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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 315095828
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Bequimão
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000684-16.2015.8.10.0075
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0000684-16.2015.8.10.0075 AÇÃO PENA…
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Processo nº 0000684-16.2015.8.10.0075
ID: 315102432
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Bequimão
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000684-16.2015.8.10.0075
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0000684-16.2015.8.10.0075 AÇÃO PENA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0000684-16.2015.8.10.0075 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Parte requerida: DEJAVAN DE JESUS NOGUEIRA COSTA Advogado do(a) REU: JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES - MA14689-A SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado Dejavan de Jesus Nogueira Costa, vulgo "Manga", imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado). Segunda narra a inicial acusatória, no dia 15/02/2014, por volta das 23h00min, no bar do Coelho, próximo ao Porto da cidade de Bequimão, o denunciado, em posse de uma arma branca (faca), teria supostamente desferido um golpe na região abdominal da vítima, causando-lhe lesões. A denúncia foi recebida por este juízo em 15/12/2015 (Id. 67435502 - pág. 32), oportunidade em que foi determinada a citação do denunciado. Citado (Id. 67435502 - pág. 37), o acusado apresentou resposta à acusação no Id. 67435502 - pág. 40, por intermédio de advogado constituído. Decisão de Id. 67435503 - pág. 25, confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11/09/2018 (Id. 67435503 - pág. 47), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme ata e mídias anexas. O Ministério Público ofereceu alegações finais, por memoriais, requerendo a desclassificação do crime imputado na denúncia para o previsto no art. 129, § 1º, inc. I e II, do Código Penal, conforme Id. 67435504 - págs. 11/12. Diante da inércia dos patronos constituídos, o acusado foi intimado para constituir novo advogado, ocasião na qual informou não ter condições (Id. 86988252). Nomeado defensor dativo no Id. 126633351. Ato contínuo, a defesa do acusado apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela desclassificação da conduta do acusado para aquela prevista no art. 129, I e II, do Código Penal, ou, na hipótese de pronúncia, a exclusão da qualificadora. Requereu o arbitramento de honorários advocatícios por sua atuação como dativo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada, por intermédio da qual o Ministério Público imputa ao acusado o crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal. É cediço que, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do delito e dos indícios de autoria ou de participação. Assim, a materialidade está consubstanciada pelo inquérito policial nº 16/2014 (Id. 67435502), exame de corpo de delito (Id. 67435502 - pág. 17), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo. Contudo, no que tange à autoria delitiva, constato que as provas produzidas ao longo da instrução criminal, não são suficientes para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 413 do CPP. Isso porque, a única prova inicialmente apresentada em desfavor do acusado foi o depoimento do ofendido colhido na fase inquisitorial, no qual este apontava o réu como autor da facada. No entanto, em juízo, a mesma vítima afirmou expressamente não ter visto quem a feriu, tampouco ter reconhecido o momento do golpe, mas tão somente o momento em que o acusado teria passado correndo. Senão vejamos. A vítima Carlos Magno Almeida, quando de sua oitiva em Juízo, afirmou: Que foi separar uma briga, estava bêbado, tropeçou e caiu antes de chegar na briga; Que tropeçou, caiu, e pensavam que estava na briga; Que foram montar na moto quando veio o “Tampinha” e outro menino; Que estava tão bêbado que foi se abaixando e o menino veio lhe dando um bogue; Que o menino que estava em sua garupa saiu brigando e nem percebeu; Que quando percebeu o menino já estava brigando demais; Que o acusado chegou e lhe furou, mas nem percebeu; Que o menino que disse “tu tá furado”, foi quando olhou para a sua camisa que era branca e percebeu; Que conhecia o acusado só de vista; Que não tinha tido nenhum problema com ele antes; Que outro pessoal que estava brigando e pensaram que fossem eles; Que estava pilotando a moto e o Dinho estava em sua garupa; Que o Tampinha foi tentar lhe dar um soco; Que o Dinho saiu brigando com o Tampinha; Que o Dejavan seria amigo do Tampinha que chegou pra lhe bater; Que não viu o acusado lhe furando, nem percebeu; Que quando lhe furou, o acusado passou correndo; Que viu ele passando, mas sentiu só uma pancada na barriga, não sabia que era uma furada; Que depois desse dia o acusado não foi tentar lhe ajudar, não pagou remédio; Que passou três meses internado, fez oito cirurgias; Que está com um ano que tirou a bolsa de colostomia; Que ficou feia a barriga e tem vergonha, mas não sente nenhuma dificuldade pra trabalhar; Que na barriga ficou fundo, fez um enxerto; Que no hospital falaram que ele podia morrer; Que não tem nenhuma dificuldade pra comer hoje; Que ficou um ano e três meses com a bolsa de colostomia. O informante de acusação Bruno Almeida Martins, por sua vez, afirmou: Que estava tendo uma confusão e o acusado não estava presente; que também não chegou a ver o Dejavan furando o Carlos Magno; que nem viu o Dejavan no local também; que estava junto com o Carlos Magno nesse dia, já estava de noite e estavam bebendo; que a briga envolvia colegas deles; que tinha alguns colegas do Dejavan; que não chegou a ver quando o Carlos foi esfaqueado; que estava discutindo com um cara do lado e não chegou a ver; que ouviu falar no outro dia que tinha sido o Dejavan; que as pessoas falavam que tinha sido ele; que foi conhecer o Dejavan depois do ocorrido; que não conhecia confusão nenhuma entre eles antes; que o Carlos ficou uns seis a quatro meses internado; que o Carlos não pode pegar serviço mais pesado, que exige muita força. Sequencialmente, o informante de acusação Renildo Almeida Moraes, respondeu em Juízo: Que no dia da briga, o Dejavan nem estava; que ouviu falar que ele tinha furado o seu primo depois; que o Dejavan chegou depois, não procurou o porquê, chegou e furou a vítima; que não chegou a ver; que quando viu a vítima já estava furada e estavam levando para o hospital; que estavam só amenizando; que dentro da festa acabou a briga; que chegando fora da festa, continuaram a briga; que estava desapartando e foi obrigado a se envolver; que o acusado não estava na hora; que não lembra quem viu que foi o Dejavan; que o Dejavan furou e se evadiu do local; que não sabe de desentendimento anterior; que a vítima ficou um tempão doente, acredita que mais de três meses; que ele não pode pegar em serviço pesado. A testemunha de defesa Cleidson Boaes, informou: Que estava na festa, quando deu a confusão, foi para o lado de fora; que quando a confusão veio para o lado de fora, pegou a sua moto, foi pra casa e só ouviu no outro dia o comentário que o Dejavan tinha furado o Carlos; que no dia do ocorrido não viu o Dejavan. A testemunha de defesa Elinaldo Rodrigues, respondeu: Que no momento em que estava lá, estavam bebendo; que houve uma confusão; que depois que a confusão acalmou, cada um procurou o seu lugar; que foi embora e depois disso não sabe mais contar nada; que no outro dia soube que aconteceu esse fato; que não sabe como aconteceu porque estavam todos nessa briga; que o Carlos Magno estava; que não deu pra ver quem estava e quem não estava; que o Dejavan chegou depois; que a confusão começou dentro da festa; que só soube no outro dia que o Dejavan havia esfaqueado a vítima. O acusado Dejavan de Jesus Nogueira Costa, quando interrogado em audiência, alegou que: Que estava na rua, perto da moto; que estava tendo muita briga dentro da festa; que vieram brigando de dentro da festa, o Carlos com as testemunhas; que não sabe o motivo da briga; que vieram pra cima dele; que falaram que foi ele quem furou a vítima, mas não lembra; que estava bêbado; que não estava armado nesse dia; que pegou a sua moto e foi pra casa; que foi a pé pra casa, quem levou a sua moto foi Pinto; que os meninos da confusão quebraram a sua moto; que todo mundo de Bequimão estava comentando que tinha sido ele; que disse que não se lembrava; que só soube no outro dia que ele havia sido esfaqueado; que o seu pai foi lá perguntar se ele precisava de alguma ajuda; que não sabe se alguém chegou a ver, só ouviu os comentários. Desta forma, analisando detidamente as provas produzidas em Juízo, verifico a fragilidade probatória, o que desautoriza a pronúncia do acusado por ausência de um dos seus pressupostos, qual seja, indícios veementes para o jus accusationis. É cediço que não há como fundamentar a pronúncia com base em provas constituídas tão somente durante o curso do inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Neste sentido, vejamos precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. 1. Não é necessário que a sentença, por ocasião da pronúncia, demonstre de forma cabal a autoria do delito, como se fora um juízo condenatório, mas apenas que exponha a existência de indícios mínimos, inclusive aqueles colhidos em fase policial, desde que confirmados na instrução (art. 155 - CPP). 2. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo STFe ( HC 180.144/PI, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial ( HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 3. Mas essa não é a hipótese em causa, encontrando-se a pronúncia fundamentada não apenas nas provas obtidas na fase inquisitorial, mas também em juízo, não colhendo a alegação de nulidade por ofensa ao art. 155 do CP. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 676102 GO 2021/0197107-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Grifei. No presente caso, embora haja prova da materialidade delitiva, os elementos quanto à autoria delitiva não se mostram minimamente seguros. Além do depoimento insuficiente da vítima, as demais testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o crime, algumas afirmaram desconhecer o acusado, bem como não souberam afirmar a prévia existência de desentendimentos anteriores entre vítima e o réu, limitando-se a reproduzir versões indiretas (“ouvi dizer”), o que, segundo pacífico entendimento do STJ, é insuficiente para fundamentar a pronúncia, porquanto não são aptos para comprovar a ocorrência dos elementos do crime. Sobre isso, colhem-se os seguintes julgados do eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE CORRÉU SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 414 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo admissível que se baseie exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. 2. Depoimentos obtidos em sede policial, especialmente quando realizados sob alegações de coação e sem a presença de advogado, carecem de validade para sustentar uma pronúncia, mormente quando tais relatos não são confirmados em juízo. 3. Ausentes provas judicializadas que corroborem as imputações feitas ao agravante, é imperiosa a aplicação do artigo 414 do CPP, impondo-se a impronúncia do acusado. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.178.355/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.). Grifei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL COM RECONHECIMENTO DE SUPOSTOS AUTORES. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". TESTEMUNHOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 2. No caso dos autos, considerando a retratação da vítima em juízo e que os depoimentos testemunhais colhidos em juízo decorrem de notícia de autoria advinda de terceiros que não foram ouvidos na instrução criminal, forçoso o restabelecimento da sentença de impronúncia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Grifei. Nessa mesma linha de raciocínio é o posicionamento jurisprudencial do TJMA, in verbis: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO (UMA VEZ) E NA MODALIDADE TENTADA (SEIS VEZES). IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PEDIDO DE PRONÚNCIA APENAS COM BASE EM TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER”. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular” (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2017). 2. No caso, todas as vítimas sobreviventes e a testemunha presencial, ouvidas em juízo e na fase inquisitorial, foram uníssonas em admitir que não podiam reconhecer o autor dos crimes, pois o atirador permaneceu com capacete durante toda a ação criminosa, de modo que as únicas provas que incriminam o acusado consistem em testemunhos de “ouvir dizer”, os quais, sozinhos, não se revelam idôneas para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. ApCrim 0020096-92.2014.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 18/04/2023). Grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Não havendo nos autos indícios suficientes de autoria do crime de homicídio em desfavor dos acusados, deve ser mantida a decisão que os impronunciou. II. O testemunho indireto (por ouvir dizer), de per si, e sem qualquer amparo em outros elementos probatórios, mínimos que sejam, não é suficiente para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Precedentes do STJ e do TJMA. III. É questionável o reconhecimento fotográfico feito, na fase policial, sem a observância dos procedimentos previstos no artigo 226 do CPP, sobretudo quando os agentes utilizavam capacetes no momento do crime. II. Apelo desprovido. (ApCrim 0014138-86.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 26/07/2022). Grifei. Desta feita, após análise minuciosa dos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, verifico que são insuficientes os elementos indiciários a ponto de sustentar um satisfatório juízo de convencimento de que ao réu recai a autoria da prática delitiva. É indispensável a existência de indícios mínimos que apontem o réu como o autor deste tipo de crime para que seja submetido ao Tribunal do Júri, de modo que a impronúncia é medida que ora se impõe. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fulcro no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória e, via de consequência, IMPRONUNCIO o acusado Dejavan de Jesus Nogueira Costa, vulgo "Manga" Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES, OAB/MA nº 14.689, arbitrando-os no valor de R$ 4.850,00 (quatro mil e oitocentos e cinquenta reais), pois apresentou alegações finais. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão a este respeito. À Secretaria Judicial para que desloque o nome da vítima para o campo "outros interessados". Cumpra-se com urgência. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RUA, Av. Pref. Lourival Lopes, 1098, CENTRO, ALTO PARNAíBA - MA - CEP: 65810-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 CARLOS MAGNO ALMEIDA JOSE SARNEY FILHO, SN, PARICATIUA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - DEJAVAN DE JESUS NOGUEIRA COSTA rua tome de sousa, 04, cidade nova, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22052105392450700000063085616 684-16.2015.8.10.0075 i Petição Inicial digitalizada 22052105392458900000063085618 684-16.2015.8.10.0075 inquérito policial-otimizado_1 Petição Inicial digitalizada 22052105392470400000063085619 684-16.2015.8.10.0075 inquérito policial-otimizado_2 Petição Inicial digitalizada 22052105392503900000063085620 684-16.2015.8.10.0075 inquérito policial-otimizado_3 Petição Inicial digitalizada 22052105392559500000063085621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052519523612800000063387897 Intimação Intimação 22052519523612800000063387897 Intimação Intimação 22052519523612800000063387897 Ciência MPE Petição 22071515535741800000066722056 Despacho Despacho 22091410201677300000071071833 Mandado Mandado 23011115054485700000077879033 Intimação Intimação 23011115054485700000077879033 Diligência Diligência 23030315362564400000081183194 Certidão Certidão 23053017091032600000087197725 Termo Termo 23053017122789500000087198497 Despacho Despacho 24011714291429200000101619412 Termo Termo 24021418022966000000104194083 Decisão Decisão 24081411361153300000117657680 Intimação Intimação 24081516012027700000117809071 Ofício Ofício 24081516360996200000117812726 Intimação Intimação 24081516360996200000117812726 Ofício Ofício 24081516525128200000117814824 Intimação Intimação 24081516525128200000117814824 ALEGAÇÕES FINAIS (DEFESA) Petição 24081611055310200000117863586 Certidão Certidão 24081911524546900000117996179 Termo Termo 24081911540736000000117996894 Manifestacao+SPA+-+1+Grau+-+Ciencia-assinado.pdf Petição 24091113043400000000119900211 Despacho Despacho 25020917424519200000130670648 Mídias da gravação de audiência Certidão 25042214555101100000136173667 Termo Termo 25042216352281400000136195687
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Processo nº 0000082-96.2021.8.10.0048
ID: 262586930
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000082-96.2021.8.10.0048
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 60 (sessenta) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3…
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 60 (sessenta) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0000082-96.2021.8.10.0048, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado(a) JUNIOR DE MENEZES MARTINS, que, em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica o acusado JUNIOR DE MENEZES MARTINS, devidamente intimado do o inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita: SENTENÇA PROCESSO Nº. 0000082-96.2021.8.10.0048. AUTOR DO FATO: JUNIOR DE MENEZES MARTINS. Vistos, etc. Trata-se de denúncia ofertada pelo MPE em desfavor de JUNIOR MENESES MARTINS. Narra a inicial acusatória que em 24 de janeiro de 2021 o denunciado havia subtraído da vítima WALDECI MARQUES DE SOUSA uma bicicleta, razão pela qual requereu a condenação do réu nos termos do 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro. Com a inicial constou documentos e rol de testemunhas – ID 59091606, páginas 01/43. Denúncia recebida em 03/06/2022 – ID 68428215. Resposta à acusação apresentada em 01/12/2022 – ID 81702799. Decisão de confirmação do recebimento da denúncia em 16/05/2023 – ID 92395342. Certidão de antecedentes criminais – ID 95471700. Audiência realizada em 26/06/2023 – ID 95448165. Alegações finais orais pelo MPE no sentido da condenação do réu, fazendo-se adequação típica da conduta, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal. A DPE requereu aplicação do princípio da insignificância e de forma subsidiária o furto de menor valor, bem como exclusão da qualificadora do furto noturno. Autos conclusos. Não há pedidos pendentes pendentes. Não há nulidades processuais a serem sanadas no presente feito. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Inquérito Policial nº 011/2021, termos de depoimentos prestados em sede policial, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega, boletim de ocorrência nº 20218/2021, bem como pelas provas produzidas nos autos sob o crivo do Judiciário, em especial as provas orais. A autoria delitiva é incontestável, tendo em vista o depoimento firma, claro e concreto da vítima e dos policiais militares que de forma detalhada apresentaram suas oitivas de rigor contundente. A vítima WALDECI MARQUES DE SOUSA afirmou que a bicicleta estava na casa da filha do depoente. Que seu neto entrou no imóvel e deixou a bicicleta na porta. Que ao voltar a bicicleta não estava mais na porta da residência. Que o fato ocorreu por volta das 20 horas. Que após dois dias tomou conhecimento que um terceiro havia levado a bicicleta. Que o acusado assumiu o fato praticado. Que a bicicleta dias após o fato foi devolvida para a vítima não sabe este que devolveu. Que a bicicleta importava em média novecentos reais. A testemunha PM RODRIGO JOSÉ afirmou que recorda dos fatos. Que estava de serviço na cidade de Itapecuru. Que foi informado acerca de um suspeito de um furto de uma bicicleta encontrava-se no endereço próximo de uma peixaria e que o acusado já estava contido pelo proprietário da bicicleta. Que em conversa com o suspeito ele teria confessado o furto da bicicleta e um chinelo de marca havaiana. Que o suspeito foi apresentado no distrito policial junto com a bicicleta. Que a bicicleta foi restituída. A testemunha PM NIELSON BRUNO afirmou que estava de serviço. Que recebeu uma ligação pelo telefone funcional. Que a vítima relatou que já tinha pego o acusado. Que ao chegar ao local foi encontrado a vítima com o autor do fato. Que o autor confessou o furto e que a bicicleta foi encontrada e o autor também furtou uma chinela. Que o suspeito afirmou para o depoente que furtou a bicicleta. O réu não prestou depoimento, tendo em vista que não compareceu a audiência de instrução, embora tenha sido intimado, como prova a certidão de ID 93090929. Analisando os autos, constato que em sede policial os militares prestaram suas oitivas em 24/01/2021, sendo que em juízo se deu em 26/06/2023, em ambas as ocasiões os depoimentos foram na mesma sintonia. Acerca do depoimento dos policiais, o STJ tem entendimento firme no sentido do valor probante da oitiva dos militares, ante a fé pública das suas manifestações, senão vejamos. “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6. Writ não conhecido.(STJ - HC: 626539 RJ 2020/0300356-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).” Registro que o depoimento dos militares em juízo se deram após mais de ano da data do fato e da oitiva em sede de distrito policial, contudo, tal ato foi realizado de forma clara, concreta e em sintonia ao registrado em sede policial. Ademais, o ventre dos autos é no sentido de que o objeto do furto foi encontrado em poder do acusado, o que atrai contra si o ônus da prova da origem lícita, nos termos da jurisprudência a seguir. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência. O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021).” Ademais, o réu não produziu qualquer prova em seu favor, nem em sede policial e muito menos em campo judicial no intuito de modificar o entendimento deste juízo ou colocar em dúvida o magistrado que ora prolatada a presente decisão. Por outro lado, o argumento defensivo da preliminar de insignificância não merece ser acolhida. O STF já fixou balizas, senão vejamos: A mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a qual não merece prosperar, tendo em vista a reprovação social da conduta, ante ao ato praticado em via pública e oferecimento a posterior a terceiro por valor ínfimo. Noutro giro, o pleito defensivo pela condenação de furto de pequeno valor não merece prosperar, tendo em vista que o fato se deu no ano de 2021, ocasião em que o salário mínimo importava em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Como narrado nos autos, o valor da bicicleta girava em torno de R$ 900,00 (novecentos reais), ou seja, valor superior ao entendimento jurisprudencial de 10% do valor do bem, vejamos. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A prática de furto qualificado por concurso de agentes ou por reincidência evidencia a reprovabilidade do comportamento e justifica o afastamento do princípio da insignificância. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).” Assim, ante a comprovação da materialidade do fato e autoridade delitiva, deve-se ser exarado um decreto condenatório em desfavor do acusado. Em relação ao aumento de pena, o MP em alegação final requereu o afastamento, tendo em vista que não foi possível verificar que a subtração se deu durante o repouso noturno, tendo em vista que tal particularidade é volátil diante do caso concreto, característica necessária para a incidência do aumento, o que no presente caso não ficou provado, razão pela qual deve ser afastado. Desta forma, por todo o exposto, tendo em vista o acervo produzido no ventre dos autos, promovo a emendatio libelli (Art. 383 do CPP), capitulando a infração penal narrada na inicial acusatória nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Ante o exposto, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, promovo a emendatio libelli, para ao final julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva em face do acusado JUNIOR MENESES MARTINS, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. DA DOSIMETRIA CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. O dolo é normal a espécie, razão pela qual reputo neutro. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu. No presente caso a certidão de antecedentes criminais (ID 95471700) demonstra a existência de várias ações penais, contudo, apenas uma será usada na agravante da reincidência, sendo que as demais ainda estão em tramitação, razão pela qual não há fatos ensejadores de valoração negativa, razão pela qual valoro de forma neutra. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não há nos autos os referidos dados, razão pela qual reputo neutra. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime, razão pela qual reputo neutro. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. No processo em tela não ficou comprovado o motivo do crime, razão pela qual reputo neutra. