Processo nº 0801310-54.2021.8.10.0022
ID: 282048107
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Criminal de Açailândia
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801310-54.2021.8.10.0022
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801310-54.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (2…
COMARCA DE AÇAILÂNDIA 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801310-54.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): CEZAR HENRIQUE SOUSA RIBEIRO O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe. FINALIDADE: INTIMAR o acusado CEZAR HENRIQUE SOUSA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, natural de Açailândia/MA, nascido em 14/10/1994, filho de Eurico Ribeiro Leite e Maria de Nazaré Sousa, CPF n.º 608.700.353-39, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos em Correição e etc. I – Relatório. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 20/04/2022, em desfavor de Cézar Henrique Sousa Ribeiro, acusado da prática do delito tipificado no art. 32, §1º-A, da Lei n.º 9.605/1998. Narra a denúncia, em suma (ID 65101243): “Narram, em suma, os autos que, no dia 06 de novembro de 2021, por volta das 10h30min, na Vila São Francisco, Açailândia (MA), o denunciado CÉZAR HENRIQUE SOUSA RIBEIRO praticou maus-tratos em prejuízo de animal doméstico, no caso, 01 (um) cachorro da raça Pitbull. Na data e horário mencionados, Policiais Militares receberam informações, via COPOM, acerca da prática de maus-tratos promovida pelo denunciado contra um animal que havia em sua casa. De posse das informações, os referidos policiais diligenciaram até o local indicado e ao chegarem constataram a veracidade das informações. Na ocasião, a guarnição se deparou com um cachorro da raça Pitbull, chamado THOR, o qual se encontrava preso, visivelmente magro, em local extremamente sujo, em meio a urina e fezes, com todas as características de um animal que já havia sido bastante maltratado e privado de alimentação. Diante do cenário, foi conferida voz de prisão em flagrante ao denunciado, com sua condução à Delegacia de Polícia Civil para as providências legais de praxe. Ouvidas testemunhas, inclusive a genitora do denunciado, a qual soube-se, depois, ser autora da denúncia em conjunto com a ONG “Liga do Bem”, foram coletadas informações harmônicas com o acima sintetizado. Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado confirmou ser o “responsável” pelo cachorro, porém negou deixar o animal amarrado, sem água e sem comida. De toda forma, à vista dos elementos provatórios colhidos, resta evidente a materialidade e autoria delitiva do crime, valendo aqui destacar o boletim de ocorrência civil/militar, o auto de apresentação/apreensão, a fotografia do animal e os depoimentos testemunhais juntados ao ID 42370917, págs. 04/05, 06, 07/08, 09, 10, 20 e 21, e aos IDs 42370922, 42371480, 42371483, 42371486, 42847787 e 42847797. (...)” A denúncia foi recebida em 13/05/2022 (ID 66281744). Citado (ID 67525425), o réu apresentou resposta à acusação, assistido pela Defensoria Pública (ID 70648859). Despacho (ID 76992035), ratificando o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 135021629), foram ouvidas as testemunhas Júlio Nogueira Rodrigues Filho, Ítalo André da Silva Morais, Diogo Lopes Magalhães, e Maria de Nazaré Sousa (na qualidade de informante). Ademais, foi realizado o interrogatório do réu Cézar Henrique Sousa Ribeiro. Mídias de audiência (ID 136746618). Em Alegações Finais orais, o Ministério Público pugnou, em suma, pela procedência da demanda, com a condenação do réu nas sanções do art. 32, §1º-A, da Lei n.º 9.605/1998. Em Alegações Finais orais, a Defensoria Pública pugnou, em suma, pela absolvição do acusado, por entender que não estão presentes os requisitos da tipicidade material e por respeito ao princípio da subsidiariedade do direito penal, por ausência de laudo técnico do estado de magreza do animal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88. II – Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Cézar Henrique Sousa Ribeiro, pela prática do delito tipificado no art. 32, §1º-A, da Lei n.º 9.605/1998, como descrito na peça inicial acusatória. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Neste ponto, passo a analisar a tipificação penal e a subsunção do caso concreto à norma penal. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Tutela a norma a integridade física, psíquica e a vida dos indefesos animais, punindo qualquer tipo de ato, de abuso ou maus-tratos sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados. Interessante colacionar, aqui, a lição trazida pela doutrinadora Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros, em O lado obscuro dos cosméticos, Revista de Direito Ambiental, Ano 20, Vol 78, Ed. Revista dos Tribunais, p. 369, quando diz: […] A proteção animal sob tutela constitucional delimitou uma nova dimensão do direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana. A Constituição de 1988 é um marco para o pensamento sobre direitos dos animais no Brasil. Ao proibir a crueldade, o constituinte originário reconhece ao animal não humano o direito de ter respeitados o seu valor intrínseco, sua integridade e sua liberdade […] O § 1º-A trata do tipo qualificado, aumentando o preceito secundário, quando a conduta atinge cão, como na espécie, ou gato, animais domésticos ou domesticados, ao tempo que o parágrafo segundo aumenta os preceitos secundário do tipo simples, assim como do qualificado, semelhante ao tratamento dado aos crimes preterdolosos, em que o resultado morte é imputado, inclusive a título de culpa. Feitas estas considerações, passo à análise da materialidade delitiva e da autoria. A materialidade e autoria delitiva restam demonstradas em razão: 1) do inquérito policial nº 18/2021 – 2º DP (ID 61767839); 2) depoimento dos condutores (ID 61767839 – pág. 02/04); 3) termo de apresentação e apreensão (ID 61767839 – pág. 06); 4) termo de depoimento da testemunha (ID 61767839 – pág. 07/08); 5) boletim de ocorrência nº 57239/2021 (ID 61767839 – pág. 18); 6) imagens do cachorro (ID 42370922 a 42371486). Além desses elementos, complementam o rol probatório os depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório: Júlio Nogueira Rodrigues Filho, Policial Militar (testemunha): Sobre os questionamentos da acusação Perguntado como tomou conhecimento dos fatos e as diligências que foram tomadas e o que foi constatado no dia em que ele tomou conhecimento dos fatos. O policial disse que o COPOM passou a determinação de que a guarnição se dirigisse até uma certa residência, pois tinha um cidadão aguardando e pedindo um apoio da polícia militar. Chegando ao local o policial se deparou com a situação de um cachorro que estava sofrendo maus tratos. O policial conversou com o acusado e disse para que ele entregasse o cachorro, que com um pouco de insistência o acusado entregou o cachorro para um outro rapaz. O policial disse que levou o acusado para a delegacia, e que lá foram feitos os procedimentos. Perguntado como estava o local em que o cachorro foi encontrado, o policial respondeu que o local estava com muitas fezes e que estava com aspecto de que não era limpo há semanas. Que tinha comida, mas estava jogada. Sobre a condição de saúde do animal, o policial disse que o animal parecia normal, mas que aparentava um pouco de maus tratos. O policial disse que o cachorro estava amarrado na frente da casa e que o animal estava rodeado de fezes, falou que o animal estava “meio debilitado”. O policial disse que o acusado teria informado que trabalhava fora e o policial deduziu que não tinha uma pessoa para cuidar e lavar o ambiente do cachorro todo dia. Sobre os questionamentos da defesa Perguntado o local onde o cachorro ficava, o policial disse que o cachorro encontrava-se na área da frente, que existia uma coleira que possibilitava que o animal andasse na área toda. O policial respondeu que não sabe informar se o animal ficava constantemente preso, disse que a mãe do acusado estava com vontade de dar o cachorro para alguém, pois o filho não parava em casa e não tinha condições de cuidar do animal. Que a mãe não tinha condições de cuidar do animal pois trabalhava o dia todo. O policial disse que a casa é simples, mas que é uma casa boa. O policial não soube dizer se a família tinha boas condições. O policial não soube se o animal tinha feridas, pois ele não chegou perto do pitbull. O policial disse que no momento em que chegou tinha comida para o animal. O policial disse que não chegou perto do animal para verificar se havia maus tratos. O policial disse que o quintal era limpo e que estava sujo na frente da garagem. Ítalo André da Silva Morais, Policial Militar (testemunha): Sobre os questionamentos da acusação. O policial respondeu que se recorda da denúncia que fizeram sobre o acusado, na qual eles foram até o local e verificaram que o animal estava amarrado e que não tinha água para o animal, que ele estava em um local sujo de fezes. O policial disse que o cachorro estava amarrado na coleira e que parecia não estar