Processo nº 0016389-43.2019.8.10.0001
ID: 294167881
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0016389-43.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0016389-43.2019.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0016389-43.2019.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA 1º APELANTE: ELISEU OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (ADRIANO ANTUNES DAMASCENO) 2º APELANTE: GABRIEL DE JESUS SILVA TEIXEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGIME PRISIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por dois réus condenados pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso de agentes, cometido mediante grave ameaça com emprego de arma branca, com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O primeiro apelante requer a nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do CPP e a consequente absolvição por ausência de provas. O segundo apelante pleiteia a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e a gratuidade da justiça com isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição por insuficiência probatória; e (iii) determinar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de isenção de custas processuais ao réu hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de formalismo no reconhecimento pessoal não invalida a prova quando há outros elementos autônomos e harmônicos nos autos, como o reconhecimento da vítima em juízo, confissão de um dos réus, apreensão da res furtiva em poder dos acusados e testemunhos policiais. 4. A apreensão dos bens subtraídos na posse dos apelantes gera presunção de autoria, cabendo à defesa justificar a posse lícita, nos termos do art. 156 do CPP, entendimento pacificado pelo STJ. 5. A manutenção da condenação encontra amparo no conjunto probatório robusto e coerente, sem vícios que justifiquem a absolvição. 6. A imposição do regime inicial fechado está justificada pela valoração negativa da circunstância judicial, notadamente a forma como se desenvolveu o delito, em conformidade com o art. 33, §3º do Código Penal. 7. A condenação ao pagamento de custas processuais é mantida, pois a gratuidade da justiça suspende sua exigibilidade, mas não afasta a condenação, conforme arts. 804 do CPP e 98, §§ 2º e 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento informal da autoria do crime, quando corroborado por provas autônomas e idôneas, não enseja nulidade. 10. A posse da res furtiva impõe ao acusado o dever de justificar a origem lícita do bem, sob pena de presunção de autoria. 11. A fixação do regime inicial mais gravoso é válida quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e devidamente motivada. 12. A concessão de justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas, mas apenas suspende sua exigibilidade, a ser analisada na execução. __ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, arts. 156, 226, 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 396.385/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1371623/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.04.2019; STJ, AgRg no HC n. 893.015/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 612.646/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 08.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0016389-43.2019.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Primeira Câmara Criminal negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe. As razões do apelo de Eliseu Oliveira Pereira está no ID n.º 36029850, na qual o apelante requer a declaração de nulidade do reconhecimento por ofensa ao art. 226 do CPP, com a consequente absolvição por falta de provas nos termos do art. 386, V do CPP. As razões do apelo de Gabriel de Jesus Silva Teixeira estão no ID nº 36029853, na qual requer: a) readequação do regime inicial de cumprimento de pena e gratuidade da justiça com isenção do pagamento de custas processuais. Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão no ID n.º 36029858, em que requer o desprovimento dos apelos em referência. A denúncia narra o fato criminoso da seguinte forma (ID n.º 36029789 - Págs. 4/7): “[...]