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. No caso em tela a circunstância é normal ao tipo, razão reputo neutra. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. No caso em questão o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação, razão pela qual reputo neutro. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito, razão pela qual valoro de forma neutra. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, tendo em vista não haver nenhuma em desfavor do acusado, fixo a pena base no patamar de 01 (um) ano de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. Não há. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. Na certidão de antecedentes criminais (ID 95471700), constato que o PJE nº 0000835-29.2016.8.10.0048, o fato cometido se deu em 09.03.2016, com sentença em 30.08.2016 e trânsito em julgado em 15.11.2017, logo, o réu é reincidente nos termos do artigo 61, I c/c 63, ambos do Código Penal, razão pela qual atribuo o patamar de 1/6 em face da pena base, a qual redunda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Passo a terceira fase da aplicação da pena, considerando as CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES): Não há. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): Não há. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu JUNIOR MENESES MARTINS, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. DA PENA DE MULTA: Nos termos dos ensinamentos do Professor Ricardo Augusto Schmitt (Sentença Penal Condenatória – 4ª Edição, Revista, Ampliada e Atualizada – Editora JusPodium – Fls.202), uso a fórmula ali declinada, a saber, pena privativa de liberdade aplicada – pena mínima em abstrato / pena máxima em abstrato – pena mínima em abstrato = X – 10/360-10, razão pela qual aplicando-se no caso em tela chegamos ao patamar de 30 dias multas, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos da lei (Art. 49, § 1º, do Código Penal). DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em questão não há que se falar em detração, tendo em vista que o réu permaneceu preso apenas por um dia, razão pela qual não irá interferi no regime de cumprimento de pena, pela qual deixo a cargo do juízo da execução a devida detração. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal e entendimento jurisprudencial (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0000849-48.2013.8.24.0009 Bom Retiro 0000849-48.2013.8.24.0009), fixo o regime semi – aberto para o início do cumprimento da pena, tendo em vista reincidência operada no presente caso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é reincidente. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que é reincidente. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta. Deixo de fixar o valor de indenização cível em virtude de não conter nos autos pedido, contudo, poderá a vítima pleitear na esfera cível. Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que durante todo o tempo processual permaneceu em liberdade, bem como por não houve mudança fática no presente caso. Em tempo, Observo ainda, caso o Estado do Maranhão deixe de providenciar local adequado para cumprimento da pena, nos termos desta sentença, determino que a contagem do tempo de remissão seja feito à razão de 1 dia de pena a cada 1 de encarceramento em condições degradantes, em benefício do réu, e o faço pelos motivos abaixo esposados. Cumpre salientar a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade que violam os direitos dos condenados pela justiça criminal, mormente aqueles que, como no caso vertente, recebem reprimenda a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Ocorre que, o mesmo Estado-Juiz que realiza a persecução criminal e condena o cidadão que agiu em desconformidade com a lei, tem deixado de executar as referidas penas em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 7.210/1984 desde a sua entrada em vigência. Tal situação é crônica em nossa histórica e tem se agravado mesmo após o reconhecimento em sede constitucional do direito fundamental à individualização da pena e ao cumprimento da pena em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, por meio do artigo 5º, da Carta Constitucional de 1988, respectivamente em seus incisos LXVI e LXVIII, além da consagração do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e coluna vertebral de todo o nosso sistema jurídico, contido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. O que se percebe é a frustração na materialização do caráter ressocializador da pena, a qual foi tema das lições de Raymond Salelleis, em sua obra “A individualização da pena” (p. 31): “Se, pois, olharmos assim a pena, em seu fim, considerando o futuro e para a realização de um fim, é preciso que essa pena se adapte à natureza de quem ele recairá. Se o criminoso não está de todo pervertido, é necessário que a pena não contribua para pervertê-lo mais; é necessário que o levante e o ajude a reabilitar-se [...].” Ora, está contido na Lei de Execuções Penais, que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. De tal modo que, nos termos do artigo 87 da referida lei, “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado”. Contudo, não é isto que se tem observado no sistema carcerário brasileiro, e em específico, neste Estado da Federação. Dados publicados pelo InfoPen (Sistema Integrado de Informações Penitenciárias), do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça, em dezembro de 2012, informam que o sistema carcerário brasileiro tem um déficit de 203 mil vagas para todos os tipos de detentos. Somente no que diz respeito ao regime fechado, são mais de 59 mil presos que não têm vagas apropriadas para as condições previstas no Código Penal, uma vez que são 218.242 detentos previstos para cumprir suas penas em regime fechado, enquanto que há 158.966 vagas para eles. No Maranhão, conforme os mesmos dados do InfoPen, em dezembro de 2012 havia somente 664 vagas masculinas para o sistema fechado, sendo que, considerando somente a quantidade de presos masculinos custodiados no sistema penitenciário já ultrapassava o patamar de 1.048, ou seja, com déficit de 384 vagas. Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame. Em cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente, como vinha adotando este juízo, para compensar os danos sofridos pelos presos. Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas. Nesta linha, a solução que se propõe é a de que os danos morais causados aos presos em função de superlotação e de condições degradantes sejam reparados, preferencialmente, pelo mecanismo da remição do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da Lei da LEP, que prevê que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo , parte do tempo de execução da pena”. Vale dizer: a cada “x” dias de cumprimento de pena em condições desumanas e degradantes, o detento terá direito à redução de 1 dia de sua pena. Como a “indenização mede-se pela extensão do dano”, a variável “x”, isto é, a razão entre dias cumprido em condições adversas e dias remidos, será fixada pelo juiz, de forma individualizada, de acordo com os danos morais comprovadamente sofridos pelo detento. Considerando que é um critério objetivo, em que ou o Estado assegura as condições necessárias ou não assegura tais condições, entendo que o “x”, deverá ser na proporção de 1 por 1, ou seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena. Neste sentido, importante destacar o posicionamento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acerca da utilização da reparação não pecuniária do dano, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 580252/MS: “Diante do estado de inconstitucionalidade estrutural do sistema prisional brasileiro, entendo que a fixação de uma compensação estritamente pecuniária confere uma resposta pouco efetiva aos danos existenciais suportados pelo recorrente e pelos presos em geral. Afinal, o detento que postular a indenização continuará submetido às mesmas condições desumanas e degradantes após a condenação do Estado. A reparação em dinheiro, além de não aplacar ou minorar as violações à sua dignidade, tende a perpetuá-las, já que recursos estatais escassos, que poderiam ser empregados na melhoria do sistema, estariam sendo drenados para as indenizações individuais. O problema decorre, em boa medida, de deficiências inerentes à lógica patrimonialista que ainda governa a reparação do dano moral no direito brasileiro. De modo paradoxal, a única resposta que se tem oferecido a lesões a interesses extrapatrimoniais é uma indenização em dinheiro. No entanto, diversamente do que ocorre com os danos materiais, no que diz respeito aos danos à personalidade, o pagamento de uma quantia monetária jamais será suficiente para restituir a pessoa à situação anterior ao dano ou aproximar-se disso: são bens essencialmente diversos em sua natureza e valor . Mais do que ineficaz para reparar os danos sofridos, a exclusividade conferida ao caminho da compensação pecuniária produz diversas distorções, apontadas por Anderson Schreiber em trabalho sobre o tema48. Ela gera uma tendência à precificação dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana e induz à adoção de um cálculo utilitarista, de custos e benefícios, na produção dos danos. Se o valor das indenizações for menor que o preço atribuído às qualidades humanas, “melhor” prosseguir com a conduta lesiva do que impedir a ocorrência do dano. Nessa lógica de mercado, ofensas morais passam a ser admitidas desde que se possa arcar com o custo correspondente. Ainda, a compensação estritamente financeira estimula demandas oportunistas – a “indústria do dano moral” –, nas quais a invocação de interesses existenciais volta-se tão-somente à obtenção de lucros. Diante dessas deficiências, vislumbra-se uma tendência da responsabilidade civil brasileira no sentido de oferecer novos remédios não pecuniários de reparação dos danos extrapatrimoniais49. Tais mecanismos buscam oferecer o chamado ressarcimento in natura ou na forma específica, cujo objetivo não é o de compensar monetariamente a lesão sofrida, mas o de aplacar a própria lesão. Um exemplo desse tipo de remédio no campo dos interesses existenciais é a retratação pública. Diversas decisões judiciais já a adotam como meio de reparação de danos à honra, conferindo à vítima um mecanismo eficaz para recuperar sua reputação junto ao meio social em que se insere. Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame. Em um cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente para compensar os danos sofridos pelos presos. Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas. Essa lógica não é estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, trata-se da mesma ratio adotada na concessão de aposentadoria especial a quem tenha trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesses casos, por autorização constitucional expressa (arts. 40, § 4º, III e 201, § 1o, CF), adotam-se critérios diferenciados para a contagem do tempo de contribuição, de modo que os segurados possam se aposentar mais cedo, afastando-se das atividades nocivas. A concessão do benefício previdenciário justifica-se exatamente pela presunção de que a exposição a agentes biológicos, físicos e químicos causa um desgaste maior a esses trabalhadores, de modo que, como já decidiu esta Corte, “não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo” 54. O benefício configura, portanto, uma “compensação legal” 55, que se presta a reparar o segurado sujeito a condições laborais inadequadas. Como se vê, trata-se de lógica muito semelhante, se não idêntica, à da remição da pena como forma de compensar os danos morais sofridos pelos presos por condições degradantes de detenção. Do ponto de vista processual, cumpre esclarecer que não há, nesta solução, qualquer violação ao princípio da congruência. A despeito de o recorrente ter pleiteado uma indenização em dinheiro (o recebimento de um salário mínimo mensal) a título de compensação dos danos morais sofridos, o juiz não está limitado a essa solução. Nas ações de indenização por danos morais, o direito material do autor a ser tutelado não é o recebimento de dinheiro, mas a efetiva reparação das lesões suportadas. E, como já se disse, a pecúnia é apenas um dos meios ou mecanismos para se alcançar a compensação, que, ademais, assume caráter subsidiário em relação à reparação específica. Assim, fica claro que os limites impostos pelo princípio da congruência devem se relacionar com a tutela do direito material do autor, e não com o remédio efetivamente pleiteado.’ Nesse aspecto, caso o Juiz da Execução entenda pela configuração dos danos morais no caso, caberá a ele a fixação da razão entre dias cumpridos em condições degradantes e dias remidos, de acordo com a extensão dos danos suportados pelo preso. Entendo, porém, que é razoável – e mesmo desejável – que este juízo fixe a proporção da remição da pena, de modo a criar balizas para a atuação dos juízes e permitir que a redução da pena confira uma reparação efetiva ao detento, tendo um impacto mensurável sobre o tempo de prisão. Ressalto que o eminente Ministro Barroso, em voto-vista em alhures, decidiu de forma divergente, pois este entende que o tribunal deve fixar quocientes mínimos e máximos de remissão de pena, pois a seu ver o quociente único, “remissão automática”, seria incompatível com a ideia básica de que a métrica da responsabilização civil é a extensão do dano, e, ainda, com o princípio da reparação integral, que somente é possível a partir da análise individualizada das condições da pessoa lesada. Nesse sentido o eminente ministro, propôs que o quociente máximo, aplicável aos casos de maior violação à dignidade humana, seja de 1 dia de remição para cada 3 dias de cumprimento da pena em condições degradantes, em analogia ao art. 126 da LEP. Em patamar mínimo seria empregada a remição da leitura, que representa a remição de 1 dia de pena para cada 7 dias de cumprimento de pena. Em que pese o douto ministro assegurar que deve ser observada a remissão na razão de 1 dia de pena a cada 3 a 7 dias de encarceramento em condições degradantes, a depender da gravidade dos danos morais sofridos, data venia, entendo que a proporção, como dito, deve ser de 1 por 1, pois na hipótese em que se vislumbra a legalidade, em que se está sendo cumprido os fins da pena, com a ressocialização do apenado com a laborterapia, tanto quanto com as demais condições adequadas do cumprimento da pena, tem-se 3 por 1, assim não me parece correto que aquele que está sendo agredido em sua dignidade humana, em situação de flagrante ilegalidade possa ter sua situação jurídica agravada em relação àquela, devendo o Estado tomar as providências para sanar sua omissão, afinal “é possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões” (Dostoievsky). Esta solução não afasta inteiramente a indenização pecuniária, mas lhe confere caráter subsidiário. O ressarcimento em dinheiro dos danos morais será cabível apenas quando a remição da pena não for possível. Isso ocorreria, por exemplo, no caso de detentos que já tivessem cumprido integralmente a pena ou de preso provisório que tivesse se sujeitado a condições desumanas de encarceramento, mas fosse posteriormente absolvido Assim é que abalizo a proporção da remição em caso de descumprimento em local mais degradante pelo detento, qual seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena, ante a grave situação concreta evidenciada pelos dados apontados, o qual não trata apenas do risco iminente de ser o condenado indevidamente colocado em estabelecimento inadequado ao seu regime de pena definido pela presente sentença, como também por ser situação que aflige diversos outros condenados em igual situação, a exigir uma atuação mais diligente do Estado do Maranhão, com a elaboração e a execução de políticas públicas penitenciárias, inclusive, observando a necessidade de descentralização de suas unidades em cidades do interior, sob pena de todos nós assistirmos passivamente, ao invés da possibilidade do resgate de nossos semelhantes, a sua degeneração progressiva, avultado agora com a chancela do Estado, por meio de uma sentença condenatória. Destarte, é dever do Estado atribuir trabalho a todos os presos e, se assim não o faz, a estes deve ser assegurado o direito à remição da mesma forma. “Há assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado e o condenado, em virtude da qual a Administração está obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete desempenhar atividade laborativa. Afirma-se, por isso, que, não se desincumbindo o Estado do seu dever de atribuir trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição mesmo sem o desempenho da atividade. Não cabendo ao sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser privado do benefício por falha da administração. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n. 7.210, de 11-07-84, 2. Ed. São Paulo: ATLAS, 1998, p. 321).” A remição e a remuneração são decorrentes do trabalho prisional e não é justo que por desídia do Estado o preso deixe de se beneficiar com o referido instituto, tampouco é justo que o mesmo deixe de receber pelo trabalho que não realizou porque não lhe foi atribuído. Não posso aceitar que em minha atuação jurisdicional, ao proferir a presente sentença, coadune com a tragédia humana e social que assola grande parte da população brasileira trancafiada em presídios sem políticas públicas que respeitem seus direitos fundamentais, o que reclama urgente intervenção do Estado, como nos fazem refletir o seguinte relato do Professor de Criminologia Alvino Augusto de Sá em seu artigo intitulado "O conversador da Praça da Sé", publicado no Boletim nº 244 do INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS: “Certa feita, perguntei a um líder de facção, em um presídio: "Até quando você acha que vai essa onda de violências entre as facções e o Estado?" Respondeu-me ele: "No dia em que o Estado atender a todos os direitos legítimos dos presos, quem sabe, nesse dia, as facções não tenham mais razão de ser". Observe-se que ele não disse "nesse dia a gente abre mão das facções", mas "as facções não tenham mais razão de ser". Portanto, não é se combatendo as facções, não é guerreando contra elas que elas se dissolverão. Esse líder (que certamente não quer abrir mão de sua liderança, de seu poder, e, portanto, não quer abrir mão da facção) nos dá a chave da solução: as facções não mais existirão simplesmente quando elas não tiverem mais razão de ser. E elas não terão mais razão de ser quando o seu papel não tiver mais sentido, ou, quando elas não tiverem mais espaço para desempenharem seu papel. A saber, quando o Estado for o legítimo e real protagonista do atendimento às necessidades e direitos legítimos dos candidatos à seletividade penal e da população carcerária. Após o trânsito em julgado proceda-se com a expedição da Guia de Execução de Pena, bem como o atestado de pena a cumprir. Condeno o réu nas custas processuais as quais deveram ser devidamente apuradas pela contadoria judicial, após expeça-se intimação do réu para pagar no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Intimação pessoal do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição e expedindo-se os documentos pertinentes ao juízo da execução para o fiel cumprimento do decisum. Cumpra-se. Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024. CELSO SERAFIM JÚNIOR. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA.. E para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos Domingo, 27 de Abril de 2025. CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim
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Processo nº 0002895-14.2019.8.10.0001
ID: 278419897
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002895-14.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA
OAB/MA XXXXXX
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PROCESSO Nº 0002895-14.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JOSE DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA ADVOGADO(A): DR. URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA (OAB 9842-MA) FINALIDADE: Par…
PROCESSO Nº 0002895-14.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JOSE DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA ADVOGADO(A): DR. URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA (OAB 9842-MA) FINALIDADE: Para, tomar conhecimento da Sentença proferido(a) nos autos: “SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso no tipo previsto no artigo 302, § 1º, IV, do Código Penal. Narra o parquet que no dia 05 de março de 2019, por volta das 17h00min, na Avenida dos Africanos, bairro do Coroado, nesta cidade, o denunciado, motorista do ônibus que fazia linha Coroadinho/Bom Jesus, placa PSR-9777, teria colidido com a motocicleta marca HONDA XRE 190, cor prata, placa PTK-1637 conduzida por Adanilson Costa Alves e na garupa Ana Camila dos Santos Costa, e com o impacto ambos foram arremessados da motocicleta ao solo. Ele sofreu ferimentos leves, enquanto Ana Camila teve morte instantânea por ter batido a cabeça no meio-fio. Assim, entendendo comprovadas a autoria e materialidade, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nas sanções do tipo penal acima citado. A denúncia foi recebida no dia 27 de setembro de 2023, conforme ID.102537880. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID.106379364). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas, a vítima, três testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu. (ID.130491602). Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pleiteou pela absolvição do réu (ID.130915659). Por sua vez, a defesa do acusado em Alegações Finais, por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado (ID.132085193). É o relatório. Decido. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA, em que este é acusado da prática do crime capitulado no artigo 302, § 1º, IV, do Código Penal . A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de Ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em relação ao crime imputado ao réu. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam dos autos provas de ter o acusado cometido a conduta elencada naquela norma penal incriminadora. É de ampla sabença que o processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento. O magistrado, portanto, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos ou valorativos. Um reflexo desse princípio é a inexistência de qualquer hierarquia entre as provas, decidindo o julgador, em cada caso, a prova que mais merece credibilidade de acordo com o que apurou e percebeu. