Processo nº 0860907-80.2022.8.10.0001
ID: 280368439
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0860907-80.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO MENDES DE SOUSA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO
OAB/MA XXXXXX
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. PROCESSO Nº 0860907-80.2022.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MI…
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc. PROCESSO Nº 0860907-80.2022.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENCIADO: FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 60 DIAS. A Excelentíssima Senhora, PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Criminal de São Luís, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 60 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura(m) como sentenciado(s): FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS , natural de Porto Seguro/BA, nascido em 11/02/1985, filho de Edemilson Alves Santos e Joseilda Oliveira de Almeida, atualmente, em lugar incerto e não sabido. E como não tenha sido possível intimá-lo(s) pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO com a finalidade tomar ciência da SENTENÇA de ID 143624923, dos autos em epígrafe, conforme o seguinte teor: " O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS, como incurso nas penas do art. 302, caput, da Lei 9503/97, pelo crime de homicídio culposo contra Gerciano Pinto Froes. Narra à denúncia em síntese, conforme Id 94578134: “No dia 29 de julho de 2022, por volta das 12h00min., na Avenida Carlos Brandão, Bairro Anil, nesta urbe, o ora denunciado FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS praticou o delito de homicídio culposo na direção do veículo automotor, eis que se deslocava pela via pública conduzindo 01 (um) veículo de modelo Chevrolet S10 LTZ DD4A, placa PTY 5H56, e, ao trafegar parcialmente pela faixa central da avenida, chocou a região anterior direita do seu veículo com a região posterior da motocicleta, modelo HONDA NXR 150 de placa NNF4966 conduzida pela vítima Gerciano Pinto Froes, a qual, pelo impacto, desequilibrou-se e caiu com a cabeça sob o pneu posterior esquerdo do caminhão (modelo M Bens 1718, placa NWT2045) que trafegava pela faixa central, sendo que, com o impacto a vítima veio a óbito no local, conforme se extrai do BO de ID 78781430 - Pág. 15. Consta dos autos que no dia e hora supramencionados, os policiais militares Hamilton Dias Diniz e Soldado Câmara (ID 78781430 - Pág. 4) estavam de serviço, no âmbito da operação Catraca no bairro João Paulo, quando foram acionados via CIOPS para se dirigirem à Avenida Carlos Brandão, Bairro Anil, nesta Capital, com vistas a atender ocorrência envolvendo o delito de homicídio culposo no trânsito. Ao chegar no local, a guarnição constatou que um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o incriminado FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS, na condução de um veículo de modelo Chevrolet S10 LTZ DD4A, placa PTY 5H56, trafegando pela faixa esquerda, havia atropelado a motocicleta, modelo HONDA NXR 150 de placa NNF4966 conduzida pela vítima fatal Gerciano Pinto Froes, de modo que, em razão do impacto, fez com que o ofendido caísse com a cabeça sob o pneu posterior esquerdo do caminhão baú modelo M Bens 1718, placa NWT2045, que trafegava pela faixa central, conduzido pela testemunha Jefferson Santos Santana. A testemunha Jefferson Santos Santana (ID 78781430 - Pág. 6), declarou que estava conduzindo o caminhão baú modelo M Bens 1718, placa NWT2045, quando olhou pelo retrovisor e constatou que o corpo da vítima estava caído no chão na avenida. Afirmou que, quando saiu do caminhão, o incriminado informou que a motocicleta da vítima havia sido arremessada pelo carro do ora denunciado, fazendo com que o ofendido fosse arremessado na direção do pneu traseiro do caminhão conduzido pelo declarante. Interrogado ao ID 78781430 - Pág. 5, o ora denunciado FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS, confessou que a região direita do para-choque do veículo que estava conduzindo se chocou com a região posterior da motocicleta conduzida pela vítima, de modo que o ofendido caiu do seu veículo com a cabeça sob o pneu posterior esquerdo do caminhão baú que trafegava na faixa central da Avenida. Contudo, o interrogado afirma que foi surpreendido pela motocicleta do ofendido, que passou entre o caminhão o seu veículo automotor. O ICRIM, no Laudo de Exame Cadavérico de nº 0013925/2022/PO (ID. 78781430 - Pág. 41-42), constatou que a causa da morte da vítima foi um choque neurogênico por traumatismo cranioencefálico e choque hipovolêmico hemorrágico produzido por um instrumento de ação contundente. Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito nº 2963/2022 – EXT/ATR (ID. 88808462 - Pág. 1 -21), constatou que os veículos envolvidos no delito trafegavam em baixa velocidade. Na análise, foi concluído que, dadas as avarias no veículo (S10) conduzido pelo ora denunciado, tem-se a comprovação de que o indiciado não guardava uma distância segura em relação a motocicleta guiada pela vítima, assim, restando demonstrada a negligência do incriminado, que não guardou uma distância segura em relação a motocicleta, o que ocasionou no impacto entre o automóvel guiado pelo indigitado com o veículo conduzido pela vítima. Ademais, no tocante ao envolvimento do caminhão baú (M Benz 1718 de placa NWT2045) conduzido pela testemunha Jefferson Santos Santana, a perícia confirmou que a vítima caiu sob o pneu posterior esquerdo do caminhão, por conta da colisão anterior, evidenciando que o condutor do caminhão não teria como evitar o sinistro.” BO de ID 78781430 - Pág. 14/15, BO de PMMA de ID 78781430 - Pág. 16/18, Auto de Apresentação e Apreensão de ID 78781430 - Pág. 7, Termo de Restituição de ID 78781430 - Pág. 9, Laudo de Exame Cadavérico de ID 78781430 - Pág. 40/42, Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito de ID 88808462- Pág. 1 -21, Certidão de Óbito ao ID 88808462 - Pág. 32, depoimento das testemunhas (ID 78781430 - Pág. 4 e ID 78781430 - Pág. 6), bem como pelo interrogatório do incriminado ao ID 78781430 - Pág. 5. A A denúncia foi recebida no dia 12 de julho de 2023, em decisão de Id 96516734. O acusado foi citado em Id 97852162 e apresentou resposta de acusação em Id 98539202, através do seu Advogado Particular. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 104945997. Audiência de Instrução e Julgamento em ID 111841683, procedeu-se a oitiva das vítimas presentes. O Ministério Público Requereu vista dos autos para manifestação quanto a testemunha ausente Jefferson Santos Santana. Sendo designada para uma nova data. Em ID 135521075, dada a continuidade da Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se a oitiva da testemunha e o interrogatório do acusado. Nada foi requerido na fase 402 do CPP. As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais, conforme Id 136897266, ratificou os termos da denúncia, fez um relato e análise do processo, justificou seu ponto de vista com base na jurisprudência, ao final pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS, pelo delito tipificado no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (CTB). O Assistente Da Acusação, conforme Id 137513350, preliminarmente, ratificou os termos do memorial exposto pelo Ministério Público. Em complementação, requereu a suspensão do direito de dirigir por período igual à condenação, além, de determinar indenização pela prática do crime, à viúva e o filho da vítima. A defesa do acusado, em sede de alegações finais, através da Defensoria Pública, conforme Id 138971309, pugnou pela absolvição ante a total ausência de provas de autoria, com base no artigo 386, I, V, VI e VII, do CPP, bem como a improcedência dos pedidos de indenização e apreensão da CTPS e revogação do direito de dirigir do Defendente, ante a ausência de pedido expresso na denúncia e ausência de justa causa. É o relatório. Passo a decidir: A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Cadavérico de ID 78781430 – Pág. 40/42, Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito de ID 88808462-Pág. 1-21, Certidão de Óbito ao ID 88808462 – Pág. 32, portanto, não assente razão as alegações finais da defesa, tendo em vista que as provas foram suficientes para se comprovar a responsabilidade do acusado, pelo acidente que resultou na morte da vítima Gerciano Pinto Froes, assim vejamos: A testemunha