Processo nº 0801086-38.2021.8.10.0048
ID: 257308179
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801086-38.2021.8.10.0048
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 15 (quinze) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª …
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 15 (quinze) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0801086-38.2021.8.10.0048, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado(a) M. A. C. B., que em razão de encontrar-se em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica(m) o acusado acima, devidamente intimado do inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita: Vistos, etc. Relatório. O representante do Ministério Público Estadual, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de M. A. C. B., brasileiro, solteiro, pintor, portador do RG nº. 030618072006-6, natural de São Paulo/SP, nascido em 06/06/1989, filho de Ana Cristina Cabral Borges, residente e domiciliado na Quadra 05, s/nº, Conjunto Isabel Mendes, Itapecuru-Mirim/MA como incurso nas penas do art. 157, 2-A, I, do Código Penal . Narra a denúncia que no dia 25 de janeiro de 2021, por volta das 10h30min, A. A. T. foi vítima de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado por MARCOS ANTÔNIO CABRAL BORGES, popularmente conhecido como “IRMÃO DO PAULISTA”. Em solo policial, a ofendida informou que, no fatídico dia, no horário supramencionado, encontrava-se na porta de sua casa, onde também funciona sua loja, denominada “Anne Store”, quando o denunciado chegou em uma motocicleta Brós, de cor vermelha, e, armado com uma garrucha, anunciou o assalto, determinando que a mesma ficasse calada e passasse o celular, caso contrário, a mataria. Diante da grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a vítima entregou seu aparelho celular de marca Azus, cor prata/rosa. Após a subtração, o denunciado empreendeu fuga. Apontadas pela ofendida características somáticas do criminoso, que o descreveu como sendo um homem alto, magro e moreno, foram apresentadas pela autoridade policial fotografias, dentre as quais a do denunciado M. A. C. B., o qual foi reconhecido pela mesma, inequivocamente, como autor do crime. Como consectário da gravidade do fato delitivo, foi decretada a prisão preventiva do denunciado, cumprida na data de 11/02/2021, consoante certidão que repousa no id. 44709058. Interrogado pela autoridade policial, M. A. C. B., vulgo “IRMÃO DO PAULISTA” negou as imputações feitas denúncia foi oferecida em 30/04/2021 (ID 44887356). A inicial ministerial foi recebida em 10/05/2021, determinando a citação dos acusados para responder à acusação (ID 45389523). O cumprimento do mandado com a citação do réu ocorreu regularmente, assim, o acusado, representado pela Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta à acusação (ID 46768780). Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/06/2022, estava presente a testemunha de acusação, A. A. T. (vítima) e o acusado M. A. C. B.. Ausentes as testemunhas SAMUEL ANTÔNIO MORITA NOCKO e MARIA JACILENE MENDES, apesar de devidamente intimados, tendo o Ministério Público insistido na oitiva deles. Dando prosseguimento à marcha processual, fora designada a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2022, onde esteve presente as testemunhas de acusação SAMUEL ANTÔNIO MORITA NOCKO e MARIA JACILENE MENDES, testemunha de defesa NATÁLIA SAMPAIO, a vítima e o acusado. A Defesa em 21/11/2023 postulou pela absolvição do acusado. Eis o RELATÓRIO. FUNDAMENTO, consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em audiência realizada em 28/06/2022 foi ouvida em juízo e aduziu que estava em sua loja, quando resolveu se sentar, por ter se sentido mal, quando foi surpreendida com a chegada de um homem com o capacete. Contou que estava com o celular na mão foi quando o autor levantou a camisa e percebeu que ele estava com uma garrucha branca e tirou de dentro da camisa e apontou em sua direção e disse ‘não te mexe’, momento em que levantou as mãos e disse que ele poderia levar o celular ou qualquer coisa que estivesse na loja, mas que ele não me machucasse, foi quando o mesmo colocou a arma na sua direção e disse que sairia de lá e se caso eu falasse algo para alguém ele voltava e me matava. Contou que populares aduziram que o autor do crime observava a loja, tendo passado por 3 vezes no local. Disse que após empreendeu fuga em uma motocicleta Bros Vermelha. Contou que os fatos se deram às 10 horas da manhã. Contou que reconheceu o réu através de uma fotografia de celular, bem como o reconheceu quando o encontrou nas dependências do fórum. Na audiência de continuação, realizada no dia 30/08/2022, a testemunha de acusação