Processo nº 0807750-93.2025.8.10.0000
ID: 311699962
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0807750-93.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0807750-93.2025.8.10.0000 Processo Referência nº 0814575-05.2021.8.10.0029 Agravan…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0807750-93.2025.8.10.0000 Processo Referência nº 0814575-05.2021.8.10.0029 Agravante: José do Franco Alves Advogadas: Nathalie Coutinho Pereira – OAB MA17231-A e Adriana Martins Batista – OAB MA23652-A Agravado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE n° 21.714 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO GENERALIZADO DE PROCESSOS. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. BLOQUEIO DE ALVARÁS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por José do Franco Alves contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação nº 0814575-05.2021.8.10.0029, que determinou o sobrestamento de processos relacionados a determinado escritório de advocacia, o bloqueio de alvarás expedidos, a etiquetagem dos feitos, e o encaminhamento de cópias à OAB e ao Ministério Público, fundamentando-se na alegada prática de advocacia predatória e em suposto uso abusivo do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do sobrestamento dos processos com base em indícios genéricos de advocacia predatória; (ii) determinar a possibilidade de bloqueio de alvarás de verbas de natureza alimentar sem contraditório prévio; (iii) avaliar a necessidade de segredo de justiça e retratação pública pelas imputações feitas às advogadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não autoriza, por si só, a suspensão indiscriminada de ações judiciais sem individualização de condutas e sem contraditório, sob pena de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, e aos arts. 9º, 10 e 313 do CPC. A mera concentração de processos sob patrocínio de um mesmo escritório não caracteriza, de forma automática, litigância predatória ou advocacia abusiva, exigindo prova concreta e conduta dolosa individualizada, conforme jurisprudência consolidada. O bloqueio de alvarás relativos a honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar (CPC, art. 85, §14), depende de decisão fundamentada e contraditório, sendo indevida a suspensão genérica da liberação de verbas já expedidas, conforme entendimento do STJ e de diversos tribunais. Não há respaldo legal para suspensão ou encerramento de investigações disciplinares ou criminais, tampouco para imposição de retratação pública por meio judicial, pois tais medidas extrapolam os limites da jurisdição cível e devem seguir o devido processo legal perante os órgãos competentes. O princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX e CPC, art. 189) somente pode ser relativizado em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto, inexistindo fundamento para a tramitação do processo em segredo de justiça com base em alegações genéricas de dano à imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de julgamento: A suspensão de processos com fundamento genérico em suposta advocacia predatória exige prova concreta e individualização de condutas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre exercício da advocacia, principalmente porque os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não podem ser bloqueados ou retidos sem decisão fundamentada e contraditório. Entretanto, não há respaldo jurídico para tramitação do feito em segredo de justiça ou para imposição judicial de retratação pública por imputações supostamente indevidas. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com c/c pedido de concessão de liminar de atribuição de efeito ativo, interposto por José do Franco Alves, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da ação nº 0807750-93.2025.8.10.0000, decidiu que “no intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo”, assim determinou: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; (ID nº 43948019). Inconformado, o Agravante alegou a invalidade da decisão por violação ao art. 133 DA CF/88 e art. 313 do CPC, posto que fundamenta o sobrestamento do processo em comento a partir de alegações genéricas sobre supostas irregularidades no exercício da advocacia por um escritório específico, arrastando a agravante para uma investigação com base em um único processo – no qual se questiona a movimentação processual após o falecimento da parte autora. Diante dos vícios insanáveis que maculam a decisão, destaca-se a ausência de fundamentação legal (Art. 489, §1º, IV, CPC), uma vez que a decisão não indicou os requisitos legais para caracterizar supostas irregularidades, limitando-se a alegações genéricas, baseadas em um dossiê produzido unilateralmente pelos Bancos, que são partes interessadas e sem análise crítica, o que caracterizaria parcialidade. Acrescenta também violação ao princípio da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), tendo em vista que o agravante foi incluído na investigação sem contraditório prévio, com base apenas na quantidade de demandas patrocinadas pelas advogadas, associada a um erro do MM Juíz ao extinguir o processo de número 0804372-47.2022.8.10.0029, argumentando que a parte havia falecido antes da propositura da ação, quando na realidade o falecimento se deu no curso processual, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no ato de recorre, e se trata de processo alheio a este. Nesse sentido, pleiteou o deferimento do efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito, tirando todos os processos do sobrestamento, bem como sejam expedidos todos os alvarás pendentes, e ao fim reformar a decisão agravada com a suspensão de qualquer investigação de natureza ética ou criminal, além de inclusão em segredo de justiça de todos os processos contendo a decisão atacada, pois o conteúdo acarreta prejuízos irreparáveis à reputação das causídicas, e retratação pública quanto à imputação indevida de litigância abusiva ao escritório (ID nº 43948018). Decisão de ID nº 44064450 desta Relatoria deferindo a liminar pretendida, determinando o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas (ID n° 44604660). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão de origem, determinando-se a anulação do sobrestamento do feito em relação ao processo de origem, bem como a liberação dos alvarás expedidos em nome das advogadas. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Como outrora mencionado, a prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade da representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, pois a mera existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não se mostra suficiente para a prática de litigância predatória. Não se pode olvidar a existência da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que recomenda aos jurisdicionados a adoção de medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Entretanto, esta possui caráter orientativo e não vinculativo, e sua aplicação deve estar fundamentada em provas concretas, que não foram apresentadas no caso em tela, visto que o processo que gerou o sobrestamento em nada envolve o aqui questionado, como já exposto. Conforme observado, no caso concreto, a Decisão Agravada baseou-se em elementos genéricos sem individualização de condutas específicas que pudessem ser imputadas às advogadas do Agravante, ignorando o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC) e a prerrogativa das advogadas de receberem a verba honorária devida pelo seu trabalho, cujo caráter alimentar é amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.885.209/MG. A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má-fé ou abuso no exercício do direito de ação. A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda, de modo que não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória. Dessa maneira: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR SEMELHANTE, MAS NÃO IDÊNTICA. VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I – Somente a tríplice identidade, no que tange às partes, à causa de pedir e ao pedido, configura a litispendência a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; II – a mera semelhança da causa de pedir entre duas demandas não é suficiente para a caracterização de litispendência, tão pouco de prática de “advocacia predatória”, pelo que a anulação da sentença, por denotar error in procedendo, é medida que se impõe; III – é defeso ao magistrado proferir decisões surpresa, contrariando frontalmente a regra do art. 10 do CPC; IV – apelação provida. (ApCiv 0001510-70.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/04/2025) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TERMO DE DECLARAÇÃO. ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTÊNTICA. PARTE AUTORA. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil. 2. Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas idosos, aposentados, com pouco acesso à informação, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 3. Impositivo o provimento do recurso a fim que o feito prossiga em seus ulteriores termos, pois não configurada hipótese legal de extinção processual, sem resolução do mérito. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 55088140520228090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – LITIGÂNCIA MASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º, 10 E 321 DO CPC – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA ABUSIVA E MASSIVA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I – CASO EM EXAME Extinção da ação promovida pelo autor/apelante, com fundamento em litigância abusiva e na aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Alegações de cobrança indevida de tarifas bancárias, com pedidos de cancelamento, repetição de indébito e indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Regularidade da decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, especialmente quanto à caracterização de litigância abusiva e à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. III – RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de intimação para emenda da inicial e ausência de comprovação concreta de litigância abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculativo. IV – DISPOSITIVO Dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Luís Mota Sobrinho, para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com observância do contraditório e ampla defesa, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024574820248150321, Relator.: Gabinete 24 - Desª . Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74.2022.8.14.0031, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso). Na espécie, não restam presentes provas robustas quanto à presença da advocacia predatória apta a sobrestar o levantamento de alvarás, já em fase final de cumprimento de sentença, o quê não impede, entretanto, que seja oficiada a OAB para apuração de eventuais condutas ilegais realizadas pelo patrono. Ademais, que a construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas. Atento ao entendimento jurisprudencial destacado, o legislador, ao editar o Código de Processo Civil de 2015, incluiu o §14 do artigo 85, dispondo o seguinte: "§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A jurisprudência pátria é pacífica em considerar os honorários advocatícios verba alimentar, nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO EM VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA - COBRANÇA DECORRENTE DE VERBA ALIMENTAR - PENHORA - POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA ARTIGO 833, § 2º DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. - "O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente". ( REsp 1440495/DF)". (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.021979-0/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/ 01/ 2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA . PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Portanto, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1714505 DF 2017/0313034-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (Grifo nosso) Dessa forma, atento aos precedentes jurisprudenciais os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da natureza alimentar da verba, conferindo-lhe preferência ante os demais créditos, bem como a não especificação das particularidades da