HAMILTON DIAS DINIZ, PMMA, conforme se extrai o link de Id 111841683, declarou em síntese “que foram chamados via ciops para isolar a área do acidente. Que pegaram os nomes das pessoas envolvidas no acidente. Que a vítima morreu no local. Que o caminhão estava na frente, a S10 estava um pouco atrás e a vítima próxima a roda do caminhão. Não se recorda se são três vias. Que esperou chegar a perícia. Que levaram todos para prestar depoimento na delegacia”. (Grifado) A testemunha JOÃO CARLOS CÂMARA PINHEIRO, PMMA, conforme se extrai o link de Id 111841683, declarou em síntese “que quando chegaram no local, observaram a S10 mais na faixa da esquerda, o caminhão mais a frente, a vítima embaixo do caminhão. Que isolaram o local e esperaram o icrim chegar. Que pegaram os dados das pessoas envolvidas. Que a S10 estava atrás do caminhão. Que a vítima estava embaixo do pneu. Que ambos os veículos não estavam perto. Que o caminhão não estava entre uma faixa e outra”. (Grifado) A testemunha SEDILENE DA CONCEIÇÃO DE SOUZA FROES, conforme se extrai o link de Id 111841683, declarou em síntese “que é esposa da vítima falecida. Que quando soube do ocorrido não teve condições de ir até o local. Que seu cunhado, seu neto e alguns parentes foram até o local, mas o corpo já não estava mais, já havia ido para o IML. Que soube por outras pessoas que um carro havia batido no seu marido. Que seu marido dirigia há mais de 35 anos, sendo que nunca houve acidente grave com ele. Que seu marido era autônomo. Que soube que o autor havia batido no pneu traseiro da motocicleta. Que seu marido estava indo resolver algo”. (Grifado) A testemunha JEFFERSON SANTOS SANTANA, conforme se extrai o link de Id 135521075, declarou em síntese “que estava indo almoçar no horário do ocorrido, estava fazendo a conversão normal na sua faixa, não tendo trânsito no momento. Que não viu o acidente, apenas sentiu o impacto no caminhão na parte traseira. Que parou para verificar o que havia ocorrido, quando olhou a vítima no chão, e provavelmente o pneu traseiro havia passado por cima da cabeça dele. Que olhou a vítima sem vida, momento que ficou esperando a polícia e a perícia. Que o acusado ficou presente esperando junto. Que não olhou o veículo do acusado, pois o acidente foi muito rápido. Que a curva estava livre, assim como não havia buraco. Que estava trafegando na faixa direita”. (Grifado) O interrogatório FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS, conforme se extrai o link de Id 135521075, declarou em síntese “que a acusação é falsa, pois não olhou o momento do acidente, estava trafegando na sua via normalmente, não havendo veículo nenhum na sua frente. Que não colidiu com a motocicleta. Que o caminhão fez a conversão, momento que passou pelo caminhão e a motocicleta se chocou, não sabe dizer se ele tentou desviar do caminhão. Que o caminhão fazia a curva e este estava um pouco mais a frente, logo a moto tentou passar entre os dois veículos. Que estava na faixa de 30/40 km/h. Que o caminhão estava pegando a faixa central e a faixa da direita, seu carro estava na faixa esquerda, acredita que o motociclista tentou passar entre os dois. Que só sentiu o impacto no seu veículo. Que a vítima colidiu também no pneu do carro. Que não se recorda a ordem exata de onde bateu o carro. Que não conhecia a vítima e não discutiu com a vítima. Que a motocicleta bateu na parte diagonal do seu carro, nenhum momento a motocicleta estava do seu lado. Que o seu carro tem sensor, se tivesse veículo na sua frente havia funcionado, o que não ocorreu, pois não havia veículo na sua frente. Que permaneceu no local até a perícia chegar”. Trata-se de ação penal em que se apura a responsabilidade do acusado FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS pelo crime de homicídio culposo no trânsito, tipificado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Consoante às provas constantes nos autos, tanto no Inquérito Policial quanto confirmadas na fase de instrução, não pairam dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito. O Laudo de Exame no Local de Acidente de Trânsito (ID 88808462, págs. 1-21) demonstrou que a morte da vítima Gerciano Pinto Fróes resultou diretamente da conduta do réu. Foi