SAMUEL ANTÔNIO MORITA NOCKO, delegado de polícia da cidade de Itapecuru-Mirim/MA, também foi firme ao aduzir que a vítima sem titubear reconheceu o réu como o autor do crime. Contou que na época dos fatos a cidade estava ocorrendo vários crimes dessa natureza, e que o réu já era investigado, inclusive com a informação de que era utilizada a a mesma motocicleta vermelha. Em que pese o Réu tenha negada a autoria do crime, aduzindo que estava na residência com sua companheira assistindo novela, fato asseverado pela mesma em audiência, compreende-se que os fatos se deram no período da manhã. Como se viu houve em sede policial o reconhecimento informal e esta se configurou como um mero desdobramentos das outras provas para indicar a autoria no caso concreto. Doutro pórtico, não se está aqui afrontando a regra insculpida no artigo 155 do Código Penal que estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Explico. O que tal disposição legal veda é a fundamentação de uma decisão condenatória com base exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, pois a colheita da “prova” no curso das investigações é realizada sem o crivo do contraditório. Sendo assim, é correto afirmar que elementos de informação são aqueles obtidos nas investigações, diferindo assim da prova propriamente dita, que é aquela colhida no decorrer do processo de instrução sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. Contudo, como dito alhures, vige o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o qual deixa a cargo do juiz o ônus de valorar as provas, pois, a princípio, todas as provas possuem o mesmo valor probatório, não havendo uma super prova. Inexiste uma prova que, por si só, independentemente do contexto fático, se sobreponha em relação a qualquer outra prova. Deste modo, no livre convencimento motivado, o juiz está livre para valorar a prova de acordo com caso concreto e com o que lhe é apresentado durante a instrução. Vale ressaltar ainda que o livre convencimento motivado não é tão “livre” assim pois, o magistrado está limitado a julgar e fundamentar a sua decisão de acordo com o arcabouço probatório que lhe é apresentado. Em definitivo, o livre convencimento é, na verdade, muito mais limitado do que livre. E assim deve sê-lo, pois se trata de poder e, no jogo democrático do processo, todo poder tende a ser abusivo. Por isso, necessita de controle. Não se pode pactuar com o decisionismo de um juiz que julgue “conforme a sua consciência”, dizendo “qualquer coisa sobre qualquer coisa” (Lenio STRECK). Não se nega a subjetividade, por elementar, mas o juiz deve julgar conforme a prova e o sistema jurídico penal e processual penal, demarcando o espaço decisório pela conformidade constitucional (LOPES JR, 2016, p. 208). Com isso em mente, levando em consideração que tal decisum não toma por base exclusivamente elementos da fase pré-processual é que sua validade é robustecida. Nesse aspecto, embora entender que o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação de forma exclusiva, somente para análise da justa causa e cautelares, existem provas outras para fulcrar a condenação. Em juízo, a materialidade e autoria foram comprovadas pelos depoimento dos policiais, depoimento da vítima, além do procedimento administrativo inquisitorial, que trouxe outros elementos de prova, tais como o auto de reconhecimento de pessoa. Ademais, vale ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio já dessubstanciou o princípio testis unus testis nullus, atribuindo relevo a depoimento de testemunha única quando esse se junge a outros elementos probatórios, todos harmônicos no sentido de fulcrar uma condenação. Neste sentido a doutrina: “12. Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos. O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório. Ora, nesse contexto, a reforma deixou por desejar, uma vez que somente reafirmou o entendimento já consolidado – logo, inócuo fazê-lo – de que a fundamentação da decisão judicial, mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa”. (Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). Na jurisprudência: STF: “O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, mas apenas que a condenação se fundamente exclusivamente em prova da espécie.” (HC 105837 – RS, 1.ª T., rel. Rosa Weber, 08.05.2012, v.u.). STJ: “Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se apoia também em elementos de provas judicializadas, colhidas no âmbito do devido processo legal” (AgRg no Ag 1317430-PE, 6.