causa e o motivo concreto da sua gravosa determinação, não se valendo do dever legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489 §1º II e III), e do princípio da proporcionalidade (CPC, art. 8º), tem-se que a situação comporta provimento. Entretanto, acerca dos pedidos de encerramento das eventuais investigações disciplinares e/ou criminais em face das advogadas, tramitação dos autos sob segredo de justiça, bem como a imposição de retratação pública quanto à imputação de litigância abusiva não encontram respaldo, posto que não se vislumbra fundamento jurídico que justifique o acolhimento destes. Com efeito, trata-se de medida ancorada no poder geral de cautela (art. 5º, XXXV, CR/88, arts. 297 e 300, CPC) que confere ao juiz o poder/dever de adotar as medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, compatíveis com a função do Judiciário de garantir a adequada condução dos feitos sob sua responsabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando o pedido formulado pela parte não for de antecipação de tutela, pode-se conhecer do mesmo como medida cautelar incidental, prevista no art. 273, § 7º do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão recorrida, diante do princípio da fungibilidade - No exercício de seu poder geral de cautela, pode o magistrado conceder medida diversa daquela pleiteada pela parte, para resguardar a eficácia da prestação jurisdicional.- É permitido ao juiz, liminarmente, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, independentemente de pedido explícito da parte, se verificar fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, consoante estabelecido nos termos do dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie. - Comprovada o risco de dilapidação e esvaziamento patrimonial resta autorizada a concessão da tutela de natureza cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.13.039476-7/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da sumula em 18/04/2018)" (GN) PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ARBITRAMENTO DE MULTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA POR SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 410/STJ. PARCEIRO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRAZO EXÍGUO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Nos termos do art. 297, caput, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas que considere necessárias para a efetividade da tutela provisória, com o intuito de ensejar a materialização de seu poder geral de cautela. No caso, não há que se falar em exiguidade no prazo concedido para restituição do veículo ou desproporcionalidade na multa fixada, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, bem como, não restou evidenciado nos autos qualquer empecilho para o cumprimento da medida. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1777800, 07089404220228070010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada.Apelação não provida. (Apelação Cível, Nº 50247970320228210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50247970320228210008 OUTRA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Em conseguinte, o princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer. Trata-se, portanto, de princípio intimamente ligado à forma republicana de governo e que apenas excepcionalmente, quando em colisão com outros princípios de valor superior, pode ser mitigado. O art. 189 do Código de Processo Civil oferece, então, uma orientação acerca das hipóteses em que se permite a restrição da publicidade dos atos processuais. O caso em tela, todavia, não se enquadra em nenhum dos incisos do referido artigo, sendo que, a prevalecer o argumento suscitado pelo agravante, qualquer ação tramitaria em sigilo, fazendo com que a exceção se tornasse a regra. Não é outro o entendimento jurisprudencial pátrio, onde colaciono inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE. REGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal proíbe a restrição da publicidade dos atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem" (art. 5º, LX), o que é corroborado pela norma insculpida no art. 93, IX, que estabelece como regra, com as mesmas ressalvas, a publicidade dos julgamentos e atos do Poder Judiciário. II - O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto. Precedentes. III – Na presente hipótese, não há indicação de qualquer situação fática ou elemento concreto do alegado risco à segurança do agravante. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na APn: 1057 DF 2017/0190651-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE – INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC – Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG – AI: 10000211989272001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021). 2. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie. 3. Embora a agravante tenha informado que os autos originários tramitam em segredo de justiça, não apresentou argumentos idôneos e capazes de justificar a situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (STJ – AgRg no HC: 898788 SP 2024/0089706-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O art. 189 do CPC dispõe acerca das hipóteses em que o processo tramitará em segredo de justiça. II. Todavia, não basta que a parte requerente informe que a publicidade irá violar a sua intimidade, apenas pelo fato da indenização ser de grande vulto, devendo fundamentar seu pedido com a demonstração dos motivos. Jurisprudência do STJ. III. Agravo conhecido e provido, sem interesse ministerial, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de tramitação do processo nº 0832593-95.2020.8.10.0001 em segredo de justiça. (AI 0801785-76.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/11/2021) De rigor, portanto, a manutenção da decisão neste último aspecto. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, assim anulando a decisão de sobrestamento do feito em relação ao processo de origem, bem como a liberação dos alvarás expedidos em nome das advogadas, confirmando a liminar anteriormente deferida. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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