constatado que o veículo CHEVROLET S10 LTZ DD4A, de placa PTY5H56, conduzido pelo acusado, trafegava parcialmente pela faixa central da via, colidindo com a região posterior da motocicleta HONDA NXR 150 de placa NNF4966. Em razão do impacto, o condutor da motocicleta perdeu o equilíbrio e caiu sob o pneu posterior esquerdo de um caminhão que trafegava na mesma faixa, vindo a óbito. Além da laudo acima, tem-se que o ICRIM, no Laudo de Exame Cadavérico de nº 0013925/2022/PO (ID. 78781430 - Pág. 41-42), constatou que a causa da morte da vítima foi um choque neurogênico por traumatismo crânio-encefálico e choque hipovolêmico hemorrágico produzido por um instrumento de ação contundente. O Laudo de Exame em Local de Acidente de Trânsito nº 2963/2022 – EXT/ATR (ID. 88808462 - Pág. 1-21), constatou que os veículos envolvidos no delito trafegavam em baixa velocidade. Na análise, foi concluído que, dadas as avarias no veículo (S10) conduzido pelo réu, tem-se a comprovação de que o indiciado não guardava uma distância segura em relação à motocicleta guiada pela vítima, restando demonstrada a negligência do incriminado, o que ocasionou o impacto entre o automóvel guiado pelo indigitado com o veículo conduzido pela vítima. Ademais, o Laudo Técnico (ID 123213043 - Pág. 2-3) esclarece que, embora a defesa alegue que o veículo do réu estava quase inteiramente na faixa da esquerda, as fotografias anexadas (fotos 01, 06 e 10) e o croqui ilustrativo demonstram que a S10 encontrava-se inclinada para a esquerda em relação ao eixo longitudinal da pista, evidenciando que, no momento da colisão, o veículo ocupava a faixa central. Esse posicionamento reforça a negligência do réu, que não manteve a devida atenção à dinâmica do tráfego ao seu redor. Por fim, no tocante ao envolvimento do caminhão baú (M Benz 1718 de placa NWT2045) conduzido pela testemunha Jefferson Santos Santana, a perícia confirmou que a vítima caiu sob o pneu posterior esquerdo do caminhão, por conta da colisão anterior, evidenciando que o condutor do caminhão não teria como evitar o sinistro. Portanto, a dinâmica dos fatos evidencia que o acusado não manteve distância de segurança em relação à motocicleta que o precedia, comportamento este que se amolda à negligência, caracterizando a culpa stricto sensu. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". No presente caso, a inobservância desse dever resultou no evento fatal. O artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro prevê: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Pena: detenção de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A culpabilidade do réu decorre de sua imprudência ao não guardar a devida distância de segurança, sendo essa uma regra fundamental do trânsito, conforme disposto no artigo 29, inciso II, do CTB, que impõe ao condutor o dever de precaução para evitar colisões. As alegações defensivas do réu foram confrontadas pelas provas periciais e testemunhais. Em seu interrogatório, o acusado sustentou que trafegava regularmente dentro de sua faixa de rolamento; no entanto, o Laudo Técnico (ID 88808462, págs. 6-7) apontou que o veículo por ele conduzido invadiu parcialmente a faixa central, ensejando o impacto com a motocicleta da vítima. O depoimento de testemunhas também reforçou a imprudência do acusado, evidenciando que não houve reação adequada para evitar o acidente. Além disso, o Laudo de Exame Cadavérico (ID 78781430, págs. 40-42) corroborou que a morte da vítima foi resultado direto da colisão e da subsequente queda sob o caminhão, descartando qualquer outra causa concorrente. A culpa do réu se configura na modalidade imprudência, pois, ao conduzir seu veículo sem a devida atenção e sem observar as normas de trânsito, contribuiu diretamente para o resultado fatal. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria: "Para a configuração da culpa no crime de homicídio culposo no trânsito, exige-se a comprovação de violação ao dever de cuidado objetivo, cuja inobservância gera um resultado lesivo previsível e evitável, conforme as circunstâncias do caso concreto." (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP) APELAÇÃO - Art. 302, § único, I da Lei 9.503/97 - Penas de 02 anos e 08 meses de detenção e suspensão de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 20 dias. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por 01 restritiva de direito: prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo da pena corporal e 10 dias-multa. Apelante, na direção de uma motocicleta, sem possuir carteira nacional de habilitação para dirigir motocicletas, imprudentemente, inobservando o dever de cautela no trânsito, na Avenida Cardoso Moreira, em Itaperuna, ao tentar fazer uma manobra de transposição na referida via, sem atentar para o fluxo de trânsito no local, veio a colidir com outra motocicleta, pilotada pela vítima, colisão esta por que foi responsável, segundo laudo de local juntado aos autos, e que acabou levando à morte da vítima, conforme AEC respectivo acostado aos autos. Impossibilidade de absolvição: o conjunto probatório deixou claro a falta de cuidado do motorista, restando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade. - O Laudo pericial confirma a imprudência - Caracterizada a falta de cuidado indispensável. - Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente, decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo que ocasione o resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo. Incabível a redução da pena-base, pois já fixada no mínimo legal na 1ª fase. Devidamente analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP - Súmula 231 do STJ - Manutenção da sentença. - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0010410-88.2010.8.19.0026 - APELACAO DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julgamento: 11/09/2012 - QUARTA CAMARA CRIMINAL (Grifado) Indiscutível, portanto, que o réu agiu com inobservância do dever de cuidado que lhe incumbe, uma vez que não tomou todas as precauções antes de efetuar a manobra, ficando assim configurada a culpa. Conforme doutrina de Mirabete: “(...) deve-se confrontar a conduta do agente com aquela que teria um homem razoável e prudente em lugar do autor. Se o agente não cumpriu com o dever de diligência que aquele teria observado, a conduta é típica, e o causador do resultado terá atuado com imprudência, negligência ou imperícia. É proibida e, pois, típica a conduta que, desatendendo ao cuidado, a diligência ou à perícia exigível nas circunstâncias em que o fato ocorreu, provoca o resultado. A inobservância do cuidado objetivo conduz à antijuricidade” (MIRABETE. Julio Fabrine. Manual de Direito Penal, 8. ed. , São Paulo, Atlas, p. 139, v. 1). Quanto ao pedido da defesa de absolvição, não merece prosperar, tendo em vista que os elementos constantes nos autos demonstram de forma inequívoca a materialidade e autoria delitiva, em especial o Laudo de Exame no Local do Acidente de Trânsito (ID 88808462, págs. 1-21), que comprova a colisão entre a Chevrolet S10 conduzida pelo réu e a motocicleta da vítima, demonstrando que o impacto inicial resultou na queda do motociclista e, consequentemente, no atropelamento fatal pelo caminhão, assim como o Laudo de Exame Cadavérico (ID 78781430 - Pág. 41-42), que atesta que a vítima faleceu devido a um choque neurogênico por traumatismo crânio-encefálico e choque hipovolêmico hemorrágico, decorrente do impacto sofrido, somados aos depoimentos das testemunhas ouvidas confirmaram que o réu não manteve uma distância segura em relação à motocicleta da vítima e que houve imprudência na sua conduta. Ademais, a tese defensiva de que o veículo do réu estaria inteiramente na faixa da esquerda não se sustenta diante das provas periciais, pois o Laudo Técnico (ID 123213043 - Pág. 2-3) esclarece que o veículo Chevrolet S10 encontrava-se inclinado para a esquerda em relação ao eixo longitudinal da pista, evidenciando que, no momento da colisão, ocupava a faixa central, o que é corroborado com as fotografias anexadas (fotos 01, 06 e 10) confirmam essa dinâmica, demonstrando que o impacto ocorreu enquanto o réu trafegava parcialmente na faixa central, portanto, a alegação de que o réu estava em sua faixa e que a motocicleta teria se envolvido no acidente por outra razão não encontra respaldo técnico. Em resposta às alegações da defesa acerca das supostas incongruências do laudo de ID n.