ª T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 02.08.2012, v.u.). Sendo assim, a prova da testemunha é apreciada pelo seu conteúdo e coerência com os demais elementos de convencimento, não podendo preponderar o aspecto quantitativo alegado pelo acusado. No caso ainda houve o depoimento da testemunha MARIA JACILENE MENDES, auxiliar administrativa da polícia civil, quem registrou o Boletim de Ocorrência, com a chegada da vítima na DEPOL e relatando o assalto e declinando o autor por seu outro apelido (“Jhow”). Assim nossa jurisprudência corrobora: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO PRATICADO CONTRA A CEF - ART. 157, § 2º, inciso II CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 1. Autoria e materialidade delitivas demonstradas por meio das provas coligidas na polícia e do depoimento da vítima, que apontou, com segurança, ter sido o acusado o autor do crime, esclarecendo, de forma precisa e coesa, as circunstâncias em que os fatos ocorreram. 2. A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar a ocorrência de subtração e de comprovar a autoria no crime de roubo, é de suma valia. 3. Não mais vigora no ordenamento jurídico penal o brocardo 'testis unus testis nullus'. O sistema processual moderno repudia esse entendimento. O importante não é a quantidade das testemunhas, mas a credibilidade que inspiram na convicção do julgador. 4. Não há, em nossa legislação, a necessidade de que os crimes cometidos sejam especificamente do mesmo tipo penal para que se caracterize a reincidência prevista no artigo 63 do Código Penal. 5. Incide a causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do artigo 157 do CP, pois o crime foi cometido com o uso de arma de fogo e a ação do réu concorreu, de modo completo e eficaz, para que o delito se concretizasse, inclusive subtraindo e passando a portar a arma do vigilante em serviço na agência. (TRF-3 - ACR: 5869 SP 2001.03.99.005869-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, Data de Julgamento: 12/03/2002, QUINTA TURMA). Portanto, é de rigor submeter o denunciado às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. Pesa em desfavor do réu ainda, elementos de provas colecionadas em Juízo, não restam dúvidas também de que o fato em questão se trata da prática do delito de roubo, ante a presença de arma de fogo no local do crime, tanto que foi apreendida pelos policiais militares no momento da sua abordagem. Neste sentido os testemunhos dos policiais militares responsáveis pelas prisões dos mesmos, SD J. BARBOSA e SD LUIS CARLOS MENDONÇA BORGES, que foram uníssonas ao afirmarem que após diligenciarem na captura do réu, estes foi encontrado de posse da res furtiva. Disseram que foram averiguar um roubo de umatocicleta no povoado entroncamento quando se depararam com uma vitima alegando que tinha acabado de roubada apontando o indivíduo, ocasião em que o persseguiram e o capturaram. Observo que o depoimento de policiais pode ser utilizado como forma de fundamentar um decreto condenatório, não havendo nenhum impedimento neste sentido, ainda mais quando corroborado pelas demais provas dos autos e colhido observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. Isso porque os policiais são agentes do Estado contratados para exercer a função de repressão ao crime e garantir a segurança pública, não sendo lógico que sejam impedidos de prestar depoimento acerca dos fatos que presenciaram. A simples condição de ser policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações, já que o policial é ouvido como qualquer testemunha, observadas às disposições legais. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. POLICIAIS. TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu comprovada a autoria delitiva. 2. Induvidoso que a análise do pedido de absolvição implicaria incursão em matéria probatória, medida defesa em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. 3. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 338041 DF 2013/0163386-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013). ______________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS IDÔNEOS COLHIDOS NA FASE INSTRUTÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o Princípio da Colegialidade a apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a condenação baseada em confissão extrajudicial retratada em juízo, desde que corroborada por outros depoimentos colhidos na fase instrutória, sendo exatamente esse o caso dos autos. 3. Hipótese em que a condenação do recorrente não foi pautada unicamente na sua confissão extrajudicial (retratada em juízo), uma vez que tal prova não ficou isolada nos autos, estando suficientemente comprovada sua responsabilidade penal. 4. A jurisprudência desta Corte entende que os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu. 5. Não é possível, em agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos. 6. Agravo regimental não provido.(STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA) Encontra-se comprovado também, ausa de aumento de pena apontada na exordial acusatória uma vez que se torna indiscutível a presença, no local do crime do emprego de arma de fogo. Ex positis, julgo procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na postulação ministerial em face do réu M. A. C. B., vulgo “IRMÃO DO PAULISTA”, brasileiro, natural de São Paulo/SP, solteiro, pintor, nascido em 06/06/1989, portador do RG nº 030618072006-6, filho Ana Cristina Cabral Borges, residente e domiciliado na Qd. 05, s/nº, Conjunto Isabel Mendes, Itapecuru-Mirim/MA , como incurso nas penas praticaram do artigo 157, §2°-A, I, ambos do Código Penal, e o condeno às penas do preceito secundário do tipo, a qual passo a dosar, em conjunto a ambos os réus, ante o mesmo estado de encontrarem, observando inicialmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. O crime praticado foi com dolo direto de primeiro grau. A culpabilidade não ultrapassou o tipo legalmente previsto. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu, nesse aspecto o réu apresenta uma condenação nos autos 0002977-40.2015.8.10.0048 , que será observado na segunda fase (execução nº 0021450-45.2017.8.10.1102). CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não foi demonstrado durante o processo que o réu seja conhecido pela prática de diversos crimes. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do "exame do homem total, corpo e alma". Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Durante o processado não foram colhidos elementos que atestem a personalidade do réu voltada para o crime. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são "os precedentes causais de caráter psicológico da ação". Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Durante o processo não ficaram evidenciados os verdadeiros motivos do crime. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: "Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime", segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Dnão elementos para valoração. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, "à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros", a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime, e nesse aspecto o delito não deixou consequências além das consequências diretas decorrentes da ação COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. A vítima no presente caso não contribuiu em nada para a prática do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, é de se fixar à pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Reconheço a agravante da reincidência contante no artigo 61, I do do CP, oportunidade em que fixo a pena em 4 anos, 8 meses de reclusão. Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena, considerando as CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES): Presente a causa de aumento da pena, qual seja, o uso da arma de fogo, aumento a pena base do réu em 2/3 (dois terços), fixando-a em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): Não há causas de diminuição da parte especial do Código Penal. CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não Há causas de aumento da parte geral do Código Penal. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de diminuição da parte geral do Código Penal. MULTA: Está prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual, passo a aplicá-la. A pena de multa será fixada em duas fases distintas. Na primeira fase, deve ser a multa fixada proporcionalmente à gravidade do tipo de crime praticado e às circunstâncias que foram levadas em conta na fixação da pena corporal. A pena na primeira fase não será fixada em unidades monetárias, mas em uma unidade denominada dia-multa, e o valor do dia-multa será estabelecido na segunda fase de fixação da pena pecuniária com base na condição socioeconômica do réu. Para o tipo penal em tela, o número de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa. Fixo a pena de multa no presente caso em 180 dias-multa, expressão da estrita proporcionalidade com a pena de reclusão imposta. Fixados na primeira fase, o número de dias-multa a serem pagos, caberá ao juiz, na segunda fase, a fixação do valor unitário de cada um destes dias-multa. Levando em conta a capacidade socioeconômica do agente, fixo o dia-multa em 1/30 avos do salário mínimo nacional vigente à época do ilícito. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena do réu M. A. C. B., vulgo “IRMÃO DO PAULISTA”, brasileiro, natural de São Paulo/SP, solteiro, pintor, nascido em 06/06/1989, portador do RG nº 030618072006-6, filho Ana Cristina Cabral Borges, residente e domiciliado na Qd. 05, s/nº, Conjunto Isabel Mendes, Itapecuru-Mirim/MA, em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 180 dias-multa, considerado o valor de 1/30 avos do salário mínimo nacional, que deve ser corrigida monetariamente desde a data do crime, até o efetivo pagamento. DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade", verifico que o período ergastulado é insuficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena no presente caso, tendo o período de ergastulo concomitante com o decretado nos autos nº 0800272-26.2021.8.10.0048 e 81-14.2021.8.10.0048. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando ainda que o réu é reincidente, deve o mesmo inciar a pena no regime fechado. O fator reincidência, portanto, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for de até 4 anos, que não poderá ser aberto. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for de até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado, assim corrobora a doutrina: 5.3 Regime inicial para reclusão - a) Reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59. (Bitencourt, Cezar Roberto Código penal comentado - 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. 1. Direito penal - Legislação I. Título. 10-14020 CDU-343(81)(094.46). SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: As hipóteses que autorizam a substituição da pena corporal por pena restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; b)- crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou crime culposo; c)- não ser o réu reincidente em crime doloso; e d)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu serem-lhe favoráveis. Da análise dos autos verifica-se que o denunciado não faz jus a substituição da pena corporal per pena restritiva de direitos, uma vez que a pena é superior a 04 anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): As hipóteses que autorizam a suspensão condicional da pena (Sursis), previstas no art. 77 do Código Penal, quais sejam: a)- pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; b)- não ser o réu reincidente em crime doloso; c)- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e d)- não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos. No presente caso verifica-se que o réu não pode ser beneficiado com tal medida, uma vez que a pena aplicada a este é privativa de liberdade e superior a 02 (dois) anos. EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetem-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais; b)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; c)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Deixo de fixar o valor de indenização cível em virtude de não conter nos autos a avaliação de eventual avaria no bem roubado, entretanto, poderá ser buscado pelo prejudicado na esfera cível. Concedo o réu recorrer em liberdade. Oficie-se o juízo da execução da pena. Observo ainda, caso o Estado do Maranhão deixe de providenciar local adequado para cumprimento da pena, nos termos desta sentença, determino que a contagem do tempo de remissão seja feito à razão de 1 dia de pena a cada 1 de encarceramento em condições degradantes, em benefício do réu, e o faço pelos motivos abaixo esposados. Cumpre salientar a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade que violam os direitos dos condenados pela justiça criminal, mormente aqueles que, como no caso vertente, recebem reprimenda a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Ocorre que o mesmo Estado-Juiz que realiza a persecução criminal e condena o cidadão que agiu em desconformidade com a lei, tem deixado de executar as referidas penas em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 7.210/1984 desde a sua entrada em vigência. Tal situação é crônica em nossa histórica e tem se agravado mesmo após o reconhecimento em sede constitucional do direito fundamental à individualização da pena e ao cumprimento da pena em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, por meio do artigo 5º, da Carta Constitucional de 1988, respectivamente em seus incisos LXVI e LXVIII, além da consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, contido no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. O que se percebe é a frustração na materialização do caráter ressocializador da pena, a qual foi tema das lições de Raymond Salelleis, em sua obra “A individualização da pena” (p. 31): Se, pois, olharmos assim a pena, em seu fim, considerando o futuro e para a realização de um fim, é preciso que essa pena se adapte à natureza de quem ele recairá. Se o criminoso não está de todo pervertido, é necessário que a pena não contribua para pervertê-lo mais; é necessário que o levante e o ajude a reabilitar-se [...]