificação 25052917341878600000138504288 Intimação Intimação 25060312091123200000139654768 Intimação Intimação 25060314261860900000139671695 Petição Petição 25060314574557900000139676618 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 25060315024575600000139677310 Recibo de documento enviado para UPR de Balsas Protocolo 25060315024580600000139677316 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 25060315084572000000139678516 E-mail - Requisição de policiais militares Documento Diverso 25060315084578700000139678517 Diligência Diligência 25060408280184100000139730904 Diligência Diligência 25060414415441800000139787300 MATHEUS COELHO CARVALHO. CIENTE Diligência 25060414415446500000139787301 Certidão de Oficial de Justiça MARCIO PIRES GUIMARAES Certidão de Oficial de Justiça 25060510404719900000139871858 Ciência do MPE Petição 25060516434302100000139939607 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25070417501254800000142460225 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Procuradoria Geral de Justiça, 1396, Rua Oswaldo Cruz 1396, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-910 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 MATHEUS COELHO CARVALHO Rua 04, sn, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8486-6864
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