“(…) no dia 18 de dezembro de 2019, por volta das 20 horas, os denunciados ELISEU OLIVEIRA PEREIRA e GABRIEL DE JESUS SILVA TEIXEIRA, em uma rua do Bairro Areinha, nesta cidade, subtraíram mediante grave ameaça, em concurso de agentes, uma bolsa contendo bens da vítima Vitória Thailani Santos Lindoso. (...)” no dia no local supramencionados vítima estava voltando do trabalho para sua residencia andando em via pública quando dois suleitos em uma motocicleta passaram por ela logo em seguida deram volta realizaram abordagem vítima portanto uma faca anunciaram assalto Ihe subtraíram bolsa que carregava empreenderam fuga Imediatamente após crime vítima telefonou Polícia Militar relatou todo ocorrido [...].”. O processo teve seu trâmite normal, denúncia recebida em 20/02/2020 (ID n.º 36029791 - Pág. 12), resposta à acusação dos apelantes através da defensoria pública (ID n.º 36029791 - Págs. 17/19), audiência de instrução e julgamento realizada nos dias 30/09/2020 e 25/10/2021 (ID’s n.º 36029791 - Pág. 72 e 36029792 - Pág. 42). Alegações finais pelo Ministério Público no ID n.º 36029792 (Págs. 49/50) e 36029793 (Págs. 1/6). As alegações finais da defesa estão no ID’s n.º 36029793 - Pág. 14/20 (2º apelante) e 36029821 (1º apelante). A sentença contra a qual se opõem os apelantes, encontra-se no ID n.º 36029824, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís-MA, em que julgada procedente para condenar às penas definitivas respectivas fixadas em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e, ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado, para cada um dos apelantes. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Criminal, em parecer de lavra da em. Procuradora Selene Coelho de Lacerda, pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, mantendo-se a sentença recorrida (ID nº 41758727). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando à análise de cada um separadamente. DO APELO DE ELISEU OLIVEIRA PEREIRA Consoante relatado, Eliseu Oliveira Pereira requer a declaração de nulidade do reconhecimento por ofensa ao art. 226 do CPP, com a consequente absolvição por falta de provas nos termos do art. 386, V do CPP. Para tanto afirma que “o recorrente já foi apresentado à vítima como sendo o 'ladrão', ou seja, o autor do delito. Tal prática, conhecida como 'show up', é a grande fonte de condenações injustas, haja vista a fragilidade epistêmica que apresenta.” No caso sob análise, não há que se falar em prova inválida para a condenação dos apelantes. Consoante narrado pela magistrada sentenciante “sequer houve reconhecimento formal dos acusados perante a autoridade policial, resumindo-se a vítima a declinar sumariamente que reconheceu os acusados quando chegou na delegacia, conforme termo de declaração de ID nº 66603324 - Pág. 14”. Com efeito, ainda se o reconhecimento dos apelantes pelas vítimas, na fase do inquérito policial, não tenha seguido os ditames do art. 226, do CPP, mesmo nessa hipótese remanescem provas autônomas e independentes para lastrear o édito condenatório. É que a condenação dos recorrentes está amparada em outros elementos de prova, notadamente as palavras da vítima em juízo, as declarações das testemunhas arroladas pela acusação, pelo fato dos apelantes terem sido presos em flagrante na posse dos objetos subtraídos, bem como pela confissão do apelante Gabriel de Jesus Silva Teixeira. Para melhor compreensão, transcrevo trechos dos depoimentos dos ID’s nº 36029796 a 36029804 : Vitória Thailani Santos Lindoso É nos relate aí como esse fato aconteceu, que a senhora foi vítima? Por favor, nos relate como aconteceu esses fatos que a senhora foi vítima? É, eu tava vindo do serviço numa rua atrás da minha casa, aí quando os meninos passaram, eles passaram. Nisso que eles passaram. Esses meninos que a senhora se reporta são os acusados? Isso eles passaram uma moto, aí eles passaram direto. Aí depois eles voltaram, me abordaram, aí um desceu e botou a faca em mim e pediu pra mim passar a bolsa. Aí ele pegou a bolsa EE levou, né? Foi, foi embora. Aí um colega meu tentou. Tentou correr atrás dele, só que ele me fez como se fosse puxar uma arma, no caso do tipo um revólver, né? Começou a fazer ameaça que ia puxar isso aí pegou e foi embora. Aí eu fiquei desesperada no meio da rua, sem saber o que fazer, peguei e fui pra casa. Quando cheguei em casa, comecei a chorar. Aí em questão de 3 minutos, chegou um camburão da Polícia lá com o conhecido meu, ele dizendo que ele tinha achado uma bolsa com os meninos. Aí ele perguntou se a bolsa era minha, aí eu disse que sim, aí ele disse