. Ora, está contido na Lei de Execuções Penais, que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. De tal modo que, nos termos do artigo 87 da referida lei, “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado”. Contudo, não é isto que se tem observado no sistema carcerário brasileiro. Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame. Em cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente, como vinha adotando este juízo, para compensar os danos sofridos pelos presos. Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas. Nesta linha, a solução que se propõe é a de que os danos morais causados aos presos em função de superlotação e de condições degradantes sejam reparados, preferencialmente, pelo mecanismo da remição do tempo de execução da pena, em analogia ao art. 126 da Lei da LEP, que prevê que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi aberto poderá remir, por trabalho ou por estudo , parte do tempo de execução da pena”. Vale dizer: a cada “x” dias de cumprimento de pena em condições desumanas e degradantes, o detento terá direito à redução de 1 dia de sua pena. Como a “indenização mede-se pela extensão do dano”, a variável “x”, isto é, a razão entre dias cumprido em condições adversas e dias remidos, será fixada pelo juiz, de forma individualizada, de acordo com os danos morais comprovadamente sofridos pelo detento. Considerando que é um critério objetivo, em que ou o estado assegura as condições necessárias ou não assegura tais condições, entendo que o “x”, deverá ser na proporção de 1 por 1, ou seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena. Neste sentido, importante destacar o posicionamento do Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, acerca da utilização da reparação não pecuniária do dano, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 580252/MS: Diante do estado de inconstitucionalidade estrutural do sistema prisional brasileiro, entendo que a fixação de uma compensação estritamente pecuniária confere uma resposta pouco efetiva aos danos existenciais suportados pelo recorrente e pelos presos em geral. Afinal, o detento que postular a indenização continuará submetido às mesmas condições desumanas e degradantes após a condenação do Estado. A reparação em dinheiro, além de não aplacar ou minorar as violações à sua dignidade, tende a perpetuá-las, já que recursos estatais escassos, que poderiam ser empregados na melhoria do sistema, estariam sendo drenados para as indenizações individuais. O problema decorre, em boa medida, de deficiências inerentes à lógica patrimonialista que ainda governa a reparação do dano moral no direito brasileiro. De modo paradoxal, a única resposta que se tem oferecido a lesões a interesses extrapatrimoniais é uma indenização em dinheiro. No entanto, diversamente do que ocorre com os danos materiais, no que diz respeito aos danos à personalidade, o pagamento de uma quantia monetária jamais será suficiente para restituir a pessoa à situação anterior ao dano ou aproximar-se disso: são bens essencialmente diversos em sua natureza e valor . Mais do que ineficaz para reparar os danos sofridos, a exclusividade conferida ao caminho da compensação pecuniária produz diversas distorções, apontadas por Anderson Schreiber em trabalho sobre o tema48. Ela gera uma tendência à precificação dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana e induz à adoção de um cálculo utilitarista, de custos e benefícios, na produção dos danos. Se o valor das indenizações for menor que o preço atribuído às qualidades humanas, “melhor” prosseguir com a conduta lesiva do que impedir a ocorrência do dano. Nessa lógica de mercado, ofensas morais passam a ser admitidas desde que se possa arcar com o custo correspondente. Ainda, a compensação estritamente financeira estimula demandas oportunistas – a “indústria do dano moral” –, nas quais a invocação de interesses existenciais volta-se tão-somente à obtenção de lucros. Diante dessas deficiências, vislumbra-se uma tendência da responsabilidade civil brasileira no sentido de oferecer novos remédios não pecuniários de reparação dos danos extrapatrimoniais49. Tais mecanismos buscam oferecer o chamado ressarcimento in natura ou na forma específica, cujo objetivo não é o de compensar monetariamente a lesão sofrida, mas o de aplacar a própria lesão. Um exemplo desse tipo de remédio no campo dos interesses existenciais é a retratação pública. Diversas decisões judiciais já a adotam como meio de reparação de danos à honra, conferindo à vítima um mecanismo eficaz para recuperar sua reputação junto ao meio social em que se insere. Essa lógica de despatrimonialização da reparação dos