sendo alimentado direito. Que falou apenas com o acusado. Sobre os questionamentos da defesa. A defesa perguntou o que o policial visualizou quando chegou ao local, ele respondeu que viu o cachorro na parte da frente da casa, em meio a fezes e urinas, como se não estivesse tendo cuidados. O policial disse que chegando ao local, um rapaz que faz parte do grupo Liga do Bem acompanhou os policiais. O policial disse que chegou, constatou os maus tratos e encaminhou o acusado a delegacia. A defensora perguntou o que foi constatado como maus tratos, o policial disse que o cachorro estava amarrado sem um espaço grande para percorrer, que o animal estava deitado sobre fezes e urinas, que o policial disse que o espaço para o animal circular com a coleira era muito curto. A defensora perguntou se o policial chegou a conversar com a mãe do acusado no dia da ocorrência, ele disse que não. Que Diogo conversou com a mãe. O policial disse que alguém repassou para o Diogo que passou a informação para a polícia. Diogo Lopes Magalhães (testemunha): Sobre os questionamentos da defesa. Perguntado como Diogo foi chamado e como tomou conhecimento desses fatos e a situação que Diogo constatou com a visita e diligência ao local. Diogo disse que houve uma chamada inicial de uma pessoa que informou que a mãe de Cézar queria que fosse ajudado, pois ela teria medo do animal que estava na casa dela, que o filho não cuidava bem e queria uma ajuda. Diogo pediu o endereço e foi até lá, que por fotos o cachorro estava só “pele e ossos”. Que a mãe relatava que estava com medo, pois não conseguia chegar perto do cachorro e por isso queria uma ajuda, pois o filho dele não estava cuidando do cachorro como deveria. Diogo disse que foi verificar, e constatou, por um portão que ficava entreaberto, que o cachorro estava “pele e osso” e que o ambiente estava muito sujo. Diogo disse que queria ajudar a mãe de Cézar, que conseguiu uns quilos de ração e entregou para mãe de Cézar. Diogo disse que no outro dia chamou a polícia para fazer a prisão em flagrante do acusado, que ao chegar com a polícia. Cézar tentou ludibriá-los dizendo que teria comprado ração para o cachorro, mas a ração que ele mostrou foi a que Diogo conseguiu um dia anterior e que teria dado a mãe de Cézar. Diogo disse que nesse momento foi dada a voz de prisão ao acusado e ele foi levado até a delegacia. Diogo disse que o cachorro estava desnutrido por falta de alimentação. Diogo disse que o cachorro conseguia se locomover, mas que estava bem magro. Diogo disse que o cachorro estava preso na primeira imagem, mas na segunda imagem viu que o cachorro estava preso. Que o cachorro da mãe de Cézar parecia ser bem cuidado, mas o pitbull não parecia ser bem cuidado. Sobre os questionamentos da defesa. Perguntado se no primeiro dia o cachorro estava preso, Diogo respondeu que acredita que o animal estava solto. Diogo respondeu que o espaço era suficiente para o animal. Diogo disse que a condição da família era suficiente, que existia um outro cachorro da mãe de Cézar e que esse cachorro era bem cuidado. Que a mãe de Cézar relatou ter medo do animal. Diogo disse que o cachorro ficava solto, mas que a mãe de Cézar não chegava perto. Questionado se Diogo ficou com o cachorro, ele respondeu que doou o cachorro para uma outra pessoa e que tem fotos atuais de como está o cachorro. Diogo não sabe quantidade de comida que um cachorro desse porte como, mas que no dia que encontraram ele viram que o cachorro comeu bastante e que aparentemente estava com fome. A defensora perguntou se o cachorro foi levado a um veterinário depois de encontrá-lo, Diogo respondeu que o problema do cachorro era apenas fome. Diogo informou que parece que o cachorro teria sido doado por outra pessoa ao Cézar. Maria de Nazaré Sousa – Mãe do acusado (informante): Sobre os questionamentos da acusação. Perguntado por qual razão Maria Nazaré relatou a liga do bem sobre a condição do animal. Maria disse que não ligou para Liga do Bem, ela disse que apenas conversou com uma amiga que o Cézar tinha um cachorro em casa e que era da raça pitbull, e Maria disse que tem medo de cachorro, principalmente dessa raça. Maria disse que pediu que Cézar não mantivesse o cachorro dentro de casa, pois a condição financeira dela não daria para manter o animal, disse que trabalha servindo café e que ganha um salário mínimo para manter a família, e que a despesa seria grande para ela. Maria disse que esse era um período em que Cézar estava afundado no mundo das drogas e que ele não tinha condições de cuidar de