Processo nº 0834134-32.2021.8.10.0001
ID: 310303418
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0834134-32.2021.8.10.0001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0834134-32.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) S…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0834134-32.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de (1) GUILHERME SILVA RIBEIRO, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 13.05.1988, natural de São Luís/MA, CPF n° 632.438.873-56, RG nº 0303908720057 SSP/MA, filho de Valdevino Brandão Ribeiro e Maria do Amparo Silva e, residente e domiciliado Rua 10, Bloco “S”, apto. 04, Condomínio Del Leste II, Jardim São Cristóvão, nesta capital, atualmente custodiado na UPMTC - Monte Castelo, Bloco B, Cela 5, e (2) VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 10.10.2002, natural de São Luís/MA, CPF n° 633.227.643-62, filho de Tereza Alexandrina Pereira Alves e Feliciano Pereira Filho, residente e domiciliado na Rua Arterial interna, Quadra C, Casa 27, Jardim das Palmeiras, Cidade Operária, nesta capital, atualmente custodiado na UPSL2, Bloco I, Cela 5; imputando-lhes a prática, em tese, do crime de furto praticado durante o repouso noturno, qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal). Quanto aos fatos, consta da peça acusatória, em síntese, que, no dia 10 de Agosto de 2021, por volta das 5h (Durante o repouso noturno), no bairro Angelim, na Avenida 01, nesta capital, os denunciados, agindo mediante comunhão de desígnios, após arrombarem a porta de acesso, adentraram na Padaria El Dourado, da qual subtraíram 01 botijão de gás, 2 latas de leite Ninho e uma lata de carne. Seguidamente, em posse da res furtiva, os indivíduos empreenderam fuga. No entanto, durante o percurso da fuga, passou pelos denunciados o Sr. Luan Eduardo Ribeiro Silva, operador de caixa do estabelecimento mencionado (representante da vítima), que observou a dupla com o botijão de gás. Dessa maneira, no momento em que chegou à padaria, Luan Eduardo observou que a porta de rolo da padaria havia sido arrombada e notou que o botijão de gás tinha desaparecido, razão que levou ele a comunicar os fatos à autoridade policial competente. Os policiais militares realizaram diligências e localizaram os denunciados, em posse da res furtiva, razão pela qual deram voz de prisão, conseguindo recuperar os objetos. Em interrogatório policial, Guilherme Ribeiro e Victor Pereira, utilizaram o direito constitucionalmente previsto de permanecer em silêncio. A res furtiva foi apreendida e devolvida ao proprietário. (Auto de apreensão e termo de restituição ID n°. 50479512, p. 05/07). Apesar da autoridade policial ter indiciado os denunciados pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, observou-se que não há qualquer informação acerca da realização de perícia no local dos fatos, o que inviabiliza a incidência da qualificadora referida. Instruem a denuncia: Inquérito Policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID nº. 50479512, p. 02); Auto de Apreensão (ID nº. 50479512 , p. 05); Termo de Restituição (ID nº. 50479512, p. 07); Nota de Ciência e Garantias Constitucionais (ID nº. 50479512 , p. 10); Nota de Culpa (ID nº. 50479512, p. 09/12); Termo de Qualificação e Interrogatório (ID nº 83076417, p. 14) Relatório (ID n° 86956919, p.02). A denúncia foi recebida na data de 23 de março 2023 (ID nº. 88341365). Os acusados foram citados e, por intermédio de Defensor Público, apresentaram resposta à acusação, reservando-se a discutir o mérito na fase de alegações finais (ID nº. 91990849/94765381). Não havendo motivação para absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução processual realizada no dia 05 de setembro de 2024 (ID nº. 128590501), nas quais foram colhidos e gravados em sistema digital audiovisual: os depoimentos da testemunha PM Diego Oliveira Neves e da testemunha Wallas Meireles Gouveia. A vítima, entretanto, não compareceu à audiência, razão pela qual o ato foi resignado para a data de 07 de novembro de 2024, nas quais foram colhidos e gravados em sistema digital audiovisual: Os interrogatórios dos réus. No entanto, a vítima, Luan Eduardo Ribeiro Silva, não compareceu, pois não foi intimada por não mais residir no endereço informado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, que apresentou suas alegações finais orais, por considerar comprovada a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal, nos termos da peça acusatória (ID nº. 146869691). A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu, em suma, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a consequente superação do Enunciado da Súmula nº 231 do STJ na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento do furto privilegiado; aplicando-se a pena exclusivamente de multa ou que se reduza a pena no patamar máximo, afastar a majorante do repouso noturno em caso de condenação por furto qualificado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em caso de condenação, além de ser concedido aos réus o direito de apelar em liberdade (ID nº. 138031153). Relatado isso, fundamento