º 123213042 e 123213043, importante esclarecer que tais argumentações não merecem amparo, conforme se verifica a seguir: a) Posicionamento dos veículos na via - A defesa argumenta que há contradição entre a posição dos veículos descrita no laudo e as imagens fotográficas anexadas. No entanto, o laudo pericial é elaborado por profissionais capacitados, que analisam detalhadamente os vestígios da colisão, os pontos de impacto e demais fatores técnicos para determinar a dinâmica do acidente. No presente caso, a perícia demonstrou, por meio da análise da posição final dos veículos, croqui ilustrativo e fotografias (fotos 01, 06 e 10), que a S10 encontrava-se inclinada para a esquerda em relação ao eixo longitudinal da pista, evidenciando que no momento da colisão ocupava parcialmente a faixa central. A aparente divergência nas imagens pode decorrer do ângulo de captura das fotografias ou da movimentação dos veículos após o impacto, sem que isso desqualifique a conclusão pericial. Dessa forma, a alegação de que o veículo estava inteiramente na faixa da esquerda não condiz com os vestígios periciais coletados. b) Velocidade dos veículos - A defesa sustenta que os danos na S10 e na motocicleta não condizem com a afirmação de que ambos trafegavam em baixa velocidade. No entanto, a perícia utilizou critérios técnicos para essa conclusão, incluindo: (I) As avarias leves na região anterior direita do veículo V2(S10) que apenas provocou fundamento no para-choque anterior e arranhamento do para-lama anterior direito; (II) Ausência de avarias na região posterior de V1(MOTOCICLETA HONDA NXR 150 de placa NNF4966), os peritos identificaram apena uma limpadura por contato no pneu posterior. e Portanto, a afirmativa do questionamento que “parachoque do automóvel e a roda da moto ficaram completamente destruídos” não é verídica; e (III) Os peritos consideram ainda, as marcas de sulcagem encontrada na pista, com cerca de 3,00m produzidas pelo veículo V1, após a queda, evidencia que o mesmo se encontrava em baixa velocidade. Assim, a afirmação de que pelo menos um dos veículos estava em alta velocidade carece de respaldo técnico. Ademais, o estado dos danos materiais não é o único elemento analisado na perícia para determinar a velocidade. O laudo pericial leva em conta marcas de frenagem, deformações estruturais e outros aspectos técnicos que permitem aferir a velocidade com maior precisão. Além disso, veículos modernos possuem zonas de absorção de impacto, o que pode amplificar os danos externos mesmo em colisões de baixa velocidade. c) Localização do impacto - A defesa argumenta que o laudo indicou equivocadamente um impacto frontal, quando, na verdade, teria sido lateral. Contudo, o conceito de "colisão frontal" utilizado na perícia refere-se ao impacto na dianteira do veículo, mesmo que com certa inclinação ou desvio. O exame pericial e os vestígios identificados demonstram que o impacto inicial ocorreu na parte frontal lateral direita da S10, sendo esse choque o fator determinante para o desequilíbrio da motocicleta e sua queda sob o caminhão. Portanto, não há inconsistência na classificação técnica adotada. Além disso, a trajetória dos veículos e os depoimentos das testemunhas confirmam que o impacto inicial ocorreu na parte frontal lateral da S10, contribuindo para a queda da vítima. d) Itens de segurança da S10 - A defesa aponta omissão no laudo quanto aos sistemas de segurança da S10 (alerta de colisão e frenagem automática). A perícia esclareceu que não foi informada sobre tais sistemas no momento da análise e que, independentemente de sua funcionalidade, qualquer sistema de frenagem requer uma distância mínima para evitar colisões. Assim, mesmo que o sistema estivesse ativo, se a motocicleta entrou abruptamente na zona de não escapada, a colisão teria ocorrido de qualquer forma. Dessa maneira, a ausência de menção a esses sistemas no laudo não compromete a validade da prova. e) Alegação de culpa exclusiva da vítima - A defesa alega que a vítima teria cortado a frente da S10 para desviar do caminhão, sendo a única responsável pelo acidente. No entanto, a perícia demonstrou que o réu não manteve a distância de segurança da motocicleta, contrariando o dever de cuidado exigido pelo CTB. Além disso, a dinâmica