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva. Assim, passo a verificar estes aspectos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual contida nos autos. Vejamos. A testemunha Gleyson Almeida de Sousa declarou em juízo: “vinha numa moto (...) na verdade como era feriado a avenida estava deserta, o rapaz da moto ele tava vindo na mão esquerda, e o ônibus na mão do meio, e eu estava vindo atrás, aí quando chegou bem no retorno, do jeito que o ônibus chegou ele já foi dobrando, aí acabou pegando na traseira da moto, foi quando eles capotaram, entendeu (...) isso, e o motociclista na mão esquerda, na mão dele normal, eu estava vindo atrás (...) não, velocidade normal, eu estava vindo atrás do ônibus praticamente, na faixa do meio, com certa distância, metros, porque olhei, ele não chegou nem a frear, do jeito que ele chegou, só reduziu e já foi dobrando o ônibus (...) isso, os três (...) eu não cheguei a olhar isso não, entendeu, porque assim na minha concepção, o correto era ele ficar na direita, reduzir pra poder fazer o retorno, entendeu, o que eu vi foi que ele chegou, mal reduziu e já foi dobrando pra esquerda, aí o motoqueiro tentou tirar e pegou a traseira na moto dele (...) não teve, não tinha nada de fio, negócio de desviar moto, não tinha nada disso não, a avenida tava limpinha, eu fui o primeiro a chegar lá no local, liguei SAMU, ai ele chegou e perguntou se eu podia testemunhar e eu disse que sim e dei meus dados (...) era um dia de carnaval (...) depois do impacto o ônibus parou, ai eu peguei e fui lá, o ônibus tava vazio também, não tava cheio de gente, aí eu peguei estacionei a minha moto do lado direito, e fui lá ver como é que eles estavam, ai eu fui na menina, a menina estava com sangramento na cabeça e o rapaz tava desmaiado, aí comecei a entrar em contato logo com a SAMU (...) rapaz, eu comecei a ligar e depois chegou o pessoal lá, começaram todo mundo entrar em contato também (...) eu estava sentido Coroado, eu tava passando direto ali, eu estava atrás do ônibus (...) três faixas, eu não tava junto, estava alguns metros atrás do ônibus, entendeu (...) ele estava na minha frente, do lado esquerdo, e o ônibus no meio e eu estava vindo atrás a alguns metros, tava cada um numa faixa, ele estava na esquerda, o ônibus no meio e eu estava vindo a alguns metros atrás, entendeu (...) tinha duas, era o motoqueiro e a menina (…) estavam de capacetes, o capacete da menina sacou na hora, na hora da pancada o capacete da menina sacou na hora (...) não, ele não parou, do jeito que ele veio, ele só reduziu e fez a manobra, ele não parou não, pra ver se estava vindo carro, moto, já foi dobrando (...) a seta né, no momento da ocasião lá eu fiquei tão assustado, que não deu nem pra reparar, isso daí (...) não me recordo a cor do capacete (...) sim, conheço, o motorista lá (...) ele parou o ônibus e desceu, me recordo que ele desceu do ônibus (...) não tinha nenhum fio não, normal, não tinha nenhum fio no chão (...) foi na mesma hora, porque no momento que ela caiu, ela bateu a cabeça no meio fio, no momento do impacto o capacete sacou e ela caiu já com a cabeça no meio fio, ela caiu para um lado e o motoqueiro caiu para o outro (...) eles estava normal, trafegando normal (...) na verdade não foi nem questão de frear, porque bateu foi o canto do motorista, na traseira da moto, bem na quina da moto (...).” A vítima Adanilson Costa Alves declarou em juízo: “estava conduzindo (...) a pessoa que estava na minha garupa era Ana Camila, era a minha colega de classe, de faculdade (...) a gente estava voltando de fazer um trabalho de faculdade, eu estava dando uma carona pra ela, porque ela morava lá na madre Deus, sentido coroado centro (...) são três faixas, o ônibus vinha pela faixa do meio e eu vinha na faixa da esquerda (...) eu vinha mais atrás um pouco dele, entendeu, só que quando chegou bem em cima do retorno, ele enrolou de uma vez, e ele acabou colidindo comigo, não deu sinal pra entrar, entendeu, porque o certo é ele parar na terceira faixa, olhar a condição do trânsito para fazer a conversão, entendeu (...) que o pessoal falou foi que ele não me olhou, mas aconteceu a colisão, eu fiquei muito ferido e a menina morreu (...) olha, eu nunca dirigi um ônibus, mas as vezes que eu olhei aquela conversão ali, o ônibus toma quase as três faixas, ele fica enviesado nas três faixas para poder entrar retornando sentido coradinho, fundação Bradesco, geralmente os ônibus só fazem essa conversão quando o trânsito está parado, então ele fez todo tempo em movimento, porque do jeito que ele chegou, ele enrolou (...) eu estava com a velocidade compatível com o trânsito (...) não tava engarrafado não, estava livre, acho que era no período de carnaval (...) não que eu me lembre, eu não olhei nenhuma seta não, não olhei seta, com eu tô lhe falando, pra mim ele ia passar direto, entendeu, quando eu me espantei, ele enrolou, eu não tinha como ver a frente do ônibus pra ver qual é a linha dele, e atrás se eu não me engano não vez dizendo qual é a linha que faz, porque se eu tivesse olhado pelo menos a linha dele, eu ia identificar que ele ia dobrar bem ali, eu olhei, eu avistei o ônibus, só que quando eu me espantei, já foi a batida, entendeu, eu tinha acabado de passar na frente do retorno, ele já pegou na beiradinha da minha moto, por trás, entendeu (...) olha eu sei a noção de ponto cego, agora saber se eu estava no ponto cego dele, isso aí eu não vou poder lhe afirmar, nem a ponto de prejudicar ele e nem a ponto de tirar a culpa sobre mim, não tem como ter essa visão, mas eu não estava andando, tipo na lateral do ônibus, encostado do ônibus não, eu estava afastado do ônibus, entendeu, quando eu passei do retorno, a última lembrança que tenho, é que eu já estava passando na frente retorno, e ele pegou na ponta da rabeta da minha moto por trás, entendeu, e aí o que eu me lembro é de já está no chão (...) olha o que eu fiquei sabendo sobre a postura dele, foi depois tá, eu tive um pequeno desmaio, quando eu recobrei a minha consciência, inclusive tinha um rapaz que mora lá no bairro, me olhou, me reconheceu, parou, chamou a SAMU, conversou comigo (...) o que eu fiquei sabendo depois é que ele se evadiu do local, por medo de populares né (...) mas eu nunca demonstrei vontade nem de conhecer ele, e nem de fazer mal contra ele, nem nada, a questão mesmo, é que a menina morreu, e teve essa situação do filho dela, e o pai dela pediu que eu vinhesse aqui falar como aconteceu, e eu estou esclarecendo os fatos do jeito que aconteceu, entendeu (...) eu estava na cidade operária, eu ia pra Madre Deus deixar ela em casa (...) eu estava fazendo um trabalho de faculdade, inclusive essa menina era líder da minha turma (...) isso, ela me pediu uma carona e eu fui deixar ela lá (...) passei em frente a fundação bradesco, foi bem no retorno, é um retorno mesmo, não é rotatória, é um retorno voltando pra entrar no Coroadinho (...) na faixa da esquerda (...) pra mim sim, tava tudo fluindo normal (...) no momento do acidente, no momento da colisão em si, eu já estava passando do ônibus, entendeu, porque ele enrolou duma vez, e ele bateu na rabeta da minha moto, por trás (...) capacete tava na cabeça dela, estava afivelado (...) o capacete era vermelho (...) eu sempre tive o cuidado de verificar e o capecete estava afivelado (...) eu estava seguindo em linha reta, eu não estava ao lado do ônibus, eu estava passando, eu não sei em que momento da colisão, eu alcancei a lateral do ônibus, só que eu estava passando e eu só senti a pancada, quando ele enrolou duma vez, ou seja, se eu tivesse atrás do ônibus e tivesse visto ele dando sinal ou tivesse visto ele fazendo a conversão, eu não tinha passado direto, ou seja, eu tinha feito alguma frenagem, alguma coisa do tipo, porque eu pensei que o ônibus ia na reta dele (...) eu vi a traseira do ônibus, eu estava seguindo na minha reta, eu vi a traseira do ônibus, se eu tivesse visto de longe que ele ia entrar, eu não tinha passado, eu tinha sinalizado pra outra via, desviado do caminho dele, mas como eu não vi, eu segui a minha reta, agora na hora que teve a colisão não dava pra mim saber se ele estava de sinaleira ligada ou não ou se ele ligou no momento, o que eu afirmo é que ele não sinalizou antes, se ele sinalizou na hora ou depois aí eu não posso provar (...) eu não olhei, em momento nenhum sinaleira ligada não, eu não olhei, em momento nenhum, e depois que eu tô do meio pra frente, eu tô olhando pra frente (...) o capacete está na minha casa, está guardado, o meu pai pegou todos os meus pertences (...) eles entregaram pra ele, foi feita a perícia, foi a SMTT, inclusive eles me chamaram lá pra buscar o laudo, fui lá peguei (...) ela saiu do local com o capacete afivelado (...) eu não tive mais contato visual com ela, porque eu caí num sentido da avenida e ela caiu num outro mais longe, porque a pancada maior foi na passadeira, entendeu, eu fiquei num sentido, porque eu estava agarrado na moto (...) quando eu sofri a pancada, a minha intenção normal foi de me segurar na moto, né, eu me prendi na moto, e sai me acabando na moto, em cima da moto, nesse sentido de quem vai Coroado pro centro, e ela já caiu no outro sentido, que eu fiquei sabendo (...) ele só quebrou a viseira e fez arranhões, mas não rachou (...) (questionado pela magistrada a respeito da existência de fios na avenida); não recordo disso não, me parecia um fluxo normal (...) eu fiquei três meses sem trabalhar, tive escoriações do meu lado direito, fiquei sem três meses de ir pra faculdade (...) eu tive uma luxação no meu joelho muito grande, e ficou por um tempo muito duro (...).” A testemunha, Klenilson Silva Baldez, declarou em juízo: “na verdade, no meu caso, eu não vi nada, quando eu cheguei no local já tinha acontecido o acidente, entendeu (...) o motorista do ônibus já estava encostado, o ônibus lá do lado, a vítima já estava no chão, e o Adanilson, já estava sendo atendido, já pela SAMU (...) ele estava dentro de uma viatura do policial, porque ele ia ser levado, não tinha ninguém exaltado não, era feriado de carnaval (...) justamente tinha bastante fio, não dava pra passar, eu ainda passei por cima da calçada pra chegar no local do acidente (...) o que me reportam foi que o ônibus estava na direita, pra fazer o retorno, não deu sinal e ele tava vindo aqui na esquerda, ia passar direto, e o ônibus pegou e fez a manobra sem dar sinal, sem nada entendeu, entrou de uma vez, e foi a hora que o Adanilson estava passando, e ai aconteceu a colisão (...) são três, na do meio, foi o que me falaram (...) ele precisa está na direita ou na do meio pra fazer a conversão de uma vez, não tem condição, o ônibus não (...) não tinha como correr, por conta dos fios (...) só falar que ele estava na direita e entrou de uma vez (...) tinha bastante fios, bem no sinal em frente a fundação bradesco (...) acho que uns 250 a 300 metros (...) não dava tempo de correr (...) eu vi as vítimas, ela já estava sem vida, tinha uma moto caída lá, estava os dois com capacetes, só que o dela tinha sacado, estava perto dela, eu olhei (...) já tinha tirado o dele, já estava do lado o capacete (...) não vi se tava quebrado (...) a perícia eu não acompanhei.” A Testemunha Edson Silva Antão, Policial Militar, declarou em juízo: “fomos contactados, era eu e um soldado, via 190, nos informaram que tinha acontecido um acidente, na avenida dos Africanos, com um óbito, vítima fatal, e diante da situação nós fomos até lá, quando nós chegamos lá já tinha viaturas, tinha já uns policiais lá, tinha uma ambulância do SAMU (...) ele estava do lado de fora do ônibus (...) o clima estava tranquilo, tinha muitos curiosos, não teve nenhum indício de agressão, de acusação (...) doutor, inicialmente eu falei com o motorista, ele disse: “olha o motoqueiro bateu no ônibus”, ele estava assim meio tenso, o que ele falou foi isso daí, que a moto tinha colidido no veículo, ele ia fazer a conversão para entrar no coroadinho, que lá era tipo um retorno, e a motocicleta lá bateu no ônibus (...) não recordo de alguém ter falado (...) peguei os nomes das vítimas perto das pessoas que estava lá (...) a moto estava, chegou uma parenta do piloto lá (...) ele está parecendo o motorista, ele foi na minha viatura, não resistiu (...).” Por fim, o réu em seu interrogado declarou em juízo: “eu estava trabalhando, vinha na via, não podia eu entrar no retorno em alta velocidade, né, estava na direita, parei, olhei, e não vi ninguém, aí quando eu já estava entrando no retorno, apareceu o motoqueiro do nada e triscou bem no canto do motorista (...) parei lá na direita, olhei tudinho, não vinha ninguém (...) ele que bateu em mim, porque se eu tivesse batido nele, ele já tinha caído na mesma hora, o guidão que bateu no ônibus, que triscou no ônibus, aí nessa hora ele desequilibrou, num tanto que ela caiu para um lado e ele caiu para o outro (...) foi ele que me bateu (...) eu liguei pra empresa, eu não sai do local, acompanhei (...) esse laudo quem pega é a empresa, eles não falam nada (...) eles me deixaram uns dias lá parado, pra esperar a perícia, ai quando saiu eles liberou, pra mim trabalhar né (...) lá no local ela caiu sem capacete, talvez se ela tivesse com o capacete não teria morrido né, eu não vi capacete lá no local, ele estava com capacete (...) eu vinha devagar, porque ia manobrar né, parei, cheguei, parei, não vou desenvolver velocidade pra enrolar (...) não tem como, mesmo da segunda não dá pra fazer, tem que manobrar no meio da rua, tem que ir lá na terceira, pra poder enrolar (...) é obrigado pegar a faixa da direita, parar, olhar, ver se não vem ninguém, pra poder entrar, pelo tamanho do ônibus e do retorno (...) fluxo estava normal, estava lendo, tinha uns fios caídos lá, não dava pra desenvolver velocidade lá (...) 17 a 18 metros, direção hidráulica câmbio manual (...) eu vinha na direita, eu parei na direta lá, observei, não vi ninguém, entrei, quando cheguei lá, entrou esse motoqueiro lá, triscou lá e saiu aos trambolhões, o guidão que bateu, e o ônibus ficou no mesmo lugar (...) estava ligada, antes de sair, quem trabalha de ônibus tem que fazer (...)”. Pois bem, encerrada a instrução processual, verifico que os elementos de prova são suficientes para a procedência da denúncia em relação ao crime tipificado no artigo 302, §1º, IV, da Lei 9.503/97, uma vez que as provas colhidas durante a fase investigatória restaram confirmadas pela prova produzida no curso da instrução criminal, sob a égide do contraditório e ampla defesa. Explico. A materialidade do crime está robustamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico da vítima Ana Camila (ID.73463566, pág.54), pelo laudo de exame em local de acidente de tráfego (ID.73463566, págs.59 a 66), pelas fotografias juntadas, depoimentos prestados em delegacia e em juízo pela vítima sobrevivente e demais testemunhas que estavam no local do fato, bem como pelo boletim de ocorrência. A prova técnica pericial, produzida por peritos oficiais no local do fato, concluiu de forma categórica que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão à esquerda realizada pelo réu, condutor do ônibus de placa PSR-9777/MA, em condições de tráfego que não eram favoráveis à sua execução com segurança, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta Honda/XRE de placa PTK-1637/MA. A perícia ainda afirma expressamente: "A causa determinante do acidente de tráfego foi atribuída ao condutor do veículo V1 (ônibus), ao realizar uma MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, quando as condições de tráfego não eram favoráveis para fazê-la com segurança, vindo a interceptar a trajetória do veículo V2 (motocicleta), e por ele ser atingido nas circunstâncias retro descritas." Esse trecho técnico é inequívoco e afasta qualquer dúvida quanto à responsabilidade do réu pelo acidente que resultou na morte da vítima Ana Camila. A conduta do acusado foi manifestamente negligente, por realizar manobra perigosa, sem a devida atenção à segurança viária, infringindo diretamente os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . VALOR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. - Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Em se tratando de danos morais oriundos de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art . 398 do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". (TJ-MG - AC: 50006009220208130778, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023). grifei. A autoria é incontroversa e restou plenamente comprovada nos autos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas, bem como a vítima sobrevivente, foram uníssonas em afirmar que o réu era o condutor do veículo no momento da colisão. O próprio acusado, em seu interrogatório, também confirmou essa circunstância, afastando qualquer dúvida quanto à sua identidade como agente causador do acidente. Partindo para questão sobre o reconhecimento da existência da culpa por parte do acusado, vislumbra-se, compulsando os autos, que o réu naquele fatídico dia, comportou-se de forma culposa na direção de seu veículo, ou seja, é imprescindível verificar se o acusado infringiu o cuidado objetivo necessário na condução de seu veículo, portando-se de forma negligente, imprudente ou com imperícia, comprovação essencial para que se possa amparar um decreto condenatório. Passando à valoração das provas, da análise dos depoimentos colhidos, tem-se a firme e absoluta convicção de que o réu agiu de forma negligente. Ressalte-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas Klenilson Silva Baldez e Gleyson Almeida de Sousa, colhidos em juízo foram claros, harmônicos entre si e coerentes quanto à dinâmica do acidente, especialmente no que se refere à posição do veículo conduzido pelo acusado e pela vítima. Restou evidenciado, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que o réu trafegava com o ônibus pela faixa central da via (faixa do meio), enquanto as vítimas seguiam pela faixa da esquerda, o que contraria a versão isolada apresentada pelo réu em seu depoimento, no qual alegou estar conduzindo o veículo pela faixa da direita. A vítima sobrevivente declarou, de forma firme e segura, que trafegava regularmente na sua faixa de rolamento, atrás do ônibus, sendo possível visualizar a traseira do coletivo. Afirmou ainda que, até antes dele passar do ônibus, seguindo sua faixa reta, o réu não tinha dado sinalização, que iria entrar para a esquerda. Ressaltando que o acusado não tomou a medida de sinalizar a sua conversão à esquerda antes do retorno que pretendia fazer. É imperioso destacar que o uso adequado da sinalização de conversão é medida essencial à segurança viária. A sinalização (seta) tem por finalidade advertir os demais condutores acerca da intenção de mudança de direção ou de faixa. Contudo, tal advertência não confere ao condutor o direito automático de realizar a manobra, tampouco legitima sua execução de forma abrupta ou imprudente. O artigo 35 do CTB determina, entre as normas gerais de circulação e conduta, que o condutor, antes de iniciar qualquer manobra que implique em deslocamento lateral, deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência. É óbvio, no entanto, que não basta sinalizar, não basta indicar aos demais condutores que irá executar a manobra. Também é importante que a sinalização da manobra ocorra "com a devida antecedência" (art. 35 do CTB), a uma distância segura do local pretendido para a conversão, de modo a permitir que os demais usuários da via compreendam e reajam à intenção manifestada. E deve, ainda, o condutor, "certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade" , conforme apregoa o art. 34, CTB, ou seja, mesmo com a seta ligada, a manobra só pode ser executada quando as condições de tráfego permitirem, de forma segura e sem prejuízo à fluidez e à integridade dos demais veículos. A simples ativação da seta, portanto, não autoriza o condutor a realizar imediatamente a conversão, especialmente quando pode comprometer a segurança viária. É o que se extrai, inclusive, das declarações prestadas pelas testemunhas e pela vítima, cujos trechos mais relevantes são transcritos abaixo: - Testemunha Gleyson Almeida de Sousa declarou em juízo: (...) o rapaz da moto ele tava vindo na mão esquerda, e o ônibus na mão do meio, e eu estava vindo atrás, aí quando chegou bem no retorno, do jeito que o ônibus chegou ele já foi dobrando, aí acabou pegando na traseira da moto, foi quando eles capotaram, entendeu (...) isso, e o motociclista na mão esquerda, na mão dele normal, eu estava vindo atrás (...) não, velocidade normal, eu estava vindo atrás do ônibus praticamente, na faixa do meio, com certa distância, metros, porque olhei, ele não chegou nem a freiar, do jeito que ele chegou, só reduziu e já foi dobrando o ônibus (...) o que eu vi foi que ele chegou, mal reduziu e já foi dobrando pra esquerda, aí o motoqueiro tentou tirar e pegou a traseira na moto dele (...). - Vítima declarou em juízo: “(...) são três faixas, o ônibus vinha pela faixa do meio e eu vinha na faixa da esquerda (...) eu vinha mais atrás um pouco dele, entendeu, só que quando chegou bem em cima do retorno, ele enrolou de uma vez, e ele acabou colidindo comigo (...) geralmente os ônibus só fazem essa conversão quando o trânsito está parado, então ele fez todo tempo em movimento, porque do jeito que ele chegou, ele enrolou (...) pra mim ele ia passar direto, entendeu, quando eu me espantei, ele enrolou (...) eu tinha acabado de passar na frente do retorno, ele já pegou na beiradinha da minha moto, por trás, entendeu (...) no momento do acidente, no momento da colisão em si, eu já estava passando do ônibus, entendeu, porque ele enrolou duma vez, e ele bateu na rabeta da minha moto, por trás (...) eu vi a traseira do ônibus, eu estava seguindo na minha reta, eu vi a traseira do ônibus, se eu tivesse visto de longe que ele ia entrar, eu não tinha passado, eu tinha sinalizado pra outra via, desviado do caminho dele, mas como eu não vi, eu segui a minha reta, agora na hora que teve a colisão não dava pra mim saber se ele estava de sinaleira ligada ou não ou se ele ligou no momento, o que eu afirmo é que ele não sinalizou antes, se ele sinalizou na hora ou depois aí eu não posso provar (...) eu não olhei, em momento nenhum sinaleira ligada não, eu não olhei, em momento nenhum (...)” - A testemunha, Klenilson Silva Baldez, declarou em juízo: “(...) o que me reportam foi que o ônibus estava na direita, pra fazer o retorno, não deu sinal e ele tava vindo aqui na esquerda, ia passar direto, e o ônibus pegou e fez a manobra sem dar sinal, sem nada entendeu, entrou de uma vez, e foi a hora que o Adanilson estava passando, e aí aconteceu a colisão (...) Portanto, resta evidente que o réu agiu com culpa, ao deixar de adotar os cuidados objetivos mínimos exigidos pela condução segura do veículo. Na condição de motorista profissional, incumbia-lhe o dever redobrado de cautela, sobretudo ao realizar manobras que envolvem mudança de direção e ocupação de nova faixa de tráfego. O acusado sabia ser sua obrigação sinalizar com a devida antecedência sua intenção de conversão, especialmente por se tratar de deslocamento da faixa central para a esquerda. Mais do que simplesmente acionar a seta, incumbia-lhe avaliar atentamente as condições do trânsito e apenas executar a manobra quando fosse seguro fazê-lo, sem colocar em risco os demais usuários da via, como prevê os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos: Ao realizar a conversão de forma abrupta, sem a devida precaução e sem garantir que a manobra pudesse ser concluída com segurança, o réu violou dever objetivo de cuidado, contribuindo diretamente para a dinâmica do sinistro que culminou na morte de uma das vítimas e em lesões na outra. Por fim, embora o réu tenha alegado que realizou manobra de conversão, afirmando que “parou e olhou antes”, destaco que nenhuma das testemunhas confirmou a parada ou sinalização prévia por parte do coletivo. Ao contrário, os depoimentos são uníssonos ao indicar que o réu ingressou repentinamente no retorno, em movimento, sem o devido cuidado, surpreendendo a moto que seguia pela esquerda. Além disso, cumpre destacar que o local do acidente, pela sua natureza (via de três faixas, retorno em curva fechada, com presença de fios caídos), exigia atenção redobrada e respeito absoluto às regras de direção defensiva – especialmente de um motorista profissional de ônibus, que atua na condução de dezenas de pessoas em via pública. Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Conceito de culpa: é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado [...] Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito, implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente através da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um juízo de valor acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido, verificando o magistrado se houve uma norma a cumprir, que deixou de ser seguida. Note-se o conceito de culpa extraído do Código Penal Militar, bem mais completo do que o previsto no Código Penal comum: “Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo” (art.33) ( Código penal comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.192 e194). grifei. Segundo Cézar Roberto Bittencourt, em seu Código Penal Comentado – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 140, “negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação (culpa in ommittendo). É não fazer o que deveria ser feito”. Por tais razões, entendo que a ausência de sinalização adequada e com a antecedência necessária influenciou no acidente, bem como a conversão de maneira abrupta, sem reduzir adequadamente a velocidade, sem parar ou sequer verificar se a manobra poderia ser executada com segurança. Haja vista que as testemunhas foram categóricas ao afirmar que conseguiam visualizar a traseira do ônibus antes do acidente e que não havia qualquer indicação de seta acionada, o que demonstra a ausência de aviso prévio por parte do condutor, bem como a afirmação que o réu realizou a conversão de maneira abrupta, sem reduzir adequadamente a velocidade, sem parar ou sequer verificar se a manobra poderia ser executada com segurança. Insta consignar que é dever do motorista se atentar aos detalhes no trânsito, considerando os potenciais danos a terceiros em caso de acidente. Por óbvio, a conduta do acusado é culposa, por ter agido com negligência, havendo nexo de causalidade entre sua ação e as lesões suportadas pelas vítimas. Segundo dispõe o art. 18, inciso II, do Código Penal, o crime será culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Diante desse conjunto probatório, divirjo do entendimento do Ministério Público e entendo que o caso é de condenação, na medida em que restou caracterizada a culpa do réu pela morte da vítima, decorrente de conduta imprudente, negligente e em violação às regras de direção defensiva e segura. Destaco que tal decisão está baseada à luz do Art. 385 do CPP, prevê que: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. A decisão judicial não está vinculada, de forma automática, às alegações finais apresentadas pelas partes, inclusive quando o Ministério Público requer expressamente a absolvição do acusado. Ainda que o sistema processual penal brasileiro adote o princípio acusatório, previsto implicitamente no art. 129, I, da Constituição Federal, tal diretriz não anula a independência funcional do Poder Judiciário, conforme assegurado pelo art. 93, IX, da CF, que impõe ao juiz apenas a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões. O art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, dispõe que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Portanto, o juiz forma seu convencimento a partir do conjunto probatório, não estando adstrito à manifestação final do Parquet, a qual não tem o condão de impedir o exame independente da causa. Também foi demonstrado, por documentos e testemunhos, que o réu exercia atividade remunerada de transporte de passageiros, como motorista profissional de ônibus coletivo, incidindo, assim, a qualificadora do §1º, IV, do art. 302 do CTB. Há, portanto, prova técnica e testemunhal firme, harmônica e convergente, que confirma a culpa do réu com elevado grau de certeza, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitiva. Isto posto, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado JOSÉ DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 302, §1º, IV, da Lei 9.503/97 (CTB). DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não é possuidor de maus antecedentes, aqui somente consideradas eventuais condenações transitadas em julgado, excluídas aquelas que configurem reincidência (art. 64, I, CP); não há também elementos que desabonem a conduta social do condenado no seio social, ambiente familiar ou no trabalho. Não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do agente pelo que deve ser considerado neutra; o motivo, materializado na causa que forma a vontade criminosa, nada indica; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar; as conseqüências são próprias do tipo, haja vista a perda de uma vida humana; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para direção de veículo automotor. Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante ou agravante, pois inexistem no caso. Assim, fixo a pena em segunda fase em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para direção de veículo automotor. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena, porém causa de aumento prevista no §1º, IV, do art. 302 do CTB. Aumento em 1/3 a pena, fixando em terceira fase e Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, MAIS A SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS. Determino que o cumprimento da pena se dê em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, entendo ser viável tal procedimento na questão vertente, vez que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos delineados no artigo 44, do Código Penal. Nesses termos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, quais sejam, de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública do município em que reside por 8 (oito) horas semanais, pelo período da condenação (art. 43, incisos I e IV do CP), a ser definida pelo Juízo da execução, nos termos do art. 312-A, do CTB. Em relação à pena de prestação pecuniária, deverá o condenado pagar o valor de 1(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, em prol de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. Deverá o condenado ser cientificado de que poderá cumprir a pena em menor tempo (art. 46, §4º, do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer das penas restritivas importará na conversão em privativa de liberdade. Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, inciso III do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da sanção imposta. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Suspendo, ainda, os direitos políticos do réu, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação, devendo ser procedidas às comunicações de praxe à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, acerca da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir (art. 295, CTB); forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ).”. São Luís/MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. De ordem da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp: <<172833>>