que eu precisava ir registrar um bo e eu queria teria que ir pra delegacia? A senhora sabe identificou qual dos 2 que desceu? É o que está em pedrinha. É o que está preso hoje. A senhora sabe descrever as características dele? É, eu sei que ele tinha uma tatuagem no braço. É, eu gostaria que ela olhasse os acusados. Não, eles não vão lhe olhar, entendeu? Só a senhora que vai olhar, tá só ela acabou de olhar eles. Ela ela pode descrever. Ela estava. Na tela. Ah, sim, tá, porque eu não eu não li a senhora, então a senhora deu. Então. A senhora consegue é dizer roupa, é o que está preso. Só tem um preso, doutor. O que desceu então o que desceu e apontou a arma e levou sua bolsa foi o que? O que está preso, né? O que a senhora falou? E a senhora sabe é que a polícia me comunicou que tinha encontrado a sua bolsa, não é isso? A senhora tem que registrar a ocorrência, né? É? E em relação ao outro, o que estava na moto? Mas ele estava de capacete. Ele estava usando capacete. Só os 2 ou só um? os dois (...). que identificou os acusados pelas tatuagens e pelas roupas. Jonas Rafael Cruz de Oliveira Como ocorreram um fato nessa data? É no dia 18. A gente se encontrava em ronda pela africanos, é próxima a ferro norte. Quando a gente passou na avenida principal, a gente viu uma moto tentando é parou e esperou a gente passar, né? A gente vê aquela atitude muito, eles pararam, ficaram, é meio meio que nervosos, a gente percebeu. Em frente a em frente a ferro norte tem um retorno. Quando eu olhei no retrovisor, eles tentaram passar por cima do canteiro para pegar outra via. Voltando, né? Foi quando a gente fez o retorno, entendeu? Já já tinha a situação do assalto ali próximo, né? E eles tentaram empreender fuga e a gente já tinha feito o retorno, já estava na mesma mão que eles se encontravam, já sentido. É quem vai africanos ao coroadinho, a gente deu o sinal sonoro. Entendeu? É, conseguimos a aproximação e eles pararam. Foi feita a abordagem e com eles foram foi encontrada a faca e uma bolsa feminina. A gente teve a ideia de voltar na mesma rua que eles estavam saindo pra ter acesso africanos. Possivelmente a vítima estava ali, foi certo, naquela mesma rua morava vítima, entendeu? Populares informaram que ela, a rua onde ela morava e a gente com posse já do objeto da faca e dos elementos, já na viatura foi feita a condução até delegacia para fazer apresentação. É, você sabe informar se a vítima olhou nesse momento os acusados e se reconheceu se afirmou terem sido eles mesmo, os autores desse roubo? Reconheceu, reconheceu prontamente e a documentação dela estava toda na bolsa. E tinha sido logo após o ato foi quase que que que instantânea a ação deles e a ação da polícia. É, a vítima informou para vocês como teria sido a abordagem do acusado dos acusados a ela? Se eles ameaçaram, pediram, tomaram a bolsa, como foi? Eu não sei precisar esse detalhe da abordagem deles, eu não sei precisar. É, os bens foram devolvidos à vítima. Todos. Foram foram todos apresentados também na minha recordo se tinha alguma continha em dinheiro, celular, não me recordo, só sei que a que a bolsa com todos os pertences e. Os acusados? Eles admitiram terem cometido esse crime ou contaram uma outra versão? Te lembra o que que eles falaram? Não, não, eles não, não ofereceram. Resistência à prisão, né? E eu acho que não tinha muito que admitir, porque eles foram pego com a bolsa e ela fez aa, o reconhecimento, e a gente não conversou muito com eles. Você sabe dizer as características dessa motocicleta? Não, não me recordo. São muitas ocorrências. Não me recordo nem a cor nem a cor, não. Tem mais pergunta? Excelência, obrigado. É bom dia? O senhor é pode relatar a quem? Primeiro, se o senhor reconhece os 2 acusados que estão aí, eles estão na sala, excelência, ou eles estão na sala? O senhor pode dizer se reconhece os 2 acusados como sendo as pessoas que estavam Na Na Na hora da abordagem, o senhor consegue identificar quem estava pilotando a motocicleta e quem tinha no garupa? Sim Sim Sim (...) Isaac Bandeira Silva Características, como também não recorda disso? Tá sem mar, doutor? Isaac Bandeira Silva. Policial. Militar, não é isso sim, senhor. Tudo bem? Bom dia, Isaac. Bom dia. É, nós queremos que você informe aqui pro juiz como ocorreu a operação policial no dia 18/12/2019, por volta das 20:00, na avenida dos africanos, nas