si mesmo. Que Cézar estava usando todo tipo de drogas, e não tinha condições de cuidar do animal. Que o filho era uma pessoa amável com os animais, mas que no momento não tinha condições de cuidar do cachorro. Maria disse que falou para Cézar procurar alguma pessoas para doar o cachorro. Maria disse que o cachorro não ficava preso, que o cachorro tinha circulação na área da casa para andar. Maria disse que não tinha condições para cuidar do cachorro pois tem as contas da casa e os estudos da filha para pagar. Maria disse que dava sobra de comida para o cachorro, e que de vez em quando comprava razão, mas que não dava para alimentar o animal todo dia. Sobre os questionamentos da defesa. A defesa iniciou perguntando se Cézar tinha zelo por animais, ela respondeu que teve que colocar o filho para fora de casa para que ele pudesse melhorar, e disse que Cézar estava buscando recuperação. Maria disse que uma pessoa deu o cachorro para Cézar e essa pessoa que deu o cachorro a ele tem uma boa condição e que Cézar é dependente químico. Nesse período em que o cachorro estava na casa Cézar estava em constante consumo de drogas. Que o cachorro ficava no entorno da casa, que tinha uma frente de 2 metros e 70 cm, 4,70 m de quintal e um beco 1,5 m, e que o cachorro ficava circulando por essa área. Maria disse que no dia que o pessoal chegou o cachorro estava solto e que o cachorro vivia solto. Maria disse que tem outro cachorro pequeno. Maria confirmou que o cachorro estava sendo alimentado, que acredita que o cachorro pudesse estar com algum tipo de doença. Maria disse que nunca presenciou Cézar agredir o cachorro. Maria disse que o filho parecia não ter forças e intenção de interagir com o animal. Cézar Henrique Sousa Ribeiro (interrogatório): Perguntado se era verdade o que constava na denúncia, que no dia 06 de novembro de 2021, por volta das 10h30min, na Vila São Francisco, Açailândia (MA), o denunciado CÉZAR HENRIQUE SOUSA RIBEIRO praticou maus-tratos em prejuízo de animal doméstico, no caso, 01 (um) cachorro da raça Pitbull. Cézar disse que o cachorro era de uma pessoa que passou para ele, que anteriormente o cachorro vivia amarrado com um metro de corda na frente de uma casa, que dormia junto aos dejetos, e que o anterior dono batia com pau no cachorro. Que o antigo dono deixava o cachorro sozinho enquanto ia para fazenda, que Cézar era obrigado a jogar comida ao cachorro pelo muro, até que um certo dia essa pessoa doou o animal a Cézar e que no tempo o acusado acreditou que poderia criar o cachorro, mas o fato é que ele disse que estava em uma época que não tinha condições de fazer isso por conta do vício em drogas, e disse que agora que depois que fez o tratamento que percebeu que não teria, na época, condições de cuidar do cachorro. Cézar disse que sobre a questão da alimentação, Cézar tirava um pouco da comida feita em casa para alimentar o cachorro, que tinha um amigo próximo que teria um açougue e que ele pegava ossadas e dava ao cachorro, que fazia com milharina para dar de comer ao animal, que na época ele era o que ele podia dar ao animal, e hoje em dia ele percebe que não tinha capacidade de cuidar do animal. Perguntado quem mora com ele, Cézar respondeu que é a irmã mais nova e a mãe. Disse que a mãe trabalha como prestadora de serviços na caixa econômica e que a única renda da família é essa. Sobre os questionamentos da defesa Perguntado se o cachorro vivia preso, Cézar respondeu que não, que apenas prendia o animal quando chegava visita, que o cachorro circulava por toda casa. Questionado se Cézar batia no cachorro, ele respondeu que não, que na casa dele ninguém bate em animal, que Cézar não tinha intenção de deixar o animal sem alimento. Que Cézar trabalha fazendo bicos e na época, quando tinha dinheiro ele comprava ração para o animal, que fazia comida e dava para ele, que misturava milharina com pelanca e ossada e dava ao cachorro, que era o que ele podia dar ao cachorro na época. Pois bem. Através do acervo probatório carreado aos autos, restou demonstrado que no dia 6 de novembro de 2021, por volta das 10h30min, na Vila São Francisco, nesta cidade, o acusado Cézar Henrique Sousa Ribeiro praticou maus-tratos em prejuízo de animal doméstico, no caso, 01 (um) cachorro da raça Pitbull. Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática: [1] que os relatos dos policiais militares corroboram a existência de maus-tratos ao animal, descrevendo um ambiente insalubre, repleto de fezes e urina, sem higiene adequada; [2] que cachorro estava amarrado, com mobilidade restrita e sem acesso adequando a água e alimento; [3] que Cézar Henrique Sousa Ribeiro, ora réu, era o responsável direto pela guarda, deixando o animal em condições degradantes; [4] que o animal estava extremamente magro, em estado de desnutrição, e que, no momento da abordagem policial, Cézar tentou ludibriar os agentes ao afirmar que teria providenciado alimentação para o animal, quando na verdade a ração apresentada fora fornecida por terceiros no dia anterior; [5] que Cézar admitiu que, à época dos fatos, não possuía condições adequadas para cuidar do animal, assumindo, portanto, o risco de submetê-lo a um cenário de abandono e privação. Assim sendo, não há dúvidas de que o acusado era proprietário do cão e o mantinha sob sua guarda, em sua residência, sem os cuidados básicos de higiene e alimentação, sendo que a conduta apurada nos autos demonstra a toda prova, a ausência da adoção de medidas necessárias e relevantes ao bem-estar mínimo do animal, revelando o descumprimento do dever jurídico de agir. Ademais, há nos autos indicativos robustos que levam a crer que o estado físico demasiadamente debilitado em que o cão foi encontrado é decorrente do reiterado descuido e negligência do acusado, o que impingiu ao animal sofrimento. Assim, tem-se que o acervo probatório é suficiente e idôneo a justificar a procedência do pedido, visto que restou comprovado que o réu incorreu no delito do artigo 32, § 1°-A, da Lei n° 9.605/98. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ABUSO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS RESULTANDO MORTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de maus-tratos a animais, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2. O magistrado singular fixou a pena corpórea de forma justa, em observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e atendendo-se ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, cabendo a sua manutenção. 3. Respeitante à sanção pecuniária, redimensiono-a de ofício, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao artigo 49 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - MAUS TRATOS a ANIMAL DOMÉSTICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - Recurso da Defesa - Pleito de absolvição por ausência de provas quanto ao dolo - Estado de necessidade não configurado - Evidências demonstram que a ré, na condição de responsável pelo animal, praticou maus tratos, negligenciando alimentação e principalmente cuidados veterinários adequados - Alegação de falta de recursos financeiros infundada - Alternativas viáveis para manter e tratar o animal - Presença de dolo evidente – Pena, regime de cumprimento de pena e substituição adequados - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501219-68.2022.8.26.0077 Birigüi, Relator: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifei) Acerca das provas constituída neste processo, sob o crivo do contraditório, o Superior Tribunal de Justiça já vem reiterando: (1) que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo para a formação do édito condenatório; e (2) que os depoimentos dos policiais devem ter coerência interna e externa, em sintonia com as demais provas dos autos (Informativo nº 756). É o que destaco: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). (grifei) No caso dos autos, os depoimentos dos policiais, da vítima e demais testemunhas, bem como a confissão do réu, em sede judicial, foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, estando amparados nos demais elementos probatórios. Quanto a tese defensiva de ausência de laudo técnico do estado de magreza do animal, essa não merece prosperar, uma vez que consta dos autos outras provas que indicam a existência dos maus tratos que o cão sofria a exemplo de fotos. Nesse contexto, conforme o art. 167, do CPP, nota-se: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” Desse modo, noto que a existência de imagens do animal doméstico (ID 42370922/42371486), em que se pode observar o cachorro amarrado, extremamente magro, em local sujo, cheio de fezes. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. CRIME DE MAUS TRATOS DE ANIMAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DEPOIMENTOS E FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5001626-45.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023).(TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: 5001626-45.2021.8.24.0080, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 07/12/2023, Primeira Turma Recursal) (grifei) Quanto a dosimetria da pena, na 1ª Fase, noto que o réu possui condenação pelo crime previsto no art. 309 do CTB, com trânsito em julgado em 24/04/2023, razão pela qual valoro a circunstância judicial “antecedentes” em 1/8 (um oitavo). Na 2ª fase da dosimetria, não há agravantes e nem atenuantes. Na 3ª fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição e aumento da pena. Restam, assim, analisadas todas as teses arguidas. O acusado era na data do fato imputável, tinha conhecimento da ilicitude dos seus atos. E, no presente caso, não estão presentes quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade que afastem a sua responsabilidade penal. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado concorreu para o delito descrito na denúncia. III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado CEZAR HENRIQUE SOUSA RIBEIRO, como incurso na pena do art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998, razão pela qual passo a dosar a pena em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: DESFAVORÁVEIS, posto que o réu possui condenação anterior, transitada em julgado, razão pela qual valoro a pena base em 1/8 (um oitavo), conforme fundamentação supra; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, considerando o que se encontra relatado nos autos, nada tendo a ser valorado; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que acerca do comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar; pelo qual, fixo a pena base de César Henrique Sousa Ribeiro em 02 (dois) anos, 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e 02 (dois) anos de proibição de guarda de animais. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes em relação ao acusado, razão pela qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição e aumento de pena. Diante disso, FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e 02 (dois) anos de proibição de guarda de animais. Detração – Deixo de efetuar a detração da pena, tendo em vista que, neste momento, não causa nenhuma interferência na fixação ou progressão de regime, razão pela qual deverá ser feita durante a execução. Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 59, III e art. 33, §§ 2º, “c”, ambos do CPB. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, atualizável por ocasião do efetivo pagamento que deverá ser feito ao Fundo Penitenciário Estadual, deduzida eventual quota do FERJ, na forma dos artigos 49 e 50, da Lei Substantiva Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos delimitados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. A pena não ultrapassa quatro anos, não houve violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no inciso III, do art. 44, do CPB. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (art. 44, § 2º, parte final, do CP), a serem fixadas quando da audiência admonitória. Concedo o direito de recorrer em liberdade, já que ausentes os requisitos da prisão cautelar (arts. 312 e 313, c/c art. 387, § 1º, do CPP). Condeno, ainda, ao réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, via remessa eletrônica dos autos. Intime-se o acusado pessoalmente (art. 392, II, do CPP). Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando acerca da condenação do réu, para as providências de praxe; c) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; d) Expeça-se guia de execução definitiva da pena e de pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do CPP. e) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. f) Em seguida, proceda ao cadastro junto ao SEEU. A restituição de coisas apreendidas deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado, conforme art. 118 do CPP, devendo o requerimento ser feito à autoridade policial ou ao juízo, mediante prova do direito vindicado, isto é, da propriedade, conforme art. 120 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais mandados e ofícios a serem expedidos. Açailândia/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAÚJO Juiz de Direito". E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça. O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta secretaria judicial a meu cargo, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 27 de maio de 2025. Eu, LUZIA MOREIRA MARTINS, digitei; e eu, João de Deus Alves Silva, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi. NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Titular ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE/whatsapp: (99) 2055-1535-E-MAIL: varacrim1_aca@tjma.jus.br
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