danos morais é perfeitamente aplicável ao caso em exame. Em um cenário de sistemática violação aos direitos fundamentais da população carcerária, não se pode negar que a indenização em dinheiro é um remédio insuficiente para compensar os danos sofridos pelos presos. Faz-se necessário, assim, buscar um mecanismo de reparação específica das lesões existenciais causadas aos detentos que seja capaz de recuperar, tanto quanto possível, as condições mínimas de dignidade que lhes foram subtraídas. Essa lógica não é estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. Ao contrário, trata-se da mesma ratio adotada na concessão de aposentadoria especial a quem tenha trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesses casos, por autorização constitucional expressa (arts. 40, § 4º, III e 201, § 1o, CF), adotam-se critérios diferenciados para a contagem do tempo de contribuição, de modo que os segurados possam se aposentar mais cedo, afastando-se das atividades nocivas. A concessão do benefício previdenciário justifica-se exatamente pela presunção de que a exposição a agentes biológicos, físicos e químicos causa um desgaste maior a esses trabalhadores, de modo que, como já decidiu esta Corte, “não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo” 54. O benefício configura, portanto, uma “compensação legal” 55, que se presta a reparar o segurado sujeito a condições laborais inadequadas. Como se vê, trata-se de lógica muito semelhante, se não idêntica, à da remição da pena como forma de compensar os danos morais sofridos pelos presos por condições degradantes de detenção. Do ponto de vista processual, cumpre esclarecer que não há, nesta solução, qualquer violação ao princípio da congruência. A despeito de o recorrente ter pleiteado uma indenização em dinheiro (o recebimento de um salário mínimo mensal) a título de compensação dos danos morais sofridos, o juiz não está limitado a essa solução. Nas ações de indenização por danos morais, o direito material do autor a ser tutelado não é o recebimento de dinheiro, mas a efetiva reparação das lesões suportadas. E, como já se disse, a pecúnia é apenas um dos meios ou mecanismos para se alcançar a compensação, que, ademais, assume caráter subsidiário em relação à reparação específica. Assim, fica claro que os limites impostos pelo princípio da congruência devem se relacionar com a tutela do direito material do autor, e não com o remédio efetivamente pleiteado. Nesse aspecto, caso o Juiz da Execução entenda pela configuração dos danos morais no caso, caberá a ele a fixação da razão entre dias cumpridos em condições degradantes e dias remidos, de acordo com a extensão dos danos suportados pelo preso. Entendo, porém, que é razoável – e mesmo desejável – que este juízo fixe a proporção da remição da pena, de modo a criar balizas para a atuação dos juízes e permitir que a redução da pena confira uma reparação efetiva ao detento, tendo um impacto mensurável sobre o tempo de prisão. Ressalto que o eminente Ministro Barroso, em voto-vista em alhures, decidiu de forma divergente, pois este entende que o tribunal deve fixar quocientes mínimos e máximos de remissão de pena, pois a seu ver o quociente único, “remissão automática”, seria incompatível com a ideia básica de que a métrica da responsabilização civil é a extensão do dano, e, ainda, com o princípio da reparação integral, que somente é possível a partir da análise individualizada das condições da pessoa lesada. Nesse sentido o eminente ministro, propôs que o quociente máximo, aplicável aos casos de maior violação à dignidade humana, seja de 1 dia de remição para cada 3 dias de cumprimento da pena em condições degradantes, em analogia ao art. 126 da LEP. Em patamar mínimo seria empregada a remição da leitura, que representa a remição de 1 dia de pena para cada 7 dias de cumprimento de pena. Em que pese o douto ministro assegurar que deve ser observada a remissão na razão de 1 dia de pena a cada 3 a 7 dias de encarceramento em condições degradantes, a depender da gravidade dos danos morais sofridos, data venia, entendo que proporção, como dito, deve ser de 1 por 1, pois na hipótese em que se vislumbra a legalidade, em que se está sendo cumprido os fins da pena, com a ressocialização do apenado com a laborterapia, tanto quanto com as demais condições adequadas do cumprimento da pena, tem-se 3 por 1, assim não me parece correto que aquele que está sendo agredido em sua dignidade humana, em situação de flagrante ilegalidade possa ter sua situação jurídica agravada em relação àquela, devendo o Estado tomar as providências para sanar sua omissão, afinal “é possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões” (Dostoievsky). Esta