proximidades da ferro norte, e culminou com a prisão em flagrante dos acusados Eliseu Pereira e Gabriel Teixeira. E além da apreensão de uma arma branca, uma arma de fogo e dos pertences da vítima. Vitória tailane, como ocorreram os fatos nessa data? Sim, senhor. Eu lembro muito bem dessa ocorrência, pois eu Era Eu era o motorista da viatura. Durante rondas como de Prates, na avenida dos africanos, a gente se deparou com a moto com eles 2 e assim que ela avistou a viatura, ele prendeu fuga. Foi dado vários sinais sonoros Pra Ele de parada e eles obedeceram e um certo momento do percurso a gente conseguiu abordar os mesmos e na bolsa que ele estava nas costas, o ele tinha pertences femininos e eu e eu questionei de quem seria os pertences. Ele num primeiro momento disse que era da namorada dele, porém quando como eu, quando eu perguntei o nome, ele não soube dizer. Nesse momento apareceu um amigo da vítima e disse que eles tinham acabado de cometer um assalto. Ruas, ruas próximas a avenida dos africanos. De imediato a gente acionou a vítima e ela reconheceu os mesmos. Inclusive ela detalhou a forma que eles agiram com ela, colocando a faca na mesma e subtraindo seus objetos. É. Pra aprender de uma arma branca, né? Com os dados? Isso uma faca. É a vítima morava logo próximo ali do local onde foi feita a abordagem. Na rua que eles empreenderam fuga, a gente retornou lá e a vítima morava o próximo. É, os pertences foram reconhecidos. (...) Olhando para eles agora o senhor se recorda quem era o motorista e quem era o garupa?. Motorista é o de camisa branco, de camisa branca era ele. EOEOEO garupa para o outro, né? Laranja é isso. O senhor pela é o senhor disse que recorda da narrativa da vítima para o senhor, né? O que que ela o que que ela declarou é? O senhor disse que encontrou essa faca, mas a vítima disse se essa faca foi empunhada no momento da ação. Ela me disse que ele ficou com a mão dentro da camisa. Não, não me relatou se ele se ele chegou a retirar a faca.(...) Por outro lado, é de se destacar que, diante da apreensão da res furtiva em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita dos bens, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Sobre a matéria, o STJ vem decidindo que, nos delitos contra o patrimônio, na hipótese de o objeto produto do crime ser encontrado em poder do acusado, o ônus da prova é invertido, cabendo à defesa comprovar a origem lícita da coisa objeto do crime que lhe foi imputado, sem que tal inversão implique violação ao art. 156, do CPP. A propósito, mutatis mutandis, confira-se nesse sentido o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, amparadas no acervo probatório, demonstraram que a materialidade e a autoria do delito imputado ao agravante estariam evidenciadas em razão da apreensão da res furtiva em seu poder, de maneira que, tendo o agravante alegado que comprara o bem por R$ 150,00, caberia à própria defesa a comprovação da origem lícita do bem. Precedentes. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade por inversão do ônus da prova na espécie, visto que caberia ao agravante no mínimo a declinação de mais detalhes acerca da pessoa que lhe teria feito a venda, o que não ocorreu, tendo o paciente sido encontrado pouco depois do furto em local próximo e na posse do bem subtraído, corroborando o que já havia constado dos relatos da testemunha e termos de apreensão e restituição. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 396.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). Grifei. In casu, portanto, a apreensão da coisa subtraída em poder dos apelantes, exigiria destes a apresentação de justificação idônea e inequívoca que o eximissem da autoria dos crimes que lhe foram imputados na denúncia, porém, assim não o fizeram. Portanto, considerando-se todo esse conjunto fático-probatório, bem como a orientação decisória do STJ, concluo não haver nulidade nos presentes autos, tampouco como absolver o recorrente do crime de roubo descrito na denúncia. DO APELO DE GABRIEL DE JESUS SILVA TEIXEIRA Consoante relatado, Gabriel de Jesus Silva Teixeira esta a pugnar pela: a) readequação do regime inicial de cumprimento de pena e gratuidade da justiça com isenção do pagamento de custas processuais. Quanto ao pleito de isenção do pagamento de custas processuais, embora seja inegável a hipossuficiência financeira do apelante, mesmo