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Processo nº 0002895-14.2019.8.10.0001
ID: 278395986
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002895-14.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0002895-14.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0002895-14.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSÉ DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso no tipo previsto no artigo 302, § 1º, IV, do Código Penal. Narra o parquet que no dia 05 de março de 2019, por volta das 17h00min, na Avenida dos Africanos, bairro do Coroado, nesta cidade, o denunciado, motorista do ônibus que fazia linha Coroadinho/Bom Jesus, placa PSR-9777, teria colidido com a motocicleta marca HONDA XRE 190, cor prata, placa PTK-1637 conduzida por Adanilson Costa Alves e na garupa Ana Camila dos Santos Costa, e com o impacto ambos foram arremessados da motocicleta ao solo. Ele sofreu ferimentos leves, enquanto Ana Camila teve morte instantânea por ter batido a cabeça no meio-fio. Assim, entendendo comprovadas a autoria e materialidade, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nas sanções do tipo penal acima citado. A denúncia foi recebida no dia 27 de setembro de 2023, conforme ID.102537880. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID.106379364). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas, a vítima, três testemunhas de acusação, bem como interrogado o réu. (ID.130491602). Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público pleiteou pela absolvição do réu (ID.130915659). Por sua vez, a defesa do acusado em Alegações Finais, por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado (ID.132085193). É o relatório. Decido. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA, em que este é acusado da prática do crime capitulado no artigo 302, § 1º, IV, do Código Penal . A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de Ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em relação ao crime imputado ao réu. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam dos autos provas de ter o acusado cometido a conduta elencada naquela norma penal incriminadora. É de ampla sabença que o processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento. O magistrado, portanto, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos ou valorativos. Um reflexo desse princípio é a inexistência de qualquer hierarquia entre as provas, decidindo o julgador, em cada caso, a prova que mais merece credibilidade de acordo com o que apurou e percebeu. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva. Assim, passo a verificar estes aspectos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual contida nos autos. Vejamos. A testemunha Gleyson Almeida de Sousa declarou em juízo: “vinha numa moto (...) na verdade como era feriado a avenida estava deserta, o rapaz da moto ele tava vindo na mão esquerda, e o ônibus na mão do meio, e eu estava vindo atrás, aí quando chegou bem no retorno, do jeito que o ônibus chegou ele já foi dobrando, aí acabou pegando na traseira da moto, foi quando eles capotaram, entendeu (...) isso, e o motociclista na mão esquerda, na mão dele normal, eu estava vindo atrás (...) não, velocidade normal, eu estava vindo atrás do ônibus praticamente, na faixa do meio, com certa distância, metros, porque olhei, ele não chegou nem a frear, do jeito que ele chegou, só reduziu e já foi dobrando o ônibus (...) isso, os três (...) eu não cheguei a olhar isso não, entendeu, porque assim na minha concepção, o correto era ele ficar na direita, reduzir pra poder fazer o retorno, entendeu, o que eu vi foi que ele chegou, mal reduziu e já foi dobrando pra esquerda, aí o motoqueiro tentou tirar e pegou a traseira na moto dele (...) não teve, não tinha nada de fio, negócio de desviar moto, não tinha nada disso não, a avenida tava limpinha, eu fui o primeiro a chegar lá no local, liguei SAMU, ai ele chegou e perguntou se eu podia testemunhar e eu disse que sim e dei meus dados (...) era um dia de carnaval (...) depois do impacto o ônibus parou, ai eu peguei e fui lá, o ônibus tava vazio também, não tava cheio de gente, aí eu peguei estacionei a minha moto do lado direito, e fui lá ver como é que eles estavam, ai eu fui na menina, a menina estava com sangramento na cabeça e o rapaz tava desmaiado, aí comecei a entrar em contato logo com a SAMU (...) rapaz, eu comecei a ligar e depois chegou o pessoal lá, começaram todo mundo entrar em contato também (...) eu estava sentido Coroado, eu tava passando direto ali, eu estava atrás do ônibus (...) três faixas, eu não tava junto, estava alguns metros atrás do ônibus, entendeu (...) ele estava na minha frente, do lado esquerdo, e o ônibus no meio e eu estava vindo atrás a alguns metros, tava cada um numa faixa, ele estava na esquerda, o ônibus no meio e eu estava vindo a alguns metros atrás, entendeu (...) tinha duas, era o motoqueiro e a menina (…) estavam de capacetes, o capacete da menina sacou na hora, na hora da pancada o capacete da menina sacou na hora (...) não, ele não parou, do jeito que ele veio, ele só reduziu e fez a manobra, ele não parou não, pra ver se estava vindo carro, moto, já foi dobrando (...) a seta né, no momento da ocasião lá eu fiquei tão assustado, que não deu nem pra reparar, isso daí (...) não me recordo a cor do capacete (...) sim, conheço, o motorista lá (...) ele parou o ônibus e desceu, me recordo que ele desceu do ônibus (...) não tinha nenhum fio não, normal, não tinha nenhum fio no chão (...) foi na mesma hora, porque no momento que ela caiu, ela bateu a cabeça no meio fio, no momento do impacto o capacete sacou e ela caiu já com a cabeça no meio fio, ela caiu para um lado e o motoqueiro caiu para o outro (...) eles estava normal, trafegando normal (...) na verdade não foi nem questão de frear, porque bateu foi o canto do motorista, na traseira da moto, bem na quina da moto (...).” A vítima Adanilson Costa Alves declarou em juízo: “estava conduzindo (...) a pessoa que estava na minha garupa era Ana Camila, era a minha colega de classe, de faculdade (...) a gente estava voltando de fazer um trabalho de faculdade, eu estava dando uma carona pra ela, porque ela morava lá na madre Deus, sentido coroado centro (...) são três faixas, o ônibus vinha pela faixa do meio e eu vinha na faixa da esquerda (...) eu vinha mais atrás um pouco dele, entendeu, só que quando chegou bem em cima do retorno, ele enrolou de uma vez, e ele acabou colidindo comigo, não deu sinal pra entrar, entendeu, porque o certo é ele parar na terceira faixa, olhar a condição do trânsito para fazer a conversão, entendeu (...) que o pessoal falou foi que ele não me olhou, mas aconteceu a colisão, eu fiquei muito ferido e a menina morreu (...) olha, eu nunca dirigi um ônibus, mas as vezes que eu olhei aquela conversão ali, o ônibus toma quase as três faixas, ele fica enviesado nas três faixas para poder entrar retornando sentido coradinho, fundação Bradesco, geralmente os ônibus só fazem essa conversão quando o trânsito está parado, então ele fez todo tempo em movimento, porque do jeito que ele chegou, ele enrolou (...) eu estava com a velocidade compatível com o trânsito (...) não tava engarrafado não, estava livre, acho que era no período de carnaval (...) não que eu me lembre, eu não olhei nenhuma seta não, não olhei seta, com eu tô lhe falando, pra mim ele ia passar direto, entendeu, quando eu me espantei, ele enrolou, eu não tinha como ver a frente do ônibus pra ver qual é a linha dele, e atrás se eu não me engano não vez dizendo qual é a linha que faz, porque se eu tivesse olhado pelo menos a linha dele, eu ia identificar que ele ia dobrar bem ali, eu olhei, eu avistei o ônibus, só que quando eu me espantei, já foi a batida, entendeu, eu tinha acabado de passar na frente do retorno, ele já pegou na beiradinha da minha moto, por trás, entendeu (...) olha eu sei a noção de ponto cego, agora saber se eu estava no ponto cego dele, isso aí eu não vou poder lhe afirmar, nem a ponto de prejudicar ele e nem a ponto de tirar a culpa sobre mim, não tem como ter essa visão, mas eu não estava andando, tipo na lateral do ônibus, encostado do ônibus não, eu estava afastado do ônibus, entendeu, quando eu passei do retorno, a última lembrança que tenho, é que eu já estava passando na frente retorno, e ele pegou na ponta da rabeta da minha moto por trás, entendeu, e aí o que eu me lembro é de já está no chão (...) olha o que eu fiquei sabendo sobre a postura dele, foi depois tá, eu tive um pequeno desmaio, quando eu recobrei a minha consciência, inclusive tinha um rapaz que mora lá no bairro, me olhou, me reconheceu, parou, chamou a SAMU, conversou comigo (...) o que eu fiquei sabendo depois é que ele se evadiu do local, por medo de populares né (...) mas eu nunca demonstrei vontade nem de conhecer ele, e nem de fazer mal contra ele, nem nada, a questão mesmo, é que a menina morreu, e teve essa situação do filho dela, e o pai dela pediu que eu vinhesse aqui falar como aconteceu, e eu estou esclarecendo os fatos do jeito que aconteceu, entendeu (...) eu estava na cidade operária, eu ia pra Madre Deus deixar ela em casa (...) eu estava fazendo um trabalho de faculdade, inclusive essa menina era líder da minha turma (...) isso, ela me pediu uma carona e eu fui deixar ela lá (...) passei em frente a fundação bradesco, foi bem no retorno, é um retorno mesmo, não é rotatória, é um retorno voltando pra entrar no Coroadinho (...) na faixa da esquerda (...) pra mim sim, tava tudo fluindo normal (...) no momento do acidente, no momento da colisão em si, eu já estava passando do ônibus, entendeu, porque ele enrolou duma vez, e ele bateu na rabeta da minha moto, por trás (...) capacete tava na cabeça dela, estava afivelado (...) o capacete era vermelho (...) eu sempre tive o cuidado de verificar e o capecete estava afivelado (...) eu estava seguindo em linha reta, eu não estava ao lado do ônibus, eu estava passando, eu não sei em que momento da colisão, eu alcancei a lateral do ônibus, só que eu estava passando e eu só senti a pancada, quando ele enrolou duma vez, ou seja, se eu tivesse atrás do ônibus e tivesse visto ele dando sinal ou tivesse visto ele fazendo a conversão, eu não tinha passado direto, ou seja, eu tinha feito alguma frenagem, alguma coisa do tipo, porque eu pensei que o ônibus ia na reta dele (...) eu vi a traseira do ônibus, eu estava seguindo na minha reta, eu vi a traseira do ônibus, se eu tivesse visto de longe que ele ia entrar, eu não tinha passado, eu tinha sinalizado pra outra via, desviado do caminho dele, mas como eu não vi, eu segui a minha reta, agora na hora que teve a colisão não dava pra mim saber se ele estava de sinaleira ligada ou não ou se ele ligou no momento, o que eu afirmo é que ele não sinalizou antes, se ele sinalizou na hora ou depois aí eu não posso provar (...) eu não olhei, em momento nenhum sinaleira ligada não, eu não olhei, em momento nenhum, e depois que eu tô do meio pra frente, eu tô olhando pra frente (...) o capacete está na minha casa, está guardado, o meu pai pegou todos os meus pertences (...) eles entregaram pra ele, foi feita a perícia, foi a SMTT, inclusive eles me chamaram lá pra buscar o laudo, fui lá peguei (...) ela saiu do local com o capacete afivelado (...) eu não tive mais contato visual com ela, porque eu caí num sentido da avenida e ela caiu num outro mais longe, porque a pancada maior foi na passadeira, entendeu, eu fiquei num sentido, porque eu estava agarrado na moto (...) quando eu sofri a pancada, a minha intenção normal foi de me segurar na moto, né, eu me prendi na moto, e sai me acabando na moto, em cima da moto, nesse sentido de quem vai Coroado pro centro, e ela já caiu no outro sentido, que eu fiquei sabendo (...) ele só quebrou a viseira e fez arranhões, mas não rachou (...) (questionado pela magistrada a respeito da existência de fios na avenida); não recordo disso não, me parecia um fluxo normal (...) eu fiquei três meses sem trabalhar, tive escoriações do meu lado direito, fiquei sem três meses de ir pra faculdade (...) eu tive uma luxação no meu joelho muito grande, e ficou por um tempo muito duro (...).” A testemunha, Klenilson Silva Baldez, declarou em juízo: “na verdade, no meu caso, eu não vi nada, quando eu cheguei no local já tinha acontecido o acidente, entendeu (...) o motorista do ônibus já estava encostado, o ônibus lá do lado, a vítima já estava no chão, e o Adanilson, já estava sendo atendido, já pela SAMU (...) ele estava dentro de uma viatura do policial, porque ele ia ser levado, não tinha ninguém exaltado não, era feriado de carnaval (...) justamente tinha bastante fio, não dava pra passar, eu ainda passei por cima da calçada pra chegar no local do acidente (...) o que me reportam foi que o ônibus estava na direita, pra fazer o retorno, não deu sinal e ele tava vindo aqui na esquerda, ia passar direto, e o ônibus pegou e fez a manobra sem dar sinal, sem nada entendeu, entrou de uma vez, e foi a hora que o Adanilson estava passando, e ai aconteceu a colisão (...) são três, na do meio, foi o que me falaram (...) ele precisa está na direita ou na do meio pra fazer a conversão de uma vez, não tem condição, o ônibus não (...) não tinha como correr, por conta dos fios (...) só falar que ele estava na direita e entrou de uma vez (...) tinha bastante fios, bem no sinal em frente a fundação bradesco (...) acho que uns 250 a 300 metros (...) não dava tempo de correr (...) eu vi as vítimas, ela já estava sem vida, tinha uma moto caída lá, estava os dois com capacetes, só que o dela tinha sacado, estava perto dela, eu olhei (...) já tinha tirado o dele, já estava do lado o capacete (...) não vi se tava quebrado (...) a perícia eu não acompanhei.” A Testemunha Edson Silva Antão, Policial Militar, declarou em juízo: “fomos contactados, era eu e um soldado, via 190, nos informaram que tinha acontecido um acidente, na avenida dos Africanos, com um óbito, vítima fatal, e diante da situação nós fomos até lá, quando nós chegamos lá já tinha viaturas, tinha já uns policiais lá, tinha uma ambulância do SAMU (...) ele estava do lado de fora do ônibus (...) o clima estava tranquilo, tinha muitos curiosos, não teve nenhum indício de agressão, de acusação (...) doutor, inicialmente eu falei com o motorista, ele disse: “olha o motoqueiro bateu no ônibus”, ele estava assim meio tenso, o que ele falou foi isso daí, que a moto tinha colidido no veículo, ele ia fazer a conversão para entrar no coroadinho, que lá era tipo um retorno, e a motocicleta lá bateu no ônibus (...) não recordo de alguém ter falado (...) peguei os nomes das vítimas perto das pessoas que estava lá (...) a moto estava, chegou uma parenta do piloto lá (...) ele está parecendo o motorista, ele foi na minha viatura, não resistiu (...).” Por fim, o réu em seu interrogado declarou em juízo: “eu estava trabalhando, vinha na via, não podia eu entrar no retorno em alta velocidade, né, estava na direita, parei, olhei, e não vi ninguém, aí quando eu já estava entrando no retorno, apareceu o motoqueiro do nada e triscou bem no canto do motorista (...) parei lá na direita, olhei tudinho, não vinha ninguém (...) ele que bateu em mim, porque se eu tivesse batido nele, ele já tinha caído na mesma hora, o guidão que bateu no ônibus, que triscou no ônibus, aí nessa hora ele desequilibrou, num tanto que ela caiu para um lado e ele caiu para o outro (...) foi ele que me bateu (...) eu liguei pra empresa, eu não sai do local, acompanhei (...) esse laudo quem pega é a empresa, eles não falam nada (...) eles me deixaram uns dias lá parado, pra esperar a perícia, ai quando saiu eles liberou, pra mim trabalhar né (...) lá no local ela caiu sem capacete, talvez se ela tivesse com o capacete não teria morrido né, eu não vi capacete lá no local, ele estava com capacete (...) eu vinha devagar, porque ia manobrar né, parei, cheguei, parei, não vou desenvolver velocidade pra enrolar (...) não tem como, mesmo da segunda não dá pra fazer, tem que manobrar no meio da rua, tem que ir lá na terceira, pra poder enrolar (...) é obrigado pegar a faixa da direita, parar, olhar, ver se não vem ninguém, pra poder entrar, pelo tamanho do ônibus e do retorno (...) fluxo estava normal, estava lendo, tinha uns fios caídos lá, não dava pra desenvolver velocidade lá (...) 17 a 18 metros, direção hidráulica câmbio manual (...) eu vinha na direita, eu parei na direta lá, observei, não vi ninguém, entrei, quando cheguei lá, entrou esse motoqueiro lá, triscou lá e saiu aos trambolhões, o guidão que bateu, e o ônibus ficou no mesmo lugar (...) estava ligada, antes de sair, quem trabalha de ônibus tem que fazer (...)”. Pois bem, encerrada a instrução processual, verifico que os elementos de prova são suficientes para a procedência da denúncia em relação ao crime tipificado no artigo 302, §1º, IV, da Lei 9.503/97, uma vez que as provas colhidas durante a fase investigatória restaram confirmadas pela prova produzida no curso da instrução criminal, sob a égide do contraditório e ampla defesa. Explico. A materialidade do crime está robustamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico da vítima Ana Camila (ID.73463566, pág.54), pelo laudo de exame em local de acidente de tráfego (ID.73463566, págs.59 a 66), pelas fotografias juntadas, depoimentos prestados em delegacia e em juízo pela vítima sobrevivente e demais testemunhas que estavam no local do fato, bem como pelo boletim de ocorrência. A prova técnica pericial, produzida por peritos oficiais no local do fato, concluiu de forma categórica que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão à esquerda realizada pelo réu, condutor do ônibus de placa PSR-9777/MA, em condições de tráfego que não eram favoráveis à sua execução com segurança, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta Honda/XRE de placa PTK-1637/MA. A perícia ainda afirma expressamente: "A causa determinante do acidente de tráfego foi atribuída ao condutor do veículo V1 (ônibus), ao realizar uma MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, quando as condições de tráfego não eram favoráveis para fazê-la com segurança, vindo a interceptar a trajetória do veículo V2 (motocicleta), e por ele ser atingido nas circunstâncias retro descritas." Esse trecho técnico é inequívoco e afasta qualquer dúvida quanto à responsabilidade do réu pelo acidente que resultou na morte da vítima Ana Camila. A conduta do acusado foi manifestamente negligente, por realizar manobra perigosa, sem a devida atenção à segurança viária, infringindo diretamente os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL ELABORADOS PELA POLÍCIA CIVIL . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . VALOR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. - Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Em se tratando de danos morais oriundos de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art . 