e decido. Preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, visto que não se verifica a ocorrência de prescrição ou de outra causa prejudicial à análise do mérito, que deva ser declarada de ofício, passo ao exame de mérito da acusação. Conforme já se observou no relatório do caso, trata-se de processo criminal em que é imputado aos acusados, GUILHERME SILVA RIBEIRO E VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, o cometimento de conduta capitulada no art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal, por fato ocorrido no dia 10 de agosto de 2021. Releva notar que o mencionado dispositivo legal apresenta a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Para o esclarecimento do caso, necessário é que, portanto, se submeta o acervo probatório constante nos autos à percuciente análise para que então se possa averiguar se estão ou não presentes os elementos configuradores da materialidade e autoria delitivas, bem como a ocorrência das suas circunstâncias. Por isso, e no intuito de conferir à hipótese solução justa, comporta verificar estes aspectos da questão. No exame do mérito, a materialidade e autoria delitivas do crime previstos no artigo 155, §1º, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal foi comprovada no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento. Com efeito, a testemunha Diego Oliveira Neves, que é Policial Militar, narrou que, na data do fato, por volta das 5h da manhã, foram informados sobre um possível arrombamento ocorrido no bairro Angelim e, ao chegarem no local, constataram que tinha acontecido um arrombamento, onde também, um funcionário que trabalhava no local disse que estava faltando alguns objetos e que ele havia passado por dois indivíduos, um deles carregando um botijão de gás e o outro carregando uma sacola. Em posse dessas informações, a testemunha e sua equipe saíram em diligências para encontrar os suspeitos. Ato contínuo, a equipe policial logrou êxito em encontrar os indivíduos, que estavam em posse da res furtiva, e conduziram os suspeitos até a padaria onde ocorreu o arrombamento. A testemunha afirma que a vítima reconheceu os objetos como sendo os objetos furtados e, após isso, os agentes públicos conduziram a vítima e os suspeitos à presença da autoridade policial competente, para providências legais. A testemunha Wallas Meireles Gouveia, que é Policial Militar, ratificou os termos do que foi narrado pela testemunha PM Diego Oliveira Neves. O acusado, GUILHERME SILVA RIBEIRO, em seu interrogatório perante este juízo, confessou a autoria delitiva e declarou que, na data mencionada, estava morando na rua e estava sob uso de entorpecentes. O acusado afirmou que a padaria tinha 2 portas, uma de rolo e outra de grade e, antes do fato, estava dormindo na porta da padaria junto de Victor Daniel Alves Pereira. Ele também informou que a dupla conseguiu entrar na padaria levantando a primeira porta, passando por baixo e destravando por dentro. Ato contínuo, ele e seu parceiro subtraíram um botijão de gás e uma lata de leite e, pouco tempo depois de saírem do local, foram abordados pela polícia e levados à Delegacia. O acusado, VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, em seu interrogatório perante este juízo, confessou a autoria delitiva e afirmou que estava deitado na porta da padaria com Guilherme Silva Ribeiro, ambos estando sob uso de entorpecentes, momento em que o acusado tentou abrir a porta de rolo levantando-a e logrando êxito. Seguidamente, a dupla entrou na padaria e subtraíram uma lata de leite ninho e carnes, para comerem, e um botijão de gás para trocarem por drogas. O acusado também asseverou que, após saírem do local, passaram pelo padeiro que trabalhava na padaria e, pouco tempo depois, policiais conseguiram interceptá-los. Nesse contexto, a materialidade e autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo Registro de Ocorrência; Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº. 71472978, p. 2); Termo de Entrega (ID nº. 71472978, p. 4), assim como pela prova oral produzida, com a confissão dos acusados, em seus interrogatórios judiciais, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, dando conta de que a prisão deu-se logo após a prática delitiva e o encontro das res furtivae na posse deles (acusados). -Do reconhecimento do FURTO QUALIFICADO Vale ressaltar, que a atuação conjugada de esforços entre os agentes criminosos autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, inerente ao concurso de pessoas. -Do afastamento do REPOUSO NOTURNO Quanto a incidência da causa de aumento do repouso noturno, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estatuiu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, 4º, do Código Penal): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.). - Do reconhecimento do FURTO PRIVILEGIADO Pleiteia a defesa o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal: ‘Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa’. A aplicação do privilégio delineado no § 2º do artigo 155 do Código Penal requer a conjugação de dois requisitos objetivos: primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ter como orientação o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima (AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020). No caso dos autos, verifica-se que o ora sentenciado, VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, cumpre todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo ambos primários e o valor total dos bens subtraídos de R$200,00 a R$300,00 (duzentos a trezentos reais), isto é, abaixo do salário-mínimo vigente à época do crime que era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Desse modo, resta a este juízo o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, para o sentenciado VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA. Pelo exposto, com esteio nas provas carreadas aos autos e fundamentação supra, não remanescendo dúvida acerca da responsabilidade penal dos acusados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar GUILHERME SILVA RIBEIRO E VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA como incurso nas penas do art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal (Furto Privilegiado Qualificado pelo concurso de pessoas). Em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstancias judiciais (artigo 59), para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção dos crimes praticados: 1) GULHERME SILVA RIBEIRO - 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; B. A valoração negativa dos antecedentes é possível tão somente a partir da utilização de condenações por fatos anteriores ao delito apurado, independente do momento que ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Ou seja, o fato tem de ser anterior à prática do delito em julgamento, mas seu trânsito poderá ocorrer posteriormente, não havendo nenhum óbice à sua valoração nessa hipótese (STJ, HC 237429/SP). Segundo indicado na certidão de antecedentes criminais, o sentenciado é condenado nos autos nº. 2507-63.2009.8.10.0001, perante a 5ª Vara Criminal de São Luís, cujo trânsito em julgado se deu na data de 29.05.2012, dito isso, qualifico negativamente os seus antecedentes criminais; C. Acerca da conduta social do acusado, não há informações desabonatórias que imponham uma valoração negativa. Afinal, vale ressaltar, no dizer de ASSIS TOLEDO, ‘o direito penal moderno é, basicamente, um direito penal do fato. Está constituído sobre o fato-do-agente e não sobre o agente-do-fato.’; D. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, pois não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo; E. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais; F. As circunstâncias não são desfavoráveis, não obstante a gravidade em abstrato do delito; G. As consequências não merecem valoração negativa, pois, sem notícia da existência de prejuízos, sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrentes, são normais para delitos dessa espécie; H. Ficou demonstrado, na hipótese, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito muito menos estimulou a conduta do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, diante da presença de uma circunstância judicial negativa (A valoração negativa dos antecedentes), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e a de multa em 11 (onze) dias-multa. - 2ª Fase: Circunstâncias legais Agravantes (artigos 61 e 62, do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal). Estabelecida a pena-base, imperioso reconhecer, na segunda etapa da aplicação da pena, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que o acusado confessou espontaneamente, em interrogatório policial, a prática do delito, o que, inclusive, foi utilizado para fundamentar a condenação. Ademais, reconheço, também, a agravante prevista no artigo 63, caput, do Código Penal, uma vez que o sentenciado é condenado nos autos n°. 0000000-00.0026.1.46.2010, perante a 7° Vara Criminal de São Luís/MA, com trânsito em julgado na data de 18.09.2013. Por se tratarem de atenuante e agravante igualmente preponderantes, serão compensadas entre si. Por tais razões, mantenho a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e a de multa em 11 (onze) dias-multa. - 3ª Fase: Majorantes e Minorantes Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas para fins do presente julgamento, não incidindo a privilegiadora, uma vez que o sentenciado não cumpre um dos requisitos que é de ser primário. À vista disso, fixo a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Levando em conta as escassas informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a incidir a devida correção, quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal). O pagamento devera ser feito nos termos previstos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. Inexistindo prisão cautelar nos autos, deixo de aplicar a detração penal ao acusado. Em atenção ao disposto na Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.", a pena privativa de liberdade fixada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto (artigo 33, § 2o, II, c, e § 3º, do Código Penal). Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos estabelecidos no artigo 44, inciso III, e artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal. Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada e o seu regime inicial de cumprimento. 2) Victor Daniel Alves Pereira - 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; B. O sentenciado não revela antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior. C. Acerca da conduta social do acusado, não há informações desabonatórias que imponham uma valoração negativa. Afinal, vale ressaltar, no dizer de ASSIS TOLEDO, ‘o direito penal moderno é, basicamente, um direito penal do fato. Está constituído sobre o fato-do-agente e não sobre o agente-do-fato.’; D. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, pois não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo; E. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais; F. As circunstâncias não são desfavoráveis, não obstante a gravidade em abstrato do delito; G. As consequências não merecem valoração negativa, pois, sem notícia da existência de prejuízos, sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrentes, são normais para delitos dessa espécie; H. Ficou demonstrado, na hipótese, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito muito menos estimulou a conduta do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e a de multa em 10 (dez) dias-multa. - 2ª Fase: Circunstâncias legais Agravantes (artigos 61 e 62, do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal). Estabelecida a pena-base, imperioso reconhecer, na segunda etapa da aplicação da pena, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que o acusado confessou espontaneamente, em interrogatório policial, a prática do delito, o que, inclusive, foi utilizado para fundamentar a condenação. Ademais, reconheço, também, a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal: ‘Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença ’ Dessa forma, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada atenuante. Outrossim, há de se considerar, neste caso, a aplicação da Súmula nº 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, desde a concepção do Código Penal de 1940, nunca prevaleceu o entendimento de que as agravantes e atenuantes (diversamente das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para aquém dos limites impostos na legislação. Por tais razões, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, em atenção ao teor da Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena em 2 (dois) anos e a de multa em 10 (dez) dias-multa. - 3ª Fase: Majorantes e Minorantes No terceiro estágio da dosimetria, incide a causa de diminuição referente ao privilégio, previsto no § 2º do artigo 155: ‘Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa’. À vista disso, reduzo a pena no seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), sendo fixada DEFINITIVAMENTE em 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 3 (três) dias-multa. Levando em conta as escassas informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a incidir a devida correção, quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal). O pagamento devera ser feito nos termos previstos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. Inexistindo prisão cautelar nos autos, deixo de aplicar a detração penal ao acusado. Em atenção ao disposto no § 2o do artigo 387, do Código de Processo Penal, a pena privativa de liberdade fixada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (artigo 33, § 2o, II, c, e § 3º, do Código Penal). Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), em instituição a ser definida pela Vara de Execuções Penais deste Termo Judiciário, competente para tanto. É inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a res furtiva foi recuperada pela vítima, conforme ficou demonstrado durante a instrução criminal, bem como pelo Termo de Entrega (ID nº. 83076417, p. 21). Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata, como prevê o artigo 804, do Código de Processo Penal, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade por 05 anos, enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica, findo o qual serão extintas, vez que, nos termos do requerimento defensivo, lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita,(Lei n.º 1.060/1950, c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o Ministério Público e a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal); a vitima, pessoalmente; os acusados, pessoalmente, por mandado. Frustrada a comunicação pessoal, intimem-se por edital. Após, com o trânsito em julgado, concomitantemente: 1. Oficie-se, comunicando à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; 2. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos dos condenados, com fulcro no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; 3. Expeça-se a Guia de Execução da pena aplicada, conforme Res.-CNJ 113/2010, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal deste Termo Judiciário, pela ferramenta VEPCNJ. São Luís - MA, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Criminal
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