do acidente indica que a colisão inicial se deu entre a S10 e a motocicleta, levando à queda da vítima sob o caminhão, o que caracteriza a imprudência do réu. f) Pedido de indenização e suspensão da CNH - A defesa questiona a legalidade do pedido de indenização e suspensão do direito de dirigir, argumentando que tais pedidos deveriam constar na denúncia. Contudo, a jurisprudência tem admitido a fixação de indenização mínima na sentença condenatória, desde que haja elementos suficientes nos autos para tal determinação. Além disso, a suspensão do direito de dirigir é consequência legal da condenação pelo crime previsto no artigo 302 do CTB, não se tratando de pena acessória arbitrária. Dessa forma, restam afastadas todas as alegações da defesa, sendo o laudo pericial um documento técnico idôneo, elaborado com base em metodologia científica e elementos objetivos, não havendo razão para sua desconsideração no presente caso. Diante de todo o exposto, as teses defensivas não merecem acolhimento, pois as provas constantes nos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que o réu agiu com imprudência, não guardou a devida distância de segurança e foi o responsável direto pela colisão que resultou na morte da vítima. Assim, a condenação deve ser mantida nos termos da denúncia. Quanto aos demais pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e de consequência, FRANQUE DE ALMEIDA SANTOS como incurso na pena do Artigo 302 da Lei 9.503/97. Passarei à aplicação da pena: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, quando à culpabilidade do acusado, própria do tipo transgredido; não possui antecedentes; não há notícias que desabonem sua conduta social; às circunstâncias e consequências do delito, que, não observando as cautelas legais exigidas pela lei de trânsito, causou a morte da vítima; e ao comportamento desta, que não deu causa em parte ao sinistro, vez que atravessou a avenida em local sem sinalização para pedestres, aplico-lhe as seguintes penas: Destarte, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de detenção, pelo crime capitulado no art. 302, do Código de Trânsito. Não verifico existirem circunstâncias atenuantes ou majorantes a serem aplicadas ao caso em tela. Não vislumbro qualquer incidência ao caso de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena. Razão pela qual, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção. Suspendo sua Carteira de Habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB. Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos, no caso prestação de serviços à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais. Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva. No que tange à irresignação voltada à indenização fixada na sentença, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal que prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, o c. STJ tem entendimento consolidado de que: “A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no REsp: 2014039 MG 2022/0217635-4, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/02/2023, g.n.) Sucede que apesar do Parquet e da assistente de acusação pugnarem pela aplicação de indenização pela prática do crime em suas alegações finais, contudo, deixo de fixar a mesma, tendo em vista que não houve pedido expresso na denúncia, bem como não se apurou um valor possível para mensurar um valor de reparação, devendo os familiares da vítima, se assim entender, requerê-la em via própria na esfera civil. Nos termos do art. 15, III da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo da pena. Com o trânsito em julgado desta, seu nome deverá ser inscrito no rol dos culpados, oficiado ao DETRAN, para as providências sobre a suspensão de sua Carteira de Habilitação para dirigir veículo automotor, bem como ao TRE para as medidas em relação à sua situação eleitoral. Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, via Distribuição. Condeno o réu em custas processuais. P.R.I e C. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal". Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5519 - e-mail: seccrim4_slz@tjma.jus.br. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal
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