398 do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". (TJ-MG - AC: 50006009220208130778, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023). grifei. A autoria é incontroversa e restou plenamente comprovada nos autos, uma vez que todas as testemunhas ouvidas, bem como a vítima sobrevivente, foram uníssonas em afirmar que o réu era o condutor do veículo no momento da colisão. O próprio acusado, em seu interrogatório, também confirmou essa circunstância, afastando qualquer dúvida quanto à sua identidade como agente causador do acidente. Partindo para questão sobre o reconhecimento da existência da culpa por parte do acusado, vislumbra-se, compulsando os autos, que o réu naquele fatídico dia, comportou-se de forma culposa na direção de seu veículo, ou seja, é imprescindível verificar se o acusado infringiu o cuidado objetivo necessário na condução de seu veículo, portando-se de forma negligente, imprudente ou com imperícia, comprovação essencial para que se possa amparar um decreto condenatório. Passando à valoração das provas, da análise dos depoimentos colhidos, tem-se a firme e absoluta convicção de que o réu agiu de forma negligente. Ressalte-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas Klenilson Silva Baldez e Gleyson Almeida de Sousa, colhidos em juízo foram claros, harmônicos entre si e coerentes quanto à dinâmica do acidente, especialmente no que se refere à posição do veículo conduzido pelo acusado e pela vítima. Restou evidenciado, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que o réu trafegava com o ônibus pela faixa central da via (faixa do meio), enquanto as vítimas seguiam pela faixa da esquerda, o que contraria a versão isolada apresentada pelo réu em seu depoimento, no qual alegou estar conduzindo o veículo pela faixa da direita. A vítima sobrevivente declarou, de forma firme e segura, que trafegava regularmente na sua faixa de rolamento, atrás do ônibus, sendo possível visualizar a traseira do coletivo. Afirmou ainda que, até antes dele passar do ônibus, seguindo sua faixa reta, o réu não tinha dado sinalização, que iria entrar para a esquerda. Ressaltando que o acusado não tomou a medida de sinalizar a sua conversão à esquerda antes do retorno que pretendia fazer. É imperioso destacar que o uso adequado da sinalização de conversão é medida essencial à segurança viária. A sinalização (seta) tem por finalidade advertir os demais condutores acerca da intenção de mudança de direção ou de faixa. Contudo, tal advertência não confere ao condutor o direito automático de realizar a manobra, tampouco legitima sua execução de forma abrupta ou imprudente. O artigo 35 do CTB determina, entre as normas gerais de circulação e conduta, que o condutor, antes de iniciar qualquer manobra que implique em deslocamento lateral, deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência. É óbvio, no entanto, que não basta sinalizar, não basta indicar aos demais condutores que irá executar a manobra. Também é importante que a sinalização da manobra ocorra "com a devida antecedência" (art. 35 do CTB), a uma distância segura do local pretendido para a conversão, de modo a permitir que os demais usuários da via compreendam e reajam à intenção manifestada. E deve, ainda, o condutor, "certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade" , conforme apregoa o art. 34, CTB, ou seja, mesmo com a seta ligada, a manobra só pode ser executada quando as condições de tráfego permitirem, de forma segura e sem prejuízo à fluidez e à integridade dos demais veículos. A simples ativação da seta, portanto, não autoriza o condutor a realizar imediatamente a conversão, especialmente quando pode comprometer a segurança viária. É o que se extrai, inclusive, das declarações prestadas pelas testemunhas e pela vítima, cujos trechos mais relevantes são transcritos abaixo: - Testemunha Gleyson Almeida de Sousa declarou em juízo: (...) o rapaz da moto ele tava vindo na mão esquerda, e o ônibus na mão do meio, e eu estava vindo atrás, aí quando chegou bem no retorno, do jeito que o ônibus chegou ele já foi dobrando, aí acabou pegando na traseira da moto, foi quando eles capotaram, entendeu (...) isso, e o motociclista na mão esquerda, na mão dele normal, eu estava vindo atrás (...) não, velocidade normal, eu estava vindo atrás do ônibus praticamente, na faixa do meio, com certa distância, metros, porque olhei, ele não chegou nem a freiar, do jeito que ele chegou, só reduziu e já foi dobrando o ônibus (...) o que eu vi foi que ele chegou, mal reduziu e já foi dobrando pra esquerda, aí o motoqueiro tentou tirar e pegou a traseira na moto dele (...). - Vítima declarou em juízo: “(...) são três faixas, o ônibus vinha pela faixa do meio e eu vinha na faixa da esquerda (...) eu vinha mais atrás um pouco dele, entendeu, só que quando chegou bem em cima do retorno, ele enrolou de uma vez, e ele acabou colidindo comigo (...) geralmente os ônibus só fazem essa conversão quando o trânsito está parado, então ele fez todo tempo em movimento, porque do jeito que ele chegou, ele enrolou (...) pra mim ele ia passar direto, entendeu, quando eu me espantei, ele enrolou (...) eu tinha acabado de passar na frente do retorno, ele já pegou na beiradinha da minha moto, por trás, entendeu (...) no momento do acidente, no momento da colisão em si, eu já estava passando do ônibus, entendeu, porque ele enrolou duma vez, e ele bateu na rabeta da minha moto, por trás (...) eu vi a traseira do ônibus, eu estava seguindo na minha reta, eu vi a traseira do ônibus, se eu tivesse visto de longe que ele ia entrar, eu não tinha passado, eu tinha sinalizado pra outra via, desviado do caminho dele, mas como eu não vi, eu segui a minha reta, agora na hora que teve a colisão não dava pra mim saber se ele estava de sinaleira ligada ou não ou se ele ligou no momento, o que eu afirmo é que ele não sinalizou antes, se ele sinalizou na hora ou depois aí eu não posso provar (...) eu não olhei, em momento nenhum sinaleira ligada não, eu não olhei, em momento nenhum (...)” - A testemunha, Klenilson Silva Baldez, declarou em juízo: “(...) o que me reportam foi que o ônibus estava na direita, pra fazer o retorno, não deu sinal e ele tava vindo aqui na esquerda, ia passar direto, e o ônibus pegou e fez a manobra sem dar sinal, sem nada entendeu, entrou de uma vez, e foi a hora que o Adanilson estava passando, e aí aconteceu a colisão (...) Portanto, resta evidente que o réu agiu com culpa, ao deixar de adotar os cuidados objetivos mínimos exigidos pela condução segura do veículo. Na condição de motorista profissional, incumbia-lhe o dever redobrado de cautela, sobretudo ao realizar manobras que envolvem mudança de direção e ocupação de nova faixa de tráfego. O acusado sabia ser sua obrigação sinalizar com a devida antecedência sua intenção de conversão, especialmente por se tratar de deslocamento da faixa central para a esquerda. Mais do que simplesmente acionar a seta, incumbia-lhe avaliar atentamente as condições do trânsito e apenas executar a manobra quando fosse seguro fazê-lo, sem colocar em risco os demais usuários da via, como prevê os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos: Ao realizar a conversão de forma abrupta, sem a devida precaução e sem garantir que a manobra pudesse ser concluída com segurança, o réu violou dever objetivo de cuidado, contribuindo diretamente para a dinâmica do sinistro que culminou na morte de uma das vítimas e em lesões na outra. Por fim, embora o réu tenha alegado que realizou manobra de conversão, afirmando que “parou e olhou antes”, destaco que nenhuma das testemunhas confirmou a parada ou sinalização prévia por parte do coletivo. Ao contrário, os depoimentos são uníssonos ao indicar que o réu ingressou repentinamente no retorno, em movimento, sem o devido cuidado, surpreendendo a moto que seguia pela esquerda. Além disso, cumpre destacar que o local do acidente, pela sua natureza (via de três faixas, retorno em curva fechada, com presença de fios caídos), exigia atenção redobrada e respeito absoluto às regras de direção defensiva – especialmente de um motorista profissional de ônibus, que atua na condução de dezenas de pessoas em via pública. Segundo GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Conceito de culpa: é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado [...] Trata-se de um dos elementos subjetivos do crime, embora se possa definir a natureza jurídica da culpa como sendo um elemento psicológico-normativo. Psicológico, porque é elemento subjetivo do delito, implicando na ligação do resultado lesivo ao querer interno do agente através da previsibilidade. Normativo, porque é formulado um juízo de valor acerca da relação estabelecida entre o querer do agente e o resultado produzido, verificando o magistrado se houve uma norma a cumprir, que deixou de ser seguida. Note-se o conceito de culpa extraído do Código Penal Militar, bem mais completo do que o previsto no Código Penal comum: “Diz-se o crime: II – culposo, quando o agente deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo” (art.33) ( Código penal comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.192 e194). grifei. Segundo Cézar Roberto Bittencourt, em seu Código Penal Comentado – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 140, “negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação (culpa in ommittendo). É não fazer o que deveria ser feito”. Por tais razões, entendo que a ausência de sinalização adequada e com a antecedência necessária influenciou no acidente, bem como a conversão de maneira abrupta, sem reduzir adequadamente a velocidade, sem parar ou sequer verificar se a manobra poderia ser executada com segurança. Haja vista que as testemunhas foram categóricas ao afirmar que conseguiam visualizar a traseira do ônibus antes do acidente e que não havia qualquer indicação de seta acionada, o que demonstra a ausência de aviso prévio por parte do condutor, bem como a afirmação que o réu realizou a conversão de maneira abrupta, sem reduzir adequadamente a velocidade, sem parar ou sequer verificar se a manobra poderia ser executada com segurança. Insta consignar que é dever do motorista se atentar aos detalhes no trânsito, considerando os potenciais danos a terceiros em caso de acidente. Por óbvio, a conduta do acusado é culposa, por ter agido com negligência, havendo nexo de causalidade entre sua ação e as lesões suportadas pelas vítimas. Segundo dispõe o art. 18, inciso II, do Código Penal, o crime será culposo “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Diante desse conjunto probatório, divirjo do entendimento do Ministério Público e entendo que o caso é de condenação, na medida em que restou caracterizada a culpa do réu pela morte da vítima, decorrente de conduta imprudente, negligente e em violação às regras de direção defensiva e segura. Destaco que tal decisão está baseada à luz do Art. 385 do CPP, prevê que: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”. A decisão judicial não está vinculada, de forma automática, às alegações finais apresentadas pelas partes, inclusive quando o Ministério Público requer expressamente a absolvição do acusado. Ainda que o sistema processual penal brasileiro adote o princípio acusatório, previsto implicitamente no art. 129, I, da Constituição Federal, tal diretriz não anula a independência funcional do Poder Judiciário, conforme assegurado pelo art. 93, IX, da CF, que impõe ao juiz apenas a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões. O art. 371 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, dispõe que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Portanto, o juiz forma seu convencimento a partir do conjunto probatório, não estando adstrito à manifestação final do Parquet, a qual não tem o condão de impedir o exame independente da causa. Também foi demonstrado, por documentos e testemunhos, que o réu exercia atividade remunerada de transporte de passageiros, como motorista profissional de ônibus coletivo, incidindo, assim, a qualificadora do §1º, IV, do art. 302 do CTB. Há, portanto, prova técnica e testemunhal firme, harmônica e convergente, que confirma a culpa do réu com elevado grau de certeza, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade delitiva. Isto posto, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado JOSÉ DE RIBAMAR BALDEZ DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 302, §1º, IV, da Lei 9.503/97 (CTB). DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não é possuidor de maus antecedentes, aqui somente consideradas eventuais condenações transitadas em julgado, excluídas aquelas que configurem reincidência (art. 64, I, CP); não há também elementos que desabonem a conduta social do condenado no seio social, ambiente familiar ou no trabalho. Não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do agente pelo que deve ser considerado neutra; o motivo, materializado na causa que forma a vontade criminosa, nada indica; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar; as conseqüências são próprias do tipo, haja vista a perda de uma vida humana; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para direção de veículo automotor. Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante ou agravante, pois inexistem no caso. Assim, fixo a pena em segunda fase em 02 (dois) anos de detenção e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para direção de veículo automotor. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena, porém causa de aumento prevista no §1º, IV, do art. 302 do CTB. Aumento em 1/3 a pena, fixando em terceira fase e Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, MAIS A SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS. Determino que o cumprimento da pena se dê em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, entendo ser viável tal procedimento na questão vertente, vez que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos delineados no artigo 44, do Código Penal. Nesses termos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, quais sejam, de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública do município em que reside por 8 (oito) horas semanais, pelo período da condenação (art. 43, incisos I e IV do CP), a ser definida pelo Juízo da execução, nos termos do art. 312-A, do CTB. Em relação à pena de prestação pecuniária, deverá o condenado pagar o valor de 1(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, em prol de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. Deverá o condenado ser cientificado de que poderá cumprir a pena em menor tempo (art. 46, §4º, do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer das penas restritivas importará na conversão em privativa de liberdade. Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, inciso III do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da sanção imposta. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Suspendo, ainda, os direitos políticos do réu, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação, devendo ser procedidas às comunicações de praxe à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, acerca da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir (art. 295, CTB); forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ).
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Processo nº 0000590-76.2015.8.10.0137
ID: 275015675
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Tutóia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000590-76.2015.8.10.0137
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON
OAB/MA XXXXXX
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LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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Processo número: 0000590-76.2015.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: FLAVIO SILVA VIANA e outros Advogado(s) do …
Processo número: 0000590-76.2015.8.10.0137 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requeridos: FLAVIO SILVA VIANA e outros Advogado(s) do reclamado: LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS (OAB 8520-MA), CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON (OAB 8944-MA) A(o) Dr(a) CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia (ID 287239563) em 25/04/2016, imputando a Flávio Silva Viana a prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 234-A, III, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e a Raimunda Nonata dos Reis, na forma omissiva (art. 13, §2º, “a”, CP), consoante ID 51100737- pág. 3/5. A acusação narra que, no ano de 2013, Flávio manteve relacionamento amoroso e conjunção carnal com a vítima Renata dos Reis Sousa, à época menor de 14 anos, com consentimento da genitora. O réu alegou desconhecer a idade da vítima e não saber que a conduta era ilícita, pois, segundo relatou, na localidade onde residem, tal prática é comum e socialmente aceita. A denúncia foi recebida em 14/06/2016 (ID 51100737 – pág. 53/54). O réu Flávio Silva Viana, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no ID 51100737 – pág. 60/61, alegando ausência de dolo, desconhecimento da idade da vítima e costume local. A ré Raimunda Nonata dos Reis apresentou resposta à acusação no ID 51100737 – pág. 78/79, por meio de advogada dativa. Em sua manifestação, sustentou que a união foi consentida pela própria vítima e que não tinha ciência da idade exata da filha. Informação do falecimento da acusada Raimunda Nonata dos Reis nos IDs 114179465 e 116398810. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/03/2024, com oitiva das partes, vítima e testemunhas de acusação, além de realização do interrogatório do acusado (ID 114451180). Alegações finais do Ministério Público no ID 119617419. O órgão ministerial requereu a extinção da punibilidade de Raimunda Nonata dos Reis, em razão de sua morte (art. 107, I, do CP). Quanto ao acusado Flávio Silva Viana, o Ministério Público requereu sua condenação nas penas do art. 217-A, caput, do CP, com a majoração da pena pelo resultado da gravidez (art. 234-A do CP) e a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) em sua fração mínima. Alegações finais da Defensoria Pública no ID 138449846 com pedido de reconhecimento da nulidade de gravação da conversa reservada entre defensor e réu. No mérito, pugnou pela absolvição diante da ausência de dolo. Subsidiariamente, requereu a adoção de dosimetria benéfica em favor do acusado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de nulidade da gravação de conversa reservada entre defensor e réu A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIII, assegura ao acusado o direito à comunicação reservada com seu advogado. O art. 7º, III, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) reforça a inviolabilidade dessa comunicação. No caso, restou incontroverso que, durante a audiência de instrução, a conversa privada entre o réu Flávio Silva Viana e o Defensor Público ficou gravada na mídia oficial do ato, violando o sigilo da comunicação entre acusado e defesa técnica (ID 114451180 – 55 min e 17s / 1h e 04 min – mídia audiovisual). A gravação e exposição da conversa reservada entre réu e advogado afrontam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, eivando de vícios consideráveis o ato instrutório. Contudo, conforme entendimento consolidado do STJ e a doutrina pelo princípio “pas de nullité sans grief”, a nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. No caso, a análise dos autos revela que a confissão do réu, elemento relevante para o mérito, foi colhida em fase extrajudicial, antes da audiência viciada, e não será utilizada isoladamente para julgamento, observando-se o sistema do livre convencimento motivado e a necessidade de corroboração por outros elementos de prova Assim, acolho a nulidade suscitada pela Defensoria Pública apenas no que tange à conversa reservada entre defensor e réu, preservando-se a validade dos atos anteriores, pois não há reflexo ou prejuízo concreto sobre eles. Ressalto que a análise de mérito não incidirá sobre eventual confissão do réu colhida no ato viciado, tampouco se verifica prejuízo relevante à defesa ou à regularidade do processo, razão pela qual a nulidade não contamina os atos pretéritos. b) Da extinção de punibilidade da ré RAIMUNDA NONATA DOS REIS Dispõe o art. 107, inciso I, do Código Penal que a punibilidade é extinta pela morte do agente. Em tais casos, a punibilidade só poderá ser declarada pelo juiz quando o falecimento do agente é devidamente comprovado por meio da certidão de óbito, com oitiva do Ministério Público. No presente caso, houve a juntada do registro de óbito por meio de certidão emitida pelo CRC-JUD no ID 116398810. Apesar de o art. 62 do CPP prescrever que, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público declarará extinta a punibilidade, deve-se interpretar o texto normativo à luz da sistemática jurídica pátria que confere aos magistrados a prerrogativa do livre convencimento motivado, prevista no art. 155 do CPP. Com adoção de interpretação evolutiva do art. 62 do CP e diante da existência de documento público e válido para comprovação da morte do réu, torna-se prescindível a juntada de certidão de óbito. Em que pese a inexistência de juntada de certidão de óbito do mencionado réu, há prova objetiva de seu falecimento, tendo em vista que a certidão emitida pelo CRC-JUD consiste em documento público e hábil para comprovar o óbito Dessa maneira, não restam dúvidas quanto ao falecimento da ré, sendo de rigor a declaração de extinção da punibilidade de Raimunda Nonata dos Reis, devidamente comprovada por certidão de óbito juntada aos autos, conforme art. 107, I, do CP. c) Mérito A materialidade delitiva e a autoria estão comprovadas pelo exame de conjunção carnal (ID 51100737 – pág. 17), depoimentos da vítima e confissão do réu Flávio Silva Viana, que reconheceu a convivência marital com Renata dos Reis Sousa, menor de 14 anos à época dos fatos, conforme ratificado nos depoimentos colhidos ao longo da instrução. Depoimento de Renata dos Reis Souza (Vítima) Que não tinha 14 anos na época dos fatos; que confirmou o relacionamento com o acusado, Flávio. Que o relacionamento começou quando Flávio ia à casa da mãe dela e "andava por lá". Questionada sobre quem teve a iniciativa para o namoro/relacionamento, a vítima declarou que "foi eu mesmo que queria", e reiterou "foi mesmo eu que quis mesmo". Afirmou que, após ela querer, ele aceitou "normalmente" e "estava comigo todo o tempo mesmo". A vítima não soube informar sua idade atual durante a audiência. Declarou não saber o dia, mês, e ano de seu nascimento. Em depoimento anterior na delegacia, teria assinado apenas com o primeiro nome. Afirmou que não sabe ler, sabe escrever apenas o primeiro nome, mas não o nome completo e nem sua atual idade. Que confirmou ter engravidado em 2013 e ter perdido o bebê. Que declarou que perdeu apenas um bebê, e que foi "naquela época que a senhora perdeu". Que o filho seria do Flávio, que teria sido seu primeiro namorado. Que na época morava com a mãe, Dona Raimunda Nonata; que sua mãe tinha oito filhos e vivia em situação precária. Que sua mãe sabia do relacionamento. Que o namoro ocorria em casa e depois foi morar com o acusado. Que a coabitação iniciou após a morte do primeiro filho. Que vivem juntos desde 2013. Que são “marido e mulher”. Que tiveram ao todo seis filho, sendo cinco vivos. Que após perder o primeiro filho, decidiu morar com ele e ainda quer continuar junto. Que trabalha em casa e cuida dos filhos. Que os filhos recebem bolsa-família e quem recebe é seu marido. Que ele usa o dinheiro para cuidar das crianças e da alimentação. Que as crianças estudam e são menores de idade. Que não sabe a idade dos seus filhos. Depoimento de Antônia dos Reis da Silva (irmã da vítima – informante) Que confirmou que o relacionamento entre sua irmã Renata e Flávio começou quando ela tinha cerca de 12 anos de idade. Inicialmente, "ninguém sabia" que Renata ia para a casa de Flávio. Que em agosto de 2013, eles passaram a morar juntos. Que primeiro moraram em uma "casinha do pai dele" e depois em uma casa dele mesmo. Que confirmou que nesse período ela engravidou. Que passou um ano engravidou. Que quando a criança faleceu, o acusado estava vivendo com ela. Que confirmou que a mãe (Dona Raimunda) não sabia do namoro inicialmente. Quando soube, ela disse que não podia fazer nada porque os dois queriam. Que Flávio sabia a idade de Renata. Que as pessoas da comunidade sabiam do namoro, mas não falavam nada. Que a denúncia foi iniciada após Renata ter ido morar com o réu. Que mesmo após a denúncia e a intervenção das autoridades (Conselho Tutelar, delegacia, Ministério Público, justiça), o acusado manteve o namoro com Renata. Que Renata não estudava porque "não tinha documento ainda". Que a vítima foi para a casa de uma mulher para prestar serviços, onde tiraram os documentos dela. Isso ocorreu depois que ela já tinha conhecido Flávio. Sua falta de estudo não foi por ter se juntado a Flávio, mas por não ter tido oportunidade antes, devido à falta de documentação. Que Renata tem dificuldade em se expressar, não lembra sua idade nem a idade dos filhos. Que é o acusado é quem resolve mais as questões práticas para ela. Que ela cuida da casa e das crianças. Que as questões escolares das crianças são tratadas pelo acusado. Confirmou que o casal tem seis filhos ao todo, um faleceu. Portanto, são cinco filhos vivos. Citou alguns nomes e idades: Flávio Filho (8 anos), Sofia (uns 3-4 anos), João Gabriel (menos de 1 ano), Maria Fernanda (faleceu, era a primeira). Depoimento de Milson Medeiros Gomes (Conselheiro Tutelar) Que se recorda do caso, que é antigo, tendo a denúncia vinculado ao Conselho Tutelar em 2012. Que o procedimento foi realizado pelo Conselho, mas ocorreram diversas dificuldades na apuração do delito porque foi difícil encontrar a menor (Renata) e a genitora em casa. Que a família da vítima (Renata) vivia em uma situação de “nítida vulnerabilidade social”. Que a genitora (Dona Raimunda, também conhecida como Mundica) tinha “vício de bebida” e foi encontrada em um bar durante uma diligência. Que no momento da identificação, a menor e a genitora não possuíam a devida documentação (registro de nascimento). Que o procedimento e a atuação do Conselho Tutelar, a seu ver, foi tardio devido a essas dificuldades. Que o acusado Flávio esteve no Conselho Tutelar e se apresentou de forma espontânea, além de ter levado a adolescente no conselho tutelar. Que acredita-se que ele se apresentou porque ele estaria ali de fato sendo responsável por ela . Confirmou que o acusado e a vítima estavam morando juntos quando a denúncia chegou ao conselho tutelar. Que a adolescente foi ouvida no Conselho Tutelar em sala separada. Que não estava presente no momento e o depoimento foi conduzido por conselheiras à época. Que no relatório do Conselho Tutelar, consta que a vítima não sabia o sobrenome nem a data de nascimento, no entanto, ela afirmava a idade que tinha 12 anos. Que não visitou a comunidade onde Flávio morava. Que na visita de Flávio no Conselho Tutelar, este parecia uma pessoa humilde, uma pessoa bem, não apresentava nenhum grau de de anormalidade. Que não pode afirmar categoricamente se o acusado teria se aproveitado da vulnerabilidade da família, pois não esteve na comunidade dele, mas Flávio era um jovem na época e se apresentou espontaneamente. Interrogatório de Fábio Silva Viana Que é pescador; que está junto com Renata; que têm cinco filhos vivos, sendo seis ao todo, incluindo o primeiro que faleceu; que não sabe ler nem escrever completamente. Que sustenta a família e Renata cuida da casa e dos filhos; que confirmou que namorava com a vítima; que não sabia que a vítima tinha menos de 14 anos na época que a conheceu; que afirmou que soube a idade dela depois que recebeu seu registro de nascimento; que a vítima tinha jeito e corpo de mocinha e de mulherzinha de 17 anos; que foi ele que ajudou a tirar o documento de Renata; que quando o Conselho Tutelar chamou, ele não estava com o registro; que a mãe dela aceitou o namoro; que ninguém da família ou outra pessoa lhe disse que ela tinha menos de 14 anos; que confirma que a vítima engravidou do relacionamento; que a criança nasceu viva, mas morreu no outro dia; que vivem juntos desde quando a criança nasceu; que vivem como família. Diante dos depoimentos prestados, há enquadramento típico do fato à norma penal incriminadora do art. 217-A do CP, motivo pelo qual a condenação deveria ser imposta. Todavia, consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação ao delito ora julgado e sua adequação ao presente caso, é imperioso realizar algumas considerações. O ponto central da presente controvérsia reside na análise do reconhecimento de atipicidade material ou da possível exclusão da culpabilidade por erro de proibição invencível, excludente prevista no art. 21 do Código Penal, no que tange ao crime de estupro de vulnerável. O art. 217-A do CP prevê como crime a conjunção carnal com menor de 14 anos, independentemente de consentimento, experiência sexual ou contexto social, sendo suficiente a comprovação do ato para a configuração formal do delito. Todavia, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o STJ, têm admitido o reconhecimento da atipicidade material em hipóteses excepcionais, quando ausente lesão concreta à dignidade sexual da vítima. O Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 2.015.310/MG entendeu pela possibilidade de "distinguishing" quanto ao Tema 918/STJ (REsp nº 1.480.881/PI) e da Súmula 593 do STJ quando há o convívio marital entre o réu e a vítima, além do fato de que a condenação poderia gerar desestabilização do núcleo familiar, sendo mais danoso socialmente a condenação penal do que o resguardo dos filhos em decorrência do delito (princípio da absoluta proteção integral da criança). Levando em conta as condições pessoais do agente, seu grau de instrução, contexto social e isolamento de informações, o STJ entendeu que há possibilidade de reconhecimento da atipicidade material nos casos em que o réu constitui vínculo familiar com a vítima com a existência de filhos, sem necessidade obrigatória de manutenção da coabitação. Para corroborar o exposto, colaciono alguns trechos julgado supramencionado: No entanto, não se deve deixar de levar em consideração que a vida é maior que o direito. Logo, a indesejável antecipação da adolescência ou mesmo da fase adulta não pode acarretar um prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos, em especial para a criança que adveio do relacionamento do casal (que durou mais ou menos 1 ano - e-STJ fl. 199) e é a prioridade absoluta do sistema brasileiro, por meio do estatuto da primeira infância. - Descendo aos fatos, registro que, embora o casal não esteja mais junto, consta que o pai continua dando assistência à criança. Ademais, o Tribunal de origem destacou se tratar de um trabalhador rural, com 20 anos de idade à época dos fatos, que incidiu em erro de proibição invencível. Nesse contexto, está-se diante de situação excepcionalíssima, na qual se deve priorizar a nova vida, em atenção ao estatuto da primeira infância, que, como já afirmado, tem prioridade absoluta. 