solução não afasta inteiramente a indenização pecuniária, mas lhe confere caráter subsidiário. O ressarcimento em dinheiro dos danos morais será cabível apenas quando a remição da pena não for possível. Isso ocorreria, por exemplo, no caso de detentos que já tivessem cumprido integralmente a pena ou de preso provisório que tivesse se sujeitado a condições desumanas de encarceramento, mas fosse posteriormente absolvido Assim é que abalizo a proporção da remição em caso de descumprimento em local mais degradante pelo detento, qual seja, a cada um dia de cumprimento da pena em situação degradante, deverá ser remido em 1 dia de sua pena, ante a grave situação concreta evidenciada pelos dados apontados, o qual não trata apenas do risco iminente de ser o condenado indevidamente colocado em estabelecimento inadequado ao seu regime de pena definido pela presente sentença, como também por ser situação que aflige diversos outros condenados em igual situação, a exigir uma atuação mais diligente do Estado do Maranhão, com a elaboração e a execução de políticas públicas penitenciárias, inclusive, observando a necessidade de descentralização de suas unidades em cidades do interior, sob pena de todos nós assistirmos passivamente, ao invés da possibilidade do resgate de nossos semelhantes, a sua degeneração progressiva, avultado agora com a chancela do Estado, por meio de uma sentença condenatória. Destarte, é dever do Estado atribuir trabalho a todos os presos e, se assim não o faz, a estes deve ser assegurado o direito à remição da mesma forma. Há assim, uma relação de direitos e deveres entre o Estado e o condenado, em virtude da qual a Administração está obrigada a possibilitar o trabalho ao preso e a este compete desempenhar atividade laborativa. Afirma-se, por isso, que, não se desincumbindo o Estado do seu dever de atribuir trabalho ao condenado, poderá este beneficiar-se com a remição mesmo sem o desempenho da atividade. Não cabendo ao sentenciado a responsabilidade por estar ocioso, não pode ser privado do benefício por falha da administração. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à lei n. 7.210, de 11-07-84, 2. Ed. São Paulo: ATLAS, 1998, p. 321). A remição e a remuneração são decorrentes do trabalho prisional e não é justo que por desídia do Estado o preso deixe de se beneficiar com o referido instituto, tampouco é justo que o mesmo deixe de receber pelo trabalho que não realizou porque não lhe foi atribuído. Não posso aceitar que minha atuação jurisdicional, ao proferir a presente sentença, coadune com a tragédia humana e social que assola grande parte da população brasileira trancafiada em presídios sem políticas públicas que respeitem seus direitos fundamentais, o que reclama urgente intervenção do Estado, como nos fazem refletir o seguinte relato do Professor de Criminologia Alvino Augusto de Sá em seu artigo intitulado "O conversador da Praça da Sé", publicado no Boletim nº 244 do INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS: Certa feita, perguntei a um líder de facção, em um presídio: "Até quando você acha que vai essa onda de violências entre as facções e o Estado?" Respondeu-me ele: "No dia em que o Estado atender a todos os direitos legítimos dos presos, quem sabe, nesse dia, as facções não tenham mais razão de ser". Observe-se que ele não disse "nesse dia a gente abre mão das facções", mas "as facções não tenham mais razão de ser". Portanto, não é se combatendo as facções, não é guerreando contra elas que elas se dissolverão. Esse líder (que certamente não quer abrir mão de sua liderança, de seu poder, e, portanto, não quer abrir mão da facção) nos dá a chave da solução: as facções não mais existirão simplesmente quando elas não tiverem mais razão de ser. E elas não terão mais razão de ser quando o seu papel não tiver mais sentido, ou, quando elas não tiverem mais espaço para desempenharem seu papel. A saber, quando o Estado for o legítimo e real protagonista do atendimento às necessidades e direitos legítimos dos candidatos à seletividade penal e da população carcerária. Considerando que o réu encontra-se preso, expeça-se a guia de execução provisória e após o trânsito em julgado proceda-se com a expedição da Guia de Execução de Pena, bem como o atestado de pena a cumprir, deprecando-o para unificação da pena. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público Estadual e o Defensor do acusado e a vítima. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA . E para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Abril de 2025. Eu, SAULO HENRIQUE RIBEIRO MARTINS, o digitei. CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim
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