porque assistido pela Defensoria Pública, incabível a exclusão da condenação em custas processuais, por ausência de previsão legal. Do contrário, o art. 804 do CPP preceitua que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Destarte, ao beneficiário da assistência judiciária gratuita deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência – art. 98, § 2º, do CPC –, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação – art. 98, § 3º, do CPC. Por sua vez, a suspensão da exigibilidade e ulterior extinção da obrigação pecuniária deverão ser apreciadas na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira dos acusados. Nessa trilha, é o entendimento jurisprudencial do STJ: “(...) Ocorre que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “(...) 7. Ainda que o réu seja beneficiário de Justiça gratuita, não é possível conceder isenção ao pagamento das custas processuais, prevista no art. 804, do Código de Processo Penal. Ademais, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 8. Apelo conhecido e improvido.” (ApCrim n° 9251/2019, Rel. Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 15/04/2021, 23/04/2021). Por outro lado, também não assiste razão ao apelante em seu pleito de modificação de regime. É que o diploma normativo penal, em seu art. 33, estabelece, de forma progressiva, os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu. Para sua escolha, além do critério objetivo atinente ao quantum da reprimenda fixada, prevê ainda o legislador outros requisitos de ordem subjetiva. Na espécie, verifica-se que embora a sanção privativa de liberdade tenha sido fixada em montante inferior a oito anos, o fato de ter sido valorada negativamente a circunstância judicial mencionada, afasta, por expressa disposição legal, o regime menos gravoso pretendido. Conclui-se, assim, que o julgador não está obrigado a utilizar os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 33, entretanto, para fixar um regime mais gravoso, deverá apresentar fundamentação idônea. No caso concreto, constato que o quantum de pena remanescente imposta ao apelante atinge o patamar de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. A sentença de primeiro grau firmou-se em elemento autônomo, de natureza judicial, ao valorar negativamente a circunstância do crime — notadamente pela forma como se desenvolveu a ação delitiva —, fundamento esse que se mostra legítimo e suficiente, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, para justificar o salteamento de regime prisional. Dessa forma, a imposição do regime inicial fechado, em descompasso com o previsto no art. 33, § 2º, alínea ‘b’, não afronta a legalidade estrita, na medida em que se assenta em dados concretos extraídos dos autos, reveladores de maior reprovabilidade da conduta. Nesse mesmo sentido, está posta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL E SÚMULA N. 231/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, eventuais elementos fáticos demonstrativos da maior gravidade do delito. Na espécie, justificou-se a imposição do regime mais gravoso pelas circunstâncias em que ocorrido o crime, mediante o concurso de três agentes e emprego de arma de fogo, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido”. (AgRg no HC n. 893.015/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Destaquei “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DESCABIMENTO. LAPSO TEMPORAL DE 12 ANOS NÃO DECORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado, como ocorreu na espécie, AREsp 1.587.509/ES. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 09/02/2017), (RHC n. 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016), (AgRg no AREsp n. 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10/2016). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 612.646/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.). (grifei) Portanto, considerando ser idônea a fundamentação do édito condenatório para impor regime prisional mais gravoso ao recorrente, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. Desse modo, entendo que o comando sentencial não está a merecer qualquer reparo, devendo ser mantido em sua integralidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos apelos interpostos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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