3. Relevante registrar, dando às coisas o exato nome que elas têm, que a hipótese dos autos não trata de atipicidade da conduta em virtude de eventual consentimento da vítima ou pelo fato de o réu "ser matuto", nem de excludente de ilicitude por paixão. De igual sorte, não se está diante de erro de tipo, mas sim de excludente de culpabilidade, por erro de proibição invencível. 5. Ainda que se considere que o enunciado n. 593/STJ reflete, em verdade, o art. 227 da CF, não se pode descurar que o caput do mencionado dispositivo, com redação dada pela EC 65/2010, dispõe que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". - Mais uma vez, dando às coisas o nome que elas têm, registro que o legislador infraconstitucional estabeleceu que se considera "criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade" (art. 2º da Lei n. 8.069/1990). Ademais, "são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade" (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.852/2013). Tem-se, portanto, norma constitucional que protege igualmente a criança nascida da relação tida entre a adolescente de 12 anos e o jovem de 20 anos, à época dos fatos. - Dessa forma, necessário, de fato, realizar uma ponderação de princípios, mas não no formato em que sugerido. Com efeito, o legislador ordinário, por meio da Lei n. 13.257/2016, estabeleceu a necessidade de se atentar para a especificidade e a relevância dos primeiros anos de vida, denominada primeira infância, no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. Assim, a prioridade absoluta, na hipótese, deve ser a proteção integral da criança que nasceu desta relação. (…) Submeter a conduta do recorrido à censura penal levará ao esfacelamento do vínculo familiar que indiscutivelmente existe, ocasionando na vítima e em seu filho traumas muito mais danosos que se imagina que eles teriam em razão da conduta imputada ao impugnante. No jogo de pesos e contrapesos jurídicos não há, neste caso, outra medida a ser tomada: a manutenção da opção absolutória quer na perspectiva da ausência de culpabilidade quer na de atipicidade material. (STJ. AgRg no REsp 2.015.310/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023). Portanto, respaldado pela jurisprudência pátria, inclusive do STJ, entendo que a situação concreta enseja distinguishing quanto ao citado teor da Súmula 593 do STJ e do Tema de Recurso Repetitivo nº 918, com reconhecimento de ausência da tipicidade material da conduta delitiva do réu, impõe-se a sua absolvição, nos termos do art. 386, VI, do CPP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu FLÁVIO SILVA VIANA, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, reconhecendo a atipicidade material da conduta delitiva. Declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da acusada RAIMUNDA NONATA DOS REIS (“MUNDICA”), em razão do seu falecimento, com fundamento nos artigos 62 do Código de Processo Penal e 107, inciso I, do Código Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Dada a ausência de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca à época do processo, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor da defensora dativa, Dra. Cynthia Caldas Ewerton (OAB/MA 8944) no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos) reais, o que o faço com fundamento na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão e na jurisprudência atual do STJ. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão para fins de ciência quanto ao teor da presente decisão. Deixo de arbitrar honorários em favor da advogada Lia Cristina Santos dos Santos porquanto a resposta à acusação apresentada pela mencionada advogada no ID 51100737 – pág. 87 foi posterior à manifestação juntada pelo advogado constituído do réu no ID 51100737 – pág. 60/61. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 20 de maio de 2025 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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Processo nº 0010193-57.2019.8.10.0001
ID: 316294831
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0010193-57.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0010193-57.2019.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S…
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0010193-57.2019.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): EDINALDO FERREIRA DE BRITO Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA9425-A SENTENÇA (Id nº152589092): Vistos etc.Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de EDINALDO FERREIRA DE BRITO, acusado da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra que no dia 3 de agosto de 2019, EDNALDO, conhecido como “TATU”, foi preso em flagrante por portar e manter em depósito uma quantidade significativa de crack, com indícios de que a droga se destinava ao tráfico. Segundo o inquérito, por volta da 1h da manhã, policiais militares patrulhavam o bairro Vila dos Nobres quando decidiram entrar na Rua Ailton Feitosa, conhecida pelo intenso tráfico e alvo de denúncia anônima apontando “TATU” como traficante em um imóvel da via. Ao chegarem ao endereço, os policiais encontraram EDNALDO e outros indivíduos na porta do imóvel citado na denúncia. Durante a abordagem, localizaram oito trouxinhas de crack com EDNALDO, enquanto os demais revistados nada portavam de ilícito. Com a porta da casa aberta, os policiais realizaram buscas no interior do imóvel, onde encontraram duas pedras grandes de crack, R$ 26,90 em dinheiro e sacos usados para embalar entorpecentes, todos sobre a mesa da cozinha. EDNALDO tentou inicialmente negar ser o morador, atribuindo a casa a RAFAEL, mas sua esposa confirmou que o imóvel era de ambos e havia até uma foto do casal no local.Diante das evidências, foi dada voz de prisão a EDNALDO e ele foi conduzido à delegacia para os procedimentos legais.Denúncia recebida em 22/09/2023 (ID 102132049). Instrução realizada.Foram apresentadas alegações finais por meio de memorais, com o Ministério Público requerendo a condenação do réu, conforme os termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu: Que seja julgado improcedente o pedido da acusação, sustentando a nulidade da apreensão da droga, com base na alegação de que não houve justa causa nem comprovação do ingresso dos policiais no interior do imóvel do acusado; Alegou que, na audiência de instrução e julgamento, não ficou comprovado de forma clara e harmônica que o acusado, Edinaldo Ferreira de Brito, possuía a droga no interior de sua residência. Sustentou, ainda, a fragilidade das provas impede qualquer juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do crime atribuído ao réu; Por fim, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pediu a absolvição de Edinaldo, por insuficiência de provas. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, como também não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Ademais, para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por suas condições pessoais tinha plena condição de saber da ilicitude dos fatos, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e laudo pericial, que atestaram a presença de crack nas substâncias apreendidas. Conforme apurado, foram apreendidos 08 (oito) trouxinhas de substância de crack, 02 (duas) pedras grandes de crack, a quantia de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) e sacos comumente utilizados para embalar drogas. Destaca-se, também, o Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial Preliminar da droga, Laudo de Constatação definitivo e outros documentos anexados aos autos. Todo o conjunto probatório produzido confirma, de forma inequívoca, a existência do crime de tráfico de drogas. A autoria delitiva atribuída a EDNALDO FERREIRA DE BRITO, vulgo “TATU”, restou igualmente demonstrada de forma clara e segura, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da diligência. Os agentes relataram que, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, encontraram o acusado em frente ao imóvel alvo de denúncia anônima, com outros indivíduos, e que com ele foram apreendidas oito trouxinhas de substância semelhante ao crack. Além da droga encontrada em sua posse, as buscas no interior da residência — cuja porta estava aberta — revelaram a presença de duas pedras grandes de crack, dinheiro trocado e sacos plásticos típicos para embalo de entorpecentes. Embora EDNALDO tenha tentado desvincular-se do local, sua esposa confirmou que o imóvel era de ambos, reforçando o vínculo direto entre o réu e os objetos apreendidos, todos elementos indicativos da prática de tráfico. A testemunha CARLOS ANDREY CORREIA E CORREIA: (...) Disse que estava de serviço realizando ronda no bairro quando abordaram o acusado e mais duas pessoas. Afirmou que a droga estava com o acusado e que a porta da casa se encontrava aberta. Relatou que entrou na residência com autorização do acusado e que havia cédulas de R$ 2 em um copo com drogas sobre a mesa. Disse que encontrou uma pedra grande de crack, esfarelada. Não se recorda do tipo exato de droga no momento da abordagem pessoal, nem se havia plásticos na bancada. Afirmou que os outros indivíduos foram levados como testemunhas e que o fato ocorreu à noite. A testemunha ROGÉRIO DOS SANTOS LIMA: (...) Informou que recebeu denúncia via CIOPS indicando o acusado como traficante. Disse que encontrou os indivíduos mencionados no boletim e que foi feita busca pessoal e no imóvel. Afirmou que não participou da revista e nem entrou na casa, mas que foi encontrado crack no local. Não se recorda com quem estavam as drogas nem se o acusado assumiu a posse. Relatou que acredita que houve autorização para entrada no imóvel, mas não lembra qual policial encontrou a substância. A testemunha RAFAEL CUNHA NASCIMENTO: (...) Disse conhecer o acusado apenas de vista. Relatou que estavam bebendo cachaça em frente à casa de EDNALDO quando a polícia passou e depois retornou. Afirmou que foram revistados e nada foi encontrado. Contou que, após a entrada dos policiais na casa, um deles saiu com drogas nas mãos já algemando o acusado, sem saber dizer a origem ou o conteúdo exato do que foi apreendido. Disse que tudo aconteceu muito rapidamente. O acusado EDNALDO FERREIRA DE BRITO: (...) Declarou ser usuário de crack e confirmou que estava com as testemunhas na porta de sua casa, consumindo drogas. Disse que os policiais não encontraram nada em sua posse na revista pessoal. Afirmou que não deu permissão para entrada em sua residência, que a porta estava apenas encostada e que os policiais entraram à força. Negou que houvesse qualquer substância ilícita dentro da casa e alegou que os policiais saíram com seis pedras de crack que não lhe pertenciam. Destaca-se que o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige a demonstração da venda direta da substância ilícita, bastando que o agente traga consigo, guarde ou tenha em depósito a droga com finalidade de tráfico. Assim, diante da materialidade comprovada e dos fortes indícios de destinação comercial da droga, a autoria de EDNALDO se apresenta devidamente configurada nos autos.Teses defensivas: Não merece prosperar a alegação de nulidade da apreensão da droga por suposta ausência de justa causa ou autorização para ingresso no imóvel. A testemunha policial CARLOS ANDREY relatou que a porta da residência estava aberta, circunstância que configura situação de flagrante delito e permite a entrada dos agentes.No presente caso, havia denúncia anônima sobre o tráfico praticado por “Tatu”, a droga foi encontrada com o acusado na abordagem inicial e também no interior da residência imediatamente após, reforçando a legalidade da ação policial e a inevitabilidade da diligência. A tese de que não restou comprovada a posse da droga pelo acusado igualmente não se sustenta. A substância entorpecente foi encontrada com EDNALDO e também sobre a mesa da cozinha de sua residência, conforme declarado por policial em juízo. No tocante à suposta fragilidade das provas, observa-se que, apesar de algumas imprecisões naturais das testemunhas policiais, os relatos convergem quanto aos elementos centrais: a abordagem em local denunciado por tráfico, a apreensão da droga e a vinculação de EDNALDO com a residência.Ademais, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga indicam destinação ao tráfico, não se tratando de simples uso pessoal.Outrossim, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é certo que tal benefício exige o preenchimento cumulativo e rigoroso de todos os requisitos legais estabelecidos no dispositivo.Na caso, constata-se a ausência dos requisitos essenciais para aplicação da causa especial de diminuição de pena, considerando-se as peculiaridades fáticas do delito e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes.A disposição sistemática e metodológica das substâncias ilícitas, acondicionadas de forma padronizada e acompanhadas de petrechos específicos para comercialização (08 (oito) trouxinhas de substância de crack, 02 (duas) pedras grandes de crack, a quantia de R$ 26,90 e sacos comumente utilizados para embalar drogas), revela inequívoca dedicação habitual e profissional à atividade mercantil ilícita.Consigne-se que o réu possui antecedentes criminais pelo crime de tráfico de drogas, conforme processo nº 0000180-67.2017.8.10.0001. (fato anterior).Assim, resta demonstrada a dedicação do réu às atividades criminosas, sendo inoportuna a incidência do tráfico privilegiado, conforme vem sendo compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 780483-SP. 2022/0342766-5. 5ª Turma. Data de Julgamento: 06/12/2022. Data de Publicação no DJe: 14/12/2022).Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1 . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO NO QUE TANGE À PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO – 2. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE DEMONSTRADO NESTES AUTOS – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – 3. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ACOLHIMENTO – PROVAS INSUFICIENTES DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É imperiosa a manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos nestes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mormente levando-se em consideração as circunstâncias nas quais a droga foi apreendida . Ademais, impõe-se registrar que os depoimentos dos agentes públicos ouvidos nestes autos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, porquanto concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual. 2. Está correta a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n . 11.343/06, porque restou demonstrado, pelas provas produzidas na instrução processual, que o apelante envolveu adolescente na empreitada criminosa. 3. O delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art . 35 da Lei n. 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 do referido diploma legal, de modo que não havendo, nestes autos, provas do animus associativo, de caráter estável e duradouro, procede o pleito absolutório do apelante quanto ao referido delito . 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00033487020188110080, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2023. Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DANO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE RESISTÊNCIA - PRELIMINARES: CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - INOCORRÊNCIA - DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONSTATADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DOSIMETRIA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ISENÇÃO DA PENA DE MULT A - IMPRATICABILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLEITO PREJUDICADO. Preliminares: 1. Tendo em vista que o processo se encontra pronto para julgamento, não se afigura viável a concessão do direito de recorrer em liberdade . Permanecendo presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, assim como encontrando na sentença fundamentação idônea para negar o direito do acusado em recorrer em liberdade, a constrição pessoal é medida que se impõe, ao fim de eventuais novas irresignações. 2. É lícita a busca pessoal e veicular se presente fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objeto ilícito que configure crime. 3 . Preliminares rejeitadas. Mérito: 1. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia se inexistirem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova e os demais elementos dos autos são consoantes ao fato narrado na Denúncia. 2 . Se a autoria e materialidade do crime de Tráfico de Drogas restou comprovada pelo firme conjunto probatório, em especial os firmes depoimentos dos policiais militares, não há que se falar em absolvição. 3. Havendo nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do delito de Dano qualificado, demonstrando que o acusado agiu dolosamente para danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem pertencente ao patrimônio público, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 4 . A alegação de que o acusado agiu sob influência de forte emoção não caracteriza uma excludente de imputabilidade, assim, não há que se falar em absolvição em relação ao crime de Resistência. 5. Tendo sido aplicada ao réu pena privativa de liberdade superior a 04 anos, incabível a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6 . Cabe ao juízo da execução penal a análise da detração penal, uma vez que tem maiores instrumentos para determinar a real situação prisional do réu e avaliar os requisitos de caráter subjetivo para a concessão da progressão de regime. 7. Não se mostra possível a redução da pena de multa quando esta restou fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e, além disso, no menor valor do dia-multa previsto em legislação. 8 . Não há como conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu assistido por advogado particular, que não fez prova de sua hipossuficiência financeira. 9. Recurso desprovido.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00013661620248130319, Relator.: Des .(a) Valladares do Lago, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/12/2024). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - HARMONIA - PENA BASE - FIXAÇÃO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE. Se há nos autos amplo e desfavorável manancial probatório a evidenciar, não só a materialidade delitiva, quanto a autoria imputada ao apelante, não se cogita de insuficiência de provas. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes a arrimar a condenação, quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revelam suficientemente capazes de arrimar o decreto condenatório. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É inviável o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, se o pretendente ao benefício é reincidente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0166.20.000553-5/001, Relator (a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 25/01/2022) . Grifei.Assim, diante da robustez do conjunto de provas, impõe-se a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.Ante do exposto, julgo procedente a ação penal e condeno EDINALDO FERREIRA DE BRITO nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).Em relação ao quantum de aumento da pena base, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu possui antecedentes criminais, uma vez que existe 01 (uma) condenação definitiva (processo nº 0000180-67.2017.8.10.0001). Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva.Assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (processo nº 0000180-67.2017.8.10.0001), razão pela qual agravo a pena em um sexto, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de m 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a necessidade de resposta penal adequada.Em atenção a regra do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do acusado não enseja alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, conforme o disposto no art. 112, V, da Lei n.º 7.210/84, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu ao processo.DISPOSIÇÕES GERAISAutorizo a incineração da droga apreendida, cuja autoridade de polícia judiciária deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, §1º, c/c o art. 32, §1º, da Lei de Drogas).No tocante ao valor e demais bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendidos no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita. Contudo, quando aos bens, decreto a destruição pela ausência de valor econômico.Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA e Portaria nº 442019;b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as devidas providências em relação à suspensão dos direitos políticos do sentenciado enquanto durarem os efeitos da condenação, a teor do disposto no art. 15, II, da Constituição Federal;c) intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa;d) Oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça.Em não havendo comprovação do pagamento da pena de multa no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.Intime-se o sentenciado, pessoalmente, deste julgado, caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, conforme estabelece o art. 392 do CPP.Após o trânsito em julgado, e concluída a expedição da guia de execução, arquive-se.Façam-se as anotações e comunicações de costume.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís MA, data do sistema.JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOSDesignado pela portaria CGJ/TJMA 15632025
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Processo nº 0800669-62.2024.8.10.0054
ID: 276626953
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Presidente Dutra
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800669-62.2024.8.10.0054
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIULIANO QUEIROZ SERENO
OAB/MA XXXXXX
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Sentença proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de maio de 2025 Encerrada a instrução, foi proferida pela MM. Juíza a seguinte SENTENÇA: “I - RELATÓRIO Tratam os presentes a…
Sentença proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de maio de 2025 Encerrada a instrução, foi proferida pela MM. Juíza a seguinte SENTENÇA: “I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA formulada pelo d. membro do Ministério Público, em desfavor de THYELLE PIRES CANABARRA DE ARAÚJO e ÂNGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, tendo em vista a suposta prática dos crimes descritos no artigo 33, caput c/c artigo 35, ambos da Lei de Drogas, em continuidade delitiva, e artigo 12, Estatuto do Desarmamento (ED) e artigo 180, Código Penal (CP). Nos termos do artigo 55, Lei de Drogas, foram oferecidas, nos documentos de Ids. 129486325, 133872843 e 138292069, as respectivas defesas prévias de THYELLE PIRES CANABARRA DE ARAÚJO e ÂNGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, por meio de advogado(a) devidamente constituído(a) e Defensoria Pública, respectivamente. A denúncia foi devidamente recebida em 03.02.2025. As oitivas das testemunhas de acusação e os interrogatórios foram realizados em audiência de instrução e julgamento ocorrida nesta data. Em alegações finais, na forma oral, o d. membro do Ministério Público pugnou pela condenação do(a)s acusado(a)s, já que os depoimentos prestados foram contundentes em afirmar a autoria delitiva, com exceção da associação criminosa em relação réu ANGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ. Já a Defesa de THYELLE PIRES CANABARRA DE ARAÚJO requereu o reconhecimento de nulidade absoluta, com base no artigo 564, Código de Processo Penal (ilegitimidade passiva). Não seria a acusada, portanto, autora do crime em questão, por isso pugna pela sua absolvição (negativa de autoria). Por sua vez, a Defesa de ÂNGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, alegou, em sede de preliminar, a nulidade das provas obtidas, uma vez que a entrada na residência ocorreu sem o devido mandado judicial e sem a demonstração das fundadas razões exigidas pelo entendimento jurisprudencial. Ainda, pugnou pela absolvição do réu, porque em nenhum momento foi encontrado com a droga. E, em caso de condenação, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação da pena no mínimo legal, considerando a atenuante da confissão. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos para sentença, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a análise do fato principal, ocorrido em 04.04.2024, envolve o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006), o qual procura tutelar a saúde pública, um direito fundamental e social, descrito no artigo 6º, Constituição Federal (CRFB/1988). Quanto ao delito de associação para o tráfico, em consonância com pleito ministerial, não vislumbro que haja prova suficiente para a condenação, uma vez que não ficaram demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência, exigidos para a configuração desse delito. À vista do exposto, nos termos do artigo artigo 386, VII, CPP, absolvo ÂNGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ das tenazes do artigo 35, Lei de Drogas. Feita essa observação, quanto à preliminar alegada pela nobre Defensoria Pública, as denúncias anônimas davam conta de que o comércio ilícito praticado no Povoado Angical, pelo acusado, era desenvolvido há bastante tempo, o que, a meu ver, autorizaria a diligência efetuada pela Polícia Militar. Ademais, quando foi pedido o consentimento da moradora para ingresso, a droga se encontrava em local visível e de fácil acesso, situação essa que não configura nulidade das provas obtidas (AgRg no HC n. 959.476/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). Ademais, eventuais vícios trazidos na investigação preliminar não contaminam a ação penal (AgRg nos EDcl no RHC n. 170.741/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Superada essa questão preliminar, em relação à materialidade do crime de tráfico de drogas, esta se encontra demonstrada na p. 23/33 - Id. 122745860, oportunidade em que foram encontrados em torno de 173 (cento e setenta e três) pacotes de substâncias ilícitas (maconha e crack), quando da abordagem policial, conforme fotografia de p. 40 - Id. 116154253. Além da apreensão da droga, foram apreendidas balança de precisão, celulares e quantia vultosa em dinheiro, se comparado com a realidade local, como aponta o auto de apresentação e apreensão de p. 13/15 - Id. 116154253. Nesse sentido, os Policiais Militares, pertencentes ao CTA e ouvidos em Juízo, esclareceram que, após denúncias anônimas, foi possível identificar que na residência do(a) acusado(a), localizada no Povoado Angical, nesta cidade de Presidente Dutra/MA, havia um ponto de venda de drogas. No dia dos fatos, os policiais, em ronda e durante o período da noite, avistaram a casa do(a) réu(ré), após tentarem abordar uma pessoa que já vinha da residência do casal. Aliado a isso, quando adentraram na casa, de forma unânime, vislumbraram que a droga se encontrava em uma mesa, em local visível e exposta. Na mesma linha de raciocínio, a autoridade policial afirmou que o casal se dedicava ativamente ao comércio ilícito de substâncias e o que os apetrechos encontrados confirmavam a traficância, inclusive com a criança do(a) réu(ré) sendo exposta à droga. Foi noticiado ainda que o acusado, ÂNGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, operava com outras pessoas na área urbana desta cidade, como na região do bairro São José e da Avenida Olavo Sampaio. Dessa forma, em seu interrogatório, o réu, ÂNGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, descreveu o modus operandi do comércio desenvolvido e embora tente excluir a atuação da primeira ré da prática delitiva, não se afigura possível excluir a autoria da ré, THYELLE PIRES CANABARRA DE ARAÚJO, no tocante à imputação do crime de tráfico de drogas, seja porque o ponto de drogas era notório, situação essa confirmada pelas várias denúncias recebidas pela Polícia Militar/Civil e inclusive teria ensejado brigas entre os(as) traficantes locais, seja porque a droga, quando apreendida, estava à mostra de todos(as) que se encontrava na casa, o que permitiu a entrada dos policiais, seja porque a acusada apresentava ciúmes quando outras mulheres buscavam o ponto de droga para a aquisição do produto ilícito, do que se conclui que a ré tinha conhecimento do comércio desenvolvido em sua residência. Além disso, a tese da cegueira deliberada é, igualmente, verificada na espécie na medida em que a acusada, quando interrogada, informa que nada sabia sobre os fatos criminosos, isto é, a agente finge não perceber determinada situação de ilicitude, para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida, como, por exemplo, usufruir do direito da traficância (AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.). Ainda, destaco que o acusado, ÂNGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, confessou o crime tanto de tráfico de drogas quanto de posse irregular de arma de fogo, fatos esse que serão levado em consideração para fins de dosimetria, oportunidade em que detalhou que comprava a droga na cidade de Presidente Dutra/MA, com periodicidade entre 09 (nove) a 10 (dez) dias. As substâncias eram coletadas de uma pessoa denominada de “Fernando”, já falecida, no Terminal Rodoviário. Cada operação custava em torno de R$ 1.000,00 (mil) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, devido ao fato de o réu ser conhecido na região, teria ocorrido até uma concorrência entre as bocas de fumo. Então, em relação à causa de diminuição, prevista no artigo 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006, comumente denominada de “tráfico privilegiado”, é possível reconhecê-la, quando o(a)s acusado(as), de forma cumulativa, preenche(m) todos os requisitos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No entanto, esta não se aplica à espécie, uma vez que a traficância, consoante testemunho dos policiais, sobretudo da autoridade policial, e considerando o próprio interrogatório do réu que menciona que já a exercia há pelo menos 05 (cinco) meses e, por causa da lucratividade, teria se instalado uma concorrência entre os(as) demais traficantes da região, o requisito de não se dedicar às atividades criminosas não foi observado, o que é reforçado pela quantidade de droga, apetrechos e vultosa quantia apreendida. Por fim, no tocante às munições encontradas na residência de ambos os réus, conforme o laudo de Id. 126152978, foi obtido resultado positivo para fins de eficiência. Assim, não restam dúvidas de que as munições pertenciam ao réu, ÂNGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, conforme ratificado por este. Portanto, a materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas, por isso que a condenação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, de acordo com as provas trazidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, a fim de condenar os(as) acusados(as), THYELLE PIRES CANABARRA DE ARAÚJO, nas tenazes do artigo 33, Lei de Drogas e ÂNGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, às penas previstas no artigo 33, Lei de Drogas c/c artigo 12, Estatuto do Desarmamento. Definida a capitulação que deve ser aplicada à ré, THYELLE PIRES CANABARRA DE ARAÚJO, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP e artigo 42, Lei nº 11.343/2006, em relação ao crime de tráfico de drogas. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção aos dispositivos legais acima, passo ao exame das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie. O(a) acusado(a) não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Antecedentes: Não existem condenações anteriores, como faz prova a certidão de antecedentes criminais acostada. Conduta social: Deixo de valorar tal circunstância judicial, porque, nos autos, não são trazidas considerações a respeito dessa circunstância. Personalidade: Também não se pode afirmar que o(a) acusado(a) tenha personalidade voltada para o crime, já que não consta, nos autos, qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: O motivo do crime se constitui pela necessidade de lucro fácil com a venda da droga, fato esse que deixo de valorar, por estar presente já na reprimenda. Circunstâncias do crime: Passo a valorar negativamente tal circunstância judicial, uma vez que o casal estava a expor o filho menor ao comércio ilícito de drogas, ao oferecer até risco de vida à criança, devido ao fato de a droga se encontrar em local de fácil acesso. Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: não houve contribuição. Natureza e quantidade da droga: a droga apreendida era cocaína (crack), que ocasiona alto grau de dependência entre os(as) usuários(as); devendo, pois, essa circunstância ser valorada negativamente. Como existem 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deverá ser fixada no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Como a acusada era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (artigo 65, I, CP), de acordo com a documentação de p. 24 - Id. 116154253, atenuo a pena em 1/6 (um sexto); devendo, então, ser fixada no patamar de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, a pena definitiva será de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido à insuficiência de elementos quanto à situação econômica do réu. No caso de não cumprimento, observe-se o entendimento consolidado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3150 e a norma do artigo 51, CP. Regime de pena e detração O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, b, CP. Além disso, na determinação do regime de cumprimento da pena ainda deve ser considerado o disposto no artigo 387, § 2º, CPP que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No presente caso, a ré fora solta em audiência de custódia, realizada em 05.04.24 (Id. 116185699). Nesse sentido, o tempo de prisão provisória não influenciará na fixação do regime, o qual permanecerá sendo o semiaberto, devendo o acusado ser custodiado em estabelecimento adequado. Direito de apelar em liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, já que apresenta filho menor sob os seus cuidados (Id. 116180478). No entanto, com base no artigo 387, § 1º c/c artigo 319, ambos do CPP, aplico, desde já, as medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo para justificar as atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial e c) monitoração eletrônica; devendo, portanto, o equipamento ficar programado para o recolhimento noturno das 18 (dezoito) horas às 06 (seis) horas, inclusive finais de semana e feriados. Em caso de descumprimento de tais medidas, nos termos do artigo 282, § 4º, CPP, poderá vir a ser decretada a prisão preventiva da acusada. Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, ANGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP e artigo 42, Lei nº 11.343/2006, em relação ao crime de tráfico de drogas (crime 01). 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção aos dispositivos legais acima, passo ao exame das circunstâncias judiciais. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie. O(a) acusado(a) não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Antecedentes: Não existem condenações anteriores, como faz prova a certidão de antecedentes criminais acostada. Conduta social: Deixo de valorar tal circunstância judicial, porque, nos autos, não são trazidas considerações a respeito dessa circunstância. Personalidade: Também não se pode afirmar que o(a) acusado(a) tenha personalidade voltada para o crime, já que não consta, nos autos, qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: O motivo do crime se constitui pela necessidade de lucro fácil com a venda da droga, fato esse que deixo de valorar, por estar presente já na reprimenda. Circunstâncias do crime: Passo a valorar negativamente tal circunstância judicial, uma vez que o casal estava a expor o filho menor ao comércio ilícito de drogas, ao oferecer até risco de vida à criança, devido ao fato de a droga se encontrar em local de fácil acesso. Consequências do crime: as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Comportamento da vítima: não houve contribuição. Natureza e quantidade da droga: a droga apreendida era cocaína (crack), que ocasiona alto grau de dependência entre os(as) usuários(as); devendo, pois, essa circunstância ser valorada negativamente. Como existem 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deverá ser fixada no patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Como o acusado confessou o delito (artigo 65, III, d CP), atenuo a pena em 1/6 (um sexto); devendo, então, ser fixada no patamar de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, a pena definitiva será de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, ANGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo (crime 02). 1ª Fase: Circunstâncias judiciais As circunstâncias judiciais já foram analisadas por ocasião do crime anterior. Como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Não existem circunstâncias atenuantes ou majorantes a serem analisadas. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Dessa forma, a pena fixada é de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Logo, a pena definitiva do ora acusado será de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo tráfico de drogas, e 01 (um) ano de detenção, pela posse irregular de arma de fogo, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devido à insuficiência de elementos quanto à situação econômica do réu. No caso de não cumprimento, observe-se o entendimento consolidado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3150 e a norma do artigo 51, CP. Regime de pena e detração Com base na Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal (STF), o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, a, CP, a considerar que foram valoradas negativamente circunstâncias judiciais e, em virtude do fato de que a traficância desenvolvida já era em larga escala. Além disso, na determinação do regime de cumprimento da pena ainda deve ser considerado o disposto no artigo 387, § 2º, CPP que determina que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No presente caso, o réu fora preso em flagrante em 05.11.2024 (Id. 133981241) e, até a presente data, permanece encarcerado. Nesse sentido, o tempo de prisão provisória não influenciará na fixação do regime, o qual permanecerá sendo o fechado, devendo o acusado ser custodiado em estabelecimento adequado. Direito de apelar em liberdade Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que, além de se encontrar encarcerado durante toda a instrução processual penal, ainda persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312, Código de Processo Penal), pois, em caso de soltura, certamente, o acusado perpetuará o comércio ilegal de drogas nesta cidade de Presidente Dutra/MA. Disposições finais Autorizo, desde já, a destruição da droga, caso já não tenha ocorrido, de acordo com o artigo 50, Lei nº 11.343/2006. De acordo com o artigo 63, Lei nº 11.343/2006, em relação à eventual quantia apreendida, decreto o seu perdimento em favor da União, a qual será revertida diretamente ao FUNAD. Condeno a acusada, THYELLE PIRES CANABARRA DE ARAÚJO, ao pagamento das custas processuais e, devido ao patrocínio da Defensoria Público, isento o acusado, ANGELO ABRAÃO DA SILVA QUEIROZ, de tal pagamento. Expeça-se a competente guia de execução provisória, em caso de interposição de recurso apelatório. Transitada em julgado, providencie a Secretaria o seguinte: a) Lance o nome dos(as) acusados(as) no rol dos culpados, de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, CRFB/1988; b) Oficie o Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, CRFB/1988; c) Preencha o boletim individual ao órgão competente e expeça-se certidão de pena a cumprir; d) Abra-se o processo de execução, fazendo sua conclusão, de acordo com atual sistemática preconizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mediante a utilização do Sistema SEEU, atentando-se para a competência da 3ª VEP; d) Arquivem-se os presentes autos, após findas as diligências necessárias. Saem, desde já, os(as) presentes intimados(as). Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para oficie à Comarca de Mozarlândia/GO a respeito do paradeiro do réu.”. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que vai assinado pelos presentes. Eu (Jaira Morais de Cena), Auxiliar Judiciário, que digitei. Juíza MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Acesso à gravação: Usuário interno: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08006696220248100054 Usuário externo: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=B2za3U6LU0mwSwgVTP2S - oitiva das testemunhas https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=dVBB4G70uZaWZmGS6hLt - interrogatórios, alegações finais e sentença
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Processo nº 0804770-76.2025.8.10.0000
ID: 281449898
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0804770-76.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCELIA WALDYNA COSTA ALVES
OAB/PI XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 13 a 20 de maio de 2025 HABEAS CORPUS PROCESSO N º:0804770-76.2025.8.10.0000 Paciente: Ednaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: Lucélia Wáldyna Costa Alv…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 13 a 20 de maio de 2025 HABEAS CORPUS PROCESSO N º:0804770-76.2025.8.10.0000 Paciente: Ednaldo Rodrigues de Oliveira Advogado: Lucélia Wáldyna Costa Alves, OAB/PI 5929 Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO N°. _______________ EMENTA: PENAL. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS. 1. “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (Tema 1161/STJ). 2. HABEAS CORPUS conhecido, Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado por Ednaldo Rodrigues de Oliveira, em face de decisão do MM. Juízo das Execuções, via da qual indeferido pedido de livramento condicional. A impetração sustenta equivocado o decisório, configurador de efetivo constrangimento ilegal, porque preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse, que pediu fosse liminarmente deferida. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que “o fundamento legal do indeferimento do pedido de livramento condicional do paciente foi dar efetividade ao disposto na alínea “a”, do inciso I do art. 83 do Código Penal que exige “bom comportamento durante a execução da pena” e não apenas nos últimos 12 meses de que trata a alínea “a” do inciso supra referido. No caso, “durante a execução da pena” o apenado, em cumprimento de pena de 6 anos e 8 meses, após o cumprimento de apenas 11 meses e 28 dias, abandonou a execução da pena, por fuga, pelo período de 24/12/2014 a 15/09/2023, ou seja, por 8 anos, 8 meses e 19 dias”. Concluiu descabida a impetração, porque sucedânea do recurso cabível, asseverando, ao final, que “por inércia da impetrante na plenitude da devesa do paciente, determinou-se este juiz, exofficio, se lhes fosse encaminhado os autos para o necessário prévio questionamento quando as diretrizes do decreto de indulto de 2024”. O parecer ministerial, da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, foi pelo não conhecimento da impetração. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, conquanto na hipótese se discuta benefício de execução, passível de Agravo que o HABEAS CORPUS via de regra e a teor da mais moderna jurisprudência não substitui, o eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos excepcionais, em hipótese de flagrante ilegalidade, o WRIT poderá, sim, ser conhecido. Urge, portanto, avaliar se existente teratologia no julgado atacado, do qual por oportuno destaco, LITTERIS: “EDNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA cumpre nestes autos pena de 6 anos 8 meses. Considerando a natureza do crime cuja pena aqui se executa, a fração para livramentocondicional é de 1/3. Portanto, o reeducando haveria de cumprir 2a2m20d para obter esse benefício.Iniciando o cumprimento da pena em 28/02/2013 o apenado interrompeu, por fuga, de 24/02/2014 até a recaptura em, hoje o recuperando já cumpriu 2 anos 5 meses 9 dias de prisão, ai já acrescido de 4 dias remidos. Isso corresponde a 36,51% do total de pena aplicada, ou seja, mais de 1/3.Teria, pois, o apenado cumprido o interstício temporal necessário. Quantoao aspecto subjetivo o inciso III do art. 83 exige, quanto ao comportamento, acomprovação de: a) bom comportamento durante a execução da pena e; b) não cometimento de faltagrave nos últimos 12 (doze) meses. Nocaso presente, embora comprovado não cometimento de falta nos últimos 12 (doze) meses, osregistros dos autos demonstram que “durante a execução da pena” o apenado esteve foragido por9a6m21d . Portanto, não preenchido o requisito subjetivo da alínea “a”, inciso III do art. 83 do CódigoPenal.” Não vejo como divergir. De fato, vinha entendendo, em hipóteses análogas e na linha da jurisprudência emanada da eg. Corte Superior, em casos análogos, que “faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratiodecidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional” (STJ, HC n. 508.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019). Sob tal prisma, não haveria, de fato, perenizar a falta grave quando, como cediço, a ressocialização do sentenciado é ponto norteador da própria execução penal. Importa notar, porém que em recente decisão, aquela Corte Superior firmou, sob o rito dos repetitivos, a tese de que “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (Tema 1161). Do voto condutor do Acórdão respectivo destaco, LITTERIS: “Antes da reforma promovida pela referida Lei Anticrime, o inciso III do art. 83 do Código Penal ostentava a seguinte redação: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...] III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Com o advento do Pacote Anticrime, foram acrescentados novos requisitos ao art. 83 do Código Penal: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (grifou-se.) As alterações concernentes à presente controvérsia são as dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do referido dispositivo. A primeira mudança diz respeito à necessidade de se comprovar bom comportamento durante a execução da pena, e o outro é o de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses da data da concessão do benefício. A inclusão da alínea "b" no inciso III do art. 83 do Código Penal, pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), teve como objetivo impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, o que não significa, todavia, que "a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional" (AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). A determinação incluída na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea "a" do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício. Esta Corte já se pronunciou a respeito, firmando o entendimento de que "[p]ara fins de bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal." (AgRg no HC n. 728.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022; grifou-se). Em outras palavras, "não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena [...]" (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Com efeito, o requisito previsto no art. 83, inciso III, alínea b, do Código Penal, de ausência de prática de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a análise do quesito subjetivo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao ora agravante, porquanto, consoante reconhece o acórdão a quo, o apenado cometeu diversas faltas graves no curso da execução penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.963.528/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A orientação emanada pela Corte de origem está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício (livramento condicional), por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição (AgRg no REsp n. 1.937.166/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 24/8/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se aplica limite temporal para aferição de requisito subjetivo com escopo na concessão do livramento condicional, que deve necessariamente considerar todo o período da execução da pena, o que obsta a concessão do referido benefício ao recorrido (AgRg no REsp n. 1.961.829/MG, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.947.037/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; grifou-se.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento deste STJ, a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do referido art. 83, III. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, deste relator, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a consideração das faltas por ele cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo. (AgRg no REsp n. 2.006.696/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) 2. No caso, o agravante praticou "várias fugas": em 30/9/2009, 11/2/2011 e 3/1/2017, o que constitui motivação idônea para o indeferimento do pleito. Além disso, foi preso em flagrante por tráfico de drogas no dia 20/2/2019, fato esse que resultou na sua regressão do regime aberto para o fechado, em 12/3/2019. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; grifou-se.) Em conclusão, delimitada a controvérsia, deve ser firmada a tese de que: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Quanto ao caso concreto, o Juízo da Vara de Execuções Penais - Meio Aberto - de Juiz de Fora-MG indeferiu o pedido de livramento condicional, nos seguintes termos: Por fim, pleiteia a Defesa a concessão de livramento condicional pedido este que não merece acolhimento. Ora, o sentenciado possui uma falta grave reconhecida em juízo datada de 26/03/2019, conforme se verifica em seq. 197.1. Devido à grande importância contida no instituto do livramento condicional é mister que o bom comportamento exigido no art. 83, III, CP se dê durante toda a execução e não apenas nos últimos 12 meses. Frise-se, por oportuno, que a inovação do pacote anticrime quanto ao livramento condicional não afastou a necessidade de se aferir o bom comportamento durante toda a execução da pena o que por (alínea a), óbvio se distingue da obrigatoriedade de inexistência de falta grave nos últimos 12 meses (alínea b). Dessa forma, tendo em vista a irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena diante da importância do instituto do livramento condicional entendo que não é prudente conceder o benefício. (e-STJ, fl. 423) Nas contrarrazões ao agravo em execução, o MP-MG argumentou que o apenado não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, considerando a prática de falta grave em lapso temporal consideravelmente curto, fato esse que se encontra em total desarmonia e dissonância do instituto do livramento condicional. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, deu provimento ao agravo em execução, sob a fundamentação a seguir: Pelos documentos acostados aos autos, percebe-se que o agravado cumpriu o requisito temporal para a concessão do benefício na data de 21/12/2019, além de ter comprovado boa conduta carcerária, de modo que os requisitos impostos pelo art. 83 do CP foram atendidos. Cumpre salientar que após a edição da Lei 10.792/03, para que o reeducando seja beneficiado com o livramento condicional basta a comprovação do comportamento carcerário satisfatório, e o cumprimento do requisito objetivo previsto na legislação (art. 112, §2º, da LEP e art. 83, I e V, do CP). [...] Por outro lado, entendo que o fato de o agravado já ter praticado falta grave durante sua vida prisional, por si só, não impede a concessão da benesse do livramento condicional. A meu ver, eventos pretéritos, ocorridos há mais de um ano, não podem gerar efeitos perpétuos durante toda a execução da pena do reeducando, de modo que a falta grave cometida anteriormente não pode prevalecer sobre as atuais circunstâncias favoráveis ao agente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e a própria vedação constitucional de penas com caráter perpétuo. No caso em tela, consta da decisão agravada que a última falta grave foi cometida em 26/03/2019, ou seja, mais de 01 (um) ano antes da prolação da decisão. Assim, após a última falta grave cometida, não houve outro ato desabonador da conduta carcerária do agravado, de modo que a meu ver, não há empecilho para que ele seja beneficiado com o livramento condicional. [...] Destarte, em face de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar ao juízo da execução que aprecie novamente o pleito de livramento condicional, desconsiderando, como circunstância desabonadora do requisito subjetivo, a falta grave cometida em 26/03/2019. (e-STJ, fls. 502-505) Segundo se observa do excerto transcrito, a Corte estadual entendeu pela necessidade de reapreciação, pelo juízo da execução, do pleito de livramento condicional do apenado, sob o entendimento de que o fato de já ter praticado falta grave durante sua vida prisional, por si só, não impede a concessão da benesse. O TJ-MG considerou, também, a boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da casa prisional. No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta Corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Foi como opinou o Ministério Público Federal: Como se vê, a pretensão recursal alinha-se à jurisprudência dessa Corte Superior, visto que não há falar em limite temporal para a aferição do requisito subjetivo para fins de concessão do livramento condicional: a análise deve abranger todo o período da execução da pena. Desse modo, é o caso de provimento do recurso especial, a fim de que seja cassado o acórdão do tribunal de origem que determinou ao juízo da execução que reapreciasse o pleito de livramento condicional, desconsiderando, como circunstância desabonadora do requisito subjetivo, as faltas graves anteriores aos últimos 12 meses. (e-STJ, fl. 676) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido. É como voto.” Ficou assim ementada aquela decisão, VERBIS: “PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido.” (REsp 1970217 /MG, Rel. Min Ribeiro Dantas, DJe em 01/06/2023) Esse o entendimento a ser agora seguido, vez que a teor do art. 927, da Lei Adjetiva Civil, aplicável ao caso, “os juízes e os tribunais observarão (...) III. os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, de forma que, no caso dos autos, efetivamente descumprido o requisito subjetivo necessário, afeto que passa a ser a todo o histórico prisional, sem o limite do período de doze meses antes computado. Assim, não se perfazendo teratológico o julgado atacado, não se evidencia o constrangimento ilegal aqui alegado. Conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0801665-52.2021.8.10.0026
ID: 278356486
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara de Balsas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801665-52.2021.8.10.0026
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801665-52.2021.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: SAMUEL OLIVEIRA DA …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0801665-52.2021.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação e a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 144510564). Em sede de alegações finais, a Defesa requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, e artigo 14, II, ambos do Código Penal; a fixação de regime inicial aberto de cumprimento de pena; bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 146230397). É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE FURTO TENTADO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade e autoria delitiva estão consubstanciadas no conjunto probatório produzido no inquérito policial (ID 45293175), bem como nas peças que compõem o auto de prisão, especialmente no depoimento dos policiais (p. 06 e 09), nas declarações da vítima (p. 10), na confissão do denunciado (p.13), no exame em local de furto qualificado indireto (p. 22/25) e no boletim de ocorrência (p. 04), que foram confirmadas em juízo. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 115740912. Vejamos: A testemunha ISRAEL GOMES DA SILVA, policial militar, disse: "(...) que estava em patrulhamento com o soldado Matheus na cidade de Balsas quando foram acionados via CIOPS, por volta das quatro da manhã, para atender uma ocorrência de tentativa de furto em que a vítima havia detido o suspeito no local; que ao chegarem, encontraram a vítima com o suspeito detido, além de uma televisão e um liquidificador já embalados em uma caixa; que observaram o buraco no forro por onde o suspeito teria descido e que a cerca elétrica do muro estava danificada; que algemaram o suspeito para verificar a casa e a área adjacente, pois a vítima relatou que também faltavam carnes da geladeira; que ao revistarem o suspeito, encontraram dois colares em seu bolso; que após coletarem os dados da vítima, conduziram o suspeito até a delegacia; que o reconhece pela situação, mas não pode afirmar pelo rosto, pois era de madrugada e já se passaram anos desde o fato; que o suspeito estava detido pela vítima no momento da abordagem; que não conseguiria reconhecê-lo apenas pelo rosto atualmente, pois se passaram muitos anos e era de noite; [...] que não fotografaram a cerca elétrica danificada; que ele e o soldado Matheus apenas observaram a cerca e ficaram surpresos por alguém conseguir romper aquela estrutura sem levar choque; que presumiram que o suspeito subiu por um muro lateral; que a cerca e o forro não foram fotografados; que teve contato com a vítima, mas esta não mencionou o valor do prejuízo; que a vítima relatou o sumiço de carnes da geladeira e que com o suspeito foram encontrados dois colares, além de a televisão e o liquidificador estarem embalados; que não foi levantado valor dos bens subtraídos ou danificados (...)". A vítima FABIANO CASTRO MARTINS, declarou: "(...) que confirma que o acusado tentou praticar furto em sua residência; que ele tentou subtrair dois colares, uma TV e um liquidificador; que conseguiu capturá-lo no momento em que chegava do trabalho; que reconhece Samuel como o autor do fato; [...] que teve prejuízo apenas com o conserto da cerca, do forro e das telhas; que o prejuízo foi pequeno, abaixo do salário mínimo; que o acusado teria rompido a cerca elétrica para invadir a casa; que tirou foto da cerca danificada e enviou para a delegacia (...)". O acusado SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA, em ocasião de seu interrogatório, afirmou: "(...) que confessa os fatos descritos na denúncia (...)". Encerrada a instrução processual, restou demonstrado que, na madrugada de 02/05/2021, por volta das 04h, o acusado Samuel Oliveira da Silva, logo após escalar o muro e romper a cerca elétrica, o teto e o forro do imóvel residencial situado na Rua 24, bairro São Caetano, nesta cidade, adentrou a residência e tentou subtrair, para si, dois colares, uma TV e um liquidificador pertencentes à vítima Fabiano Castro Martins, não conseguindo por circunstâncias alheia à sua vontade. No caso, o réu foi surpreendido e detido pela própria vítima, que chegava do trabalho naquele momento, motivo pelo qual, frustrou a consumação do delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A materialidade delitiva restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo pericial de exame indireto realizado no local do crime, que atestou o rompimento dos obstáculos utilizados para garantir a segurança do imóvel (cerca elétrica, telhado e forro). A autoria também é inconteste. O réu confessou a prática do crime em juízo, de forma livre e espontânea, estando sua confissão em consonância com os depoimentos firmes e harmônicos da vítima e da testemunha policial, que relataram os danos causados e os objetos encontrados com o acusado. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a confissão é uma das provas mais relevantes no processo penal, embora não seja absoluta e deva ser corroborada por outros elementos probatórios, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci em "Manual de Processo Penal e Execução Penal" (16ª ed., p. 314). No caso em tela, a confissão do acusado está em consonância com o restante do conjunto probatório, conferindo-lhe verossimilhança. Importante destacar que "os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios" (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020). Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA, foi autor do ato delituoso praticado, vez que a vítima, a testemunha policial e sua confissão espontânea, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, são uníssonos em afirmar a sua ação no furto, ocorrido na residência da vítima Fabiano Castro Martins, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu. III - DA QUALIFICADORA III.I - COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA (art. 155, § 4º, “I” do CP) A qualificadora "com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa" (artigo 155, § 4º, I do CP) se verifica existente diante de todo o contexto apresentado nos autos, em especial no auto de exame em local de furto qualificado indireto (ID 45293175, p. 22/25), fato este confessado pelo acusado tanto em sede policial quanto em juízo. Segundo a doutrina, o rompimento de obstáculo é um meio violento de acesso ao objeto do furto, caracterizado pela quebra ou destruição de um obstáculo que impede o acesso ao bem desejado. De acordo com Fernando Capez, "o obstáculo rompido deve ser aquele que impede ou dificulta a subtração do bem, podendo ser, por exemplo, uma porta, janela, parede, cerca ou qualquer outra barreira física" (Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume II, 12ª edição, p. 354). Desse modo, diante do conjunto probatório dos autos, reconheço a presente qualificadora. IV - DA MAJORANTE - CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO Seguindo o entendimento doutrinário e com base no julgamento de recursos especiais repetitivos Tema 1.087, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a causa de aumento de pena pela majorante de período noturno não incide na forma do crime de furto qualificado. Em virtude desse entendimento, o presente elemento será valorado quando das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. V - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas dos art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do CP. VI - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta do acusado. Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No presente caso, verifico que o crime de furto foi praticado durante a madrugada, assim, valoro negativamente a prática do crime mediante o repouso noturno. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Logo, como houve a valoração de duas circunstâncias judiciais, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 06 (seis) anos. Assim, 1/8 (um oitavo) de 06 (seis) anos são 09 (nove) meses, que, ao somar com a pena mínima de 02 (dois) anos, fixo em: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes. Outrossim, reconheço que milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), motivo pelo qual, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena intermediária em: 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Primeiramente, entendo que o requerimento da defesa pelo reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), merece prosperar, pois o acusado é primário e a res furtiva é de pequeno valor, como afirmado em juízo pela vítima, que a mesma é abaixo de um salário mínimo. Assim, nesta fase, percebo a ausência de causas de aumento de pena. No entanto, verifico estar presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do CP. Desta forma, levando em conta o iter criminis percorrido, diminuo a pena em 1/3 (um terço), de modo que fixo em: 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Verifico ainda, a presença da causa de diminuição de pena prevista art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que o crime se deu na modalidade tentada. Assim, considerando o iter criminis, diminuo a pena em 1/3 (um terço), encontrando agora, a PENA DEFINITIVA em: 01 (um) ano e 07 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. VII - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. VIII - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. IX - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime. Portanto, em observância aos arts. 44 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, estabelecer o modo de cumprimento da pena restritiva de direitos. X - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, DEFIRO o direito de recorrer em liberdade por não se encontrar presentes os requisitos do art. 312 do CPP. XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o sentenciado e seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. Não sendo possível intimar pessoalmente o sentenciado e/ou a vítima, intimem-se via Edital. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 2. Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento das penas restritivas de direitos, via sistema SEEU. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e Registre-se BALSAS, 22 de maio de 2025. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21050313473789000000042179260 APF SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA ENVIO DECISÃO COMARCA PEDREIRAS Documento Diverso 21050313473809900000042179274 APF SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DO AUTUADO Documento Diverso 21050313473814800000042179275 APF SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Documento Diverso 21050313473832700000042179276 APF SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO ONLINE Documento Diverso 21050313473838400000042179277 APF SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA MANIF DPE Documento Diverso 21050313473843300000042179278 APF SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA MANIF MPE Documento Diverso 21050313473848800000042179279 APF SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA_compressed Documento Diverso 21050313473853700000042179281 Despacho Despacho 21050512425729300000042281571 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21050713494041900000042458252 IP 86190.2021.345.345.3 EM DESFAVOR DE SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Documento Diverso 21050713494059400000042458254 Vista MP Vista MP 21050713494041900000042458252 Petição Petição 21051211250016000000042672574 Certidão Certidão 21051711002059300000042907351 Petição Petição 21052014031521600000043146813 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE SAMUEL Documento Diverso 21052014031528700000043146815 Despacho Despacho 21052014333840000000043105857 Vista MP Vista MP 21052114243004000000043221950 Petição Petição 21052723532828700000043549679 Decisão Decisão 21053115515265600000043709772 Certidão Certidão 21060115530976400000043785869 ALVARÁ DE SOLTURA SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Alvará de Soltura 21060115531022600000043785870 Intimação Intimação 21060115530976400000043785869 Notificação Notificação 21053115515265600000043709772 Certidão Certidão 21060116024727000000043787056 COMPROVANTE MALOTE DIGITAL SEAP Protocolo 21060116024844700000043787059 Certidão Certidão 21060716481084700000043998474 Alvará Samuel Certidão 21060716481195000000043998481 Petição Petição 21060908293074800000044050043 Intimação Intimação 21053115515265600000043709772 Notificação Notificação 21053115515265600000043709772 Petição Petição 21091010131313900000049044871 Diligência Diligência 21092416521683900000049939970 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21100120224264300000050359747 Termo de Juntada Termo de Juntada 21102513031656400000051584729 0801665-52.2021.8.10.0026 Cópia de despacho 21102513031661500000051584734 Certidão Certidão 22012816030446900000056061374 Despacho Despacho 22020314415292600000056105778 Intimação Intimação 22020314415292600000056105778 Petição Petição 22020814575786100000056647559 Intimação Intimação 22021014243524300000056820304 Certidão Certidão 22042617013906000000061294213 0801665-52.2021 Documento Diverso 22042617013912000000061294216 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22050215375270000000061492123 Certidão Certidão 22062414105663300000065467348 Despacho Despacho 22062714115219100000065550564 Intimação Intimação 22062714115219100000065550564 Intimação Intimação 22111814285915100000075471427 Diligência Diligência 22120516115108800000076480939 Certidão Certidão 22121411075628000000077035061 Despacho Despacho 22121418431171100000077089032 Certidão Certidão 23011611095373100000078076287 Despacho Despacho 23012414564126700000078550861 Vista MP Vista MP 23012414564126700000078550861 Denúncia Denúncia 23012713283736900000078842004 Decisão Decisão 23013112503700900000079032283 Citação Citação 23020123535597600000079187409 Diligência Diligência 23022819482809700000080920611 Samuel Oliveira da Silva Diligência 23022819482815600000080920615 Diligência Diligência 23030716013426100000081401855 CamScanner 03-03-2023 14.42 Diligência 23030716013432300000081401859 Despacho Despacho 23032710294356200000082806601 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032814594057900000082948014 Intimação Intimação 23013112503700900000079032283 Contestação Contestação 23032822293829400000082984056 Decisão Decisão 23033111375078400000082991577 Intimação Intimação 23033123445617000000083260443 Intimação Intimação 23033123445655500000083260444 Intimação Intimação 23033111375078400000082991577 Certidão Certidão 23040210115478700000083271980 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Requisição de policiais militares para compare Documento Diverso 23040210115488100000083271981 Petição Petição 23040212541250900000083273504 Petição Petição 23040309012578800000083288228 Diligência Diligência 23041715515196200000084103386 Samuel Oliveira da Silva Diligência 23041715515201700000084104349 Diligência Diligência 23042408322952500000084489409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042712314575400000084835003 Intimação Intimação 23042712314575400000084835003 Petição Petição 23050208464884200000085029134 Intimação Intimação 23050209335983600000085036214 Diligência finalidade atingida Diligência 23050212224185600000085064914 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23050813062376700000085454109 Certidão Certidão 23110711411401900000098394890 Despacho Despacho 23110716390327000000098433292 Intimação Intimação 23111411015673400000098948952 Diligência Diligência 23112315450839400000099576669 CIENTE. SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Diligência 23112315450851300000099577247 Certidão Certidão 23120511132243900000100478703 Vista MP Vista MP 23120511132243900000100478703 Manifestação ministerial Petição 23120609075538300000100559437 Decisão Decisão 23121420254419400000101037857 Intimação Intimação 23121913051932500000101454794 Intimação Intimação 23121420254419400000101037857 Petição Petição 23121915121271500000101470962 Diligência Diligência 23121916514206700000101484682 Ciência MPE Petição 23121917035873600000101487921 Despacho Despacho 24012416595439300000102389526 Intimação Intimação 24012617031444200000102997250 Intimação Intimação 24012617031523600000102997251 Intimação Intimação 24012416595439300000102389526 Intimação Intimação 24012416595439300000102389526 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 24012617092597400000102997286 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Requisição de policiais, 0801665-52.2021.8.10. Documento Diverso 24012617092604300000102997290 Ciência MPE Petição 24012917361917900000103034436 Petição Petição 24020616515073700000103737948 Diligência Diligência 24021611130105300000104366003 Diligência Diligência 24021916014728900000104554724 Petição Petição 24022009210077700000104601954 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24040121150426900000107639736 Certidão Certidão 24100815231752800000122077507 Despacho Despacho 24101415193476100000122384352 Intimação Intimação 24101617445679000000122790939 Intimação Intimação 24101415193476100000122384352 Petição Petição 24101709474987100000122823540 SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Certidão de Oficial de Justiça 24102512174245800000123559141 Petição Petição 24111814011270800000125257028 Despacho Despacho 24121216223572300000125404270 Certidão Certidão 24121916305996900000127841461 Intimação Intimação 24121216223572300000125404270 Petição Petição 25011013124443500000128377944 Certidão Certidão 25022513394607400000131903722 Vista MP Vista MP 24121216223572300000125404270 Manifestação Ministerial Petição 25022713495912900000132116897 Despacho Despacho 25031720130217000000133276502 Vista MP Vista MP 25031720130217000000133276502 Memoriais Petição 25040714535556500000134189674 Intimação Intimação 25031720130217000000133276502 Petição Petição 25041409250833300000135764641 Petição Petição 25041409293793000000135765934 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Avenida João Ribeiro, 3132-A, São Sebastião, CODó - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA RUA SEIS, 427, REF. POR TRÁS DO POSTINHO, CATUMBI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
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